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Lei, justiça e Direito: algumas sugestões de leitura da obra de E. P. Thompson

Loi, justice et droit: quelques suggestions de lecture de l'oeuvre de E. P. Thompson

Laws, justice and the law: some suggestions for reading the work of E. P. Thompson

Resumos

Esse artigo discute as noções de "lei", "justiça" e "Direito" na obra de E. P. Thompson. Seu objetivo é compreender como essas noções foram articuladas e como se conectaram com as idéias de "experiência" e "cultura". As obras estudadas foram aquelas publicadas no livro The essencial E. P. Thompson, editado em 2002, pela historiadora dorothy thompson. o artigo também procura compreender quais os possíveis desdobramentos políticos que essas noções sugerem, hoje, para o pensamento e a ação de uma esquerda democrática. conclui-se que a defesa que thompson faz do "domínio da lei" como um benefício humano inquestionável sugere, também, que se repense a maneira como normalmente se faz a crítica aos regimes liberal-democráticos, já que, muitas vezes, a crítica ao capitalismo implica, equivocadamente, uma crítica à democracia, como se ambos compusessem uma unidade inseparável. não se pode perder de vista, contudo, que o capitalismo só se tornou democrático com a difícil e longa luta pelos direitos: direitos civis, no século xviii; direitos políticos, no século xix; direitos sociais, no século xx. foi, portanto, a ação e a palavra "dos de baixo" que, progressivamente, não só tornou democrático o liberalismo como, em muitas ocasiões, erigiu anteparos ao furor destrutivo do capitalismo.

Lei; justiça; Direito; experiência; cultura política


Cet article discute les notions de "loi", "justice" et "droit", dans le travail de E. P. Thompson. Son objectif c'est de comprendre comment ces notions ont été articulées et comment elles se sont connectées avec les idées « d'éxperience » et de « culture ». Les oeuvres étudiées ont été celles publiées dans le livre The essencial E. P. Thompson, édité en 2002, par l'historienne Dorothy Thompson. L'article cherche aussi à comprendre quels sont les possibles déploiements politiques que ces notions suggèrent, aujourd'hui, pour la pensée et l'action d'une gauche démocratique. On a conclut que la défense que Thompson fait du « domaine de la loi » comme un avantage humain indiscutable, suggère aussi, qu'on repense à la manière comme est normalement faite la critique aux régimes de démocratie libérale, puisque à plusieurs reprises, la critique au capitalisme implique, à tort, une critique à la democratie, comme si tous les deux composaient une unité inséparable. On ne peut pas oublier encore, que le capitalisme est seulement devenu democratique avec la difficile et longue lutte par les droits : les droits civiques, au XVIII siècle ; les droits politiques, au XIX siècle et les droits sociaux au XX siècle. Ça a été alors, l'action et l'expression « de ceux d'en bas », qui a, progressivement, pas seulement fait démocratique le libéralisme, comme à plusieurs reprises, a érigé des barrières contre la fureur destructive du capitalisme.

Loi; Justice; Droit; expérience; culture politique


This article discusses notions of "laws", "Justice" and "the Law" in E. P. Thompson's work. Our goal is to achieve an understanding of how such notions have been articulated and how they connect with ideas of "experience" and "culture". The specific works studied are those published in the book intitled The essencial E. P. Thompson, edited in 2002 by historian Dorothy Thompson. Furthermore, we seek an understanding of the possible political consequences that these notions hold, today, for the thought and action of a democratic Left. We conclude that Thompson's defense of the "domain of the Law" as an unquestionable human conquest further suggests a rethinking of the way in which the critique of liberal democratic regimes is usually carried out, since quite often the critique of capitalism is mistakenly understood as a critique of democracy, as if the two were an inseparable unit. Nonetheless, we should not forget that capitalism only became democratic through a long and hard struggle for rights: civil rights, in the 18th Century, political rights, in the 19th Century and social rights, in the 20th Century. Thus, it was the action and the words of "the underdogs" that not only made liberalism progressively democratic but, on many occasions, threw up barriers to the destructive furor of capitalism.

Laws; Justice; the Law; experience; political culture


ARTIGOS

Lei, justiça e Direito: algumas sugestões de leitura da obra de E. P. Thompson1 1 Este artigo é resultado das estimulantes discussões na disciplina "Thompson essencial", ministrada em 2007 no Departamento de História da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); aos alunos que dela participaram, sou muito grato.

Laws, justice and the law: some suggestions for reading the work of E. P. Thompson

Loi, justice et droit: quelques suggestions de lecture de l'oeuvre de E. P. Thompson

Adriano Luiz Duarte

RESUMO

Esse artigo discute as noções de "lei", "justiça" e "Direito" na obra de E. P. Thompson. Seu objetivo é compreender como essas noções foram articuladas e como se conectaram com as idéias de "experiência" e "cultura". As obras estudadas foram aquelas publicadas no livro The essencial E. P. Thompson, editado em 2002, pela historiadora dorothy thompson. o artigo também procura compreender quais os possíveis desdobramentos políticos que essas noções sugerem, hoje, para o pensamento e a ação de uma esquerda democrática. conclui-se que a defesa que thompson faz do "domínio da lei" como um benefício humano inquestionável sugere, também, que se repense a maneira como normalmente se faz a crítica aos regimes liberal-democráticos, já que, muitas vezes, a crítica ao capitalismo implica, equivocadamente, uma crítica à democracia, como se ambos compusessem uma unidade inseparável. não se pode perder de vista, contudo, que o capitalismo só se tornou democrático com a difícil e longa luta pelos direitos: direitos civis, no século xviii; direitos políticos, no século xix; direitos sociais, no século xx. foi, portanto, a ação e a palavra "dos de baixo" que, progressivamente, não só tornou democrático o liberalismo como, em muitas ocasiões, erigiu anteparos ao furor destrutivo do capitalismo.

Palavras-chave: Lei; justiça; Direito; experiência; cultura política.

ABSTRACT

This article discusses notions of "laws", "Justice" and "the Law" in E. P. Thompson's work. Our goal is to achieve an understanding of how such notions have been articulated and how they connect with ideas of "experience" and "culture". The specific works studied are those published in the book intitled The essencial E. P. Thompson, edited in 2002 by historian Dorothy Thompson. Furthermore, we seek an understanding of the possible political consequences that these notions hold, today, for the thought and action of a democratic Left. We conclude that Thompson's defense of the "domain of the Law" as an unquestionable human conquest further suggests a rethinking of the way in which the critique of liberal democratic regimes is usually carried out, since quite often the critique of capitalism is mistakenly understood as a critique of democracy, as if the two were an inseparable unit. Nonetheless, we should not forget that capitalism only became democratic through a long and hard struggle for rights: civil rights, in the 18th Century, political rights, in the 19th Century and social rights, in the 20th Century. Thus, it was the action and the words of "the underdogs" that not only made liberalism progressively democratic but, on many occasions, threw up barriers to the destructive furor of capitalism.

Keywords: Laws; Justice; the Law; experience; political culture.

RESUME

Cet article discute les notions de "loi", "justice" et "droit", dans le travail de E. P. Thompson. Son objectif c'est de comprendre comment ces notions ont été articulées et comment elles se sont connectées avec les idées « d'éxperience » et de « culture ». Les oeuvres étudiées ont été celles publiées dans le livre The essencial E. P. Thompson, édité en 2002, par l'historienne Dorothy Thompson. L'article cherche aussi à comprendre quels sont les possibles déploiements politiques que ces notions suggèrent, aujourd'hui, pour la pensée et l'action d'une gauche démocratique. On a conclut que la défense que Thompson fait du « domaine de la loi » comme un avantage humain indiscutable, suggère aussi, qu'on repense à la manière comme est normalement faite la critique aux régimes de démocratie libérale, puisque à plusieurs reprises, la critique au capitalisme implique, à tort, une critique à la democratie, comme si tous les deux composaient une unité inséparable. On ne peut pas oublier encore, que le capitalisme est seulement devenu democratique avec la difficile et longue lutte par les droits : les droits civiques, au XVIII siècle ; les droits politiques, au XIX siècle et les droits sociaux au XX siècle. Ça a été alors, l'action et l'expression « de ceux d'en bas », qui a, progressivement, pas seulement fait démocratique le libéralisme, comme à plusieurs reprises, a érigé des barrières contre la fureur destructive du capitalisme.

Mots-cles: Loi; Justice; Droit; expérience; culture politique.

"Pois o problema do Direito e da justiça, enquanto aspirações ideais, é que têm que pretender uma validade absoluta, ou simplesmente não existirão de forma alguma. Se julgo a Lei Negra atroz,não é apenas dealgum ponto de vista da justiça natural, nem só do ponto de vista dos oprimidos por ela, mas também segundo alguma noção ideal dos padrões que 'a lei', enquanto reguladora dos conflitos humanos entre interesses, deve alcançar"

(THOMPSON, 1987a, p. 360).

I. INTRODUÇÃO

No ano de 2000, a historiadora Dorothy Thompson editou o livro The Essential E. P. Thompson, dedicado à obra de seu marido, o também historiador Edward Palmer Thompson (1924-1993). A obra divide-se em quatro partes: política e cultura, lei e costume, história e teoria e lendo e escrevendo história. Logo na apresentação, ela justifica a importância da compilação, argumentando: "[E. P. Thompson] foi um dos historiadores mais influentes de sua geração. Além de livros de primeira ordem sobre história social, publicou obras de política contemporânea, pesquisas, debates e polêmicas sobre uma ampla variedade de temas acadêmicos e não acadêmicos. A seleção dos seus escritos que este volume apresenta se limita, em geral, a sua obra como historiador da Inglaterra dos séculos XVIII e XIX" (THOMPSON, 2000a, p. 7).

Nos comentários a seguir, pretendo concentrar-me na segunda parte do livro, Lei e costume. Meu objetivo é refletir sobre como E. P. Thompson construiu sua percepção sobre o tema da lei e o modo como o articulou com as noções de justiça e direitos. Para essa parte da coletânea, Dorothy Thompson escolheu quatro artigos: o primeiro, "The Grid of Inheritance: A Comment", foi publicado em 1976, em uma coletânea que E. P. Thompson dividiu com Jack Goody e Joan Thirska, intitulada Family and inheritance. O segundo, "The Moral Economy of the English Crowd in the Eighteenth Century", foi publicado na revista Past end Present, número 50, em fevereiro de 1971. O terceiro, "The Crime of Anonymity", foi publicado no livro organizado junto com Douglas Hay e Peter Linebaugh, Albion's Fatal Tree, em 1975. E, por fim, o capítulo "The Rule of Law" publicado no livro Whigs and Hunters: The Origin of the Black Act, no mesmo ano de 19752 2 Os artigos mencionados, com exceção de "The Grid of Inheritance: A Comment" e "The crime of anonymity" foram publicados em português e os comentários que seguem serão extraídos dessas versões. "The Grid of Inheritance" foi publicado em espanhol com o título "El entramado hereditário: un comentario", em Agenda para una história radical (2000); "The Crime of Anonymity", em Tradición, revuelta y consciencia de clase: estúdios sobre la crisis de la sociedad preindustrial (1979), com o título "El delito do anonimato". .

Como se vê, Dorothy Thompson não seguiu um critério cronológico na sua seleção, ao menos não em termos da data de publicação dos textos. É possível, então, presumir que o critério seja o da crescente complexidade que o tema foi adquirindo para o próprio E. P. Thompson. Aliás, ele mesmo sugeriu isso, logo na primeira nota de "The Grid of Inheritance: A Comment": "Estes comentários estão baseados nos seguintes trabalhos: para as zonas de bosque de Berkshire e Hampshire em Whigs and Hunters, e para alguns dos aspectos dos costumes do século XVIII em "Common Right and Enclousure", publicado em Costumes em Comum. De todo modo, aqui se propõem muito mais perguntas, que necessitam de mais investigação do que conclusões" (THOMPSON, 2000b, p. 45).

Dorothy Thompson justificou a escolha dos textos dessa coletânea com o argumento de que Edward Thompson não se considerava um escritor erudito ou mesmo um acadêmico, mas "simplesmente um historiador", cujo tipo de trabalho chegou a ser reconhecido pela expressão history from below. Entretanto, como ela mesma sugeriu, Thompson tinha dúvidas sobre a adequação dessa expressão, "pois sempre resistiu a todo tipo de história que não considerasse as estruturas de poder na sociedade" (THOMPSON, 2000a, p. 10). É exatamente sobre uma dessas "estruturas de poder" - a lei - que este artigo vai se debruçar. Outros textos poderiam ser acrescentados a essa discussão, já que o tema atravessa a obra de Thompson, assim como comentadores desses e de outros textos poderiam também ser discutidos. Contudo, restringir-me-ei aos textos selecionados por Dorothy Thompson, pois acredito que neles esteja configurado o "essencial" da sua discussão sobre o tema da lei.

II. LEI E COSTUME

No artigo "El entramado hereditário: un comentario" E. P. Thompson discute as transformações - nas leis e nos costumes - ocorridas entre a restauração monárquica em 1660 e meados do século XVIII, quando a Revolução Industrial iniciou-se. Portanto, seu tema central é o processo histórico em que os pequenos proprietários que haviam conduzido a Revolução de 1649 desapareceram do cenário, ao mesmo tempo em que se aprofundava o processo da concentração das terras e os cercamentos dos campos3 3 Os cercamentos dos campos foram um longo processo que teve início em fins do século XV e estendeu-se até o XVIII. Em 1549, ocorreram revoltas em várias regiões da Inglaterra por causa dos cercamentos. O inglês John Hales disse o seguinte, num texto escrito naquele ano: "Esses cercamentos serão a nossa perda! Por causa deles pagamos, por nossas terras, aluguéis mais pesados do que nunca e não encontramos mais terras para lavrar. Tudo está tomado pelos pastos, pela criação de carneiros ou gado maior: tanto que, em sete anos, num raio de seis milhas ao meu redor, eu vi uma dúzia de arados abandonados. Onde mais de quarenta pessoas encontravam do que viver, agora, um homem, com seus rebanhos, tem tudo só para si. São esses carneiros que causam a nossa infelicidade. Eles expulsaram dessa região a agricultura, que outrora fornecia todo tipo de gêneros, enquanto no presente há somente carneiros, carneiros e mais carneiros" (MANTOUX, s/d., p. 142). . Seu argumento principal é de que, para se compreender as "tramas da herança", não se deve pensar nos sistemas de hereditariedade como categorias estáticas, pois isso nos levaria ao equivoco de imaginar que aquilo que se herda (a propriedade, a terra ou uma posse) permanece constante na história.

No que diz respeito à Inglaterra, na passagem do século XVII para o XVIII, os sistemas hereditários transmitem, com muita freqüência, não tanto a propriedade da coisa em si, mas a "propriedade em usufruto", ou seja, "o lugar dentro de uma complexa gradação de direitos coincidentes de aproveitamento" (THOMPSON, 2000b, p. 46). Assim, quando se fala em "sistemas hereditários" fala-se menos em coisas materiais e mais no legado de certos direitos, como o direito de aproveitamento sobre os campos, o direito à retirada de madeira, pedras, turfa etc., direitos esses regulados pela comunidade tanto quanto pelos senhores.

Aqueles foram anos, observa Thompson, de renovação de uma "meticulosa observância judicial" e de uma considerável atividade no campo do direito consuetudinário, de maneira que "o costume estabelecido era examinado cuidadosamente sob distintas perspectivas por intendentes e advogados, cujos patrões viam a propriedade de modo diferente e comercializável" (idem, p. 47). O crescente vigor da economia de mercado significava, na prática, que os direitos de aproveitamento, estabelecidos pelo costume, passavam a ter um equivalente monetário cada vez mais crucial, o que implicava deslocá-los do seu contexto tradicional. A oposição a essas transformações não expressava uma reação difusa de sentimentos antiquados, ela era determinada pelos costumes - o conjunto de práticas estabelecidas e experiências coletivas compartilhadas - que impediam os arrendamentos abusivos e garantiam o direito aos aproveitamentos marginais: madeira, minerais, pedras, turfa e carvão etc.

Muito freqüentemente acreditou-se que a propriedade fosse definida apenas pelo aspecto legal. Thompson nos lembrou, contudo, que o costume teve sempre uma dimensão sociológica reconhecida, materializada na expressão bastante corriqueira nas normas legais da época e nas sentenças judiciais: "de acordo com o costume". Portanto, era o "conjunto de práticas estabelecidas e experiências coletivas compartilhadas" que moldava o equilíbrio das relações sociais, pois o costume antecedia à lei e acabava por determinar tanto a sua forma quanto o seu conteúdo final. O direito de herança era, portanto, naquele momento, um direito comunal, regido pelo costume local e reafirmado pela lei. Tendo em vista esse contexto, Thompson argumentou que, no início do século XVIII, tornava-se cada vez mais profundo o conflito sobre a natureza da propriedade; contrapondo-se a economia de mercado ao costume e às tradições locais. E um dos campos em que esse conflito desdobrou-se de forma mais aguda foi exatamente nas novas definições do Direito.

Assim, nesse século que antecede a Revolução Industrial, operou-se um conjunto de transformações fundamentais: a coisificação dos direitos de uso e sua separação da lógica comunal. Essa coisificação tornou a vida dos pobres mais instável e insegura, levando, no início do século XVIII, a uma ruptura nas regras comunais de herança. O resultado mais profundo dessas alterações foi que os direitos de aproveitamento marginais foram, progressivamente, convertidos em equivalentes monetários, acarretando não apenas o fim dos usos comunais, mas também o progressivo desaparecimento de uma classe social: a yeomanry. Quando os cercamentos dos campos intensificaram-se no século XVIII, a "trama hereditária" já havia desaparecido. Os cercamentos expressavam, portanto, a vitória da lógica de mercado, coisificando os direitos de uso tradicionais.

O que parece fundamental, nas sugestões de Thompson, é perceber a relação entre costume e lei. E essa relação é sempre instável e mutável. Exemplo disso é dado pelo fato de que registrar os costumes, às vezes oralmente herdados, era uma maneira de garantir, na lei, os direitos costumeiros. E, para assegurar a manutenção dos direitos, o costume podia se tornar muito complexo e sociologicamente sofisticado. Ou seja, não havia nada estático nem no costume nem, tampouco, na lei. Exatamente por isso, a lei não aparece como um instrumento de domínio de uma classe sobre outra, mas como um campo de lutas, aberto e indefinido, em que a complexidade dos costumes desempenha um papel decisivo.

III. UMA QUESTÃO TANTO POLÍTICA QUANTO TEÓRICA

Em "A economia moral da multidão inglesa no século XVIII", Thompson argumentou ser possível perceber, em toda ação popular no século XVIII, uma "noção legitimadora", que expressava crenças, valores e costumes tradicionais. Essa noção manifestava-se de maneiras diferentes e peculiares para cada grupo da comunidade; no conjunto, contudo, ela formava a base do que ele chamou de "economia moral dos pobres". O século XVIII foi o cenário do crescente embate entre, de um lado, o tradicionalismo (a economia moral dos pobres), e, de outro, a nova economia política (a lógica do mercado). Nesse contexto de conflito, o modelo paternalista de relacionamento entre os "de cima" e os "de baixo" era um dos eixos fundamentais sobre os quais se constituía a economia moral dos pobres.

Era a lógica do paternalismo, por exemplo, que informava a maneira como deveriam ser tratadas as dificuldades "dos de baixo", por exemplo, em tempos de más colheitas (THOMPSON, 1998). Nas relações paternalistas, os pobres encontravam-se com seus "protetores" (pequenos fidalgos, magistrados rurais, negociantes, párocos etc.) numa relação nem sempre fácil ou amistosa. Mas era, certamente, um encontro com dois lados, estabelecendo-se, portanto, uma relação com uma via de mão-dupla, em que ambas as partes compartilhavam pontos de vista semelhantes acerca de muitos temas. E era dessa intersecção, desse mundo comum, que as manifestações populares construíam sua operacionalidade.

Nesse contexto, a "multidão" agia de forma racional, inspirada por um modelo teórico consistente - o paternalismo -, embora fizessem, de modo geral, uma leitura seletiva das suas implicações. O que os "de baixo" selecionavam do modelo eram os traços que mais valorizavam os pobres e suas experiências. Como decorrência, a noção geral de direitos que norteava as ações da multidão só se tornava perceptível nas suas manifestações públicas, por ser constituída por normas não ditas e não escritas; ou seja: por costumes. Um ponto no qual essa percepção diferia, frontalmente, das normas paternalistas na acepção que dela tinham "os de cima", era que a moral popular sancionava e estimulava a ação coletiva, pública e direta; prática categoricamente reprovada pela lógica "dos de cima". Assim, o que estava em disputa, portanto, eram os limites do que era lícito ou ilícito fazer e de como poderia ser feito; era a noção de liberdade de organização e manifestação, a liberdade da palavra e da sua expressão pública.

Tendo em vista o constitucionalismo da sociedade inglesa do século XVIII, Thompson argumentou que essa sociedade foi marcada por uma espécie de "consenso moral", que estabeleceu os limites para o que era permitido às autoridades, limites além dos quais tais autoridades teriam sérias dificuldades para fazer imposições ao inglês "livre de nascimento". O constitucionalismo teria sido a "ilusão da época". Ilusão porque, dentro dos limites estabelecidos pelo constitucionalismo, mantiveram-se imobilizados tanto os conservadores quanto os reformadores, os quais, em momento algum, dele se afastaram. Esse foi o "paradoxo" mais importante do século XVIII na Inglaterra, tanto em termos intelectuais quanto em termos políticos: "um código penal sanguinário ao lado de uma interpretação e aplicação liberal e, por vezes, meticulosa das leis" (THOMPSON, 1987b, p. 86).

Esse paradoxo levou Thompson a argumentar que "a posição do inglês comum não era tanto democrática, em qualquer sentido positivo, quanto antiabsolutista. Ele próprio se sentia um individualista, com poucos direitos difundidos, mas protegido pelas leis contra a intrusão de um poder arbitrário" (ibidem; sem grifos no original). Assim, ele argumenta que no século XVIII o sistema jurídico oferecia, efetivamente, uma proteção para o homem comum. O pobre até podia sentir-se pouco protegido diante da lei, porém aquele foi o "grande século para os teóricos, juízes e advogados constitucionalistas [...] [pois] o sistema de jurados oferecia efetivamente uma certa proteção [para o homem pobre comum]" (idem, p. 90). Conseqüentemente, de conservadores a jacobinos, predominava a convicção de que o "império da lei era o legado característico do 'inglês livre de nascimento' e sua garantia contra o poder arbitrário" (ibidem).

Portanto, desde A Formação da classe operária inglesa, de 1963, a lei aparece nos trabalhos de Thompson, simultaneamente, como um problema político e teórico. Desde então, a lei não aparece como puro arbítrio, ou simples mecanismo de domínio direto de uma classe sobre outra; ela surge como um campo de batalhas, porque "na Inglaterra, o governo se deparava com uma série de obstáculos: uma lei indefinida, o sistema de júri [...] uma opinião pública saturada de constitucionalismo e disposta a se levantar em defesa contra qualquer atentado às liberdades individuais" (idem, p. 135). Como é recorrente em seus trabalhos, ao finalizar a discussão de "A economia moral da multidão inglesa no século XVIII", Thompson faz uma digressão sobre como os conflitos daquele século poderiam informar as nossas ações políticas. Ele reconhecia o quanto era difícil, no fim do século XX, pensarmos sobre uma economia moral, ou seja, pensarmos acerca de um mundo em que o mercado não fosse uma coisa natural, em que os preços devessem se ajustar às necessidades dos pobres. Por isso, nosso maior risco, como historiadores, seria o de encurtarmos as longas transições e, com isso, perdermos de vista os embates humanos que as informavam. Afinal, ele insiste, "a história não tem atalhos".

IV. O SISTEMA DO JÚRI: "LATIR E MORDER"

No texto seguinte, "El delito do anonimato", Thompson sugere que a carta anônima é uma forma comum de protesto social em todas as sociedades que tenham ultrapassado certo limiar de alfabetização e nas quais as formas de defesa coletiva ainda sejam débeis a ponto de exporem os participantes dos protestos à força da repressão. As cartas anônimas podem ser usadas de muitas maneiras, como desagravo pessoal ou simples meio de extorsão; nesse caso, elas não pertencem a uma fase determinada do desenvolvimento social.

A questão que parece decisiva para compreendermos o significado do "delito do anonimato" é que a sociedade inglesa do século XVIII estruturava-se em relações de paternalismo e deferência (domínio e subordinação); sendo assim, existiriam muitas razões para que as pessoas desejassem manter-se no anonimato: "Dir-te-ia meu nome, mas a minha simplicidade não o permite", teria dito um mineiro de carvão em Newcastle, em 1765, ao finalizar uma carta ameaçadora4 4 Essa foi a epígrafe escolhida por Thompson para o texto "El delito de anonimato". . Mas constituiria um equívoco imaginar que o anonimato seria apenas o refúgio exclusivo dos pobres. Ele podia também ser o instrumento usado pelos cavalheiros ou profissionais liberais "para chamar a atenção das autoridades sem ofender a um vizinho influente" (THOMPSON, 1979, p. 194). Portanto, a carta anônima é a mais primitiva forma de protesto social e industrial, protesto no qual a vitimização era uma constante, e diretamente proporcional à proteção que a comunidade podia oferecer "contra a vingança dos influentes".

As cartas anônimas tendiam a se tornar mais comuns nos momentos de escassez e de alta de preços; nesse sentido, é possível inferir que elas eram perfeitamente compreendidas pelas partes em conflito. A carta era, portanto, parte constitutiva de um código regular e ritualizado de comportamento. Pode-se concluir, por conseguinte, que a carta anônima, embora na maior parte das vezes fosse escrita por indivíduos, pode ser tomada como um produto coletivo. Talvez, por isso, sempre tenha permanecido alta a proporção de cartas enviadas em relação às prisões dos seus remetentes. Isso se deve à extrema dificuldade de localizar os autores, dificuldade mais acentuada nos casos de protesto social do que nos casos de chantagem. Por outro lado, paradoxalmente, sempre houve uma alta proporção de absolvições em relação às condenações, seja pela dificuldade de se comprovar a autoria das cartas, seja pela proteção que o sistema do júri - marcado pela "repugnância dos jurados do século XVIII em enviar um homem à morte por escrever umas quantas linhas em papel" (idem, p. 210) - proporcionava aos autores, nos casos em que fossem identificados.

Dessarte, o sistema do júri era parte fundamental no tenso equilíbrio em uma sociedade assentada no binômio "paternalismo e deferência". Mesmo quando as provas contra os autores das cartas eram convincentes, os magistrados nem sempre se sentiam seguros de que a condenação fosse a melhor solução, como bem expressou o juiz de paz, reverendo William Baker, em julho de 1795: "Temíamos que por seu delito não fosse submetido aos castigos que desejávamos" (idem, p. 221). Ou seja, o sistema do júri podia proporcionar, de fato, uma rede de proteção aos autores das cartas anônimas, e levá-los ao tribunal podia implicar sua absolvição, o que não apenas legitimaria suas ações perante a comunidade, mas, principalmente, desautorizaria os mecanismos repressivos e limitaria o alcance das autoridades, além de abalar de modo significativo o binômio "domínio e subordinação".

O sistema do júri podia dar tranqüilidade "aos de baixo" ao mesmo tempo em que causava insegurança "aos de cima". Por conta dessas possibilidades abertas pelo sistema do júri, o mundo legal aparece como um campo em que os mais variados conflitos podiam ser teatralizados, de modo que a lei tanto poderia ser percebida como instrumento da dominação de classe - ou "máscara do domínio de uma classe" (THOMPSON, 1987a, p. 350) -, quanto como uma sofisticada rede de proteção para o homem comum. Constituindo-se como uma arena pública para os conflitos, a sua aplicação poderia variar de um lugar para outro ou de um momento para outro. Na Escócia, por exemplo, os "juízes eram dóceis ou sectários, e os júris podiam ser manipulados impunemente [...] mas na Inglaterra o governo se deparava com uma série de obstáculos, uma lei indefinida, o sistema do júri, e uma opinião pública saturada de retórica constitucionalista" (THOMPSON, 1987b, p. 135).

Creio ser possível afirmar que Thompson, desde A formação da classe operária inglesa, esteja operando com dois modos distintos, e muitas vezes antagônicos, de apreensão do universo da lei. Ora a lei aparece como mediação dos conflitos de classe, ora aparece como expressão da dominação de uma classe sobre a outra. Essa variação depende do contexto. De todo modo, a forma mais sofisticada de sua interpretação aparece no livro Senhores e caçadores: a origem da lei negra, de 1975. Referindo-se às Duas Leis5 5 A primeira das leis transformava a "incitação do povo", e o estímulo ao ódio ou ao desprezo, oralmente ou por escrito, contra o Rei, em um delito de traição, passível de ser punido com a pena capital. A segunda lei proibia o encontro de mais de cinqüenta pessoas sem notificação a um magistrado, e dava à polícia poderes para prender os oradores e dispersar a multidão. Ver Thompson (1987b, p. 159). de 1795, que tinham como objetivo liquidar as organizações jacobinas, ele escreveu: "Já se afirmou que as Duas Leis mais latiam do que mordiam. A pena de morte nunca foi aplicada em suas disposições. Embora se mantivesse a suspensão do Habeas Corpus por oito anos, parece que foram poucos os detidos sem julgamento. Foi, é claro, o latido desejado por Pitt: temor, espiões, magistrados vigilantes com poderes indefinidos, exemplos ocasionais. Entre o latido a mordida das Duas Leis. Havia, em todo caso, a barreira de um júri inglês [...] as leis, de qualquer forma, tiveram êxito" (idem, p. 162).

O que significa exatamente dizer que uma lei "mais late do que morde"? Parece que, nesse contexto, o objetivo da lei é mais produzir o temor e o medo do que desencadear um ato punitivo. Seu objetivo era mais assustar pelo rosnado, do que ferir pela mordida. O seu êxito estaria, então, em criar um clima que desestimulasse a ação coletiva ou individual, mais do que punir a ação efetivada. Segundo Thompson, as "Duas Leis" obtiveram êxito e alcançaram seu objetivo ao dar forma ao "domínio de classe". A despeito dessa constatação, ele aponta uma brecha, ao assinalar que entre o enunciado da lei e a sua efetiva punição havia o sistema do júri (com seus valores, sua cultura, suas experiências e, principalmente, sua retórica do "inglês livre de nascimento"). Afinal, não havia nenhuma garantia prévia de que um júri aplicasse a letra da lei de acordo com os interesses do legislador.

V. ENTRE O PODER ARBITRÁRIO E O DOMÍNIO DA LEI

O capítulo "O império da lei" pode ser lido como um balanço que conclui o percurso das discussões anteriores. Já no prefácio do livro, Thompson revela que seu objetivo de compreender a origem e o significado da Lei Negra6 6 A "Lei Negra" é um conjunto de decretos, publicados em maio de 1723, que passava a criminalizar mais de cinqüenta novos delitos com a pena capital, que iam desde a andar armado, ou com os rostos pintados de preto, até caçar, ferir ou roubar, gamos, veados, coelhos e peixes dentro das florestas e reservas de caça reais. Ver Thompson (1987, p. 22). estava embasado na constatação da "importância da lei na história jurídica do século XVIII" (THOMPSON, 1987a, p. 15). Essa importância está estreitamente conectada com as funções do Estado na Inglaterra: preservar, em primeiro lugar, a propriedade privada e, em seguida, as liberdades e a vida dos proprietários. É neste contexto que a Lei Negra adquire sentido. Ela seria a expressão de um momento historicamente determinado, em que o direito à propriedade é revestido, constitucionalmente, com a sacralidade de uma série de leis. O direito à propriedade e a proteção aos proprietários foi tão seriamente defendida que, no limite, condenavam-se à morte os infratores que pusessem ambas em risco.

Visto desse modo, o conjunto de decretos conhecidos como Lei Negra pareceria reforçar as premissas de que a lei é a "expressão do domínio de uma classe sobre as outras". Contudo, o próprio Thompson aponta que a Lei Negra foi esboçada de um modo muito vago e abrangente, e que isso deve ser levado em consideração, principalmente quando nos damos conta da precisão jurídica do século XVIII. Exatamente por conta desse caráter vago e impreciso, ela rapidamente converteu-se "em terreno prolífico para decisões judiciais cada vez mais abrangentes" (idem, p. 23). Essa calculada imprecisão da lei não era, contudo, uma peculiaridade do constitucionalismo inglês do século XVIII, sendo possível encontrá-la em diversos contextos históricos. Discutindo especificamente sobre o caso dos negros da floresta de Windsor, Thompson escreveu: "Surgiu um caso interessante que lança luz sobre a operação da justiça. John East fora condenado, nas sessões judiciais de Buckingham, ao degredo por roubo de servos. O Rei recebeu, no seu caso, uma recomendação formal do lorde juiz-presidente Pratt (que julgava East) no sentido de suspender a condenação" (idem, p. 94).

Na comunidade em que vivia John East, as pressões, tanto de camponeses quanto de fidalgos, foram enormes sobre o juiz Denton (um dos três juízes da comissão especial que julgara o caso) para que obtivesse o perdão do acusado. Diante das pressões, o juiz escreveu para o Rei explicando a sua posição no caso: "Temo que minha sinceridade ou influência será muitíssimo questionada no condado se falhar nessa tentativa [de obter o perdão]. Se eu tivesse pensado que surgiria qualquer dificuldade neste caso, tê-lo-ia condenado segundo o outro regulamento quanto à pena, mas julguei que a sentença de degredo deteria outros..." (ibidem).

Neste caso, parece claro o objetivo de exemplaridade e de hegemonia política na aplicação da pena. Porém, há uma interpretação, digamos, social, na sua aplicação. O juiz condenou John East para reforçar sua autoridade e disciplinar a população; ao mesmo tempo, pressionado pela comunidade, solicitou o abrandamento da pena, para reforçar sua posição e status pessoal. Neste caso, portanto, a lei surge como rigorosa no texto, mas maleável na aplicação; afinal, está claro que há muitos riscos se ela for aplicada sempre até o fim. Sua função e seu objetivo são, obviamente, mais o exemplo do que disciplina, do que a pena que corrige. Mais adiante, comentando outro caso relacionado à caça ilegal de cervos, Thompson acrescenta: "O processo de Pepper é instrutivo e uma correção muito útil às idéias daqueles historiadores descontentes que acham que uma lei imparcial não poderia intervir para proteger os súditos (e os interesses públicos) contra predadores de alta posição" (idem, p. 228)7 7 John Pepper (um pequeno fidalgo) fora um guarda real muito enérgico, encarregado de cuidar da reserva de caça de Enfiled. Nessa função, ele havia processado, com recursos próprios, muitos ladrões de cervos e de lenha, mostrando-se um servidor público e guardião dos interesses reais admirável. Em 1720, ele foi acusado de receber suborno e acabou nas barras do tribunal. .

No processo em que é réu John Pepper, a lei serviu como instrumento para também disciplinar as elites, de maneira que os súditos poderiam, efetivamente, defender-se da rapinagem "dos de cima" e obter algumas vitórias nos tribunais, mesmo que vitórias eventuais. É dessa complexa teia de significados que Thompson faz uma instigante descrição de como a Lei Negra foi tomando corpo e consolidando-se: "Não suponho que o episódio da atividade negra tenha sido avidamente tomado por eles [o governo] como uma desculpa, para decretar um código de terror que já teriam meditado, e cujo esboço já preparado estaria numa gaveta, justamente à espera de uma tal ocasião. A contingência surgiu de modo não premeditado [...] mas o tipo de reação a essa contingência vinha determinado pela ideologia e sensibilidade do tipo de gente que se encontrava no poder; mas a lei recebera aprovação real, esses homens viram os úteis poderes que tinham em mãos, e procuraram em torno as ocasiões de empregá-los e prolongá-los. Isso não é uma conspiração, e sim uma conseqüência" (idem, p. 292).

A observação sugere que, de fato, a Lei era, em grande medida, um desdobramento das práticas sociais, estando imbricada na própria ação social. Porém, havia uma questão central: para o reconhecimento público da sua legitimidade, e para que ela, portanto, desempenhasse um papel hegemônico, era necessário, no mínimo, um corpo de regras e procedimentos que aplicassem critérios lógicos e referidos a padrões de igualdade e de universalidade ao alcance de todos, senhores ou caçadores. Isso tornava o exercício da dominação um instrumento limitado pela própria retórica legal. As "regras do jogo", no final das contas, deviam ser respeitadas por todos, "os de cima" e "os de baixo".

Thompson argumenta que o estudo das leis tem sido considerado pouco importante por diferentes vertentes políticas, tanto do campo conservador, quanto do campo da esquerda. Para certa tradição marxista "sofisticada, mas altamente esquemática", a lei estaria no campo da superestrutura e resultaria das necessidades das forças produtivas e das relações de produção. Ela seria um "instrumento do poder de classe" que definiria e daria forma às pretensões dos dominantes. Além disso, ainda faria a mediação do poder de classe com o conjunto das regras e sanções que confirmam e consolidam esse mesmo poder. Nessa perspectiva, o "domínio da lei seria apenas outra máscara para o domínio de uma classe. O revolucionário não precisa ter nenhum interesse pela lei, a não ser como um fenômeno do poder e da hipocrisia da classe dominante; seu objetivo deveria ser o de simplesmente subvertê-la" (idem, p. 350).

Thompson de maneira alguma nega que haja uma função classista e mistificadora na Lei. Porém, ela não pode ser reduzida a apenas isso ou a uma mera tipologia de estruturas e superestruturas. A Lei pode ser vista como ideologia, ou como regras e sanções específicas que mantêm uma relação ativa e definida com as normas sociais; pode ser compreendida, também, nos termos da sua própria lógica ou como regras e procedimentos específicos. A Lei Negra, por exemplo, pode ser interpretada como expressão da ascensão da burguesia, que criou e distorceu leis, a fim de legitimar sua propriedade e seu próprio status. Neste caso, a lei foi tanto um instrumento de dominação, quanto uma ideologia. Entretanto, segundo Thompson - e essa é a questão-chave -, os dominantes não necessitavam da lei para oprimir os dominados. E os dominados "não necessitavam de lei alguma".

Desse modo, o que a Lei Negra expressava, muitas vezes, não era a defesa da propriedade contraposta à não-propriedade, mas as várias definições possíveis do direito de propriedade, para os diferentes atores do jogo político (o proprietário de terra, o funcionário, o caçador de cervos, os moradores da floresta, a nobreza, o Estado etc.). Nesse universo complexo, os pobres tinham acesso a um aparato legal de autoproteção e, se tivessem recursos, defendiam seus direitos baseados nos costumes. E quando não puderam fazer uso da lei, mantiveram um "senso de transgressão legal", pois, muitas vezes, os proprietários obtinham seus "direitos" de modo ilegal.

O importante é frisar que a lei, muitas vezes, definia efetivamente as práticas rurais exercidas pelos habitantes das florestas e pelos camponeses. Ou seja, ela estava profundamente imbricada na própria base das relações de produção, relações essas que teriam sido inoperantes sem a sua presença. A lei definia regras endossadas e transmitidas pela comunidade e, como a comunidade não era homogênea, existiam normas alternativas; a lei, portanto, era o espaço do conflito, não do consenso. Por isso, ela não pode ser vista simplesmente como ideologia ou como aparato do Estado, ou mesmo como instrumento da classe dominante. Enfim, a lei deve ser vista, principalmente, como mediação dessas mesmas relações, de paternalismo e deferência, de domínio e subordinação. E isso, observa Thompson, é diferente de dizer que a lei é mera tradução dessa relação, pois as relações de classe não eram expressas de qualquer modo, "mas dentro das formas da lei". Assim, a lei tem suas características próprias, sua história própria e sua própria lógica de desenvolvimento.

Conseqüentemente, faz parte do "caráter especifico da lei" que ela aplique critérios lógicos que se refiram a padrões de universalidade e de igualdade. Como corpo de regras e procedimentos, essa é uma característica dos sistemas legais. Assim, para que a ordenação jurídica seja eficaz - e expresse a hegemonia de classe - a lei deve ser (ou ao menos aparecer) independente e justa. Ela só consegue isso obedecendo à sua própria lógica específica. Além disso, mesmo que a ideologia domine a lei, esta não pode ser desacreditada como mera hipocrisia, porque moraliza as funções da dominação, legitima para os próprios poderosos o seu poder e os faz sentirem-se úteis e justos. Ou seja, a lei deve ser seguida, também, pela classe dominante. Os dominantes precisam acreditar na lei, tanto quanto os dominados, e é essa crença compartilhada que educa e disciplina ambos.

Refletindo sobre a sociedade escravocrata da América, no século XIX, Eugene Genovese deslocou a pergunta de Thompson: por que uma sociedade escravista, baseada numa forma de domínio direto e explícito, precisava de leis? Questão intrigante, cuja resposta exige perceber que o campo do direito não pode ser tomado como algo estático ou como mero reflexo de condições que lhe são exteriores; ao contrário, deve ser percebido como uma força ativa e parcialmente autônoma que exerce um papel mediador fundamental, seja entre senhores e escravos, seja entre senhores de escravos. Assim, a lei teria, simultaneamente, um papel de mediação e de civilização, já que os governados submeteriam-se às vontades dos governantes, mas os governantes teriam de considerar as exigências dos governados, tanto quanto os interesses, muitas vezes conflitantes entre si, dos próprios governantes.

Desse modo, o sistema jurídico seria um dos instrumentos por meio do qual o grupo dominante, ou uma fração dele, autodisciplinava-se, impondo seu ponto de vista para o restante de sua própria classe, ao mesmo tempo em que orientava, educava e disciplinava as classes antagônicas. Além disso, o sistema jurídico cumpria uma função mais prosaica: expressar os interesses de classe e ao mesmo tempo mostrar a disposição dos "dos de cima" de negociar com "os de baixo". Conseqüentemente, argumenta Genovese, os sistemas jurídicos devem exibir uma equanimidade suficiente para se legitimar tanto aos olhos dos governados quanto dos governantes (que não o manipulam diretamente) e, assim, estabelecer um mínimo de ordem social.

Nas sociedades modernas, os fundamentos teóricos e morais da ordem jurídica, sua história real e suas instituições determinam a ordem mais ampla e o sistema de domínio de classes, pois classe alguma pode governar por muito tempo sem a capacidade de apresentar-se como a guardiã dos interesses e das aspirações de toda a sociedade. Desse modo, as classes dominantes, sejam quais forem - senhores de escravos, fidalgos ou burgueses industriais -, sempre se confrontam com o problema da coerção, de modo a tornar mínima a necessidade de usá-la e, ao mesmo tempo, precisam mascarar o fato de que o poder do Estado menos repousa na força do que representa a realidade da força (GENOVESE, 1988, p. 49).

A Justiça e seu aparato eram a arena principal, em que se desenvolviam os conflitos de classe no século XVIII na Inglaterra. A burguesia e a pequena nobreza criavam leis para se defender do poder arbitrário do Estado e da Monarquia; essas leis podiam expressar a apologia da propriedade privada frente aos "de baixo", mas estabelecia, também, uma série de direitos, que não podiam simplesmente ser violados e aos quais os "de baixo" efetivamente tinham acesso. O argumento central de Thompson é que, obviamente, não se pode acreditar na imparcialidade abstrata da lei. Onde há desigualdade de classe, a lei sempre será uma impostura. Não obstante, nos contextos mais variados, a lei não serve apenas para reforçar o poder dos dominantes, muitas vezes ela limita esse poder de um modo específico e eficaz e, ao fazê-lo, dá aos "de baixo" certas armas que legitimam suas ações e restringem sua submissão. Portanto, reitera Thompson, há uma diferença fundamental entre o poder arbitrário e o domínio da lei. E essa diferença tem sido sistematicamente negligenciada, o que a experiência do século XX não poderia ter permitido que acontecesse.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS: UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

Em que medida o contexto político do século XX e sua experiência pessoal de militância informou suas observações sobre a lei? O ativismo político de Thompson, seja como militante do Partido Comunista até 1956, seja ao longo dos anos 1980, na Campanha pelo Desarmamento Nuclear (CND), esteve estreitamente conectado às suas opções historiográficas e à sua defesa do socialismo, numa crítica contínua às violações das liberdades civis8 8 Sobre a questão dos direitos civis, ver a coletânea Thompson (1980). Sobre o movimento pacifista, ver Shaw (1990), Müller (2004) e Thompson et alii (1985). Os comentários a seguir foram inspirados nesses textos. . O foco da sua ação política centrava-se, portanto, no embate contra as forças opressoras do Estado que, invariavelmente, conduziam ao autoritarismo. Esses combates repunham, na sua prática política, as noções de dissenso, protesto e resistência, reatualizando os pressupostos, historicamente construídos, do inglês livre de nascimento9 9 "As exigências históricas a favor dos 'direitos' dos indivíduos e da comunidade contra a autoridade transgressora do Estado confirmam para Thompson, que a própria experiência de luta mantém-se como a principal forma de definição de interesse de classe. O clamor por um 'direito' possibilita que pessoas subjugadas afirmem sua solidariedade mútua, em oposição à classe dominante" (MÜLLER, 2004, p. 97). .

Também na sua ação política, a questão central parece ter sido a de constituir a união capaz de articular os interesses em conflito, de modo que a experiência do conflito define os interesses de classe. Foi o princípio da luta de classes que conectou a sua história vista de baixo com as necessidades de uma política vista de baixo. Assim, as batalhas coletivas em defesa das liberdades civis, dos diretos de cidadania e da democracia dinamizavam os movimentos populares e consolidavam "um 'cenário' mais amplo para a luta de classes" (MÜLLER, 2004, p. 97).

A sua defesa enfática dos direitos civis e a sua luta contínua contra a opressão do Estado privilegiavam quatro eixos centrais às políticas autoritárias e antidemocráticas: a manipulação da mídia; as ações secretas do governo, em nome dos interesses da nação; o permanente silenciamento das vozes dissonantes; e a contínua intervenção do Estado no sistema legal. A única maneira de combater essas forças contrárias às liberdades democráticas residia na reatualização de uma política vista de baixo, que articulava uma luta libertária contra a opressão do Estado tornando mais aguda a consciência de classe dos de baixo.

O maior perigo no combate em defesa da democracia estava exatamente na apatia política. Ela conduzia à perda da força do dissenso, enfraquecia o necessário e fundamental entusiasmo para se opor às autoridades e, inevitavelmente, conduzia ao autoritarismo: "Quero apenas notar que a condição prévia para o exterminismo dos povos europeus é o exterminismo do processo democrático aberto" (THOMPSON, 1985, p. 29). Ou seja, o fim da política é o impedimento da capacidade de discutir, dissentir, deliberar, opinar e escolher. E a finalidade da política "é a ação, e ação com resultado" (idem, p. 56). Ação e palavra - as condições necessárias para a democracia - parecem fundamentais para se compreender o que Thompson entendia por política vista de baixo10 10 O conceito de exterminismo, forjado nos anos 1980, no contexto da luta contra a proliferação de armas nucleares, central para compreender os desdobramentos da Guerra Fria, partia do pressuposto de que as noções de "imperialismo" e "militarismo" não eram mais suficientes para explicar a possibilidade, muito palpável diante da corrida armamentista, do extermínio que os dois sistemas antagônicos, mas complementares (representados pelos EUA e URSS), impunham à humanidade. Para uma discussão das origens e desdobramentos do conceito, ver o excelente artigo de Ricardo Müller, "Realismo e utopia" (2004). .

Destarte, há uma diferença profunda entre viver sob o domínio da lei ou sob o poder arbitrário. Essa constatação, observa Thompson, parece ter passado em branco para muitos agrupamentos de esquerda11 11 "Se supomos que o direito não passa de um meio pomposo e mistificador através do qual se registra e se executa o poder de classe, então não precisamos desperdiçar nosso trabalho estudando sua história e formas. Uma Lei seria muito semelhante a qualquer outra, e todas, do ponto de vista dos dominados seriam Negras. O direito importa, e é por isso que nos incomodamos com toda essa história" (THOMPSON, 1987a, p. 359). . Num certo sentido, é como se uma parte significativa dela ainda não houvesse ajustado as suas contas com a "experiência totalitária" produzida pelo socialismo burocrático. A "agenda de 1956" continua aberta12 12 Em vários textos, Thompson reconheceu que o ano de 1956 era para ele uma verdadeira obsessão. Nesse ano, principalmente com a invasão da Hungria pelas tropas soviéticas, o socialismo libertário e democrático fora derrotado pelo socialismo de Estado. A abertura a uma politics from below impunha "uma crítica continuada e inequívoca de todos os aspectos do legado stalinista. Até que a 'agenda de 1956' seja completada, até o último item de outros assuntos [...] a luta deve atingir todos os níveis da teoria e da prática" (THOMPSON, 1981, p. 210). . E esse ajuste de contas continua fundamental para que ela saia do impasse em que se encontra nesse início de século XXI13 13 Sobre esse tema, ver o livro inspirador de Ruy Fausto, A esquerda difícil: em torno do paradigma e do destino das revoluções do século XX e alguns outros temas (2007). . Sem esse difícil e doloroso mergulho na sua própria história, não parece ser possível reencontrar a utopia que pavimente o caminho para um socialismo democrático e renovado.

A centralidade atribuída por Thompson à "experiência de 1956" aproxima-o das reflexões de Hannah Arendt sobre o fenômeno totalitário14 14 Com essa "aproximação" não pretendo sugerir que eles compartilhem pressupostos teóricos e visões de mundo. Reconheço que se filiam a perspectivas teóricas muito distintas, o que não impede, contudo, que possamos enxergar "pontos de contato" em suas discussões, possivelmente decorrentes da importância central que ambos atribuíam à ação política. . Segundo Arendt, o totalitarismo estabeleceu uma espécie de lacuna entre o passado e o futuro, expressando uma profunda crise no mundo contemporâneo, que se manifestou, intelectualmente, no esfacelamento da tradição. O totalitarismo subverteu não apenas os padrões morais então vigentes, como tornou obsoletas todas as categorias políticas que forneciam as regras para a compreensão da ação humana: "A dominação totalitária como um fato estabelecido, que, em seu ineditismo não pode ser compreendida mediante as categorias usuais do pensamento político, e cujos 'crimes' não podem ser julgados por padrões morais tradicionais ou punidos dentro do quadro de referência legal de nossa civilização, quebrou a continuidade da História Ocidental. A ruptura em nossa tradição é agora um fato consumado" (ARENDT, 1992, p. 54).

A defesa que faz Thompson do domínio da lei como um benefício humano inquestionável sugere, também, que se repense a maneira como normalmente se faz a crítica aos regimes liberal-democráticos. Muitas vezes, a crítica ao capitalismo implica, equivocadamente, uma crítica à democracia, como se ambos compusessem uma unidade inseparável. Não se pode perder de vista que o capitalismo só se tornou democrático com a difícil e longa luta pelos direitos: direitos civis, no século XVIII; direitos políticos no século XIX; direitos sociais no século XX15 15 Sobre o tema, ver Marshall (1967) e Bobbio (1992). . E essas conquistas devem ser tomadas também como "bens humanos incondicionais". Portanto, foi a ação e a palavra "dos de baixo" que, progressivamente, não só tornou o liberalismo democrático como, em muitas ocasiões, erigiu anteparos ao furor destrutivo do capitalismo16 16 Sobre momentos cruciais dessa luta, ver Eley (2005). . A democracia deve ser um fim em si mesmo e não apenas um meio e, muito menos ainda, um simples instrumento.

Defender o domínio da lei contra o poder arbitrário pode significar, também, em um certo sentido, uma "defesa das regras do jogo" (cf. BOBBIO, 2000). O poder arbitrário, o qual Thompson recusa, necessariamente implica violência, e onde ela surge desaparece a política como ação, palavra e contingência. E o poder arbitrário, assim como a violência que ele engendra, representa riscos imensuráveis, principalmente para "os de baixo".

No caso do Brasil, isso tem sido reiteradamente reafirmado. Afinal, ser pobre no Brasil é uma condição associada a uma altíssima "taxa de aversão ao risco", o que implica uma opção por estratégias organizativas que evitem o conflito - no mais das vezes, estratégias conservadoras e de mera sobrevivência - configurando o que Wanderley Guilherme dos Santos chamou de "o custo do fracasso". As desigualdades sociais seriam tão profundas que quaisquer ações coletivas implicariam um alto risco da perda do statu quo, por mais insignificante que ele seja. Para "os de baixo", sempre seria possível piorar a sua situação (SANTOS, 2006, p. 179-180). Muito já se discutiu sobre a constituição dos direitos de cidadania na sociedade brasileira: os diretos políticos, salvaguardados os períodos ditatoriais e as limitações no direito de voto, estão aí desde o século XIX; os direitos sociais, bem ou mal, foram consolidados na primeira metade do século XX. O que parece menos desenvolvido entre nós são, precisamente, os direitos civis (a igualdade perante a lei, a garantia da propriedade, a liberdade de ir e vir, a liberdade de trabalho, de manifestação, a garantia da integridade física); aqueles estabelecidos na Inglaterra pelo "constitucionalismo do século XVIII", assegurados pelo sistema do júri, e entusiasticamente defendidos "pelos de baixo". O acesso aos tribunais e a igualdade perante a lei são a condição sine qua non dos direitos civis. São exatamente as dificuldades de acesso à justiça que têm marcado entre nós o "custo do fracasso". É, portanto, nesse contexto, que se torna mais crucial ainda a defesa do domínio da lei contra o poder arbitrário.

Recebido em 15 de abril de 2008.

Aprovado em 6 de agosto de 2008.

Adriano Luiz Duarte (adrianold@uol.com.br) é Doutor em História Social pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e Professor na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

  • ARENDT, H.1992. Entre o passado e o futuro São Paulo: Perspectiva.
  • BOBBIO, N. 1992. A era dos direitos Rio de Janeiro: Campus.
  • _____ 2000. O futuro da democracia São Paulo: Paz e Terra.
  • ELEY, G. 2005. Forjando a democracia: história da esquerda na Europa, 1850-2000. São Paulo: Fundação Perseu Abramo.
  • FAUSTO, R. 2007. A esquerda difícil: em torno do paradigma e do destino das revoluções do século XX e alguns outros temas. São Paulo: Perspectiva.
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  • 1
    Este artigo é resultado das estimulantes discussões na disciplina "Thompson essencial", ministrada em 2007 no Departamento de História da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); aos alunos que dela participaram, sou muito grato.
  • 2
    Os artigos mencionados, com exceção de "The Grid of Inheritance: A Comment" e "The crime of anonymity" foram publicados em português e os comentários que seguem serão extraídos dessas versões. "The Grid of Inheritance" foi publicado em espanhol com o título "El entramado hereditário: un comentario", em
    Agenda para una história radical (2000); "The Crime of Anonymity", em
    Tradición, revuelta y consciencia de clase: estúdios sobre la crisis de la sociedad preindustrial (1979), com o título "El delito do anonimato".
  • 3
    Os cercamentos dos campos foram um longo processo que teve início em fins do século XV e estendeu-se até o XVIII. Em 1549, ocorreram revoltas em várias regiões da Inglaterra por causa dos cercamentos. O inglês John Hales disse o seguinte, num texto escrito naquele ano: "Esses cercamentos serão a nossa perda! Por causa deles pagamos, por nossas terras, aluguéis mais pesados do que nunca e não encontramos mais terras para lavrar. Tudo está tomado pelos pastos, pela criação de carneiros ou gado maior: tanto que, em sete anos, num raio de seis milhas ao meu redor, eu vi uma dúzia de arados abandonados. Onde mais de quarenta pessoas encontravam do que viver, agora, um homem, com seus rebanhos, tem tudo só para si. São esses carneiros que causam a nossa infelicidade. Eles expulsaram dessa região a agricultura, que outrora fornecia todo tipo de gêneros, enquanto no presente há somente carneiros, carneiros e mais carneiros" (MANTOUX, s/d., p. 142).
  • 4
    Essa foi a epígrafe escolhida por Thompson para o texto "El delito de anonimato".
  • 5
    A primeira das leis transformava a "incitação do povo", e o estímulo ao ódio ou ao desprezo, oralmente ou por escrito, contra o Rei, em um delito de traição, passível de ser punido com a pena capital. A segunda lei proibia o encontro de mais de cinqüenta pessoas sem notificação a um magistrado, e dava à polícia poderes para prender os oradores e dispersar a multidão. Ver Thompson (1987b, p. 159).
  • 6
    A "Lei Negra" é um conjunto de decretos, publicados em maio de 1723, que passava a criminalizar mais de cinqüenta
    novos delitos com a pena capital, que iam desde a andar armado, ou com os rostos pintados de preto, até caçar, ferir ou roubar, gamos, veados, coelhos e peixes dentro das florestas e reservas de caça reais. Ver Thompson (1987, p. 22).
  • 7
    John Pepper (um pequeno fidalgo) fora um guarda real muito enérgico, encarregado de cuidar da reserva de caça de Enfiled. Nessa função, ele havia processado, com recursos próprios, muitos ladrões de cervos e de lenha, mostrando-se um servidor público e guardião dos interesses reais admirável. Em 1720, ele foi acusado de receber suborno e acabou nas barras do tribunal.
  • 8
    Sobre a questão dos direitos civis, ver a coletânea Thompson (1980). Sobre o movimento pacifista, ver Shaw (1990), Müller (2004) e Thompson
    et alii (1985). Os comentários a seguir foram inspirados nesses textos.
  • 9
    "As exigências históricas a favor dos 'direitos' dos indivíduos e da comunidade contra a autoridade transgressora do Estado confirmam para Thompson, que a própria experiência de luta mantém-se como a principal forma de definição de interesse de classe. O clamor por um 'direito' possibilita que pessoas subjugadas afirmem sua solidariedade mútua,
    em oposição à classe dominante" (MÜLLER, 2004, p. 97).
  • 10
    O conceito de
    exterminismo, forjado nos anos 1980, no contexto da luta contra a proliferação de armas nucleares, central para compreender os desdobramentos da Guerra Fria, partia do pressuposto de que as noções de "imperialismo" e "militarismo" não eram mais suficientes para explicar a possibilidade, muito palpável diante da corrida armamentista, do extermínio que os dois sistemas antagônicos, mas complementares (representados pelos EUA e URSS), impunham à humanidade. Para uma discussão das origens e desdobramentos do conceito, ver o excelente artigo de Ricardo Müller, "Realismo e utopia" (2004).
  • 11
    "Se supomos que o direito não passa de um meio pomposo e mistificador através do qual se registra e se executa o poder de classe, então não precisamos desperdiçar nosso trabalho estudando sua história e formas. Uma Lei seria muito semelhante a qualquer outra, e todas, do ponto de vista dos dominados seriam Negras. O direito
    importa, e é por isso que nos incomodamos com toda essa história" (THOMPSON, 1987a, p. 359).
  • 12
    Em vários textos, Thompson reconheceu que o ano de 1956 era para ele uma verdadeira obsessão. Nesse ano, principalmente com a invasão da Hungria pelas tropas soviéticas, o socialismo libertário e democrático fora derrotado pelo socialismo de Estado. A abertura a uma
    politics from below impunha "uma crítica continuada e inequívoca de todos os aspectos do legado stalinista. Até que a 'agenda de 1956' seja completada, até o último item de outros assuntos [...] a luta deve atingir todos os níveis da teoria e da prática" (THOMPSON, 1981, p. 210).
  • 13
    Sobre esse tema, ver o livro inspirador de Ruy Fausto,
    A esquerda difícil: em torno do paradigma e do destino das revoluções do século XX e alguns outros temas (2007).
  • 14
    Com essa "aproximação" não pretendo sugerir que eles compartilhem pressupostos teóricos e visões de mundo. Reconheço que se filiam a perspectivas teóricas muito distintas, o que não impede, contudo, que possamos enxergar "pontos de contato" em suas discussões, possivelmente decorrentes da importância central que ambos atribuíam à ação política.
  • 15
    Sobre o tema, ver Marshall (1967) e Bobbio (1992).
  • 16
    Sobre momentos cruciais dessa luta, ver Eley (2005).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      14 Out 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2010

    Histórico

    • Recebido
      15 Abr 2008
    • Aceito
      06 Ago 2008
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