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A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL ENTRE O DIREITO, A ECONOMIA E A POLÍTICA DA SOCIEDADE GLOBAL: desastres ambientais e reflexividade

CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY AMONG LAW, ECONOMY AND POLITICS OF GLOBAL SOCIETY: environmental disasters and reflexivity

RESPONSABILITÉ SOCIALE D’ENTREPRISE ENTRE LE DROIT, L’ÉCONOMIE ET LA POLITIQUE DE LA SOCIÉTÉ MONDIALE: catastrophes environnementales et réflexivité

Resumos

A presente pesquisa tem como objetivo geral discutir de que modo a responsabilidade social empresarial pode facilitar a observação da reflexividade entre os sistemas jurídico, político e econômico da sociedade global, permitindo um aprendizado sistêmico pelo próprio direito. Como hipótese, o trabalho considera que a sociedade funcionalmente diferenciada vem cobrando maior responsabilidade das empresas, principalmente, no que diz respeito à questão ambiental, o que leva ao estabelecimento de novos padrões de conduta, abrindo espaço para a manifestação de organismos internacionais. Para tanto, este relato foi dividido em três momentos. No primeiro, o que se buscará é compreender as noções básicas de responsabilidade social empresarial, utilizando-se, para isso, dos casos paradigmáticos de Mariana, Bhopal e Chernobyl. No segundo, será estudada a variabilidade de sentido da responsabilidade social empresarial, observando-a como um conceito que vai além do mero cumprimento das leis pelas empresas. Finalmente, no último, o interesse do trabalho converge na perspectiva das formas de aprendizado pelo sistema do direito. Como procedimentos metodológicos, emprega-se aqui o método sistêmico construtivista, de abordagem monográfica, e a técnica de pesquisa bibliográfico-documental.

Desastres ambientais; Responsabilidade social empresarial; Reflexividade


This research has the main objective of researching how corporate social responsibility can facilitate the observation of reflexivity between the legal, political and economic systems of the global society, and how its variability of meaning can facilitate the understanding of the reflexivity between such systems, allowing a systemic learning by the Law itself. To do so, it was divided into three moments: in the first section, what will be sought is to understand the basic notions of corporate social responsibility, using, for this, the paradigmatic cases of Mariana, Bhopal and Chernobyl. In the second section, we will study the variability of meaning in corporate social responsibility, observing it as a concept that goes beyond mere compliance with laws by corporations. Finally, in the last section, the interest of the work converges in the perspective of the ways of learning, by the Law system, of the performance of corporate social responsibility. As a hypothesis, the work considers that the functionally differentiated society has been taking greater responsibility of companies, especially with regard to the environmental issue, which leads to the establishment of new standards of conduct, opening space for the manifestation of international organizations. As methodological procedures, the constructivist systemic method is used here, with a monographic approach and a bibliographical-documental technique.

Environmental disasters; Corporate social responsibility; Reflexivity


La présente recherche vise à discuter de la manière dont la responsabilité sociale des entreprises peut faciliter l’observation de la réflexivité entre les systèmes juridique, politique et économique de la société mondiale, permettant un apprentissage systémique à part entière. À titre d’hypothèse, le document considère que la société fonctionnellement différenciée a exigé une plus grande responsabilité des entreprises, notamment en ce qui concerne la question environnementale, ce qui conduit à l’établissement de nouvelles normes de conduite, laissant place à la manifestation des organisations internationales. Ce rapport est donc divisé en trois étapes. Dans le premier, ce qui sera recherché, c’est de comprendre les notions de base de la responsabilité sociale des entreprises, en utilisant les cas paradigmatiques de Mariana, Bhopal et Tchernobyl. Dans le second, la variabilité du sens de la responsabilité sociale des entreprises sera étudiée, en l’observant comme un concept qui va au-delà de la simple conformité des entreprises aux lois. Enfin, dans ce dernier, l’intérêt du travail converge dans la perspective des formes d’apprentissage par le système juridique. En tant que procédures méthodologiques, la méthode systémique constructiviste de l’approche monographique et la technique de recherche bibliographique-documentaire sont utilisées ici.

Catastrophes environnementales; Responsabilité sociale des entreprises; Réflexivité


INTRODUÇÃO

Bhopal. Madhya Pradesh. Índia. 03 de dezembro de 1984. Meia noite. O vazamento em um tanque de armazenamento de gás isocianato de metila, de propriedade da fábrica Union Carbide, lança no ar 40 toneladas do gás tóxico, causando a morte imediata de mais de 8 mil pessoas, gatos, cães, aves e vacas. A exposição de meio milhão de pessoas ao gás provocou doenças crônicas nas gerações futuras, cujos efeitos ainda são sentidos mais de 30 anos depois do vazamento. Embora o governo tenha declarado que 5.295 pessoas morreram no desastre, ativistas falam em mais de 20 mil vítimas fatais, cujas toxinas continuam contaminando o solo e a água (Bbc Brasil, 2017). Tornou-se o maior desastre químico da história.

Pripyat. Ucrânia. 26 de abril de 1986. 01h23min. Uma explosão no reator nuclear número 4 da Usina Nuclear de Chernobyl causa um incêndio que queimou durante 10 dias, liberando na atmosfera nuvens tóxicas que contaminaram com radiação cerca de três quartos do território europeu, causando a morte de 30 pessoas nos dias posteriores e 4 mil no total, embora se estime que cerca de 100 mil foram afetadas pelo desastre. Além disso, a localidade de Pripyat imediatamente se tornou uma cidade fantasma, com a evacuação imediata de 116 mil pessoas. O governo ucraniano estima que apenas 5% das 600 mil pessoas recrutadas para ajudar a apagar o incêndio e limpar a área ainda estejam vivas e saudáveis (Bbc Brasil, 2016 BBC BRASIL . Veja como está Chernobyl, 30 anos após o pior acidente nuclear da história . abr . 2016 . Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/internacional/2016/04/160426_chernobyl_ucrania_aniversario_imagens_fd . Acesso em: 1. 06. 2017 .
http://www.bbc.com/portuguese/internacio...
). Tornou-se o maior desastre nuclear da história.

Mariana. Minas Gerais. Brasil. 5 de novembro de 2015. 16h20min. O rompimento da barragem de Fundão, no distrito de Bento Rodrigues, controlada pela mineradora Samarco Mineração despeja 62 milhões de metros cúbicos de rejeito de mineração, arrastando uma quantidade aproximada de 35 milhões de metros cúbicos de lama, causando a morte de 17 vítimas identificadas e 2 desaparecimentos. Resultados: 11 toneladas de peixes mortos; destruição de 82% das edificações de Bento Rodrigues e de 1,5 mil hectares de vegetação pela lama entre os municípios de Mariana e Linhares, no Espírito Santo; e 329 famílias desabrigadas logo após o incidente (G1. Portal de Notícias, 2016G1PORTAL DE NOTÍCIAS . Rompimento de barragem da Samarco, em Mariana, completa um mês. jan. 2016. Disponível em http://especiais.g1.globo.com/minas-gerais/2015/desastre-ambiental-em-mariana/1-mes-em-numeros/ . Acesso em: 1. 06. 2017.
http://especiais.g1.globo.com/minas-gera...
). Tornou-se o maior desastre ambiental da história.

Para refletir sobre as questões, o problema que moveu este trabalho pode ser definido da seguinte forma: de que modo ou modos a responsabilidade social empresarial pode facilitar a observação da reflexividade 1 1 Conforme Corsi, Esposito e Baraldi (1996, p. 137-138), a reflexão é uma forma específica de auto-observação de um sistema, caracterizada pelo fato de usar a distinção entre sistema e entorno, e pelo fato de observar a unidade do sistema em seu conjunto. Assim, pressupõe a continuação da autopoiese do sistema, mas permite, concomitantemente a ele, que adquira informações sobre si mesmo, inserindo uma diferença (entre sistema e entorno) e, interpretando-o como unidade contingente, o confronta com possibilidades alternativas. A reflexão leva a confrontar o estado do sistema com estados diferentes, a se questionar sobre as vantagens e desvantagens de cada um e a buscar a transformação do sistema de maneira mais favorável. Assim, aqui se considerará a reflexividade como a capacidade que cada sistema social autopoiético (i.e. direito, política, economia, ciência, etc.) possui de observar seu entorno (ou seja, tudo aquilo que não permite ao sistema) e a si mesmo – e, a partir disso, analisar, conforme seus próprios parâmetros operativos (código, programa) se há a necessidade de se transformar (in casu, por exemplo, o direito, ao observar as mudanças ocorridas em outros sistemas, tais como a economia e a política, as quais passam a ter considerações importantes e diversas acerca do que sejam as empresas e sua responsabilidade diante do cenário globalizado atual, analisa se, como ramo do conhecimento e sistema estabilizador de expectativas normativas, não deve passar a considerar outras formas de normatização, para além das tradicionais provenientes do Estado ou de organizações internacionais). entre os sistemas jurídico, político e econômico da sociedade global? E de que modo sua variabilidade de sentido pode facilitar a compreensão da reflexividade entre tais sistemas, permitindo um aprendizado sistêmico pelo próprio direito, considerando que a responsabilidade social empresarial 2 2 Conforme Rogowski (2013, p. 228), a responsabilidade social empresarial é um aspecto-chave do direito reflexivo global. Trata-se da criação normativa resultante da autorregulação em companhias transnacionais. contenha em seu cerne a ideia de ir “além da lei”?

A partir disso, a hipótese que se apresenta considera que a sociedade, fortalecida e integrada (também) por movimentos sociais – que, em âmbitos democráticos, realizam importantes comunicações em escala global, inclusive –, vem cobrando maior responsabilidade das empresas, principalmente no que diz respeito à questão ambiental, o que leva ao estabelecimento de novos padrões de conduta, abrindo espaço para a manifestação de organismos internacionais.

Para tanto, a pesquisa foi dividida em três momentos. Num primeiro momento, o que se buscou foi compreender as noções básicas de responsabilidade social empresarial. Para tanto, foram utilizados os desastres de Mariana, Chernobyl e Bhopal para ilustrar o tema, uma vez que, em todos eles, preceitos de responsabilidade social empresarial foram violados e engatilharam iniciativas visando a regular essas situações, por meio de normas legais vinculantes. Em seguida, a segunda seção se debruçou sobre a variabilidade de sentido na responsabilidade social empresarial, observando-a como um conceito que vai além do mero cumprimento das leis, podendo desembocar em contribuições que afetam – positiva ou negativamente – a qualidade de vida de toda a comunidade. Finalmente, na terceira e última seção, o interesse do trabalho convergiu na perspectiva das formas de aprendizado, pelo sistema do direito, do desempenho da responsabilidade social empresarial.

A fim de possibilitar essa estratégia de análise, optou-se, nos procedimentos metodológicos empregados, por utilizar a Teoria dos Sistemas Autopoiéticos. O método sistêmico-construtivista, representado por essa teoria, emprega uma observação de segunda ordem, considerando a realidade como uma construção a partir da observação que é realizada por um observador que focaliza sua própria realidade. Dessa forma, mostra-se como adequada para a compreensão da sociedade moderna como uma sociedade funcionalmente diferenciada, pois considera toda a sociedade como um conjunto de sistemas que, por sua vez, também são divididos em subsistemas. Assim, é possível substituir a clássica concepção linear e evolutiva por um desenrolar não linear e não metódico, a fim de abranger toda a complexidade do tema em discussão.

Em outras palavras, o referido método parte do pressuposto de que a diferenciação funcional e a complexidade emergidas da modernidade engendraram, na sociedade, sistemas comunicativos que têm funções, programas e códigos diversos – e isso denota a impossibilidade de normatividades que sejam homogêneas perante toda a sociedade, pois cada sistema comunicativo observa o entorno (que se constitui pelos outros sistemas). É aberto cognitivamente, embora sua organização seja fechada. – desse modo, cada sistema reorganiza o observado no entorno a partir da sua própria autopoiese (entendida, principalmente, como autorreferência e autoconstituição).

Nessa senda, o direito seria um sistema comunicativo cuja função precípua é estabilizar expectativas normativas contrafáticas da sociedade; seu código seria “conforme o direito ou em desconformidade em relação ao direito”; e seu programa seriam todas as decisões válidas anteriores (jurisprudenciais, doutrinárias, procedimentais, etc.) comunicadas pelo sistema. Já a política seria um sistema de estabilização de expectativas normativas generalizadas, cujo código binário pode ser definido como “poder e não poder” (ou “governo e oposição”; “maioria e minoria”, etc.), e cujo programa é constituído por todas as decisões políticas relevantes e válidas tomadas anteriormente (constituição, leis, atos normativos em geral etc.). A economia, por fim, seria um sistema cuja função é a estabilização de expectativas cognitivas relacionadas à circulação de bens e mercadorias, de código binário “pagamento e não pagamento”, cujo programa é constituído por todas as decisões anteriormente tomadas que sejam relevantes para o sistema.

Considerar o direito como um sistema que aprende é uma resposta ativa à reflexividade proposta por Teubner, que garante que a comunicação da política e da economia, observadas a partir de um modelo ultracíclico sistêmico, podem irritar o direito, mediante sua abertura cognitiva, garantindo que ele apresente uma melhor consideração das comunicações sociais. Assim, ao se reconhecer a responsabilidade social empresarial como um âmbito comunicativo significativo da sociedade, pode-se conceber sua utilização como um elemento normativo – o que pode ocasionar uma compreensão melhor da sociedade pelo direito, posto que, caso ele se feche a essas mudanças, corre o risco de atuar em um vazio, e não em um sistema global.

O QUE BHOPAL, CHERNOBYL E MARIANA ENSINAM SOBRE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL

Especialmente a partir da década de 1980, o mundo tem assistido a um crescente aumento dos discursos voltados para um questionamento do comportamento das empresas, especialmente no que diz respeito ao impacto causado por elas nos campos social e ambiental. Isso gera um estímulo para práticas de responsabilidade social empresarial e para a própria adoção de padrões de comportamento por parte dessas empresas.

A Comissão Europeia define responsabilidade social empresarial como um conceito segundo o qual as empresas assimilam questões sociais e ambientais em suas operações comerciais e em suas integrações com os stakeholders , em uma base voluntária. Dessa forma, a responsabilidade social empresarial é marcada pela voluntariedade e se converte em um instrumento de autorregulação abrangendo toda a empresa (Rogowski, 2015ROGOWSKI, R. Reflexive labour law in the world society. Massachusetts: Edward Elgar Publishing, 2015 ., p. 247).

Em um cenário internacional, tem-se a ISO, que desenvolveu a ISO 26000, que possui diretrizes de responsabilidade social empresarial. Lançada em 2010, ela busca esclarecer o que é responsabilidade social, ajudando empresas e organizações a criarem princípios e ações efetivas a respeito das melhoras práticas de responsabilidade social, sendo destinada, por isso, a todos os tipos de organização, independentemente de sua atividade, tamanho ou localização (International Organization For Standardization, 2017INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO). ISO 26000:2010 provides guidance rather than requirements, so it cannot be certified to unlike some other well-known ISO standards. Disponível em https://www.iso.org/iso-26000-social-responsibility.html . Acesso em: 25. 11. 2017 .
https://www.iso.org/iso-26000-social-res...
). 3 3 É interessante analisar que a norma ISO 26000, de 2010, foi precedida, no contexto de normatização técnica brasileiro, pela NBR ABNT 16001, em 2004 (tendo sido esta última atualizada em 2012, à luz da supracitada norma ISO).

Milton Friedman, por razões diametralmente opostas, é um ferrenho opositor do movimento de questionamento ético das empresas, o que o levou a escrever um polêmico artigo no jornal The New York Times , onde afirmou que apenas indivíduos têm responsabilidade e que, portanto, a única responsabilidade social que as empresas terão é o compromisso em aumentar o lucro dos seus acionistas (Friedman, 1970FRIEDMAN, M. The social responsibility of business is to increase its profits. New York Times, set. 1970. p. 17. Disponível em http://www.nytimes.com/1970/09/13/archives/a-friedman-doctrine-the-social-responsibility-of-business-is-to.html . Acesso em: 25. 11. 2017.
http://www.nytimes.com/1970/09/13/archiv...
, p. 17). Por muito tempo, esse posicionamento foi a diretriz dos empreendimentos empresariais. No entanto, outras responsabilidades, além das econômicas ou contratuais, começaram a serem imputadas às empresas a partir da década de 1970, de forma que a responsabilidade social empresarial corresponderia às expectativas de todos os interessados relacionados às atividades empresariais. Ao mesmo tempo em que atitudes responsáveis surgem como alternativas atraentes e como nicho de mercado, também já se questionavam os motivos que levam essas empresas a agirem de determinadas formas (Vasconcelos; Alves; Pesqueux, 2012VASCONCELOS, I. F. F. G. de; ALVES, M. A.; PESQUEUX, Y. Responsabilidade social corporativa e desenvolvimento sustentável: olhares habermasianos. Revista de Administração de Empresas , São Paulo, v. 52, n. 2, p. 148-152. Mar./Abr. 2012 ., p. 148-149).

Dessa forma, analisar a responsabilidade social empresarial é compreender a dimensão da responsabilidade das empresas frente a ganhos ou prejuízos ao meio ambiente, à comunidade, à própria sociedade, pois elas não podem ser indefinidas quanto a seu posicionamento como agentes de transformação. Isso permitiria abusos, de forma que elas estabelecem o certo e o errado, esclarecendo para os funcionários seus padrões validados (Srour, 1994SROUR, R. H. Ética empresarial sem moralismo. Revista de Administração, São Paulo, v. 29, n. 3, p. 03-22. jul./set. 1994 ., p. 21).

Dessa forma, admitindo que as empresas possuem um compromisso consigo mesmas e com a finalidade para a qual foram criadas, que é a obtenção de lucro (Friedman, 1970FRIEDMAN, M. The social responsibility of business is to increase its profits. New York Times, set. 1970. p. 17. Disponível em http://www.nytimes.com/1970/09/13/archives/a-friedman-doctrine-the-social-responsibility-of-business-is-to.html . Acesso em: 25. 11. 2017.
http://www.nytimes.com/1970/09/13/archiv...
, p. 17), e, ao mesmo tempo, mantêm essa responsabilidade social perante a sociedade (Ann Griesse, 2003, p. 37), o comportamento ético das organizações, para além do mero conflito entre diferentes valores morais – uma vez que tais valores são histórica e socialmente construídos –, deve ser pautado por parâmetros solidamente estabelecidos, para que não haja uma indefinição teórica que leve a abusos.

A motivação estratégica da responsabilidade social pode gerar uma autorregulação empresarial, na qual, com a intenção de prevenir a regulação pelo Estado, a empresa impõe normas a si mesma. Essas normas autoimpostas, a princípio, possuem maiores chances de serem obedecidas, uma vez que elas possibilitam uma legislação negociada que se alinhe aos interesses da empresa. Essa motivação, inicialmente estratégica, pode se converter numa perspectiva institucionalista, na medida em que não se ignore “[...] o potencial da autorregulação para produzir alterações cognitivas e normativas ensejadoras da responsabilidade social empresarial” (Costa, 2005COSTA, M. A. N. Fazer o bem compensa? Uma reflexão sobre a responsabilidade social empresarial. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 73, p. 67-83, Dez. 2005 ., p. 91). Assim, por meio de uma postura proativa, a antecipação em questões sociais evita o surgimento de legislações sobre o tema.

Esses horizontes são visualizados na atuação das empresas. Hoje, a responsabilidade social empresarial não deriva apenas da vontade ou interesse do gestor: ela se tornou uma tática preventiva para garantir a longevidade das empresas (Srour, 1994SROUR, R. H. Ética empresarial sem moralismo. Revista de Administração, São Paulo, v. 29, n. 3, p. 03-22. jul./set. 1994 ., p. 6). Tal iniciativa já é adotada pela maioria das corporações multi e transnacionais, que possuem iniciativas de responsabilidade social empresarial, embora as próprias organizações de direitos humanos ainda sejam céticas quanto a esse aspecto, pois consideram que, justamente pela voluntariedade, essas iniciativas servem apenas para melhorar a imagem do público sobre essas empresas, sem que haja uma mudança profunda de comportamento.

Essas críticas parecem plausíveis, principalmente quando se analisa o concurso entre prática e discurso. As mais recentes discussões se direcionam à Mineradora Samarco, que sempre se destacou como uma grande empresa do país, especificamente na área da mineração, mas que foi palco do maior desastre ambiental de todos os tempos.

A Samarco, de acordo com seu próprio código interno de conduta, sempre atuou com a missão de gerar desenvolvimento econômico e social (Samarco, 2017). Apesar disso, em 5 de novembro de 2015, houve o rompimento de duas barragens de rejeitos de mineração nos municípios de Mariana e de Ouro Preto, arrastando milhões de toneladas de lama, com um impacto ambiental e social incomensurável. De acordo com reportagem da BBC Brasil de 22 de dezembro de 2015, foram liberados 60 milhões de metros cúbicos de lama, que percorreram uma distância de 700 km, alcançando a foz do Rio Doce, no estado do Espírito Santo (Costa, 2015COSTA, C. O que já se sabe sobre o impacto da lama de Mariana? BBC Brasil. dez.2015. Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151201_dados_mariana_cc . Acesso em: 09. 09. 2017 . n.p.
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2...
, n.p).

A empresa possuía estudos e metodologias para gestão de riscos de suas operações. Em seu Relatório de Sustentabilidade de 2014, informou que investiu R$ 88,3 milhões em projetos, equipamentos e tecnologias no mesmo ano, e R$ 80 milhões em segurança do trabalho nos últimos anos (Samarco, 2017, p. 5). Tais investimentos, todavia, aparentam estar relacionados ao crescimento financeiro e à produtividade da própria empresa, já que, apesar de todo esse aparato metodológico de mitigação de riscos, a mineradora não pôde garantir a segurança de sua operação.

Na busca por respostas que explicassem a origem do desastre, um laudo solicitado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAEE) de Baixo Gandu (ES) (Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Baixo Gandu, 2017, p. 4) demonstrou que havia alta concentração de diversos metais pesados na lama, inclusive arsênio, chumbo e manganês. Embora não fosse considerada tóxica, a lama foi suficiente para prejudicar os ecossistemas, impactando rios, fauna, solo e agricultura, desestruturando quimicamente e causando infertilidade no solo, destruição da vegetação local, assoreamento dos rios e soterramento de nascentes.

Isso demonstrou que os padrões de responsabilidade social empresarial não foram suficientes para proteger a natureza e a sociedade. No caso de Mariana, a relação do governo com a empresa mostrou uma fiscalização frouxa, sem o rigor necessário para uma operação daquele grau de risco. Nesse contexto, foi impetrada pela União e pelos governos dos estados de Espírito Santo e Minas Gerais uma Ação Civil Pública 4 4 O processo nº 60017-58.2015.4.01.3800 proposto pelo Ministério Público Federal e outros em face da empresa ré Samarco Mineração S/A e suas acionistas Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda, tramitado na 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, teve como pedido inicial uma indenização no valor de mais de cinco bilhões de reais. Mas se encerraram com um acordo preliminar que prevê, dentre outras medidas, a elaboração de um completo diagnóstico socioambiental e socioeconômico. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-samarco> . Acesso em: 10 set. 2017. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO. Ministério Público Federal – Tribunal Federal Regional da 1ª Região. Ação Civil Pública nº 60017-58.2015.4.01.3800. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Samarco Mineração S/A; Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda. Julgador: José Adercio Leite Sampa. Belo Horizonte, Minas Gerais. Julgado em 07 jul. 2016. Endereço da sentença: < http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-mariana/documentos/decisao-1> . contra a Samarco e suas controladoras.

O desastre de Mariana, muito além de ser considerado apenas um “desastre”, tal como a terminologia poderia levar a concluir, também mostrou, em uma proporção gigantesca, negligência quanto à responsabilidade social empresarial, aliada à insuficiência na fiscalização estatal, tendo em vista a existência de um evidente enfraquecimento do processo de licenciamento ambiental e medidas de prevenção encaradas apenas como custos. 5 5 Em 18 de janeiro de 2017, a 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais homologou, em parte, um acordo firmado entre o Ministério Público Federal e as mineradoras Samarco, Vale e BHP Biliton, permitindo que as empresas realizem um diagnóstico dos danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem de Fundão, mediante a disponibilização de R$ 2,2 bilhões como garantia para o cumprimento das obrigações, suspendendo, portanto, outros acordos que previam um fundo de R$ 20 bilhões para a recuperação do Rio Doce e R$ 155 bilhões em ação civil. O acordo foi homologado em 20 de novembro de 2017. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Termo de ajustamento preliminar entre Ministério Público Federal, Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHO Billiton Brasil Ltda. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Samarco Mineração S/A; Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda. Belo Horizonte, Minas Gerais. Acordado em 18 de janeiro de 2017. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-acordo-preliminar-caso-samarco> . Acesso em: 25 nov. 2017. Em outras palavras:

O desastre de Mariana evidencia a importância dos meios de comunicação e também a necessidade de precisão e velocidade na divulgação de informações. O acidente demonstra o despreparo total dos serviços públicos na coleta e processamento de informações, o que influencia diretamente sua incapacidade de tomar ações para a prevenção de novas ocorrências. As consequências negativas da desorganização governamental se espalham como a lama de Mariana para todos os lados, causando prejuízos de vidas, ambientais e econômicos (Costa; Sampaio, 2017COSTA, B. S. C.; SAMPAIO, J. A. L. Acesso à informação digital no brasil em casos de acidentes: o exemplo da tragédia de Mariana. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.14, n.30, p.77-98, set./dez. 2017 ., p. 95). 6 6 Acerca da carência do modelo de autorregulação do mercado, o estudo de Guedes (2003) avalia criticamente a dicotomia país de origem e país de operação no plano dos discursos e práticas ambientais de empresas transnacionais (ETN) no Brasil, chamando a atenção para a natureza retórica de afirmações das matrizes de tais organizações, presentes nos relatórios e nas políticas ambientais corporativos (que fazem referência a expressões tais como “elevada preocupação ambiental”, “implementação uniforme entre as subsidiárias” e “comprometimento além dos requerimentos legais” etc.), mas que acabam não se efetivando integralmente em práticas nas subsidiárias brasileiras. Ou seja, a preocupação ambiental das ETN não corresponde às ações, no sentido da integração total da preocupação com questões ambientais na estratégia de negócio. A autora cita, em particular, o caso da GlaxoSmithKline (GSK) – cuja sede mundial se encontra no Reino Unido, mas que possui uma sede regional no Rio de Janeiro, Brasil – como um exemplo de uma política ambiental corporativa ambiciosa e de práticas incipientes no que é uma unidade de negócios marginal na América do Sul.

Outro caso emblemático foi o ocorrido na cidade de Bhopal, no estado de Madhya Pradesh, na Índia, que foi assolada por uma tragédia que causou a morte de milhares de pessoas. Na madrugada do dia 03 de dezembro de 1984, houve o vazamento do gás Isocianato de metila (MIC), um gás tóxico utilizado na produção de produtos inseticidas Sevin pela empresa estadunidense Union Carbide. Vazou por meio de uma fina nuvem de vapor, cuja origem, conforme a teoria mais aceita, foi a existência de ferrugem em canos que compunham o sistema de segurança do tanque 610 da substância (Yang; Khan; Amyotte, 2015, p. 74). Isso causou a morte instantânea de 3.000 pessoas e 15.000 nas semanas e meses subsequentes, com a intoxicação de 300.000. Atualmente, estima-se que duas a três (Tygel, 2016TYGEL, A. Bhopal, a tragédia que ainda está acontecendo. Brasil de Fato. 30 nov. 2016. Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2016/11/30/bhopal-a-tragedia-que-ainda-esta-acontecendo/ . Acesso em: 09. 09. 2017. n.p.
https://www.brasildefato.com.br/2016/11/...
, n. p) pessoas morram por semana em decorrência da intoxicação. Ilustrando, de modo praticamente literário, Hanna afirma:

Na noite de 2 a 3 de Dezembro, o gás, vazando de um tanque rompido na área da fábrica, moveu-se pela cidade em uma nuvem de dissipação lenta que mimetizava os efeitos de uma câmara de gás mortal. Ela deixou atrás de si uma dramática faixa de morte e miséria humana – famílias inteiras cambaleando, vomitando, e morrendo nas ruas em meio a um afluxo brusco de outras cegadas pelo gás no escuro; animais se esfacelando ou caindo onde estavam; aves caindo das árvores; plantas ficando marrons; o leite, esverdeando (Hanna, 2017HANNA, B. Making exposure in/visible: epidemiology, legitimacy, and authority after bhopal. The Journal of Asian Studies , [s.l], v. 76, n. 2, p. 409-421, May 2017 ., p. 411). 7 7 Tradução nossa. Texto original: “On the night of December 2–3, the gas, leaking from a ruptured tank on the factory grounds, moved across the city in a slowly dissipating cloud that mimicked the effects of a deadly gas chamber. It left behind a dramatic swath of death and human misery—whole families staggering, vomiting, and dying in the streets among a rush of others blinded by the gas in the dark; animals crumbling or falling where they stood; birds falling out of the trees; plants turning brown; milk turning green”.

A empresa se negou a informar com detalhes a natureza dos gases, o que prejudicou e limitou a atuação dos médicos no tratamento das vítimas. Ademais, mesmo os esforços provindos de cientistas não governamentais, que realizaram estudos epidemiológicos das consequências do desastre, foram severamente ameaçados pela Union Carbide nos anos seguintes:

As descobertas iniciais do estudo epidemiológico eram chocantes, mas não eram acessíveis ao público. A manutenção do segredo era, teoricamente, um modo de proteger a legitimidade tanto das vítimas do gás quanto o Estado de um adversário legal hostil. Os advogados da UCC [Union Carbide Company] ameaçavam desafiar toda e qualquer demanda individual relacionada à doença nos tribunais, arrastando a litigância (e a crise acerca do assunto) por décadas. Oficiais estavam preocupados com o fato de que a UCC poderia usar as descobertas do estudo contra os sobreviventes. Ainda, a lógica parecia ser mais política do que jurídica. Se as descobertas fossem fortes, por que escondê-las? E se fossem fracas, isso também apareceria com o tempo(Hanna, 2017HANNA, B. Making exposure in/visible: epidemiology, legitimacy, and authority after bhopal. The Journal of Asian Studies , [s.l], v. 76, n. 2, p. 409-421, May 2017 ., 415). 8 8 Tradução nossa. Texto original: “The initial findings of the epidemiological study were striking, but they were not accessible to the public. The secrecy was theoretically a way of protecting the legitimacy of both the gas victims and the state from a hostile legal adversary. UCC’s lawyers were threatening to challenge each and every individual claim of illness in the court system, potentially dragging out the litigation (and the crisis on the ground) for decades. Officials were concerned that UCC could use the study’s findings against the survivors. Still, the logic appeared more political than legal. If the findings were strong, why hide them? And if they were weak, that too would come out in time”.

Como consequência da litigância exaustiva, das motivações políticas e de outras questões, trinta e três anos após a tragédia, os sobreviventes, na cidade indiana de Bhopal, ainda esperam pela resolução de seu conflito.

A fábrica instalou-se no município como um sinônimo de progresso, tanto no combate aos parasitas que prejudicavam as plantações locais, como também como uma oportunidade de emprego para os indianos das paupérrimas favelas que rodeavam a instalação da fábrica e de todo o país. A Union Carbide sempre teve conhecimento da toxidade do MIC e de seus inúmeros efeitos agressivos à saúde, mas o perigo que a manipulação daqueles gases representava não foi creditado em sua plenitude pela Union Carbide, pois não houve um alerta suficiente sobre os pequenos vazamentos que intoxicaram diversos trabalhadores nos anos anteriores.

Em 1982, uma inspeção realizada revelou 61 ameaças. Apesar disso, a empresa optou por cortar gastos de funcionamento na fábrica, economizando U$ 1,25 milhão, reduzindo o número de trabalhadores pela metade e o período de treinamento de 6 meses para 15 dias, realizando melhorias na fábrica localizada nos Estados Unidos e deixando a de Bhopal com uma série de comprometimentos em suas instalações. O abandono da fábrica e a desativação de setor de segurança, aliados a uma administração inexperiente, são os principais pontos que levam à compreensão do tamanho do desastre. A fábrica, que era sinônimo no mundo inteiro de segurança , foi relegada ao abandono, sendo esse o principal motivo apontado como o causador do desastre.

Instalada com promessas de progresso e esperança para o povo indiano, a fábrica, acabou transformando Bhopal no centro do mundo, com um espetáculo de devastação. Warren Anderson, o presidente da Union Carbide na época do desastre, faleceu como o homem mais procurado na Índia, e a ordem internacional de prisão por “homicídio culposo”, emitida contra ele ainda nos anos 1990, jamais foi cumprida (Lekhi, 2014LEKHI, R. Thirty years later, Bhopal residents still haunted by gas leak. Christian Science Monitor, [s.l] 03 dez. 2014. Disponível em: https://www.csmonitor.com/World/Latest-News-Wires/2014/1203/Thirty-years-later-Bhopal-residents-still-haunted-by-gas-leak> . Acesso em: 09. 09. 2017. n.p.
https://www.csmonitor.com/World/Latest-N...
, n. p).

Ao longo dos últimos trinta anos, houve incontáveis marchas de protesto, especialmente, no que diz respeito a pressões para que o governo indiano obrigue a empresa Dow Chemical, que comprou a Union Carbide em 2001, assuma a responsabilidade deixada em relação ao tratamento médico das vítimas e prejuízos ao meio ambiente (Chandrashekhar, 2010CHANDRASHEKHAR, V. Bhopal gas trial convicts eight in India, but disappoints activists. The Christian Science Monitor, 07 jun. 2010. Disponível em https://www.csmonitor.com/World/2010/0607/Bhopal-gas-trial-convicts-eight-in-India-but-disappoints-activists . Acesso em: 09. 09. 2017. n.p.
https://www.csmonitor.com/World/2010/060...
, n. p). A sentença proferida pela Suprema Corte Indiana, em 1989, que condenou a Union Carbide ao pagamento de U$ 470 milhões, a título de indenizações civis, foi mantida, embora, até recentemente, cerca de U$ 330 milhões do valor ainda não havia sido distribuído às vitimas de Bhopal e seus sobreviventes. Em julho de 2004, o Supremo Tribunal da Índia ordenou que o valor fosse pago, e em 2010, as vítimas e o governo apresentaram uma petição solicitando a reabertura do acordo, tendo em vista que o número de vítimas foi muito superior ao estimado na liquidação original (Business & Human Rights Resource Centre, 2017BUSINESS & HUMAN RIGHTS RESOURCE CENTRE. 2017. Union Carbide/Dow lawsuit (re Bhopal). Disponível em https://business-humanrights.org/en/union-carbidedow-lawsuit-re-bhopal . Acesso em: 09. 09. 2017. n.p.
https://business-humanrights.org/en/unio...
, n. p.).

O referido desastre “causou a morte de milhares de pessoas; contaminação do solo, do ar e da água; demonstrou a ineficiência da justiça quanto à resposta dada às vítimas” (Wittckind; Berwig; Engelmann, 2017, p. 312). Bhopal permanece como “[...] uma ferida aberta na pele da humanidade” (Moro; Lapierre, 2014MORO, J.; LAPIERRE, D. Meia-noite em Bhopal. São Paulo: Planeta, 2014 ., p. 346), sendo o fato gerador que impulsionou o engajamento da indústria química nas iniciativas de responsabilidade social empresarial, com a adoção de códigos de conduta, de forma que não é possível se discutir sobre o tema sem lembrar dela (Ruggie, 2014RUGGIE, J. G. Quando negócios não são apenas negócios: as corporações multinacionais e os Direitos Humanos. São Paulo: Planeta Sustentável, 2014 ., p. 95).

Resta evidente que os esforços comunicativos de uma empresa privilegiando o discurso da responsabilidade social empresarial nem sempre se verificam na prática, como pode ser facilmente percebido com o esquecimento de Chernobyl.

O discurso empresarial que, até meados da década de 1980, era resistente a quaisquer iniciativas que implicassem responsabilidade social, sofreu um grande impacto a partir do vazamento de material radioativo da Usina de Chernobyl, na Ucrânia – então uma das repúblicas da ex-União Soviética, em 1986. A partir desse episódio, a própria opinião pública começou a exercer pressão sobre os setores industriais, adotando uma postura que exige práticas empresariais pautadas na responsabilidade social empresarial.

Em 26 de abril de 1986, a Usina Nuclear de Chernobyl foi palco da explosão do reator 4, matando, pelo menos, 30 pessoas de maneira imediata, causando um incêndio que durou 10 dias e lançando material radioativo em grande quantidade por toda a fauna e flora da região. Esse desastre atingiu extensas áreas na Europa, especialmente na Ucrânia e na Rússia, vindo a causar a morte de uma quantidade indeterminável de pessoas por problemas relacionados à radiação. Uma zona de exclusão foi delimitada num raio de 30 km em torno da Usina, sendo, até hoje, patrulhada por policiais armados com fuzis AK-47 e com a verificação constante dos níveis de radiação por meio de dosímetros (Bbc Brasil, 2016 BBC BRASIL . Veja como está Chernobyl, 30 anos após o pior acidente nuclear da história . abr . 2016 . Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/internacional/2016/04/160426_chernobyl_ucrania_aniversario_imagens_fd . Acesso em: 1. 06. 2017 .
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, n. p.).

A cidade de Pripyat, localizada a 4 km da usina, que tinha sido planejada e construída parea abrigar os trabalhadores, se tornou uma cidade fantasma. Na época do desastre, a União Soviética foi acusada de tentar ocultar a gravidade do problema; mesmo assim, milhares de pessoas foram retiradas às pressas das suas casas 36 horas depois da explosão. A necessidade de constante patrulhamento e os esforços de manutenção e proteção da usina se tornaram símbolo de protestos contra o uso de energia nuclear e por uma exigência de maior transparência durante emergências nucleares (Bbc Brasil, 2011BBC BRASIL. Em meio a nova onda anti-nuclear, Ucrânia marca 25 anos de acidente de Chernobyl. abr. 2011 . Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/celular/noticias/2011/04/110426_chernobyl_acidente_aniversario_rw.shtml . Acesso em: 09. 09. 2017 . n.p.
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).

Seria, no mínimo, ingenuidade afirmar que os conceitos de responsabilidade social empresarial – que vêm obtendo, progressivamente, a adesão das empresas em resposta à pressão dos mais variados públicos – se concretizam totalmente integrados na prática empresarial. Pelo contrário, o paradigma da responsabilidade social empresarial depende da criação e manutenção de relações fortes de interdependência entre os diversos planos de atuação das empresas, pertinentes com a consecução de seus objetivos, e não implica apenas as escolhas e voluntariedades das empresas: traduz-se num contexto maior, que envolve públicos que permeiam a empresa.

O aprendizado extraído dessas tragédias – ambientais, químicas, nucleares, sociais e econômicas – serve como um pano de fundo para o crescimento da responsabilidade social empresarial exigido das empresas pela sociedade. Muitas práticas econômicas ainda estão em descompasso com as exigências sociais e ambientais, causando riscos decorrentes de sua ação por todo o mundo, fazendo-se necessário um debate mais profundo envolvendo a relação entre empresas e sociedade, de forma que a responsabilidade social empresarial se incorpore às imagens das organizações empresariais de forma completa.

RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL E REFLEXIVIDADE

Com a responsabilidade social empresarial, questões sociais começaram a ser vistas como custos do negócio. Nesse contexto, os principais agentes impulsionadores da adoção dessa postura foram, além das regulações estatais, também os consumidores organizados em grupos de pressão que contribuíram para complexificar cada vez mais as medidas adotadas pelas empresas. Dessa forma, dependendo das particularidades ambientais e sociais locais, as próprias empresas transnacionais podem atuar como agentes de reversão de impactos, quando, além de cumprirem a legislação, responderem à pressão social adequando-se a determinados padrões (The World Bank, 1997THE WORLD BANK (WB). Expanding the measure of wealth: indicators of environmentally sustainable development. Environmentally Sustainable Development Studies and Monographs Series, 1997 ., p. 8).

A abordagem aqui proposta da responsabilidade social empresarial rejeita a tradição amoral dos negócios de Friedman, focada apenas no lucro, e inaugura o reconhecimento da pressão dos movimentos sociais no estabelecimento de padrões que impulsionam os processos relativos a esse tema. Movimentos sociais são ações coletivas que promovem solidariedade social, representando grupos de cidadãos, na defesa também dos direitos humanos. Dessa forma, a expansão da responsabilidade social empresarial pode ser vista como a da própria ideia de responsabilidade social aplicada às empresas e a qualquer ente social, aumentando as interações conforme essa responsabilidade social se encontre com os direitos humanos, especialmente no que diz respeito aos direitos civil, ambiental, do trabalho, fundamentais, etc. Ou, conforme se poderia observar sistemicamente, a responsabilidade social empresarial significa um acoplamento estrutural entre o direito (nos seus mais variados ramos) e a economia.

Acoplamentos estruturais tratam de simultaneidades entre o sistema e o seu entorno, o que torna o sistema cognitivamente (porém, não operativamente. já que, em razão da autopoiese, cada sistema opera apenas com referência a suas próprias estruturas) mais sensível àquilo que provém do entorno, constituído, inclusive, por outros sistemas, tais como economia e política (Luhmann, 2004LUHMANN, N. Law as a social system . New York: Oxford University Press, 2004 ., p. 381-383). Em outras palavras, aquilo que a economia (mediante seus agentes, tais como as empresas) produz normativamente como reflexo das provocações políticas ocorridas no entorno social político (mormente mediante movimentos sociais) é análogo àquilo que, no sistema do direito, se poderiam denominar ordenamentos jurídicos.

Explique-se. Como exemplos, nos anos 1970, o repúdio à Guerra do Vietnã gerou um movimento de boicote aos produtos de empresas cujas ações se relacionavam, de alguma forma, ao conflito. Já nos anos 1980, tendo por fundo uma crise econômica e social direcionada contra o Estado, reconceptualizou-se a crítica direcionada à instituição estatal, e, em 1990, surge uma nova proposta de governo, para que ele comece a atuar, juntamente com a sociedade civil, o mercado e as empresas, na busca de solução dos problemas sociais (Costa, 2005COSTA, M. A. N. Fazer o bem compensa? Uma reflexão sobre a responsabilidade social empresarial. Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 73, p. 67-83, Dez. 2005 ., p. 72). Em resposta inicial a essas demandas, a crescente autorregulação das empresas nacionais e transnacionais e de organizações não governamentais no direito internacional se direciona para essa compreensão.

Independentemente das raízes culturais, Levy (1997LEVY, D. L. Environmental management as political sustainability. Organization & Environment, [s.l], v. 10, n. 2, p. 126-177, June. 1997 ., p. 129) observa que, desde os anos 1980, um interessante fenômeno tem se desenvolvido no cenário global: os consumidores, em todo o mundo, estão se tornando cada vez mais parecidos. Para o autor, gestões tradicionais são cada vez mais acusadas de serem mecânicas e antropocêntricas, ignorando o meio ambiente e suas externalidades, suscitando a necessidade de se descrever novos paradigmas a fim de incorporar questões ambientais e sociais em vários níveis. Dessa forma, a ênfase nessas questões acaba mudando o comportamento do cidadão, e a articulação de movimentos sociais, sindicatos, partidos políticos, organizações ambientais, das mulheres e crianças gerou a eclosão do Fórum Social Mundial, que se organizou, em âmbito global, na década de 1990. Caracterizado como um fenômeno social e político (embora não seja um movimento social), foi constituído, portanto, por um conjunto de iniciativas de intercâmbio transnacional entre os movimentos sociais e ONGs (Sousa Santos, 2004SOUSA SANTOS, B. O fórum social mundial: manual de uso. Dez. 2004. p. 9. Disponível em http://www.ces.uc.pt/bss/documentos/fsm.pdf . Acesso em: 25 11. 2017.
http://www.ces.uc.pt/bss/documentos/fsm....
, p. 9). Isso acaba transformando o mundo empresarial, com a criação de entidades empresariais apenas para lidar com temas sociais, direitos humanos e sustentabilidade ambiental.

As grandes empresas teriam maior capacidade de perceber essas mudanças sociais e se adaptarem e responderem a elas não apenas de maneira funcional, mas também simbólica, por meio de sua cultura organizacional (Vieira, 2010VIEIRA, A. Cultura, poder e identidade nas organizações. Revista de Administração FEAD , v. 1, n. 1, p. 61-75, 2010 ., p. 70). Dessa forma, as organizações se dedicarão mais a entender os recursos simbólicos, mediante sua adequação a padrões de conduta valorizados socialmente, que correspondam às expectativas dos atores das comunidades onde atuam. A observância dessas normas e valores construídos socialmente garante a permanência e a continuidade da empresa no contexto ambiental e social, permitindo que ela tenha, inclusive, melhor acesso aos recursos econômicos e materiais.

As questões ambientais se apresentam, muitas vezes, como estímulos para as empresas investirem em inovação tecnológica e aprimoramento da imagem. Outras vezes, são ignoradas pelas empresas, que acabam investindo apenas na continuidade dos negócios sem maiores modificações em seu comportamento ambiental. Apesar dessa aparente divisão ideológica entre empresas que investem seus recursos financeiros em produtos “verdes” e tecnologias ambientalmente menos danosas e outras que investem de outras formas, mesmo as maiores corporações que adequam práticas ambientais ainda têm dificuldade de incorporar mudanças mais radicais no cenário social (Almeida Júnior; Gomes, 2012 ALMEIDA JÚNIOR , A. R. de ; GOMES , H. L. dos R. M. Gestão ambiental e interesses corporativos: imagem ambiental ou novas relações com o ambiente? Ambiente & Sociedade , São Paulo , v. XV , n. 1 , p. 157 - 177 , jan./abr . 2012 ., p. 159).

A responsabilidade social empresarial pode ser entendida a partir do contexto da intensificação da preocupação pública com problemas ambientais e com o aumento associado a pressões sobre as corporações para que melhorem seu desempenho socioambiental. Dessas pressões resultou o crescimento de regimes autorregulatórios internacionais e das burocracias nacionais, bem como a formação de organizações não governamentais.

Além disso, o compromisso de responsabilidade social das empresas oferece espaço para que movimentos sociais possam perseguir seus objetivos ideológicos, como janelas de oportunidade, legitimando novos discursos. Uma vez que empresas passem a estimar os discursos sociais e ambientais de grupos organizados da sociedade, alcançar a regulação efetiva por meio de acordos pode evitar ou reduzir o fracasso de muitas dessas iniciativas.

Uma interpretação dessa atividade se deu com a produção de códigos de conduta, sob as mais variadas formas e variantes, com a intenção de garantir os interesses corporativos, dando especial destaque aos códigos de conduta “voluntários” das empresas transnacionais.

Hoje, esses códigos existem sob várias formas, porém duas variantes básicas predominam. De um lado, o mundo estatal estabelece – por meio de acordos sob o direito internacional ou de normas de organizações internacionais – códigos de conduta para corporações transnacionais (de maneira curta e imprecisa: códigos “públicos”), nos quais ele prescreve às corporações transnacionais diretrizes gerais concernentes às condições de trabalho, qualidade de produtos, políticas ambientais, proteção do consumidor e direitos humanos (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 110).

Assim, são criados códigos corporativos de caráter “público”, como o projeto de código da ONU sobre corporações transnacionais, as diretrizes da OCDE para empresas multinacionais e a declaração tripartite da OIT, que, embora esperançosos, muitas vezes podem parecer apenas recomendações sem efeitos práticos.

Algumas empresas têm adotado códigos de ética que abrangem condutas de empregados, relações com a comunidade e o ambiente, fornecedores e prestadores de serviços, atividade política e tecnologia. Essas empresas passaram a ter duas metas dentro de suas estruturas éticas: obter vantagem competitiva e alcançar legitimidade empresarial. [...] Assim, as organizações devem ser sensíveis às expectativas e aos valores da sociedade (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 76).

A promulgação e a implementação dessas ações não vinculativas e voluntárias na criação de padrões de conduta envolvem todas as funções de regulação administrativa no sistema jurídico: elaboração, promoção e implementação de regras, monitoramento de conformidade e imposição de sanções (Abbott; Snidal, 2009, p. 508). A multiplicação desses esquemas de padronização, nesse complexo sistema emergente, acaba articulando a própria responsabilidade social empresarial com movimentos sociais mais amplos e ONGs, que se confrontam com o poder econômico e político, chegando até a cidadania empresarial, reafirmando o compromisso das empresas para além do lucro.

Assim, importa compreender as forças sociais que respondem aos padrões de comportamento e contrastá-las com as organizações internacionais e globais que, de forma organizada, provocam a sociedade civil global, com o governo dos Estados e com a organização além do Estado, como elementos eficazes de provocar resposta aos movimentos trabalhistas e ambientais.

Numa esfera não estatal de um mundo globalizado, ações institucionais voltadas para a responsabilidade social empresarial se produzem como espaço público político da sociedade e do Estado, permitindo a circulação de ideias e experiências democráticas. Internamente, no entanto, o funcionamento dessa ação social não pode transformar os cidadãos e sujeitos de direitos em meros receptores de favores e generosidades, tal como a filantropia empresarial poderia financiar.

Contudo, conforme se evidenciou na primeira parte do presente artigo, os desastres de Bhopal e Mariana foram ocasionados por empresas que ostentavam (ao menos informalmente) títulos de segurança, tendo a Samarco, por exemplo, uma autorregulação (mediante presença de código de conduta tido até então como exemplar) relacionada, dentre outros assuntos, a boas práticas ambientais. Denota-se que não é, portanto, a responsabilidade social empresarial (atinente, principalmente, à autorregulação), suficiente para preencher lacunas de efetividade do arcabouço jurídico estatal para a prevenção e precaução contra desastres industriais. 9 9 Interessante é observar que, cerca de três anos após a tragédia de Mariana, provocada em razão da conduta da empresa Samarco, ocorreu a tragédia de Brumadinho, similar (porém, em dimensões danosas menores do que a primeira), em razão da conduta da empresa Vale S. A. (a qual também é possuidora de código de conduta interno), reforçando-se o argumento que aponta a inefetividade, muitas vezes, da RSE para mitigação de riscos ambientais no Brasil.

Isso não vem a significar, todavia, que a autorregulação (e, consequentemente, a responsabilidade social empresarial em si) seja assunto que deva ser relegado à desimportância nos estudos jurídicos. Sociologicamente, ela representa um manancial de observação da reflexividade entre direito, política e economia. É o que se analisará na seção a seguir.

REFLEXIVIDADE E ULTRACICLO: das possibilidades de evolução do sentido da responsabilidade social empresarial mediante o aprendizado intersistêmico

A reflexividade do direito oferece inúmeras alternativas, uma vez que, no posicionamento de Teubner (1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 129-120), ela permite compreender a comunicação entre sistemas a partir da criação de mecanismos específicos, o que aumenta as possibilidades de comunicação e permite uma expansão da discussão em torno do papel das empresas no cenário social.

Nesse sistema, também está presente, ainda que com menor frequência, a figura do aprendizado. Nesse caso, o aprendizado sistêmico do direito aparece como uma espécie de regulamento interno para a programação das comunicações normativas. Dessa forma, suscitam-se as medidas de adaptação e capacidade de lidar com o futuro (Bora, 2012BORA, A. Capacidade de lidar com o futuro e responsabilidade por inovações – para o trato social com a temporalidade complexa. Tradução de Henrique Carvalho. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 138) – as quais, nesse contexto, são entendidas como “as condições sociais de possibilidade relacionadas à capacidade de operar evolutivamente de forma bem sucedida diante de influências sociais duradouras em um entorno mutável” (Bora, 2012BORA, A. Capacidade de lidar com o futuro e responsabilidade por inovações – para o trato social com a temporalidade complexa. Tradução de Henrique Carvalho. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 139, grifos do autor ).

Para Alfons Bora, isso leva à percepção de que os sistemas sociais não são estáticos, e seus fenômenos extrapolam a contingência dos acontecimentos. A aceitação de tais premissas conduz a um debate envolvendo o direito reflexivo e o “direito que aprende”. Nesse aspecto, a reflexividade, entendida como a sensibilização diante das condições do operar e dos efeitos no ambiente, conduz a um modelo de direito consciente de sua relação com ciência e tecnologia, o que resulta em um direito capaz de aprender.

Observando as dificuldades oriundas da responsabilidade social empresarial, o direito reflexivo oferece (ou deveria oferecer) métodos e processos de modelização do cenário, estimulando processos de auto-observação e aprendizado, tanto no campo específico do Direito quanto nos campos regulatórios da sociedade. Juntamente com os modelos de autorregulação do mercado, que se encontram no ambiente do direito, o sistema jurídico também deveria acompanhar uma abordagem cognitiva nos limites entre o direito e os outros sistemas no seu ambiente, lançando, assim, processos de aprendizagem nesses sistemas. Isso tornaria possível que o mercado tivesse uma percepção mais apurada de temas ambientais e sociais, transferindo esse conhecimento para as empresas e funcionando como um raciocínio de expertise (Bora, 2012BORA, A. Capacidade de lidar com o futuro e responsabilidade por inovações – para o trato social com a temporalidade complexa. Tradução de Henrique Carvalho. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 140-141). Em outras palavras, o direito não seria apenas um ordenamento jurídico ou uma técnica dogmática decisional, servindo seus programas também como fluxo de comunicações passível de ser observado por outros sistemas (tais como a economia e a política) no momento em que os demais fossem realizar suas operações e observações.

Essa noção de aprendizado é predominante no sistema social, e não pode ser considerada como um conceito linear, mas possibilitador de comparativos entre estruturas funcionalmente equivalentes, tomadas reflexivamente. A partir das mudanças ocorridas na sociedade e nos seus subsistemas sociais, o direito é capaz de evoluir reflexivamente, alicerçado nessas mudanças. O sistema, então, pode evoluir por meio de irritações no seu próprio âmbito, que serão interpretadas pelo Direito conforme suas próprias operações, estruturas e organizações (Teubner, 1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 164).

Este tipo de mudanças de estruturas com aprendizado são induzidas a partir de irritações, e não enquanto o esquema anterior de observação “adequada”. Este conceito de aprendizado relacionado a uma capacidade de solução de problemas preenche as anteriormente formuladas condições para um critério de capacidade de lidar com o futuro. Sistemas sociais, os quais são compreendidos como capazes de aprender, podem, em comparação com outros nos quais esta capacidade não existe, ser indicados como capazes de lidar com o futuro (Bora, 2012BORA, A. Capacidade de lidar com o futuro e responsabilidade por inovações – para o trato social com a temporalidade complexa. Tradução de Henrique Carvalho. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 142).

A responsabilidade social empresarial se apresenta, assim, como um mecanismo de atribuição social e, portanto, representa uma absorção dos riscos por meio da atribuição de agentes (pelo sistema do direito) responsáveis pelos riscos, uma vez que a economia e a própria sociedade se encaminham na direção da consolidação de formas criadoras de normatividade para além do Estado. Assim, o direito também deve aprender a considerar a responsabilidade social empresarial não apenas como uma ferramenta de marketing ou filantropia, mas também como um elemento jurídico, de forma que as normatividades geradas no seio de uma empresa, sob a ótica da responsabilidade empresarial, também deverão ter validade externa.

É claro que isso não vem a significar que o direito deverá, de modo ingênuo e irracional, deixar-se operar aberto demais à responsabilidade social empresarial: o fato de empresas possuírem autorregulação não vem a significar que se poderia preterir ordenamentos jurídicos estatais e internacionais válidos para a regulação de atividades nocivas. Contudo, conhecer essas outras formas de regulação forneceria ao aparato cognitivo jurídico maiores e melhores subsídios para o conhecimento da normatividade em sociedade.

A atribuição de responsabilidade se apresenta como um raciocínio pouco qualificado para afastar os riscos relacionados a decisões; trata-se, antes, de um modo de orientação para o futuro, embora tais decisões sejam arriscadas e desconhecidas, englobando outras ordens jurídicas – para além da estatal – que possuem capacidade para regular tais assuntos numa abrangência global, o que permite a perfeita constatação do desenvolvimento de dois espaços jurídicos independentes: o direito interno e privado das empresas e o espaço regulado pelo Estado.

Para Teubner (2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 121), uma vez que a sociedade é um sistema autopoiético de comunicação, dentre outros sistemas autopoiéticos, composto por atos comunicativos que geram nova comunicação, alguns desses atos se fecham em si, criando um sistema autopoiético de segundo grau, cujo fechamento se configura como um fechamento estrutural mútuo. Ele surge a partir da limitação do espaço de validade – códigos privados se limitam aos integrantes das corporações transnacionais e códigos públicos se limitam aos estados contratantes – e da qualidade como norma vinculante, de um lado, e recomendação normativa, de outro.

A validade acaba criando fronteiras entre os ordenamentos jurídicos, que tradicionalmente eram fomentados pelas fronteiras estatais, bem como por limites internos entre jurisdições, mas que agora são definidos por uma inter-relação entre duas redes de código, originando fechamentos operativos e estruturais entre as ordens jurídicas (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 122). Para compreender essa inter-relação entre os atores estatais e não estatais, a diferença entre hiperciclo e ultraciclo pode oferecer grande riqueza de detalhes.

O hiperciclo “surge quando operações comunicativas dentro de uma rede fechada formam ciclos que são, por sua vez, interligados de forma circular.” (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 122). Na clausura hipercíclica, então, os componentes do sistema se articulam entre si, de forma que os elementos do sistema produzam suas próprias estruturas (Teubner, 1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 206). No caso do sistema do direito, ele se torna autopoiético quando seus ciclos evolutivos relacionados aos processos, normas, atos e doutrina jurídicos se autocatalisam internamente. Isso se relaciona com a própria ideia de autopoiese, na medida da autorreferencialidade do sistema, que permite que todos os sistemas sejam autoproduzidos em razão de provocações elementais internas mútuas (e reflexas), portanto. A partir disso, o ciclo da autoprodução deve alimentar a si mesmo, garantindo uma automanutenção do sistema e criando um ciclo. Esse primeiro ciclo, ao se conectar com um segundo ciclo, permite uma produção cíclica, caracterizando o hiperciclo (Teubner, 1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 48-49), enquanto que a autopoiese jurídica surge da autorreferência circular nos componentes do sistema, nesse hiperciclo autorreprodutivo. Assim, a autonomia sistêmica é garantida por meio de uma escala evolutiva dividida em três momentos: direito socialmente difuso, direito parcialmente autônomo e, finalmente, o direito autopoiético.

Na fase inicial, com o direito socialmente difuso, é difícil diferenciar o direito das outras comunicações sociais de caráter normativo, e nem toda resolução de conflitos se dá por meio do direito (como, por exemplo, o uso da força, a arbitragem), sendo heterorreproduzido por meio de influências externas. Na fase intermediária, o direito se torna parcialmente autônomo, A autodescrição e a autoconstituição levam alguns componentes do sistema jurídico a adquirirem autonomia, permitindo que o sistema jurídico regule a seleção de outras estruturas no mesmo sistema: “direito do direito”. Finalmente, no último estágio, a autopoiese jurídica surge da autorreferência circular nos componentes do sistema, nesse hiperciclo autorreprodutivo (Teubner, 1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 77-80).

Assim, as normas sociais (“boa-fé”, “interesse público”) não são normas jurídicas, e com elas não podem se confundir. O sistema jurídico só se torna efetivamente autopoiético no momento em que suas fontes jurídicas são elementos internos ao sistema, como precedentes jurisprudenciais, sendo os componentes internos os pontos de referência desse sistema (Teubner, 1989TEUBNER, G. O direito como sistema autopoiético . Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989 ., p. 84-85).

Assim, surge o ultraciclo, que “[...] emerge quando um ciclo de perturbações mútuas é desenvolvido entre redes fechadas” (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 122), acelerando o crescimento e permitindo que a economia produza transações econômicas para seu próprio crescimento, ao mesmo tempo em que produz transações que irritam outros sistemas (i.e. novos tipos de contratos e propriedades), para o crescimento da produção de normas jurídicas. Destaca-se, no entanto, que essa ligação ultracíclica entre o direito e a economia não vai produzir um novo sistema operativamente fechado, uma vez que seu fundamento é a própria separação e autonomia entre esses sistemas.

Entre direito, economia e política não há um hiperciclo econômico-legal e político, mas, sim, um ultraciclo que atravessa os limites de cada sistema, apesar de não haver uma quebra na autorreferencialidade. O que há, isto sim, é a irritação de um sistema pelo outro, através de seus mecanismos de abertura cognitiva. Trata-se de um relacionamento circular, que fortalece ambos os sistemas, e de reafirmação de seus próprios nichos, o qual, surgindo, reforça-se entre redes fechadas, emergindo, por exemplo, em códigos privados ligados a códigos públicos, pois ambos são direito válido, e se apresentam em um círculo de validade com um fechamento autorreferencial. Esses códigos privados não são totalmente independentes dos códigos públicos quanto à sua validade, mas o contrário não é verdade: os códigos públicos não podem basear sua validade nas codificações privadas, existindo apenas como irritações externas ao ciclo de validade interna dos códigos privados. 10 10 Além de as empresas estarem modificando seus códigos de conduta em razão das pressões sociais, também os Estados estão modificando suas ordens jurídicas internas em razão de exigências do mercado global. Discursos de eficiência e eficácia, harmonia e pacificação, consenso e solidariedade, negociação e acordo, participação e diálogo, informalidade e celeridade passaram a pautar mudanças relacionadas às legislações que embasam resoluções de conflitos, e decisões passam a ser fundamentadas, cada vez mais, em conhecimentos técnicos especializados (mormente perícia técnica), no intuito de “desburocratizar” o tratamento dos conflitos. Daí surgem métodos (conciliação, mediação, arbitragem etc.) e instrumentos (termos de ajustamento de conduta) extrajudiciais de tratamento de conflitos. Conforme sustenta Sadek (2004), trata-se de um movimento de busca por uma nova mentalidade nos juristas, menos formalista e mais aberta, sendo substituída a postura de “terceiro estatal superior” (Estado-juiz, advogado adversarial) pela figura do pacificador, facilitador, negociador, em uma arena de composições e acertos. Por questões econômicas, pela inflação no número de demandas judiciais e na intenção de estabelecer uma nova forma de tratamento de conflitos, cria-se uma expectativa de que os métodos e instrumentos extrajudiciais venham a trazer novas formas de pacificação social.

Esse aprendizado pode ser usado pelas corporações para medir as expectativas sociais, sem que haja a obrigação de satisfazê-las integralmente, funcionando mais como uma pressão unilateral e um intercâmbio político e como resposta às organizações dos movimentos sociais da sociedade civil organizada (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 124-125).

Isso permite a constatação de que a comunicação entre dois ordenamentos de códigos não é feita apenas pelo direito. Na verdade, a validade que as expectativas normativas possuem é transferida entre esses códigos por meio das operações legais, acionando-se processos de aprendizado dos códigos de conduta empresariais em meios não jurídicos – como poder político e social e incentivos monetários e sanções –, desnormatizando-se as relações entre eles. Assim, embora esses códigos continuem sendo ordens normativas, as relações entre eles se transformam em mecanismos cognitivos.

Nesse cenário, poderia a responsabilidade social empresarial ser compreendida a partir do conceito de ultraciclo, nos moldes propostos por Teubner? Tendo em vista que a responsabilidade social empresarial vem ganhando cada vez mais espaço como uma possibilidade de ordenamento que transcende a mera regulação estatal – atuando como autorregulação por meio de estratégias como os códigos de conduta e a ISO 26000 –, acredita-se que o conceito elaborado pelo teórico alemão pode encontrar guarida nas relações entre o sistema do direito e a responsabilidade social empresarial.

A responsabilidade social empresarial tem trabalhado para incorporar a função social na perspectiva de desenvolvimento econômico das corporações, redimensionando a responsabilidade do Estado, da empresa e dos indivíduos. Para tanto, fundamenta seus objetivos no conhecimento que absorve do mercado e da legislação, criando seus próprios parâmetros jurídicos. Assim, a produção normativa tradicional é ressignificada e aplicada a distintos campos do conhecimento.

Dessa forma se desenvolvem dois espaços jurídicos independentes: o direito interno coercitivo das corporações e o conjunto de recomendações normativas regulado pelo Estado. Quanto a esse aspecto, o aprendizado ultracíclico diz respeito à influência que esses “códigos públicos” exercerão sobre os “códigos privados”, sugerindo o aprendizado voluntário e não vinculante entre o sistema do direito e a responsabilidade social empresarial (Teubner, 2012TEUBNER, G. Autoconstitucionalização de corporações transnacionais? Sobre a conexão entre os códigos de conduta corporativos ( Corporate Codes of Conduct ) privados e estatais. Revisão de Germano Schwartz. In: SCHWARTZ, G. (Org.) Juridicização das esferas e fragmentação do direito na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012 ., p. 117-119). Assim, a pressão dos movimentos de protesto, de ONGs e de todo tipo de organização sem fins lucrativos, bem como de sindicatos, da opinião pública, de estudos da comunidade científico-acadêmica e da sensibilidade dos próprios consumidores são elementos cruciais para estimular a tomada de decisões das empresas e alterar o conteúdo dos códigos de conduta, cujo parâmetro são os códigos públicos de tutela de direitos humanos.

CONCLUSÃO

O que todos esses acidentes têm em comum? Não podem ser considerados apenas acidentes . Tanto em Mariana quanto em Bhopal e Chernobyl, uma série de negligências e erros foram sendo apontados como causadores dos desastres, que poderiam ter sido evitados caso conceitos de responsabilidade social empresarial tivessem sido rigidamente cumpridos pelas empresas e detalhadamente fiscalizados pelos Estados.

O setor privado observou um grande avanço nas últimas décadas, e, junto com seu crescimento, cresceram também os impactos sociais, positivos ou negativos. As empresas transnacionais assumem um papel de importante valor no processo de internalização desse impacto negativo, como quando poluem o meio ambiente ou violam direitos trabalhistas.

Nesse caso, as produções normativas – ainda que internas às corporações – resultantes das comunicações provocadas pelas comunicações sociais em geral, e que passam a ser integrantes importantes da noção de responsabilidade social empresarial podem assumir um importante papel teórico-jurídico na hipercomplexidade social do cenário globalizado. Dessa forma, os elementos de comunicação intersistêmica, nos aportes propostos por Teubner, são identificados na responsabilidade social empresarial, pois ela é criada por diversos atores, estatais ou não estatais, com interesses diferenciados.

Quando do trágico desastre de Mariana, sob a égide da responsabilidade social empresarial, a Samarco já contava com um código de conduta interno. Mariana coloca em cheque a limitação dessa normatização, evidenciando carências de responsabilidade social empresarial e de autorregulação em códigos de conduta.

Dessa forma, a hipótese inicial deste trabalho é confirmada, no sentido de que há uma abertura de cognição no modo de operar do sistema jurídico e das próprias políticas públicas direcionadas a parcelas da população. Todavia nada impede que a responsabilidade social empresarial ainda possa vir a ser usada como artifício de campanha publicitária para encobrir causas geradores de reais problemáticas – conforme se pode verificar na correspondência entre as ações empresariais e as dimensões variadas do desempenho social corporativo, já que a capacidade de resposta social das empresas e a gestão das questões sociais dependem dessa conexão. Já a intervenção social empresarial se articula com a atuação do Estado, dos governos e das comunidades, e tem desempenhado papel alternativo ao direito de cidadania para além do conquistado frente ao Estado.

Dessa forma, cabe ao direito compreender esse espaço de atuação, capturar e absorver essa nova comunicação do capital privado, que se dirige à serviços de interesse público, utilizando esse ultraciclo sistêmico como uma janela de aprendizado e fortalecendo o espaço de luta pelos direitos de cidadania.

Aqui se aponta que, apesar da confirmação da hipótese inicialmente apresentada, um estudo essencialmente teórico acerca da (in)efetividade das estratégias de RSE para a mitigação de riscos ambientais necessita da complementação de estudos futuros, mais adstritos a exemplos práticos detalhados (e, quiçá, de procedimento indutivo, abordagem quantitativa, etc.), a fim de que se possa dimensionar essa problemática de modo mais próximo da manifestação dos efeitos danosos de tais catástrofes.

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  • YANG, M.; KHAN, F.; AMYOTTE, P. Operational risk assessment: a case of the bhopal disaster. Process Saf EnvironProtection, [s.l], v. 97, 2015 , p. 70-79.
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    Conforme Corsi, Esposito e Baraldi (1996, p. 137-138), a reflexão é uma forma específica de auto-observação de um sistema, caracterizada pelo fato de usar a distinção entre sistema e entorno, e pelo fato de observar a unidade do sistema em seu conjunto. Assim, pressupõe a continuação da autopoiese do sistema, mas permite, concomitantemente a ele, que adquira informações sobre si mesmo, inserindo uma diferença (entre sistema e entorno) e, interpretando-o como unidade contingente, o confronta com possibilidades alternativas. A reflexão leva a confrontar o estado do sistema com estados diferentes, a se questionar sobre as vantagens e desvantagens de cada um e a buscar a transformação do sistema de maneira mais favorável. Assim, aqui se considerará a reflexividade como a capacidade que cada sistema social autopoiético (i.e. direito, política, economia, ciência, etc.) possui de observar seu entorno (ou seja, tudo aquilo que não permite ao sistema) e a si mesmo – e, a partir disso, analisar, conforme seus próprios parâmetros operativos (código, programa) se há a necessidade de se transformar (in casu, por exemplo, o direito, ao observar as mudanças ocorridas em outros sistemas, tais como a economia e a política, as quais passam a ter considerações importantes e diversas acerca do que sejam as empresas e sua responsabilidade diante do cenário globalizado atual, analisa se, como ramo do conhecimento e sistema estabilizador de expectativas normativas, não deve passar a considerar outras formas de normatização, para além das tradicionais provenientes do Estado ou de organizações internacionais).
  • 2
    Conforme Rogowski (2013, p. 228), a responsabilidade social empresarial é um aspecto-chave do direito reflexivo global. Trata-se da criação normativa resultante da autorregulação em companhias transnacionais.
  • 3
    É interessante analisar que a norma ISO 26000, de 2010, foi precedida, no contexto de normatização técnica brasileiro, pela NBR ABNT 16001, em 2004 (tendo sido esta última atualizada em 2012, à luz da supracitada norma ISO).
  • 4
    O processo nº 60017-58.2015.4.01.3800 proposto pelo Ministério Público Federal e outros em face da empresa ré Samarco Mineração S/A e suas acionistas Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda, tramitado na 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, teve como pedido inicial uma indenização no valor de mais de cinco bilhões de reais. Mas se encerraram com um acordo preliminar que prevê, dentre outras medidas, a elaboração de um completo diagnóstico socioambiental e socioeconômico. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/acp-samarco> . Acesso em: 10 set. 2017. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO. Ministério Público Federal – Tribunal Federal Regional da 1ª Região. Ação Civil Pública nº 60017-58.2015.4.01.3800. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Samarco Mineração S/A; Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda. Julgador: José Adercio Leite Sampa. Belo Horizonte, Minas Gerais. Julgado em 07 jul. 2016. Endereço da sentença: < http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-mariana/documentos/decisao-1> .
  • 5
    Em 18 de janeiro de 2017, a 12ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais homologou, em parte, um acordo firmado entre o Ministério Público Federal e as mineradoras Samarco, Vale e BHP Biliton, permitindo que as empresas realizem um diagnóstico dos danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem de Fundão, mediante a disponibilização de R$ 2,2 bilhões como garantia para o cumprimento das obrigações, suspendendo, portanto, outros acordos que previam um fundo de R$ 20 bilhões para a recuperação do Rio Doce e R$ 155 bilhões em ação civil. O acordo foi homologado em 20 de novembro de 2017. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Termo de ajustamento preliminar entre Ministério Público Federal, Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHO Billiton Brasil Ltda. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Samarco Mineração S/A; Vale S/A e BHP Biliton Brasil Ltda. Belo Horizonte, Minas Gerais. Acordado em 18 de janeiro de 2017. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-acordo-preliminar-caso-samarco> . Acesso em: 25 nov. 2017.
  • 6
    Acerca da carência do modelo de autorregulação do mercado, o estudo de Guedes (2003)GUEDES, A. L. Empresas transnacionais e questões ambientais: a abordagem do realismo crítico. Revista de Sociologia e Política, Curitiba , n.20, 2003 . DOI: 10.1590/S0104-44782003000100004.
    https://doi.org/10.1590/S0104-4478200300...
    avalia criticamente a dicotomia país de origem e país de operação no plano dos discursos e práticas ambientais de empresas transnacionais (ETN) no Brasil, chamando a atenção para a natureza retórica de afirmações das matrizes de tais organizações, presentes nos relatórios e nas políticas ambientais corporativos (que fazem referência a expressões tais como “elevada preocupação ambiental”, “implementação uniforme entre as subsidiárias” e “comprometimento além dos requerimentos legais” etc.), mas que acabam não se efetivando integralmente em práticas nas subsidiárias brasileiras. Ou seja, a preocupação ambiental das ETN não corresponde às ações, no sentido da integração total da preocupação com questões ambientais na estratégia de negócio. A autora cita, em particular, o caso da GlaxoSmithKline (GSK) – cuja sede mundial se encontra no Reino Unido, mas que possui uma sede regional no Rio de Janeiro, Brasil – como um exemplo de uma política ambiental corporativa ambiciosa e de práticas incipientes no que é uma unidade de negócios marginal na América do Sul.
  • 7
    Tradução nossa. Texto original: “On the night of December 2–3, the gas, leaking from a ruptured tank on the factory grounds, moved across the city in a slowly dissipating cloud that mimicked the effects of a deadly gas chamber. It left behind a dramatic swath of death and human misery—whole families staggering, vomiting, and dying in the streets among a rush of others blinded by the gas in the dark; animals crumbling or falling where they stood; birds falling out of the trees; plants turning brown; milk turning green”.
  • 8
    Tradução nossa. Texto original: “The initial findings of the epidemiological study were striking, but they were not accessible to the public. The secrecy was theoretically a way of protecting the legitimacy of both the gas victims and the state from a hostile legal adversary. UCC’s lawyers were threatening to challenge each and every individual claim of illness in the court system, potentially dragging out the litigation (and the crisis on the ground) for decades. Officials were concerned that UCC could use the study’s findings against the survivors. Still, the logic appeared more political than legal. If the findings were strong, why hide them? And if they were weak, that too would come out in time”.
  • 9
    Interessante é observar que, cerca de três anos após a tragédia de Mariana, provocada em razão da conduta da empresa Samarco, ocorreu a tragédia de Brumadinho, similar (porém, em dimensões danosas menores do que a primeira), em razão da conduta da empresa Vale S. A. (a qual também é possuidora de código de conduta interno), reforçando-se o argumento que aponta a inefetividade, muitas vezes, da RSE para mitigação de riscos ambientais no Brasil.
  • 10
    Além de as empresas estarem modificando seus códigos de conduta em razão das pressões sociais, também os Estados estão modificando suas ordens jurídicas internas em razão de exigências do mercado global. Discursos de eficiência e eficácia, harmonia e pacificação, consenso e solidariedade, negociação e acordo, participação e diálogo, informalidade e celeridade passaram a pautar mudanças relacionadas às legislações que embasam resoluções de conflitos, e decisões passam a ser fundamentadas, cada vez mais, em conhecimentos técnicos especializados (mormente perícia técnica), no intuito de “desburocratizar” o tratamento dos conflitos. Daí surgem métodos (conciliação, mediação, arbitragem etc.) e instrumentos (termos de ajustamento de conduta) extrajudiciais de tratamento de conflitos. Conforme sustenta Sadek (2004)SADEK, M. T. Judiciário: mudanças e reformas. Estudos Av., São Paulo, v. 18, n. 51, p. 79-101, 2004 . DOI: 10.1590/S0103-40142004000200005.
    https://doi.org/10.1590/S0103-4014200400...
    , trata-se de um movimento de busca por uma nova mentalidade nos juristas, menos formalista e mais aberta, sendo substituída a postura de “terceiro estatal superior” (Estado-juiz, advogado adversarial) pela figura do pacificador, facilitador, negociador, em uma arena de composições e acertos. Por questões econômicas, pela inflação no número de demandas judiciais e na intenção de estabelecer uma nova forma de tratamento de conflitos, cria-se uma expectativa de que os métodos e instrumentos extrajudiciais venham a trazer novas formas de pacificação social.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Fev 2020
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    21 Fev 2018
  • Aceito
    10 Set 2019
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