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Criminalidade, violência e justiça na Vila de Tamanduá: A reconstrução de estatísticas criminais do Império à República

Criminality, Violence and Justice in Tamaduá Village, Brazil: The Reconstruction of Criminal Statistics from the Empire to the Republic

Resumo

O artigo apresenta os primeiros resultados consolidados do mapeamento da criminalidade e da justiça ao longo do século XIX até os anos 30 do século XX na região da antiga Comarca do Rio das Mortes, Minas Gerais. Com a reconstrução de taxas de criminalidade comparáveis e seu mapeamento num período dilatado pudemos acompanhar as transformações da justiça e das agências de controle e seus impactos na conflitualidade, nos usos da violência e negociação da ordem. Os dados aqui analisados correspondem ao recorte territorial da antiga vila de Tamanduá, mais tarde município de Itapecerica, e seus desmembramentos, contendo 1133 processos judiciais entre os anos de 1829 e 1930. Os resultados demonstram um aumento exponencial dos crimes violentos a partir da última década do século XIX. Ainda que não conclusiva, a hipótese explicativa recai sobre o processo de desestruturação do sistema de justiça com o advento da República.

Palavras-chave
criminalidade; justiça; violência

Abstract

The purpose of this paper is to present the first results of the crime and justice mapping research in the nineteenth century and the first three decades of the twentieth century Minas Gerais, more specifically the region of Comarca do Rio das Mortes. The estimation of crime rates over the one century period, associated with the analysis of its geographical distribution, allowed us to observe changes occurred in the application of justice and in its control agencies, as well as the impact of changes over conflicts, violence and order negotiation. The data analysed in this paper is about the area of the old town of Tamanduá, now called Itapecerica, and its surroundings, with a total of 1133 criminal cases occurred between 1829 and 1930. The results show an exponential increase in the number of violent cases starting from the last decade of the nineteenth century. In an attempt to explain this change in the trend we work with a hypothesis of a collapse of the justice system with the implementation of the Republic.

Keywords
criminality; justice; violence

Introdução

No conto "Fatalidade", Guimarães Rosa narra a história de um homem simples, José de Tal,"por apelido Zé Centeralfe", que vai à cidade procurar o delegado em busca de solução por estar sendo desonrado por um desordeiro que se engraçara com sua mulher, por nome Herculinão Socó. Apresenta-se dizendo: "sou um homem de muita lei... Tenho um primo oficial-de-justiça... Mas não me abrange socorro... Sou muito amante da ordem". Tendo mudado do seu arraial para escapar às investidas "desbriosas" em sua mulher, descobrira que o tal os seguira. A certa altura, pergunta: "Terá o jus disso? O que passa das marcas? É réu? É para se citar? (...) Aqui é cidade. Dizem que um pode puxar pelos seus direitos. Sou pobre, no particular. Mas eu quero é a lei".

Esse homem simples em busca da justiça poderia figurar nas nossas fontes, em meio a tantos outros que, por diferentes meios, buscaram resolver seus problemas, enfrentar ameaças cotidianas e, para tanto, se valeram dos recursos que dispunham. Como Ernesto Antônio dos Santos, que, num dia de maios de 1881, vendo Mariano Barbosa da Silva conversando com Rosa, sua amasia, decidiu ameaça-lo e acabou levando "bordoadas" e prestando queixa contra a agressão. Os jurados consideraram que Mariano agiu em defesa própria já que o queixoso o ameaçou.1 1 Itapecerica, PC, CR 06-04. Em dias de outubro de 1893, na cidade de Itapecerica, Afonso José de Almeida espancou sua mulher Ana Guedes da Silva, pelo motivo de infidelidade. Ana Guedes confessou o fato, dizendo que se "serviu" da pessoa de nome João Pereira. O promotor de justiça considerou o crime afiançável e o juiz substituto da comarca concedeu a fiança requerida pelo mesmo.2 2 Itapecerica, PC, CR 10-03.

O personagem de Guimarães Rosa, sentindo-se ameaçado pelos assédios à sua mulher, resolve procurar o delegado. Ernesto, nosso personagem, decide agir por conta própria e acaba sendo agredido, prestando queixa depois. Afonso decide ele mesmo castigar a esposa e resolver o assunto e é processado pela justiça. Não contaremos o final da história de Zé Centeralfe para não prejudicar o possível leitor.

As questões que buscamos responder nesse artigo giram em volta de histórias como essa. Uma tentativa de entender os meandros da justiça e seu papel social ao longo de um período dilatado. Entender o porquê homens e mulheres decidiam procurá-la e, quando não o faziam, quais as razões. Como resolviam seus conflitos e, ao fazê-lo, abrindo mão do recurso à violência ou intensificando-o, acabavam por alterar as taxas de ofensa física e homicídio. Por fim, tentamos entender quando e de que forma a justiça lhes foi acessível, conformando um espaço de recurso à solução de conflitos e fazendo-os abrirem mão da solução privada, e quando não o foi.

A hipótese que buscamos desenvolver, a partir dos dados coligidos para a região de Tamanduá, parte do pressuposto de que a justiça representava uma instância fundamental de mediação dos conflitos entre os que buscavam viver de forma pacífica e tocar seus negócios e suas atividades. Esse espaço público de mediação era - como demonstram as narrativas dos processos, mais necessário àquela camada formada pelos homens livres sem propriedade, que, como os personagens acima, teriam o que defender e poucos recursos para tal. O processo de ampliação da justiça e padronização dos procedimentos legais, resultante da codificação e das reformas judicias no Império, apresentou limites ao arbítrio do poder privado e tornou-a paulatinamente acessível aos homens e mulheres que recorriam às instâncias judiciais para arbitrar seus litígios. Como afirma Patricia Aufderheide, a "justiça criminal deu ao homem pobre e respeitável uma ferramenta mais efetiva para tornar públicos seus conflitos" (1976, p.275). O quadro de relativa estabilidade institucional do Império, sobretudo após a década de quarenta, explicaria o controle das taxas de criminalidade violenta em níveis razoáveis durante todo o período. A explosão dessas taxas verificadas no período republicano estaria indicando os efeitos mais críticos da desestruturação da justiça, como tentaremos argumentar.

Violência, criminalidade e justiça: histórias comparadas.

Os estudos históricos sobre criminalidade têm se valido frequentemente de abordagens quantitativas que reconstroem taxas e tendências de longa duração da criminalidade. Um marco dessa abordagem se situa nos anos setenta, com a organização da IAHCCJ (International Association for the History of Crime and Criminal Justice), reunindo pesquisadores de vários países, cujos trabalhos estabeleceram novas abordagens que resultaram em consensos a respeito do movimento da criminalidade histórica que contrariaram as formas mais tradicionais de análise até então. O mais importante deles diz respeito à constatação de que, ao menos na Europa, a criminalidade diminuiu drasticamente nos últimos séculos (Johnson; Monkkonen, 1996JOHNSON, Eric Arthur, MONKKONEN, Eric H. The Civilization of Crime: Violence in Town and Country Since the Middle Ages. University of Illinois Press, 1996.; Spierenburg, 2008SPIERENBURG, Pieter. A history of murder: Personal violence in Europe from the middle ages to the present. Polity, 2008.; Graham; Gurr, 1979GRAHAM, Hugh Davis; GURR, Ted Robert. Violence in America: Historical and Comparative Perspectives, Beverly Hills, California: Sage Publications, 1979.). Tais tendências históricas da criminalidade foram empiricamente sustentadas em diferentes regiões e países, apontando uma queda da violência interpessoal expressa nas taxas de homicídio (Gurr, 1981GURR, Ted Robert. Historical Trends in Violent Crime: A Critical Review of the Evidence. In: Tonry, Michael; Norval, Morris (ed.). Crime and Justice, vol. 3, University Chicago Press, 1981. p.295-353.; 1989GURR, Ted Robert. Historical trends in violent crime: Europe and the United States. In: Gurr, Ted. Robert. Violence in America 1: The History of crime, Newbury Park, California: Sage Publications, 1989. p.21-54.). A já vasta literatura produzida sobre o tema também detecta alterações significativas no perfil da criminalidade e nos padrões de condutas violentas que acompanham as tendências declinantes de longa duração. De modo geral, as mudanças nos padrões da criminalidade vão de uma violência predominantemente espontânea, estreitamente associada a noções de honra e com forte conteúdo ritual, para padrões de agressão mais premeditada, envolvendo cálculo e finalidade (Spierenburg, 1994SPIERENBURG, Pieter. Faces of Violence: Homicide Trends and Cultural Meanings. Amsterdam 1431-1816. Journal of Social History, 1994, p.701-716. ). Ambos os fenômenos revelam importantes mudanças nas formas de interação social e usos legítimos da violência, o que, por sua vez, estaria a indicar um progressivo controle e ordenamento do espaço social e pacificação da vida cotidiana por mecanismos internos e externos de autocontrole dos impulsos violentos.

Os dados reforçam, portanto, a teoria do processo civilizador, tal como formulada por Norbert Elias, na qual a formação do Estado e a consequente monopolização da violência física pelas instituições de justiça e controle social propiciaram transformações de longo prazo nos padrões de interação social, possibilitando a pacificação da vida social. O progressivo monopólio da violência pelo Estado vai implicar em um maior controle individual das pulsões e substituir gradativamente a irrupção dos "afetos momentâneos" por uma subordinação às regras e leis.3 3 "A estabilidade peculiar do aparato de autocontrole mental que emerge como traço decisivo, embutido nos hábitos de todo ser humano "civilizado" mantém a relação mais estreita possível com a monopolização da força física e a crescente estabilidade dos órgãos centrais da sociedade (...). Ao se formar um monopólio de força, criam-se espaços sociais pacificados, que normalmente estão livres dos atos de violência" (ELIAS, 1993, p.197-198). Ver a respeito SPIERENBURG, 2001. A sensibilização à violência, reduzindo a tolerância e a permissividade sociais às suas formas extremas, ter-se-ia constituído num elemento de legitimação do desenvolvimento do aparato de vigilância e punição, responsáveis pela implementação da ordem, sob o império da lei. A hipótese estrutural da teoria de Elias, portanto, é a de que os processos de pacificação e sensibilização à violência se originam a partir do controle social, estabelecido com base na monopolização da violência legítima pelos Estados em formação.

O argumento que procuramos reter aqui é o de que o estabelecimento de áreas pacificadas pela expansão e ação do aparato de justiça e vigilância no Império - aspecto central na formação do Estado-Nação - permitiu a ativação dos usos da lei por parte das populações que se colocavam sob suas regras, possibilitando expectativas de reparação e ressarcimento via tribunais e dissuadindo, portanto, o recurso às soluções privadas.4 4 Para melhor dimensionar essa expansão e ação territorial da justiça no Império, vale lembrar que entre 1831 e 1833 foram criados 82 municípios no Brasil, mais do que nos 50 anos anteriores. A partir daí e até 1850, a média ficaria entre seis e sete municípios por ano. Entre 1830 e 1850, Minas Gerais passa de 17 a 57 municípios, apenas atrás da Bahia, e ao final do Império totaliza 111. Das cinco comarcas existentes em 1820, serão criadas 22 até 1868, apenas inferior novamente à Bahia. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Enciclopédia dos Municípios Brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 1958. LIMA, André Nicacio. "Macro-variáveis na formação do Estado nacional brasileiro" (segunda versão), Fevereiro de 2008. (gentilmente cedido pelo autor).

Uma das questões mais debatidas acerca das pretensões compreensivas ou explicativas da criminalidade em perspectiva histórica, a partir de um tratamento estatístico, é se podemos confiar ou fiar o teste de hipótese baseados em registros que podem ser resultado de alterações na realidade, provocadas de forma intencional ou não pelos órgãos responsáveis pela notificação, ou ainda, no caso histórico, se podemos confiar em arquivos que podem representar uma amostra aleatória e não controlada do que fora efetivamente registrado. Nesse caso, as possibilidades se voltam para a tentativa de controle de outras variáveis. Como o trabalho de Gratell e Handen (1972)GATRELL, V. A. C.; Hadden, T. B. Criminal statistics and Their Interpretation. In: E.A. Wrigley (ed.). Nineteenth-Century Society: Essays in the Use of Quantitative Methods for the Study of Social Data. Cambridge: Cambridge University Press, 1972. p.340-361. demonstrou, é necessário partir da ideia de que mudanças nas taxas de homicídios, por exemplo, se reais, devem ser respaldadas em outras circunstâncias que a explicariam, tais como aumento do efetivo policial ou dos aparatos de vigilância, introdução da iluminação pública, presença de magistrados e tribunais na área etc.

Não temos estatísticas criminais oficiais seriadas, que nos permitam uma base de comparação com os dados por nós construídos. Os mapas estatísticos constantes em alguns Relatórios provinciais não registram períodos regulares nem mantém padronização quanto aos dados coligidos. Baseavam-se em notificações dos juízes municipais apenas nos crimes que tiveram julgamento proferido pelo juri.5 5 Os dados dos Relatórios provinciais correspondem a anexos trazendo dados sobre julgamentos proferidos pelo júri, intitulados "Mapa geral dos julgamentos proferidos pelo júri em Minas Gerais no ano de... e nos municípios abaixo relacionados". E podem ser acessados na página http://wwwapps.crl.edu/brazil/provincial/minas_gerais Por essa razão, nossa pesquisa vem coligindo dados a partir dos acervos históricos dos fóruns de justiça que guardam volumosa coleção de processos criminais. Do ponto de vista metodológico, tal procedimento apresenta vantagens em relação à identificação, definição e classificação dos dados criminais, uma vez que baseado na leitura dos processos e não em coleções estatísticas precárias que não nos permitam interpretar e manusear os dados originais. A documentação de registros criminais já organizada em bancos de dados é proveniente de algumas das principais vilas da antiga comarca do Rio das Mortes que, somadas, representam um volumoso banco de informações cuja seriação possibilita trabalhos de quantificação para teste e comparação das hipóteses pretendidas.6 6 O banco de dados foi construído com o trabalho e empenho de diversas pessoas ao longo dos últimos vinte anos, incluindo bolsistas, estagiários e voluntários. Milhares de processos foram descritos e indexados em formato digital. Gostaríamos de registrar aqui nossa dívida com todos os participantes nesse projeto ao longo dos anos. Toda a documentação processada e os bancos de dados construídos são disponibilizados integralmente através da página http://www.documenta.ufsj.edu.br. Até o momento, estamos trabalhando com os seguintes acervos: vila de Queluz, contendo 2636 processos criminais com datas limites entre 1792 e 1930; vila de São João del-Rei, contendo 1072 processos criminais, rol dos culpados e livros de querelas com datas limites entre 1772 e 1900; vila de Oliveira num total de 1962 processos criminais com datas limites entre 1823 e 1930; vila de Tamanduá, num total de 1133 processos criminais com datas limites de 1829 a 1930 e a vila de Lavras, com 881 processos criminais com datas entre 1839 e 1900.7 7 Para um histórico desse acervo e seu resgate, ver VELLASCO, 2010. Tudo isso perfazendo um total 7684 registros entre finais do Setecentos e início do século XX, tais como apresentados no mapa abaixo (Mapa 1).

Mapa 1
Estado de Minas Gerais - Brasil. Abrangência dos Crimes registrados nos Fóruns de Conselheiro Lafaiete, Itapecerica, Lavras, Oliveira e São João Del Rei, 1792-1930

Nos processos criminais, além dos dados de identificação do crime, do réu e do ofendido, a leitura do processo na íntegra nos tem permitido obter informações sobre armas, grupo social dos envolvidos, motivação, sentença e instância do julgamento, além da percepção da maneira pela qual os eventos são filtrados pela máquina de justiça e sua modificação através do tempo. No aspecto qualitativo, os dados presentes no banco de dados nos permitem acompanhar as práticas e conflitos entre os diferentes atores do sistema de justiça, contrastando a vasta correspondência entre juízes, câmaras, presidentes de província e ministério da justiça, disponível no Arquivo Público Mineiro.

A fim de conseguirmos observar variações e permanências de padrões criminais durante o longo período analisado, estabelecemos um critério padronizador que possibilitasse a observação de um mesmo território durante os anos. Para isso, criamos um dicionário de localidades, no qual todos os núcleos populacionais foram identificados através de mapas históricos e do banco de dados do IBGE Cidades, possibilitando a identificação espacial dos antigos topônimos e as mudanças ocorridas em seus espaços ao longo do tempo. O geoprocessamento e o tratamento da informação espacial da documentação adotou a base cartográfica do IBGE de 2010. Como os limites de distritos, freguesias e municípios sofreram alterações no decorrer das décadas, vimos estabelecendo comparações de limites geográficos durante o espaço-tempo, a fim de detectarmos as mudanças territoriais para estabelecer regras de delimitação de território através da reconstrução (decomposição ou agrupamento) de termos e distritos. Desta forma os núcleos populacionais de outrora foram rastreados desde sua formação, sendo alocados em seus atuais posicionamentos municipais.

Após o estabelecimento do local enquanto um espaço comparável no tempo, passamos para a análise dos dados, com o cálculo de taxas, proporções e probabilidades, para que pudéssemos assim compará-los ao longo do século. Aqui, trabalhamos sobre as taxas de criminalidade violenta, reconstruídas para um século e suas distribuições espaciais ao longo do tempo. As variáveis são controlados por dados censitários reconstruídos a partir de mapas populacionais da primeira metade do Oitocentos, o Censo do Império de 1872, bem como os censos de 1890, 1920 e 1940. Os primeiros resultados que serão apresentados resultam do processamento de apenas parte da base de dados, referente ao termo da antiga vila de Tamanduá, cuja criação data de 1790. Este subconjunto aqui analisado contém um total de 1133 registros criminais distribuídos no período de 1829 a 1930.

Violência, criminalidade e justiça na Vila de São Bento do Tamanduá: um século.

A vila de Tamanduá (hoje Itapecerica), distante 24 léguas a noroeste de São João del-Rei, era, em 1826, o centro de um vasto termo, dividido em quatro distritos que incluíam 38 arraiais, nos quais se espalhava uma população de aproximadamente 27.000 almas, um terço desse total sendo de escravizados (Cunha Matos, 1981MATOS, Raimundo José da Cunha. Corografia Histórica da Província de Minas Gerais (1837). Belo Horizonte: Editora Itatiaia Limitada, 1981.). Por essa época, uma região de agricultura e criação de subsistência, com algum excedente comercializado nas vilas de Sabará, Pitangui e São João. Neste período o termo da vila de Tamanduá cobria uma área de 486 léguas quadradas dividida entre os distritos de Tamanduá, Campo Belo, Bambuí e Piuí. Seu território era passagem dos caminhos que ligavam à província de Goiás e ao sertão de Paracatu a oeste e, em direção ao norte, à vila de Pitangui. Saint-Hilaire, que passou pela região em 1822, registra sua atividade comercial como "passagem obrigatória de todas as caravanas que vêm de Goiás ou do sertão". 8 8 SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagem às nascentes do rio São Francisco. Belo Horizonte: Itatiaia/ São Paulo: Edusp, 1975.

Os dados quantificados permitem observar aspectos de longo termo e distribuição espacial da criminalidade em diferentes categorias. A documentação cobre o período de 1830 a 1929 e possibilita ensaios de quantificação da criminalidade em diferentes aspectos, correlacionada ao uso de armas, à motivação, tanto quanto dados do processamento de justiça, tais como cálculo de taxas condenatórias, sistema de jurados entre outros. Aqui, trataremos de observar a taxa de crimes ao longo de um século e sua distribuição espacial. Eliminamos registros de décadas anteriores pela exiguidade das ocorrências que, comparada com mapas de criminalidade dos relatórios provinciais, indicavam claramente uma perda documental.9 9 Para um histórico desse acervo e seu resgate, ver VELLASCO, 2010. Os dados dos Relatórios provinciais correspondem a anexos trazendo dados sobre julgamentos proferidos pelo júri, intitulados "Mapa geral dos julgamentos proferidos pelo júri em Minas Gerais no ano de... e nos municípios abaixo relacionados". E podem ser acessados na página http://www-apps.crl.edu/brazil/provincial/minas_gerais. Reconstruídos os dados populacionais para a região através do cálculo das taxas de crescimento exponencial (Tabela 1), pudemos passar para o cálculo das taxas de crimes (Gráfico 1).

Tabela 1
População e Taxa de Crescimento Exponencial. Área composta pelos municípios de Itapecerica, Pedro do Indaiá, São Sebastião do Oeste, Camacho, Divinópolis, Candeias, Santo Antônio do Monte, Campo Belo e Cristais: 1826 a 1940

Gráfico 1
Taxa de Crimes de acordo com o tipo. Médias Móveis de 10 anos. Itapecerica, 1832 a 1930. Fonte: Banco de Dados dos Processos-Crime de Itapecerica, 1800-1939

Os resultados nos surpreenderam. Já sabíamos que o volume de processos criminais se elevava drasticamente no último quartel do XIX e seguia crescendo. Mas, sem as estimativas populacionais que permitiriam avaliar o que se passava, não tínhamos como calcular as taxas de criminalidade e seus movimentos no tempo. Dois aspectos de pronto se revelam: o primeiro, já esperado, são os altos índices verificados nas primeiras décadas, e que começam a diminuir no final dos anos cinquenta, mantendo-se mais ou menos estáveis durante duas décadas. A criminalidade violenta, entretanto, oscila em torno de cinco por cem mil habitantes até o final do Império; o segundo, esse surpreendente, a curva ascendente que começa a se desenhar ao final da década de 1880 e dispara nas décadas seguintes, com a criminalidade violenta atingindo taxas de oitenta por cem mil habitantes na segunda década do século XX. É inequívoca a explosão da violência interpessoal, incluída a taxa de homicídio. Comparativamente, esses dados só encontram paralelo nos Estados Unidos, mas referentes à criminalidade entre a população negra, com nítido viés racial (Gurr, 1989GURR, Ted Robert. Historical trends in violent crime: Europe and the United States. In: Gurr, Ted. Robert. Violence in America 1: The History of crime, Newbury Park, California: Sage Publications, 1989. p.21-54.). A análise da documentação provincial, a configuração espacial da criminalidade e a tentativa de controle de outras variáveis, função das premissas que vimos trabalhando, nos conduz à hipótese da perda progressiva da capacidade do sistema de justiça republicano de exercer o controle social e agir dissuasivamente na intermediação dos conflitos. A desorganização das instituições de justiça e perda da sua efetividade estaria na raiz do descontrole da violência privada. Para analisarmos mais detidamente, vejamos primeiramente o que se passa entre no primeiro período, de 1830 ao fim do Império.

Expansão e ação da justiça imperial

Em novembro de 1830, o juiz de paz do curato de Campo Belo enviava ao presidente da província correspondência com o seguinte teor:

assim como de representar vossa excelência em razão do cargo de juiz de paz que infelizmente exercito no curato e freguesia do senhor Bom Jesus do Campo Belo onde se tem sido impossível banir o desprezo e ludibrio feito ao foro e ao cidadão e da lei... pois diariamente acrescem as malversações, jogos, tumultos, roubos, assassinos, e tão frequente que há menos de mês se tem perpetrado três, e o último acontecido a 16 de [novembro] do corrente ano pelas 8 horas da manhã por três jovens camaradas de Rogério Ferreira de Oliveira, homens despóticos quais cercaram a João Soares Roiz fora do adro saindo da missa e quase o mataram a bordoadas, e porque o coadjutor da massa foi tão bem amassado e destratado se ficando impuníveis este e outros inumeráveis delitos porque os oficiais e pedestres deste curato são da mesma libré (sic) e sempre acham meios de avisar e soltarem os delinquentes e nem mesmo me posso atrever a lançar mão de prisões e da lei para evitar maiores males, pois que os delinquentes (...) estão sempre em estado de resistência e em séquito armados, por cujos poderosos motivos logo urgentemente V. Exc.ª. queira providenciar sobre o exposto requisitando ao guardador das armas pelo menos duas praças de soldados que sejam de probidade e venham para aqui destacados e enquanto por mister houverem diligências mesmo policiais, visto que são poucos os que não usam de armas proibidas (...) este o único meio que descubro para a observância da lei, da ordem e da paz.10 10 APM, PP, 18, cx. 203, doc. 03.

Juntamente com o distrito sede, Tamanduá, Campo Belo, Espírito Santo do Itapecerica e Formiga vão figurar durante todo o século XIX, com ligeiras variações, como as regiões com maiores incidências de crimes. O quadro apresentado pelo juiz descreve uma situação que se repete nas correspondências enviadas por outras autoridades da vila e dos arraiais e freguesias dos distritos. Séquitos de homens armados se confrontando à luz do dia nas praças e ruas dos vilarejos, impunes em função da cumplicidade com guardas e incapacidade da justiça de fazer valer sua autoridade. A essa época, viajantes que cruzaram o termo da vila em direção à Goiás e Paracatu deixaram impressões que confirmam o quadro de desordem e violência.11 11 "[...] parece [...] que muito criminosos, perseguidos pela Justiça, vêm procurar refúgio nesse lugar [...], contribuindo assim para aumentar sua população". Saint-Hilaire anotou ainda que os "habitantes não gozavam absolutamente de uma boa reputação" (SAINT-HILAIRE, 1975, p.91-93).

Por ser a última vila a oeste da comarca e porta e passagem para o sertão, o imenso território sobre o qual o Estado não exercia seu domínio, uma vez que seus braços administrativos não alcançavam a região de escassa população e quase inexistência de núcleos populacionais significativos, a região atraia bandos armados e fugitivos que dali facilmente se colocavam fora do alcance da lei.

Em 1838, uma petição entregue ao juiz de paz da freguesia de Santo Antônio do Monte e encaminhada ao presidente da província, versava sobre o mesmo problema, solicitando providências das autoridades na contenção da violência privada:

tendo vossa senhoria passado a vara deste juízo ao juiz suplente, e até ao outro suplente, eis que aparecem os criminosos deste distrito crimes de assassino José Gonçalves Leonardo, Antônio da Costa Paes, José Manoel da Silveira, insultando ao público sem nenhum respeito à lei nem às autoridades. E portanto que os abaixo assinados na qualidade de oficiais requerem a vossa senhoria como atual juiz para vir força conveniente a fim de que sejam punido estes absolutos porque os abaixo assinados temem se perder suas vidas nas mão de tais absolutos que andam armados publicamente.12 12 APM, PP 18, cx. 205, doc. 23.

Novamente a denúncia dos "absolutos" armados e agindo publicamente fora de qualquer controle da lei, dada à inexistência de força armada capaz de detê-los. A inexistência de qualquer documentação de justiça que ateste a prisão e julgamento de criminosos ligados a quadrilhas e bandos armados pode ser tomada como um indício de que esses grupos estiveram à margem da ordem e completamente fora do alcance das leis na região durante um longo tempo. Do total dos processos existentes, setenta e nove por cento tratam de crimes contra a pessoa e, dentre esses, vinte e sete por cento referem-se a processos por homicídio ou tentativa de homicídio.

Entretanto, não são sobre os desafios à ordem mais ameaçadores, realizados pelos grupos armados descritos na correspondência da justiça, que os braços da lei parecem se abater. No volume de processos, esses episódios são raros. Os crimes resultantes de disputas entre conhecidos e familiares, envolvendo bebida, ciúmes e traições somam quase setenta por cento de toda a amostra. Esse dado parece confirmar que a função precípua da justiça local no período voltava-se para o controle dos conflitos entre aqueles que se colocavam sob sua jurisdição, por estarem ao alcance e não possuírem meios de escapar de suas fronteiras, homens e mulheres comuns que, ainda que recorrendo frequentemente à violência, teriam que seguir administrando suas vidas e seus negócios. Ilustra o caso de Felicidade Umbelina de Jesus, que em dias do mês de agosto de 1829, entrou em "dúvidas de palavras mal soantes" com o réu Manoel Simpliciano e em fuga, tropeçou e caiu ferindo o braço. Por este motivo moveu um processo contra o réu.13 13 Itapecerica, Cr 01-02. Também o de Maria Antônia, que em 1832, no arraial de Nossa Senhora das Candeias, compareceu frente ao juiz de paz para fazer o exame de corpo de delito, acusando José Antônio pelos ferimentos,14 14 Itapecerica, Cr 01-11. e Cândido Ferreira Ribeiro, que, em 1849, procurou a justiça e denunciou Vicente Ferreira pelo rapto do escravo Joaquim Crioulo que estava sendo levado por oficiais até a cadeia de São Bento do Tamanduá.15 15 Itapecerica, Cr 02-15.

Reforça ainda essa ideia o fato de que os crimes envolvendo questões de propriedade, roubos e furtos, representam apenas oito por cento do total, aí incluídas disputas por dívidas de jogo, pequenas quantias, animais domésticos, destruição de cercas que dividem propriedades pobres etc. Diferente do padrão de criminalidade que caracterizaria a modernização, no qual predominariam os crimes contra a propriedade em detrimento crescente da violência interpessoal (Sharpe, 1996SHARPE, James A. Crime in England: Long-Term Trends and the Problem of Modernization. In: Johnson, Eric Arthur; Eric H. Monkkonen (eds.). The Civilization of Crime: Violence in Town and Country Since the Middle Ages. University of Illinois Press, 1996, p.17-34. ), o que se verifica - e isso vale para todo o período de aproximadamente um século - é a persistência da violência interpessoal entre iguais, fortemente marcada por noções de honra e afirmação da masculinidade. O esforço das autoridades parece ser no sentido de contar com forças de coerção suficientes para controlar os conflitos entre os que se colocavam a seu alcance - homens e mulheres com moradia e ocupações fixas e conhecidas - e legitimar-se pela capacidade de impor a ordem e punir as formas mais extremadas de violência. E ressalte-se que o faziam praticamente sem recurso significativo de armas, recursos esses que só eram solicitados às autoridades centrais em casos de bandos armados e insubmissos que ameaçavam frontalmente as autoridades, ou conflitos ampliados que raramente figuram entre os processos criminais.16 16 Para uma análise da das características do policiamento nas vilas e cidades pequenas nesse período VELLASCO, 2007.

No arraial de Formiga, em 1837, o juiz de paz escrevia:

tenho encontrado imensos embaraços por onde se me faz quase impossível poder desempenhar os meus deveres por falta de quem me coadjuve nas diligências que estão a meu cargo. Não tenho guardas policiais que sejam capazes de desempenharem qualquer diligência para a captura dos criminosos que infestam meu distrito. Que para poder evitar qualquer desordem ou tumulto (...) e a polícia cada vez se diminui mais por falta de executores (...) e para por termo a semelhantes atentados requisito a Vs. Exc.ª. uma força ativa de 6 praças e um comandante, e só com isso se poderá manter a paz e tranquilidade pública dos habitantes deste distrito, e se coibirão assim os assassinatos que diariamente se perpetram, se não for em todo, ao menos em parte.17 17 PM, PP 18, cx. 205, doc. 54.

Na documentação consultada, a vila de Tamanduá surge, frequentemente, como área de conflitos os mais diversos, que ocorrem ao longo das primeiras décadas da amostra. Disputas entre juízes, às vezes envolvendo a Guarda Nacional e os pedestres, representações e abaixo-assinados diversos de habitantes contra juízes de paz, queixando-se de injustiças praticadas e arbitrariedades, acusações de promotores sobre a "falta de força das autoridades locais para coibir os excessos dos criminosos", pedidos de suspensão do juiz de paz, enfim, tudo isso indicando um quadro de dificuldades.18 18 APM, PP 18, cx. 42, 45, 46. Em fevereiro de 1842, Pantaleão José da Silva Ramos, juiz de direito de Tamanduá, escreve ao presidente da Província, negando o envio de oito praças para São João del Rei:

em segundo lugar, tendo-se cometido assassinatos em todos os pontos dessa comarca, e sendo repetido esse crime com uma frequência e audácia nunca vista, os juízes de paz reclamam força para poderem cumprir a lei. Em terceiro lugar não havendo cadeia, pois as que existem nem esse nome merecem, não é possível dar andamento à justiça, e os réus que são presos logo fogem, como aconteceu nesta vila, e por obstar tantos inconvenientes só um meio acho eficaz e pronto, e vem a ser conservar aqui o destacamento de permanentes.19 19 APM, PP¹18, cx. 60, doc. 05.

Em abril de 1844, Manoel Jacinto, promotor público, escreve ao presidente da província:

um fato horroroso acaba de ser praticado nesta povoação que tem produzido nela qual alarme. No dia 7 deste mês as 7 horas da noite, pouco mais ou menos, foi assassinado um negociante português de nome Manoel Sebastião de Ornelas, sem que até agora se achasse descoberto o assassino, apesar de algumas diligências da parte das autoridades. Julgo do meu dever lembrar a v.exe.ª que, estando nomeado um juiz municipal formado por este país, seria de suma vantagem que ele o quanto antes viesse porque com outros dados poderia fazer descobrir o matador.20 20 APM, PP¹18, cx. 320, doc. 08.

Entretanto, apesar desse quadro, a paz e a tranquilidade pública dos habitantes, controlando os assassinatos diários "ao menos em parte", foram tomadas como um objetivo possível de ser tentado. E é o que as tendências de redução das taxas criminais observadas posteriormente podem estar indicando. E além delas, a evidência de que a correspondência entre autoridades judiciárias locais e autoridades provinciais nas décadas de cinquenta e sessenta já não apresentam as mesmas pautas, e adquirem caráter mais rotineiro e estável. Certamente a lei da reforma do Código do Processo de 1841 produziu mudanças que se refletiram nos resultados que apresentamos.21 21 Para uma discussão a respeito da eficácia da reforma nesse sentido, ver VELLASCO, 2004.

Resta tentar analisar sua drástica elevação na década final do Império e, mais acentuadamente no período Republicano. Antes de enfrentarmos esses dados, vamos observar os resultados da espacialização da criminalidade e sua distribuição no território. Aqui apresentamos a distribuição das taxas de criminalidade pelo mapa construído, em intervalos de duas décadas, na tentativa de observar diferenças e continuidade (Mapas 2 e 3).

Mapa 2
Taxa de Crimes por 100.000 habitantes, por município e período de 20 anos. Crimes registrados no Fórum de Itapecerica entre 1830 e 1929.

Mapa 3
Taxa de Crimes Violentos (agressões físicas, homicídios e tentativas de homicídios) por 100.000 habitantes, por município e período de 20 anos. Registros do Fórum de Itapecerica, 1830-1929.

A espacialização nos permite uma observação clara do movimento da criminalidade. Tanto a criminalidade total quanto a violenta apresentam durante o Império uma maior incidência nas áreas mais periféricas. No entanto, ao longo do período, tem-se uma tendência de redução das taxas nessas áreas com a concentração das taxas de crimes na região central. Pedra do Indaiá, Itapecerica e Camacho se consolidam como as regiões com maiores taxas no final do período. Ou seja, enquanto no primeiro período a violência nas áreas periféricas parece condizente com o processo de alongamento dos braços da justiça, na república o que observamos é que exatamente as áreas centrais, nas quais o aparato de controle se encontra consolidado, é que passam a concentrar a explosão de violência. A correspondência provincial e a análise dos processos nos permite ainda observar mais de perto o que se passa nas áreas periféricas nos três primeiros vintênios.

Em Campo Belo, há predominância de crimes de escravos contra seus senhores e feitores, além dos registros indicarem a frequência de diligências policiais para captura de condenados e foragidos. Em julho de 1832 o juiz ordinário Gregório Luiz de Cerqueira escreve ao presidente da província dando notícia de ter cumprido o que ordenava a portaria de onze de fevereiro do mesmo ano, indo averiguar a denúncia dada por Vicente Ferreira de Souza Lobato, furriel comandante do destacamento do Indaiá, sobre assassinatos e roubos que o denunciante afirmava terem sido perpetrados por "uns crioulos monteiros no córrego da prata, distrito de Bambuí". O juiz Gregório segue relatando: "dirigi-me ao arraial de Bambuí ainda mais apressadamente, por me constar em representação do administrador do correio desta vila, que nos lugares indicados pelo denunciante foram acometidos os estafetas que conduziam as malas da província de Goiás".22 22 APM, PP 18, cx. 302, doc. 07. O então distrito de Bambuí, fronteiriço ao de Pedra do Indaiá, era a entrada do sertão e, durante as primeiras décadas, território de salteadores e quadrilhas de assaltantes. A indicação da ação de grupos de "monteiros" e o deslocamento do juiz ordinário para a região, atendendo uma portaria da presidência da província, demonstram a preocupação em conter a ação de bandoleiros na área e a mobilização do aparato de justiça para tanto. Divinópolis, antigo distrito do Espírito Santo de Itapecerica, é região de conflito permanente. A redução verificada nas últimas duas décadas do Império é seguida de um recrudescimento da violência ao final dos anos noventa, com a chegada das obras da ferrovia Oeste de Minas. Passemos ao período republicano.

A desordem republicana

Em 18 de maio de 1893, o promotor de justiça da comarca de Itapecerica escrevia ao Chefe de Polícia do Estado:

Levo ao vosso conhecimento (...) o estado de anarquia em que se acha nessa comarca, o distrito de Espírito Santo de Itapecerica, que ultimamente tem sido teatro onde se exibem os criminosos mais audaciosos possíveis (...) um horroroso conflito ali havido há poucos dias em que foram feridas diversas pessoas, sem que disso pudesse tomar conhecimento autoridade alguma, por não existir no lugar. No dia 15 do corrente indo desta cidade o soldado José Candido Rodrigues que serve como oficial de justiça no crime, efetuar uma diligência no referido distrito, foi traiçoeiramente (...) ofendido com dois tiros quando passava pelas ruas, sem saber qual o autor do mesmo.23 23 APM, POL 8, cx. 35, pc. 03-07.

Notícias da Gazeta de Oliveira de cinco de maio do mesmo ano afirmavam que ali "atos de brutalidade e conflitos são coisas que presenciamos diariamente. Estão sempre metidos nessas questões os trabalhadores da Oeste".24 24 http://acervo.izap.com.br/imagem.php?Imagem=cache_1893_05_07_297_18930507002.JPG. Acessado em: 18/06/2017.

Novamente, em 10 de fevereiro de 1897, a correspondência do juiz de paz de Espírito Santo, traz notícias a respeito da Oeste de Minas ter estabelecido "o pernoite de seus trens, que traz um numero excessivo de empregados, além dos muitos que já existem em umas oficinas daquela companhia", o que gera permanente quadro de conflitos e agressões sem que seja possível contê-los por falta de destacamento militar.25 25 APM, POL 9, cx. 27, pc.35-38.

Entretanto, o que nos parece mais evidente nos mapas da criminalidade, é o fato de que o crescimento mais agudo da violência no período republicano se concentra, sobretudo, na área central do município, sede da comarca, e exatamente aquela na qual se concentrava o aparato de justiça representado pelos juízes de direito e municipal, promotor público, e sede do destacamento da força policial, a partir da qual se irradiava o poder de controle da justiça. Como mostra o gráfico acima, as taxas de criminalidade violenta disparam, atingindo seu auge por volta de 1915, num cálculo de oitenta por cem mil habitantes.

De início, tenderíamos a pensar que a distribuição espacial pudesse ser consequência da ação e expansão da administração judiciária através do tempo, o que justificaria o fato de a área central do mapa conter o maior número de eventos e maior densidade da criminalidade. No entanto, o quadro resultante da análise da correspondência é muito mais revelador de um estado de desorganização dos aparatos de controle social. Além disso, a hipótese de que o crescimento da violência nessas áreas fosse resultante de um aumento da capacidade de vigiar e punir, teria que ser respaldada por dados que indicassem a ampliação do alcance da justiça e na capacidade de controle, espelhado, por exemplo, na ampliação e intensificação das forças policias. Na verdade, os dados indicam exatamente o contrário.

Num telegrama de 1894, endereçado ao Chefe de Polícia pelo delegado de Itapecerica, constava: "requisito-vos força, armamento e munição, conflitos diversos lugares, feridos muitos". Em outro telegrama de 1998: "grupos assassinos invadiram cidade agredindo força pública, autoridades judiciárias; força sem munição e pouca; tentativa assassinato contra delegado sargento e diversas praças.26 26 APM, POL 9, cx. 27, pc.35-3. Na correspondência do fundo de policia e de justiça, encontramos farta comprovação de um quadro de deterioração, envolvendo ausência de autoridades judiciais, falta de armas e efetivos policiais, como também fartos indícios do agravamento da violência cotidiana e impossibilidade de controle.

Para o exercício de 1881, 1882, a lei provincial estabeleceu um efetivo de 1000 praças no corpo policial para toda a província.27 27 Relatório que á Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais apresentou o exm. sr. senador João Florentino Meira de Vasconcellos, por ocasião de ser instalada a mesma Assembleia para a 2.a sessão ordinária de 23.a legislatura em 7 de agosto de 1881. Ouro Preto, Typ. daActualidade, 1881, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/488/. Acessado em: 18/06/2017. A província era dividida em cinco circunscrições policiais e Tamanduá pertencia à 2ª seção, cuja sede era São João del Rei. Frequentemente eram solicitados que os poucos praças existentes ali fossem enviados para missões na sede. Em 1903, a então Brigada Policial possui um efetivo de 1600 praças e 83 oficiais, segundo mensagem à Assembleia do Presidente do Estado Francisco Antônio de Sales, na qual afirma que "reina em todo o estado relativa tranquilidade".28 28 Mensagem, 1905, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u2415/. Acessado em: 18/06/2017. Em 1914, o efetivo da então Força Pública era de 2.664 homens, incluídos oficiais, subindo para 2.894 em 1920.29 29 Respectivamente Mensagem 1914, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u298/, e Mensagem 1920, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u304/. Acessado em: 18/06/2017. Sem entrarmos no mérito das condições de recrutamento, formação, treinamento e armamento da Força Policial, apenas se compararmos os números com os dados populacionais do estado de Minas Gerais, fica claro que a razão entre polícia por habitante, embora aumente no tempo, permanece em números bastante baixos, como mostra a tabela abaixo.


Taxa de policiamento de Minas Gerais, por 100 mil habitantes, 1872 -1920

E ainda, em 1897, o decreto 907, de 15 de janeiro, que distribui as forças policiais pelos municípios, aloca em Itapecerica um cabo e seis soldados (Andrade, 1985ANDRADE, Paulo René. Origens históricas da polícia militar de Minas Gerais 1831/1900. Belo Horizonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais, 1985., p.223).

Tanto o efetivo do estado como sua distribuição pelos municípios era utilizado apenas nas atividades de punição, envolvendo busca e prisão, além de enfrentamentos diretos, sendo quase nulo seu papel de vigilância. Por conta dessa tarefa, ficavam juízes de paz, inspetores de quarteirão e delegados, cargos não remunerados, ainda que o juiz de paz pudesse cobrar emolumentos. O código criminal de 1890, não parece refletir diretamente nos nossos dados. Pelo menos, até onde possamos enxergar. Embora tenha sido posteriormente criticado pelos adeptos das teorias criminológicas em voga, por sua orientação "clássica" do direito penal e a manutenção de prerrogativas processuais como o júri, fiança, entre outras, sua novidade é constituída pelo Livro III e a criminalização de mendigos, vadios, capoeiras. Tais contravenções não aparecem nos nossos registros judiciais. O impacto da mudança seria de fato nos registros policiais, como apontam os estudos focados na polícia e ordem urbana (Bretas, 1997BRETAS, Marcos Luiz. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.; Huggins, 1985HUGGINS, Martha Knisely. From slavery to vagrancy in Brazil: Crime and social control in the Third World. New Brunswick: Rutgers University Press, 1985.).

Também não nos foi possível aquilatar o impacto da extinção da escravatura e a consequente entrada em cena, com igualdade jurídica, da população negra, até então escravizada. Quanto à cor e condição, apenas dois processos de 1890 referem-se à condição do réu como "forro", e mais dois contém a cor do réu como preta e crioulo, respectivamente de 1909 e 1915. A inexistência da identificação nos processos, não nos possibilita avançar nesse terreno já detectado por outros trabalhos (Ribeiro, 1995RIBEIRO, Carlos Antônio Costa. Cor e criminalidade: estudo e análise da justiça no Rio de Janeiro (1900-1930). Rio de Janeiro: Editora Ufrj, 1995.).

Restaria ainda considerar flutuações econômicas e seus impactos possíveis. Embora não tenhamos dados econômicos sobre a região, nada indica que a virada do século e as décadas subsequentes tenham sido de declínio econômico. A considerar notícias nos periódicos e dados de exportação no período, a chegada da ferrovia à Itapecerica em 1891, como parte da expansão da Oeste de Minas parece marcar um período de expansão, em que pesem as crises nas finanças públicas na primeira República.

Tudo isso nos leva a considerar como hipótese mais explicativa o processo de desestruturação das instituições com o advento da República. A federalização da justiça implicou em torná-la um instrumento da política dos governadores, que passaram a ter controle sobre nomeações e as atrelaram aos intentos de controle eleitoral. O clientelismo, base das relações do governo com os municípios, e o autoritarismo que caracterizaram o período implicaram na instrumentalização da justiça e sua subordinação a interesses dominantes locais sem precedentes (Carvalho, 1987CARVALHO, José Murilo de. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Cia das Letras, 1987.; Carvalho, 2001CARVALHO, Glauco Silva de. Forças públicas: instrumento de defesa da autonomia estadual e de sustentação da política dos governadores na Primeira República (1889-1930). Dissertação (mestrado) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001.; Martins 2012MARTINS, Marcelo Thadeu Quintanilha. A civilização do delegado. Modernidade, polícia e sociedade em São Paulo nas primeiras décadas da República, 1889-1930. Tese (doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. ). Em Minas Gerais, a Lei de setembro de 1903 promove uma reforma do judiciário, extinguindo comarcas e postos, redesenhando a instituição e a atrelando ao governo do estado.30 30 Coleção das Leis e Decretos do Estado de Minas Gerais 1903. Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais. Somem-se a isso os cortes reiterados no orçamento público e o enxugamento da máquina judicial proveniente.

Numa correspondência de 18 de abril de 1906, o subdelegado do distrito do Espírito Santo de Itapecerica comunica os esforços para exercer suas funções e solicita ao Chefe de Polícia "bons livros que possam servir de guia para instalação de processos", além de verba para aluguel de uma casa para o destacamento local e autorização para requisitar a "transmissão de telegramas de autoridade para autoridade (...) e passes para soldados (...)na Estrada de ferro Oeste de Minas". Na margem do documento consta o seguinte parecer, provavelmente do secretário da chefia de polícia:

não há verbas para expediente de delegacias; no quadro da distribuição de forças, parece-me, não figuram os distritos, por consequência, o destacamento ali estacionado foi de caráter provisório; o subdelegado não tem faculdade para transmissão de telegramas e requisição de passes e só o conseguem por intermédio do delgado.

Uma anotação à tinta vermelha no canto inferior do papel, assinada pelo Chefe de Polícia registra: "não convém responder para não desgostar, arquive-se".31 31 APM, POL 9, cx. 28, pc.01-04.

Conclusão

Considerando os dados apresentados até aqui, a última década do Império e a República que o sucede teriam marcado o início de um processo descivilizador, nos termos em que nos fala Elias (1997)ELIAS, Norbert. Os Alemães: A luta pelo poder e a evolução do habitus nos séculos XIX e XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. e é debatido em outros contextos (Buschendorf; Franke; Voelz, 2011BUSCHENDORF, Christa; FRANKE, Astrid; VOELZ, Johannes (ed.). Civilizing and Decivilizing Processes: Figurational Approaches to American Culture. Newcastle: Cambridge Scholars Publishing, 2011.). A incapacidade crescente do Estado em prover justiça e segurança e sua consequência, um aumento exponencial da conflitualidade e do recurso à violência pelos cidadãos, são seus aspectos empíricos mais visíveis.

Embora não caibam nos limites desse artigo, os dados de outras regiões que estamos processando, tais como Oliveira e Queluz (Conselheiro Lafaiete), revelam a mesma tendência de elevação das taxas da criminalidade violenta a partir de fins do século XIX. Talvez o que estejamos a constatar, a partir dessas fontes, seja o outro lado da moeda do fracasso político e social da República Velha. Como afirma José Murilo de Carvalho, os vitoriosos da república pouco fizeram quanto à expansão de direitos civis e políticos e, mesmo as promessas democratizantes e descentralizadoras do federalismo "resultaram em entregar o governo mais diretamente nas mãos dos setores dominantes, tanto rurais quanto urbanos" (1987, p.45). A desilusão, a indiferença e a descrença nas instituições daí decorrentes possam talvez explicar a perda de legitimidade e a capacidade de gerar lealdade por parte da população. A ordem republicana não seduziu. Como sintetiza o autor, "uma visão entre cínica e irônica do poder, a ausência de qualquer sentimento de lealdade, o outro lado da moeda da inexistência de direitos. A lealdade era possível em relação ao paternalismo monárquico, mais de acordo com os valores da incorporação, não em relação ao liberalismo republicano" (1987, p.163). E talvez, a partir de então, o controle da população tenha progressivamente se limitado tão somente à sua face punitiva, deixando as leis e os tribunais para aqueles que tivessem poderes para deles se valer. A julgar pelas condições negadas ao diligente subdelegado acima e o desinteresse do Chefe de Polícia em atendê-lo, é difícil imaginar que o personagem que abre esse artigo considerasse recorrer às autoridades para "puxar pelos seus direitos".

As análises aqui apresentadas representam os resultados iniciais do uso dessa metodologia que, esperamos, nos permitirá avançar as possibilidades do experimento acerca do fenômeno da criminalidade e sua contenção e o conhecimento a partir de dados empíricos mais palpáveis. Estudos mais detalhados podem permitir bases de comparação e contraste com outros contextos tratados pela bibliografia atualmente produzida, apontando temas e questões para novas pesquisas.

Em certa medida, as ambições explicativas residem na possibilidade de que as análises comparativas de diferentes contextos espaciais e temporais permitam a verificação e o confronto de hipóteses alternativas e a construção de modelos de análise dos processos de controle social e contenção da violência interpessoal.

  • 1
    Itapecerica, PC, CR 06-04.
  • 2
    Itapecerica, PC, CR 10-03.
  • 3
    "A estabilidade peculiar do aparato de autocontrole mental que emerge como traço decisivo, embutido nos hábitos de todo ser humano "civilizado" mantém a relação mais estreita possível com a monopolização da força física e a crescente estabilidade dos órgãos centrais da sociedade (...). Ao se formar um monopólio de força, criam-se espaços sociais pacificados, que normalmente estão livres dos atos de violência" (ELIAS, 1993ELIAS, Norbert. O processo civilizador: formação do Estado e civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993., p.197-198). Ver a respeito SPIERENBURG, 2001SPIERENBURG, Pieter C. Violence and the civilizing process: does it work? Crime, Histoire & Sociétés/Crime, History & Societies, vol. 5, n. 2, p.87-105, 2001..
  • 4
    Para melhor dimensionar essa expansão e ação territorial da justiça no Império, vale lembrar que entre 1831 e 1833 foram criados 82 municípios no Brasil, mais do que nos 50 anos anteriores. A partir daí e até 1850, a média ficaria entre seis e sete municípios por ano. Entre 1830 e 1850, Minas Gerais passa de 17 a 57 municípios, apenas atrás da Bahia, e ao final do Império totaliza 111. Das cinco comarcas existentes em 1820, serão criadas 22 até 1868, apenas inferior novamente à Bahia. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Enciclopédia dos Municípios Brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 1958. LIMA, André Nicacio. "Macro-variáveis na formação do Estado nacional brasileiro" (segunda versão), Fevereiro de 2008. (gentilmente cedido pelo autor).
  • 5
    Os dados dos Relatórios provinciais correspondem a anexos trazendo dados sobre julgamentos proferidos pelo júri, intitulados "Mapa geral dos julgamentos proferidos pelo júri em Minas Gerais no ano de... e nos municípios abaixo relacionados". E podem ser acessados na página http://wwwapps.crl.edu/brazil/provincial/minas_gerais
  • 6
    O banco de dados foi construído com o trabalho e empenho de diversas pessoas ao longo dos últimos vinte anos, incluindo bolsistas, estagiários e voluntários. Milhares de processos foram descritos e indexados em formato digital. Gostaríamos de registrar aqui nossa dívida com todos os participantes nesse projeto ao longo dos anos. Toda a documentação processada e os bancos de dados construídos são disponibilizados integralmente através da página http://www.documenta.ufsj.edu.br.
  • 7
    Para um histórico desse acervo e seu resgate, ver VELLASCO, 2010VELLASCO, Ivan Andrade. Uma experiência pioneira com arquivos judiciais. Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, v.46, n.1, p. 24-35, janeiro/junho, 2010..
  • 8
    SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagem às nascentes do rio São Francisco. Belo Horizonte: Itatiaia/ São Paulo: Edusp, 1975.
  • 9
    Para um histórico desse acervo e seu resgate, ver VELLASCO, 2010VELLASCO, Ivan Andrade. Uma experiência pioneira com arquivos judiciais. Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, v.46, n.1, p. 24-35, janeiro/junho, 2010.. Os dados dos Relatórios provinciais correspondem a anexos trazendo dados sobre julgamentos proferidos pelo júri, intitulados "Mapa geral dos julgamentos proferidos pelo júri em Minas Gerais no ano de... e nos municípios abaixo relacionados". E podem ser acessados na página http://www-apps.crl.edu/brazil/provincial/minas_gerais.
  • 10
    APM, PP, 18, cx. 203, doc. 03.
  • 11
    "[...] parece [...] que muito criminosos, perseguidos pela Justiça, vêm procurar refúgio nesse lugar [...], contribuindo assim para aumentar sua população". Saint-Hilaire anotou ainda que os "habitantes não gozavam absolutamente de uma boa reputação" (SAINT-HILAIRE, 1975, p.91-93).
  • 12
    APM, PP 18, cx. 205, doc. 23.
  • 13
    Itapecerica, Cr 01-02.
  • 14
    Itapecerica, Cr 01-11.
  • 15
    Itapecerica, Cr 02-15.
  • 16
    Para uma análise da das características do policiamento nas vilas e cidades pequenas nesse período VELLASCO, 2007VELLASCO, Ivan de Andrade. Policiais, pedestres e inspetores de quarteirão: algumas questões sobre as vicissitudes do policiamento na província de Minas Gerais 1831-1850. In: CARVALHO, José Murilo de (org.). Nação e cidadania no Império: novos horizontes. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p.237-265..
  • 17
    PM, PP 18, cx. 205, doc. 54.
  • 18
    APM, PP 18, cx. 42, 45, 46.
  • 19
    APM, PP¹18, cx. 60, doc. 05.
  • 20
    APM, PP¹18, cx. 320, doc. 08.
  • 21
    Para uma discussão a respeito da eficácia da reforma nesse sentido, ver VELLASCO, 2004VELLASCO, Ivan de Andrade. As seduções da ordem: violência, criminalidade e administração da justiça - Minas Gerais, século 19. Bauru: Edusc, 2004.
  • 22
    APM, PP 18, cx. 302, doc. 07.
  • 23
    APM, POL 8, cx. 35, pc. 03-07.
  • 24
  • 25
    APM, POL 9, cx. 27, pc.35-38.
  • 26
    APM, POL 9, cx. 27, pc.35-3.
  • 27
    Relatório que á Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais apresentou o exm. sr. senador João Florentino Meira de Vasconcellos, por ocasião de ser instalada a mesma Assembleia para a 2.a sessão ordinária de 23.a legislatura em 7 de agosto de 1881. Ouro Preto, Typ. daActualidade, 1881, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/488/. Acessado em: 18/06/2017.
  • 28
    Mensagem, 1905, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u2415/. Acessado em: 18/06/2017.
  • 29
    Respectivamente Mensagem 1914, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u298/, e Mensagem 1920, disponível em http://brazil.crl.edu/bsd/bsd/u304/. Acessado em: 18/06/2017.
  • 30
    Coleção das Leis e Decretos do Estado de Minas Gerais 1903. Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
  • 31
    APM, POL 9, cx. 28, pc.01-04.

Agradecimentos

Agradecemos ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG o apoio financeiro que torna possível a realização desse projeto.

Cristiana Viegas Andrade é Pós-doutoranda na UFSJ.

Arquivos: APM Arquivo Público Mineiro; PP Fundo Presidente de Província; POL Fundo Chefia de Polícia.

Itapecerica: Processos crime do Fórum de Itapecerica

Referências bibliográficas

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2018

Histórico

  • Recebido
    16 Jun 2017
  • Revisado
    16 Out 2017
  • Aceito
    27 Out 2017
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