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O tribunal da Real Junta de Comércio no império Luso-brasileiro: Direito mercantil, juízos privativos e consultas - 1780-1811

The Court of the Royal Board of Commerce in the Luso-Brazilian Empire: Commercial law, Private Courts and Consults - 1780-1811

Resumo

A Junta de Comércio no império Luso-brasileiro é um tema bastante estudado pela historiografia no que diz respeito à posição social e política adquirida pela classe mercantil após a sua criação em 1755, em Lisboa. Contudo, a governação mercantil através do seu tribunal especial e da produção de uma normatização e jurisprudência experimentada ao longo de sua existência carece de estudos pormenorizados. Aqui apresentei um estudo mais aprofundado das consultas daquela instituição. Partindo de uma análise mais geral sobre a legislação mercantil na Europa através de seus jurisconsultos, busquei compreender o espaço em que se travavam os debates sobre procedimentos, legislações e sua interpretação. Entendo a Junta de Comércio e seu tribunal como um espaço de experimentação e diferenciação na administração dos negócios. Particularmente, abordarei as primeiras consultas da Real Junta de Comércio na corte do Rio de Janeiro em 1811 em relação ao mesmo órgão existente em Lisboa.

Palavras-chave:
consultas; tribunal; Real Junta de Comércio

Abstract

The Board of Commerce in the Luso-Brazilian Empire is a subject widely studied by historiography with regard to the social and political position acquired by the merchant class after its creation in 1755 Lisbon. However, mercantile governance through its special court, and the production of a standardization of norms and jurisprudence throughout its existence, lacks detailed studies. Here I presented a more in-depth study of the consultations of that institution. Starting with a more general analysis of mercantile legislation in Europe through its jurisconsults, I sought to understand the place in which debates on procedures, legislation and their interpretation were held. The Board of Trade and its court are perceived as a place for experimentation and differentiation in business administration. In particular, I will approach the first consultations of the Royal Board of Commerce in the court of Rio de Janeiro in 1811, in relation to the same body existing in Lisbon.

Keywords:
consultation; court; Royal Board of Commerce

Em 1813, Jacome Ratton,1 1 Jácome Ratton foi um negociante e industrial luso-francês muito influente nas cortes de D. José I e Dona Maria. Foi muito próximo do marquês de Pombal e um grande entusiasta de suas políticas reformistas. Nascido em 1736 na cidade Monastier de Briançon (Alpes franceses), Ratton foi para Lisboa, Portugal, em 1747 com seus pais. A atividade mercantil, herdada de seu pai, foi também o início para sua carreira como industrial. Em 1762, naturalizou-se português e recebeu a mercê do Hábito de Cristo junto com seu pai. Em 1788, foi nomeado deputado na Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação e ainda se tornou fidalgo e cavaleiro da Casa Real em 1803. Em 1807, após a invasão francesa, sua tranquila posição passou a ser questionada por aqueles que o viam como possível agente francês. Em 1810 foi denunciado, demitido de suas funções na Junta e deportado. Nesse ano começou a escrever suas memórias que seriam publicadas inicialmente na Inglaterra: Recordacões de Jacome Ratton, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro da ordem de Cristo, ex-negociante da praça de Lisboa, e deputado do tribunal supremo da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas e Navegação. Sobre ocorrências do seu tempo, em Portugal, durante o lapso de sessenta e três anos e meio, aliás de maio de 1747 a setembro de 1810, que residiu em Lisboa: acompanhadas de algumas subsequentes reflexões suas, para informações de seus próprios filhos. Londres: H. Bryer, Bridge Street, Blackfriars, 1813. um ilustre industrial e negociante da praça de Lisboa, descrevia em suas Recordações o momento em que a Junta de Comércio2 2 A Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação criada em Portugal no ano de 1755, e extinta em 1834, foi também constituída na América portuguesa em 1809, já com funções de tribunal, perdurando até 1850. Ambas foram extintas após a promulgação dos respectivos códigos comerciais nacionais e da criação de tribunais de comércio. Ver PEDREIRA, 1992. em Portugal foi elevada à condição de tribunal do reino de Portugal em 1788:

Não obstante a pomposa denominação de Real Junta inculcando tão importantes atribuições, não passou de exercitar as mesmas, que tinha tido com a simples denominação de Junta do Comércio, e regular-se pelos mesmos estatutos. Mas como teve hum Presidente, Ministro de Estado, em lugar de um Provedor, homem de negócio, intitulou-se Tribunal Supremo, e seus membros foram obrigados a aparecer nas conferencias de Capa e Volta, e, portanto, necessitados de ir de carruagem; quando na antiga Junta podiam ir a pé, e de casaca; e acabadas as sessões, cuidar em seus negócios (RATTON, 1813RATTON, Jacome. Recordacões de Jacome Ratton, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro da ordem de Cristo, ex-negociante da praça de Lisboa, e deputado do tribunal supremo da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas e Navegação. Sobre ocorrências do seu tempo, em Portugal, durante o lapso de sessenta e três anos e meio, aliás de maio de 1747 a setembro de 1810, que residiu em Lisboa: acompanhadas de algumas subsequentes reflexões suas, para informações de seus próprios filhos. Londres: Blackfriars, 1813., p. 277).

Apesar da crítica, foi naquele mesmo ano de 1788 que Ratton se tornou deputado daquela instituição e, pouco tempo depois, Fidalgo e Cavaleiro da Casa Real como reconhecimento por seus feitos, algo que se tornara comum aos negociantes de sua posição desde o início das reformas pombalinas na segunda metade do século XVIII (PEDREIRA, 1992PEDREIRA, Jorge. Os Negociantes de Lisboa na segunda metade do século XVIII: padrões de recrutamento e percursos sociais. Análise Social, v. XXVII, n. 116-117, p. 407-440, 1992.). Essa citação também é bastante reveladora de alguns aspectos que gostaríamos de abordar neste artigo: a mudança para a condição de Tribunal da Real Junta teve um caráter muito mais político que efetivamente institucional e jurisdicional; o processo de corporificação do grupo mercantil e de administração dos negócios, bem como de justiça entre os pares aconteceu bem antes dessa mudança, transformando o momento apenas na coroação do estreitamento das relações simbióticas com o Estado (CHAVES; SLEMIAN, 2018CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea. A Praça mercantil e o governo do comércio: da América portuguesa ao Império do Brasil (1750-1850). In: AGUERO, Alejandro; SLEMIAN, Andrea; SOTELO, Rafael (Orgs.). Jurisdiciones, Soberanías, Administraciones: Configuración de los espacios políticos em la construcción de los Estados nacionales em Iberoamerica. Cordoba: Universidad Nacional de Cordoba, 2018. p. 205-249.; AGUERO, 2007AGUERO, Alejandro. Las Categorías básicas de la cultura jurisdiccional. In: LORENTE, Marta (Org.). De Justicia de jueces a justicia de leyes: hacia la España de 1870. CGPJ: Madrid, 2007. p. 21-58.). Mesmo que isso não significasse a perda da pluralidade jurisdicional que havia marcado o Antigo Regime, já demonstrava uma mudança significativa que levaria a elite mercantil para o centro do poder político.

Ratton foi pródigo em demonstrar como, na prática, o governo dos negócios já era plenamente dominado pelas elites mercantis. Ele próprio já havia adquirido fama e experiência ao ter conduzido sozinho, aos 22 anos, o processo de liquidação da casa de negócio de seu pai e de seu tio em Lisboa. Insistia que todas as consultas da Junta e as resoluções régias decorridas delas deveriam ser publicadas para se orientar negociantes, juristas e advogados acerca da experiência e inteligência mercantil e reiterava que a primeira formatação da Junta com seus estatutos já dava conta de tudo o que era necessário. Inclusive lembrava que entre suas atribuições estava a de julgar os processos de falidos com o auxílio de um ministro togado, isto é, um juiz privativo que seria responsável por tirar a devassa, formar o processo e dar a sentença. Além disso, julgar definitivamente todas as causas de comércio com o mesmo auxílio dos adjuntos togados (RATTON, 1813RATTON, Jacome. Recordacões de Jacome Ratton, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro da ordem de Cristo, ex-negociante da praça de Lisboa, e deputado do tribunal supremo da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas e Navegação. Sobre ocorrências do seu tempo, em Portugal, durante o lapso de sessenta e três anos e meio, aliás de maio de 1747 a setembro de 1810, que residiu em Lisboa: acompanhadas de algumas subsequentes reflexões suas, para informações de seus próprios filhos. Londres: Blackfriars, 1813., p. 260-264). Para Ratton, o que teria acontecido em 1788, ao se erigir o tribunal, foi tão somente criar “um presidente da classe da nobreza, e sempre presidente do Real Erário, em lugar de um provedor da classe do comércio” (RATTON, 1813, p. 283) que nada teria trazido de útil para a instituição. Apenas mais pompa, submissão e desperdício de tempo que poderia ser utilizado nos próprios negócios.

Se retomamos aqui as Recordações de Ratton não o fizemos para reiterá-las ou mesmo para nortear e pontuar nossas considerações acerca do papel da Real Junta de Comércio, mas para, a partir dela, refazer os caminhos complexos dessa instituição mercantil com seus múltiplos grupos e interesses. Queremos aqui percorrer os caminhos da administração e governança mercantil a partir do fortalecimento político daquela instituição. Compreendemos que o melhor ponto de partida seja seguir, de certa forma, a sugestão de Ratton e buscar nas consultas da Junta o seu modus operandi, ou o seu cerne institucional: o julgamento dos pares. Entendemos que as consultas são fundamentais para a compreensão das tensões e fricções políticas dentro do próprio grupo mercantil. Através delas, percebemos como o grupo via a si mesmo e se projetava dentro do cenário mercantil europeu e americano. Como interpretavam os repertórios jurídicos e julgavam a si próprios. Assim, dividimos esse artigo em duas partes: em primeiro lugar, uma abordagem mais abrangente das formas institucionalizadas de poder dos grupos mercantis na Europa, particularmente em Portugal, e no Brasil; em segundo lugar, a análise das consultas da Junta exatamente em seu momento mais turbulento, isto é, a transferência da corte portuguesa para o Brasil e o Tratado de Comércio e Amizade de 1810. Essa escolha não é aleatória e parte da pressuposição de que a própria duplicação da Real Junta de Comércio entre Brasil e Portugal gerou novas experiências e conflitos com os quais os negociantes dos dois lados do Atlântico tiveram que lidar e criar novas soluções (CHAVES, 2001CHAVES, Cláudia Maria das Graças. Melhoramentos no Brasil: Integração e mercado na América portuguesa (1780-1822). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001.). As praças do Rio de Janeiro e Lisboa não eram semelhantes e provocaram a busca de soluções distintas.

O DIREITO E AS INSTITUIÇÕES MERCANTIS NA EUROPA E EM PORTUGAL

Nosso principal objetivo aqui é posicionar a nação portuguesa e seu império nas décadas finais do século XVIII e iniciais do século XIX. Contudo, precisamos fazer um pequeno apanhado das instituições mercantis europeias e a composição de um campo do direito mercantil historicamente. Nossa proposta, ao final, é compreender como a linguagem corporativista e nacionalista, no período relacionado acima, produziu a sua interpretação e adaptação das tradições e culturas jurídicas desse campo.

Por essa razão, vamos iniciar com uma das mais longevas instituições de representação mercantil no ocidente: o consulado. Ele pode ser compreendido tanto como uma entidade corporativa de comerciantes que existia desde a Idade Média na Europa e na Península ibérica e com atribuições de foro especial, quanto de representação de nacionais em território estrangeiro para interesses mercantis (PETIT, 2008PETIT, Carlos. Del Vsvs Mercatorvm al uso de Comercio, Notas y textos sobre la Costumbre Mercantil. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n. 48, p. 7-38, 2008.). Na primeira acepção devemos destacar que o consulado se constituía em uma corte mercantil. Agregava sempre os maiores ou os mais importantes negociantes para o ordenamento do grupo, das arrecadações e tributos provenientes das operações mercantis e eram considerados tribunais especializados. Segundo Ferreira Borges (1835, p. viii)FERREIRA BORGES, José. Das Fontes, especialidade e excelência da administração comercial segundo o Código mercantil português. Porto: Typographia Comercial Portuense, 1835., os gregos já possuíam juízes particulares do comércio, os jusdicentes nautis que iam a bordo dos navios para julgar os litígios entre comerciantes. Os romanos, durante o baixo império, também adotaram essa jurisdição e, no século VII, um consulado foi criado no Cantão. A legislação visigoda, segundo o mesmo autor, teria produzido a figura do juiz especializado, os telonários, e os franceses denominariam seus magistrados dedicados à causa do comércio de mercati palatii telonarios. Desde esse período não haveria mais nenhuma nação no medievo europeu que não instituísse tribunais especiais de comércio.

Em 1549, em Leão, Francisco I teria instituído os primeiros fundamentos de uma justiça consular e consequentemente do consulado. Já em Paris, com Carlos IX, o consulado foi organizado com um juiz e quatro cônsules indicados pelos negociantes, em 1563. Essa formatação teria servido de modelo para os demais estados nacionais, mas a Liga Hanseática possuía uma denominação específica para a figura do cônsul, Olderman, também utilizado pelos ingleses. Prevaleceria a forma de indicação pelos próprios negociantes. Além disso, os cônsules de Portugal e Espanha nessa mesma época não requeriam nenhuma confirmação régia. Com Filipe II de Espanha foram instituídas as conservatórias do comércio com um juiz privilegiado com apelações de estrangeiros nas cidades hanseáticas e na Casa do Cível para os nacionais. Isso não impedia a existência paralela de cônsules para a fiscalização dos privilégios mercantis. No caso da Espanha, é importante dizer que os consulados também foram adotados na América espanhola, sendo que o primeiro foi instalado na Cidade do México, em 1592.3 3 Esses consulados agregavam os maiores e mais importantes negociantes e estavam incumbidos da organização do grupo mercantil, das arrecadações, dos tributos provenientes das operações mercantis e tinham o poder de administrar a justiça nas questões relacionadas ao comércio. Eram, por essa razão, tribunais especializados. Em Portugal, os consulados não se mantiveram, sendo a Real Junta do Comércio, em meados do século XVIII, a instituição que mais se aproximou deles. O foro privilegiado estabelecido por negociantes teria sido uma decorrência da necessidade de se obter a justiça de forma mais abreviada e sem prejuízo do comércio. Assim, o direito mercantil ou o usus mercatorum não derivaria de um direito positivo, mas sim da prática jurídica dos próprios mercadores. Ver: DEL VALLE PAVÓN, 2002; NOEJOVICH, 2003. Em Portugal, foi criado um consulado em 1593, que seria extinto em 1602. Um ano antes das Ordenações Filipinas, de 1603.

Seguindo ainda as informações de Ferreira Borges, chegamos a algumas pistas da origem da segunda acepção da palavra consulado, isto é, a representação através de legações nas nações estrangeiras. Ao explicar as medidas tomadas por Carlos XI na França com a constituição de um consulado formado por um juiz e quatro cônsules, o autor lembra que a medida não apenas foi replicada para outras cidades francesas, além de Paris, como também para diversos portos estrangeiros com os quais os negociantes franceses mantinham comércio (BORGES, 1835, p. xiv).

Não queremos aqui traçar uma linha indistinta entra as duas acepções, mas compreender como um jurisconsulto português oitocentista definia e empregava esses termos. No caso dessa forma de representação consular estrangeira, interessa-nos particularmente o fato de sua escolha ser uma das atribuições da Real Junta de Comércio em Portugal a partir de sua criação em 1755, como veremos mais adiante.

Já o consulado como foro exclusivo e especializado na Europa moderna foi paulatinamente incorporado às funções ou regulamentação do Estado a partir do século XV e passou a ser substituído por tribunais comerciais a partir do século XVIII, mas ainda assim, instituições de caráter fortemente corporativo. As legações consulares, por sua vez, em países estrangeiros percorreram um caminho mais errático, pelo menos até os séculos XVI e XVII quando os cônsules se tornam efetivamente emissários nomeados por seus soberanos (mesmo quando residentes) e começam a perder sua jurisdição exclusiva. Essas denominações não são muito claras até o século XVIII, assim como os cargos relativos a tais legações, que raramente eram denominados de consulados. Para Marcella Aglietti, definir o regime jurídico dos cônsules de estrangeiros - suas imunidades e prerrogativas jurisdicionais - representou uma controvérsia de difícil solução durante boa parte do século XVIII até início do século XIX (2013, p. 105). No setecentos, para o jurisconsulto suíço Emer de Vattel,4 4 Emer de Vattel (1714-17679) nascido em Neuchâtel, atualmente Suíça, foi um reconhecido filósofo e jurista por suas obras acerca dos tratados entre as nações e o direito natural. Seu livro Le droit des gens, ou principes de la loi naturelle, appliqués à la conduite & aux affaires des nations & des souverains (1758) e traduzido para o inglês como The Law of Nations: Or, Principles of the Law of Nature Applied to the Conduct and Affairs of Nations and Sovereigns (1760), é considerado como uma das obras fundantes do direito internacional, muito influenciado pelos trabalhos dos filósofos alemães G. Leibniz e C. Wolff. Vattel foi também diplomata e conselheiro, a partir do mesmo ano de 1758, da corte de Frederico Augusto III da Saxônia. Aqui usamos a edição de 1863. as denominações de cônsules não estavam ligadas diretamente a uma atividade diplomática, eram agentes autorizados a tratar da defesa dos interesses mercantis de seus compatriotas e de suas nações. Eles não estavam autorizados a representar ou responder politicamente por suas nações no estrangeiro, sua atividade desenvolvia-se mais no âmbito dos interesses particulares de seus nacionais no estrangeiro. Entretanto, não estamos excluindo aqui o peso e o papel político que os cônsules desencadeavam por sua atividade nas relações internacionais.

No caso do reino de Portugal e na ação específica do tribunal da Real Junta na segunda metade do século XVIII, as solicitações eram feitas pelos interessados, uma vez que possuíssem boa fé, probidade nos negócios, residência, casas comerciais e relações mercantis nas praças pretendidas. Assim foi, por exemplo, com Antero José de Brito que solicitou, em março de 1798, ser cônsul da nação portuguesa no Porto de Mazagão na Berbéria. Justificou seu pedido por possuir os predicados necessários com casa de comércio naquela praça e para “promover o comércio português”. O deputado da Junta, Jacome Ratton, foi escolhido para dar o parecer e, após tomar informações acerca do caráter e probidade do suplicante, decidiu que ele era merecedor do cargo e que deveria ficar subordinado ao Cônsul Geral naquele reino e residente em Tanger.5 5 ARQUIVO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DE OBRAS PÚBLICAS, Lisboa (doravante AHMOP). Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 55-56.

Retomando a obra de Vattel (1863)VATTEL, Emer de. Le Droit des gens, ou principes de la loi naturelle, appliqués à la conduite & aux affaires des nations & des souverains. Paris: Guillaumin Et Cte. Libraires, 1863., publicada em meados do século XVIII em meio a um processo de centralização e fortalecimento dos Estados modernos europeus, ela se tornaria um marco para as discussões entre seus contemporâneos sobre os tratados, acordos e direitos marítimos e comerciais. Naquele contexto, a “internacionalização” e a necessidade de definição das legítimas entidades jurídicas num mundo em expansão e em disputas territoriais, econômicas e políticas delineavam o princípio das soberanias dos Estados.6 6 A soberania do Estado é entendida aqui como a autoridade pública que comanda uma sociedade civil e detém o poder soberano de responder por sua nação. Uma perspectiva bem distinta daquela que estamos tratando está relacionada com a ainda primazia de muitas cidades ou municipalidades europeias em instituir políticas mercantis numa perspectiva mais local, ou “menos” nacional, durante esse longo processo de centralização dos Estado nacionais. Um interessante estudo sobre esse aspecto podemos ler em GELDERBLOM, 2013. A América, o mundo Atlântico e a crescente importância que esse espaço adquiriu para as nações e impérios europeus impunha-se então como um espaço privilegiado do comércio marítimo. As tensões entre grandes potências metropolitanas e sua dinâmica mercantil com as vastas áreas coloniais americanas ainda careciam da compreensão e definição de um direito internacional para arbitrá-las. Nesse sentido, a obra de Vattel tornou-se uma das mais importantes referências. O “direito das gentes”, ou o direito natural aplicado às nações soberanas, seria compreendido como a existência de um direito específico das nações definidas como entidades jurídicas.

Não havia naquele contexto nenhuma entidade internacional ou supranacional que regulasse as práticas mercantis entre as nações e, assim, para esse fim específico, o “direito das gentes” era intermediado pelas leis comerciais e marítimas das principais nações mercantis. Destacavam-se o Code Michaud francês de 1629; as Ordenações Marítimas de Colbert de 1681 (a chamada Ordonnance touchant la Marine); as Ordenações de França de 1673 (conhecidas como Código Savary); e, posteriormente, no século XIX, o Código Napoleônico (tributário daquelas Ordenações); além dos estudos de M. René-Josué Vallin com o seu Nouveau commentaire sur l’ordonnance de la Marine, du mois d’Août de 1681 (CHAVES; SLEMIAN, 2012CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea (Orgs.). Obras de Manoel Luís da Veiga. São Paulo: EDUSP, 2012., p. 16).

Vattel também reconhecia que os princípios dos “direitos das gentes” aplicado às relações entre nações e Estados ultrapassava o seu entendimento como direito natural, pois tratava-se de entidades soberanas com culturas e costumes diferenciados e com seu próprio direito para adequar os tratados, gozar de neutralidade e definir suas regras de representação (VATTEL, 1863VATTEL, Emer de. Le Droit des gens, ou principes de la loi naturelle, appliqués à la conduite & aux affaires des nations & des souverains. Paris: Guillaumin Et Cte. Libraires, 1863., p. xxxvii). Separava o que ele considerava direito natural ordinário de um direito positivo, sendo que o “direito das gentes” distinguia-se do primeiro pela necessidade de existir depois das leis naturais aplicadas aos particulares. Para Hespanha (2015, p. 134)HESPANHA, Antonio M. Cultura jurídica européia: síntese de um milenio. Coimbra: Almedina, 2015., o período de recepção do direito romano, entre os séculos XIII e XVI, foi marcado por uma grande expansão territorial, colonial e consequentemente da economia mercantil e monetária europeia que transformou o campo jurídico. O cálculo mercantil requeria uma certa institucionalização com alguma previsibilidade e segurança para os negócios. Para isso seria necessário se livrar das limitações comunitaristas dos ordenamentos jurídicos medievais e herdados do direito germânico. Nesse sentido, o direito romano seria muito mais dotado de possibilidades em termos de normatização e construção de princípios gerais e abstratos. Era “aceite como direito subsidiário comum a todas as praças comerciais europeias, constituindo uma língua franca de todos os mercadores” (HESPANHA, 2015HESPANHA, Antonio M. Cultura jurídica européia: síntese de um milenio. Coimbra: Almedina, 2015., p. 134).

O sistema jusromanista coincidia com o fundamento individualista da autonomia da vontade - com possibilidade de associações maleáveis e funcionais com personalidade jurídica individuais ou coletivas. Contudo, o direito romano e positivo estaria longe de regular e ou garantir a comunicação jurídica das praças. Nas matérias comerciais, segundo Hespanha (2015, p. 135)HESPANHA, Antonio M. Cultura jurídica européia: síntese de um milenio. Coimbra: Almedina, 2015., o direito comumente usado era ainda baseado na lex-mercatória, fundada em práticas e procedimentos baseados nos usos e costumes e aplicados por instâncias arbitrais formadas pelos próprios mercadores. Somente a partir do século XVII é que os usos e produção de normas e de leis marítimas e comerciais de forma mais constante passariam a sedimentar os fundamentos do jusnaturalismo. Segundo Hespanha (2015, p. 112-113), a laicização da teoria social, colocando o indivíduo no centro e sujeito aos impulsos naturais, passa a ter consequências diretas para a compreensão do poder. A vontade de Deus representada pela vontade dos soberanos fundamentava o pacto formado com todos os homens, os quais expressavam suas vontades de se proteger dos perigos e de se ter bem-estar. O direito se torna, portanto, um produto do pacto e jamais superior à vontade legitimada. Todo o uso das normas, convenções e tratados, enquanto produtos diretos dos pactos, tornava-se justo e legítimo.

Portugal, mesmo possuindo um grande império marítimo e comercial, despertou efetivamente para tais questões a partir da segunda metade do século XVIII e em meio ao chamado reformismo econômico iniciado no período pombalino. Tais reformas impulsionaram tanto a produção de estudos sobre as atividades econômicas do império lusitano - com a criação de cursos profissionalizantes, academias científicas e reforma da Universidade de Coimbra -, quanto a tradução e adaptação de uma literatura estrangeira. Elas também introduziram os debates sobre balanças comerciais, competição marítima, câmbios e moedas, reformulação das instituições econômicas e fiscais do reino (como seria o caso da criação do Erário Régio) e da reformulação do modelo de corporativismo mercantil que resultou na criação e fortalecimento, na segunda metade do oitocentos, da Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, constituído em tribunal especializado.7 7 Não é nosso objetivo aqui aprofundar a análise dessa conjuntura em Portugal. As questões indicadas podem ser vistas em: PEDREIRA, 1995; MADUREIRA, 1997; VAZ, 2002.

Nesse contexto, o luso-americano José da Silva Lisboa tornou-se forte referência. Nascido na América portuguesa, era um expoente defensor da expansão mercantil e da abertura de mercados no império luso-brasileiro. Embora tenha se tornado mais reconhecido pela historiografia como um propagador das ideias liberais adaptadas ao contexto português8 8 O que implicava a defesa protecionista da indústria portuguesa, assim como a defesa da manutenção da escravidão e do tráfico de escravos para o Brasil. Sobre esse tema ler ROCHA, 1996. em seu Princípios de Economia Política (1804), Silva Lisboa se destacou entre seus contemporâneos como o primeiro autor de estudos sobre direito mercantil na língua portuguesa. Sua formação em direito canônico e filosofia na Universidade de Coimbra, aliada à experiência mercantil como deputado na Mesa de Inspeção da Bahia, propiciaram as condições necessárias para a composição do seu Princípios de Direito Mercantil e leis de Marinha para uso da mocidade portuguesa (1801). Tal reconhecimento foi feito até mesmo por um de seus maiores oponentes, Manoel Luís da Veiga, um negociante português autor de importantes manuais de comércio. Ao propor um plano de estudos para as aulas de comércio, Veiga declarou que aquela era a única obra sobre direito mercantil em língua portuguesa “sem precisão de mendigar por autores estrangeiros” (VEIGA citado por CHAVES; SLEMIAN, 2012CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea (Orgs.). Obras de Manoel Luís da Veiga. São Paulo: EDUSP, 2012., p. 30). Não se tratava, é claro, apenas de ser acessível em português, mas era um estudo que trazia uma compilação das principais legislações das nações mercantis aplicadas aos interesses lusitanos como o próprio autor esclarecia:

Todos os mais Estados da Europa, que devem ao comércio a sua existência, e consideração política, advertindo nos inconvenientes a que é sujeita a administração da justiça, quando o direito das partes se deixa à arbitrária discrição dos juízes, tem feito as suas Ordenanças sobre matérias mercantis, apropriadas à natureza da sua constituição. Como, porém, tudo o que toca à navegação, e comércio, é regulado pelo direito das gentes, e fundado sobre os mesmos princípios da recíproca utilidade dos povos comerciantes, a legislação de diferentes países é nesta matéria coerente nos artigos essenciais, como se pode ver, comparando-se os diversos Códigos marítimos, que presentemente existem (LISBOA, 1806LISBOA, José da Silva. Principios de direito mercantil, e leis da Marinha para uso da mocidade portugueza, destinada ao commercio, divididos em oito tratados elementares, contendo a respectiva legislaçaõ patria, e indicando as fontes originaes dos regulamentos maritimos das principaes praças da Europa (1798). Lisboa: Impressão Régia, 1806., p. vii. Grifos nossos).

Contudo, o autor deixava claro em sua apresentação que a jurisprudência era ainda o sistema utilizado para aquela matéria tão complexa. Leitor de Vattel, o futuro visconde de Cairu reafirmava que a base do comércio entre as nações era o ‘direito das gentes’, fundado em relações de reciprocidade e que, portanto, carecia da interação com as legislações nacionais e o direito civil. Essa foi, sem dúvida, sua principal preocupação ao longo da obra que dedicou exclusivamente aos problemas decorrentes dos seguros, contratos, avarias e direitos de propriedade. O problema para ele seria o de conciliar, dentro de uma perspectiva tão pacífica e cordial como o “direito das gentes”, um campo tão competitivo que muitas vezes percorria a linha tênue da ilegalidade. Esses eram os casos, em particular, dos contrabandos e das mercadorias proibidas que dependiam muito da interpretação de distintas legislações e de distintas culturas mercantis. Outro problema seria as guerras e/ou alianças em tempos de guerra. Para o autor, todos esses casos geravam instabilidade para os negociantes, que, na ponta, poderiam arcar com pesados prejuízos.

Só as coisas que estão em comércio podem ser matéria do seguro, e, por isso, quando ou o Direito das Gentes, e lei geral das nações civilizadas ou os regulamentos particulares de qualquer Estado tem posto fora do comércio certos gêneros, declarando-os proibidos, e de contrabando no tempo de paz - ou de guerra - ou a proibição seja geral, ou restrita à alguns países, ou portos, o seguro feito desses gêneros, ou para esses lugares, tomados dentro ou fora da nação, não subsiste (LISBOA, 1806LISBOA, José da Silva. Principios de direito mercantil, e leis da Marinha para uso da mocidade portugueza, destinada ao commercio, divididos em oito tratados elementares, contendo a respectiva legislaçaõ patria, e indicando as fontes originaes dos regulamentos maritimos das principaes praças da Europa (1798). Lisboa: Impressão Régia, 1806., p. 35).

Aqui tocamos num dos temas mais disputados nas consultas realizadas ao tribunal da Real Junta em fins do século XVIII: como assegurar produtos e navios quando suas mercadorias eram consideradas contrabandos, principalmente em tempos de guerra. Portugal encontrava-se numa encruzilhada política entre as investidas da França e a pressão mercantil inglesa, além das disputas acirradas por fronteiras coloniais com a Espanha (ALEXANDRE, 1993ALEXANDRE, Valentim. Os Sentidos do Império: a questão nacional e a questão colonial na crise do Antigo Regime português. Afrontamento: Porto, 1993.). O grande perigo era a política de boa presa. Eram legítimas as presas e arrestos de navios por potências marítimas estrangeiras em caso de pirataria ou de contrabando, quando o proprietário do navio não provasse a legalidade de sua carga ou não possuísse um salvo conduto. A boa presa, muito usada em tempos de guerra, estava prevista nas Ordenações Marítimas da França (1681)9 9 ORDONNANCE DE LA MARINE, du mois d’aoust 1681. Paris: C. Osmont, 1714. Disponível em: <https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k95955s/f430.image>. Acesso em: 12 ago. 2020. e facultava, a quem apresava, o uso das cargas e das embarcações apreendidas, inclusive para fins bélicos. Ao proprietário, ou seus encarregados, quando havia seguro envolvido, restava declarar abandono sub-rogatório. Isso também poderia acontecer em caso de naufrágio, varação, boa presa ou outro sinistro que levasse à perda total de seus objetos. Claro que coberturas, prazos e declaração de carga deveriam estar definidos, particularmente, por apólices contratadas (BROTERO, 1863BROTERO, José Maria de Avellar. Questões sobre presas marítimas. São Paulo: Typographia Imparcial, 1863.).

Assim aconteceu com o administrador e caixa José Torquato Roncon que, em maio de 1797, informou em consulta à Real Junta em Lisboa que os navios em que trabalhava e pertencentes a João Gonçalves Marques (Santíssimo Sacramento, Nossa Senhora do Pilar e Flora) vinham de sobrecarga retornando de uma viagem à Costa de Coromandel e Bengala, quando foram apresados por um corsário francês. Conduzidos às Ilhas Maurícias, foram julgados e considerados de boa presa tanto os navios quanto suas cargas.10 10 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 22. Em função do acontecido, o suplicante teve seu ordenado, soldadas marítimas, suspenso pelo proprietário dos mesmos navios e, por essa razão, solicitava reparo à Real Junta de Comércio. O parecer do tribunal foi de que o suplicado jamais poderia “se eximir deste pagamento pelos fretes e seguros que ele chegara a realizar” e indicava que o suplicante fosse reembolsado em seu ordenado vencido. O desembargador fiscal alegava que, pelas boas regras da jurisprudência sobre contrato de locação e condução, decidia que aquele que fosse designado para uma determinada tarefa e por um tempo determinado (locador), mesmo se falecesse neste intervalo, teria seu vencimento por inteiro. Inspirava-se na sentença de Ulpiano11 11 Jurista romano Eneu Domício Ulpiano (150-223 d.C.). e na sentença de Papiniano.12 12 Jurista romano Emilio Papiniano (142-212 d.C.). Dizia o desembargador que “a aplicação destas regras ao caso do suplicante e a hipótese do seu requerimento era tão natural e tão obvia que não necessitava outra análise”. Ainda assim lembrava que

O art. 8 do L. 3. Tit. 4 da ordenação da Marinha da França, que faz uma rigorosa exceção as Regras gerais, como diz Pothier Trait. (traité du contrat d´assurance de Pothier) De louas De matelos sectium 2 o rege no seu peculiar caso, a respeito daqueles indivíduos, que constituem a tripulação dos navios; e isto pela especialíssima razão de que, estando persuadidos de que a segurança do seu pagamento é dependente da indenidade do mesmo navio, farão todos os esforços para salvarem; cuja razão não era adaptável ao suplicante, um simples caixa, ou terceiro sobrecarga da negociação, e que nenhuma ingerência tinha sobre a mareação do navio.13 13 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 22. (Grifos nossos)

Por todas essas alegadas razões e princípios jurídicos, a Real Junta era de parecer favorável que o suplicante recebesse seus ordenados, independente dos prejuízos obtidos pelo suplicado. Entendia-se que os riscos cabiam ao proprietário que dependeria de ter suas embarcações e mercadorias asseguradas. No entanto, em tempos de guerra isso não era tão simples.

Para compreender melhor essa questão, podemos analisar a consulta realizada por Ignácio Francisco Bastos em julho de 1798.14 14 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 71-142. Pretendia o suplicante uma reavaliação sobre o artigo 23 da regulação da Casa de Seguros de Lisboa. Ignácio alegava que havia segurado um navio que foi apresado pelos franceses e depois represado pelos ingleses, e que os seguradores recusaram o pagamento do seguro com base no referido artigo 23 do regulamento das Casas de Seguros, que isentaria as seguradoras do abandono dos efeitos segurados em caso de naufrágio. O suplicante dizia que o artigo seguinte, o 24, determinava que as seguradoras deviam se sujeitar às regras gerais praticadas na Europa, onde “em casos de represália o segurado pode fazer protesto de abandono aos seguradores e receber os fundos segurados”. O atendimento ao artigo 24 era a solicitação final de Ignácio Bastos. A Real Junta, por sua vez, solicitou um parecer do provedor das Casas de Seguros que fez um relato de todos os árbitros ouvidos. Todo o teor conduzia ao indeferimento da solicitação, a começar pela própria interpretação do artigo 23 que dizia que o abandono só não seria aceitável em caso de naufrágio e que o problema não residiria aí, mas no fato dessa cobertura das presas não constar na cláusula de apólice. Contudo a rainha, em atenção à consulta, pedia maiores esclarecimentos a essa interpretação, pois os seguradores diziam que não iriam pagar apenas pelo fato de que os ingleses ainda não haviam julgado a boa presa na Corte de Londres, tornando-se essa a questão principal. Esse seria um argumento diferente do próprio parecer favorável aos seguradores.

As Ordenações Marítimas de França (1681)15 15 ORDONNANCE DE LA MARINE, du mois d’aoust 1681. Paris: C. Osmont, 1714. Disponível em: <https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k95955s/f430.image>. Acesso em: 12 ago. 2020. determinavam que, em caso de represa realizada em até 24 horas, a embarcação e carga poderiam ser devolvidas ao antigo dono, desde que ele pagasse um terço do seu valor. No caso da legislação inglesa, curiosamente, quando a presa se achava em poder de inimigos, antes ou depois da adjudicação poderia ser imediatamente armada para o uso da guerra, ficando o navio “desnaturalizado” e seu antigo proprietário perderia o direito de postliminium, tornando-se boa presa para o captor, isto é, como se não fosse represa (BROTERO, 1863BROTERO, José Maria de Avellar. Questões sobre presas marítimas. São Paulo: Typographia Imparcial, 1863., p. 115). No caso em questão, a rainha citava novamente as Ordenações Marítimas da França que tornavam as questões de presa incontornáveis para as seguradoras, isto é, não poderiam se eximir de forma alguma ao pagamento.

O longo parecer do desembargador fiscal foi bastante ambíguo e uma tentativa de resolver o imbróglio dividindo as razões. Recomendou, por um lado, que a solicitação de reinterpretação do artigo 23 fosse indeferida pelo fato de ser claro que não se tratava de boa presa e sim de abandono, o que claramente não parecia fazer sentido dados os esclarecimentos posteriores. Toda a queixa dizia respeito a uma singular interpretação do artigo 23 por parte das seguradoras, isto é, nunca foi o caso de abandono por si só, mas de abandono decorrente da boa presa. Contudo, nos parece que a sentença buscava evitar a jurisprudência para outros casos semelhantes. Além disso, o desembargador alegava que aquele tribunal era a última instância e o suplicante havia se precipitado, pois ele não havia esgotado todos os recursos legais com a seguradora e seus árbitros. Por outro lado, recomendava o deferimento do pagamento integral do seguro ao suplicante, “estabelecendo-se com esta decisão uma régua invariável e uniforme não só dos princípios da justiça, mas a mais unânime das nações mais cultas da Europa”.16 16 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 71. Aparentemente, a interferência da rainha neste caso foi decisiva, tanto que na sequência da sentença se diz que

importa muito virar a jurisprudência para que os segurados e seguradores saibam que o caso de presa a suas reciprocas obrigações se liquidam logo que a presa se verifica. Valia comentando o art. 26 da lei da Marinha da França e citando a autoridade dos autores mais respeitáveis nesta matéria diz “É para deduzida que os seguradores respondem não somente pela presa feita por inimigos ou piratas, mas por aqueles que são indevidamente feitas por amigos, aliados ou neutros em uma palavra por todas as presas justas ou injustas, feitas por hostilidades, piratarias, ou de qualquer outra sorte. As leis inglesas concordes em tudo e levam ainda mais longe as obrigações dos seguradores a este respeito como pode ver-se no seu jurisconsulto, Alan Park, cap. 9.17 17 James Allan Parker (1763-1838) foi um Juiz britânico, autor de Treatise on the Law of Marine Insurance.

Definitivamente, a Real Junta enquadrava as seguradoras neste quesito tão incômodo para os negócios ultramarinos em tempos de guerra e das relações entre as nações “amigas ou inimigas”, nas chamadas causas “justas ou injustas”. Silva Lisboa defendia abertamente, por essa razão, a necessidade de as nações mercantis possuírem um código mercantil pelo qual pudessem garantir regras claras e inequívocas para os negociantes, pois ele se pautaria por uma “jurisprudência universal”.

Possa este prelúdio da ciência do comércio corresponder à pureza das intenções com que foi delineado! Possa acelerar a publicação de um código marítimo, que contenha os princípio sólidos desta jurisprudência universal, que, pela sua justiça, e exação, concilie o interesse do Estado com a utilidade recíproca do Negociante Nacional, e Estrangeiro, firmando sobre imóveis bases o crédito e prosperidade pública para se amplificar sem limites a confiança de todos os países que tiverem com esses reinos relações de comércio (LISBOA, 1806LISBOA, José da Silva. Principios de direito mercantil, e leis da Marinha para uso da mocidade portugueza, destinada ao commercio, divididos em oito tratados elementares, contendo a respectiva legislaçaõ patria, e indicando as fontes originaes dos regulamentos maritimos das principaes praças da Europa (1798). Lisboa: Impressão Régia, 1806., p. x).

Apesar de seus esforços e de ser autor da primeira proposta de código comercial ainda no império Luso-brasileiro, Cairu não viveria para vê-lo implementado em 1850, no caso do Brasil.18 18 José da Silva Lisboa apresentou o primeiro projeto em 1813, quando foi encarregado como deputado da Junta de Comércio para tal tarefa. O primeiro esboço somente foi entregue em 1826, já após a Independência. Uma Comissão foi formada para a sua redação em 1832 contando com a participação do Visconde de Cairu. A votação do texto de 1834 foi adiada e retomada em 1843, com a formação de uma nova comissão em 1845. O Código foi aprovado em 1850. Ver LOPES, 2007. Mesmo assim sua contribuição e empenho para a empreitada ficaram indissociavelmente vinculados àquele corpo de leis. Além disso, seus ensaios jurídicos foram fundamentais em sua participação como deputado da Real Junta de Comércio no Rio de Janeiro a partir de 1809.

Em estudo crítico feito pelo já citado Manoel Luís da Veiga, Reflexões críticas sobre a obra de José da Silva Lisboa intitulada Princípios de Direito Mercantil (1803) (citado por CHAVES; SLEMIAN, 2012CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea (Orgs.). Obras de Manoel Luís da Veiga. São Paulo: EDUSP, 2012., p. 447-462), podemos observar a clara oposição desse autor à defesa de criação de um código, ou mesmo de um direito mercantil positivo, no sentido de retirar os arbítrios mercantis em um foro privilegiado e tradicional das corporações mercantis ou tribunais especializados e levá-los para a esfera do direito civil. Ao contrário de Lisboa que considerava o “direito das gentes” insuficiente para regular as relações mercantis entre as nações marítimas, Veiga afirmava a manutenção de um mecanismo que se pautasse pelo direito natural, dos usos e costumes e do entendimento entre as nações. Nesse campo, António M. Hespanha (2008, p. 183)HESPANHA, Antonio M. Um Poder um pouco mais que simbólico. In: FONSECA, Ricardo Marcelo; SEELAENDER, Airton S. L. História do Direito em Perspectiva: do antigo regime a modernidade. Curitiba: Jurua Editora, 2008. p. 149-201. nos lembra que, na transição ao direito moderno em Portugal, duas perspectivas se contrapunham: um grupo defenderia a manutenção de um direito tradicional a partir de um corpo doutrinal do usus modernus e do jusnaturalismo; e o outro grupo proporia a inserção dos códigos e, consequentemente, do direito positivo e universal. Nesse sentido, um direito comercial acabaria por delimitar a esfera, nesse campo específico, do chamado “direito das gentes” dentro das relações internacionais e mesmo da elaboração dos futuros tratados de comércio e amizade entre as nações.

Ainda assim, chamaria atenção a manutenção de uma área especializada do direito para o tratamento das questões comerciais. Para Carlos Petit (2008)PETIT, Carlos. Del Vsvs Mercatorvm al uso de Comercio, Notas y textos sobre la Costumbre Mercantil. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n. 48, p. 7-38, 2008., na transição do chamado jus mercatorum - inserido nas práticas comerciais do jus commune e nas tradições jurisprudenciais dos consulados - ao direito comercial com leis abstratas e codificadas, seria impossível não perceber a persistência do chamado “costume”, compreendido como fonte primária desse campo especializado do direito ou do “uso de comércio”. Essa tradição, absorvida e traduzida por uma linguagem liberal, no processo de racionalização jurídica se beneficiou igualmente dos poderes corporativos mercantis e da centralidade do Estado em sua condução. No caso do império português, ela foi corporificada na Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação.

A REAL JUNTA DE COMÉRCIO EM PORTUGAL E BRASIL: AS CONSULTAS DO TRIBUNAL

Em Portugal, como dissemos, o consulado não prosperou e foi extinto em 1602, poucos anos após sua criação. Segundo Lopes (2007, p. 10)LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro: a criação dos tribunais de comércio do império.Cadernos Direito GV, v. 4 n. 6, p. 7-70, nov. 2007., ele teria representado, em sua curta duração, a primeira experiência de incorporação pela justiça régia de jurisdição comercial autônoma. Em seu regimento, definia-se que as causas fossem julgadas sumariamente e “‘no estilo’ de mercadores sem dar lugar a dilações”. Após a Restauração, foi criada a Companhia Geral de Comércio do Brasil em 1649, e posteriormente convertida em Junta de Administração em 1667 até 1720. Entre essa data e a criação da Junta de Comércio em 1755, a representação da classe mercantil foi feita pela agremiação denominada Mesa dos Homens de Negócio da Confraria do Espírito Santo, ou Mesa do Bem Comum, e extinta por D. José I naquele mesmo ano. As causas para a extinção desta e criação daquela deveram-se a diversos fatores como, por exemplo, a oposição à criação da Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão, mas fundamentalmente aos projetos reformistas de cooptar e também subordinar a agremiação mercantil aos interesses do Estado como órgão de conselho do rei.

Do Consulado à Junta, para Lopes (2007, p. 11)LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro: a criação dos tribunais de comércio do império.Cadernos Direito GV, v. 4 n. 6, p. 7-70, nov. 2007., percorreu-se um caminho do direito mercantil como de um corpo especial - com fontes, autoridades e critérios autônomos em relação ao direito régio - para um direito como uma disciplina especial subordinada ao direito régio, e suas jurisdições tonaram-se especiais. Esse caminho levaria também à lenta separação entre as funções administrativas daquelas judicantes, jurisdicionais ou contenciosas. Um aspecto importante nessa análise diz respeito aos aspectos públicos e privados da atuação mercantil. Nela vemos que os atos dos comerciantes são compreendidos como atos privados, mas não o comércio em si, que está relacionado ao direito público.19 19 Lopes (2007) faz aqui uma análise baseada na leitura de dois jurisconsultos portugueses que viveram entre os finais do século XVIII e início do século XIX: Paschoal José de Mello Freire e José Ferreira Borges. A experiência e vivência desses dois autores são fundamentais para recuperarmos parte da organização funcional dessas instituições. Tarefa muito complexa pela ausência de fontes e/ou complexidade do organograma administrativo. Nesse sentido, também busquei tais fontes como inspiração para a leitura das consultas da Real Junta de Comércio. A Junta de Comércio, por essa razão, integraria o conjunto de instituições governativas e os seus estatutos foram elaborados durante a gestão do então Secretário de Estado, Sebastião José de Carvalho Mello.

Na Junta, o recém-criado juiz conservador, juiz privilegiado, assume funções que se expandem para outros órgãos, como a Casa de Suplicação, e criava assim uma interação entre essas instituições.20 20 Nos Estatutos da Junta de Comércio as funções do Juiz conservador eram bem destacadas com jurisdição contenciosa e privativa para proceder devassas e julgamentos sumários. Ao longo da década de 1760, às suas funções estatutárias foram se somando outras por medida de alvará régio, como última instância em casos de falência e domínio sobre todas os territórios do Império. Isso perdura até 1771, quando o cargo é extinto e suas funções distribuídas para outros juízos, particularmente ao juiz conservador dos privilegiados, uma vez que os comerciantes haviam recebido o mesmo reconhecimento dos letrados e oficiais militares como profissão especial que gozaria de privilégios. Na criação da nova Junta de Comércio no Rio de Janeiro em 1809, o juiz conservador volta a ser uma figura importante, pelo menos inicialmente, e acumula novamente funções de jurisdição contenciosa e privativa. É possível argumentar que uma total autonomia mercantil baseada na concepção do ius mercatorum e sua lógica particular não se sustentaria frente às evidências do entrelaçamento institucional vigente no Antigo Regime (CHAVES; SLEMIAN, 2018CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea. A Praça mercantil e o governo do comércio: da América portuguesa ao Império do Brasil (1750-1850). In: AGUERO, Alejandro; SLEMIAN, Andrea; SOTELO, Rafael (Orgs.). Jurisdiciones, Soberanías, Administraciones: Configuración de los espacios políticos em la construcción de los Estados nacionales em Iberoamerica. Cordoba: Universidad Nacional de Cordoba, 2018. p. 205-249.). Como vimos acima e nos exemplos citados na primeira parte deste texto, não temos como separar o corpo mercantil do amálgama jurídico e organizacional dos chamados poderes de centro, também não temos como perceber apenas o uso de um direito exclusivo e particular dos comerciantes. O que chamamos de interseções com as normas vigentes dos direitos pátrios, da tradição romana e canônica nos aproxima do ideal do direito comum, o ius commune. Segundo Hespanha (2015, p. 19)HESPANHA, Antonio M. Cultura jurídica européia: síntese de um milenio. Coimbra: Almedina, 2015., a reconstrução do saber jurídico depende muito da compreensão de que o direito é uma ordem normativa plural proveniente de muitos centros de regulação.

Molas Ribalta (1996)MOLAS RIBALTA, Pere. Las Juntas de Comercio en la Europa Moderna. Anuario de Historia del derecho español, n. 66, p. 497-518, 1996., ao estudar as juntas de comércio na Europa de forma comparativa, conclui que alguns pontos são comuns: elas teriam ganhado espaço a partir do século XVII como organismos não permanentes e dificilmente alcançavam um nível superior. Além disso, era comum em todos os casos, as críticas de seus próprios contemporâneos ao fato de o órgão sofrer de uma certa debilidade orgânica por possuir apenas um caráter consultivo, e não executivo como grande parte desses colegiados. No entanto, esse autor afirma que o caráter consultivo era próprio do tipo de administração de conselhos no Antigo Regime e se adequava bem às atribuições judiciais baseadas em uma justiça rápida e livre das dilações da justiça ordinária: eram, portanto, governo e justiça.

Chegamos aqui ao nosso ponto inicial, as consultas como chave de leitura para um conhecimento mais aprofundado do fazer e da experiência desses órgãos colegiados. Talvez Ratton tivesse mesmo razão quando pedia as publicações delas como forma de produzir uma aprendizagem específica, e, claro, jurisprudência nesse campo mercantil, isto é, um novo espaço de jurisdição. Seria, portanto, uma jurisdição governativa?21 21 Esta questão pode ser vista em: CHAVES; SLEMIAN, 2018; MANNORI; SORDI, 2004. Acreditamos que sim. Uma forma de administração direta e menos suscetível a uma lógica de jurisdição mais complexa e ou hierárquica.

O Império Luso-brasileiro é um campo fértil para verificarmos o que estamos dizendo. Em 1809, como dissemos, uma nova Junta de Comércio foi criada no Rio de Janeiro após a transferência da Corte portuguesa para a América. Era uma instituição criada à semelhança e com os mesmos estatutos da Junta existente em Portugal, mas ela não estava imune ao distinto contexto que permitiu a sua existência. A começar pela própria transferência da família real e da nova hierarquia institucional entre os dois lados do Atlântico e que colocava o Rio de Janeiro em posição superior à Lisboa.

Em 1811, um ano após tratado de 1810 que se tornou possível com a abertura dos portos no Brasil e dois anos após a criação da Junta no Rio de Janeiro, podemos acompanhar algumas das questões que já indicamos aqui. A ideia de brevidade nos julgamentos era uma questão recorrente nas consultas, como foi o caso da solicitação feita pelo negociante Julião Gervásio em janeiro daquele ano. Ele tentava impedir que seu pedido de licença para a Mesa de Inspeção em Pernambuco não fosse interrompido por interposições de José Estevão de Aguiar e demais parentes. Ele pedia que a Mesa julgasse seu processo em primeira instância, pois os suplicados buscavam, por “outros juízos”, embaraçar o processo dos valores que ele teria a receber e já julgados pela Real Junta que havia definido a execução por aquela Mesa de Inspeção. A Junta reiterava que se mantivesse o rápido processo pelo juízo preferencial, ou seja, a Mesa, “para que em uma só instância se resolvam e dê a cada uma o que é seu”. Nesse caso, os árbitros já teriam definido e os suplicados, segundo o processo, não pareciam idôneos em suas interposições: “parece ao tribunal que o suplicante pelos pleitos que vendo sofrer em diversos juízos, e quase intermináveis pelas vias ordinárias do foro, e com instâncias intermediárias, se faz digno da consideração de Vossa Alteza Real”.22 22 ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro (doravante AN). Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 2.

O mesmo acontecia na solicitação dos suplicantes Custódio José da Silva Gomes e João Batista de Freitas que residiam no Brasil e possuíram uma sociedade mercantil em Lisboa no ano de 1799. O negócio havia sido dissolvido, mas deixou dívidas a serem pagas. Eles possuíam um sócio chamado Caetano Perro, que não aceitou a condição de pagar a terça parte das dívidas acordada como cláusula do contrato firmado entre eles. O parecer da Junta acompanhava o parecer do desembargador fiscal que reiterava a referida cláusula como “força de lei” entre eles e indicava que o processo fosse sumário.23 23 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 4.

Tão importante quanto o princípio de justiça sumária, estava a ideia de que no julgamento entre pares o nome, a probidade e a boa fé fossem atributos indispensáveis. As provas testemunhais nesse caso possuíam peso decisivo, como já apontamos nas solicitações para o preenchimento do cargo de cônsul. Assim, aconteceu com Eleutério Maximiano Tavares que havia pedido em fevereiro de 1811 para ser nomeado Cônsul Geral de Portugal na Île-de-France com os mesmos privilégios e regalias de todos os cônsules em praças de nações estrangeiras. O desembargador fiscal considerava que era uma questão de justiça acima de tudo, fiat justitia, dizia. Contudo, a Real Junta não acompanhou seu parecer. Diziam que não era necessária a presença de um cônsul geral em região tão diminuta e tênue em importância, além disso, o suplicante não provava todos os predicados para exercer o cargo.

Ele era um experimentado negociante nas Ilhas Maurícias e nos mares da Ásia, possuindo navio e credibilidade entre muitos negociantes, mas não apresentava provas suficientes para os desembargadores da Junta. Para um cargo “de caráter público que demanda conhecimento profundo do comércio e das relações políticas dos Estados” não seria possível exercê-lo apenas com experiência em navegação, informava o parecer. Enfim, tais conhecimentos, como diria um dos autores desse parecer - José da Silva Lisboa -, só se daria com o estudo das legislações, dos códigos e dos tratados entre as nações.24 24 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 7-7v. Não satisfeito com o resultado, Eleutério fez nova requisição em outubro daquele mesmo ano de 1811. Dessa vez pedia para ser Cônsul Geral de Île-de-France e Bourbon. Na resposta a esse novo pedido as razões ocultas no parecer anterior se tornaram claras: Eleutério não era reputado em boa fama. Pesava contra ele um processo por dívidas e até mesmo um pedido de prisão em Lisboa (lembrando que ele faz o pedido no Rio de Janeiro). Segundo parecer da Real Junta, ele não havia se “purificado” de tal mácula.25 25 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 80v-81.

O mesmo indeferimento foi dado à José Camilo da Nave, que pedia para ser Cônsul Geral das Ilhas Canárias. No caso dele, entretanto, o desembargador fiscal já dava o parecer contrário tanto pelo fato de já existir um cônsul para as Ilhas, quanto pelo fato de que o suplicante não havia documentado sua solicitação com atestações juradas por outros negociantes. Parecer que foi seguido pela Real Junta.26 26 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 7v. 8. Novamente faltava a prova de boa reputação dada por seus pares.

Qualquer manual mercantil ou estatutos de corporações mercantis exaltavam as credenciais do bom nome de um negociante tanto na realização de seus negócios, quanto na aprovação por seus pares: possuir boa fé era possuir crédito. Assim pensava Ignácio Francisco Bento, negociante da praça de Lisboa. Ele acreditava tanto nessa máxima que, em novembro de 1796, fez uma solicitação para o recebimento de uma dívida totalmente baseada nesse princípio. Ele havia feito um empréstimo a Felipe José de Aguiar que pouco tempo depois entrou em concordata. Ignácio solicitava à Junta o pagamento da dívida sem os embargos da moratória. O suplicante considerava que, acima de todos os demais credores, ele deveria ser considerado privilegiado apenas pelo fato de ter sido inocente, generoso e de boa fé com alguém que, ao contrário, era egoísta, de má-fé e ingrato. A Junta considerou que ele tinha toda a razão e “por si só era bastante a favor do suplicante para merecer uma exceção à graça régia”, mas que não tinha como legalmente passa-lo à frente dos demais credores.27 27 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 65. Esse era um dos casos em que a decisão final se torna menos relevante para nossa análise. O que mais nos chama atenção aqui é a avaliação dos pares, mesmo em detrimento dos aspectos legais.

Era relativamente comum o uso do argumento da boa fé no sentido de certa inocência nos negócios ou de uma excessiva confiança nas transações. Antonio Ferreira de Mesquita e Cia alegavam ter adquirido um navio, Princesa do Brasil, em Bombaim, sem ter procedido as necessárias verificações de desembaraço judicial. Por isso não sabiam que o navio estava empenhado em outra dívida de seus antigos proprietários. Alegavam a confiança, mas assim como não podiam atestar tal fato, também não tinham provas de que verdadeiramente tinham sido tão ingênuos. Os louvados, árbitros negociantes, foram implacáveis em seus pareceres contrários ao pleito. À Real Junta parecia que toda a alegação de prejuízo era insofismável, pois toda e qualquer decisão traria prejuízo para uma das partes e, por isso, o tribunal “não deve vacilar ao arbítrio dos litigantes, aos quais jamais parece justa qualquer sentença que os prejudique”.28 28 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 59. Além disso, só o fato de ter pedido revista para o caso fora do prazo era um descumprimento das Ordenações do Reino29 29 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 59. que determinavam o prazo máximo de dois meses para essa solicitação. Por fim, o parecer reiterava a autoridade da coisa julgada “de que depende a segurança da propriedade e de todos os direitos dos cidadãos” e caso encerrado.30 30 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 58-59.

Como já dissemos na primeira parte deste artigo, a questão de seguros, sobretudo em caso de apresamentos, mobilizava os deputados em longas discussões. Isso era plenamente justificável pelo fato de que as incertezas impactavam de forma negativa nas ações e na credibilidade de instituições como a Real Junta. Para grande parte do corpo de negociantes, a razão da existência dela deveria ser zelar para que tais incertezas e inconvenientes não afetassem o fazer mercantil. Tal postura não era diferente na Corte do Rio de Janeiro, mas sem dúvida nenhuma, os posicionamentos daquele tribunal tendiam a buscar decisões mais assentadas em um direito positivo. José da Silva Lisboa, escrevendo na América e no início do século XIX, pautava-se por argumentos liberais e distintos da Junta de Portugal. Distinguia-se tanto da perspectiva mais corporativista de Jacome Ratton, em fins do século XVIII, quanto de seu contemporâneo, José Acursio das Neves, que naquele início do século XIX criticava de forma contundente o processo de abertura mercantil no Brasil.

Não podemos nos esquecer que a transferência da corte portuguesa para o Brasil é precedida de acordos com a Inglaterra. Entre eles estava a abertura dos portos e a ampliação da participação de estrangeiros, particularmente os ingleses, no comércio brasileiro, o que seria ratificado com o Tratado de 1810. Por essa razão chama-nos a atenção duas consultas em especial.

A primeira diz respeito ao requerimento feito em 15 de junho de 1810 pelos diretores e procuradores das companhias de seguro da praça da Bahia - Boa Fé e Bem Comum - para pagamento de emolumentos ao provedor e corretor das casas de seguro às suas próprias custas.31 31 AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 21-30. Eles tinham interesse tanto em reafirmar a necessidade de um cargo público para a função, quanto para neutralizar Antônio da Silva Lisboa, que também era deputado da Real Junta e lente das aulas de comércio no Rio de Janeiro. Um processo longo, mas bem esclarecedor sobre os procedimentos da Junta frente ao conjunto de mudanças no comércio marítimo e sobre as dúvidas de uma administração direta neste setor.

No centro da argumentação dos diretores estava uma resolução de consulta à própria Junta de 19 de outubro de 1809. Por ela se definia que a companhia de seguros Boa Fé, que atuava na praça da Bahia, deveria observar os regulamentos das Casas de Seguros de Lisboa. Quem fazia o pedido e se proclamava provedor e corretor daquela companhia era justamente Antonio da Silva Lisboa, que já atuava como provedor e corretor de seguros daquela praça, mesmo sem residir na cidade da Bahia. Lisboa alegava que a falta de regras específicas para as seguradoras acabava levando as decisões de seguros para a justiça ordinária. Por seu pedido, os provedores atuariam como árbitros de primeira instância com apelação para a Real Junta, com o reconhecimento que a segurança e boa fé dos contratos e a causa pública do comércio só poderiam ser garantidas na medida em que essas causas se tornassem privativas do provedor e da Real Junta.

Certamente os diretores sentiram que ficariam totalmente sob o controle daquela instituição que julgaria em última instância seus contenciosos. A solicitação que eles fizeram visava aliviar, como diziam, as companhias de toda e qualquer função diretamente junto aos cofres da Real Fazenda administrados pela Real Junta. Contudo, duas questões incomodavam os diretores: a notícia que o indicado para o cargo, Antonio da Silva Lisboa, receberia cinco por cento dos prêmios de corretagem a exemplo do que acontecia em Lisboa; e o fato de não terem sido ouvidos quando da elaboração da resolução do ano anterior e que imporia uma série de mudanças no ofício de provedor também à semelhança do que aconteceria em Lisboa. Estava clara a insatisfação dos diretores com o movimento provocado por Antônio da Silva Lisboa, o qual sairia como grande beneficiário. Alegavam que o ofício de provedor na sua origem já era o de corretor e que ele deveria agenciar para os seguradores os contratos. Com a mudança proposta, eles mesmos teriam que exercer essa função e os provedores passariam a executar pouquíssimas tarefas e de pouca necessidade à administração dos seguros propriamente dita. Os suplicantes alegavam inclusive que, na ausência do provedor, que residia na corte do Rio de Janeiro, eles próprios se dirigiam diretamente ao ouvidor geral cível sem maiores problemas. Consideravam exagerada a alegação de Antonio Lisboa para um juízo privativo, uma vez que bastaria um juiz conservador com apelação para os tribunais superiores.

Na verdade, a questão que pareceu mais polêmica em todo o processo era exatamente o pagamento de cinco por cento dos prêmios dos seguros ao provedor e corretor. Contudo, a Real Junta rechaçou qualquer mudança na resolução de 1809 que determinava o referido pagamento. Apesar de não ter ficado claro, parecia que Antonio Lisboa havia provocado um certo constrangimento aos seus pares, pois consentiram no pagamento, mas rejeitaram que fosse pago a ele. A razão alegada era o fato da residência fora da praça de atuação. A Real Junta indicava em seu parecer que a terça parte dos valores pagos e devidos aos cofres públicos deveria ser utilizada na edificação de um prédio na cidade da Bahia para abrigar, ao mesmo tempo, a casa de seguros, as aulas e a praça de comércio. Por fim, a Real Junta indeferia quase toda a solicitação dos suplicantes, consentindo apenas em negar aos provedores as chaves dos cofres das seguradoras e aceitar que os diretores pudessem administrar seus rendimentos - os prêmios - como uma espécie de banco para descontos de letras. O que salta à vista no longo parecer do tribunal é o fato de que consentiam em manter a resolução para que ela servisse de regra que desse estabilidade às transações das seguradoras na Bahia, e que isso acontecia enquanto um código não fosse produzido. Certamente aí havia a interferência direta de José da Silva Lisboa que também assinava o parecer.

A última consulta analisada aqui nos levará diretamente ao ponto inicial proposto neste artigo, a diferenciação mercantil no Atlântico e a Real Junta como espaço de construção de novas culturas mercantis e de reinterpretações jurídicas. Trata-se de uma consulta produzida pelos próprios deputados da Real Junta para o príncipe regente, D. João. Nela os deputados louvavam a chegada da Corte e as providências de franquear os portos brasileiros removendo “os estorvos do livre giro”, ainda que restasse um obstáculo que eles queriam permissão para remover: o Alvará de seis de novembro de 1755 que proibia, na criação da Junta de Comércio, o tráfico dos comissários volantes e estabelecia uma série de hierarquias mercantis como já dissemos aqui. Da mesma forma, o Alvará de sete de março de 1760, segundo os deputados luso americanos, impunha restrições àqueles que não fossem verdadeiramente negociantes de comercializar em grosso, isto é, em comércio marítimo de grande monta. Nessa proibição restringia-se os mestres e oficiais de navios marinheiros, ou qualquer outro homem do mar de realizar tais negócios. Tudo isso levava os deputados da Real Junta de Comércio do Rio de Janeiro a reconhecerem, desde a sua criação em 1809, uma “nova ordem” que poderia “derrogar algumas leis e práticas cultivadas por diferentes circunstâncias”. Compreendiam não apenas uma nova época com novos costumes, mas as circunstâncias de novos hábitos e costumes mercantis distintos do reino. Apesar de afirmarem a vontade de uma sintonia com a Real Junta de Comércio do Reino, indicavam que já praticavam, via resolução de consulta, a liberação de passaportes para quantos comissários volantes o requisitassem.

é incompatível com o liberal sistema adotado não terem todos os vassalos portugueses igual indulto de importarem e exportarem pessoalmente todos os gêneros, fazendas e mercadorias livres, principalmente depois do Tratado de Comércio com Sua Majestade Britânica de dezenove de fevereiro de mil oitocentos e dez, que seu artigo segundo faculta a todos os vassalos ingleses a permissão de comerciarem e navegarem para todas as partes ai especificadas das possessões da Casa Portuguesa unicamente com a restrição dos gêneros de Estanco Real, propriedade inimiga, e contrabando de guerra, expressos nos artigos oito - vinte e sete - vinte e oito sem igual faculdade aos naturais do Reino, e mais Estados da Coroa, os vassalos de Sua Majestade Britânica ficariam mais favorecidos e teriam superior vantagem no mercado nacional, libertando-se da maior concorrência de competidores no possível tráfico marítimo contra a boa razão e contra o espírito das Reais determinações que já procuraram equilibrar os interesses do comércio dos nacionais pela igualdade dos direitos da Alfândega.32 32 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, v. 1, fº 68-72. Registro da Consulta sobre o Alvará de 6 de novembro de 1755 que proibiu o tráfico dos chamados comissários volantes.

Defendendo o nome de uma “grande monarquia portuguesa” e exaltando o “espírito mercantil nacional”, os deputados alegavam que a franquia só faria prosperar o comércio, pois os comissários eram os agentes que mais prática de caixeiro possuíam nas casas de comércio em que atuaram, e que era através dessa mesma aprendizagem que muitos conseguiam estabelecer suas próprias casas de negócio “em grosso ou a retalho”, chegando mesmo a se matricularem na Real Junta sem distinção. Assim, “mostra-se cessadas as razões da antiga Lei, que considerou as pessoas deste tráfico sem inteligência de negócio, e sem cabedal e crédito que perder”.33 33 AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, v. 1, fº 68-72. Registro da Consulta sobre o Alvará de 6 de novembro de 1755 que proibiu o tráfico dos chamados comissários volantes. Mesmo que o principal movimento mercantil fosse feito pelo corpo de homens de negócio de grosso trato, nada impediria que os comissários volantes e homens de mar usufruíssem das pretendidas mudanças. Além disso, segundo os deputados, o Brasil possuía grande “tráfico interior”, o que o tornava em um “Estado em sua maior parte, um país de comércio”. Seria, portanto, digno que não se limitasse “a profissão do comércio (que a Lei de vinte de agosto de 1770 declarou ser nobre), a honra e o especial brasão que tanto distingue” apenas aos homens de negócio. Embora não tenhamos conseguido a resposta à consulta, sabemos que a Real Junta do Comércio do Rio de Janeiro continuou baseando-se na resolução de consulta e em contrariedade aos alvarás referidos e não revogados. Talvez uma outra diferenciação interessante possa estar associada a uma maior aristocratização da Real Junta de Comércio em Portugal, que culmina com sua elevação à condição de tribunal superior e permanência no reino mesmo após a partida da Corte para a América e a criação de uma nova instituição. Daí seria possível entender as tensões entre as duas Reais Juntas de Comércio e as posições tão díspares de seus deputados nos dois lados do Atlântico. Os alvarás mencionados nesta última consulta e que reforçam o caráter hierarquizante e de enobrecimento para o topo da elite mercantil então prevalecentes no reino pareciam pouco adequados aos deputados no Rio de Janeiro naquele ano de 1811.

Essa era uma posição de grande diferenciação, o reconhecimento não apenas das mudanças políticas, mas também do contexto americano. Sem dúvida as consultas são um campo aberto para se conhecer melhor os mecanismos de governança mercantil, mas também as nuanças de seus distintos grupos e culturas. A Real Junta de Comercio do Rio de Janeiro estava se adaptando aos novos tempos. Será que isso explica, em parte, sua longevidade em terras brasílicas? Ter sobrevivido à Independência do Brasil e ter chegado ao Segundo Reinado para dar lugar aos tribunais de comércio é, sem dúvida, uma prova de sua força institucional, ainda que fosse cada vez mais ultrapassada por instituições não tão formais como as praças e as associações de comércio até o ano de 1850.

  • 1
    Jácome Ratton foi um negociante e industrial luso-francês muito influente nas cortes de D. José I e Dona Maria. Foi muito próximo do marquês de Pombal e um grande entusiasta de suas políticas reformistas. Nascido em 1736 na cidade Monastier de Briançon (Alpes franceses), Ratton foi para Lisboa, Portugal, em 1747 com seus pais. A atividade mercantil, herdada de seu pai, foi também o início para sua carreira como industrial. Em 1762, naturalizou-se português e recebeu a mercê do Hábito de Cristo junto com seu pai. Em 1788, foi nomeado deputado na Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação e ainda se tornou fidalgo e cavaleiro da Casa Real em 1803. Em 1807, após a invasão francesa, sua tranquila posição passou a ser questionada por aqueles que o viam como possível agente francês. Em 1810 foi denunciado, demitido de suas funções na Junta e deportado. Nesse ano começou a escrever suas memórias que seriam publicadas inicialmente na Inglaterra: Recordacões de Jacome Ratton, fidalgo cavaleiro da Casa Real, cavaleiro da ordem de Cristo, ex-negociante da praça de Lisboa, e deputado do tribunal supremo da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas e Navegação. Sobre ocorrências do seu tempo, em Portugal, durante o lapso de sessenta e três anos e meio, aliás de maio de 1747 a setembro de 1810, que residiu em Lisboa: acompanhadas de algumas subsequentes reflexões suas, para informações de seus próprios filhos. Londres: H. Bryer, Bridge Street, Blackfriars, 1813.
  • 2
    A Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação criada em Portugal no ano de 1755, e extinta em 1834, foi também constituída na América portuguesa em 1809, já com funções de tribunal, perdurando até 1850. Ambas foram extintas após a promulgação dos respectivos códigos comerciais nacionais e da criação de tribunais de comércio. Ver PEDREIRA, 1992.
  • 3
    Esses consulados agregavam os maiores e mais importantes negociantes e estavam incumbidos da organização do grupo mercantil, das arrecadações, dos tributos provenientes das operações mercantis e tinham o poder de administrar a justiça nas questões relacionadas ao comércio. Eram, por essa razão, tribunais especializados. Em Portugal, os consulados não se mantiveram, sendo a Real Junta do Comércio, em meados do século XVIII, a instituição que mais se aproximou deles. O foro privilegiado estabelecido por negociantes teria sido uma decorrência da necessidade de se obter a justiça de forma mais abreviada e sem prejuízo do comércio. Assim, o direito mercantil ou o usus mercatorum não derivaria de um direito positivo, mas sim da prática jurídica dos próprios mercadores. Ver: DEL VALLE PAVÓN, 2002DEL VALLE PAVÓN, Guillermina. Expansión de la economía mercantil y creación del consulado de México. Historia Mexicana, v. 51, n. 3, p. 517-557, jan.-mar. 2002.; NOEJOVICH, 2003NOEJOVICH, Héctor. La Institución consular y el derecho comercial. In: HAUSBERGER, B.; IBARRA, A. Comercio y poder en la America Colonial: los consulados de comerciantes, siglos XVII-XIX. Iberoamericana: Vervuert, 2003. p. 15-40. .
  • 4
    Emer de Vattel (1714-17679) nascido em Neuchâtel, atualmente Suíça, foi um reconhecido filósofo e jurista por suas obras acerca dos tratados entre as nações e o direito natural. Seu livro Le droit des gens, ou principes de la loi naturelle, appliqués à la conduite & aux affaires des nations & des souverains (1758) e traduzido para o inglês como The Law of Nations: Or, Principles of the Law of Nature Applied to the Conduct and Affairs of Nations and Sovereigns (1760), é considerado como uma das obras fundantes do direito internacional, muito influenciado pelos trabalhos dos filósofos alemães G. Leibniz e C. Wolff. Vattel foi também diplomata e conselheiro, a partir do mesmo ano de 1758, da corte de Frederico Augusto III da Saxônia. Aqui usamos a edição de 1863.
  • 5
    ARQUIVO HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DE OBRAS PÚBLICAS, Lisboa (doravante AHMOP). Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 55-56.
  • 6
    A soberania do Estado é entendida aqui como a autoridade pública que comanda uma sociedade civil e detém o poder soberano de responder por sua nação. Uma perspectiva bem distinta daquela que estamos tratando está relacionada com a ainda primazia de muitas cidades ou municipalidades europeias em instituir políticas mercantis numa perspectiva mais local, ou “menos” nacional, durante esse longo processo de centralização dos Estado nacionais. Um interessante estudo sobre esse aspecto podemos ler em GELDERBLOM, 2013GELDERBLOM, Oscar. Cities of Commerce: The Institutional Foundations of International Trade in the Low Countries, 1250-1650, Princeton: Princeton University Press, 2013..
  • 7
    Não é nosso objetivo aqui aprofundar a análise dessa conjuntura em Portugal. As questões indicadas podem ser vistas em: PEDREIRA, 1995PEDREIRA, Jorge. Os Homens de Negócio da Praça de Lisboa: De Pombal ao Vintismo (1755-1820). Universidade Nova de Lisboa: Doutorado, 1995.; MADUREIRA, 1997MADUREIRA, Nuno. Mercados e Privilégios. Lisboa: Editorial Estampa, 1997.; VAZ, 2002.VAZ, Francisco António Lourenço. Instrução e Economia. Lisboa: Edições Colibri, 2002.
  • 8
    O que implicava a defesa protecionista da indústria portuguesa, assim como a defesa da manutenção da escravidão e do tráfico de escravos para o Brasil. Sobre esse tema ler ROCHA, 1996ROCHA, Antonio Penalves. A Economia política na sociedade escravista: um estudo sobre os textos econômicos de Cairu. São Paulo: Hucitec, 1996..
  • 9
    ORDONNANCE DE LA MARINE, du mois d’aoust 1681. Paris: C. Osmont, 1714. Disponível em: <https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k95955s/f430.image>. Acesso em: 12 ago. 2020.
  • 10
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 22.
  • 11
    Jurista romano Eneu Domício Ulpiano (150-223 d.C.).
  • 12
    Jurista romano Emilio Papiniano (142-212 d.C.).
  • 13
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 22.
  • 14
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 71-142.
  • 15
    ORDONNANCE DE LA MARINE, du mois d’aoust 1681. Paris: C. Osmont, 1714. Disponível em: <https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k95955s/f430.image>. Acesso em: 12 ago. 2020.
  • 16
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 71.
  • 17
    James Allan Parker (1763-1838) foi um Juiz britânico, autor de Treatise on the Law of Marine Insurance.
  • 18
    José da Silva Lisboa apresentou o primeiro projeto em 1813, quando foi encarregado como deputado da Junta de Comércio para tal tarefa. O primeiro esboço somente foi entregue em 1826, já após a Independência. Uma Comissão foi formada para a sua redação em 1832 contando com a participação do Visconde de Cairu. A votação do texto de 1834 foi adiada e retomada em 1843, com a formação de uma nova comissão em 1845. O Código foi aprovado em 1850. Ver LOPES, 2007LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro: a criação dos tribunais de comércio do império.Cadernos Direito GV, v. 4 n. 6, p. 7-70, nov. 2007..
  • 19
    Lopes (2007)LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro: a criação dos tribunais de comércio do império.Cadernos Direito GV, v. 4 n. 6, p. 7-70, nov. 2007. faz aqui uma análise baseada na leitura de dois jurisconsultos portugueses que viveram entre os finais do século XVIII e início do século XIX: Paschoal José de Mello Freire e José Ferreira Borges. A experiência e vivência desses dois autores são fundamentais para recuperarmos parte da organização funcional dessas instituições. Tarefa muito complexa pela ausência de fontes e/ou complexidade do organograma administrativo. Nesse sentido, também busquei tais fontes como inspiração para a leitura das consultas da Real Junta de Comércio.
  • 20
    Nos Estatutos da Junta de Comércio as funções do Juiz conservador eram bem destacadas com jurisdição contenciosa e privativa para proceder devassas e julgamentos sumários. Ao longo da década de 1760, às suas funções estatutárias foram se somando outras por medida de alvará régio, como última instância em casos de falência e domínio sobre todas os territórios do Império. Isso perdura até 1771, quando o cargo é extinto e suas funções distribuídas para outros juízos, particularmente ao juiz conservador dos privilegiados, uma vez que os comerciantes haviam recebido o mesmo reconhecimento dos letrados e oficiais militares como profissão especial que gozaria de privilégios. Na criação da nova Junta de Comércio no Rio de Janeiro em 1809, o juiz conservador volta a ser uma figura importante, pelo menos inicialmente, e acumula novamente funções de jurisdição contenciosa e privativa.
  • 21
    Esta questão pode ser vista em: CHAVES; SLEMIAN, 2018CHAVES, Cláudia Maria das Graças; SLEMIAN, Andrea. A Praça mercantil e o governo do comércio: da América portuguesa ao Império do Brasil (1750-1850). In: AGUERO, Alejandro; SLEMIAN, Andrea; SOTELO, Rafael (Orgs.). Jurisdiciones, Soberanías, Administraciones: Configuración de los espacios políticos em la construcción de los Estados nacionales em Iberoamerica. Cordoba: Universidad Nacional de Cordoba, 2018. p. 205-249.; MANNORI; SORDI, 2004MANNORI, Luca; SORDI, Bernardo. Justicia y Administración. In: FIORAVANTI, Maurizio (Ed.). El Estado moderno en Europa. Instituciones y Derecho. Trotta: Madrid, 2004. p. 65-102..
  • 22
    ARQUIVO NACIONAL, Rio de Janeiro (doravante AN). Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 2.
  • 23
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 4.
  • 24
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 7-7v.
  • 25
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 80v-81.
  • 26
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, fº 7v. 8.
  • 27
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 65.
  • 28
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 59.
  • 29
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 59.
  • 30
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 58-59.
  • 31
    AHMOP. Consultas da Junta do Comércio, 1797-1799. Fundo Junta do Comércio, 1797. L. 10, fº 21-30.
  • 32
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, v. 1, fº 68-72. Registro da Consulta sobre o Alvará de 6 de novembro de 1755 que proibiu o tráfico dos chamados comissários volantes.
  • 33
    AN. Códice 46, 1811. Fundo 7X, v. 1, fº 68-72. Registro da Consulta sobre o Alvará de 6 de novembro de 1755 que proibiu o tráfico dos chamados comissários volantes.

AGRADECIMENTOS

Este artigo foi produzido com apoio de financiamento de pesquisa do Projeto Universal CNPq/2018 e Fapemig Edital Universal APQ-03393-18

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Out 2020
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2020

Histórico

  • Recebido
    03 Maio 2020
  • Revisado
    28 Ago 2020
  • Aceito
    31 Ago 2020
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