Acessibilidade / Reportar erro

“Vou pra rua e bebo a tempestade”1 1 Referência aos versos de Chico Buarque de Holanda na música Bom Conselho: “Eu semeio o vento na minha cidade, vou pra rua e bebo a tempestade”. Crítica ao ditado popular “Quem semeia vento colhe tempestade”. Ouvir em: https://www.youtube.com/watch?v=wkcYU699Jj0. :observações sobre os dissabores do guarda-chuva do tráfico de pessoas no Brasil

Resumo

Este artigo analisa um dos aspectos da definição de “tráfico de pessoas”: a escravatura ou práticas similares à escravatura. Apresenta a história da categoria nativa “trabalho escravo”, conforme utilizada atualmente no Brasil, para que se possa corretamente diferencia-la da categoria internacional “tráfico de pessoas” ou das campanhas contemporâneas contra “sex trafficking” e “modern slavery”. Aponta para as idiossincrasias da introdução da agenda antitráfico no Brasil, após a ratificação do Protocolo de Palermo, sobretudo sua potencial capacidade de enfraquecer pautas históricas da sociedade brasileira, como o enfrentamento ao racismo e a luta pela reforma agrária e pelos direitos dos trabalhadores.

Trabalho Escravo; Tráfico de Pessoas; Escravidão; Congresso Nacional

Abstract

This article analyzes one of the aspects of the definition of “human trafficking”: slavery or practices similar to slavery. It presents the history of the native category “slave labor”, as currently used in Brazil, to allow correctly differentiating it from the international category of “human trafficking” or from contemporary campaigns against “sex trafficking” and “modern slavery”. It points to the idiosyncrasies of the introduction of the anti-trafficking agenda in Brazil, after the ratification of the Palermo Protocol, particularly its ability to weaken historic concerns of Brazilian society, such as confronting racism and the struggles for agrarian reform and worker rights.

Slave Labor; Human Trafficking; Slavery; National Congress

Introdução

Trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura e servidão, são formas de exploração ligadas à definição de “tráfico de pessoas”, conforme o artigo 3º, inciso a, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido no Brasil como “Protocolo de Palermo”.2 2 a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

No caso do Brasil, essa definição de “tráfico de pessoas” precisa ser analisada com muito cuidado, uma vez que não deve ser confundida com a categoria nativa “trabalho escravo”, que é uma construção histórica da sociedade brasileira, resultante de tensões e conflitos no campo fundiário e dos direitos do trabalhador. Conhecer a história dessa categoria é fundamental para que se possa corretamente diferenciá-la da categoria internacional “tráfico de pessoas” e das campanhas contemporâneas contra “sex trafficking” e “modern slavery”.3 3 Sobre o assunto, ver artigo de Kamala Kempadoo, “Revitalizing Imperialism: Contemporary Campaigns against Sex Trafficking and Modern Slavery”, publicado nesta coletânea.

I – “Trabalho escravo” como categoria nativa

Como já apontado por Dias (2014)Dias, Guilherme Mansur. Migração e Crime: desconstrução das políticas de segurança e tráfico de pessoas. Tese (Doutorado em Antropologia Social), PPGAS/Unicamp, Campinas, 2014., os discursos contemporâneos brasileiros que utilizam a categoria “tráfico de pessoas” (inclusive qualificando-a como “escravidão moderna”), não fazem referência, mesmo que remota, aos mais de três séculos de contínuo tráfico de escravos em direção ao Brasil. Causa estranheza a esse autor tal dissociação entre o conceito exógeno de “tráfico de pessoas” e a realidade histórica de um país secularmente marcado pela escravidão.

O tráfico de escravos e o instituto jurídico da escravidão tiveram início, no Brasil, com a produção de açúcar para a metrópole, na primeira metade do século XVI. Segundo Joaquim Nabuco, intelectual e político brasileiro que participou da campanha pela abolição da escravatura, a escravidão transportou da África para o Brasil, durante mais de três séculos, milhões de africanos, cujos descendentes formariam dois terços da população na época da referida campanha:

(...) Não pode (...) ser objeto de dúvida que a escravidão transportou da África para o Brasil mais de dois milhões de africanos; que, pelo interesse do senhor na produção do ventre escravo, ela favoreceu quanto pôde a fecundidade das mulheres negras; que os descendentes dessa população formam pelo menos dois terços do nosso povo atual; que durante três séculos a escravidão, operando sobre milhões de indivíduos, em grande parte desse período sobre a maioria da população nacional, impediu o aparecimento regular da família nas camadas fundamentais do país; reduziu a procriação humana a um interesse venal dos senhores; manteve toda aquela massa pensante em estado puramente animal; não a alimentou, não a vestiu suficientemente; roubou-lhe suas economias, e nunca lhe pagou os seus salários; deixou-a cobrir-se de doenças, e morrer ao abandono; tornou impossíveis para ela hábitos de previdência, de trabalho voluntário, de responsabilidade própria, de dignidade pessoal; fez dela o jogo de todas as paixões baixas, de todos os caprichos sensuais, de todas as vinditas cruéis de uma outra raça (...) (Nabuco, 2003 [1883]Nabuco, Joaquim. O Abolicionismo. Brasília, Senado Federal (Edições do Senado Federal, v. 7), 2003 [1883].:133).

Apenas em 1850, por meio da Lei nº 581, de 4 de setembro, que “Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império”, conhecida por Lei Eusébio de Queiroz4 4 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM581.htm>. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 731, de 14 de novembro de 1850. , o tráfico de escravos foi abolido.

Figura 1
Navio negreiro (1883). Foto de Marc Ferrez. Acervo Instituto Moreira Salles.

Em 1871, foi aprovada a Lei nº 2.040, de 28 de setembro, que “Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos”, conhecida como Lei do Ventre Livre5 5 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM2040.htm>. , que dava liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir daquela data.

Figura 2
Foto de Marc Ferrez (esquerda) e “Escravas descansando” (1858), de Victor Frond (direita). Acervo Instituto Moreira Salles.

Em 1885, foi promulgada a Lei nº 3.270, de 28 de setembro, que “Regula a extinção gradual do elemento servil”, conhecida como Lei dos Sexagenários6 6 Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66550. , que garantia a liberdade aos escravos com mais de sessenta anos de idade.

Em 1888, por meio da Lei nº 3.353, de 13 de maio, que “Declara extinta a escravidão no Brasil”, conhecida como Lei Áurea7 7 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM3353.htm. , a escravidão foi finalmente abolida. Há apenas 128 anos.

Figura 3
Capa de periódico brasileiro anunciando a extinção da escravidão.

Como já foi amplamente analisado por nossa historiografia, após a abolição, nem o governo imperial, nem os governos republicanos que o sucederam, preocuparam-se com a incorporação dos ex-escravos à sociedade, ao mercado de trabalho ou à proteção social. Sem terra e sem trabalho, a nascente população livre não teria lugar na sociedade patriarcal. Segundo Nabuco, como “nômades” e “mendigos sem ocupação fixa”, passariam a ser definidos sobretudo pela negação, “numa condição intermediária, que não é o escravo, mas também não é o cidadão” (Nabuco, 2003 [1883]Nabuco, Joaquim. O Abolicionismo. Brasília, Senado Federal (Edições do Senado Federal, v. 7), 2003 [1883].:147).

Ao descrever de que forma essas famílias despossuídas foram se internando no território brasileiro, sempre que possível buscando aderir às terras de algum engenho ou fazenda, dos quais se tornavam dependentes, Nabuco define a situação social da população livre brasileira como a de uma população que vivia nos interstícios das propriedades agrícolas:

Foi essa população que se foi internando, vivendo como ciganos, aderindo às terras das fazendas ou dos engenhos onde achava agasalho, formando-se em pequenos núcleos nos interstícios das propriedades agrícolas, edificando as suas quatro paredes de barro onde se lhe dava permissão para fazê-lo, mediante condições de vassalagem que constituíam os moradores em servos da gleba (Nabuco, 2003 [1883]Nabuco, Joaquim. O Abolicionismo. Brasília, Senado Federal (Edições do Senado Federal, v. 7), 2003 [1883].:148).8 8 Para uma análise aprofundada sobre esse processo, ver “O povo brasileiro: entre os ‘proletários nômadas’ de Joaquim Nabuco e as ‘formigas que não trabalham’ de Manoel Bomfim” (Sprandel, 2004:32-49).

Figura 4
Partida para a colheita de café com carro de boi. Vale do Paraíba do Sul (1885). Foto de Marc Ferrez. Acervo Instituto Moreira Salles.

Nos 128 anos que nos separam da Abolição, em 100 deles (ou seja, por um século) não houve qualquer legislação voltada diretamente à proteção de ex-escravos e seus descendentes. Isso só aconteceria na Constituição de 1988, quando se garante os direitos à terra aos descendentes de escravos que viviam em territórios ancestrais, como veremos adiante.

Enquanto o Código Criminal do Império de 1830, editado ainda no regime escravocrata, sancionava apenas a conduta de sujeitar a pessoa livre à escravidão9 9 “Art. 179. Reduzir à escravidão a pessoa livre que se achar em posse da sua liberdade. Penas – de prisão por três a nove anos, e multa correspondente à terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor que o do injusto, e mais uma terça parte ” (Código Criminal do Império, 1830). , o Código Penal de 1890, editado após a extinção da abolição, não faz nenhuma referência à escravidão.

Cinquenta anos depois, o Decreto-Lei 2.848, de sete de dezembro de 1940 (Código Penal), em seu artigo 149, inserido no Título I, “Dos crimes contra a pessoa”, no Capítulo VI, “Crimes contra a liberdade individual”, Seção I, “Dos crimes contra a liberdade pessoal”, prevê a figura delitiva de “redução à condição análoga à de escravo”.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Na Exposição de Motivos que encaminha o texto da nova lei, os juristas reconhecem a permanência, no interior do país, de relações trabalhistas similares ao extinto regime escravocrata:

No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. É o crime que os antigos chamavam plagium10 10 Para Pierangeli (2007:156, apud Figueira et alii, 2013), a palavra plagium, etimologicamente, vem do verbo plagiare, que, na Roma antiga, significava a compra de um homem livre sabendo que o era, e retê-lo em servidão. . Não é desconhecida a sua prática entre nós, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.11 11 Acessado em: <https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP#cp >.

Ou seja, pouco mais de cinquenta anos após a abolição da escravatura reconhecia-se a existência de trabalhadores vivendo em situação de sujeição. Essa realidade, ligada à persistência do pensamento escravocrata e patriarcal, pouco mudaria nas décadas seguintes e parece ter se aprofundado (ou se tornado mais visível) nos anos 70 e 80, quando se deu a expansão da fronteira agrícola brasileira para a Amazônia12 12 Sobre esse processo, ver a tese de doutorado de Alfredo Wagner Berno de Almeida, “Conflito e mediação: os antagonismos sociais na Amazônia segundo os movimentos sociais, as instituições religiosas e o Estado”, defendida no PPGAS/Museu Nacional, em 1993. .

Diante da constatação de que esse processo, no caso das grandes propriedades rurais, estava baseado em uma superexploração da mão de obra13 13 Com trabalhadores levados para longe de suas casas, vigiados, obrigados a dormir em alojamentos precários, a comprar alimentos, instrumentos de trabalho, objetos de higiene pessoal, roupas e calçados em cantinas com preços exorbitantes, o que impedia que quitassem suas dívidas e pudessem ir embora, e sem reconhecimento de seus direitos trabalhistas elementares. , as organizações confessionais que primeiro denunciaram essa realidade, como a Comissão Pastoral da Terra14 14 A Comissão Pastoral da Terra (CPT) nasceu em junho de 1975, em plena ditadura militar, como resposta à grave situação dos trabalhadores rurais, posseiros e peões, sobretudo na Amazônia. Embora ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a entidade tem caráter ecumênico, tanto no sentido dos trabalhadores que são apoiados, quanto na incorporação de agentes de outras igrejas cristãs, destacadamente da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. A entidade atua também junto aos atingidos pelos grandes projetos de barragens, trabalhadores rurais sem-terra, trabalhadores assalariados, boias-frias e trabalhadores submetidos a condições análogas às da escravidão. Sua atuação se traduz em apoio às mobilizações desses trabalhadores, sua organização política e na produção de relatórios anuais sobre conflitos no campo no Brasil, disponíveis em http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/conflitos-no-campo-brasil. e as entidades da sociedade civil que defendiam a reforma agrária, passam a denominar tais situações como de “trabalho escravo”, categoria referida à memória histórica do Brasil e à ideologia escravocrata que não percebe no trabalhador pobre um sujeito de direitos.

Em 1985, com a redemocratização do país (após vinte e um anos de ditadura militar), o recém-criado Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) passaria a contabilizar registros de “trabalho escravo” no campo, reconhecendo oficialmente sua existência no Brasil contemporâneo:

estado, através do MIRAD, dava legitimidade e status a uma categoria – escravidão – até então empregada em textos literários, na imprensa, por agentes sociais e mais esporadicamente pelas ciências sociais (Rezende, 2009:85).

A partir de então, temos a construção de uma agenda nacional pela “erradicação do trabalho escravo”, envolvendo Estado, sociedade civil, organizações confessionais e de trabalhadores, entidades de defesa dos direitos humanos e organismos internacionais, que permanece viva e combativa até a atualidade.

Quadro 1
Cronologia da agenda de enfrentamento ao “trabalho escravo” no Brasil (1995-2015)

Atualmente, há um grande conflito em relação à regulamentação da Emenda Constitucional 8115 15 Referida emenda alterou o art. 243 da Constituição Federal, que já previa a expropriação no caso de propriedades com plantio de psicotrópicos: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. ” , de 2014, que determina que será expropriada e destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário, a propriedade rural ou urbana onde for localizada a exploração de trabalho escravo, nos termos da tipificação do Código Penal.

Em 2015, foi criada no Congresso Nacional a Comissão Mista destinada a consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição Federal, composta por sete representantes do Senado e sete da Câmara dos Deputados. Referida comissão aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 432, de 2013, que regulamenta o art. 243 da Constituição (expropriação em caso de trabalho escravo), que tem sido duramente criticado por trabalhadores e entidades de defesa dos direitos humanos, uma vez que exige que se prove o uso da coação e o objetivo de reter o trabalhador no local de trabalho nos casos de cerceamento de qualquer meio de transporte, de vigilância ostensiva e de apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Além disso, exclui os conceitos de “jornada exaustiva” e “condições degradantes”.

Da mesma forma, o Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, que propõe um novo texto para o Código Penal, recebeu emendas de senadores da Frente Parlamentar da Agropecuária (conhecida como bancada ruralista, formada por representantes do agronegócio e/ou de grandes proprietários de terra) no sentido de retirar as referências à jornada exaustiva e condições degradantes, com o argumento que “o mero descumprimento da legislação trabalhista poderá ser entendido como crime pela fiscalização, ante a subjetividade do que seja uma condição degradante ou uma jornada exaustiva”.16 16 Emenda nº 10, de autoria do Senador Blairo Maggi (PR/MT), conhecido como “O Rei da Soja”. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3842, de 2012, do deputado Moreira Mendes, também da Frente Parlamentar Agropecuária, igualmente exclui do tipo penal a jornada exaustiva a as condições degradantes.

Essa discussão teve início em 2003, quando foi aprovada a Lei 10.803, que deu nova redação ao art. 149 do Código Penal, que passou a incluir em sua definição os elementos trabalho forçado, servidão por dívidas, jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho.17 17 Redução à condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem. I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido. I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Quadro 2
Definições referentes ao art. 149 da CLT

O debate segue tenso, apontando que a erradicação do trabalho escravo, no Brasil, além de uma pauta de direitos humanos, é pauta de luta de trabalhadores por seus direitos fundamentais e por reformas agrária e urbana, sendo apoiada, nos embates no Congresso Nacional, por partidos políticos do campo de esquerda.

Figura 5
cartaz relativo ao Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

Se isso, por si só, já diferenciaria o debate sobre “trabalho escravo” daquele sobre “tráfico de pessoas” pós-Palermo, importante observar que, diferentemente da “vítima” sempre presumida do “tráfico de pessoas”, os trabalhadores resgatados de situações análogas à de escravidão são pensados e tratados como sujeitos de direito.

A antropologia brasileira tem um papel importante na compreensão das estratégias, temporalidades e memórias desses trabalhadores, subsumidas muitas vezes em categorias como “migrantes”, “aliciados”, “escravos” ou “vítimas”, ao fortalecer as categorias e pautas nativas e desfazer o nó, apenas aparentemente, sem fim das essencializações (Sprandel; Melo, 2013Sprandel, Marcia Anita; Melo, Vitor Camargo. Trabalhadores do Brasil. Brasília, 2013. mimeo.).

Em Notas sobre a precarização do trabalho no Brasil, o antropólogo Jose Sérgio Leite Lopes indica que, apesar do surgimento da noção de precarização estar associado às modificações na organização da produção no período pós-fordista (1980 em diante), no caso do Brasil – com seus quatro séculos de escravidão – “a precarização do trabalho é uma característica constitutiva de sua formação social” (Lopes, 2011bLopes, José Sergio Leite. Notas sobre a precarização do trabalho no Brasil. Estudos do Trabalho, ano V, nº 8, 2011b.).

Isso não deve ser entendido, no entanto, como um desvalor de trabalhadores que deixam seus locais de origem em busca de melhores condições de trabalho. Ao contrário. Segundo Lopes, pesquisas em desenvolvimento sobre trabalhadores em novas áreas do agronegócio ou em áreas de construção de barragens (e poderíamos incluir aqui a construção civil em geral e o trabalho sexual de homens e mulheres) destacam a importância da mobilidade como estratégia de navegação social:

Aqui entra em cena uma tradição de mobilidade da rede masculina de jovens trabalhadores, que fazem da necessidade virtude e por detrás dos aspectos da exploração do trabalho que aparecem em seus empregos temporários sucessivos, figura um gosto pela aventura e pelo deslocamento em busca de novos trabalhos por terras distantes (Lopes, 2011bLopes, José Sergio Leite. Notas sobre a precarização do trabalho no Brasil. Estudos do Trabalho, ano V, nº 8, 2011b.:11).

Recuperar as trajetórias e memórias de pessoas em mobilidade (sejam elas definidas como “migrantes”, “boias-frias”, “vítimas de tráfico de pessoas” ou “pobres”) é fundamental para sua percepção como indivíduos que pertencem a grupos sociais “formados por relações densas de parentesco e vizinhança, com uma história cheia de peripécias” (Lopes, 2011aLopes, José Sergio Leite. Memória e transformação social: trabalhadores de cidades industriais. Mana 17(3), Rio de Janeiro, 2011a, pp.583-606.:597).

II – O “trabalho escravo” e o guarda-chuva do “tráfico de pessoas”

Há doze anos, a agenda antitráfico se instalou no Brasil.18 18 O Decreto nº 5.017, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, foi assinado em 12 de março de 2004. Por incorporar questões afetas a prostituição, migrações e trabalho, chegou com a pretensão de se tornar um conceito guarda-chuva19 19 Utilizei pela primeira vez a ideia de conceito guarda-chuva no artigo “A temática do tráfico de pessoas no contexto brasileiro”, escrito com Guilherme Mansur Dias e publicado na Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), ano XVIII, nº 35, jul. /dez. 2010. , tratando como fenômeno único esses três temas. Já foi amplamente analisado e discutido o equívoco dessa agenda em relação às reais demandas de pessoas ou grupos sociais que realizam deslocamentos espaciais em suas trajetórias de vida e sobre o perigo, por sua potencialidade, em termos de controle e criminalização.

Ela Wiecko de Castilho, Subprocuradora Geral da República, mostra na entrevista “Human Trafficking in Brazil: Between crime-based and human rights-based governance” (2015b), como essa agenda se defrontou com a necessidade (problemática) de ajustar perspectivas e métodos de trabalho das áreas de segurança e de direitos humanos:

Nos debates internos e externos foram percebidas tensões e dificuldades de aproximar organizações não governamentais, movimentos sociais e órgãos governamentais que até então desenvolviam planos específicos, tais como o Plano Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (2000), o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (2003) e o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (2004). Como compatibilizar esses Planos, todos elaborados de forma participativa, em um plano único de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP)? A agenda antitráfico se defrontou com a necessidade de estabelecer um ajuste nas perspectivas e métodos de trabalho de duas áreas: segurança e direitos humanos (Castilho, 2015bCastilho, Ela Wiecko V. de. Human Trafficking in Brazil: Between crime-based and human rights-based governance. Anti-Trafficking Review, 4, 2015b, pp.174-185 [www.antitraffickingreview.org].
www.antitraffickingreview.org...
:05).20 20 Bringing together NGOs, social movements and governmental bodies, with separately developed plans – the National Plan for Combating Sexual Commercial Exploitation of Children and Adolescents (2000), the National Plan for Eradication of Slave Work (2003) and the National Plan for Eradication of Child Labour (2004) – was challenging. Reconciling a security and a human rights approach was difficult. The Brazilian government believes in a perspective that recognises and guarantees rights, while the Convention and its Protocols are primarily driven by security concerns rather than human rights (Castilho, 2015b:176).

Além disso, Castilho mostra como referida agenda confrontou outras preocupações nos estudos ou políticas públicas de gênero, trabalho escravo e migrações. No caso dos estudos de gênero, trabalhos como o de Adriana Piscitelli mostram que mulheres e transgêneros que saíam do Brasil para exercer a prostituição no exterior utilizavam-se sobretudo de redes sociais em seus deslocamentos, e não de organizações criminosas:

Das 15 pessoas [que afirmaram terem trabalhado na indústria do sexo], seis eram travestis. Seguindo o padrão de outros migrantes brasileiros, essas pessoas acionaram redes sociais para sair do país e se inserir em outro, não necessariamente grupos criminosos organizados, (...) mas todo tipo de redes, incluindo parentes, amigos, vizinhos, conhecidos. Através dessas redes obtiveram informações e ajuda para partir, para chegar, para obter abrigo e integrar-se em algum nicho do mercado de trabalho (Piscitelli, 2008Piscitelli, Adriana. Entre as "máfias" e a "ajuda": a construção de conhecimento sobre tráfico de pessoas. Cadernos Pagu (31), Campinas-SP, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/Unicamp, 2008, pp.29-63 [http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332008000200003].
http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332008...
:44-45).

Em relação à exploração do trabalho, Ela Wiecko registra que a Comissão Pastoral da Terra, que, como vimos, desde os anos oitenta empunha a bandeira contra a exploração de trabalhadores rurais e ajudara a divulgar a expressão trabalho escravo, “via no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas uma perda de espaço de ativismo político da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo” (Castilho, 2015aCastilho, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: entre a governança pelo crime ou pelos direitos. Brasília, 2015a. mimeo.:05).

Grupos de defensores dos direitos de trabalhadores migrantes, por sua vez, percebiam nos protocolos de Palermo uma ameaça a alguns direitos consolidados e uma tentativa de criminalizar ainda mais a migração irregular. Isso porque a definição de tráfico de pessoas dos referidos protocolos está centrada na mobilidade: “a migração é o problema real que está por trás do tráfico de pessoas” (Castilho, 2015aCastilho, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: entre a governança pelo crime ou pelos direitos. Brasília, 2015a. mimeo.:06).

Um posicionamento importante em relação ao tema foi tornado público pela Associação Brasileira de Antropologia e seu Comitê de Migrações e Deslocamentos em carta ao Ministério da Justiça, manifestando surpresa pela inclusão de uma Feira Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Experiências de Políticas Migratórias durante a realização da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio (COMIGRAR):

(...) A manutenção dessa Feira, com o destaque dado à temática do tráfico de pessoas, refletirá uma contradição entre o projeto democrático participativo da COMIGRAR (...) e sua (inconveniente) associação com uma pauta antitráfico de pessoas produzida por agências multilaterais e utilizada, sobretudo por governos do hemisfério norte, como instrumento de contenção da mobilidade humana, do livre exercício da prostituição e, em última análise, de criminalização da imigração (ABA, 2014).

Tais reflexões e posicionamentos políticos parecem apontar que no guarda-chuva conceitual e estratégico do “tráfico de pessoas” não cabem21 21 Talvez por não terem sido pensadas para caber, como já apontou Zizek, referindo-se ao guarda-chuva dos direitos humanos: “Essa, então, é a verdade do discurso dos direitos universais do homem: o Muro que separa os que são protegidos pelo guarda-chuva dos direitos humanos e os que estão excluídos dessa cobertura protetora. Toda referência aos direitos universais do homem como “projeto inacabado” a ser gradualmente estendido a todos os povos é uma quimera ideológica vã (...)” (Zizek, 2003:181). problemas cruciais, latentes e não resolvidos do país, como o racismo, as situações de trabalho escravo, as polêmicas que cercam as políticas de reparação22 22 Em agosto de 2012, foi aprovada a Lei de Cotas, que alterou a forma de ingresso nos cursos superiores das instituições de ensino federais. Ela obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para alunos de baixa renda egressos da rede pública de ensino metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos. Dentro da cota social, as vagas raciais são feitas de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do estado onde está situado o campus da instituição de ensino federal, segundo dados do Censo Populacional. Em junho de 2014, entrou em vigor a lei que reserva 20% das vagas nos concursos públicos da União para candidatos negros, com efeito imediato e vigência pelo prazo de 10 anos. , os índices de violência contra população jovem negra e as dificuldades na execução da política de reconhecimento das comunidades de descendentes de escravos, denominados “quilombolas”.

Figura 6
Cartaz de central sindical referente ao Dia da Consciência Negra (20 de novembro, dia de Zumbi)23

Desses, o assassinato de jovens negros é alarmante. Na Nota Técnica Vidas Perdidas e Racismo no Brasil (2013), o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), analisa a presença de uma maioria de autodeclarados negros nos estratos sociais de mais baixa renda:

Tal fato possui raízes históricas que remetem à escravidão. Com a abolição da escravatura e tendo sido os afrodescendentes lançados à sua própria sorte, se deu início a um duplo processo de discriminação, que ajuda a explicar a persistência da pobreza relativa de negros. Por um lado, a discriminação econômica se deu pela transmissão intergeracional do baixo capital humano, em face de inexistentes políticas inclusivas (no sentido de equidade), reflexo das preferências elitistas do Brasil colônia, que tornava a escola um espaço para poucos e brancos. Por outro lado, a crença em torno de uma raça inferior – que era a ideologia que sustentava a escravidão – não se esgotou com a abolição, mas se perpetuou (...) (IPEA, 2013:2-3).

O documento, com base em dados do Sistema de informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde e do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, aponta a letalidade violenta como herança desse processo.

Em termos proporcionais, para cada homicídio de não negro no Brasil, 2,4 negros são assassinados, em média. Enquanto o homem negro, ao nascer, perde 1,73 ano de vida, o homem não negro perde 0,81 devido a essa causa de mortalidade:

Mais de 39 mil pessoas negras são assassinadas todos os anos no Brasil, contra 16 mil indivíduos de todas as outras “raças”. Para além da extinção física, há milhares de mortes simbólicas por trás das perdas de oportunidades e de crescimento pessoal que muitos indivíduos sofrem, apenas pela sua cor de pele. São vidas perdidas em face do racismo no Brasil (IPEA, 2013:15).

O Mapa da Violência 2015 - Mortes Matadas por Armas de Fogo24 24 Publicado pela Unesco, em parceria com a Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria Nacional de Juventude, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais. mostra que, das 42.416 pessoas que morreram em 2012 vítimas de armas de fogo no Brasil (94,5% por homicídio), 59% (24.882) eram jovens entre 15 e 29 anos. Do total de mortes contabilizadas, 10.632 foram de brancos e 28.946, de negros. O número corresponde a 142% mais negros que brancos mortos por armas de fogo.

Os altos indicadores de assassinato de jovens negros levaram à instalação de duas Comissões Parlamentares de Inquérito, em 2015, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, e ao lançamento, pelo escritório brasileiro da Anistia Internacional, da campanha Jovem Negro Vivo25 25 Sobre a campanha, ver https://anistia.org.br/campanhas/jovemnegrovivo/. , com o objetivo de mobilizar a sociedade e romper com a indiferença.

Figura 7
Campanha da Anistia Internacional do Brasil: Jovem Negro Vivo.

A questão quilombola, por sua vez, começou a ter visibilidade com a Constituição de 1988, que determina que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

O Diccionario de Vocabulos Brazileiros, de 1889, assim define quilombo:

Habitação clandestina nas matas e desertos, que servia de refúgio a escravos fugidos. Também lhe chamam Mocambo. Etim. É vocábulo da língua banto, significando acampamento. [Capello e Ivens] (Beaurepaire-Rohan, 1889Beaurepaire-Rohan, Henrique Pedro Carlos de, Visconde de. Diccionario de vocabulos brazileiros. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1889.:121).

Na atualidade, o termo quilombo passou por um processo de ressemantização, assumindo novos significados para grupos, indivíduos e organizações. Desse modo, o termo vem se distanciando do velho entendimento de quilombo dos períodos colonial e imperial – como sinônimo de reunião de escravos fugidos embrenhados nas matas –, passando a designar a situação presente de comunidades com ancestralidade negra relacionadas ao período escravocrata e situadas em diferentes regiões e contextos. Com base nesse processo de ressemantização – no qual os estudos antropológicos tiveram peso relevante –, o termo quilombo também se transformou numa categoria jurídica usada pelo Estado brasileiro para assegurar a propriedade definitiva a essas comunidades.

O reconhecimento de territórios quilombolas é atribuição da Fundação Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Para a primeira entidade, existem de 2 a 5 mil comunidades quilombolas no país. O processo de titulação dessas comunidades, no entanto, não tem sido fácil.26 26 No INCRA, de 2005 a 2015, foram elaborados 201 Relatórios Técnicos de identificação e Delimitação (que consiste em estudos antropológicos, fundiários, de mapeamento e cadastramento das famílias), 107 Portarias de Reconhecimento (publicadas pelo Presidente do INCRA, reconhecendo os limites da terra quilombola no Diário Oficial da União e dos Estados, encerrando o processo de identificação), 77 decretos (necessários quando o território quilombola incidir em terras particulares, obrigando o INCRA a desapropriar a área e indenizar o proprietário para a titulação) e 30 Títulos (emitidos em nome da associação da comunidade, sendo que a terra não poderá ser dividida, loteada, arrendada ou penhorada). Fonte: http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-andamentoprocessos-quilombolas_quadrogeral.pdf. A demarcação de territórios quilombolas é cotidianamente atacada pela bancada ruralista do Congresso Nacional, que usa de todos os recursos para atrasar o processo, inclusive com a apresentação de propostas de emenda à Constituição determinando que as demarcações deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional. Referida bancada conseguiu instalar, no final de 2015, uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara dos Deputados, com o objetivo de questionar a demarcação de territórios indígenas e quilombolas e o papel dos antropólogos nesse processo.

Figura 8
– Campanha sobre os riscos da expansão da mineração de bauxita nas terras quilombolas em Oriximiná (PA), na Amazônia.

Diante de tais questões na ordem do dia para a sociedade brasileira, a categoria “tráfico de pessoas” chegou com pretensões de englobar conceitualmente e politicamente a agenda do enfrentamento ao trabalho escravo.

Cabe aos atores que atuam no enfrentamento ao trabalho escravo no país, de defensores de direitos humanos a auditores fiscais do trabalho, avaliar quais as consequências da incorporação do trabalho escravo ao guarda-chuva do tráfico de pessoas. Quais serão os resultados práticos dessa mudança, que não é apenas conceitual, mas jurídica?27 27 A incorporação do trabalho escravo à tipificação de tráfico de pessoas já está sendo analisada, no mínimo, em dois importantes projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: o já referido PLS 236, de 2012 (Novo Código Penal) e PL 7370, de 2014, resultado do trabalho de duas Comissões Parlamentares de Inquérito sobre Tráfico de Pessoas.

Hoje, um trabalhador estrangeiro encontrado em situação análoga a de escravo deve ter seus direitos trabalhistas reconhecidos, receber indenização, três meses de seguro-desemprego28 28 Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002. Conversão da MP nº 74, de 2002 Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo. e ter garantido o direito de residência no país por um ano.29 29 Resolução Normativa Nº 93, de 21 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas. Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/documentos/RN93-2010.pdf. É preciso ponderar seriamente se a inclusão do “trabalho escravo” no tipo penal “tráfico de pessoas” não significará o deslizamento da questão do universo do direito ao trabalho e à mobilidade para a seara penal, com a provável criminalização de redes familiares e de apoio e, ao fim e ao cabo, do próprio trabalhador.

Há um trecho do Manifesto Antropofágico, de 1928, um dos textos fundantes da modernidade no Brasil, no qual Oswald de Andrade escreve As migrações. A fuga dos estados tediosos. Contra as escleroses urbanas. Contra os Conservatórios e o tédio especulativo.30 30 A leitura do Manifesto - e os insights daí decorrentes - foi feita com Guilherme Mansur Dias, a quem agradeço a sempre fértil parceria.

Este artigo buscou chamar a atenção para a importância do debate sobre “trabalho escravo” versus “tráfico de pessoas” e para a necessidade do não abandono da história de lutas por direitos trabalhistas e humanos que envolveu a primeira categoria.

Retomando a sugestão do título, com a licença poética de Chico Buarque de Holanda e utilizando uma metáfora espacial, penso que talvez ainda haja tempo para, política e conceitualmente, sairmos debaixo dos guarda-chuvas e irmos para a rua beber a tempestade de nosso conflituoso lugar no mundo.

Porque é na rua, sob a tempestade, que hoje estão os jovens negros, os sem-terra, os índios e quilombolas, as prostitutas, as travestis, os irrequietos, os que viajam, os que empreendem, os que cruzam as fronteiras de corpos, casas, bairros, cidades, estados e países fugindo, agora com a licença antropofágica de Oswald de Andrade, das fronteiras dos estados tediosos.

Referências bibliográficas

  • Almeida, Alfredo Wagner Berno de. Conflito e mediação: os antagonismos sociais na Amazônia segundo os movimentos sociais, as instituições religiosas e o Estado. Tese (Doutorado em Antropologia Social), PPGAS/Museu Nacional, Rio de Janeiro, 1993.
  • Andrade, Oswald. Manifesto antropófago e Manifesto da poesia pau-brasil. Revista de Antropofagia, Ano I, nº 1, maio 1928.
  • Associação Brasileira de Antropologia. Ofício nº 018/2014/ABA/PRES ao Ministro da Justiça, ao Secretário Nacional de Justiça e ao Diretor do Departamento de Estrangeiros. Petição sobre a I Comigrar. Brasília, 22 de maio de 2004.
  • Beaurepaire-Rohan, Henrique Pedro Carlos de, Visconde de. Diccionario de vocabulos brazileiros Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1889.
  • Castilho, Ela Wiecko V. de. Tráfico de pessoas: entre a governança pelo crime ou pelos direitos Brasília, 2015a. mimeo.
  • Castilho, Ela Wiecko V. de. Human Trafficking in Brazil: Between crime-based and human rights-based governance. Anti-Trafficking Review, 4, 2015b, pp.174-185 [www.antitraffickingreview.org].
    » www.antitraffickingreview.org
  • Cerqueira, Daniel R. C.; Moura, Rodrigo Lacerda de. Vidas Perdidas e Racismo no Brasil (IBRE/FGV). Nota Técnica nº 10. Brasília, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), maio 2013.
  • Dias, Guilherme Mansur. Migração e Crime: desconstrução das políticas de segurança e tráfico de pessoas Tese (Doutorado em Antropologia Social), PPGAS/Unicamp, Campinas, 2014.
  • Figueira, Ricardo Rezende. A Escravidão Contemporânea no Brasil: de 1985 a 2009 [www.acaoterra.org/IMG/rtf/ricardo_resende.rtf].
    » www.acaoterra.org/IMG/rtf/ricardo_resende.rtf
  • Figueira, Ricardo Rezende; Prado, Adonia Antunes; Galvão, Edna Maria. Privação de liberdade ou atentado à dignidade. Mauad Editora, 2013.
  • Lopes, José Sergio Leite. Memória e transformação social: trabalhadores de cidades industriais. Mana 17(3), Rio de Janeiro, 2011a, pp.583-606.
  • Lopes, José Sergio Leite. Notas sobre a precarização do trabalho no Brasil. Estudos do Trabalho, ano V, nº 8, 2011b.
  • Nabuco, Joaquim. O Abolicionismo Brasília, Senado Federal (Edições do Senado Federal, v. 7), 2003 [1883].
  • Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Vol. 2. 2 ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.
  • Piscitelli, Adriana. Entre as "máfias" e a "ajuda": a construção de conhecimento sobre tráfico de pessoas. Cadernos Pagu (31), Campinas-SP, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/Unicamp, 2008, pp.29-63 [http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332008000200003].
    » http://dx.doi.org/10.1590/S0104-83332008000200003
  • Sprandel, Marcia Anita. A Pobreza no Paraíso Tropical – Interpretações e Discursos sobre o Brasil. Rio de Janeiro, Relume Dumará, Núcleo de Antropologia da Política/UFRJ, 2004.
  • Sprandel, Marcia Anita; Dias, Guilherme Mansur. A temática do tráfico de pessoas no contexto brasileiro. Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), ano XVIII, nº 35, jul./dez 2010.
  • Sprandel, Marcia Anita; Melo, Vitor Camargo. Trabalhadores do Brasil Brasília, 2013. mimeo.
  • Waiselfiz, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015 – Mortes Matadas por Arma de Fogo Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Unesco e Flacso, 2015.
  • Zizek, Slavoj. Bem-vindo ao deserto do real! São Paulo, Boitempo Editorial, 2003.
  • 1
    Referência aos versos de Chico Buarque de Holanda na música Bom Conselho: “Eu semeio o vento na minha cidade, vou pra rua e bebo a tempestade”. Crítica ao ditado popular “Quem semeia vento colhe tempestade”. Ouvir em: https://www.youtube.com/watch?v=wkcYU699Jj0.
  • 2
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
  • 3
    Sobre o assunto, ver artigo de Kamala Kempadoo, “Revitalizing Imperialism: Contemporary Campaigns against Sex Trafficking and Modern Slavery”, publicado nesta coletânea.
  • 4
    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM581.htm>. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 731, de 14 de novembro de 1850.
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
    Para uma análise aprofundada sobre esse processo, ver “O povo brasileiro: entre os ‘proletários nômadas’ de Joaquim Nabuco e as ‘formigas que não trabalham’ de Manoel Bomfim” (Sprandel, 2004Sprandel, Marcia Anita. A Pobreza no Paraíso Tropical – Interpretações e Discursos sobre o Brasil. Rio de Janeiro, Relume Dumará, Núcleo de Antropologia da Política/UFRJ, 2004.:32-49).
  • 9
    “Art. 179. Reduzir à escravidão a pessoa livre que se achar em posse da sua liberdade. Penas – de prisão por três a nove anos, e multa correspondente à terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor que o do injusto, e mais uma terça parte ” (Código Criminal do Império, 1830).
  • 10
    Para Pierangeli (2007Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 2 ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.:156, apud Figueira et alii, 2013Figueira, Ricardo Rezende; Prado, Adonia Antunes; Galvão, Edna Maria. Privação de liberdade ou atentado à dignidade. Mauad Editora, 2013.), a palavra plagium, etimologicamente, vem do verbo plagiare, que, na Roma antiga, significava a compra de um homem livre sabendo que o era, e retê-lo em servidão.
  • 11
  • 12
    Sobre esse processo, ver a tese de doutorado de Alfredo Wagner Berno de Almeida, “Conflito e mediação: os antagonismos sociais na Amazônia segundo os movimentos sociais, as instituições religiosas e o Estado”, defendida no PPGAS/Museu Nacional, em 1993.
  • 13
    Com trabalhadores levados para longe de suas casas, vigiados, obrigados a dormir em alojamentos precários, a comprar alimentos, instrumentos de trabalho, objetos de higiene pessoal, roupas e calçados em cantinas com preços exorbitantes, o que impedia que quitassem suas dívidas e pudessem ir embora, e sem reconhecimento de seus direitos trabalhistas elementares.
  • 14
    A Comissão Pastoral da Terra (CPT) nasceu em junho de 1975, em plena ditadura militar, como resposta à grave situação dos trabalhadores rurais, posseiros e peões, sobretudo na Amazônia. Embora ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a entidade tem caráter ecumênico, tanto no sentido dos trabalhadores que são apoiados, quanto na incorporação de agentes de outras igrejas cristãs, destacadamente da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil. A entidade atua também junto aos atingidos pelos grandes projetos de barragens, trabalhadores rurais sem-terra, trabalhadores assalariados, boias-frias e trabalhadores submetidos a condições análogas às da escravidão. Sua atuação se traduz em apoio às mobilizações desses trabalhadores, sua organização política e na produção de relatórios anuais sobre conflitos no campo no Brasil, disponíveis em http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes/conflitos-no-campo-brasil.
  • 15
    Referida emenda alterou o art. 243 da Constituição Federal, que já previa a expropriação no caso de propriedades com plantio de psicotrópicos: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. ”
  • 16
    Emenda nº 10, de autoria do Senador Blairo Maggi (PR/MT), conhecido como “O Rei da Soja”. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3842, de 2012, do deputado Moreira Mendes, também da Frente Parlamentar Agropecuária, igualmente exclui do tipo penal a jornada exaustiva a as condições degradantes.
  • 17
    Redução à condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem. I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido. I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • 18
    O Decreto nº 5.017, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, foi assinado em 12 de março de 2004.
  • 19
    Utilizei pela primeira vez a ideia de conceito guarda-chuva no artigo “A temática do tráfico de pessoas no contexto brasileiro”, escrito com Guilherme Mansur Dias e publicado na Revista Interdisciplinar da Mobilidade Humana (REMHU), ano XVIII, nº 35, jul. /dez. 2010.
  • 20
    Bringing together NGOs, social movements and governmental bodies, with separately developed plans – the National Plan for Combating Sexual Commercial Exploitation of Children and Adolescents (2000), the National Plan for Eradication of Slave Work (2003) and the National Plan for Eradication of Child Labour (2004) – was challenging. Reconciling a security and a human rights approach was difficult. The Brazilian government believes in a perspective that recognises and guarantees rights, while the Convention and its Protocols are primarily driven by security concerns rather than human rights (Castilho, 2015bCastilho, Ela Wiecko V. de. Human Trafficking in Brazil: Between crime-based and human rights-based governance. Anti-Trafficking Review, 4, 2015b, pp.174-185 [www.antitraffickingreview.org].
    www.antitraffickingreview.org...
    :176).
  • 21
    Talvez por não terem sido pensadas para caber, como já apontou Zizek, referindo-se ao guarda-chuva dos direitos humanos: “Essa, então, é a verdade do discurso dos direitos universais do homem: o Muro que separa os que são protegidos pelo guarda-chuva dos direitos humanos e os que estão excluídos dessa cobertura protetora. Toda referência aos direitos universais do homem como “projeto inacabado” a ser gradualmente estendido a todos os povos é uma quimera ideológica vã (...)” (Zizek, 2003Zizek, Slavoj. Bem-vindo ao deserto do real! São Paulo, Boitempo Editorial, 2003.:181).
  • 22
    Em agosto de 2012, foi aprovada a Lei de Cotas, que alterou a forma de ingresso nos cursos superiores das instituições de ensino federais. Ela obriga as universidades, institutos e centros federais a reservarem para alunos de baixa renda egressos da rede pública de ensino metade das vagas oferecidas anualmente em seus processos seletivos. Dentro da cota social, as vagas raciais são feitas de acordo com a proporção de índios, negros e pardos do estado onde está situado o campus da instituição de ensino federal, segundo dados do Censo Populacional. Em junho de 2014, entrou em vigor a lei que reserva 20% das vagas nos concursos públicos da União para candidatos negros, com efeito imediato e vigência pelo prazo de 10 anos.
  • 23
    O Dia Nacional da Consciência Negra é celebrado, no Brasil, em 20 de novembro. Foi criado em 2003 e instituído em âmbito nacional mediante a Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011. A data foi escolhida por coincidir com o dia da morte de Zumbi dos Palmares, em 1695. Zumbi foi o último dos líderes do Quilombo dos Palmares, o maior dos quilombos do período colonial, formado por escravos negros que haviam escapado das fazendas, prisões e senzalas brasileiras. Ele ocupava uma área próxima ao tamanho de Portugal. Naquele momento sua população alcançava por volta de trinta mil pessoas.
  • 24
    Publicado pela Unesco, em parceria com a Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria Nacional de Juventude, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais.
  • 25
  • 26
    No INCRA, de 2005 a 2015, foram elaborados 201 Relatórios Técnicos de identificação e Delimitação (que consiste em estudos antropológicos, fundiários, de mapeamento e cadastramento das famílias), 107 Portarias de Reconhecimento (publicadas pelo Presidente do INCRA, reconhecendo os limites da terra quilombola no Diário Oficial da União e dos Estados, encerrando o processo de identificação), 77 decretos (necessários quando o território quilombola incidir em terras particulares, obrigando o INCRA a desapropriar a área e indenizar o proprietário para a titulação) e 30 Títulos (emitidos em nome da associação da comunidade, sendo que a terra não poderá ser dividida, loteada, arrendada ou penhorada). Fonte: http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-andamentoprocessos-quilombolas_quadrogeral.pdf.
  • 27
    A incorporação do trabalho escravo à tipificação de tráfico de pessoas já está sendo analisada, no mínimo, em dois importantes projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: o já referido PLS 236, de 2012 (Novo Código Penal) e PL 7370, de 2014, resultado do trabalho de duas Comissões Parlamentares de Inquérito sobre Tráfico de Pessoas.
  • 28
    Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002. Conversão da MP nº 74, de 2002 Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
  • 29
    Resolução Normativa Nº 93, de 21 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas. Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/documentos/RN93-2010.pdf.
  • 30
    A leitura do Manifesto - e os insights daí decorrentes - foi feita com Guilherme Mansur Dias, a quem agradeço a sempre fértil parceria.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2016

Histórico

  • Recebido
    19 Fev 2016
  • Aceito
    21 Mar 2016
Núcleo de Estudos de Gênero - Pagu Universidade Estadual de Campinas, PAGU Cidade Universitária "Zeferino Vaz", Rua Cora Coralina, 100, 13083-896, Campinas - São Paulo - Brasil, Tel.: (55 19) 3521 7873, (55 19) 3521 1704 - Campinas - SP - Brazil
E-mail: cadpagu@unicamp.br