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Os trinta e cinco anos da educação na Constituição de 1988 1 1 Editor responsável: Cristiane Machado. https://orcid.org/0000-0002-3522-4018 2 2 Normalização, preparação e revisão textual: Vera Lúcia Fator Gouvêa Bonilha. verah.bonilha@gmail.com 3 3 Apoio: CNPq - 301413/2018-5

The thirty-five years of education in the 1988 Constitution

Resumo

Este artigo tem como propósito reiterar os avanços trazidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, por ocasião dos 35 anos de sua promulgação em 1988, apontando-os como desdobramentos no capítulo próprio da educação e em outros artigos da Lei Maior. O artigo explicita os fundamentos, os objetivos e os princípios da Carta Magna, base das demais leis infraconstitucionais. Assim, a educação é um direito que se relaciona diretamente com esses fundamentos da Lei Maior, tendo em vista os direitos da cidadania e os direitos humanos. A educação é posta como um princípio e uma norma da cidadania afetando tanto os nacionais, quanto a toda pessoa que esteja, de modo permanente, no País. Tais diretrizes abrangem também a definição conceitual da educação, seus princípios, suas normas, o dever do Estado, o federalismo e o financiamento, além de reger a educação privada. O continente da Constituição é a democracia na conformação de um Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave
educação e Constituição do Brasil; educação e cidadania; fundamentos da educação

Abstract

This article aims to reiterate the advances brought by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, on the occasion of the 35th anniversary of its promulgation in 1988, pointing them out as developments in the education chapter itself and in other articles of the Major Law. The article explains the foundations, objectives and principles of the Magna Carta, the basis of other infra-constitutional laws. Thus, education is a right that is directly related to these foundations of the Greater Law, taking into account the rights of citizenship and human rights. Education is seen both as a principle and a norm of citizenship, affecting nationals and every person permanently in the country. These guidelines also cover the conceptual definition of education, its principles, its norms, the duty of the State, federalism and financing, in addition to governing private education. The continent of the Constitution is democracy in the form of a Democratic State of Law.

Keywords
Education and Brazil´s Constitution; Education and Citizenship; Fundamentals of Education

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil ocorreu há 35 anos. Datas como essa merecem ser lembradas, dada a importância do conteúdo desta Carta Magna e seus desdobramentos para a cidadania e dos direitos humanos. E a educação é um direito que se relaciona diretamente com esses fundamentos da Lei Maior.

Entrementes, a compreensão da relação entre a Educação e a Constituição exige entender o todo desta relação, aqui posta em suas linhas gerais.

A Constituição de um país representa o pacto fundamental da sociedade que rege o conjunto das relações sociais. Ademais, ela é o fundamento das demais leis infraconstitucionais. Tratando-se, no caso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de uma constituição proclamada, ela tem como continente maior o Estado Democrático de Direito, solenemente inscrito no Preâmbulo da Constituição. Segue-se que seus dispositivos estão contidos nesse delineamento estrutural maior.

Diferentemente de uma constituição outorgada, a constituição proclamada advém de eleições nas quais a soberania popular detém a titularidade do poder. E dessa titularidade se estabelecem as regras básicas que regularão as relações sociais de uma nação, sob a discriminação de seus fundamentos, objetivos, princípios e divisão de poderes. Diz nossa Constituição em seu § único do artigo 1.º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

Fica evidente que a democracia representativa, emanada do povo, é a estabelecida como dominante no estabelecimento de leis. Entrementes, na forma da lei, esse poder pode ter a soberania popular como fonte direta por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular, conforme o art. 14 da Constituição.4 4 O art. 2.º das Disposições Constitucionais Transitórias faz referência indireta ao primeiro decreto da recém-proclamada República no Brasil. Essa forma de governo, República ou Monarquia, e o sistema de governo, Parlamentarismo ou Presidencialismo, seriam objeto de decisão popular. Tal decreto conheceu sua realização em 7 de setembro de 1993.

Junto com o Estado Democrático de Direito, oposto a toda e qualquer forma de autocracia, há a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Há, pois, uma correlação entre democracia, república e federação.

O caput do artigo primeiro estabelece os fundamentos, tais como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Desses fundamentos decorre a existência de partidos políticos, cujas propostas são a base do debate público e a definição política. Entretanto, esse pluralismo é aberto à capacidade de participação de todos nos destinos do País, essência da cidadania e no respeito aos direitos humanos, próprios da pessoa humana. Nesse último sentido, há o acolhimento dos não nacionais, dos estrangeiros em relação aos direitos fundamentais.5 5 O pluralismo não é entendido apenas no âmbito da diversidade conceitual e do acolhimento à diversidade cultural. Ele também se aplica ao caráter federativo da República, considerando a diversidade regional e local.

Os valores do capital e do trabalho, presentes nesse artigo, proclamam que estamos dentro de uma teoria da cidadania que, no artigo 3.º, nos oferece um quadro precioso de fundamentação. De um lado, o repúdio a toda e qualquer forma de preconceito e de discriminação que podem atingir pessoas como entes singulares e como entes coletivos. De outro lado, há a busca de maior igualdade para todos e todas.

Certamente o quadro de estigmas, preconceitos e discriminações é amplo, mas o registro de nossa História aponta para o cativeiro e suas sequelas até hoje, assinala para as formas secundarização das comunidades indígenas. E o sentido desse repúdio é a promoção do bem de todos, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Contudo, essa construção importa no “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
). Os verbos erradicar e reduzir confirmam a teoria da cidadania. O bem de todos não pode conviver com a pobreza e a marginalização, daí o tirar pela raiz (erradicar) as condições que promovem a manutenção e a reprodução delas. E a Constituição concorre para que as desigualdades sociais e regionais se reduzam, sabendo-se que reduzir não é eliminar, o que nos colocaria em termos de uma teoria da revolução, mas tornar menor, diminuir, limitar. Trata-se, pois, de um árduo caminho que busca uma convivência entre princípios liberais e sociais. Aqui pode-se se chamar à cena um texto canônico sobre a cidadania, elaborado por Thomas Marshall (1967)Marshall, T. H. (1967). Cidadania, classe social e status. Zahar., comentando e analisando os direitos na Inglaterra:

O objetivo dos direitos sociais constitui ainda a redução das diferenças de classe, mas adquiriu um novo sentido. Não é mais a mera tentativa de eliminar o ônus evidente que representa a pobreza nos níveis mais baixos da sociedade. Assumiu o aspecto de ação modificando o padrão total da desigualdade social. Já não se contenta mais em elevar o nível do piso do porão do edifício social, deixando a superestrutura como se encontrava antes. Começou a remodelar o edifício inteiro e poderia até acabar transformando um arranha-céu num bangalô.

(pp.88-89)

Ulisses Guimarães, deputado e presidente da Constituinte, no discurso de seu encerramento e promulgação da Constituição, assim se expressou sobre esse assunto:

Foi de audácia inovadora a arquitetura da Constituinte, recusando anteprojeto forâneo ou de elaboração interna. O enorme esforço é dimensionado pelas 61.020 emendas, além de 122 emendas populares, algumas com mais de 1 milhão de assinaturas, que foram apresentadas, publicadas, distribuídas, relatadas e votadas, no longo trajeto das subcomissões à redação final. A participação foi também pela presença, pois diariamente cerca de 10 mil postulantes franquearam, livremente, as 11 entradas do enorme complexo arquitetônico do Parlamento, na procura dos gabinetes, comissões, galeria e salões. Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiros, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo, guardará para sempre bramido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio. A Constituição é caracteristicamente o estatuto do homem. É sua marca de fábrica. O inimigo mortal do homem é a miséria. O estado 105 de direito, consectário da igualdade, não pode conviver com estado de miséria. Mais miserável do que os miseráveis é a sociedade que não acaba com a miséria.

(Guimarães, 1988Guimarães, U. (1988, 5 de outubro). Discurso proferido na sessão de 5 de outubro de 1988. Portal da Câmara dos Deputados do Brasil. http://www2.camara.gov.br/ atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria.
http://www2.camara.gov.br/ atividade-leg...
, pp.2-3)

Já as disparidades regionais, presentes em nosso federalismo, também devem ser objetivo de redução e de uma redução progressiva.

Tudo indica, pois, que nossa Constituição se funda em um Estado Democrático de Direito sob a busca do Estado de Bem-Estar Social. Como assevera no Preâmbulo da Constituição:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

(Constituição, 1988)

Comentando esse espírito do Preâmbulo e o conjunto dos dispositivos constitucionais, Sarlet (2001)Sarlet, I. W. (2001, abril). Os direitos fundamentais socias na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, 1(1), 1-46. analisa:

Todas, porém, apresentam, como pontos em comum, as noções de um certo grau de intervenção estatal na atividade econômica, tendo por objetivo assegurar aos particulares um mínimo de igualdade material e liberdade real na vida em sociedade, bem como a garantia de condições materiais mínimas para uma existência digna. Neste contexto, para justificarmos a nossa opção dentre as variantes apontadas, entendemos que o assim denominado "Estado Social de Direito" constitui um Estado Social que se realiza mediante os procedimentos, a forma e os limites inerentes ao Estado de Direito, na medida em que, por outro lado, se trata de um Estado de Direito voltado à consecução da justiça social.

(pp.3-4)

Em consonância com esses fundamentos e objetivos, o artigo 4.º estabelece vários princípios entre os quais “a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz e o repúdio ao terrorismo e ao racismo” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

Posta a democracia como grande continente da Constituição, valor que sustenta a consecução da justiça social e assegurada a livre iniciativa com a propriedade privada, sabendo-se que essa última também tem uma função social, consoante o artigo 5.º, XXIII e o artigo 170, III, cumpre entender a própria topologia da Constituição.

A Constituição continua com uma arquitetura diferente das outras Constituições. As anteriores punham a cidadania e os direitos após a organização do Estado. A atual faz preceder os direitos fundamentais (civis, sociais, políticos e culturais) antes da organização do Estado. Ora, essa mudança significa que o Estado está a serviço da cidadania e não o contrário. Um outro indicador desse significado está na mudança da designação de funcionário público (Constituições anteriores) para servidor público (Constituição atual). Ele é um servidor da cidadania e, portanto, identificado com o bem público.

Essa inversão, provavelmente, teve como um elemento importante – aliás destacada no discurso de Ulisses Guimarães – a intensa participação da cidadania no processo constituinte. Não poucas entidades coletivas se organizaram e se empenharam em levar princípios e propostas para o cenário da Constituinte. Audiências públicas, reuniões com especialistas, alta participação nas subcomissões, acompanhamento da imprensa fizeram com que o texto constitucional fosse consagrado como sendo cidadão.

Esse quadro, então, permite entender melhor o capítulo da Educação e outros artigos que se remetem a ela.

A Constituição reconhece a educação como direito social e como o primeiro dos direitos sociais. Tal é a inscrição do artigo 6.º (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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):

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) 6 6 Embora a bolsa-família já houvesse sido objeto de programa federal de transferência de renda, agora a exigência de uma renda básica familiar se torna constitucional. Por outro lado, desde 1934, as Constituições preveem alguma forma de apoio escolar por meio de alimentação, livro e transporte, entre outros. Esses apoios se remetem ao já comentado artigo 3.º na busca pela erradicação da pobreza, articulando educação e o direito social de proteção e de assistência.

A educação, como direito do indivíduo e como direito político, se impõe pela leitura do solene artigo 205:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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)

Importa aqui trazer o direito de todos. Esse todos possui uma abertura universal. Em outro artigo, Cury (2022)Cury, C. R. J. (2022). Educação, Direito de Todos e o Bicentenário da Independência. Cadernos de História da Educação (on-line), 21(107), 1-27. explicitava:

O termo todos, gramaticalmente, um pronome indefinido plural, se reporta a um conjunto não especificado e não determinado. Portanto, ao contrário do que se possa supor, ele não se restringe ao universo do sexo masculino. Ele comporta a ideia de número máximo, ou seja, um âmbito máximo de aplicabilidade.

(p. 4)

Isso quer dizer que o pronome indefinido plural todos é um denominador comum, podendo se aplicar a ele o princípio da lógica formal pelo qual a compreensão de uma ideia está na razão inversa de sua extensão. Desse modo, o termo todos se aplica às pessoas, aos cidadãos e à cidadãs, extensivos a qualquer deles ou delas, independentemente de sexo, raça, cor, religião, idade, sangue, orientação sexual e qualquer outro distintivo cuja diferença venha obstaculizar o gozo dos direitos e garantias fundamentais. Pode-se concluir que o todos tem uma dimensão genérica no sentido de abarcar todas as pessoas naquilo que elas possuem em comum.

Se a educação é voltada para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, portanto própria dos nacionais como cidadãos, ela é também própria da pessoa. A noção de pessoa abrange o de cidadania, mas o eleva em dimensão maior na medida em que aponta para todo e qualquer ente humano. Estamos aqui sob a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. Essa dimensão dos direitos humanos resta confirmada pela Lei n.º 13 445 de 24 de maio de 2017Lei n.º 13 445 (2017, 24 de maio). Institui a Lei de Imigração. República Federativa do Brasil. Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_a...
que coloca como um dos princípios e diretrizes da política migratória brasileira, no art. 3.º, inciso XI: “XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;” (Lei, 2017).

E no artigo 4.º, inciso X: “X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;” (Lei, 2017).

Portanto, essa lei amplia o sentido do art. 5.º, o dos direitos civis, quando esse expressa a igualdade de todos perante a lei. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

Moraes (2005)Moraes, A. de (2005). Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Atlas. comenta a expressão residentes no país, neste artigo:

Observe, porém, que a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro (RTJ 3/566), não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais.7 7 Moraes (2005) cita um sem-número de decisões ligadas à jurisprudência relativa à proteção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, inclusive o do direito ao ensino público (pp.175-176).

(p. 172)

Esse conjunto de mandamentos constitucionais põe, pois, a educação para todos como pertencente aos direitos humanos e à cidadania. Estamos, então, diante de uma articulação virtuosa entre a cidadania e os direitos humanos que indica, desde logo, a educação como educação inclusiva.

Esse caráter inclusivo, que abrange as pessoas em situação de deficiência, tem um delineamento mais amplo, dado o sentido abrangente do todos.8 8 A expressão direitos de todos, na Constituição, só comparece, literalmente, em relação à educação e à saúde. Esse delineamento ganha a característica de um direito juridicamente protegido. Há imperativos concernentes a esse direito, e o primeiro deles é o dever do Estado.

Para tanto, o artigo 208 não deixa dúvidas, pois a prestação do direito deve ser efetivada e garantida. Leia-se o caput do artigo em tela: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de [...]” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

A educação torna-se, constitucionalmente, um serviço público social, ainda que não exclusivo. A esse respeito, afirma Di Pietro (2004)Di Pietro, M. S. Z. (2004). Direito Administrativo. Atlas.:

Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6º da Constituição.

(p. 105)

Como decorrência, o artigo 208 discorre sobre os imperativos educacionais. O primeiro deles dispõe e articula gratuidade e obrigatoriedade: “ I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; “ (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

A educação básica torna-se um direito abrangendo a educação infantil (de 0 a 5 anos), o ensino fundamental (de 6 a 14 anos) e o ensino médio (dos 15 aos 17 anos). Vale dizer que a expressão educação básica, constante da Lei n.º 9394/1996, a das diretrizes e bases da educação nacional, agora foi constitucionalizada.

A obrigatoriedade, considerado o artigo 205, se remete à escola como um lugar institucional da democracia, da cidadania, do conhecimento e do valor do trabalho. Hoje, não há outro lugar institucionalizado, sistemático, sistêmico, com 5 dias por semana e mínimo de 4 horas por dia que acolha perto de 40 milhões de crianças e adolescentes em idade escolar. Ademais da transmissão de conhecimentos e do aprendizado do convívio solidário, para muitas crianças e adolescentes, a escola é um lugar de guarda e de assistência, com referência especial à alimentação escolar. A obrigatoriedade é uma imposição que, aparentemente, limita a liberdade. A rigor, ela amplia os espaços da liberdade pela diminuição do peso do senso comum ou mesmo da ignorância quanto aos conhecimentos historicamente produzidos, na ciência, nas artes, nas humanidades. E, concomitantemente, amplia a igualdade. Comentando o sentido da obrigatoriedade como um caso de reforma igualitária, ainda que por meio de uma diminuição da liberdade, leciona Bobbio (1987)Bobbio, N. (1987, dezembro). Reformismo, socialismo e igualdade. Novos Estudos Cebrap, 19, 12-25.: “Por regra ou norma igualitária... se entende em geral uma norma ou regra que, eliminando uma discriminação, introduz uma relação de igualdade onde havia antes uma relação de desigualdade” (p. 25).

Essa interpretação da obrigatoriedade é muito significativa quando se olha para o nosso passado de exclusão de muitos e muitas do acesso à escolaridade. Lembre-se aqui de um trecho do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: A Reconstrucção Educacional no Brasil, ao povo e ao governo (1932). Companhia Editora Nacional., quando o texto assim se expressa a respeito de uma dupla rede de escolaridade:

De facto, o divorcio entre as entidades que mantêm o ensino primário e profissional e as que mantêm o ensino secundário e superior, vae concorrendo, como já observou um dos signatários deste manifesto, “para que se estabeleçam no Brasil, dois systemas escolares paralelos, fechados em compartimentos estanques e incomunicáveis, diferentes nos seus objetivos culturaes e sociaes, e, por isso mesmo, instrumentos de estratificação social.

(pp.56-57)

A gratuidade decorre da obrigatoriedade do ensino público. Se obrigatório, então gratuito, pois se trata de um serviço público que visa satisfazer uma necessidade do cidadão, como ente singular e como participante de grupos coletivos. Entretanto, se ausência de taxas e mensalidades pode ser considerada como uma gratuidade passiva, os programas de apoio como livro didático, alimentação, transporte, uniforme (ou roupas para escola) indicam uma espécie de gratuidade ativa.

Um dos deveres mais importantes do Estado consta no § 3.º do artigo 208, relativo ao recenseamento dos educandos para lhes fazer a chamada, bem como no dever da família em zelar pela frequência à escola. Desse § 3.º. pode-se aduzir que o titular do direito à educação não é o Estado, não é a família, é o educando. Titular do direito, cabe ao Estado, à família e à sociedade o dever de zelar para que esse direito seja rigorosamente cumprido e efetivado.

Os termos do inciso I do artigo 208 abrangem mais do que crianças e adolescentes, conquanto esses estejam na faixa etária da obrigatoriedade. Ele se estende a jovens, adultos e idosos que, por alguma razão, tiveram sua escolaridade negada ou diminuída. Eles são e continuam titulares do direito à educação.

Esse direito se reforça pela proteção dada a ele pelos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo, estabelecendo que: “§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

O direito público subjetivo, ao reconhecer um titular desse direito, põe, em suas mãos, a exigibilidade do cumprimento desse dever da parte do Estado, pois se trata da satisfação de um interesse fundamental do cidadão, como pessoa singular e sujeito coletivo. Tal é o sentido desse §1.º Entrementes, se a exigência não é cumprida, aciona-se o §2.º pelo qual à exigibilidade se segue a justiciabilidade, nos termos do parágrafo. E, como expresso, a omissão do dever importa responsabilidade da autoridade competente.

É no artigo 208 que comparece a educação como educação inclusiva, especificamente voltada às pessoas em situação de deficiência. Essa abertura, já posta para jovens e adultos, vai se referir também às comunidades indígenas, em capítulo próprio com os artigos 231 e 232, bem como aos descendentes dos cativos pelo artigo 242, §1.º: “§ 1.º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro” (Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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).

Essas referências, na lei de diretrizes e bases, serão nomeadas de modalidades que são uma forma de modular especificamente a transmissão de conhecimentos. Desse modo, pode-se dizer que o capítulo de educação em nossa Constituição, de um lado, busca a igualdade com equidade e, de outro, confirma a diversidade. Interpretando o princípio da igualdade como norma constitucional, como fundamento democrático, Ferrajoli (2019)Ferrajoli, L. (2019). Manifiesto por la igualdad. Editorial Trotta. se pergunta: por que razões se afirmar a igualdade? E ele responde:

A mi juicio a estas preguntas debía responderse que las razones son dos, ambas em aparência paradójicas. La primera es que la igualdad está estipulada porque somos diferentes, entendiendo “diferencia” en el sentido de diversidade de las identidades personales. La segunda es que está estipulada porque somos desiguales, entendiendo “desigualdad” en el sentido de diversidad en las condiciones de vida material. Em definitiva, la igualdad está estipulada porque, de hecho, somos diferentes y desiguales, para la tutela de las diferencias y em oposición a las desigualdades.

(p.13)

Vê-se que a Carta Magna acolhe o direito à educação para a tutela das diferenças e em oposição às desigualdades. Isso nos obriga a recuperar o teor do artigo 3.º já apontado e analisado. Com efeito, esse artigo resume em si essa dialética entre igualdade e diversidade.

Art. 3.º -Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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)

A construção da sociedade nacional como livre, justa e solidária apela para a via progressiva da igualdade e para a recusa às discriminações negativas de qualquer espécie. Com isso, há uma conjunção virtuosa entre igualdade e diversidade, caminhando também no sentido da equidade democrática.

Contudo, essa conjugação não poderia ficar apenas no acesso, na permanência e no sucesso dos educandos. Ela conta com princípios postos no artigo 206.

O inciso I estabelece a igualdade de condições para acesso e permanência. A oportunidade é a não existência de barreiras para a chegada aos portões da escola. As condições vão além. Elas implicam no oferecimento de um padrão de qualidade, que exige insumos pedagógicos; pluralidade de concepções e métodos pedagógicos; valorização formativa e salarial do corpo docente (sem os quais os conteúdos de ensino/aprendizagem voltados para todos tendem a reproduzir padrões de desigualdade educacional); e gestão democrática no ensino público. A escola é lugar da circulação do pensamento e do conhecimento críticos, daí o princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e da divulgação do pensamento, das artes e dos saberes.

É nesse sentido que o dever do Estado para com a educação não é um monopólio de oferta.9 9 O único monopólio do Estado é com relação ao fundamento da validade dos certificados da educação básica e dos diplomas e graus acadêmicos. As instituições privadas, autorizadas e avaliadas pelo Estado, emitem certificados e diplomas com validade nacional. Mediante autorização de funcionamento e avaliação de qualidade, postos no artigo 209, o inciso III do artigo 206 estabelece “a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”. Dessa maneira, atendendo aos ditames das “normas gerais da educação “(art. 209), a liberdade de ensino é também um princípio constitucional da educação brasileira.

Vistos esses fundamentos, princípios e normas, é preciso tipificar mais detidamente o dever do Estado. No caso do Brasil, tal dever, por sua vez, se dá dentro de uma República Federativa. A Constituição da República de 1988 reconhece o Brasil como uma República Federativa, formada pela “união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal” (art. 1º da Constituição). Ao se estruturar assim o faz sob o princípio da cooperação, de acordo com os artigos 1.º, 18, 23 e 60, § 4.º, I.

Estamos, pois, no terreno do federalismo. O federalismo é um regime em que há polos de poder. Mas como pode haver federalismo sem Estado Federal? E não pode haver Estado Federal sem federalismo. Cumpre registrar que nossa Constituição fez opção pelo Estado Federal. Sendo assim, nosso Estado Federal é também um Estado Nacional que goza de soberania. Ao mesmo tempo, há polos de poder subnacionais (Estados, Municípios e Distrito Federal) que gozam de autonomia dentro dos limites da Constituição. Temos, pois, um arranjo entre entes federativos que busca unidade de propósitos sem que isso se torne uniformidade. Como detentores de polos de poder, os entes federados têm atribuições definidas e repartidas. Cada ente federado possui um campo específico de jurisdição e de atuação, sem que deixe de haver competências comuns, concorrentes e privativas.

Para dar conta desse modelo federativo, a Constituição de 1988 optou por uma mudança no desenho federativo. Não se trata mais de uma República dual e hierárquica. Buscou-se um regime de cooperação que atenua alguns aspectos do regime dual precedente e/ou convive com eles. Ademais, o regime de cooperação se complexificou, pois, ao invés de ter como entes federados apenas a União e os Estados, a Constituição erigiu os Municípios também como tais. Certamente isso representa uma maior complexidade na gestão da educação, dado o elevado número de municípios. E as relações entre os entes não se podem mais se fazer por relações de superioridade versus inferioridade, dado o modelo cooperativo de federação. Com efeito, vários artigos expressam na letra o espírito cooperativo do artigo 23 em seu § único.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
)

Conforme Almeida (1991)Almeida, F. D. M. de (1991). Competências na Constituição de 1988. Atlas., esse modelo cooperativo desenhou um ordenamento complexo “com competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das ordens parciais na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação” (p. 79)

E, esse modelo abrange os espaços da educação. Eis que o artigo 211, dentro de uma Constituição Republicana, colocando a educação como concernente ao dever de Estado, associa esse dever à gestão democrática da educação. Aponta-se o caminho de efetivação das atribuições de cada ente federativo na educação à luz do regime de colaboração.10 10 Pode-se diferenciar a cooperação da colaboração, no registro da Constituição. A primeira se volta apenas para os entes federados públicos, a segunda abrange os sistemas de educação. Como se sabe, as entidades privadas autorizadas e avaliadas na oferta da educação pertencem aos sistemas. Entrementes, o espírito é o mesmo: a recusa a comandos verticais e à abertura à participação.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4.º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

§ 5.º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

6.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

§ 7.º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

Ao lado dessas atribuições, a emenda constitucional n.º 108/2020 reforçou a necessidade de um planejamento das políticas sociais com participação da sociedade na formulação, controle e avaliação dessas políticas. Verbis:

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 193.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

(Emenda, 2020Emenda Constitucional n.º 108 (2020, 26 de agosto). Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. República Federativa do Brasil. Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/emendas/emc/emc108.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ c...
)

Esse regime colaborativo, por sua vez, pela importância da educação, necessita de horizontes comuns. Esse sentido, o art. 22, inciso XXIV, vai colocar como competência privativa da União, o de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.11 11 O espírito de participação que perpassa a Constituição se desdobrou na lei de diretrizes e bases, ao prever um Conselho Nacional de Educação com funções normativas, deliberativas e de assessoramento, especialmente na interpretação da lei dentro da lei. Ele, segundo a lei n.º 9131/1995, deve buscar a sociedade com vistas ao aperfeiçoamento da educação brasileira. Do mesmo modo, no âmbito dos entes federados, há Conselhos com iguais atribuições, respeitadas as peculiaridades regionais e locais, próprias do federalismo.

Postas as diretrizes e as bases, as responsabilidades relativas às competências gerais dos entes para as respectivas atuações e articulação conjunta mereceram o conteúdo tanto do artigo 23, o das competências comuns, quanto do artigo 24, o das competências concorrentes.12 12 A coexistência de polos de poder, junto com competências concorrentes, implica o jogo entre autonomia dos entes e orientação comum. Daí a possibilidade de conflitos legais que, não raro, o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, é chamado a resolver situações mediante interpretação jurisdicional.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
)

Portanto, a cooperação abrange os entes públicos, e é por conta desse § que está sendo elaborada uma lei complementar sobre o sistema nacional de educação, estabelecido na Emenda Constitucional nº. 59/2009Emenda Constitucional n.º 59 (2009, 11 de novembro). Acrescenta § 3.º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4.º do art. 211 e ao § 3.º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. República Federativa do Brasil. Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
.

Já o artigo 24 está assim disposto:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ( Vide Lei n.º 13. 874, de 2019)

§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
)

A competência da União se limita às normas gerais, (§1.º do art. 24), ou seja, elas não podem ter um caráter exaustivo, o que é próprio das diretrizes e bases. Aos outros entes cabe a complementação (Estados, (§ 2.º do art. 24) ou suplementação (Municípios, inciso II do art. 30)., no que couber. Ranieri (2019)Ranieri, N. (2019). O direito à educação e as competências dos entes federados no Brasil: complexidade, pouca colaboração, baixa coordenação. TJSP. (pp.261-284). https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/12-federalismo.pdf?d=637006247774866622
https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Pub...
analisa criticamente esse artigo:

Na repartição de competências materiais e legislativas entre os entes federados, a Constituição combina atribuições privativas a atribuições comuns. A fórmula é extremamente complexa: não há correspondência entre a titularidade das competências legislativas e materiais, salvo no caso da União; as competências de execução estão concentradas em Estados e Municípios, que precisam de indução e incentivo financeiro federal para execução de encargos e programas educacionais. As competências legislativas estão centralizadas na União, mesmo em relação às concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal.

Por outro lado, a Constituição insiste na colaboração entre os sistemas de ensino como forma de mitigação de um modelo federativo centralizado, pouco colaborativo e ineficiente em termos de assegurar igualdade de oportunidade e qualidade de ensino a todos. Os mecanismos de atuação concertada, além da previsão da competência comum (art. 23, V), estão no art. 214: a instituição do sistema nacional de educação e a execução do plano nacional de educação (Lei 13.005/2014).Este artigo aponta que os principais executores das obrigações e políticas educacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios) não dispõem de competências legislativas ou de rendas adequadas às suas responsabilidades, o que resulta em assimetrias, diferentes condições de ofertas e permanente dependência da União.

(pp.261-262)

Identificadas as disparidades e as assimetrias regionais e locais, o artigo 211, em seu parágrafo primeiro, dispõe sobre a função redistributiva e supletiva da União em relação aos outros sistemas federativos:

§ 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

(Constituição, 1988Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co...
)

Essa função redistributiva ficou mais potente, uma vez promulgada a Emenda n.º 108/2020, com o parágrafo 6.º desse mesmo artigo: “6.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas”13 13 A versão original desse artigo da Constituição não explicitava essas funções. A emenda 14/1996 as inscreveu, e a emenda 108/2020, que tornou o FUNDEB permanente, acrescentou o § 6.º. Ao mesmo tempo, tanto a emenda 53/2006, quanto a emenda 108/2020 enfatizam em outros parágrafos a expressão formas de colaboração. Tais alterações expressam que nosso regime federativo tem uma estrutura (cooperação/colaboração) junto com um processo pelo qual vai havendo uma adequação diante das políticas. No caso, especialmente esse parágrafo 6.º. aponta para maior equidade dentro dos sistemas, isto é uma maior redistribuição para com as escolas. Pode-se perceber um processo no qual se postula um maior papel da União nas competências materiais, ao lado de formas de colaboração, como as expressas no art. 7.º da lei n.º 13 005/2014, estabelecendo as instâncias de negociação e de pactuação. Tais instâncias são reiteradas no projeto de Sistema Nacional da Educação em tramitação no Congresso Nacional. Estamos, pois, formalmente, dentro de um modelo de gestão compartilhada. (Constituição, 1988).

O financiamento da educação, do qual o FUNDEB14 14 O FUNDEB (emenda 53/2006 e emenda 108/2020) é um desdobramento do FUNDEF (emenda 14/1996). Nele(s) se estabelece(m) uma subvinculação dos impostos constitucionalmente vinculados. é componente, além de subsidiar o complexo da oferta da educação escolar, faz parte, de um lado, do equilíbrio federativo e sua redistribuição e, de outro lado, de uma oferta equitativa. A subvinculação posta no FUNDEF e no FUNDEB busca tanto alcançar maior igualdade de condições para os docentes e aluno, quanto fugir das tradicionais oscilações que afetam a educação na rotatividade dos governos, cuja característica maior é a tradicional descontinuidade de políticas.

O financiamento da educação articula a vinculação a uma abrangência maior pela política de Fundos. Esses são uma espécie de ferramenta de gestão financeira que conta com uma maior flexibilidade, diminuição da burocracia e conta com recursos vinculados, subvinculados e não vinculados.15 15 A proposta de Fundos para a educação não é privativa dos anos 1990. Ela remonta à Velha República com a Reforma João Alvez/Rocha Vaz, fortalece-se com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova de 1932 e atravessa, inclusive, o fim da ditadura do Estado Novo com a Conferência Interestadual do Ensino Primário e abrange os períodos de democratização.

Em 1988, com o capítulo da Educação da Constituição Federal, houve a confirmação da vinculação (art. 212) de porcentuais de impostos, abrangendo todos os entes federativos.

Com a LDB, ficou estabelecido, por conta do princípio constitucional do padrão de qualidade tanto o que deve e o que não deve ser considerado manutenção e desenvolvimento da educação, quanto o Custo Aluno Qualidade.16 16 A LDB estabelece como Custo Aluno Qualidade inicial os insumos pedagógicos que devem tornar a escola uma instituição dotada das melhores e mais contemporâneas ferramentas de apoio ao ensino/aprendizagem. O Custo Aluno Qualidade está para ser explicitado e regulamentado na lei complementar do Sistema Nacional de Educação.

A emenda 59/09, no art. 212, §3.º, introduz a noção de equidade no Plano Nacional de Educação. Por sua vez, a emenda 108/2020 do FUNDEB e a Lei n.º 14 113/2020 não só tornaram o FUNDEB permanente como reforçaram a noção de equidade, seja no art. 211, §4º, seja no art. 158, II. No caso do art. 158, postula-se, inclusive, o aumento da equidade.

A equidade, apesar de variações na sua interpretação, tem um sentido comum e que vem do pensamento aristotélico: tratar desigualmente os desiguais para que esses se tornem cada vez mais iguais. Bobbio (1987)Bobbio, N. (1987, dezembro). Reformismo, socialismo e igualdade. Novos Estudos Cebrap, 19, 12-25., já referido, se serve de um outro autor (Martelli) para explicitar o sentido da equidade:

a equidade não é uma suavização da igualdade. É um conceito distinto. O conceito de equidade está muito mais próximo do conceito de justiça, da ideia de uma balança, de um esforço de equilíbrio que, consequentemente, leva em conta as condições concretas, as diferenças individuais de mérito, a diversidade, a complexa anatomia social em que vivemos hoje.

(p. 24)

A Lei n.º 14 276/2021Lei n.º 14276 (2021, 27 de dezembro). Altera a Lei n.º 14 113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). República Federativa do Brasil. Portal governamental. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/ L14276.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
, ao se referir aos valores anuais por aluno, regulamentando a emenda 108/2020, cria o Valor-Aluno-Ano-Resultado e dispõe: (Lei, 2021)

Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:

I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Esse conjunto de dispositivos poderá ganhar em qualidade e coordenação com a elaboração do Sistema Nacional de Educação, inscrito no art. 214, alterado pela Emenda Constitucional n. 59/2009, que reza o seguinte:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

(Constituição, 1988)

O projeto, já aprovado no Senado, de modo geral, eleva a Educação a um patamar maior de coordenação nacional que o aproxima do que já existe no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Assistência Social.

Esta coordenação nacional, respeitados os termos do projeto, é um “co-ordenar”, portanto, um coordenar da União junto com Estados, Municípios e Distrito Federal de modo a atender as finalidades maiores da educação, com padrão de qualidade. Ele deve se comprometer com a unidade do sistema, evitando tanto a descontinuidade e dispersão das políticas, quanto a uniformidade delas.

Um projeto de tal envergadura necessita de capacidade política, isto é, de uma articulação virtuosa entre o poder executivo e o legislativo, com a devida participação dos entes federados e da sociedade civil, especialmente aquela comprometida com a educação de qualidade.

A consecução de um projeto de sistema nacional de educação seria como uma justa e esperada forma de comemorar os Trinta e Cinco anos de uma Constituição que formalizou mais avançada positivação da relação cidadania e educação em nosso país.

Afinal, Trinta e Cinco Anos têm como referência a pedra coral, símbolo de um amadurecimento e fortalecimento de uma relação. Possa esse símbolo indicar mais do que isso, ou seja, a efetivação de princípios, fundamentos e objetivos que fortaleçam o campo da educação, com igualdade, equidade dentro de um regime de colaboração.

  • 2
    Normalização, preparação e revisão textual: Vera Lúcia Fator Gouvêa Bonilha. verah.bonilha@gmail.com
  • 3
    Apoio: CNPq - 301413/2018-5
  • 4
    O art. 2.º das Disposições Constitucionais Transitórias faz referência indireta ao primeiro decreto da recém-proclamada República no Brasil. Essa forma de governo, República ou Monarquia, e o sistema de governo, Parlamentarismo ou Presidencialismo, seriam objeto de decisão popular. Tal decreto conheceu sua realização em 7 de setembro de 1993.
  • 5
    O pluralismo não é entendido apenas no âmbito da diversidade conceitual e do acolhimento à diversidade cultural. Ele também se aplica ao caráter federativo da República, considerando a diversidade regional e local.
  • 6
    Embora a bolsa-família já houvesse sido objeto de programa federal de transferência de renda, agora a exigência de uma renda básica familiar se torna constitucional. Por outro lado, desde 1934, as Constituições preveem alguma forma de apoio escolar por meio de alimentação, livro e transporte, entre outros. Esses apoios se remetem ao já comentado artigo 3.º na busca pela erradicação da pobreza, articulando educação e o direito social de proteção e de assistência.
  • 7
    Moraes (2005)Moraes, A. de (2005). Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Atlas. cita um sem-número de decisões ligadas à jurisprudência relativa à proteção dos direitos fundamentais dos estrangeiros, inclusive o do direito ao ensino público (pp.175-176).
  • 8
    A expressão direitos de todos, na Constituição, só comparece, literalmente, em relação à educação e à saúde.
  • 9
    O único monopólio do Estado é com relação ao fundamento da validade dos certificados da educação básica e dos diplomas e graus acadêmicos. As instituições privadas, autorizadas e avaliadas pelo Estado, emitem certificados e diplomas com validade nacional.
  • 10
    Pode-se diferenciar a cooperação da colaboração, no registro da Constituição. A primeira se volta apenas para os entes federados públicos, a segunda abrange os sistemas de educação. Como se sabe, as entidades privadas autorizadas e avaliadas na oferta da educação pertencem aos sistemas. Entrementes, o espírito é o mesmo: a recusa a comandos verticais e à abertura à participação.
  • 11
    O espírito de participação que perpassa a Constituição se desdobrou na lei de diretrizes e bases, ao prever um Conselho Nacional de Educação com funções normativas, deliberativas e de assessoramento, especialmente na interpretação da lei dentro da lei. Ele, segundo a lei n.º 9131/1995, deve buscar a sociedade com vistas ao aperfeiçoamento da educação brasileira. Do mesmo modo, no âmbito dos entes federados, há Conselhos com iguais atribuições, respeitadas as peculiaridades regionais e locais, próprias do federalismo.
  • 12
    A coexistência de polos de poder, junto com competências concorrentes, implica o jogo entre autonomia dos entes e orientação comum. Daí a possibilidade de conflitos legais que, não raro, o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, é chamado a resolver situações mediante interpretação jurisdicional.
  • 13
    A versão original desse artigo da Constituição não explicitava essas funções. A emenda 14/1996 as inscreveu, e a emenda 108/2020, que tornou o FUNDEB permanente, acrescentou o § 6.º. Ao mesmo tempo, tanto a emenda 53/2006, quanto a emenda 108/2020 enfatizam em outros parágrafos a expressão formas de colaboração. Tais alterações expressam que nosso regime federativo tem uma estrutura (cooperação/colaboração) junto com um processo pelo qual vai havendo uma adequação diante das políticas. No caso, especialmente esse parágrafo 6.º. aponta para maior equidade dentro dos sistemas, isto é uma maior redistribuição para com as escolas. Pode-se perceber um processo no qual se postula um maior papel da União nas competências materiais, ao lado de formas de colaboração, como as expressas no art. 7.º da lei n.º 13 005/2014, estabelecendo as instâncias de negociação e de pactuação. Tais instâncias são reiteradas no projeto de Sistema Nacional da Educação em tramitação no Congresso Nacional. Estamos, pois, formalmente, dentro de um modelo de gestão compartilhada.
  • 14
    O FUNDEB (emenda 53/2006 e emenda 108/2020) é um desdobramento do FUNDEF (emenda 14/1996). Nele(s) se estabelece(m) uma subvinculação dos impostos constitucionalmente vinculados.
  • 15
    A proposta de Fundos para a educação não é privativa dos anos 1990. Ela remonta à Velha República com a Reforma João Alvez/Rocha Vaz, fortalece-se com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova de 1932Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: A Reconstrucção Educacional no Brasil, ao povo e ao governo (1932). Companhia Editora Nacional. e atravessa, inclusive, o fim da ditadura do Estado Novo com a Conferência Interestadual do Ensino Primário e abrange os períodos de democratização.
  • 16
    A LDB estabelece como Custo Aluno Qualidade inicial os insumos pedagógicos que devem tornar a escola uma instituição dotada das melhores e mais contemporâneas ferramentas de apoio ao ensino/aprendizagem. O Custo Aluno Qualidade está para ser explicitado e regulamentado na lei complementar do Sistema Nacional de Educação.

Referências

  • Almeida, F. D. M. de (1991). Competências na Constituição de 1988 Atlas.
  • Bobbio, N. (1987, dezembro). Reformismo, socialismo e igualdade. Novos Estudos Cebrap, 19, 12-25.
  • Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Cury, C. R. J. (2022). Educação, Direito de Todos e o Bicentenário da Independência. Cadernos de História da Educação (on-line), 21(107), 1-27.
  • Di Pietro, M. S. Z. (2004). Direito Administrativo Atlas.
  • Emenda Constitucional n.º 59 (2009, 11 de novembro). Acrescenta § 3.º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4.º do art. 211 e ao § 3.º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. República Federativa do Brasil. Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm
  • Emenda Constitucional n.º 108 (2020, 26 de agosto). Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. República Federativa do Brasil. Portal governamental. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/emendas/emc/emc108.htm
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  • Lei n.º 14276 (2021, 27 de dezembro). Altera a Lei n.º 14 113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). República Federativa do Brasil. Portal governamental. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/ L14276.htm
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Editor responsável: Cristiane Machado. https://orcid.org/0000-0002-3522-4018

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    04 Dez 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    26 Set 2023
  • Aceito
    24 Out 2023
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