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Prevenção da transmissão vertical do HIV

Diretrizes

Bioética

PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV

Recentemente, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, considerando "a gravidade da infecção pelo HIV e AIDS no Brasil... destacando-se a crescente feminização da epidemia", bem como "as altas taxas de transmissão vertical do HIV no país, apesar da disponibilização de tratamento gratuitos às gestantes na rede pública, incluindo o acesso aos medicamentos anti-retrovirais" e, finalmente, "a comprovada eficácia do tratamento anti-retroviral durante a gravidez, o trabalho de parto e as primeiras semanas de vida, o que permite redução significativa do risco de um recém-nascido contrair o vírus HIV de uma gestante soropositiva", editou a seguinte Resolução1:

Artigo 1º - É dever do médico solicitar à mulher, durante o acompanhamento pré-natal, a realização do exame para detecção do HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardado o sigilo profissional.

Artigo 2º - É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.

Artigo 3º - Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem proporcionar condições para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido.

Comentário

A transmissão do vírus da imunoficiência humana (HIV) da mãe para a criança determina uma infecção crônica e fatal, que agora pode ser prevenida com a utilização de adequada terapêutica anti-retroviral; os índices de transmissão mãe-criança, que sem tratamento são superiores a 20%, podem ser reduzidos a 2% ou menos, quando a carga viral materna é diminuída a níveis indetectáveis por terapêutica anti-retroviral agressiva, ou quando a profilaxia com zidovudina é combinada com a realização de cesariana eletiva2. Por isso, a Resolução do CREMESP é importante: não é admissível, hoje, que os médicos deixem de fazer o diagnóstico de infecção materna e de adotar condutas terapêuticas adequadas, capazes de impedir quase completamente a transmissão vertical do HIV.

Resoluções dos Conselhos de Medicina, por si só, não mudam a conduta dos médicos; seu papel educativo, porém, é indiscutível.

GABRIEL WOLF OSELKA

Referências

1. Resolução CREMESP nº 95, de 14/11/00, publicada no Diário Oficial do Estado, secção I, nº 223, de 22/11/00. p. 48.

2. Mofenson LM. Perinatal expusure to zidovudine ¾ benefits and risks. N Engl J Med 2000; 343: 803-5.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Jan 2002
  • Data do Fascículo
    Dez 2001
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