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Desdobramentos judiciais do erro na enfermagem

Despliegue judicial de errores en enfermería

Resumo

Objetivo:

Caracterizar processos com decisões judiciais por erros envolvendo profissionais de enfermagem.

Métodos:

Estudo documental, com os casos julgados e concluídos, que versavam sobre erro envolvendo profissionais de enfermagem. O levantamento foi realizado nos meses de maio e junho de 2018, no sítio online do Tribunal de Justiça do Paraná. As informações de interesse foram: local da ocorrência, profissionais envolvidos, características das vítimas, do erro e o desfecho da investigação. Para análise os dados foram submetidos à estatística descritiva.

Resultados:

Foram identificados 31 casos julgados, cuja maioria ocorreu em ambiente hospitalar (90,32%), com indivíduos adultos (64,71%). Em oito casos a vítima foi a óbito, em metade deles apresentou incapacidade temporária (17=50%) e sete pessoas apresentaram incapacidade permanente. O erro mais frequente envolveu a administração de medicamentos (38,71%), seguido por erro de assistência ao parto (19,35%). Em mais da metade dos casos o boletim de ocorrência foi registrado pela própria vítima (58,06%) e somente um perito médico foi consultado durante o processo (61,29%). Em 22 casos o profissional foi condenado. Destes, 20 foram condenações cíveis e duas criminais. Em média, os processos cíveis geraram ressarcimento de R$ 42.614,30 reais e nos processos criminais, a média de tempo de reclusão, convertidos em serviços comunitários foi de 18 meses.

Conclusão:

Os processos judiciais culminaram em condenações. Além disso, apontam à necessidade de melhor estrutura e apoio aos profissionais que passam pela experiência jurídica.

Descritores
Decisões judiciais; Segurança do paciente; Imperícia; Imprudência

Resumen

Objetivo:

Caracterizar procesos con decisiones judiciales por errores donde hubo profesionales de enfermería involucrados.

Métodos:

Estudio documental con los casos juzgados y concluidos, referentes a errores donde hubo profesionales de enfermería involucrados. El análisis fue realizado en los meses de mayo y junio de 2018, en el sitio web del Tribunal de Justicia de Paraná. La información de interés obtenida fue: lugar del caso, profesionales involucrados, características de las víctimas y del error y desenlace de la investigación. Los datos fueron sometidos a la estadística descriptiva para su análisis.

Resultados:

Se identificaron 31 casos juzgados, cuya mayoría ocurrió en ambiente hospitalario (90,32%), con individuos adultos (64,71%). En 8 casos la víctima falleció, en la mitad de los casos la persona presentó incapacidad temporaria (17=50%) y 7 personas presentaron incapacidad permanente. El error más frecuente se relacionó con la administración de medicamentos (38,71%), seguido por error de atención en el parto (19,35%). En más de la mitad de los casos, la denuncia fue registrada por la propia víctima (58,06%) y se consultó solo a un perito médico durante el proceso (61,29%). En 22 casos el profesional fue condenado, de los cuales 20 fueron sentencias civiles y dos criminales. En promedio, los procesos civiles generaron indemnizaciones de R$ 42.614,30 y en los procesos criminales, el promedio de tiempo de reclusión, convertidos en servicios comunitarios, fue de 18 meses.

Conclusión:

Los procesos judiciales terminaron en sentencias. Además, señalan la necesidad de una mejor estructura y apoyo a los profesionales que pasan por la experiencia jurídica.

Descriptores
Decisiones judiciales; Seguridad del paciente; Mala práxis; Imprudencia

Abstract

Objective:

To characterize lawsuits with judicial decisions by errors involving nursing professionals.

Methods:

A documentary study, with cases judged and concluded that dealt with error involving nursing professionals. The survey was carried out in May and June 2018, on the online website of the Court of Justice of Paraná State. The information of interest was place of occurrence, professionals involved, characteristics of victims, error and outcome of the investigation. For analysis, the data were submitted to descriptive statistics.

Results:

There were 31 cases judged, most of which occurred in a hospital (90.32%) and with adults (64.71%). In eight cases, the victim died; in half, the victims had temporary disability (17.50%); seven people had permanent disability. The most frequent error involved medication administration (38.71%), followed by delivery error (19.35%). In more than half of the cases, police report card was registered by the victim (58.06%) and only one medical expert was consulted during the lawsuit (61.29%). In 22 cases, the professional was convicted. Of these, 20 were civil and two criminal convictions. On average, civil lawsuits generated reimbursement of about 10,654 US dollars. In criminal cases, the average length of imprisonment converted into community services was 18 months.

Conclusion:

Lawsuits culminated in convictions. In addition, they point to the need for better structure and support for professionals who undergo legal experience.

Keywords
Judicial decisions; Patient safety; Malpractice; Imprudence

Introdução

Erro em saúde é caracterizado como falha na realização de ação pretendida ou na aplicação de um plano de maneira incorreta.(11. World Health Organization (WHO). The conceptual framework for the international classification for patient safety (v 1.1). Final Technical Report and Technical Annexes. Publication 16-0021-Ef, January 2009. Geneve: WHO; 2009.) Em suma, sua ocorrência é não intencional e originada por violações, decorrentes do não atendimento ao planejamento, padrões ou às normas estabelecidas.(11. World Health Organization (WHO). The conceptual framework for the international classification for patient safety (v 1.1). Final Technical Report and Technical Annexes. Publication 16-0021-Ef, January 2009. Geneve: WHO; 2009.)

A ocorrência de erros ou violações aumenta o risco associado à assistência à saúde e pode culminar em penalizações judiciais aos profissionais e às instituições envolvidas. A análise de tais eventos pelo sistema judiciário pode se respaldar no Código de Direito Civil,(22. Brasil, Leis, Decretos. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 11 jan. 2002 [Internet]. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm
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) Penal,(33. Brasil, Leis, Decretos. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. [citado 2019 June 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm
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) ou de Defesa do Consumidor.(44. Brasil, Leis, Decretos. Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias [Internet]. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
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)

A responsabilidade civil relacionada à ocorrência de falhas assistenciais em saúde tem como objetivo primordial promover a reparação e/ou ressarcimento dos danos.(22. Brasil, Leis, Decretos. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 11 jan. 2002 [Internet]. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm
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) Nesse sentido, a análise do erro ou violação se pauta na ligação fática entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o resultado danoso.(55. Schumacher GS, Dalmolin GR, Genro BP, Goldim JR, Fernandes MS. Erros de medicação em hospitais: uma análise bioética dos aspectos jurídicos e de saúde. Rev HCPA. 2013;33(1):88-95.) No caso de processos criminais, a investigação busca determinar a culpa ou o dolo, que pode gerar restrições pessoais ou patrimoniais.(33. Brasil, Leis, Decretos. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. [citado 2019 June 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm
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) Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor implica na comprovação da culpa do indivíduo e pode ser aplicado à instituição de saúde caso o erro seja atribuído ao profissional com vínculo comprovado.(44. Brasil, Leis, Decretos. Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias [Internet]. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
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)

Embora penalizações legais cabíveis à ocorrência de erros sejam reconhecidas, poucas são as discussões acerca de suas implicações na enfermagem cuja equipe tem o maior contingente de profissionais da área da saúde no Brasil e participa da maior parte dos processos assistenciais.(66. Silva MC. O Conselho Federal de Enfermagem no desenvolvimento de políticas públicas do sistema único de saúde: perspectivas e desafios. Enferm Foco. 2016; 7(Esp):77-80.)

Considerando que estudos sobre processos e desfechos jurídicos envolvendo erros na enfermagem podem subsidiar decisões e ações de gestores, trabalhadores e educadores na promoção de cuidados seguros, este estudo se ancora na seguinte questão: Quais são os desdobramentos judiciais do erro na enfermagem? Para tanto, definiu-se como objetivo do estudo: Caracterizar processos com decisões judiciais por erros envolvendo profissionais de enfermagem.

Métodos

Estudo documental, quantitativo, realizado a partir dos casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sem data de início, até o mês de abril de 2018, disponíveis online e que envolvessem profissionais de enfermagem. Considerou-se como caso julgado o evento com decisão judicial e não mais passível de recurso.

Os dados foram coletados em maio e junho de 2018, na base de dados eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). Na busca foram utilizados os termos “Erro de Enfermagem” e “Erro médico”. Este último foi utilizado porque na linguagem jurídica, é o termo adotado para determinar erro cometido por qualquer categoria profissional da área da saúde.

Foram identificados 2.605 processos judiciais que, após leitura das ementas - apresentação resumida de cada caso - foram selecionados para análise na íntegra, aqueles que se relacionavam a erros com envolvimento de profissionais de enfermagem. Na figura 1 consta o fluxo de seleção dos processos contemplados.

Figura 1
Fluxo de seleção dos processos judiciais

Para a coleta dos dados foi elaborada uma planilha/formulário contendo seis blocos: a) Identificação do processo (número, ano, processos correlatos e síntese da ementa); b) Caracterização do local de ocorrência (região, município e tipo de instituição); c) Categoria dos profissionais envolvidos (de enfermagem e de outras áreas); d) Caracterização das vítimas (quantidade, faixa etária e desfecho); e) Caracterização do erro (tipo e envolvimento de terceiros); e, f) Caracterização da investigação (registro de boletim de ocorrência, órgão investigativo e consultado, respaldo do profissional e desfecho jurídico). Os dados foram tabulados em planilhas eletrônicas e analisados por meio de técnicas de estatística descritiva. Todos os preceitos éticos que envolvem pesquisas com seres humanos foram respeitados e a proposta desta investigação está registrada sob o CAAE (Certificado de Apresentação para Apreciação Ética) n°. 79998817.3.0000.0104.

Resultados

Foram analisados 31 processos que se estenderam por 8,27 anos em média (desvio padrão-DP ±3,49; mínimo=1; máximo=17), desde a ocorrência do erro até o término do julgamento do caso (Tabela 1).

Tabela 1
Caracterização dos processos por erros na enfermagem. Local de ocorrência, profissionais envolvidos e vítimas (n=31)

Os 31 processos culminaram em 34 vítimas, visto que em três casos haviam duas vítimas, o que resultou em uma média de 1,10 pessoa por processo (DP±0,17; mínimo=1; máximo=2) (Tabela 2).

Tabela 2
Classificação dos erros da enfermagem por tipo (n=31)

Ocorreram 22 condenações judiciais, das quais 20 foram cíveis e duas criminais. Em média, os processos cíveis geraram ressarcimento de R$ 42.614,30 (DP± R$ 22.078,21; mínimo= R$ 8.000,00; máxi- mo= R$ 120.000,00). Em relação aos processos criminais, a média de tempo de reclusão, convertidos em serviços comunitários foi de 18 meses (DP±2; mínimo=16; máximo=20) (Tabela 3).

Tabela 3
Caracterização do processo, respaldo profissional e desfecho jurídico (n=31)

Discussão

A utilização dos serviços judiciários nas instituições de saúde pode ser interpretada como forma de manifestação do exercício da cidadania pelos indi- víduos,(77. Polakiewicz RR, Melo TC. Vulnerabilidades e potencialidades da judicialização da saúde: uma revisão integrativa. Rev Enferm Atual. 2018;84:135-46.) apoiada no Brasil pela Lei Orgânica da Saúde e Constituição Federal(88. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988.,99. Brasil, Leis, Decretos. Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias [Internet]. Brasília (DF); 1990. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/legislacao/lei8080_190990.htm
http://conselho.saude.gov.br/legislacao/...
) e isso, demonstra o reconhecimento do Estado para com os direitos e deveres dos usuários do serviço de saúde e seus trabalhadores.

Os dados apontam que nas regiões Sul (41,94%) e Norte (38,71%) do Paraná obtiveram o maior número de processos (Tabela 1). Isso possivelmente se justifica por se constituírem regiões do Estado que possuem maior desenvolvimento econômico,(1010. Paraná (Estado). Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado. PIB por região. [Internet]. Agencia Paraná de Desenvolvimento; 2013. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: https://www.apdbrasil.org.br/vantagens_parana
https://www.apdbrasil.org.br/vantagens_p...
) o que proporciona melhor acesso às tecnologias e à saúde que, associado à disseminação de conhecimento acerca da causa e da progressão de doenças, geram maior expectativa dos pacientes/usuários em relação à atuação dos profissionais de saúde.(1111. Brasil, Leis, Decretos. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, (DF); 2015.,1212. Pellino IM, Pellino G. Consequences of defensive medicine, second victims, and clinical-judicial syndrome on surgeons' medical practice and on health service. Updates Surg. 2015;67(4):331-7.) Por conseguinte, é natural que haja maior número de solicitações judiciais por aqueles que se sentiram lesados no processo de atendimento à saúde.

Cumpre destacar que os dados encontrados evidenciam tensão já exposta na literatura acerca da discrepância entre igualdade jurídica e as desigualdades socioeconômicas. A referida investigação aponta que dificuldades econômicas podem se apresentar como barreiras de acesso às cortes de justiça, local em que os direitos das pessoas economicamente menos favorecidas podem ser puramente aparentes.(1313. Basseto MC. Democratização do acesso à justiça: análise dos Juizados Especiais Federais Itinerantes na Amazônia Legal Brasileira (dissertação). Pouso Alegre: Faculdade de Direito do Sul de Minas; 2015.)

Hospitais (90,32%) de financiamento privado (61,74%) e público (32,26%) foram os tipos de instituições de saúde mais processados (Tabela 1). Esse resultado pode estar atrelado à maior densidade tecnológica que permeia a atenção terciária, instituições geralmente responsáveis pelo cuidado especializado e por procedimentos invasivos que geram mais risco à segurança dos pacientes. Corroborando com essa afirmação, estudo(1414. Souza VS, Inoue KC, Costa MA, Oliveira JLC, Marcon SS, Matsuda LM. Erros de enfermagem no processo de medicação: análise de mídia eletrónica televisiva. Esc Anna Nery. 2018;22(2):e20170306.) que analisou reportagens de erros de medicação na enfermagem divulgada pela mídia televisiva brasileira, constatou que todos os erros (n=14) ocorreram no nível terciário de atenção e que foram noticiados de forma a demonstrar culpabilização dos profissionais, reforçando no imaginário social, a sensação de insegurança associada aos serviços de saúde. Ressalva-se, entretanto, que a ocorrência de falha na assistência não deve ser atribuída exclusivamente ao serviço de saúde, mas pode também ser associada a fatores individuais dos profissionais em cuidar.

O desconhecimento dos requerentes acerca dos processos assistenciais na área da saúde parece contribuir com a dificuldade de se identificar exatamente o profissional responsável ou envolvido no evento adverso que motivou o processo judicial. Tal fato pode justificar o número de processos direcionados à equipe de enfermagem (29,03%) sem identificação do profissional ou, a interposição de processos contra um profissional da enfermagem e um médico, conforme consta em 20 dos 31 processos investigados (Tabela 1), demonstrando a invisibilidade provocada pela divisão social e técnica do trabalho na enfermagem.

Processos judiciais com envolvimento de médicos são discutidos na literatura e apontados como uma das causas de estresse, de diminuição da satisfação na carreira e exercício da medicina defensiva para se evitar processos litigiosos.(1515. Hwang CY, Wu CH, Cheng FC, Yen YL, Wu KH. A 12-year analysis of closed medical malpractice claims of the Taiwan civil court: A retrospective study. Medicine (Baltimore). 2018;97(13):e0237.) Além disso, médicos comumente trabalham de forma autôno- ma, diferenciando-se dos demais profissionais de saúde que, em geral, possuem respaldo institucional devido ao vínculo empregatício.

Alvitra-se que as instituições possam utilizar a experiência de médicos com a judicialização de sua prática como forma de criar barreiras de prevenção aos erros por meio da conscientização sobre a necessidade de garantir respaldo legal durante a prática assisten-cial. Ao exemplo disso, uma investigação francesa que analisou processos judiciais por falta de informação ao paciente, identificou que dentre 201 médicos processados, 127 foram condenados, sendo os cirurgiões, os mais propensos a riscos de processos jurídicos.(1616. Dugleux E, Rached H, Rougé MC. Proof of patient information: Analysis of 201 judicial decisions. Orthop Traumatol Surg Res.2018;104(3):289-93.)

Os resultados da presente investigação reforçam a necessidade de se incluir informações completas nos prontuários visto que o registro incompatível com o quadro clínico do doente gerou condenação de profissionais de enfermagem (Tabela 2). Neste aspecto, há que se destacar que os registros da enfermagem constituem indicador de qualidade do cuidado prestado. Entretanto, a literatura aponta uma prática que demonstra a baixa qualidade da documentação da assistência,(1717. Spigolon DN, Lima AM, Teston EF, Maran E, Costa MA, Derenzo N. Impacto f the nonconformity of nursing notes in the contexto of hospital glosses. Ciênc Cuid Saúde. 2019;18(1):e44748.) inclusive em relação ao processo de enfermagem,(1818. Akhu-Zaheya L, Al-Maaitah R, Bany HS. Quality of nursing documentation: Paper-based health records versus electronic-based health records. J Clin Nurs. 2018;27(3-4):578-89.) cujo instrumento subsidia a Consulta de Enfermagem.

Em relação às vítimas, os adultos (64,71%) foram os mais acometidos e tiveram como principais erros, aqueles que envolvem medicação (38,71%), assistência ao parto (19,35%) ou cirurgia (16,13%), os quais resultaram em incapacidade temporária (50%), permanente (26,47%) ou morte (23,53%).

Com relação ao grupo etário, o dado do presente estudo não corresponde com os resultados de uma investigação que focou os erros de medicação com envolvimento da enfermagem no Brasil divulgados em mídia televisiva, pois se constatou maior número de vítimas nos extremos da vida (crianças ou idosos) que evoluíram para óbito.(1414. Souza VS, Inoue KC, Costa MA, Oliveira JLC, Marcon SS, Matsuda LM. Erros de enfermagem no processo de medicação: análise de mídia eletrónica televisiva. Esc Anna Nery. 2018;22(2):e20170306.)

A Lei do Exercício Profissional da Enfermagem(1919. Brasil, Leis, Decretos. Lei n 7.498/86, de 25 de Junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [citado 2019 Jun 12]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html
http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-...
) permite ao enfermeiro a execução de parto normal sem distócia, porém o principal erro encontrado em relação à assistência ao parto foi a atuação de profissional de enfermagem durante o parto com distócia, justificado pela ausência do profissional médico (Tabela 2). Apesar de o conhecimento das bases legais para a profissão ser essencial ao seu exercício, é preciso também analisar o contexto em que o trabalho de enfermagem se concretiza, de modo a identificar situações de risco à saúde e segurança dos pacientes, em razão da indisponibilidade de recursos (humanos e/ou materiais) e condições adequadas para que a assistência seja segura.

Estudo com o objetivo de conhecer as per-cepções, vivências e experiências de residentes de Enfermagem Obstétrica constatou dificuldades relacionadas aos recursos materiais e infraestrutura e ao trabalho em equipe, incluindo-se o não reconhecimento de outros profissionais sobre a atuação da enfermagem na assistência ao parto.(2020. Feijão LB, Boeckmann LM, Melo MC. Conhecimento de enfermeiras residentes acerca das boas práticas na atenção ao parto. Enferm Foco. 2017;8(3):35-9.) Esses fatores, seguramente, podem favorecer a ocorrência de erros durante a assistência.

O principal erro relacionado à cirurgia se referiu ao posicionamento do cautério, o qual provocou queimaduras nas vítimas (9,68%). Alerta-se que os riscos percorrem todo o período transoperatório e, o uso do cautério se constitui em um desses fatores. Para minimizar os riscos, é preciso assumir que o uso seguro do equipamento, bem como o monitoramen-to constante e investigação imediata de queixas devem ser responsabilidade de toda a equipe de saúde(2121. Bisinotto FM, Dezena RA, Martins LB, Galvão MC, Sobrinho JM, Calçado MS. Queimaduras relacionadas à eletrocirurgia—Relato de dois casos. Braz J Anesthesiol; 2017; 67(5):527-34.) e não exclusivamente da equipe de enfermagem. Assim, sugere-se a inclusão da checagem do posicionamento do cautério no checklist de cirurgia segura, como barreira à ocorrência do evento adverso.

Os erros identificados culminaram em 22 condenações de profissionais de enfermagem, a maioria de caráter cível, com ressarcimento médio de 42 mil reais. Estudos sobre valoração de indenizações ainda são incipientes, mesmo na literatura internacional, o que restringe a comparação entre processos com envolvimento isolado de profissionais de enfermagem. Contudo, esse tipo de análise tem sido realizado na área médica, em Taiwan, por exemplo, onde os médicos também trabalham de forma autônoma, o valor médio nas condenações judiciais por erro médico foi em torno de 83 mil dólares.(1515. Hwang CY, Wu CH, Cheng FC, Yen YL, Wu KH. A 12-year analysis of closed medical malpractice claims of the Taiwan civil court: A retrospective study. Medicine (Baltimore). 2018;97(13):e0237.)

No Brasil, na maior parte do tempo, a equipe de enfermagem atua sob vínculo empregatício com alguma instituição de saúde, o que denota ao serviço a responsabilidade solidária, por ser responsável pela garantia da qualidade dos serviços ofertados. (44. Brasil, Leis, Decretos. Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias [Internet]. [citado 2019 Jun 13]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
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) Assim, justifica-se o fato de que, do total de condenações cíveis, 17 culminaram em condenação da instituição de saúde pela prática dos profissionais da enfermagem, concomitantemente à manifestação da alta gestão institucional em defesa do erro cometido por seu profissional (58,06%) (Tabela 3).

O envolvimento da instituição talvez ilustre a necessidade de defesa de interesses individuais do serviço, o que alerta para o fato de que, em nenhum dos processos consta a participação/atuação do Conselho Regional de Enfermagem. Embora os processos éticos acontecerem paralelamente e de forma independente aos processos judiciais, destaca-se o fato do órgão da categoria não ser citado no processo judicial, bem como, o profissional médico ser o perito consultado na maior parte das vezes (61,29%, Tabela 3).

A consulta de um profissional especializado na área embasa a decisão judicial e por vezes, pode impedir injustiças. O Código Civil descreve regras para nomeação de tais peritos em que, aponta para a consulta direta aos Conselhos de Classe, Universidades, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados.(1111. Brasil, Leis, Decretos. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, (DF); 2015.) Nesta perspectiva, a maior parte dos processos terem a participação de um médico enquanto perito pode ter limitado a análise profícua sobre as práticas da enfermagem.

O profissional médico tende a possuir mais autonomia sobre seus atos e, por vezes, regulam o trabalho dos demais profissionais de saúde, fragili- zando as relações multiprofissionais e impedindo a integração efetiva com a equipe.(2222. Peixoto TC, Passos IC, Brito MJ. Responsabilidade e sentimento de culpa: uma vivência paradoxal dos profissionais de terapia intensiva pediátrica. Interface. 2017;22(65):461-72.) Neste contexto, o reconhecimento pelo sistema judiciário do profissional médico como perito único, não consultando outros profissionais, mesmo quando outras categorias são envolvidas em processos judiciais, reforça a hierarquia presente no imaginário social e; possivelmente, compromete o julgamento.

Estudo que analisou a constituição da responsabilidade no trabalho de profissionais de saúde em uma unidade de terapia intensiva pediátrica, destaca que as práticas nesse ambiente são reguladas por leis, verdades provenientes do saber médico e jurídico e valores do cristianismo que remonta a um cenário em que a responsabilidade é convertida em sentimento de culpa, sofrimento e conflitos entre os profissionais.(2222. Peixoto TC, Passos IC, Brito MJ. Responsabilidade e sentimento de culpa: uma vivência paradoxal dos profissionais de terapia intensiva pediátrica. Interface. 2017;22(65):461-72.) Isso, possivelmente, ocorre nas demais instituições e profissionais e; para minimizar esse quadro, sugere-se a formação de rede de apoio à saúde mental do profissional de enfermagem que tende a ser subjugado em sua prática laboral.

O presente estudo teve foco os desdobramentos judiciais do erro na enfermagem. No entanto, alvitra-se a possibilidade da existência de desdobramentos, de ordem psicológica, econômica e social, nas vidas das pessoas e das famílias que foram vitimiza-das por erros cometidos por profissionais de enfermagem e de saúde, o que por si denota a limitação desta pesquisa e a necessidade de futuras investigações relacionadas ao tema abordado.

Conclusão

Os processos judiciais culminaram em condenações cíveis por erros cometidos em hospitais. O maior número de condenações envolveu as instituições o que justifica a participação/respaldo da alta gestão institucional, o que sugere uma busca de autopreser-vação. Os peritos consultados na investigação foram profissionais médicos ao invés de representantes do conselho de classe e com isso, questiona-se a sua atuação como parte da rede de apoio indispensável, para superar/solucionar a experiência jurídica por erro.

Referências

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Dez 2019
  • Data do Fascículo
    Nov-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    01 Abr 2019
  • Aceito
    13 Jun 2019
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