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Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII)

Indians private enslavement in colonial Amazon (XVII and XVIII centuries)

Resumos

Este artigo apresenta uma discussão sobre a organização da força de trabalho indígena livre na Amazônia colônia do século XVII a meados do século XVIII. O texto argumenta que, para além do rígido controle exercido pelas ordens religiosas sobre a população indígena livre estabelecida nas aldeias, não só a coroa vislumbrou alternativas quanto ao uso de trabalhadores indígenas, mas também os moradores se aproveitaram dessas alternativas para ter acesso aos trabalhadores indígenas, principalmente em momentos críticos de carência de mão-de-obra. Por outro lado, trata-se de compreender como a ação dos próprios grupos indígenas influenciou a política e legislação indigenistas implementadas pela Coroa para a região.

Amazônia; trabalhadores indígenas; séculos XVII e XVIII


This article analyses the organization of Indian free labour in the Portuguese Amazon region, during the seventeenth and the first half of the eighteenth century. It argues that, besides the tight control that the religious orders exerted over the Indian free population established in the aldeias, not only the Crown advanced alternatives to the use of free Indian labour, but also the Portuguese settlers took advantage of these legal options to gain access to Indian workers, especially when they experienced shortage of labourers. It also asserts that Indian agency was crucial to understand how a policy and legislation towards the Indian nations were implemented in the region.

Amazon region; Indian workers; seventeenth and eighteenth centuries


ARTIGOS

Descimentos privados de índios na Amazônia colonial (séculos XVII e XVIII)

Indians private enslavement in colonial Amazon (XVII and XVIII centuries)

Rafael ChambouleyronI; Fernanda Aires BombardiII

IUniversidade Federal do Pará, Faculdade de História/IFCH/UFPA. Av. Augusto Correa, s/n 66075-110. Belém. PA. rafaelch@ufpa.br IIUniversidade de São Paulo, Programa de Pós-graduação em História Social. Av. Prof. Luciano Gualberto, 315, 05508-900. São Paulo. SP. fernandaairesbombardi@yahoo.com.br

RESUMO

Este artigo apresenta uma discussão sobre a organização da força de trabalho indígena livre na Amazônia colônia do século XVII a meados do século XVIII. O texto argumenta que, para além do rígido controle exercido pelas ordens religiosas sobre a população indígena livre estabelecida nas aldeias, não só a coroa vislumbrou alternativas quanto ao uso de trabalhadores indígenas, mas também os moradores se aproveitaram dessas alternativas para ter acesso aos trabalhadores indígenas, principalmente em momentos críticos de carência de mão-de-obra. Por outro lado, trata-se de compreender como a ação dos próprios grupos indígenas influenciou a política e legislação indigenistas implementadas pela Coroa para a região.

Palavras-chave: Amazônia, trabalhadores indígenas, séculos XVII e XVIII

ABSTRACT

This article analyses the organization of Indian free labour in the Portuguese Amazon region, during the seventeenth and the first half of the eighteenth century. It argues that, besides the tight control that the religious orders exerted over the Indian free population established in the aldeias, not only the Crown advanced alternatives to the use of free Indian labour, but also the Portuguese settlers took advantage of these legal options to gain access to Indian workers, especially when they experienced shortage of labourers. It also asserts that Indian agency was crucial to understand how a policy and legislation towards the Indian nations were implemented in the region.

Keywords: Amazon region, Indian workers, seventeenth and eighteenth centuries

No antigo Estado do Maranhão e Grão Pará, que corresponde aproximadamente à atual região amazônica, a mão-de-obra indígena teve um papel fundamental, representando a principal força de trabalho durante os séculos XVII e boa parte do século XVIII. Escravos indígenas e trabalhadores "livres" conviveram (junto com escravos africanos) nos mais diversos espaços de trabalho do mundo colonial no Estado do Maranhão e Grão Pará. Para o período que vai da conquista da região até meados do século XVIII, a partir de quando a escravização dos índios foi (pelo menos formalmente) proibida pela Coroa e a administração temporal das aldeias de índios livres retirada dos religiosos regulares (1755), tem se considerado o mundo do trabalho na Amazônia colonial como caracterizado pelo domínio quase inconteste das ordens religiosas - em especial da Companhia de Jesus -, que deteriam o controle quase que absoluto sobre as populações indígenas aldeadas.

Este artigo quer discutir uma outra perspectiva para pensar o trabalho indígena livre, para além da centralidade dos religiosos em sua organização e administração. Não se trata é claro de negar o papel dos padres - aos quais em diversos momentos se concedeu um significativo poder sobre a arregimentação e uso dos trabalhadores indígenas livres. O que se quer apresentar aqui é como não só em vários momentos a Coroa vislumbrou alternativas para o usufruto da força de trabalho livre - coetâneas aos poderes e à jurisdição dos clérigos regulares -, mas também como os moradores souberam apropriar-se das determinações régias para, em determinadas conjunturas, aumentarem o seu acesso aos trabalhadores livres, cuja administração era, em princípio, de exclusividade dos missionários. Por outro lado, essas alternativas foram também em boa parte construídas a partir das ações dos próprios grupos indígenas e das articulações que construíram face à expansão dos portugueses pela região e incremento das necessidades de mão-de-obra.

Aspectos do governo dos índios

Entre 1655 e 1663, por meio do regimento do governador do Maranhão, a Coroa determinou a concessão da administração temporal das aldeias de índios somente aos jesuítas, que ficariam responsáveis igualmente pela repartição dos trabalhadores indígenas aos moradores.1 1 Regimento de 14/04/1655. Anais da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará (ABAPP), Belém, t.I, p.41-44, 1902. Os desdobramentos do apostolado dos padres, avigorado por tais determinações, acabou redundando numa revolta das populações das cidades de São Luís e Belém, que culminou com a expulsão dos jesuítas do Estado do Maranhão, em 1661. A Coroa aprendeu com a revolta e, em 1663, determinou o fim de qualquer jurisdição temporal sobre as aldeias de índios livres descidos.2 2 Provisão de 12/09/1663. Anais da Biblioteca Nacional (ABN), Rio de Janeiro, v.66, p.29-31, 1948.

Em 1680, a situação se transformava. Em abril desse ano, a Coroa publicava uma série de leis sobre os índios do Maranhão. Com a evidente marca dos religiosos, notadamente do padre Antônio Vieira, as novas ordens simplesmente determinavam a total e irrestrita liberdade de todos os índios e a exclusividade da Companhia de Jesus nos descimentos e administração das aldeias de índios livres. Subvertia-se a situação anterior, configurando o que Mathias Kiemen considerou o "último dos triunfos de Vieira na legislação indigenista".3 3 KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region. Washington: The Catholic University of America Press, 1954, p.146. Além de ordenar a liberdade absoluta dos índios,4 4 Lei de 1/10/1680. ABN, v.66, p.57-9, 1948. as novas leis decidiam sobre a forma como seria usada e repartida a mão-de-obra indígena livre, insistindo, igualmente, na importância do envio de escravos africanos para o Maranhão. Assim, um terço dos índios (aptos ao trabalho) dos aldeamentos deveria ser distribuído entre os portugueses, outro terço deveria permanecer nas comunidades indígenas e o restante deveria auxiliar aos padres jesuítas nos descimentos de mais nativos do sertão. Legislação mais específica ordenava a forma como deveriam ser repartidos os índios que se destinavam ao trabalho nas roças e lavouras dos brancos.5 5 Ordem régia de 30/03/1680. ABN, v.66, p.49-50, 1948. Provisão especial explicitava a exclusividade da Companhia de Jesus na conversão e administração temporal dos índios nos aldeamentos. Os padres jesuítas obtinham igualmente o direito e o dever de descer mais índios próximo às comunidades dos portugueses, criando novos aldeamentos.6 6 Provisão de 1/04/1680. ABN, v.66, p.51-6, 1948.

Aliadas ao estabelecimento de um monopólio de comércio acordado com a Companhia de Comércio do Maranhão (ou estanco), criada em 1682, as novas determinações deram ensejo a uma nova e violenta manifestação dos moradores. Em 1684, rebentava, em São Luís somente, a chamada "revolta de Beckman". Os revoltosos fecharam as casas do estanco, detiveram o capitão-mor do Maranhão e negaram obediência ao governador, Francisco de Sá e Meneses, àquela altura estabelecido em Belém do Pará. Além disso, os levantados expulsaram os padres da Companhia de Jesus pela segunda vez. As consequências da insurgência foram várias. Além de executar os dois principais líderes do levante (e condenar outros a penas menores), o governador Gomes Freire de Andrade, especialmente enviado ao Estado do Maranhão para sufocar a revolta, mandou restituir os padres da Companhia a suas igrejas e sugeriu ao rei o fim do monopólio (o que se efetivou pouco tempo depois). Mas as transformações mais importantes tardariam poucos anos a vir, derivadas da influência que tinham então, e sempre tiveram na Corte, as opiniões de Freire de Andrade sobre assuntos relativos à Amazônia.

Pouco depois de sossegada a "alteração" de 1684, em outubro de 1685, numa longa carta, Gomes Freire de Andrade expunha, sem rodeios, as dificuldades pelas quais haviam passado o Estado do Maranhão e seus moradores, em razão do monopólio e, principalmente, da abolição da escravidão indígena. Para ele, era impossível o "aumento" do Maranhão, "sem que os moradores tenham escravos, e que estes sejam índios, pelas muitas e forçosas razões que alegam, todas palpáveis e justificadas". Lembrava, então, a quantidade de guerras que faziam entre si as nações indígenas e como daí poderiam fazer-se sem grandes gastos resgates de índios cativos. Sugeria igualmente a imposição de uma taxa sobre cada escravo trazido do sertão, com o que se aumentaria também a renda da Fazenda real.7 7 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU). Manuscritos Avulsos Maranhão (MAM). Cx.6, doc.726. Carta de 15/10/1685.

Tais opiniões, alimentadas pelas pressões dos próprios moradores em Lisboa e por diversas discussões na Corte, ensejaram novas disposições por parte da Coroa, nos anos de 1686 e de 1688. Em 21 de dezembro de 1686, promulgava-se o famoso Regimento das Missões com forte influência do jesuíta João Felipe Bettendorff, que dispunha sobre a forma de administração das aldeias de índios livres descidos por missionários e sua repartição para trabalho entre os moradores.8 8 Regimento das Missões de 21/12/1686. Apud: LEITE, Serafim, SJ. História da Companhia de Jesus no Brasil. Lisboa: Portugália; Rio de Janeiro: INL, 1943, v.IV, p.369. Tinha por finalidade regulamentar a convivência entre os moradores e os padres da Companhia, reduzindo a instabilidade entre os clérigos regulares e os portugueses, ocasionada em 1684 com a revolta.9 9 ARENZ, Karl-Heinz. De l'Alzette à l'Amazonie: Jean-Philippe Bettendorff et les jésuites en Amazonie portugaise (1661-1693). Paris: Université Paris IV-Sorbonne, 2007. (História, Tese de doutorado), p.99. Sobre o regimento, ver: MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. O Regimento das Missões: poder e negociação na Amazônia portuguesa. Clio, Recife, v.27, n.1, p.46-75, 2009. O Regimento dispunha, por exemplo, que metade dos indígenas dos aldeamentos entrariam no regime de repartição, ao contrário da terça parte disposta pela lei de 1680, durante um tempo maior de quatro meses nos sertões de São Luís e de seis nos de Belém, além de insistentes incentivos de realização de descimentos a cargo dos religiosos. Por outro lado, o rei determinava que os padres da Companhia tivessem o governo, "não só espiritual, que antes tinham, mas o político e temporal das aldeias de sua administração"; o mesmo valia para os padres franciscanos de Santo Antônio. O Regimento vigoraria até o fim do governo temporal das aldeias pelos religiosos e a construção e decretação do Diretório dos Índios, em 1757.

Por outro lado, em 1688, certamente influenciado pelas opiniões de Gomes Freire de Andrade, o rei revia a proibição geral da escravidão indígena, decretando por revogada a lei de 1680. O alvará de 28 de abril de 1688 permitia e reorganizava a escravização dos índios no Estado do Maranhão e Pará. Assim, a partir de então, os resgates de escravos eram feitos à custa da Fazenda real, e se autorizavam as guerras defensiva e ofensiva como fonte legítima de cativeiros (embora a legitimidade das guerras tivesse que ser examinada na Corte).10 10 Alvará em forma de lei de 28/04/1688. ABN, v.66, p.97-101, 1948.

Não sem razão, a partir das várias ordens régias e, notadamente, do Regimento de 1686, tem se percebido a questão do uso e apropriação do trabalho indígena livre a partir da ação missionária, principalmente a dos padres jesuítas, que acabam assumindo um protagonismo às vezes exagerado na compreensão do problema da força de trabalho na Amazônia portuguesa.11 11 E quando falamos de "protagonismo exagerado" referimo-nos às demais ordens religiosas, notadamente, as diversas províncias franciscanas e os carmelitas, que também tiveram um papel importante na organização do trabalho indígena livre. A esse respeito, ver: PRAT, André, O. Carm. Notas históricas sobre as missões carmelitas no extremo norte do Brasil (séculos XVII-XVIII). Recife: s.c.e., 1941; KIEMEN. The Indian policy of Portugal in the Amazon region; WILLEKE, Venâncio, OFM. Missões franciscanas no Brasil (1500/1975). Petrópolis: Vozes, 1974; FRAGOSO, Hugo, OFM. Os Aldeamentos franciscanos no Grão-Pará. In: HOORNAERT, Eduardo. (org.) Das reduções latino-americanas às lutas indígenas atuais. São Paulo: Paulinas, 1982, p.119-60; HOORNAERT. (coord.) História da igreja na Amazônia. Petrópolis: Vozes, 1992; AMORIM, Maria Adelina. Os franciscanos no Maranhão e Grão-Pará: missão e cultura na primeira metade dos seiscentos. Lisboa: CLEPUL/CEHR, 2005; CARVALHO JÚNIOR, Roberto Zahluth de. Espíritos inquietos e orgulhosos. Os frades capuchos na Amazônia joanina (1706-1751). Belém: UFPA, 2009. (História, Dissertação de Mestrado); MATOS, Frederik Andrade de. Desobedientes e absolutos: a atuação dos Capuchos da Piedade durante o governo de Mendonça Furtado. Belém: UFPA, 2010. (História, Monografia de graduação).

A provisão de 1684

Como vimos, a partir de 1680, a escravidão indígena foi proibida no Estado do Maranhão e Pará, o que gerou uma série de graves intervenções por parte dos moradores que viam a sua oferta de trabalhadores significativamente diminuída e controlada pelas ordens religiosas. Em resposta a essa situação de instabilidades e contestações geradas pela liberdade irrestrita do gentio, formulou-se, em setembro de 1684, uma provisão que concedia aos moradores o direito de descer indígenas do sertão a sua custa e de administrá-los em aldeamentos particulares, tendo acesso exclusivo a esses trabalhadores por toda a vida.

Essa determinação régia permitia que um grupo de moradores, ou somente um morador que possuísse cabedais suficientes, custeasse o descimento de casais de índios para um aldeamento privado que ficaria cerca de meia légua distante das fazendas dos moradores. O descimento deveria ser realizado com ajuda de um missionário da província de Santo Antônio, o qual ficaria encarregado assistir o mesmo grupo no aldeamento, administrando os sacramentos. Os índios descidos, aptos ao trabalho, deveriam ser repartidos somente entre os moradores, trabalhar uma semana para eles, e outra dedicá-la à vida no aldeamento. Deveriam, também, receber seu soldo da mesma forma que outros índios livres.12 12 AHU. Provisão de 2/09/1684. Cod.93, f.377-78.

Dessa forma, por um lado, objetivava-se diminuir o problema de fornecimento de mão-de-obra, já que os moradores agora teriam autonomia para arregimentá-la, e, por outro, delegava-se o financiamento dessa tarefa aos portugueses, retirando assim a obrigação de custeio da Coroa. No entanto, a sua efetivação não se deu sem problemas, nem por completo.13 13 Perspectiva semelhante foi adotada na capitania de São Paulo nos anos 1690, denominada "administração particular". A esse respeito, ver: MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; e AMBIRES, Juarez Donizete. Os jesuítas e a administração dos índios por particulares em São Paulo, no último quartel do século XVII. São Paulo: USP, 2000. (Literatura, Dissertação de mestrado); AMBIRES. Jacob Roland: um jesuíta flamengo na América Portuguesa. Revista Brasileira de História, v.25, n.50, p.201-216, 2005.

Não fica muito claro o contexto de promulgação da provisão de 1684. Não encontramos, nos registros do Conselho Ultramarino, nenhuma consulta que dela tratasse. Entretanto, à data de sua publicação há inúmeras outras ordens para as autoridades do Estado do Maranhão, referentes a assuntos variados. A provisão sobre os descimentos privados, portanto, fazia parte de um conjunto de outras decisões que certamente representavam um rearranjo necessário, quatro anos depois de decretada a liberdade irrestrita dos índios e dois anos depois de instalado o monopólio da Companhia de Comércio do Maranhão. Daí que se dispusesse também, em 2 de setembro de 1684, sobre diversas questões, como a falta de moeda metálica na região,14 14 Ordem régia de 2/09/1684. ABAPP, t.I, p.80, 1902. o descobrimento de canela no Tocantins,15 15 Ordem régia de 2/09/1684. ABAPP, t.I, p.81, 1902. a falsificação do cacau e do cravo16 16 Ordem régia de 2/09/1684. ABAPP, t.I, p.82, 1902. e a importância do seu beneficiamento,17 17 Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.65-66, 1948; Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.68, 1948. a salsaparrilha do sertão,18 18 AHU. Ordem régia de 2/09/1684. Cod.268, f.40v. a forma de navegação do açúcar,19 19 Ordem régia de 2/09/1684. ABAPP, t.I, p.82-3, 1902. a defesa da costa do Ceará e fundação da fortaleza do rio Itapecuru (na capitania do Maranhão),20 20 Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.65, 1948; Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.69, 1948. a defesa do Cabo do Norte,21 21 AHU. Ordem régia de 2/09/1684. Cod.268, f.41v. o respeito à jurisdição dos religiosos da Companhia de Jesus nas suas aldeias22 22 Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.66, 1948. e à jurisdição dos donatários em suas terras.23 23 Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.67, 1948; Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.68-9, 1948.

João Francisco Lisboa argumenta que a revolta de 1684 acabou sustando os efeitos da provisão dos descimentos privados.24 24 LISBOA, João Francisco. Crônica do Brasil colonial: apontamentos para a história do Maranhão [1853-58]. Petrópolis/Brasília: Vozes/INL, 1976, p.543. Não há dúvida de que, a partir de meados da década de 1680, houve uma série de circunstâncias que, se não ensejaram a revogação da provisão dos descimentos particulares, certamente suspenderam a sua efetivação, e também limitaram a sua aplicação. Em fevereiro de 1686 (portanto, antes da efetivação do Regimento das Missões), já o rei escrevia ao governador, Gomes Freire de Andrade, informando-lhe que os oficiais da Câmara de Belém lhe haviam representado (em novembro de 1685) os "inconvenientes para se poderem conseguir" os aldeamentos privados.25 25 AHU. Ordem régia de 25/02/1686. Cod.268, f.47.

Márcia Mello, talvez a única autora a abordar a provisão e os descimentos privados, chama a atenção para o fato de que a provisão não teria agradado nem a religiosos nem a moradores; estes continuavam a se queixar da falta de trabalhadores, e aqueles se negavam a participar de aldeias nas quais não detivessem o governo temporal. Segundo ela, o Regimento das Missões acabou dando um tiro de misericórdia na provisão de setembro de 1684, na medida em que determinava a administração temporal e espiritual de todos os aldeamentos do Estado do Maranhão e Pará sob a responsabilidade de religiosos. Lembra ainda a autora que o alvará que, em 1688, restituía a escravidão indígena e a prática dos resgates e a possibilidade de realização de guerras justas teria sido "talvez o mais decisivo dos motivos que podemos inferir pelos documentos, do esquecimento ou da não aplicação imediata da administração dos aldeamentos particulares".26 26 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. Fé e império. As Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: EdUA/FAPEAM, 2009, p.259-260.

Acertadamente, Márcia Mello argumenta que nem o Regimento de 1686, nem o alvará de 1688 significaram a revogação da provisão de 1684, que continuou consistindo num "meio possível de acesso à mão-de-obra indígena por parte dos moradores".27 27 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. Fé e império, p.264. A partir de então, de fato, em vários requerimentos os moradores solicitam licença para baixar indígenas livres do sertão para serviço próprio. Embora a Coroa tenha abandonado a instituição dos aldeamentos privados no Estado do Maranhão e Pará, tornou-se frequente em determinados períodos a autorização para que moradores pudessem organizar os descimentos por conta própria e se valer do trabalho dos índios.

A prática dos descimentos privados

A partir de meados da década de 1690, começam a se multiplicar queixas sobre a morte de trabalhadores, escravos e livres, decorrente da irrupção de uma terrível epidemia de "bexigas" por todo o Estado. Em 1697, por exemplo, o Conselho Ultramarino avaliava uma petição dos religiosos franciscanos da província de Santo Antônio em que declaravam que o rei lhes havia concedido aldeamentos para o seu sustento, sendo direcionados 30 casais de índios para cada um dos seus conventos, localizados em Belém e em São Luís. Apesar disso, alegavam que muitos dos índios que possuíam haviam falecido, pois, "além de outros muitos que têm morrido os anos passados, faleceram este presente [s1] de bexigas 82 pessoas, entre grandes e pequenos". Para sanar tais problemas, solicitavam ao rei poder realizar descimentos de índios.28 28 AHU. MAM. Consulta do Conselho Ultramarino de 12/11/1697. Cx.9, doc.947. No mesmo ano, o rei escrevia sobre a declaração do governador do Maranhão de ser impossível obedecer à ordem régia de reunir todos os índios prisioneiros na guerra do Itapecuru (capitania do Maranhão) para aldeá-los, pois muitos haviam morrido de "bexigas".29 29 Ordem régia de 28/11/1697. ABN, v.66, p.171, 1948. Já no início de 1698, devido às doenças que haviam matado a maioria dos índios que trabalhavam na fábrica de anil de Francisco do Amaral, o rei ordenava que sempre lhe fossem dados índios forros30 30 É preciso esclarecer que quando se fala de índios "forros", pelo menos para o caso do Estado do Maranhão e Pará, refere-se a índios livres e não libertos. Esta particularidade merece em dúvida uma investigação mais aprofundada. para repor aqueles que morriam, mantendo sempre a quantidade de 24 casais de índios.31 31 Ordem régia de 27/01/1698. ABN, v.66, p.177-178, 1948.

Em 1696, de acordo com uma carta régia, os oficiais da Câmara de Belém haviam solicitado ao rei que, em razão do "miserável estado em que se acham esses povos com a mortandade que tiveram por causa das bexigas nos seus escravos e nos índios", se concedesse a administração "das aldeias que os mesmo moradores descerem dos sertões a sua custa". Se essa solução acabou sendo a adotada na capitania de São Paulo, para o Estado do Maranhão e Pará, entretanto, ficava claro que, como afirmava o próprio rei, em razão não só das "conveniências temporais desse Estado, mas ainda nas espirituais", não havia lugar para a administração particular na Amazônia.32 32 Ordem régia de 10/01/1697. ABN, v.66, p.166, 1948.

Os casos citados, notadamente o último, revelam que, ainda que o Regimento das Missões (1686) e o alvará de 1688, que restituía a escravização dos índios, tenham, até certo ponto, refreado a aplicabilidade da provisão de 1684, uma circunstância em particular, não engendrada por jogos de interesses dos grupos ali presentes, mas por condições naturais que fugiam ao seu controle, foi determinante para a rearticulação dessa política por parte dos moradores segundo necessidades específicas. Não há dúvida de que a epidemia de varíola que ocorreu no Estado do Maranhão, em meados da década de 1690, intensificou sensivelmente a necessidade de mão-de-obra.33 33 O que significou também a organização de uma rota do tráfico negreiro financiada pela Coroa. Ver: CHAMBOULEYRON, Rafael. Escravos do Atlântico Equatorial: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão e Pará (século XVII e início do século XVIII). Revista Brasileira de História, São Paulo, v.26, n.52, p.82-85, 2006. Embora seja impossível precisar números, há vários indícios que indicam a gravidade da doença. Segundo correspondência compilada por César Augusto Marques, a Câmara de São Luís informava ao rei em 1696 que "eles se julgavam quase todos destruídos, à vista da perda de 2 mil pessoas".34 34 MARQUES, César Augusto. Dicionário histórico-geográfico da província do Maranhão [1870]. Rio de Janeiro: Companhia Editora Fon-Fon e Seleta, 1970, p.485. Já em finais do século XVII, uma petição do procurador do Estado do Maranhão na Corte referia-se ao "contágio das bexigas", que teria matado "entre cativos e forros o melhor de 5 mil".35 35 A petição encontra-se anexada a: AHU. MAM. Consulta do Conselho Ultramarino de 21/08/1699. Cx.9, doc.981.

Entretanto, antes da sua real efetivação, algumas discussões foram engendradas para determinar de que forma os descimentos particulares seriam realizados. Em primeiro lugar, o rei solicitou o parecer de várias autoridades a fim de garantir que esse mecanismo não se tornasse um meio de se escravizar os indígenas de maneira velada.

Assim, em 1691, o rei pedia o parecer do governador sobre o requerimento de Francisco Rodrigues Pereira para descer 20 casais de índios a sua custa para trabalharem em seus currais de gado na Ilha de Joanes (capitania privada até meados do século XVIII).36 36 AHU. Ordem régia de 12/11/1691. Cod.268, f.90v. Cinco anos depois, nova carta do rei solicitava o parecer do governador sobre o caso, que para isso deveria consultar o provedor da fazenda, os oficiais da câmara e o superior das Missões.37 37 AHU. Ordem régia de 8/08/1696. Cod.268, f.121. Três anos depois, em 1699, há outra ordem enviada ao governador, referente aos índios que pedia um Francisco Rodrigues Pereira, que, no entanto, agora aparecia como fundidor de cobre (ainda morador no Pará), e que os solicitava para o trabalho "da sua fábrica".38 38 AHU. Ordem régia de 15/03/1699. Cod.268, f.144.

Somente em 7 de dezembro de 1700 é que finalmente o Conselho Ultramarino apreciava a petição de Francisco Rodrigues Pereira, tendo sido ouvido, como de costume, o antigo governador Gomes Freire de Andrade. Pelo relatório do Conselho, Rodrigues Pereira requeria os índios, "baixados a sua custa", para "pastorearem os seus gados, cultivarem a terra e servirem nos engenhos". Freire de Andrade, com toda sua experiência, se por um lado era favorável à concessão, por outro, alertava para o perigo de que os que os pediam se aproveitassem dos índios para "diferentes usos" e, pior ainda, "com áspero tratamento". Por essa razão, argumentava que fossem autorizados somente para o fim indicado no pedido e com cuidado especial de um religioso que missionasse na Ilha.

Se a apreciação do Conselho neste caso foi curta, conformando-se com a de Gomes Freire de Andrade, a resolução real era mais longa que o costume, indicando a importância de definir e regular essa modalidade de trabalho livre. Vale reproduzi-la aqui:

Com declaração que estes índios hajam de ser do sertão, em companhia e pela direção de alguns dos missionários Capuchos da vila de Joanes, na qual hão de assistir. E que a sua situação há de ser na parte da [dita] vila, que sendo vontade dos ditos índios seja em distância que algum dos missionários os possam doutrinar, vindo eles e podendo vir comodamente à igreja da sua aldeia. E que o missionário há de ter por sua conta a forma e ordem do seu serviço, que o Conselho aponta, para que o suplicante não possa usar deles por outro modo; e que encontrando-o, perderá pelo mesmo fato a mesma que lhe faço de se poder servir dos ditos índios, além das penas em que incorre por qualquer excesso ou crime que cometer de mortes nesta administração, conforme as minhas leis e ordens.39 39 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 7/12/1700. Cod.51, f.361.

A resolução régia era clara quanto a um velho e polêmico tema em relação ao governo dos índios, a administração dos índios, que ficava nas mãos dos missionários. Como vimos antes, em 1697, o rei já havia se posicionado contrariamente ao pedido de administração particular feito pela Câmara de Belém. Por outro lado, os índios poderiam aldear-se próximo à vila, para poderem ser doutrinados. Assim, não se tratava de um aldeamento missionário "clássico", nem os índios viveriam nas propriedades de Rodrigues Pereira (como os escravos). Mais ainda, diferentemente de um aldeamento missionário, os índios só poderiam servir a quem os descesse, mas somente para as atividades solicitadas e designadas.

Embora não tenhamos podido encontrar nenhuma carta régia que dispusesse sobre o tema, nem sobre o caso específico de Rodrigues Pereira, não há dúvida de que se configurava, pouco a pouco, um novo regime de trabalho para os índios livres do Estado do Maranhão e Pará. A legislação inicial ia sendo modificada a partir dos casos concretos e das cautelas da própria Coroa.

A partir de então, vários outros moradores solicitavam e cartas régias autorizavam o descimento de índios livres à custa e para o serviço exclusivo dos moradores. Em 1702, o Conselho Ultramarino examinava o pedido de José Portal de Carvalho, que requeria 20 casais de índios para "poder tratar da cultura do cacau". No seu requerimento, relatava o Conselho, Portal de Carvalho ainda solicitava que a "faculdade" fosse dada "nas mesmas condições e formalidades que se concederam a Francisco Rodrigues Pereira para pastorear os seus gados".40 40 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 12/01/1702. Cod.51, f.426. Em março de 1702, o rei ordenava em carta régia que se autorizasse o descimento dos índios, como havia se decidido para Rodrigues Pereira.41 41 Ordem régia de 27/03/1702. ABN, v.66, p.214, 1948. O pedido de Portal de Carvalho e a ordem régia revelam a importância, na política indigenista, dos casos concretos que acabavam estabelecendo uma interpretação que se reiterava em novas situações.42 42 Tal perspectiva remete a uma dimensão pouco generalizante da legislação indigenista do Estado português, baseada muitas vezes em casos concretos, como destacou PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios Livres e índios escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org.) História dos Índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.117.

Pouco tempo depois, era a vez de José da Cunha de Eça, com quem, por sinal, José Portal de Carvalho estava envolvido num imbróglio sobre terras.43 43 AHU. Ordem régia de 8/02/1702. Cod.268, f.164v. O problema dizia respeito aos limites de suas terras. Infelizmente, não pudemos encontrar as datas de ambos. Segundo o relatório do Conselho, Cunha de Eça pedia 60 casais do "gentio forro das brenhas e centro dos matos" para viverem "junto ao seu engenho real", sendo doutrinados na fé cristã, "pelo capelão atual do mesmo engenho".44 44 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 23/03/1702. Cod.51, f.478-478v. A carta ao governador que autorizava Cunha de Eça a descer os índios ainda insistia no fato de que, como se tornou recorrente nas ordens régias, não fosse com "título de administrador"; os índios deveriam ser trazidos "para as aldeias ou para junto delas", o que significava, como nos casos anteriores, que não necessariamente deveriam residir nos aldeamentos missionários, muito embora o rei determinasse que cabia a um religioso examinar se queriam descer por vontade própria e, depois de descidos, a sua doutrinação.45 45 Ordem régia de 17/04/1702. ABN, v.66, p.217, 1948.

Seguindo o exemplo de Rodrigues Pereira, ainda durante o reinado de Dom Pedro II, vários outros moradores, como Bento Gomes Correia,46 46 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 14/03/1702. Cod.51, f.460v; Ordem régia de 20/03/1702. Cod.545, f.130 (este é um códice de cartas régias para o reino de Angola, onde a ordem do rei para o governador do Maranhão foi anotada). Hilário de Morais Bitencourt,47 47 Ordem régia de 16/02/1703. ABN, v.66, p.242-3, 1948. João Ferreira Ribeiro,48 48 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 30/03/1703. Cod.52, f.38v-39; Ordem régia de 12/04/1703. Cod.268, f.190v. Tomás Beckman49 49 Ordem régia de 20/02/1704. ABN, v.66, p.256-257, 1948. e José Sanches Brito,50 50 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 16/04/1703. Cod.52, f.41; Ordem régia de 4/03/1706. ABN, v.66, p.276, 1948. João de Torres Bezerra,51 51 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 25/09/1705. Cod.274, f.172v; Ordem régia de 23/12/1705. ABN, v.66, p.271, 1948. Domingos Portilho de Melo e Gusmão52 52 AHU. MAM. Requerimento de 1706. Cx.10, doc.1083. e José Velho de Azevedo,53 53 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 21/08/1706. Cod.52, f.196. solicitaram descer índios a sua custa e tiveram seus requerimentos aprovados pela Coroa, com as mesmas condições determinadas nos pedidos anteriores.

Durante os primeiros anos do reinado de Dom João V, os requerimentos e autorizações continuaram, inclusive para moradores que já haviam feito solicitações anteriores. Foi esse o caso de Hilário de Morais Bittencourt,54 54 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 27/01/1707. Cod.52, f.16v-17. Pedro Portal de Carvalho (só requerimento),55 55 AHU. Ordem régia de 12/10/1707. Cod.268, f.229v. Pedro da Costa Raiol,56 56 Ordem régia de 10/12/1707. ABN, v.67, p.19, 1948. Jacó Correia de Miranda,57 57 Ordem régia de 12/12/1707. ABN, v.67, p.20-21, 1948. João Coelho,58 58 Ordem régia de 10/12/1708. ABN, v.67, p.29, 1948. José da Cunha de Eça,59 59 Ordem régia de 26/02/1709. ABN, v.67, p.33, 1948. Manuel Aranha Guedes,60 60 AHU. Ordem régia de 11/01/1712. Cod.268, f.276-276v. Francisco Rodrigues Pereira,61 61 Ordem régia de 4/07/1710. ABN, v.67, p.72-73, 1948. Manuel do Porto Freire,62 62 Ordem régia de 25/03/1713. ABN, v.67, p.114, 1948. José de Melo e Sousa (donatário da capitania do Caeté),63 63 Ordem régia de 19/01/1714. ABN, v.67, p.119, 1948. Luís Pinheiro Lobo64 64 Ordem régia de 20/01/1714. ABN, v.67, p.119-120, 1948. e Felipe de Santiago.65 65 Ordem régia de 19/01/1714. ABN, v.67, p.118, 1948; Ordem régia de 23/02/1715. ABN, v.67, p.123-124, 1948.

Violência e bexigas

A frequência desses descimentos (ou ao menos de suas solicitações e licenças) ao longo da primeira metade do século XVIII, entretanto, parece ter sido modulada por dois momentos importantes que é preciso examinar. De fato, poderíamos afirmar que, até o final da década de 1710, como em relação aos nomes indicados acima, observamos como uma continuação das práticas estabelecidas em razão das consequências da epidemia dos anos 1690.

Entretanto, paulatinamente, a legislação que, pelo menos oficialmente, buscava organizar os acordos sob a insígnia de paz e amizade passa a inserir a possibilidade legal do uso da força nos descimentos. Nesse sentido, somente os acordos e promessas de uma vida cristã e melhor nos aldeamentos e na proximidade dos portugueses não eram suficientes para conseguir que um grupo se aldeasse. Até o início do século XVIII, ainda que a violência pudesse ser um recurso utilizado, ela era inibida pela Coroa e mecanismos jurídicos (nem sempre eficientes) eram criados para garantir que os indígenas não fossem obrigados a descer.

Contudo, em 15 de abril de 1709, o rei respondia a uma carta do comissário da província franciscana de Nossa Senhora da Conceição, Frei João de Santo Antônio. A carta régia versava sobre a importância de se levar escoltas à costa "por se obrigar com ela não só a baixarem muitos índios para as aldeias", mas também para se retirar os índios que comerciavam com os franceses e para inibir os resgates realizados injustamente. Como resolução, o rei ordenava ao governador que todos os anos mandasse escoltas.66 66 Ordem régia de 15/04/1709. ABN, v.67, p.50-51, 1948.

Mas somente em 1718 é que foi finalmente outorgada uma legislação clara sobre o assunto. Em carta, o rei dispunha que os índios deveriam ser livres para escolher se queriam descer, não devendo, de modo algum, ser obrigados a ir para os aldeamentos contra a sua vontade, exceto nos casos em que

andam nus, não reconhecem rei, nem governador, não vivem com forma, e modo de república, atropelam as leis da natureza, não fazem diferença de mãe e filha para satisfação de sua lascívia, comem-se uns aos outros, sendo esta gula a causa injustíssima das suas guerras, e ainda fora delas, os excita a flecharem os meninos inocentes.

A única regra no trato com esses índios era que eles não poderiam ser mortos na realização do descimento ou se fugissem dos aldeamentos. Assim sendo, essa determinação poderia ser estendida a qualquer grupo indígena não aldeado, principalmente aqueles que não mantinham alianças com os portugueses.67 67 Ordem régia de 9/03/1718. ABN, v.67, p.152-3, 1948. Ver: ARNAUD, Expedito. Aspectos da legislação sobre os índios do Brasil. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi, 1973, p.8; BELLOTO, Heloísa. Trabalho indígena, regalismo e colonização no Estado do Maranhão dos séculos XVII e XVIII. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.2, n.4, p.179-180, 1982. A Amazônia assiste, a partir de então, a uma multiplicação dos pedidos de descimentos e de autorizações pela Coroa.

Assim, de 1718 até meados da década de 1720, quase 30 moradores solicitaram e, na maioria dos casos, tiveram seus pedidos de descimentos aprovados pela Coroa: Pedro Cavaleiro,68 68 AHU. Ordem régia de 4/01/1717. Cod.269, f.73; Ordem régia de 23/11/1718. Cod.269, f.106v. João Pereira de Cáceres (requerimento),69 69 AHU. Ordem régia de 26/05/1718. Cod.269, f.95v. José Velho de Azevedo,70 70 AHU. Ordem régia de 25/10/1718. Cod.269, f.170. Domingos Duarte,71 71 AHU. Ordem régia de 21/02/1720. Cod.269, f.127v; AHU, 30/01/1722,Cod.269, f.192v-193. padre Antônio Álvares,72 72 AHU. Ordem régia de 21/02/1720. Cod.269, f.128v-129. Francisco Potflis,73 73 AHU. Ordem régia de 18/03/1721. Cod.269, f.149; AHU, 3/03/1723, Cod.269, f.237-237v. Antônio Pereira da Silva,74 74 AHU. Ordem régia de 6/11/1721. Cod.269, f.175-5v; Ordem régia de 4/02/1722. AHU, Cod.269, f.204v. Manuel Monteiro de Carvalho (requerimento),75 75 AHU. Ordem régia de 6/11/1721. Cod.269, f.175v. Francisco de Melo Palheta,76 76 AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.193v-4. Gregório de Andrade e Fonseca,77 77 AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.194-194v. Francisco Cavalcante de Albuquerque,78 78 AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.194v-195. o sargento-mor João Ferreira Ribeiro,79 79 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.196-196v. Domingos de Souza Ferreira,80 80 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.196v-197. Felipe de Santiago Vieira,81 81 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.197-197v. José Rodrigues Coelho,82 82 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.197v; Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.200-200v; Ordem régia de 20/03/1722. Cod.269, f.207-207v. Francisco Rodrigues da Silva,83 83 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.198f José de Oliveira da Cunha,84 84 AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.198-198v. Pedro de Carvalho,85 85 AHU. Ordem régia de 12/02/1722. Cod.269, f.199v-200. Paulo da Silva,86 86 AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.200v. Antônio da Costa Silva,87 87 AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201. Antônio Machado Novais,88 88 AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201-201v. Bento Gomes Correa,89 89 AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201v. Manoel da Mota de Siqueira,90 90 AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.202. Luís de Miranda e Figueiredo,91 91 AHU. Ordem régia de 23/01/1722. Cod.269, f.205. João Corrêa da Guarda,92 92 AHU. Ordem régia de 22/03/1722. Cod.269, f.207v. Antônio Furtado de Mendonça,93 93 AHU. Ordem régia de 25/03/1722. Cod.269, f.207v-208. José de Melo e Souza (donatário da capitania do Caeté)94 94 AHU. Ordem régia de 27/01/1723. Cod.269, f.238v; Ordem régia de 17/04/1724. Cod.269, f.279v. e José do Couto (requerimento).95 95 AHU. Ordem régia de 4/02/1724. Cod.269, f.249-269v.

Por outro lado, em 1724, nova epidemia de bexigas assolou o Estado do Maranhão e Pará.96 96 Ver: ALDEN, Dauril. El indio desechable en el Estado de Maranhão durante los siglos XVII y XVIII. América Indígena, México, v.XLV, n.2, p.435, 1985. Em carta de 1725, o ouvidor geral José Borges Valério relatava ao rei os estragos causados pela epidemia que devastara a região, alertando para a

consternação em que se acham e estão estes moradores, pois quis a mão de Deus castigá-los com o terrível contágio de bexigas, que atacando em todo o Estado em setembro do ano passado [1724], se não terminou mais que nos fins de fevereiro [de 1725], e ainda dura quase extinta nesta capitania tendo levado nesta cidade muitos brancos, e mais de mil escravos principalmente índios, que são extremamente necessários a todo o comércio, e sustentação dos povos sem os quais não pode subsistir.97 97 Carta de 8/09/1725, Pará (Avulsos), cx.9, doc.768.

Em decorrência da grande perda de trabalhadores indígenas, nos anos de 1726 e 1727 inúmeras cartas e alvarás régios foram emitidos concedendo que particulares pudessem descer índios dos sertões ou verificando a viabilidade de se conceder essa mercê a um determinado morador. Assim, em junho de 1726, o rei deferia a solicitação de Jerônimo Vaz Vieira para poder descer 80 casais de índios dos sertões com a finalidade de trabalharem em seus dois engenhos, já que 50 de seus servos haviam morrido no "contágio geral".98 98 AHU. Ordem régia de 6/06/1726. Cod. 270, f.7-7v. Em abril de 1727, era dada a autorização a Antônio Furtado de Vasconcelos para poder descer a sua custa 100 casais de índios para trabalhar em seu engenho real, já que muitos dos escravos que tinha haviam morrido com a epidemia de varíola.99 99 AHU. Ordem régia de 24/04/1727. Cod.270, f.24-24v. Tal qual esses moradores, vários outros solicitaram poder baixar índios dos sertões em razão da falta de escravos e índios livres assolados pelas "bexigas", como José Oliveira,100 100 AHU. Ordem régia sem data. Cod.270, f.3v-4. José dos Prazeres,101 101 AHU. MAM. Requerimento, c. 1726. Cx.9, doc.798. Antônio Machado Novais102 102 AHU. MAM. Requerimento, c. 1726. Cx.9, doc.816. e os religiosos do Carmo e das Mercês.103 103 Ordem régia de 29/10/1727. ABN, v.67, p.217-218, 1948.

A epidemia gerara assombro também nas populações indígenas, fazendo com que muitas adentrassem cada vez mais o sertão e não aceitassem descer. Os moradores, por outro lado, procuraram alternativas para tão catastrófica situação. Segundo Charles-Marie de La Condamine, em sua Viagem na América Meridional descendo o Rio das Amazonas, em meados da década de 1720 havia um padre do Carmo, morador do Pará, que ao ver a metade dos seus índios mortos pela varíola e, tendo lido sobre a inoculação da doença em uma gazeta europeia, "julgou prudentemente que, usando tal remédio, tornava pelo menos duvidosa uma morte que era certa empregando os remédios ordinários". Como resultado, segundo o viajante, o religioso não perdera mais nenhum índio.104 104 LA CONDAMINE, Charles-Marie de. Viagem na América Meridional descendo o rio das Amazonas. Brasília: Senado Federal, 2000, p.114.

Entretanto, no ano de 1728, o rei determinava numa carta régia a proibição da realização de descimentos particulares. Tal decisão fora baseada na exposição do procurador dos índios sobre a violação das leis de descimentos e de repartição. No entanto, com o objetivo de não acentuar o problema de mão-de-obra, o rei permitia que os índios descidos por autoridades fossem repartidos para os "engenhos e moradores desse Estado", de acordo com a necessidade de cada morador.105 105 Ordem régia de 13/04/1728. ABN, v.67, p.223-224, 1948.

Ao chegar ao Estado, entretanto, essa carta régia teve uma repercussão inesperada. Segundo Márcia Mello, Alexandre de Souza Freire apresentou a carta à Junta das Missões como se ela "abrisse os sertões aos moradores". Tal interpretação ensejou que a Junta passasse a se considerar como uma instância que poderia emitir alvarás de descimentos particulares, pois essa questão fora discutida em reunião, na qual fora decidido que os moradores enviariam a sua petição para a instituição e ela avaliaria e deferiria a autorização.106 106 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. Fé e império, p.271-274.

Como resultado, quase todas as solicitações de descimentos deferidas em 1728 pela Junta tinham como justificativa central a falta de trabalhadores indígenas que haviam morrido no "contágio geral" de 1724. Assim, apenas no ano de 1728, há um significativo incremento de alvarás de descimento, para os quais não encontramos nenhuma correspondência com a documentação régia, concedidos pela Junta das Missões a Maria da Silva,107 107 Arquivo Público do Estado do Pará (APEP). Alvará de descimento de 17/10/1728. Cod.10, f.45v-46v. Estácio Rodrigues,108 108 APEP. Alvará de descimento de 26/10/1728. Cod.10, f.46v-47v. Manoel Martins,109 109 APEP. [Alvará de descimento], data corroída. Cod.10, f.48-49; [Alvará de descimento de] [...]/10/1728. Cod.10, f.60-61. Cláudio Antônio de Almeida,110 110 APEP. Alvará de descimento de [...]/10/1728. Cod.10, f.49-49v. Francisco Potflis,111 111 APEP. Alvará de descimento de 26/09/1728. Cod.10, f.51-52. José Álvares Rocha,112 112 APEP. Alvará de descimento de 28/10/1728. Cod.10, f.52-53v. Tenório Campelo de Andrade,113 113 APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.53v-55. André Soares de Avelar,114 114 APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.55-56v. Francisco Ferreira Souto,115 115 APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.56v-58. Mateus Marques Leitão,116 116 APEP. Alvará de descimento de 26/10/1728. Cod.10, f.58-59. Violante de Quadros,117 117 APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.59-59v. Antônio Rodrigues da Santana,118 118 APEP. Alvará de descimento de 27/12/1728. Cod.10, f.61-62. José Raposo do Prado,119 119 APEP. Alvará de descimento de 27/12/1728. Cod.10, f.62v-63v. Simão Leal de Santa Sé,120 120 APEP. Alvará de descimento de 8/10/1728. Cod.10, f.64-65v. André Pinheiro Lacerda121 121 APEP. Alvará de descimento de 3/11/1728. Cod.10, f.65-66. e Francisco da Costa.122 122 APEP. Alvará de descimento de 26/11/1728. Cod.10, f.65-66.

Nesse quadro emerge uma nova orientação nos descimentos privados. Todas as concessões determinavam que os índios descidos fossem daqueles que andassem nus, não tivessem governantes e praticassem a antropofagia. Dessa forma, em razão da epidemia, a violência passa a ser uma condição quase que necessária para se obrigar os indígenas a se estabelecerem junto às comunidades ou roças dos moradores. Percebe-se que essa atividade se revestiu quase que em uma forma velada de se realizar resgates, utilizando-se dessa mão-de-obra como se ela fosse escrava, com a diferença de que esses índios não seriam passados aos descendentes dos moradores. Posteriormente a esse período, o número de alvarás reduziu consideravelmente. Ainda segundo Márcia Mello, as autorizações de descimentos somente deixaram de ser outorgadas no ano de 1747.123 123 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. Fé e império, p.274.

Em vista disso, nos deparamos com algumas questões. Primeiramente, para além das epidemias, quais outros motivos existiam para a paulatina inserção da violência na realização dos descimentos? Em segundo, qual a participação das diversas populações indígenas para as mudanças nessa prática colonial? Concluímos que ambas as perguntas caminham em direção a uma única resposta: as populações indígenas conformaram inúmeras políticas para garantir os seus interesses e limitar o espaço de ação dos moradores e dos objetivos da Coroa, ensejando que os portugueses desenvolvessem mecanismos para desarticular essas políticas e garantir o seu acesso a mão-de-obra nativa. Vejamos como.

Sentidos da violência

É importante salientar que os indígenas não constituíam um grupo uniforme em relação a seus interesses e a suas políticas, nem muito menos passivo no processo de conformação dos descimentos.124 124 A esse respeito, ver: CUNHA, Manuela Carneiro da. Introdução a uma história indígena. In: --____ . (org.) História dos índios no Brasil, p.11-12; MONTEIRO, John M. Armas e armadilhas: história e resistência dos índios. In: NOVAES, Adauto. (org.) A outra margem do Ocidente. São Paulo: FUNARTE/Companhia das Letras, 1999, p.237-256. Assim, não era um processo simples, principalmente nesse período em que o recurso à força era formalmente proibido, realizar o descimento de um determinado grupo. Para tanto, era determinante o local de morada dessas populações, os contatos que já haviam estabelecido com os grupos portugueses, a densidade demográfica, o nível de desarticulação social (a partir de mortes e aprisionamento de membros do grupo) e as características étnicas de cada uma para a construção das políticas indígenas em cada caso particular ao se aceitar ou recusar a descer.

Não é sem razão que, após a solicitação do morador Domingos Portilho de Melo e Gusmão de poder descer 200 casais de índios da nação Curari, o Conselho Ultramarino tenha escrito um parecer, em 1706, no qual dispunha que a petição era justa, mas que "aqueles índios não se hão de sujeitar ao trabalho do engenho e só com alguns pretos ou índios de repartição se lhe podia acudir".125 125 AHU. MAM. Requerimento de 1706. Cx.10, doc.1083. Percebe-se, portanto, a preocupação do Conselho ao advertir que esses indígenas dificilmente aceitariam viver trabalhando no engenho. Isso demonstra como o deferimento do alvará estava condicionado também às políticas indígenas em relação à vida nos aldeamentos e ao seu lugar no mundo do trabalho.

Em 4 de julho de 1710, fica clara, a partir de uma carta régia, a percepção de Francisco Rodrigues Pereira que declarava a dificuldade de os índios aceitarem descer aos aldeamentos por vontade própria. De acordo com a sua exposição, apesar de possuir um alvará para descer índios para seus currais na Ilha do Marajó, com o auxílio dos capuchos de Santo Antônio, não conseguira realizar o descimento, já que "os ditos religiosos não querem fazer semelhantes descimentos", e, principalmente, "os índios raramente querem sair dos seus sertões por sua vontade".126 126 Ordem régia de 4/07/1710. ABN, v.67, p.72-73, 1948. Há aqui dois aspectos que é preciso então destacar.

Por um lado, como já apontou João Lúcio de Azevedo, inúmeras vezes, os missionários se recusavam a acompanhar as tropas, usando a justificativa de possuírem poucos religiosos e não poderem cedê-los. No entanto, o real motivo de sua recusa, para Azevedo, era possuírem uma "sistemática hostilidade ao elemento secular".127 127 AZEVEDO, João Lúcio. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização. Belém: SECULT, 1999, p.158. Não há dúvida de que os religiosos, quaisquer que fossem os seus interesses, constituíram também um empecilho para a realização dos descimentos.

No entanto, como já mencionado, o maior impedimento para essa prática eram sem dúvida as estratégias políticas das próprias populações indígenas. De acordo com o argumento de Maria Celestino de Almeida, a política de descimentos era também conformada pelos grupos indígenas que possuíam interesses em realizar acordos para ir aos aldeamentos. Diante de um sertão cheio de ameaças de guerras interétnicas e contra os portugueses, de escravizações e de epidemias, os aldeamentos representavam um espaço de proteção, em que esses grupos seriam proprietários das terras e teriam o seu direito à liberdade assegurado.128 128 ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Trabalho compulsório na Amazônia: séculos XVII-XVIII. Revista Arrabaldes, Rio de Janeiro, ano I, n.2, p.110, setembro-dezembro 1998; Ver também: ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003, p.96-101. Talvez fossem esses os interesses buscados pelos índios chamados de Tacajuna e Jaguari, residentes no rio Tocantins, ao pedirem, em 1722, para serem evangelizados, já que "o sertão do dito rio era povoado de outras muitas nações bárbaras".129 129 Ordem régia de 25/02/1722. ABN, v.67, p.185-186, 1948. Na mesma altura, o governador do Maranhão, Bernardo Pereira de Berredo, revelava, por outro lado, as dificuldades envolvidas nos descimentos, talvez derivada de uma tenaz resistência de alguns grupos indígenas em descer. O governador respondia a uma carta de Dom João V, que pedia informações sobre o pedido de Francisco de Potflis, que requeria, além de resgates, o descimento de "100 casais forros dos que não estão aldeados". A respeito desses descimentos dos "tapuias forros", parecia a Berredo "moralmente impossível a inteira observância das reais ordens".130 130 AHU. MAM. Carta de 10/08/1721. Cx.7, doc.593.

Ademais, os acordos foram engendrados em contextos espaciais e temporais os mais diversos. Cada população, de maneira particular, utilizou os seus espaços de autonomia para garantir o máximo de seus interesses ao realizar acordos com os portugueses. Um caso elucidativo é dos índios Aruã. Nos anos finais do século XVII, esse grupo mantinha alianças com os portugueses, impedindo a entrada dos franceses no Cabo do Norte através do rio Amazonas.131 131 Ordem régia de 9/12/1698. ABN, v.66, p.180, 1948. Logo em seguida, esses índios foram aldeados na Ilha de Joanes.132 132 Ordem régia de 27/11/1699. ABN, v.66, p.195, 1948. No entanto, impuseram algumas condições para descer: não trabalhariam para os portugueses e nem seriam ordenados a recolher drogas do sertão. Somente ficariam encarregados de levar para a cidade peixe, algodão e o que produzissem.133 133 Ordem régia de 6/05/1703. ABN, v.66, p.246, 1948. Percebe-se que, como esses índios habitavam em uma região de disputas territoriais, tanto franceses quanto portugueses possuíam o interesse de estabelecer alianças com eles.134 134 MELO, Vanice Siqueira de. Aleivosias, mortes e roubos. Guerras entre índios e portugueses na Amazônia Colonial (1680-1706). Belém: UFPA, 2008, p.24-25. (História, Monografia de graduação). Não sem razão, no início do século XVIII, o Conselho Ultramarino advertia que os Aruã deviam se "conservar com toda brandura e suavidade nas nossas terras".135 135 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 18/11/1702. Cod.274, f.159-159v. Poucos anos mais tarde, novamente o Conselho se referia aos "danos que se podem seguir ao serviço de V.M. da comunicação dos índios Aruã com os franceses".136 136 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 25/08/1706. Cod.274, f.182v-183. Ciente disso, esse grupo soube articular bem a sua condição e importância estratégica por habitar uma região de fronteira e impôs condições para se aldear.

Outro exemplo é o dos índios Tremembé, habitantes das praias do Maranhão e Paraíba. Em 1687, esse grupo fora a São Luís realizar acordo de paz com os portugueses, acordo que fora anteriormente feito e quebrado no governo de Inácio Coelho da Silva (1678-1682).137 137 Ordem régia de 26/11/1687. ABN, v.66, p.79, 1948. A guerra aos Tremembé ocorreu entre 1678 e 1679. AHU. MAM. Carta de 20/04/1679. Cx.2, doc.178; AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 8/06/1680. Cod.274, f.17-18v. Passaram anos fornecendo peixes e tartarugas à cidade, condição que adiou o seu descimento. Entretanto, em 1723, o rei escrevia que esses índios pediram para serem aldeados perto do rio Tâmara, longe das escravizações injustas realizadas pelos portugueses, "o que eles conhecem muito bem como práticos e ladinos".138 138 Ordem régia de 24/04/1723. ABN, v.67, p.192-193, 1948. Em fevereiro de 1730, o rei determinava que o acordo realizado com esses índios no momento em que eles desceram fosse respeitado inviolavelmente.139 139 Ordem régia de 10/02/1730. ABN, v.67, p.238-239, 1948. Nos anos seguintes, encontramos várias cartas régias que ordenavam a expulsão dos invasores das terras do aldeamento dos Tremembé,140 140 Ordem régia de 7/07/1730. ABAPP, t.III, p.307-309, 1904; Ordem régia de 8/07/1730. ABN, v.67, p.246-247, 1948; Ordem régia de 9/11/1731. ABAPP, t.V, p.350-351, 1905. mostrando que, efetivamente, essas terras pertenciam a eles.

Por último, temos o caso dos índios Guajajara. Em carta de 5 de outubro de 1729, o governador informava ao rei sobre a representação do padre do aldeamento de São Francisco Xavier do Pindaré, Manoel de Abreu, em que dispunha, entre outras questões, sobre a existência de um aldeamento dos índios Guajajara que serviam somente aos padres da Companhia. Em resposta de 31 de janeiro de 1730, o rei declarava que os Guajajara haviam sido descidos e aldeados com a finalidade de servirem apenas aos padres, condição imposta pelos próprios índios.141 141 Ordem régia de 31/01/1730. ABN, v.67, p.237-238, 1948. Assim, estrategicamente, esses índios impuseram condições ao descerem, condições respeitadas pela própria Coroa.

Outra estratégia de resistência recorrente era a prática das fugas, tanto individuais, como em grupo. As fugas parecem ter sido uma das causas para a escassez de trabalhadores indígenas ao longo do século XVII, estando intimamente relacionadas com a violência que esses índios sofriam.142 142 CHAMBOULEYRON, Rafael. Fugas, 'corso' e bexigas. Escassez de mão-de-obra indígena na Amazônia seiscentista. XXIX Encontro da Associação Portuguesa de História Económica e Social. Porto, 2009 - http://web.letras.up.pt/aphes29/data/4th/RafaelChambouleyron_Texto.pdf Na primeira metade do século XVIII, essa realidade parece-nos não se constituir de maneira diferente. Os índios Aruã, citados anteriormente, passaram a ser retirados do aldeamento de maneira indevida, contrariando os acordos que haviam estabelecidos quando se aldearam. Em 1705, o rei ordenava que se realizasse devassa sobre os abusos cometidos contra esses índios.143 143 Ordem régia de 2/09/1705. ABN, v.66, p.260, 1948. No ano seguinte, o rei se referia à fuga de muitos índios Aruã do aldeamento para sua aldeia de origem e ordenava que fosse enviado outro missionário jesuíta para buscar descer novamente esses índios.144 144 Ordem régia de 23/08/1706. ABN, v.66, p.287, 1948.

Assim, o não respeito aos acordos firmados ao se realizar o descimento e os abusos de exploração de mão-de-obra apresentavam-se como importantes fatores que influenciavam a opção pela fuga. Em 1710, o rei determinava que se pagassem os índios livres com as costumeiras duas varas de pano quando fossem encarregados de compor tropas, pois, caso contrário, eles continuariam fugindo dos aldeamentos.145 145 Ordem régia de 5/12/1710. ABN, v.67, p.86-87, 1948. Da mesma forma, nos anos de 1716, 1718 e 1719, o rei respondia a reclamações sobre as frequentes fugas dos aldeamentos dos maridos das amas de leite que constantemente eram direcionadas para o serviço dos moradores, terminando por serem escravizadas ou obrigadas a se casar com escravos.146 146 Ordem régia de 10/07/1716. ABN, v.67, p.139-140, 1948; Ordem régia de 13/10/1718. ABAPP, t.I, p.164-165; Ordem régia de 9/10/1719. ABN, v.67, p.169-170, 1948.

Nota-se, dessa forma, que esse mecanismo era utilizado de maneira plural pelos grupos aldeados, possuindo significações diversas. A fuga, conforme apontam Celestino de Almeida e Elisa Garcia, representava também para os grupos indígenas uma estratégia provisória de transição entre os espaços da sociedade colonial.147 147 ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas, p.145. GARCIA, Elisa Fruhäuf. As diversas formas de ser índio: políticas indígenas e políticas indigenistas no extremo sul da América Portuguesa. Niterói: UFF, 2007, p.142-151. (História, Tese de doutorado). Assim, em 1724, o rei dispunha em uma carta régia que os índios que recebiam o pagamento e fugiam sem cumprir o trabalho deveriam ser castigados com o uso de bragas de ferro durante o tempo que foram pagos para trabalhar.148 148 Ordem régia de 28/11/1724. ABN, v.67, p.207-208, 1948. Ao receber o pagamento, eles provavelmente retornavam aos aldeamentos sem realizar o trabalho, transitando pelos espaços em que poderiam ter proteção, o que condicionou a criação do castigo para inibir tal prática.

Diante desse contexto plural, percebemos que a legislação colonial e, mais especificamente, a que versava sobre os descimentos, era conformada a cada situação em particular. De acordo com o paradigma corporativista imperante no Antigo Regime, em que as leis eram direcionadas a determinados grupos sociais de maneiras diferenciadas,149 149 HESPANHA, António Manuel. Poder e instituições no Antigo Regime. Lisboa: Edições Cosmos, 1992, p.37-42. as populações indígenas tinham a possibilidade de estabelecer negociações as mais diversas com as populações coloniais.

Esse tratamento diferenciado, acreditamos, ultrapassava a relação "índio inimigo" versus "índio aliado", proposta por Beatriz Perrone-Moisés, para definir os princípios mais gerais da legislação indigenista colonial.150 150 PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII), p.115-132. Ainda que esse tratamento duplo pudesse ser percebido nas provisões e cartas régias que criaram marcos regulatórios fundamentais para a legislação, como a lei de 1688, que derroga a lei de liberdades de 1680, as cartas e alvarás régios, que versavam sobre as questões mais específicas e solucionavam problemas cotidianos, produziam uma gama diferenciada de posturas em relação às diversas populações nativas, de acordo com as políticas indígenas e diferentes contextos territoriais e temporais.

Em 1691, por exemplo, o rei agradecia a atitude do governador de ter perdoado os índios de Caiena por terem matado dois padres da Companhia de Jesus com o objetivo de se sentirem seguros para povoar o aldeamento do seu parente, o principal Francisco.151 151 Ordem régia de 17/02/1691. ABN, v.66, p.120, 1948. O assassinato seria uma condição por si só suficiente para esses índios serem alvo de guerra justa. No entanto, por residirem em uma região em que a disputa territorial era central, era preferível perdoá-los e conseguir que eles fossem aldeados e saíssem dessa região estratégica em que poderiam estabelecer alianças com os franceses.

Esse receio dos portugueses fica claro numa carta régia de 1699. Nela o rei declarava que não se fizesse guerra contra os índios do Cabo do Norte, já que existiam demandas do governador para castigar a sua infidelidade. Temendo que esses índios achassem "no amparo dos franceses a sua segurança e o nosso ódio, sendo este o meio de levarmos a nossos vizinhos os gentios que lhe faltam", o rei ordenou que se buscasse o "caminho do perdão e das persuasões" para que esses índios aceitassem se aldear.152 152 Ordem régia de 27/11/1699. ABN, v.66, p.196, 1948.

Além do mais, a promoção de uma guerra acarretava o dispêndio de grandes custos à Fazenda real, o que ensejava que a realização de acordos fosse preferida à constituição de um ataque. Em 1725, por exemplo, o rei determinava que se tentasse descer os índios do corso do Piauí, assim como se fizera com os índios Cai Cai, e que, se a tentativa de acordo não surtisse efeito, o governador estava autorizado a mandar quantos índios fossem necessários para se promover a guerra. Advertia, por fim, que esses índios enviados para a empreitada fossem muito bem tratados para que não se recusassem a ir.153 153 Ordem régia de 2/03/1725. ABN, v.67, p.210, 1948.

Dessa forma, nota-se como o jogo de interesses e as negociações entre moradores e autoridades e os diversos grupos autóctones se davam de maneira plural e complexa. No entanto, percebemos que as estratégias indígenas de garantir seus interesses a partir de acordos, de fugas e de ataques contra os portugueses ensejaram que os portugueses desenvolvessem políticas que visassem garantir mecanismos de arregimentação da mão-de-obra nativa. O principal deles, na questão dos descimentos, foi permitir que se utilizasse a força e escoltas para obrigar os índios a descerem dos sertões e se instalarem nos aldeamentos.

Considerações finais

Como a mão-de-obra indígena era fundamental para a sustentação, ocupação e defesa dos povoamentos portugueses, criar estratégias de arregimentação e posse dessa mão-de-obra foi uma das grandes preocupações dos diversos grupos sociais na sociedade colonial. Nesse sentido, o descimento de índios constituiu-se como um importante mecanismo de inserção de mão-de-obra nativa que serviria para satisfazer a necessidade de missionários, moradores e da própria Coroa. No entanto, essa política não se deu de forma linear e simples, antes da determinação da "liberdade" irrestrita dos indígenas de 1755.

Entender esse processo, em suas particularidades, permite compreender as estratégias de alianças engendradas pelos diversos grupos indígenas ao se relacionar com as práticas coloniais. Note-se que essas estratégias não se constituíram como simples reações às práticas e políticas dos portugueses, mas também foram conformadas num jogo de interesses e poder, permitindo que, em muitos momentos, as nações indígenas se apresentassem como protagonistas, à medida que percebiam os interesses e políticas dos portugueses e de outras populações e criavam mecanismos para defender a sobrevivência material e cultural de seu grupo.

Não se trata, todavia, de esquecer o processo em que os indígenas foram vítimas das armas e explorados nos mais diversos serviços pelos portugueses. No entanto, objetiva-se salientar que esses grupos não foram simplesmente vítimas passivas de uma exploração desmedida e que, em sua pluralidade, desenvolveram políticas para conquistar espaços de autonomia na nova sociedade em que estavam se inserindo.

Dessa forma, contextos espaciais e temporais específicos são pertinentes para compreender a constituição de variadas políticas e acordos entre as populações indígenas e os lusitanos na realização dos descimentos. É em resposta a esses acordos, recusas a se aldear e constantes fugas que a Coroa, diante das experiências locais, optou pela adoção da força para obrigar os índios a descerem.

No mesmo sentido, não há dúvida de que os moradores também se valeram desse direito do uso da violência para realizar os descimentos particulares. Não é à toa que a concessão de alvarás de descimentos aumentava cada vez mais, à medida que as condições de acesso a essa mão-de-obra eram facilitadas.

Nesse contexto, as epidemias também foram importantes para algumas inflexões nessa política de arregimentação. Assim como em 1690, quando elas condicionaram a rearticulação da possibilidade legal engendrada com a provisão de 1684 para se garantir o direito de realizar descimentos particulares, as bexigas tiveram novamente um importante impacto sobre os descimentos em meados de 1720. Com as "consternações" causadas em 1724, o uso da violência passa a ser quase que uma condição necessária para se levar índios aos aldeamentos.

Uma série de fatores impulsionou e norteou cotidianamente significativas mudanças na prática dos descimentos. Por meio dela, várias políticas puderam ser criadas tanto por grupos indígenas, quanto por portugueses. Entender esse processo, portanto, conduz a pensar mais criticamente sobre como esses índios negociaram e conflitaram ao se inserir na sociedade colonial, ao defender e garantir os seus próprios interesses.

Artigo recebido em: 13/09/2010.

Aprovado em: 28/07/2011.

Esta pesquisa conta com o apoio do CNPq e da FAPESPA.

  • 3 KIEMEN, Mathias. The Indian policy of Portugal in the Amazon region. Washington: The Catholic University of America Press, 1954, p.146.
  • 8 Regimento das Missões de 21/12/1686. Apud: LEITE, Serafim, SJ. História da Companhia de Jesus no Brasil. Lisboa: Portugália; Rio de Janeiro: INL, 1943, v.IV, p.369.
  • 9 ARENZ, Karl-Heinz. De l'Alzette à l'Amazonie: Jean-Philippe Bettendorff et les jésuites en Amazonie portugaise (1661-1693). Paris: Université Paris IV-Sorbonne, 2007. (História, Tese de doutorado), p.99.
  • Sobre o regimento, ver: MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. O Regimento das Missões: poder e negociação na Amazônia portuguesa. Clio, Recife, v.27, n.1, p.46-75, 2009.
  • 11 E quando falamos de "protagonismo exagerado" referimo-nos às demais ordens religiosas, notadamente, as diversas províncias franciscanas e os carmelitas, que também tiveram um papel importante na organização do trabalho indígena livre. A esse respeito, ver: PRAT, André, O. Carm. Notas históricas sobre as missões carmelitas no extremo norte do Brasil (séculos XVII-XVIII). Recife: s.c.e., 1941;
  • KIEMEN. The Indian policy of Portugal in the Amazon region; WILLEKE, Venâncio, OFM. Missões franciscanas no Brasil (1500/1975) Petrópolis: Vozes, 1974;
  • FRAGOSO, Hugo, OFM. Os Aldeamentos franciscanos no Grão-Pará. In: HOORNAERT, Eduardo. (org.) Das reduções latino-americanas às lutas indígenas atuais São Paulo: Paulinas, 1982, p.119-60;
  • HOORNAERT. (coord.) História da igreja na Amazônia. Petrópolis: Vozes, 1992;
  • AMORIM, Maria Adelina. Os franciscanos no Maranhão e Grão-Pará: missão e cultura na primeira metade dos seiscentos. Lisboa: CLEPUL/CEHR, 2005; CARVALHO JÚNIOR, Roberto Zahluth de. Espíritos inquietos e orgulhosos Os frades capuchos na Amazônia joanina (1706-1751). Belém: UFPA, 2009. (História, Dissertação de Mestrado); MATOS, Frederik Andrade de. Desobedientes e absolutos: a atuação dos Capuchos da Piedade durante o governo de Mendonça Furtado. Belém: UFPA, 2010. (História, Monografia de graduação).
  • 13 Perspectiva semelhante foi adotada na capitania de São Paulo nos anos 1690, denominada "administração particular". A esse respeito, ver: MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994;
  • e AMBIRES, Juarez Donizete. Os jesuítas e a administração dos índios por particulares em São Paulo, no último quartel do século XVII São Paulo: USP, 2000. (Literatura, Dissertação de mestrado);
  • AMBIRES. Jacob Roland: um jesuíta flamengo na América Portuguesa. Revista Brasileira de História, v.25, n.50, p.201-216, 2005.
  • 24 LISBOA, João Francisco. Crônica do Brasil colonial: apontamentos para a história do Maranhão [1853-58]. Petrópolis/Brasília: Vozes/INL, 1976, p.543.
  • 26 MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. Fé e império. As Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: EdUA/FAPEAM, 2009, p.259-260.
  • 33 O que significou também a organização de uma rota do tráfico negreiro financiada pela Coroa. Ver: CHAMBOULEYRON, Rafael. Escravos do Atlântico Equatorial: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão e Pará (século XVII e início do século XVIII). Revista Brasileira de História, São Paulo, v.26, n.52, p.82-85, 2006.
  • 34 MARQUES, César Augusto. Dicionário histórico-geográfico da província do Maranhão [1870]. Rio de Janeiro: Companhia Editora Fon-Fon e Seleta, 1970, p.485.
  • 67 Ordem régia de 9/03/1718. ABN, v.67, p.152-3, 1948. Ver: ARNAUD, Expedito. Aspectos da legislação sobre os índios do Brasil. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi, 1973, p.8;
  • BELLOTO, Heloísa. Trabalho indígena, regalismo e colonização no Estado do Maranhão dos séculos XVII e XVIII. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.2, n.4, p.179-180, 1982.
  • 96 Ver: ALDEN, Dauril. El indio desechable en el Estado de Maranhão durante los siglos XVII y XVIII. América Indígena, México, v.XLV, n.2, p.435, 1985.
  • 104 LA CONDAMINE, Charles-Marie de. Viagem na América Meridional descendo o rio das Amazonas. Brasília: Senado Federal, 2000, p.114.
  • 124 A esse respeito, ver: CUNHA, Manuela Carneiro da. Introdução a uma história indígena. In: --____ . (org.) História dos índios no Brasil, p.11-12; MONTEIRO, John M. Armas e armadilhas: história e resistência dos índios. In: NOVAES, Adauto. (org.) A outra margem do Ocidente. São Paulo: FUNARTE/Companhia das Letras, 1999, p.237-256.
  • 127 AZEVEDO, João Lúcio. Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização. Belém: SECULT, 1999, p.158.
  • 128 ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Trabalho compulsório na Amazônia: séculos XVII-XVIII. Revista Arrabaldes, Rio de Janeiro, ano I, n.2, p.110,
  • setembro-dezembro 1998; Ver também: ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003, p.96-101.
  • 134 MELO, Vanice Siqueira de. Aleivosias, mortes e roubos. Guerras entre índios e portugueses na Amazônia Colonial (1680-1706). Belém: UFPA, 2008, p.24-25.
  • 147 ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas, p.145.
  • GARCIA, Elisa Fruhäuf. As diversas formas de ser índio: políticas indígenas e políticas indigenistas no extremo sul da América Portuguesa. Niterói: UFF, 2007, p.142-151. (História, Tese de doutorado).
  • 149 HESPANHA, António Manuel. Poder e instituições no Antigo Regime. Lisboa: Edições Cosmos, 1992, p.37-42.
  • 150 PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII), p.115-132.
  • 1
    Regimento de 14/04/1655.
    Anais da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará (ABAPP), Belém, t.I, p.41-44, 1902.
  • 2
    Provisão de 12/09/1663.
    Anais da Biblioteca Nacional (ABN), Rio de Janeiro, v.66, p.29-31, 1948.
  • 3
    KIEMEN, Mathias.
    The Indian policy of Portugal in the Amazon region. Washington: The Catholic University of America Press, 1954, p.146.
  • 4
    Lei de 1/10/1680.
    ABN, v.66, p.57-9, 1948.
  • 5
    Ordem régia de 30/03/1680.
    ABN, v.66, p.49-50, 1948.
  • 6
    Provisão de 1/04/1680.
    ABN, v.66, p.51-6, 1948.
  • 7
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU). Manuscritos Avulsos Maranhão (MAM). Cx.6, doc.726. Carta de 15/10/1685.
  • 8
    Regimento das Missões de 21/12/1686. Apud: LEITE, Serafim, SJ.
    História da Companhia de Jesus no Brasil. Lisboa: Portugália; Rio de Janeiro: INL, 1943, v.IV, p.369.
  • 9
    ARENZ, Karl-Heinz.
    De l'Alzette à l'Amazonie: Jean-Philippe Bettendorff et les jésuites en Amazonie portugaise (1661-1693). Paris: Université Paris IV-Sorbonne, 2007. (História, Tese de doutorado), p.99. Sobre o regimento, ver: MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza. O Regimento das Missões: poder e negociação na Amazônia portuguesa.
    Clio, Recife, v.27, n.1, p.46-75, 2009.
  • 10
    Alvará em forma de lei de 28/04/1688.
    ABN, v.66, p.97-101, 1948.
  • 11
    E quando falamos de "protagonismo exagerado" referimo-nos às demais ordens religiosas, notadamente, as diversas províncias franciscanas e os carmelitas, que também tiveram um papel importante na organização do trabalho indígena livre. A esse respeito, ver: PRAT, André, O. Carm.
    Notas históricas sobre as missões carmelitas no extremo norte do Brasil (séculos XVII-XVIII). Recife: s.c.e., 1941; KIEMEN. The Indian policy of Portugal in the Amazon region; WILLEKE, Venâncio, OFM.
    Missões franciscanas no Brasil (1500/1975). Petrópolis: Vozes, 1974; FRAGOSO, Hugo, OFM. Os Aldeamentos franciscanos no Grão-Pará. In: HOORNAERT, Eduardo. (org.)
    Das reduções latino-americanas às lutas indígenas atuais. São Paulo: Paulinas, 1982, p.119-60; HOORNAERT. (coord.) História da igreja na Amazônia. Petrópolis: Vozes, 1992; AMORIM, Maria Adelina.
    Os franciscanos no Maranhão e Grão-Pará: missão e cultura na primeira metade dos seiscentos. Lisboa: CLEPUL/CEHR, 2005; CARVALHO JÚNIOR, Roberto Zahluth de.
    Espíritos inquietos e orgulhosos. Os frades capuchos na Amazônia joanina (1706-1751). Belém: UFPA, 2009. (História, Dissertação de Mestrado); MATOS, Frederik Andrade de.
    Desobedientes e absolutos: a atuação dos Capuchos da Piedade durante o governo de Mendonça Furtado. Belém: UFPA, 2010. (História, Monografia de graduação).
  • 12
    AHU. Provisão de 2/09/1684. Cod.93, f.377-78.
  • 13
    Perspectiva semelhante foi adotada na capitania de São Paulo nos anos 1690, denominada "administração particular". A esse respeito, ver: MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; e AMBIRES, Juarez Donizete.
    Os jesuítas e a administração dos índios por particulares em São Paulo, no último quartel do século XVII. São Paulo: USP, 2000. (Literatura, Dissertação de mestrado); AMBIRES. Jacob Roland: um jesuíta flamengo na América Portuguesa.
    Revista Brasileira de História, v.25, n.50, p.201-216, 2005.
  • 14
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABAPP, t.I, p.80, 1902.
  • 15
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABAPP, t.I, p.81, 1902.
  • 16
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABAPP, t.I, p.82, 1902.
  • 17
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.65-66, 1948; Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.68, 1948.
  • 18
    AHU. Ordem régia de 2/09/1684. Cod.268, f.40v.
  • 19
    Ordem régia de 2/09/1684. ABAPP, t.I, p.82-3, 1902.
  • 20
    Ordem régia de 2/09/1684. ABN, v.66, p.65, 1948; Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.69, 1948.
  • 21
    AHU. Ordem régia de 2/09/1684. Cod.268, f.41v.
  • 22
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.66, 1948.
  • 23
    Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.67, 1948; Ordem régia de 2/09/1684.
    ABN, v.66, p.68-9, 1948.
  • 24
    LISBOA, João Francisco.
    Crônica do Brasil colonial: apontamentos para a história do Maranhão [1853-58]. Petrópolis/Brasília: Vozes/INL, 1976, p.543.
  • 25
    AHU. Ordem régia de 25/02/1686. Cod.268, f.47.
  • 26
    MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza.
    Fé e império. As Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: EdUA/FAPEAM, 2009, p.259-260.
  • 27
    MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza.
    Fé e império, p.264.
  • 28
    AHU. MAM. Consulta do Conselho Ultramarino de 12/11/1697. Cx.9, doc.947.
  • 29
    Ordem régia de 28/11/1697.
    ABN, v.66, p.171, 1948.
  • 30
    É preciso esclarecer que quando se fala de índios "forros", pelo menos para o caso do Estado do Maranhão e Pará, refere-se a índios livres e não libertos. Esta particularidade merece em dúvida uma investigação mais aprofundada.
  • 31
    Ordem régia de 27/01/1698.
    ABN, v.66, p.177-178, 1948.
  • 32
    Ordem régia de 10/01/1697.
    ABN, v.66, p.166, 1948.
  • 33
    O que significou também a organização de uma rota do tráfico negreiro financiada pela Coroa. Ver: CHAMBOULEYRON, Rafael. Escravos do Atlântico Equatorial: tráfico negreiro para o Estado do Maranhão e Pará (século XVII e início do século XVIII).
    Revista Brasileira de História, São Paulo, v.26, n.52, p.82-85, 2006.
  • 34
    MARQUES, César Augusto.
    Dicionário histórico-geográfico da província do Maranhão [1870]. Rio de Janeiro: Companhia Editora Fon-Fon e Seleta, 1970, p.485.
  • 35
    A petição encontra-se anexada a: AHU. MAM. Consulta do Conselho Ultramarino de 21/08/1699. Cx.9, doc.981.
  • 36
    AHU. Ordem régia de 12/11/1691. Cod.268, f.90v.
  • 37
    AHU. Ordem régia de 8/08/1696. Cod.268, f.121.
  • 38
    AHU. Ordem régia de 15/03/1699. Cod.268, f.144.
  • 39
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 7/12/1700. Cod.51, f.361.
  • 40
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 12/01/1702. Cod.51, f.426.
  • 41
    Ordem régia de 27/03/1702. ABN, v.66, p.214, 1948.
  • 42
    Tal perspectiva remete a uma dimensão pouco generalizante da legislação indigenista do Estado português, baseada muitas vezes em casos concretos, como destacou PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios Livres e índios escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org.)
    História dos Índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.117.
  • 43
    AHU. Ordem régia de 8/02/1702. Cod.268, f.164v. O problema dizia respeito aos limites de suas terras. Infelizmente, não pudemos encontrar as datas de ambos.
  • 44
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 23/03/1702. Cod.51, f.478-478v.
  • 45
    Ordem régia de 17/04/1702.
    ABN, v.66, p.217, 1948.
  • 46
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 14/03/1702. Cod.51, f.460v; Ordem régia de 20/03/1702. Cod.545, f.130 (este é um códice de cartas régias para o reino de Angola, onde a ordem do rei para o governador do Maranhão foi anotada).
  • 47
    Ordem régia de 16/02/1703.
    ABN, v.66, p.242-3, 1948.
  • 48
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 30/03/1703. Cod.52, f.38v-39; Ordem régia de 12/04/1703. Cod.268, f.190v.
  • 49
    Ordem régia de 20/02/1704.
    ABN, v.66, p.256-257, 1948.
  • 50
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 16/04/1703. Cod.52, f.41; Ordem régia de 4/03/1706. ABN, v.66, p.276, 1948.
  • 51
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 25/09/1705. Cod.274, f.172v; Ordem régia de 23/12/1705. ABN, v.66, p.271, 1948.
  • 52
    AHU. MAM. Requerimento de 1706. Cx.10, doc.1083.
  • 53
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 21/08/1706. Cod.52, f.196.
  • 54
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 27/01/1707. Cod.52, f.16v-17.
  • 55
    AHU. Ordem régia de 12/10/1707. Cod.268, f.229v.
  • 56
    Ordem régia de 10/12/1707. ABN, v.67, p.19, 1948.
  • 57
    Ordem régia de 12/12/1707. ABN, v.67, p.20-21, 1948.
  • 58
    Ordem régia de 10/12/1708. ABN, v.67, p.29, 1948.
  • 59
    Ordem régia de 26/02/1709. ABN, v.67, p.33, 1948.
  • 60
    AHU. Ordem régia de 11/01/1712. Cod.268, f.276-276v.
  • 61
    Ordem régia de 4/07/1710. ABN, v.67, p.72-73, 1948.
  • 62
    Ordem régia de 25/03/1713. ABN, v.67, p.114, 1948.
  • 63
    Ordem régia de 19/01/1714. ABN, v.67, p.119, 1948.
  • 64
    Ordem régia de 20/01/1714. ABN, v.67, p.119-120, 1948.
  • 65
    Ordem régia de 19/01/1714. ABN, v.67, p.118, 1948; Ordem régia de 23/02/1715. ABN, v.67, p.123-124, 1948.
  • 66
    Ordem régia de 15/04/1709. ABN, v.67, p.50-51, 1948.
  • 67
    Ordem régia de 9/03/1718. ABN, v.67, p.152-3, 1948. Ver: ARNAUD, Expedito.
    Aspectos da legislação sobre os índios do Brasil. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi, 1973, p.8; BELLOTO, Heloísa. Trabalho indígena, regalismo e colonização no Estado do Maranhão dos séculos XVII e XVIII.
    Revista Brasileira de História, São Paulo, v.2, n.4, p.179-180, 1982.
  • 68
    AHU. Ordem régia de 4/01/1717. Cod.269, f.73; Ordem régia de 23/11/1718. Cod.269, f.106v.
  • 69
    AHU. Ordem régia de 26/05/1718. Cod.269, f.95v.
  • 70
    AHU. Ordem régia de 25/10/1718. Cod.269, f.170.
  • 71
    AHU. Ordem régia de 21/02/1720. Cod.269, f.127v; AHU, 30/01/1722,Cod.269, f.192v-193.
  • 72
    AHU. Ordem régia de 21/02/1720. Cod.269, f.128v-129.
  • 73
    AHU. Ordem régia de 18/03/1721. Cod.269, f.149; AHU, 3/03/1723, Cod.269, f.237-237v.
  • 74
    AHU. Ordem régia de 6/11/1721. Cod.269, f.175-5v; Ordem régia de 4/02/1722. AHU, Cod.269, f.204v.
  • 75
    AHU. Ordem régia de 6/11/1721. Cod.269, f.175v.
  • 76
    AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.193v-4.
  • 77
    AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.194-194v.
  • 78
    AHU. Ordem régia de 30/01/1722. Cod.269, f.194v-195.
  • 79
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.196-196v.
  • 80
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.196v-197.
  • 81
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.197-197v.
  • 82
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.197v; Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.200-200v; Ordem régia de 20/03/1722. Cod.269, f.207-207v.
  • 83
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.198f
  • 84
    AHU. Ordem régia de 31/01/1722. Cod.269, f.198-198v.
  • 85
    AHU. Ordem régia de 12/02/1722. Cod.269, f.199v-200.
  • 86
    AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.200v.
  • 87
    AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201.
  • 88
    AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201-201v.
  • 89
    AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.201v.
  • 90
    AHU. Ordem régia de 3/03/1722. Cod.269, f.202.
  • 91
    AHU. Ordem régia de 23/01/1722. Cod.269, f.205.
  • 92
    AHU. Ordem régia de 22/03/1722. Cod.269, f.207v.
  • 93
    AHU. Ordem régia de 25/03/1722. Cod.269, f.207v-208.
  • 94
    AHU. Ordem régia de 27/01/1723. Cod.269, f.238v; Ordem régia de 17/04/1724. Cod.269, f.279v.
  • 95
    AHU. Ordem régia de 4/02/1724. Cod.269, f.249-269v.
  • 96
    Ver: ALDEN, Dauril. El indio desechable en el Estado de Maranhão durante los siglos XVII y XVIII.
    América Indígena, México, v.XLV, n.2, p.435, 1985.
  • 97
    Carta de 8/09/1725, Pará (Avulsos), cx.9, doc.768.
  • 98
    AHU. Ordem régia de 6/06/1726. Cod. 270, f.7-7v.
  • 99
    AHU. Ordem régia de 24/04/1727. Cod.270, f.24-24v.
  • 100
    AHU. Ordem régia sem data. Cod.270, f.3v-4.
  • 101
    AHU. MAM. Requerimento, c. 1726. Cx.9, doc.798.
  • 102
    AHU. MAM. Requerimento, c. 1726. Cx.9, doc.816.
  • 103
    Ordem régia de 29/10/1727. ABN, v.67, p.217-218, 1948.
  • 104
    LA CONDAMINE, Charles-Marie de.
    Viagem na América Meridional descendo o rio das Amazonas. Brasília: Senado Federal, 2000, p.114.
  • 105
    Ordem régia de 13/04/1728. ABN, v.67, p.223-224, 1948.
  • 106
    MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza.
    Fé e império, p.271-274.
  • 107
    Arquivo Público do Estado do Pará (APEP). Alvará de descimento de 17/10/1728. Cod.10, f.45v-46v.
  • 108
    APEP. Alvará de descimento de 26/10/1728. Cod.10, f.46v-47v.
  • 109
    APEP. [Alvará de descimento], data corroída. Cod.10, f.48-49; [Alvará de descimento de] [...]/10/1728. Cod.10, f.60-61.
  • 110
    APEP. Alvará de descimento de [...]/10/1728. Cod.10, f.49-49v.
  • 111
    APEP. Alvará de descimento de 26/09/1728. Cod.10, f.51-52.
  • 112
    APEP. Alvará de descimento de 28/10/1728. Cod.10, f.52-53v.
  • 113
    APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.53v-55.
  • 114
    APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.55-56v.
  • 115
    APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.56v-58.
  • 116
    APEP. Alvará de descimento de 26/10/1728. Cod.10, f.58-59.
  • 117
    APEP. Alvará de descimento, data corroída. Cod.10, f.59-59v.
  • 118
    APEP. Alvará de descimento de 27/12/1728. Cod.10, f.61-62.
  • 119
    APEP. Alvará de descimento de 27/12/1728. Cod.10, f.62v-63v.
  • 120
    APEP. Alvará de descimento de 8/10/1728. Cod.10, f.64-65v.
  • 121
    APEP. Alvará de descimento de 3/11/1728. Cod.10, f.65-66.
  • 122
    APEP. Alvará de descimento de 26/11/1728. Cod.10, f.65-66.
  • 123
    MELLO, Márcia Eliane Alves de Souza.
    Fé e império, p.274.
  • 124
    A esse respeito, ver: CUNHA, Manuela Carneiro da. Introdução a uma história indígena. In: --____ . (org.)
    História dos índios no Brasil, p.11-12; MONTEIRO, John M. Armas e armadilhas: história e resistência dos índios. In: NOVAES, Adauto. (org.)
    A outra margem do Ocidente. São Paulo: FUNARTE/Companhia das Letras, 1999, p.237-256.
  • 125
    AHU. MAM. Requerimento de 1706. Cx.10, doc.1083.
  • 126
    Ordem régia de 4/07/1710. ABN, v.67, p.72-73, 1948.
  • 127
    AZEVEDO, João Lúcio.
    Os jesuítas no Grão-Pará: suas missões e a colonização. Belém: SECULT, 1999, p.158.
  • 128
    ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Trabalho compulsório na Amazônia: séculos XVII-XVIII.
    Revista Arrabaldes, Rio de Janeiro, ano I, n.2, p.110, setembro-dezembro 1998; Ver também: ALMEIDA, Maria Regina Celestino de.
    Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003, p.96-101.
  • 129
    Ordem régia de 25/02/1722. ABN, v.67, p.185-186, 1948.
  • 130
    AHU. MAM. Carta de 10/08/1721. Cx.7, doc.593.
  • 131
    Ordem régia de 9/12/1698. ABN, v.66, p.180, 1948.
  • 132
    Ordem régia de 27/11/1699. ABN, v.66, p.195, 1948.
  • 133
    Ordem régia de 6/05/1703. ABN, v.66, p.246, 1948.
  • 134
    MELO, Vanice Siqueira de.
    Aleivosias, mortes e roubos. Guerras entre índios e portugueses na Amazônia Colonial (1680-1706). Belém: UFPA, 2008, p.24-25. (História, Monografia de graduação).
  • 135
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 18/11/1702. Cod.274, f.159-159v.
  • 136
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 25/08/1706. Cod.274, f.182v-183.
  • 137
    Ordem régia de 26/11/1687. ABN, v.66, p.79, 1948. A guerra aos Tremembé ocorreu entre 1678 e 1679. AHU. MAM. Carta de 20/04/1679. Cx.2, doc.178; AHU. Consulta do Conselho Ultramarino de 8/06/1680. Cod.274, f.17-18v.
  • 138
    Ordem régia de 24/04/1723.
    ABN, v.67, p.192-193, 1948.
  • 139
    Ordem régia de 10/02/1730.
    ABN, v.67, p.238-239, 1948.
  • 140
    Ordem régia de 7/07/1730. ABAPP, t.III, p.307-309, 1904; Ordem régia de 8/07/1730. ABN, v.67, p.246-247, 1948; Ordem régia de 9/11/1731. ABAPP, t.V, p.350-351, 1905.
  • 141
    Ordem régia de 31/01/1730.
    ABN, v.67, p.237-238, 1948.
  • 142
    CHAMBOULEYRON, Rafael. Fugas, 'corso' e bexigas. Escassez de mão-de-obra indígena na Amazônia seiscentista.
    XXIX Encontro da Associação Portuguesa de História Económica e Social. Porto, 2009 -
  • 143
    Ordem régia de 2/09/1705.
    ABN, v.66, p.260, 1948.
  • 144
    Ordem régia de 23/08/1706.
    ABN, v.66, p.287, 1948.
  • 145
    Ordem régia de 5/12/1710.
    ABN, v.67, p.86-87, 1948.
  • 146
    Ordem régia de 10/07/1716.
    ABN, v.67, p.139-140, 1948; Ordem régia de 13/10/1718.
    ABAPP, t.I, p.164-165; Ordem régia de 9/10/1719.
    ABN, v.67, p.169-170, 1948.
  • 147
    ALMEIDA, Maria Regina Celestino de.
    Metamorfoses indígenas, p.145. GARCIA, Elisa Fruhäuf.
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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      11 Jan 2012
    • Data do Fascículo
      Dez 2011
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