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Apresentação

DOSSIÊ: GÊNERO NO TRÁFICO DE PESSOAS

Apresentação* * As opiniões expressadas neste artigo são de responsabilidade das autoras e não refletem necessariamente as opiniões da Organização Internacional do Trabalho.

Nos últimos anos, o debate sobre o tráfico de pessoas tem ocupado um crescente espaço no debate público, nas agendas governamentais e na sociedade civil organizada, incluindo o movimento feminista. Paralelamente à ampliação no engajamento no combate a esse crime, é possível perceber importantes alterações na discussão.

Compreender o alcance dessas modificações requer prestar atenção ao processo de elaboração e implementação do mais recente instrumento legal internacional relativo ao tráfico de pessoas, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição doTráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, conhecido como Protocolo de Palermo que, formulado em 2000, entrou em vigor internacional em 2003 e foi ratificado pelo Brasil em 2004. Esse instrumento normativo apresenta uma série de diferenças em relação a instrumentos anteriores no que se refere às conceitualizações sobre o tráfico de pessoas, diferenças estas, que foram percebidas como positivas e suscitaram o apoio de diversos setores sociais.

Nos anos que transcorreram a partir da entrada em vigor do Protocolo de Palermo, o debate internacional sobre tráfico de pessoas se intensificou de maneira notável. Nos países que o ratificaram, foram analisadas possíveis adequações das leis nacionais a essa normativa internacional, implementaram-se programas de combate ao tráfico de pessoas, julgaram-se crimes envolvendo esse tipo de tráfico e se realizaram pesquisas sobre o tema. Esse conjunto de ações teve lugar no âmbito de um processo marcado por articulações e também por tensões entre lógicas normativas transnacionais, internacionais e nacionais1 1 De acordo com Rapport e Overing, lógicas supranacionais orientam organismos ou entidades como as Nações Unidas ou a União Européia e lógicas transnacionais alimentam Organizações Não Governamentais, como Amnesty International ou a Human Rights Watch . Em termos da discussão sobre tráfico de pessoas, a estas últimas podemos adicionar os grandes grupos e coalizões informados por correntes feministas com idéias divergentes no que se refere à prostituição. Os autores consideram que as lógicas supranacionais e transnacionais se atribuem o direito de determinar e monitorar os comportamentos em uma escala global (Rapport e Overing, 2000). e pela crescente atenção, alimentada pela mídia, concedida à problemática. No entanto, conjuntamente com a ampliação do engajamento na luta contra o tráfico de pessoas, também cresceu o corpo de reflexões críticas que apontam para impasses na delimitação do problema, na produção de conhecimento sobre ele e em seu enfrentamento.

Neste dossiê comentamos as modificações na discussão internacional sobre o tema, situando o debate brasileiro nesse cenário. E, levando em conta o conhecimento produzido sobre tráfico de pessoas no Brasil, refletimos sobre as possibilidades que uma leitura atenta à categoria gênero e às reflexões sobre trabalho, independentemente do setor de atividade envolvido, abre para superar alguns desses problemas.

Leituras críticas sobre o Protocolo de Palermo

De acordo com autoras que analisaram a história das Convenções relativas ao tráfico de pessoas, até a década de 1940, elas refletiram as preocupações de movimentos para proteger as migrantes, predominantemente européias e estadunidenses, do perigo de serem forçadas à prostituição no exterior. Esses movimentos lutaram contra o que denominaram "Tráfico de Escravas Brancas" (Donna Guy, 1992; Cristiana Pereira, 2002).2 2 Nas primeiras décadas do século XX havia importantes vozes dissidentes relativas ao tema do tráfico de européias nos Estados Unidos, mas elas não foram incorporadas no debate que deu lugar às convenções da época (ver Emma Goldman, 1917). Essa noção de tráfico, vinculada à prostituição, dominou a atenção internacional em torno do tema da migração internacional das mulheres, no contexto da internacionalização de mão-de-obra, até as primeiras décadas do século XX.

O debate deu lugar a uma série de discussões e Convenções, lideradas pela Liga das Nações. Às disposições formuladas entre as décadas de 1900 e 19303 3 Refere-se, aqui, aos seguintes acordos e convenções: 1904 - Acordo Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas, Paris; 1910 - Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas; 1921 - Convenção Internacional para Combater o Tráfico de Mulheres e Crianças; 1933 - Convenção Internacional para a supressão do Tráfico de Escravas Brancas (Doezema, 1988). voltadas ora para o tráfico de mulheres e crianças, ora para mulheres adultas, se adicionou, em 1949, a Convenção das Nações Unidas sobre a supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da prostituição de outros4 4 Convention for the Suppression of the Traffic in Persons and of the Exploitation of the Prostitution of Others, 96 U.N.T.S. 271, entered into force July 25, 1951. , que combinava e substituía os acordos anteriores.

Para compreender as inovações presentes no Protocolo de Palermo, é importante destacar alguns aspectos da Convenção de 1949. Nela, o interesse é suprimir o tráfico de pessoas, entendido como deslocar uma pessoa com o objetivo de que exerça a prostituição, e também eliminar a prostituição. Algumas autoras observam que a Convenção de 1949 apresenta um ponto positivo, uma vez que supera parcialmente a noção de "tráfico de escravas brancas", associada à idéia de "Outros" bárbaros, pouco civilizados, que prendiam e violentavam mulheres brancas (Doezema, 2000). No entanto, essa Convenção, que adota um posicionamento abolicionista com relação à prostituição5 5 Essa convenção rejeita qualquer lei que possibilite registros ou documentos para fins de vigilância ou notificação (artigo 6). Essa medida tem sido lida como inviabilizando a legalização da prostituição e o fato de considerá-la um trabalho, uma vez que o direito trabalhista está vinculado a práticas administrativas que incluem algum tipo de regulamentaç&at0ilde;o e registro (Marcovich, s/d). , considera que esta é um mal e o tráfico de pessoas é o mal que a acompanha. Ambos devem ser combatidos, uma vez que são tidos como incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, apresentando perigos para o bem estar do indivíduo, da família e da comunidade. Na Convenção de 1949, o tráfico envolve o deslocamento para desempenhar qualquer modalidade de prostituição, mesmo que se trate de pessoas adultas e a prostituição não seja forçada.6 6 A reprovação da prostituição na Convenção de 1949 tende a desaparecer nas regulamentações mais recentes, embora não deixe de ser inserida em problemas mais abrangentes, vinculados à temática ampla da violência. As convenções e conferências centradas nos direitos das mulheres - como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e a Plataforma de Ação da IV Conferência Internacional sobre a Mulher (Pequim, 1995), fazem menção ao tráfico de mulheres e meninas associando-o à idéia mais abrangente de exploração sexual e, nesse sentido, a prostituição não aparece claramente definida como algo a ser combatido. Na II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), a disposição (art. 38) aludia à eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres. Finalmente, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995), ao definir a violência contra a mulher (art. 2&1) inclui abuso sexual, tráfico de mulheres e, algo que é muito importante, prostituição forçada (Vianna e Lacerda, 2004).

Assim como a Convenção das Nações Unidas de 1949, o Protocolo de Palermo se refere explicitamente ao tráfico de pessoas, abarcando um crime que pode ser cometido contra qualquer categoria de pessoa. Porém, este documento chama a atenção para a especial importância que deve ser concedida a mulheres e crianças.7 7 Esse ponto, criticado pelo fato de infantilizar as mulheres, tem suscitado uma série de críticas entre ativistas dos movimentos de apoio às trabalhadoras do sexo (ver Doezema, 2004). Apesar de compartilharem esse aspecto, ambos dispositivos legais apresentam distinções substantivas. Uma das principais diferenças é que no Protocolo de Palermo o tráfico de pessoas envolvendo adultos/as (maiores de 18 anos) está caracterizado pela presença de coerção, fraude ou abuso de situação de vulnerabilidade em alguma das fases do processo de deslocamento que têm como fim a exploração. Contudo, e esta é uma segunda diferença, no Protocolo de Palermo o tráfico de pessoas não é sinônimo de prostituição, nem é reduzido à "exploração da prostituição". Ele abrange o trabalho forçado, escravatura ou práticas similares a ela ou servidão que podem ser situações observadas em qualquer atividade. Além disso, inclui, ainda, os deslocamentos realizados nas condições acima assinaladas para a remoção de órgãos (art. 3).

Finalmente, o Protocolo de Palermo se apresenta como instrumento destinado a combater e prevenir o tráfico de pessoas e, ao mesmo tempo, a proteger os direitos fundamentais das vítimas.8 8 A Convenção das Nações Unidas de 1949 (art. 19), estabelece que os Estados devem tomar medidas (educacionais, sociais, econômicas e de saúde) para prevenir a prostituição e para reabilitar suas vítimas. Nesse sentido, o Protocolo de Palermo inclui disposições relativas à atenção às vítimas, inexistentes na Convenção de Nações Unidas de 1949. Este ponto, presente no preâmbulo desse instrumento legal, é reiterado nas recomendações aos Estados Parte relativas a um conjunto de medidas que envolvem o plano jurídico, além de fornecimento de alojamento, assistência médica, psicológica e material, oportunidades de emprego, educação e formação (art. 6) e, inclusive medidas legislativas para permitir que as pessoas em situação de tráfico permaneçam em seu território a título temporário ou permanente (art. 7). Tomando como referência esse conjunto de aspectos, eles apontam praticamente para uma ruptura na conceitualização do tráfico de pessoas presente na Convenção das Nações Unidas de 1949.

Os novos elementos para a conceitualização do tráfico de pessoas, colocados pelo Protocolo de Palermo, abriram um novo campo de debates e novas necessidades de esclarecimento do conceito. A confusão conceitual está vinculada ao fato de que se trata de um campo no qual, como assinala Kempadoo (2005), há diferentes (e conflitantes) definições de tráfico de pessoas. Os Estados Parte que ratificam o Protocolo de Palermo podem tipificar o crime de tráfico de pessoas segundo outras definições. Mesmo quando se opera com a definição de tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo, as ambigüidades presentes em vários dos seus termos possibilitam interpretações divergentes. Isso é evidente na análise de importantes documentos relativos ao tráfico de pessoas, como as decisões da Corte Européia de Direitos Humanos, indicando a crucial urgência de dotar de clareza conceitual termos centrais para a definição desse crime. Entre os diversos termos que requerem uma definição mais clara (Piscitelli, 2007) se destaca, sobretudo, a noção de exploração (Munro, 2008; Vasconcelos e Bolzon, nv; Oliveira, nv; Araújo, nv).9 9 "nv" se refere aos artigos publicados neste volume.

Gênero e trabalho no tráfico de pessoas

Em que sentido uma leitura atenta à categoria gênero e que preste atenção às reflexões sobre trabalho contribui nessa discussão? A primeira parte dessa questão pode parecer redundante, considerando que, no debate público, o tráfico de pessoas ainda é predominantemente associado aos deslocamentos de mulheres para exercer a prostituição e, por outra parte, gênero é freqüentemente tratado como sinônimo de "mulheres". A segunda nos remete, necessariamente, a importantes discussões sobre o trabalho como um direito fundamental, o que implica pensar em temas como a busca por melhores condições de vida, os fluxos e movimentos de pessoas impulsionados pelas dinâmicas do mercado laboral e as vulnerabilidades a diferentes tipos de exploração, que indubitavelmente são influenciadas pelas marcas de gênero, articuladas com outras como a origem nacional, étnica e racial.

A vinculação entre tráfico de pessoas, mulheres e prostituição mantém relações com a história das convenções e disposições legais internacionais relativas ao tráfico de pessoas, mas também com a tipificação desse crime realizada por leis nacionais. No caso do Brasil, o Código Penal, afinado com a Convenção das Nações Unidas de 1949, considera tráfico de pessoas promover, intermediar ou facilitar o deslocamento para exercer a prostituição (Arts. 231; 231-A). A utilização da categoria pessoas, porém, é recente, pois até as modificações realizadas em 2005, essa definição de tráfico, exclusivamente voltado para os deslocamentos internacionais, contemplava apenas as situações que envolvessem mulheres.10 10 A definição de tráfico (de mulheres) do Código Penal tipificava como crime promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro (Cap V, Art. 231, incisos 1, 2 e 3). Essa definição, modificada pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, passou a tratar do tráfico internacional de pessoas (e não mulheres) e adicionou disposições relativas ao tráfico interno de pessoas (isto é, no âmbito do território nacional). Para uma leitura detalhada do conteúdo desses artigos, ver Castilho, neste volume.

A alteração (de mulheres para pessoas) nas normativas relativas ao tráfico de pessoas se torna compreensível prestando atenção ao percurso seguido na discussão que envolveu a reativação do interesse pelo tema, na década de 1970, sobretudo a partir da pressão de feministas preocupadas com os impactos sociais da reconstrução e do desenvolvimento do Sudeste da Ásia após a Guerra do Vietnam e com a permanência contínua das tropas militares norte-americanas na região (Cynthia Enloe, 1990).

Nessas campanhas se atacou com força a prostituição voltada para os militares, o turismo sexual, as noivas arranjadas por correspondência, os casamentos forçados e as coerções e violência no deslocamento e no emprego de mulheres de áreas pobres em lugares "ricos", utilizadas para trabalhar no lazer e na indústria do sexo (Kempadoo, 2005). Nas décadas seguintes, porém, certos grupos, inclusive feministas, passaram a chamar a atenção para o fato de que o comércio global do sexo é um espaço, mas não o único, no qual há vítimas do tráfico de pessoas.11 11 Essa linha de pensamento foi reforçada pelas recomendações do Informe Especial sobre Violência Contra as Mulheres para as Nações Unidas que, em 1996, aconselhava separar o processo de recrutamento e transporte sob coerção do comércio do sexo (Chew, 2005). Isso significava considerar que o deslocamento através das fronteiras para trabalhar na prostituição não era sempre, e necessariamente, forçado e requeria também pensar que o tráfico de pessoas podia envolver qualquer tipo de trabalho forçado. Esses grupos pressionaram para ampliar a conceitualização do tráfico de pessoas. E, nesses espaços diversificados, as mulheres estão longe de serem as únicas atingidas.

No momento atual, há um acordo em considerar que o tráfico de pessoas para a exploração no trabalho doméstico, nos setores agrícola e da construção civil e em alguns setores industriais e de serviços é um fenômeno crescente em escala global (Munro, 2008; Vasconcelos e Bolzon, nv; Costa, nv; Illes, Timóteo e Pereira, nv). Há também uma convergência em considerar que as dinâmicas das diferentes fases do processo, nas quais é possível detectar esse crime (recrutamento, deslocamento e recepção no local de destino), e as situações de exploração que o caracterizam apresentam marcas de gênero. Ao pensar nessas marcas, porém, é importante levar em conta as novas formulações de gênero, que não reduzem essa categoria a mulheres, tampouco às relações entre homens e mulheres.

No marco do pensamento feminista, a elaboração do conceito de gênero procurou superar problemas relacionados à utilização de algumas das categorias centrais nos "estudos sobre mulheres" (Corrêa, 1998).12 12 Por exemplo, "mulher", que conferia uma identidade às mulheres, em função de suas características biológicas e da opressão em uma cultura masculina, e Patriarcado, pensado como sistema de opressão masculina, transcultural e a-histórico (Rubin, 1975). Entretanto, embora os estudos que utilizam o conceito de gênero não limitem suas análises ao estudo das mulheres, esse conceito foi desenvolvido compartilhando a inquietação feminista em relação às causas da opressão da mulher. Essa preocupação comum e, às vezes, o fato de compartilhar também alguns pressupostos explica a freqüente confusão entre "gênero" e "mulher".

A história do pensamento feminista mostra que há diversas formulações do conceito de gênero. Ele foi sendo pensado e reelaborado de diferentes maneiras, em perspectivas ancoradas em diversas abordagens teóricas. Essas diversas formulações estão marcadas por uma preocupação política: considerar as operações de poder que situam homens e mulheres em posições desiguais. No entanto, a maneira de entender como opera o poder varia em leituras que têm uma percepção centralizada ou pulverizada do poder, em abordagens que utilizam referenciais teóricos marxistas, weberianos ou foucaltianos (Piscitelli, 2002). Se algumas formulações de gênero operam com o conceito de Patriarcado, outras a contestam inteiramente e outras retêm aspectos dessa formulação, tentando vinculá-la a contextos específicos, aludindo a "relações patriarcais" (Brah, 2006).

Ao analisar as forças sociais que situam as pessoas em posições desiguais, algumas abordagens concedem lugar central a gênero (Scott, 1988). Outras perspectivas chamam a atenção para a relevância da articulação entre gênero e classe (Stolcke, 1982); ou para a importância da relação entre gênero e sexualidade (Rubin, 1992); ou para a relevância da imbricação entre raça e gênero (Bhavnani, 2001). Finalmente, algumas formulações insistem na relevância de considerar, simultaneamente, todo o leque de diferenças que se articula em contextos específicos, incidindo em distribuições diferenciadas de poder: gênero, classe, raça, sexualidade, religião, nacionalidade, idade, operando através de interseções, articulações ou co-formações e co-produções (Crenshaw 2002; McKlintock, 1995; Brah, 2006; Bacchetta, 200813 13 Agradeço a Daniela Araujo por ter me facilitado o acesso ao texto ).

Essas últimas abordagens fazem particular sentido ao considerar os processos migratórios contemporâneos, no marco dos quais têm lugar o tráfico internacional de pessoas. A articulação entre essas marcas de diferenciação incide na divisão do trabalho migrante e nas diferentes formas de exploração do trabalho que podem se instalar nesse contexto. Porém, é importante considerar que a racialização e a inferiorização dos migrantes de países e regiões pobres do mundo afetam todas as categorias de pessoas (e não apenas as mulheres), embora de maneiras diferenciadas.

Entre as diversas definições de gênero, algumas formulam essa categoria como "relacional", porque alude às relações entre homens e mulheres. Em outras, gênero é considerado relacional porque coloca certas noções como idéias vinculadas à masculinidade e feminilidade em relação. Estas afirmam, ainda, que essas noções, descolando-se de homens e mulheres, marcam as pessoas de maneiras complexas, entrecruzando atributos femininos e masculinos, e marcam também espaços e coisas (Strathern, 2006; Vale de Almeida, 2000).

Uma das leituras mais radicais sobre gênero foi elaborada por Judith Butler (2004). A autora considera que gênero é o mecanismo ou o aparato de produção através do qual se produzem e naturalizam noções de masculino e de feminino.14 14 Vale lembrar que, segundo a autora, essa produção envolve a distinção entre sexo e gênero, e uma relação entre três termos: sexo, gênero e desejo. "Gêneros inteligíveis", distantes da abjeção, seriam aqueles nos quais existiria coerência entre sexo, gênero e desejo/sexualidade (Butler, 1990). No entanto, além de produzir distinções binárias naturalizadas, gênero também é o mecanismo mediante o qual esses termos são desconstruídos e desnaturalizados, pela proliferação de seres cujo gênero subverte e desloca a coerência entre sexo, gênero e desejo. Butler, porém, pensa em gênero estabelecendo um diálogo múltiplo com diferentes correntes de pensamento, discutindo com abordagens feministas, queer e com os movimentos da "Nova Política do Gênero", que reivindicam direitos sexuais, incluindo os de pessoas transgêneros e intersex.

No marco desse diálogo, a autora afirma que a distinção binária entre masculino e feminino não esgota o campo semântico do gênero. A existência de pessoas transgênero e transexuais sugeriria que gênero se desloca além desse binarismo naturalizador. Por esse motivo, ela propõe não fundir o termo gênero com idéias como relação entre masculinidade e feminilidade.15 15 A radicalidade dessa formulação consiste em que, para a autora, gênero é relacional, não no sentido de tratar-se de relações entre homens e mulheres, ou entre masculino ou feminino, mas apenas no sentido em que pensa em gênero como um fazer para alguém. E esse alguém pode ter marcas múltiplas em função das articulações entre sexo, gênero e desejo (Butler, 2004). Segundo a autora, um par de décadas atrás, a noção de discriminação de gênero se aplicava tacitamente às mulheres. No momento atual, a descriminação das mulheres continua existindo, particularmente quando se trata de mulheres pobres e/ou não-brancas. Entretanto, a discriminação de gênero atinge também a transexuais e transgêneros16 16 Segundo a autora, transgênero se refere a pessoas que se identificam com ou vivem como o outro gênero, mas que podem não ter feito tratamentos hormonais ou operações de re-assignação de sexo. , pessoas que estão sujeitas à violência devido a sua identidade de gênero.

Essas formulações são relevantes para o debate sobre o tráfico de pessoas, porque possibilitam considerar matizes diferenciados, que marcam as experiências de homens, mulheres e de pessoas que, como travestis, transgêneros e transexuais, extrapolam essa classificação. Ao mesmo tempo, essas abordagens contribuem para pensar como as dinâmicas diferenciadas de inserção no tráfico de pessoas expressam distribuições desiguais de poder permeadas por articulações entre gênero e outras categorias de diferenciação que influenciam, por suas vez, as dinâmicas de exploração que podem se instalar nesses contextos.

Leituras sobre o tráfico de pessoas no Brasil

Vários pontos levantados no debate internacional estão presentes hoje na discussão brasileira sobre tráfico de pessoas. A eles se adicionam outros, relacionados a tensões específicas entre diferentes lógicas normativas que permeiam o debate e o combate a esse tipo de tráfico no Brasil. Esse aspecto se tornou evidente no seminário Gênero no Tráfico de Pessoas, organizado pelo Núcleo de Estudos de Gênero -Pagu e pelo Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, na Universidade Estadual de Campinas, em agosto de 2008.

Esse encontro reuniu pessoas que, em função das atividades desempenhadas na academia, em agências multilaterais das Nações Unidas, em setores governamentais e em organizações não governamentais, têm contribuído para a produção de conhecimento e para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. As/os participantes colaboraram, a partir de suas experiências de pesquisa e atuação, para refletir sobre a questão central proposta para o seminário. As apresentações e os debates possibilitaram apontar para diversos impasses presentes na discussão no país e, ao mesmo tempo, delinear um panorama sobre tráfico de pessoas que está longe de reduzir-se às mulheres e à prostituição.

Este dossiê, integrado pela maior parte dos textos discutidos nesse seminário e por alguns dos comentários feitos a estes trabalhos17 17 Não foi possível incluir no dossiê as apresentações relativas ao tráfico de crianças e adolescentes no Brasil. Contudo, elas foram registradas em vídeo e estão disponíveis na home-page do Pagu - www.pagu.unicamp.br - e no site da OIT/Brasil - www.oit.org.br. , mostra como um dos principais aspectos que dificultam a delimitação do problema e a produção de conhecimento sobre o tema é a vigência de diferentes definições de tráfico de pessoas no país (Oliveira, nv; Piscitelli; nv). A difusão na mídia sobre a problemática, algumas pesquisas, as mobilizações de entidades de defesa dos direitos humanos e do movimento feminista e os atendimentos a pessoas que passaram por situações de tráfico de pessoas tendem a estar orientadas pela definição de tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo. Entretanto, outras instâncias operam com a definição de tráfico de pessoas do Código Penal Brasileiro (Blanchette, 2008; Piscitelli, 2006).

Esse último aspecto é particularmente visível no plano de distribuição da justiça, em decisões judiciais centradas na prostituição feminina que não fazem distinção entre prostituição forçada e não forçada (Oliveira, nv), não reconhecem a capacidade das mulheres de exercer o direito sobre o seu próprio corpo, negam a possibilidade de considerar a prostituição como trabalho e estigmatizam as prostitutas como forma de estabelecer o lugar das mulheres na sociedade (Castilho, nv). Ao mesmo tempo, noções estereotipadas sobre feminilidade e sexualidade têm como consequência a consideração das mulheres em situação de tráfico pessoas como "agressoras", o que influencia na observância e respeito aos seus direitos (Faria, nv). E, referendando questionamentos de organizações de prostitutas brasileiras e análises de outras organizações não governamentais (Grupo Davida, 2005; Nederstigt e Campello, 2007), os textos ainda mostram como o combate ao tráfico de pessoas tem efeitos na repressão à prostituição no Brasil (Oliveira, nv).

Um segundo ponto levantado pelos artigos do dossiê se refere às implicações da harmonização entre as tipificações internacionais e nacionais do crime de tráfico de pessoas. Essa questão tem sido alvo recorrente dos debates sobre a problemática, em discussões nas quais é cada vez mais recorrente a idéia de que vários entraves poderiam ser resolvidos adequando as leis brasileiras aos parâmetros de Palermo. Entretanto, neste dossiê são levantadas algumas questões que buscam chamar a atenção para os efeitos das alterações nas leis brasileiras.

As modificações realizadas nos artigos do Código Penal Brasileiro relativas ao tráfico de pessoas, ao trocar o termo mulheres por pessoas, tiveram particulares conseqüências para as travestis. Como assinala Teixeira (nv), a partir de uma lógica jurídica em que sexo corresponde a gênero, as travestis anteriormente estavam incluídas no universo de homens e, portanto, fora do alcance jurídico da esfera deste tipo de crime. As alterações no Código Penal introduziram para as travestis um conjunto de questionamentos sobre práticas que, até então, integravam seu universo, seus estilos de sociabilidade e de práticas de trabalho, regidas por uma lógica distante das disposições do Código Penal.

Outra chamada de atenção é realizada pela Dra. Ela Wiecko de Castilho (nv), assinalando que a adequação das leis brasileiras ao Protocolo de Palermo pode ser uma saída para a repressão à prática da prostituição. Entretanto, segundo a autora, essa harmonização também pode ser um reforço para a política antimigratória dos países centrais e a redução da proteção das pessoas que vão para o exterior exercer a prostituição.

Nesse sentido, vale lembrar que o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças faz parte de um de um conjunto de instrumentos voltados para a repressão do Crime Organizado Transnacional, integrado também pelo Protocolo relativo ao combate ao tráfico de migrantes (smuggling of migrants) por via terrestre, marítima e aérea. Este último envolve a promoção, com o objetivo de obter direta ou indiretamente um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente. Quem se envolve nesse tipo de tráfico é considerado não como vítima de uma violação aos direitos humanos, mas como violador dos direitos do Estado, das leis de fronteira do país no qual pretende ingressar.18 18 De acordo com o Protocolo de Palermo, no tráfico de pessoas, a principal fonte de lucro para os traficantes é a exploração das vítimas (na prostituição, trabalhos forçados, servidão). No tráfico de migrantes, a principal fonte de lucro são os valores pagos pelos migrantes. Além disso, o tráfico de migrantes é sempre transnacional e o tráfico de pessoas pode ou não sê-lo. O Protocolo relativo ao combate ao tráfico de migrantes também caracteriza como infração penal a elaboração, obtenção, fornecimento ou posse de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes. O alcance e os efeitos do smuggling of migrants e a transmutação desse delito em tráfico de pessoas, um aspecto que tende a ser ignorado pelas autoridades migratórias, são delineados nos textos de Assis (nv) e de Illes, Timóteo e Pereira (nv).

Um terceiro ponto levantado pelos textos do dossiê se refere às lacunas presentes na conceitualização do tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo. Nesse sentido, os artigos coincidem com as problematizações presentes no debate internacional e somam-se a elas, observando a urgência da delimitação do conceito de exploração (Oliveira, nv; Vasconcelos e Bolzon, nv). Os textos examinam como estudos e análises teóricas sobre o trabalho contribuem para dotar de clareza conceitual esse termo, estabelecendo distinções entre formas de exploração presentes no Protocolo de Palermo (trabalho forçado, escravidão, práticas análogas à escravidão e servidão) e contribuindo para esclarecer as noções de exploração sexual de crianças e adolescentes, prostituição forçada e modalidades de prostituição voluntária (Araújo, nv; Vasconcelos e Bolzon, nv).

Finalmente, os artigos analisam a distância existente entre definições normativas de tráfico de pessoas e as percepções de mulheres, travestis e homens que, de acordo com algumas interpretações do Protocolo de Palermo, estariam em situação de tráfico (Teixeira, nv; Vianna, nv), explorando as distinções entre crime, violência e violações dos direitos humanos (Piscitelli, nv).

No marco dessas reflexões, os textos apresentam um panorama do tráfico de pessoas em que homens e mulheres são submetidos a diferentes modalidades de trabalho forçado com objetivo final de deslocamentos realizados dentro das fronteiras nacionais, ou internacionalmente a partir do Brasil ou de outros países. Essas pessoas desempenham atividades nos setores pecuário, agrícola e na produção de carvão, em fábricas de confecção, no serviço doméstico e na indústria do sexo. Os textos mostram também os trânsitos de travestis para trabalhar na prostituição, que problematizam a adequação da aplicação da noção de tráfico de pessoas a suas experiências.

Nesse cenário, a noção de trabalho forçado aparece como um instrumento útil para detectar violações de direitos humanos. E gênero, longe de ser redundante, torna-se uma ferramenta para a apreensão das especificidades das dinâmicas que atingem essas pessoas.

Dimensões da construção da masculinidade aparecem nos artigos como aspectos cruciais nos processos que conduzem ao tráfico interno para a realização de trabalho escravo no setor agrícola em diversas regiões do Brasil e também nos castigos aplicados a esses trabalhadores (Costa, nv). Gênero marca as especificidades da inserção de imigrantes latino-americanas, principalmente bolivianas, no trabalho forçado, em oficinas de costura de São Paulo (Illes, Timóteo e Pereira, nv) e de brasileiras forçadas a trabalhar no serviço doméstico e na indústria do sexo no exterior (Figueiredo et alii, nv). Gênero aparece como distinção significativa também nos processos de contrabando de migrantes mediante os quais pessoas indocumentadas ingressam nos Estados Unidos (Assis, nv). E, articulado à nacionalidade, tinge com tons diferenciados as experiências dos/as deportados/as e não admitidos/as em aeroportos europeus (Figueiredo et alii, nv; Vianna, nv).

O conjunto dos textos mostra que uma leitura como a aqui proposta, considerando como gênero permeia as interfaces entre tráfico de pessoas, trabalho e migração, oferece um quadro diferente e mais amplo da problemática. Essa abordagem amplia o foco para além dos grupos de mulheres e travestis inseridos na indústria do sexo, mostrando os estilos de coerção e exploração que atingem mulheres e homens em diferentes setores de atividade. O dossiê, enfim, sugere que a conjugação entre uma definição mais precisa de exploração no tráfico de pessoas - que considere as percepções das pessoas nessa situação - e as novas formulações de gênero é promissora para a produção de conhecimento e para ações em relação a esta problemática.

Adriana Piscitelli e Marcia Vasconcelos

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  • *
    As opiniões expressadas neste artigo são de responsabilidade das autoras e não refletem necessariamente as opiniões da Organização Internacional do Trabalho.
  • 1
    De acordo com Rapport e Overing, lógicas supranacionais orientam organismos ou entidades como as Nações Unidas ou a União Européia e lógicas transnacionais alimentam Organizações Não Governamentais, como
    Amnesty International ou a
    Human Rights Watch . Em termos da discussão sobre tráfico de pessoas, a estas últimas podemos adicionar os grandes grupos e coalizões informados por correntes feministas com idéias divergentes no que se refere à prostituição. Os autores consideram que as lógicas supranacionais e transnacionais se atribuem o direito de determinar e monitorar os comportamentos em uma escala global (Rapport e Overing, 2000).
  • 2
    Nas primeiras décadas do século XX havia importantes vozes dissidentes relativas ao tema do tráfico de européias nos Estados Unidos, mas elas não foram incorporadas no debate que deu lugar às convenções da época (ver Emma Goldman, 1917).
  • 3
    Refere-se, aqui, aos seguintes acordos e convenções: 1904 - Acordo Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas, Paris; 1910 - Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas; 1921 - Convenção Internacional para Combater o Tráfico de Mulheres e Crianças; 1933 - Convenção Internacional para a supressão do Tráfico de Escravas Brancas (Doezema, 1988).
  • 4
    Convention for the Suppression of the Traffic in Persons and of the Exploitation of the Prostitution of Others, 96 U.N.T.S. 271, entered into force July 25, 1951.
  • 5
    Essa convenção rejeita qualquer lei que possibilite registros ou documentos para fins de vigilância ou notificação (artigo 6). Essa medida tem sido lida como inviabilizando a legalização da prostituição e o fato de considerá-la um trabalho, uma vez que o direito trabalhista está vinculado a práticas administrativas que incluem algum tipo de regulamentaç&at0ilde;o e registro (Marcovich, s/d).
  • 6
    A reprovação da prostituição na Convenção de 1949 tende a desaparecer nas regulamentações mais recentes, embora não deixe de ser inserida em problemas mais abrangentes, vinculados à temática ampla da violência. As convenções e conferências centradas nos direitos das mulheres - como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e a Plataforma de Ação da IV Conferência Internacional sobre a Mulher (Pequim, 1995), fazem menção ao tráfico de mulheres e meninas associando-o à idéia mais abrangente de exploração sexual e, nesse sentido, a prostituição não aparece claramente definida como algo a ser combatido. Na II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), a disposição (art. 38) aludia à eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres. Finalmente, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995), ao definir a violência contra a mulher (art. 2&1) inclui abuso sexual, tráfico de mulheres e, algo que é muito importante, prostituição forçada (Vianna e Lacerda, 2004).
  • 7
    Esse ponto, criticado pelo fato de infantilizar as mulheres, tem suscitado uma série de críticas entre ativistas dos movimentos de apoio às trabalhadoras do sexo (ver Doezema, 2004).
  • 8
    A Convenção das Nações Unidas de 1949 (art. 19), estabelece que os Estados devem tomar medidas (educacionais, sociais, econômicas e de saúde) para prevenir a prostituição e para reabilitar suas vítimas. Nesse sentido, o Protocolo de Palermo inclui disposições relativas à atenção às vítimas, inexistentes na Convenção de Nações Unidas de 1949.
  • 9
    "nv" se refere aos artigos publicados neste volume.
  • 10
    A definição de tráfico (de mulheres) do Código Penal tipificava como crime promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro (Cap V, Art. 231, incisos 1, 2 e 3). Essa definição, modificada pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, passou a tratar do tráfico internacional de pessoas (e não mulheres) e adicionou disposições relativas ao tráfico interno de pessoas (isto é, no âmbito do território nacional). Para uma leitura detalhada do conteúdo desses artigos, ver Castilho, neste volume.
  • 11
    Essa linha de pensamento foi reforçada pelas recomendações do Informe Especial sobre Violência Contra as Mulheres para as Nações Unidas que, em 1996, aconselhava separar o processo de recrutamento e transporte sob coerção do comércio do sexo (Chew, 2005). Isso significava considerar que o deslocamento através das fronteiras para trabalhar na prostituição não era sempre, e necessariamente, forçado e requeria também pensar que o tráfico de pessoas podia envolver qualquer tipo de trabalho forçado. Esses grupos pressionaram para ampliar a conceitualização do tráfico de pessoas.
  • 12
    Por exemplo, "mulher", que conferia uma identidade às mulheres, em função de suas características biológicas e da opressão em uma cultura masculina, e Patriarcado, pensado como sistema de opressão masculina, transcultural e a-histórico (Rubin, 1975).
  • 13
    Agradeço a Daniela Araujo por ter me facilitado o acesso ao texto
  • 14
    Vale lembrar que, segundo a autora, essa produção envolve a distinção entre sexo e gênero, e uma relação entre três termos: sexo, gênero e desejo. "Gêneros inteligíveis", distantes da abjeção, seriam aqueles nos quais existiria coerência entre sexo, gênero e desejo/sexualidade (Butler, 1990). No entanto, além de produzir distinções binárias naturalizadas, gênero também é o mecanismo mediante o qual esses termos são desconstruídos e desnaturalizados, pela proliferação de seres cujo gênero subverte e desloca a coerência entre sexo, gênero e desejo.
  • 15
    A radicalidade dessa formulação consiste em que, para a autora, gênero é relacional, não no sentido de tratar-se de relações entre homens e mulheres, ou entre masculino ou feminino, mas apenas no sentido em que pensa em gênero como um fazer para alguém. E esse alguém pode ter marcas múltiplas em função das articulações entre sexo, gênero e desejo (Butler, 2004).
  • 16
    Segundo a autora, transgênero se refere a pessoas que se identificam com ou vivem como o outro gênero, mas que podem não ter feito tratamentos hormonais ou operações de re-assignação de sexo.
  • 17
    Não foi possível incluir no dossiê as apresentações relativas ao tráfico de crianças e adolescentes no Brasil. Contudo, elas foram registradas em vídeo e estão disponíveis na home-page do Pagu -
    www.pagu.unicamp.br - e no site da OIT/Brasil -
  • 18
    De acordo com o Protocolo de Palermo, no tráfico de pessoas, a principal fonte de lucro para os traficantes é a exploração das vítimas (na prostituição, trabalhos forçados, servidão). No tráfico de migrantes, a principal fonte de lucro são os valores pagos pelos migrantes. Além disso, o tráfico de migrantes é sempre transnacional e o tráfico de pessoas pode ou não sê-lo. O Protocolo relativo ao combate ao tráfico de migrantes também caracteriza como infração penal a elaboração, obtenção, fornecimento ou posse de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      15 Jan 2009
    • Data do Fascículo
      Dez 2008
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