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As políticas públicas de ação afirmativa na educação e sua compatibilidade com o princípio da isonomia: acesso às universidades por meio de cotas para afrodescendentes

The public policies of affirmative action on the education and its compatibility with the principle of isonomy: access to the universities by quotes for afro-descendents

Las políticas públicas afirmativas en educación y su compatibilidad con el principio de isonomía: acceso a las universidades por medio de cuotas para afrodescendientes

Resumos

O trabalho pretende analisar as políticas públicas de ação afirmativa na educação, considerando os aspectos relativos à legislação educacional e aos princípios constitucionais da isonomia, especialmente quanto ao acesso de afrodescendentes às universidades por meio de cotas. Enfatiza a problemática social da dificuldade dos afrodescendentes em virtude de desigualdades históricas, demonstrando que não se trata de política de discriminação e de favorecimento, mas de atendimento aos princípios constitucionais. Assim, apresenta uma evolução do princípio da isonomia, os elementos inerentes e o aspecto social e jurídico que permeia a temática. Para tanto, diferencia princípios de regras, previsão histórica, bem como os critérios adotados por Celso Bandeira de Mello para verificação da constitucionalidade das prerrogativas atribuídas aos afrodescendentes. Ao final, serão apresentadas algumas considerações no tocante às controvérsias existentes acerca do benefício social advindo das políticas públicas voltadas para as ações afirmativas na educação e o princípio da isonomia, realizando um cotejo entre o princípio da isonomia e acesso às universidades por meio de cotas.

Constitucionalidade; Ações afirmativas; Educação


The work intends to analyze the public politics of affirmative action in education considering the aspects concerning the educational legislation and the constitutional principles of isonomy, especially in regard to the access of afro-descendants to the universities by means of quotes. It emphasizes the social problematic of afro-descendants' difficulty due to some historical inequalities, showing that they are not politics of discrimination and favoritism, but of attendance to constitutional principles. Thus, it presents the evolution of the principle of isonomy, the inherent elements and the social and legal aspects that concern the thematic. Therefore, it differentiates principles from rules, historical forecast, as well as the criteria adopted by Celso Bandeira de Mello to verify the constitutionality of the prerogatives attributed to the afrodescendants. In the end, there are some considerations in regard to the controversies concerning the social benefit that arises from the public politics directed toward the affirmative actions in the education will be presented and the principle of isonomy, and a comparison between the principle of the isonomy and the access to the universities by means of quotes.

Constitutionality; Affirmative actions; Education


El trabajo tiene por objetivo analizar las políticas públicas de acción afirmativa en la educación focalizando los aspectos relativos a la legislación educacional y a los principios constitucionales de la isonomía, especialmente en lo que se refiere al acceso de los afrodescendientes a las universidades por medio de cuotas. Enfatiza la problemática social de la dificultad de los afrodescendientes en virtud de desigualdades históricas, demostrando que no se trata de política de discriminación o beneficio sino de cumplimiento de principios constitucionales. Así, presenta una evolución del principio de isonomía, sus elementos inherentes y el aspecto social y jurídico que penetra y orienta la temática. Con tal objeto, diferencia principios de reglas, previsión histórica, así como los criterios adoptados por Celso Bandeira de Mello para verificación de la constitucionalidad de las prerrogativas atribuidas a los afrodescendientes. Al final, se presentan algunas consideraciones relacionadas con las controversias existentes acerca del beneficio social resultado de las políticas públicas orientadas para las acciones afirmativas en la educación y del principio de la isonomía y acceso a las universidades por medio de cuotas.

Constitucionalidad; Acciones afirmativas; Educación


As políticas públicas de ação afirmativa na educação e sua compatibilidade com o princípio da isonomia: acesso às universidades por meio de cotas para afrodescendentes

The public policies of affirmative action on the education and its compatibility with the principle of isonomy: access to the universities by quotes for afro-descendents

Las políticas públicas afirmativas en educación y su compatibilidad con el principio de isonomía: acceso a las universidades por medio de cuotas para afrodescendientes

Elaine Barbosa Santana

Doutoranda em Bioética; Diretora Acadêmica, Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (FACITEC). E-mail: elaine@facitec.br

RESUMO

O trabalho pretende analisar as políticas públicas de ação afirmativa na educação, considerando os aspectos relativos à legislação educacional e aos princípios constitucionais da isonomia, especialmente quanto ao acesso de afrodescendentes às universidades por meio de cotas. Enfatiza a problemática social da dificuldade dos afrodescendentes em virtude de desigualdades históricas, demonstrando que não se trata de política de discriminação e de favorecimento, mas de atendimento aos princípios constitucionais. Assim, apresenta uma evolução do princípio da isonomia, os elementos inerentes e o aspecto social e jurídico que permeia a temática. Para tanto, diferencia princípios de regras, previsão histórica, bem como os critérios adotados por Celso Bandeira de Mello para verificação da constitucionalidade das prerrogativas atribuídas aos afrodescendentes. Ao final, serão apresentadas algumas considerações no tocante às controvérsias existentes acerca do benefício social advindo das políticas públicas voltadas para as ações afirmativas na educação e o princípio da isonomia, realizando um cotejo entre o princípio da isonomia e acesso às universidades por meio de cotas.

Palavras-chave: Constitucionalidade. Ações afirmativas. Educação.

ABSTRACT

The work intends to analyze the public politics of affirmative action in education considering the aspects concerning the educational legislation and the constitutional principles of isonomy, especially in regard to the access of afro-descendants to the universities by means of quotes. It emphasizes the social problematic of afro-descendants' difficulty due to some historical inequalities, showing that they are not politics of discrimination and favoritism, but of attendance to constitutional principles. Thus, it presents the evolution of the principle of isonomy, the inherent elements and the social and legal aspects that concern the thematic. Therefore, it differentiates principles from rules, historical forecast, as well as the criteria adopted by Celso Bandeira de Mello to verify the constitutionality of the prerogatives attributed to the afrodescendants. In the end, there are some considerations in regard to the controversies concerning the social benefit that arises from the public politics directed toward the affirmative actions in the education will be presented and the principle of isonomy, and a comparison between the principle of the isonomy and the access to the universities by means of quotes.

Keywords: Constitutionality. Affirmative actions. Education.

RESUMEN

El trabajo tiene por objetivo analizar las políticas públicas de acción afirmativa en la educación focalizando los aspectos relativos a la legislación educacional y a los principios constitucionales de la isonomía, especialmente en lo que se refiere al acceso de los afrodescendientes a las universidades por medio de cuotas. Enfatiza la problemática social de la dificultad de los afrodescendientes en virtud de desigualdades históricas, demostrando que no se trata de política de discriminación o beneficio sino de cumplimiento de principios constitucionales. Así, presenta una evolución del principio de isonomía, sus elementos inherentes y el aspecto social y jurídico que penetra y orienta la temática. Con tal objeto, diferencia principios de reglas, previsión histórica, así como los criterios adoptados por Celso Bandeira de Mello para verificación de la constitucionalidad de las prerrogativas atribuidas a los afrodescendientes. Al final, se presentan algunas consideraciones relacionadas con las controversias existentes acerca del beneficio social resultado de las políticas públicas orientadas para las acciones afirmativas en la educación y del principio de la isonomía y acceso a las universidades por medio de cuotas.

Palabras clave: Constitucionalidad. Acciones afirmativas. Educación.

Introdução

O ingresso, por meio de processo seletivo, nas universidades torna-se um tema complexo de ser analisado visto que devem ser considerados diversos fatores que permeiam a temática: qualidade do ensino médio, necessidade de iniciação no mercado de trabalho, condições sociais, contexto histórico. Contudo, registra-se que, diante da problemática, algumas políticas públicas são erigidas como mecanismos para minimizar as dificuldades de parcela da população que fica impossibilitada de realizar o ensino superior em virtude de determinadas desigualdades históricas, dentre elas, o acesso às universidades por meio de cotas para afrodescendentes.

O presente artigo buscar analisar a referida política considerando os aspectos relativos à legislação educacional e aos princípios constitucionais da isonomia, demonstrando que não se trata de política de discriminação e de favorecimento, mas de instrumento necessário para garantir o atendimento do artigo 5º, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que prevê a obrigatoriedade de obediência ao princípio da igualdade.

Nessa perspectiva, pretende-se demonstrar que as políticas públicas de ação afirmativa na educação são imprescindíveis na esfera social e atendem aos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal (BRASIL, 1988). Registra-se que a finalidade do ordenamento pátrio, valendo-se da lição de Alvim (1986), não se limita à mera consecução de interesse privado das partes que dele se utilizam, mas de interesse público de toda a sociedade. Para tornar real tal ofício, o Direito não tolera desigualdades entre os sujeitos, que devem ter as mesmas oportunidades.

O presente trabalho pretende examinar o princípio da isonomia e sua evolução histórica, diferenciar prerrogativas de privilégios e recorrer aos antecedentes históricos da sociedade brasileira. Tais ações forneceram subsídio para caracterizar os elementos inerentes às políticas estabelecidas na esfera da educação que conferem oportunidades diferenciadas com a prática de ações afirmativas. Nessa perspectiva, imperioso foi esquadrinhar as implicações jurídicas com a nova realidade do judiciário, procurando enfatizar as dissonâncias de entendimentos dos autores que abordam o tema em tela, para estabelecer critérios identificadores da hipótese de não contrariedade ao princípio da isonomia, discutindo se seria razoável a permanência das referidas políticas.

Diante dessa concepção, o aspecto social e jurídico que permeia a temática aponta para um panorama emergido do arranjo de diversos fatores, especialmente uma transformação social significativa, que vem exigindo, cada vez mais, a demarcação exata dessa questão. Assim, no momento em que se inicia a abordagem do tema proposto, com a finalidade de versar sobre o problema que circunda o ordenamento jurídico, impõe-se analisá-lo sob a ótica dos aspectos mais marcantes de sua presença.

Assim, o trabalho tem início com a diferença entre princípios e regras, buscando delimitar a origem do princípio da isonomia, bem como sua previsão histórica nas Constituições brasileiras. Em um segundo momento, adentrando o cerne da questão, serão analisados os critérios estabelecidos por Mello (1999), em que são considerados imprescindíveis para a verificação do desrespeito ao princípio da isonomia por uma norma infraconstitucional: a) fator de discriminação; b) justificativa racional para o fator de discriminação; e c) consonância da correlação lógica com os princípios constitucionais, ressaltando, ainda, a cautela devida no momento da interpretação das leis, pois devem estar atentas ao princípio da isonomia.

Finalmente, serão apresentadas as principais considerações no tocante às controvérsias existentes acerca do benefício social advindo das políticas públicas voltadas para as ações afirmativas na educação e o princípio da isonomia, realizando um cotejo entre o princípio da isonomia e o acesso às universidades por meio de cotas.

Políticas públicas de ação afirmativa na Educação Superior

A temática envolvendo inclusão social tem sido foco de discussões de diferentes nuanças no cenário educacional brasileiro. Nesse panorama, alguns doutrinadores discutem o conceito de ações afirmativas para apresentar as principais ideias relacionadas às políticas públicas instituídas. Assim, registra-se o entendimento de Moehlecke (2002), que define as ações afirmativas como sendo a preferência especial atribuída a membros de um grupo definido por um fator que o diferencie, seja pela cor, pela religião, pela língua ou pelo sexo com o objetivo de acesso a poder, prestígio e riqueza.

Na esteira do entendimento acima, Souza (1997) explica que as ações afirmativas são instrumentos para promover privilégios de acesso a meios fundamentais às minorias étnica, racial ou sexual que, de outro modo, estariam deles excluídas. Nessa perspectiva, a Lei nº 3.524 (RIO DE JANEIRO, 2000), reserva 50% das vagas para alunos oriundos de escolas públicas; e a Lei nº. 3.708 (RIO DE JANEIRO, 2001), reserva 40% das vagas para alunos que se declararem "negros" ou "pardos".

Assim, no ensino superior, uma das formas de tentar resolver, ou minimizar, o problema pode ser visto na política de implementação de cotas para negros. Essa política prevê um percentual, variável entre as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, destinado a que pessoas negras ou pardas possam concorrer entre si pelo almejado acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade. Dada a disputa pelas vagas nessas instituições, a medida é polêmica e invoca argumentos a favor (como a noção de que a sociedade deve aos negros os espólios do regime de escravidão) e contrários (cuja tendência é argumentar pela queda da qualidade do ensino se o critério de entrada não for o mérito).

Uma das discussões, sobre a política em epígrafe trata da questão relacionada a quem tem direito às cotas. Apesar de grupos específicos, como os índios (e descendentes) se articularem a respeito, parece que o centro nevrálgico está na questão: o problema é etnia/cor da pele ou o problema é econômico.

Mesmo considerando o sucesso moderado com relação à redução do analfabetismo no país, Melo e Soares (2006), após análise de dados secundários fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constataram que: se de um lado houve uma efetiva redução da taxa de analfabetismo e a elevação da frequência escolar, de outro prevalece a ausência de "políticas explícitas de redução das desigualdades educacionais entre brancos e negros" (MELO; SOARES, 2006, p. 11).

Não há dúvidas sobre a iniquidade social para os negros. Inegável é que eles sofrem desvantagens em função de um racismo velado que aflora quando a discussão é sobre papéis sociais, marginalidade, estudo e emprego. É igualmente inaceitável que o Estado seja omisso ou incompetente para tratar essas questões. Não se pode negar, da mesma maneira, que há um contingente de excluídos que independe de raça ou credo; um contingente que vive à margem em função do subemprego, dos baixos salários, da exploração social e servil.

Nota-se um paradoxo quando a variável em análise é a situação econômica. As Instituições de Ensino Superior (IES) públicas (quer federais quer estaduais) possuem, na maioria do seu quadro, discentes de maior poder aquisitivo oriundos de colégios de ensino médio privados ou dos chamados "cursinhos". No polo oposto, os estudantes de menor renda enfrentam uma realidade de dupla jornada, pois trabalham e estudam em IES privadas.

Sob este prisma, parece mais justo definir critérios de cota pela realidade econômica. Mesmo considerando que a maioria dos pobres e miseráveis neste país tenha a tez negra ou parda, é admissível que, por serem a maioria, a sua probabilidade de ingresso é maior quando comparados com pessoas do mesmo nível socioeconômico. Se a política é de inclusão, mais equânime seria elevar a porcentagem das cotas e admitir que pessoas, em função da classe social, possam concorrer, dado que, desta forma, um contingente maior de cidadãos seria contemplado. Vários autores defendem esse ponto de vista, apresentando argumentos sólidos. Contudo, outros aspectos devem ser considerados na análise do tema. Dentre eles, a história, o preconceito, as oportunidades de mercado, as questões econômicas que estão arraigadas na questão em tela.

Assim, várias ações devem ser implementadas na tentativa de minimizar as desigualdades existentes. Na esfera socioeconômica, foi lançado pelo Governo Federal o Programa Universidade para Todos (PROUNI), por intermédio da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, transformada na Lei nº 11.096 (BRASIL, 2005a), que, posteriormente foi alterada pela Lei nº 11.128 (BRASIL, 2005b). O referido programa possui, como objeto, a concessão de bolsas de estudos integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para os acadêmicos que atendam alguns elementos e etapas: a) tenham cursado o ensino médio completo em escolas da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, b) análise do perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), e c) outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação (MEC). Assim, leva-se em consideração a condição socioeconômica e o histórico escolar, dentre outros critérios estabelecidos na Lei.

Outro argumento utilizado seria voltar-se para o discurso de que a busca pela inclusão não pode ser desculpa para a queda na qualidade do ensino, considerando as deficiências advindas das etapas anteriores de formação, sendo argumentado que há necessidade de se estabelecer um critério de corte de conhecimentos e aptidões similares àqueles fora da cota. Desta forma, a qualidade (considerando o repertório de entrada) pode ser minimizada já que, mesmo em um sistema diferente, dedicado a uma parcela da população, os rigores são os mesmos, e adentram aqueles mais bem preparados.

Ocorre que a própria Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei nº. 9.394 (BRASIL, 1996) prevê a necessidade dos estabelecimentos de ensino superior promoverem mecanismos de nivelamento e de recuperação para os acadêmicos que necessitam desses recursos para conseguir assegurar sua formação de qualidade. A defesa do referido argumento não está coerente com a legislação educacional que, independente da cor, já busca tratamentos diferenciados para conseguir nivelar os conhecimentos e garantir a qualidade de ensino.

Uma política de cotas, embora comece a demonstrar resultados a curto e médio prazos (mascarados por análises superficiais), geram em seu bojo problemas de outra ordem. Dar acesso a uma parcela mínima daqueles que estão em situação desfavorável não é inclusão social, pode ser um início que deve ser rapidamente sustentado por outras ações sob pena de agravar o proselitismo em vez de combatê-lo.

Gomes (2003), ao discutir em seu artigo a temática, explica que existem outros mecanismos para alcançar os objetivos de dispensar tratamento igualitário aos segmentos que, socialmente, não recebem o mesmo tratamento, ressaltando que o sistema de cotas não é o método mais adequado; ao contrário, deve haver investimento do Estado nos ensinos médio e fundamental, na tentativa de corrigir as distorções do ensino superior. Contudo, outros doutrinadores asseveram que além das medidas sugeridas pelo referido autor, deve haver políticas públicas voltadas para sanar as deficiências existentes e que não seriam atingidas se apenas buscassem minimizar a problemática nos níveis de ensino básico.

Dentre os argumentos desfavoráveis, encontramos o mito da "democracia racial", visto que, segundo Hofbauer (1999), as defesas são no sentido de que a miscigenação é tida como uma possibilidade real de que as diferenças sejam superadas, proporcionando equidade social e harmonia racial no país.

Apesar do contexto racista arraigado na sociedade, alguns doutrinadores asseveram que não deveriam ser estabelecidas políticas públicas para os afrodescendentes em virtude da postura passiva em que se colocam, não exigindo seus espaços. Nessa perspectiva, Lima (1996, p. 200-201) assevera que:

há duas afirmações contraditórias no interior desse universo. Uma que não credita as desigualdades "sociais" à existência de relações raciais racistas, e outra que percebe a existência de racismo, ou seja, percebe que os negros, em razão de serem negros, estão em desvantagem na sociedade, mas por conta de que eles próprios, os negros, não se colocam frontalmente para a conquista de espaços. Assim, ao se atribuir ao próprio negro a responsabilidade pela sua situação, a premissa é racista, embora o resultado pareça não ser.

Ocorre que o mito da democracia racial não prevalece, sendo imperiosa a integração étnica e racial para a superação do abismo existente entre o discurso e a prática educativa. Assim, o Estado brasileiro reconheceu internacionalmente a existência de discriminação racial e étnica no Brasil, momento em que foi idealizada a Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade Racial, com o intuito de minimizar a realidade instalada.

Ademais, foi realizada em agosto de 2001 a III Conferência Mundial contra o racismo, a xenofobia e as formas correlatas de intolerância, em que o Brasil se comprometeu a realizar ação afirmativa que ofereçam oportunidades de ingressos a estudantes excluídos das universidades. O referido compromisso atribui respaldo estatal para a inclusão das políticas de cotas, atualmente oferecidas em algumas instituições de ensino superior.

Desse argumento é possível verificar que, talvez, a solução para o problema não se encontre totalmente, nem em sua maior parte, no chamado ensino superior. O acesso à formação de base, à infraestrutura, ao saneamento básico, à alimentação equilibrada e à saúde ainda são, apesar da aparente utopia, elementos para uma solução efetiva.

Nesse panorama, será discutida a seguir a situação do afrodescendente no Brasil, considerando a legislação educacional. Atualmente, existem diversas políticas do Estado para inclusão das pessoas que, por motivos históricos, físicos, psíquicos, não conseguem ter tratamento igualitário na sociedade. Dentre eles, encontram-se os afrodescendentes, que possuem elementos sociais para garantir a adequação das ações públicas para fortalecimento e possibilidade de competição nas diversas áreas.

Análise da situação do afrodescendente no Brasil e a legislação educacional

A situação do afrodescendente no Brasil deve ser analisada sob a ótica de diversos aspectos, visto que vários fatores interferiram para a formação da presente conjuntura. Nesse sentido, não podemos deixar de observar a evolução dos afrodescendentes na classe operária e a interferência na história da educação.

Hobsbawm (1987) assevera que, nos séculos XIX e XX, já agregavam esforços os movimentos de esquerda com o objetivo de alcançar suas reivindicações, visto que acreditavam que as organizações, associações, sindicatos tinham maior possibilidade de convencer o poder público a atender às exigências de suas categorias.

No Brasil, o movimento adotou as mesmas características, abrangendo diversas lutas sociais, com organizações centralizadas, buscando desenvolver estratégias para alcançar os objetivos delineados. O referido autor explica que no tocante à história dos operários houve implicações diretas nas questões da instrução, interferindo na seara da educação, com avanço significativo do ensino, e instalações de escolas operárias e bibliotecas para a população.

Assim, diante das necessidades apresentadas, no século passado houve intensificação das reivindicações e maior movimentação dos órgãos governamentais na tentativa de ampliação das condições da educação brasileira. No caso dos afrodescendentes, na busca pela garantia de igualdade de condições na seara da educação, outros fatores e motivações ensejaram a adoção de políticas diferenciadas.

Wissenbach (2002), em seu artigo "Cultura escrita e escravidão - reflexões em torno dos usos e da escrita entre escravos no Brasil", afirma que os escravos foram oficialmente excluídos do acesso à educação, uma vez que, após a abolição da escravatura, não houve, por parte do Estado, políticas públicas para garantir formação para a demanda de afrodescendentes. Assim, diante do cenário, iniciou-se o movimento em favor da educação formal com igualdade de condições, considerando as desigualdades reais existentes entre as raças.

A partir das considerações sobreditas, observa-se que as políticas públicas em educação foram adequando os parâmetros estabelecidos na Constituição de 1988, buscando garantir a igualdade entre as partes. Nesse sentido é que se torna de extrema relevância discutir alguns aspectos em torno das prerrogativas estabelecidas pelas ações afirmativas no tocante às políticas públicas voltadas para a educação, que, dadas as circunstâncias modernas, têm gerado controvérsias no âmbito social e na esfera jurídica em decorrência do princípio da igualdade previsto pela Constituição brasileira.

Existem posicionamentos contrários à implantação da referida prática. Apesar de o Brasil ter sido um país escravocrata, após a abolição não adentram o ordenamento jurídico leis de caráter segregacionista e racista. Da mesma forma, após a Constituição de 1988, com a prevalência da supremacia da Constituição sob as demais leis infraconstitucionais, não há espaço para promulgação de legislação com essas características.

Para Santos (2003, p. 95), a política de cotas foi implementada a partir das "lutas antirracistas, especialmente as dos movimentos negros, [que] vinham pressionando os governos brasileiros a implementarem políticas de ação afirmativa para as vítimas do racismo". Para Maggie e Fry (2002), as cotas foram frutos da política populista do Estado, não sendo resultado da prática democrática. Observa-se que existem divergências entre os motivos da implementação das ações afirmativas para afrodescendentes, ainda assim, elas estão sendo implementadas.

A análise sobre a constitucionalidade das políticas públicas de ação afirmativa, desenvolvidas pelo Estado como mecanismo para inserção social dos afrodescendentes por meio do acesso ao ensino superior, deve ser realizada considerando o princípio da isonomia insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Analisando do ponto de vista do direito interno, cumpre ressaltar que se verifica a compatibilidade do referido princípio estatuído o que será a seguir explicitado.

O ordenamento jurídico reconhece o direito à diferença de tratamento legal em decorrência da existência de grupos sociopolíticoeconomicamente vulneráveis. É importante ressaltar que as diversas normas jurídicas editadas resguardando as condições de legalidade, como a Lei nº 5.465 (BRASIL, 1968), que favoreceu os membros da elite rural e instituiu reserva de 50% (cinq6enta por cento) para candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural; e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio, nos cursos de graduação de Agricultura e de Veterinária.

No tocante aos programas de ação afirmativa instituídos, não houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da reserva de quotas para negros. Contudo, existem julgamentos de primeira instância que concluem pela constitucionalidade das leis que normatizam regras específicas sobre o sistema de cotas para afrodescendentes em estabelecimentos públicos de educação superior. Cumpre ressaltar que as medidas do Poder Judiciário estão respaldadas, dentre outros fundamentos, no princípio da isonomia, que será objeto de análise para compreensão da constitucionalidade das referidas ações.

Nessa perspectiva, Brêtas (1998) lembra os ensinamentos de Calamandrei, que desenvolveu estudo comparativo entre o Direito e uma competição, assentando que tanto o jogo como o Direito devem ser justos e leais a ponto de não permitirem que a balança tenda para um dos lados com as próprias regras. Sob o arrimo das conclusões e apontamentos do referido autor, foi possível conhecer e estabelecer alguns axiomas basilares do Direito, como o princípio da isonomia. Portanova (1999, p. 35) assevera que seria "a equiparação de todos que estejam submetidos a uma dada ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres".

O direito interno tem normas de naturezas constitucionais e infraconstitucionais que fundamentam os entendimentos favoráveis aos programas governamentais de ações afirmativas. No âmbito constitucional, podem ser citadas algumas previsões: a) no preâmbulo do texto constitucional - instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais [...] o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social; b) artigo 1o, inciso III, com o princípio da dignidade da pessoa humana; c) artigo 3º, incisos I, III e IV que consolidam os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que seriam construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e erradicar a [...] marginalização e reduzir as desigualdades sociais; d) artigo 7º, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil; e e) artigo 170, redução das desigualdades sociais.

Dentre os artigos colacionados na Carta Magna (BRASIL, 1988), o artigo 5º caput consagra o princípio da isonomia e o artigo 208, inciso V, o dever do Estado com a educação. Diante do contexto, os dois artigos se entrelaçam e autorizam os órgãos governamentais a definirem diretrizes públicas para atender ao exigido, proporcionando a isonomia com relação às políticas que incluem as minorias no tocante à educação superior. Não há qualquer afronta ao princípio da isonomia; ao contrário, enaltece e favorece sua aplicação.

Assim, considerando que o princípio da isonomia é um dos principais elementos que corroboram as políticas adotadas, ele será estudado a seguir, com maior detalhamento, na pretensão de demonstrar sua evolução histórica, aplicabilidade e adequação com as prerrogativas atribuídas aos afrodescendentes para acesso às universidades públicas.

Princípio da Isonomia no ordenamento jurídico pátrio

A discussão de qualquer assunto específico impõe, como preliminar, a exposição de algumas noções gerais. Com esse escopo, torna-se imperioso ressaltar a posição de Coelho (1997), que disserta sobre as normas constitucionais e afirma que se limitam a enunciar princípios, e sua aplicação exige que sejam não apenas interpretadas, mas, sobretudo, densificadas e concretizadas pelos operadores da Constituição, pois possuem uma estrutura normativo-material diferenciada

No decorrer do raciocínio de sua exposição, Coelho (1997), ao diferenciar as leis das normas constitucionais, explica que não são todas as normas constitucionais que possuem essa estrutura normativo-material diferenciada. Assim, não obstante existirem outras normas no texto constitucional, não poderiam ser elevadas à categoria de princípios, mas devem ser vistas como simples regras de direito.

No mesmo sentido, ensina Alvim (1986, p. 22) que "os princípios informativos são regras predominantemente técnicas e, pois, desligados de maior conotação ideológica, sendo, por essa razão, quase que universais". Explica, ainda, que os princípios fundamentais, ao contrário, são diretrizes nitidamente inspiradas por características políticas, abarcando, dessa forma, uma carga ideológica significativa.

Dessa forma, assenta-se que, apesar de a Constituição ser uma espécie de norma jurídica e de ter natureza e posição diferenciadas dentro do ordenamento jurídico, dada sua supremacia em relação às normas infraconstitucionais, além de princípios, a Constituição abriga também regras que, por esta razão, merecem interpretações diferenciadas, sempre prevalecendo os princípios fundamentais, dentre eles o da isonomia.

O princípio da isonomia tem estrutura normativo-material diferenciada. Por ele estar disposto nos direitos fundamentais, traz uma carga ideológica significativa, diretamente vinculada ao Estado Democrático de Direito. Por essas razões, ele não poderia deixar de ser observado no momento da produção das normas, tampouco no momento de sua aplicação de políticas públicas, visto que seria o ponto fundamental na valorização do próprio conceito de justiça.

A consequência dessa ligação das políticas públicas à guarda Constitucional é extremamente benéfica à manutenção das garantias individuais, uma vez que o jurisdicionado tem a seu favor - com valoração constitucional - a garantia de alguns princípios, dentre eles o que passaremos a analisar: a igualdade entre as partes no momento da criação de prerrogativas, visto que se diferenciam de privilégios.

O princípio ora em análise vem suscitando discussões sobre a desigualdade social desde os tempos mais remotos. Verifica-se, nos próprios ensinamentos bíblicos, a necessidade de igualização ao ensinar que os iguais em ações e meios terão recompensas e penas iguais, e os desiguais nisso, evidentemente, receberão penas e castigos diferentes.

Na realidade, o anseio da observância do princípio da isonomia entre as pessoas tem sido abordado por vários pensadores, dentre eles filósofos, poetas, juristas e moralistas. Aristóteles já dizia: "igualdade consiste em tratar igualmente os desiguais na medida de suas desigualdades". Nota-se, é claro, que justificavam, na época, o sistema escravista aceitando como naturais as desigualdades.

Já no sistema feudal, houve um retrocesso quanto aos ideais de igualdade, tendo em vista que os privilégios eram normalmente difundidos e aceitos pela sociedade. A adoção pacífica dessas regalias concedidas a poucos foi motivo de revoluções liberais e burguesas em busca de igualização entre os povos.

Portanova (1999, p. 35), diante dessa concepção, atento à recomendação contida nos ensinamentos de Ulpiano, nos quais afirmava que "no Direito se deve buscar sempre a igualdade, pois de outro modo não haveria Direito", explica que foram desenvolvidas algumas teorias a respeito do princípio da igualdade.

Vale observar que houve um processo evolutivo até a construção do que hoje defendemos como princípio da igualdade, uma vez que, inicialmente, foi atribuído ao homem o ideal de igualdade que, na prática, poucos poderiam usufruir. Contudo, hoje, os constitucionalistas defendem a sua supremacia e a necessidade de observação frente aos casos concretos, uma vez que se tornou essencial para o objetivo de prevalência da justiça.

O que se nota sobre esses antecedentes históricos é que não havia, ainda, elementos positivos ao conceito da igualdade jurídica. Foi com seu aperfeiçoamento, na Déclaration des Droits de I'Homme et du Citoyen, de 26 de agosto de 1789, que tal conceito foi utilizado pela primeira vez, tornando-se o primeiro estatuto político a admitir esses conceitos, o que possibilitou a discussão.

Tais diretrizes já restavam enfatizadas; contudo, a igualdade preconizada nesse período não era uma igualdade absoluta, completa, mas, ao contrário, admitiam distinções sociais quando ligadas à utilidade comum. Não haveria, portanto, ofensa ao consagrado princípio se houvesse distinção dos indivíduos para salvaguardar um outro bem: a sociedade como um todo.

Foi a Quarta Declaração Francesa que estabeleceu a igualdade perante a lei, ainda não aprimorada no sentido de uma conceituação jurídica da igualdade. Contudo, um avanço considerável veio permitir o regramento jurídico do princípio da igualdade nas conquistas franco-americanas.

Não é demasiado acentuar que, elevando-se à categoria jurídica o princípio da isonomia, as pessoas deveriam ser vistas do mesmo modo, sem qualquer distinção que pudesse reduzir o alcance da norma. Houve, a partir de então, uma acirrada discussão para tentar delimitar quais os direitos que a norma abrangia e, com o passar do tempo, solidificou-se o entendimento de que não significa igualdade social, uma vez que não traz em seu bojo direitos e privilégios capazes de apaziguar as diferenças de classe, profissões, etc. Ao contrário, assegurava apenas a imparcial proteção legal, tendo como ideal de realização reduzir todos os homens à igualdade perante o mesmo sistema legal.

Sobre a polêmica do que viria a ser o princípio da isonomia e qual sua real abrangência, verifica-se divisão de opiniões doutrinárias. Tais visões poderiam ser classificadas em três espécies: nominalista, idealista e realista. Na primeira, a igualdade é meramente simbólica, tendo em vista que o parâmetro adotado é o da natureza, aceitando, portanto, as desigualdades próprias do ser humano, justificando, assim, a própria desigualdade social por entender que é necessário para a convivência pacífica dos homens no universo. É uma concepção grega do princípio, justificando a própria escravidão e os privilégios concedidos.

Já na segunda visão, o enfoque distancia-se completamente do anterior, tendo em vista que, ao contrário, visualiza o homem absolutamente igual, sem distinção de qualquer natureza. Para eles, não há que se falar em igualdade para os iguais e tratamentos desiguais para os desiguais, uma vez que essa dicotomia não existe no seio da sociedade.

A última espécie propõe a concepção intermediária, divergente das anteriores, que reconhece as desigualdades humanas. E, sob essa visão, propõe o respeito às desigualdades com a finalidade de igualá-los e conseguir uma sociedade em que, mesmo que desiguais por natureza, seja possível aos indivíduos conviverem de forma igual, sem prestígios ou benefícios diferenciadores.

A controvérsia já é antiga e, na busca pelo aprimoramento, os atuais constitucionalistas preferem defender a terceira visão e propõem, ainda, dois aspectos a serem considerados para análise do princípio: o aspecto formal e o material.

É comum o argumento de que a igualdade formal, entendida como a igualdade prevista nos textos legais, abolindo privilégios, isenções pessoais, regalias de classes, acabou por gerar certo desequilíbrio social e, por consequência, uma desigualdade no plano real. Ao buscar a igualdade material, como suporte para a equiparação de todas as pessoas, tenta-se abandonar a visão tradicional, tratando- se, em determinados momentos, as pessoas de forma desiguais, e proporcionando uma igualdade real, concreta.

A igualdade material é defendida por Portanova (1999), que destaca a importância de realizar a igualização das condições dos desiguais. Apesar da compreensão de que o princípio da isonomia deve ser considerado para reduzir as desigualdades que persistem na sociedade, a nãoobservação das diretrizes resulta em muitas injustiças, pois trata-se de princípio essencial para a efetivação da justiça. Assim, considerando implicações advindas da implementação de políticas públicas em educação para afrodescendente como mecanismo de realização do ideal de justiça, serão analisados a seguir os elementos que justificam a diferença de tratamento.

O princípio da isonomia e as políticas públicas em educação para afrodescendentes no Brasil

Após a análise do princípio da isonomia, cumpre ressaltar que o Estado Democrático de Direito tem, como exigência, o enfrentamento do racismo, delineando ações afirmativas na tentativa de minimizar o processo histórico que conduziu ao modelo social hoje instalado. Conforme dados publicados pelo IBGE, no Brasil a educação superior não tem sido alcançada pelos afro-brasileiros, sendo que 98% deles entre 18 anos e 25 anos não tiveram acesso às instituições de ensino superior.

Assim, após a compreensão da evolução da abrangência do princípio da isonomia, e tendo como certo que outras mudanças ocorreram, pretende-se restringir o tema ao universo das ações afirmativas no contexto da educação, examinando as previsões nas Constituição brasileira e a importância no ordenamento institucional atual.

O princípio da supremacia da Constituição Federal, em especial do princípio da isonomia insculpido em seu texto, deve prevalecer sobre as demais normas do ordenamento jurídico pátrio, pois é hierarquicamente superior. Na Carta Magna de 1988, segundo Silva (1998), a igualdade é princípio estabelecido no caput do artigo 5º, que dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...]".

Diante da previsão constitucional do princípio da isonomia, Mello (1999) registra alguns critérios que podem identificar se as normas previstas atendem ao disposto no princípio insculpido no texto da Carta Magna. Diante das observações realizadas sobre os critérios definidos para análise dos dispositivos legais e de políticas públicas, serão analisados a seguir a aderência dos ensinamentos do autor com a política para afrodescendentes, considerando sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Critérios para identificação do desrespeito à isonomia Isonomia e fator de discriminação

A primeira investigação sugerida por Mello (1999, p. 23) é o fator de discriminação adotado. Tal critério pressupõe dois requisitos para sua análise: a lei que possua fator de discriminação não pode ser absoluta nem ao menos singularizar o sujeito, tendo em vista que não há possibilidade de prever o presente e o futuro em um dado momento da sociedade; e há que se observar para a formulação de tais fatores, a pessoa, coisa ou situação que deve ser vista de forma diferenciada pelo ordenamento jurídico, não podendo adotar um critério que não está presente nela mesma para conferir situações diferenciadas. Assevera, ainda, o autor que a igualdade visa a duplo objetivo: propiciar a garantia individual contra perseguições e tolher o favoritismo.

Pode-se, destarte, apresentar alguns questionamentos sobre o primeiro critério: as ações afirmativas para afrodescendentes beneficiam uma parcela da população, segundo critérios definidos, não singularizam o beneficiário e não há possibilidade de identificação. Não estariam, desta forma, contrariando o princípio da isonomia insculpido no texto constitucional. A história brasileira, as alterações econômicas, políticas, sociais, na realidade em que estamos inseridos, reclamaram uma revisão nas políticas educacionais garantindo, ainda, o critério estabelecido acima.

Quanto ao segundo requisito: o traço diferencial adotado pela norma reside na situação em que se encontra a minoria excluída do processo de formação acadêmica, considerando a realidade nacional, com a falta de recurso do Estado para atendimento de toda a população; as precárias condições sociais em que a minoria está inserida, com falta de recursos econômicos e de formação que garantam o ingresso no ensino superior.

Para melhor compreensão destes aspectos, Mello (1999) certifica que em uma determinada situação atual única, não pode ser individualizada, reproduzida de forma infinita. Ao contrário, a inviolabilidade de reprodução da hipótese, se ocorrer essa individualização, tanto pode ser lógica (se a norma singularizadora figurar atualmente como irreproduzível por força da própria abrangência racional do enunciado) quanto material (quando há um particularismo extremo a ponto de tornarse fraudulenta por identificar de pronto o destinatário).

As considerações acima referidas evocam ilações que se entrelaçam diretamente com o tema proposto no presente trabalho. Como afirma Mello (1999, p. 35): "O princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais". Assim, persistem as asseverações, visto que existem fatores desiguais para a atribuição legal de prerrogativas para as minorias, não ocorrendo individualização do sujeito; e persistem traços diferenciais que justificam a edição de norma especial.

Correlação: fator de descrímen e a desequiparação

O segundo critério adotado foi considerado como o ponto nodular para identificar possíveis acometimentos ao princípio da isonomia. É preciso, para tanto, investigar se o critério discriminatório possui justificativa racional à vista da norma que prevê a desigualdade da situação, da coisa, da pessoa.

Nesta perspectiva, busca-se uma situação hipotética capaz de exemplificar o segundo critério adotado. Em determinada função pública, é proibido o ingresso de funcionários menores que uma determinada altura. Contudo, a profissão visada é de digitação, o que não justifica tal discriminação. Neste caso, não há uma correlação lógica entre o elemento tomado como critério distinto e desequiparação procedida, justifica o elemento de descrímen.

É forçoso observar que, em determinado período, um elemento pode ser considerado como lógico para desequiparar situações e, em outro dado momento, tal correlação pode não ser suficiente para justificar a mesma diferenciação. A primeira questão que deflui dessa assertiva é a seguinte indagação: as políticas públicas que atribuem normas diferenciadas para as minorias possuíam pertinência lógica no momento de sua previsão, e a lógica que corroborava a necessidade das prerrogativas continua a vigorar nos dias atuais?

Apesar das possibilidades de superação das diferenças sociais existentes para os afrodescendentes, atualmente ainda não houve superação da situação e, sem a diferenciação proporcionada pelas políticas públicas, não haveria como equiparar as situações, continuando a vigorar a necessidade de diferenciação entre as normas para garantir o princípio da isonomia.

Consonância da discriminação com a Constituição

O terceiro critério (MELLO, 1999) diz respeito à consonância da referida correlação lógica com os princípios constitucionais. Assim, não basta existir pertinência lógica para criar favores a grupos estrangeiros em desvalia dos nacionais se a lei constitucional não autoriza tal distinção.

As consequências advindas de tais considerações surgem a partir do momento em que este critério apresenta-se como de extrema importância no momento de verificar a adequação com o princípio da isonomia. Assim, diante o exposto, observam-se quatro elementos fundamentais: que a desequiparação não seja absoluta; que possua elementos diferenciadores nela mesma; que exista a correlação lógica entre o fator de descrímen e a desequiparação; e, da mesma forma, com os interesses constitucionais.

Nesse sentido, não será apenas a identificação de uma diferença fática o suporte autorizador da desequiparação. Ao contrário, além da diferença real, lógica, é preciso a compatibilidade com os interesses acolhidos pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) que, no seu texto, apresenta diversas situações que apresentam a compatibilidade das políticas públicas para afrodescendentes com o interesse constitucional.

Interpretação das leis em atenção à Isonomia

Bobbio (1989) afirma que a completude do ordenamento jurídico é a característica que assegura ao ordenamento uma norma para regular os casos postos à sua apreciação, ou, em outras palavras, significa a ausência de lacunas. No que tange às lacunas, Bobbio (1989, p. 118) lembra que: "o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentam a seu exame" e "deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema".

A concepção internalizada de que o Direito não tinha lacunas não persiste mais no ordenamento jurídico. Ao contrário, existem e devem ser preenchidas para solução das demandas postas à apreciação, podendo, inclusive, ir além das normas existentes, interpretando-as. Contudo, conforme adverte Mello (1999), cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia.

O autor assevera que não se pode interpretar como desigualdades, legalmente, certas situações, quando a lei não houver 'assumido' o fator tido como desequiparador. Antes de iniciar a interpretação, necessário será verificar se a desequiparação procedida não resulta em afronta ao princípio constitucional da isonomia. Nesse mesmo sentido, o legislador deve verificar com cautela as situações carecedoras de diferenciação para não levar à inconstitucionalidade da lei e, no mesmo patamar, cabe à sociedade democrática fiscalizar a atuação do Poder Judiciário no sentido de não permitir tal afronta constitucional.

Imperioso, para realçar a importância de uma interpretação constitucional adequada, é destacar a visão de Hesse (1991, p. 27), que afirma: "compete ao Direito constitucional pôr em relevo, despertar e preservar a vontade da Constituição, que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa". Completa, ainda, que "nada seria mais perigoso do que permitir ilusões sobre questões fundamentais para a vida do Estado" como, por exemplo, a garantia de tratamento isonômico.

Assim, as análises realizadas pelo Poder Judiciário acerca das cotas para afrodescendentes para acesso a universidades têm sido favoráveis à política de inclusão no ensino superior das prerrogativas instituídas. Trata-se de interpretação que conduz ao atendimento do interesse da Constituição Federal.

Após a verificação da adequação aos critérios definidos para caracterização da constitucionalidade das ações, bem como da interpretação do Poder Judiciário no sentido do atendimento aos interesses constitucionais, outras medidas devem ser adotadas no âmbito das universidades para garantir a conclusão do ensino superior dos afrodescendentes que ingressaram por meio das cotas estabelecidas.

Âmbito de incidência da regra e o tratamento do tema no tocante ao Ensino Superior

Na perspectiva apresentada nos tópicos anteriores, cumpre ressaltar que Hesse (1991) destaca a existência de uma tensão entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional. Assim, poderia ser considerado como suficiente a inserção de uma norma nos documentos normativos do país se verificação dos efeitos da norma vigente na realidade social não pudessem ser observados.

É sabido que as cotas não podem ser medidas isoladas para superação da porcentagem acima descrita, visto que, para equilibrar as oportunidades de ingresso nas Instituições de Ensino Superior, é preciso um planejamento acadêmico e administrativo que idealize um conjunto de medidas que garantam a conclusão do curso em igualdade de condições.

Lima (1996) advoga no sentido de que as políticas públicas no Brasil e, como reflexo, as legislações relacionadas à educação não estão articuladas com a prática e não observam os sujeitos desiguais.Nesse sentido, para que exista a consonância da legislação pátria com a realidade que permeia as questões sociais, torna-se necessário o investimento em projetos que busquem alcançar objetivos voltados para a educação superior inclusiva.

Atualmente, em virtude das desigualdades econômica, política e social, existem dificuldades para os afrodescendentes desenvolverem de forma isonômica, as atividades acadêmicas. Verificam-se deficiências na aprendizagem de conteúdo relativo ao ensino básico, conhecimentos globalizados, dificuldades de aquisição de materiais didáticos em função do poder aquisitivo, dificuldade de relacionamento interpessoal.

Por outro lado, os professores das universidades não foram devidamente preparados para a escola inclusiva. As metodologias de ensino ultrapassadas, a prática pedagógica não adaptada à nova realidade, a falta de técnica adequada para lidar com os problemas advindos das relações interpessoais, as novas tecnologias não acessíveis à população afrodescendente, como ensino a distância, grupos de pesquisas realizados em horários incompatíveis com os de estudo, construção do conhecimento não compatível com a realidade afrodescendente, bibliotecas inadequadas para a demanda necessária.

No tocante à gestão acadêmica e administrativa, diversas ações devem ser adotadas para garantir a viabilidade da ação afirmativa para afrodescendentes, dentre elas: política de conscientização, programa de capacitação continuada com foco nas diversidades, programas especiais de nivelamento, mecanismos de recuperação dos acadêmicos de menos rendimento, adequação dos programas de pesquisas científicas e de monitorias para atingir essa parcela da comunidade acadêmica.

Assim, apesar da constatação de que as ações afirmativas voltadas para os afrodescendentes são constitucionais e atendem ao princípio da isonomia, para que surtam resultados efetivos torna-se imperiosa a reestruturação do ensino superior, buscando conceitos e práticas pedagógicas que comportem tratamentos diferenciados para alcançar a igualdade material desejada. Não basta publicar edital de processo seletivo que reserve percentual de cotas, trata-se da construção de uma política que implicará a reformulação de conceitos impregnados na comunidade acadêmica e que são reflexo de um contexto histórico anterior.

Grinover (1986) afirma que privilégios e prerrogativas devem ser vistos como exceções dentro do ordenamento jurídico do país, considerando o seu caráter subjetivo. Contudo, a presente exceção justifica-se pela relevância social e aplicação e correção das distorções presentes no país.

Conclusão

Vê-se que o até aqui citado leva a compreender que o princípio da isonomia traspassa grande parte dos institutos jurídicos e, como não poderia deixar de ser, também está diretamente ligado à problemática dos privilégios e prerrogativas.

Para afiançar a asserção sobredita, imperiosa será uma análise de conteúdo jurídico do princípio da isonomia, verificando os critérios adotados por Celso Antônio Bandeira de Mello. Inicialmente, há que observar o fator de discriminação que a lei erigiu como primeiro critério para aferir a ofensa ao princípio da isonomia. O critério adotado foi a qualidade do sujeito beneficiado, qual seja: o afrodescendente. Em um segundo momento, o que se encarece é investigar a justificativa racional para atribuir o específico tratamento jurídico, elemento substancial diferenciador, razão que justifica a desigualdade estabelecida. Nery Júnior (1983) destaca, neste segmento, que alguns doutrinadores justificam a existência de diferenças históricas entre os negros e os brancos.

O tratamento diferenciado e a implementação de políticas públicas de ação afirmativa permitem a superação da desigualdade existente e justificam-se em função das condições de discriminação impostas pela sociedade. Com fulcro nos doutos ensinamentos dos referidos autores, compreende-se que há justificativa racional para o tratamento desigual entre as partes. Apoiados no interesse público, muitos preservam o teor da norma, defendendo que, além de ser constitucional, seria perfeitamente adequada a utilização do artigo previsto na lei ordinária por haver um escopo baseado na razão e ser perfeitamente apropriado para o ordenamento jurídico pátrio.

Assim, constatada a correlação do segundo critério, retomando o raciocínio que se desenvolveu linhas acima, resta verificar o terceiro critério sugerido: correlação ou fundamento racional abstratamente existente afinado com os valores que são ressaltados no sistema constitucional. Nesse sentido, primorosa lição de Cretella Júnior (1989, p. 179), com respaldo na doutrina professada por Marnoco e Souza:

[...] a igualdade perante à lei , quer dizer, em face dela, não há nobres nem plebeus, clérigos nem leigos, cristãos nem judeus. Todos os indivíduos, quaisquer que sejam seus títulos, a sua riqueza e a sua classe social, estão sujeitos à mesma lei civil, penal, financeira e militar. Em paridade de condições, ninguém pode ser tratado excepcionalmente, e, por isso, o direito de igualdade não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais por parte de cada um.

Nesse aspecto, Silva (1988) explicita que, de início, o princípio da igualdade, cunhado pelos revolucionários de 1789, tinha como objetivo a igualdade em direitos, buscando uma igualdade jurídico-formal. Nesse prisma, constata-se a mesma concepção nas Constituições brasileiras: desde o império a previsão da isonomia formal foi-se instituindo. Entretanto, na atual Constituição, a interpretação não pode ser gramatical, pois busca a efetiva igualdade, a denominada igualdade real ou material.

A controvérsia sobre o tema já é antiga. Todavia, como pontifica Nery Junior (1983, p. 42) "dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades." Assim, estabelece uma correlação ou fundamento racional abstratamente existente afinado com os valores presentes na Constituição, como prevê o terceiro critério, tendo em vista que a Constituição não busca apenas uma igualdade material mas, antes de tudo, uma isonomia material. É certo que há estorvos no momento de dirimir algumas controvérsias e adequar todas as normas do ordenamento jurídico ao caso concreto, todavia, cabe registrar a postura dos nossos tribunais quando, por meio da razão humana, solucionam alguns conflitos pendentes.

Da mesma forma, não há como esquecer que as exigências do mundo moderno reclamam mudança nas interpretações do estatuído na legislação e protestam por mudanças legislativas e estruturais que possibilitem igualdade entre as partes sem, contudo, ferir o princípio da igualdade. Assim, sem dúvida, os dispositivos que regulamentam situações diferenciadas podem ser considerados constitucionais, visto que existem necessidades primárias de direitos, que estão vinculados àqueles valores fundamentais da sociedade.

Com a pesquisa realizada, algumas ilações foram se solidificando. A primeira delas é que, no ordenamento jurídico pátrio, existem princípios e regras e que, no caso de um conflito de normas, devem prevalecer os princípios, pois se sobrepõem às regras, tendo em vista que são normas básicas inquestionáveis, alicerce dos demais dispositivos.

Na realidade, tais elementos diferenciadores, injustificáveis e sem correlação lógica, só depõem contra a Ordem Democrática de Direito que, apesar de engatinhar em delineamentos esposados por outras nações, é, ainda, a forma mais concreta de garantir os direitos conquistados que traspassaram várias gerações de luta e pequenas vitórias.

Recebido em: 25/05/2009

Aceito para publicação: 16/08/2010

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Mar 2011
  • Data do Fascículo
    Dez 2010

Histórico

  • Recebido
    25 Maio 2009
  • Aceito
    16 Ago 2010
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