Diretrizes em foco
Bioética
PRONTUÁRIO MÉDICO
Em 10/7/02 o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM nº 1638, que "define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde". Alguns dos artigos mais importantes são:
Art. 3º - Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e /ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.
Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
I) Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel;
d) Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;
II) Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.
Comentário
Reforçar a importância do prontuário médico é procedimento óbvio, mas indispensável. A própria experiência dos Conselhos de Medicina comprova que o prontuário é instrumento fundamental não só para contribuir com a qualidade de atendimento ao paciente como também ¾ quando isto se faz necessário ¾ para a defesa do médico em eventuais demandas judiciais e nos Conselhos de Medicina.
GABRIEL OSELKA
Referência
Resolução CFM nº 1638, de 10 de julho de 2002 . Diário Oficial União nº 153, secção 1, 9/8/02, p. 184-5.
Datas de Publicação
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Publicação nesta coleção
28 Jan 2003 -
Data do Fascículo
Dez 2002