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Sistemas de justiça e a vitimização secundária de crianças e ou adolescentes acometidas de violência sexual intrafamiliar

Resumos

Este artigo aponta resultados de pesquisa realizada junto aos juízes de direito, sobre a inquirição de crianças e/ou adolescentes, vítimas de violência sexual, no sistema de justiça. Referencial teórico centrado na visão do contexto ecológico do desenvolvimento humano. O método foi de natureza qualitativa, com entrevista semiestruturada e observação livre, em Comarcas do Judiciário Brasileiro. O tratamento dos dados deu-se a partir da técnica de análise de conteúdo temática, que aponta “Impotências e Limites” e “Violência Secundária”. Na primeira, o juiz, desprovido de preparo, socorre-se à hora da inquirição da vítima, de modelo cujas bases estão na prática, experiência de vida, sem apropriar-se das estruturas necessárias ao procedimento. A didática utilizada é de senso comum. “Violência Secundária” evidencia que os modos de intervenção do lugar do judiciário podem ser vistos como aspectos de revitimização de crianças e adolescentes, quando apenas ouve tais pessoas em sucessivos momentos para obtenção de materialidade da prova para incriminação do agressor, em discordância entre a prioridade imediata e a absoluta assegurada legalmente pela Constituição Federal Brasileira. O Sistema Judicial não demonstra estar organizado para priorizar questões envolvendo crianças e adolescentes. Seja como suporte para lidar com as possíveis implicações da inquirição, seja na discussão para se formular abordagens que evitem a violência secundária de vítimas de violência sexual. O campo da saúde poderá trazer contribuições para a área judiciária desde que o problema seja visto a partir de uma dimensão interdisciplinar, ainda que caiba ao judiciário a palavra final para a sua solução.

Sistemas de Justiça; Violência Sexual Intrafamiliar; Juízes de Direito; Criança e Adolescente


The present paper addresses the results of research conducted in collaboration with judges into the interrogation of child and adolescent victims of sexual abuse. The theoretical framework used was based on the Ecological Systems Theory. Qualitative research methods were used, with a semi- structured survey and free observation in different jurisdictions. The data was examined using thematic content analysis, through which two categories stand out: “lack of training and limitations” and “secondary abuse”. In the former, an unprepared judge will, when interrogating, resort to a technique based on practice, life experience and instincts, without following the necessary structural procedures. The rationale used is based on common sense. “Secondary abuse” clearly shows that local judicial intervention methods can be seen to re-victimize children and adolescents, since they only hear the victim’s testimony, on successive occasions, in order to obtain evidence to incriminate the aggressor. Acting in this way may generate discord between the immediate priority and the absolute priority guaranteed by the Brazilian Constitution. The judicial system does not show itself to be organized towards prioritizing issues involving children and adolescents, whether in terms of handling the possible implications of a hearing or discussing new approaches to preventing secondary abuse towards victims of sexual abuse. The field of health can support the justice system on this issue. To do this the problem must be approached from an interdisciplinary perspective, although the justice system is ultimately responsible for the solution.

Justice Systems; Domestic Sexual Abuse; Judges of Law; Children and Adolescents


Introdução

Com muitas divergências e contradições no cenário contemporâneo da realidade brasileira, a questão da inquirição de vítimas de violência sexual, principalmente relacionada a casos envolvendo crianças e adolescentes, tornou-se um dos focos de debate no campo das intervenções voltadas para esses sujeitos, realizadas no Sistema de Justiça.

Entende-se a inquirição como “o ato de autoridade competente indagar da testemunha o que ela sabe acerca de determinado fato que tenha presenciado ou do qual tenha tomado conhecimento, com particular vulnerabilidade e necessidade de proteção, inclusive diante do modelo adversarial da justiça” (Paulo, 2005PAULO, A. de (Ed.). Pequeno dicionário jurídico. Rio de Janeiro: DP&A, 2005., p. 190).

Diversos dispositivos legais versam sobre a valorização da escuta e opinião da criança e do adolescente, a saber: o Código Civil de 2002; os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, consolidados na legislação brasileira; e, finalmente, a lei nº 8.069/90 no seu artigo 28 parágrafo 1º (Brasil, 2009BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990; revoga dispositivos da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 01 de maio de 1943; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2009. Seção 1, p. 1.).

A inquirição da criança e do adolescente nos processos criminais, em que se apura a existência da violência sexual, visa à produção de provas de autoria e materialidade em face de escassos elementos na instrução processual, para obter a condenação ou absolvição do autor da violência, recaindo nestes sujeitos inquiridos uma forte responsabilidade para a qual nem sempre estão preparados.

Apesar destes dispositivos que orientam e exigem tal ação como parte essencial de processos criminais, a literatura vem apresentando críticas importantes à inquirição realizada no judiciário, seja o método tradicional executado pelo juiz de direito, seja aquela realizada por meio de outras metodologias, com a participação de outros profissionais. Apesar dos dispositivos legais tratarem a inquirição de crianças e adolescentes ao sofrerem ou presenciarem crimes como um direito a ser promovido pelo judiciário, estudos demonstram que tal ação emerge para fins de investigação e condenação ou absolvição do acusado, voltada a um viés punitivo do autor da violência. Além disso, a repetição com que o relato do trauma sofrido é solicitado em vários momentos e nas mais variadas formas, pode suscitar danos secundários à criança ou ao adolescente (Brito e Pereira, 2012BRITO, L. M. T. de; PEREIRA, J. B. Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais? Psico-USF, Itatiba, v. 17, n. 2, p. 285-293, 2012.; Aleixo, 2008ALEIXO, K. C. A extração da verdade e as técnicas inquisitórias voltadas para a criança e o adolescente. Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 103-111, 2008.; Brito e Parente, 2012BRITO, L. M. T. de; PARENTE, D. C. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, v. 24, n. 1, p. 178-186, 2012.).

Em termos conceituais, consideramos como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, mediante a Lei 8.069/90 (Brasil, 1990BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Seção 1, p. 13563.). Já as definições possíveis para violência sexual atingem um amplo espectro de possibilidades. A definição que aqui utilizamos é a de forçar ou incitar uma criança ou um adolescente a tomar parte em atividades sexuais, estejam ou não cientes do que está acontecendo. As atividades podem envolver contato físico, incluindo atos penetrantes, (por exemplo, estupro ou sodomia – penetrar o ânus ou a abertura retal com os dedos) e atos não penetrantes. Pode incluir atividades sem contato, tais como levar a criança a olhar ou a produzir material pornográfico ou a assistir a atividades sexuais, ou encorajá-la a comportar-se de maneira sexualmente inapropriada (Sanderson, 2005SANDERSON, C. Abuso sexual em crianças: fortalecendo pais e professores para proteger crianças de abusos. São Paulo: M. Books do Brasil, 2005. 345 p., p. 5).

Tal situação ocorre predominantemente no espaço doméstico, especialmente na infância. Os principais perpetuadores desta violência são os companheiros da mãe, seguidos dos pais biológicos, tios, padrinhos, bem como mães, avós, tias e pessoas que mantêm com a criança ou adolescente relações de confiança, dependência ou afeto (Brasil, 2010BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências: orientação para gestores e profissionais de saúde. Brasília, DF, 2010. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde).). Configura-se como um envolvimento da criança em atividades sexuais que violam tabus sociais e de papéis familiares, e às quais não são capazes de dar um consentimento maduro (Furniss, 1993FURNISS, T. Abuso sexual da criança: uma abordagem multidisciplinar: manejo, terapia e intervenção legal integrados. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. 337 p.).

Com foco no Sistema de Justiça e na inquirição da criança e do adolescente vítima de violência sexual, levantamos a seguinte questão: Será que a instituição Judiciária possui elementos de promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes ao produzir constituição de prova judicial mediante sua inquirição pelos juízes de direito como busca da verdade?

Apesar da complexidade e importância da temática nos debates de proteção integral à infância e adolescência, estudos que abordem a inquirição de crianças e adolescentes produzidos no campo da saúde ainda são incipientes. A partir de busca nas bases de dados LILACS (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde) e SciELO (Scientific Electronic Library Online), realizada em 28 de novembro de 2012, utilizando a palavra inquirição, encontramos sete artigos científicos nos últimos cinco anos; após leitura, identificamos que três deles traziam como objeto de estudo a inquirição, e todos relacionavam esta ação a crianças e adolescentes. A questão da inquirição da vítima pouco contempla sua especificidade, ressaltando-se trabalhos que focam o tema da prevenção ou violação de direitos na inquirição de vítimas, através de revisão de literatura ou de processos criminais (Brito e Pereira, 2012BRITO, L. M. T. de; PEREIRA, J. B. Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais? Psico-USF, Itatiba, v. 17, n. 2, p. 285-293, 2012.; Aleixo, 2008ALEIXO, K. C. A extração da verdade e as técnicas inquisitórias voltadas para a criança e o adolescente. Psicologia Clínica, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 103-111, 2008.; Brito e Parente, 2012BRITO, L. M. T. de; PARENTE, D. C. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, v. 24, n. 1, p. 178-186, 2012.).

Partindo dessa premissa, temos como objetivo conhecer e analisar a inquirição da criança ou do adolescente vítima de violência sexual realizada sob a ótica dos integrantes do sistema de justiça, contextualizada nos ritos processuais e no ambiente forense, especificamente com foco na inquirição tradicional realizada pelo juiz de direito.

Para dar conta das indagações e respaldo, buscamos por um referencial teórico pautado no modelo dos sistemas ecológicos do desenvolvimento humano (Bronfembrenner, 1996BRONFENBRENNER, U. A ecologia do desenvolvimento humano: experimentos naturais e planejados. Tradução Maria Adriana Veríssimo Veronese. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.), cuja perspectiva considera a pessoa em desenvolvimento, o ambiente e especialmente a interação desenvolvente entre ambos.

Consideramos que uma análise da perspectiva dos Sistemas de Justiça requer uma abordagem mais relativista, levando em consideração a natureza do contexto que as determinou, uma vez que o ponto crucial do argumento é o fato de o desenvolvimento só poder ser entendido em seus contextos histórico, cultural e interpessoal; não sendo, portanto, suficientes apenas as referências pertinentes aos aspectos da pessoa na sua subjetividade

[...] envolve estudo da acomodação progressiva mútua, entre um ser humano ativo, em desenvolvimento, e as propriedades mutantes dos ambientes imediatos em que a pessoa em desenvolvimento vive, conforme esse processo é afetado pelas relações entre esses ambientes e pelos contextos mais amplos em que os ambientes estão inseridos (Bronfenbrenner, 1996BRONFENBRENNER, U. A ecologia do desenvolvimento humano: experimentos naturais e planejados. Tradução Maria Adriana Veríssimo Veronese. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996., p. 14).

A teoria considera as inter-relações complexas entre os sujeitos em desenvolvimento e os contextos nos quais eles estão situados, descritos em quatro núcleos do sistema ecológico, pessoa-compreendida em suas características biológicas, físicas, psicológicas em interação com o ambiente; processo - é como se dá a interpretação das experiências, interações e o ambiente no qual se desenvolve; contexto - são os sistemas contextuais; tempo - é o cronossistema relacionado à pessoa e seus processos proximais que avançam com o tempo e à passagem do tempo no sentido do contexto histórico.

Entendemos que este estudo apresenta interface com o campo da saúde, visto a implicação direta dos danos decorrentes da violência sexual sobre a saúde física e mental de crianças e adolescentes, além da importância das intervenções e desdobramentos posteriores executados pelo poder judiciário frente a estes casos para redução da violência e proteção às vitimas. Tal compreensão é urgente para trazer subsídios ao cuidado e acompanhamento destes sujeitos. Nesse sentido, ações em saúde e ações judiciárias se tangenciam.

Método

Quanto ao percurso metodológico, adotamos a abordagem qualitativa que, dentre outros aspectos, busca compreender valores culturais e representações de grupos, instituições e atores sobre sua história e temas específicos (Minayo, 2010MINAYO, M. C. de S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 12. ed. São Paulo: Hucitec, 2010.).

O campo da pesquisa foi o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Brasil, em duas Comarcas que não possuem varas especializadas com métodos desenvolvidos para escuta de crianças e adolescentes, situadas em municípios paulistas, e como sujeitos os juízes de direito. A seleção dessas Comarcas pautou-se no fato de a primeira ter sido campo de pesquisas relacionadas a este estudo (Roque, 2001ROQUE, E. M. de S. T. A violência na família contra crianças e adolescentes e a percepção dos operadores do direito, na Comarca de Jardinópolis-SP. 2001. Dissertação (Mestrado Enfermagem em Saúde Pública) - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2001., 2006ROQUE, E. M. de S. T. Estudo das famílias de crianças e adolescentes, vítimas de violência, que sofreram intervenção da justiça, em comarca de vara única – Estado de São Paulo - Brasil. 2006. Tese (Doutorado em Enfermagem em Saúde Pública) - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2006.) e a segunda por ser sede de circunscrição a que pertence a primeira, localizada em um município de grande desenvolvimento econômico e social na realidade brasileira. Contamos com a autorização para a pesquisa exarada da sua mais alta direção, a administração das duas comarcas que nos forneceu uma lista com o número de juízes. Destes foram selecionados, de acordo com sorteio, 15 juízes para serem entrevistados. Esse seria um número inicial, podendo ser ampliado caso fosse necessário. Dos sorteados, 12 aceitaram participar da pesquisa através da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Com base na leitura inicial dos depoimentos desses entrevistados, observamos que havia reincidência das informações e consideramos que o material era suficiente para responder as questões da pesquisa.

Os 12 juízes, bacharéis em direito e concursados, pertencem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Brasil. Destes, quatro são mulheres e oito são homens, com idade entre 35 a 40 anos. Possuem de 5 a 20 anos o tempo de investidura do cargo, na magistratura brasileira. Três deles são possuidores de pós-graduação, acrescida de mais de uma formação acadêmica. Dois acumulam funções de coordenação, direção e juízo eleitoral.

Como instrumento de coleta de dados, utilizamos as técnicas de entrevistas semiestruturadas e observação livre. As entrevistas foram realizadas mediante um roteiro, considerando os seguintes aspectos: a percepção da inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual para os sujeitos do estudo, bem como os conteúdos abordados durante tal ação.

Os sujeitos do estudo foram entrevistados, cujas mídias de áudio e vídeo foram tomadas no próprio espaço do profissional, sendo que a sua duração demandou tempo de 40 a 50 minutos cada uma, no período de fevereiro a maio de 2012.

Como técnica complementar, foi utilizada a observação livre, que ocorreu no momento da chegada da criança ou do adolescente e suas respectivas famílias, além de seu advogado defensor; durante a inquirição realizada pelo juiz no espaço forense; e durante sua saída do ambiente. Este espaço, descrito como a sala da audiência do juiz, apresenta-se em ambiente sóbrio, com boa iluminação, cores pastéis, sem decoração; é composto por três mesas, uma pertencente ao juiz colocada sobre um estrado, mais alto que o solo, com uma cadeira, um computador e câmera para filmagem aparente; ao lado desta uma outra menor, com cadeira e computador que pertence ao escrevente; e abaixo desta, uma mesa com oito cadeiras circundando-a, mais uma à parte, colocada ao lado. Seu registro deu-se em um diário de campo, que forneceu subsídios de auxílio para a descrição e análise do objeto estudado. Os relatos das entrevistas e os conteúdos da observação livre foram identificados mediante a sílaba J, seguida de numeração ordinal e sequencial.

Os aspectos éticos foram conformados no fiel cumprimento à Resolução 196/96, proposta pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), tendo sido o projeto de pesquisa analisado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – EERP/USP, e considerado aprovado, sob o Protocolo nº 1.382/2011.

Os dados foram analisados a partir da técnica de análise de conteúdo, modalidade temática (Bardin, 1977BARDIN, L. Análise de conteúdo. 3. ed. Lisboa: Edições 70, 1977.). A partir dessa técnica, seguimos a seguinte trajetória analítico-interpretativa: (a) leitura compreensiva dos depoimentos a partir da transcrição das entrevistas; (b) identificação das ideias centrais dos depoimentos; (c) interpretação dos núcleos de sentidos subjacentes a tais ideias; (d) comparação entre as ideias e núcleos de sentidos dos sujeitos; (e) definição de temáticas que possibilitavam a discussão dos resultados do estudo. Os relatos presentes no diário de campo, a partir da observação livre, foram utilizados para contextualizar a discussão em cada temática, classificando-se e compreendendo os depoimentos em geral.

Categorizamos mediante uma operação de classificação de elementos constitutivos de um conjunto, por diferenciação e seguidamente por reagrupamento segundo o gênero (analogia), com os critérios previamente definidos. As categorias são resultantes e ensejam no presente estudo rubricas ou classes, as quais reúnem um grupo de elementos (unidades de registro, no caso da análise de conteúdo) sob títulos genéricos, que agrupamos em razão dos caracteres comuns de seus elementos.

Para cada material, para cada código ou cada conteúdo, encontramos um sentido suplementar que ajudou na clarificação da “sintaxe” ou “gramática” que ficou sobreposta à sintaxe ou à gramática conhecida do código.

A análise ateve-se não mais ao vocabulário, léxico ou repertório semântico ou temático da mensagem, mas aos princípios de organização subjacentes, aos sistemas de relações, aos esquemas diretores, às regras de encadeamento, de associação, de exclusão, de equivalência aos agregados organizados, de palavras ou de elementos de significação, às figuras de retórica, fazendo relações que estruturaram os elementos (signos ou significações) de maneiras invariantes ou independentes destes mesmos elementos.

Nesse ponto, conforme (Gomes, 2007GOMES, R. Análise e interpretação de dados em pesquisa qualitativa. In: DESLANDES, S. F; GOMES, R.; MINAYO, M. C. de S. (Org). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 25. ed. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 79-108.), se deve finalizar o trabalho com a ancoragem em todo o material coletado e com a articulação desse material aos propósitos da pesquisa e a sua fundamentação teórica.

Resultados e discussão

As categorias de análise que emergiram da pesquisa assinalam que o preparo técnico para interpretar o direito não é suficiente aos magistrados, diante das questões postas na atualidade, havendo necessidade de que antes de dar a última palavra, o juiz possa compartilhar parâmetros da sua decisão com outros entes da sociedade, numa nova ordem social. Os significados apresentados denotam formas simbólicas construídas, que se consideradas no contexto atual, ensejam a necessidade da superação do modelo tradicional utilizado neste lugar de poder, que operacionaliza procedimentos com estrutura normativa sistematizada e permanente, de forma coordenada.

Sem pretender realizar, neste artigo, uma análise pontual da cultura jurídica brasileira, importa-nos descrever os elementos constitutivos de seus enunciados que parecem servir como modelo nas ações dos juízes, indicando possibilidades de vinculações ideológicas em tais bases, suas características e direções.

O modelo jurídico que salta das categorias é pontuado pela estatalidade (centralização do poder no nível do Estado) e racionalidade formal, caracterizada pelo pensamento jurídico que abandona a justificação material e pauta-se apenas em considerações formais, e opinião pessoal como base.

Emergem das falas dos juízes entrevistados questões do dizer o direito, com significados variados, num amplo espectro de colocações, trazendo resultados delineados no seguinte.

Impotências e limites

A temática das impotências e limites traz a questão da falta de preparo dos juízes para lidar com a inquirição de crianças e adolescentes, assinalando que o preparo técnico para interpretar o direito não é suficiente aos juízes à hora da inquirição. Suas dificuldades especificam-se num amplo espectro de situações, sejam as relativas à decisão de ouvi-las, as que se referem às modalidades da inquirição, e ainda as criadas a partir da sequência da inquirição.

Os sujeitos assinalam que o preparo técnico para interpretar o direito não é suficiente a eles, diante das questões postas na atualidade, havendo necessidade de que antes de dar a última palavra, eles possam compartilhar parâmetros da sua decisão com outros entes da sociedade, numa nova ordem social.

A identificação dos modelos usados para a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, seus conceitos, classificações e tipificações traduzem propriedades de uma justiça cujos sistemas consistem em meios de reprodução seletiva e desigual de agentes e comportamentos que se sustentam no positivismo jurídico.

As concepções trazidas pelos juízes em questão trazem bases da dogmática jurídica, cujo discurso não faz permissões a que se altere estruturalmente sua operacionalidade e funcionamento, o que no caso das inquirições de crianças vítimas de violência sexual podem trazer revitimização a elas.

A estrutura organizacional, as regras, os regulamentos e os procedimentos são vistos como instrumentos racionais (Morgan, 1996MORGAN, G. Imagens da organização. São Paulo: Atlas, 1996. 421 p.). A organização formal constitui a expressão estrutural da ação racional (Selznick, 1967SELZNICK, P. Fundamentos da teoria de organização. In: ETZIONI, A. (Org.). Organizações complexas: estudo das organizações em face dos problemas sociais. São Paulo: Atlas, 1967. p. 30-43.). Exibem por vezes retórica que enseja modelo crítico da racionalidade emancipatória (Wolkmer, 2002WOLKMER, A. C. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.).

Essa racionalidade não nega a dogmática tradicional, provocando o pensar na existência do direito vinculado à realidade e à construção de um novo modelo teórico-crítico deste. Assim, os juízes, ao alinharem-se em verbos de senso comum, permanecem passíveis de absorverem críticas ao institucional que os hospeda o órgão de decisão, ou seja, o Tribunal de Justiça. Entendem-se necessárias algumas reformulações concernentes à temática da inquirição de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, pois restrita aos autos de processo e conformada a limites institucionais, ela não responde qualitativamente às suas necessidades, expectativas e direitos, com conteúdos e padrões de qualidade que não se coadunam com uma instituição de estrutura normativa, que por servir à sociedade, deve dar respostas eficientes aos seus usuários.

Para tanto, faz-se necessário articular e aproximar as pesquisas teóricas e as práticas materiais no sopeso de legitimar a construção de um discurso crítico com maior organicidade, lógica e consistência.

Igualmente devem ser contemplados múltiplos enfoques/eixos metodológicos que observem a dialética, semiologia, psicanálise, análise sistêmica, entre outros, com um projeto discursivo de “crítica jurídica” que, sem redundar em novos dogmas, continue desempenhando tanto a função pedagógica de denúncia e ruptura à verdade instituída quanto a de instrumentalização do “teórico prático”, destinado à socialização da justiça e a servir de avanço para a emancipação das formações sociais do capitalismo periférico (Wolkmer, 2002WOLKMER, A. C. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.).

Observa-se uma hierarquização de objetivos, pautados na preocupação com as necessidades atinentes ao contraditório e à ampla defesa. Vale destacar que a Constituição Federal Brasileira situou esses princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5º “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa; com meios e recursos a ela inerentes” (Brasil, 1988BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988., p. 20). Portanto, trata-se de um princípio da igualdade ou isonomia das partes, a todo sistema democrático em que os direitos do homem encontrem garantias e a ampla defesa. Princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional, o contraditório soma-se ao princípio da ampla defesa, traduz a liberdade inerente ao indivíduo no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Citam que os diferentes ritos a serem seguidos pelos juízes de direito, e o tempo dispensado a eles, por vezes inviabilizam diálogo direto, franco, objetivo, coeso e, muitas vezes, confiável, com aquela que é vítima. Em âmbito penal, reputam importância à inquirição da criança e do adolescente, colocando dificuldades inerentes ao ato judicial de sua inquirição em audiência de instrução, debates e julgamento, referenciando não saberem qual termo utilizar quando deste procedimento. Os juízes relatam que tentam usar um vocabulário oriundo da sua infância, com termos que se recordam, estes codificados em vocábulos utilizados naquela infância específica para designar os órgãos sexuais e atos que envolvam a sexualidade.

Percebo que é muito difícil me fazer entender pela vítima, eu tenho tentado usar um vocabulário que eu me lembre da minha infância, infantil até, eu sinto uma dificuldade imensa (J2).

Nós juízes prestamos um concurso e não recebemos um treinamento específico sobre depoimentos, principalmente sobre depoimentos infantis, de uma forma ou outra temos que improvisar, utilizar de uma experiência de vida, instintivamente, menos formal, mas me sinto com pouco preparo (J3).

Sinto muitas dificuldades quando se tem que tocar em órgãos genitais, vagina, pênis, sexo oral, sexo anal, primeiro há o constrangimento quanto ao assunto sexo, e segundo, em função da falta de preparo, você tem que procurar usar alguns termos que a criança mais está acostumada, amiguinha, pipi, peteca, perereca, a gente tem que usá-los para substituir os formais (J7).

As falas exibem necessidade de novo regramento do tema, que traga espectro de conhecimento referente às competências interdisciplinares na capacitação dos magistrados, para que estes possam realizar sua função de forma mais eficiente, sobretudo considerando a necessidade da mudança do modelo na abordagem do tema, ressaltando-se que maior propriedade no trato da questão requer avanços aos diplomas legislativos pertinentes.

Apropriando-nos da teoria do desenvolvimento humano, e definindo algumas limitações metodológicas quanto à perspectiva ecológica na dificuldade em captar e analisar os aspectos colocados pelos juízes na atenção à criança ou ao adolescente vítima de violência, pontua-se que estes podem influir simultaneamente à bidirecionalidade da relação criança/adolescente-ambiente. Podemos ressaltar que se o sistema mais elevado nos aspectos legais trabalha com mínimos, em seu contexto de atuação, ele assume a responsabilidade de responder por danos a este infante, diante da sua investidura na estrutura específica do sistema legal, que requer integralidade.

Um meio ambiente institucional tende a ser mais prejudicial para o desenvolvimento de uma criança com a seguinte combinação de circunstâncias: oferece poucas possibilidades de interação, e o ambiente físico restringe as oportunidades de locomoção (Bronfenbrenner, 1996BRONFENBRENNER, U. A ecologia do desenvolvimento humano: experimentos naturais e planejados. Tradução Maria Adriana Veríssimo Veronese. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996., p. 112).

As noções e ideias trazidas pelos juízes de direito sobre a inquirição da vítima na temática Impotências e Limites, apresentam evidência teórica e prática, subjacentes aos modelos utilizados, cujos fundamentos de seu modo de operacionalização e retórica não sustentam a prioridade absoluta de que as crianças e adolescentes são detentoras no texto constitucional brasileiro, seus direitos, e condição peculiar de desenvolvimento. Nessa direção, documento da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002OMS - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra: OMS, 2002.) sugere a todos os profissionais que abordam as crianças e os adolescentes vitimizados uma sequência para a entrevista e recomenda fortemente a adoção de protocolos para essa finalidade, no qual os interesses da criança e do adolescente devam ter sempre a devida prioridade, e os serviços prestados pelos sistemas de saúde, de assistência social e de justiça sejam estruturados para satisfazer as suas necessidades especiais.

Vale dizer que a teoria dos contextos ecológicos do desenvolvimento humano refere-se ao questionamento do que efetivamente o determina. Apartando-se da discussão informação genética, maturação fisiológica, entre outros, trata o ambiente e a cultura como fatores a serem considerados. Identifica que para que os processos proximais sejam efetivos ao desenvolvimento, deve haver reciprocidade nas relações interpessoais, e, para que a intervenção recíproca ocorra, os objetos e símbolos presentes no ambiente imediato devem estimular a atenção, exploração e imaginação da pessoa em desenvolvimento, sem os quais o desenvolvimento não ocorre.

Os modelos usados pelos juízes não contemplam efetividade na direção do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes vítimas, na medida em que, alinhados com impotências e limites, falta de preparo e ausência de reciprocidade na interação, com forma e conteúdo específicos na inquirição, não trazem processos proximais para os domínios evolutivos da criança.

A maneira como esta percebe e confere um significado à influência daquele momento no ambiente, vai além de suas características objetivas e podem acarretar disfunção, no que se refere a uma possível manifestação de dificuldades nos diferentes domínios do desenvolvimento, com impactos que necessitam ser melhor explicitados em outros estudos.

Necessário salientar que muitas vezes a criança ou o adolescente vítima de violência sexual intrafamiliar é oriunda de um ambiente com insuficiência grave, no microssistema, quanto às atividades funcionais e relacionais necessárias à vida familiar e seu desenvolvimento. Ao ser inquirida no sistema de justiça e no seu contexto, mediante práticas improvisadas, considera-se a existência do surgimento de forças que podem afetar os processos de seu desenvolvimento no nível deste microssistema, na medida em que a variação no grau de reciprocidade, equilíbrio e relações afetivas disponíveis para a criança não apoiam, estimulam e nem encorajam.

Vitimização secundária

Os resultados ora apresentados trazem expressões que identificam questões pertinentes à vitimização secundária de crianças e adolescentes, quando inquiridos como vítimas de violência sexual:

Na questão da inquirição de crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual há vários pontos revitimizantes, impondo-nos pensar melhor o papel social da Justiça, superar práticas, tratar o assunto de forma mais delicada, refletindo sobre possíveis fatores que possam estar causando revitimização (J5).

Os juízes não se utilizam de linguagem adequada [...] falta de informação, a dinâmica da colheita de provas, imposição à vítima de muitas intervenções, diferentes inquirições sobre os mesmos fatos, em diversos lugares de atendimento e seus respectivos profissionais, evidenciando inadequações que ferem princípios constitucionais (J7).

Embora a atuação do Sistema Judiciário, aliado ao Ministério Público, possa ser considerada uma das mais evoluídas na realidade brasileira, no que diz respeito a priorizar a função promocional dos direitos dos cidadãos, no inteiro teor da lei, ao reproduzirem internamente as relações de poder e os valores da própria sociedade, acabam gerando, através de seus mecanismos burocráticos, um tipo de violência contra esses sujeitos infantes que deveriam ter atenção especial (Roque e col., 2008ROQUE, E. M. de S. T.; FERRIANI, M. G. C.; UBEDA, E. M. L. A violência na família e a justiça: algumas perspectivas. In: FERRIANI, M. G. C. et al. (Org.). Debaixo do mesmo teto: análise sobre a violência doméstica. Goiânia: AB Editora, 2008. p. 55-103.).

Acredito que o depoimento judicial de uma criança vítima de violência, é uma forma de revitimizá-la, a instituição faz parte do exercício do poder e a prática da violência faz parte de qualquer poder institucionalizado... mas é poder e se é poder tem violência, é a impossibilidade de um agir, portanto este ambiente institucionalizado traz a imposição de um agir (J5).

O Poder Judiciário tem papel fundamental na sociedade moderna brasileira, com características exclusivas da sua própria cultura e estrutura. Assim, o nosso estudo verifica que existe no trato que o judiciário dispensa às pessoas em situação de justiça, em casos pertinentes à inquirição de crianças e adolescentes, ausência de condições para tal atendimento, sendo que não são tratados como prioridade absoluta conforme o apregoado na Constituição Federal.

O artigo 198 do ECA afirma que deve ser dada prioridade às questões que envolvem crianças e adolescentes, com a finalidade de agilizar procedimentos. No entanto, tal norma não tem nenhuma sanção administrativa, prevalecendo os entraves administrativos e os mesmos problemas de infraestrutura cartorial anteriores ao ECA.

Nas Comarcas estudadas, a ausência de nortes específicos à inquirição da vítima em situações de violência traz dados que caracterizam um cenário de Violência Institucional, que podem promover alteração no desenvolvimento humano da criança com direções limitadoras das suas reais possibilidades de integração em relação à ordem social existente, trazendo amplo espectro de problemas nos domínios específicos da saúde, educação, ambiente e da própria justiça.

Os sujeitos do estudo expõem algumas estratégias que vêm sendo pensadas e organizadas para qualificar a inquirição de crianças e adolescentes e evitar a vitimização secundária, ainda focalizadas e incipientes:

No judiciário Paulista, há quatro ou cinco anos se tem discussão, estão se desenvolvendo alguns projetos ligados a isso, de uma forma pontuada e centralizada, mas penso que deva haver uma reformulação ideológica com relação a esta área (J6).

O tribunal de justiça tem tentado fazer frentes de estudo para oitivas (J7).

É uma iniciativa que merece a união de nossos esforços porque é importante, não sei se eventualmente será eficiente (J2).

Nesta esteira, o protocolo CIJ nº 00066030/11, com parecer e aprovação da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem como objetivo o atendimento não revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência, especialmente sexual. Dentre estas ações, citamos a construção de plano interinstitucional em âmbito estadual e implementação em caráter piloto do projeto em cinco varas no Estado, utilizando-se para tal consecução de financiamentos específicos, com olhos na Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça que direciona aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais.

Neste sentido, ressaltamos as ações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, se antecipando à Recomendação do CNJ, cria a Central de Depoimento Acolhedor em conjunto com outros três Estados brasileiros (Acre, Rio Grande do Sul e Sergipe), através do Ato Normativo 215/2009, posteriormente transformado em Portaria 47/2010. Esta central se configura como órgão auxiliar, vinculado na respectiva jurisdição às unidades judiciárias em todo o Estado de Pernambuco; oferece um conjunto de serviços de cunho administrativo e técnico-especializado para operacionalização dos procedimentos que envolvem o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, durante a fase judicial ou de antecipação de provas. Nesse Estado da Federação brasileira, as considerações de Silva e colaboradores (2013SILVA, L. M. P. da et al. A escuta de crianças e adolescentes nos processos de crimes sexuais. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 8, p. 2285-2294, 2013., p. 2.293), em estudo específico, apontam que existe uma percepção positiva da entrevista do depoimento acolhedor, enquanto instrumento de produção de prova e de proteção às crianças e aos adolescentes em sua condição de pessoas em desenvolvimento. O Estado do Paraná implantou um projeto de escuta especial, especificamente na cidade de São José dos Pinhais.

Com relação aos danos, é fundamental pensarmos consequências desses danos numa pessoa, num ambiente, numa instituição específica, especialmente porque geralmente não tem aspecto prévio, preparo psicológico judicial e familiar, e nem posterior (J11).

Há uma nova ordem no sentido de implantar protocolos de escuta para as crianças, isso já é uma inovação, um avanço, mas estamos muito atrasados para esta marcha, pois estamos em 2012 (J12).

Corroborando estudos da área, a vitimização secundária de crianças e adolescentes ainda está presente nas inquirições de processos criminais por variados fatores – falta de preparo dos profissionais do poder judiciário em lidar com estas questões; repetição da história de violência sofrida direta ou indiretamente para vários profissionais, em vários ambientes; falta de longitudinalidade e coordenação no acompanhamento desses casos nos vários serviços e setores (Ramos e Silva, 2011RAMOS, M. L. C. O.; SILVA, A. L. da. Estudo sobre a violência doméstica contra a criança em unidades básicas de saúde do município de São Paulo – Brasil. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 20, n. 1, p. 136-146, 2011.; Velloso e col., 2011VELLOSO, I. S. C.; ARAÚJO, M. T.; ALVES, M. Trabalhadores de uma unidade básica de saúde na interface com a violência. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 24, n. 4, p. 466-471, 2011.; Nunes e col., 2009NUNES, C. B.; SARTI, C. A.; OHARA, C. V. da S. Profissionais de saúde e violência intrafamiliar contra a criança e adolescente. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 22, p. 903-908, 2009. Número especial.). Para Bitencourt (2007)BITENCOURT, L. P. A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar. 2007. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007., crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual intrafamiliar, durante sua passagem pelo sistema de justiça são tratados com pouca compreensão, não são informados dos procedimentos dos quais são partícipes, e o juiz não apresenta qualificação para a dinâmica que envolve o abuso sexual intrafamiliar sofrido, não há diálogo na inquirição e tampouco a compreensão da vítima como sujeito de direitos, o que evidencia o poder sobre ela.

A busca da verdade traduz-se num ritual de discursos que se desenrolam numa relação de poder exercida pela autoridade judicial em função da instituição que representa (status de autoridade) detendo o poder sobre aquele que possui a pretensa verdade, ou seja, a fim de arrancar-lhe o saber, acaba julgando e punindo; um ritual que articula modificações intrínsecas na vítima testemunha provocando novos danos, levando-o ao processo de vitimização secundária (Bitencourt, 2007BITENCOURT, L. P. A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar. 2007. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007., p. 19).

Também Garcia-Pablos de Molina e Gomes (2012)GARCIA-PABLOS DE MOLINA, A.; GOMES, L. F. Criminologia. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais, v. 5). falam de vitimização secundária, entendendo-a como aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.

Segundo os sujeitos do estudo, os esforços realizados neste âmbito ainda são insípidos e focalizados.

O lugar da criança e do adolescente como prioridade absoluta, presente no artigo 227 do texto constitucional brasileiro, bem como de sujeito de direitos, situação esta preconizada pelo ECA, é abordado nas falas. Tal questão aparece como preponderante não apenas no ambiente judiciário, mas em todos os outros setores que são chamados a proteger integralmente crianças e adolescentes:

Maiores discussões, maiores divulgações pertencentes ao tema, a área da infância é pouco falada, inclusive pela mídia e a área de comunicações (J5).

Há de se lembrar de que a constituição diz que criança é prioridade absoluta, e essa prioridade não existe, nem na educação, nem na saúde, nem na atenção (J6).

Nestes aspectos, o setor saúde precisa se apropriar destas demandas, tanto no que diz respeito a acompanhar longitudinalmente e se corresponsabilizar por estas crianças, adolescentes vitimas de violência sexual e suas famílias, quanto a assumir o legado que lhe cabe na rede de proteção integral a estes sujeitos. A literatura mostra que não existe uma articulação entre os serviços, e os profissionais dos diversos setores não atuam de forma organizada e articulada (Ramos e Silva, 2011RAMOS, M. L. C. O.; SILVA, A. L. da. Estudo sobre a violência doméstica contra a criança em unidades básicas de saúde do município de São Paulo – Brasil. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 20, n. 1, p. 136-146, 2011.; Velloso e col., 2011VELLOSO, I. S. C.; ARAÚJO, M. T.; ALVES, M. Trabalhadores de uma unidade básica de saúde na interface com a violência. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 24, n. 4, p. 466-471, 2011.; Nunes e col., 2009NUNES, C. B.; SARTI, C. A.; OHARA, C. V. da S. Profissionais de saúde e violência intrafamiliar contra a criança e adolescente. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 22, p. 903-908, 2009. Número especial.).

Os profissionais de saúde não se apropriam do desenrolar de processos nas varas criminais, desconhecendo, portanto, os danos secundários à violência sexual sofrida por crianças e adolescentes. Contraditoriamente ao conceito da proteção integral, o cuidado a estes sujeitos se torna fragmentado, expondo-os a novas vulnerabilidades, inclusive àquelas atinentes ao desenvolvimento humano na medida em que a integralidade da saúde não é observada. Ressaltamos ser esta uma via de mão dupla, pois o setor saúde deve acompanhar as crianças e adolescentes e o judiciário deve demandar esse acompanhamento.

Considerações finais

Respondendo aos nossos objetivos, verifica-se nesta pesquisa que, no sistema de justiça, a percepção de seus integrantes juízes de direito quanto ao modelo e conceitos que embasam a classificação, a tipificação e descrição da violência sexual cometida contra crianças apresentam dogmática jurídica, quanto a embasamento teórico, contextualizado em ampla diversidade de conhecimentos, com conteúdos que evocam modelo de racionalidade tecnoformal, por vezes deslocados a um conteúdo retórico construído em modelo crítico. As identificações e análises definem retraído padrão de qualidade utilizado por seus integrantes no atendimento à criança vítima de violência sexual durante todo o desenvolvimento do processo. Nas oitivas, embora o procedimento siga ritos específicos da lógica processual, utilizam modelos de senso comum, em ampla gama de denominações para a sexualidade, construídas nas suas respectivas infâncias com lógicas individualizadas, complexas e diferentes em cada entrevistado. O trato com a questão no Judiciário favorece a não utilização dos instrumentos jurídicos por ângulos pluriprofissionais necessários à garantia total dos direitos da criança, impedindo que medidas sociais e de saúde sejam efetivadas de forma plena. Constata-se a necessidade de revisão de condutas, na observância dentre outros, da efetividade da Constituição Federal de 1988, e ao desenvolvimento infantil, quer seja físico, cognitivo, quer psicossocial, em sua condição de pessoa em desenvolvimento.

O juiz, desprovido de preparo pertinente, com impotências e limites, socorre-se à hora da inquirição da vítima, de um modelo cujas bases estão na prática, experiência de vida, instintivo, habilidade, sensibilidade, deixando em plano secundário, ou mesmo inexistente, a apropriação das estruturas pedagógicas e metodológicas necessárias para tal procedimento, uma vez que não as tiveram contempladas na academia. A didática utilizada é de senso comum, pautando-se em apresentar a legislação existente de forma repetitiva e não crítica, e ainda por vezes descontextualizada sem olhar para as novas necessidades e anseios sociais dando a falsa perspectiva de um direito estático e absoluto, além de ser estritamente formalista.

O rigor da formalidade existente no sistema de justiça e a intervenção legal às vítimas de violência sexual com despreparo, traz a ele, enquanto Estado, a conformação de um subsistema, dentro dos chamados meios probatórios inquisitoriais próprios ao processo penal, em que a inquirição da vítima, no sentido de estrutura de decisão em relação à criança e/ou ao adolescente vítima, sua família e a própria rede interdisciplinar de atuação. A retórica utilizada enseja vitimização secundária, pois a abordagem feita pelos juízes de direito na intenção de investigar a possibilidade do crime, e a manutenção do procedimento denominado inquirição, utilizado pela justiça criminal brasileira, amplia a falta de voz daqueles que deveriam ter contemplado seu direito de escuta qualificada. Nesse sentido, a criança ou o adolescente vítima transforma-se em mero colaborador da investigação judicial, não vendo contemplados na justiça seus direitos apregoados na Constituição Federal Brasileira.

Também o desconhecimento apresentado pelos juízes acerca das especificações do abuso sexual corroboram a desconsideração para com o interesse superior da criança, seus direitos, proteção e tutela, num cenário jurídico inadequado para o seu desenvolvimento.

Consideradas crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, de uma perspectiva ecológica, não nos é possível fazer afirmações, e estabelecer generalidade se tais sujeitos são afetados em seu contínuo de naturalidade naquele ambiente imediato com consequências psicológicas e sociais. No entanto, podemos afirmar que as propriedades gerais, captadas no ambiente sistema de justiça, consideradas a interação entre a pessoa e a situação, está afetando comportamento na medida em que não atende a prioridade infantil e suas específicas requisições.

Seja como suporte para lidar com as possíveis implicações da inquirição, seja na discussão para se formular abordagens que evitem revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, o campo da saúde poderá trazer contribuições para a área judiciária. Para isso, faz-se necessário que o problema seja visto a partir de uma dimensão interdisciplinar, ainda que caiba ao judiciário a palavra final para a sua solução.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 2014

Histórico

  • Recebido
    16 Jan 2013
  • Revisado
    07 Out 2013
  • Aceito
    12 Nov 2013
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