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Prestação de saúde e inclusão de minorias na medicina

CORRESPONDÊNCIA

Prestação de saúde e inclusão de minorias na medicina

Gustavo Nader MartaI; Taís Nader MartaII

IMédico residente do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês, São Paulo, SP

IIMestranda em Direito Constitucional do Programa Stricto Sensu em Direito do Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino (ITE); Advogada; Professora do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Bauru e Especialista em Direito Processual e em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina -UNISU, São Paulo, SP

Atualmente, os valores constitucionais são a mais completa tradução dos fins que a comunidade pretende ver realizado no plano concreto. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a saúde passou a ser, de maneira explícita, direito fundamental social, ficando consignado que este direito à saúde é de todos, indistintamente, constituindo-se em dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

Nos últimos anos se tornaram comuns decisões judiciais que, com motivações inquestionáveis, obrigaram o governo a atuar ou que de alguma forma quebraram o princípio da isonomia, respeitando a inegável desigualdade fática e a necessidade da inclusão social das pessoas com deficiência, já que em respeito ao princípio da proporcionalidade deve-se proteger esse grupo de pessoas que têm dificuldade de integração social por conta de alguma particularidade intelectual, física, orgânica ou sensorial.

No entanto, muito deve ser feito uma vez que a pessoa com deficiência ainda é abundantemente discriminada no Brasil e muitas vezes relacionada à idéia de incapacidade, sendo que essa minoria não necessita de privilégios, mas sim de políticas públicas que possam originar sua adaptação e o atendimento às suas necessidades especiais.

No que tange à saúde, a falta de atenção às pessoas com algum tipo de deficiência é consequência de atitudes antigas da humanidade em rejeitar problemas que considera incapaz de enfrentar.

Esta relutância para a realização do atendimento de pacientes com necessidades especiais entre os profissionais da área de saúde pode ser atribuída à falta de conhecimentos e treinamentos adequados, falta de sensibilidade e de confiança e à crença de que sempre são necessários equipamentos especiais e facilidades para que o tratamento seja realizado.

Os avanços nos textos jurídicos foram indispensáveis para que direitos fossem assegurados, mas não são suficientes para que a efetivação desses direitos se verifique e tampouco que ocorra a inclusão dos excluídos.

O direito não pode positivar ilusões e deve situar-se coibindo o preconceito e auxiliando minorias que estão em busca do viver digno. Entraves que impõe às pessoas com deficiência viver em condições de desvantagens em relação às demais devem ser repudiadas pelo sistema Constitucional Brasileiro. O Estado deve revestir-se do papel de garantidor positivo de uma política sanitária ampla, que garanta, inclusive, a saúde e o tratamento adequado a todos.

A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da democracia deve ser verificada na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem para que se garanta não apenas a vida de todo cidadão, mas sim a existência de vida digna.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Maio 2010
  • Data do Fascículo
    2010
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