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O enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo

TRABALHO, EMPREGO E RENDA

O enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo

Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra

Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília/DF, Brasil

Propósito

Honrado com o convite direcionado pelo editor da revista Estudos Avançados, no sentido de apresentar artigo tendo como referência as atividades desenvolvidas atualmente em torno do tema "Trabalho escravo no Brasil" no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho, indaguei-me em qual sentido poderia seguir o trabalho a ser produzido.

Com o intuito de nortear a colaboração, o editor indicou como referência a edição de n.38, publicada no primeiro quadrimestre do ano 2000, a qual, em parte, versou sobre "Trabalho escravo: hoje".

Contudo, a leitura motivada apresentou-me um desafio ainda maior que o inicialmente pensado, pois encontrei na referenciada publicação textos em nível de excelência de autores com história de protagonismo no "combate ao trabalho escravo".

Podem ser referidos nesse sentido tópicos sobre:

- "Trabalho escravo no Brasil: depoimento de Walter Barelli" - ex-ministro do Trabalho e Emprego, e Ruth Vilela, ex-secretária de Inspeção do Trabalho, auditora fiscal do Trabalho, mentora de inúmeras iniciativas realizadas pela Inspeção do Trabalho com o objetivo de reprimir o "trabalho escravo contemporâneo";

- "Por que o trabalho escravo?", do padre Ricardo Rezende Figueira, que trabalhou durante vinte anos na diocese de Conceição do Araguaia e, nesse período, foi membro da Comissão Pastoral da Terra. Atualmente, coordena o Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

- "Considerações sobre a interpretação jurídico-penal em matéria de escravidão", produzido pela subprocuradora-geral da República, Ela Wiecko V. de Castilho, reconhecida pela firme atuação em defesa dos direitos humanos e a quem rendo eterna homenagem pelo aprendizado no período em que servi no seu gabinete na Procuradoria Geral da República.

Em novo contato, o editor afirmou que o documento "Trabalho Escravo no Brasil: Referências para estudos e pesquisas, janeiro de 2012", que se encontra no site do MTE [www.mte.gov.br], indica que houve progressos tanto no combate ao "trabalho forçado" no Brasil quanto na abordagem metodológica do problema.

Por conseguinte, à luz da afirmação do editor e levando em consideração o cenário que se apresentava no ano 2000, mostra-se razoável uma atualização das informações.

Nesse contexto, doravante dissertaremos sobre o momento atual do enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo, a fim de que tenhamos a possibilidade de entender quais questões foram enfrentadas pelo Estado, desde então, e quais ainda são carentes de iniciativas.

Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae)

Precedendo nossas demais considerações, convém elucidar que o enfrentamento ao trabalho em condições análogas às de escravo está, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sob a responsabilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho, mais precisamente, de uma de suas unidades, a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, a Detrae.

Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)

Primeira Operação

O ano 1995 marcou o início do enfrentamento do trabalho análogo ao de escravo com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de caráter interinstitucional.

A operação precursora sob a responsabilidade do GEFM foi realizada no período de 15 a 19 de maio, em carvoarias do estado do Mato Grosso do Sul, nos municípios de Ribas do Rio Pardo, Água Clara e Brasilândia.

Merecem especial citação os nomes dos servidores que desempenharam esse fundamental papel de realizar a primeira operação do GEFM: auditores fiscais do trabalho Mário Pedro Lorenzoni, José Pedro Alencar, Eduardo de Barros Vieira, Alano Batista Maranhão, Hyram Ribeiro Freire de Carvalho. Pelo Ministério Público do Trabalho, Luiz Antônio Camargo de Melo e Luercy Lino Lopes. Participaram também os motoristas Germano Franco Soares e Jerônimo Luiz Pereira, além de um representante da Comissão Pastoral da Terra do estado do Mato Grosso do Sul, padre Alfeo Prandeo.

A título de exemplo, tem-se que os trabalhadores laboravam sem o devido registro; sem o fornecimento de alojamentos, sendo obrigados a manter moradia em "barracos de lona; sem instalações sanitárias, fazendo as necessidades básicas de excreção no mato, ao redor do acampamento; sem água potável". Em decorrência dessa constatação, foram lavrados 81 autos de infração e expedidas notificações para que os empregadores autuados regularizassem as situações dos trabalhadores.

Cumpre transcrever menção da ex-secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Vilela, na edição de n.38, que nos apresenta o contexto no qual a primeira operação foi realizada:

Em 93, na época em que trabalhei com o ministro Barelli, queria lembrar que foi editada a primeira Instrução Normativa, dando orientações e determinando procedimentos à fiscalização no trato com a questão do trabalho escravo ou forçado.

[...]

Como já mencionado, tínhamos como instrumentos para a fiscalização aquela Instrução Normativa. Entretanto, à época em que ela foi elaborada, não tínhamos precedentes, não tínhamos experiência anterior, por isso ela evidentemente era tímida com relação à complexidade e à magnitude do problema [...]

Convém ressaltar, outrossim, que no ano 1995 ainda persistia a ideia de "trabalho escravo" decorrente tão somente da perda da liberdade no sentido da impossibilidade de autolocomoção, talvez por força da redação original do caput do artigo 149 do Código Penal ("Reduzir alguém à condição análoga à de escravo"), que não previa, como atualmente tipifica (inovação inserida pela Lei n.10.803, de 11.12.2003), trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, como formas de "trabalho escravo".

Instrução Normativa n.91, da SIT

Se na primeira operação, em razão do ineditismo da iniciativa, as rotinas não estavam plenamente estabelecidas, hoje, estão contempladas na Instrução Normativa (IN) de n.91, de 5 de outubro de 2011 (publicada no DOU de 6.10.11, seção I, p.102) que dispõe sobre a fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências, no meio rural, urbano ou marítimo, inclusive com referência ao tráfico de pessoas para fins de exploração econcômica.

Cumpre afirmar que diversos dispositivos nortearam a materialização da IN n.91, tais como: Convenção OIT n.29 sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) (Decreto n.41.721/1957); Convenção OIT n.105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) (Decreto n.58.822/1966); Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926 (Decreto n. 58.563/1966); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - Decreto n.678/1992); Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres de Crianças - "Protocolo de Palermo" (Palermo, 2000); Constitucionais, art.1º, III e IV; art. 4º, II; art. 5º III e XXIII; art. 170 III e VII; art. 186, III e IV.

Trabalho escravo. Conceitos

À guisa de transparência e ilustração, mostra-se imperioso transcrever os conceitos de "trabalho escravo" disciplinados na IN, bem como os procedimentos a serem adotados quando da caracterização:

Art. 3º - Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:

I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;

II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;

III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;

IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 1º As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir:

a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão de obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;

b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;

c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde, e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;

d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;

e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;

f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;

g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;

§ 2º Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, o auditor fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.

[...]

Procedimentos. Emissão da Guia de Seguro Desemprego para o Trabalhador Resgatado

Art. 13. A constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei n.7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o auditor fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro Desemprego do Trabalhador Resgatado.

Nesse particular, a inserção na Lei do Seguro Desemprego da extensão do benefício aos trabalhadores resgatados (submetidos ao "trabalho escravo" e afastados do ambiente pela intervenção da Inspeção do Trabalho) foi motivada pela redação do auditor fiscal do trabalho João Batista.

A inovação legislativa acrescentou o parágrafo 2º - C ao texto original:

Art. 2º - C da Lei n.7.998/1990 - Seguro Desemprego:

O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. (Artigo incluído pela Lei n.10.608, de 20 de dezembro de 2002.

Com efeito, ao identificar trabalhadores submetidos ao trabalho análogo ao de escravo, o auditor fiscal do trabalho, que tem atuação vinculada consoante o art. 2º da Lei n.7.998/1990, deverá, ainda segundo a IN 91:

Art. 14. O auditor fiscal do trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:

I - A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;

II - A regularização dos contratos de trabalho;

III - O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;

IV - O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;

V - O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso.

§1º: Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Tráfico de Pessoas para fins de Exploração Econômica

Em específicos parágrafos, o tema Tráfico de Pessoas para fins de Exploração Econômica foi tratado na IN n.91:

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável aos casos nos quais o auditor fiscal do trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, uma vez presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI do Art. 3º, desta Instrução Normativa.

§ 1º Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto n.5.017, de 12 de Março de 2004, "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão".

[...]

Detrae. Atuação Centralizada (GEFM) e Descentralizada (Unidades Regionais). Resultados. Trabalho Escravo Urbano

A Detrae atua de maneira centralizada, por intermédio de uma de suas equipes que compõem o Grupo Especial de Fiscalização Móvel ou, de forma descentralizada, decorrente de ações fiscais realizadas pelas unidades do MTE nos estados, com monitoramento da Detrae. A soma dos resultados produzidos tanto pelo GEFM quanto pelas ações fiscais regionais ira indicar os dados do combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil.

Os dados da Detrae indicam que os resultados significativos dos últimos anos, no combate ao "trabalho escravo", em muito se devem à atuação das regionais, que em regra contam em seus quadros com auditores fiscais do trabalho que no passado integraram equipes do GEFM.

Ao menos em razão de duas situações a Detrae atuará em auxílio às unidades regionais, a saber: quando em risco a segurança dos auditores fiscais do trabalho locais e, em razão da complexidade, a ação fiscal exigir estrutura não disponível nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Os cinco estados em que mais ocorreram ações fiscais, seja sob a coordenação do GEFM seja de responsabilidade das SRTE são:

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Em termos de trabalhadores resgatados (GEFM e SRTE), tem-se:

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Desde 1995, apresentam-se, com a soma dos resultados das SRTE e do GEFM, os seguintes dados:

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Merece registro o fato de o ano 2013 ter sido o primeiro em que o número de trabalhadores identificados submetidos ao trabalho análogo ao de escravo no meio urbano superou o do rural.

Em recorde de operações, 179 (cento e setenta e nove) em desfavor de 300 empregadores, foram alcançados pela Inspeção do Trabalho (trabalhadores vinculados, de maneira formal ou não, aos empregadores fiscalizados) 27.701 trabalhadores, e identificados em condições análogas às de escravo, 2.063. Deste total, 1.068 no meio urbano; o que equivale, pela primeira vez no histórico das ações fiscais da Detrae, acima de 50% do total de "trabalhadores escravos".

Das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano:

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O trabalho escravo urbano, ainda que por vezes se diferencie na forma como se apresenta, tem similitude com o rural: a violação aos básicos direitos humanos, atentando contra a dignidade do ser humano trabalhador!

Do trabalhador rural indocumentado, analfabeto, sem perspectivas profissionais, localizado em condições degradantes "acampados" em barracos de lonas, sem instalação sanitária e água potável; passando pelo boliviano identificado, principalmente em São Paulo, como escravo nas confecções de ponta das grandes marcas - endividamento ilegal, jornada exaustiva e restrição à locomoção, e pelos operários da construção civil, escravizados em "alojamentos" sem nenhuma condição de habitação e/ou em razão também de dívidas ilegais, contraídas quando do aliciamento criminoso - ; ao tripulante universitário, bilíngue, com o sonho de conhecer a Europa na temporada internacional dos cruzeiros de navios a bordo de transatlânticos de luxo (em jornada exaustiva de até duzentos dias de trabalho sem nenhum tipo de folga de um dia sequer), todos, aos olhos da Inspeção do Trabalho e à luz dos instrumentos que regulam a matéria, são escravos contemporâneos em idêntico nível e, como não haveria de ser diferente, merecem do Estado intervenção máxima protetora dos direitos humanos.

Sensível sentença proferida pelo Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, nos autos de processo tramitado na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, número 1550-03.2012.5.10.003, definiu as formas como o "trabalho escravo" atualmente se apresenta:

Hoje temos as formas modernas de escravidão, operadas de maneira mais sutil, mais dissimuladas, em que a privação da liberdade se dá por outros meios, mediante a coação econômica, psicológica e, em alguns casos, até mesmo física.

Não há senzala, mas existe o alojamento sem a mínima condição de conforto e de higiene; não há o pelourinho, mas o trabalhador se acorrenta pelas dívidas que contrai compulsoriamente; não há o chicote, mas há dor pela indignidade submetida.

A Inspeção do Trabalho e seus parceiros mais fieis, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, ambos com o acúmulo de quase vinte anos de experiência no enfrentamento ao "trabalho escravo", encontram-se preparados para continuar a resgatar a dignidade dos trabalhadores independente do ambiente e da forma em que se materializam o aviltamento; porém, a insistência das ocorrências, ano após ano, parece comprovar que somente a repressão não tem se mostrado capaz de erradicar o trabalho em condições análogas ao de escravo.

Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) / Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae)

Segundo opinião da ex-secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Beatriz Vilela, o Gertraf não cumpriu o papel para o qual restou constituído.

Vou ser sincera com relação ao resultado do grupo interministerial. Ele não gerou os resultados esperados, seja porque os ministérios não se preocuparam em indicar representantes que tivessem algum poder de decisão, seja porque o grupo era composto por pessoas da área técnicas quais, quando voltavam para seus respectivos ministérios, geralmente tinham certa dificuldade de se fazer ouvir pelos próprios dirigentes. Assim, considero a experiência Gertraf, infelizmente, não tão bem sucedida quanto a do Grupo Móvel de Fiscalização.

Porém, a ex-secretária indicou alternativa para o resultado frustrante do Gertraf:

Entretanto, não é uma experiência que se possa desprezar. A minha proposta seria reestudá-la e aprimorá-la, por entender que a elaboração e a execução de políticas públicas para a erradicação do trabalho escravo não pode depender tão somente do Ministério do Trabalho. Depende de uma série de outras medidas concernentes aos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento e do próprio Ministério da Justiça, que permanentemente deve ser partícipe dessas questões, pois suas equipes são acompanhadas pela polícia federal. Enfim, é uma experiência que deve ser resgatada e aprimorada.

Foi criada, então, no ano 2003 e por meio de decreto presidencial, a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com função primordial de acompanhamento, monitoramento e coordenação do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, sendo composta por representantes governamentais, de organizações da sociedade civil e observadores. Mensalmente ocorrem reuniões nas quais questões relacionadas ao cumprimento das metas são debatidas.

Em vigência o 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, produzido no ano 2008 e constituído em ações gerais; de enfrentamento e repressão; de reinserção e prevenção; de informação e capacitação e específicas de repressão econômica, cuja responsabilidade de execução é compartilhada por órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais.

Com mais de dez anos de sua criação e na vigência do monitoramento das ações do 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho (o 1º Plano datou do ano 2003) tem-se que a experiência da Conatrae tem conseguido cumprir, com resultados significativos, o objetivo para o qual o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) não logrou êxito.

Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores em condições análogas às de escravo/PEC 57A

Criado no ano 2003, por intermédio da Portaria n.1.234, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo teve como único objetivo dar publicidade à sociedade dos nomes de empregadores infratores e tem se firmado como principal mecanismo de combate ao "trabalho escravo".

Não se mostra razoável que o Estado, detentor dessas informações, mantenha-se inerte, deixando de dar publicidade aos nomes dos empregadores a quem tenha o direito de saber ou interesse em informar-se. Por sua vez, o privilégio do sigilo ou da não divulgação de nomes parece encontrar óbice na proteção aos direitos humanos.

Ademais, ao identificar os nomes dos empregadores que tenham submetido trabalhadores em condições análogas às de escravo, permite-se que não ocorra a generalização da imputação da gravíssima irregularidade a todo um setor de atividade econômica, recaindo a pecha do ilícito especificamente sobre um determinado empregador.

Mostra-se imperioso salientar, por fundamental para a inteligência do respeito ao devido processo legal, que o nome do empregador somente passará a constar do Cadastro após a tramitação definitiva do auto, ou dos autos, de infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha caracterizado do trabalho em condição análoga à de escravo.

Ou seja, o empregador tem o direito de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em desfavor das autuações, e a sua irresignação será analisada em dupla instância administrativa por auditores fiscais do trabalho que não tenham participado da ação fiscal na qual ocorreu o flagrante. Não obtendo êxito nas impugnações e recursos, o nome do empregador estará apto a constar do Cadastro, tal como a Portaria Interministerial n.02/2011, de 12.5.11 (publicada no DOU de 13.5.11, Seção I, p.9), que tem como signatários o ministro do Estado do Trabalho e Emprego e a ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos (SDH).

Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias nos 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Neste tópico específico, cumpre, em síntese, indicar que outro importante instrumento de combate ao "trabalho escravo", ainda carente de regulamentação, foi aprovado pelo Senado Federal, por unanimidade, no dia 27.5.2014, após quinze anos de tramitação nas casas legislativas.

Trata-se da PEC 57A, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de "trabalho escravo". Motivo de comemoração entre os defensores dos direitos humanos, o momento é de apreensão, haja vista a possibilidade de retrocesso quando da regulamentação da expropriação.

A intenção dos que se alinham em desfavor do combate ao "trabalho escravo" é esvaziar, quando da regulamentação, a caracterização por condição degradante e jornada exaustiva, retrocedendo ao tempo em que "trabalho escravo" ocorria tão somente quando constatada a supressão de liberdade propriamente dita.

Movimento Ação Integrada

Em 2009, capitaneado pelo auditor fiscal do trabalho Valdiney Arruda, foi lançado no estado do Mato Grosso o projeto piloto "Ação Integrada", voltado para a qualificação e reinserção social e profissional dos resgatados do trabalho escravo e/ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade naquele estado.

O projeto piloto realizado no Mato Grosso beneficiou 302 trabalhadores distribuídos em 46 municípios e duas comunidades, 92% desses trabalhadores foram aprovados nos cursos de qualificação e escolarização em que estavam inscritos. Apenas 2% foram reprovados e 6% desistiram. Dentre os que concluíram os cursos, 70% conseguiram empregos formais em 2011. Diante do êxito, o projeto piloto foi transformado no Movimento Ação Integrada.

O compromisso que a Secretaria de Inspeção do Trabalho assumiu para o ano 2014 é, a partir da experiência do Movimento Ação Integrada, proceder à institucionalização de projeto similar.

103ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho

Reconhecido pelas boas práticas no combate ao trabalho em condição análoga à de escravo, o Brasil ocupou lugar de destaque nos debates travados quando da 103ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada entre os dias 28.5 e 12.6.2014.

Um dos temas propostos foi a atualização da Convenção 29 da OIT, a qual versa sobre "trabalho forçado e obrigatório", como forma de preencher as lacunas existentes em razão do tempo em que foi produzida, ano 30 - época colonial.

De maneira tripartite as discussões evoluíram e materializaram dois novos documentos: um Protocolo Adicional, de caráter vinculante aos países que o ratificarem, e uma Recomendação, não obrigatória, porém com inúmeras medidas saudáveis e plausíveis de serem consumadas por aqueles países que ainda nem iniciaram o enfrentamento do "trabalho escravo".

A simples leitura desses dois documentos irá comprovar que o Brasil, após quase duas décadas de enfrentamento do trabalho em condições análogas às de escravo, tornou-se referência no assunto, pois se o determinado no Protocolo Adicional não está implementado em nosso sistema, está na iminência de ser materializado. Da mesma maneira, ocorre com a Recomendação.

Importante frisar também que no preâmbulo do Protocolo Adicional existe o reconhecimento de que a proibição do "trabalho forçado e obrigatório" forma parte dos direitos fundamentais e que o "trabalho forçado e obrigatório" constitui uma violação dos direitos humanos e atenta contra a dignidade dos trabalhadores, devendo ser eliminado em todas as suas formas e manifestações.

Merece transcrição, pela importância do documento, ao menos os artigos aprovados do Protocolo Adicional, respeitando-se a tradução original na língua espanhola:

Artículo 1

1. Al dar cumplimiento a sus obligaciones en virtud del Convenio de suprimir el trabajo forzoso u obligatorio, todo Miembro deberá adoptar medidas eficaces para prevenir y eliminar su utilización, proporcionar a las víctimas protección y acceso a acciones jurídicas y de reparación apropiadas y eficaces, tales como una indemnización, y sancionar a los autores del trabajo forzoso u obligatorio.

2. Todo Miembro deberá formular, en consulta con las organizaciones de empleadores y de trabajadores, una política y un plan de acción nacionales a fin de lograr la supresión efectiva y sostenida del trabajo forzoso u obligatorio que prevea la adopción de medidas sistemáticas por parte de las autoridades gubernamentales competentes y, si procede, en coordinación con las organizaciones de empleadores y de trabajadores, así como con otros grupos interesados.

3. La definición de trabajo forzoso u obligatorio contenida en el Convenio se reafirma y, por consiguiente, las medidas mencionadas en el presente protocolo deberán incluir actividades específicas para luchar contra la trata de personas con fines de trabajo forzoso u obligatorio.

Artículo 2

Las medidas que se han de adoptar para prevenir el trabajo forzoso u obligatorio deberán incluir:

a) educación e información destinadas en especial a las personas consideradas particularmente vulnerables, a fin de evitar que sean víctimas de trabajo forzoso u obligatorio;

b) educación e información destinadas a los empleadores, a fin de evitar que resulten involucrados en prácticas de trabajo forzoso u obligatorio;

c) esfuerzos para garantizar que:

i) el ámbito de la legislación relativa a la prevención del trabajo forzoso u obligatorio y el control de su cumplimiento, incluida la legislación laboral si procede, abarquen a todos los trabajadores y a todos los sectores de la economía, y

ii) se fortalezcan los servicios de inspección del trabajo y otros servicios responsables de la aplicación de esta legislación;

d) la protección de las personas, en particular los trabajadores migrantes, contra posibles prácticas abusivas y fraudulentas en el proceso de contratación y colocación;

e) apoyo a los sectores público y privado para que actúen con la debida diligencia a fin de prevenir el trabajo forzoso u obligatorio y de responder a los riesgos que conlleva; y

f) acciones para abordar las causas profundas y los factores que aumentan el riesgo de trabajo forzoso u obligatorio.

Artículo 3

Todo Miembro deberá adoptar medidas eficaces para identificar, liberar y proteger a todas las víctimas de trabajo forzoso u obligatorio y para permitir su recuperación y readaptación, así como para proporcionarles otras formas de asistencia y apoyo.

Artículo 4

1. Todo Miembro deberá velar por que todas las víctimas de trabajo forzoso u obligatorio, independientemente de su situación jurídica o de que se encuentren o no en el territorio nacional, tengan acceso efectivo a acciones jurídicas y de reparación apropiadas y eficaces, tales como una indemnización.

2. Todos los Miembros, de conformidad con los principios fundamentales de sus sistemas jurídicos, deberán adoptar las medidas necesarias para velar por que las autoridades competentes puedan decidir no enjuiciar ni imponer sanciones a las víctimas de trabajo forzoso u obligatorio por su participación en actividades ilícitas que se han visto obligadas a cometer como consecuencia directa de estar sometidas a trabajo forzoso y obligatorio.

Artículo 5

Los Miembros deberán cooperar entre sí para garantizar la prevención y la eliminación de todas las formas de trabajo forzoso y obligatorio.

Artículo 6

Las medidas adoptadas para aplicar las disposiciones del presente protocolo y del Convenio, deberán ser determinadas por la legislación nacional o por la autoridad competente, previa consulta con las organizaciones de empleadores y de trabajadores interesadas.

Artículo 7

Se suprimen las disposiciones transitorias del artículo 1, párrafos 2 y 3, y de los artículos 3 a 24 del Convenio.

Considerações finais

O presente texto se propôs a atualizar o leitor das principais iniciativas implementadas para a erradicação do "trabalho escravo"; a partir do ano 1995, com efeito, dissertamos sobre o aperfeiçoamento do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, ora com atuação disciplinada pela Instrução Normativa de n.91, e os resultados consolidados desde 1995, em especial com relação ao ano 2013, com indicativo de que o número de trabalhadores "resgatados" urbanos superou os do meio rural; sobre a criação da Conatrae e cumprimento dos objetivos a que se propôs, monitorando o 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo; sobre o Movimento Ação Integrada, voltado para a qualificação e reinserção social e profissional dos resgatados do trabalho escravo e/ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade e, por fim, mas não menos importante, sobre a participação do Brasil na 103ª Conferência da OIT e a produção do Protocolo Adicional à Convenção 29 OIT e da Recomendação.

Essas medidas, ainda que não tenham sido capazes de indicar a proximidade da erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo em nosso território, já foram responsáveis por tornar o Brasil referência no assunto e, sobretudo e principalmente, pelo resgate, desde 1995, da dignidade de mais de 46 mil trabalhadores, como forma de proteção máxima aos básicos princípios dos direitos humanos.

Recebido em 20.6.2014 e aceito em 6.7.2014.

Alexandre rodrigo T. da C. Lyra é chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação de Trabalho Escravo (Detrae/Defit/Sit/MTE). @ - alexandre.lyra@mte.gov.br

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Ago 2014
  • Data do Fascículo
    Ago 2014
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