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Resta ainda, porventura, alguma esperança?

Resumo

O processo de colonização do Brasil por Portugal apresentou vários vícios congênitos, a saber: o predomínio do interesse privado sobre o bem público; o fato de o Brasil ter sido, no império português, a principal terra de degredo de criminosos; a corrupção generalizada dos funcionários públicos e dos agentes políticos; o patronato nas relações dos cidadãos com os governantes; tudo isso caracterizando um regime político oligárquico, formado pelo consórcio dos potentados econômicos privados com os principais agentes estatais, ficando o povo sempre à margem das grandes decisões.

Palavras-chave:
Interesse privado; Bem público; Degredo criminal; Corrupção de funcionários públicos e agentes políticos; Patronato nas relações de cidadãos com governantes; Oligarquia

Abstract

The Portuguese colonization of Brazil had many congenital flaws, such as the predominance of private over public interest; the fact that Brazil was the main destination for criminal exiles during the Portuguese empire; the widespread corruption of civil servants and politicians; and a relationship of patronage between citizens and rulers. All the above characterize an oligarchic political system, formed by an alliance between private economic rulers and leading State agents, whereas the people remained always aside from the important decisions.

Keywords:
Private and public interest; Criminal exile; Corruption of civil servants and politicians; Patronage between citizens and rulers; Oligarchy

Antigamente, falava-se em pessoas bem ou mal-educadas, conforme elas seguissem ou não os padrões de comportamento vigentes na sociedade; e, como sabido, uma pessoa mal-educada em sua infância e adolescência dificilmente seria capaz de corrigir, na idade adulta, essa deficiência comportamental.

Algo de semelhante ocorre com as sociedades. Os vícios de sua formação originária raramente são sanados com o passar do tempo.

Infelizmente, não constitui novidade assinalar a ocorrência de vários vícios no processo de colonização do nosso país, sempre encobertos nos relatos oficiais, sobretudo quando utilizados no processo de educação escolar. Assim é que após três séculos de regime colonial, o "brado retumbante da Independência" foi proferido por "um povo heroico", e "o sol da liberdade brilhou no céu da pátria nesse instante".

Na dura realidade, porém, a independência nacional não foi o resultado de uma revolta do povo brasileiro contra o rei de Portugal, mas, bem ao contrário, de uma revolta do povo português contra a permanência do seu rei no Brasil. E "o penhor dessa igualdade" - certamente não entre cidadãos e escravos -, ao invés de ser conquistado "com braço forte", foi pura e simplesmente comprado, mediante o módico pagamento a Sua Majestade D. João VI da quantia de dois milhões de libras esterlinas, montante de um empréstimo anteriormente dado a Portugal pela Inglaterra.

Passo, pois, a focalizar os vícios congênitos na formação da sociedade brasileira.

O predomínio absoluto do interesse privado sobre o bem público

Ele foi, incontestavelmente, o produto inelutável do espírito capitalista que desde o início animou o processo de nossa colonização. Diversamente das civilizações que se originaram no continente euroasiático, as sociedades formadas no continente americano já nasceram moldadas pelo capitalismo.

Como salientou o primeiro historiador do Brasil, Frei Vicente do Salvador, em sua obra publicada em 1627,1 1 Livro I, capítulo segundo. desde o Descobrimento os monarcas lusitanos demonstraram que a colonização do território recém-descoberto era feita com intuitos puramente mercantis. "Nem depois da morte de el-rei D. João Terceiro, que o mandou povoar e soube estimá-lo", observou ele, "houve outro que dele curasse, senão para colher as suas rendas e direitos. E deste modo", prossegue, "se hão os povoadores, os quais, por mais arraigados que na terra estejam e mais ricos que sejam, tudo pretendem levar a Portugal [...]. E isto não têm só os que de lá vieram, mas ainda os que cá nasceram, que uns e outros usam da terra, não como senhores, mas como usufrutuários, só para a desfrutarem e a deixarem destruída". E conclui: "Donde nasce também que nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular".2 2 Vale notar que no linguajar daquele tempo o substantivo república designava a comunidade, ou o grupo de cidadãos com interesse comum, e repúblico o indivíduo que se interessa pelo bem da comunidade. Cf. o clássico dicionário de António de Morais Silva.

O Padre Antônio Vieira usa de expressões semelhantes no Sermão alegórico de Santo Antônio Pregando aos Peixes, pronunciado em S. Luís do Maranhão em 1654, três dias antes de embarcar ocultamente para Lisboa, onde tentou sem sucesso obter o apoio da corte em sua campanha contra o genocídio dos indígenas:

Não bastam, peixes, estes exemplos, para que acabe de se persuadir a vossa gula, que a mesma crueldade que usais com os pequenos tem já aparelhada o castigo na voracidade dos grandes.

Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que daqui por diante sejais mais Repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós diminuídos, vos venhais a consumir de todo.

Sete anos depois, em 12 de fevereiro de 1661, em resposta a ofício recebido da Câmara do Pará, Vieira comenta as necessidades da colônia, as quais não se limitam, segundo ele, à falta de escravos, mas também à escassez de "mantimentos naturais" e ao que denominou "falta de governo político". Quanto a esta última deficiência, Vieira repete as mesmas observações de Frei Vicente do Salvador em sua obra citada, ao dizer que não havia

[...] praça nem açougue, nem outra cousa de venda ou aluguer, como que necessariamente cada família há de ter o que tem uma república; porque para a carne há de ter caçador, para o peixe, pescador, para o pano, fiandeiras e tecelão, para o pão, lavradores, e para os caminhos, embarcação e remeiros, afora todos os outros serviços domésticos.3 3 Cf. Cartas de Antônio Vieira, organização e notas de João Lúcio de Azevedo (Vieira, s.d., v.1, p.429).

Ou seja, as necessidades primárias do povo eram providas pelos particulares, não pelos governantes.

Na verdade, a apropriação dos bens públicos pelos particulares não representava à época escândalo algum, pois a confusão entre uns e outros fazia parte do costume colonial.

No Relatório apresentado a seu sucessor, D. Luís de Vasconcelos e Souza em 1779, o marquês do Lavradio, vice-rei do Brasil, assinala que encontrou o Cofre Público do Rio de Janeiro em "grandíssima desordem", e esclarece:

Este cofre o tinha o tesoureiro na sua casa, todo ao seu arbítrio, e nem as clarezas precisas por donde se pudesse conhecer as entradas e saídas que havia no mesmo cofre; nunca se lhe pediam contas da sua administração, nem ele se oferecia a dá-las, e daqui pode V. Ex.ª supor o estado em que isto estaria, conservando-se este homem naquela ocupação por infinitos anos, e talvez que ainda hoje estaria no emprego, se a sua grandíssima velhice e achaques lhe não tivessem tirado a vida.4 4 Cf. Visconde de Carnaxide, O Brasil na Administração Pombalina. Brasiliana (Carnaxide, 1979, p.241).

O Brasil, terra de degredo de criminosos

Foi este o segundo vício congênito da colonização portuguesa em terras americanas. Para cá vieram degredados os autores dos mais graves crimes.

Assim é que o Título CXL do Livro Quinto das Ordenações Filipinas estatuía:

Mandamos que os delinquentes, que por suas culpas houverem de ser degredados para lugares certos, que hajam de cumprir seus degredos, se degradem para o Brasil, ou para lugares de África, ou para o Couto de Castro Marim,5 5 Couto, ou seja, local de refúgio ou homizio. ou para as partes da Índia, nos casos em que pelas nossas Ordenações é posto certo degredo para as ditas partes.

E os que houverem de ser degredados para o Brasil, o não serão por menos tempo que cinco anos.

E quando as culpas forem de qualidade, que não mereçam tanto tempo de degredo, será o degredo para África, ou Castro Marim, ou para Galés, ou para fora do Reino, ou fora da Vila e termo, segundo as culpas o merecerem.

[...]

4. E quando alguns delinquentes forem em nossas Relações6 6 Denominava-se Relação, o tribunal judicial de segunda instância. por apelação, ou por ação nova, condenados para Galés,7 7 Ou seja, condenados para servir de remadores em embarcações. alegando que são Escudeiros, ou daí para cima, ou de menos idade que de dezesseis anos ou de mais de cinquenta e cinco, ou que tem tal enfermidade por que não possam nem devam servir nas Galés, e provando-o, os Desembargadores que na sentença forem poderão comutar o degredo delas para o Brasil, tendo respeito que um ano de Galés se comute em dois para o Brasil, e assim os outros a esse respeito.

Em razão de tais determinações, durante todo o período colonial o Brasil recebeu grande número de degredados.8 8 Frei Vicente do Salvador, por exemplo, refere que Tomé de Souza, quando nomeado primeiro governador-geral do Brasil, para cá trouxe quatrocentos degredados. Esses, como bem se pode imaginar, não vinham a estas terras na qualidade de colonizadores, mas como declarou Duarte Coelho, primeiro capitão-geral de Pernambuco, em carta enviada a Sua Majestade em 20 de dezembro de 1546, "não sei se lhes chame povoadores ou se lhes diga e chame salteadores".9 9 Cf. Missiva transcrita na íntegra em Vicente Tapajós (1966, p.219-24).

O vício endêmico da corrupção funcional

O fato é que o caráter desonesto do povo aqui instalado não se manifestou apenas no início da colonização, mas perdurou incólume durante séculos. Tendo vivido dez anos entre nós, pois aqui chegou no mesmo ano da vinda da família real portuguesa e voltou definitivamente à Europa em 1818, John Luccock pôde averiguar que "os preceitos da veracidade, da propriedade privada, da virtude doméstica", os quais qualificou como "sagrados", "eram violados da maneira mais licenciosa possível". E acrescenta:

Raro se podia acreditar nalguém, ainda mesmo em suas afirmações mais solenes; menos ainda os que merecessem confiança, ainda mesmo após uma certa experimentação de sua fidelidade. Imposturas e fraudes de toda a espécie eram tão comuns, sempre que elas pudessem ser tentadas com a esperança da impunidade, que apenas provocavam pequenos ressentimentos, transitórios e inoperantes. Furtos ocasionais eram levados a efeito com atrevimento e ousadia, mas, se bem que praticados com habilidade bastante para não errar o alvo, o mais geral é que fossem escusos e pusilânimes.10 10 Cf. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil (Luccok, 1975, p.90).

Quanto aos agentes públicos, seu espírito de comerciantes, para não dizer de autênticos ladravazes, foi várias vezes assinalado, sobretudo pelo Padre Antônio Vieira.

É conhecida a sua diatribe no já citado Sermão de Santo Antônio Pregando aos Peixes: "Porque os grandes, que têm o mando das Cidades e das Províncias, não se contenta a sua fome de comer os pequenos um por um, ou poucos, a poucos, senão que devoram e engolem povos inteiros". Ou, de maneira mais incisiva, ao saudar em julho de 1640 o marquês de Montalvão, recém-nomeado vice-rei do Brasil, que acabara de chegar à Bahia: "Perde-se o Brasil, Senhor (digamo-lo em uma palavra) porque alguns ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem, vêm buscar nossos bens".11 11 Cf. “Sermão da Visitação de Nossa Senhora” (Vieira, 1951, v.IX, p.346). Da mesma forma, quando indagado pelo rei D. João IV sobre se seria melhor que o estado do Grão-Pará e Maranhão, onde Vieira então habitava, fosse governado por um só governador ou dois capitães-mores, respondeu sem usar meias-palavras em carta de 4 de abril de 1654:12 12 Cf. Cartas (Vieira, s.d., p.311).

Eu, Senhor, razões políticas nunca as soube, e hoje as sei muito menos; mas por obedecer direi toscamente o que me parece.

Digo que menos mal será um ladrão que dois; e que mais dificultosos serão de achar dois homens de bem que um.

Da mesma sorte, ao escrever do Rio de Janeiro ao duque de Cadaval, em 6 de novembro de 1710, observou Frei Francisco de Menezes: "Sua Majestade deu liberdade aos governadores para negociarem. [...] Até agora sempre governavam e negociavam, mas com receio; sempre tinham mãos em si, agora vão pondo isto em tais termos que já não há negócio senão o seu".13 13 Citado por C. R. Boxer (1962, p.393, nota 4 ao capítulo V).

De sua parte, o marquês do Lavradio, enquanto governador e capitão-general da capitania da Bahia de Todos os Santos, ao escrever a seu irmão em 15 dezembro de 1768, informou:

Desterrei do exercício da sala deste Governo, todos aqueles oficiais que não só extorquiam das partes somas grandes, para ou terem os seus despachos, e muitas vezes até só para falarem aos Governadores, mas que além destas violências, faziam também a de descompor, e maltratar todos aqueles que não podiam ter adquirido o seu favor, e proteção, e sem ter eu trazido gentes de quem me fiasse, cousa nenhuma destas poderia ter conseguido.14 14 Cf. Cartas da Bahia 1768-1769. Ministério da Justiça, Arquivo Nacional, 1972, p.73.

Na verdade, a corrupção entre nós sempre grassou de alto a baixo no serviço público. O já citado viajante John Luccok assim relata o funcionamento dos Correios na corte, quando de sua estada entre nós no começo do século XIX:

Quando a mala [a mala postal, contendo toda a correspondência] chega ao seu destino, numeram-se as cartas e organiza-se uma lista de seus endereços que se afixa nalgum local bem visível sob a guarda de uma sentinela. As cartas são elas próprias entregues a qualquer um que, tendo lido a lista, apresente-se na agência, declare os números respectivos e pague seu porte. Daí decorre novo abuso, que obriga os negociantes que possuem grande correspondência a pagar a um dos funcionários da agência para que garanta e entregue todas as cartas que lhe são destinadas. Isto facilmente se poderia remediar, se não fosse aqui de regra evitar o quanto possível de modificar qualquer prática que resulte em propinas para os serventuários da Coroa ou agrade aos caprichos de uma autoridade. E, ao influxo de semelhantes máximas, devem os estrangeiros viver em paz, dando-se por muito satisfeitos por pagarem mais caro por um gênero que é declaradamente o mais vendável na praça, a saber, o sustento de um funcionário público.15 15 Cf. Luccok, 1975, p.279.

Mas, sem dúvida, a parte mais lastimável do serviço público durante o Brasil colônia foi o Judiciário.

Quando Tomé de Souza chegou à Bahia em 1549, instaurando o Governo-Geral, acompanhava-o, na qualidade de ouvidor-geral - ou seja, o alto funcionário encarregado de supervisionar as questões de polícia e justiça - o desembargador Pero Borges. Ora, esse mesmo personagem, em 1543, enquanto exercia o cargo de corregedor de Justiça em Elvas, no Alentejo, fora encarregado de supervisionar a construção de um aqueduto. Quando as verbas se esgotaram sem que esse estivesse pronto, "algum clamor de desconfiança se levantou no povo", como refere Vitorino de Almeida em Elementos para um dicionário de geografia e história portuguesa, editado em 1888. Aberta pelo rei uma investigação, averiguou-se que Borges "recebia indevidamente quantias de dinheiro que lhe eram levadas a casa, provenientes das obras do aqueduto, sem que fossem presentes nem o depositário nem o escrivão". Em 1547, ele foi finalmente condenado "a pagar à custa de sua fazenda o dinheiro extraviado". Pero Borges retornou a Lisboa, "deixando atrás de si triste celebridade". No entanto, em 17 de dezembro de 1548, um ano e sete meses após a sentença condenatória, foi ele nomeado ouvidor-geral no Brasil, pelo mesmo rei que o condenara por peculato.16 16 Citado por Eduardo Bueno, “O mau ladrão – Ficha suja” (Figueiredo, 2013, p.253ss). Ou seja, para o monarca lusitano, o mau ladrão na metrópole podia ser um bom administrador na colônia. Pois bem, aqui chegado, ele constatou, em ofício enviado a Sua Majestade, que o quadro geral da colônia configurava "uma pública ladroíce e grande malícia".

Para nos darmos conta da generalidade dos casos de prevaricação de magistrados no período colonial, basta ler alguns ofícios de presidentes dos Tribunais da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro no século XVIII.

Em 22 de janeiro de 1725, por exemplo, Vasco Fernandes César de Menezes escreveu da Bahia ao rei de Portugal nos seguintes termos:

Senhor - Pelo Conselho Ultramarino dou conta a V. Majestade do mal que procedem os Ouvidores do Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe del Rei, Rio de Janeiro e São Paulo, e das desordens e excessos que se veem todos estes povos tão consternados e oprimidos, que justamente se fazem dignos de que a grandeza e piedade de V. Majestade lhes não dilate o remédio para que, com a dilatação dele não padeçam a última ruína ou precipício a que continuamente os provoca a crueldade e tirania destes bacharéis, que nenhum faz caso deste governo e muito menos desta Relação.17 17 Citado por Braz do Amaral, em notas e comentários às cartas de Luís dos Santos Vilhena, editadas sob o título A Bahia no Século XVIII, v.II (Salvador: Editora Itapuã, 1969, p.358-9).

Por sua vez, em 21 de junho de 1768, o marquês do Lavradio, na qualidade de governador e capitão-general da capitania da Bahia de Todos os Santos, enviou ofício ao vice-rei conde de Azambuja no Rio de Janeiro, no qual, entre outros fatos, relata:

O Corpo da Relação achei-o no estado que V. Excia. sabe a grande liberdade que eles se tinham tomado uns com os outros, o interesse público, que eles costumavam tomar nos negócios particulares, em que eles estavam sendo juízes, finalmente a falta de gravidade com que estavam em um lugar tão respeitoso, tudo me tem obrigado a não faltar um só dia em ir presidir a Relação, donde me tem sido por várias vezes necessário mostrar-lhes ou dizer-lhes o modo com que devem conduzir-se, e a resolução em que estou de o não consertar diferentemente. Tenho o gosto de que já hoje há menos disputas naquele lugar, não embaraçam uns os votos dos outros, e procuram favorecer os seus afilhados com mais modéstia, ao menos com um tal rebuço, que é necessário bastante cuidado para se descobrir os seus afilhados particulares; porém, é certo que ainda os há, não considero que estes se acabem enquanto persistirem alguns dos Ministros que aqui se conservam.18 18 Cf. Marquês do Lavradio, Cartas da Bahia 1768-1769 (Lavradio, 1972, p.20).

Da mesma forma, em ofício enviado em 1767 ao secretário de Estado Francisco Xavier de Mendonça Furtado, irmão do marquês de Pombal, o vice-rei do Brasil, Conde da Cunha, assim se referiu ao Tribunal da Relação do Rio de Janeiro:

Os ministros desta Relação, que deviam concorrer para a boa harmonia do mesmo tribunal e para a boa arrecadação da Real Fazenda, uniram-se ao chanceler João Alberto Castelo Branco, para protegerem homens indignos, e outros devedores de quantias graves à Real Fazenda; estes procedimentos foram tão excessivos que até na mesma Relação e fora dela fizeram algumas desatenções ao procurador da Coroa.19 19 Apud Arno Wehling e Maria José Wehling, Direito e Justiça no Brasil Colonial – O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808) (Wehling; Wehling, 2004, p.310).

O visconde do Lavradio, no já citado Relatório apresentado a seu sucessor no vice-reinado do Brasil, assim explica as razões dessa confusão do dinheiro público com o privado:

Como os ordenados de todos estes ministros são pequenos, e eles a sua principal ideia é a de não se recolherem uns com menos cabedais do que se recolheram os outros, e estimam se multipliquem os emolumentos, e isto não pode ser sem se haverem muitas demandas, litígios e discórdias entre os particulares, e outras coisas semelhantes, com que andam inquietos os povos, são obrigados a muitas despesas, e se divertem20 20 Em seu clássico Dicionário, editado pela primeira vez em fins do século XVIII, António de Morais Silva consigna uma das acepções de diversão como “acto de desviar o espírito para coisas diferentes das que o preocupam”. daqueles úteis serviços em que deviam estar empregados, e tudo isto por nenhum outro fim que o do vil interesse dos juízes, e de seus oficiais, que são os principais aparelhadores destas desordens.21 21 Cf. Visconde Carnaxide, O Brasil na Administração Pombalina (Carnaxide, 1979, p.235-6).

Nenhuma surpresa, por conseguinte, se desde cedo entre nós, na maior parte dos casos, o serviço judiciário existiu não para fazer justiça, mas para extorquir dinheiro. No já duas vezes citado Sermão de Santo Antônio pregando aos peixes, o Padre Vieira denuncia o fato em palavras candentes:

Vede um homem desses que andam perseguidos de pleitos, ou acusados de crimes, e olhai quantos o estão comendo. Come-o o Meirinho, come-o o Carcereiro, come-o o Escrivão, come-o o Solicitador, come-o o Advogado, come-o o Inquiridor, come-o a Testemunha, come-o o Julgador, e ainda não está sentenciado e já está comido. São piores os homens que os corvos. O triste que foi à forca, não o comem os corvos senão depois de executado e morto; e o que anda em juízo, ainda não está executado nem sentenciado, e já está comido.

Foi, aliás, o que constataram ilustres estrangeiros que aqui estiveram no início do século XIX.

No relato de sua Viagem pelas Províncias do Rio de Janeiro e Minas Gerais, efetuada no segundo decênio do século XIX, Auguste de Saint-Hilaire comenta que "em um país no qual uma longa escravidão fez, por assim dizer, da corrupção uma espécie de hábito, os magistrados, libertos de qualquer espécie de vigilância, podem impunemente ceder às tentações".22 22 Obra publicada pela Editora Itatiaia, em colaboração com a Editora da Universidade de São Paulo, 1975, p.157.

Na mesma época, John Luccock, que para cá viera após a Abertura dos Portos, comentando o costume da aquisição por vizinhos, em hasta pública, de terras penhoradas pelo não pagamento de impostos, observa:

Nessa transação, observam-se estritamente as formalidades legais e tem-se a ilusão de que a propriedade foi adjudicada ao maior ofertante da hasta pública; mas na realidade, o favoritismo prevalece sobre a justiça e o direito, pois que não há ninguém bastante atrevido para aumentar o lance de uma pessoa de fortuna e influência [...] Na realidade, parece ser de regra que em todo o Brasil a Justiça seja comprada. Esse sentimento se acha por tal forma arraigado nos costumes e na maneira geral de pensar, que ninguém o considera errado; por outro lado, protestar contra a prática de semelhante máxima pareceria não somente ridículo, como serviria apenas para atirar o queixoso em completa ruína.23 23 Cf. Notas sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil (Luccok, 1975, p.321).

Observações do mesmo naipe fez Charles Darwin, quando em sua famosa viagem a bordo do navio Beagle desembarcou para uma curta permanência no Rio de Janeiro:

Fui à cidade. Ao desembarcar encontrei a praça do palácio coberta de pessoas em torno da casa de dois cambistas que foram mortos ontem à noite de uma forma mais atroz do que o normal. É algo aterrador ouvir os crimes monstruosos que se cometem diariamente e escapam sem punição. Se um escravo mata seu senhor, depois de ficar confinado por algum tempo, ele se torna propriedade do governo. Não importa o tamanho das acusações que possam existir contra um homem de posses, é seguro que em pouco tempo ele estará livre. Todos aqui podem ser subornados. Um homem pode tornar-se marujo ou médico, ou assumir qualquer outra profissão, se puder pagar o suficiente. Foi asseverado com gravidade por brasileiros que a única falha que eles encontraram nas leis inglesas foi a de não poderem perceber que as pessoas ricas e respeitáveis tivessem qualquer vantagem sobre os miseráveis e os pobres.24 24 Cf. O Diário do Beagle (Darwin, 2006, p.100).

Sob pressão da Inglaterra, foi afinal promulgada a Lei de 1831, que proibia a importação de escravos, lei essa que, segundo o dito corrente, era só para inglês ver. Os magistrados passaram a ganhar muito dinheiro fechando os olhos sobre a venda de escravos importados, como anotou o viajante britânico George Gardner, que aqui habitou durante cinco anos.25 25 Cf. Viagens ao Brasil – Principalmente nas Província do Norte e nos Distritos do Ouro e do Diamante durante os anos de 1836-1841. Coleção Brasiliana, v.223, 1942, p.13.

Na verdade, a corrupção do Judiciário perdurou inabalada até o final do período monárquico. Pouco antes de encerrar o seu reinado, D. Pedro II teve ocasião de desabafar com o visconde de Sinimbu, a respeito do mais importante tribunal do país:

A primeira necessidade da magistratura é a responsabilidade eficaz; e enquanto alguns magistrados não forem para a cadeia, como, por exemplo, certos prevaricadores muito conhecidos do Supremo Tribunal de Justiça, não se conseguirá esse fim.26 26 Apud José Murilo de Carvalho, D. Pedro II – Ser ou Não Ser (Carvalho, 2007, p.83).

O patronato nas relações com os governantes

A utilização de intermediários nas relações dos particulares com as autoridades públicas é um velho costume entre nós. Observe-se, aliás, que a profissão de despachante, que é uma de nossas originalidades, existiu oficialmente desde os primórdios da época colonial. Sua justificativa fundava-se no fato de a quase totalidade da população ser iletrada, bem como no caráter abstruso e labiríntico das disposições legais e administrativas.

Sucedeu então que, "paralelamente aos corretores públicos, ou perdidos no meio deles", como salientou Sérgio Buarque de Holanda,27 27 Cf. História Geral da Civilização Brasileira, II – O Brasil Monárquico, 5 – Do Império à República (Queiroz, 1972, p.94-5).

[...] havia outra espécie de agentes auxiliares que, sem matrícula ou fiança, dispunham, no entanto, do melhor título que se poderia esperar para a prática do ofício: o serem parentes ou compadres ou amigos do peito do ministro, ou do amigo do ministro, ou do secretário do ministro, e o terem acesso à cadeia de empregados que ocupavam postos-chave nas repartições do governo.

E conclui o grande historiador:

A tal ponto o patronato já embebera toda a vida pública, e a sociedade que, depois de fazer do vício um mal indispensável, acabara por transformá-lo em virtude eminente, pois como não será virtuoso quem tudo faz para ceder pressuroso à exigência da lealdade e solidariedade partidárias? Nem serviria para tolher a advocacia administrativa28 28 O Código Penal atualmente em vigor define como advocacia administrativa, em seu art. 321, “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”. o freio moderador das sanções sociais, pois estava longe, em geral, de desmerecer a quem quer que a praticasse, e era complacentemente admitida até por pessoas de moral inatacável em todos os outros aspectos.

O coronelismo, que marcou fundamente todo o período de nossa República Velha (1889-1930), nada mais foi do que uma das modalidades históricas desse patronato.29 29 Cf. o estudo ainda insuperado de Victor Nunes Leal (1976)Coronelismo, enxada e voto. Cf., igualmente, Maria Isaura Pereira de Queiroz, “O Coronelismo numa Interpretação Sociológica” (Queiroz, s.d., cap.III).

A dominação oligárquica

Por todos esses exemplos - e muitos outros poderiam ser citados -, percebe-se que a sociedade brasileira, desde os primórdios da colonização, foi sempre dividida em duas partes bem distintas, quer pela sua importância numérica, quer pelo patrimônio pessoal ou familiar dos seus integrantes, ou pelo poder exercido na vida social e política: a minoria dos que mandam e a maioria esmagadora dos que são mandados, para empregar as expressões camonianas. A minoria dos que sempre detiveram o oligopólio do poder de mando era e continua a ser formada pelos potentados econômicos privados, estreitamente associados aos integrantes dos grandes Poderes do Estado. Ou seja, a sociedade brasileira sempre viveu sob a dominação de uma oligarquia dúplice.

É exatamente esse fato, aliás, que explica a endemia da corrupção em nosso país. Aristóteles já havia advertido que a multidão é menos sujeita a ser corrompida que o pequeno grupo que detém o poder de mando.30 30 Cf. Política 1286 a, 30-35. Para ele, um ponto capital na organização política é que o exercício das funções públicas não deve ser uma fonte de lucro para os que a exercem. E conclui: "é este o grande perigo das oligarquias".31 31 Ibidem, 1308 b, 30-33.

Acontece que a multissecular tradição oligárquica não apenas impede a efetiva vigência de um regime autenticamente democrático. Ela constitui também um obstáculo determinante para a ausência entre nós de um Estado de Direito, no qual todos os titulares de poder, sem exceção, são responsáveis pelo abuso ou desvio de suas atribuições constitucionais.

Esse princípio do controle legal ou constitucional do poder é, sobretudo, da maior relevância em se tratando dos membros do Poder Judiciário, pois a missão desses é justamente a de impedir e sancionar o abuso ou desvio de poder, onde quer que surja. Pois bem, até há pouco somente aqueles que atuavam junto à magistratura - advogados, membros do Ministério Público, assessores ou funcionários de cartório - sabiam do descumprimento de seus deveres funcionais pelos magistrados. Hoje, essa desobediência às leis e à própria Constituição pelos membros do Poder incumbido primariamente de respeitá-las vai se tornando de conhecimento público.

Tomemos, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, que atua no ápice do sistema judiciário. Sua função precípua consiste na "guarda da Constituição" (Constituição Federal, art. 102, inciso I), a qual assegura "a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

É, porém, frequente que um ministro do Supremo, na qualidade de relator, uma vez encerrada a instrução do processo, ou ao receber um recurso, decida reter os autos durante anos, a seu bel-prazer; ou então, que peça vista dos autos durante uma sessão de julgamento e os enfurne pelo tempo que quiser, sem dar satisfação a ninguém, com o claro objetivo de impedir a votação da matéria. Quem teria poder para impedir esse abuso e punir o magistrado faltoso? Absolutamente ninguém. O Supremo Tribunal Federal e seus ministros não estão sujeitos a poder algum. Pelo menos neste mundo dos seres vivos.

Poder-se-ia, aliás, indagar por que o Conselho Nacional de Justiça não exerce, no caso, a sua atribuição constitucional de exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (Constituição Federal, art. 103-B, § 4º). O próprio Supremo Tribunal Federal já respondeu à questão, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 3.367/DF: "o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros". Conclusão: o mais alto tribunal do país, tal como Sua Majestade no regime de monarquia absoluta, não está sujeito a controle algum.

Como se vê, graças ao "jeitinho" brasileiro, criou-se uma exceção ao princípio do Estado de Direito.

A ausência de espírito republicano no Brasil

A presente digressão volta, assim, ao ponto de partida, ou seja, o defeito capital assinalado por Frei Vicente do Salvador: "nem um homem nesta terra é Repúblico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular". Sem dúvida, tal assertiva, pelo seu sentido radical e absoluto peca por exagero. Afinal, sempre tivemos entre nós alguns cidadãos, que os antigos qualificavam como repúblicos, isto é, preocupados em realizar o bem da comunidade.32 32 Cf. o Dicionário de António de Morais Silva, cuja 1ª edição data de 1789 em Lisboa. Em latim, diziam-se res publicae todas as coisas pertencentes ao povo (res populi); ou res communes omnium, ou seja, coisas insuscetíveis de apreensão individual. Mas não é menos verdade que tais pessoas sempre foram uma minoria em nossa população, e que esse espírito público jamais esteve presente no grupo oligárquico.

O fato é que a mentalidade privatista não podia deixar de influenciar o próprio direito positivo, como se verifica na classificação dos bens apresentada no Código Civil. Assim é que o art. 98 do atual Código, reproduzindo com pequenas variações a redação do art. 65 do Código de 1916, declara "públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Como se percebe, o grande ausente nessa matéria é justamente o povo.

Essa ausência, na verdade, é significativa e reproduz literalmente um episódio ocorrido na França, logo no início do processo revolucionário aberto em 1789, como já tive mais de uma vez ocasião de relembrar.

O grande problema político do movimento revolucionário francês foi o de encontrar outro titular da soberania, ou poder supremo, em substituição a Luís XVI, cujo poder fora deslegitimado desde a queda da Bastilha.

Ora, dos três estamentos que compunham oficialmente a sociedade francesa, o clero e a nobreza não tinham, naquele momento histórico, a menor legitimidade para reivindicar para si a soberania, porque continuavam apegados a privilégios que oprimiam a povo humilde e restringiam a liberdade econômica dos burgueses.

Restava, pois, aquele que, à míngua de denominação mais precisa, era chamado "o terceiro estamento" (le Tiers État), cuja identidade social era, por assim dizer, negativa: compunham-no todos os que, excluídos da nobreza e do clero, não gozavam dos privilégios ligados a essas duas ordens superiores. O Tiers État era, na verdade, um aglomerado social heterogêneo, formado, de um lado, pela classe burguesa: o conjunto dos comerciantes de todos os ramos, os profissionais liberais e os proprietários urbanos que viviam de renda ou de juros (rentiers e capitalistes). Era formado, ademais, pelo enorme grupo social restante, geralmente designado como o povo (le peuple), isto é, a massa dos não proprietários, dos pequenos artesãos, empregados domésticos, operários e camponeses. Entre um grupo e outro, como os sucessos imediatamente posteriores vieram demonstrar de modo dramático, a separação de corpo e espírito era completa. Em suma, era claramente impossível, naquele momento histórico, atribuir-se a soberania política ao povo.

Na verdade, essa questão de atribuição da nova soberania pôs-se, de modo indireto, desde as primeiras sessões da assembleia dos "Estamentos Gerais do Reino" (États Généraux du Royaume), convocada pelo rei Luís XVI.

Seus trabalhos abriram-se solenemente em Versalhes em 5 de maio de 1789. No dia 10 de junho, os deputados do Tiers État, que já haviam conseguido, por decisão do Conselho do rei, duplicar o número de seus componentes, relativamente aos representantes dos dois outros estamentos, passaram a exigir que as votações se fizessem por cabeça e não por voto coletivo de cada ordem ou estamento; pois vários clérigos e alguns nobres já haviam aderido ao estamento popular. Em sinal de protesto, o conjunto dos clérigos e nobres, com mínimas exceções individuais, abandonou a assembleia, que ficou assim inteiramente nas mãos do Tiers État. Como denominar então o conjunto dos deputados que permaneceram em funções, os quais já não podiam se intitular corretamente representantes dos États Généraux du Royaume?

Na sessão de 15 de junho, Mirabeau sugeriu a adoção da fórmula "assembleia dos representantes do povo francês", explicando que a palavra povo era elástica e podia significar muito ou pouco, conforme as necessidades ou conveniências. Foi justamente essa ambiguidade que provocou a censura da proposta de Mirabeau, desde logo feita por dois juristas eminentes, Target e Thouret, bons conhecedores do direito romano. Em que sentido dever-se-ia tomar a palavra povo: como plebs ou como populus? Era claro que, em se aceitando o primeiro significado, haveria a instauração de uma autêntica democracia, no sentido primigênio da palavra no mundo ateniense: o demos, isto é, a massa do povo, nela incluídos os não proprietários, que compunham a esmagadora maioria, passaria a exercer uma cidadania ativa, votando as leis e julgando os governantes.

A solução do problema veio de Sieyès, com base nas ideias políticas publicadas pouco antes, na obra que o tornou célebre: Qu’est-ce que le Tiers État? Os deputados passariam a reunir-se em uma assembleia nacional.

A classe burguesa resolvia assim, elegantemente, a delicadíssima questão da transferência da soberania política. Em lugar do monarca, que deixava o palco, entrava em cena a nação, uma entidade global, dotada de conotações quase sagradas, que não podiam ser contestadas abertamente pela nobreza e o clero, sob pena de sofrerem a acusação de antipatriotismo; entidade essa que, de qualquer forma, pairava acima do povo, onde predominava a força numérica dos não proprietários.

Como se viu, o art. 98 do nosso Código Civil considera "públicos os bens do domínio nacional [não do povo] pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno"; ou seja, a União, os estados, os municípios e o distrito federal. O povo fica de fora, os bens públicos não lhe pertencem, mas sim às pessoas jurídicas que os administram.

De que vale, então, a declaração solene com que se abre a nossa Constituição, segundo a qual "todo poder emana do povo"? Ao que tudo indica, o verbo "emanar" foi aí empregado não no sentido de "provir ou nascer", mas no de "desagregar-se ou disseminar-se por desagregação". Ou seja, o povo, invocado em nossa Carta Maior como titular da soberania ou poder supremo, tal como a nação para a burguesia revolucionário francesa de 1789, nada mais é do que uma entidade simbólica e abstrata. Não é ela que sai às ruas para protestar contra os abusos dos governantes e padece, em consequência, as violências arbitrárias das mal-chamadas "forças da ordem". Não é ela cujo patrimônio global de sua metade numérica, ou seja, 100 milhões de pessoas, iguala-se ao patrimônio dos cinco cidadãos mais ricos do país, segundo os últimos dados divulgados pela organização internacional Oxfam, em 2018.

Um fato inédito veio, porém, suscitar o temor de nossos oligarcas: pela primeira vez, em toda a nossa história, um cidadão oriundo da classe operária e não da camada oligárquica tornou-se chefe de Estado; foi eleito e reeleito pelo povo e concluiu seus dois mandatos com o apoio de quase 80% do eleitorado. Eis a origem do golpe de Estado de 2016, perpetrado pelo grupo oligárquico, mas arquitetado e dirigido, ao que tudo indica, pelo poder imperial norte-americano, que se apressou em privatizar nossa infraestrutura industrial.

Como se percebe, a nossa história não se repete; ela permanece sempre a mesma.

Pergunto: resta ainda alguma esperança de que a soberania ou poder supremo venha no futuro a pertencer efetivamente, e não de maneira puramente simbólica, ao povo brasileiro? Quanto tempo haveremos de aguardar até que o conjunto dos cidadãos brasileiros, incluindo os mais pobres, passe a ser constituído por pessoas "livres e iguais em dignidade e direitos", como proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Notas

  • 1
    Livro I, capítulo segundo.
  • 2
    Vale notar que no linguajar daquele tempo o substantivo república designava a comunidade, ou o grupo de cidadãos com interesse comum, e repúblico o indivíduo que se interessa pelo bem da comunidade. Cf. o clássico dicionário de António de Morais Silva.
  • 3
    Cf. Cartas de Antônio Vieira, organização e notas de João Lúcio de Azevedo (Vieira, s.d., v.1, p.429).
  • 4
    Cf. Visconde de Carnaxide, O Brasil na Administração Pombalina. Brasiliana (Carnaxide, 1979CARNAXIDE, A. de S. P. (visconde de). O Brasil na Administração Pombalina. 2.ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1979. (Col. Brasiliana, v.192, p.241)., p.241).
  • 5
    Couto, ou seja, local de refúgio ou homizio.
  • 6
    Denominava-se Relação, o tribunal judicial de segunda instância.
  • 7
    Ou seja, condenados para servir de remadores em embarcações.
  • 8
    Frei Vicente do Salvador, por exemplo, refere que Tomé de Souza, quando nomeado primeiro governador-geral do Brasil, para cá trouxe quatrocentos degredados.
  • 9
    Cf. Missiva transcrita na íntegra em Vicente Tapajós (1966, p.219-24)TAPAJÓS, V. História Administrativa do Brasil, v.II, 2.ed., Apêndice, D.A.S.P. - Serviço de Documentação, 1966, p.219-224..
  • 10
    Cf. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil (Luccok, 1975LUCCOK, J. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo/Livraria Itatiaia Editora Ltda., 1975. p.90., p.90).
  • 11
    Cf. “Sermão da Visitação de Nossa Senhora” (Vieira, 1951_______. Sermões. Lisboa: Lello & Irmãos, 1951., v.IX, p.346).
  • 12
    Cf. Cartas (Vieira, s.d.VIEIRA, A. Cartas. Org. e notas de João Lúcio de Azevedo. Rio de Janeiro: Globo, s.d. v.1, p.429., p.311).
  • 13
    Citado por C. R. Boxer (1962, p.393, nota 4 ao capítulo V)BOXER, C. R. The Golden Age of Brazil - 1695-1750. S. l.: University of California Press, 1962, p.393, nota 4, cap.V..
  • 14
    Cf. Cartas da Bahia 1768-1769. Ministério da Justiça, Arquivo Nacional, 1972, p.73.
  • 15
    Cf. Luccok, 1975LUCCOK, J. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo/Livraria Itatiaia Editora Ltda., 1975. p.90., p.279.
  • 16
    Citado por Eduardo Bueno, “O mau ladrão – Ficha suja” (Figueiredo, 2013BUENO, E. O mau ladrão - Ficha suja. In: FIGUEIREDO, L. (Org.) História do Brasil para ocupados. São Paulo: Casa da Palavra, 2013., p.253ss).
  • 17
    Citado por Braz do Amaral, em notas e comentários às cartas de Luís dos Santos Vilhena, editadas sob o título A Bahia no Século XVIII, v.II (Salvador: Editora Itapuã, 1969, p.358-9).
  • 18
    Cf. Marquês do Lavradio, Cartas da Bahia 1768-1769 (Lavradio, 1972LAVRADIO (Marquês do) Cartas da Bahia 1768-1769. Ministério da Justiça, Arquivo Nacional, 1972, p.20., p.20).
  • 19
    Apud Arno Wehling e Maria José Wehling, Direito e Justiça no Brasil Colonial – O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808) (Wehling; Wehling, 2004WEHLING, A.; WEHLING, M. J. Direito e Justiça no Brasil Colonial - O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: Renovar 2004., p.310).
  • 20
    Em seu clássico Dicionário, editado pela primeira vez em fins do século XVIII, António de Morais Silva consigna uma das acepções de diversão como “acto de desviar o espírito para coisas diferentes das que o preocupam”.
  • 21
    Cf. Visconde Carnaxide, O Brasil na Administração Pombalina (Carnaxide, 1979CARNAXIDE, A. de S. P. (visconde de). O Brasil na Administração Pombalina. 2.ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1979. (Col. Brasiliana, v.192, p.241)., p.235-6).
  • 22
    Obra publicada pela Editora Itatiaia, em colaboração com a Editora da Universidade de São Paulo, 1975, p.157.
  • 23
    Cf. Notas sobre o Rio de Janeiro e Partes Meridionais do Brasil (Luccok, 1975LUCCOK, J. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo/Livraria Itatiaia Editora Ltda., 1975. p.90., p.321).
  • 24
    Cf. O Diário do Beagle (Darwin, 2006DARWIN, C. O Diário do Beagle. Curitiba: Editora UFPR, 2006., p.100).
  • 25
    Cf. Viagens ao Brasil – Principalmente nas Província do Norte e nos Distritos do Ouro e do Diamante durante os anos de 1836-1841. Coleção Brasiliana, v.223, 1942, p.13.
  • 26
    Apud José Murilo de Carvalho, D. Pedro II – Ser ou Não Ser (Carvalho, 2007CARVALHO, J. M. de. D. Pedro II - Ser ou Não Ser. São Paulo: Cia. das Letras, 2007., p.83).
  • 27
    Cf. História Geral da Civilização Brasileira, II – O Brasil Monárquico, 5 – Do Império à República (Queiroz, 1972, p.94-5).
  • 28
    O Código Penal atualmente em vigor define como advocacia administrativa, em seu art. 321, “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
  • 29
    Cf. o estudo ainda insuperado de Victor Nunes Leal (1976)LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1976.Coronelismo, enxada e voto. Cf., igualmente, Maria Isaura Pereira de Queiroz, “O Coronelismo numa Interpretação Sociológica” (Queiroz, s.d.QUEIROZ, M. I. P. de. O coronelismo numa Interpretação Sociológica. In: ___. História Geral da Civilização Brasileira, III - O Brasil Republicano, 1 Estrutura de Poder e Economia (1889-1930)São Paulo: Difel/Difusão Editorial S.A., s.d. cap.III., cap.III).
  • 30
    Cf. Política 1286 a, 30-35.
  • 31
    Ibidem, 1308 b, 30-33.
  • 32
    Cf. o Dicionário de António de Morais Silva, cuja 1ª edição data de 1789 em Lisboa. Em latim, diziam-se res publicae todas as coisas pertencentes ao povo (res populi); ou res communes omnium, ou seja, coisas insuscetíveis de apreensão individual.

Referências

  • CARNAXIDE, A. de S. P. (visconde de). O Brasil na Administração Pombalina 2.ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1979. (Col. Brasiliana, v.192, p.241).
  • CARVALHO, J. M. de. D. Pedro II - Ser ou Não Ser São Paulo: Cia. das Letras, 2007.
  • DARWIN, C. O Diário do Beagle Curitiba: Editora UFPR, 2006.
  • BOXER, C. R. The Golden Age of Brazil - 1695-1750 S. l.: University of California Press, 1962, p.393, nota 4, cap.V.
  • BUENO, E. O mau ladrão - Ficha suja. In: FIGUEIREDO, L. (Org.) História do Brasil para ocupados São Paulo: Casa da Palavra, 2013.
  • LAVRADIO (Marquês do) Cartas da Bahia 1768-1769 Ministério da Justiça, Arquivo Nacional, 1972, p.20.
  • LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1976.
  • LUCCOK, J. Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo/Livraria Itatiaia Editora Ltda., 1975. p.90.
  • QUEIROZ, M. I. P. de. O coronelismo numa Interpretação Sociológica. In: ___. História Geral da Civilização Brasileira, III - O Brasil Republicano, 1 Estrutura de Poder e Economia (1889-1930)São Paulo: Difel/Difusão Editorial S.A., s.d. cap.III.
  • TAPAJÓS, V. História Administrativa do Brasil, v.II, 2.ed., Apêndice, D.A.S.P. - Serviço de Documentação, 1966, p.219-224.
  • VIEIRA, A. Cartas Org. e notas de João Lúcio de Azevedo. Rio de Janeiro: Globo, s.d. v.1, p.429.
  • _______. Sermões. Lisboa: Lello & Irmãos, 1951.
  • WEHLING, A.; WEHLING, M. J. Direito e Justiça no Brasil Colonial - O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808) Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: Renovar 2004.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2018

Histórico

  • Recebido
    18 Fev 2018
  • Aceito
    02 Mar 2018
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