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Ética e legalidade na era da imagem digital

EDITORIAL

Ética e legalidade na era da imagem digital

Ruth Ester Assayag Batista; Cássia Regina Vancini Campanharo; Cibelli Rizzo Cohrs

Escola Paulista de Enfermagem, Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP - São Paulo (SP), Brasil

Atualmente, o fácil acesso a novas tecnologias pelos profissionais nas Instituições de Saúde faz com que haja um novo confronto ético na prática diária. A maioria dos profissionais de saúde tem telefone celular com câmera fotográfica, o que facilita a captura e reprodução de imagens ou de situações vivenciadas pelo paciente no momento de seu atendimento. No entanto, e quase nunca é lembrado que, para este procedimento, é imprescindível o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável.

O direito à imagem é parte integrante de um conjunto de normas destinadas à proteção da pessoa, consagradas no Código Civil de 2002 e denominadas direitos da personalidade. De acordo com o art. 20, "Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, ao seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"(1). Portanto, cabe ao titular do direito de imagem fornecer o consentimento para seu uso.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."(2)

Sendo assim, é importante a reflexão, do ponto de vista ético-legal, sobre a captação de imagens do cotidiano, dentro de unidades nas quais os pacientes com freqüência estejam sedados ou inconscientes. Deve-se, então, perguntar se mesmo havendo interesse científico, sem a obtenção do prévio consentimento do paciente, a captação e a reprodução de imagens, podem ser consideradas como uma violação ao direito contemplado nos artigos acima referidos.

Neste sentido, é fundamental que haja o questionamento sobre a exposição da imagem de uma pessoa quando esta não autorizou sua captação, mesmo com o discurso de que a mesma será utilizada em benefício da sociedade. Portanto, não é aceitável o uso da imagem de qualquer pessoa simplesmente para fazer uma exposição sensacionalista de sua situação. Sendo assim, qual é o real objetivo de filmar ou fotografar um paciente em atendimento?

Ao analisar-se o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem com enfoque na problemática da captação de imagens ressaltam-se os seguintes artigos:

Responsabilidades e direitos: (3)

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

Proibições: (4)

Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

Portanto, faz-se necessário que se reflita sobre a violação tanto do Código Civil quanto da Constituição Federal e do Código de Ética da profissão ao fotografar pacientes sem sua prévia autorização e divulgar estas imagens para pessoas não envolvidas diretamente na assistência.

Cabe ressaltar que, quando bem utilizada, a tecnologia é um grande suporte para a atuação dos profissionais de saúde, desde que esta não infrinja os direitos dos pacientes e não os exponha a situações que possam constrangê-los ou prejudicá-los.

  • 1
    Brasil. Presidência da República. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil [Internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2002 Jan 10 [citado 2012 Jul 10]. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2002/lei10406.htm
  • 2
    Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Internet]. Brasília (DF): Senado; 1988 [citado 2012 Jul 10]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • 3. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN-311/2007. Aprova a reformulação do código de ética dos profissionais de Eenfermagem [Internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2007 Fev 8; Seção I [citado 2012 Jul 10]. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/sites/default/files/resolucao_311_anexo.pdf
  • 4. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN-311/2007. Aprova a reformulação do código de ética dos profissionais de Eenfermagem [Internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2007 Fev 8; Seção IV, Artigo 85. [citado 2012 Jul 10]. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/sites/default/files/resolucao_311_anexo.pdf

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Out 2012
  • Data do Fascículo
    2012
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