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Justiça, direito e emancipação

RESENHAS

Justiça, direito e emancipação

Carla Rodrigues

Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro

Força de lei o "fundamento místico da autoridade".

DERRIDA, Jacques.

Tradução: Leyla Perrone-Moisés.

São Paulo: Martins Fontes, 2007. 146 p. (Coleção Tópicos).

Quando, em 1989, Jacques Derrida proferiu a conferência "Força de lei o 'fundamento místico da autoridade'", o fez num colóquio nos Estados Unidos organizado pela cientista política e advogada feminista Drucilla Cornell na Cardoso Law School. O tema do encontro era "A desconstrução e a possibilidade de justiça". Chegava ao final uma década durante a qual os Critical Legal Studies haviam florescido nos Estados Unidos. O objetivo do grupo de pensadores assim denominados era demonstrar que a lei sustenta os interesses de determinados grupos sociais, formando um conjunto de preconceitos e injustiças. A idéia básica dos CLS é de que a lei é política, não neutra nem destituída de valores.

As possíveis contribuições do pensamento da desconstrução para os CLSs estavam em debate no colóquio do qual participavam juristas, filósofos e teóricos de literatura. O tom da conferência de Derrida é de defesa ele está rebatendo velada ou explicitamente as críticas à desconstrução como um pensamento incapaz de dar conta das exigências do direito e da justiça, na medida em que problematiza as possibilidades do direito e afirma a impossibilidade da justiça.

A essa apresentação seguiu-se, um ano depois, outra conferência, também realizada nos Estados Unidos, que tinha como prólogo o texto "Prenome de Benjamin". A reunião dessas duas apresentações deu origem à publicação de Força de lei o "fundamento místico da autoridade", um dos livros mais importantes de Derrida, que chega ao Brasil num momento em que a grande maioria das obras do filósofo está esgotada nas livrarias.

No primeiro texto, "Do direito à justiça", Derrida faz uma longa e bem argumentada defesa da idéia de que direito e justiça são conceitos distintos e, na maioria das vezes, excludentes. Para ele, a aplicação da lei não se dá sem que haja a força. A lei exigiria sempre uma força (enforced) para sua aplicação, o que inscreveria na ordem do cálculo o direito, a moral e a política. Derrida trabalha numa linha de tensão. Ao mesmo tempo em que propõe escapar da ordem do cálculo, reconhece a necessidade de aceitá-lo, como se verá no trecho a seguir:

Não apenas é preciso calcular, negociar a relação entre o calculável e o incalculável, e negociar sem regra que não esteja por reinventar ali onde estamos "jogados", ali onde nos encontramos; mas é preciso fazê-lo também tão longe quanto possível, para além do lugar onde nos encontramos e para além das zonas já identificáveis da moral, da política ou do direito, para além da distinção entre o nacional e o internacional, o público e o privado (p. 56).

Ou seja, de um lado o direito depende do cálculo. De outro lado, a justiça estaria no âmbito do incalculável, num deslocamento em relação a esse cálculo inexorável. Essa justiça que só se daria como uma experiência do impossível, do incalculável, do indecidível, remete a aplicação da lei para um terreno movediço. É o que ele afirma quando diz que

a fundação ou o fundamento, a instauração da lei não podem, por definição, apoiar-se finalmente senão sobre elas mesmas, elas mesmas são uma violência sem fundamento. O que não quer dizer que sejam injustas em si, no sentido de "ilegais" ou "ilegítimas". Elas não são nem legais nem ilegais em seu momento fundador (p. 26).

Derrida aqui leva o leitor para uma oscilação permanente, sem nunca o conforto de uma base sólida, indicativo de suas pretensões ao cunhar a expressão indecidível. Extraída de uma proposição matemática na qual se constatou que afirmações podem ser nem falsas nem verdadeiras, Derrida fez do indecidível uma das marcas do seu pensamento. Indecidível seria o que opera abrindo ou reconhecendo espaço entre o "nem isto, nem aquilo".

O indecidível não é somente a oscilação ou a tensão entre duas decisões. Indecidível é a experiência daquilo que, estrangeiro, heterogêneo à ordem do calculável e da regra, deve no entanto é de dever que é preciso falar entregar-se à decisão impossível, tendo embora em conta o direito e a regra (p. 46).

O direito na ordem do cálculo e a justiça como o impossível incomodam os grupos identitários de reivindicação de direitos, surgidos nos Estados Unidos justamente dentro dessa perspectiva de contestação de um direito universal que possa dar conta de especificidades. Num cenário de explosão de defesas de direito das mulheres, dos negros, dos homossexuais, dos animais, do meio ambiente, do embrião , que aparecem na sociedade como reivindicações justas de movimentos de emancipação das minorias até agora prejudicadas por práticas jurídicas universalizantes, porém incapazes de dar conta das especificidades desses grupos, Derrida vê com reservas as reivindicações identitárias de direitos. Suas proposições apontam no sentido de compreender a desconstrução como o pensamento da singularidade.

"A desconstrução surge de um amor pela singuralidade, de um respeito infinito pela singularidade", escreve John Caputo.1 1 CAPUTO, 2002, p. 31. A afirmação dessa singularidade seria ao mesmo tempo a única possibilidade de justiça e o imenso abismo de incompatibilidade da justiça com o direito: "É preciso também saber que essa justiça se endereça sempre a singularidades, à singularidade do outro, apesar ou mesmo em razão de sua pretensão à universalidade" (p. 37).

Os limites das reivindicações de direitos estariam: 1) na violência da afirmação de direitos, só possíveis com a força da lei; 2) na violência da fixação de identidades que se sobreporiam à singularidade. São inúmeras as ocasiões em que Derrida expressa desconfiança da reivindicação identitária. Apesar das ressalvas, ele não hesita em apoiar as causas que se formam em coligações temporárias: "Posso então aceitar uma aliança momentânea, prudente, ao mesmo tempo apontando seus limites tornando-os tão explícitos e inteligíveis quanto possível".2 2 Jacques DERRIDA e Elisabeth ROUDINESCO, 2004, p. 35. A que limite ele se refere? Aos limites de operação do indecidível.

Leal ao "nem isto, nem aquilo", Derrida nem quer renunciar ao direito de emancipação, nem quer aderir a ele sem reservas, sem reconhecer que em toda reivindicação de direitos há uma violência instauradora, que recorre à força de funcionamento do aparelho judiciário, sem que daí se faça justiça como "conseqüência natural" do direito. Para ele, o justo transcende o jurídico. Quando Derrida afirma que não há justiça no direito, parece aliar-se aos CLSs. Mas logo se desloca para questionar as reivindicações identitárias que viriam a corrigir as distorções da lei. Derrida vai apontar os limites da perspectiva do direito e deste plural as mulheres, os homossexuais, os negros que se sobrepõe ao singular e esconde, ao falar em nome de grupos ou de categorias, a impossibilidade de fazer justiça a cada um, a cada outro, a cada alteridade. Distancia-se, assim, dos clamores por emancipação e por mais direitos, sem desqualificar o "ideal emancipador":

Nada me parece menos perempto do que o clássico ideal emancipador. Não se pode tentar desqualificá-lo hoje, de modo grosseiro ou simplificado, sem pelo menos alguma leviandade e sem estabelecer as piores cumplicidades. É verdade também que é necessário, sem renunciar a esse ideal, pelo contrário, reelaborar o conceito de emancipação, de franqueamento ou de libertação, levando em conta as estranhas estruturas que descrevemos neste momento (p. 57).

Para o movimento feminista, a reelaboração do conceito de emancipação motivador e originário aliada ao amor à singularidade indicado por Caputo como marca do pensamento da desconstrução ainda é um imenso desafio. Compatilibilizar o plural as mulheres com o singular de cada uma das mulheres, sem transformá-las num bloco homogêneo, é questão a ser aporeticamente problematizada, sem que se pretenda chegar a uma "solução", mas sustentando a instabilidade da aporia como parte integrante da questão. De uma possível "aliança entre desconstrução e feminismo" nos termos propostos pela feminista Drucilla Cornell sairia um abalo, um chão mais movediço, talvez menos sólido para as ativistas, mas talvez também menos violento na sua permanente necessidade de instituir, inevitavelmente pela força, o direito das mulheres como categoria unívoca.

Força de lei o "fundamento místico da autoridade" foi publicado a primeira vez em 1990, em inglês, na revista da Cardoso Law School, e reproduzido no livro Deconstruction and the Possibility of Justice, organizado por Drucilla Cornell, Michel Rosenfeld e David Gray Carlson. O sumário e as primeiras páginas dessa edição estão disponíveis no Google Books.3 3 http://www.google.com/books?vid=ISBN0415903041 Em 2003, foi editado em Portugal pela Campo de Letras, com tradução da filósofa Fernanda Bernardo. Assim como a edição portuguesa, a brasileira é traduzida a partir da versão francesa do texto, editado em 1994 pela Galilée sob o título Force de loi, e está sendo lançada com tradução de Leyla Perrone-Moisés na coleção Tópicos, da editora Martins Fontes, aquela da capa vermelha em que estão publicados grandes textos de pensadores como Michel Foucault, Merleau-Ponty, Jürgen Habermas e Gianni Vattimo, para citar alguns exemplos. Se a publicação de Força de lei entre esses cânones também servir como reconhecimento do pensamento de Derrida no rol dos grandes filósofos, melhor.

Notas

Referências bibliográficas

CAPUTO, John D. "Por amor às coisas mesmas: o hiper-realismo de Derrida". In: DUQUE-ESTRADA, Paulo Cesar. Às margens: a propósito de Jacques Derrida. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2002, p. 29-48.

DERRIDA, Jacques; ROUDINESCO, Elisabeth. De que amanhã... Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.

  • 1
    CAPUTO, 2002, p. 31.
  • 2
    Jacques DERRIDA e Elisabeth ROUDINESCO, 2004, p. 35.
  • 3
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      26 Nov 2007
    • Data do Fascículo
      Ago 2007
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