Acessibilidade / Reportar erro

O assassinato de um homossexual diante de um tribunal da Capital da República em meados do século XX

The murder of a homosexual treated at a court in the Capital of de Republic of Brazil in the mid-twentieth century

Resumos

O objetivo deste artigo é o de analisar como o assassinato de um homossexual foi tratado em um tribunal da Capital da República em meados do século XX. Os autos criminais podem revelar aspectos significativos sobre a aplicação do direito nas instâncias judiciais. Ressaltamos como a cultura jurídico-penal no país continuou reproduzindo os mesmos padrões socioculturais das culturas jurídico-penais ocidentais; em última instância, condenando o prazer ou pelo menos determinadas formas de senti-lo. Da mesma forma, inferimos que, por intermédio da legalidade processual, se reprimiu determinado comportamento sexual, já que a legalidade formal não preceituava a homossexualidade como crime.

cultura jurídico-penal; direitos humanos; homossexualidade


The aim of this paper is to analyze how the murder of a homosexual was treated at a court in the capital of the Republic of Brazil in mid-twentieth century. Although intrinsically individualizing, criminal records reveal significant aspects on the application of the law in judicial court instances. The juridical and penal culture of the period reproduced continually the same social and cultural standards of Western juridical and penal culture in spite of the contemporary accumulation of knowledge. In other words, pleasure was condemned or, at least, certain forms of feeling pleasure, especially those which directly impaired procreation. Results show that through juridical legality certain types of sexual behavior were repressed, since the law itself did not consider homosexuality a crime.

Juridical and Penal Culture; Human Rights; Homosexuality


ARTIGOS TEMÁTICOS

O assassinato de um homossexual diante de um tribunal da Capital da República em meados do século XX

The murder of a homosexual treated at a court in the Capital of de Republic of Brazil in the mid-twentieth century

Rivail Carvalho RolimI; Fabiana Cardoso Malha RodriguesII

IUniversidade Estadual de Maringá

IIUniversidade Federal do Rio de Janeiro

RESUMO

O objetivo deste artigo é o de analisar como o assassinato de um homossexual foi tratado em um tribunal da Capital da República em meados do século XX. Os autos criminais podem revelar aspectos significativos sobre a aplicação do direito nas instâncias judiciais. Ressaltamos como a cultura jurídico-penal no país continuou reproduzindo os mesmos padrões socioculturais das culturas jurídico-penais ocidentais; em última instância, condenando o prazer ou pelo menos determinadas formas de senti-lo. Da mesma forma, inferimos que, por intermédio da legalidade processual, se reprimiu determinado comportamento sexual, já que a legalidade formal não preceituava a homossexualidade como crime.

Palavras-chave: cultura jurídico-penal; direitos humanos; homossexualidade.

ABSTRACT

The aim of this paper is to analyze how the murder of a homosexual was treated at a court in the capital of the Republic of Brazil in mid-twentieth century. Although intrinsically individualizing, criminal records reveal significant aspects on the application of the law in judicial court instances. The juridical and penal culture of the period reproduced continually the same social and cultural standards of Western juridical and penal culture in spite of the contemporary accumulation of knowledge. In other words, pleasure was condemned or, at least, certain forms of feeling pleasure, especially those which directly impaired procreation. Results show that through juridical legality certain types of sexual behavior were repressed, since the law itself did not consider homosexuality a crime.

Keywords: Juridical and Penal Culture; Human Rights; Homosexuality.

Rio de Janeiro, meados da década de 1950, tempos de desenvolvimentismo, posse de JK, o "presidente bossa-nova", momento em que a Capital da República afirmava sua identidade como polo da cultura nacional. Nesse cenário, dois jovens estrangeiros desembarcaram de um navio para aproveitar a vida boêmia da Cidade Maravilhosa. O que tinha tudo para ser uma experiência prazerosa, repleta de diversão, acabou em uma tragédia. Terminaram a noite numa delegacia, sendo acusados de terem assassinado um motorista de táxi. Segundo denúncia da promotoria, no dia 12/08/1956, cerca de 5 horas da madrugada, na Estrada do Corcovado, nas proximidades do Silvestre, um motorista de táxi foi agredido com instrumentos contundentes que lhe causaram a morte. O assassinato foi praticado por motivo fútil e com uso de recurso que tornou difícil a defesa da vítima.1 1 Processo n. 291, 1956.

A experiência vivenciada por esses dois jovens ocorreu em um período carregado de simbolismo na história do país. Vivia-se em um momento de confiança na transformação do presente e de um forte sentido de esperança de que os agentes históricos poderiam intervir para implantar um projeto de nação comprometido com o desenvolvimento social.2 2 Ricardo BIELSCHOWSKI, 2000; e Lucília de Almeida NEVES, 2001. Maria Sílvia de Carvalho Franco se refere a esse período como o "tempo das ilusões", pois ficou cravado no imaginário como significativo para a construção da modernidade brasileira. Embora o Governo JK esteja mais claramente identificado com esse ideário, não podemos nos esquecer de que foi nessa conjuntura (1945-1964) que se iniciou o mais significativo ciclo industrializante e grandes mudanças sociais, com a migração em massa para os centros urbanos.3 3 Robert SIMONSEN e Eugenio GUDIN, 2010; e Aloisio TEIXEIRA, Gilberto MARINGONI e Denise Lobato GENTIL, 2010.

Fernando Novais e João Manuel Cardoso de Mello evidenciam que na década de 1950 segmentos das classes médias e altas acreditavam que estavam assistindo ao nascimento de uma nova civilização nos trópicos, que combinava a incorporação das conquistas materiais do capitalismo com a persistência dos traços de caráter que nos singularizavam como povo: a cordialidade, a criatividade, a tolerância.4 4 Fernando NOVAIS e João Manuel Cardoso MELLO, 2006, p. 560. Zuenir Ventura diz que a memória afetiva se recorda do Rio dos Anos Dourados como um território edênico, pois muita gente acredita que o melhor ocorreu por volta dessa época.5 5 Zuenir VENTURA, 1994. Quanto a esse sentimento, Fernand Braudel, renomado historiador da Escola dos Annales, afirma que, mesmo que o tempo vá corroendo as lembranças, elas ficam cravadas na consciência daqueles que vivenciaram tal experiência.6 6 Fernand BRAUDEL, 1992.

A presença no imaginário social dos sinais de um novo tempo se deve também à promulgação da Constituição de 1946, com princípios e postulados de um estado democrático de direito. O capítulo que trata das garantias e dos direitos individuais assegurou a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida e à liberdade, à igualdade de todos perante a lei, à segurança individual e à liberdade de consciência e pensamento. O título que aborda a ordem econômica e social estabelecia que essa fosse "organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano".7 7 BRASIL, 1946. José Frederico Marques afirma que as garantias que a Constituição de 1946 reconheceu e proclamou "reproduzia[m] os princípios que, desde a Magna Carta, e, sobretudo a partir do humanismo de Beccaria e da Revolução Francesa se tornaram imanentes à própria estrutura do estado de direito e do regime democrático".8 8 José Frederico MARQUES, 1959, p. 21.

Portanto, nesse ambiente, em um país que há algum tempo vivia sob preceitos de um estado de direito e entrava em um período de grandes transformações sociais e culturais, os dois jovens estrangeiros saíram para se divertir na região central da cidade, na famosa área boêmia da Capital da República. Na realidade, aproveitaram a folga para sair um pouco e aproveitar o que o Rio de Janeiro tinha a oferecer. Altas horas da madrugada, resolveram chamar um táxi para voltar ao navio. Foram atendidos por um taxista que costumava servir a clientes nessa área da cidade durante a noite. Se a intenção inicial era voltar, auxiliados pelas informações do taxista, resolveram continuar se divertindo, fazendo um périplo pelos bares da região central. Segundo depoimento de um dos rapazes: "Tomamos alguma coisa, tomamos também algumas garrafas de cervejas, não sei exatamente quantas, em alguns bares, o motorista sentou conosco e também bebeu".

Ao iniciarmos a análise desse auto criminal, observamos como esse tipo de fonte pode revelar aspectos significativos sobre a aplicação do direito nas instâncias judiciais, já que mostra claramente as pautas/regras que organizam a vida social.9 9 Carlo GINZBURG, 1989. Os indícios, os sinais presentes nesse episódio podem nos auxiliar na compreensão do passado do país num momento bastante significativo de sua história. A escolha de um único episódio não significa, no entanto, um fazer história em migalhas, mas, partindo de um ponto micro, alcançar o macro, como propõe Edoardo Grendi.10 10 Edoardo GRENDI, 1998. Estamos propondo uma mudança na escala de observação que parte de novos temas/objetos, mas que tem como ponto de chegada o conhecimento histórico, através da prática da micro-história. Usar esse acontecimento "como um meio de se chegar a conclusões de mais amplo alcance",11 11 Giovanni LEVI, 1992, p. 142. como forma de mostrar significados socialmente fragmentados e a multiplicidades de representações sociais no país.

As informações nos autos mostram, por exemplo, que o programa dos rapazes, acompanhados pelo taxista, estendeu-se por vários bares existentes nas ruas centrais da cidade, como Lapa, Cinelândia, Largo da Carioca e Praça da República. A Lapa, por exemplo, experimentava o seu verdadeiro nascimento como bairro boêmio, onde trabalhadores e empresários iam gastar seu dinheiro. Carlos Lacerda, inclusive, no início dos anos 1960, decidiu fazer algumas intervenções urbanísticas próximas aos Arcos, destruindo vários sobrados históricos. Nesse clima de intimidade, deixaram o Centro e se dirigiram a uma Estrada do Corcovado, nas proximidades do Silvestre; um local afastado da agitação, de maior privacidade, em meio à floresta. Na subida da ladeira, conta um dos acusados, o taxista iniciou um processo de sedução; segundo ele, um comportamento esquisito, pois lhe fez algumas carícias como "passar a mão, acariciá-lo no ombro, no corpo e finalmente na coxa". Apesar de um dos indiciados ter dito isso, conforme outro taxista que passou pelo local antes da morte do colega e trocou algumas palavras para saber como estavam as coisas, teve a resposta positiva de que não havia qualquer problema. Em depoimento disse que não percebeu nada que pudesse provocar mais preocupações.

Ao avançarmos na compreensão do episódio, constatamos que se tratava de um auto criminal que vitimou um taxista que teve um envolvimento homossexual com os jovens estrangeiros. Para melhor caracterizar nosso embasamento metodológico e construirmos uma ponte entre o processo por nós selecionado e o todo social no qual está inscrito, seguimos os pressupostos teórico-metodológicos de Simona Cerutti de que é possível estabelecer uma identificação dos indivíduos em seus aspectos micro, pois, ao se apresentarem enquanto possuidores de semelhanças no campo social, político ou econômico, formam uma identidade coletiva ou um grupo social. Esse caminho de reflexão se caracteriza por uma preocupação em identificar indivíduos em determinado processo histórico, possuidores de uma variedade de experiências e trajetórias. Quanto a isso, Simona Cerutti postula:

Em lugar de considerar evidente o pertencimento dos indivíduos a grupos sociais (e de analisar as relações entre sujeitos definidos a priori), é preciso inverter a perspectiva de análise e se interrogar sobre o modo pelo qual as relações criam solidariedades e alianças, criam, afinal, grupos sociais.12 12 Simona CERUTTI, 1998, p. 183.

O auto criminal que ora analisamos se trata de um episódio em que um dos envolvidos foi tipificado como tendo uma condição homossexual, tanto pelos colegas de trabalho como pelos indiciados pelo crime de assassinato. Logo, tinha um atributo que o caracterizava como diferente dos demais. Isso apresentou implicações significativas no desenrolar do processo. Goffman, por exemplo, salienta que o indivíduo que carrega um estigma pode ser tipificado como uma pessoa portadora de algum defeito, como se fosse alguém malvado ou mesmo perigoso. Apesar de isso se "constitui[r] uma discrepância especial entre a identidade social virtual e a real".13 13 Erving GOFFMAN, 2008, p. 14.

Entretanto, quanto à forma com que deveria ser tratado o homossexual pelo aparato repressivo-judicial, ou seja, a sua diferença, a Constituição de 1946 preceituava que toda lesão ao direito individual seria apreciada pelo poder judiciário e assegurados o direito de plena defesa e os interesses das partes em conflito. Quanto a essas garantias processuais, José Frederico Marques assinalava que a justiça criminal tinha "de receber direto influxo dos valores éticos e políticos que informam a ordem jurídico-constitucional".14 14 MARQUES, 1959, p. 21.

Os pressupostos e os postulados jurídicos da realidade brasileira foram erigidos com uma influência do constitucionalismo pós-Segunda Guerra Mundial, que reconheceu e internacionalizou os direitos humanos e construiu um simbolismo em torno de alguns preceitos. Muitos países, inclusive, procuraram criar uma ordem jurídica na qual as pessoas tivessem a capacidade de gozar os direitos e as liberdades, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, conforme está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Todavia, tão importante quanto enunciar os direitos é criar as condições para que eles sejam garantidos. Seguindo as reflexões de Ferrajoli, podemos pontuar que havia um distanciamento entre a norma e a realidade dos tribunais; logo, havia uma preocupação se o sistema repressivo-judicial teria os mecanismos necessários para garantir a segurança jurídica para todos os segmentos sociais sem qualquer distinção.15 15 Luigi FERRAJOLI, 2010, p. 59.

Quando passamos dos códigos, das leis e das regulamentações legais para as instâncias encarregadas da aplicação do direito, estamos perscrutando os efeitos concretos da justiça penal na vida de muitas pessoas ou grupos sociais. Isso porque adentrar na seara que diz respeito ao fenômeno da aplicação do direito, ou seja, na dinâmica dos tribunais, que é de responsabilidade de inúmeros agentes públicos responsáveis pela administração da justiça, temos que necessariamente entender que eles trazem para o seu mundo de trabalho muito de suas experiências de vida que são vivenciadas em diferentes âmbitos sociais, sejam ligadas a instituições, sejam a contatos cotidianos.16 16 Roberto BERGALLI, 2003, p. 331. Os comportamentos, portanto, dessas pessoas devem ser levados em consideração na aplicação da lei porque suas ações são resultado de um complexo processo de interação social entre os agentes pertencentes à instituição judicial e à realidade social.

Temos que entender, inclusive, que essas instituições são resultado de construções sociais; por conseguinte, sempre haverá um contraste entre o seu desenho formal e a sua produção real, por isso se torna importante levarmos em conta o que elas realmente fazem, o que realmente produzem, porque, segundo Berger e Luckmann, sejam "quais forem as pautas impostas, elas serão constantemente modificadas pela enorme variedade e sutileza do intercâmbio de significados subjetivos que se produzem".17 17 Peter BERGER e Thomas LUCKMANN, 2008, p. 46. Portanto, os membros das instituições se comportam muito de acordo com as situações e as interações sociais com as quais estão envolvidos, apesar de terem uma pauta a ser cumprida ou um procedimento legal a ser seguido.18 18 Julio Zino TORRAZA, 2003. Na perspectiva do interacionismo simbólico, podemos propalar que a vida cotidiana é sempre uma realidade interpretada pelos homens, logo os esquemas tipificadores interferem na forma como as pessoas apreendem e se tratam nos seus contatos pessoais, mesmo que sejam mediados por normas legais.19 19 BERGER e LUCKMANN, 2008, p. 47.

No tocante aos esquemas tipificadores e à maneira como as pessoas apreendem e se tratam em sua vida cotidiana, nos depoimentos prestados, as informações eram de que consistia em algo corriqueiro o desembarque de jovens dos navios à procura de diversão na área boêmia da cidade, espaço, inclusive, de homossociabilidade masculina. James Green, por exemplo, ressalta que

centenas de milhares de homens jovens que se conscientizaram de seus desejos e fantasias sexuais por outros homens deixaram suas famílias e amigos nas cidades do interior e migraram para a capital do seu estado ou se mudaram para o Rio de Janeiro e São Paulo.20 20 James Taylor GREEN, 1999, p. 40.

Os taxistas revelaram que não era a primeira vez que o companheiro de trabalho havia se envolvido com estrangeiros que saíam para se divertir. Do ponto de vista de quem vinha de fora na condição de estrangeiro, era passível que ficasse tentado a se aventurar pela noite da Cidade Maravilhosa, ainda mais contando com o anonimato de estar em um lugar estranho e de possibilidades de experiências transgressivas aos padrões habituais ao ambiente conhecido ou familiar de origem.

Entretanto, a experiência homoerótica vivida por esses dois jovens na cidade do Rio de Janeiro teve um fim violento. Na análise do processo, fica a impressão de que o curso dos acontecimentos mudou rapidamente, em questão de instantes mesmo. Isso porque, pouco tempo depois em que um dos taxistas passou pelo local e viu que a situação estava tranquila, minutos depois outro já encontrou os dois rapazes na estrada com a roupa manchada de sangue fazendo sinal para que alguém parasse.

Não demorou muito tempo para que a polícia fosse notificada do assassinato. Os policiais agiram rapidamente ao prenderem os jovens em flagrante. Nos primeiros depoimentos, os acusados não tiveram qualquer tipo de assistência judicial. Como se tratava de dois jovens estrangeiros com boa condição de vida, rapidamente conseguiram entrar em contato com autoridades diplomáticas, que prontamente nomearam três advogados para atuarem em sua defesa.

A vítima era um taxista bastante conhecido na área onde trabalhava. Pertencia ao grupo de motoristas que atendia estrangeiros que usavam táxis para se locomover na área central da cidade, principalmente quando iam em busca de diversões noturnas. Embora fizesse parte do grupo, não podemos considerá-lo como alguém que estivesse integrado e fosse aceito pelos demais, justamente porque era qualificado como um homossexual. Nessas situações, geralmente quem carrega algum tipo de estigma acaba praticando o jogo da distância social, aproximando-se dos demais e permitindo que esses se aproximem também, conforme assinala Erving Goffman. Contudo, isso não impede que tenha um tratamento diferenciado, que perca em parte sua condição de participante.21 21 GOFFMAN, 2008, p. 175.

Portanto, ao mesmo tempo que podemos classificar o profissional assassinado como pertencente ao conjunto dos trabalhadores taxistas, visto que desenvolvia o mesmo tipo de atividade, estava em uma situação ambivalente em função da sua condição sexual. Como enuncia Goffman, as pessoas que possuem algum tipo de estigma, em algumas situações sociais, podem ser excluídas de uma condição de pertencimento.22 22 GOFFMAN, 2008. Os colegas de trabalho, por exemplo, fizeram questão de frisar, em seus depoimentos, que não possuíam qualquer identificação com o taxista assassinado, aliás, não demonstraram qualquer tipo de comiseração com o colega de trabalho em função do que havia ocorrido.

Fica claro que o taxista assassinado não gozava de uma condição de pertencimento, pois seus colegas de trabalho não fizeram qualquer menção positiva sobre sua trajetória, seja do ponto de vista individual, familiar, social ou profissional, que pudesse auxiliar a polícia ou a promotoria pública para formular uma tese mais consistente na acusação dos indiciados. Pelo contrário, em depoimento sobre a vida pregressa do taxista, trataram de ressaltar sua condição de homossexual e relacioná-la a uma vida de promiscuidade.

O fato de os jovens terem prestado as primeiras declarações às autoridades policiais sem estarem acompanhados por um advogado acabou sendo utilizado pela defesa para tentar desqualificar a acusação de assassinato com o argumento de que seus clientes foram autuados na delegacia sem terem um intérprete que pudesse, de fato, explicar corretamente o que havia acontecido. Nessa mesma linha de desconstruir as acusações da autoridade policial, os advogados alegaram que não havia fundamento a acusação de que os jovens estavam bêbados no momento dos depoimentos prestados ao delegado.

Os advogados tentaram modificar a acusação de homicídio para lesões corporais seguidas de morte, com o argumento de que seus clientes haviam sido acusados injustamente por um crime que não cometeram, pelo simples fato de não se fazerem entender no depoimento prestado na delegacia. Como estratégia, a defesa anexou um requerimento ao processo para anular o auto de flagrante. Apesar de todo o trabalho para desconstruir as peças acusatórias, não foi possível livrar os jovens estrangeiros da acusação de crime de homicídio.

Como os advogados não conseguiram evitar a acusação de homicídio, modificaram a estratégia de defesa, argumentando que a morte do taxista havia ocorrido depois de uma luta corporal, porque os rapazes jamais tiveram a intenção de matar. Como não havia outras pessoas presentes no episódio, ganhou força a versão da causa mortis construída pelos réus. Os taxistas que tiveram algum contato com o episódio não deram mais esclarecimentos sobre o que havia ocorrido que pudesse colocar em xeque a tese de defesa construída pelos advogados. Aliás, seus depoimentos foram, inclusive, utilizados pela defesa em favor dos réus, pois revelaram que a vítima tinha uma conduta reprovável perante a sociedade, pois era um homossexual que escolhia vítimas estrangeiras.

Diante desses depoimentos favoráveis aos acusados, os advogados de defesa orientaram seus clientes para que dissessem que eram as verdadeiras vítimas, pois, estando "longe da pátria, distante da família foram envolvidos em um acontecimento" com um "elemento da pior espécie e conhecido como pederasta, que com eles desejava satisfazer os seus mais baixos instintos". Segundo palavras do advogado, seus clientes foram "embriagados pela pseudo vítima".

Nesse sentido é que podemos ver que se o Código Penal, promulgado também nessa conjuntura, não criminalizava a homossexualidade, o legalismo processual abria espaço para que os tribunais levassem em consideração essas diferenças, com isso, podendo afetar significativamente os direitos desses segmentos sociais. Por exemplo, a capacidade de gozar de liberdade sem distinção de qualquer espécie, no caso em relação ao sexo, passou a ser desconsiderada em relação ao taxista assassinado, pois a lesão de seu direito à vida passou a ser sopesada em função da sua condição homossexual.

Outro aspecto que deve ser considerado diz respeito ao Código de Processo Penal, em seu Art. 6, § IX, que estabelecia que, tão logo a autoridade judicial tivesse conhecimento da prática da infração penal, devia averiguar a

vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quais outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.23 23 BRASIL, 1941.

Na ordem jurídico-penal de 1940, a orientação era de que deveriam ser dispensadas "minudentes observações acerca da pessoa do criminoso" para que o juiz pudesse não somente observar a materialidade do fato, mas se atentar aos aspectos pessoais para "aferir a periculosidade". Basileu Garcia, destacado criminalista, salientava que o novo estatuto "não poderia descurar-se, e não se descurou, do impressionante coeficiente que os motivos proporcionam a apreciação moral do fenômeno do delito".24 24 Basileu GARCIA, 1943, p. 245. Por isso que no legalismo processual um promotor de Pernambuco propalava que, para aplicar a lei, se deve "estudar a personalidade do criminoso, as suas taras, indagar a vida pregressa em família e em sociedade, o seu comportamento em todos os ramos de atividade, em suma retratar o criminoso em todos os seus aspectos".25 25 J. Sironi VASCONCELOS, 1946, p. 410.

Nesse subjetivismo presente no pensamento criminológico, a vítima, e não os réus, passou a ser classificada como um "elemento da pior espécie", uma estratégia de desqualificar juridicamente o taxista assassinado. As observações acerca do comportamento dos envolvidos foram direcionadas única e exclusivamente para a vítima, pois se fez uma avaliação moral, indagando sobre sua vida pregressa, nesse caso, ressaltando que possuía uma tara que havia colocado em perigo os indiciados.

Nesses depoimentos em que a vida pregressa da vítima foi bastante explorada, sua condição foi vista como um defeito, uma falha, e seu comportamento como perigoso e ameaçador. O comportamento sexual foi concebido como negativo quando os demais taxistas fizeram questão de enfatizar que o colega de trabalho agia de "maneira despudorada com os marujos de outras plagas" e não demonstraram nos depoimentos prestados nos vários momentos do processo qualquer tipo de solidariedade ao profissional com quem conviviam cotidianamente.

A partir desses depoimentos iniciais, os advogados de defesa passaram a qualificar o taxista como pederasta. Passaram também a explorar outra condição da vítima. Por ter um defeito físico na perna que fazia com que andasse manquitolando, passou a ser nominado não mais pelo nome de registro, mas de Capenga. A partir daí, a referência era sempre de que os marujos haviam sofrido com o assédio de Capenga. Aliás, havia certa obsessão dos advogados de defesa de sempre se referirem ao taxista pelo apelido, em uma clara intenção de estabelecer uma relação entre o defeito físico e o comportamento sexual, de que a vítima possuía "dois defeitos", um físico e outro moral. Como se fosse uma "aberração da natureza", porque, além de "aleijado", era um "pederasta ativo e disso se jactava", para usarmos uma expressão dos advogados presentes no próprio processo. Nas alegações finais em defesa dos indiciados, escrevem os advogados:

Temos em resumo, que Capenga, elemento da pior espécie, pederasta ativo, useiro e vezeiro no eleger vítimas entre os marujos estrangeiros, conduziu os dois meninos para local ermo, depois de havê-los, cuidadosamente excitado e embriagado.

Já os réus foram qualificados de "meninos" para que, de alguma maneira, pudessem diminuir as responsabilidades diante do ato cometido. Embora tenham procurado infantilizá-los, nas informações contidas no processo consta que os réus tinham um porte físico que lhes permitia tranquila-mente se defenderem da vítima. Para o juiz, por exemplo, o taxista "podia ser posto fora de combate por outra forma, sem a brutalidade necessária comprovada pela prova pericial". O comportamento dos acusados poderia até ter sido visto como agravante se fossem consideradas as palavras do juiz de que "a vítima foi golpeada violentamente e seguidamente até silenciar e cair".

Como não tinha como acusar a vítima de algum ato ilícito, já que a homossexualidade não estava tipificada como crime no Código Penal, foi necessário utilizar a noção jurídica de legítima defesa da honra, porque somente a alegação de legítima defesa, única e simplesmente, não era suficiente para conseguir inocentar os rapazes pelo crime de homicídio. Aliás, no Código Penal de 1940 havia um título que tratava dos crimes contra os costumes, com um capítulo sobre os crimes contra a liberdade sexual, mas não fazia qualquer referência à homossexualidade.26 26 Deve ser destacado que na atualidade o Título VI da Parte Especial do Código Penal, que antes era chamado "Crimes Contra os Costumes", passou a ser denominado de "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual".

Diante disso, os advogados apelaram para a autonomia do juiz diante do texto legal, com o argumento de que "não era um amanuense da lei, com função mecânica de conferir fatos com dispositivos e fazer a aplicação do texto com a mesma insensibilidade desses aparelhos modernos de catalogar fichas". Perante essa situação, pediram ao juiz que não fosse tão dogmático em ficar preso à letra da lei. Para isso, fizeram o seguinte questionamento: "Qual, pois, deve ser a reação de um homem de dignidade, de formação moral acentuada, ao sentir que seria vítima de uma indignidade monstruosa?". Com tal força nos argumentos, acentuaram que os indiciados foram, na verdade, vítimas de uma pessoa que possuía um "instinto bestial".

Como podemos denotar, os argumentos foram construídos com base em uma ideia que se consolidou no início do século XIX de que o homossexual era um "anormal" e um "pervertido". A esse respeito, Philippe Ariès postula que o homossexual nesse período "herdou essa espécie de maldição, era um só tempo um anormal e um perverso". Não só isso, mas a "medicina, desde o final do século XVIII tomou emprestada a concepção clerical de homossexualidade, tornando-a uma doença, ou melhor, uma enfermidade que um exame clínico podia diagnosticar".27 27 Philippe ARIÈS, 1986, p. 81.

No contexto em que ocorreu o episódio, havia se consolidada a noção de defesa social no interior do pensamento jurídico-penal. Nas implicações advindas é que se forjou a percepção de que o homossexual feria a "decência e o pudor" dos acusados em vista do seu comportamento, além de colocar em perigo a própria sociedade com seu comportamento sexual. Diante desse contexto, devia ser considerado "natural" que a "reação do indiciado fosse equivalente à gravidade da lesão que se efetivaria por parte da pseudo vítima, lesão atentatória à moral e tão ignóbil quanto era o seu autor".

Em nenhum momento se cogitou a possibilidade de que os rapazes pudessem ter se envolvido sexualmente com o taxista por conta de um clima de sedução que houve, tendo em vista que resolveram se divertir juntos nos bares existentes na área boêmia da cidade. Levantamos essa hipótese porque, nos depoimentos prestados pelos outros taxistas que trabalhavam no mesmo local, foi mencionado que a vítima já tinha se envolvido com outros "marujos" que desembarcavam dos navios em busca de divertimento na região do cais do porto.

Pelos depoimentos foi possível identificar que momentos antes do assassinato não havia qualquer clima de hostilidade entre os envolvidos, conforme declaração do taxista que passou pelo local. Portanto, esse não era o primeiro episódio desse tipo que transcorria naquela região envolvendo os mesmos atores sociais. Poderíamos especular que esses rapazes, distantes de casa, anônimos no Rio de Janeiro, vislumbraram a possibilidade de terem uma aventura sexual fora dos "padrões normais" que tinha, na verdade, um "sabor de transgressão", sem a necessidade de repressão ao desejo.

Em relação a esse envolvimento sexual fugaz que tiveram esses rapazes nessa passagem pelo Rio de Janeiro, isso se inscreve em um tipo de sexualidade aparentemente assexuada, pois há um envolvimento nos limites da homossexualidade, mas que nunca se reconhece, muito menos se confessa. Por conta disso é que os advogados atribuíram ao taxista a iniciativa da sedução, reputando-lhe um "comportamento reprovável" e uma "conduta abominável". Em suma, para os advogados era necessário deixar claro que o único indivíduo a ser enquadrado na categoria de masculorum concubitores, para usarmos uma expressão do Apóstolo Paulo, deveria ser o taxista, jamais os rapazes que estavam se divertindo na noite da cidade do Rio de Janeiro e resolveram ter um envolvimento homossexual. Diante desses argumentos da defesa dos réus, podemos seguir os argumentos de James Green de que nessas situações, desde que se "mantenha o papel sexual atribuído ao homem "verdadeiro", pode-se ter relações sexuais com outros homens sem perder o status social de homem".28 28 James N. GREEN, 2003, p. 209.

As peças de defesa foram construídas burilando a tese de que os indiciados foram "agredidos injustamente" em sua "honra" e em sua "dignidade", visto que se "encontravam em perigo de serem transformados em veículo dos atos obscenos que pretendia praticar a vítima", porque ficaram diante de "um homem de maus costumes". É justamente atribuindo um grande valor à "honra" dos indiciados que os advogados recorreram a Vicenzo La Medica para argumentar que não deviam ser condenados pelo ato que cometeram, tendo em vista que "o direito à integridade moral do homem considera-se tão sagrado como da sua integridade material e qualquer forma de resistência em defesa do pudor foi e é legítima defesa".

Diante desses argumentos apresentados pela defesa, os indiciados foram submetidos ao Tribunal do Júri e absolvidos. A legítima defesa da honra foi a noção jurídica utilizada para inocentar os rapazes do crime de assassinato de um taxista homossexual. Nos debates que ocorreram ao longo desse processo, ficou patente que o ponto de inflexão era justamente o comportamento sexual da vítima, e não o ato de assassinato. Foi construída a tese de que a morte era plenamente justificada à medida que a "honra" havia sido atingida. A lesão ao direito à vida do taxista foi relevada com o argumento de que ele havia cometido um crime contra a honra dos jovens estrangeiros.

Sobre a questão da ocorrência de crimes em nome da honra, fazemos referência às reflexões de Sueann Caulfield não somente pela coincidência quanto ao recorte cronológico como também em relação à temática, ou seja, a análise a partir de crimes relacionados com a honra, que nesse período se encontrava em um processo de construção impulsionado pela moral burguesa em um cenário de mudanças nos padrões socioculturais no país.29 29 Sueann CAULFIELD, 2000.

Nesse livro, a autora discute, a partir da cidade do Rio de Janeiro, os vários sentidos da honra sexual para diferentes agentes históricos (políticos, juristas, policiais, médicos, autoridades eclesiásticas e pessoas comuns) com um foco especial entre as décadas de 1920 e 1940. Assim, Caulfield aponta para a existência de conflitos entre o direito natural e o direito positivo, bem como disputas na construção das noções de honra e da ideia de modernidade no Brasil.

No entanto, este trabalho analisa um processo em que somente figuras masculinas estão envolvidas; mesmo assim, o crime contra a honra sexual sendo invocado é um dado bastante caro, aliado ao fato de a honra sexual que se busca ser a preservação dos homicidas. Nesse sentido, apontamos que esses dados corroboram com o fato de que se recorreu à desqualificação moral da vítima, em função da sua condição sexual, para justamente inocentar os acusados.

Afirmamos tal possibilidade considerando o uso corrente nas causas jurídicas no período relacionadas aos crimes contra a honra, sempre no sentido de preservação da moral da família através da preservação das mulheres, como mostra o trabalho já referido de Caulfield. Entretanto, em nossa análise, esse dado reafirma o sentido moral contido no julgamento em detrimento de um julgamento positivo. Lembramos que os advogados de defesa, em determinado momento do processo, solicitaram que o juiz não aplicasse somente a lei, mas que levasse em conta os dados por eles recolhidos através dos depoimentos de testemunhas que diziam respeito ao comportamento sexual da vítima.

Sobre esse sentido moral, chamamos a atenção para a expressão, também usada no Direito Canônico, como "pederasta"; uma tipificação ausente em nosso Código Penal, mas presente nos manuais de moral religiosa, em uma demonstração da aproximação entre o pensamento legal e o pensamento religioso, muito comum em nossos padrões socioculturais. Vale lembrar também que a mesma noção está presente no Código Penal Militar para penalizar atos sexuais praticados no interior das Forças Armadas. Com esses apontamentos, estamos salientando como a cultura jurídico-penal desse período, apesar do acúmulo de conhecimento dos construtos científicos da modernidade, continuou reproduzindo os mesmos padrões socioculturais das culturas jurídico-penais ocidentais. Em última instância, condenando o prazer ou pelo menos determinadas formas de senti-lo. Por intermédio da legalidade processual se reprimiu determinado comportamento sexual, já que a legalidade formal não preceituava a homossexualidade como crime.

Quando afirmamos anteriormente que se incrustou na sociedade ocidental ao longo do século XIX determinada percepção sobre a homossexualidade, devemos salientar que houve uma relação de complementaridade entre uma perspectiva e outra. A ciência que se instituiu com a modernidade não provocou uma ruptura radical com o que se pensava acerca do comportamento sexual nos períodos históricos anteriores. Os padrões socioculturais acerca de determinado comportamento sexual que ocupou o centro das atenções nos procedimentos judiciais que ora analisamos também fazem parte desse "invólucro do dogmatismo ocidental" a que se refere Pierre Legendre: a repressão ao desejo, ao prazer. Indícios de que, para entendermos o campo jurídico na contemporaneidade, devemos observar efeitos de longa duração.

Sobre esses efeitos de longa duração, lembramo-nos das reflexões de Raymundo Faoro, em especial o conceito que utiliza de "reino cadaveroso", para evidenciar que o Renascimento em Portugal esgotou rapidamente a energia reformadora e revolucionária, com isso "manteve-se impenetrável à ciência europeia, ao pensamento político universal, regando o cordão sanitário com água benta e autos-de-fé".30 30 Raymundo FAORO, 2007, p. 50. Ou seja, o humanismo renascentista na Península Ibérica estava com seu desenvolvimento comprometido, como consequência a formação das bases para a Declaração de Direitos se encontrava fragilizada, o que não ocorreu para fora do "reino".

Esse processo que analisamos, portanto, no qual o comportamento sexual é destacado, serviu-nos de base para desenvolvermos a conceituação relativa à desqualificação moral nos procedimentos judiciais, ou seja, no momento da aplicação da lei. Dessa maneira, mostrou como determinada conduta contribuiu para que a lesão ao direito à vida fosse negada ou restringida. Mesmo quando o juiz apontou que foi uma ação marcada pela brutalidade, que a vítima fora golpeada violentamente, esse elemento não foi considerado para que os homicidas fossem condenados. Foi levado em consideração muito mais que a vítima era uma pessoa com "instinto bestial" e que os indiciados se defenderam em "nome da honra" e agiram em "legítima defesa da honra".

Geralmente quando se faz referência aos processos criminais em que se alega a legítima defesa da honra, imediatamente há uma associação com os crimes cometidos por homens contra mulheres, como bem demonstra Mariza Correa ao analisar vários crimes passionais. Contudo, o episódio que analisamos destoa completamente dos processos que envolviam o crime de homens contra mulheres.31 31 Mariza CORREA, 1981.

Desse modo, faz-se necessária aqui uma breve reflexão referente aos efeitos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ressaltando a sua contemporaneidade com o processo criminal citado. Marco Mondaini concebe os direitos humanos como um conjunto articulado e interdependente dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, fundados no princípio da indivisibilidade e no horizonte de internacionalização.32 32 Marco MONDAINI, 2009. Como o autor preconiza, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 representa um marco importante na luta pela concepção indissociável entre democracia e direitos humanos.

Destacamos a contemporaneidade existente entre o processo criminal aqui mencionado e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se de meados do século XX; nesse sentido, já referido a um debate de garantias de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais no qual as pessoas tinham que ser tratadas sem qualquer distinção. Esse dado é, para a nossa reflexão, fundamental para que possamos realizar uma análise mais ampliada dessas questões. No tocante à realidade brasileira, Mondaini assevera que, contrariamente ao ocorrido em outras formações históricas, tais como Inglaterra, França e Estados Unidos, lugares nos quais houve um primeiro movimento de reconhecimento de direitos civis, no caso brasileiro houve o reconhecimento dos direitos sociais quando, ao mesmo tempo, os direitos civis e políticos não eram garantidos devido aos governos ditatoriais das décadas de 1930 e 1940 e dos anos de 1960 até início de 1980.

Outro ponto importante para essa nossa reflexão, apontado por Mondaini, é que para uma grande parcela da população brasileira a sensação de que se vive no Brasil sob um estado de direito democrático, com direitos civis respeitados, só se dá no campo jurídico-formal. Isto posto, o autor ainda enuncia a existência de um "descompasso" entre aquilo que se encontra inscrito na ordem normativa e o que se apresenta no plano da realidade social. Desse modo, em um movimento que busca os processos históricos por suas continuidades e rupturas, chamamos a atenção que, em detrimento do debate travado no plano internacional no que diz respeito aos direitos humanos, no Brasil assistimos a uma luta interminável de garantias desses direitos para seus cidadãos. O caso aqui mencionado é indício de uma prática continuada que exclui uma grande parcela da população da perspectiva de garantia de direitos e reafirma para essa parcela a prática de atuação da instituição jurídica como local de exclusão moral e social.

Recebido em 29 de outubro de 2011

Reapresentado em 26 de março de 2012

Aceito para publicação em 18 de maio de 2012

  • ARIÈS, Philippe. "Reflexões sobre a história da homossexualidade". In: ARIÈS, Philippe; BÉJIN, André (Org.). Sexualidades ocidentais: contribuições para a história e para a sociologia da sexualidade. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1986. p. 77-92.
  • BANDEIRA, Lourdes; BATISTA, Analía Soria. "Preconceito e discriminação como expressões de violência". Revista Estudos Feministas, v. 10, n. 1, p. 119-141, jan. 2002.
  • BECKER, Howard S. Outsiders Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
  • BERGALLI, Roberto. "Jurisdicción y administración de justicia: jueces y fiscales en la sociedad compleja". In: ______ (Coord. y colaborador). Sistema penal y problemas sociales Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 315-350.
  • BERGER, Peter; LUCKMANN, Thomas. La construcción social de la realidad Buenos Aires: Amorrortu Editores, 2008.
  • BIELSCHOWSKY, Ricardo. Pensamento econômico brasileiro: o ciclo ideológico do desenvolvimentismo 5. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.
  • BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, 1941.
  • ______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil Brasília, 18 set. 1946.
  • BRAUDEL, Fernand. Escritos sobre a história São Paulo: Perspectiva, 1992.
  • CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940) Campinas: Unicamp/Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2000.
  • CERUTTI, Simona. "Processo e experiência: indivíduos, grupos e identidades em Turim no século XVIII". In: REVEL, Jacques (Org.). Jogos de escalas: a experiência da microanálise Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. p. 173-201.
  • CHAUÍ, Marilena; FRANCO, Maria Silvia de Carvalho. Ideologia e mobilização popular Rio de Janeiro: Paz e Terra/Cedec, 1978.
  • CORREA, Mariza. Os crimes da paixão São Paulo: Brasiliense, 1981.
  • ______. Morte em família Rio de Janeiro: Graal, 1983.
  • ENGEL, Magali. "Paixão, crime e relações de gênero (Rio de Janeiro - 1890-1930)". Revista Topoi, Rio de Janeiro, v. 1, p. 153-177, jan./dez. 2002.
  • FAORO, Raymundo. A república inacabada: existe um pensamento político brasileiro? São Paulo: Globo, 2007.
  • FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías: la ley del más débil Madrid: Editorial Trotta, 2010.
  • FOUCAULT, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber 13. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2010.
  • GARCIA, Basileu. "Influência dos motivos determinantes". Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 93, p. 244-252, jan./fev./mar. 1943.
  • GINZBURG, Carlo. Mitos, emblemas e sinais: morfologia e história São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
  • GOFFMAN, Erving. Estigma: la identidad deteriorada Buenos Aires: Amorrortu Editores, 2008.
  • GREEN, James N. "O Pasquin e Madame Satã, a 'rainha negra' da boemia brasileira". Topoi, Rio de Janeiro, v. 4, n. 7, p. 201-221, jul./dez. 2003.
  • GREEN, James Taylor. Além do Carnaval: a homossexualidade masculina no Brasil no século XX. São Paulo: EDUNESP, 1999.
  • GRENDI, Edoardo. "Repensar a micro-história?". In: REVEL, Jacques (Org.). Jogos de escalas: a experiência da microanálise Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. p. 251-262.
  • LEGENDRE, Pierre. O amor do censor: ensaio sobre a ordem dogmática Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1983.
  • LEVI, Giovanni. "Sobre a micro-história". In: BURKE, Peter (Org.). A escrita da história: novas perspectivas São Paulo: UNESP, 1992. p. 133-162.
  • MARQUES, José Frederico. "Os princípios constitucionais da justiça penal". Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 182, p. 21-25, mar./abr. 1959.
  • MONDAINI, Marco. Direitos humanos no Brasil São Paulo: Contexto, 2009.
  • MOTT, Luis. "Homo-afetividade e direitos humanos". Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 14, n. 2, p. 509-521, maio/ago. 2006.
  • NEVES, Lucília de Almeida. "Trabalhismo, nacionalismo e desenvolvimentismo". In: FERREIRA, Jorge (Org.). O populismo e sua história: debate e crítica Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 167-203.
  • NOVAIS, Fernando; MELLO, João Manuel Cardoso. "Capitalismo tardio e sociabilidade moderna". In: SCHWARCZ, Lília Moritz (Org.). História da vida privada no Brasil São Paulo: Cia das Letras, 2006. p. 560-658.
  • PINSKY, Carla Bassanezi. "Estudos de gênero e história social". Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 17, n. 1, p. 159-189, jan./abr. 2009.
  • RIO DE JANEIRO. Processo n. 291/1956, 26ª Vara Criminal, 2º Tribunal do Júri.
  • RODRIGUES, Fabiana Cardoso Malha. Os crimes das mulheres: aborto e infanticídio no direito na passagem à modernidade no Brasil, 1890-1916 Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2004.
  • ______. Idéias jurídicas, casamento e filiação na passagem à modernidade no Brasil, 1890-1943. Tese (Doutorado) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2008.
  • ROLIM, Rivail Carvalho. "Culpabilização da pobreza no pensamento jurídico-penal brasileiro em meados do século XX". In: KOERNER, Andrei (Org.). História da justiça penal no Brasil: pesquisas e análises São Paulo: IBCCRIM, 2006. p. 177-201.
  • ______. "Justiça criminal e condição feminina na Capital da República em meados do século XX". Sociedade e Estado, Brasília, v. 22, n. 1, p. 97-133, jan./abr. 2007a.
  • ______. "Pensamento jurídico-penal sobre a criminalidade negra no Brasil, 1940-1960". The Latin Americanist, University of North Carolina at Charlote, v. 51, n. 5, p. 5-22, Faall 2007b.
  • ______. "As ações policiais diante dos tribunais: Rio de Janeiro em meados do século XX". Revista Sequência, Florianópolis, v. 58, p. 233-258, jul. 2009.
  • _____. "Estado, sociedade e controle social durante o Governo Vargas - 1930/1945". Passagens, Rio de Janeiro, v. 2, n. 5, p. 69-88, 2010.
  • SIMONSEN, Robert; GUDIN, Eugenio. A controvérsia do planejamento na economia brasileira 3. ed. Brasília: Ipea, 2010.
  • TEIXEIRA, Aloisio; MARINGONI, Gilberto; GENTIL, Denise Lobato. Desenvolvimento: o debate pioneiro de 1944-1945 3. ed. Brasília: Ipea, 2010.
  • TORRAZA, Julio Zino. "El análisis de las instituciones y organizaciones del sistema penal: una propuesta metodológica". In: BERGALLI, Roberto (Coord. y colaborador). Sistema penal y problemas sociales Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 212-242.
  • VASCONCELOS, J. Sironi. "Código penal e aplicação das penas". Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 90, p. 409-415, jan./fev./mar. 1946.
  • VENTURA, Zuenir. Cidade partida São Paulo: Cia das Letras, 1994.
  • 1
    Processo n. 291, 1956.
  • 2
    Ricardo BIELSCHOWSKI, 2000; e Lucília de Almeida NEVES, 2001.
  • 3
    Robert SIMONSEN e Eugenio GUDIN, 2010; e Aloisio TEIXEIRA, Gilberto MARINGONI e Denise Lobato GENTIL, 2010.
  • 4
    Fernando NOVAIS e João Manuel Cardoso MELLO, 2006, p. 560.
  • 5
    Zuenir VENTURA, 1994.
  • 6
    Fernand BRAUDEL, 1992.
  • 7
    BRASIL, 1946.
  • 8
    José Frederico MARQUES, 1959, p. 21.
  • 9
    Carlo GINZBURG, 1989.
  • 10
    Edoardo GRENDI, 1998.
  • 11
    Giovanni LEVI, 1992, p. 142.
  • 12
    Simona CERUTTI, 1998, p. 183.
  • 13
    Erving GOFFMAN, 2008, p. 14.
  • 14
    MARQUES, 1959, p. 21.
  • 15
    Luigi FERRAJOLI, 2010, p. 59.
  • 16
    Roberto BERGALLI, 2003, p. 331.
  • 17
    Peter BERGER e Thomas LUCKMANN, 2008, p. 46.
  • 18
    Julio Zino TORRAZA, 2003.
  • 19
    BERGER e LUCKMANN, 2008, p. 47.
  • 20
    James Taylor GREEN, 1999, p. 40.
  • 21
    GOFFMAN, 2008, p. 175.
  • 22
    GOFFMAN, 2008.
  • 23
    BRASIL, 1941.
  • 24
    Basileu GARCIA, 1943, p. 245.
  • 25
    J. Sironi VASCONCELOS, 1946, p. 410.
  • 26
    Deve ser destacado que na atualidade o Título VI da Parte Especial do Código Penal, que antes era chamado "Crimes Contra os Costumes", passou a ser denominado de "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual".
  • 27
    Philippe ARIÈS, 1986, p. 81.
  • 28
    James N. GREEN, 2003, p. 209.
  • 29
    Sueann CAULFIELD, 2000.
  • 30
    Raymundo FAORO, 2007, p. 50.
  • 31
    Mariza CORREA, 1981.
  • 32
    Marco MONDAINI, 2009.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Maio 2013
    • Data do Fascículo
      Abr 2013

    Histórico

    • Recebido
      29 Out 2011
    • Aceito
      18 Maio 2012
    • Revisado
      26 Mar 2012
    Centro de Filosofia e Ciências Humanas e Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina Campus Universitário - Trindade, 88040-970 Florianópolis SC - Brasil, Tel. (55 48) 3331-8211, Fax: (55 48) 3331-9751 - Florianópolis - SC - Brazil
    E-mail: ref@cfh.ufsc.br