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Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas

Between radicalism and resignation democratic theory in Habermas's Between facts and Norms

Resumos

No artigo, William Scheuerman examina a grande contribuição de Habermas à teoria democrática, o livro publicado no Brasil como Direito e democracia. Ele sinaliza a virada "realista" e conservadora da obra, que nega o compromisso democrático radical que marcava seu pensamento anterior. Em particular, Habermas incorpora a sociologia política de Bernhard Peters. Com isso, a distinção crítica entre públicos fortes e públicos fracos, que Habermas busca trazer da leitura de Nancy Fraser sobre o conceito de esfera pública, une-se à ideia de uma distinção funcional do sistema político, em que o centro deve tomar as decisões e a influência da sociedade civil é sempre indireta e mediada.

democracia deliberativa; sistema político; Habermas; Bernhard Peters


In this article, William Scheuerman examines Habermas's greatest contribution to democratic theory, the book published in English as Between facts and norms. It signals a "realistic" and conservative turn in his work, which denies the radical democratic commitment that marked his previous thought. In particular, Habermas incorporates Bernhard Peters's political sociology. Thus, the critical distinction between strong and weak public audiences, which Habermas brings from Nancy Fraser's reading on the concept of public sphere, joins the idea of a functional distinction of the political system, in which the center must make decisions. The influence of civil society is, in this case, always indirect and mediated.

deliberative democracy; political system; Habermas; Bernhard Peters


Entre o radicalismo e a resignação: teoria democrática em Direito e democracia, de Habermas

Between radicalism and resignation democratic theory in Habermas's Between facts and Norms

William E. Scheuerman

É professor do Departamento de Ciência Política da Universidade de Indiana (Bloomington, Indiana, Estados Unidos), wscheuer@indiana.edu. Do original "Between radicalism and resignation: democratic theory in Habermas's Between Facts and Norms", publicado como capítulo 5 do livro Habermas: a critical reader (1999). Direitos autorais concedidos pela John Wiley & Sons LTD. Tradução de Roberto Cataldo Costa. Revisão da tradução por Flávia Biroli. O autor gostaria de agradecer a Iris Young por seus úteis comentários a uma versão anterior deste texto.

RESUMO

No artigo, William Scheuerman examina a grande contribuição de Habermas à teoria democrática, o livro publicado no Brasil como Direito e democracia. Ele sinaliza a virada "realista" e conservadora da obra, que nega o compromisso democrático radical que marcava seu pensamento anterior. Em particular, Habermas incorpora a sociologia política de Bernhard Peters. Com isso, a distinção crítica entre públicos fortes e públicos fracos, que Habermas busca trazer da leitura de Nancy Fraser sobre o conceito de esfera pública, une-se à ideia de uma distinção funcional do sistema político, em que o centro deve tomar as decisões e a influência da sociedade civil é sempre indireta e mediada.

Palavras-chave: democracia deliberativa, sistema político, Habermas, Bernhard Peters

ABSTRACT

In this article, William Scheuerman examines Habermas's greatest contribution to democratic theory, the book published in English as Between facts and norms. It signals a "realistic" and conservative turn in his work, which denies the radical democratic commitment that marked his previous thought. In particular, Habermas incorporates Bernhard Peters's political sociology. Thus, the critical distinction between strong and weak public audiences, which Habermas brings from Nancy Fraser's reading on the concept of public sphere, joins the idea of a functional distinction of the political system, in which the center must make decisions. The influence of civil society is, in this case, always indirect and mediated.

Keywords: deliberative democracy, political system, Habermas, Bernhard Peters

Uma teoria política conformista não é teoria.

Franz Neumann1 1 Neumann e Kirchheimer (1996, p. 197).

Em 1962, um estudioso relativamente desconhecido publicou uma contribuição para a teoria democrática que estava destinada a gerar uma espécie de sensação no universo intelectual ainda bastante paralisado da Alemanha no pós-guerra. Aparecendo apenas 13 anos após o restabelecimento da democracia liberal no país, a obra que se tornaria uma referência, escrita por Jürgen Habermas, de 33 anos de idade, Mudança estrutural da esfera pública2 2 N. do T.: Esta tradução é feita a partir do artigo, mas são citados os títulos das edições brasileiras para facilitar a leitura (Habermas, 1984, e Habermas, 1996). Como o próprio autor esclarece (nota 5), as traduções usadas no original são dele, mas citam-se as páginas de edições em inglês e alemão: Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy (Habermas, 1996) e Faktizität and Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats (Habermas, 1992). , tinha como foco precisamente aquelas características da democracia contemporânea que os colegas acadêmicos mais conservadores do jovem autor tendiam a menosprezar. Muito influenciado pelo neomarxismo da Escola de Frankfurt, Habermas argumentava que a democracia contemporânea exibe uma série de tendências preocupantes: uma fusão catastrófica de Estado e sociedade, não prevista pela teoria liberal clássica, resultara na desintegração da essência da política liberal-democrática, isto é, uma esfera pública baseada no ideal de discussão livre e sem coação. No relato contundente de Habermas, evidências cada vez maiores sugeriam que a democracia liberal estava evoluindo rumo a uma nova e inédita forma de autoritarismo, um plebiscitarismo de massas em que os interesses privilegiados organizados se uniam (por meio daquilo que Habermas polemicamente descreveu como instituições neofeudais que fundiam poder público e privado) a fim de perpetuar a dominação social e política. Baseando-se na mais avançada ciência social empírica norte-americana, Habermas argumentava que um sistema político ossificado e inflexível, no qual as decisões eram cada vez mais "legitimadas" por meio de formas sutis de persuasão de massa, funcionava juntamente com meios de comunicação de massa ávidos por lucros, os quais banalizam a vida pública com vistas a frustrar as aspirações democráticas. A "esfera pública burguesa" autônoma do final do século XVIII e início do século XIX tinha sido descartada em nome da "esfera pública manipulada" do capitalismo organizado.

O estudo de Habermas atingiu um ponto nevrálgico na jovem comunidade política alemã. Sobretudo no contexto de um sistema político em que as clivagens tradicionais pareciam cada vez mais silenciadas – lembremo-nos do comentário de Willy Brandt, em 1961, segundo o qual "em uma democracia sólida e em desenvolvimento, é norma, e não exceção, que os partidos apresentem demandas semelhantes, até mesmo idênticas, em vários campos" (apud Kirchheimer, 1969, p. 331) –, a análise de Habermas sobre o declínio de uma esfera pública crítica parecia presciente. Em poucos anos, a influência de sua obra já era visível em tratados políticos, às vezes de caráter muito mais radical do que seu próprio estudo, escritos por aqueles que se identificavam de forma aberta com a florescente Nova Esquerda alemã (ver, por exemplo, Agnoli e Brückner, 1968).

Trinta anos após a publicação de sua primeira grande obra, Habermas revisita, com Entre fatos e normas: contribuições para uma teoria do discurso do direito e da democracia, muitas das preocupações centrais da sua contribuição original à teoria democrática3 3 Original alemão: Faktizität and Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats (Habermas, 1992). Nota do autor: Salvo indicação em contrário, todas as traduções são minhas. No entanto, apresentei referências à edição inglesa, seguidas das da edição alemã. N. do T.: As traduções para o português foram feitas a partir das traduções do autor para o inglês. . Mais uma vez, pretende apresentar uma concepção da democracia deliberativa capaz de ser referência para uma Teoria Crítica revista. Na verdade, o marco analítico de sua recente contribuição à teoria democrática é infinitamente mais sutil do que sua antecessora, principalmente porque o próprio Habermas admitiu que Mudança estrutural da esfera pública tinha problemas graves (Habermas, 1993, p. 421-461). Assim, suas obras recentes formulam um tipo neokantiano sofisticado de teoria do contrato, em contraste profundo com o marxismo hegeliano que está no cerne de sua incursão inicial na teoria democrática. Ainda mais impressionante, as especificidades normativas e institucionais da concepção discursiva da "esfera pública" introduzidas, mas inadequadamente desenvolvidas, na obra de Habermas de 1962, são aprofundadas de forma bastante detalhada. Entre fatos e normas também rompe radicalmente com o que o autor descreveu recentemente como uma forma de "holismo" cru que estaria implícito no socialismo democrático tradicional, segundo o qual se atribui a um "macrossujeito" mais ou menos homogêneo ("o povo") a tarefa de estabelecer uma economia democraticamente planificada e perfeitamente transparente, a fim de alcançar a autonomia plena. Habermas acredita agora que esse ideal, o qual motivou claramente sua investigação de 1962, não oferece independência suficiente aos "imperativos do sistema" das burocracias e mercados modernos. Para ele, a democracia radical tem que enfrentar as exigências da complexidade social. Não fazê-lo pode ser desastroso, como foi demonstrado pelo socialismo de Estado ao estilo soviético (ver também Habermas, 1990). Por fim, falta a Entre fatos e normas uma característica problemática fundamental para a textura dramática de seu estudo de 1962: um contraste exagerado entre uma "esfera pública burguesa" estilizada e livre, descrita através de um prisma surpreendentemente simpático, e a realidade sombria da democracia capitalista contemporânea, descrita em tons que lembram a crítica cultural apocalíptica dos primeiros tempos da Escola de Frankfurt. Em seu favor, é preciso dizer que Habermas agora evita as afirmações históricas tantas vezes repisadas que, com justiça, renderam tantas críticas a Mudança estrutural da esfera pública4 4 Öffentlickeit und Parlamentarismus, de Wolfgang Jäger (1973) é bom nesse sentido: Jäger mostra que o modelo da esfera pública burguesa de Habermas é um mito não diferente daquele construído por Carl Schmitt para desacreditar a democracia contemporânea. Infelizmente, o trabalho de Jägeré pouco conhecido no mundo intelectual de língua inglesa, o que pode explicar o caráter relativamente modesto das críticas à estrutura histórica do estudo de Habermas. Para uma discussão interessante sobre as semelhanças e diferenças das visões históricas de Habermas e Schmitt sobre a democracia moderna, veja Becker (1973). . A teoria democrática de Entre fatos e normas se baseia em uma tentativa impressionante de rigorosa teorização política e social, e não em mitos idiossincráticos sobre uma "idade de ouro" burguesa liberal.

Contudo, minha preocupação aqui não é explicar os avanços conceituais de Habermas em Entre fatos e normas, em relação a Mudança estrutural da esfera pública. Estudiosos simpáticos ao projeto de Habermas já o fizeram5 5 Para um resumo breve e útil do estudo de Habermas, veja Dews (1993). Mais ambiciosamente: Baynes (1995); Bohman (1994); Rosenfeld (1995). Essas discussões cuidadosas tratam de muitos elementos do complicado argumento de Habermas que eu não examino, necessariamente, aqui. Veja, também, a edição especial de Philosophy and Social Criticism (v. 20, n. 4, 1994) dedicada à teoria jurídica de Habermas. Para uma discussão sobre Habermas que o situa bem em (1) debates no pensamento jurídico alemão do século XX e (2) debates jurisprudenciais entre positivistas e juristas do direito natural, veja Dyzenhaus (1996). . Em vez disso, eu gostaria de seguir em outra linha de reflexão. Meu palpite é que o recente livro de Habermas tem poucas probabilidades de desencadear qualquer coisa semelhante à escala de resposta iniciada por seu estudo de 1962. Isso poderia ser simplesmente creditado à imensa complexidade intelectual da obra – Entre fatos e normas só é acessível a um minúsculo grupo de especialistas acadêmicos – mas também pode apontar uma profunda fragilidade na teoria democrática contemporânea de Habermas, a saber, sua incapacidade de dar expressão adequada ao desconforto e à ansiedade legítimos com relação aos destinos da democracia representativa no final do século XX. Apesar das evidências cada vez maiores de insatisfação generalizada com o funcionamento da democracia capitalista contemporânea, a obra de Habermas oferece, por vezes, um retrato surpreendentemente moderado e mesmo conciliador da democracia "realmente existente". Em minha opinião, o reconhecimento justificado que Habermas faz das virtudes intelectuais do pensamento liberal e democrático ao estilo de Mill ou Rawls, assim como sua justificada tentativa de corrigir as falhas teóricas de suas primeiras incursões na teoria democrática, parece ter gerado um efeito colateral preocupante: uma avaliação crítica inadequada da democracia capitalista "realmente existente".

Serei mais específico. Em sua ânsia de integrar uma enorme gama de teorias jurídicas e políticas diferentes, Entre fatos e normas acaba por apresentar uma visão profundamente ambígua da democracia moderna. A teoria democrática de Habermas agora se presta a duas interpretações conflitantes – provavelmente incompatíveis – em parte porque ele se dispõe a desenvolver seu modelo de democracia deliberativa com base em uma série de visões que são política e intelectualmente incoerentes. Primeiro, Entre fatos e normas às vezes parece apontar os contornos de uma ambiciosa comunidade política democrática radical, baseada em ampla igualdade social e equipada com capacidades abrangentes de supervisionar mecanismos burocráticos e de mercado. No entanto, Habermas nunca aprofunda adequadamente essa linha de reflexão. Apesar de suas repetidas tentativas de superar a falsa justaposição de normatividade e facticidade, esse modelo se mantém no âmbito de um "dever ser" abstrato. Em segundo lugar, Habermas sugere simultaneamente um modelo defensivo de democracia deliberativa em que as instituições democráticas exercem, na melhor das hipóteses, uma contenção suave sobre os processos de mercado e administrativos e no qual os públicos deliberativos, na maior parte do tempo, como descreve o próprio Habermas, tendem a permanecer "em dormência" (in Ruhezustand) (Habermas, 1996, p. 379; 1992, p. 458). Em minha opinião, o segundo modelo corre o risco de abandonar os impulsos críticos que motivaram o trabalho intelectual de Habermas ao longo de sua impressionante carreira.

Começo com uma breve introdução às características gerais do modelo de democracia deliberativa de Habermas (parte I) antes de fazer uma análise de suas incoerentes interpretações "críticas" (parte II) e "acríticas" (parte III). Por fim, aponto as possíveis fontes dessa tensão na estrutura conceitual de Entre fatos e normas. Em particular, pretendo sugerir que Habermas nunca apresenta uma análise adequada da interface entre autoridade democrática e administrativa (parte IV).

I

Para Habermas, o núcleo normativo da democracia moderna é mais bem captado pelo princípio de que "só podem reivindicar validade legítima os estatutos jurídicos com os quais estiverem de acordo todos os participantes de um procedimento legislativo discursivo que, por sua vez, tenha sido legalmente constituído"6 6 Esta tradução de Habermas (Habermas, 1996, p. 110; 1992, p. 141) é de Ken Baynes, que oferece uma excelente discussão introdutória sobre as complexidades mais amplas dessa formulação, incluindo sua relação com a concepção da racionalidade comunicativa de Habermas. Para este, a racionalidade comunicativa se refere à ideia básica de que a comunicação não é redutível a fazer com que alguém acredite em algo. Em vez disso, consiste (paradigmaticamente) em chegar a um entendimento com alguém sobre algo, em que "chegar a um entendimento" se baseia em (inevitáveis) pressupostos constitutivos de uma forma de reconhecimento mútuo fraca e frágil (mas não menos eficaz socialmente).Chegar a um entendimento com alguém sobre algo implica estar também preparado para prover justificativas para os argumentos mobilizados [...] se eles forem contestados, e reconhecer o outro como alguém livre para assumir uma posição "sim/não" com relação a esses argumentos (cf. Baynes, 1995, p. 203, 208). Aqui, escolhi agrupar muitas das questões fundamentais sobre as raízes normativas da política democrática no conceito de racionalidade comunicativa de Habermas, não porque eu as considere sem importância, mas porque acho que uma visão adequada da democracia moderna, emúltima análise, deve oferecer um modelo institucional convincente, bem como uma visão atrativa de seu núcleo normativo. Além disso, parece-me que os estudos de Habermas muitas vezes menosprezam"meras" perguntas institucionais: com frequência se pode detectar aqui algo do esnobismo tradicional dos filósofos acadêmicos para com seus primos de espírito empírico na ciência política. . Apesar da imensa complexidade da tentativa de Habermas de explicar essa afirmação (enganosamente simples) em Entre fatos e normas, as linhas gerais de sua visão institucional da democracia deliberativa são relativamente simples. Habermas desenvolve o que ele descreve como um modelo de "duas vias" da democracia representativa, em que um "público organizado" (composto por órgãos legislativos e outras instituições políticas formais) atua ao lado de um "público desorganizado", uma sociedade civil mais ampla, na qual os cidadãos contam com um conjunto de dispositivos (incluindo associações políticas e meios de comunicação de massa) para participar do debate e do intercâmbio políticos autônomos. As instituições políticas formais cumprem um papel fundamental ao "dar foco" ao processo de formação da opinião pública e depois codificar os resultados desse processo ao lhes atribuir uma forma jurídica compulsória, mas o modelo de Habermas dá um peso especial à importância da sociedade civil: é o caráter livre do discurso fora da arena política formal que agora assume o papel absolutamente fundamental de identificar, selecionar e interpretar as preocupações políticas7 7 Habermas foi influenciado, nesse caso, pelo importante estudo de Jean Cohen e Andrew Arato (1992). . Na verdade, Habermas tende a se entusiasmar com o que descreve como a natureza renovadoramente "caótica" e até mesmo "anárquica" da deliberação na sociedade civil.

Habermas descreve repetidamente a sociedade civil como "anônima" e mesmo "sem sujeito", a fim de romper com uma longa tradição na teoria política que enganosamente conceitua "o povo" de uma forma demasiado concreta, como um soberano unitário e coletivo. Ao reconhecer mais plenamente a qualidade profundamente pluralista e descentrada da vida pública em uma democracia moderna, o autor pretende responder a teóricos da diferença que se preocupam com as implicações potencialmente antipluralistas da tendência, provavelmente mais evidente em Mudança estrutural da esfera pública, a privilegiar uma única esfera pública homogênea, engajada na busca de um acordo racional ou unanimidade (Fraser, 1993, p. 109-142)8 8 Em uma linha mais geral, veja Young (1990). Para uma discussão sobre Entre fatos e normas que afirma que o trabalho recente de Habermas continua inadequado nesse aspecto, veja Bohman (1994, p. 920-28). . Agora, Habermas admite abertamente que só faz sentido falar de uma diversidade de esferas públicas e, em Entre fatos e normas, parece ávido por mostrar que processos complexos de negociação e compromisso – dramaticamente diferentes do modelo rousseauniano de política que assombrava alguns de seus trabalhos anteriores (Benhabib, 1986, p. 309-316)9 9 Discutirei o modelo de Habermas de um "compromisso justo" em mais detalhe a seguir. – têm um lugar legítimo, até mesmo nobre, a ocupar na democracia moderna.

No entanto, o caráter anônimo da sociedade civil de modo nenhum a torna impotente. Partindo explicitamente da famosa demarcação feita por Hannah Arendt entre poder e violência, Habermas descreve a sociedade civil como a principal geradora do que ele chama de "poder comunicativo", segundo o qual a deliberação e a ação em conjunto são essenciais para se compreenderem as origens do poder político, embora não o sejam, de forma alguma, para o exercício ou o uso do poder. Para Arendt, o "[p]oder corresponde à capacidade humana não apenas de agir, mas de agir em conjunto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; ele pertence a um grupo e só permanece existindo enquanto o grupo estiver junto" (Arendt, 1970, p. 44)10 10 Aqui, Habermas minimiza a importância de elementos da concepção de Arendt sobre a esfera pública que conflitam com sua ênfase no diálogo sem coação (cf. Benhabib, 1993). Para uma abordagem mais geral sobre Arendt e Habermas, veja o estudo de Maurizio Passerin d'Entrèves (1994). . Na visão de Habermas, Arendt identifica as raízes do poder na comunicação sem coação; ela entende a centralidade do "poder de obter consenso da comunicação voltada à compreensão mútua" (Habermas, 1996, p. 148; 1992, p. 184). O poder comunicativo é um "bem escasso", do qual os administradores do Estado dependem, mas que são incapazes de produzir por conta própria (Habermas, 1996, p. 146-151; 1992, p. 182-187). Nesse modelo, o poder político possui uma estrutura dualista. O poder comunicativo só pode ser efetivamente empregado nas sociedades modernas complexas por meio de organismos de administração e formas de tomada de decisões que se baseiem nas formas de ação estratégicas e instrumentais-racionais: "Os ideais de legitimação da administração são a precisão e a eficiência. Os administradores devem descobrir e assumir essas ações, que serão instrumentais para a realização de fins específicos" (Mashaw, 1985, apud Habermas, 1992, p. 229). Assim, a natureza do poder administrativo entra em conflito com a lógica do poder comunicativo, que é, em última análise, baseada – para Habermas, bem como para Arendt – em relações de reconhecimento e respeito mútuos11 11 Assim, Habermas argumenta que a democracia radical hoje deve assumir uma forma "autolimitadora": nem os órgãos administrativos, nem os mercados podem ser organizados imanentemente de acordo com os princípios do poder comunicativo. . Portanto, a democracia moderna parece cheia de paradoxos na medida em que exige formas de poder (administrativo) estruturalmente incomensuráveis com o próprio poder (comunicativo) que, por si só, é o que torna possível a deliberação democrática; para Habermas, essa é uma das manifestações mais evidentes da tensão entre facticidade e validade que ele aborda nas reflexões teóricas extremamente exigentes presentes nos capítulos iniciais da obra.

Para Habermas, com alguma diferença em relação a Arendt, a mediação da lei cumpre um papel central na transformação do poder comunicativo em poder administrativo. É crucial para Entre fatos e normas a simples ideia de que o direito reside na própria interseção dos poderes comunicativo e administrativo: uma das implicações mais importantes dessa visão é que os destinos da democracia representativa e do estado de direito estão intimamente ligados. Na medida em que o direito potencialmente funciona como um bem-sucedido elo, ou ponte, entre o poder comunicativo e o administrativo, os paradoxos aparentes da democracia moderna são superáveis. Os poderes comunicativo e administrativo devem ser capazes de funcionar em conjunto produtivamente, a serviço da pluralidade das "redes" deliberativas que compõem a sociedade civil. Para Habermas, Arendt não só deixa de reconhecer adequadamente as dinâmicas autônomas do poder administrativo (daí a escassez de análise jurídica nas obras da autora), mas seu traço republicano a leva a imaginar o "poder" como a expressão mais ou menos espontânea de uma vontade substantiva comum (ver também Habermas, 1983, p. 171-137). Em uma discussão extremamente complexa, que eu não teria como abordar adequadamente aqui, Habermas tenta se contrapor a esse ponto de vista, argumentando que o poder comunicativo combina formas de deliberação que, em outros aspectos, são distintas (em sua terminologia, "morais", "éticas" e "pragmáticas"): a política diz respeito a questões de justeza moral guiadas por um rigoroso critério neokantiano de universalisabilidade, questões de valor cultural e de identidade relacionadas a se chegar a uma "autêntica autocompreensão" e que, legitimamente, permitem um afrouxamento dos padrões rígidos do discurso moral, bem como tentativas pragmáticas de chegar a compromissos práticos que dão peso igual a todos os interesses relevantes (Habermas, 1996, p. 155-156; 1992, p. 193). Assim, as deliberações políticas envolvem a busca de uma compreensão comum razoável e sem coação sobre questões normativas, bem como processos um pouco menos puros de negociação e compromisso mútuos. Em qualquer caso, é crucial para esse processo que tenhamos "um pressuposto garantido de que a opinião pública seja formada com base em informações adequadas e motivos relevantes, e que aqueles cujos interesses estão envolvidos tenham uma oportunidade igual e efetiva de tornar conhecidos os seus próprios interesses (e as razões para eles)" (Baynes, 1995, p. 216). Habermas merece, portanto, ser agrupado entre aqueles que defendem o que veio a ser descrito como a abordagem das "razões públicas" na teoria política.

II

Já falamos o suficiente dos contornos da teoria democrática de Habermas. Sendo assim, o que ela tem de problemática?

Inicialmente, Entre fatos e normas parece oferecer uma interpretação ambígua da ideia de um modelo de democracia deliberativa de duas vias. Em primeiro lugar, Habermas enfatiza que todas as manifestações de poder político devem afinal derivar do poder comunicativo; mesmo que indiretamente, o poder administrativo precisa se legitimar fazendo referência a processos discursivos baseados na sociedade civil (Habermas, 1996, p. 169; 1992, p. 209). Em particular, isso é garantido pelo princípio da legalidade da administração. A mediação da lei meramente transfere ou traduz poder comunicativo em poder administrativo. O primado do direito deliberativamente derivado garante que o poder comunicativo efetivamente "determine a direção" (Habermas, 1996, p. 187; 1992, p. 230) do sistema político; em outra formulação, Habermas afirma que o poder comunicativo se "mantém" ou se "afirma" (behaupten) contra mecanismos administrativos e de mercado (Habermas, 1996, p. 299; 1992, p. 363). Habermas não pretende de maneira alguma, portanto, questionar a autonomia relativa dos complexos mercados e burocracias em relação à força integradora da ação comunicativa. Não obstante, algumas formulações que constam em Entre fatos e normas sugerem que sua autonomia pode legitimamente ser contida por meio de um conjunto relativamente amplo de verificações e controles democráticos deliberadamente derivados, presentes em seus mecanismos. Pode-se dizer que esse é não apenas um modelo em que, como o próprio Habermas tende a descrevê-lo, se alcançou um "equilíbrio" entre poder comunicativo, por um lado, e dinheiro e poder administrativo, por outro, mas no qual o poder comunicativo adquire uma posição de destaque em relação aos processos administrativos e de mercado (Habermas, 1996, p. 150; 1992, p. 187), sem por isso interferir indevidamente na dinâmica subjacente dos subsistemas de mercado e administrativos. Habermas se baseia na obra da teórica socialista-feminista Nancy Fraser, que criticou abertamente as concessões feitas por ele à teoria de sistemas ao estilo de Luhmann e tem procurado com frequência retrabalhar a teoria de Habermas de uma forma mais explicitamente anticapitalista do que o próprio Habermas (Fraser, 1989, p. 113-190)12 12 Sobre os problemas da teoria dos sistemas para Habermas, veja também McCarthy (1997). . A dívida mais óbvia de Habermas para com Fraser é o uso da distinção que ela faz entre públicos "fracos" e "fortes". Para a autora, públicos fracos são aqueles que não têm o peso da tarefa imediata da tomada formal de decisões, enquanto os fortes (dos quais os mais importantes são as legislaturas eleitas) são aqueles "cujo discurso engloba tanto a formação de opiniões quanto a tomada de decisões" (Fraser, 1993, p. 134). Nos capítulos 4 e 7 de Entre fatos e normas, Habermas reproduz essa formulação: para ele, como para Fraser, o parlamento, por vezes, é concebido como uma extensão das redes deliberativas constitutivas da sociedade civil, como um "foco ou ponto médio organizado de uma grande rede de comunicação que abrange toda a sociedade" (Habermas, 1996, p. 182; 1992, p. 224). O parlamento é meramente um dispositivo técnico necessário nas sociedades grandes e complexas para "dar foco" ao processo de debate e intercâmbio políticos, mas essa característica técnica não precisa extinguir os próprios atributos deliberativos do parlamento13 13 Isso aparece mais claramente na discussão detalhada que Habermas faz sobre o parlamento, no Capítulo 4. Ali, ele situa explicitamente diferentes formas de argumentação política (moral, ética e pragmática) dentro de órgãos parlamentares formais, e depois sugere que cada forma de deliberação tem implicações específicas para a institucionalização de órgãos legislativos deliberativos. Atividades pragmáticas (relacionadas principalmente com atingir compromissos) justificam um sistema de eleições justas, equitativas e secretas, "pois a participação em um sistema bastante organizado de comsenso exige a representação igual de todos os afetados" (Habermas, 1996, p. 181; 1992, p. 222). O debateético sobre a "autocompreensão autêntica" e a "identidade coletiva" de um determinado povo exige que "todos os membros da comunidade [...] tomem parte no discurso. Assim, as deliberações desse tipo, "que só são de caráter representativo por razões técnicas", não podem ser organizadas de acordo com um modelo tradicional do representante eleito como "substituto" dos representados. O debate parlamentar só pode constituir "o ponto intermediário organizado ou foco de uma rede de comunicação no âmbito da sociedade" (Habermas, 1996, p. 182; 1992, p. 223-224). Uma visão semelhante do legislativo como extensão deliberativa da sociedade civil deriva da natureza do discurso moral:"Neste caso, a representação só pode significar que a escolha dos representantes deve funcionar para garantir o mais amplo espectro concebível" de perspectivas interpretativas, principalmente as de grupos marginais. Para Habermas, os rigorosos requisitos de universalização do discurso moral exigem que as vozes, mesmo daqueles grupos que nem podem formar uma comunidade específica (por exemplo, refugiados ou estrangeiros residentes), sejam ouvidas nos corredores do parlamento. . Portanto, a tarefa de garantir que os órgãos parlamentares sejam "porosos" em relação à sociedade civil, para usar a expressão de Habermas, é bastante realista tendo-se em conta o fato de que não há nada estruturalmente distinto entre públicos fracos e fortes. Em ambos, o poder comunicativo é predominante.

O ensaio original de Fraser nunca aborda adequadamente a possibilidade de que os públicos fortes possam ser compelidos a concretizar o poder comunicativo de uma forma distinta da vida associativa "anárquica" presente na sociedade civil. Porém, pode-se imaginar que ela aceite a leitura de Habermas sobre suas visões em certas passagens de Entre fatos e normas: no parlamento, as limitações de tempo exigem que os atores estejam menos preocupados com a "descoberta e a identificação do que com o tratamento (Bearbeitung)" dos problemas, "menos com desenvolver uma sensibilidade para novas posições problemáticas do que com justificar a escolha de problemas e decidir entre as soluções conflitantes" (BFN 307/FG 373). O parlamento serve como local de debate e intercâmbio impressionantes, mesmo que os imperativos do processo formal de tomada de decisão reduzam as características "selvagens" e "anárquicas" na sociedade civil. Habermas também sugere que "decidir entre as soluções conflitantes" provavelmente aumentará a importância dos compromissos em meio ao público parlamentar "forte". Mas seu argumento pode ser interpretado como o de que isso não precisa viciar a visão ambiciosa que ele (e Fraser) tem do parlamento como órgão deliberativo de formulação de políticas. Nessa situação, um compromisso baseado em concessões é "justo" se estiver de acordo com três condições: (1) oferece vantagens a cada uma das partes; (2) não tolera "free riders"; (3) ninguém é explorado a ponto de ser forçado a abrir mão de mais do que ganha com os compromissos a que se chega (Habermas, 1996, p. 165-167; 1992, p. 204-205). Como observou Stephen White, essa teoria do compromisso significa que "é o agente privilegiado que se depara com a escolha de [...] demonstrar até que ponto sua desigualdade pode ser justificada discursivamente", de mostrar que está em conformidade com padrões de igualdade procedimental, participação, não engano e não manipulação (White, 1988, p. 76-77). Nesse modelo, o processo de alcançar e, em seguida, defender qualquer compromisso específico parece ter pouca probabilidade de implicar a supressão da deliberação. Pelo contrário, parece destinado a incentivar o debate na medida em que os cidadãos são obrigados por ele a considerar se os procedimentos do compromisso realmente compensam "as estruturas de poder assimétricas" (Habermas, 1996, p. 177; 1992, p. 218), como Habermas exige que façam.

Para nossos propósitos, esta última condição é a mais reveladora. É crucial, para a discussão de Fraser sobre públicos fortes e fracos, a percepção de que "onde persiste a desigualdade social, os processos deliberativos nas esferas públicas tendem a operar em favor da vantagem de grupos dominantes e em detrimento dos subordinados" (Fraser, 1993, p. 122-123). Assim, a realização de uma sociedade civil verdadeiramente livre, bem como um parlamento sensível aos seus ditames, exige que questionemos radicalmente as assimetrias de poder social. A discussão de Habermas sobre o compromisso "justo" pode ser interpretada como uma ilustração desse argumento mais geral – e, implicitamente, bastante ambicioso. Aqui, mais uma vez, Habermas reproduz o argumento explicitamente socialista de Fraser: "Todos os membros da comunidade política têm que poder participar do discurso, mas não necessariamente da mesma maneira" (Habermas, 1996, p. 182; 1992, p. 224). Para que esse requisito ganhe substância, é necessário alcançar um ambiente social igualitário: "Apenas com uma base social que tenha transcendido as barreiras de classe e jogado fora milhares de anos de estratificação social e exploração" é que podemos alcançar uma sociedade civil completamente próspera (Habermas, 1996, p. 3089; 1992, p. 374). Em outro momento, Habermas descreve os méritos de uma sociedade civil "adequadamente desligada" de estruturas de classe e acrescenta que "o poder social só deve se manifestar [na sociedade civil] na medida em que permita e não dificulte o exercício da cidadania" (Habermas, 1996, p. 175; 1992, p. 215).

Ao que parece, a democracia deliberativa precisa realmente romper com o que Marx certa vez descreveu como a "pré-história" da sociedade de classes. Embora Habermas pareça alérgico à parafernália conceitual da teoria política tradicional de esquerda, ele sugere, em muitos momentos, que a aspiração da tradição socialista a destruir a desigualdade socioeconômica ilegítima não está nem um pouco esgotada. Pelo contrário, pode-se dizer que esse empreendimento ganha importância renovada em seu trabalho, devido à enorme ênfase dada à sociedade civil. Considerando-se que a sociedade civil é especialmente vulnerável à pressão da dominação de classe, uma teoria democrática que dá ênfase especial à importância do debate irrestrito dentro da sociedade civil teria que salvar alguma coisa da crítica socialista às desigualdades incapacitantes da sociedade capitalista, mesmo que, agora, certamente tenhamos que reconhecer as virtudes inegáveis dos mercados e burocracias complexos na sociedade moderna14 14 Para uma importante tentativa desse tipo, veja Nove (1981). Seria interessante conhecer a visão de Habermas sobre esse gênero; ele o ignora completamente em seu trabalho escrito. .

Habermas tem razão ao se concentrar, como Fraser, nas barreiras sociais à democracia deliberativa: a ideia de uma democracia deliberativa livre permanece ideológica enquanto as desigualdades sociais evitáveis prejudicam as capacidades deliberativas da grande maioria da humanidade15 15 Para uma cuidadosa análise crítica da teoria de Habermas, à luz dos recentes avanços na economia política capitalista internacional, veja Brenner e McCormick (1996). . Minha preocupação é apenas com o fato de que Entre fatos e normas nada tenha de adequadamente sistemático a dizer, no que apresenta, sobre "assimetrias sociais de poder", muito menos sobre como podemos nos contrapor a elas. Habermas aponta a necessidade de se entender como (1) a dominação capitalista prejudica a deliberação democrática e (2) apenas alguma alternativa igualitária ao capitalismo existente pode permitir que a democracia deliberativa floresça. Infelizmente, seu estudo não apresenta nenhuma abordagem desse tipo. Na verdade, as coisas podem se complicar pelos tons surpreendentemente weberianos da definição de poder social de Habermas: "Eu uso a expressão 'poder social' como medida das chances que um ator tem de alcançar seus interesses nas relações sociais contra a oposição dos outros" (Habermas, 1996, p. 191; 1992, p. 235). Essa definição oferece o melhor ponto de partida para se entender aquilo que os marxistas têm tradicionalmente descrito como desigualdades "estruturais" de poder econômico? Não quero banalizar a dificuldade aqui: na esteira da morte da teoria marxista sobre as classes, ainda nos falta uma teoria adequada da estratificação social (Cohen, 1982). No entanto, sem uma análise desse tipo, muitas das propostas mais interessantes de Habermas correm o risco de representar precisamente o que ele parecia querer evitar em Entre fatos e normas, com as aspirações normativas tendo, no máximo, uma relação tangencial com os mecanismos da democracia capitalista realmente existente (Habermas, 1996, p. 373; 1992, p. 451).

É claro que muitos cientistas políticos observariam, legitimamente, que o modelo de Habermas do parlamento como ponto focal para o debate significativo representa, na melhor das hipóteses, um ideal de como o parlamento deveria funcionar16 16 A literatura a respeito é muito ampla. Para um resumo recente, veja Suleiman (1986). Para um argumento que sugere que até mesmo o relativamente notável Congresso dos Estados Unidos apresenta evidências de decadência parlamentar, veja Lowi (1979). . A maioria dos parlamentos continua hoje a carimbar decisões tomadas em outros lugares, pelas divisões superiores de uma burocracia estatal que trabalha lado a lado com representantes de poderosos grupos sociais organizados, de forma não totalmente diferente daquela descrita pelo jovem Habermas em Mudança estrutural da esfera pública em 1962. Da mesma forma, não seria fácil identificar compromissos na democracia contemporânea que correspondessem aos exigentes padrões do modelo de compromissos justos de Habermas. Entre as vastas desigualdades econômicas do capitalismo contemporâneo, é inevitável que o compromisso muitas vezes signifique algum grupo abrir mão de mais do que ganha: basta lembrar dos "compromissos" incapacitantes forçados sobre "clientes" do Estado de bem-estar social por parte dos governos neoliberais nos últimos anos.

Na pior das hipóteses, os comentários de Habermas sobre o "poder social" representam pouco mais do que uma sobra retórica do marxismo hegeliano de Mudança estrutural da esfera pública; na melhor, representam um ponto de partida para uma teoria crítica revisada do capitalismo contemporâneo – uma Teoria Crítica da qual Entre fatos e normas, de Habermas, tanto necessita.

III

Porém, a teoria da democracia deliberativa de Habermas também se presta a outra leitura. Principalmente nos capítulos finais de Entre fatos e normas, Habermas tem a intenção de mostrar que sua teoria tem "referentes empíricos e representa mais do que uma série de postulados normativos" (Habermas, 1996, p. 373; 1992, p. 451). Embora compreensível, esse movimento cria um problema real para Habermas, levando-o a uma interpretação do modelo de duas vias que está em profunda tensão com a reconstrução inicial que ele faz da teoria democrática socialista-feminista de Nancy Fraser. Além disso, esse modelo revisado faz demasiadas concessões às condições muitas vezes lamentáveis das realidades da democracia capitalista "realmente existente" – e, devo acrescentar, com as quais um número cada vez maior de nossos concidadãos está legitimamente se tornando frustrado17 17 O que eu tenho em mente aqui é uma enorme literatura empírica que sugere duas questões diferentes: a primeira é que os processos democráticos continuam a ser prejudicados por desigualdades sociais e econômicas que muitas vezes fazem com que as vozes das pessoas socialmente vulneráveis tenham representação inadequada nos corredores do governo. Uma boa parte da literatura da ciência política sobre o tema sugere que esse problema conhecido foi agravado nos últimos 20 anos à medida que a desigualdade econômica aumentava e os governos neoliberais desmantelavam dispositivos de tomada de decisões do tipo do Estado de bem-estar social que, muitas vezes, proporcionavam representação real – embora inadequada – a grupos socialmente desfavorecidos. Em segundo lugar, evidências cada vez maiores sugerem que a democracia liberal contemporânea pode estar enfrentando uma espécie de crise de legitimidade: mesmo nas democracias liberais mais estáveis , as taxas de comparecimento de eleitores estão em declínio, e muitas pesquisas sugerem cada vez mais inquietação e insatisfação com o funcionamento do governo parlamentar. Resumindo, um número crescente de cidadãos está tentando se "desligar" dos mecanismos da democracia representativa, em um nível talvez inédito desde a Segunda Guerra Mundial. Ainda não se sabe qual será a gravidade dessa crise para as democracias capitalistas desenvolvidas da Europa Ocidental e da América do Norte; em países recém-democratizados, poderá ter consequências muito mais terríveis. .

A interpretação do modelo de Habermas na linha potencialmente radical e socialmente crítica indicada acima sofre de uma falha óbvia. Suas apreciações sobre a relação entre os poderes comunicativo e administrativo são mais ambivalentes do que eu sugeri18 18 Para uma discussão baseada em preocupações semelhantes, veja Bohman (1994). . Como observei, em alguns momentos, ele argumenta que o poder comunicativo pode contar com a mediação da lei para determinar o poder administrativo. No entanto, em muitos outros, Habermas apresenta uma visão mais modesta do alcance do poder comunicativo: o poder comunicativo "mais ou menos" (!) programa, e meramente "influencia" e "contrabalança" o poder administrativo. Em qualquer caso, o poder comunicativo "em si não pode 'governar' (herrschen), mas apenas orienta o uso do poder administrativo em certas direções" (Habermas, 1996, p. 300, 444; 1992, p. 464, 535). Nesta segunda linha de argumentação, a importância dos processos democráticos deliberativos dentro do modelo geral de Habermas parece substancialmente reduzida. Aqui, o poder comunicativo funciona para "fazer cerco" de uma maneira defensiva ao exercício do poder administrativo. Mas é utópico esperar que o poder comunicativo possa prevalecer em relação aos mecanismos burocráticos (e de mercado). Na parte final deste capítulo, espero mostrar que essa ambiguidade decorre de uma tensão conceitual fundamental dentro do argumento de Habermas. Por agora, sugiro que a interpretação institucional de Habermas em seu modelo de democracia de duas vias nos capítulos finais de Entre fatos e normas também assume uma forma muito menos ambiciosa do que a descrita acima.

No Capítulo 8, Habermas mais uma vez trata de seu modelo de duas vias, mas agora, o socialismo democrático radical de Nancy Fraser cai para segundo plano. No lugar dele, Habermas se baseia muito no trabalho de Bernhard Peters, sociólogo alemão que dedicou grande parte de sua impressionante capacidade intelectual ao longo da última década ao desenvolvimento de uma crítica precisamente a esses tipos de argumentos democráticos radicais, tão importantes para escritoras como Fraser. Habermas aqui se baseia em um estudo que o próprio Peters descreve abertamente como uma contribuição de uma versão revisada da teoria democrática "realista", ainda que de um tipo "normativo fortemente modificado" (Peters, 1993, p. 352)19 19 Para uma discussão cuidadosa e crítica sobre esse trabalho, veja Bohman (1995). . Como Habermas, Peters se preocupa com os déficits normativos da teoria dos sistemas; em contraste com autoras como Fraser, Peters acredita que a Teoria Crítica permaneça excessivamente atolada em fantasias democráticas radicais e liberais radicais pouco realistas. No espírito de Schumpeter, Peters argumenta que as interpretações normativas tradicionais da democracia liberal são de caráter essencialmente mítico: a idéieia de parlamentos deliberativos competentes, derivando sua autoridade da troca política livre entre públicos autônomos e capazes de determinar a ação administrativa por meio de regras gerais claramente formuladas "jamais chegou perto de se realizar" (Peters, 1993, p. 329). Apesar de sua enorme influência sobre a teoria democrática, "não foi sequer defendida como modelo político normativo – talvez com exceção de certas doutrinas constitucionais de curta duração, influenciadas por Rousseau durante a Revolução Francesa (Sieyès, a Constituição de 1791)" (Peters, 1993, p. 329). Para Peters, a principal fonte dos limites de qualquer "modelo idealizado de um ciclo democrático do poder" (como o descrito na parte I, acima) são as "capacidades extremamente limitadas de comunicação e solução de problemas", intrínsecas aos canais de comunicação que esse modelo descreve em relação às reais necessidades de tomada de decisão na democracia representativa moderna (Peters, 1993, p. 344). Assim, tanto a teoria democrática tradicional quanto as propostas contemporâneas radicais que pretendem salvar suas aspirações normativas mais ambiciosas devem ser descartadas. No lugar delas, precisamos de um modelo de democracia, uma "descrição topológica, muito abstrata, do processo político", mais em sintonia com as dinâmicas e exigências complexas do Estado moderno (Peters, 1993, p. 351).

Peters não é um conservador ao estilo de Schumpeter, e admite abertamente que sua descrição do funcionamento da democracia realmente existente pode incluir elementos "contingentes" (Peters, 1993, p. 345), mas a orientação polêmica de seu livro significa que ele tem pouco a dizer sobre esses elementos. Empenhado em purgar da Teoria Crítica o espectro da democracia radical, Peters parece, às vezes, muito mais interessado em apontar o caráter "racional" do status quo democrático do que em discutir seus problemas; o ônus da prova recai sobre os democratas radicais críticos da democracia capitalista contemporânea. Embora se possa dizer que proporciona uma valiosa imunização contra o utopismo irresponsável, esse ponto de vista tende a levar o autor a minimizar tendências preocupantes da democracia capitalista contemporânea. Para citar apenas as mais óbvias: queda contínua das taxas de participação, pesquisas que sugerem uma crescente insatisfação com os dispositivos legislativos tradicionais e o ressurgimento dos movimentos de extrema direita dando passagem à xenofobia e ao racismo.

Infelizmente, Habermas opta por reproduzir o cerne do modelo de Peters sobre a tomada democrática de decisões, de inspiração realista, simplesmente sobrepondo-o ao modelo de Fraser (BFN 354-6/FG 429-31). Inevitavelmente, isso produz um conjunto de tensões graves no argumento de Habermas. Portanto, em última análise, as "duas vias" descritas por ele não se referem apenas à distinção de Fraser entre públicos fracos e fortes, mas à demarcação idiossincrática que Peters faz do centro político em relação à "periferia". No modelo de Peters, o "centro" consiste, sobretudo, no parlamento, na administração e no judiciário. A "periferia" se refere a uma série de associações e organizações (1) relacionadas "à definição, à agregação e à formulação de interesses e demandas em relação aos processos de tomada de decisões do centro" ou (2) que funcionam para levar a cabo a "realização de funções públicas" dentro de esferas selecionadas de atividade (Peters, 1993, p. 341). Públicos autônomos e redes sociais comunicativas perfazem a periferia, mas Peters parece mais interessado nos atores enfatizados pela ciência política tradicional, como partidos políticos, grupos de interesse e associações privadas. Para que assumam uma forma compulsória, as decisões precisam passar pelos "canais" (Schleusen) do centro, mas, em contraste com os modelos democráticos liberais tradicionais, esses canais estão situados em muitos pontos diferentes (administrativos, legislativos e judiciais) dentro do centro de decisão "policêntrico" encontrado em todas as democracias representativas modernas.

Mesmo nesse nível descritivo mínimo, o uso que Habermas faz de Peters o leva a modificar sua visão inicial do modelo de duas vias. Enquanto sua interpretação original de Fraser fez da sociedade civil o principal ponto para "percepção e tematização" de problemas, aqui Habermas usa as mesmas palavras para descrever as funções do parlamento (BFN 307, 355/FG 373, 430). Além disso, agora é a administração que é considerada como possuidora da capacidade mais impressionante para tratar e resolver problemas (Problemverarbeitungskomplexität); no início de seu estudo, essa qualidade foi atribuída ao parlamento (Habermas, 1996, p. 307, 355; 1992, p. 373, 430). À primeira vista, pode parecer uma mudança trivial, mas, na verdade, antecipa uma revisão importante que só se torna plenamente visível nas fases subsequentes do argumento de Habermas: o parlamento passa a ser o sócio minoritário da administração no processo legislativo e a sociedade civil deliberativa é posta a mais uma etapa de distância do processo real de tomada de decisões, atenuando substancialmente sua influência sobre o exercício da autoridade política. À luz da tentativa impassível de Peters de romper com "mitos" tradicionais de soberania parlamentar, essa ação não surpreende. Dadas as aspirações supostamente críticas de Habermas, é muito mais surpreendente.

Peters sustenta abertamente que o centro político inevitavelmente ganha independência em relação à periferia. Habermas aceita esse ponto de vista sem demonstrar interesse suficiente em suas implicações potencialmente preocupantes para a política democrática. No decorrer do que Habermas descreve como política "normal", a periferia deliberativa inevitavelmente cumpre um papel menor na determinação do processo de decisão política. A autonomização (Verselbständigung) do centro em relação à periferia é inevitável considerando-se a complexidade da vida social moderna (Habermas, 1996, p. 356-359, 379-391; 1992, p. 431-435, 458-467): na maioria das vezes, "os tribunais tomam decisões, as burocracias preparam leis e orçamentos, as organizações partidárias organizam campanhas eleitorais, e os clientes influenciam 'seus' administradores" (Habermas, 1996, p. 357; 1992, p. 432) – e a sociedade civil é inevitavelmente deixada de lado. Na verdade, não só a sociedade civil, mas até mesmo os elementos do "centro" mais intimamente ligados a ela perdem o lugar central que lhes é atribuído na teoria democrática tradicional: "o poder e a iniciativa de colocar os problemas na agenda e, em seguida, decidir sobre eles está com o governo e a administração, em maior medida do que o complexo parlamentar" durante os momentos de normalidade política (Habermas, 1996, p. 380; 1992, p. 459). De acordo com Habermas, apenas em situações "excepcionais" os processos comunicativos dentro da sociedade civil e do parlamento parecem assumir novamente uma importância renovada para a tomada de decisões; apenas em momentos de grandes conflitos, em períodos de crise, é que a legislatura finalmente tem "a última palavra" e, em seguida, "determina factualmente a direção" da tomada política de decisões (Habermas, 1996, p. 357; 1992, p. 433).

Quais são as evidências concretas que Habermas apresenta para demonstrar a relevância empírica desse modelo? (Lembre-se de que ele quer mostrar que sua visão de democracia deliberativa "há muito se estabeleceu" (Habermas, 1996, p. 317; 1992, p. 386), o que não só significa que a autocompreensão da democracia liberal moderna seja mais bem captada pela ideia de uma democracia deliberativa de duas vias, mas também implica que as tendências empíricas dentro da democracia contemporânea devam corresponder ao modelo dele). Ele sugere que a proliferação de movimentos sociais autônomos da sociedade civil ao longo das últimas décadas (principalmente movimentos pela paz, de mulheres e ecológicos) prova que (1) a periferia da sociedade civil muitas vezes pode conseguir colocar em discussão questões ignoradas pelo centro de tomada de decisões e que (2) o centro político permanece "poroso" à sociedade civil, principalmente quando um "conhecimento crescente sobre um problema social relevante gera uma consciência de crise na periferia" (Habermas, 1996, p. 382; 1992, p. 461). O argumento de Habermas aqui representa um impressionante truque de prestidigitação. Peters nunca afirma que sua visão é democrático-radical. Habermas parece pensar que é. Habermas tampouco vê qualquer problema na síntese do socialismo democrático de Fraser e no tipo cauteloso de realismo democrático de Peters – eu me pergunto o que Fraser e Peters achariam disso. Previsivelmente, o modelo de Habermas tem duas facetas. Às vezes, fala a linguagem da democracia radical, enquanto, em outros momentos, sua defesa do que equivale a uma política "normal" administrativamente dominada é, pode-se dizer, menos ambiciosa em aspectos cruciais do que os modelos democrático-liberais de autores clássicos como Mill ou Tocqueville20 20 Para uma interpretação de Mill e Tocqueville nessa linha, veja Paternan (1970). Na superfície, o uso que Habermas faz de Peters o deixa com um modelo de duas vias, semelhante ao de Bruce Ackerman, para quem a política democrática "normal" tem um alcance muito menos ambicioso do que momentos políticos "excepcionais", quando a comunidade política liberal-democrata se envolve em alterações de sua estrutura constitucional fundamental. Mas Ackerman está mais próximo do que se pode chamar de democrata radical do que Habermas: Ackerman pode não estar disposto a aceitar a visão "realista" de que legislaturas democráticas eleitas, mesmo durante o curso da política liberaldemocrática normal, deveriam se satisfazer com um papel secundário em relação a seus irmãos administrativos (Ackerman, 1991). . Os paradoxos presentes aqui são impressionantes: Habermas começou sua carreira como um dos críticos mais perspicazes da teoria democrática "realista" (Habermas, 1973, p. 9-60). Estaria agora disposto a realizar uma reabilitação da teoria realista, desde que ela estivesse embalada na aprendizagem impressionante da teoria social crítica?

Mesmo se ignorarmos essa tensão analítica em Entre fatos e normas, outro problema surge rapidamente. Resumindo, essa segunda versão do modelo de duas vias de Habermas apresenta uma série de falhas imanentes. Não se apresenta nenhum argumento empírico sistemático para sustentar a alegação de que ela, na verdade, corresponde ao funcionamento da democracia liberal contemporânea; uma leve referência a um conjunto de movimentos sociais de esquerda liberal não chega a constituir evidência suficiente de uma afirmação empírica tão ambiciosa como essa. Afinal de contas, pode-se legitimamente interpretar a proliferação de movimentos sociais nos últimos anos (assim como a dependência cada vez mais difundida da desobediência civil, que, para Habermas, representa o instrumento mais claro em que os movimentos sociais mobilizaram a opinião pública) por um prisma um pouco menos positivo. Quaisquer que sejam seus méritos inegáveis, esses movimentos também podem proporcionar evidências de tendências preocupantes dentro da democracia representativa contemporânea – precisamente porque o "centro" adquiriu um poder exorbitante em relação à "periferia", os movimentos sociais extraparlamentares, envolvendo-se em ação ilegal, surgiram para preencher a lacuna deixada por um sistema político formal cada vez mais dominado por partidos ossificados e interesses escusos organizados. Da mesma forma, a desobediência civil representa muitas vezes o que o próprio Habermas chama de "o instrumento final" (Habermas, 1996, p. 382; 1992, p. 462) pelo qual grupos políticos esperam repelir a ação do Estado que considerem completamente insuportável; enfatizar essa forma defensiva de ação política não parece ser a melhor maneira de demonstrar a vitalidade da sociedade civil na democracia contemporânea. Em uma democracia deliberativa verdadeiramente próspera, esperar-se-ia que os cidadãos não precisassem violar pacificamente a lei com frequência para receber atenção (Maus, 1992)21 21 Isso não pretende ser uma crítica à defesa normativa que Habermas faz da desobediência civil, e sim sugerir que as implicações empíricas de sua proliferação podem ser bastante diferentes daquelas sugeridas por ele. .

O argumento de Habermas, nesse caso, levanta uma série de perguntas sem resposta. Por exemplo, como podemos ter certeza de que a sociedade civil vai se reativar em momentos de crise?22 22 O que é, exatamente, uma "crise" nesse contexto? Habermas se refere à importância da cultura política liberal como pré-condição para isso (Habermas, 1996, p. 382; 1992, p. 462), mas, como observou Ken Baynes, tem muito pouco a dizer sobre as especificidades dessa cultura (Baynes, 1995, p. 218). Na verdade, pode haver algo completamente irrealista na lógica do empréstimo que Habermas faz à teoria "realista": pode um "público em dormência" (öffentlickeit im Ruhezustand) efetivamente tolerar o exercício do poder político de fato, por elites políticas isoladas, sem correr o risco de sua própria desintegração (Habermas, 1996, p. 379; 1992, p. 458)? Os alertas de Tocqueville sobre "despotismo democrático" deveriam ser lembrados imediatamente aqui: por que as elites políticas não tirariam proveito de uma situação caracterizada por um "público em dormência" para exacerbar tendências privatistas? Habermas afirma que um sistema político temporariamente dominado pelo "centro" não significa necessariamente, de maneira alguma, que o poder social ilegítimo tenha ganhado influência indevida dentro do complexo político (Habermas, 1996, p. 357; 1992, p. 432). Mas essa explicação é decepcionante, principalmente à luz das preocupações prescientes expressas em outras partes de sua obra sobre os perigos das assimetrias sociais de poder para a sociedade civil: podemos ficar tranquilos, com a certeza de que o poder social não conseguirá obter influência ilegítima enquanto a periferia for capaz e eficaz para identificar focos de poder social ilegítimo e os neutralizar (Habermas, 1996, p. 358, 411; 1992, p. 434, 532). Mas e se a desigualdade social distorcer simultaneamente os mecanismos da própria sociedade civil?23 23 Há aqui uma ambivalência semelhante nos comentários variados de Habermas sobre a tomada de decisões corporativista. Às vezes, ele repete a versão tradicional de esquerda sobre o argumento (central em Mudança estrutural da esfera pública), de que essa tomada de decisões representa uma ameaça potencial à soberania popular; em outros momentos, parece disposto a admitir a inevitabilidade do corporativismo. Que proteções existem contra esse problema? Ele diz que "não há receitas fáceis. Em última análise, apenas um público desconfiado, móvel, alerta e informado [...] serve como uma contenção ao surgimento de poder ilegítimo" (Habermas, 1996, p. 441-442; 1992, p. 532). Mas e se os processos autônomos dentro da própria sociedade civil foram prejudicados por formas de corporativismo que privilegiam os poderosos e ricos?

Às vezes, Entre fatos e normas apresenta uma avaliação honesta e renovadora sobre tendências preocupantes dentro da democracia contemporânea. Habermas oferece uma discussão lúcida sobre os meios de comunicação capitalistas que banalizam o debate público e cultivam o analfabetismo cultural e político; ele observa que os partidos políticos, também, raramente servem como dispositivo significativo para garantir a supremacia do poder comunicativo; o autor admite que os tipos cínicos de teoria dos sistemas têm alguns correlatos empíricos reais na democracia contemporânea. Em suma, ele ainda defende alguns dos elementos cruciais de sua visão empírica da democracia contemporânea em Mudança estrutural da esfera pública. Contudo, Habermas parece tão empenhado em provar que seu próprio modelo "representa mais do que um conjunto de postulados normativos" que ignora a possibilidade de que o uso que faz da descrição empírica de Peters corre o risco de forçá-lo a fazer concessões desnecessárias à triste situação da democracia capitalista realmente existente.

IV

Para Habermas, a lei – e, mais especificamente, os órgãos legislativos, como um parlamento eleito – faz a mediação entre os poderes comunicativo e administrativo: os órgãos legislativos dependem do poder comunicativo para fazer normas, as quais, posteriormente, são tornadas compulsórias pelo aparelho coercitivo do Estado moderno. As ambiguidades que descrevi na minha exegese acima acabam por girar em torno da relação entre o poder comunicativo e o administrativo. Em alguns momentos, Habermas parece apontar o parlamento como principal local para a formulação das leis; em outros, aceita a visão "realista" de que a soberania parlamentar é pouco mais do que um mito liberal mofado. Às vezes, o parlamento é vislumbrado como uma extensão de uma sociedade civil deliberativa; em outras, as capacidades deliberativas do parlamento são rebaixadas para acentuar suas qualidades pragmáticas e o distinguir dos processos "anárquicos" de deliberação e intercâmbio encontrados na sociedade civil. Habermas tende a enfatizar as virtudes de uma sociedade civil deliberativa e, ao mesmo tempo, está disposto a admitir que a sociedade civil, inevitavelmente, tem pouco impacto real sobre a ação do Estado durante o transcurso da política democrática "normal". Habermas pretende mostrar que o poder comunicativo pode ser "transcrito" em poder administrativo, mas não parece ter toda a certeza sobre como, exatamente, públicos fracos, públicos fortes e órgãos administrativos devem interagir de forma a gerar essa tradução.

Não é difícil encontrar a fonte imediata dessa tensão. Habermas concebe seu projeto como uma tentativa de superar a unilateralidade de ambas as teorias normativas supostamente cegas às exigências da realidade empírica (as de Rawls e Dworkin, por exemplo) e as teorias sociocientíficas às quais falta a mais mínima sensibilidade normativa (por exemplo, as dos teóricos alemães dos sistemas Luhmann e Willke). No processo, dedica uma quantidade enorme de energia a uma reconstrução imanente de pontos de vista conflitantes, a fim de demonstrar (1) como eles repetidamente sucumbem a uma dessas duas falhas e (2) como, em última instância, as ideias que lhes são subjacentes podem ser mais bem integradas na sua própria tematização da relação entre facticidade e validade. Como consequência, a maioria das próprias ideias de Habermas apresentadas aqui é formulada por meio de exegese e reconstrução de teorias conflitantes. Não há dúvida de que Habermas é um mestre entre os praticantes desse ofício, mas, à luz das dessemelhanças fundamentais entre as teorias discutidas por ele, há um perigo real de que (1) se perca algo essencial na tradução dessas ideias às dele próprio ou (2) se preserve a integridade de teorias conflitantes, mas à custa de se tentar uma síntese daquilo que provavelmente não pode ser sintetizado. Na verdade, não seria exatamente isso o que encontramos no modelo de Habermas para uma democracia deliberativa de duas vias, em que o socialismo radical-democrático e o "realismo" democrático sejam estranhamente transformados em aliados intelectuais?

No espaço restante, não tenho como desenvolver essa crítica metodológica com o cuidado adequado, mas é surpreendente que a análise de Habermas sobre o poder comunicativo seja derivada de teóricos normativos (sobretudo de Arendt), ao passo que sua discussão sobre o poder administrativo seja elaborada a partir de uma tradição de investigação sociocientífica que ignora questões normativas (Luhmann). O próprio Habermas enfatiza repetidamente as incongruências entre essas duas tradições; como ele mostra repetidamente em Entre fatos e normas, cada uma delas é cega aos méritos da outra. À luz disso, não deve nos surpreender que sua própria tentativa de integrar essas tradições às vezes possa reproduzir algo da incongruência original entre elas. Mais especificamente, a descrição que Habermas faz do poder comunicativo e administrativo tende, em muitos momentos, a postular a existência de uma dessemelhança fundamental entre eles. O poder comunicativo reside na ação em conjunto, na deliberação orientada ao entendimento mútuo; depende do "reconhecimento mútuo", segundo a célebre descrição de Hegel. Em contraste visível, a ação administrativa se baseia na racionalidade estratégica, assume uma forma inevitavelmente hierárquica e diz respeito, acima de tudo, à eficiência (Habermas, 1996, p. 145-151, 186-187; 1992, p. 182-187, 229-230). Dada a insistência de Habermas em uma diferença fundamental entre essas duas formas de poder, a tarefa de traduzir poder comunicativo em administrativo não está fadada a permanecer extremamente enigmática? Será que esse empreendimento não corre o risco de se parecer com as tentativas dos alquimistas de "transformar" metais vis em ouro – isto é, uma tentativa inevitavelmente frustrada de transformar um conjunto de elementos em um conjunto completamente diferente? Não surpreende que, por vezes, Habermas tropece em sua descrição da interface entre poderes comunicativo e administrativo: ele pode ter definido a tarefa de forma a tornar sua realização praticamente impossível24 24 Serei o mais claro possível: acho que a ideia de Habermas sobre a lei como mediadora entre o poder comunicativo e o administrativo é fecunda. Minha preocupação é apenas com o fato de ele ter conceituado esse nexo de forma a gerar uma série de tensões dentro da sua visão que poderiam ser evitadas. .

Claro, a tradição liberal há muito forneceu uma resposta fácil à pergunta sobre até onde o poder legislativo comunicativamente derivado poderia ser transformado com êxito em ação administrativa, de modo a garantir que esta não viole aquele: se insistirmos em que a legislação assuma a forma de normas gerais convincentes, podemos garantir que o poder administrativo seja regulado de forma eficaz segundo as preferências dos órgãos legislativos eleitos democraticamente. Embora eu acredite que Habermas julgue com demasiada rapidez os méritos contemporâneos desse argumento tradicional, ele certamente tem razão ao sugerir que parece um pouco anacrônico, tendo em conta a proliferação de cláusulas e conceitos jurídicos vagos e abertos no direito do século XX25 25 Habermas afirma que o direito formal liberal permanece preso às premissas "produtivistas" do capitalismo industrial (Habermas, 1996, p. 407-408; 1992, p. 491). Francamente, isso me parece um pouco simples demais. Como eu tentei demonstrar em outro lugar, por meio de uma exegese dos juristas Franz Neumann e Otto Kirchheimer, do início da Escola de Frankfurt, essa visão menospreza as funções eminentemente democráticas do direito formal (Scheuerman, 1994a). A posição de Habermas nesta questão também tem algumas semelhanças surpreendentes com a jurisprudência do livre mercado, que afirma que o estado de direito liberal tradicional só pode ser preservado se o capitalismo competitivo for mantido (Scheuerman, 1994b). Para uma defesa recente e de visão empírica das formas jurídicas liberais tradicionais, veja Schoenbrod (1993). . Para Habermas, a redução da formalização da lei que está em curso sugere que precisamos repensar a ideia tradicional da separação de poderes de forma a desenfatizar a ênfase ortodoxa na generalidade dentro dos estatutos jurídicos; essa visão supostamente se baseia em uma leitura excessivamente "concretista" da separação de poderes (Habermas, 1996, p. 187-193, 526-537; 1992, p. 230-237, 526-537).

Assim sendo, Habermas defende, nas páginas finais de Entre fatos e normas, a reformulação da ideiaa de uma separação entre distintas instituições (os ramos legislativo, judiciário e administrativo), em termos de uma distinção entre formas de comunicação alternativas e diferentes formas de fazer uso de razões e argumentos. Independentemente da sua localização concreta dentro do aparelho de Estado, as formas de ação merecem ser descritas como "legislativas", "administrativas" e judiciais, na medida em que fazem uso de formas de argumentação que, segundo Habermas, capturam o cerne daquilo que teóricos liberais tradicionais vislumbraram por meio de cada uma das "instâncias" individuais da separação de poderes. Por sua vez, essas formas de ação realmente merecem ser institucionalizadas de modo a corresponderem à lógica da forma de comunicação em questão:

As leis regulam a transformação do poder comunicativo em poder administrativo na medida em que surgem de acordo com um procedimento democrático, embasam uma proteção jurídica garantida pelos tribunais que julgam de forma imparcial, e protegem da administração que as implementa os tipos de razões que dão suporte a resoluções legislativas e decisões judiciais. Essas razões normativas pertencem a um universo em que Legislativo e Judiciário compartilham o trabalho de justificar e aplicar normas. Uma administração limitada ao discurso pragmático deve perturbar qualquer coisa nesse universo com suas contribuições; ao mesmo tempo, ela deriva daí as premissas normativas que têm que fundamentar sua própria tomada de decisões empiricamente informada e racional/motivada (Habermas, 1996, p. 192; 1992, p. 235)26 26 A tradução usada aqui é de Baynes (1995, p. 214). A passagem também aponta que Habermas vê os tribunais como parte do processo legislativo (ver capítulos 5 e 6). Eu levantei essa questão complexa aqui por duas razões: (1) Habermas tende a considerar que os tribunais cumprem, no máximo, um papel secundário nesse processo; e (2) levantaria questões jurisprudenciais complicadas das quais eu simplesmente não poderia tratar aqui, da forma que mereceriam. .

O poder legislativo é mais bem captado pela ideia da comunicação envolvendo a justificação de normas (Normanwendungsdiskursen), que – como vimos – faz uso de diversas formas de deliberação (morais, éticas e pragmáticas) (Habermas, 1996, p. 192-193, 439-440; 1992, p. 235, 529-530). A essência do argumento bastante complicado de Habermas é que é preciso considerar a possibilidade de ampliar as formas de comunicação desse tipo sempre que os problemas em questão exigirem uma solução legislativa – por exemplo, quando os administradores estiverem diante de uma escolha entre metas coletivas incompatíveis entre si a ponto de explodir os limites das concepções tradicionais da ação administrativa. Para finalmente fazer justiça a um sistema político em que o legislar ocorre em muitos diferentes interstícios de todo o aparato governamental, os parlamentos centrais precisam considerar a possibilidade de delegar e descentralizar abertamente as autoridades legislativas e, em seguida, organizá-las de forma a submetê-las a procedimentos democráticos deliberativos (Habermas, 1996, p. 439-440; 1992, p. 529-530).

A sugestão de Habermas aqui é certamente provocante. Na verdade, caso fosse realizada com sucesso, poderia muito bem servir de antídoto a algumas das minhas críticas feitas acima: se os ideais democráticos deliberativos pudessem ser institucionalizados dentro do próprio núcleo da burocracia estatal, a descrição de Habermas sobre uma política "normal" dominada administrativamente poderia começar a parecer um pouco menos preocupante do que eu sugeri acima. Então, a regra "normal" da "administração do Estado" não precisa necessariamente implicar uma corrosão de inspiração realista da democracia deliberativa27 27 Curiosamente, ele admite que essa sugestão possa implicar que "minha imagem de um 'estado de sítio' democrático dirigido contra o aparelho do Estado" se tornou inapropriada (Habermas, 1996, p. 440; 1992, p. 531). Parece-me que esse argumento modera potencialmente as críticas de Habermas (em minha opinião, excessivamente duras) a autores como Joshua Cohen, que estão mais dispostos do que ele a aceitar uma democratização muito mais ambiciosa das instituições sociais e políticas (Habermas, 1996, p. 304-308; 1992, p. 369-373). Ver Cohen (1989). .

Porém, seu argumento aqui também aponta uma fraqueza já conhecida em Entre fatos e normas. Dada a imensa complexidade do texto de Habermas, é fácil não perceber a enorme importância que sua discussão sobre uma separação de poderes reformada tem para a estrutura de seu argumento geral: ela deve representar nada menos do que uma solução institucional para o problema de transformar poder comunicativo em poder administrativo. Porém, mais uma vez, Habermas tem muito pouco a dizer sobre as especificidades de sua agenda nesse caso. Mesmo que estivéssemos dispostos a admitir a virtude da integração de elementos democráticos deliberativos na administração, isso resolveria necessariamente o problema de como o poder comunicativo deve ser efetivamente traduzido em poder administrativo? A proposta de Habermas não pretende negar que ainda precisamos reconhecer a lógica autônoma do sistema administrativo; ela afirma apenas que o que hoje descrevemos como administração do Estado ou burocracia assume tarefas legislativas que devem ser organizadas em conformidade com os princípios da democracia deliberativa. Então, talvez esse argumento simplesmente altere o lócus da interface entre poder comunicativo e administrativo, do nexo entre o parlamento e o aparato administrativo para dentro da própria administração. Se assim for, ainda precisamos de uma análise sobre como os processos deliberativos podem efetivamente "direcionar" e "tornar compulsórias" as decisões dentro da própria administração. Com toda a franqueza, Habermas faz alusão a um número crescente de experiências (por exemplo, participação de clientes em órgãos administrativos, ombudsmans, ouvidorias administrativas) com a "democratização" de instâncias administrativas e judiciais (Habermas, 1996, p. 440-441; 1992, p. 531). Mas seus exemplos já estão há muito estabelecidos em várias práticas administrativas das democracias avançadas do Ocidente. Será que alguém realmente acredita que mais ombudsmans ou ouvidorias administrativas podem nos proteger daquilo que o próprio Habermas descreve como as "tendências de crise" da democracia representativa moderna?28 28 Ver, também, as propostas de reforma bastante modestas que são esboçadas em Habermas (1996, p. 442; 1992, p. 533): maiores possibilidades para o exercício da democracia direta, bem como a "constitucionalização" dos meios de comunicação por meio de um conjunto de procedimentos jurídicos que contrariam as assimetrias de poder social. E que dizer das experiências mais ambiciosas na democracia política e social? Habermas não as exclui a priori; ele nos diz que um tipo cuidadoso de "fantasia institucional" é adequado ao exame dessas propostas (Habermas, 1996, p. 440; 1992, p. 531). Infelizmente, é exatamente essa "fantasia institucional" que está ausente no próprio argumento de Habermas aqui – apesar de sua enorme importância para a ambiciosa tentativa feita pelo autor em Entre fatos e normas de repensar o projeto da democracia representativa moderna.

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  • 1
    Neumann e Kirchheimer (1996, p. 197).
  • 2
    N. do T.: Esta tradução é feita a partir do artigo, mas são citados os títulos das edições brasileiras para facilitar a leitura (Habermas, 1984, e Habermas, 1996). Como o próprio autor esclarece (nota 5), as traduções usadas no original são dele, mas citam-se as páginas de edições em inglês e alemão:
    Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy (Habermas, 1996) e
    Faktizität and Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats (Habermas, 1992).
  • 3
    Original alemão:
    Faktizität and Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats (Habermas, 1992). Nota do autor: Salvo indicação em contrário, todas as traduções são minhas. No entanto, apresentei referências à edição inglesa, seguidas das da edição alemã. N. do T.: As traduções para o português foram feitas a partir das traduções do autor para o inglês.
  • 4
    Öffentlickeit und Parlamentarismus, de Wolfgang Jäger (1973) é bom nesse sentido: Jäger mostra que o modelo da esfera pública burguesa de Habermas é um mito não diferente daquele construído por Carl Schmitt para desacreditar a democracia contemporânea. Infelizmente, o trabalho de Jägeré pouco conhecido no mundo intelectual de língua inglesa, o que pode explicar o caráter relativamente modesto das críticas à estrutura histórica do estudo de Habermas. Para uma discussão interessante sobre as semelhanças e diferenças das visões históricas de Habermas e Schmitt sobre a democracia moderna, veja Becker (1973).
  • 5
    Para um resumo breve e útil do estudo de Habermas, veja Dews (1993). Mais ambiciosamente: Baynes (1995); Bohman (1994); Rosenfeld (1995). Essas discussões cuidadosas tratam de muitos elementos do complicado argumento de Habermas que eu não examino, necessariamente, aqui. Veja, também, a edição especial de
    Philosophy and Social Criticism (v. 20, n. 4, 1994) dedicada à teoria jurídica de Habermas. Para uma discussão sobre Habermas que o situa bem em (1) debates no pensamento jurídico alemão do século XX e (2) debates jurisprudenciais entre positivistas e juristas do direito natural, veja Dyzenhaus (1996).
  • 6
    Esta tradução de Habermas (Habermas, 1996, p. 110; 1992, p. 141) é de Ken Baynes, que oferece uma excelente discussão introdutória sobre as complexidades mais amplas dessa formulação, incluindo sua relação com a concepção da racionalidade comunicativa de Habermas. Para este, a racionalidade comunicativa se refere à ideia básica de que a comunicação não é redutível a fazer com que alguém acredite em algo. Em vez disso, consiste (paradigmaticamente) em chegar a um entendimento com alguém sobre algo, em que "chegar a um entendimento" se baseia em (inevitáveis) pressupostos constitutivos de uma forma de reconhecimento mútuo fraca e frágil (mas não menos eficaz socialmente).Chegar a um entendimento com alguém sobre algo implica estar também preparado para prover justificativas para os argumentos mobilizados [...] se eles forem contestados, e reconhecer o outro como alguém livre para assumir uma posição "sim/não" com relação a esses argumentos (cf. Baynes, 1995, p. 203, 208). Aqui, escolhi agrupar muitas das questões fundamentais sobre as raízes normativas da política democrática no conceito de racionalidade comunicativa de Habermas, não porque eu as considere sem importância, mas porque acho que uma visão adequada da democracia moderna, emúltima análise, deve oferecer um modelo institucional convincente, bem como uma visão atrativa de seu núcleo normativo. Além disso, parece-me que os estudos de Habermas muitas vezes menosprezam"meras" perguntas institucionais: com frequência se pode detectar aqui algo do esnobismo tradicional dos filósofos acadêmicos para com seus primos de espírito empírico na ciência política.
  • 7
    Habermas foi influenciado, nesse caso, pelo importante estudo de Jean Cohen e Andrew Arato (1992).
  • 8
    Em uma linha mais geral, veja Young (1990). Para uma discussão sobre
    Entre fatos e normas que afirma que o trabalho recente de Habermas continua inadequado nesse aspecto, veja Bohman (1994, p. 920-28).
  • 9
    Discutirei o modelo de Habermas de um "compromisso justo" em mais detalhe a seguir.
  • 10
    Aqui, Habermas minimiza a importância de elementos da concepção de Arendt sobre a esfera pública que conflitam com sua ênfase no diálogo sem coação (cf. Benhabib, 1993). Para uma abordagem mais geral sobre Arendt e Habermas, veja o estudo de Maurizio Passerin d'Entrèves (1994).
  • 11
    Assim, Habermas argumenta que a democracia radical hoje deve assumir uma forma "autolimitadora": nem os órgãos administrativos, nem os mercados podem ser organizados imanentemente de acordo com os princípios do poder comunicativo.
  • 12
    Sobre os problemas da teoria dos sistemas para Habermas, veja também McCarthy (1997).
  • 13
    Isso aparece mais claramente na discussão detalhada que Habermas faz sobre o parlamento, no Capítulo 4. Ali, ele situa explicitamente diferentes formas de argumentação política (moral, ética e pragmática)
    dentro de órgãos parlamentares formais, e depois sugere que cada forma de deliberação tem implicações específicas para a institucionalização de órgãos legislativos deliberativos. Atividades pragmáticas (relacionadas principalmente com atingir compromissos) justificam um sistema de eleições justas, equitativas e secretas, "pois a participação em um sistema bastante organizado de comsenso exige a representação igual de
    todos os afetados" (Habermas, 1996, p. 181; 1992, p. 222). O debateético sobre a "autocompreensão autêntica" e a "identidade coletiva" de um determinado povo exige que "todos os membros da comunidade [...] tomem parte no discurso. Assim, as deliberações desse tipo, "que só são de caráter representativo por razões técnicas", não podem ser organizadas de acordo com um modelo tradicional do representante eleito como "substituto" dos representados. O debate parlamentar só pode constituir "o ponto intermediário organizado ou foco de uma rede de comunicação no âmbito da sociedade" (Habermas, 1996, p. 182; 1992, p. 223-224). Uma visão semelhante do legislativo como
    extensão deliberativa da sociedade civil deriva da natureza do discurso moral:"Neste caso, a representação só pode significar que a escolha dos representantes deve funcionar para garantir o mais amplo espectro concebível" de perspectivas interpretativas, principalmente as de grupos marginais. Para Habermas, os rigorosos requisitos de universalização do discurso moral exigem que as vozes, mesmo daqueles grupos que nem podem formar uma comunidade específica (por exemplo, refugiados ou estrangeiros residentes), sejam ouvidas nos corredores do parlamento.
  • 14
    Para uma importante tentativa desse tipo, veja Nove (1981). Seria interessante conhecer a visão de Habermas sobre esse gênero; ele o ignora completamente em seu trabalho escrito.
  • 15
    Para uma cuidadosa análise crítica da teoria de Habermas, à luz dos recentes avanços na economia política capitalista internacional, veja Brenner e McCormick (1996).
  • 16
    A literatura a respeito é muito ampla. Para um resumo recente, veja Suleiman (1986). Para um argumento que sugere que até mesmo o relativamente notável Congresso dos Estados Unidos apresenta evidências de decadência parlamentar, veja Lowi (1979).
  • 17
    O que eu tenho em mente aqui é uma enorme literatura empírica que sugere duas questões diferentes: a primeira é que os processos democráticos continuam a ser prejudicados por desigualdades sociais e econômicas que muitas vezes fazem com que as vozes das pessoas socialmente vulneráveis tenham representação inadequada nos corredores do governo. Uma boa parte da literatura da ciência política sobre o tema sugere que esse problema conhecido foi agravado nos últimos 20 anos à medida que a desigualdade econômica aumentava e os governos neoliberais desmantelavam dispositivos de tomada de decisões do tipo do Estado de bem-estar social que, muitas vezes, proporcionavam representação real – embora inadequada – a grupos socialmente desfavorecidos. Em segundo lugar, evidências cada vez maiores sugerem que a democracia liberal contemporânea pode estar enfrentando uma espécie de crise de legitimidade: mesmo nas democracias liberais mais estáveis , as taxas de comparecimento de eleitores estão em declínio, e muitas pesquisas sugerem cada vez mais inquietação e insatisfação com o funcionamento do governo parlamentar. Resumindo, um número crescente de cidadãos está tentando se "desligar" dos mecanismos da democracia representativa, em um nível talvez inédito desde a Segunda Guerra Mundial. Ainda não se sabe qual será a gravidade dessa crise para as democracias capitalistas desenvolvidas da Europa Ocidental e da América do Norte; em países recém-democratizados, poderá ter consequências muito mais terríveis.
  • 18
    Para uma discussão baseada em preocupações semelhantes, veja Bohman (1994).
  • 19
    Para uma discussão cuidadosa e crítica sobre esse trabalho, veja Bohman (1995).
  • 20
    Para uma interpretação de Mill e Tocqueville nessa linha, veja Paternan (1970). Na superfície, o uso que Habermas faz de Peters o deixa com um modelo de duas vias, semelhante ao de Bruce Ackerman, para quem a política democrática "normal" tem um alcance muito menos ambicioso do que momentos políticos "excepcionais", quando a comunidade política liberal-democrata se envolve em alterações de sua estrutura constitucional fundamental. Mas Ackerman está mais próximo do que se pode chamar de democrata radical do que Habermas: Ackerman pode não estar disposto a aceitar a visão "realista" de que legislaturas democráticas eleitas, mesmo durante o curso da política liberaldemocrática normal, deveriam se satisfazer com um papel secundário em relação a seus irmãos administrativos (Ackerman, 1991).
  • 21
    Isso não pretende ser uma crítica à defesa normativa que Habermas faz da desobediência civil, e sim sugerir que as implicações empíricas de sua proliferação podem ser bastante diferentes daquelas sugeridas por ele.
  • 22
    O que é, exatamente, uma "crise" nesse contexto?
  • 23
    Há aqui uma ambivalência semelhante nos comentários variados de Habermas sobre a tomada de decisões corporativista. Às vezes, ele repete a versão tradicional de esquerda sobre o argumento (central em
    Mudança estrutural da esfera pública), de que essa tomada de decisões representa uma ameaça potencial à soberania popular; em outros momentos, parece disposto a admitir a inevitabilidade do corporativismo. Que proteções existem contra esse problema? Ele diz que "não há receitas fáceis. Em última análise, apenas um público desconfiado, móvel, alerta e informado [...] serve como uma contenção ao surgimento de poder ilegítimo" (Habermas, 1996, p. 441-442; 1992, p. 532). Mas e se os processos autônomos dentro da própria sociedade civil foram prejudicados por formas de corporativismo que privilegiam os poderosos e ricos?
  • 24
    Serei o mais claro possível: acho que a ideia de Habermas sobre a lei como mediadora entre o poder
    comunicativo e o administrativo é fecunda. Minha preocupação é apenas com o fato de ele ter conceituado esse nexo de forma a gerar uma série de tensões dentro da sua visão que poderiam ser evitadas.
  • 25
    Habermas afirma que o direito formal liberal permanece preso às premissas "produtivistas" do capitalismo industrial (Habermas, 1996, p. 407-408; 1992, p. 491). Francamente, isso me parece um pouco simples demais. Como eu tentei demonstrar em outro lugar, por meio de uma exegese dos juristas Franz Neumann e Otto Kirchheimer, do início da Escola de Frankfurt, essa visão menospreza as funções eminentemente democráticas do direito formal (Scheuerman, 1994a). A posição de Habermas nesta questão também tem algumas semelhanças surpreendentes com a jurisprudência do livre mercado, que afirma que o estado de direito liberal tradicional só pode ser preservado se o capitalismo competitivo for mantido (Scheuerman, 1994b). Para uma defesa recente e de visão empírica das formas jurídicas liberais tradicionais, veja Schoenbrod (1993).
  • 26
    A tradução usada aqui é de Baynes (1995, p. 214). A passagem também aponta que Habermas vê os tribunais como parte do processo legislativo (ver capítulos 5 e 6). Eu levantei essa questão complexa aqui por duas razões: (1) Habermas tende a considerar que os tribunais cumprem, no máximo, um papel secundário nesse processo; e (2) levantaria questões jurisprudenciais complicadas das quais eu simplesmente não poderia tratar aqui, da forma que mereceriam.
  • 27
    Curiosamente, ele admite que essa sugestão possa implicar que "minha imagem de um 'estado de sítio' democrático dirigido contra o aparelho do Estado" se tornou inapropriada (Habermas, 1996, p. 440; 1992, p. 531). Parece-me que esse argumento modera potencialmente as críticas de Habermas (em minha opinião, excessivamente duras) a autores como Joshua Cohen, que estão mais dispostos do que ele a aceitar uma democratização muito mais ambiciosa das instituições sociais e políticas (Habermas, 1996, p. 304-308; 1992, p. 369-373). Ver Cohen (1989).
  • 28
    Ver, também, as propostas de reforma bastante modestas que são esboçadas em Habermas (1996, p. 442; 1992, p. 533): maiores possibilidades para o exercício da democracia direta, bem como a "constitucionalização" dos meios de comunicação por meio de um conjunto de procedimentos jurídicos que contrariam as assimetrias de poder social.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      31 Mar 2014
    • Data do Fascículo
      Abr 2014
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