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Quando relatar reações adversas a medicamentos (RAMs) em estudos clínicos?

À BEIRA DO LEITO

MEDICINA FARMACÊUTICA

Quando relatar reações adversas a medicamentos (RAMs) em estudos clínicos?

Marcelo Marotti

Todos os estudos clínicos, incluindo aqueles de biodisponibilidade e bioequivalência, devem seguir as normas de boas práticas clínicas e obrigatoriamente relatar todos os eventos adversos, exceto os estudos não intervencionais.

Define-se evento adverso qualquer condição médica indesejada ou deteriorização de uma condição médica pré-existente, seja ela considerada ou não ao medicamento em questão. Ou seja, é sine qua non que exista uma relação temporal.

Os investigadores devem relatar imediatamente todos os eventos adversos sérios (morte, risco de vida, hospitalização ou prolongamento de uma existente, incapacidade, defeito/anormalidade congênita) ao responsável do estudo, exceto para aqueles que o protocolo ou as informações sobre o produto em estudo (brochura do investigador) identifiquem como não necessário.

A diretriz E2A do ICH (International Conference on Harmonisation) define e regulamenta os relatos de RAMs (reações adversas a medicamentos) a fim de gerenciar a segurança de um medicamento ou intervenção clínica.

As RAMs que resultam em morte ou risco de vida inesperados devem ser relatadas compulsoriamente dentro de sete dias corridos a partir do conhecimento do evento pelo investigador ou qualquer membro do estudo, e 15 dias para os outros casos (hospitalização ou prolongamento de uma existente, incapacidade, defeito/anormalidade congênita).

O relatório inicial deve ser imediato, conter todas a informações disponíveis naquele momento e ser atualizado com todos os dados adicionais sobre o caso clínico, a fim de determinar e notificar os responsáveis sobre a possível causalidade da RAM com o medicamento do estudo. Ou seja, deve responder à seguinte pergunta: "Você considera que exista uma possibilidade razoável de tal evento ter sido causado pelo medicamento em estudo?".

Outros aspectos de segurança que necessitam também ser relatados compreendem:

1. Fatos que materialmente alterem a relação risco-benefício do medicamento em estudo, como o aumento da freqüência ou mudança qualitativa de uma RAM esperada, se for julgada clinicamente relevante, mesmo após o paciente ter completado o estudo; 2. RAMs sérias associadas com o procedimento do estudo que possam alterar a conduta do mesmo; 3. Potencial perigo à população em estudo, como a falta de eficácia de um tratamento de uma doença potencialmente letal; 4. Novos dados de segurança provenientes de estudos em animais recém-concluídos; 5. Término ou suspensão temporária de qualquer outro estudo clínico utilizando o mesmo medicamento por razões de segurança;

Na prática, os critérios de relatos de eventos adversos se aplicam igualmente às RAMs, sejam elas sérias ou não.

Os relatórios devem incluir a determinação da causalidade pelo investigador e coordenador responsável do estudo, se não houver consenso.

O responsável do estudo deve arquivar todos os relatórios de eventos adversos e submetê-los aos órgãos governamentais do local em que o estudo está sendo conduzido, ou quando requisitado.

Existem variações territoriais sobre como implementar e para quem relatar as RAMs, mas basicamente incluem-se as autoridades regulatórias, os comitês de ética que aprovaram o estudo clínico sobre o produto investigacional em questão e os investigadores. As notificações devem ser simultâneas, de acordo com os prazos locais, e seguidas de relatório anual de segurança. Além disso, deve-se também informar sobre quaisquer achados que afetam adversamente a segurança do estudo, acompanhados de um resumo sobre o perfil de segurança do produto investigacional.

Referências

1. International Conference on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human use. Clínical Safety Data Management: Definitions and Standards for Expedited Reporting E2A (ICH E2A). [cited 1994 Oct 27]. Avaliable from: http://www.ich.org/cache/compo/276-254-1.html.

2. International Conference on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human use. ICH Harmonised Tripartite Guideline. Guideline for Good Clínical Practice (GCP) E6(R1) Version 10. [cited june 1996]. Avaliable from: http://www.ich.org/LOB/media/MEDIA482.pdf

3. Directive 2001/20/EC. The European Parliament and of the Council Official Journal of the European Communities 2001; L 121/34. Avaliable from: http://www.eortc.be/Services/Doc/clínical-EU-directive-04-April-01.pdf.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    21 Set 2007
  • Data do Fascículo
    Ago 2007
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