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Discriminação múltipla e discriminação interseccional: aportes do feminismo negro e do direito da antidiscriminação

Multiple discrimination and intersectional discrimination: inputs from Black Feminism and Antidiscrimination Law

Resumos

O artigo examina o conceito de discriminação interseccional e sua relevância para o enfrentamento da discriminação. No quadro do direito da antidiscriminação, busca a compreensão da discriminação interseccional, a partir das origens e dos respectivos debates conceituais do feminismo negro. Ao verificar a escassez normativa nos sistemas de proteção dos direitos humanos e a abordagem incipiente da discriminação interseccional, trata da importância da inserção do tema no combate às situações discriminatórias, objetivando a aplicação mais efetiva do princípio da igualdade no direito interamericano e no direito brasileiro.

direitos humanos; direito da antidiscriminação; discriminação interseccional; feminismo negro estadunidense; direito interamericano; direito brasileiro.


This paper analyzes the concept of intersectional discrimination and its importance to face discrimination. In the context of anti-discrimination law, it seeks to understand intersectional discrimination from its origins and the conceptual debates of Black Feminism. While checking the normative shortage in the protection systems of human rights and the incipient approach of intersectional discrimination, it approaches the importance of including the theme in the fight against discriminatory situations, aiming at the most effective application of the equality principle in Brazilian and Interamerican Law.

human rights; anti-discrimination Law; intersectional discrimination; Black American Feminism; Inter-American Law; Brazilian Law.


O enfrentamento da discriminação experimentada por indivíduos e grupos requer ferramentas adequadas às diversas situações em que se apresenta. Do ponto de vista jurídico, a prática e a reflexão têm se desenvolvido pela constituição de um campo próprio, denominado direito da antidiscriminação. Nele, os elementos, institutos e modalidades de discriminação recebem respostas e compreensão jurídica específicas (Rios, 2008________ (2008). Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora., p. 13).

Nessa trajetória, a percepção e a denúncia das diversas formas de discriminação atentam não somente para os variados fatores desencadeadores de discriminação, como também para a interseccionalidade desse fenômeno. Diante disso, além da enumeração de critérios proibidos de discriminação (a que correspondem determinadas circunstâncias, tais como cor e sexo), cada vez mais se revela a importância da percepção da discriminação interseccional. Nela, a presença simultânea de fatores diversos de diferenciação injusta e prejudicial produz novas e originais formas de discriminação, desafiando a formulação de respostas jurídicas apropriadas.

O propósito deste artigo é examinar a discriminação interseccional como conceito necessário para compreender e responder a dinâmicas discriminatórias como fenômenos distintos, que vão além da soma de determinados fatores de discriminação. Mulheres negras, por exemplo, sofrem discriminação qualitativamente diversa daquela vivida por homens negros ou por mulheres brancas, retratando uma realidade diversa do racismo vivido por homens negros e do sexismo vivido por mulheres brancas. Visitando o debate mais amplo sobre a produção das identidades e aquele propriamente jurídico surgido desde o aparecimento do conceito, até as controvérsias conceituais presentes nos textos legais (descritas pelas expressões discriminação múltipla, discriminação aditiva, discriminação composta e discriminação interseccional), examinam-se as referências legislativas pertinentes, considerando em especial o sistema interamericano de direitos humanos e o direito brasileiro.

Para tanto, este artigo se estrutura em quatro partes. A primeira delas situa, no âmbito do direito da antidiscriminação, o quadro conceitual onde o fenômeno interseccional recebe tradução jurídica é provocado em especial por aportes vindos do feminismo negro e inserido no debate mais amplo sobre a produção das identidades nas sociedades contemporâneas. A segunda parte trata da discriminação interseccional por meio das divergências conceituais se que apresentam, dando azo a conceitos como discriminação múltipla, discriminação aditiva, discriminação composta e discriminação interseccional. Na terceira parte, investiga-se o desenvolvimento da legislação antidiscriminatória nos sistemas internacionais de proteção de direitos, pavimentando-se o caminho para a proposição da discriminação interseccional no direito brasileiro (quarta parte). Ao final, conclui-se pela necessidade do reconhecimento da discriminação interseccional, visando ao aperfeiçoamento do direito internacional e nacional, sem o que a discriminação não é adequada nem efetivamente enfrentada.

Direito da antidiscriminação, critérios proibidos de discriminação e interseccionalidade

Nesta investigação, o ponto de partida para o exame da discriminação interseccional é o conceito jurídico de discriminação. Conforme os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, em especial a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Nações Unidas, 1965NAÇÕES UNIDAS (1965). Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/lex81.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Nações Unidas, 1979________ (1979). Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nações Unidas, 2006________ (2006). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.un.org/disabilities/documents/convention/ convoptprot-s.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
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) (todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro), tem-se por discriminação "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o feito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública" (Brasil, 2009BRASIL (2009). Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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). A esse conceito, acrescenta-se a lista de critérios proibidos de discriminação, que atenta para manifestações específicas de discriminação, tais como gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, deficiência e idade (Fredman, 2011FREDMAN, Sandra (2011). Discrimination law. 2. ed. New York: Oxford University Press., p. 38).

Quanto a tais critérios, os ordenamentos jurídicos adotam três técnicas.

A primeira é a enumeração exaustiva, com critérios fixos, como ocorre, exemplificativamente, nas legislações domésticas do Reino Unido. A segunda é a enumeração genérica e abstrata, como se dá na Constituição norte-americana. Por fim, a terceira trabalha com uma lista exemplificativa, aberta à inclusão de novos critérios, como ocorre na Convenção Europeia de Direitos Humanos, na Constituição da África do Sul e no direito canadense (Fredman, 2011FREDMAN, Sandra (2011). Discrimination law. 2. ed. New York: Oxford University Press., p. 112) e também no direito brasileiro (Rios, 2008________ (2008). Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora., p. 53). Definidos os critérios proibidos de discriminação, passa-se a disputar a respeito de sua interpretação e da intensidade de sua proteção por parte dos tribunais (Droshout, 2007DROSHOUT, D. (org.) (2007). Non-discrimination law. Portland: Hart., p. 33). Desse modo, as discriminações são identificadas e seu combate torna-se um objetivo (Bamforth, Malik e O'Cinneide, 2008BAMFORTH, Nicholas; MALIK, Maleiha & O'CINNEIDE, Colm (2008). Discrimination law: theory and context, text and materials. London: Sweet and Maxwell., p. 19). O enfrentamento da discriminação, seja qual for a técnica adotada, deve evitar a consideração desses fatores como se fossem compartimentos estanques, dado ser interseccional a discriminação.

A discriminação é um fenômeno múltiplo e complexo. Os diferentes contextos, redes relacionais, fatores intercorrentes e motivações que desencadeiam a discriminação não são redutíveis a um ou outro critério isolado (Macêdo, 2008MACÊDO, Márcia dos Santos (2008). Na trama das interseccionalidades: mulheres chefes de família em Salvador. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/10983/1/Dissertacao%20Marcia%20 Macedoseg.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 12). Não basta reprovar a discriminação racial e a discriminação sexual, pois a injustiça sofrida por mulheres brancas é diversa daquela vivida por mulheres negras, assim como a discriminação experimentada por homens negros e por mulheres negras não é a mesma. A segmentação racial na ocupação dos postos de trabalho no Brasil ilustra essa realidade: mulheres negras pobres ocupam quase o dobro das atividades manuais e domésticas em comparação com as mulheres brancas, assim como recebem os menores salários (Ipea, 2011IPEA (2011). Retrato das desigualdades de gênero e raça. 4. ed. Brasília: Ipea., p. 29). É preciso ir além da soma aritmética dos critérios proibidos de discriminação, ainda que haja necessidade e utilidade na enumeração dos possíveis fatores identificados em tratamentos desiguais injustos. Perceber a discriminação interseccional, decorrente da articulação de diversas dimensões da existência humana, é ao mesmo tempo um desafio e uma necessidade, tanto para as ciências sociais quanto para a ciência jurídica.

O direito da antidiscriminação surge de reivindicações políticas e demandas judiciais que defendem o direito de igualdade como mandamento antidiscriminatório, em especial a partir do movimento estaduninense por direitos civis, após a Segunda Guerra Mundial. Nessa trilha, não só foi forjada a lista dos critérios proibidos de discriminação, mas percebida a intersecção deles. Conforme (Fredman 2011FREDMAN, Sandra (2011). Discrimination law. 2. ed. New York: Oxford University Press., p. 142), dois precedentes se apresentam nas origens jurisprudenciais da reprovação jurídica da discriminação interseccional no âmbito do direito do trabalho: os casos DeGraffenreid v. General Motors (US Discrict Court of Missouri, 1976US [UNITED STATES] DISCRICT COURT OF MISSOURI. 1976. Decisão de 4 de maio de 1976, DeGraffenreid v. General Motors Assembly div., etc. Disponível em: <http://www.leagle.com/xmlResult.aspx?xmldoc=1976555413FSupp142_1520.xml&docbase=CSLWAR1-1950-1985>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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) e Jefferies v. Harris (US Court of Appeals, 1980US [UNITED STATES] COURT OF APPEALS (1980). Decisão de 21 de abril de 1980, Jefferies v. Harris County Community Action Association. Disponível em: <http://openjurist.org/615/f2d/1025/jefferies-v-harris-county-community-action-association>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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).

No primeiro caso, mulheres negras foram despedidas em período de recessão. Ocorre que a General Motors, até 1964, ano da promulgação da Lei dos Direitos Civis nos Estados Unidos, não contratava negros. Nessa situação, houve a tentativa de discussão pelas despedidas, em 1976, nos Estados Unidos, sobre a existência de discriminação combinada entre raça e sexo, desconsiderada à época. O tribunal afirmou que as mulheres não estavam autorizadas a combinar "remédios legais" para criarem um "super-remédio". O caso deveria ser tratado separadamente, sob a ótica de cada critério proibido de discriminação.

O segundo caso teve resultado diferente. Nele, discutiu-se a existência de discriminação por motivos de sexo e raça. A mulher prejudicada referiu que havia sido preterida nas promoções para cargos mais elevados em virtude de critérios de sexo e raça. O tribunal reconheceu que a discriminação contra mulheres negras poderia existir como fenômeno específico e que mulheres negras constituíam um subgrupo, mesmo na ausência de discriminação contra homens negros ou mulheres brancas. No entanto, em uma terceira oportunidade, Judge v. Marsch (US District Court of Columbia, 1986US [UNITED STATES] DISTRICT COURT OF COLUMBIA (1986). Decisão de 12 de dezembro de 1986, Judge v. March. Disponível em: <http://www.leagle.com/xmlResult.aspx?xmldoc=19861419649FSupp770_11308.xml&docbase=CSLWAR2-1986-2006>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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), a diretriz inaugurada pelo caso Jefferies não foi acolhida, afastando-se o reconhecimento de discriminação interseccional. A Corte do Distrito de Columbia, diante da alegação de discriminação no emprego contra a mulher negra, considerou impossível lidar com uma hydra de muitas cabeças com base em subgrupos divididos (Fredman, 2011FREDMAN, Sandra (2011). Discrimination law. 2. ed. New York: Oxford University Press., p. 142).

Essa oscilação indicava a dificuldade dos tribunais estadunidenses de enfrentar a complexidade do fenômeno discriminatório. Os precedentes europeus não se mostraram diferentes dos norte-americanos. Os julgados oriundos da Corte Europeia de Justiça indicam que, mesmo diante de fatos caracterizadores de possível discriminação interseccional, o tribunal não reconhecia essa peculiar dinâmica discriminatória. Diante de discriminação envolvendo mulheres migrantes, onde a intersecção entre gênero e nacionalidade se colocava (como nos casos Allué, Cooonam e outros v. Universidades de Veneza e de Parma (ECJ 33/88, [1989] 1993aECJ - European Court of Justice 33/88 ([1989] 1993a). Decisão de 2 de agosto de 1993, Pillar Allué and Carmel Mary Cooonan and others v. Università degli Studi di Venezia and Università degli Studi di Parma. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61991J0259&lg=en>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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) e Spotti v. Freistaat Bayern (ECJ C-272/92, 1993bECJ - European Court of Justice C-272/92 (1993b). Decisão de 20 de outubro de 1993, Maria Chiara Spotti v. Freistaat Bayern. Disponível em: <http://www.biicl.org/files/1931_c-272-92.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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), as decisões da Corte Europeia de Justiça (European Court of Justice - ECJ) foram fundamentadas em direitos de liberdade de locomoção de trabalhadores e nacionalidade, sem atentar para a dimensão de gênero (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 7). Nesses casos, mulheres migrantes, assistentes de línguas estrangeiras em universidades, não tiveram os seus contratos renovados, ao passo que outros trabalhadores tiveram sorte diversa (ECJ 33/88, [1989] 1993aECJ - European Court of Justice 33/88 ([1989] 1993a). Decisão de 2 de agosto de 1993, Pillar Allué and Carmel Mary Cooonan and others v. Università degli Studi di Venezia and Università degli Studi di Parma. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61991J0259&lg=en>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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; ECJ C-272/92, 1993bECJ - European Court of Justice C-272/92 (1993b). Decisão de 20 de outubro de 1993, Maria Chiara Spotti v. Freistaat Bayern. Disponível em: <http://www.biicl.org/files/1931_c-272-92.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2015.
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).

Quanto ao Brasil, a interseccionalidade figurou em um caso em que o país constou como denunciado perante o Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw - Convention on the Elimination of all Forms of Discrimination against Women) da ONU. Na oportunidade, Alyne da Silva Pimentel, jovem negra pobre, faleceu em virtude de tratamento médico inadequado em um hospital público do Rio de Janeiro (RJ), decorrente de complicações de sua gravidez. Os familiares ajuizaram ação indenizatória contra o Estado, cuja tramitação emperrava em delongas para a nomeação de perito judicial, decorrentes sete anos desde o ajuizamento até então. Diante disso, os familiares encaminharam petição individual ao Cedaw comunicando as violações aos direitos humanos. O Comitê decidiu pela presença de mais de um critério proibido de discriminação e "que a Sra. da Silva Pimentel Teixeira era discriminada, e não apenas com base de seu sexo, mas também com base em seu status como uma mulher de ascendência Africana e seu plano socioeconômico" (Nações Unidas, 2011________ (2001). Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, de 8 agosto a 31 de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.un.org/WCAR/durban.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
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).

A relutância dos tribunais em reconhecer a interseccionalidade da discriminação em hipóteses cujo critério sexual está presente não se revelou mera coincidência. Com efeito, é no seio do feminismo que primeiro se denunciou e se discutiu o caráter interseccional das dinâmicas discriminatórias.

Feminismo negro e interseccionalidade

O movimento político feminista propõe o enfrentamento das relações de poder baseadas no gênero e subordinação das mulheres pelos homens (Brah, 2006BRAH, Avtar (2006). "Diferença, diversidade, diferenciação." Cadernos Pagu, Campinas, n. 96. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332006000100014>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 342), em que há disseminação da ideia de que as mulheres são sujeitos inferiores na sociedade (Dorlin, 2009DORLIN, Elsa (2009). Séxo, gênero y sexualidades. Introducción a la teoria feminista. Buenos Aires: Nueva Visión., p. 13). Como decorrência, o feminismo denuncia as diferenciações injustas entre homens e mulheres, assumindo essas o protagonismo diante da exploração e opressão sexistas pela luta contra o patriarcado (Hooks, 2000HOOKS, Bell ([1984] 2000). Feminist theory: from margin to center. Boston, MA: South and Press.), expressão do domínio masculino (Piscitelli, 2008PISCITELLI, Adriana (2008). Interseccionalidades, categorias de articulação e experiências de migrantes brasileiras. Disponível em: <http://www.revistas.ufg.br/index.php/fchf/article/view/5247/4295>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 264). Assim, desde o final do século XIX, a contestação da injustiça vivida pelas mulheres tem ensejado variadas demandas, desde a busca de oportunidades em igualdade com os homens, passando pelo reconhecimento de direitos reprodutivos e questões de gênero e sexualidade (Rampton, 2008RAMPTON, Martha (2008). "The three waves of feminism." Pacific. The Magazine of Pacific University, Oregon, v. 41, n. 2. Disponível em: <http://www.pacificu.edu/magazine_archives/2008/fall/echoes/feminism.cfm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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).

No entanto, as perspectivas feministas limitavam-se, em sua maior parte, ao discurso hegemônico emancipador das mulheres brancas, burguesas, de classe média e donas de casa (Hooks, 2000HOOKS, Bell ([1984] 2000). Feminist theory: from margin to center. Boston, MA: South and Press., p. 4 e 9), em busca de oportunidades de trabalho além do ambiente doméstico. O papel político e social dessa mulher assumiu contornos universais e unitários, sem a percepção de que as experiências vivenciadas pelas mulheres não poderiam ser sintetizadas em uma única identidade. Ficaram patentes os limites da perspectiva feminista ocidental eurocêntrica, incapaz de visualizar os processos de racialização de gênero e classe presentes em cada contexto social e político (Brah, 2006BRAH, Avtar (2006). "Diferença, diversidade, diferenciação." Cadernos Pagu, Campinas, n. 96. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332006000100014>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 342 e 343).

A inserção das questões de raça e classe ampliou a compreensão sobre as opressões de gênero, constituindo um marco crítico sobre a pauta teórica e política do movimento feminista (Vigoya, 2010a________ (2010a). Un diálogo con el Black Feminism, partiendo de nuestras propias preguntas. Disponível em: <http://www.clam.org.br/publique/media/Un_dialogo_con_el_Black_Feminism.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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), inclusive para subsidiar o reconhecimento de práticas discriminatórias que atingem a coletividade das mulheres negras (Collins, 2000COLLINS, Patrícia Hill (2000). Black feminist though: knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. New York: Routledge., p. 9). Na segunda metade da década de 1970, surgiu, nos Estados Unidos, a expressão Black Feminism, pelo que a análise das discriminações sofridas pelas mulheres leva em consideração os critérios de raça, classe e gênero (Vigoya, 2010a________ (2010a). Un diálogo con el Black Feminism, partiendo de nuestras propias preguntas. Disponível em: <http://www.clam.org.br/publique/media/Un_dialogo_con_el_Black_Feminism.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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). O feminismo negro estadunidense torna visível a experiência de dominação sofrida pelas mulheres negras e melhor compreende as relações sociais de poder e seus efeitos sobre as discriminações sofridas por tal grupo de mulheres (Vigoya, 2010a________ (2010a). Un diálogo con el Black Feminism, partiendo de nuestras propias preguntas. Disponível em: <http://www.clam.org.br/publique/media/Un_dialogo_con_el_Black_Feminism.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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). Com isso, o feminismo negro descentralizou o sujeito político, que não foi mais tido como unitário e exclusivo na mulher branca burguesa e eurocêntrica e, ainda, deslocou a atenção que era adstrita ao homem negro como categoria política unitária no combate ao racismo (Brah, 2006BRAH, Avtar (2006). "Diferença, diversidade, diferenciação." Cadernos Pagu, Campinas, n. 96. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332006000100014>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 358).

Desse modo, o feminismo passa a considerar critérios de raça, classe, sexualidade, nacionalidade, idade e etnia, além de gênero, com o fim de tornar visíveis outras realidades discriminatórias sofridas pelas mulheres. Essa postura busca superar a histórica limitação do reconhecimento das identidades raciais e de gênero das mulheres negras. Os reflexos vindos do período escravocrata no mundo ocidental ensejaram essa falta de reconhecimento referente às demandas das mulheres negras em diversos âmbitos, como no mercado de trabalho, nas relações familiares e nos estereótipos criados a seu desfavor (Collins, 2000COLLINS, Patrícia Hill (2000). Black feminist though: knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. New York: Routledge., p. 4).

Nesse passo, a intersecção das identidades sociais representativas da mulher negra permite uma compreensão adequada da dinâmica discriminatória, tais como os estereótipos sobre as mulheres negras, como "mulas", por aguentarem qualquer carga de trabalho (Collins, 2000COLLINS, Patrícia Hill (2000). Black feminist though: knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. New York: Routledge., p. 11), e como aquelas tidas historicamente como as cuidadoras dos lares, que limpam, cozinham e cuidam das crianças (Hooks, 2000HOOKS, Bell ([1984] 2000). Feminist theory: from margin to center. Boston, MA: South and Press., p. 132) ou têm suas imagens hipersexualizadas e consideradas mulheres-objeto, alvo de assédios sexuais (Collins, 2000COLLINS, Patrícia Hill (2000). Black feminist though: knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. New York: Routledge., p. 54). É também o caso da segmentação racial existente no mercado de trabalho, onde há a ocupação de trabalhos subalternos e atividades manuais como de serventes, cozinheiras, lavadeiras e passadeiras pelas mulheres negras, sendo quase o dobro em relação às mulheres brancas (Bento, 1995BENTO, Maria Aparecida Silva (1995). "A mulher negra no mercado de trabalho." Estudos Feministas, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Centro de Comunicação e Expressão, Florianópolis, Santa Catarina, v. 3, n. 2, p. 479-88., p. 482). Não somente o mercado de trabalho é que revela uma particular forma de discriminação sofrida pelas mulheres negras. O culto ao padrão estético de beleza baseado na branquitude e nas mulheres loiras atinge a autoestima, a afetividade e sexualidade das mulheres negras (Carneiro, 2003CARNEIRO, Sueli (2003). "Mulheres em movimento". Estudos Avançados, São Paulo, v. 17, n. 48, dez., p. 122).

As mulheres negras, portanto, encontram-se em peculiar situação de vulnerabilidade em âmbitos variados da vida social, seja no local de trabalho, nas ruas e mesmo no padrão estético, algo muitas vezes fomentado pela mídia (Collins, 2000COLLINS, Patrícia Hill (2000). Black feminist though: knowledge, consciousness, and the politics of empowerment. New York: Routledge., p. 26 e 88), direcionadas para um ideal de branquitude. A ruptura desse discurso e padrão social se deu através da atenção para as opressões sofridas pelas mulheres negras, cujas intersecções potencializam as discriminações sofridas, o que tomou força com o movimento político representado pelo feminismo negro.

As questões políticas debatidas no que concerne ao racismo e sexismo também foram colocadas na pauta do feminismo negro brasileiro no final da década de 1970 e durante os anos de 1980, com o objetivo de atender aos interesses e necessidades do conjunto de mulheres e não somente daquelas que representavam a mulher branca e eurocêntrica, como relata (Sueli Carneiro 2003CARNEIRO, Sueli (2003). "Mulheres em movimento". Estudos Avançados, São Paulo, v. 17, n. 48, dez., p. 120-21). Em suas palavras:

A consciência de que a identidade de gênero não se desdobra naturalmente em solidariedade racial intragênero conduziu as mulheres negras a enfrentar, no interior do próprio movimento feminista, as contradições e as desigualdades que o racismo e a discriminação racial produzem entre as mulheres, particularmente entre negras e brancas no Brasil (grifos da autora).

Com efeito, a preocupação com a interseccionalidade emerge com maior força no movimento feminista a partir da década de 1990, vindo a se agregar com as reivindicações antes concentradas na condição feminina tomada em abstrato, no âmbito do trabalho, da saúde e da liberdade, registradas nas décadas de 1970 e 1980. Inicia-se a ênfase na pluralidade e heterogeneidade das mulheres entre si, o que produziu novas expressões e elaborações do feminismo (Oliveira, 2006OLIVEIRA, Vanilda Maria (2006). Um olhar interseccional sobre feminismos, negritudes e lesbianidades em Goiás. Disponível em: <https://possociologia.cienciassociais.ufg.br/up/109/o/Vanilda.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 43).

Afirmada a diversidade de identidade entre as mulheres, a atenção volta-se para a articulação entre os diversos critérios discriminatórios, ao enlace dos critérios proibidos de discriminação (ser, simultânea e diversamente, dependendo do contexto, não só mulher, mas mulher negra, mulher portadora de deficiência, mulher estrangeira, mulher latino-americana, mulher soropositiva etc.). Assim, como acontece quando o que está em pauta é a universalidade abstrata dos direitos humanos, o princípio jurídico da igualdade reclama a atenção, em concreto e de modo singular, para os direitos humanos das mulheres para além da abstração.

Seguindo as lições trazidas pelo feminismo negro estadunidense, passa-se a perceber que a discriminação de gênero ocorre de modos diversos, dependendo das origens e dos pertencimentos raciais e étnicos experimentados de fato pelas mulheres. Expõe-se assim a diversidade presente aos diferentes indivíduos e grupos (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 36). Graças à interseccionalidade, amplia-se a visão das situações vividas pelas mulheres concretamente, revelando-se os contextos e as estruturas em que ocorrem discriminações, tais como pobreza, analfabetismo e barreiras culturais (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 57). Há efetiva atenção para as diversidades culturais, raciais, de classe, entre outras, contextos em que se forjam as experiências concretas de discriminação (Costa e Ávila, 2005COSTA, Cláudia de Lima & ÁVILA, Eliana (2005). "Glória Anzaldúa, a consciência mestiça e o 'feminismo da diferença'". Revista de Estudos Feministas, v. 13, n. 3, p. 691-703., p. 692).

Não por acaso, é a partir da experiência histórica das mulheres negras estadunidenses que a expressão "discriminação interseccional" surge de modo pioneiro. Na concretude da vida delas é que ficou patente a desatenção para a interseccionalidade, na medida em que, ao se invocar a proibição por motivo de sexo, a única referência era a discriminação sofrida por mulheres brancas, sem abarcar as experiências das mulheres negras (Fredman, 2011FREDMAN, Sandra (2011). Discrimination law. 2. ed. New York: Oxford University Press., p. 140).

Kimberlé Crenshaw incorporou o conceito de discriminação interseccional aos estudos jurídicos, ao discorrer sobre a situação das mulheres negras. Dela veio a advertência mais disseminada sobre a limitação ao horizonte das mulheres brancas em matéria de proibição de discriminação sexual, assim como ocorria em relação ao homem negro quando se tratava de discriminações por motivo de raça, apontando para a necessidade da abordagem interseccional (Crenshaw, 1989CRENSHAW, Kimberlè (1989). Demarginalizing the intersection of race and sex: a black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory, and antiracist politics. Disponível em: <http://politicalscience.tamu.edu/documents/faculty/Crenshaw-Demarginalizing.pdf >. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 65). Daí o conceito de interseccionalidade como

[...] uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela [interseccionalidade] trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras (Crenshaw, 2002________ (2002). "Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero". Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88., p. 177; tradução dos autores).

A abordagem interseccional recusa a redução das subjetividades a categorias identitárias fixas, abrindo espaço para a construção de alianças e de redes de solidariedade, conforme as especificidades históricas (Costa e Ávila, 2005COSTA, Cláudia de Lima & ÁVILA, Eliana (2005). "Glória Anzaldúa, a consciência mestiça e o 'feminismo da diferença'". Revista de Estudos Feministas, v. 13, n. 3, p. 691-703., p. 697). Nesse contexto, os critérios proibidos de discriminação não são apenas um acúmulo de classificações; eles se revelam nas identidades fluidas que caracterizam a individualidade concreta de cada pessoa, apontando para o caráter processual da construção das identidades (Costa e Ávila, 2005COSTA, Cláudia de Lima & ÁVILA, Eliana (2005). "Glória Anzaldúa, a consciência mestiça e o 'feminismo da diferença'". Revista de Estudos Feministas, v. 13, n. 3, p. 691-703., p. 698; Kerner, 2012KERNER, Ina (2012). "Tudo é interseccional?: Sobre a relação entre racismo e sexismo". Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 93, jul. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002012000200005&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=s...
).

Dar-se conta da dinâmica identitária desencadeada pela interseccionalidade não significa, todavia, afastar a produtividade política das categorias identitárias (Castells, 2002CASTELLS, Manuel (2002). O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra., p. 24), nem endossar a fragmentação de sujeitos e grupos como um destino inevitável ou um projeto desejado. De outra forma, seriam ignoradas as reações, as negociações e a agência daqueles que enfrentam a exclusão, a dominação e a discriminação (Salih, 2012SALIH, Sara (2012). Judith Butler e a Teoria Queer. Belo Horizonte: Autêntica Editora.), cujas lutas políticas e culturais abrem possibilidades de construção de identidades (Benhabib, 2002BENHABIB, Seyla (2002). The claims of culture. Princeton: Princeton University Press., p. 64), a partir da insurgência de seus saberes e ações (Miskolci, 2014MISKOLCI, Richard (2014). "Um saber insurgente ao sul do Equador". Revista Periódicus, v. 1, n. 1. Disponível em: <http://www.portalseer.ufba.br/index.php/revistaperiodicus/article/view/10148/7252>. Acesso em: 15 fev. 2015.
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). Isso sem esquecer o risco de se expor de modo passivo ou ingênuo à violência gestada no processo mais amplo de fragmentação das sociedades contemporâneas, que se manifesta pelo rechaço das minorias (Appadurai, 2008APPADURAI, Arjun (2008). El rechazo de las minorías. Ensayo sobre la geografía de la furia. Barcelona: Ensayo Tusquets Editores.).

O estudo da interseccionalidade revela-se, portanto, fundamental para o conhecimento e a prática jurídica. Ao tornar visíveis situações discriminatórias não percebidas, abre-se a possibilidade de visibilidade de indivíduos e de grupos até então ignorados, conduzindo a maiores chances de sucesso as políticas públicas contra a discriminação (Dorlin, 2012________ (2012). "L'Atlantique feministe. L'intersectionnalité en débat". Papeles del CEIC, v. 2, n. 83, p. 1-16., p. 10). Com a interseccionalidade, se possibilita a compreensão das relações de poder e de como se dá o seu real funcionamento, muito além da enumeração formal de critérios proibidos de discriminação e de uma percepção matemática dos fatores discriminatórios (Vigoya, 2008VIGOYA, Mara Viveros (2008). La sexualización de la raza y la racialización de la sexualidad en el contexto latinoamericano actual. Disponível em: <http://ucaldas.edu.co/docs/seminario_familia/Ponencia_MARA_VIVEROS.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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e Vigoya, 2010b________ (2010b). La interseccionalidad, un enfoque teórico y metodológico pertinente para las investigaciones sobre género y sexualidad. Ponencia presentada a la Semana Sur‐Sur sobre sexualidad y política - Buenos Aires, 26 al 30 de abril de 2010, coorganizada por el Instituto Gino Germani de la Universidad de Buenos Aires y del CEDES, de Buenos Aires.).

Presente a perspectiva interseccional, torna-se possível lidar com os desafios da desigualdade e da discriminação, sem se desconsiderarem as subjetividades e as identidades concretas dos sujeitos envolvidos. A intersecção de diversos critérios (tais como raça, classe, gênero, religião, idade e orientação sexual) é reveladora de maneiras particulares de opressão e privilégios (Oliveira, 2006OLIVEIRA, Vanilda Maria (2006). Um olhar interseccional sobre feminismos, negritudes e lesbianidades em Goiás. Disponível em: <https://possociologia.cienciassociais.ufg.br/up/109/o/Vanilda.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 66), possibilitando lidar de modo adequado com a realidade social que lhe desafia (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 5).

Direito da antidiscriminação e discriminação múltipla

Como visto, a abordagem interseccional nos permite compreender o fenômeno discriminatório de forma mais abrangente e complexa, evitando distorções e invisibilidades no trato de casos de discriminação, manifestos como superinclusão e subinclusão de situações discriminatórias (Crenshaw, 2002________ (2002). "Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero". Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88., p. 174-76).

Para o direito da antidiscriminação, há superinclusão quando determinada dinâmica discriminatória, envolvendo mais de um critério, é descrita somente a partir de um único fator. Exemplo disso é a absorção de discriminações interseccionais de raça e gênero sob a perspectiva única da discriminação de gênero (como ocorre no tratamento suportado por mulheres negras no ambiente de trabalho, irredutível à discriminação sexual vivida por mulheres brancas nas mesmas circunstâncias). Esquece-se, assim, da existência de discriminação intersectada entre gênero e raça (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 14). É o que também acontece no tráfico de mulheres, em que o gênero se sobrepõe a outras questões, tais como a marginalização social e racial. A percepção de outras formas de discriminação, envolvidas em dada circunstância, fica prejudicada (Crenshaw, 2002________ (2002). "Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero". Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88., p. 174).

Um precedente sobre o assunto pode ser visto em Burton and Rhule v. De Vere Hotels. Nesse caso, julgado pelo Tribunal de Apelação Trabalhista do Reino Unido (Employment Appeals Tribunal), duas jovens negras garçonetes trabalhavam em um hotel quando um comediante se apresentava. Durante as piadas, diversas inserções de cunho sexual e relacionadas a homens negros e às mulheres negras ocorriam, alcançando diretamente as garçonetes. As vítimas demandaram judicialmente com base em perseguição racial, mas também poderia ser encaminhada uma demanda por discriminação em razão do sexo. Raça e sexo estavam presentes simultaneamente, uma vez que os estereótipos diziam respeito à sexualidade de mulheres negras (Bamforth, Malik e O'Cinneide, 2008BAMFORTH, Nicholas; MALIK, Maleiha & O'CINNEIDE, Colm (2008). Discrimination law: theory and context, text and materials. London: Sweet and Maxwell., p. 533). Atribuir maior relevância e descrever a situação a partir do critério racial exemplifica o caráter superinclusivo da qualificação e da percepção da discriminação.

A subinclusão ocorre quando são indevidamente excluídas de um critério proibido de discriminação certas situações discriminatórias, por não serem percebidas como pertinentes ao critério em questão. Quando, por exemplo, certa violação de direitos atinge determinado subgrupo de mulheres, pelo fato de serem mulheres, mas tal violação não é percebida como relativa ao gênero, por não fazer parte da experiência das mulheres dos grupos dominantes, está-se diante de subinclusão (Crenshaw, 2002________ (2002). "Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero". Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88., p. 175). Subinclusão também pode ser ilustrada na aplicação restritiva da proibição de discriminação por motivo de sexo. Essa proibição constitucional também alcança a proibição de discriminação por motivo de orientação sexual, que é uma manifestação de distinção injusta em virtude do sexo (igual ou diferente) dos envolvidos (Rios, 2002RIOS, Roger Raupp (2002). O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norteamericano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., p. 131).

Abordar de forma subinclusiva a discriminação redunda que a desigualdade torna invisível um conjunto de problemas, enquanto o modo superinclusivo torna a própria desigualdade invisível. A problemática superinclusiva cria distorções que sobrelevam a discriminação para um motivo proibido, de forma genérica, enquanto a visão subinclusiva cria distorções que falham em levar em conta informações contextuais relevantes (Bamforth, Malik e O'Cinneide, 2008BAMFORTH, Nicholas; MALIK, Maleiha & O'CINNEIDE, Colm (2008). Discrimination law: theory and context, text and materials. London: Sweet and Maxwell., p. 534).

A literatura jurídica e a elaboração legislativa não são unânimes diante da discriminação interseccional. Como conceber este fenômeno? Cuida-se de um dado da realidade resultante da soma dos diversos critérios proibidos de discriminação, já listados no ordenamento jurídico? Ou se trata de um evento irredutível à adição de certas circunstâncias e fatores, importando em uma nova e original forma de discriminação? Acaso se responda positivamente à última questão, como nomear esse evento e fundamentá-lo, considerando as normas jurídicas vigentes?

Assim, de acordo com Dagmar Schiek (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 3), a discriminação interseccional muitas vezes é tida como subdefinição do conceito de discriminação múltipla. Já conforme Nicholas Bamforth (vBamforth, Malik e O'Cinneide, 2008BAMFORTH, Nicholas; MALIK, Maleiha & O'CINNEIDE, Colm (2008). Discrimination law: theory and context, text and materials. London: Sweet and Maxwell., p. 518), a discriminação interseccional pode ser entendida no sentido de interpretação qualitativa, contextualizada e estrutural (discriminação interseccional em si), peculiar à situação discriminatória enfrentada. Em contraste, Gay Moon (2009MOON, Gay (2009). Multiple discrimination: justice for the whole person. Disponível em: <http://www.errc.org/cikk.php?page=1&cikk=3564>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 7) indica que seu tratamento pode ser quantitativo, resultante de mera soma de critérios proibidos (discriminação aditiva e composta).

Discriminação múltipla, discriminação aditiva e discriminação composta são expressões que se referem e dialogam, em sentidos diversos, com a noção de discriminação interseccional. É necessário, portanto, precisar essas relações e os contornos desses conceitos.

Discriminação múltipla

O estado da arte aponta para o predomínio da expressão "discriminação múltipla" diante da discriminação motivada por mais de um critério proibido. Como refere Dagmar Schiek (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 4), as organizações internacionais e organizações europeias de proteção de direitos humanos utilizam o conceito de discriminação múltipla em uma perspectiva abrangente (na mesma linha, Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 10). Discriminação múltipla é considerado, assim, um conceito "guarda-chuva" dentro do cenário mundial de proteção dos direitos humanos (Comissão Europeia, 2007COMISSÃO EUROPEIA (2007). Tackling multiple discrimination - practices, policies and laws. Disponível em: <http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&furtherPubs=yes&langId=en&pubId=51>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 11).

O debate europeu produziu, a partir do conceito mais amplo de discriminação múltipla, conceitos cuja compreensão aponta para perspectivas diversas (Comissão Europeia, 2009, p. 3). Ao passo que a discriminação aditiva e a discriminação composta atrelam-se a uma perspectiva quantitativa (onde a discriminação em causa é considerada a soma de discriminações diversas), a discriminação interseccional vincula-se a uma perspectiva qualitativa (na qual o fenômeno discriminatório é percebido como uma nova e específica forma de discriminação, distinta da mera adição de critérios).

Discriminação múltipla em perspectiva quantitativa: discriminação aditiva e discriminação composta

Quando se trata discriminação múltipla em perspectiva quantitativa, lança-se mão dos conceitos de discriminação aditiva e de discriminação composta (Moon, 2009MOON, Gay (2009). Multiple discrimination: justice for the whole person. Disponível em: <http://www.errc.org/cikk.php?page=1&cikk=3564>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 7), em contraposição à percepção de que a presença de mais de um motivo de discriminação resulta em uma situação diversa e inconfundível com a mera soma dos fatores (Bamforth, Malik e O'Cinneide, 2008BAMFORTH, Nicholas; MALIK, Maleiha & O'CINNEIDE, Colm (2008). Discrimination law: theory and context, text and materials. London: Sweet and Maxwell., p. 518).

Nesse quadro, discriminação aditiva ocorre quando alguém é discriminado com base em diversos critérios proibidos de discriminação e em momentos diferentes (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 10). A situação de uma mulher portadora de deficiência, que sofre discriminação por motivo de sexo em seu local de trabalho e não tem a oportunidade de ser promovida exemplifica esta modalidade de discriminação. Em outro momento, a mesma mulher portadora de deficiência sofre discriminação por ser deficiente ao não lhe ser oportunizado o acesso a um prédio público com cadeira de rodas (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 10). Nesse exemplo, podemos ver que há a adição de critérios proibidos de discriminação, observados em situações distintas. Outra hipótese se dá quando uma mulher pertencente a uma minoria étnica sofre, em situações separadas, discriminação por motivo de sexo e discriminação por motivo de etnia (Comissão Europeia, 2007COMISSÃO EUROPEIA (2007). Tackling multiple discrimination - practices, policies and laws. Disponível em: <http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&furtherPubs=yes&langId=en&pubId=51>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 16).

Como na discriminação aditiva, a discriminação composta pressupõe o somatório de critérios proibidos de discriminação, num sentido quantitativo. O que distingue a discriminação composta da discriminação aditiva é a concomitância de fatores em uma mesma situação. Assim, há determinados trabalhos somente disponíveis para homens ou para imigrantes, acarretando discriminação composta em prejuízo de mulheres imigrantes (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 11). A seleção de emprego, ao prever o atendimento de determinadas exigências, produz violações a critérios proibidos de discriminação, somados, identificáveis isoladamente e em uma mesma situação (Comissão Europeia, 2007COMISSÃO EUROPEIA (2007). Tackling multiple discrimination - practices, policies and laws. Disponível em: <http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&furtherPubs=yes&langId=en&pubId=51>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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, p. 16).

Discriminação múltipla em perspectiva qualitativa: discriminação interseccional

Discriminação interseccional, como visto, é um conceito que surgiu da percepção da discriminação sofrida por mulheres negras em contraste com a vivida por mulheres brancas, para cuja análise não se presta a invocação abstrata da proibição de discriminação por sexo. Designada, no âmbito jurídico, sob o conceito amplo de discriminação múltipla, faz-se necessário distinguir, no interior do conceito jurídico, a perspectiva quantitativa (discriminação aditiva e composta) da perspectiva qualitativa (discriminação interseccional). Nesse contexto, utiliza-se a expressão "discriminação interseccional" como categoria jurídica que se refere à compreensão da discriminação múltipla como fenômeno original, irredutível e inassimilável ao somatório de diversos critérios proibidos de discriminação, sejam estes simultâneos ou não.

A discriminação interseccional ocorre quando dois ou mais critérios proibidos interagem, sem que haja possibilidade de decomposição deles (Comissão Europeia, 2007COMISSÃO EUROPEIA (2007). Tackling multiple discrimination - practices, policies and laws. Disponível em: <http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&furtherPubs=yes&langId=en&pubId=51>. Acesso em: 19 fev. 2015.
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). A discriminação interseccional implica uma análise contextualizada, dinâmica e estrutural, a partir de mais de um critério proibido de discriminação. Por exemplo, uma mulher pertencente a certa minoria está sujeita a estigmas diversos daqueles experimentados por homens pertencentes ao mesmo grupo (Makkonen, 2002MAKKONEN, Timo (2002). Multiple, compound and intersectional discrimination: bringing the experiences of themostmarginalized to the fore. Disponível em: <http://cilvektiesibas.org.lv/site/attachments/01/02/2012/timo.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://cilvektiesibas.org.lv/site/attach...
, p. 11). A discriminação baseada em mais de um critério deve ser vista, nessas situações, sob a perspectiva qualitativa e considerando as experiências específicas do grupo subordinado, não de forma meramente quantitativa (Crenshaw, 2002________ (2002). "Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero". Revista de Estudos Feministas, v. 7, n. 12, p. 171-88., p. 174).

Assim, a discriminação interseccional fornece ferramentas para a identificação de estruturas de subordinação que ocasionam determinadas invisibilidades perpetuadoras de injustiças. Por exemplo, em um caso de discriminação contra a mulher, a percepção pode ser reduzida meramente ao critério sexual, ficando invisível o contexto racial. A interseccionalidade permite visualizar não só o aspecto imediato, mas também que certos contextos nada têm de neutro ou natural, ainda que cotidianos.

Assentados esses conceitos, examinam-se a abertura e a presença da discriminação múltipla nos instrumentos legislativos mais relevantes, sem o que o enfrentamento da discriminação fi aria comprometido. Como se verá a seguir, tal se dá de modo tímido, tanto nos sistemas internacionais universal e regional (interamericano) de direitos humanos, quanto no direito interno brasileiro.

Discriminação interseccional nos sistemas universal e regional de direitos humanos

A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, desenvolveu-se o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Com isso, houve um processo de universalização dos direitos humanos em um sistema integrado de tratados e convenções internacionais. Esse sistema é conhecido como sistema universal ou global, cujo órgão representativo é a ONU. Ao seu lado, surgem os sistemas regionais de proteção, com o objetivo de concretizar os direitos humanos nos respectivos planos regionais, por exemplo: os sistemas regionais da Europa, Américas e África (Piovesan, 2011PIOVESAN, Flávia (2011). Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 2. ed. São Paulo: Saraiva., p. 41-2)

A percepção da interseccionalidade da discriminação e a necessidade de prover respostas jurídicas ensejaram o desafio de formular uma legislação internacional de direitos humanos adequada, objetivando combater tal injustiça.

No sistema universal, registrou-se preocupação com a discriminação múltipla na Conferência Mundial sobre Mulheres Presas (Nações Unidas, 1995________ (1995). Conferência para Mulheres Presas em Beijing. Disponível em: <http://www.un-documents.net/beijingd.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.un-documents.net/beijingd.htm...
). Naquela oportunidade, os instrumentos internacionais deram um passo para o reconhecimento da discriminação múltipla ao atentarem para fatores como idade, deficiência, posições socioeconômicas, pertencimento a grupo étnico ou racial.

Nessa linha, afirmou-se a noção das "múltiplas barreiras" sofridas pelas mulheres:

[...] intensificar os esforços para garantir o exercício, igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as mulheres e meninas que enfrentam múltiplas barreiras para seu fortalecimento e o avanço por causa de fatores como raça, idade, idioma, etnia, religião, cultura ou deficiência ou porque são os povos indígenas (Nações Unidas, 1995).

Outra manifestação no sistema universal de proteção aos direitos humanos se deu na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância (Nações Unidas, 2001________ (2001). Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, de 8 agosto a 31 de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.un.org/WCAR/durban.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
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). Ali consolidou-se a previsão sobre as múltiplas ou agravadas formas de discriminação.

Reconhecemos que o racismo, a discriminação racial, xenofobia e intolerância correlatas ocorrem por motivos de raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional, e que as vítimas podem sofrer múltiplas ou agravadas formas de discriminação baseadas em outros motivos correlatos como sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem social, econômica, de nascimento ou outro status (NaçNações Unidas, 2001________ (2001). Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, de 8 agosto a 31 de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.un.org/WCAR/durban.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
http://www.un.org/WCAR/durban.pdf...
; tradução dos autores).

No ano de 2006, o sistema universal trouxe outra importante referência à discriminação múltipla, dessa vez na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nações Unidas, 2006________ (2006). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.un.org/disabilities/documents/convention/ convoptprot-s.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
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). Mencionaram-se formas múltiplas e agravadas de discriminação, sofridas pelas mulheres e meninas deficientes:

PREÂMBULO [...]

p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, econômica, nascimento, idade ou outra condição; [...]

Artigo 6

Mulheres com deficiência

1. Os Estados-membros reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar-lhes o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (Nações Unidas, 2006________ (2006). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.un.org/disabilities/documents/convention/ convoptprot-s.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
http://www.un.org/disabilities/documents...
; tradução dos autores).

No sistema regional europeu, iniciou-se o debate sobre a discriminação múltipla no ano de 2000. Através das Diretivas 2000/43/EC e 2000/78/EC, ambas do Conselho da União Europeia 2000aCONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA (2000a). Council Directive 2000/43/ EC of 29 June 2000 implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of racial or ethnic origin, de 19 de julho de 2000. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0043:en:HTML>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexU...
, (Conselho da União Europeia 2000bCONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA (2000b). Council Directive 2000/78/EC of 27 November 2000 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation, de 2 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0078:en:HTML>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexU...
), que tratam, respectivamente, da aplicação do princípio da igualdade em casos de raça e origem étnica e igual tratamento nos casos de relações empregatícias, tratou-se de discriminação múltipla (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
http://ec.europa.eu/justice/gender-equal...
, p. 9).

Em 2009, o Parlamento Europeu efetuou algumas emendas nessas Diretivas, reafirmado a necessidade de políticas de combate à discriminação múltipla (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
http://ec.europa.eu/justice/gender-equal...
, p. 9), e deixando claro o alinhamento à conceituação referida, sem se atentar para a discriminação interseccional. Ficou evidenciada a tendência de simples adição de critérios proibidos de discriminação em análise, de modo quantitativo. Não houve uma visão qualitativa e contextual, como proposto pelo conceito de discriminação interseccional (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
http://ec.europa.eu/justice/gender-equal...
, p. 10). Em um estudo realizado acerca de qual o tratamento dado pelas legislações dos Estados-membros da União Europeia ao tema da discriminação múltipla, constatou-se haver diferentes abordagens e até mesmo nenhuma menção ao assunto em alguns deles (Comissão Europeia, 2009COMISSÃO EUROPEIA (2009). Multiple discrimination in EU law - opportunities for legal responses to intersectional gender discrimination. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/multi-plediscriminationfinal7september2009_en.pdf> Acesso em: 19 fev. 2015.
http://ec.europa.eu/justice/gender-equal...
, p. 17).

Tanto no sistema universal quanto no sistema regional europeu, a discriminação múltipla tem entrado na pauta de maneira lenta. Além disso, as referências normativas têm mencionado a discriminação múltipla, sem adentrar na diversidade de compreensões (interseccional, aditiva e composta).

No sistema regional interamericano, destaca-se o Pacto de San Jose da Costa Rica (OEA, 1969), onde se menciona, em diversos momentos, a proibição de discriminação acrescida de uma lista de critérios proibidos (Art. 1º, item 1, Art. 13, item 5, Art. 17, item 2, Art. 24 e Art. 27, item 1)1 1 PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS [...] Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão [...] 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Artigo 17 - Proteção da família [...] 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção. Artigo 24 - Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. [...] Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social (cf. OEA, 1969). . Contudo, não há alusão, em momento algum, sobre a discriminação múltipla, a discriminação aditiva ou composta ou a discriminação interseccional. Constatação idêntica ocorre no Protocolo de San Salvador (OEA, 1988________ (1988). Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais - Protocolo de San Salvador, de 17 de novembro de 1988. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.cidh.oas.org/basicos/portugue...
), no qual há a obrigação de não discriminação, sem referência à discriminação interseccional.

Ainda no âmbito do sistema regional interamericano, é importante destacar a recente aprovação da Convenção Interamericana contra o Racismo e toda a Forma de Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovadas em 2013. Nelas, há expressas referências à discriminação múltipla (Art. 1º, item 3, de ambas Convenções, nos seguintes termos:

Artigo 1 - Para os efeitos desta Convenção:

[...]

3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais dos critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada (OEA, 2013a________ (2013a). Convenção Interamericana contra toda a Forma de Discriminação e Intolerância. Disponível em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-69_Convencao_Interamericana_disciminacao_intolerancia_POR.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter...
, OEA, 2013b________ (2013b). Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Disponível em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-68_Convencao_Interamericana_racismo_POR.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter...
).

Esse panorama normativo revela o tratamento da discriminação interseccional nos sistemas global e regionais de proteção de direitos humanos. Há inclusão normativa a partir do conceito de discriminação múltipla, com teor mais quantitativo, sem referência expressa à noção de discriminação interseccional.

Discriminação interseccional no direito brasileiro

No Brasil, o tratamento jurídico da discriminação múltipla é incipiente. Com a incorporação do direito internacional dos direitos humanos ao ordenamento brasileiro, em especial nos casos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nações Unidas, 2006________ (2006). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: <http://www.un.org/disabilities/documents/convention/ convoptprot-s.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2015.
http://www.un.org/disabilities/documents...
), assinada pelo Brasil em 2008, a Convenção Interamericana contra o Racismo e toda a Forma de Discriminação e Intolerância, também já assinada pelo Brasil, recentemente aprovada pela OEA, e as conclusões das Conferências de Durban e de Beijing, percebe-se o avanço diante das múltiplas formas de discriminação, inclusive com a discriminação múltipla.

Na legislação nacional, destaca-se o Estatuto da Igualdade Racial, em que há clara alusão à discriminação múltipla, com a definição de desigualdade de gênero e raça e a menção explícita a mulheres negras.

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; (Brasil, 2010aBRASIL (2010a). Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
).

No quadro legislativo brasileiro, também há a Lei nº 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, na qual se tem a previsão de diretrizes para atenção de intersecções de raça, classe e etnia em casos de violência contra a mulher, inclusive como política pública adotada pelo Brasil.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

[...]

VIII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Brasil, 2006BRASIL (2006). Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 15 fev. 2015.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_A...
).

No direito brasileiro há também a previsão do Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal (Brasil, 1988), cujos termos indicam a abertura constitucional para o enfrentamento da discriminação interseccional. Essa disposição abre espaço para a discriminação múltipla, inclusive a partir do texto expresso do dispositivo constitucional, que alude, em sua parte final, a "quaisquer outras formas de discriminação".

Ainda no âmbito do direito brasileiro, tem-se o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). Tal Programa é atualizado de tempos em tempos pelo governo brasileiro, atingindo já os chamados PNDH 1, de 1996, PNDH 2, de 2002 e PNDH 3, de 2010. No PNDH 1 (Brasil, 1996BRASIL (1996). Programa Nacional de Direitos Humanos 1, de 13 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-no-Brasil/i-programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-1996.html>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.direitoshumanos.usp.br/index....
),

em todos os objetivos relativos ao combate à discriminação, há a menção aos critérios proibidos de discriminação, sem quaisquer referencias à discriminação múltipla ou discriminação interseccional. Da mesma forma no PNDH 2 (Brasil, 2002BRASIL (2002). Programa Nacional de Direitos Humanos 2, de 13 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-no-Brasil/ii-programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-2002.html>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.direitoshumanos.usp.br/index....
), as disposições se atrelam somente aos critérios proibidos. No entanto, no PNDH 3 (Brasil, 2010bBRASIL (2010b). Programa Nacional de Direitos Humanos 3, de 12 de maio de 2010. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/programas/pdfs/programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-3>. Acesso em: 19 fev. 2015.
http://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-p...
), já desde o Prefácio há expressa alusão às múltiplas dimensões existenciais do ser humano, assim como nos seus objetivos encontra-se menção às múltiplas dimensões da discriminação.

A referência às múltiplas dimensões no texto do PNDH 3 possibilita considerar-se a inserção dos indivíduos e grupos com atenção à realidade multifacetada experimentada na vida em sociedade. Mesmo que não haja registro expresso à discriminação múltipla, há abertura e indicação de abordagem do fenômeno discriminatório considerado em suas múltiplas dimensões.

Considerações finais

O esforço desenvolvido por este trabalho foi o exame da discriminação interseccional como fenômeno discriminatório a ser compreendido, traduzido e enfrentado juridicamente. Nesse horizonte, que articula a denúncia da injustiça invocada pelo movimento feminista negro estadunidense com os elementos que constituem o tratamento jurídico do direito de igualdade como mandamento antidiscriminatório, deparamo-nos com a insuficiência dos instrumentos normativos internacionais e brasileiros, onde a discriminação interseccional é, quando muito, referida de passagem e sem maior conteúdo.

Evidencia-se, desse modo, a importância e a necessidade da compreensão da discriminação interseccional para a correta concretização do princípio da igualdade como mandamento antidiscriminatório. Uma vez percebida e compreendida, o combate à discriminação terá mais condições de prosperar, a partir de uma interpretação contextualizada, estruturada e dinâmica do princípio da igualdade, para o que a atenção para a interseccionalidade da discriminação é fundamental, dada a crescente complexidade da vida individual e coletiva.

  • Os autores agradecem à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) pelo apoio recebido para o desenvolvimento deste trabalho.
  • 1
    PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
    Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
    Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
    1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
    Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
    [...]
    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
    [...]
    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
    Artigo 17 - Proteção da família
    [...]
    2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
    Artigo 24 - Igualdade perante a lei
    Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
    [...]
    Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
    Artigo 27 - Suspensão de garantias
    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social (cf. OEA, 1969OEA - Organização dos Estados Americanos (1969). Convenção americana de direitos humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 13 fev. 2015.
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos...
    ).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2015

Histórico

  • Recebido
    22 Jul 2014
  • Aceito
    04 Fev 2015
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