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Direito, estado e poder: poulantzas e o seu confronto com Kelsen

Droit, etat et pouvoir: poulantzas et les confrontations avec Kelsen

Law, state and power: poulantzas and his confrontation with Kelsen

Resumos

A Teoria do Estado, no campo da Ciência Política, viveu momentos de crise, em particular na passagem dos anos 1980 para os 1990, quando algumas correntes intelectuais apontavam que o Estado-nação e as instituições estatais deixariam de ocupar um papel central como objetos de análise. O presente artigo vai de encontro a essa posição e visa a estabelecer uma análise comparativa de dois dos mais sistemáticos autores que trataram do conceito de Estado moderno e da relação deste com o Direito moderno: Hans Kelsen e Nicos Poulantzas. O ponto de partida é a analogia estabelecida entre ambos por David Easton, em seu artigo O sistema político sitiado pelo Estado, que identifica a obra marxista de Poulantzas com a teoria sistêmica e normativa de Kelsen sobre o Direito e o Estado. De fato, paradoxalmente, Poulantzas converge em muitos aspectos com Kelsen quando critica o pensamento liberal (ao qual Kelsen é filiado) e quando define que o Estado de Direito seria a antítese dos estados autoritários. Mas, a despeito dessas convergências, as diferenças entre Poulantzas e Kelsen demarcam duas formas distintas no trato teórico e político sobre os conceitos de Direito e Estado. Para Kelsen, o Estado é impermeável, não havendo contradições e fissuras internas, enquanto, para Poulantzas, o Estado é definido como um campo estratégico de lutas, permeado de micropolíticas e de contradições. O artigo é composto de uma introdução, seguida por duas seções que sistematizam as principais definições de Kelsen e Poulantzas sobre o papel do Estado e do Direito modernos, além de uma conclusão, que demarca os aspectos convergentes e divergentes entre os dois autores

Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Direito; Estado; poder


La Théorie de l'Etat, dans le domaine de la Science Politique, a vécu de moments de crise, en particulier entre les années 1980 et 1990, quand certains courants intellectuels indiquaient que l'Etatnation et les institutions de l'Etat cesseraient d'occuper un rôle central comme objet d'analyse. Cet article va à l'encontre de cette position et vise établir une analyse comparative de deux des auteurs les plus systématiques qui ont abordé le concept d'Etat moderne et de la relation de celui-ci avec le Droit moderne: Hans Kelsen et Nicos Poulantzas. Le point de départ est l'analogie établie entre tous les deux par David Easton, dans son article "Le système politique assiégé par l'Etat", qui identifie l'œuvre marxiste de Poulantzas avec la théorie systémique et normative de Kelsen sur le Droit et l'Etat. En effet, paradoxalement, Poulantzas converge en beaucoup d'aspects avec Kelsen quand il critique la pensée libérale (dont Kelsen est un affilié) et quand il définit que l'Etat de Droit serait l'antithèse des Etats autoritaires. Mais, malgré ces convergences, les différences entre Poulantzas et Kelsen délimitent deux formes distinguées dans l'approche théorique et politique sur les concepts de Droit et Etat. Pour Kelsen, l'Etat est imperméable, sans contradictions ni fissures internes, alors que pour Poulantzas, l'Etat est défini comme un domaine stratégique de luttes, imprégné de micro-politiques et de contradictions. L'article est composé par une introduction, suivie de deux sections qui systématisent les principales définitions de Kelsen et Poulantzas sur le rôle de l'Etat moderne et du Droit moderne; et encore une conclusion, qui délimite les aspects convergents et divergents entre les deux auteurs

Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Droit; Etat; pouvoir


The Theory of the State, in the field of Political Science, has undergone moments of crisis, particularly in the passage from the 1980s to the 1990s, when exponents of certain intellectual currents argued that the Nation-State and state institutions were losing their central position as objects of analysis. The present article counters this argument and attempts a comparative analysis of two of the most systematic authors who dealt with the concept of the modern State and its relationship with modern Law: Hans Kelsen and Nicos Poulantzas. Our point of departure is the analogy was established between the two by David Easton, in his article, "The Political System under State Siege", in which he identifies Poulantzas' Marxist work with Kelsen's systemic and normative work on Law and the State. In fact, paradoxically, Poulantzas may be seen as in agreement with many aspects of Kelsen's critique of liberal thought (a school to which the latter is in fact affiliated) as well as with his definition of the State of Law as the antithesis of authoritarian States.. Yet despite this convergence, the differences between Poulantzas and Kelsen are representative of two distinct forms of political and theoretical treatment of the concepts of Law and the State. For Kelsen, the State is impermeable, not riven by internal contradictions or fissures, while for Poulantzas, the State is defined as a strategic field of struggles, permeated by micro-policies and contradictions. The present article consists of an introduction, which is then followed by two sections that present a synthesis of Kelsen's and Poulantzas' positions on the role of the modern State and the Law, and providing a concluding section in which the major points of agreement and disagreement in the work of these authors are pointed out

Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Law; the State; Power


Direito, estado e poder: poulantzas e o seu confronto com Kelsen1 1 Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho Marxismo e Ciências Sociais, no XXXII Congresso Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais, em 2008.

Law, state and power: poulantzas and his confrontation with Kelsen

Droit, etat et pouvoir: poulantzas et les confrontations avec Kelsen

Luiz Eduardo Motta

RESUMO

A Teoria do Estado, no campo da Ciência Política, viveu momentos de crise, em particular na passagem dos anos 1980 para os 1990, quando algumas correntes intelectuais apontavam que o Estado-nação e as instituições estatais deixariam de ocupar um papel central como objetos de análise. O presente artigo vai de encontro a essa posição e visa a estabelecer uma análise comparativa de dois dos mais sistemáticos autores que trataram do conceito de Estado moderno e da relação deste com o Direito moderno: Hans Kelsen e Nicos Poulantzas. O ponto de partida é a analogia estabelecida entre ambos por David Easton, em seu artigo O sistema político sitiado pelo Estado, que identifica a obra marxista de Poulantzas com a teoria sistêmica e normativa de Kelsen sobre o Direito e o Estado. De fato, paradoxalmente, Poulantzas converge em muitos aspectos com Kelsen quando critica o pensamento liberal (ao qual Kelsen é filiado) e quando define que o Estado de Direito seria a antítese dos estados autoritários. Mas, a despeito dessas convergências, as diferenças entre Poulantzas e Kelsen demarcam duas formas distintas no trato teórico e político sobre os conceitos de Direito e Estado. Para Kelsen, o Estado é impermeável, não havendo contradições e fissuras internas, enquanto, para Poulantzas, o Estado é definido como um campo estratégico de lutas, permeado de micropolíticas e de contradições. O artigo é composto de uma introdução, seguida por duas seções que sistematizam as principais definições de Kelsen e Poulantzas sobre o papel do Estado e do Direito modernos, além de uma conclusão, que demarca os aspectos convergentes e divergentes entre os dois autores.

Palavras-chave:Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Direito; Estado; poder.

ABSTRACT

The Theory of the State, in the field of Political Science, has undergone moments of crisis, particularly in the passage from the 1980s to the 1990s, when exponents of certain intellectual currents argued that the Nation-State and state institutions were losing their central position as objects of analysis. The present article counters this argument and attempts a comparative analysis of two of the most systematic authors who dealt with the concept of the modern State and its relationship with modern Law: Hans Kelsen and Nicos Poulantzas. Our point of departure is the analogy was established between the two by David Easton, in his article, "The Political System under State Siege", in which he identifies Poulantzas' Marxist work with Kelsen's systemic and normative work on Law and the State. In fact, paradoxically, Poulantzas may be seen as in agreement with many aspects of Kelsen's critique of liberal thought (a school to which the latter is in fact affiliated) as well as with his definition of the State of Law as the antithesis of authoritarian States.. Yet despite this convergence, the differences between Poulantzas and Kelsen are representative of two distinct forms of political and theoretical treatment of the concepts of Law and the State. For Kelsen, the State is impermeable, not riven by internal contradictions or fissures, while for Poulantzas, the State is defined as a strategic field of struggles, permeated by micro-policies and contradictions. The present article consists of an introduction, which is then followed by two sections that present a synthesis of Kelsen's and Poulantzas' positions on the role of the modern State and the Law, and providing a concluding section in which the major points of agreement and disagreement in the work of these authors are pointed out.

Keywords: Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Law; the State; Power.

RESUME

La Théorie de l'Etat, dans le domaine de la Science Politique, a vécu de moments de crise, en particulier entre les années 1980 et 1990, quand certains courants intellectuels indiquaient que l'Etatnation et les institutions de l'Etat cesseraient d'occuper un rôle central comme objet d'analyse. Cet article va à l'encontre de cette position et vise établir une analyse comparative de deux des auteurs les plus systématiques qui ont abordé le concept d'Etat moderne et de la relation de celui-ci avec le Droit moderne: Hans Kelsen et Nicos Poulantzas. Le point de départ est l'analogie établie entre tous les deux par David Easton, dans son article "Le système politique assiégé par l'Etat", qui identifie l'œuvre marxiste de Poulantzas avec la théorie systémique et normative de Kelsen sur le Droit et l'Etat. En effet, paradoxalement, Poulantzas converge en beaucoup d'aspects avec Kelsen quand il critique la pensée libérale (dont Kelsen est un affilié) et quand il définit que l'Etat de Droit serait l'antithèse des Etats autoritaires. Mais, malgré ces convergences, les différences entre Poulantzas et Kelsen délimitent deux formes distinguées dans l'approche théorique et politique sur les concepts de Droit et Etat. Pour Kelsen, l'Etat est imperméable, sans contradictions ni fissures internes, alors que pour Poulantzas, l'Etat est défini comme un domaine stratégique de luttes, imprégné de micro-politiques et de contradictions. L'article est composé par une introduction, suivie de deux sections qui systématisent les principales définitions de Kelsen et Poulantzas sur le rôle de l'Etat moderne et du Droit moderne; et encore une conclusion, qui délimite les aspects convergents et divergents entre les deux auteurs.

Mots-cles: Nicos Poulantzas; Hans Kelsen; Droit; Etat; pouvoir.

I. INTRODUÇÃO

A reflexão teórica sobre os conceitos de Estado e de Direito tem sido uma das marcas predominantes do pensamento moderno. Isso é perceptível nas mais distintas correntes de pensamento da filosofia política moderna a exemplo do jusnaturalismo de Hobbes, Locke, Rousseau e Kant, como também no utilitarismo de Bentham e Stuart Mill. O mesmo ocorreu na obra dos precursores da Sociologia Política, como Montesquieu, Tocqueville e Max Weber. O pensamento marxista também não ficou por menos. A questão do Estado e do Direito estão presentes no jovem Marx em 1843, na sua obra Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, como também de modo disperso nos seus escritos tidos como de sua fase de maturidade (científica, em oposição à filosófica de sua juventude, como define Althusser e a sua escola), a exemplo das obras Ideologia Alemã, Grundrisse, Crítica ao Programa de Gotha e o Capital. Também cabe destacar o interesse de Engels por essa temática em seus livros Anti-Dühring e A Origem da Família, da Propriedade e do Estado.

Essa tradição ainda permaneceu na primeira metade do século XX, por meio de autores marxistas como Stuckha, Pasukanis, Reisner, Vyshinsky, Golunskii, Strogovich, Korovin, Krylov, Yudin, além do próprio Gramsci, de modo disperso e assistemático, em seus Cadernos do cárcere. Nicos Poulantzas (1936-1979), com efeito, foi o pensador marxista que mais contribuiu a essa problemática na segunda metade do século passado. Suas reflexões sobre o Estado e o Direito estiveram presentes em toda a sua obra desde a sua fase existencialista sartreana, em A natureza das coisas e do Direito, passando pela sua aproximação do marxismo estruturalista de Althusser até a sua última obra O Estado, o poder e o socialismo. Esse é um ponto crucial que o diferencia dos demais marxistas ocidentais que se ativeram mais às questões relacionadas à ideologia, à cultura e à epistemologia, como Lukács, Althusser, Sartre, Della Volpe, Marcuse, Benjamim e Adorno2 2 Para uma crítica do marxismo ocidental pelo ponto de vista do marxismo, ver as obras de Perry Anderson: A crise da crise do marxismo (1984) e Considerações sobre o marxismo ocidental (1989). Do ponto de vista liberal, ver José Guilherme Merquior, com O marxismo ocidental (1987). .

O objetivo deste artigo é recuperar a importante contribuição de Poulantzas à problemática do Direito e do Estado, tendo em vista o surgimento desse tema no atual contexto marcado pela chamada "judicialização" da política e das relações sociais que, de fato, resgatou o interesse de vários cientistas sociais por esse tema3 3 Cf., no Brasil, os trabalhos de Werneck Vianna, Maria Tereza Sadek, Cátia Aída Silva, Andrei Koerner e Rogério Arantes. . Contudo, apesar do retorno da temática do Direito e do Estado e da relação destes com a sociedade, a obra de Poulantzas raramente tem sido citada diante às contribuições de Habermas ou Rawls, que têm sido mais influentes entre os acadêmicos no Brasil. Para isso, optei em fazer uma análise comparativa de sua teoria com a de um dos mais importantes teóricos do Direito e do Estado do século XX: Hans Kelsen.

Embora seja um autor pouquíssimo citado por Poulantzas em suas obras (com exceção de sua tese de doutorado, A natureza das coisas e do Direito), a escolha de Hans Kelsen (1881-1973) para dialogar com a sua teoria do Direito e do Estado não foi fortuita, tampouco aleatória. O interesse em compará-los iniciou-se por uma provocação de David Easton, em seu artigo "O sistema político sitiado pelo Estado", que em uma passagem associa a teoria do Estado de Poulantzas à de Kelsen4 4 A passagem é a seguinte: "O Estado (para Poulantzas) torna-se um conjunto de regras que controlam o comportamento, e parece que nestas se esgota toda a questão da luta pelo poder. Ficamos tentados a exclamar: um eco das regras jurídicas de Hans Kelsen" (EASTON, 1982, p. 136). . Além disso, há outros fatores que motivaram a sua escolha: 1) apesar de sua obra ter se iniciado na primeira metade do século XX, sua teoria do Direito permanece influente no campo jurídico dos países que adotam o modelo da civil law (a exemplo do Brasil, Argentina, Itália e França, além de outros países), repercutindo diretamente na práxis dos operadores do Direito; 2) embora bastante conhecido no meio acadêmico do Direito, é um autor praticamente desconhecido no campo da Sociologia e da Ciência Política, não apenas no Brasil, mas também em outras formações sociais (MANERO, 1988, p. 11), a despeito de sua influência sobre autores da área do Direito mais conhecidos no campo das Ciências Sociais, como Norberto Bobbio ou Charles Eisenmann, e de sua oposição sistemática às interpretações sociológicas do Direito, como Max Weber ou Eugen Ehrlich, e aos marxistas em geral, notadamente Pasukanis; 3) a sua teoria sobre o Direito e o Estado tornam-no um liberal atípico nesse contexto em que o liberalismo é associado à corrente neoliberal de Hayek, Mises, Friedman, além dos liberais políticos pluralistas, como Dahl, já que o Estado ocupa um papel central em sua obra, na medida em que ele tem como função precípua a regulação dos indivíduos, não somente no aspecto político, mas também no econômico, isto é, em suas ações no mercado.

No entanto, há uma meia-verdade nas declarações de Easton, apesar de ser incorreta a sua afirmação de que haveria alguma aproximação teórica e metodológica entre Poulantzas e Kelsen: há, com efeito, semelhanças entre ambos os autores no que concerne ao papel coativo do Direito nas sociedades modernas, na ilusão da "separação de poderes", na formação da "vontade geral" do Estado, na associação do direito à ética e à justiça, no monopólio do uso da força do Estado moderno etc.

Para demonstrar os meus argumentos, este artigo divide-se em três partes: na primeira será apresentada a definição de Kelsen sobre os conceitos de Estado, Direito e democracia, demonstrando as suas diferenças em relação às interpretações sociológicas do Direito, como a de Max Weber e do marxismo, e das concepções neoliberais, em especial Hayek, que é alvo de suas críticas. Na segunda me deterei na contribuição de Poulantzas ao tema e das mudanças em seu enfoque ao longo do conjunto de sua obra, embora venha a me deter a partir do período em que se aproxima do marxismo estruturalista, deixando de lado a sua fase existencialista sartreana e as aproximações que teve com o marxismo historicista de Lukács e Goldmann. Nesta seção mostrarei as diferenças teóricas e políticas (como também as convergências) entre Poulantzas e Kelsen. Por fim, a conclusão, que aponta a importância de Poulantzas à temática do Direito e do Estado, como uma alternativa teórica aos modelos teóricos ora vigentes que têm predominado sobre esse tema.

II. O DIREITO E O ESTADO NORMATIVO DE HANS KELSEN

Embora seja de origem judia, Hans Kelsen5 5 Os dados biográficos de Kelsen foram extraídos de Bastos (2003). , tal como Karl Marx, não tinha uma profunda vinculação com a cultura e a religião judaicas (era ateu) e fez o seu primário numa escola evangélica em Viena. Apesar desse distanciamento e de nunca ter militado politicamente no campo da esquerda, isso não o impediu de ter sido perseguido pelo regime nazista, o que acabou resultando em seu exílio nos Estados Unidos em 1940, numa formação social de base jurídica calcada na commom law e adversa ao positivismo jurídico (ou civil law)6 6 Sobre as diferenças entre a commom law e a civil law, consultar o livro de John H. Merrymam, The Civil law Tradition (1993). de Kelsen. Embora tivesse um forte interesse pelas áreas de Física, Matemática e Filosofia, acabou optando pelo estudo do Direito na Faculdade de Viena em 1900, uma decisão que foi fundamental, não apenas profissionalmente, mas também em sua futura produção intelectual. Em 1908, conseguiu uma bolsa de estudos para estudar em Heidelberg, onde veio a conhecer a obra de seu professor de Teoria Geral do Estado, George Jellinek, e onde teve os seus primeiros contatos com a teoria sociológica de Max Weber (de quem só veio a conhecer pessoalmente depois da I Guerra Mundial). Tanto Jellinek como Weber tornarse-iam dois dos principais alvos de críticas de Kelsen, quando este começou a criar a sua teoria "pura" do Direito.

A teoria "pura" do Direito de Kelsen começou aos poucos a ser elaborada nos anos de 1910, mas só veio a atingir a sua maturidade em 1934, quando publicou Teoria pura do Direito e, posteriormente, dando continuidade a sua teoria, o livro Teoria geral do Direito e do Estado, em 1945. Sua teoria é definida como "pura" no sentido de que ela não estaria "contaminada" por elementos estranhos ao Direito, como a Filosofia e a Sociologia. Embora Kelsen tivesse influência do neokantismo em relação ao conflito de valores (na separação dos juízos de valor dos juízos de fato, tal qual Max Weber), Richard Posner (2001, p. 3) e Bob Jessop (1985, p. 44) observam que a sua teoria do Direito estava também sob nítida influência do positivismo lógico do Círculo de Viena, já que tinha como modelo as ciências naturais (SGARBI, 2007, p. 3). A "vericabilidade" das ciências jurídicas dar-se-ia pela efetividade das normas. Para Posner, a pretensão de Kelsen foi a de criar uma ciência do Direito, nos moldes da física newtoniana, já que assim como os fenômenos da física gravitacional ocorrem em qualquer tempo e lugar do planeta, o mesmo ocorreria com o Direito em qualquer tipo de sociedade, independentemente do tempo e da cultura (POSNER, 2001, p. 4).

Kelsen define que a ciência do Direito é, com efeito, a ciência das normas. A ordem jurídicoestatal nada mais é do que a articulação hierárquica de um conjunto de normas estruturado a partir de uma norma fundamental (Grundnorm). Kelsen define a norma fundamental como uma norma cuja validade não pode ser derivada de uma norma superior. Todas as normas cuja validade pode ter sua origem remontada a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem. Essa norma básica, em sua condição de origem comum, constitui o vínculo entre todas as diferentes normas em que consiste uma ordem (KELSEN, 1990, p. 116).

Para Kelsen, portanto, o Direito é um "sistema de regras" marcado por uma positividade lógica, em oposição ao Direito entendido como justiça, o que demarcaria uma posição valorativa no Direito. Sua posição é diametralmente oposta à Filosofia do Direito, na qual se associa a questão do Direito com a moral e a justiça. A questão da justiça, para Kelsen, estaria inserida no discurso filosófico, e não no científico. Assim sendo, o Direito não seria restrito a uma forma de governo ideal, mas a qualquer forma organizacional jurídica. Como diz Kelsen,"do ponto de vista da ciência, livre de quaisquer julgamentos valorativos, morais ou políticos, a democracia e o liberalismo são apenas dois princípios possíveis de organização social, exatamente como o são a autocracia e o socialismo. Não há nenhuma razão científica pela qual o conceito de Direito deva ser definido de modo a excluir estes últimos. Tal como empregado nestas investigações, o conceito de Direito não tem quaisquer conotações morais. [...] Direito e justiça são dois conceitos diferentes. O Direito, considerado como distinto da justiça, é o Direitopositivo. É o conceito de Direito positivo que está em questão aqui; e uma ciência do Direito positivo deve ser claramente distinguida de uma filosofia da justiça" (idem, p. 13).

Também sua oposição à Sociologia do Direito de Weber ou à de Ehrlich é clara, já que o Direito não poderia ser definido a partir das ações sociais de caráter racional, como quer Weber, e, tampouco, como Ehrlich, de que o Direito origina-se, não do Estado, mas da "ordem interna das organizações sociais" (EHRLICH, 1986, p. 27), isto é, na própria sociedade. Isso significa para Kelsen que o Estado e o Direito têm de ser vistos como uma coisa única, não havendo uma relação dual. O Direito, portanto, antecede e forma o Estado.

Embora Kelsen reconheça uma grande dificuldade em definir conceitualmente o termo Estado, devido às diferentes acepções que esse conceito tem recebido pelas mais distintas correntes do pensamento sociopolítico moderno, a seu ver o Estado só poderia ser explicado de modo mais preciso pelo ponto de vista puramente jurídico. Em outras palavras, o Estado teria de ser visto como um fenômeno jurídico, uma pessoa jurídica que representasse a comunidade como uma ordem jurídica nacional, em contraposição a outras ordens jurídicas de caráter internacional (KELSEN, 1990, p. 188). O Estado como ordem social deve ser precisamente idêntico ao Direito, a uma ordem jurídica nacional. Essa identidade entre ambos os conceitos define a teoria do Direito de Kelsen como monista, visto que somente pelo Estado o Direito (a lei) torna-se legítimo.

Desse modo, o Direito positivo estaria em direção diametralmente oposta ao Direito natural. Para Kelsen, não haveria direitos a priori ou inalienáveis constituídos antes da formação do Estado. Um exemplo seria o direito de propriedade que é central na teoria liberal de John Locke7 7 Ver, por exemplo, o capítulo V de Segundo tratado do governo civil, de John Locke. . Segundo Kelsen, "[...] ao lado de ordens jurídicas que instituem a propriedade privada, a história exibe outras que reconhecem a propriedade privada, quando muito, apenas num âmbito bastante restrito. [...] Declarar a propriedade como um direito natural, porque é o único que corresponde à natureza, é uma tentativa de tornar absoluto um princípio especial que, historicamente, em certo tempo e sob certas condições políticas e econômicas, tornou-se direito positivo" (idem, p. 18).

Então, pelo seu caráter sancionador, o Direito é definido por Kelsen como uma ordem coercitiva. Nesse sentido, haveria um aspecto em comum quando falamos do Direito dos babilônios antigos e do Direito vigente atualmente nos EUA, como também de uma tribo ashanti na África Ocidental e dos suíços na Europa, pois todos empregam uma técnica social específica (o Direito) que consiste em obter a conduta social desejada dos homens por meio da ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária (idem, p. 26).

A perspectiva de Kelsen rejeita a concepção teórica de Weber e de Jellinek, porque ambos adotam o que ele denomina de "teoria dualista do Estado", na qual se trata o Direito e o Estado como objetos distintos. Jellinek (2000) separa o Estado num plano sociológico (fático) e num plano jurídico (regras normativas). Já Weber (1978) considera o Estado moderno a combinação de um sistema jurídico racional com um aparato burocrático e, assim, expressa a forma de dominação política moderna. Para Kelsen, o Estado como comunidade jurídica não é algo separado de sua ordem jurídica: "[...] devemos admitir que a comunidade a que chamamos de 'Estado' é a 'sua' ordem jurídica" (KELSEN, 1990, p. 185). Como observa Scarbi (2007, p. 118), Kelsen reitera o argumento da precedência de uma idéia de Direito nas definições sociológicas de Estado. Assim, ataca Weber ao duplicar impropriamente o Estado, elaborando considerações de cunho normativo-formal e substancial ou empírico.

O Estado para Kelsen,"não é a uma ação ou quantidade de ações [...]. O Estado é aquela ordem da conduta humana que chamamos de ordem jurídica, a ordem à qual se ajustam as ações humanas, a idéia a qual os indivíduos adaptam sua conduta. Se a conduta humana adaptada a essa ordem forma o objeto da sociologia, então o seu objeto não é o Estado.. Não existe nenhum conceito sociológico de Estado ao lado do conceito jurídico. Tal conceito duplo de Estado é impossível logicamente, senão por outro motivo, pelo menos pelo fato de não poder existir mais de um conceito do mesmo objeto. Existe apenas um conceito jurídico de Estado: o Estado como ordem jurídica, centralizada" (KELSEN, 1990, p. 190).

Apesar de suas divergências teóricas e metodológicas com Max Weber, Kelsen vai ao seu encontro ao concordar que a força derivada do Direito é monopólio do Estado moderno (WEBER, 1978, p. 314-315). Segundo Kelsen, o Direito está em franca oposição à anarquia, esta compreendida como uma ordem social baseada exclusivamente na obediência voluntária dos indivíduos sem o recurso da coerção. Conforme afirma Kelsen, o Direito e a força não devem ser compreendidos como absolutamente antagônicos, porque o Direito é uma organização da força e vincula certas condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas circunstâncias. O indivíduo que, autorizado pela ordem jurídica, aplica a medida coercitiva atua como agente dessa ordem ou como um órgão da comunidade, constituído por ela. Apenas esse indivíduo, apenas o órgão da comunidade, está autorizado a empregar a força. O Estado, portanto, deve ser definido como uma organização política por ser uma ordem que regula o uso da força, porque ela monopoliza o uso da força. O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito (KELSEN, 1990, p. 27, 191).

Nesse sentido, o conceito de Estado de Direito, para Kelsen, destoa em relação à clássica definição liberal, que está presente em Montesquieu, Tocqueville e nos neoliberais, como Hayek. O Estado de Direito, segundo Kelsen, não é sinônimo de "liberdade negativa", isto é, a liberdade entendida como ausência de impedimento ou de constrangimento por parte do poder estatal sobre os indivíduos. O Estado de Direito não é associado ao Estado liberal. Para Kelsen - convergindo, assim, com Weber e o próprio Poulantzas (como veremos a seguir) - qualquer organização estatal moderna, seja liberal, democrática ou autoritária é definida como um Estado de Direito. Essa posição de Kelsen o faz um liberal realista (ou heterodoxo), distinto dos liberais "utópicos" (ou ortodoxos). O Direito, assim, significa o exercício legal do uso da força, da coação, e não uma "redoma" que garanta a liberdade das ações dos indivíduos. Para Kelsen, é o Direito formal que estabelece a linguagem dos atores estatais (em especial o Direito Constitucional e Administrativo) já que estabelece um elo de identidade aos agentes do Estado em seus mais diferentes níveis hierárquicos. Um órgão estatal significa, na linguagem conceitual de Kelsen, "um individuo que cumpre uma função específica. A qualidade de órgão de um indivíduo é constituída por sua função. Ele é um porque e na medida em que executa uma função criadora ou aplicadora de direito" (idem, p. 194). Nesse sentido, todo funcionário público pode ser considerado um "órgão" do Estado, já que pratica e reproduz a normatividade estatal.

Outro aspecto a ser destacado na Teoria do Estado de Kelsen diz respeito ao tempo e ao espaço do Estado moderno. Para Kelsen, o Estado somente tem validade de acordo com um território no qual aplica as medidas legais. Nesse aspecto, Kelsen não avança nada em relação ao que Weber (1978, p. 901-902) já tinha afirmado. Segundo Kelsen, o território do Estado é o espaço dentro do qual é permitido que os atos do Estado e, em especial, os seus atos coercitivos, sejamefetuados. É o espaço dentro do qual o Estado - e isso significa: os seus órgãos -, está autorizado pelo Direito Internacional a executar a ordem jurídica nacional. A ordem jurídica internacional determina como a validade das ordens jurídicas nacionais está restrita a certo espaço e quais são as fronteiras desse espaço (KELSEN, 1990, p. 208).

Com relação ao tempo, Kelsen enfatiza que durabilidade de um Estado deve-se a sua temporalidade normativo-jurídica. Para Kelsen, "um Estado existe não apenas no espaço, mas também no tempo, e, se consideramos o território um elemento do Estado, então temos de considerar também o período de sua existência como um elemento do Estado. Quando se diz que não pode existir mais de um Estado no mesmo espaço, obviamente, pretende-se dizer que não pode existir mais de um Estado dentro do mesmo espaço ao mesmo tempo. [...] Exatamente como o território é um elemento do Estado não no sentido de um espaço natural que o Estado preenche como um corpo físico, mas apenas no sentido da esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional, assim o tempo, o período de existência, é um elemento apenas no sentido de que corresponde à esfera temporal de validade. Ambas as esferas são limitadas. Assim como o Estado não é espacialmente infinito, ele não é temporalmente eterno" (idem, p. 217).

Apesar de Kelsen definir o Estado como um conjunto de normas das qual a norma fundamental determina as demais que estão vinculadas a ela, sua análise sobre a "separação" de poderes como também sobre a representação e a democracia possuem um grau de realismo que destoa da dogmática ingênua que permeia os manuais de Direito. A definição de "separação" de poderes de Kelsen antecede as leituras de Charles Einsemann e Louis Althusser sobre o Espírito das leis de Montesquieu, em que refutam a visão distorcida dessa obra que predomina em seus interpretes jurídicos. Em outras palavras, os poderes não seriam independentes e harmônicos entre si, mas sim interdependentes e havendo práticas similares em cada poder (elaboração de leis e medidas, regras administrativas, burocracia, força legal etc.). Como afirma Kelsen, "[...] não se pode falar de uma separação entre a legislação e as outras funções do Estado no sentido de que o órgão 'Legislativo' - excluindo os chamados órgãos 'Executivo' e 'Judiciário' - seria, sozinho, competente para exercer essa função" (idem, p. 266).

Indo de encontro à corrente liberal clássica que vê na separação de poderes a "pedra de toque" da democracia moderna, Kelsen não considera que essa separação seja fundamental à democracia8 8 Como fica claro no seguinte trecho: "Do ponto de vista da ideologia, uma separação dos poderes, atribuição da legislação e da execução a órgãos diferentes, não corresponde em absoluto à idéia de que o povo só deva ser governadopor si mesmo. [...] É quase ironia da história que uma república como a dos EUA aceite fielmente o dogma da separação dos poderes e que o leve a extremos exatamente em nome da democracia" (KELSEN, 2000, p. 89-90). ou que um poder controlando outro poder seja o prisma principal dela. Para ele, o princípio de uma separação de poderes, compreendido literalmente ou interpretado como um princípio de divisão de poderes, não é essencialmente democrático. Ao contrário, correspondente à idéia de democracia é a noção de que todo o poder deve estar concentrado no povo e, onde não é possível a democracia direta, mas apenas a indireta, que todo o poder deve ser exercido por um órgão colegiado cujos membros sejam eleitos pelo povo e juridicamente responsáveis pelo povo. Se a separação da função legislativa das funções aplicadoras de Direito, ou um controle do órgão legislativo pelos órgãos aplicadores de Direito e, sobretudo, se o controle das funções legislativa e administrativa pelos tribunais está previsto pela constituição de uma democracia, isso só pode ser explicado por motivos históricos, e não justificados como elementos especificamente democráticos (idem, p. 275).

Kelsen também critica a noção de vontade geral ou vontade única porque, para ele, a representação do povo na democracia moderna não passa de uma ficção. Nenhuma das democracias existentes ditas "representativas" seriam de fato representativas (idem, p. 283). Devido à impossibilidade técnica do "povo" exercer diretamente sua soberania, recorre-se à ficção da representação, na qual se reproduz a idéia de que o parlamento é apenas um representante do povo, de que o povo pode exprimir a sua própria vontade apenas no parlamento e por meio dele (KELSEN, 2000, p. 48). Há, portanto, uma tensão entre a ideologia democrática e a democracia real. Se o ideal democrático implica a ausência de "chefe", este é um fato que está longe de ocorrer na democracia real que tem na figura do Presidente ou na do Primeiro-Ministro a principal representação política da República moderna. No entanto, há uma grande diferença com o modelo autocrático de governo: uma pluralidade de chefes políticos, no interior e fora do Estado. De acordo com Kelsen, "a criação desses numerosos chefes torna-se o problema central da democracia real [...] democracia essa que se distingue da autocracia real não tanto pela essência, mas sobretudo pelo grande número de chefes" (idem, p. 91).

Kelsen demarca, ao longo de seu livro A democracia, a diferença entre a democracia procedimental e a autocracia. Para Kelsen, há uma distinção rigorosa entre o sistema autocrático e o democrático: enquanto o último é dinâmico, o primeiro é estático. Segundo suas observações, "na ideologia autocrática o governante representa um valor absoluto. Sendo de origem divina ou dotado de forças sobrenaturais, ele não é considerado um órgão que é, ou pode ser, criado pela comunidade. [...] Em uma democracia, por outro lado, a questão de como designar os magistrados é tratada a luz clara da reflexão racional. O governo representa não uma valor absoluto, mas apenas um valor relativo. Todos os órgãos da comunidade são eleitos apenas para um breve período. Até mesmo o chefe do executivo só é 'líder' por algum tempo e apenas em alguns aspectos, uma vez que não só o seu mandato é limitado, mas também sua competência" (idem, p. 188)9 9 Norberto Bobbio inspira-se em Kelsen, ao distinguir o dinamismo da democracia em relação ao despotismo, entendido como uma forma de governo estático, em seu livro O futuro da democracia (1997). .

A crítica de Kelsen ao autocratismo não é suficiente para que seu pensamento político seja identificado aos neoliberais como Hayek que, por sinal, foi alvo de críticas de Kelsen no tocante à questão da incompatibilidade da democracia com o socialismo ou, em outras palavras, da impossibilidade do sistema econômico coletivo com democracia. Esse argumento de Hayek (1990) é refutado por Kelsen numa passagem em que afirma: "[...] a democracia seja compatível com o socialismo. Contudo, nego enfaticamente que, para realizar esse programa, seja necessário redefinir oconceito de democracia. É possível substituir o capitalismo por uma democracia socialista sem que, para tanto, seja preciso mudar o significado de democracia" (KELSEN, 2000, p. 264).

Coletivismo e economia planificada existem em vários graus e, portanto, não podem ser reduzidas ao conceito de totalitarismo, que seria o coletivismo no seu mais alto grau. Ademais, participar do mercado financeiro não faz parte do cotidiano de todos, mas apenas de uma minoria. Efetivamente, possuir um quantum de capital pode realizar certos objetivos que não seriam alcançados sem este. Kelsen nos dá o exemplo de um grupo de religiosos que precisa de um capital para a construção de uma igreja. Uma sociedade socialista que controla os meios econômicos poderá ou não ceder esse capital, o que acarreta também um controle não-econômico (a criação de uma igreja). No entanto, numa sociedade capitalista, a situação pode também não ser diferente, na medida em que um banco pode negar esse empréstimo por não visualizar lucro nessa transação. Como afirma Kelsen, "do ponto de vista dos homens que precisam de um edifício para seu serviço religioso, não faz a menor diferença se quem lhes recusa os meios econômicos necessários são os bancos ou uma autoridade central. Tem-se afirmado que em um sistema econômico socialista da economia planificada não pode haver liberdade na escolha de nosso trabalho. Isso é verdade. Não se pode negar, porém, que, em um sistema econômico capitalista, essa liberdade também constitui um privilégio de relativamente poucos, mesmo que a constituição democrática proíba qualquer restrição legislativa, administrativa ou jurídica dessa liberdade" (idem, p. 277).

A relação de Kelsen com o liberalismo ortodoxo é, com efeito, tensa e problemática. A democracia, para Kelsen, identifica-se com o liberalismo político, mas não necessariamente com o econômico. Sua visão sobre o papel do Estado com o liberalismo é realista, haja vista que se o liberalismo tolera o Estado é porque a burguesia o vê como um instrumento eficaz para a defesa da propriedade privada, visto que o Estado não representa para Kelsen o interesse geral da sociedade (HERRERA, 1998, p. 204). Hayek, inclusive, classificava Kelsen como socialista e o seu positivismo jurídico, como antiliberal (idem, p. 203).

A despeito de suas polêmicas com o liberalismo ortodoxo, Kelsen também se apresentou como um crítico da teoria marxista ao escrever vários artigos, desde os anos 1920, além do livro Teoria comunista do Direito, escrito na sua fase estadunidense, em plena Guerra Fria, no ano de 1955. Sua crítica ao marxismo é desferida tanto nos aspectos teóricos como políticos. Trata o marxismo como uma nova "religião" e o identifica ao cristianismo, pois, assim como este, seu discurso fala dos despossuídos e, tal qual o cristianismo, que quebrou a hegemonia greco-romana, aquele se tornou uma alternativa real de poder organizado no moderno sistema estatal (KELSEN, 1988, p. 64).

Sua oposição é, sobretudo, no que concerne à fase de transição socialista e o fim do Estado (e, conseqüentemente, do Direito) na fase comunista. Nesse aspecto, Kelsen associa o marxismo ao anarquismo e considera utópica a afirmação de uma sociedade sem Estado, já que a natureza humana, por ser imutável, não findaria as relações de poder na sociedade: "[...] esta inclinação primitiva do homem de dominar os demais encontra-se no fato da exploração econômica ser somente uma de suas inumeráveis formas de manifestar-se, que não é, ademais, a mais importante, seria infinitamente estúpido pensar que com o desaparecimento da exploração econômica desaparecerá também o fato de que o homem abuse de seu poder" (idem, p. 79).

O paradoxo contraditório em Kelsen, nessa sua crítica ao marxismo, é de que, embora seja um positivista lógico e adversário dos jusnaturalistas, apóia-se no conceito de natureza humana para refutar a possibilidade de uma sociedade sem Estado (ou, pelo menos, nos moldes do Estado moderno). Como observa Manero, é contraditório aos seus pressupostos "metaéticos" afirmar que nada que pertença à facticidade pode ser aduzido em pró ou contra um valor. Ademais, a crítica ao comunismo anárquico como ideal irrealizável nos mostra um Kelsen que poderia ser qualificado como "jusnaturalismo mínimo". Ao apelar pela natureza humana não permitiria justificar nenhum conteúdo normativo determinado, pois a própria existência de um ordenamento coativo encontraria sua justificação nessa mesma natureza (MANERO, 1988, p. 52).

Sua posição crítica à teoria marxista não passou despercebida por alguns intelectuais marxianos especializados no tema de Estado e do Direito. Pasukanis dedica boa parte de sua obra A teoria geral do direito e o marxismo para criticar o neokantismo de Kelsen descolado do mundo real. Sua crítica é que "uma tal teoria geral do Direito, que não explica nada, que a priori dá as costas às realidades de fato, quer dizer, à vida social, e que se preocupa com as normas, sem se preocupar com as suas origens (o que é uma questão metajurídica), ou de suas relações com quaisquer interesses materiais, não pode pretender o título de teoria" (PASUKANIS, 1989, p. 16).

A teoria formalisto-normativista de Kelsen é identificada por Pasukanis à teoria econômica neoclássica, pelo fato de se apoiarem em um formalismo abstrato e em uma interpretação matemática das ações econômicas, dissociadas da realidade. Como observa Pasukanis, "a relação jurídica é, para utilizar a expressão marxista, uma relação abstrata unilateral, mas que não aparece nesta unilateralidade como o resultado do trabalho conceitual de um sujeito pensante, mas como o produto da evolução social. [...] Para afirmar a existência objetiva do direito não é suficiente conhecer o seu conteúdo normativo, mas é necessário saber se este conteúdo normativo é realizado na vida pelas relações sociais" (idem, p. 37; 57).

As críticas de Kelsen aos clássicos do marxismo (Marx, Engels e Lênin), como também aos contemporâneos de Pasukanis (Stuchka, Vyshisky, entre outros), foram amplamente expressas em seu livro Teoria comunista do Direito. Só para me deter em Pasukanis (o mais representativo no contexto de Kelsen e o mais analisado nessa obra), ele é criticado por se apoderar de alguns elementos verdadeiramente ideológicos da teoria burguesa, a fim de desacreditar o Direito burguês, ao qual confunde com uma teoria ideológica desse Direito. Para Kelsen, "Pasukanis imita a interpretação econômica dos fenômenos políticos feita por Marx reduzindo em geral os fenômenos jurídicos, no campo da jurisprudência, a fenômenos econômicos que podem existir somente num sistema capitalista de economia baseado no princípio de propriedade privada dos meios de produção" (KELSEN, 1957, p. 132).

Pasukanis é também criticado por Kelsen pelo seu reducionismo econômico que enfatiza as relações dos possuidores de mercadoria e esquece outros aspectos do Direito na sociedade capitalista (no campo privado), como a relação entre marido e mulher, pais e filhos, que podem também existir numa sociedade comunista. O ponto mais frágil da Teoria do Direito de Pasukanis, para Kelsen, ocorre na sua diluição do Direito Público no campo privado. Com a finalidade de identificar o Direito com as relações econômicas específicas, somente o Direito Privado - como relação entre indivíduos isolados, sujeitos de interesses egoístas - é o Direito verdadeiro no sentido do vocábulo. Pasukanis considera que o Direito Público, como relação entre o Estado e os indivíduos, não pode ser Direito em seu verdadeiro sentido porque o Estado é um fenômeno metajurídico inconcebível como sujeito de Direito. Kelsen, por seu turno, afirma que, dentro do campo do chamado Direito Privado, há não apenas conflitos entre interesses individuais, mas também conflitos entre interesses coletivos. Se o Estado realiza uma ação executiva contra um indivíduo é porque seu efeito sancionador visa também ao conjunto da sociedade.

Se Kelsen critica o marxismo pela sua utopia anárquica antiestatal, a sua crítica ao stalinismo é de outro teor, já que o problema deve-se ao fortalecimento do aparato estatal que ia de encontro aos pressupostos estabelecidos por Marx, Engels e Lênin. A expressão máxima dessa contradição do regime stalinista foi a elaboração da Constituição de 1936, que, ao mesmo tempo em que afirmava a inexistência de uma sociedade sem contradição entre as classes sociais, fortalecia e legitimava o papel do Estado: "O Estado soviético é, segundo sua própria Constituição, a organização jurídica de sua sociedade sem classes. Parece supérfluo dizer que essa Constituição - como qualquer outra constituição - não antecipa dissolução alguma do Estado que constitui; que, como qualquer outra, sustenta a sua validez por tempo ilimitado" (idem, p. 156). Mais adiante, em uma homenagem implícita a seu adversário teórico e político Pasukanis, Kelsen afirma: "Mas ao se fazer evidente que o Estado não era só uma máquina coercitiva que assegurava o sistema de economia capitalista, e que demonstrava ser o instrumento necessário para defender um sistema de economia socialista, não foi possível manter as tendências anárquicas da doutrina marxista. Em conseqüência, os autores soviéticos que de boa fé haviam seguido essa direção agora indesejável foram submetidos ao ostracismo. Tal foi a sorte de Pasukanis, cuja teoria jurídica é só a aplicação coerente da doutrina anarquista de Marx e Engels ao problema do direito" (idem, p. 158).

Vejamos a seguir a contribuição teórica de Nicos Poulantzas aos conceitos de Direito e de Estado na sociedade capitalista.

III. O DIREITO E O ESTADO NA PERSPEC-TIVA DO CONFLITO, EM NICOS POULANTZAS

A relação de Poulantzas com o Direito iniciouse em seu lar10 10 Os dados biográficos de Nicos Poulantzas foram obtidos no livro de Bob Jessop (1985). . Seu pai, Aristides Poulantzas, era uma liderança no campo jurídico grego, exercendo a carreira de advogado. Poulantzas ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de Atenas em 1953 e formou-se em 1957, sendo reconhecido como um aluno excelente ao receber o seu diploma. Embora tenha sido registrado na Associação de Advogados de Atenas, nunca exerceu a profissão. Em vez disso, optou por continuar estudando o Direito em nível de pós-graduação na Alemanha. Residiu durante um tempo em Munique no ano de 1960. Contudo, devido às influências do nazismo, que ainda perduravam na Alemanha, mudou-se para Paris, onde lecionou Filosofia do Direito na Universidade Pantheón-Sorbonne. Durante esse período, ele preparou a sua tese de pós-graduação, O renascimento do Direito natural na Alemanha após a Segunda Guerra Mundial, e, em seguida, a sua tese de doutorado, A natureza das coisas e do Direito: um ensaio sobre a dialética do fato e do valor. Nesse período, Poulantzas esteve plenamente envolvido no círculo intelectual ligado à revista Les Temps Modernes, de Jean-Paul Sartre, no qual se destacavam Maurice Merleau-Ponty e Simone de Beauvoir. As influências do marxismo existencialista de Sartre, além das concepções historicistas de Lukács e Goldmann, foram evidentes nesse seu período inicial.

Essa influência é nítida em seu artigo publicado na Les Temps Modernes em agosto-setembro de 1964: A teoria marxista do Estado e do Direito e o problema da "alternativa". Entretanto, nesse pequeno artigo pode-se encontrar elementos sobre o Estado e o Direito que serão desenvolvidos em obras posteriores, como Poder político e classes sociais e O Estado, o poder, o socialismo. Poulantzas, no início desse artigo, estabelece uma linha de demarcação de sua posição em relação às perspectivas voluntaristas sobre o Direito e o Estado nos trabalhos de Reisner e Vishiski, que consideram o Direito como um conjunto de normas emitidas pelo Estado que referendam a exploração das classes oprimidas pela classe dominante, sendo o Estado constituindo a vontade-poder. A outra, de tendência economicista, representada por Stuchka e Pasukanis, considera o Direito como sistema e ordem de relações sociais ratificada pelo Estado e que corresponde, para Stuchka, aos interesses da classe dominante e, para Pasukanis, mais particularmente às relações entre possuidores de mercadorias. Para Poulantzas, tanto uma como outra dessas tendências não parecem ter conseguido captar o sentido exato da pertinência do nível jurídico e estatal da superestrutura (POULANTZAS, 1969, p. 12)11 11 A crítica às perspectivas voluntaristas, como a economicista, será retomada em seus últimos textos, quando critica as concepções do Estado-sujeito e do Estadocoisa (ou instrumento). . A discussão sobre esse tema, para Poulantzas, tem uma finalidade não somente teórica, mas, sobretudo, política, no que concerne à transição ao socialismo nas sociedades industrializadas ocidentais e seus efeitos em uma estratégia e tática revolucionárias. Daí a necessidade de uma análise específica da superestrutura jurídica e estatal (idem, p. 11, 34).

A alternativa teórica a esses modelos voluntarista e economicista encontra-se no método dialético interno-externo já desenvolvido em sua tese A natureza das coisas e do Direito. Para Poulantzas, é necessário considerar não apenas a lógica interna dos quatro princípios do Direito moderno (abstração, generalidade, formalismo e regulamentação, que foram desenvolvidos pelo positivismo jurídico de Hans Kelsen), mas também examinar as determinações externas desse sistema. Internamente, é necessário investigar como o sistema jurídico revela uma específica axiomatização, hierarquização de poderes e coerência lógica - tal como a validade das normas superiores sobre as normas inferiores (outro eco da teoria de Kelsen). Externamente, é preciso mostrar como esse sistema está relacionado à exploração das classes oprimidas por meio do poder repressivo do Estado. Complementando esse argumento, Poulantzas afirma que toda norma ou instituição particular gerada a partir dos dados concretos da base (ponto de vista externo) será integrada ali adotando as características específicas desse universo e inserindo-se em seu funcionamento próprio (ponto de vista interno) (idem, p. 27).

O trabalho seguinte de Poulantzas sobre a problemática do Direito e do Estado foi em 1967, no artigo Sobre a teoria marxista do Direito, publicado na revista Archives de Philosophie du Droit. Nesse trabalho, já se percebe a guinada teórica de Poulantzas, que abandona a concepção existencial-historicista de cunho humanista da sua primeira fase e começa adotar o léxico althusseriano desenvolvido nas obras A favor de Marx e Ler o Capital, como os conceitos de formação social, estrutura com dominante, autonomia relativa das estruturas, sujeito suporte, além da crítica ao conceito de alienação do jovem Marx (que estava presente nos trabalhos anteriores) e a elaboração do conceito de individualização. Boa parte dessas reflexões sobre o Estado e o Direito será retomada e sistematizada na sua primeira grande obra, Poder político e classes sociais.

Nesse artigo, Poulantzas retoma a sua crítica às correntes voluntaristas e economicistas do marxismo, embora não ofereça como "alternativa" o método dialético externo-interno sobre o Direito e o Estado. A questão aqui é definir o Direito como uma instância específica do modo de produção (especialmente a capitalista) e as suas variáveis nas distintas formações sociais: "A história do direito não consiste em uma investigação de nenhum desenvolvimento linear do 'jurídico' cujo presente nos diz as chaves de compreensão de seu passado, cuja atualidade fosse o desdobramento ou a desagregação de sua essência. Tratase de construir conceitos de direito segundo os diversos modos de produção no interior dos quais está previamente localizado. [...] Dado que uma formação real se caracteriza por uma coexistência histórica de vários modos de produção definidos em sua pureza teórica, o nível jurídico de uma formação consiste em uma coexistência concreta de vários 'direitos' pertencentes teoricamente aos diversos modos de produção coexistentes. Sem embargo, o que predomina por regra geral no nível jurídico, é o direito pertencente ao modo de produção nesta formação" (POULANTZAS, 1974, p. 38-39).

Interessa a Poulantzas assinalar a importância das autonomias das estruturas e a implicância que há entre elas. De acordo com Poulantzas, os efeitos de uma estrutura (a econômica) sobre outra (a jurídica) manifestam-se como limites que regem as variações dessas estruturas, mas também o modo de intervenção de uma estrutura sobre outra. A intervenção do econômico no jurídico exerce-se por meio das estruturas próprias do jurídico, originadas a partir dos limites estabelecidos pelo econômico e o conjunto da estrutura desse modo. Por outra parte, Poulantzas percebe que essa relação de limites e de variações não é de nenhum modo unívoca: o jurídico serve também para determinar os limites do econômico no interior de uma estrutura de conjunto da qual o econômico só em última instância manifesta-se como dominante. Dentro desses limites que o jurídico fixa ao econômico, tem lugar a intervenção do jurídico no econômico (idem, p. 45-46).

Para Poulantzas, "o direito moderno corresponde à exploração de classe e à dominação política de classe. [...] O desvendamento da relação constitutiva do direito e da luta de classes só pode ser cientificamente estabelecida por sua localização previa no conjunto complexo das estruturas de um modo de produção e de uma formação. Precisamente esta localização é a que nos dá as chaves para a investigação de sua relação com o campo da luta de classes" (idem, p. 49).

Contudo, como observa James Martin, Poulantzas gradualmente foi abandonando o Direito como seu tema principal, substituindo-o pelo Estado e o seu significado teórico no modo de produção capitalista (MARTIN, 2008, p. 6). A contribuição original de Poulantzas, a partir de Poder político e classes sociais, é romper com a velha tradição da teoria do Estado marxista que concebe o Estado como um instrumento sob controle total das classes dominantes. Poulantzas rompe com essa perspectiva ao introduzir a questão da autonomia relativa das instâncias no modo de produção capitalista, que vinha sendo desenvolvida por Althusser e sua escola, em relação à política e ao Estado. Como destacou Décio Saes (1998), essa problemática é tratada por Poulantzas de modo distinto, ora abordando como uma instância de um modo de produção, ora tratando da especificidade da autonomia relativa do econômico e do político no modo de produção capitalista (MPC), ora analisando a autonomia do aparelho estatal capitalista em relação às classes dominantes (ou bloco no poder). De qualquer forma, é nesse último enfoque que a teoria do Estado de Poulantzas demarcou a sua contribuição no campo da Ciência Política.

Poulantzas define que a autonomia relativa do Estado capitalista diz respeito não diretamente à relação das suas estruturas com as relações de produção, mas à relação do Estado com o campo da luta de classes, em particular a sua autonomia relativa em relação às classes ou frações do bloco no poder e, por extensão, aos seus aliados ou suportes. Assim, essa autonomia relativa do Estado deve ser examinada na sua relação com o campo da luta de classes, particularmente, da luta política de classes. Essa relação reflete de fato a relação entre as instâncias, pois dela é o efeito, e a relação do Estado com a luta política de classe concentra em si a relação entre os níveis das estruturas e o campo das práticas de classe. Ou seja: o caráter de unidade do poder de Estado, relacionado ao seu papel na luta de classe, é o reflexo do seu papel de unidade em relação às instâncias; a sua autonomia relativa diante das classes ou frações politicamente dominantes é o reflexo da autonomia relativa das instâncias de uma formação capitalista (POULANTZAS, 1977, p. 252-253).

Essa autonomia relativa do Estado - seja nos de exceção, como o fascista ou o bonapartista, seja nos de corte liberal - permite-lhe precisamente intervir, não somente com vista a realizar compromissos em relação às classes dominadas, que, a longo prazo, mostram-se úteis para os próprios interesses econômicos das classes e frações dominantes, mas também intervir, de acordo com a conjuntura concreta, contra os interesses a longo prazo desta ou daquela fração da classe dominante: compromissos e sacrifícios por vezes necessários para a realização do seu interesse político de classe. Pode-se citar como exemplo as política sociais dos estados capitalistas que tiveram (e ainda têm) uma importância significativa desde o século XX (idem, p. 281).

Nessa sua primeira grande obra de repercussão internacional, ele retoma a problemática do Direito ao longo do livro, sobretudo no capítulo III, "Traços fundamentais do Estado capitalista", e no IV, "Unidade do poder e a autonomia relativa do Estado capitalista", dando-lhe um novo significado. Em Poder político e classes sociais, o Direito (ou ideologia jurídico-política) é analisado enquanto uma região do nível ideológico, ao lado de outras regiões da ideologia (moral, religiosa, econômica, estética etc.), mas assumindo no MPC e nas formações sociais capitalistas o papel dominante (idem, p. 204-205). Segundo Poulantzas, as noções de liberdade, igualdade, direitos, deveres, reino da lei, Estado de Direito, nação, indivíduos-pessoas, vontade geral, em suma, as palavras de ordem sob as quais a exploração burguesa de classe entrou e reinou na história, foram diretamente importadas do sentido jurídico-político e tendo como papel decisivo a formação de uma casta de "juristas especializados" na elaboração desse discurso ideológico. Assim sendo, a ideologia jurídico-política assume o mesmo papel dominante no MPC tal como foi a ideologia moral e filosófica no modo de produção antigo e a ideologia religiosa no modo de produção feudal (idem, p. 206). O maior efeito dessa ideologia, para Poulantzas, é o efeito de isolamento, porque se "o sagrado e a religião ligam, a ideologia jurídicopolítica, em primeiro momento, separa e desliga no sentido em que Marx nos diz que ela 'liberta' os agentes dos laços 'naturais'" (idem, p. 208).

Ao isolar os indivíduos, a ideologia jurídicopolítica somente os unifica no nível do discurso, por meio da concepção do Estado-nação que representa o "interesse geral" da sociedade diante os indivíduos privados. Estes, criados pela ideologia dominante, são apresentados como unificados por meio de uma "igual" e "livre" participação na comunidade "nacional", sob a égide das classes dominantes (ou o bloco no poder), que são consideradas como encarnando a "vontade popular". Desse modo, Poulantzas considera que a dominância da região jurídico-política na ideologia dominante burguesa corresponde precisamente a essa dissimulação particular da dominação de classe. O impacto dessa região sobre as outras regiões do ideológico e, além disso, o papel político da ideologia burguesa dominante, consiste, assim, não somente em justificar os interesses econômicos diretos das classes dominantes, mas principalmente em pressupor, compor ou impor a representação de uma "igualdade" entre "indivíduos privados", "idênticos", "diferentes" e "isolados", unificados na universalidade política do Estado-nação (idem, p. 209-210). E é nesse caráter unificador do Estado-Nação que a tida liberdade do indivíduo privado dissipa-se perante a autoridade do Estado, que encarna a vontade geral. Para a ideologia política burguesa, não pode existir nenhum limite de direito e de princípio à atividade e às invasões do Estado na chamada esfera do individual-privado. Isso significa para Poulantzas que o individualismo da ideologia política burguesa, apesar de se opor ao fenômeno "totalitário", o tem como seu par, caminhando lado a lado (idem, p. 213-214).

Os órgãos de administração representam a unidade do poder de Estado, o que constitui uma das características da burocracia moderna, e que funciona como hierarquia de competências por delegação do poder central. A própria relação dos poderes institucionais do Estado - relação concebida como uma "separação" dos três poderes, não é de fato fixada no Estado capitalista, senão como uma distribuição do poder, a partir da unidade indivisa da soberania estatal. Assim, para Poulantzas, a unidade do Estado encontra-se "no sistema jurídico moderno em sentido estrito esse conjunto normativo específico, constituído a partir dos 'sujeitos do Direito' decalcados sobre a imagem dos cidadãos, apresenta, no mais alto grau, uma unidade sistemática na medida em que regulamenta, por meio da lei, a unidade destes 'sujeitos'" (idem, p. 274-275).

O fato é que para Poulantzas a ideologia jurídico-política burguesa não comporta, na sua própria estrutura, limites de princípio e de direito às intervenções da instância política no econômico ou no ideológico. Contudo, se essa ideologia penetra e invade todas as atividades sociais, inclusive a atividade econômica, ao contrário do que apregoam os representantes do neo-liberalismo (Hayek e Friedmann), Poulantzas não considera que isso seja específico a essa ideologia. Para ele, isso é válido para toda a região dominante de uma ideologia dominante. Desse modo, a atividade econômica das sociedades pré-capitalistas também seria invadida pelo discurso ideológico dominante daquele modo de produção (antigo, feudal, asiático). Se Poulantzas - partindo de Althusser - compreende que o modo de produção é um todo complexo articulado com dominante, isso significa que todos os níveis implicam-se mutuamente, não sendo redutíveis ao nível econômico que determina em última instância (idem, p. 215).

O conceito de Direito só voltou a ser tratado de modo sistemático por Poulantzas dez anos após Poder político e classes sociais, quando publicou O Estado, o poder, o socialismo, que marcou uma virada no seu pensamento, embora muito dos preceitos teóricos constituídos desde Poder Político ainda se mantivessem. Nesse livro, o conceito de Estado capitalista é ampliado, pois não somente faz parte das relações de classe na produção, ao separar politicamente os trabalhadores em indivíduos (efeito de isolamento). Agora o Estado capitalista é ao mesmo tempo produto e modelador das relações objetivas de classe. Assim, se o Estado capitalista surgiu da luta de classes, ele também é moldado por essa luta. O Estado não é um sujeito com vontade autônoma, nem tampouco um instrumento de classes, mas sim uma condensação material das relações de forças, isto é, um campo de batalhas estratégico (POULANTZAS, 1978, p. 152). Além da ruptura com a estratégia leninista (HALL, 2000, p. xii; THOMAS, 2002, p. 76; CODATO, 2008, p. 82), da adoção de Rosa Luxemburgo e de Pietro Ingrao na estratégia do socialismo democrático (POULANTZAS, 1978, p. 277-295; CARNOY, 1994, p. 213-215) e de sua aproximação crítica ao conceito de poder em Foucault (JESSOP, 1985, p. 18; 320; BANDEI-RA, 2000, p. 238; HALL, 2000, p. xi; xvi;), esse livro tem um caráter premonitório, como observa Paul Thomas (2002, p. 76-77), em relação à crise da esquerda e à ascensão do autoritarismo estatal de Reagan e Thatcher nos anos 1980.

A questão do Direito e de sua relação com o Estado capitalista é abordada na primeira parte do livro A materialidade institucional do Estado e, de modo menos sistemático, na quarta parte, em que trata do estatismo autoritário e da ascensão da administração estatal. O Direito (a lei) é definido como um dos quatro elementos que formam a materialidade institucional do Estado, ao lado da divisão de conhecimento e poder, da individualização e da nação. Poulantzas, ao colocar o Estado em relação com as relações de produção e a divisão social do trabalho, "nada mais é que primeiro momento certamente diferenciado, de um único e mesmo processo: o de relacionar o Estado com o conjunto do campo de lutas" (POULANTZAS, 1978, p. 54).

Poulantzas concorda com Kelsen na definição de que o Estado de Direito não pode ser definido como o limite ao autoritarismo estatal, pois foi por intermédio do Estado moderno que as ações repressoras dos aparelhos de Estado obtiveram maior precisão e eficácia devido a sua ação racional ser instituída em lei. A definição liberal do Estado de Direito nada mais é que um efeito ilusório do discurso político-jurídico. Toda forma estatal, mesmo a mais totalitária, como o nazismo alemão, edificou-se por intermédio da lei e da racionalidade jurídica.

Logo, essa suposta cisão entre lei e violência é falsa, segundo Poulantzas, principalmente no Estado moderno. Retomando Weber e argumentos já iniciados em Poder político e classes sociais (1977, p. 211-212), Poulantzas afirma que, diferentemente dos Estados pré-capitalistas, é o Estado moderno que detém o monopólio legal do uso da violência como também do monopólio da guerra. A lei é o código da violência pública organizada, ou seja, a lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da violência por todo o Estado. Portanto, "o Estado edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de injunções, de interditos, de censura, assim criando o terreno para a aplicação e o objeto da violência" (POULANTZAS, 1978, p. 84).

Poulantzas considera, então, que o Estado e a sociedade moderna, longe de serem antagônicos ao exercício da força, estão completamente associados a ela, tanto do ponto de vista material comosimbólico. É o caso de ressaltar que a formação do exército nacional tem a mesma origem da escola moderna. Não foi casual que o exército nacional foi o modelo organizacional para a formação da burocracia estatal moderna (idem, p. 89).

A violência física monopolizada pelo Estado moderno tem um lugar determinante, mas isso não se deve ao fato dela somente ser utilizada em última instância, quando as instituições (ou aparelhos ideológicos) que formam a hegemonia das classes e grupos dirigentes entram em "curto circuito" e não conseguem mais controlar os setores subalternos, como entendem Gramsci e Althusser12 12 Ver Gramsci, Maquiavel, a política e o estado moderno (1980), e Althusser, Positions (1976). . Para Poulantzas, a violência legal assume outro papel porque ela "sustenta permanentemente as técnicas do poder e os mecanismos do consentimento, está inscrita na trama dos dispositivos disciplinares e ideológicos, e molda a materialidade do corpo social sobre o qual age a dominação, mesmo quando a violência não se exerce diretamente" (idem, p. 88) Assim sendo, a violência física organizada torna-se na sociedade capitalista a condição de existência e a garantia dareprodução. À medida que a sociedade civil desmilitariza-se e desarma-se, o conflito entre os setores dominados e dominantes desloca-se para outros campos de lutas, como as organizações políticas e sindicais. Portanto, de um estado de guerra civil permanente, de conflitos armados, os novos tipos de organização dissimulam essa guerra abertamente física para o campo da legalidade. Essa monopolização da força pelo Estado capitalista somente é legítima devido ao fato de que a regulamentação jurídica e a estrutura legal permitem a todos os setores organizados legalmente o acesso ao poder (pelo menos no sentido formal das leis).

A lei, cabe destacar, não assume um papel puramente negativo da ordem física: ela também é um conglomerado de interditos e censura. A lei impõe o silêncio ou deixa dizer (a prestar juramento, a denunciar etc.). Segundo Poulantzas, é falsa a separação entre leis positivas e negativas, pois a lei organiza o campo repressivo como repressão daquilo que se faz quando a lei proíbe e também como repressão daquilo que não se faz quando a lei obriga que se faça. Destarte, a repressão jamais é pura negatividade: não se esgota nem no exercício efetivo da violência física, nem em sua interiorização. Há na repressão outra coisa, a qual raramente se analisa: os mecanismos do medo. Isso significa que, no plano imaginário, a violência estatal sempre está presente quando a lei é acionada sobre os sujeitos.

Outro aspecto destacado por Poulantzas sobre a lei é que esta também é igualmente eficaz nos dispositivos de criação do consentimento. Poulantzas faz uma crítica ao conceito de "poder simbólico", de Bourdieu, na medida em que este estaria desprezando a violência física e apenas se preocuparia em relação ao consentimento. Apesar de suas diferenças, pode-se encontrar uma convergência entre Poulantzas e Bourdieu a respeito dessa questão. Para Bourdieu, o universo jurídico é relativamente independente e o Estado moderno é definido como o detentor do monopólio da violência simbólica legítima, que pode ser combinada com o uso da força física. O Direito racional moderno possui uma eficácia simbólica por ser reconhecido como legítimo e ignorado como arbitrário (BOURDIEU, 1989, p. 225). Poulantzas não se distancia muito de Bourdieu quando afirma que a lei tem um papel-chave na criação de consentimento, não se atendo apenas à repressão física, como fica claro nesse parágrafo: "A lei- regra, por meio de sua discursividade e textura, oculta as realidades político-econômicas, comporta lacunas e vazios estruturais, transpõe essas realidades para a cena política por meio de um mecanismo próprio de ocultação- inversão. Traduz assim a representação imaginária da sociedade e do poder da classe dominante. A lei é, sob esse aspecto, e paralelamente a seu lugar no dispositivo repressivo, um dos fatores importantes da organização do consentimento das classes dominadas, embora a legitimidade (o consentimento) não se identifique nem se limite à legalidade" (POULANTZAS, 1978, p. 92).

Retomando o argumento de Poder político e classes sociais sobre o Estado de Direito liberal conviver com as ações arbitrárias (quando não totalitárias), isso se explicaria pelo fato de que a ação do Estado em muito ultrapassa a lei ou a regulamentação jurídica. Significa que o Estado age também transgredindo a lei-regra que edita, o que vem a se denominar de razão de Estado. Isso quer dizer que a legalidade traz no seu bojo "apêndices" de ilegalidade, e que a ilegalidade do Estado está sempre inscrita na legalidade que o institui. Assim sendo, a ilegalidade é freqüentemente parte da lei e, mesmo quando ilegalidade e legalidade são distintas, não englobariam duas organizações separadas, espécie de Estado paralelo (ilegalidade) e de Estado de Direito (legalidade). Ilegalidade e legalidade fazem parte de uma única e mesma estrutura institucional. Como afirma Poulantzas, "a ação do Estado sempre ultrapassa a lei pois o Estado pode, dentro de certos limites, modificar sua própria lei. O Estado não é a simples figura de alguma lei eterna, seja ela originária de um interdito universal ou de uma lei natural" (idem, p. 94).

A lei moderna, para Poulantzas, portanto, ocupa um papel central na organização da reprodução das relações de poder da sociedade. A legitimidade do poder desloca-se em direção à legalidade, o que a distingue da legalidade organizada com base no sagrado. A lei torna-se a categoria fundamental da soberania do Estado: a ideologia jurídico-política suplanta a ideologia religiosa. A função de legitimidade desloca-se em direção à lei, instância impessoal e abstrata. A lei torna-se a "encarnação da Razão: é nas formas do Direito e da ideologia jurídica que se conduz a luta contra a Religião, e nas categorias jurídicas é que pensam as ciências físicas da Idade da Luz. A lei abstrata, formal, universal, é a verdade dos sujeitos, é o saber que constitui os sujeitos jurídicos-políticos e que instaura a diferença entre o privado e o público" (idem, p. 98).

A lei torna-se o discurso oficial do Estado moderno e, ao mesmo tempo, é esse discurso que organiza a materialidade institucional desse Estado, sobretudo por intermédio do Direito Administrativo, que por ser um sistema de normas gerais, abstratas, formais e axiomatizadas, tem a função de organizar e regular as relações entre os escalões e aparelhos impessoais de exercício de poder. Todo agente do Estado (parlamentares, juízes, fiscais, diplomatas, defensores públicos, promotores, advogados, policiais, assistentes sociais, assessores etc.) é um intelectual (na acepção gramsciana), visto que é um homem da lei, que conhece as leis e as regras porque as aplica e as materializa. O tratamento que esses agentes do Estado dão à população demarca uma forma de poder-saber, pois sempre cobram do cidadão o conhecimento das leis e das regras jurídicas: "Ninguém é ignorante da lei". Essa máxima destacada por Poulantzas exprime a dependência-subordinação da população que ignora seus direitos diante dos funcionários públicos que detém esse conhecimento. A lei moderna torna-se, então, um segredo de Estado.

Esse conhecimento jurídico por parte dos agentes de Estado não é casual, mas faz parte da materialidade institucional do Estado capitalista. O conhecimento do Direito não é exclusivo aos operadores do Direito, mas a qualquer agente estatal, na medida em que está sujeitado às normas do Direito Administrativo (outra ressonância de Kelsen). Ademais, o Estado capitalista coopta outras formas de saber para além do conhecimento jurídico. Com efeito, como afirma Poulantzas, o Estado capitalista demarca uma rigorosa distinção com as formas de poder precedentes, pelo seu caráter impessoal, anônimo, formal e especializado, isto é, em outras palavras, o Estado caracteriza-se por um conjunto de práticas que reproduzem um domínio de saber no qual grande parcela da população está excluída.

Poulantzas, de fato, converge com Kelsen na crítica da impossibilidade da vontade geral rousseauniana no Estado moderno, como já visto em Poder político e classes sociais. Porém, em O Estado, o poder, o socialismo, Poulantzas acentua essa questão ao realçar as contradições do bloco do poder e a forma como elas atravessam os diversos ramos e aparelhos de Estado, a burocracia. Muito mais do que um corpo de funcionários e de pessoal de Estado unitário e cimentado em torno de uma vontade política unívoca, lida-se com feudos, clãs, diferentes facções, em suma, com uma multidão de micropolíticas diversificadas. A política de Estado é "certamente decifrável como cálculo estratégico embora mais como resultante de uma coordenação conflitual de micropolíticas e táticas explícitas e divergentes, do que como formulação racional de um projeto global e coerente" (idem, p. 149).

Poulantzas também ressalta que as contradições e os conflitos sociais inscrevem-se no seio do Estado por meio também das divisões internas no seio do pessoal de Estado em amplo sentido (administração, judiciário, militares, policiais etc.), o que o diferencia da concepção de Estado homogêneo e sem fissuras de Kelsen. Mesmo se esse pessoal constitui uma categoria social detentora de uma unidade própria, efeito da organização do Estado e de sua autonomia relativa, ele não deixa de ter um lugar no conflito social e é, então, dividido. Se as contradições dos setores dominantes refletem-se nos agentes de Estado, as pressões dos setores populares, e suas contradições, também os atingem já que se encontram presentes na ossatura do Estado capitalista. Decerto que o Estado reproduz e inculca uma ideologia de neutralidade, de representar uma vontade e interessesgerais, de árbitro dos conflitos sociais. É a forma que reveste a ideologia dominante no seio das instituições estatais: mas esta ideologia não domina inteiramente, pois os subconjuntos ideológicos dos setores dominados estão também cristalizados sob a dominância dessa ideologia, nas instituições do Estado.

Contudo, isso não significa que os agentes do Estado identificados com as demandas das classes populares adotem uma postura radical nas suas práticas no interior do Estado. Para Poulantzas, os agentes de Estado que pendem para as massas populares vivem comumente suas revoltas nos termos da ideologia dominante, tal como ela se corporifica na ossatura do Estado. O que quase sempre os coloca contra os setores dominantes e as esferas superiores do Estado é que a dominação de grandes interesses econômicos sobre o Estado põe em questão seu papel de garantia da "ordem" e da "eficácia" socioeconômica, destrói a "autoridade" estatal e o sentido das tradicionais hierarquias no seio do Estado. Eles interpretam o aspecto, por exemplo, de uma democratização do Estado não como uma intervenção popular nos negócios públicos, mas como uma restauração de seu próprio papel de árbitros acima dos conflitos sociais. Eles reivindicam uma "descolonização" do Estado em relação aos grandes interesses econômicos, o que significa que o Estado assuma seu próprio papel político. Assim, mesmo os agentes estatais que se inclinam para as massas populares não apenas não colocam em questão a reprodução da divisão social do trabalho no interior do Estado - a burocratização hierarquizada -, mas, além disso, geralmente não dão importância à divisão política dirigentes-dirigidos enraizada nas instituições estatais (idem, p. 170-174).

Outro aspecto teórico sobre o Estado moderno que distingue Poulantzas de Kelsen é a respeito dos conceitos de tempo e espaço, visto que distintamente do modelo kelseniano, que generaliza a aplicação desses conceitos a qualquer tipo de Estado, sem delimitá-lo historicamente, Poulantzas demarca uma descontinuidade do Estado capitalista em relação aos Estados precedentes. Para Poulantzas, não obstante houvesse diferenças entre as matrizes espaciais das sociedades antigas e feudais, ambas possuíam traços em comum quando comparadas à matriz espacial capitalista. Elas apresentavam um espaço contínuo, homogêneo, simétrico, reversível e aberto. Por sua vez, a matriz espacial moderna é um espaço serial, fracionado, descontínuo, parcelário, celular e irreversível, que é específico da divisão taylorista do trabalho em cadeia na fábrica. Esse espaço matricial, portanto, é feito de distâncias, de brechas, de fracionamentos em série, de paliçadas e fronteiras, mas não tem fim; o processo de trabalho capitalista é tendencialmente globalizável (cooperação ampliada). Esse processo inscrevese num espaço novo que, precisamente, implica as segmentações seriais e balizamentos. Logo, o espaço moderno é um espaço no qual se desloca infinitamente atravessando as separações, onde cada lugar define-se pelo seu isolamento dos outros, espaço sobre o qual se expande, assimilando novos segmentos que ele homogeneíza, deslocando as fronteiras. Como observa Poulantzas, "o que é importante, não é esse deslocamento de fronteiras, mas o aparecimento de fronteiras no sentido moderno do termo, i. e., de limites deslocáveis sob uma trama serial e descontínua que fixa em todo lugar o dentro e o fora" (idem, p. 115).

Destarte, a matriz espacial moderna é o princípio da constituição do território nacional sob a forma do Estado-nação. O território nacional não pode ser definido apenas pela extensão do solo nacional, mas, sobretudo, pela materialização do Estado moderno em seus aparelhos (exército, escola, burocracia centralizada, prisões). Poulantzas chama atenção à questão de que os campos de concentração são frutos do Estado moderno no exercício do seu poder. A modernidade dos campos de concentração deve-se ao fato de que materializam a mesma matriz espacial de poder que o território nacional. Esses campos são a forma de reclusão dos excluídos da nação, "antinacionais", "estrangeiros", no interior do próprio território nacional, isto é, são constituídas fronteiras dentro do Estado-nação. Daí a noção moderna de "inimigo interno".

Outro elemento fundamental na constituição do Estado moderno diz respeito à matriz temporal e à noção de historicidade. Apesar das distinções entre as matrizes temporais antiga e feudal, ambas apresentavam traços comuns devido à sua reprodução simples, e não ampliada como nas sociedades capitalistas. Suas matrizes temporais eram de tempos plurais e singulares; porém cada um desses tempos era contínuo, homogêneo, reversível e repetitivo. Não existia nem sucessão, nem conexões, nem acontecimentos. É o tempo presente que atribui seu sentido ao antes e ao depois. Já a matriz temporal moderna marca uma descontinuidade em relação às matrizes precedentes, haja vista que ela possui novas relações de produção e uma divisão social do trabalho mais complexa. A tecnologia, a indústria, o trabalho em série implicam um tempo segmentado, serial e dividido em momentos iguais, cumulativo e irreversível porque "é direcionado para o produto e, por meio dele, para a reprodução ampliada, a acumulação de capital; em outras palavras, um processo de produção e de reprodução que tem um objetivo e uma finalidade, mas não possui fim. Um tempo mensurável e estritamente controlável pelos relógios, cronômetros dos contra-mestres, pelos relógios de ponto e calendários precisos" (idem, p. 121).

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos no decorrer desse texto, há de fato pontos convergentes entre Poulantzas e Kelsen no tocante ao significado de determinados conceitos do campo político e jurídico constituídos na modernidade, como "soberania popular", "vontade geral", "separação de poderes", a linguagem jurídica dos agentes estatais, a desvinculação do conceito de Estado de Direito da sua acepção liberal clássica e do conceito filosófico de justiça e de sua identificação como força repressiva no aspecto normativo. Entretanto, as semelhanças terminam quando Poulantzas afirma que a constituição das normas está relacionada à região ideológica jurídico-política da superestrutura do modo de produção capitalista, ou quando trata o Estado não como um conceito homogêneo, impermeável às contradições e aos conflitos da sociedade, mas sim como algo heterogêneo, permeado de fissuras e de contradições, constituído pela divisão social do trabalho e atravessado pela lutas de classes. Em suma, uma arena de conflitos e de batalhas estratégicas. E esses aspectos parecem ser ignorados por David Easton em sua afirmação comparativa. De fato, como observa Jessop (1985, p. 45-46), a influência de temas kelsenianos na teoria do Estado e do Direito na fase sartreana de Poulantzas sobreviveram na sua fase posterior sob influência de Althusser, como em Poder político e classes sociais, quando afirma que a unidade do Estado capitalista deriva da ordem legal soberana. Embora essa influência também esteja presente em O Estado, o poder, o socialismo, Poulantzas demarca uma profunda distinção com Kelsen, pois enquanto para este o Direito é igual ao Estado e é completamente autônomo da sociedade, Poulantzas afirma que o Estado como objeto teórico é uma instância política com autonomia relativa em relação às outras instâncias que compõem o modo de produção capitalista, como também em sua última fase intelectual, quando define o Estado como um espaço de lutas de poder entre as classes sociais, além do Direito ser definido como um dos elementos que compõem o Estado capitalista. Ademais, o Estado capitalista é percebido como uma unidade contraditória da legalidade e ilegalidade, e que ele mesmo infringe a sua própria legalidade, algo que não seria cabível na dogmática racionalista do Direito (e, conseqüentemente, do Estado) de Kelsen.

O desenho do Estado moderno que Poulantzas sugere em O Estado, o poder, o socialismo vai de encontro à pirâmide normativa formulada por Kelsen. Enquanto para Kelsen o Estado configura-se como um triângulo no qual demarca o poder das normas, do topo sobre a base, o desenho esboçado por Poulantzas assemelha-se mais a um retângulo pontilhado por núcleos e focos de poder real situados em lugares estratégicos dos diversos aparelhos de Estado, e entre os quais se deslocam. Contudo, uma convergência que não se pode negar em ambos os autores é o fato de tratarem o Estado como um conceito central em suas obras, ao contrário de diferentes perspectivas teóricas que insistiram em negá-lo, ou desprezá-lo, como fez Easton no passado recente e os neoliberais, ou neolibertários, como Michael Hardt e Antonio Negri em seu livro Império, nos dias de hoje.

É paradoxal o fato de que as análises de Poulantzas sobre a relação entre o Direito e o Estado moderno tenham sido pouco discutidas no meio acadêmico diante de outros autores, como foi o caso de Foucault nos anos 1980 e de Habermas e Rawls a partir dos anos 1990, levando em conta que a nossa matriz jurídica da civil law foi o alvo principal da análise de Poulantzas. Por outro lado, sua teoria é de grande valia quando tratamos hoje da chamada "judicialização" da política e das relações sociais e de seus atores institucionais como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Magistratura, entre outros, pois Poulantzas fornece-nos meios teóricos de compreensão das lutas internas entre os aparatos estatais (poderes Executivo, Judiciário, Legislativo) como também dos conflitos internos em cada aparato estatal.

A teoria do Estado e do Direito de Poulantzas, portanto, ainda está na ordem do dia e ainda representa uma significativa importância para tratarmos dos conflitos cada vez mais complexos entre o Estado e a sociedade e, sobretudo, dentro do Estado. E cabe principalmente aos cientistas sociais identificados com a sua teoria desenvolverem-na para refletir e analisar os conflitos vigentes hoje e os de amanhã.

Recebido em 1 de fevereiro de 2009.

Aprovado em 7 de julho de 2009.

Luiz Eduardo Motta (luizpmotta@ig.com.br) é Professor de Ciência Política na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

  • ALTHUSSER, L. 1976. Positions, 1964-1975. Paris: Sociales.
  • ______. 1977. Montesquieu, a política e a história. São Paulo: M. Fontes.
  • ANDERSON, P. 1984. A crise da crise do marxismo São Paulo: Brasiliense.
  • ______. 1989. Considerações sobre o marxismo ocidental São Paulo: Brasiliense.
  • ARONOWITZ, S. & BRATSIS, P. (orgs.). 2002. Paradigm Lost: State Theory Reconsidered. Minneapolis: University of Minnesota.
  • BANDEIRA, J. P. 2000. Política brasileira em extensão: para além da sociedade civil. Rio de Janeiro: s/n.
  • BASTOS, A. W. 2003. Hans Kelsen. Resumo biográfico. Rio de Janeiro: PqJuris.
  • BARROW, C. W. 2008. (Re)Reading Poulantzas: State Theory and the Epistemologies of Structuralism. Dartmouth: University of Massachusets.
  • BOBBIO, N. 1997. O futuro da democracia Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra.
  • BOITO JR., A. 2007. Estado, política e classes. São Paulo: UNESP.
  • BOURDIEU, P. 1989. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil.
  • CARNOY, M. 1994. Estado e teoria política. São Paulo: Papirus.
  • CODATO, A. 2008. Poulantzas, o Estado e a revolução. Crítica Marxista, São Paulo, v. 27, p. 65-85.
  • EASTON, D. 1968. Uma teoria da análise política Rio de Janeiro: Zahar.
  • ______. 1982. O sistema político sitiado pelo Estado. In: LAMOUNIER, B. (org.). A Ciência Política nos anos 80. Brasília: UNB.
  • EHRLICH, E. 1986. Fundamentos da Sociologia do Direito Brasília: UNB.
  • GAVAZZI, G. 2000. Kelsen e a doutrina pura do Direito. In: KELSEN, H. A Democracia. São Paulo: M. Fontes.
  • GRAMSCI, A. 1980. Maquiavel, a política e o Estado moderno Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
  • JELLINEK, G. 2000. Teoria general del Estado Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica.
  • JESSOP, B. 1985. Nicos Poulantzas: Marxist Theory and Political Strategy. New York: St. Martin's.
  • HALL, S. 2000. Introduction. In: POULANTZAS, N. State, Power, Socialism London: Verso.
  • HART, H. L. A. 2005. Visita a Kelsen. Lua Nova, São Paulo, n. 64, p. 153-177. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010264452005000100010 Acesso em: 20.dez.2010.
  • HAYEK, F. A. 1983. Os fundamentos da liberdade. São Paulo: Visão.
  • ______. 1990. O caminho da servidão Rio de Janeiro: Instituto Liberal.
  • HERRERA, C. M. 1998. Schmitt, Kelsen y el liberalismo. Doxa, Alicante, v. 2, n. 21, p. 201-218. Disponível em: http://www.lluisvives.com/servlet/SirveObras/doxa/23582844322570740087891/cuaderno21/volII/DOXA21Vo.II_16.pdf Acesso em: 20.dez.2010.
  • KALYVAS, A. 2002. The Stateless Theory: Poulantzas's challenge to postmodernism. In: ARONOWITZ, S. & BRATSIS, P. (orgs.). Paradigm Lost: State Theory Reconsidered. Minneapolis: University of Minnesota.
  • KELSEN, H. 1957. Teoria comunista del Derecho y del Estado. Buenos Aires: Emecé
  • ______. 1988. Escritos sobre la democracia y el socialismo. Madrid: Debate.
  • ______. 1990. Teoria geral do Direito e do Estado São Paulo: M. Fontes.
  • ______. 2000. A democracia. São Paulo: M. Fontes.
  • MANERO, J. R. 1988. Teoria de la democracia y crítica del marxismo. In: KELSEN, H. Escritos sobre la democracia y el socialismo. Madrid: Debate.
  • MARTIN, J. 2008. The Poulantzas Reader: Marxism, Law and the State. London: Verso.
  • MERQUIOR, J. G. 1987. O marxismo ocidental Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
  • MERRYMAM, J. H. 1993. The Civil Law Tradition Stanford: Stanford University.
  • PASUKANIS, E. B. 1989. A teoria geral do Direito e o marxismo Rio de Janeiro: Renovar.
  • POSNER, R. A. 2001. Kelsen, Hayek and the Economic Analysis of Law Disponível em: http://users.ugent.be/~bdpoorte/EALE/posnerlecture.pdf Acesso em: 20.dez.2010.
  • POULANTZAS, N. 1969. Hegemonia y dominación en el Estado moderno. Córdoba: Pasado y Presente.
  • ______. 1974. Sobre el Estado capitalista. Barcelona: Laia.
  • ______ 1977. Poder político e classes sociais. São Paulo: M. Fontes.
  • ______. 1978. L'Etat, le Pouvoir et le socialisme. Paris: PUF.
  • POULANTZAS, N. & BALIBAR, E. 1981. O Estado em discussão. Lisboa: Ed. 70.
  • SAES, D. 1998. A questão da autonomia relativa do Estado em Poulantzas. Crítica Marxista, São Paulo, n. 7, p. 46-66. Disponível em: http://www.unicamp.br/cemarx/criticamarxista/critica7parte3.pdf Acesso em: 20.dez.2010.
  • SGARBI, A. 2007. Hans Kelsen: ensaios introdutórios. Rio de Janeiro: Lumen Júris.
  • SOLÉ-TURA, J. 1974. Introducción a la obra de Nicos Poulantzas. In: Sobre el Estado capitalista. Barcelona: Laia.
  • THOMAS, P. 2002. Bringing Poulantzas Back In. In: ARONOWITZ, S. & BRATSIS, P. (eds.). Paradigm Lost: State Theory Reconsidered. Minneapolis: University of Minnesota.
  • WEBER, M. 1978. Economy and Society. Berkeley: University of California.
  • 1
    Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho
    Marxismo e Ciências Sociais, no XXXII Congresso Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais, em 2008.
  • 2
    Para uma crítica do marxismo ocidental pelo ponto de vista do marxismo, ver as obras de Perry Anderson:
    A crise da crise do marxismo (1984) e
    Considerações sobre o marxismo ocidental (1989). Do ponto de vista liberal, ver José Guilherme Merquior, com
    O marxismo ocidental (1987).
  • 3
    Cf., no Brasil, os trabalhos de Werneck Vianna, Maria Tereza Sadek, Cátia Aída Silva, Andrei Koerner e Rogério Arantes.
  • 4
    A passagem é a seguinte: "O Estado (para Poulantzas) torna-se um conjunto de regras que controlam o comportamento, e parece que nestas se esgota toda a questão da luta pelo poder. Ficamos tentados a exclamar: um eco das regras jurídicas de Hans Kelsen" (EASTON, 1982, p. 136).
  • 5
    Os dados biográficos de Kelsen foram extraídos de Bastos (2003).
  • 6
    Sobre as diferenças entre a
    commom law e a
    civil law, consultar o livro de John H. Merrymam,
    The Civil law Tradition (1993).
  • 7
    Ver, por exemplo, o capítulo V de
    Segundo tratado do governo civil, de John Locke.
  • 8
    Como fica claro no seguinte trecho: "Do ponto de vista da ideologia, uma separação dos poderes, atribuição da legislação e da execução a órgãos diferentes, não corresponde em absoluto à idéia de que o povo só deva ser governadopor si mesmo. [...] É quase ironia da história que uma república como a dos EUA aceite fielmente o dogma da separação dos poderes e que o leve a extremos exatamente em nome da democracia" (KELSEN, 2000, p. 89-90).
  • 9
    Norberto Bobbio inspira-se em Kelsen, ao distinguir o dinamismo da democracia em relação ao despotismo, entendido como uma forma de governo estático, em seu livro
    O futuro da democracia (1997).
  • 10
    Os dados biográficos de Nicos Poulantzas foram obtidos no livro de Bob Jessop (1985).
  • 11
    A crítica às perspectivas voluntaristas, como a economicista, será retomada em seus últimos textos, quando critica as concepções do
    Estado-sujeito e do
    Estadocoisa (ou instrumento).
  • 12
    Ver Gramsci,
    Maquiavel, a política e o estado moderno (1980), e Althusser,
    Positions (1976).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Mar 2011
    • Data do Fascículo
      Fev 2011

    Histórico

    • Recebido
      01 Fev 2009
    • Aceito
      07 Jul 2009
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