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Legislação social e apropriação camponesa: Vargas e os movimentos rurais

Peasants' appropriation of social legislation: Vargas and peasents' movements

Resumos

O artigo procura relativizar as interpretações que afirmam a exclusão material e simbólica do mundo rural da legislação social produzida e divulgada durante o Estado Novo (1937-1945). Os esforços do regime na divulgação da legislação social através do rádio e dos jornais foram apropriados por parte dos camponeses, como evidenciam depoimentos orais, cartas remetidas ao presidente Vargas, processos administrativos, e até mesmo ações judiciais fundamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal apropriação camponesa permitiria sugerir relações entre os usos da legislação social e os movimentos sociais rurais que antecederam o golpe de 1964.

Vargas; Estado Novo; legislação social; apropriação; camponeses; mundo rural


L'article met en question les interprétations qui affirment l'exclusion matérielle et symbolique du milieu rural vis-à-vis la législation sociale produite pendant le régime de l'Estado Novo (1937-1945). Les efforts du gouvernement pour divulguer cette législation à travers la radio et les journaux ont été appropriés par les agriculteurs, comme le montrent les témoignages, les lettres remises au président Vargas et les procédures administratives, voire judiciaires, fondées sur la CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Une telle appropriation suggère des rapports entre l'usage de la législation sociale par les paysans et les mouvements sociaux ruraux qui ont précédé le coup d'Etat de 1964.

Vargas; Estado Novo; législation sociale; appropriation; paysans; zones rurales


The article questions those interpretations that state the material and symbolic exclusion of Brazilian rural world from the social legislation released during the Estado Novo regime (1937-1945). Government efforts to disseminate social laws through the radio and the newspapers were appropriated by peasants as shown in oral testimony, letters sent to president Vargas, administrative proceedings, and even law-suits based on CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). This would suggest that peasants' use of social legislation was related to the rural social movements preceding the military coup of 1964.

Vargas; Estado Novo; social legislation; appropriation; peasants; rural areas


ARTIGOS

Legislação social e apropriação camponesa: Vargas e os movimentos rurais

Peasants' appropriation of social legislation: Vargas and peasents' movements

Marcus Dezemone

Marcus Dezemone é doutor em história e professor do Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro dezemone@gmail.com

RESUMO

O artigo procura relativizar as interpretações que afirmam a exclusão material e simbólica do mundo rural da legislação social produzida e divulgada durante o Estado Novo (1937-1945). Os esforços do regime na divulgação da legislação social através do rádio e dos jornais foram apropriados por parte dos camponeses, como evidenciam depoimentos orais, cartas remetidas ao presidente Vargas, processos administrativos, e até mesmo ações judiciais fundamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal apropriação camponesa permitiria sugerir relações entre os usos da legislação social e os movimentos sociais rurais que antecederam o golpe de 1964.

Palavras-chave: Vargas, Estado Novo, legislação social, apropriação, camponeses, mundo rural

ABSTRACT

The article questions those interpretations that state the material and symbolic exclusion of Brazilian rural world from the social legislation released during the Estado Novo regime (1937-1945). Government efforts to disseminate social laws through the radio and the newspapers were appropriated by peasants as shown in oral testimony, letters sent to president Vargas, administrative proceedings, and even law-suits based on CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). This would suggest that peasants' use of social legislation was related to the rural social movements preceding the military coup of 1964.

Key words: Vargas, Estado Novo, social legislation, appropriation, peasants, rural areas

RÉSUMÉ

L'article met en question les interprétations qui affirment l'exclusion matérielle et symbolique du milieu rural vis-à-vis la législation sociale produite pendant le régime de l'Estado Novo (1937-1945). Les efforts du gouvernement pour divulguer cette législation à travers la radio et les journaux ont été appropriés par les agriculteurs, comme le montrent les témoignages, les lettres remises au président Vargas et les procédures administratives, voire judiciaires, fondées sur la CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Une telle appropriation suggère des rapports entre l'usage de la législation sociale par les paysans et les mouvements sociaux ruraux qui ont précédé le coup d'Etat de 1964.

Mots-clés: Vargas, Estado Novo, législation sociale, appropriation, paysans, zones rurales

A produção acadêmica brasileira na história e nas ciências sociais tem afirmado, quase consensualmente, uma exclusão formal dos camponeses dos aspectos-chave da legislação social produzida no primeiro governo Vargas (1930-1945) e, em especial, no Estado Novo (1937-1945). Derivam de tal exclusão dois desdobramentos analíticos que merecem atenção. O primeiro diz respeito à afirmação da "intocabilidade sagrada das relações sociais no campo" no pós-1930 (Fausto, 1998: 150). Para José Murilo de Carvalho (2002: 123), o "grande vazio na legislação indica com clareza o peso que ainda possuíam os proprietários rurais. O governo não ousava interferir em seus domínios levando até eles a legislação protetora dos direitos dos trabalhadores".

Um segundo desdobramento desse modo de ver a relação entre legislação trabalhista e campesinato como caracterizada pelo alijamento deste último dos direitos sociais é a análise da intensa mobilização camponesa observada em meados do século XX. A produção intelectual voltada para a questão agrária e para a luta pela reforma agrária explica a ação dos movimentos sociais rurais nas décadas de 1950 e 1960 pelo "colapso do populismo" e pelas "grandes transformações estruturais", como o êxodo rural e a industrialização. Ora, o aumento das mobilizações no campo nas décadas de 1950 e 1960 não pode ser atribuído somente ao afastamento dos benefícios sociais. O distanciamento não explicaria o porquê de os atores no campo terem se colocado em movimento, pois, no limite, existe a opção (muito comum, não somente para os camponeses, mas para qualquer outro grupo social) de não lutar ou não resistir. Tampouco se poderia reduzir a explicação dos variados movimentos rurais observados às "grandes transformações estruturais", como se eles fossem conseqüências inescapáveis e até mesmo inevitáveis das estruturas. As transformações de ordem socioeconômica, isoladamente, são incapazes de dar conta das formas de luta e de resistência empreendidas pelos setores camponeses.

Este artigo procura relativizar as interpretações que insistem na exclusão material e simbólica do mundo rural da legislação social produzida durante o Estado Novo, e a partir daí sugere certas relações entre o uso dessa legislação e as mobilizações anteriores ao golpe de 1964. Não se trata de rejeitar as contribuições tradicionais, mas sim de repensá-las à luz de uma produção acadêmica recente, ainda pouco divulgada, e de uma pesquisa empírica inédita.1 1 . O artigo resulta de pesquisas e reflexões que desenvolvi em minha dissertação de mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal Fluminense (Dezemone, 2004) e, principalmente, em minha tese de doutorado, Do cativeiro à reforma agrária, em especial no capítulo 2 (Dezemone, 2008). Dois conjuntos de evidências, cada um deles trabalhado com propósitos analíticos específicos, auxiliarão nessa tarefa. O primeiro conjunto, constituído pela produção legislativa para o mundo rural e pelos investimentos na sua divulgação pelos meios de comunicação de massa, como rádio e jornais, ajuda a entender o papel do campo e dos camponeses sob a ótica do regime autoritário do Estado Novo, em seu projeto maior para a nação. O segundo conjunto permite perceber como parte dos camponeses recepcionou e lidou com os discursos e iniciativas do Estado Novo para o mundo rural. É formado pelos depoimentos orais de trabalhadores rurais e militantes políticos que viveram as décadas de 1930 e 1940 e se mobilizaram politicamente nas décadas de 1950 e começo dos anos 1960; pelas cartas de camponeses remetidas à Presidência da República durante o regime ditatorial, geradoras de processos administrativos conduzidos pela burocracia; e pelos processos judiciais, amparados inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no entendimento consagrado, alcançaria apenas os trabalhadores urbanos. A análise baseou-se em fontes primárias e em pesquisas sobre regiões do Sudeste, voltadas para a produção do café, e da Zona da Mata Pernambucana, dedicadas à atividade canavieira, áreas de grande lavoura que foram palco de mobilizações.

Estado Novo: iniciativas para o mundo rural

O exame atento da produção legislativa voltada para o campo permite constatar que o primeiro governo Vargas, em certas ocasiões, desagradou interesses consolidados no mundo rural.2 2 . Linhares & Teixeira da Silva (1999: 125-128) demonstram como a política agrária praticada no pós-1930, através de decretos e outras medidas, levou a reclamações e à oposição dos proprietários rurais. Simultaneamente, alteraram-se visões consagradas sobre o campo na Primeira República, período no qual os camponeses eram retratados, em movimentos como os de Canudos, Contestado, Juazeiro, e no cangaço, como selvagens, bárbaros, fanáticos e bandidos (Grynszpan, 2002). Havia também nas cidades a percepção da passividade e da ingenuidade do camponês, retratadas no personagem Jeca Tatu, de Monteiro Lobato, de 1924, e reafirmadas nos anos 1940 e 1950 no cinema pelas chanchadas (Linhares & Teixeira da Silva, 1999: 148-158).

Nos anos 1930, os esforços de entendimento intelectual da sociedade brasileira caminhavam para a afirmação do peso do passado colonial e, por conseguinte, do mundo rural no estabelecimento dos rumos da nação. Foi essa a preocupação da geração de 1930. Afrânio Garcia e Mario Grynszpan (2002) observam que os autores dessa geração - Gilberto Freyre, Sergio Buarque de Holanda e Caio Prado Jr. - estudaram as grandes plantações porque estavam interessados em falar sobre a nacionalidade brasileira. E falar sobre como a nação se formou, naquele momento, significava necessariamente falar sobre as grandes plantações e o lugar do campo. Esses esforços se aproximavam daqueles empreendidos por correntes do movimento modernista, que, embora defendessem a urbanização e a industrialização, re-significaram, a exemplo de Freyre, a mestiçagem associada ao rural, passando a percebê-la como algo positivo.

Foi nesse contexto que o Estado Novo destinou recursos para a valorização do trabalho e do trabalhador, considerando-os fontes da grandeza nacional. São fartas as referências acadêmicas que falam de um novo lugar para o trabalhador urbano. Escassos são os trabalhos que comprovam as mesmas preocupações em relação ao chamado lavrador, mesmo diante das evidências. Composições populares do período, como Marcha para o Oeste (1938), de João de Barro e Alberto Ribeiro, livros e poemas como os de Cassiano Ricardo, manifestações artísticas como o painel no prédio do MEC no Rio de Janeiro, O café (1936-1944), e a tela O lavrador de café (1939), ambos de Cândido Portinari, demonstram que música popular, literatura e artes plásticas, mas também imprensa e rádio contribuíram para aquilo que Maria Yedda Linhares e Francisco Carlos Teixeira da Silva (1999: 115-125) chamaram de "dignificação autoritária do trabalho", moldando um imaginário do rural.

A Marcha para o Oeste foi um exemplo de esforço simbólico de valorização do homem do campo, um esforço cuja retórica se assentava na contribuição dos camponeses para o bem-estar da nação. Contudo, seus resultados são considerados pífios para os próprios camponeses. Estimulada pelo governo, a Marcha consistiria na colonização das áreas da região central, como Goiás e Mato Grosso, e de parte da região amazônica, consideradas "espaços vazios", áreas desabitadas que deveriam ser ocupadas segundo a lógica da segurança nacional e da proteção à integridade territorial, num contexto do expansionismo de potências industriais (Velho, 1976). No âmbito local foram muitas as resistências, devido à proliferação de supostos donos das terras que seriam utilizadas para a colonização. Vanderlei Vaselesk Ribeiro (2001) se preocupou com a "voz tênue, porém audível" de trabalhadores rurais não-sindicalizados que atuavam em processos administrativos, muitos relacionados a conflitos gerados em nome da Marcha. Os camponeses buscavam o apoio do Estado Novo, através do recurso à burocracia, para o que julgavam serem seus direitos. O autor sugere, com base nos processos, a existência de um projeto da burocracia estado-novista de extensão das leis sociais ao mundo rural.

De fato, a burocracia procurou ampliar certos benefícios sociais para o campo, o que gerou oposição e queixas de proprietários. Foi o caso dos usineiros do Nordeste açucareiro diante do Estatuto da Lavoura Canavieira, que entrou em vigor através do Decreto-Lei no 3.855, de 21 de novembro de 1941. Assinado por Vargas, o decreto teve seus artigos redigidos por membros do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) durante a presidência de Barbosa Lima Sobrinho, que contou, entre outros colaboradores, com Miguel Arraes. O decreto diminuía o peso político dos usineiros na condução do IAA através da extinção do Conselho Consultivo e da redução das prerrogativas do Conselho Executivo, que passaria a ter mais membros indicados pelo governo. Além disso, regulava as relações entre fornecedores e usineiros e aumentava a fiscalização sobre estes últimos na pesagem e demais etapas da produção, estipulando o pagamento de multas e sanções diante de fraudes contra fornecedores (Camargo, 1981).

O Decreto-Lei no 6.969, de 19 de outubro de 1944, complementou o Estatuto da Lavoura Canavieira com garantias de salário, moradia, assistência médica e educacional, além de indenização por demissão sem justa causa para os moradores, equiparados a fornecedores, desde que no sistema de colonato, parceria ou renda. Mas a principal medida foi o estabelecimento do direito a uma área para cultivos de subsistência, sem ônus para os trabalhadores com mais de um ano de morada no engenho, no que Barbosa Lima Sobrinho chegou a qualificar em 1962 como uma "reforma agrária setorial" (apud Camargo, 1981: 142).

As propostas para o campo se acentuaram com ações que diminuiriam o "descompasso" rural/urbano. A seguridade social foi ampliada, com a cobertura de acidentes de trabalho na agricultura e na pecuária (Decreto-Lei no 18.809, de 5 de junho de 1945). Mas a principal iniciativa foi a extensão do direito de sindicalização ao campo pelo Decreto-Lei no 7.038, de 10 de novembro de 1944. O principio do monopólio da representação, presente na legislação voltada para os trabalhadores urbanos, foi reproduzido no decreto. Ele determinava que os trabalhadores de uma mesma atividade profissional, independentemente de serem sindicalizados, ou seja, de filiação e pagamento de mensalidade sindical, seriam representados pelo sindicato daquela categoria. Ficava a cargo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com sua burocracia, num processo em que pesariam critérios afirmados como "técnicos", os quais se mesclariam com outros critérios, mesmo quando não assumidos, inegavelmente "políticos", avaliar a criação em termos excepcionais de entidades com "exercentes de atividades ou profissões rurais diferentes" (Decreto-Lei no 7.038, capítulo 1º, artigo 1º). Os dispositivos do decreto-lei permitem constatar que a sindicalização rural foi formulada nos mesmos moldes da sindicalização dos trabalhadores urbanos, definida pelas leis de 1931 e 1939, sobretudo pela última, com a unicidade sindical, o sindicato oficial, e a estrutura sindical verticalizada.3 3 . Esses princípios são praticamente consensuais na historiografia e na doutrina do campo jurídico sobre o tema da sindicalização dos trabalhadores urbanos nos anos 1930. Sobre os princípios e a lei de sindicalização de 1939, ver Vianna (1978: 223-235).

No discurso de 1º de maio de 1941, quando Vargas se dirigiu a trabalhadores urbanos no estádio de São Januário, na capital federal, o tema da extensão dos direitos sociais ao campo apareceu. O presidente procurou associar tais benefícios ao progresso, à civilização, à contenção do êxodo rural, à ocupação das regiões desabitadas e ao sucesso da "campanha de valorização integral do homem brasileiro":

Os benefícios que conquistastes devem ser ampliados aos operários rurais, aos que, insulados nos sertões, vivem distantes das vantagens da civilização. Mesmo porque, se não o fizermos, corremos o risco de assistir ao êxodo dos campos e superpovoamento das cidades - desequilíbrio de conseqüências imprevisíveis, capaz de enfraquecer ou anular os efeitos da campanha de valorização integral do homem brasileiro para dotá-lo de vigor econômico, saúde física e energia produtiva. (

A Manhã

, 2/5/1941)

As preocupações de 1941 reapareceram nas palavras de Vargas no comício de 1º de maio de 1944, realizado pela primeira vez fora da capital federal, no estádio do Pacaembu, em São Paulo:

Concluídos esses aperfeiçoamentos no sistema de auxílio e estímulo ao operário industrial, o Estado atacará com idêntico empenho outro aspecto relevante do problema da produção. Estão adiantados os estudos para a promulgação de uma lei definidora dos direitos e deveres dos trabalhadores rurais. A quinta parte da nossa população total trabalha e vive na lavoura e não é possível permitir, por mais tempo, a situação de insegurança existente para assalariados e empregadores. Torna-se inadiável estabelecer com clareza e força de lei as obrigações de cada um, o que virá certamente incrementar as atividades agrárias, vinculando o trabalhador ao solo e evitando a fuga do campo para a cidade, tão perniciosa à expansão da riqueza nacional. (

A Manhã

, 2/5/1944)

O discurso do presidente foi transmitido pelo rádio e publicado no dia seguinte nos jornais. Seus objetivos eram claros: conter o êxodo rural para assegurar a produção nacional de alimentos. Eles foram detalhados no material elaborado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o anteprojeto do decreto-lei de sindicalização rural que foi submetido à apreciação do presidente naquele mesmo ano de 1944. O documento arrolava os direitos estendidos ao homem do campo no sentido de equiparação com o trabalhador urbano, como salário mínimo, férias e proteção contra acidentes de trabalho.4 4 . CPDOC-FGV, Arquivo Getúlio Vargas, GV c 1944.00.00/4.

Diversos estudos chamaram a atenção para as datas comemorativas do Estado Novo, em que se divulgavam os valores e as diretrizes do regime e se realçavam atributos da personalidade de Vargas através da construção de sua imagem pública.5 5 . Além do uso do 1º de maio para divulgar feitos do regime, outras datas comemorativas foram introduzidas pelo Estado Novo: 19 de abril, aniversário do presidente; 30 de maio, Dia da Raça (a partir de 1939); e 10 de novembro, aniversário do golpe de 1937 (Reis, 2002 e Fausto, 2006). Por isso mesmo, a data do decreto-lei de sindicalização rural não pode ser considerada coincidência: 10 de novembro, aniversário do regime instaurado em 1937. Marco de comemorações públicas, ao lado do 1º de maio, o 10 de novembro foi utilizado, sobretudo após 1942, para o anúncio de medidas sociais de envergadura. Em 10 de novembro de 1944 completava-se, inclusive, um ano de vigência da CLT, que fora anunciada no Dia do Trabalho, mas efetivada no aniversário do Estado Novo. Os mecanismos de controle, como a censura e a propaganda articuladas pela máquina do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), a encampação de meios de comunicação de massa como a Rádio Nacional, ou a intervenção no jornal O Estado de S. Paulo contribuíram para amplificar as iniciativas do regime, devido ao silêncio imposto aos opositores (Fausto, 2006: 115-128).

Foi num momento considerado crítico, a partir da entrada na Segunda Guerra Mundial, em 1942, que o governo investiu pesadamente na associação da imagem do presidente aos direitos sociais. O regime buscava apoio e legitimação nas camadas populares. A máquina de propaganda se pautava na construção daquilo que Luiz Werneck Vianna (1978: 31-32) denominou ideologia da outorga, isto é, a noção de que o Estado se antecipava aos conflitos sociais, concedendo benefícios à classe trabalhadora sem qualquer pressão ou demanda anterior, e o estabelecimento da Revolução de 1930 como marco na mudança de tratamento da "questão social", que na República Velha seria "caso de polícia".

O processo de emissão desse discurso oficial que insistia na clarividência do presidente foi finamente analisado por Angela de Castro Gomes (2005), no que a historiadora chamou de invenção do trabalhismo. As transmissões radiofônicas semanais de Alexandre Marcondes Filho, ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que também acumulava a pasta da Justiça, em linguagem coloquial e direta, voltada para as massas trabalhadoras, apresentavam os feitos do governo e sua política social. Calcula-se que entre 1942 e 1945 tenham sido feitas cerca de 200 palestras. No dia seguinte, cada palestra era transcrita no jornal oficial do regime, o periódico A Manhã, num claro propósito de fixação da mensagem. Contudo, mais do que a massificação de um discurso, segundo a autora, o regime pretendia efetuar trocas simbólicas com a classe trabalhadora: ao valorizar o trabalho e o trabalhador, buscava gratidão e esperava reciprocidade.

Como nas outras oportunidades em que divulgou medidas sociais, A Manhã anunciou na primeira página da edição de sexta-feira, 11 de novembro de 1944, ao lado das notícias sobre a guerra: "Sindicalização das classes rurais. O presidente da República baixou ontem importante decreto-lei relativo aos que exercem atividade ou profissão rural - Reconhecimento e investidura sindical". O decreto-lei foi publicado na íntegra. O Jornal do Brasil e O Estado de S. Paulo tiveram o mesmo procedimento. O Correio da Manhã destacou a percepção corrente de que "as associações ou agremiações que para tal fim se constituírem obedecerão aos mesmos moldes já estabelecidos para as demais profissões".

Uma semana depois, em 17 de novembro, A Manhã e outros periódicos transcreveram a palestra do ministro Marcondes Filho realizada na véspera no programa Hora do Brasil. A primeira referência foi a Vargas e ao discurso de 1º de maio no estádio do Pacaembu: "Foi em cumprimento dessas promessas que, em 10 de novembro, o presidente decretou a lei de sindicalização rural, resultado feliz de uma tarefa difícil". Didático, o ministro falava dos obstáculos, como a ausência de uma legislação internacional que servisse de modelo, explicava o princípio de organização dos sindicatos rurais - o mesmo dos urbanos - e concluía suas considerações mostrando que a proposta de sindicalização tal como formulada se coadunava com o projeto de nação do Estado Novo:

A sindicalização rural completa a magnífica obra de organização das classes, estabelecida na Constituição e, através de suas entidades profissionais, elas viverão em íntima e leal convivência com o Estado, colaborando diretamente para a grandeza do Brasil. (

A Manhã

, 17/11/1944, p. 2)

A produção da legislação social para o mundo rural, na proposta aqui defendida, era parte de uma estratégia que visava a buscar legitimidade para um governo que se tinha instaurado por meio de um golpe em 1937 e, desde então, proibira os partidos políticos e mantinha fechadas todas as instituições representativas do Poder Legislativo eleitas por sufrágio. Some-se a isso o temor, após 1942, dos resultados da aproximação do país com os EUA e da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial, processos que poderiam acelerar o fim da ditadura estado-novista, segundo a percepção corrente à época no próprio governo. Em abril de 1945 o presidente cogitava tal desfecho, a ponto de redigir, naquela ocasião, uma carta-testamento com a exposição dos motivos que o levariam a cometer suicídio, caso fosse deposto por um golpe militar.6 6 . CPDOC-FGV, Arquivo Getúlio Vargas, GV c 1945.04.13/2, em 13/04/1945. Setores do governo temiam que no retorno da Força Expedicionária Brasileira (FEB) da campanha na Itália ocorresse um golpe de Estado. Foi por isso que, ao contrário dos efetivos militares de outros países que participaram do conflito, a desmobilização das tropas brasileiras - no jargão militar, o recolhimento dos armamentos e a extinção da unidade - ocorreu na Itália, antes do embarque de regresso, e não no Brasil, como de praxe entre as forças aliadas (Silveira, 1995: 190-192; McCann Jr. 1995: 347-378).

A despeito dos atos de redemocratização, como a anistia, o fim da censura, o pluripartidarismo e a divulgação do calendário eleitoral, e dos esforços do regime para evitá-la, a deposição temida se concretizou em 29 de outubro de 1945. A derrubada de Vargas, com uma renúncia forçada, foi seguida da eleição, por voto direto universal (masculino e feminino, excluindo analfabetos), de uma Assembléia Nacional Constituinte (Prestes, 2001). Entre várias correntes, a Assembléia contou com setores liberais que vociferaram contra a legislação trabalhista e sindical consagrada na CLT para os trabalhadores urbanos, tachando-a de fascista. Apesar da forte campanha, os liberais não obtiveram sucesso nas suas reivindicações, e a legislação alcunhada de "autoritária", "fascista" e "corporativista" foi mantida. As conquistas dos trabalhadores urbanos permaneceram inalteradas, tendo seu símbolo maior na manutenção da CLT (Ferreira, 2005: 9-95). Com relação às medidas para o mundo rural, o desfecho foi diferente. Os instrumentos legais de mudança no campo produzidos no final do Estado Novo não integraram o texto constitucional promulgado em 1946 e o novo ordenamento jurídico democrático (Camargo, 1981). Resta então saber como os trabalhadores do campo recepcionaram as iniciativas do regime, se atenderam ou não aos objetivos e às expectativas do governo, se agiram conforme os formuladores e divulgadores previam, ou se ocorreram ações que escaparam de alguma forma ao controle e às intenções originais.

A apropriação da legislação social no campo

Segundo o lingüista Roman Jakobson (1971: 22), "qualquer discurso individual supõe uma troca. Não há emissor sem receptor". A produção de um discurso não é porém uma atividade exclusivamente associada a um pólo ativo, o emissor - no caso o Estado Novo, através do DIP, da burocracia, dos discursos oficiais dos mandatários -, e um pólo passivo, o receptor - a classe trabalhadora, seja urbana ou rural. O processo de recepção de uma mensagem inclui também uma dimensão ativa, transformadora, não prevista por quem produz o discurso. Este tem o seu conteúdo selecionado e reelaborado, afastando-se das intenções originais do emissor da mensagem, pela ação do receptor. É nesse sentido que autores como Michel de Certeau (1994) concebem o conceito de apropriação, como um processo de recepção ativa.

As décadas de 1930 e 1940 poderiam estar associadas a perdas e dificuldades na memória dos camponeses devido aos desdobramentos da dupla crise que abriu o período - a crise de 1929, com a queda dos preços agrícolas, e a Revolução de 1930, com o afastamento de parte dos grupos tradicionais do protagonismo político nacional e estadual. Paradoxalmente, os relatos de trabalhadores rurais associam o período Vargas a "direitos", "liberdade", "leis", "justiça" e "coragem", enquanto as épocas anteriores são percebidas como de ausência de direitos, arbítrio, "catinga do cativeiro" e "injustiça", conforme salientado por trabalhos recentes, realizados em áreas cafeeiras com a metodologia da história oral (Gomes & Mattos, 1998; Dezemone, 2004; Rios e Mattos, 2005):

Aí Getúlio começou a resolver... a criar aquela lei, a trazer o direito do trabalhador, que essa lei que nós temos hoje, trabalhista, eu te confesso, que tudo nós devemos a Getúlio Vargas. Tudo que nós temos hoje devemos a Getúlio Vargas. Até a aposentadoria. Foi tudo projeto dele. Então Getúlio foi um leão, foi um homem do maior respeito. (Álvaro Pereira da Silva, Sr. Roldão, ex-colono e liderança na sindicalização rural nos anos 1960, Trajano de Moraes, RJ, apud Dezemone, 2004: 133).

Na Zona da Mata Pernambucana, área canavieira, "muitos dos [trabalhadores rurais] entrevistados fazem remontar à época de Getúlio Vargas e da legislação do trabalho que [a CLT de 1943] implantou o ponto de partida de suas conquistas enquanto trabalhadores" (Dabat, 2003: 53): "A terra que tinha era ali por volta da usina, porque foi Dr. Getúlio Vargas que deu. Plantava em volta da usina, muitas pessoas" (Miguel José, ex-morador de Engenho, Zona da Mata, PE, apud Dabat, 2003: 563).

Os trabalhos que refletem sobre os depoimentos orais de camponeses chamam a atenção para o fato de que a memória de Vargas aparece acompanhada de referências ao rádio. A historiografia do Estado Novo considera o rádio instrumento de integração nacional e de formação de uma cultura de massas nas décadas de 1930 e 1940. Meio de difusão de notícias, ele informava e ajudava na formação das visões de mundo da população brasileira, constituindo-se no principal veículo de divulgação do regime autoritário. Álvaro Roldão afirmou que "naquele tempo não se falava no estrangeiro. Quando acontecia alguma coisa no estrangeiro, a gente levava seis meses para saber. O jornal levava seis meses para chegar ao Brasil para dar a notícia do que tinha acontecido lá. Não sabia na mesma hora. Mas Getúlio Vargas abriu o caminho" (apud Dezemone, 2004: 129). Manoel Fernando de Souza, morador de Engenho, em Pernambuco, disse que "em maio de 40 foi quando Getúlio Vargas assinou o salário, que a gente teve uma reportagem desse salário da gente no rádio" (apud Dabat, 2003: 602), revelando assim um dos meios de contato com a legislação social.

A apropriação da legislação social pode ser percebida num tipo de fonte produzida durante o Estado Novo: a correspondência enviada ao presidente da República por pessoas de todo o Brasil, como funcionários públicos civis e militares, políticos, empresários, fazendeiros, trabalhadores urbanos, alfabetizados ou não (Ferreira, 1997; Reis, 2002). Em maior quantidade do que se acreditava, as missivas de camponeses permitem elucidar como esse grupo recepcionou os investimentos do regime para o mundo rural. Apesar de terem sido individualmente redigidas, as cartas permitem perceber o compartilhamento de experiências cotidianas vivenciadas pelos camponeses, dando conta das estratégias que adotaram para sobreviver, na maioria das vezes, num quadro de adversidades.7 7 . As cartas encontram-se disponíveis no Arquivo Nacional (AN-RJ), no fundo Gabinete Civil da Presidência da República (GCPR) (Ferreira, 1997; Reis, 2002). As cartas de camponeses citadas neste artigo foram levantadas em minha pesquisa para a tese de doutorado, Do cativeiro à reforma agrária (capítulo 2), cobrindo o período de 1937 a 1943. Das 3.877 missivas, 116 foram remetidas por pessoas que se apresentavam como camponeses - colonos, moradores, posseiros e lavradores pobres do Sudeste cafeeiro ou do Nordeste canavieiro -, cerca de 3% do total. Uma síntese com reflexão preliminar diante da correspondência de camponeses pode ser encontrada em Dezemone (2007).

Em boa parte das cartas de trabalhadores do campo a legislação social figura junto das referências ao seu descumprimento. Lavradores de Itaguaí queixavam-se dos fazendeiros, que "não aceitam empregados que tenham documentos do Ministério do Trabalho".8 8 . AN-RJ, GCPR, Ministérios do Trabalho, processo 2447, lata 281, 1941. José Viana Gonçalves Sobrinho, de Leopoldina, Minas Gerais, fez em 1940 uma "reclamação sobre a falta de execução da Lei do Salário Mínimo", realçando que, "como é publico e notório [...] V. Exa. [Vargas] tem a melhor boa vontade para com o trabalhador braçal e não iria decretar uma lei para ficar guardada no Ministério do Trabalho".9 9 . AN-RJ, GCPR, Ministérios do Trabalho, processo 16071, lata 204, 1940. Em Porciúncula, os "proletários rurais" pediam "providências sobre a alta dos gêneros de primeira necessidade" e solicitavam "a reorganização de seu sindicato e de sua escola".10 10 . AN-RJ, GCPR, Governos Estaduais, Rio de Janeiro, processo 25191, lata 465, 1942.

Diversos pedidos ao presidente apareciam nas cartas. Não compete julgar se eram absurdos ou inapropriados. O ponto fundamental é que de alguma forma as pessoas se sentiam autorizadas a fazê-los. Embora não haja nenhuma garantia e seja pouquíssimo provável que o próprio Vargas as lesse, as cartas recebiam tratamento da burocracia, que tomava medidas investigativas e respondia em nome do presidente, chegando, em algumas ocasiões, às mãos de interventores e ministros. Cada carta gerava um processo administrativo que arrolava as medidas da burocracia. Segundo Jorge Ferreira (1997), que estudou as cartas de trabalhadores urbanos, o critério de atendimento ou recusa de um pedido era a lei.

A missiva de João Bernardo, lavrador do Espírito Santo, é um dos muitos casos que se inserem nessa lógica. Em agosto de 1942, Bernardo solicitou "a boa vontade de V. Exa. [Vargas], no sentido de proporcionar-lhe os meios de aquisição dos utensílios de trabalho que necessita para si e seus filhos, visto que, valendo cada enxada 30$000 aqui, é-lhe impossível adquiri-las por este preço". O colono afirmava que com seu trabalho não teria apenas ganhos familiares ou individuais, "pois como bom brasileiro deseja trabalhar, colaborar com seus irmãos para o progresso de sua Pátria". Tais argumentos eram exatamente os mesmos divulgados pela propaganda oficial do Estado Novo para legitimar-se perante a sociedade, como atestam os trabalhos daqueles que se dedicaram ao estudo da emissão do discurso oficial (Gomes, 2005). Pouco mais de um mês após o envio da correspondência do lavrador, a documentação permite aferir, através do relatório de Itamar Prudente Corrêa, chefe da Seção de Fomento Agrícola, qual foi o tratamento dispensado pelo Estado a seu pedido. Assim se expressou o burocrata ao dirigir-se ao lavrador:

Tenho o prazer de passar às vossas mãos, em duas vias, a Guia de Remessa no 13/42, referente à cessão do material, por vós solicitado ao Exmo. Sr. Presidente da República que, baseado nos elevados princípios que norteiam o Estado Nacional, examinou vosso pedido, com o carinho que lhe é peculiar, determinando que o atendesse.

11 11 . AN-RJ, GCPR, Ministérios da Agricultura, processo 22060, lata 397, 1942.

O processo administrativo não registra a resposta de João Bernardo ao receber as enxadas. Mas uma indicação da reação dos camponeses ao perceberem a preocupação do presidente pode ser aferida através do burocrata Nelson Vasquez, que em julho de 1941 visitou a localidade de Paraoquena, no Rio de Janeiro, à procura do lavrador Josias Bernardes da Silveira. Josias escrevera ao presidente em maio daquele ano queixando-se dos preços baixos no mercado da cidade do Rio de Janeiro, o que inviabilizaria a comercialização de sua produção e o forçaria ao abandono da terra.12 12 . AN-RJ, GCPR, Ministérios da Agricultura, processo 15983, lata 331, 1941. Em que pese a dificuldade do burocrata para localizar o lavrador, o processo registrava que:

Sabedor do interesse despertado no Sr. Presidente pela sua humildíssima pessoa o agricultor mostrou-se confuso e aturdido, bem dizendo o desespero que o fez tomar a resolução de dirigir o seu apelo ao digníssimo Dr. Getulio Vargas que com essa demonstração de interesse pelo esforço de um trabalhador brasileiro tanto ânimo levara a seu coração.

Para o funcionário público, "este cidadão mostrou-se satisfeitíssimo com o resultado de sua carta e em saber que Sua Excelência o Senhor Presidente da República demonstrou absoluto interesse na solução do seu caso". Após descrever minuciosamente as providências adotadas, afirma que Josias aceitou a proposta de vender seus produtos num outro mercado em Niterói, que pagaria valores superiores aos preços da capital. Nelson Vasquez relata que "depois da reafirmação de sua alegria [de Josias]" o funcionário estava "confiante na gratidão do entrevistado", tal como era a expectativa do regime.

Há ainda outras evidências que permitem perceber a apropriação da legislação social pelos camponeses. A maior parte da produção acadêmica que trata do mundo rural enfatiza a inexpressividade da CLT para o campo, tendo como principal argumento a própria lei, que categoricamente afirma sua inaplicabilidade "aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classificam como industriais ou comerciais" (CLT, artigo 7º, Título I). Mas um exame acurado dos outros artigos permite notar certo conflito entre inaplicabilidade e aplicabilidade de alguns direitos aos trabalhadores rurais. A carteira de trabalho, por exemplo, é obrigatória para o exercício de qualquer atividade profissional, inclusive rural e de caráter temporário, havendo referência expressa ao proprietário rural e aos que trabalham em regime de economia familiar (CLT, artigo 13, Título II).

Contrariando a historiografia que afirma uma separação insuperável entre a legislação social presente na CLT e os trabalhadores rurais, pesquisas que merecem maior divulgação têm demonstrado que ações judiciais de trabalhadores do campo contra seus patrões foram mais freqüentes do que se pensava (Priori 1995: 223-227; Brannstrom, 1997: 46-48; Welch, 1999: 90-95; Linhares & Teixeira da Silva, 1999: 160-163). Não era a inexistência de uma lei que versasse sobre a matéria específica que impedia o acesso de trabalhadores rurais ou de qualquer outro grupo ao Poder Judiciário. O acolhimento de ações pela Justiça - tanto a comum, nas Varas Cíveis, como a especial, na Justiça do Trabalho - se vinculava a peculiaridades do ordenamento jurídico brasileiro, que não comportava o chamado "vácuo jurídico"; isto é, inexistindo lei específica (norma jurídica), o juiz tinha autonomia para julgar amparado na jurisprudência, na analogia ou nos princípios gerais do direito.

Christian Brannstrom (1997) pesquisou reclamações trabalhistas na comarca de Assis, em São Paulo, que reivindicavam pagamentos de dias de trabalho, férias anuais, demissão com aviso prévio e indenizações. Foi o caso de Benedito de Matos, de Echaporã, que em 1946 foi despedido e proibido de colher suas plantações pelo fazendeiro Luiz Penga. Matos entrou com um pedido de indenização contra o proprietário, que teria lhe oferecido na audiência de conciliação Cr$ 600,00. No entanto, o valor definido pela Justiça foi de Cr$ 3.500,00, quase seis vezes mais. Outro processo da segunda metade dos anos 1940, também em São Paulo, foi a reclamação trabalhista de Pedro Fonsatti. Ele foi contratado pelo fazendeiro José Mucci para o plantio de 10 mil pés de café. Com autorização de Mucci, Fonsatti poderia cultivar milho e feijão, mas após a colheita o proprietário impôs restrições que não tinham sido combinadas. Fonsatti entrou na Justiça e conseguiu receber uma indenização de Cr$ 10.000,00.

Até meados da década de 1950, a Justiça do Trabalho acolhia as ações, passando em seguida a enviar parte delas à Justiça comum como ações ordinárias (Brannstrom 1997: 46). Clifford Welch (1999) demonstrou que, de 1957 a 1964, quase um terço das ações trabalhistas da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (Justiça do Trabalho) de Ribeirão Preto (SP) era de trabalhadores rurais. Segundo Maria Yedda Linhares e Francisco Carlos Teixeira da Silva (1999: 163), tais casos revelariam "evidente extrapolação legal capaz de dar conta da força que a CLT exerceu sobre as mentalidades coletivas, em especial dos trabalhadores - bastante bem informados - e de alguns funcionários da Justiça convencidos das possibilidades de extensão da lei". De qualquer modo, é necessário realizar mais pesquisas para melhor compreender os alcances e limites das leis trabalhistas no campo, pois, apesar de uma parte da documentação ter sido destruída, são inúmeras as possibilidades investigativas do material da Justiça do Trabalho (Negro, 2006).

A decisão de demandar alguém judicialmente não é fácil, seja para o camponês, seja para qualquer outro ator social. Ela possui aspectos que ultrapassam a lei, o conhecimento legal do autor de uma ação e suas possibilidades de acesso aos operadores do direito, como advogados e juízes. Questões morais, noções de reciprocidade e elementos culturais são aspectos que pesam na opção de uma demanda judicial (Sigaud, 1996).

Portanto, não é a existência de uma lei que determina o acesso à Justiça e a busca do direito nos tribunais; é preciso observar outros elementos, de natureza simbólica, que contribuem para isso.

Mediação política e movimentos rurais

O que a correlação emblemática entre memória, cartas remetidas ao presidente e processos embasados na CLT indica é que o discurso oficial, tendo no rádio seu veículo principal, mas não único, foi apropriado pelos camponeses. Nesse processo de apropriação, o papel de mediadores - advogados, jornalistas, religiosos, militantes de esquerda, técnicos, fazendeiros inimigos - contribuiu para a promoção de uma leitura da mensagem estatal com base nas condições específicas de vida no mundo rural, ao mesmo tempo que modificou certos esquemas particulares de percepção da realidade. A função dos mediadores consistiu em intermediar e traduzir demandas locais de grupos camponeses para o plano institucional, ampliar conflitos individuais em conflitos coletivos, e no caso de advogados - um dos mais atuantes grupos de mediadores -, transpor disputas para o plano jurídico (Grynszpan & Dezemone, 2007).

O recurso à Justiça através de advogados contribuiu para a noção de que a lei poderia estar acima do poder pessoal do fazendeiro, seja na região canavieira da Zona da Mata pernambucana (Julião, 1977; Dabat, 2003), seja em áreas cafeeiras do Sudeste (Dezemone, 2004; Santos, 2005a). A estratégia adotada por advogados era a da protelação dos processos, o que contribuía para a erosão da autoridade tradicional, pois o proprietário não conseguia expulsar o camponês da terra pelos meios extrajudiciais tradicionais. O relato de Francisco Julião, advogado e típico mediador, principal líder das Ligas Camponesas no Nordeste de 1955 a 1964, fornece duas relevantes indicações referentes aos efeitos da apropriação da produção legal:

A circunstância de o camponês ir para o tribunal, no dia da audiência, se sentar frente ao proprietário, para ele, camponês, já era um passo tremendo. Muitos diziam: "Olhe, doutor, eu posso perder a causa, mas já estou satisfeito, porque vi o coronel fulano de tal na presença do juiz, na minha presença, na sua presença, mentindo. Ele que é tão rico, nem sabe mentir. Eu, que sou pobre, fui lá e disse a verdade. Então, com essa coisa de ele mentir na minha presença, de ele se sentar ali e ser obrigado a mentir, eu já estou satisfeito, já ganhei a minha causa. Não importa que eu abandone a terra." (Julião, 1977: 22)

O depoimento revela uma primeira indicação crucial: para o camponês, não se tratava de considerar exclusivamente o sucesso ou fracasso de uma ação que teria corrido na Justiça, tal como enfatizado por certas análises (French, 2001), mas principalmente, da possibilidade aberta pelo despojamento de fazendeiros de suas prerrogativas tradicionais como réus em processos judiciais. No Sudeste, durante o mesmo período narrado por Julião, havia um padrão bastante próximo ao descrito na atuação das ligas organizadas pelos comunistas no breve intervalo de legalidade do PCB, entre 1945 e 1947 (Santos, 2005a).

Em que pese a maior valorização das Ligas pernambucanas pela literatura especializada, o historiador Leonardo Santos (2005b) comprovou quanto se assemelhavam as estratégias dos movimentos do Nordeste e do Sudeste, embora com uma década de distanciamento. Da defesa da luta insurrecional nos anos 1930 - cuja maior expressão, indubitavelmente, foi o Levante Comunista de 1935 -, o PCB passou a preconizar, na redemocratização de 1945, uma política de "união nacional para a democracia e o progresso". Assim, as associações no campo ligadas ao PCB deveriam optar pela via legal, com os esforços direcionados ao apoio jurídico irrestrito e à solução de conflitos. A linha indicada pelo movimento internacional era a de apoiar os governos que haviam combatido o nazi-fascismo, o que no caso brasileiro distanciava os comunistas do caminho revolucionário. Nessa opção, pesou também o consenso de que uma das causas para o fracasso de 1935 fora a inexpressiva base camponesa, "elo fraco" da corrente comunista (Santos, 2005b).

A segunda indicação fornecida pelo depoimento de Julião, semelhante aos relatos de outros mediadores nas regiões em estudo, é a de um legalismo camponês que teria contribuído para a ação política da militância nas décadas de 1950 e 1960. De acordo com Julião:

O camponês é muito legalista. Ele sempre se preocupa em constatar e verificar se isso está de acordo com a lei. [...] Partindo dessa legalidade, eu dizia: "Você diz que está de acordo com a lei, mas a lei aqui proíbe: não se pode dar um dia de trabalho se não se recebe uma contra-prestação, ou se não se recebe um salário em dinheiro que corresponda a esse dia de trabalho. O Código Civil é que diz isso. E aqui está o Código Penal que pune." (Julião, 1977: 8)

Julião insiste num legalismo camponês que parece inato. O que se defende é que esse legalismo não é uma característica inerente ao campesinato, como parte de uma identidade primária ancestral, mas algo da cultura camponesa que se construiu. Deve-se novamente frisar que a visão do legalismo chocava-se com as percepções correntes sobre os camponeses brasileiros até os anos 1940, que os consideravam bárbaros, selvagens, bandidos (Grynszpan, 2002). Foi durante as décadas de 1950 e 1960 que tais percepções se alteraram, quando setores da esquerda brasileira passaram a ver no campesinato um grupo com potencial revolucionário. Em grande medida tal visão se vinculou ao sucesso das lutas de libertação nacional na África e na Ásia, à Revolução Chinesa (1949) e à Revolução Cubana (1959) (Grynszpan & Dezemone, 2007), mas não se restringiria apenas a influências externas. Ao abandonar a naturalização do legalismo camponês, seria adequado considerar que a produção e a divulgação da legislação social exerceram papel relevante no processo de construção desse elemento identitário destacado por Julião e outros mediadores. A gênese do "legalismo", de acordo com as evidências, poderia vincular-se à apropriação camponesa dos esforços do regime autoritário para o mundo rural.

Considerações finais

Depreender diretamente a realidade social da existência de leis é um equívoco. A legislação que versa sobre os direitos sociais é sistematicamente descumprida até hoje, como revela a permanência do trabalho escravo, sobretudo no campo, exemplo mais flagrante e dramático de desrespeito a dispositivos legais desde muito promulgados. No extremo oposto, seria reducionismo qualificar as medidas sociais para o campo apenas como "leis para inglês ver" - na expressão comumente associada às leis que não geram efeitos no Brasil desde 1831.

Não existem elementos que permitam considerar a legislação para o mundo rural um sinal de que o Estado Novo se opôs de forma radical aos proprietários de terras, visto que práticas de dominação tradicional foram, na maior parte do Brasil, mantidas. Todavia, é apropriado afirmar que os decretos e iniciativas mencionados colidiam em certas situações com os interesses dos grandes proprietários rurais. Esses choques, por sua vez, sugerem referenciais de análise: para entender em sua complexidade o processo social que conduziu a entraves a extensão da legislação trabalhista e sindical ao campo, é preciso pesquisar mais as disputas que envolveram atores díspares como proprietários rurais, suas entidades representativas, a burocracia estatal, os camponeses e seus porta-vozes. Em lugar de reduzir o Estado a mero instrumento operado pelos grupos dominantes agrários ou reproduzir análises que repousam nesse entendimento, é preciso compreender os motivos da manutenção de determinados dispositivos e da supressão de outros referentes aos direitos sociais no campo.

A lógica estado-novista, no que tange aos direitos sociais no universo rural, embasava-se em princípios como a propalada harmonia das classes e o progresso, em objetivos como a ocupação dos "espaços vazios", a "valorização do trabalhador nacional" e, com sua divulgação, destacava-se a expectativa da reciprocidade dos beneficiários. Assim, os esforços materiais e simbólicos do regime para a elaboração, implementação e divulgação das medidas voltadas para o campo foram direcionados aos camponeses. A tentativa de extensão dos direitos sociais aos trabalhadores rurais através da produção legislativa e sua difusão deve ser considerada um indicador revelador. Sua existência não é, portanto, sem propósito ou sentido, mas se vincula a mudanças mais amplas no papel do mundo rural e se insere no projeto maior de nação defendido pelo regime.

O lugar de Getúlio Vargas nos depoimentos orais de camponeses considerados afastados dos benefícios da legislação social vincula-se à sua identificação como responsável direto pela limitação da autoridade e das formas de dominação dos grandes proprietários. Os fazendeiros encontrariam um obstáculo a essa dominação no poder pessoal do presidente, conforme revelam memória, cartas e processos administrativos, e na força da lei, nos processos judiciais embasados na CLT. A figura do presidente relaciona-se à apropriação do discurso oficial e à ação de mediadores - Julião e comunistas, entre outros -, que revelam uma circularidade assinalada pela historiografia (Gomes & Mattos, 1998) ligada às mudanças nos esquemas de percepção do mundo social pelos camponeses (Grynszpan & Dezemone, 2007).

A produção legislativa e sua divulgação para o mundo rural podem ser compreendidas como um projeto que, no mínimo, desagradava aos proprietários rurais. Em boa medida, eram ameaças utilizadas pelo Estado para controlá-los. Contextualizadas, revelam-se mais um esforço na busca de legitimação do governo autoritário perante as camadas populares do campo e da cidade. Apropriadas - segundo evidências produzidas pelos próprios camponeses e de forma não prevista pelos seus formuladores -, teriam contribuído com elementos simbólicos e materiais para as mobilizações rurais das décadas de 1950 e 1960.

Notas

Artigo recebido em 29 de junho e aprovado para publicação em 2 de setembro de 2008.

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  • 1
    . O artigo resulta de pesquisas e reflexões que desenvolvi em minha dissertação de mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal Fluminense (Dezemone, 2004) e, principalmente, em minha tese de doutorado,
    Do cativeiro à reforma agrária, em especial no capítulo 2 (Dezemone, 2008).
  • 2
    . Linhares & Teixeira da Silva (1999: 125-128) demonstram como a política agrária praticada no pós-1930, através de decretos e outras medidas, levou a reclamações e à oposição dos proprietários rurais.
  • 3
    . Esses princípios são praticamente consensuais na historiografia e na doutrina do campo jurídico sobre o tema da sindicalização dos trabalhadores urbanos nos anos 1930. Sobre os princípios e a lei de sindicalização de 1939, ver Vianna (1978: 223-235).
  • 4
    . CPDOC-FGV, Arquivo Getúlio Vargas, GV c 1944.00.00/4.
  • 5
    . Além do uso do 1º de maio para divulgar feitos do regime, outras datas comemorativas foram introduzidas pelo Estado Novo: 19 de abril, aniversário do presidente; 30 de maio, Dia da Raça (a partir de 1939); e 10 de novembro, aniversário do golpe de 1937 (Reis, 2002 e Fausto, 2006).
  • 6
    . CPDOC-FGV, Arquivo Getúlio Vargas, GV c 1945.04.13/2, em 13/04/1945.
  • 7
    . As cartas encontram-se disponíveis no Arquivo Nacional (AN-RJ), no fundo Gabinete Civil da Presidência da República (GCPR) (Ferreira, 1997; Reis, 2002). As cartas de camponeses citadas neste artigo foram levantadas em minha pesquisa para a tese de doutorado,
    Do cativeiro à reforma agrária (capítulo 2), cobrindo o período de 1937 a 1943. Das 3.877 missivas, 116 foram remetidas por pessoas que se apresentavam como camponeses - colonos, moradores, posseiros e lavradores pobres do Sudeste cafeeiro ou do Nordeste canavieiro -, cerca de 3% do total. Uma síntese com reflexão preliminar diante da correspondência de camponeses pode ser encontrada em Dezemone (2007).
  • 8
    . AN-RJ, GCPR, Ministérios do Trabalho, processo 2447, lata 281, 1941.
  • 9
    . AN-RJ, GCPR, Ministérios do Trabalho, processo 16071, lata 204, 1940.
  • 10
    . AN-RJ, GCPR, Governos Estaduais, Rio de Janeiro, processo 25191, lata 465, 1942.
  • 11
    . AN-RJ, GCPR, Ministérios da Agricultura, processo 22060, lata 397, 1942.
  • 12
    . AN-RJ, GCPR, Ministérios da Agricultura, processo 15983, lata 331, 1941.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Mar 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2008

    Histórico

    • Aceito
      02 Set 2008
    • Recebido
      29 Jun 2008
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