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O "pomposo nome de liberdade do cidadão": tentativas de arregimentação e coerção da mão-de-obra livre no Império do Brasil

resumo

Em 1878, fazendeiros de várias províncias do Brasil reuniram-se em dois Congressos Agrícolas, um sediado no Rio de Janeiro e outro em Recife, para avaliar as questões prementes da grande lavoura. Um dos pontos discutidos era aquele da mão de obra livre. Segundo avaliação da maioria dos participantes eram necessárias leis mais efetivas para forçar "vadios" e "ociosos" ao trabalho. Neste artigo analisamos, então, as leis aprovadas no Império que mais diretamente lidavam com tal questão e porque eram consideradas pouco eficazes por parte de fazendeiros e proprietários em geral.

palavras-chave:
Trabalho; Vadiagem; População livre; Legislação; Brasil Império.

abstract

In 1878, landowners from different Brazilian provinces got together in two Agricultural Congresses, one in Rio de Janeiro and the other in Recife, to assess the most pressing matters regarding the country's agricultural production. For many, free labor was one of the most serious problems. According to the majority of the participants, enacting new laws to force "bums" and "idle men" to take jobs was of the utmost urgency. In this article, we analyze certain imperial laws that regulated this matter and why farmers and employers in general considered them rather ineffective.

keywords:
Labor; Vagrancy; Free people; Laws; Brazilian empire

Os indivíduos dessas classes [pobres] são as cifras, que vós outros, influências políticas, enfileiraes à direita para argumentarem o valor da vossa unidade partidária, quando quereis suplantar o companheiro de profissão e visinho, porém militante n'outro grupo, e crente de outra fé.

Haveis de dar-lhes casa, e sitio para morarem quasi sempre de graça, terras para cultivarem, de quando em quando algumas festas, e uma vez por outra alguma inspectoria de quarteirão, ou qualquer outro emprego embora mesquinho e gratuito, ou mal retribuído.

E, se o senhorio desgosta-o, o visinho esta sempre prompto a acolhel-o de braços abertos, não tanto por aumentar o numero das suas cifras, quanto por acinte ao outro visinho.

Esses indivíduos, que não são para desprezar-se, nem adquirem raízes no solo nem espírito de família, e levam uma vida quasi nomada [sic], contrahindo hábitos de ociosidade, dissipação, imoralidade e anarchia, que os levam facilmente ao crime, donde não raro sahem impunes, graças á intercessão do novo senhorio.

Um terço da população válida dos nossos sertões e a massa recrutável das povoações do litoral está em condições semelhantes; porque nossas leis e mais do que ellas nossas autoridades, e mais ainda do que estes nossos depravados costumes políticos sancionam até certo ponto a profissão de vadio e o direito de ser preguiçoso. As cousas tem chegado a tal ponto que para muitos homens pobres a única linha divisória entre o livre e o escravo é que este é obrigado a trabalhar e aquelle não. (Trabalhos do Congresso Agrícola do Recife, 1978, p.90-1)

Com essas palavras, Antonio Coelho Rodrigues1 1 Coelho Rodrigues (1846-1912) nasceu no Piauí e, em 1862, mudou-se para Pernambuco para estudar direito, bacharelando-se em 1866, retornando então à sua provincial natal. Em 1871, tornou-se professor da Faculdade de Direito do Recife e, sete anos depois, em 1878, catedrático de Direito Natural. Foi deputado imperial, pelo partido conservador, representando sua provincial natal nas legislaturas de 1869, 1878 e 1886; em 1893, foi eleito senador da república pelo mesmo estado. Em 1897, publicou um Projeto de Codigo Civil preterido em favor daquele de Clóvis Bevilacqua (Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/RODRIGUES,%20Antônio%20Coelho.pdf>). resumia em seu discurso, proferido no Congresso Agrícola do Recife,2 2 Em janeiro de 1878, o liberal João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu assumiu a presidência do novo gabinete ministerial e a pasta da "Agricultura, Comercio e Obras Públicas", após dez anos de predomínio conservador. Sinimbu propôs então a organização de um Congresso Agrícola para se discutir as duas questões mais prementes à época, o crédito e a mão de obra, porém restringiu o convite às províncias do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo. Em resposta, a Sociedade Auxiliadora da Agricultura do Recife tomou para si a organização de um outro congresso, a ocorrer quase paralelamente àquele do Rio de Janeiro, para congregar os agricultores das províncias do Norte. em outubro de 1878, a opinião da maioria dos participantes acerca da vadiagem e preguiça que marcava a massa da população brasileira, decorrente dos hábitos das próprias "classes pobres", mas também dos costumes políticos, das leis e da prática das autoridades do país.3 3 Agradecemos ao professor Samuel Rodrigues Barbosa o auxílio inestimável que nos prestou ao longo da redação do presente artigo. Marina Garcia de Oliveira também nos socorreu, revisando as versões deste texto.

Se, por um lado, o discurso de Rodrigues reverberava a imagem do desapreço da população livre pelo trabalho (como se, de fato, não trabalhar para senhores de engenho e afins implicasse que tais grupos simplesmente não tinham ocupação); por outro, suas palavras também revelavam uma realidade bastante conhecida no século XIX, qual seja, a da imensa falta de controle dos grandes proprietários e das "influências políticas" sobre esse grupo. 4 4 Assim, nada seria menos compatível com a realidade da época do que a imagem, tantas vezes reiterada, dos grandes "senhores de baraço e cutelo" (Dantas, 2009, p.335-54).

Antonio Coelho Rodrigues falava então para senhores de engenho de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, todas antigas áreas de grande produção açucareira.5 5 Conforme registrado nos próprios trabalhos, o convite foi extensivo também ao Ceará, mas dada a seca que afligia a província, nenhum representante pudera comparecer. Em 1823, nas cinco províncias, havia uma população total de 923.460 pessoas, sendo 667.084 livres e libertos (72,2%), e 256.376 escravos (27,8%). Se consideradas, então, apenas Pernambuco e Alagoas, áreas em que, no pós-Independência, a produção açucareira já era de longa data muito expressiva, a porcentagem de escravos alcançava 30,6 (em números absolutos havia 190.000 cativos, e 420.00 livres e libertos) (Jancsó, 2000JANCSÓ, I. et al. Cronologia de História do Brasil Monárquico, 1808-1889. São Paulo: Humanitas; FFLCH-USP, 2000., p.4).

Às vésperas do Congresso Agrícola, a proporção entre escravos e não escravos alterara-se substantivamente. Em 1872, Pernambuco contava com uma população total de 841.539 pessoas, sendo os cativos apenas 10,6%; Alagoas, por sua vez, tinha 348.009 habitantes, alcançando os escravos marca pouco inferior, 10,3% (Jancsó, 2000JANCSÓ, I. et al. Cronologia de História do Brasil Monárquico, 1808-1889. São Paulo: Humanitas; FFLCH-USP, 2000., p.4).6 6 Ibidem. Não à toa, portanto, os congressistas se mostrassem tão preocupados com a imposição de medidas capazes de obrigar a população não escrava ao trabalho (tarefa que, isoladamente, conforme registrado nos Trabalhos do Congresso, não eram capazes de levar a cabo).

No Congresso Agrícola do Rio de Janeiro, a despeito das contínuas compras de escravos dos cafeicultores das províncias do Centro-Sul por meio do tráfico interprovincial,7 7 Vários são os estudos sobre o tráfico interprovincial, sendo o clássico o livro de Robert Conrad (1978). Para uma intepretação mais atual, que problematiza a suposta perda completa de escravos por parte da cultura canavieira da Bahia, Pernambuco e outras províncias ao norte, e a existência de um tráfico local ou intraprovincial, ver o artigo de Robert W. Slenes (2004). o descontrole da população era também uma das tônicas:

A decadência deste principal ramo de riqueza do nosso paiz [a grande lavoura], Exmo. Sr., creio que tem partido em primeiro logar da falta de amor ao trabalho que se nota e sempre se tem presenciado infelizmente, sobretudo na classe baixa do povo, mais ainda do que da falta de braços, pois existem espalhados em todo o Império muitos milhares de homens vagabundos e vadios, que, si estivessem bem disciplinados não se faria tanto sentir a falta de escravos, que se devem considerar como um cancro roedor que arruína tanto a riqueza particular como a pública. (Congresso Agrícola, 1988, p.47) 8 8 Resposta enviada ao congresso por Manoel Furtado da Silva Leite

Ou seja, tratava-se de uma questão fundamental mesmo para fazendeiros fluminenses, mineiros, paulistas e capixabas cujas propriedades continuavam a ser abastecidas pelo braço escravo (comprado não mais da África, mas de outras regiões do país).9 9 Em 1823, as províncias do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, contavam com uma população de 1.706.649, 1.045.099 sendo livres ou libertos e 661.549 escravos. Em 1872, a população total das quatro províncias alcançava 4.751.616 pessoas, sendo1.626.000 escravos e 3.125.616 livres ou libertos. Ou seja, se em 1823 havia uma porcentagem de 38,8% de escravos, passados quase 50 anos, e findo o tráfico africanos, tal porcentagem caíra para apenas 34,2% (situação bastante diversa, portanto, das províncias do norte) (Jancsó, 2000, p.4). Para resolver tal problema, propunham também o estabelecimento de uma legislação que "os sujeite ao trabalho, e extensiva aos proprietários, que se obrigarão a não acolhel-os como agregados sinão para empregal-os em suas culturas", leis essas que deveriam inclusive prever a imposição de "penas de prisão de 8 dias a um ou dous anos conforme as clausulas iludidas pelo operário" (Congresso Agrícola, 1988, p.43 e 46).10 10 Respostas enviadas, respectivamente, por José da Silva Figueira e Laurindo José de Almeida.

Como colocou Bert Barickman (1998-1999, p.201-2), em artigo sobre os engenhos do Recôncavo baiano na segunda metade do século XIX, não é que o trabalho livre fosse estranho às grandes propriedades, ao contrário, desde "os tempos coloniais", senhores de engenho empregavam trabalhadores livres como feitores, caixeiros, ferreiros, carpinteiros, pedreiros, entre outros artesãos livres. Findo o tráfico, quando os senhores de engenho reclamavam da "falta de braços", referiam-se especificamente aos serviços de lavoura.

O senhor de engenho Manoel Pinto da Rocha, escrevendo ao presidente da província da Bahia em 1871, lembrava-se saudoso do período da Guerra do Paraguai, quando "apareciam imensos [números de] jornaleiros e sujeitavam-se a todos os trabalhos das fábricas, até por salários pequenos", faziam-no para fugir do recrutamento. Mas, uma vez finda tal ameaça, tornara-se difícil engajá-los, pois não aceitavam "os serviços pesados" e, quando o faziam, havia o problema "de não serem certos no trabalho", comparecendo alguns dias e faltando em tantos outros11 11 Tratava-se, muito provavelmente, do "coronel Manoel Pinto da Rocha, de Alagoinhas, [...] proprietário de fazendas, engenho, escravos e outros bens" (Santana, 2015, p.20). (Barickman, 1998-1999, p.202). Sua reclamação parecia ecoar, ainda que com menos floreios, a fala do "agricultor" Olintho José Meira, em 1878, sobre o efeito das secas. Para o então fazendeiro no Rio Grande do Norte, bastava chegar "o bom tempo, descerem as aguas barrentas do recôncavo das serras, os campos se ostentarem floridos, perfumada a atmosfera com o aroma de suas flores, essa população [emigrada dos sertões] ha de voltar aos seus lares abandonados, sem achar para isto embaraço que a detenha" (Trabalhos do Congresso Agrícola do Recife, 1978, p.203).12 12 Meira nascera na Paraíba, mas casou-se com herdeira de uma importante família de senhores de engenho do Rio Grande do Norte.

Henrique Augusto Millet, engenheiro francês que se mudara para Pernambuco em 1840,13 13 Millet viera ao Brasil trazido por Francisco do Rego Barros (futuro barão e conde da Boa Vista) para implementar uma série de obras na província, "como a modernização do Recife e a abertura de estradas para o interior". O engenheiro francês acabou por se casar com a filha de um senhor de engenho, tornando-se, ele mesmo, durante anos, responsável pelo plantio de cana e fabrico de açúcar (Andrade, 1987, p.9). em discurso proferido no Congresso Agrícola do Recife, em resposta ao questionário proposto pelo governo acerca dos problemas e soluções para a lavoura no Brasil, ponderava que, no tangente ao "modo mais conveniente e eficaz de suprir esta falta [a de braços]", algumas medidas faziam-se urgentes, entre elas:

Uma boa lei de locação de serviços, que regule também os direitos e obrigações reciprocas do senhor de engenho e do lavrador ou morador [....]

Estreita execução das prescrições legaes e policiaes, que obrigam cada cidadão a justificar de meios de vida honesta, (pois quem não trabalha vive à custa do trabalho dos mais) e creação de uma policia rural para protecção dos lavradores. (Trabalhos do Congresso Agrícola do Recife, 1978, p.315)

Millet referia-se, então, no que tange à segunda medida, ao artigo 295 da lei de 16 de dezembro de 1830, que mandava executar o Código Criminal do Império do Brasil. Tal artigo, integrante da parte quarta do diploma, "Dos crimes policiaes", especificava (em seu capítulo IV acerca dos "Vadios e mendigos"), ser conduta delituosa "Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta, e util, de que possa subsistir, depois de advertido pelo Juiz de Paz, não tendo renda sufficiente. Pena - de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias".14 14 "Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Codigo Criminal". Collecção das Leis do Império do Brazil (doravante CLIB), p.196. Para uma análise minuciosa do Código Criminal de 1830, ver Vivian Chieregati Costa (2013).

Passados dois anos, o Código de Processo Criminal de primeira instância determinava, seguindo lei anterior (de 15 de outubro de 182715 15 A lei de 15 de outubro de 1827, sobre a criação dos juízes de paz nas freguesias e capelas curadas, já atribuíra a este magistrado leigo, eleito localmente, a responsabilidade de "evitar as rixas, procurando conciliar as partes; fazer que não haja vadios, nem mendigos, obrigando-os a viver do honesto traballho [...] obrigando-os a assignar termo de bem viver, com comminação de pena; e vigiando sobre seu procedimento ulterior"; quanto a este instituto, estabelecia que o "termo de bem viver, e sentença que impõe pena, terá logar em consequencia de prova de duas á tres testemunhas com audiencia da parte. E nestes dous casos poderá o réo fazer perguntas ás testemunhas sobre seus depoimentos; e tanto estas como as respostas serão escriptas e assignadas". "Lei de 15 de outubro de 1827. Crêa em cada uma das freguezias e capellas curadas um Juiz de Paz e supplente" (CLIB, p.68, 70). ), ser de competência dos juízes de paz "obrigar a assignar termo de bem viver aos vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por palavras, ou acções offendem os bons costumes, a tranquillidade publica, e a paz das familias". Ao tomar conhecimento da existência de pessoas nas "circunstâncias" descritas acima, o juiz deveria mandá-las comparecer em sua presença, "com as testemunhas que souberem do fato". Provada a conduta delituosa, deveriam assinar termo de bem viver, no qual "se fará menção, na presença do réo, das provas apresentadas pró, ou contra, do modo de bem viver prescripto pelo Juiz, e da pena comminada, quando o não observe". Caso o réu viesse a reincidir ou, como se dizia, a quebrar o termo, seria então condenado à pena cominada, "que será tantas vezes quantas forem as reincidências". Contudo, o Código de Processo não só determinava quais eram as autoridades competentes e a forma de proceder em tais casos, mas, curiosamente, também estipulava novas penas (distintas daquelas previstas no diploma de 1830): "multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas".16 16 O código previa também a assinatura de "termos de segurança", estes, porém, referiam-se apenas "aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime". "Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil" (CLIB, p.188, 206-7).

Duas alterações ainda seriam feitas, durante o Império, especificamente no que respeitava à atribuição da competência para fazer assinar os termos e julgar os casos de "quebra". De acordo com a lei de 3 dezembro de 1841, que reformava alguns artigos do Código de Processo de 1832 (regulamentada pelo Decreto n.120 do Poder Executivo, de 31 de janeiro de 1842), a assinatura dos termos e o procedimento contra aqueles que os quebrassem tornava-se de competência não só dos juízes de paz, mas também dos chefes de polícia (nas capitais das províncias), delegados e subdelegados.17 17 "Lei n. 261 - de 3 de Dezembro de 1841. Reformando o Código de Processo Criminal", CLIB, pp. 100-101. "Regulamento n. 120 - de 31 de Janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841" (CLIB, p.51, 60). De 1871 em diante, o julgamento das quebras deixava de ser de competência da polícia e dos juízes de paz, passando para a magistratura togada, no caso os juízes de direito e municipais.18 18 "Lei n. 2033 - de 20 de Setembro de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciária" (CLIB, p.127).

Ainda que a aplicação das normas relativas aos termos de bem viver merecesse atenção por parte dos coevos, o mesmo não se pode dizer da produção acadêmica sobre o assunto. Nas últimas décadas tem crescido de forma significativa o número de pesquisas que se utilizam das fontes judiciais para entender o Brasil do século XIX. Tais trabalhos partem das documentações policial e judicial para, por exemplo, recuperar aspectos da vida cotidiana da população ou, mais diretamente, para o entendimento de questões relativas à ordem e à repressão das condutas consideradas então desviantes. Os termos de bem viver, ainda que citados, raramente constituem foco principal dos trabalhos.19 19 Dados os limites do presente artigo e, como mencionado, pelo fato da maioria das pesquisas consultadas citar apenas um ou outro caso de assinatura ou quebra de termo de bem viver, optou-se por não citá-los, a não ser nos casos em que, de fato, trazem informações mais alongadas sobre o instituto.

Thais Pinhata de Souza (2015SOUZA, T. P. de. Fragilidade resistente: mulheres e os termos de bem-viver no último quartel do século XIX. São Paulo, 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2015.), em recente dissertação de mestrado, dedicou-se especificamente ao estudo das mulheres forçadas a assinar termos de bem viver, ou acusadas de terem quebrado termos previamente assinados, na cidade de São Paulo. A fim de selecionar as fontes para seu trabalho, Souza fez um extenso levantamento junto à coleção de "Autos Crimes" do Arquivo Público do Estado de São Paulo, coleção essa que compreende documentação produzida, em sua maioria, em São Paulo, Campinas, Sorocaba, Jundiaí e São Luiz do Paraitinga. No que tange ao período de vigência do Código Criminal de 1830 (revogado quando da promulgação do Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, em 11 de outubro de 1890), a pesquisadora localizou 92 documentos relativos a termos de bem viver (tanto nos casos em que se obrigava alguém a assiná-los quanto referentes às situações de quebra), sendo o primeiro datado de 1851.

A assinatura de termos de bem viver, como mencionado, poderia ser requerida no caso de uma série de infrações, como embriaguez, desordem, prostituição, irregularidade de conduta, mendicância e, claro, vadiagem. Considerados os termos em que foi possível identificar a conduta que levara à assinatura do termo, Souza encontrou 22 por vadiagem (sendo a franca maioria de homens, 21 no total) e um apenas por mendicância (no caso, um homem); o restante resultava de práticas de "irregularidade de conduta", embriaguez, desordem e prostituição.

O mais curioso, contudo, é que os casos de vadiagem, conforme a autora, se concentram especialmente nos anos 1886 a 1890 (18 no total), existindo apenas quatro para o período anterior (especificamente nos anos de 1873, 1877, 1878 e 1880). Tal concentração também é perceptível no mestrado de Eduardo Martins (2003MARTINS, E. Os pobres e os termos de bem viver: novas formas de controle social no Império do Brasil. Assis, 2003. Dissertação (Mestrado em História ) - Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista. Assis, 2003.), Os pobres e os termos de viver. Trabalhando com um corpus documental de 32 termos de bem viver ou processos por "quebra" de termo também para São Paulo, nas décadas de 1870 e 1880, Martins encontrou 12 documentos relativos a vadiagem, sendo oito deles de 1886, 1887 e 1888.20 20 Guilherme Dutra (2013), em monografia de conclusão de curso sobre termos de bem viver no Rio Grande do Sul, nas décadas de 1850 a 1870, analisou seis casos de assinatura ou quebra de termos de bem viver, nenhum deles com vadiagem como justificativa.

A caracterização da conduta delituosa como vadiagem, contudo, merece um olhar mais atento. Dos 12 casos citados por Martins, apenas um deles (do que se pode depreender da dissertação), tinha a falta de trabalho como objeto único da denúncia.

O juiz ordenou que se lavrasse este auto pelo qual se certifica que o mesmo infringindo o termo de bem viver que assinou, visto que foi preso por ter sido encontrado dormindo na rua e em estado de vagabundagem, como testemunham os guardas que o prenderam [...] e sendo o infrator vagabundo foi ele recolhido a cadeia e intimado a pena na primeira audiência deste Juízo a ser processado por infração do termo de bem viver [...] Inquirido pelo juiz respondeu chamar-se Alexandre Manoel Pires, filho de pais ignorados, idade trinta e quatro anos, solteiro, sem ocupação alguma, brazileiro, natural de Jundiaí, não sabe ler nem escrever. Lido o auto e dado a palavra ao acusado para defender-se, disse que nada tem a alegar em seu favor, que é mesmo um infeliz. (apud Martins, 2003MARTINS, E. Os pobres e os termos de bem viver: novas formas de controle social no Império do Brasil. Assis, 2003. Dissertação (Mestrado em História ) - Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista. Assis, 2003., p.139)21 21 Processo de termo bem viver por irregularidade de conduta, acusado Alexandre Manoel Pires, rolo 138 nº de ordem 4016, autuação 1888

Nos outros casos, conforme registrado pelos escrivães, ainda que no termo de bem viver constasse a "vadiagem" como motivo para a assinatura do referido documento, nos depoimentos das testemunhas apareciam denúncias de outros tipos de conduta indesejável. Além de mencionarem a falta de ofício (o que caracterizava, então, a condição do acusado de vadio), a maioria das testemunhas se referia também ao fato de o indivíduo portar armas, ser dado a beber, ser "gatuno", dado ao jogo etc. (Martins, 2003MARTINS, E. Os pobres e os termos de bem viver: novas formas de controle social no Império do Brasil. Assis, 2003. Dissertação (Mestrado em História ) - Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista. Assis, 2003., passim).

Esse é o caso também do único documento de vadiagem feminina encontrado por Thais de Souza. Em 1874, Gertrudes Maria da Conceição foi autuada por quebra de termo de bem viver. Ainda que ela tivesse se comprometido anteriormente "a não mais embriagar-se a tomar ocupação honesta e não proferir palavras obscenas", fora encontrada, segundo as testemunhas, embriagada, e perturbando o sossego público (apud Souza, 2015, p.110-11).22 22 Arquivo Público do Estado de São Paulo. Coleção: Autos Crimes da Capital. Grupo: Termo de Bem Viver. Ano da Autuação: 1874. Réu: Gertrudes Maria. Rolo 113, localização 3993, notação 1713.

Em 1862, o ministro da Justiça, João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu, apresentou ao legislativo nacional o relatório anual das atividades relativas à pasta que ocupava. Mas Sinimbu fez mais, anexou uma estatística de todos os crimes e ações pertinentes à polícia e ao judiciário nos últimos dez anos, ou seja, de 1851 a 1861. Conforme a tabela referente às infrações de posturas, naqueles dez anos apenas duas pessoas haviam sido obrigadas a assinar termo de bem viver (uma no Rio Grande do Sul e outra em São Paulo) (Sinimbu, 1862). Infelizmente, nenhum outro ministro apresentou estatísticas tão abrangentes até o fim do Império.

Em 1872, Manuel Antonio Duarte de Azevedo forneceu, contudo, dados referentes ao ano anterior, destacando, em uma única tabela, os casos dos "termos de bem viver". Conforme consta do documento, os números haviam aumentado substantivamente. De um total de 273 pessoas, 53 haviam assinado termo em razão de vadiagem, sendo 37 na Corte; cinco em Alagoas e Rio Grande do Sul, três no Ceará, duas no Pará, uma em Mato Grosso, e outra em Pernambuco, e cinco no Rio Grande do Sul (Azevedo, 1872).

Passados mais alguns anos e outro ministro, no caso Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, também ofereceu informações a respeito. Durante o ano 1875, 331 pessoas teriam assinado termos de bem viver, sendo 104 em razão de "vagabundagem". Ademais, outras 30 haviam "quebrado" termos previamente assinados, mais uma vez com maioria daqueles morando na Corte (18 no total), seguido pelo Ceará (quatro), Rio Grande do Sul (três), São Paulo (duas), e Maranhão, Minas Gerais e província do Rio de Janeiro (cada qual com um caso) (Albuquerque, 1877). Se considerados os dados apresentados, para uma década, por Cansanção de Sinimbu, e os número relativos a 1871 e 1875, fica evidente o aumento do número de casos já na década de 1870. Infelizmente, nenhum outro ministro, até o fim do Império, apresentou novamente um quadro estatístico de tal teor.

Sabemos, por Thais de Souza, que os casos de assinatura e quebra de termo por vadiagem, ao menos na cidade de São Paulo, haviam crescido significativamente a partir de meados da década de 1880. Flávia Maíra de Araújo Gonçalves (2016GONÇALVES, F. M. de A. O sistema prisional no Império brasileiro: estudo sobre as províncias de São Paulo, Pernambuco e Mato Grosso (1835-1890). São Paulo, 2016. Tese (Doutorado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2016., p.302), em tese de doutorado sobre O sistema prisional no Império brasileiro: estudo sobre as províncias de São Paulo, Pernambuco e Mato Grosso (1835-1890), traz um dado impressionante acerca dessa última província: "entre maio de 1885 e 31 de maio de 1886, por exemplo, passaram pelo cárcere cuiabano, em custódia, 190 presos: 92 por embriaguez, 46 por desordem e 52 por vagabundagem", todos por quebra de termo de bem viver.

Guilherme Dutra (2013DUTRA, G. M. Bêbados, vadios e turbulentos: termos de bem viver e controle social no Segundo Reinado. Porto Alegre, 2013. Monografia (Trabalho de conclusão de curso em Ciências Jurídicas e Criminais) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2013., p.56), fazendo menção à obra de João Mendes de Almeida Junior sobre O processo criminal brazileiro,23 23 Tal obra foi publicada, originalmente, em 1901, merecendo novas edições em 1911, 1920 e 1959. relata que, nos anos finais do Império, os tribunais superiores teriam passado a conceder habeas corpus "àqueles que a polícia detinha para obrigar a assinar o termo". Mendes Junior, tratando do instituto, referia-se também a um acordão do Tribunal da Relação da Corte, de 15 de julho de 1884, em que, "com fundamento nos arts. 299 e 300 do Regulamento nº 120", julgava-se que não competia à "autoridade policial prender indivíduos sob o pretexto de que eram vadios e vagabundos, visto que esses artigos se referem a criminosos que têm de responder a processo e não aos que estão sujeitos a assinar termo de bem viver, que não contém qualificação criminal, nem qualquer espécie de decisão ou julgamento" (ibidem, p.56).

O renomado jurista, a partir de tais dados, entendeu que os termos de bem viver teriam caído em desuso no final do Império.24 24 "Nos últimos tempos do Império, os termos de bem viver foram cahindo em desuso [...] Nesta lucta contra taes termos, entraram os Juizes, não só dando prompto provimento aos recursos do art. 69 n. 1 da Lei de 3 de Dezembro, como muitas vezes concedendo habeas-corpus a aquelles que a policia detinha para obrigar a assignar o termo. Era o bastante para indirectamente abolir a medida" (Almeida Junior, 1912, p.108). Infelizmente, considerando as informações disponíveis, é forçoso aventar uma hipótese oposta à de Mendes Junior. É possível elucubrar assim que, dado o aumento do número de termos e de quebras no período, parte da população tenha sido levada a recorrer das decisões, fosse da polícia (na tentativa de obrigá-la a assinar os termos), fosse da justiça, nas situações de quebra. Finalmente, quanto ao acordão da Relação, o que pode ter ocorrido à época (talvez com maior incidência do que em tempos anteriores), é o desrespeito das autoridades em relação às normas vigentes, prendendo "vadios e vagabundos", quando, no máximo, podiam forçá-los a assinar os termos.

Afinal, como reclamava o presidente da província de Pernambuco em relatório de 1888:

O termo de bem viver não tem produzido os resultados que se deviam esperar d'elle. A pena de prisão por 30 dias no máximo, cumprida sem ser em casa de correcção, que as não temos, é impotente para corrigir aquelles que, sem ocupação licita, fazem meio de vida da vadiagem, da embriaguez, da turbulência e dos jogos prohibidos, e manifestam tendencias, as mais claras, para o crime. (Andrade, 1888ANDRADE, J. J. de O. Annexos á Falla que á Assemblea Legislativa Provincial de Pernambuco [...] dirigio o Exmo. Sr. Presidente da Província. Recife: Typ. De Manoel de Figueiroa Faria & Filhos, 1888.)

O presidente da província parecia ecoar então, dez anos depois, algumas das falas e admoestações reiteradas no Congresso Agrícola do Recife, em 1878. Se Millet e alguns poucos consideravam que bastava aplicar as normas já existentes para conter a vadiagem e obrigar o povo ao trabalho "honesto", outros tantos pediam novas leis. Já ao final do Congresso, quando se discutia o teor do documento a ser enviado ao ministro da Agricultura (e presidente do gabinete), Cansanção de Sinimbu, Joaquim Alvares dos Santos Souza reiterava opinião colocada anteriormente (Trabalhos do Congresso Agrícola do Recife, 1978, p.291). Para ele era necessário: "crear leis repressivas da vagabundagem, que obriguem todo cidadão sem arte, officio ou emprego, a procurar trabalho". Mas não só; considerava vital: "reformar as leis de locação de serviços, tornando-as mais garantidoras dos contratos, que serão escriptos pelas partes contractantes, creando penas e multas para os indivíduos que as violarem" (ibidem, p.401).

No interior da mesma discussão, também Antonio Coelho Rodrigues clamava pela regulação da lei de locação de serviços como forma de controlar a ociosidade no país. Em sua opinião, no entanto, tal regulação devia se dar em termos distintos daqueles adotados pelo projeto "inexequível" recentemente "quasi convertido em lei pelo parlamento - onde o legislador arma o proletário contra o capitalista, e cerca-o de tantas garantias, que deixa o leitor com receio de ser rico e vontade de ser pobre" (ibidem, p.450). Rodrigues referia-se, então, ao que lhe parecia a inadequação completa do projeto de lei que, havia dez anos, tramitava no Parlamento nacional, e que cerca de um ano mais tarde (15 de março de 1879) seria convertido na nova lei de locação de serviços do país.

Inicialmente apresentado em 1869 - juntamente a uma série de outros projetos que, de meados de 1860 a 1875, afluíram ao Parlamento sobre a mesma temática - o projeto de lei de locação de serviços aprovado em 1879 visava suprir um problema normativo sentido no país desde pelo menos o final da década de 1830: a ausência de "boas" leis reguladoras das relações e, principalmente, dos contratos de trabalho firmados com trabalhadores livres, nacionais ou estrangeiros. Até aquele momento, o Brasil independente havia aprovado unicamente duas normas relativas à regulamentação dos contratos de trabalho entre livres, em 1830 e 1837.

Aprovada em 13 de setembro de 1830, a primeira dessas leis, regulando os contratos de prestação de serviços firmados por brasileiros ou estrangeiros - dentro ou fora do Império -, foi elaborada tendo em vista os projetos de colonização agrícola para estrangeiros. Em linhas gerais, a lei estabelecia as obrigações a que ficavam submetidos empregadores e prestadores de serviço unidos por contrato escrito e marcado por pagamento adiantado. A quebra de contrato sem indenização ficava, nesse sentido, impedida para ambos os envolvidos - sob o risco da pena de prisão -, cercando-se o empregador, no entanto, de maior número de garantias contra a possível evasão dos empregados e a consequente perda de seus investimentos.25 25 "Lei de 13 de setembro de 1830. Regula o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por Brazileiro ou estrangeiro dentro ou fóra do Império" (CLIB, p.32-3).

Composta por oito breves artigos, a lei não adentrou, contudo, em prescrições concernentes ao conteúdo dos contratos ou a justificativas para sua rescisão, contribuindo pouco, ao que tudo indica, para a efetivação de um quadro legal que favorecesse a imigração (Lima, 2009LIMA, H. E. Trabalho e lei para os libertos de Santa Catarina no século XIX: arranjos e contratos entre a autonomia e a domesticidade. Cadernos AEL, Campinas, v.14, n.26, p.135-76, 2009., p.147-8). Sete anos mais tarde, a aprovação da Lei n.108, de 11 de outubro de 1837, buscaria sanar essa lacuna, regulamentando em maiores detalhes os contratos a serem firmados, dessa vez, exclusivamente com trabalhadores estrangeiros dispostos a empregarem-se no país. Dividida em 17 artigos, a lei esmiuçou as prerrogativas necessárias à contratação de estrangeiros menores de 21 anos desacompanhados; detalhou as possibilidades de rescisão de contrato, por "justa causa", por parte de locadores (prestadores de serviço) e locatários (empregadores); regulou mecanismos destinados a impedir o aliciamento, por empregadores, de trabalhadores previamente obrigados a outrem por contrato de locação; e estabeleceu as autoridades e instâncias responsáveis pelas ações derivadas de semelhantes convenções.26 26 "Lei n. 108 - de 11 de Outubro de 1837. Dando varias providencias sobre os Contractos de locação de serviços dos colonos" (CLIB, p.76-80).

Aprofundando as salvaguardas dos prestadores de serviços frente a seus patrões (intentando, dessa forma, distanciar o mundo do trabalho livre daquele da escravidão e atrair o maior número possível de imigrantes para o país), a lei de 1837 seguia, no entanto, cercando os empregadores de uma série de garantias a que os trabalhadores ficavam relegados. No âmbito das punições previstas pelo descumprimento dos contratos, enquanto os fazendeiros responsáveis pela rescisão ficavam sujeitos ao pagamento das soldadas devidas aos locadores (art. 7º) ou, no máximo, ao não recebimento das quantias investidas (art. 10), aos empregados que descumprissem os contratos, ainda que com justa causa, estipulava-se o necessário pagamento dos débitos para com o patrão, sob o risco de pena de prisão com trabalho por um máximo de dois anos ou à condenação por trabalho nas obras públicas pelo tempo necessário ao pagamento das dívidas (art. 8º). Na ausência de justa causa, previa-se ainda a prisão do locador pelo tempo necessário ao pagamento em dobro dos valores devidos ao empregador ou, na inexistência de meios de pagamento, a condenação a trabalhar gratuitamente ao locatário por "todo o tempo que faltar para o complemento do contracto" (art. 9º).

Para além disso, a lei não incluía, dentre seu rol de preocupações, a mão de obra livre nacional, mantendo no país um quadro legal em que, para além das parcas previsões da lei de 13 de setembro de 1830, inexistiam normativas reguladoras das relações de trabalho firmadas com tal população.

A partir de 1850, contudo, o país passava a contar com um novo código de leis, nesse caso o Código Comercial do Império do Brasil. No Título X ("Da Locação Mercantil") de sua Parte Primeira ("Do Comércio em Geral"), formada pelos artigos de número 226 a 246, esse diploma definia seu entendimento de locação mercantil, regulando, dentre as possibilidades de semelhante contrato, a prestação de serviços de locador a locatário, por tempo e valor previamente determinados.27 27 "Lei n. 556 - de 25 de Junho de 1850 - Codigo Commercial do Império do Brasil" (CLIB, p.57-239). As especificações presentes em tais artigos, no entanto, dão a entender que, nos casos de locação de trabalho (e não de coisas), o código compreendia unicamente os serviços por empreitada, nos quais o contrato era firmado entre empreiteiro e locador, excluindo-se os operários de semelhante transação contratual e não se conformando, portanto, quaisquer vínculos de trabalho assalariado com os mesmos.28 28 Tais regulamentações podem ser verificadas, dentre outros, pelo conteúdo dos artigos 227, 233, 236, 237, 238 e 240 do Código Comercial de 1850. Ver ainda os trabalhos de Henrique Espada Lima (2009, p.149) e Marilia Bueno de Araújo Ariza (2014, p.106).

Em 8 de janeiro de 1858, na cidade do Rio de Janeiro, 32 compositores tipográficos do Jornal do Commercio, 26 do Correio Mercantil e outros 22 do Diário do Rio de Janeiro "simultaneamente paralisaram as suas atividades" (Vitorino, 1999VITORINO, A. J. R. Escravismo, proletários e a greve dos compositores tipográficos de 1858 no Rio de Janeiro. Cadernos AEL, Campinas, v.6, n.10/11, p.71-106, 1999., p.74).

Diante dessa situação, os proprietários dos jornais pediram a interferência do chefe de polícia do Rio de Janeiro, a fim de que fossem tomadas medidas enérgicas e os grevistas, castigados. No dia 11 de janeiro, vinte empregados das oficinas tipográficas foram chamados a comparecer perante o chefe de polícia, que ouviu então os relatos de um trabalhador de cada jornal. Segundo Artur Vitorino (1999VITORINO, A. J. R. Escravismo, proletários e a greve dos compositores tipográficos de 1858 no Rio de Janeiro. Cadernos AEL, Campinas, v.6, n.10/11, p.71-106, 1999., p.82), "à vista das razões dadas, convenceu-se de que não eram exatas as informações que recebera. Dispensou os grevistas, e recomendou-lhes que agissem com prudência e moderação".

Diante do procedimento dos proprietários, de solicitar a intervenção do chefe de polícia, os compositores se perguntavam:

Onde está da parte dos tipógrafos a ação criminosa por eles praticada? Qual será essa legislação ou código em que se ache consignada a imposição da pena onde não há delito que considera a priori julgada a ação, quando ainda procedem na legalidade dos recursos os princípios sagrados do direito?! (apud Vitorino, 1999VITORINO, A. J. R. Escravismo, proletários e a greve dos compositores tipográficos de 1858 no Rio de Janeiro. Cadernos AEL, Campinas, v.6, n.10/11, p.71-106, 1999., p. 82)29 29 "As folhas diárias e a polícia". Jornal dos Typographos, v.1, n.4, p.1, 13 jan. 1858.

Segundo Vitorino, os proprietários dos jornais pediam que os grevistas fossem considerados incursos nos artigos 235 do Código Comercial brasileiro (aprovado em 1850), que previa que o "operário, que por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra da qual tiver recebido os materiais, é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra inutilizada".30 30 "Lei n. 556 - de 25 de Junho de 1850 - Codigo Commercial do Império do Brasil" (CLIB, p.98). Para os proprietários, era

[...] legal atribuir aos compositores grevistas e demissionários o dever de indenizá-los pelas perdas causadas por eles nas três folhas diárias; já que, ainda que o dano decorresse por mera culpa, aqueles operários inutilizaram os seus jornais. (Vitorino, 1999VITORINO, A. J. R. Escravismo, proletários e a greve dos compositores tipográficos de 1858 no Rio de Janeiro. Cadernos AEL, Campinas, v.6, n.10/11, p.71-106, 1999., p.80-1)

Curiosamente, o mesmo Código foi invocado pelos grevistas. Segundo eles, quem deveria ser indenizado eram os assinantes. Cabia aos proprietários dos jornais fazê-lo, pois a "imprensa assumira compromissos contratuais para com os assinantes e para com o país, mas suspendera a efetividade desses compromissos, deixando de entregar as folhas" a quem de direito (Vitorino, 1999VITORINO, A. J. R. Escravismo, proletários e a greve dos compositores tipográficos de 1858 no Rio de Janeiro. Cadernos AEL, Campinas, v.6, n.10/11, p.71-106, 1999., p.81). Fato é que, ao final, não há menção de que o Código Comercial tenha sido aplicado, fosse num sentido, fosse em outro.31 31 Em 1860, uma consulta à Seção de Justiça do Conselho de Estado buscou, junto àquele órgão, esclarecimentos sobre a lei que regulava os contratos de locação de serviços entre nacionais. O parecer, ambíguo quanto ao reconhecimento da competência efetiva do Título X do Código Comercial de 1850 para o tratamento dos contratos de locação em todas as suas formas, admitia, no entanto, ser esta a prática estabelecida nos foros do país e, afinal, considerava prudente que tal prática não fosse contrariada até a explicação definitiva de tais "disposições de Leis" pelo "Poder competente". Apesar da confirmação, portanto, de ser esta a inteligência legal prevalecente no país, é curioso verificar como, apenas dois anos antes, e num contexto de grande impacto como o da greve de 1858, os desacordos entre patrões e empregados não puderam ser judicialmente resolvidos tomando como base as regulamentações do Código Comercial. Resolução de 26 de maio de 1860 (Caroatá, 1884, p.876-877). Ainda que a greve dos tipógrafos tenha sido uma dentre outras ocorridas no Império, ante os limites do presente artigo, optamos por citá-la somente (dada a referência, no caso, ao Código Comercial). Acerca do assunto, ver também João José Reis (1993) e Marcelo Badaró Mattos (2004).

O quadro normativo do Império na segunda metade do século XIX, ao menos no âmbito das relações de trabalho, parecia responder pouco, portanto, aos anseios de fazendeiros, empresários e proprietários. Entre 1866 e 1875, uma série de projetos apresentados à Assembleia nacional visaria sanar o que, aos olhos dos representantes brasileiros, configuravam graves lacunas e verdadeiros impedimentos ao controle e arregimentação da mão de obra.

À altura dos Congressos Agrícolas de 1878, tramitavam no Parlamento brasileiro, havia tempo, projetos de regulamentação da lei de locação de serviços. Em verdade, o projeto a que Coelho Rodrigues referira-se como "inexequível" fora aprovado em 12 de outubro de 1877 pelo Senado nacional, entrando em única discussão na Câmara dos deputados, em 20 de dezembro de 1878, terminando promulgado, sem quaisquer alterações nesse interregno, aos 15 de março de 1879.

O resultado apresentado pelos senadores em outubro de 1877, no entanto, adviera fundamentalmente de um projeto que, proposto aos deputados em agosto de 1869, tivera suas principais discussões na câmara baixa apenas em agosto de 1875 e, no Senado, em julho de 1877. Ao final desses debates, o projeto acabou encaminhado, junto a uma série de emendas, para a comissão de redação do Senado que, presidida por Nabuco de Araújo, uniu ao texto original prescrições presentes em diversos outros projetos entregues ao Parlamento entre 1866 e 1875. O resultado desse complexo processo, apresentado por Nabuco de Araújo ao plenário no início de outubro de 1877, acabaria aprovado pela câmara alta no dia 12 desse mesmo mês, com mais algumas alterações.32 32 A tramitação da lei de locação de serviços de 1879 foi analisada em detalhes no segundo capítulo do livro Maria Lúcia Lamounier, no qual nos baseamos para essa análise (Lamounier, 1988, p.77-107).

É possível, assim, que a insatisfação expressa por Coelho Rodrigues residisse no fato de a lei, no que viria a ser seu formato final, não incluir uma série de artigos e normativas, ou bem presentes em vários dos projetos apresentados ao Parlamento, ou contempladas em parte das emendas propostas pelos representantes do país. Aprovada por um Gabinete liberal, a lei de 15 de março de 1879 parecia opor-se, em múltiplos aspectos, ao conteúdo dos discursos endossados por Rodrigues (um ferrenho conservador) e por parte significativa dos participantes dos Congressos Agrícolas do ano anterior.

Dentre tais propostas, eram especialmente caras aos fazendeiros e proprietários - assim como a seus representantes no Parlamento - aquelas relativas ao estabelecimento (ou não) de prazos máximos para os contratos de locação; às punições que deveriam receber os locadores que descumprissem os acordos estabelecidos com seus patrões; e ainda as concernentes à possível inserção, no texto da lei, de "incentivos" à arregimentação de mão de obra livre nacional, especialmente as isenções ao recrutamento para as forças de primeira linha.

No âmbito específico dos prazos dos contratos, parte dos representantes advogara, por exemplo, que, à exceção dos libertos (para quem vigia a Lei de 28 de setembro de 187133 33 A Lei de 28 de setembro de 1871, também conhecida com "Lei do Ventre Livre" permitia ao escravo "em favor da sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do Juiz de Orphãos" (art. 4º, §3º). "Lei n. 2040 - de 28 de Setembro de 1871" (CLIB, p.147-52). ), os contratos de locação de serviço não tivessem prazo máximo estabelecido por lei, conferindo-se às partes a faculdade de convencionarem livremente sobre a questão. Fora esse, inclusive, o entendimento parcialmente presente no projeto apresentado por Nabuco de Araújo, para quem não cabia à lei senão proibir a locação perpétua de serviços na contratação dos livres nacionais - ainda que mantivesse prazos específicos para os estrangeiros e libertos. Após calorosos debates, em que foram duramente criticadas as distinções, mantidas pelo projeto, entre trabalhadores nacionais e estrangeiros, o entendimento plasmado pela lei de 1879 foi o de que, sendo brasileiro o locador, o contrato não passasse de seis anos ("salvo o direito de renovação") e, sendo estrangeiro, ficasse limitado a cinco anos ("salvo expressa renovação"). No caso dos libertos, a lei dispunha que fossem seguidas as determinações da lei de 28 de setembro de 1871, que determinava que os contratos não excedessem sete anos.

Já no âmbito das punições por quebra de contrato, enquanto parte dos projetos enviados previa a manutenção das penas estabelecidas pela lei de 1837 - diploma que, nos casos de descumprimento de contrato, previa a prisão com trabalho por até dois anos (quando não a condenação a trabalhos públicos ou o trabalho gratuito para o locatário pelo tempo restante do contrato) -, o texto final da lei de 1879 previa, apenas, a prisão por cinco a vinte dias, que se poderia deixar de efetuar mediante pagamento dos débitos (ademais, estabelecia, ainda, que o tempo de encarceramento só podaria ser aumentado nos casos de reincidência).

Por fim, no tocante à isenção do recrutamento, prevista por ao menos três dos projetos apresentados entre 1866 e 1875, mas duramente combatida pelos representantes nacionais, o texto finalmente aprovado não fazia qualquer menção a semelhante "incentivo".

No ano anterior à promulgação da lei, tal questão já aparecera com clareza em texto de lavradores do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, apresentado no Congresso Agrícola do Rio de Janeiro de 1878. Segundo os signatários do documento, urgia "promulgar uma boa lei de locação de serviços e adoptar medidas tendentes a chamar para a lavoura braços nacionaes que não deixarão de procurar esse emprego, desde que lhes forem offerecidos incentivos, como a dispensa do imposto de sangue e outros favores igualmente ambicionados pela nossa população" (Congresso Agrícola, 1988, p.78).

O que se vê, afinal, no tocante aos discursos e textos apresentados nos Congressos Agrícolas e às intervenções dos representantes quando da elaboração da nova lei de "locação de serviços" é que parte da demandas e admoestações não foi amparada pela lei aprovada em 1879.

A referida lei buscava contemplar, em um único diploma, as questões relativas à demanda pela mão de obra imigrante e, simultaneamente, as reclamações acerca do trabalhador livre nacional, visando obrigar a "massa de vadios" e "ociosos" a tomar ocupação "honesta". Objetivando prover cobertura legal às relações de trabalho estabelecidas, fosse com livres nacionais, fosse com estrangeiros e libertos, a lei de 1879 acabaria, contudo, desagradando a todos, malogrando de norte a sul do país (Lamounier, 1988_______. Da Escravidão ao trabalho livre: a lei de locação de serviços de 1879. Campinas: Papirus, 1988, p.147-60).

Dois anos depois de aprovada, a questão da locação de serviços continuava nos jornais. Balthazar Bernardino Baptista Pereira, em artigo dirigido ao "ilustrado corpo eleitoral" do 4a distrito da província do Rio de Janeiro, em que pedia votos para a vindoura eleição para a Câmara dos deputados do Império, registrava, em seu texto-manifesto, que:

Cumpre crear o trabalho livre decretando uma lei de locação de serviço que dê garantias ao locatario e ao locador, aproveitando convenientemente os braços livres que existem no pais sem profissão; estabelecendo casas, onde grande numero de meninos que vivem a vagar pelas estradas e pelos mattos, além de ler e escrever, aprendam um ramo qualquer da indústria agrícola e se convertam em cidadãos uteis a si e a pátria. (Pereira, 1881PEREIRA, B. B. B. O Fluminense. Niterói, n.535, 16 de outubro de 1881, p.3. Disponível em: <bndigital.bn.br/hemeroteca-digital/>.
bndigital.bn.br/hemeroteca-digital/...
, p.3)

Pereira não era o único a reclamar por legislação específica. Tanto assim que, em 1882, novo projeto acerca do tema foi apresentado à Câmara baixa. Em 1884, mais uma vez reiterava-se, no Parlamento, a ideia de que leis penais eram a "única garantia que pode segurar os direitos do locatário. O locador, que tem por capital o seu trabalho, não pode responder pela execução do contrato senão com o seu corpo, enquanto que o locatário garante o contrato com sua propriedade e os seus bens" (apud Lamounier, 1986LAMOUNIER M. L. O trabalho sob contrato: a lei de 1879. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.6, n.12, p.101-23, mar./ago. 1986., p.119).34 34 Almeida Nogueira, Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 30 de junho de 1884, p. 245. Não à toa, segundo um dos números do boletim intitulado A Immigração, de 1886, constatava-se que, "na província de São Paulo, a lei de 15 de março de 1879 efetivamente só existe no papel" (apud Lamounier, 1986, p.119).

A despeito, portanto, da aprovação da lei de 1879, não eram poucos aqueles que ainda pareciam concordar com a ponderação de José Antão de Souza Magalhães, senhor de engenho em Pernambuco, junto ao Congresso Agrícola do Recife, em outubro de 1878:

O que precisamos é da reforma de nossas leis; pois as vigentes garantem a vagabundagem, a ociosidade sob o pomposo nome de liberdade dos cidadãos, que melhor se chamaria miséria do cidadão. (Trabalhos do Congresso Agrícola do Recife, 1978, p.232, grifo nosso)

O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, de 11 de outubro de 1890, parecia vir, finalmente, solucionar tal problema. Curiosamente, em capítulo referente aos "crimes contra a liberdade de trabalho" (parte do Título IV, sobre os "crimes contra o livre gozo do exercício dos direitos individuaes"), o diploma estabelecia que:

Art. 206. Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de serviço ou salario:

Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

§ 1.o Si para esse fim se coligarem os interessados;

Pena - aos chefes ou cabeças da coligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.

§ 2.o Si usarem de violência:

Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violência.35 35 "Decreto n. 847 - de 11 de Outubro de 1890. Promulga o Código Penal" (Decretos do Governo Provisório da república dos Estados Unidos do Brasil, p.2695).

Ou seja, doravante, ocorrendo afastamento do empregado dos serviços ou qualquer tipo de paralisação por demanda relativa à carga de trabalho ou salários, existindo, ou não, contrato firmado entre as partes, ficavam os trabalhadores incursos no art. 206 do Código Penal, e sujeitos, assim, à pena de prisão celular por até três meses. O Código Penal republicano, no entanto, não parava por aí. O Livro III, chamado "das contravenções em espécie", estabelecia, em seu capítulo XIII, referente a "vadios e capoeiras", que a pena de prisão "cellular" seria aquela aplicada aos que não tinham "meios de subsistencia e domicilio certo". Os "termos", doravante chamados de "termo de tomar ocupação" (e, não mais, de "bem viver"), só poderiam ser assinados terminado o prazo de encarceramento:

Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganha a vida, não possuindo meios de subsistência e domicilio certo em que habite; prover a subsistência por de de ocupação proibido por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes:

Pena - de prisão celleular por quinze a trinta dias.

Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será ele obrigado a assignar termo de tomar ocupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena. (grifo nosso)36 36 Ibidem, p.2734.

A situação se agravava infinitamente, ainda, nos casos de reincidência, ou seja, quebra do "termo de tomar ocupação". Previamente à aprovação do Código Penal republicano, aqueles que quebrassem "termo de bem viver" ficavam sujeitos às penas de "multa até trinta mil réis, prisão até trinta dias, e tres mezes de Casa de Correcção, ou Officinas publicas". De 1890 em diante, a previsão para tais casos não poderia ser mais diferente, reforçando-se drasticamente as punições aplicáveis aos reincidentes

Art. 400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.

Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado.37 37 Ibidem, p.2735.

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  • 1
    Coelho Rodrigues (1846-1912) nasceu no Piauí e, em 1862, mudou-se para Pernambuco para estudar direito, bacharelando-se em 1866, retornando então à sua provincial natal. Em 1871, tornou-se professor da Faculdade de Direito do Recife e, sete anos depois, em 1878, catedrático de Direito Natural. Foi deputado imperial, pelo partido conservador, representando sua provincial natal nas legislaturas de 1869, 1878 e 1886; em 1893, foi eleito senador da república pelo mesmo estado. Em 1897, publicou um Projeto de Codigo Civil preterido em favor daquele de Clóvis Bevilacqua (Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/RODRIGUES,%20Antônio%20Coelho.pdf>).
  • 2
    Em janeiro de 1878, o liberal João Lins Vieira Cansanção de Sinimbu assumiu a presidência do novo gabinete ministerial e a pasta da "Agricultura, Comercio e Obras Públicas", após dez anos de predomínio conservador. Sinimbu propôs então a organização de um Congresso Agrícola para se discutir as duas questões mais prementes à época, o crédito e a mão de obra, porém restringiu o convite às províncias do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo. Em resposta, a Sociedade Auxiliadora da Agricultura do Recife tomou para si a organização de um outro congresso, a ocorrer quase paralelamente àquele do Rio de Janeiro, para congregar os agricultores das províncias do Norte.
  • 3
    Agradecemos ao professor Samuel Rodrigues Barbosa o auxílio inestimável que nos prestou ao longo da redação do presente artigo. Marina Garcia de Oliveira também nos socorreu, revisando as versões deste texto.
  • 4
    Assim, nada seria menos compatível com a realidade da época do que a imagem, tantas vezes reiterada, dos grandes "senhores de baraço e cutelo" (Dantas, 2009, p.335-54).
  • 5
    Conforme registrado nos próprios trabalhos, o convite foi extensivo também ao Ceará, mas dada a seca que afligia a província, nenhum representante pudera comparecer.
  • 6
    Ibidem.
  • 7
    Vários são os estudos sobre o tráfico interprovincial, sendo o clássico o livro de Robert Conrad (1978). Para uma intepretação mais atual, que problematiza a suposta perda completa de escravos por parte da cultura canavieira da Bahia, Pernambuco e outras províncias ao norte, e a existência de um tráfico local ou intraprovincial, ver o artigo de Robert W. Slenes (2004).
  • 8
    Resposta enviada ao congresso por Manoel Furtado da Silva Leite
  • 9
    Em 1823, as províncias do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, contavam com uma população de 1.706.649, 1.045.099 sendo livres ou libertos e 661.549 escravos. Em 1872, a população total das quatro províncias alcançava 4.751.616 pessoas, sendo1.626.000 escravos e 3.125.616 livres ou libertos. Ou seja, se em 1823 havia uma porcentagem de 38,8% de escravos, passados quase 50 anos, e findo o tráfico africanos, tal porcentagem caíra para apenas 34,2% (situação bastante diversa, portanto, das províncias do norte) (Jancsó, 2000, p.4).
  • 10
    Respostas enviadas, respectivamente, por José da Silva Figueira e Laurindo José de Almeida.
  • 11
    Tratava-se, muito provavelmente, do "coronel Manoel Pinto da Rocha, de Alagoinhas, [...] proprietário de fazendas, engenho, escravos e outros bens" (Santana, 2015, p.20).
  • 12
    Meira nascera na Paraíba, mas casou-se com herdeira de uma importante família de senhores de engenho do Rio Grande do Norte.
  • 13
    Millet viera ao Brasil trazido por Francisco do Rego Barros (futuro barão e conde da Boa Vista) para implementar uma série de obras na província, "como a modernização do Recife e a abertura de estradas para o interior". O engenheiro francês acabou por se casar com a filha de um senhor de engenho, tornando-se, ele mesmo, durante anos, responsável pelo plantio de cana e fabrico de açúcar (Andrade, 1987, p.9).
  • 14
    "Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Codigo Criminal". Collecção das Leis do Império do Brazil (doravante CLIB), p.196. Para uma análise minuciosa do Código Criminal de 1830, ver Vivian Chieregati Costa (2013).
  • 15
    A lei de 15 de outubro de 1827, sobre a criação dos juízes de paz nas freguesias e capelas curadas, já atribuíra a este magistrado leigo, eleito localmente, a responsabilidade de "evitar as rixas, procurando conciliar as partes; fazer que não haja vadios, nem mendigos, obrigando-os a viver do honesto traballho [...] obrigando-os a assignar termo de bem viver, com comminação de pena; e vigiando sobre seu procedimento ulterior"; quanto a este instituto, estabelecia que o "termo de bem viver, e sentença que impõe pena, terá logar em consequencia de prova de duas á tres testemunhas com audiencia da parte. E nestes dous casos poderá o réo fazer perguntas ás testemunhas sobre seus depoimentos; e tanto estas como as respostas serão escriptas e assignadas". "Lei de 15 de outubro de 1827. Crêa em cada uma das freguezias e capellas curadas um Juiz de Paz e supplente" (CLIB, p.68, 70).
  • 16
    O código previa também a assinatura de "termos de segurança", estes, porém, referiam-se apenas "aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime". "Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil" (CLIB, p.188, 206-7).
  • 17
    "Lei n. 261 - de 3 de Dezembro de 1841. Reformando o Código de Processo Criminal", CLIB, pp. 100-101. "Regulamento n. 120 - de 31 de Janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841" (CLIB, p.51, 60).
  • 18
    "Lei n. 2033 - de 20 de Setembro de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciária" (CLIB, p.127).
  • 19
    Dados os limites do presente artigo e, como mencionado, pelo fato da maioria das pesquisas consultadas citar apenas um ou outro caso de assinatura ou quebra de termo de bem viver, optou-se por não citá-los, a não ser nos casos em que, de fato, trazem informações mais alongadas sobre o instituto.
  • 20
    Guilherme Dutra (2013), em monografia de conclusão de curso sobre termos de bem viver no Rio Grande do Sul, nas décadas de 1850 a 1870, analisou seis casos de assinatura ou quebra de termos de bem viver, nenhum deles com vadiagem como justificativa.
  • 21
    Processo de termo bem viver por irregularidade de conduta, acusado Alexandre Manoel Pires, rolo 138 nº de ordem 4016, autuação 1888
  • 22
    Arquivo Público do Estado de São Paulo. Coleção: Autos Crimes da Capital. Grupo: Termo de Bem Viver. Ano da Autuação: 1874. Réu: Gertrudes Maria. Rolo 113, localização 3993, notação 1713.
  • 23
    Tal obra foi publicada, originalmente, em 1901, merecendo novas edições em 1911, 1920 e 1959.
  • 24
    "Nos últimos tempos do Império, os termos de bem viver foram cahindo em desuso [...] Nesta lucta contra taes termos, entraram os Juizes, não só dando prompto provimento aos recursos do art. 69 n. 1 da Lei de 3 de Dezembro, como muitas vezes concedendo habeas-corpus a aquelles que a policia detinha para obrigar a assignar o termo. Era o bastante para indirectamente abolir a medida" (Almeida Junior, 1912, p.108).
  • 25
    "Lei de 13 de setembro de 1830. Regula o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por Brazileiro ou estrangeiro dentro ou fóra do Império" (CLIB, p.32-3).
  • 26
    "Lei n. 108 - de 11 de Outubro de 1837. Dando varias providencias sobre os Contractos de locação de serviços dos colonos" (CLIB, p.76-80).
  • 27
    "Lei n. 556 - de 25 de Junho de 1850 - Codigo Commercial do Império do Brasil" (CLIB, p.57-239).
  • 28
    Tais regulamentações podem ser verificadas, dentre outros, pelo conteúdo dos artigos 227, 233, 236, 237, 238 e 240 do Código Comercial de 1850. Ver ainda os trabalhos de Henrique Espada Lima (2009, p.149) e Marilia Bueno de Araújo Ariza (2014, p.106).
  • 29
    "As folhas diárias e a polícia". Jornal dos Typographos, v.1, n.4, p.1, 13 jan. 1858.
  • 30
    "Lei n. 556 - de 25 de Junho de 1850 - Codigo Commercial do Império do Brasil" (CLIB, p.98).
  • 31
    Em 1860, uma consulta à Seção de Justiça do Conselho de Estado buscou, junto àquele órgão, esclarecimentos sobre a lei que regulava os contratos de locação de serviços entre nacionais. O parecer, ambíguo quanto ao reconhecimento da competência efetiva do Título X do Código Comercial de 1850 para o tratamento dos contratos de locação em todas as suas formas, admitia, no entanto, ser esta a prática estabelecida nos foros do país e, afinal, considerava prudente que tal prática não fosse contrariada até a explicação definitiva de tais "disposições de Leis" pelo "Poder competente". Apesar da confirmação, portanto, de ser esta a inteligência legal prevalecente no país, é curioso verificar como, apenas dois anos antes, e num contexto de grande impacto como o da greve de 1858, os desacordos entre patrões e empregados não puderam ser judicialmente resolvidos tomando como base as regulamentações do Código Comercial. Resolução de 26 de maio de 1860 (Caroatá, 1884, p.876-877). Ainda que a greve dos tipógrafos tenha sido uma dentre outras ocorridas no Império, ante os limites do presente artigo, optamos por citá-la somente (dada a referência, no caso, ao Código Comercial). Acerca do assunto, ver também João José Reis (1993) e Marcelo Badaró Mattos (2004).
  • 32
    A tramitação da lei de locação de serviços de 1879 foi analisada em detalhes no segundo capítulo do livro Maria Lúcia Lamounier, no qual nos baseamos para essa análise (Lamounier, 1988, p.77-107).
  • 33
    A Lei de 28 de setembro de 1871, também conhecida com "Lei do Ventre Livre" permitia ao escravo "em favor da sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do Juiz de Orphãos" (art. 4º, §3º). "Lei n. 2040 - de 28 de Setembro de 1871" (CLIB, p.147-52).
  • 34
    Almeida Nogueira, Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 30 de junho de 1884, p. 245. Não à toa, segundo um dos números do boletim intitulado A Immigração, de 1886, constatava-se que, "na província de São Paulo, a lei de 15 de março de 1879 efetivamente só existe no papel" (apud Lamounier, 1986, p.119).
  • 35
    "Decreto n. 847 - de 11 de Outubro de 1890. Promulga o Código Penal" (Decretos do Governo Provisório da república dos Estados Unidos do Brasil, p.2695).
  • 36
    Ibidem, p.2734.
  • 37
    Ibidem, p.2735.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    May-Aug 2016

Histórico

  • Recebido
    01 Jul 2016
  • Aceito
    18 Jul 2016
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