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Viajantes involuntários: degredados portugueses para a Amazônia colonial

Involuntary voyagers: Portuguese banished to colonial Amazon

Resumos

Com base em documentação em grande parte inédita, recentemente pesquisada em arquivos e bibliotecas portugueses, este texto chama atenção para um tema ainda muito pouco estudado da história da Amazônia colonial: a existência ali de grande número de degredados, enviados desde Portugal, desde várias regiões brasileiras e desde outras colônias lusitanas, cuja presença foi de muitos modos marcante na região, até 1822. O artigo põe em evidência a complexa política portuguesa do degredo e a diversidade de experiências e de papéis sociais que os degredados vivenciaram na Amazônia.

história da Amazônia; degredo; degredados; Amazônia colonial


Based in large part on new documentation, recently uncovered in archives and libraries in Portugal, the text focuses on a topic in the history of colonial Amazon that has received very little attention to date: the presence of a large number of banished Portuguese, sent to the region from Portugal itself, from different parts of Brazil, and from other Portuguese colonies. In many ways, these banished individuals had an important effect in the Amazon through 1822. The article points up Portugal’s complex policy of banishment and the diversity of these individuals’ experiences and their social roles in the Amazon.

history of the Amazon; banishment; banished; colonial Amazon


Viajantes involuntários: degredados portugueses para a Amazônia colonial

Involuntary voyagers: Portuguese banished to colonial Amazon

Janaína Amado

Universidade de Brasília (UnB)

Colina Bloco i ap. 406

70910S970 Brasília — DF Brasil

sanab982@zaz.com.br

AMADO, J.: ‘Viajantes involuntários: degredados portugueses para a Amazônia colonial’. História, Ciências, Saúde — Manguinhos, vol. VI (suplemento), 813-832, setembro 2000.

Com base em documentação em grande parte inédita, recentemente pesquisada em arquivos e bibliotecas portugueses, este texto chama atenção para um tema ainda muito pouco estudado da história da Amazônia colonial: a existência ali de grande número de degredados, enviados desde Portugal, desde várias regiões brasileiras e desde outras colônias lusitanas, cuja presença foi de muitos modos marcante na região, até 1822. O artigo põe em evidência a complexa política portuguesa do degredo e a diversidade de experiências e de papéis sociais que os degredados vivenciaram na Amazônia.

PALAVRAS-CHAVE: história da Amazônia, degredo, degredados, Amazônia colonial.

AMADO, J.: ‘Involuntary voyagers: Portuguese banished to colonial Amazon’. História, Ciências, Saúde — Manguinhos, vol. VI (supplement), 813-832, September 2000.

Based in large part on new documentation, recently uncovered in archives and libraries in Portugal, the text focuses on a topic in the history of colonial Amazon that has received very little attention to date: the presence of a large number of banished Portuguese, sent to the region from Portugal itself, from different parts of Brazil, and from other Portuguese colonies. In many ways, these banished individuals had an important effect in the Amazon through 1822. The article points up Portugal’s complex policy of banishment and the diversity of these individuals’ experiences and their social roles in the Amazon.

KEYWORDS: history of the Amazon, banishment, banished, colonial Amazon.

11 O propósito é chamar atenção de pesquisadores e estudantes para a riqueza, importância e ineditismo da história do degredo na Amazônia, apontando rumos para futuras (e necessárias!) pesquisas sobre o tema. Este trabalho apresenta informações e reflexões sobre os degredados em Portugal para a Amazônia, pela Justiça civil, nos séculos XVII a XIX. As informações aqui reunidas são na sua quase totalidade inéditas, tendo sido coletadas durante 14 meses de pesquisa em Portugal. O degredo moderno é tema ainda pouquíssimo estudado, que somente nos últimos anos começa a receber atenção dos historiadores. Não conhecemos nenhum estudo de fôlego que se ocupe especificamente do degredo para a Amazônia. Mesmo as obras gerais sobre história da Amazônia, assim como as que tratam de períodos específicos (como o pombalino) na região, não se referem ao assunto do degredo ou o fazem de forma muito ligeira.

22 As fontes trabalhadas podem ser reunidas em dois grupos: a) fontes que provêm de diversos arquivos e bibliotecas portuguesas, como o Arquivo Histórico Ultramarino, a Biblioteca da Ajuda, a Biblioteca Pública de Évora e a Biblioteca Nacional de Lisboa, contendo fundos arquivísticos muito diversificados (como a correspondência entre Lisboa e as autoridades coloniais, leis, relatórios militares e carcerários, cartas de guia de degredados, relações de embarques de condenados, pedidos de perdão e de comutação de pena, memórias etc.). Ao contrário dos condenados pela Inquisição, sobre os degredados pelos tribunais civis portugueses só se conservaram até hoje os processos datados de depois de 1750, sendo portanto necessário, para o estudo dos séculos anteriores, ‘garimpar’ vestígios da presença desses condenados em uma gama extremamente variada de documentos. Desse minucioso trabalho de pesquisa resultou grande parte deste texto, uma narrativa tecida a partir de fios numerosos aparentemente desconexos, porém capazes de revelar sentidos obscurecidos pelo tempo; b) fontes provenientes de um fundo arquivístico específico, o ‘Juízo dos Feitos Findos’, localizado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, do qual foi consultada a seção ‘Livros dos degredados’, vasta coleção iniciada em 1752 (embora contendo alguns registros relativos a anos anteriores), composta de códices grandes, alguns com mais de quatrocentas páginas, completamente preenchidos, na frente e no verso, com informações sobre mulheres e homens condenados em Portugal ao degredo. Nestes livros, o escrivão dos degredados devia registrar os dados referentes a todos os condenados em Portugal a degredo, fazendo os registros por ocasião da entrada dos condenados nas prisões de Lisboa, onde eram reunidos para posterior embarque. Os registros mais completos — infelizmente, raros — apresentam os seguintes dados sobre cada preso: nome, profissão, filiação, cônjuge, autor da ação, naturalidade, estado civil, sexo, idade, local de moradia, crime cometido, data, destino, tempo e valor pecuniário da pena (alguns escrivães transcreveram também a parte substantiva da sentença), data da viagem e, quando aplicável, data, razão e teor do acórdão, da comutação ou do perdão, data e motivo da liberdade e data do falecimento. Foram consultados, para este trabalho, os dez primeiros ‘Livros dos degredados’, cujas datas extremas são 1737 e 1800 (inclusive); falta na coleção o Livro no 6. Os dados contidos nos códices foram coletados em sistema de amostragem, na base de um preso para cada vinte registrados. As análises aqui reunidas não esgotam as informações fornecidas pelos ‘Livros dos degredados’ relativamente aos condenados para a Amazônia, constituindo apenas um esforço preliminar de sistematização de dados. A pesquisa histórica em Portugal, realizada entre agosto de 1996 e outubro de 1997, foi possível graças ao apoio da Capes, que concedeu à autora deste artigo uma bolsa do pós-doutorado. A pesquisa continua no momento nos arquivos brasileiros, com o apoio de uma bolsa de pesquisa do CNPq.

33 em 1785, o governador de Angola enviou 25 degredados de lá diretamente para o Pará, e, em 1801, o governador de Moçambique destinou "seis vadios incorrigíveis, ladrões e malfeitores condenados por vadiagem acrescidos (sic) de furto" para "os sertões da Amazônia". Arquivo Histórico Ultramarino (daqui em diante, AHU), Códice 274 (Registro de consultas sobre vários assuntos do Maranhão), p. 321.

44 A região amazônica, contudo, não recebeu degredados apenas do exterior, pois de várias regiões brasileiras também lhe foram enviados condenados ao degredo. Em 1725, por exemplo, na "vila do Lagarto, em Sergipe de El Rei" foi condenado a cumprir degredo no Pará o oficial Manuel Cravelho, por falsa patente, enquanto, em 1777, Maria Ana, por bigamia, foi degredada para "as cachoeiras do rio Madeira", por um período de dez anos. Citações, respectivamente, de: Biblioteca Pública de Évora (daqui em diante, BPE), Códice CXV- 2-3, pp. 259v.-260; e AHU, Códice 558 (Moçambique), p. 92.

55 Outros degredados, ao contrário, foram condenados dentro da própria Amazônia, por juízes locais. Parte destes foi destinada a outras localidades da região amazônica, como o soldado Luiz Augusto Almeida, condenado no Pará, em 1683, a cumprir degredo de seis anos na "capitania de Gurupá"; Antónia Maria, condenada em 1737, por alcovitice, a viver um ano "fora da cidade de São Luiz"; e Manoel José, "dito o Marujo", condenado em 1753, no Pará, por motivos ignorados, a cinco anos de degredo no forte Itapicuru, Maranhão. Respectivamente, AHU, Bahia, Caixa 19, Documento 8; e AHU, Reino, Maço 18 (2674), 1673-1833.

66 Outro grupo, também julgado na Amazônia e condenado a degredo interno, foi porém enviado a diversas regiões brasileiras, como Bento José, degredado por contrabando no Pará, em 1777, para "os sertões do Ceará", ou Miguel José Lopes, em 1812 condenado em São Luís a degredo, por crime de falsidade, para "o interior da capitania da Paraíba". Respectivamente, Biblioteca da Ajuda (daqui em diante, BA), 51-V-43, p. 43; AHU, Códice 209 (Maranhão), p. 198; e AHU, Códice 336 (Pará), p. 44v.

77 Sobretudo a partir do século XVIII, um outro grupo, julgado também na Amazônia, foi submetido a tipo diverso de condenação: o degredo externo, ou seja, o cumprimento da pena fora dos limites da colônia brasileira. Na legislação portuguesa, desde as Ordenações Manuelinas (1521) a pena de degredo externo era considerada mais grave do que a de degredo interno, e só paulatinamente foi introduzida nas colônias. Assim, em 1764, o rei mandou o governador do Maranhão prender, "em forma que não possa escapar da cadeia", e embarcar em determinado navio, "para o conduzir e entregar nesta Corte, a Gabriel António de Castro Barcellar, que foi capitão-mor do Caeté"; em 1755, Pedro Braga foi condenado (e depois perdoado), por contrabando, a degredo de cinco anos em Angola, mesma pena de António Álvaro, condenado no estado do Maranhão 18 anos depois, por duplo assassinato. Respectivamente, AHU, Códice 598 (Cartas-régias, Regimentos e Ordens), p. 122; Códice 592 (Ofícios, Alvarás e Cartas-régias), p. 39v; e Códice 887 (Escritos e avisos para o Almirantado), p. 14.

88 Praticado de diferentes modalidades ao longo do tempo, com variadas combinações entre locais de origem e de destino da pena — desde Portugal, desde outras colônias portuguesas ou desde outras regiões do Brasil para a Amazônia; entre áreas internas da própria Amazônia; e desde a Amazônia para outras regiões do Brasil, para outras colônias lusas e até para Lisboa —, o degredo acabou se constituindo em importante instrumento de circulação de pessoas — portanto, também de circulação de idéias, de práticas, de culturas — dentro dos espaços do império português, incluída a Amazônia. Respectivamente, AHU, Códice 592 (Maranhão), p. 152v; AHU, Bahia, Caixa 19, Documento 8; e BA, 51-XI-29, p. 22.

99Penas, comutações e perdões A idéia da circularidade cultural do degredo foi primeiro exposta por Souza (1993).

1010 Da mesma forma, em 1748 o Conselho Ultramarino, atendendo a pedido do governador do estado do Maranhão, ordenou que "se mandasse para o Maranhão e Pará ... a gente que o governador pede, mas ... que não se devia tirar da Ilha da Madeira, por se ter mandado fazer na mesma ilha uma leva para Angola ..., e que só nesta Corte (Lisboa) será fácil separarem cinqüenta homens, dos muitos que nela andam sem emprego algum, para esta expedição". AHU, Códice 43 (Correspondência oficial para o Brasil), p. 151v.

1111 Os pedidos dos dois governadores chamam atenção para algumas práticas comuns da política portuguesa de degredo, existentes também na Amazônia: o hábito de, quando partia de Lisboa um governador colonial, levar consigo o maior número possível de degredados para trabalhar nas obras públicas, missões militares e diversos serviços de interesse da Coroa; e o uso do recurso legal de comutação de penas para adequar a legislação portuguesa relativa ao degredo — bastante rígida, pois a cada crime correspondia uma pena de determinado número de anos em um local específico do império português — às necessidades da Coroa e da política colonial lusitana, que necessariamente devia ser flexível, como bem concluiu Coates (1998). Nesse mesmo sentido, o de adequar a legislação à política colonial, foram exarados os decretos de 15.9.1717 — ordenando que as penas de degredo para o "(Estado do) Brasil se comutem para as capitanias do Maranhão, Ceará e Rio Grande", e o de 28.3.1722, "depois do qual cessarão todas as disposições respectivas aos degredos para o (Estado do) Brasil, que se comutarão para o Maranhão, Cabo Verde, Ceará, Angola, Índia, Mazagão, Castro Marim etc." HU, Códice 209 (Consultas para o Brasil), pp. 198-9.

1212 A proibição legal do degredo para o Estado do Brasil, estabelecida nos decretos citados — e a conseqüente comutação das penas de degredo para as capitanias do Nordeste e do Norte do país (o então chamado "estado do Maranhão"), assim como para outras colônias —, prendia-se à descoberta do ouro nas regiões centrais brasileiras. A corrida do ouro provocou um enorme fluxo migratório espontâneo para as minas, de muito difícil controle para a Coroa, situação que, evidentemente, desaconselhava o envio para lá de degredados, os quais decerto considerariam a pena não um castigo, mas um grande prêmio! Comutações de penas foram recursos utilizados com freqüência pela Coroa portuguesa para reaproveitar, em uma colônia específica, ou em determinada região de uma colônia, segundo os interesses socialeconômicos, políticos e estratégicos do momento, os expulsos do reino. A Amazônia integrou o xadrez do império colonial português, recebendo, em geral via comutação de penas, grandes levas de degredados quando o governo português julgou isso necessário, da mesma forma que viu serem comutados para outros locais do Brasil ou do império luso muitos degredados a ela originalmente destinados. O desenvolvimento do texto deixará esta idéia mais clara e comprovada. Respectivamente, Ribeiro (1805, vol. III, pp. 177); e Figueiredo (1790, vol. I, p. 401).

1313 Do segundo caso são exemplos uma carta de 14.6.1799, de d. Rodrigo de Souza Coutinho a d. José Joaquim Lobo da Silveira, ordenando que todos os presos já condenados da Trafaria (prisão militar de Lisboa) tivessem seus degredos comutados para a fortaleza — também definida, na documentação, como "presídio" — das "cachoeiras do rio Madeira", para onde os presos deveriam ser "remetidos na primeira ocasião"; e um relatório da mesma Trafaria, datado de 2.4.1803, informando que, dos quatro degredados previstos para embarcar para a Amazônia, três deveriam ir para "a fortaleza de Rio Negro" e um para as "cachoeiras do rio Madeira". AHU, Códice 37 (Conselho Ultramarino), "Sobre uma memória que na corte de S. M. fez Bento Maciel, governador do Maranhão, acerca da fortificação e mais causas importantes daquela conquista", p. 175.

1414 Nas fortalezas, os degredados eram aproveitados em duas funções básicas, previstas nos regimentos das fortificações: a de soldados (na documentação, às vezes é difícil distinguir entre o soldado voluntário e o soldado degredado) As citações são, respectivamente, de: AHU, Códice 847 (Conselho do Almirantado), pp. 39-39v; e AHU, Reino, Maço 212.

1515 e a de empregados, para trabalhar nas construções e obras dos fortes ou aí desempenharem serviços gerais. Como viviam esses homens, enviados de Portugal não apenas para uma colônia que já se lhes afigurava remota, mas para os locais mais longínquos do desconhecido estado do Maranhão? A vida cotidiana nos fortes portugueses da Amazônia é assunto ainda a ser pesquisado, mas as fontes consultadas lançam luz sobre alguns de seus aspectos, agrupados a seguir. Apesar do grande número de degredados enviados para a Amazônia, foram muito comuns as queixas das autoridades portuguesas a respeito tanto do pequeno número quanto da baixa qualidade dos soldados, degredados ou não. Já em 1682, o governador do estado do Maranhão, Francisco de Menezes, reclamava ao rei de que se "acha muito falto de infantaria, havendo naquela capitania só três companhias ... por não haverem soldados para se poderem formar ... uns por andarem fugidos pelos matos, e outros por restarem presos por crimes ... e como os sítios são demais, ninguém se incomoda para os sentar praça, antes todos fogem"; No relatório do presídio da Trafaria datado de 9.8.1802, por exemplo, o diretor do presídio informa que segue um "Resumo dos soldados arregimentados, presos de levas e mulheres presas, filhas de uma das ditas, e casais que se acham no presídio da Trafaria". O diretor do presídio, de um total de 142 presos, lista 54 como "soldados arregimentados" (seriam soldados recrutados à força, ou que se apresentaram voluntariamente?) e 32 "presos de levas" (muitos dos quais, no entanto, também estavam sendo enviados para fortalezas da Amazônia). Ver AHU, Reino, Caixa 145, Maço 2.193.

1616 no mesmo documento, o governador opinava sobre o recrutamento militar forçado e suas conseqüências: "no Pará, e por haver lá menos gente, trata-se de obrigar alguns moços, dos poucos que há sem ofício ... a abraçarem as armas ... mas esses ... revelam desapego pela vida militar e comportam-se não como soldados, mas sim como bandidos". Em 1722, quarenta anos depois, o capitão-geral do estado do Maranhão continuava queixando-se do "pouco número de soldados que tem a cidade de São Luís do Maranhão e cidade de Grão-Pará para guarnecerem as fortalezas e presídios delas". AHU, Códice 274 (Maranhão), pp. 27v-28.

1717 Em 1748 a mesma queixa se repetia, talvez agravada, pois nesse ano o então governador, Francisco Pereira de Mendonça Gorjão, relatou ao rei: "a guarnição daquela praça (do estado do Maranhão) se achava tão diminuta de gente que se for necessário fazer alguma expedição importante contra o gentio, não restaria gente para o serviço ordinário". AHU, Códice 209 (Maranhão), p. 5v.

1818 As constantes queixas das autoridades reportavam-se também a um grande número de desertores, problema que os oficiais não conseguiam controlar. Em 1757, Tomé Joaquim da Costa Corte Real, em correspondência enviada de Lisboa a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, governador e capitão-geral do Grão-Pará e Maranhão (e irmão do marquês de Pombal), alertava-o no sentido de impedir "o capitão da galera por invocação Nosso Senhor Bonsucesso de trazer soldados desertores, apontando os graves prejuízos que se seguem das mesmas deserções". AHU, Códice 209 (Maranhão), p. 197.

1919 Deserções de soldados, aí incluídos os degredados, deviam ser mesmo muito comuns na região, com a conivência dos capitães dos navios, pois logo a seguir o mesmo missivista declarou: "Vossa Majestade ordena ... que com todas as mais embarcações se pratique o mesmo, declarando-se aos capitães deles que aos que faltarem com sua devida observância se lhes há de impor infalivelmente neste reino não só a pena prevista no dito termo, mas até a pena de morte." Pode-se ter uma idéia do que se passava nas fortalezas pelas instruções do rei de Portugal a João Pereira Caldas, governador do estado do Maranhão, em 1775. O monarca ordenou que o governador fizesse uma revista profunda nas fortalezas, para apontar, entre os soldados, "quais são os incapazes do Real Serviço por idades, achaques ou falta de préstimo: Entre uns e outros, quais são os que necessitam baixa e quais os que devem ser reformados"; o número desses soldados incapazes e imprestáveis nas fortalezas devia ser alto, a ponto de tanto preocupar a Coroa. A seguir, no mesmo documento, o monarca ordenou a divulgação de um bando (ordem real), onde deixava muito clara a dificuldade da Coroa em recrutar soldados na Amazônia, pois os homens não queriam se alistar ali, "perdendo sua liberdade por toda a vida", e oferecia vantagens aos que se alistassem voluntariamente: "Para que esses povos busquem de melhor vontade do serviço militar e livrar da repugnância que têm à perda da sua liberdade por toda a vida, lhe mandará V. Sa. declarar por um bando o que segue. Que todas as pessoas que voluntariamente se quiserem alistar para entrar na tropa não serão obrigadas a servir mais que o preciso termo de oito anos, no fim dos quais poderão requerer a sua demissão, que lhe será acordada sem demora nem dificuldade alguma. Que no caso de requererem continuar o Real Serviço por mais oito anos, de sorte que completem 16 anos do meu serviço e requererem no fim deles a sua reforma, esta lhes será acordada com meio soldo. E no caso de quererem servir mais oito anos, de sorte que completem 24 anos de serviço, serão reformados com soldo por inteiro, para gozarem onde achem". AHU, Códice 209 (Maranhão), pp. 32v, 33.

2020 Os problemas não se restringiam à tropa, mas incluíam os outros aspectos da vida nas fortalezas amazônicas. As autoridades responsáveis queixavam-se continuamente de falta de munições e fardamentos, do péssimo estado de conservação dos fortes, do atraso dos soldos. Em 1722, o governador e capitão-geral do estado do Maranhão, João da Maya da Gama, relatou "o miserável estado em que se acham aquelas fortalezas", solicitando da Coroa, com a máxima urgência, o envio "das munições que necessita"; em 1748, o Conselho Ultramarino, atendendo a pedido do governador do estado do Maranhão, ordenou que "se mandasse para o Maranhão e Pará a pólvora, sob risco de não serem de nenhuma serventia as tropas ali havidas". AHU, Códice 596 (Maranhão e Grão-Pará), pp. 45-7.

2121Resistência e revolta nas fortalezas Citações de: AHU, Códice 209 (Maranhão), respectivamente pp. 8, 197.

2222 "tomaram as armas e foram todos em um corpo atacar as casas do sargento-mor, e o prenderam, pondo-se-lhe quatro sentinelas à vista, indo depois não só aos armazéns reais dos mantimentos, mas foram a roubar o da pólvora, do qual levaram toda a que havia". A presença de degredados na guarnição de Rio Negro está assinalada em: AHU, Códice 592 (Grão-Pará e Maranhão), pp. 347-347v.

2323 Os revoltosos, "estando senhores do mesmo arraial dois dias, se embarcaram em canoas de Sua Majestade e foram fazendo a sua viagem pelo Solimões acima, a buscar a primeira povoação de Castela". Dias depois, assaltaram a fortaleza do Rio Negro, "fazendo-se senhores da mesma fortaleza, o que lhe não foi dificultoso, suposto a pequena guarnição que tem". Dirigindo-se depois à aldeia de Coary, aí obtiveram a adesão de "sete soldados, que se incorporaram com os outros". Os soldados, voluntários e degredados, receberam a adesão de "mais de vinte ladrões públicos e assassinos" (talvez entre esses existissem também degredados), dirigiram-se a Macapá, rumo a Caiena, e enviaram ao governador uma petição, exigindo o atendimento de sua reivindicação e o perdão para todos os revoltosos. A "junta dos oficiais maiores assentaram (sic) que se lhe acordasse o perdão, menos aos cabeças", comprometendo-se a encaminhar a Lisboa a reivindicação. E o que desejavam esses rebeldes? Segundo Mendonça Furtado, suas "bárbaras e escandalosíssimas proposições" eram "as queixas que fazem do sargento-mor Gabriel de Souza Filgueiras", sendo "a principal causa que os moveu àqueles excessos ... que lhe mande o mesmo sr. dar o seu soldo sem desconto de pão e farinha, porque dizem que assim lhes prometeu em Lisboa". Portanto, uma grande revolta foi feita para conseguir algo básico — que não se descontassem dos soldos o pão e a farinha consumidos —, o que dá uma idéia da dificuldade de vida dos soldados e do estado de desorganização e indisciplina da tropa, na qual se incluíam os degredados. Revoltas militares não deviam ser raras na Amazônia, já que Mendonça Furtado, no mesmo documento, referiu: "Com este mesmo motivo do desconto da farinha fizeram há dois anos outro motim nesta cidade (Pará), do qual o bispo que estava governando o estado na minha ausência deu conta a Sua Majestade." Esta e as próximas citações foram retiradas de: Biblioteca Nacional de Lisboa (daqui em diante, BNL), Coleção Pombalina, Códice 159, pp. 53v.-56.

2424 Em 1760, a Coroa referiu-se explicitamente a 44 "presos que se acham no presídio do Lazareto (em Lisboa), a quem Sua Majestade manda comutar os degredos em que se achavam condenados para o Estado da Índia no do Pará, pelo mesmo tempo", para aí trabalharem nas "várias obras da Coroa". AHU, Códice 592 (Grão-Pará e Maranhão), documento inserto entre as pp. 36, 37. Esses homens foram degredados devido "à grave irregularidade dos seus procedimentos e costumes".

2525 Outro exemplo vem de 1799, quando d. Rodrigo de Souza Coutinho informou ao diretor do presídio da Trafaria, em Lisboa, que "Sua Majestade foi servida, pelo decreto da cópia inclusa, comutar aos presos da Trafaria que forem capazes de ir servir no Ultramar os degredos a que se acham condenados no das cachoeiras do rio Madeira", especificamente para trabalharem em suas obras. AHU, Códice 596 (Maranhão e Grão-Pará), p. 90.

2626 Os degredados enviados para povoamento, ao contrário dos soldados — que, em geral, eram solteiros jovens — constituíam-se majoritariamente de homens casados, que deveriam viajar de preferência com esposa e filhos. Para promover esse tipo de degredo, a Coroa portuguesa, em fins do século XVIII, adotou uma política específica de diminuição de penas, desde que a mulher do condenado concordasse em viajar com o marido e os filhos. Este tipo de política foi aplicado maciçamente em Santa Catarina durante o século XVIII, mas há notícias dela também na Amazônia. Em 1796, por exemplo, foram enviados para o Pará quatro degredados com as respectivas famílias — num total de 22 pessoas —, para "povoarem o dito sertão do Grão-Pará", todos por um período de dez anos, tempo resultante da comutação das penas originais dos chefes de família, que eram de degredo perpétuo; as comutações foram concedidas pelo rei tendo em vista "a boa disposição de cada uma das ditas mulheres em seguir seus maridos condenados nos respectivos degredos". AHU, Códice 847 (Conselho do Almirantado), p. 39.

2727 E em 7.1.1800, o príncipe regente concedeu comutação de degredo a António Rodrigues de Mello, para que, "casando ele, como propõe, se lhe comute o degredo da Índia para o Pará, para ir estabelecer-se com sua mulher nas cachoeiras do rio Madeira." BNL, Coleção Josefina, Códice 468 (Leis várias do governo de d. Maria).

2828Degredadas AHU, Códice 848 (Conselho do Almirantado), p. 58v.

2929 Este foi um caso de degredo interno, com as rés condenadas à remoção de uma capitania brasileira para outra. Os motivos que fundamentaram o pedido de perdão (concedido) do tempo restante das penas de Maria Faleira e Maria Nunes apontam para alguns dos problemas suplementares que as mulheres degredadas enfrentavam, relativamente aos homens. Entre outras razões para o perdão, no mesmo documento as duas alegaram que "Maria Nunes era casada, e ainda seu marido Antônio é fora da capitania, e que no tempo de degredo poderia chegar da dita ausência e achá-la no dito rio (rio Itapecuru, o local do degredo), fora de sua casa, e que poderia recusar-lhe a ela, em grande risco de sua vida, pelo caso de se lhe imputam ser grave contra sua honestidade". Ou seja: a condenação ao degredo de uma mulher casada podia ser considerada, pelo marido, suspeita grave "contra sua honestidade", dando a ele o direito de maltratar a esposa ("em grande risco de sua vida") e de abrir contra ela processo-crime por adultério. Ao afastar-se de sua casa e de sua família, a mulher degredada casada, além das perdas emocionais e financeiras, era exposta às severas normas sociais da época, correndo o risco de ser maltratada, abandonada e novamente julgada pela Justiça, desta vez por adultério, processo que, segundo as leis portuguesas, apenas o marido (nunca a mulher) podia iniciar. Muitas mulheres eram condenadas em Portugal por "vadiagem" (definidas nas sentenças como "vadias", "vadias incorrigíveis", "mulheres que serviam de prejuízo para o reino", "mulheres de excessiva desenvoltura" etc.), classificação geral que normalmente abrangia arruaças, resistência à Justiça, furtos e prostituição (Amado, 1999). O combate à vadiagem, feminina e masculina, foi uma preocupação constante dos legisladores portugueses desde a Idade Média, logo se estendendo às colônias. As ‘vadias’ eram alvo de constantes reclamações das autoridades coloniais, fato que se repetiu na Amazônia: em 18.11.1763, por exemplo, o ouvidor-mor da capitania do Pará queixava-se ao governador Mendonça Furtado de que "estas vadias degredadas para esta capitania (causam) os maiores danos que se possa imaginar e nunca se emendam ... e deve V. Excia. precaver-se contra os males que causam e contagiam a sociedade". BA, 51-V-43, pp. 42-42v.

3030 Pobres, essas mulheres repetiam na Amazônia comportamentos anteriores, sendo por isso fortemente perseguidas pelos funcionários da Coroa. BNL, Coleção Pombalina, Códice 622 (Cartas de diversas autoridades ao governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado), p. 53v.

3131 Muitos degredados alegaram, nos pedidos de perdão ou de comutação de pena, a situação de penúria por que passavam suas famílias, devido à ausência do chefe, como aconteceu a "António Cordeiro, soldado de praça de São Luís do Maranhão, que ... fora sentenciado em dez anos de degredo para a capitania do Gurupá, aonde estava cumprindo o seu degredo ia em três anos ... porque era um homem casado e tinha cinco filhos, e que por sua falta estavam padecendo grandes necessidades"; António não obteve redução da pena "por não estar em tempo". BA, 51-V-43, p. 42v.

3232 As queixas de doenças e padecimentos físicos eram as mais comuns, atravessando séculos. Em 1683, o alferes Pedro de Rodas, "castelhano de nação que fora servir ao meu estado do Maranhão havia 25 anos", e lá, devido a uma dívida, fora condenado "em dez anos de degredo para a fortaleza de Gurupá, onde estava há dois anos", pediu que lhe perdoassem o tempo que faltava de degredo "porque era homem velho, com grandes achaques, e muito pobre e que no dito degredo padecia muitas necessidades", o que não é difícil imaginar, dados o local e a época de seu degredo. BA, 51-V-43, p. 43v.

3333 Já uma "relação dos presos doentes, que por ordem de Sua Majestade se remeteram das cadeias do Limoeiro ao presídio do Lazareto", do final do século XVIII (16.9.1783), assinalava a existência de vários condenados a degredo, cinco deles para o Pará, "com sinais de bexigas" e "bexigosos", os quais, devido exatamente à gravidade de suas doenças, não puderam embarcar; BA, 51-V-43, p. 43.

3434 em pleno século XIX (1812), Leopoldo José do Vale pediu a comutação de seu degredo externo para o Pará por uma pena pecuniária, afirmando estar "em seus últimos dias, os quais não podem ser de muita duração, por isso que excede a 77 anos ... e padece moléstia de peito crônica, e no último (grau de) perigo, a ponto de ser sacramentado". AHU, Reino, Maço 18 (2674), 1673-1833, Capilha 1783.

3535 Foram pouquíssimos os casos, na documentação consultada, de degredados para a Amazônia que conseguiram ascensão social ou econômica: exatamente três, todos homens. Se o baixo número encontrado não significa a inexistência de outros degredados que se destacaram na sociedade amazônica — já foi ressaltado aqui o caráter fragmentário da documentação consultada —, aponta, contudo, uma forte tendência nesse sentido, detectada também no estudo do degredo em outras regiões brasileiras. O fato não surpreende, uma vez que a maioria dos degredados era de origem muito pobre, a condenação os estigmatizava e a sociedade amazônica não oferecia muitas oportunidades de ascensão, apesar de todos os condenados serem brancos portugueses. Essa última característica, aliada à diminuta população lusitana na Amazônia, foi provavelmente a responsável pela ascensão dos três degredados localizados: António Carvalho, condenado em Portugal, em 1724, a servir como soldado em Belém, que, em 1765, "por desvelados e mui altos serviços prestados à Sua Majestade o rei de Portugal" se tornou "comandante do Regimento de Infantaria da cidade do Pará"; Theodoro João Lourenço, enviado como soldado para o Maranhão e dali, por motivo ignorado, degredado para a fortaleza do Gurupá, onde, em 1776, foi feito "capitão-tenente, por haver findo seu tempo de degredo sem mácula alguma que maculasse sua honra, com desvelados serviços prestados à Sua Majestade"; e um caso anterior, de 1607, decerto o mais curioso entre todos: Jorge Mascarenhas, embora em cumprimento de degredo de dez anos no Pará, "por agressão seguida de morte a seu cunhado Luiz Alves", foi nomeado juiz da "vila do Pará", ou seja, condenado pela Justiça em Portugal, tornou-se juiz no Brasil! AHU, Reino, Maço 18 (2674), 1617-1833, Capilha 1812

3636Número, sexo e destino dos degredados Respectivamente, AHU, Códice 336 (Pará), p. 43v; AHU, Reino, Maço 212 (2059), 1756-1821; e BA, 51-VI-54, p. 165.

3737 foram: solteiros (71%), casados (27%) e viúvos (3%). Essa informação confirma a permanência, no final do século XVIII, da tendência verificada para períodos anteriores, atestada no primeiro grupo de documentos examinados: a prevalência de homens solteiros, o que decerto se prendia ao destino predominantemente militar dos condenados para a Amazônia. A porcentagem de homens casados deve ter correspondido principalmente à dos degredados enviados para povoar a região ou para trabalhar como mão-de-obra nos empreendimentos da Coroa. Entre as 97 mulheres registradas, a tendência inverteu-se: a maioria (63,2%) era casada, seguindo-se as solteiras (23,8%) e viúvas (3%). Seria a alta porcentagem de casadas uma indicação de que a maioria das mulheres foi degredada sobretudo para fins de povoamento? Hipótese pouco provável, uma vez que não se encontrou, no primeiro grupo de documentos trabalhados — para a Amazônia ou qualquer outra região brasileira —, um único caso de mulher casada condenada que tivesse sido acompanhada ao degredo pelo marido, como aconteceu com as esposas, conforme já se viu. Já uma boa parte das solteiras devia ser constituída das "vadias" e "sospeitosas" que tanto desagradavam às autoridades coloniais. Dos 796 registrados, 20,06% tinham entre 16 e vinte anos de idade, enquanto 49,13% tinham entre 21 e trinta anos; 19,06%, entre 31 e quarenta anos; 9,72%, entre 41 e cinqüenta anos; e 2,03%, mais de 51 anos; registraram-se proporções muito semelhantes entre as faixas etárias de homens e mulheres. Imensa concentração, portanto, de degredados jovens, provavelmente porque a população portuguesa à época, seguindo uma tendência européia, devia ser em grande maioria jovem, e também porque o perfil "jovem solteiro" era o preferido, em Portugal, para o envio de degredados com fins militares. A grande maioria (88,4%) dos 643 registrados tinha profissões humildes na sociedade portuguesa: eram marujos, grumetes, pescadores, barqueiros, lavradores, rabequistas, trabalhadores, aguadeiros, moços de padeiros ou então não possuíam profissão (13,2% deste total); 9,6% do total de registrados eram soldados; 1,9% tinham profissões mais valorizadas na sociedade ou viviam de rendas (boticários, "que vive de sua agência", "que vive de sua renda"...); e apenas 0,1% integravam comprovadamente a elite socioeconômica (médico, "fidalgo", "escrivão das armas da cidade", "administrador de uma casa vinculada", "dom"). As mulheres não tiveram as profissões citadas, mas todas as profissões exercidas pelos maridos das casadas pertencem ao primeiro grupo aqui citado, de profissões humildes. Note-se que os totais parciais (referentes a estado civil dos degredados, crimes cometidos, penas aplicadas etc.) não apenas são diferentes do total geral de degredados enviados para a Amazônia, como também são diferentes entre si. Isso se deve ao fato de que os dados contidos nos ‘Livros dos degredados’ são incompletos, nem sempre aí constando, para cada condenado a degredo, informações completas (citadas no início deste artigo). Os totais parciais, portanto, referem-se sempre ao número de registros encontrados para uma determinada informação.

3838 Os crimes de homicídio costumavam ser punidos em Portugal com penas de morte, degredo perpétuo ou, em caso de atenuantes, degredo externo por dez anos. A maioria (59%) dos réus de crime de homicídio para a Amazônia havia sido inicialmente condenada à pena de morte, posteriormente comutada para a de degredo externo. Já o crime de vadiagem, conforme se viu, era alvo de constante preocupação da legislação portuguesa, e — torna-se claro nos dois grupos de documentos — um dos mecanismos mais usados no reino para arrebanhar indesejáveis e conduzi-los até um navio para degredo. Em tempos de necessidade de degredados, bastava alguém sem domicílio ou emprego vagar pelas ruas de Lisboa e aí causar algum tipo de problema, para ser degredado para alguma colônia, às vezes por longos períodos. Do total de punidos por crimes de vadiagem enviados para a Amazônia, 47% o foram em visitas sumárias do juiz dos degredados às prisões, ocasião em que nem mesmo era obrigatória a abertura de um processo. Uma parte (38%) dos condenados por brigas e ferimentos foi acusada também de crimes de vadiagem. A maioria das mulheres (50,1%, quase a mesma proporção encontrada entre os homens) foi condenada ao degredo na Amazônia por crime de furto. O segundo crime que elas mais cometeram, contudo, difere substancialmente dos praticados pelos homens: trata-se dos "crimes morais" (27,4% do total), que aqui compreendem adultério, incesto, mancebia, aleivosia, injúria, ofensa e perjúrio. Praticavam elas mais esse tipo de crime do que os homens? É possível que sim, mas é também possível que, consideradas as guardiãs da prole e da honra da família, tuteladas por pais e maridos, as mulheres fossem mais vigiadas e mais severamente punidas, quando se tratava dos "crimes morais"; relembre-se aqui o fato de que, na legislação lusitana, apenas os maridos podiam iniciar processos de adultério. Seguiram-se os crimes de vadiagem (12,8%) e de brigas e ferimentos (9,7%). Nenhuma das mulheres foi punida por homicídio, um dado que contrasta fortemente com o da população masculina. Grande parte dos homens e mulheres condenados à Amazônia (48,8%) foi degredada por períodos de cinco anos. Uma boa parte deles (32,4%,) recebeu penas entre seis e dez anos (neste grupo, 90% tiveram penas de dez anos), 12% foram castigados com degredo perpétuo, e 6,8%, com penas inferiores a quatro anos. A quase totalidade das penas de degredo perpétuo para a Amazônia foi dada a condenados por homicídio, existindo aí apenas uma exceção, um condenado por crime de contrabando, acrescido de falsificação. ‘Livro dos degredados’, respectivamente Livro 5, p. 121v; Livro 8, p. 312; e Livro 2, p. 87v.

Quando, no Brasil, pensamos em "viagens" e em "viajantes" para a Amazônia, a primeira imagem que vem à cabeça é a dos cientistas ilustrados, como Alexander von Humboldt, realizando expedições à região amazônica e aí coletando e estudando espécies da floresta tropical com o intuito de completar sua formação universal como homens de ciência. O tema do presente artigo, contudo, afasta-se dessa perspectiva, trazendo à luz outros viajantes, que, embora presentes desde o início da ocupação portuguesa na Amazônia, são ainda desconhecidos ou pouquíssimo conhecidos: os degredados, homens e mulheres condenados pela Justiça — em Portugal, nas diversas colônias portuguesas, em outras regiões do Brasil ou nas diferentes áreas da própria região amazônica — a viver na Amazônia, por um determinado número de anos ou por toda a vida, durante o período colonial brasileiro.

Variados degredos

No período estudado, a maioria dos degredados para a Amazônia proveio de Portugal. Sua pátria expulsara-os para bem longe, a fim de se livrar dos próprios indesejáveis e, ao mesmo tempo, os reaproveitar nos espaços coloniais. Esta não foi, contudo, a única modalidade de degredo na Amazônia. Determinados degredados não foram embarcados desde Lisboa, mas desde outras colônias portuguesas. Em 1694, por exemplo, o rei "mandou comutar os degradados condenados por participação na citada infame revolta da ilha do Príncipe, que vão para o Maranhão";
Embora possa ter havido degredados em épocas anteriores, a primeira data encontrada, para condenados a degredo na Amazônia, foi 1637, ano em que o governador nomeado para o estado do Maranhão (criado em 1621), o militar e sertanista Bento Maciel Parente, queixoso em Lisboa de que "dos duzentos presos que se entendia poderiam ir para o Maranhão, não havia mais que trinta", pediu ao rei que "sete ou oito presos já degradados para a ilha do Príncipe" tivessem seus degredos comutados para o Maranhão.

Degredados-soldados

Variaram, ao longo do tempo, as motivações para o envio de degredados à Amazônia. Alguns (majoritariamente, jovens solteiros) foram enviados como soldados, para atender a objetivos militares. Outros, para povoar áreas que a Coroa e o governo local queriam desenvolver. Outros, ainda, como mão-de-obra para determinados serviços. Às vezes, dois ou mais desses objetivos estiveram coligados.

A documentação demonstra que o degredo com objetivos especificamente militares foi uma constante na Amazônia, como o foi também em determinadas regiões do império português, como a Índia (Coates, op. cit., p. 113 e ss.). O envio de degredados-soldados para a região amazônica, contudo, embora sempre vinculado de alguma forma à defesa da área, adquiriu contornos diversos, segundo o período e a situação histórica específica em que ocorreram. Em determinadas épocas, esses degredados foram enviados para lutar contra estrangeiros que invadiam a colônia; em outras, para combater revoltas ou situações de turbulência política que de alguma forma ameaçavam o domínio português na àrea; às vezes, foram enviados para trabalhar em uma das muitas fortalezas da região.

Exemplo do envio de degredados com o objetivo específico de lutar contra ataques estrangeiros ocorreu em 30.7.1648, pouco após a invasão holandesa a São Luís, quando a segurança de todo o estado do Maranhão ainda era precária. Nesta data, um decreto real determinou "se condenarem para o Maranhão alguns réus incursos em pena de degredo para as conquistas" (Ribeiro, 1805, vol. III, pp. 17-8). Já em 1685-86, época turbulenta na Amazônia, pois ali ocorria a chamada "revolta de Beckman", na qual o senhor de engenho Manuel Beckman chefiou um movimento social contra a política monopolista da Companhia do Comércio do Estado do Maranhão, a Coroa portuguesa, para reprimir os revoltosos, decretou que em Portugal se mandasse "comutar o degredo de África para o Maranhão" (Collecção, chronológica , 1819, vol. I, p. 211).

Os degredados-soldados, contudo, parecem ter sido enviados de forma mais freqüente para as numerosas fortalezas (como as de Itapemirim, Rio Negro, Amapá, Itapicuru, cachoeiras do rio Madeira etc.), as quais caracterizaram a ocupação socioespacial da Amazônia colonial, marcando também sua história nacional, inclusive em tempos recentes. No período colonial, entre outras tarefas, as fortalezas demarcaram os nem sempre claros, e por isso mesmo perigosos, limites entre o território português e o espanhol, sinalizaram a presença branca e portuguesa em região basicamente indígena, apoiaram de diversos modos as iniciativas governamentais e defenderam os interesses da Coroa, tanto contra estrangeiros quanto contra rebeldes internos, fossem eles brancos, negros, índios ou mestiços.

Degredo para as fortalezas

O envio de degredados para as fortalezas (em geral, a pena definia a fortaleza específica para a qual o degredado deveria ser enviado) foi praticado com regularidade desde o século XVII, conhecendo períodos de ascensão principalmente em duas situações: quando havia perigo iminente de invasão estrangeira na região, ou quando o governo implementava alguma política especial de construção e valorização dos fortes, como, por exemplo, durante a época pombalina e o final do século XVIII/início do XIX. Do primeiro caso é exemplo uma Memória redigida em Lisboa, em 14.10.1637, pelo governador nomeado para o estado do Maranhão, Bento Maciel Parente, recomendando ao rei que "no presídio do rio das Amazonas deve Vossa Majestade mandar dobrar os soldados, vistos os navios que de presente houve de baixarem por ele castelhanos do reino de Quito, pelo que o inimigo tratará em breve de ganhar".
A situação de soldados e degredados nos fortes amazônicos tornou-se tão séria que, em 1757 — em pleno período pombalino, quando a Coroa aplicava uma agressiva política para exploração econômica e integração da Amazônia —, estourou uma grande sublevação militar em Rio Negro, envolvendo a fortaleza aí existente e os degredados que nela viviam. Em longo relatório de 13.7.1757 a Lisboa, o governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado — com base em carta do sargento-mor Gabriel de Souza Filgueiras, que ficara governando o arraial de Rio Negro —, informou que a 1o de março de 1757 soldados da guarnição do arraial (onde com certeza havia degredados)

Degredados para povoamento

Muitos degredados foram enviados à Amazônia para reforçar o povoamento português na região ou para trabalhar nos vários empreendimentos da Coroa. Lembre-se de que a população branca, se já era reduzida em outras áreas brasileiras, era insignificante na região amazônica: em 1785-87, por exemplo, Alexandre Rodrigues Ferreira calculou a população sedentária da Amazônia brasileira em 6.642 habitantes, dos quais apenas 635 brancos! Embora a política de degredar para povoar tenha existido desde o século XVII — recorde-se aqui os casos já citados de envio de degredados com estes objetivos, em 1637 e 1748 —, ela parece ter sido reforçada durante o período pombalino, quando a Coroa portuguesa implantou na região uma série de empreendimentos econômicos (principalmente a Companhia de Comércio do Grão-Pará e Maranhão) e estratégico-militares (como a construção de diversas fortalezas e vilas), para os quais precisava de povoadores e trabalhadores portugueses. A documentação traz também várias referências ao envio de degredados para povoamento no período pós-pombalino, especialmente no final do século XVIII.

Para 1757, no período inicial de funcionamento da citada Companhia de Comércio, existe uma ‘Relação dos 25 presos que, por ordem de S. M., lhe (sic) foi comutado o degredo de três anos em que estavam sentenciados a servir à Índia, para o estado do Maranhão’, onde deviam ficar à disposição do governador Francisco Xavier de Mendonça Furtado.

O transporte de mulheres entre o reino e as colônias, assim como entre as regiões de uma mesma colônia, costumava ser muito controlado. Extensa legislação portuguesa, constantemente reafirmada, proibia o livre trânsito de mulheres, sendo permitidas apenas as viagens de mulheres expressamente autorizadas pela Coroa, em geral esposas de funcionários reais, órfãs do rei e degredadas.

Embora o número de degredados para a Amazônia tenha sido consideravelmente mais alto do que o de degredadas, estas também estiveram presentes na região, ao contrário do que registram tanto o senso comum como alguns historiadores. Em 1682 sabemos, por um alvará real de perdão de metade do tempo que faltava cumprir da pena de degredo, da existência de "Maria Faleira e de sua filha Maria Nunes, moradoras na minha cidade de São Luís", originalmente condenadas "em cinco anos de degredo ... no rio Itapecuru e quarenta mil-réis para as despesas".

Muitos sofrimentos, poucos sucessos

Obrigados a prover o próprio sustento nos locais de degredo — somente a partir do final do século XVIII começou a implantar-se em Portugal a noção de que o Estado era responsável pela sobrevivência dos cidadãos que condenava —, os degredados passavam por dificuldades de várias ordens, que começavam no reino, por ocasião da detenção e do confinamento em alguma prisão, abarcavam as longas e duras viagens oceânicas e se estendiam às desconhecidas colônias. Alguns poucos registros permitem entrar em contato com os sofrimentos dos degredados para a Amazônia.

Em 1682, as já citadas Maria Faleira e Maria Nunes denunciavam que "no degredo a que estavam confinadas no rio Itapecuru padeciam grandes moléstias por serem mulheres de idade, assim por causa de doenças como pelo descômodo que têm de sua casa que sem na dita cidade de São Luís e que eram pessoas muito pobres e que não podiam assistir aos gastos de duas casas", ou seja, chamavam atenção para um duplo problema: as doenças adquiridas na floresta amazônica e as dificuldades financeiras que os degredados sofriam, afastados de seus meios habituais de sobrevivência e muitas vezes obrigados a despesas duplas, no local de origem e no de degredo.

O segundo tipo de fonte consultada, os ‘Livros dos degredados’, permite complementar as informações até aqui reunidas com dados numéricos, todos referentes ao período 1784-1800. São informações que não permitem comparação com outras de igual teor, pois para períodos anteriores não se localizaram documentos seriais como os dos ‘Livros dos degredados’. O que se fará a partir de agora é uma fotografia — incompleta e imprecisa, pela natureza lacunar das informações e pelo tratamento ainda preliminar dado a elas — do conjunto de degredados enviados de Portugal para a Amazônia em fins do século XVIII, fotografia preciosa por sua raridade, capaz talvez de fornecer uma segunda chave de entrada, uma outra forma de aproximação com o tema do degredo para a Amazônia colonial. Temos, assim, no conjunto deste artigo, dois tipos de informação que se completam: o tratado até aqui, proveniente de documentos diversos e intermitentes, mas que abrangem um largo período histórico, e o proveniente dos documentos estudados a seguir, todos do mesmo tipo (o que permite dar a eles um tratamento serial), porém referentes apenas ao período 1784-1800.

O primeiro fato a chamar atenção é o de que, embora os ‘Livros dos degredados’ existissem desde 1752, registrando degredados para diversas regiões do Brasil desde 1737, os primeiros registros de condenados a degredo para a região amazônica datam apenas de 1784. Não temos uma explicação para isso, já que as outras fontes disponíveis, trabalhadas anteriormente neste texto, comprovam a existência de numerosos degredados para a Amazônia desde o século XVII e ao longo de todo o século XVIII. De qualquer forma, as informações apresentadas a seguir referem-se ao período 1784-1800. Ressalte-se que representam não o número total de degredados enviados desde Portugal para a Amazônia no período, mas o número mínimo de degredados, isto é, apenas aqueles registrados nessa série documental específica.

O total de condenados a degredo enviados para a Amazônia no período 1784-1800 foi de 866, dos quais 766 (88, 5%) homens e cem (11,5% ) mulheres, representando 73,26% do total de degredados (1.182) enviados de Portugal para todo o Brasil no período. A Amazônia foi de longe, portanto, a região brasileira que mais recebeu condenados a degredo, de Portugal para o Brasil, nos últimos 16 anos do século XVIII. Para um termo de comparação, lembre-se de que a ilha de Santa Catarina, a segunda área a receber mais degredados, representou apenas 13% do total. Isso provavelmente ocorreu devido à já comentada concentração do degredo no estado do Maranhão ao longo do século XVIII (devido à descoberta do ouro), enviando a Coroa degredados para o Estado do Brasil apenas em casos excepcionais, como o de Santa Catarina, região afastada das áreas mineradoras e constantemente ameaçada por invasões espanholas.

Embora a porcentagem de mulheres degredadas (11,5%) tenha sido muito menor do que a de homens, o fato a ressaltar aqui é a própria existência dessas degredadas, até agora pouquíssimo notada. Outro fato a destacar é: a porcentagem de mulheres, relativamente ao total de degredados para a Amazônia colonial, foi mais elevada do que a porcentagem de mulheres (9,78%), relativamente ao conjunto de degredados para o Brasil, no mesmo período. Portanto, não apenas as degredadas estiveram presentes na Amazônia, como a porcentagem delas foi mais alta do que a de mulheres degredadas em outras regiões brasileiras, à época. Lembre-se de que a estas mulheres degredadas deve ser acrescido o número nada desprezível das mulheres portuguesas que acompanharam os maridos condenados no degredo, conforme já referido.

Dos 866 condenados a degredo de Portugal para a Amazônia, a grande maioria (88,1%) foi enviada para o Pará, contra 7,9% para o Maranhão. Os restantes 4% foram pulverizados por vários locais, especialmente para as fortalezas, muitas vezes citadas explicitamente ("para a fortaleza de Rio Negro", "para a fortaleza de Macapá" etc.). Ressalte-se — pelo cotejo com o primeiro grupo de documentos trabalhados neste texto — que a porcentagem de degredados enviados como soldados à Amazônia, inclusive para servir nas fortalezas, deve ter em muito ultrapassado os citados 4%. Provavelmente o destino específico nem sempre constou dos registros, prevalecendo muitas vezes o local genérico de destino (Pará, Maranhão).

Estado civil, faixa etária e profissão

Os estados civis dos 802 degredados homens registrados como enviados entre 1784 e 1800 para a Amazônia

Tipos de crimes e penas

Entre os 752 registros relativos aos crimes cometidos pelos degredados, a maioria (51,6%) aponta o crime de furto, seguido de homicídio (17,3%), vadiagem (12,1%), brigas e ferimentos (7%), deserção (6,6%), contrabando (2,9%) e falsificação (1,6%), diluindo-se os restantes 0,9% entre diversos tipos de outros crimes (bigamia, adultério, resistência à Justiça etc.).

Na tradição legislativa portuguesa, o furto era considerado crime grave, passível de punições muito severas, tendência que se acentuou no século XVIII, com a "autonomização e progressiva hegemonia da proteção dos valores patrimoniais sobre todos os outros" (Hespanha, 1993, p. 356). Não é de admirar, portanto, que fosse punido com a pena de degredo externo. Entre as condenações à Amazônia, contudo, figuraram tanto as por furto de objetos de valor ou de altas somas (como pesados adornos de ouro depositados em igrejas, grande quantidade de armas etc.) como as por quantias e objetos insignificantes, que hoje em dia provavelmente nem configurariam delitos, como "frutas da árvore do vizinho", "um punhado de sal" ou "as vestes do outro criado do quarto".

Conclusão

Os dados reunidos neste texto, tanto de um quanto de outro grupo de documentos, comprovam a longa permanência dos degredados portugueses na Amazônia; proporcionalmente à população branca da região, o número de degredados portugueses, conforme se viu, foi muito expressivo. Esses "agentes sociais invisíveis", que a história só registrou de forma muito ocasional, em verdade estiveram presentes de maneira contínua na região amazônica desde o século XVII até o final do século XIX; embora aqui tenham sido estudados apenas os degredados do período colonial, a pena do degredo foi incorporada ao Estado brasileiro após a independência, mantendo-se em vigor até 1892, quando da promulgação do primeiro código republicano. Muitos degredados passaram vários anos de suas vidas na Amazônia, outros lá ficaram para sempre, ou por haver sido condenados ao degredo perpétuo, ou porque, cumprida a pena, não puderam retornar a Portugal (deviam custear a própria passagem) ou não desejaram fazê-lo, adaptados que estavam à vida na região amazônica. Muitos, ao retornar a Portugal, carregaram consigo e difundiram no reino aspectos da vida cotidiana, das práticas, dos mitos e da cultura amazônica.

A variedade de situações sociais vivenciadas pelos degredados na Amazônia, homens e mulheres, convida a uma investigação mais cuidadosa sobre os diferentes papéis sociais que eles representaram na região. Sem abandonar a identidade comum de degredados — ao contrário, incorporando-a à análise —, é preciso distinguir entre os vários tipos de condenados. É preciso estudar especificamente os soldados, cujas atividades caracterizaram um dos mais persistentes traços de toda a história da Amazônia, inclusive da história recente: o fato de se configurar como uma região armada, conquistada e mantida graças às armas e exércitos. No período estudado, foram as fortalezas, os regimentos e as guarnições, mantidos pelos soldados — os quais, conforme se constatou, eram sobretudo degredados — que garantiram a presença portuguesa na região. É preciso estudar cada grupo de degredados — as mulheres, as crianças (tanto as que vieram com suas mães quanto os jovens condenados de 16 anos), os povoadores, os trabalhadores em empreendimentos estatais etc. —, investigar suas múltiplas e complexas formas de inserção social, suas dificuldades, seus desejos, suas realizações, emprestando voz, nome e rosto a personagens até agora teimosamente invisíveis que, no entanto, conforme comprovado neste texto, foram agentes ativos da construção da história da Amazônia.

Recebido para publicação em agosto de 1999.

Aprovado para publicação em outubro de 1999.

  • Amado, Janaína jun. 1999 Crimes domésticos criminalidade e degredo em Portugal, século XVIII. Mare liberum, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, no 17.
  • Coates, Timothy 1998 Degredados e órfãs: colonização dirigida pela coroa no império português Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.
  • 1819 Collecção chronológica de leis extravagantes posteriores à nova compilação das Ordenações do Reino, publicadas em 1603. Coimbra, Real Imprensa da Universidade.
  • Figueiredo, José Anastasio de (org.) 1790 Synopsis chronológica de subsídios ainda os mais raros para a história e estudo crítico da legislação portuguesa Lisboa, Academia Real de Ciências.
  • Hespanha, António Manuel 1993 Da justitia à disciplina Textos, poder e política penal no Antigo Regime. Em Justiça e litigiosidade: história e prospectiva Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 287-379.
  • Ribeiro, João Pedro 1805 Índice chronologico remissivo da legislação portuguesa posterior à publicação do Código Filipino Lisboa, Typographia da Academia de Ciências de Lisboa.
  • Souza, Laura de Mello e 1993 Por dentro do império: infernalização e degredo. Em Inferno atlântico demonologia e colonização, séculos XVI-XVIII São Paulo, Companhia das Letras, pp. 89-101.
  • 1
    O propósito é chamar atenção de pesquisadores e estudantes para a riqueza, importância e ineditismo da história do degredo na Amazônia, apontando rumos para futuras (e necessárias!) pesquisas sobre o tema.
    Este trabalho apresenta informações e reflexões sobre os degredados em Portugal para a Amazônia, pela Justiça civil, nos séculos XVII a XIX. As informações aqui reunidas são na sua quase totalidade inéditas, tendo sido coletadas durante 14 meses de pesquisa em Portugal.
  • 2
    As fontes trabalhadas podem ser reunidas em dois grupos:
    a) fontes que provêm de diversos arquivos e bibliotecas portuguesas, como o Arquivo Histórico Ultramarino, a Biblioteca da Ajuda, a Biblioteca Pública de Évora e a Biblioteca Nacional de Lisboa, contendo fundos arquivísticos muito diversificados (como a correspondência entre Lisboa e as autoridades coloniais, leis, relatórios militares e carcerários, cartas de guia de degredados, relações de embarques de condenados, pedidos de perdão e de comutação de pena, memórias etc.). Ao contrário dos condenados pela Inquisição, sobre os degredados pelos tribunais civis portugueses só se conservaram até hoje os processos datados de depois de 1750, sendo portanto necessário, para o estudo dos séculos anteriores, ‘garimpar’ vestígios da presença desses condenados em uma gama extremamente variada de documentos. Desse minucioso trabalho de pesquisa resultou grande parte deste texto, uma narrativa tecida a partir de fios numerosos aparentemente desconexos, porém capazes de revelar sentidos obscurecidos pelo tempo;
    b) fontes provenientes de um fundo arquivístico específico, o ‘Juízo dos Feitos Findos’, localizado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, do qual foi consultada a seção ‘Livros dos degredados’, vasta coleção iniciada em 1752 (embora contendo alguns registros relativos a anos anteriores), composta de códices grandes, alguns com mais de quatrocentas páginas, completamente preenchidos, na frente e no verso, com informações sobre mulheres e homens condenados em Portugal ao degredo. Nestes livros, o escrivão dos degredados devia registrar os dados referentes a todos os condenados em Portugal a degredo, fazendo os registros por ocasião da entrada dos condenados nas prisões de Lisboa, onde eram reunidos para posterior embarque. Os registros mais completos — infelizmente, raros — apresentam os seguintes dados sobre cada preso: nome, profissão, filiação, cônjuge, autor da ação, naturalidade, estado civil, sexo, idade, local de moradia, crime cometido, data, destino, tempo e valor pecuniário da pena (alguns escrivães transcreveram também a parte substantiva da sentença), data da viagem e, quando aplicável, data, razão e teor do acórdão, da comutação ou do perdão, data e motivo da liberdade e data do falecimento. Foram consultados, para este trabalho, os dez primeiros ‘Livros dos degredados’, cujas datas extremas são 1737 e 1800 (inclusive); falta na coleção o Livro n
    o 6. Os dados contidos nos códices foram coletados em sistema de amostragem, na base de um preso para cada vinte registrados. As análises aqui reunidas não esgotam as informações fornecidas pelos ‘Livros dos degredados’ relativamente aos condenados para a Amazônia, constituindo apenas um esforço preliminar de sistematização de dados.
  • 3
    em 1785, o governador de Angola enviou 25 degredados de lá diretamente para o Pará, e, em 1801, o governador de Moçambique destinou "seis vadios incorrigíveis, ladrões e malfeitores condenados por vadiagem acrescidos
    (sic) de furto" para "os sertões da Amazônia".
  • 4
    A região amazônica, contudo, não recebeu degredados apenas do exterior, pois de várias regiões brasileiras também lhe foram enviados condenados ao degredo. Em 1725, por exemplo, na "vila do Lagarto, em Sergipe de El Rei" foi condenado a cumprir degredo no Pará o oficial Manuel Cravelho, por falsa patente, enquanto, em 1777, Maria Ana, por bigamia, foi degredada para "as cachoeiras do rio Madeira", por um período de dez anos.
  • 5
    Outros degredados, ao contrário, foram condenados dentro da própria Amazônia, por juízes locais. Parte destes foi destinada a outras localidades da região amazônica, como o soldado Luiz Augusto Almeida, condenado no Pará, em 1683, a cumprir degredo de seis anos na "capitania de Gurupá"; Antónia Maria, condenada em 1737, por alcovitice, a viver um ano "fora da cidade de São Luiz"; e Manoel José, "dito o Marujo", condenado em 1753, no Pará, por motivos ignorados, a cinco anos de degredo no forte Itapicuru, Maranhão.
  • 6
    Outro grupo, também julgado na Amazônia e condenado a degredo interno, foi porém enviado a diversas regiões brasileiras, como Bento José, degredado por contrabando no Pará, em 1777, para "os sertões do Ceará", ou Miguel José Lopes, em 1812 condenado em São Luís a degredo, por crime de falsidade, para "o interior da capitania da Paraíba".
  • 7
    Sobretudo a partir do século XVIII, um outro grupo, julgado também na Amazônia, foi submetido a tipo diverso de condenação: o degredo externo, ou seja, o cumprimento da pena fora dos limites da colônia brasileira. Na legislação portuguesa, desde as Ordenações Manuelinas (1521) a pena de degredo externo era considerada mais grave do que a de degredo interno, e só paulatinamente foi introduzida nas colônias. Assim, em 1764, o rei mandou o governador do Maranhão prender, "em forma que não possa escapar da cadeia", e embarcar em determinado navio, "para o conduzir e entregar nesta Corte, a Gabriel António de Castro Barcellar, que foi capitão-mor do Caeté"; em 1755, Pedro Braga foi condenado (e depois perdoado), por contrabando, a degredo de cinco anos em Angola, mesma pena de António Álvaro, condenado no estado do Maranhão 18 anos depois, por duplo assassinato.
  • 8
    Praticado de diferentes modalidades ao longo do tempo, com variadas combinações entre locais de origem e de destino da pena — desde Portugal, desde outras colônias portuguesas ou desde outras regiões do Brasil para a Amazônia; entre áreas internas da própria Amazônia; e desde a Amazônia para outras regiões do Brasil, para outras colônias lusas e até para Lisboa —, o degredo acabou se constituindo em importante instrumento de circulação de pessoas — portanto, também de circulação de idéias, de práticas, de culturas — dentro dos espaços do império português, incluída a Amazônia.
  • 9
    Penas, comutações e perdões
  • 10
    Da mesma forma, em 1748 o Conselho Ultramarino, atendendo a pedido do governador do estado do Maranhão, ordenou que "se mandasse para o Maranhão e Pará ... a gente que o governador pede, mas ... que não se devia tirar da Ilha da Madeira, por se ter mandado fazer na mesma ilha uma leva para Angola ..., e que só nesta Corte (Lisboa) será fácil separarem cinqüenta homens, dos muitos que nela andam sem emprego algum, para esta expedição".
  • 11
    Os pedidos dos dois governadores chamam atenção para algumas práticas comuns da política portuguesa de degredo, existentes também na Amazônia: o hábito de, quando partia de Lisboa um governador colonial, levar consigo o maior número possível de degredados para trabalhar nas obras públicas, missões militares e diversos serviços de interesse da Coroa; e o uso do recurso legal de comutação de penas para adequar a legislação portuguesa relativa ao degredo — bastante rígida, pois a cada crime correspondia uma pena de determinado número de anos em um local específico do império português — às necessidades da Coroa e da política colonial lusitana, que necessariamente devia ser flexível, como bem concluiu Coates (1998).
    Nesse mesmo sentido, o de adequar a legislação à política colonial, foram exarados os decretos de 15.9.1717 — ordenando que as penas de degredo para o "(Estado do) Brasil se comutem para as capitanias do Maranhão, Ceará e Rio Grande", e o de 28.3.1722, "depois do qual cessarão todas as disposições respectivas aos degredos para o (Estado do) Brasil, que se comutarão para o Maranhão, Cabo Verde, Ceará, Angola, Índia, Mazagão, Castro Marim etc."
  • 12
    A proibição legal do degredo para o Estado do Brasil, estabelecida nos decretos citados — e a conseqüente comutação das penas de degredo para as capitanias do Nordeste e do Norte do país (o então chamado "estado do Maranhão"), assim como para outras colônias —, prendia-se à descoberta do ouro nas regiões centrais brasileiras. A corrida do ouro provocou um enorme fluxo migratório espontâneo para as minas, de muito difícil controle para a Coroa, situação que, evidentemente, desaconselhava o envio para lá de degredados, os quais decerto considerariam a pena não um castigo, mas um grande prêmio!
    Comutações de penas foram recursos utilizados com freqüência pela Coroa portuguesa para reaproveitar, em uma colônia específica, ou em determinada região de uma colônia, segundo os interesses socialeconômicos, políticos e estratégicos do momento, os expulsos do reino. A Amazônia integrou o xadrez do império colonial português, recebendo, em geral via comutação de penas, grandes levas de degredados quando o governo português julgou isso necessário, da mesma forma que viu serem comutados para outros locais do Brasil ou do império luso muitos degredados a ela originalmente destinados. O desenvolvimento do texto deixará esta idéia mais clara e comprovada.
  • 13
    Do segundo caso são exemplos uma carta de 14.6.1799, de d. Rodrigo de Souza Coutinho a d. José Joaquim Lobo da Silveira, ordenando que todos os presos já condenados da Trafaria (prisão militar de Lisboa) tivessem seus degredos comutados para a fortaleza — também definida, na documentação, como "presídio" — das "cachoeiras do rio Madeira", para onde os presos deveriam ser "remetidos na primeira ocasião"; e um relatório da mesma Trafaria, datado de 2.4.1803, informando que, dos quatro degredados previstos para embarcar para a Amazônia, três deveriam ir para "a fortaleza de Rio Negro" e um para as "cachoeiras do rio Madeira".
  • 14
    Nas fortalezas, os degredados eram aproveitados em duas funções básicas, previstas nos regimentos das fortificações: a de soldados (na documentação, às vezes é difícil distinguir entre o soldado voluntário e o soldado degredado)
  • 15
    e a de empregados, para trabalhar nas construções e obras dos fortes ou aí desempenharem serviços gerais. Como viviam esses homens, enviados de Portugal não apenas para uma colônia que já se lhes afigurava remota, mas para os locais mais longínquos do desconhecido estado do Maranhão? A vida cotidiana nos fortes portugueses da Amazônia é assunto ainda a ser pesquisado, mas as fontes consultadas lançam luz sobre alguns de seus aspectos, agrupados a seguir.
    Apesar do grande número de degredados enviados para a Amazônia, foram muito comuns as queixas das autoridades portuguesas a respeito tanto do pequeno número quanto da baixa qualidade dos soldados, degredados ou não. Já em 1682, o governador do estado do Maranhão, Francisco de Menezes, reclamava ao rei de que se "acha muito falto de infantaria, havendo naquela capitania só três companhias ... por não haverem soldados para se poderem formar ... uns por andarem fugidos pelos matos, e outros por restarem presos por crimes ... e como os sítios são demais, ninguém se incomoda para os sentar praça, antes todos fogem";
  • 16
    no mesmo documento, o governador opinava sobre o recrutamento militar forçado e suas conseqüências: "no Pará, e por haver lá menos gente, trata-se de obrigar alguns moços, dos poucos que há sem ofício ... a abraçarem as armas ... mas esses ... revelam desapego pela vida militar e comportam-se não como soldados, mas sim como bandidos". Em 1722, quarenta anos depois, o capitão-geral do estado do Maranhão continuava queixando-se do "pouco número de soldados que tem a cidade de São Luís do Maranhão e cidade de Grão-Pará para guarnecerem as fortalezas e presídios delas".
  • 17
    Em 1748 a mesma queixa se repetia, talvez agravada, pois nesse ano o então governador, Francisco Pereira de Mendonça Gorjão, relatou ao rei: "a guarnição daquela praça (do estado do Maranhão) se achava tão diminuta de gente que se for necessário fazer alguma expedição importante contra o gentio, não restaria gente para o serviço ordinário".
  • 18
    As constantes queixas das autoridades reportavam-se também a um grande número de desertores, problema que os oficiais não conseguiam controlar. Em 1757, Tomé Joaquim da Costa Corte Real, em correspondência enviada de Lisboa a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, governador e capitão-geral do Grão-Pará e Maranhão (e irmão do marquês de Pombal), alertava-o no sentido de impedir "o capitão da galera por invocação
    Nosso Senhor Bonsucesso de trazer soldados desertores, apontando os graves prejuízos que se seguem das mesmas deserções".
  • 19
    Deserções de soldados, aí incluídos os degredados, deviam ser mesmo muito comuns na região, com a conivência dos capitães dos navios, pois logo a seguir o mesmo missivista declarou: "Vossa Majestade ordena ... que com todas as mais embarcações se pratique o mesmo, declarando-se aos capitães deles que aos que faltarem com sua devida observância se lhes há de impor infalivelmente neste reino não só a pena prevista no dito termo, mas até a pena de morte."
    Pode-se ter uma idéia do que se passava nas fortalezas pelas instruções do rei de Portugal a João Pereira Caldas, governador do estado do Maranhão, em 1775. O monarca ordenou que o governador fizesse uma revista profunda nas fortalezas, para apontar, entre os soldados, "quais são os incapazes do Real Serviço por idades, achaques ou falta de préstimo: Entre uns e outros, quais são os que necessitam baixa e quais os que devem ser reformados"; o número desses soldados incapazes e imprestáveis nas fortalezas devia ser alto, a ponto de tanto preocupar a Coroa. A seguir, no mesmo documento, o monarca ordenou a divulgação de um bando (ordem real), onde deixava muito clara a dificuldade da Coroa em recrutar soldados na Amazônia, pois os homens não queriam se alistar ali, "perdendo sua liberdade por toda a vida", e oferecia vantagens aos que se alistassem voluntariamente: "Para que esses povos busquem de melhor vontade do serviço militar e livrar da repugnância que têm à perda da sua liberdade por toda a vida, lhe mandará V. Sa. declarar por um bando o que segue. Que todas as pessoas que voluntariamente se quiserem alistar para entrar na tropa não serão obrigadas a servir mais que o preciso termo de oito anos, no fim dos quais poderão requerer a sua demissão, que lhe será acordada sem demora nem dificuldade alguma. Que no caso de requererem continuar o Real Serviço por mais oito anos, de sorte que completem 16 anos do meu serviço e requererem no fim deles a sua reforma, esta lhes será acordada com meio soldo. E no caso de quererem servir mais oito anos, de sorte que completem 24 anos de serviço, serão reformados com soldo por inteiro, para gozarem onde achem".
  • 20
    Os problemas não se restringiam à tropa, mas incluíam os outros aspectos da vida nas fortalezas amazônicas. As autoridades responsáveis queixavam-se continuamente de falta de munições e fardamentos, do péssimo estado de conservação dos fortes, do atraso dos soldos. Em 1722, o governador e capitão-geral do estado do Maranhão, João da Maya da Gama, relatou "o miserável estado em que se acham aquelas fortalezas", solicitando da Coroa, com a máxima urgência, o envio "das munições que necessita"; em 1748, o Conselho Ultramarino, atendendo a pedido do governador do estado do Maranhão, ordenou que "se mandasse para o Maranhão e Pará a pólvora, sob risco de não serem de nenhuma serventia as tropas ali havidas".
  • 21
    Resistência e revolta nas fortalezas
  • 22
    "tomaram as armas e foram todos em um corpo atacar as casas do sargento-mor, e o prenderam, pondo-se-lhe quatro sentinelas à vista, indo depois não só aos armazéns reais dos mantimentos, mas foram a roubar o da pólvora, do qual levaram toda a que havia".
  • 23
    Os revoltosos, "estando senhores do mesmo arraial dois dias, se embarcaram em canoas de Sua Majestade e foram fazendo a sua viagem pelo Solimões acima, a buscar a primeira povoação de Castela". Dias depois, assaltaram a fortaleza do Rio Negro, "fazendo-se senhores da mesma fortaleza, o que lhe não foi dificultoso, suposto a pequena guarnição que tem". Dirigindo-se depois à aldeia de Coary, aí obtiveram a adesão de "sete soldados, que se incorporaram com os outros". Os soldados, voluntários e degredados, receberam a adesão de "mais de vinte ladrões públicos e assassinos" (talvez entre esses existissem também degredados), dirigiram-se a Macapá, rumo a Caiena, e enviaram ao governador uma petição, exigindo o atendimento de sua reivindicação e o perdão para todos os revoltosos. A "junta dos oficiais maiores assentaram (
    sic) que se lhe acordasse o perdão, menos aos cabeças", comprometendo-se a encaminhar a Lisboa a reivindicação.
    E o que desejavam esses rebeldes? Segundo Mendonça Furtado, suas "bárbaras e escandalosíssimas proposições" eram "as queixas que fazem do sargento-mor Gabriel de Souza Filgueiras", sendo "a principal causa que os moveu àqueles excessos ... que lhe mande o mesmo sr. dar o seu soldo sem desconto de pão e farinha, porque dizem que assim lhes prometeu em Lisboa". Portanto, uma grande revolta foi feita para conseguir algo básico — que não se descontassem dos soldos o pão e a farinha consumidos —, o que dá uma idéia da dificuldade de vida dos soldados e do estado de desorganização e indisciplina da tropa, na qual se incluíam os degredados. Revoltas militares não deviam ser raras na Amazônia, já que Mendonça Furtado, no mesmo documento, referiu: "Com este mesmo motivo do desconto da farinha fizeram há dois anos outro motim nesta cidade (Pará), do qual o bispo que estava governando o estado na minha ausência deu conta a Sua Majestade."
  • 24
    Em 1760, a Coroa referiu-se explicitamente a 44 "presos que se acham no presídio do Lazareto (em Lisboa), a quem Sua Majestade manda comutar os degredos em que se achavam condenados para o Estado da Índia no do Pará, pelo mesmo tempo", para aí trabalharem nas "várias obras da Coroa".
  • 25
    Outro exemplo vem de 1799, quando d. Rodrigo de Souza Coutinho informou ao diretor do presídio da Trafaria, em Lisboa, que "Sua Majestade foi servida, pelo decreto da cópia inclusa, comutar aos presos da Trafaria que forem capazes de ir servir no Ultramar os degredos a que se acham condenados no das cachoeiras do rio Madeira", especificamente para trabalharem em suas obras.
  • 26
    Os degredados enviados para povoamento, ao contrário dos soldados — que, em geral, eram solteiros jovens — constituíam-se majoritariamente de homens casados, que deveriam viajar de preferência com esposa e filhos. Para promover esse tipo de degredo, a Coroa portuguesa, em fins do século XVIII, adotou uma política específica de diminuição de penas, desde que a mulher do condenado concordasse em viajar com o marido e os filhos. Este tipo de política foi aplicado maciçamente em Santa Catarina durante o século XVIII, mas há notícias dela também na Amazônia. Em 1796, por exemplo, foram enviados para o Pará quatro degredados com as respectivas famílias — num total de 22 pessoas —, para "povoarem o dito sertão do Grão-Pará", todos por um período de dez anos, tempo resultante da comutação das penas originais dos chefes de família, que eram de degredo perpétuo; as comutações foram concedidas pelo rei tendo em vista "a boa disposição de cada uma das ditas mulheres em seguir seus maridos condenados nos respectivos degredos".
  • 27
    E em 7.1.1800, o príncipe regente concedeu comutação de degredo a António Rodrigues de Mello, para que, "casando ele, como propõe, se lhe comute o degredo da Índia para o Pará, para ir estabelecer-se com sua mulher nas cachoeiras do rio Madeira."
  • 28
    Degredadas
  • 29
    Este foi um caso de degredo interno, com as rés condenadas à remoção de uma capitania brasileira para outra.
    Os motivos que fundamentaram o pedido de perdão (concedido) do tempo restante das penas de Maria Faleira e Maria Nunes apontam para alguns dos problemas suplementares que as mulheres degredadas enfrentavam, relativamente aos homens. Entre outras razões para o perdão, no mesmo documento as duas alegaram que "Maria Nunes era casada, e ainda seu marido Antônio é fora da capitania, e que no tempo de degredo poderia chegar da dita ausência e achá-la no dito rio (rio Itapecuru, o local do degredo), fora de sua casa, e que poderia recusar-lhe a ela, em grande risco de sua vida, pelo caso de se lhe imputam ser grave contra sua honestidade". Ou seja: a condenação ao degredo de uma mulher casada podia ser considerada, pelo marido, suspeita grave "contra sua honestidade", dando a ele o direito de maltratar a esposa ("em grande risco de sua vida") e de abrir contra ela processo-crime por adultério. Ao afastar-se de sua casa e de sua família, a mulher degredada casada, além das perdas emocionais e financeiras, era exposta às severas normas sociais da época, correndo o risco de ser maltratada, abandonada e novamente julgada pela Justiça, desta vez por adultério, processo que, segundo as leis portuguesas, apenas o marido (nunca a mulher) podia iniciar.
    Muitas mulheres eram condenadas em Portugal por "vadiagem" (definidas nas sentenças como "vadias", "vadias incorrigíveis", "mulheres que serviam de prejuízo para o reino", "mulheres de excessiva desenvoltura" etc.), classificação geral que normalmente abrangia arruaças, resistência à Justiça, furtos e prostituição (Amado, 1999). O combate à vadiagem, feminina e masculina, foi uma preocupação constante dos legisladores portugueses desde a Idade Média, logo se estendendo às colônias. As ‘vadias’ eram alvo de constantes reclamações das autoridades coloniais, fato que se repetiu na Amazônia: em 18.11.1763, por exemplo, o ouvidor-mor da capitania do Pará queixava-se ao governador Mendonça Furtado de que "estas vadias degredadas para esta capitania (causam) os maiores danos que se possa imaginar e nunca se emendam ... e deve V. Excia. precaver-se contra os males que causam e contagiam a sociedade".
  • 30
    Pobres, essas mulheres repetiam na Amazônia comportamentos anteriores, sendo por isso fortemente perseguidas pelos funcionários da Coroa.
  • 31
    Muitos degredados alegaram, nos pedidos de perdão ou de comutação de pena, a situação de penúria por que passavam suas famílias, devido à ausência do chefe, como aconteceu a "António Cordeiro, soldado de praça de São Luís do Maranhão, que ... fora sentenciado em dez anos de degredo para a capitania do Gurupá, aonde estava cumprindo o seu degredo ia em três anos ... porque era um homem casado e tinha cinco filhos, e que por sua falta estavam padecendo grandes necessidades"; António não obteve redução da pena "por não estar em tempo".
  • 32
    As queixas de doenças e padecimentos físicos eram as mais comuns, atravessando séculos. Em 1683, o alferes Pedro de Rodas, "castelhano de nação que fora servir ao meu estado do Maranhão havia 25 anos", e lá, devido a uma dívida, fora condenado "em dez anos de degredo para a fortaleza de Gurupá, onde estava há dois anos", pediu que lhe perdoassem o tempo que faltava de degredo "porque era homem velho, com grandes achaques, e muito pobre e que no dito degredo padecia muitas necessidades", o que não é difícil imaginar, dados o local e a época de seu degredo.
  • 33
    Já uma "relação dos presos doentes, que por ordem de Sua Majestade se remeteram das cadeias do Limoeiro ao presídio do Lazareto", do final do século XVIII (16.9.1783), assinalava a existência de vários condenados a degredo, cinco deles para o Pará, "com sinais de bexigas" e "bexigosos", os quais, devido exatamente à gravidade de suas doenças, não puderam embarcar;
  • 34
    em pleno século XIX (1812), Leopoldo José do Vale pediu a comutação de seu degredo externo para o Pará por uma pena pecuniária, afirmando estar "em seus últimos dias, os quais não podem ser de muita duração, por isso que excede a 77 anos ... e padece moléstia de peito crônica, e no último (grau de) perigo, a ponto de ser sacramentado".
  • 35
    Foram pouquíssimos os casos, na documentação consultada, de degredados para a Amazônia que conseguiram ascensão social ou econômica: exatamente três, todos homens. Se o baixo número encontrado não significa a inexistência de outros degredados que se destacaram na sociedade amazônica — já foi ressaltado aqui o caráter fragmentário da documentação consultada —, aponta, contudo, uma forte tendência nesse sentido, detectada também no estudo do degredo em outras regiões brasileiras. O fato não surpreende, uma vez que a maioria dos degredados era de origem muito pobre, a condenação os estigmatizava e a sociedade amazônica não oferecia muitas oportunidades de ascensão, apesar de todos os condenados serem brancos portugueses.
    Essa última característica, aliada à diminuta população lusitana na Amazônia, foi provavelmente a responsável pela ascensão dos três degredados localizados: António Carvalho, condenado em Portugal, em 1724, a servir como soldado em Belém, que, em 1765, "por desvelados e mui altos serviços prestados à Sua Majestade o rei de Portugal" se tornou "comandante do Regimento de Infantaria da cidade do Pará"; Theodoro João Lourenço, enviado como soldado para o Maranhão e dali, por motivo ignorado, degredado para a fortaleza do Gurupá, onde, em 1776, foi feito "capitão-tenente, por haver findo seu tempo de degredo sem mácula alguma que maculasse sua honra, com desvelados serviços prestados à Sua Majestade"; e um caso anterior, de 1607, decerto o mais curioso entre todos: Jorge Mascarenhas, embora em cumprimento de degredo de dez anos no Pará, "por agressão seguida de morte a seu cunhado Luiz Alves", foi nomeado juiz da "vila do Pará", ou seja, condenado pela Justiça em Portugal, tornou-se juiz no Brasil!
  • 36
    Número, sexo e destino dos degredados
  • 37
    foram: solteiros (71%), casados (27%) e viúvos (3%). Essa informação confirma a permanência, no final do século XVIII, da tendência verificada para períodos anteriores, atestada no primeiro grupo de documentos examinados: a prevalência de homens solteiros, o que decerto se prendia ao destino predominantemente militar dos condenados para a Amazônia. A porcentagem de homens casados deve ter correspondido principalmente à dos degredados enviados para povoar a região ou para trabalhar como mão-de-obra nos empreendimentos da Coroa.
    Entre as 97 mulheres registradas, a tendência inverteu-se: a maioria (63,2%) era casada, seguindo-se as solteiras (23,8%) e viúvas (3%). Seria a alta porcentagem de casadas uma indicação de que a maioria das mulheres foi degredada sobretudo para fins de povoamento? Hipótese pouco provável, uma vez que não se encontrou, no primeiro grupo de documentos trabalhados — para a Amazônia ou qualquer outra região brasileira —, um único caso de mulher casada condenada que tivesse sido acompanhada ao degredo pelo marido, como aconteceu com as esposas, conforme já se viu. Já uma boa parte das solteiras devia ser constituída das "vadias" e "sospeitosas" que tanto desagradavam às autoridades coloniais.
    Dos 796 registrados, 20,06% tinham entre 16 e vinte anos de idade, enquanto 49,13% tinham entre 21 e trinta anos; 19,06%, entre 31 e quarenta anos; 9,72%, entre 41 e cinqüenta anos; e 2,03%, mais de 51 anos; registraram-se proporções muito semelhantes entre as faixas etárias de homens e mulheres. Imensa concentração, portanto, de degredados jovens, provavelmente porque a população portuguesa à época, seguindo uma tendência européia, devia ser em grande maioria jovem, e também porque o perfil "jovem solteiro" era o preferido, em Portugal, para o envio de degredados com fins militares.
    A grande maioria (88,4%) dos 643 registrados tinha profissões humildes na sociedade portuguesa: eram marujos, grumetes, pescadores, barqueiros, lavradores, rabequistas, trabalhadores, aguadeiros, moços de padeiros ou então não possuíam profissão (13,2% deste total); 9,6% do total de registrados eram soldados; 1,9% tinham profissões mais valorizadas na sociedade ou viviam de rendas (boticários, "que vive de sua agência", "que vive de sua renda"...); e apenas 0,1% integravam comprovadamente a elite socioeconômica (médico, "fidalgo", "escrivão das armas da cidade", "administrador de uma casa vinculada", "dom"). As mulheres não tiveram as profissões citadas, mas todas as profissões exercidas pelos maridos das casadas pertencem ao primeiro grupo aqui citado, de profissões humildes.
  • 38
    Os crimes de homicídio costumavam ser punidos em Portugal com penas de morte, degredo perpétuo ou, em caso de atenuantes, degredo externo por dez anos. A maioria (59%) dos réus de crime de homicídio para a Amazônia havia sido inicialmente condenada à pena de morte, posteriormente comutada para a de degredo externo. Já o crime de vadiagem, conforme se viu, era alvo de constante preocupação da legislação portuguesa, e — torna-se claro nos dois grupos de documentos — um dos mecanismos mais usados no reino para arrebanhar indesejáveis e conduzi-los até um navio para degredo. Em tempos de necessidade de degredados, bastava alguém sem domicílio ou emprego vagar pelas ruas de Lisboa e aí causar algum tipo de problema, para ser degredado para alguma colônia, às vezes por longos períodos. Do total de punidos por crimes de vadiagem enviados para a Amazônia, 47% o foram em visitas sumárias do juiz dos degredados às prisões, ocasião em que nem mesmo era obrigatória a abertura de um processo. Uma parte (38%) dos condenados por brigas e ferimentos foi acusada também de crimes de vadiagem.
    A maioria das mulheres (50,1%, quase a mesma proporção encontrada entre os homens) foi condenada ao degredo na Amazônia por crime de furto. O segundo crime que elas mais cometeram, contudo, difere substancialmente dos praticados pelos homens: trata-se dos "crimes morais" (27,4% do total), que aqui compreendem adultério, incesto, mancebia, aleivosia, injúria, ofensa e perjúrio. Praticavam elas mais esse tipo de crime do que os homens? É possível que sim, mas é também possível que, consideradas as guardiãs da prole e da honra da família, tuteladas por pais e maridos, as mulheres fossem mais vigiadas e mais severamente punidas, quando se tratava dos "crimes morais"; relembre-se aqui o fato de que, na legislação lusitana, apenas os maridos podiam iniciar processos de adultério. Seguiram-se os crimes de vadiagem (12,8%) e de brigas e ferimentos (9,7%). Nenhuma das mulheres foi punida por homicídio, um dado que contrasta fortemente com o da população masculina.
    Grande parte dos homens e mulheres condenados à Amazônia (48,8%) foi degredada por períodos de cinco anos. Uma boa parte deles (32,4%,) recebeu penas entre seis e dez anos (neste grupo, 90% tiveram penas de dez anos), 12% foram castigados com degredo perpétuo, e 6,8%, com penas inferiores a quatro anos. A quase totalidade das penas de degredo perpétuo para a Amazônia foi dada a condenados por homicídio, existindo aí apenas uma exceção, um condenado por crime de contrabando, acrescido de falsificação.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      19 Maio 2006
    • Data do Fascículo
      Set 2000

    Histórico

    • Aceito
      Out 1999
    • Recebido
      Ago 1999
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