Acessibilidade / Reportar erro

Câmaras municipais e fiscalidade: Negociação, resistência e conflito (Pernambuco, primeira metade do século XVIII)

Municipal Councils and Taxation: Negotiation, Resistance, and Conflict (Pernambuco, the First Half of the 18th Century)

Resumo

Pretendemos identificar as estratégias empregadas pelas câmaras municipais de Pernambuco frente à imposição de carga fiscal pelos poderes centrais na primeira metade do século XVIII, seja no exercício de seu papel como arrecadadoras, seja como canal de protestos perante situações que afrontavam os interesses locais. Ao mesmo tempo, procuramos observar e confrontar uma outra dimensão da municipalidade no âmbito da fiscalidade, qual seja, a de impositora de tributos e taxas. Nesse aspecto, interessa-nos também caracterizar a reação dos administrados frente à edilidade. Em ambos os casos - quando a câmara protesta e quando ela é o alvo dos protestos - procuramos contextualizar as manifestações no âmbito do arcabouço de ideias e justificativas disponíveis à época e apontar que os interesses locais não coincidem necessariamente com os interesses gerais. Buscamos demonstrar que nos temas fiscais as municipalidades eram usadas para atender primordialmente os grupos minoritários que as compunham, mas que por estarem embebidas em uma tradição de governança comunitária não podiam se descolar inteiramente dos anseios gerais dos administrados, sob pena de deslegitimação frente aos vizinhos. As fontes utilizadas foram as correspondências conservadas no Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) e no arquivo do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).

Palavras-chave:
Pernambuco; câmaras municipais; fiscalidade

Abstract

In this paper we aim to identify the strategies used by the municipal councils of Pernambuco regarding the imposition of the tax burden by the central powers in the first half of the 18th century, either in the exercise of their role as tax collectors or as a channel for protests in situations that confronted local interests. Simultaneously, we seek to observe and confront another dimension of the municipality within the scope of taxation, namely, that of imposing taxes and fees. In this regard, there is also an interest in characterizing the reaction of those administered towards the local authorities. In both cases - when the chamber protests and when it is the target of the protests - we seek to contextualize these manifestations within the framework of ideas and justifications available at the time and point out that local interests do not necessarily coincide with general interests. We seek to demonstrate that in fiscal matters, municipalities were used primarily to serve the minority groups that comprised them. However, since they were immersed in a tradition of community governance, they could not detach themselves entirely from the general desires of the administrators, under penalty of delegitimation from neighbors. The sources used are correspondences kept in the Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) and the archives of the Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).

Keywords:
Pernambuco; municipal councils; taxation

Uma das características da formação dos Estados nacionais modernos comumente destacada pela historiografia é a capacidade de tributar os seus súditos. A monarquia portuguesa cuidou de chamar a si a tributação tradicionalmente realizada pelas municipalidades. No processo de articulação entre local e central, os monarcas permaneceram obrigados a respeitar isenções e privilégios de comunidades e grupo estamentais (GODINHO, 1978GODINHO, Vitorino Magalhães. Finanças públicas e estrutura do Estado. In: GODINHO, Vitorino Magalhães. Ensaios II. Sobre História de Portugal . Lisboa: Livraria Sá Costa, 1978., p. 51-52; HESPANHA, 1982HESPANHA, António Manuel. Poder e instituições na Europa do Antigo Regime. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1982., p. 12-13).

As partes integrantes da administração responsáveis pela arrecadação e gestão dos tributos passaram por mudanças ao longo do tempo, com o surgimento, desaparecimento ou aglutinação de órgãos e jurisdições. Limitações de ordem prática e processual e de ordem teológica e moral se constituíam em constrangimentos a um aprimoramento da fiscalidade. As técnicas contábeis não eram consideradas dignas de figurar entre as preocupações da "alta política", sendo mais afeitas ao cotidiano dos comerciantes. A fragmentação orçamental era a regra, sendo "um dos sinais da dispersão política típica da monarquia corporativa" (HESPANHA, 1993HESPANHA, António Manuel. A Fazenda. In: MATTOSO, José. (Dir.); HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa, 1993. p. 181-213., p. 182-184; p. 189).1 1 Essa dispersão das instituições fazendárias constitui um grande desafio para os estudos voltados à fiscalidade (ALMEIDA; SAMPAIO; COSTA, 2017, p. 210). Na primeira metade do século XVIII os municípios perderam parte de suas prerrogativas fiscais, mas continuaram aptos a cobrar tributos e se constituíram num canal eficaz para a capilarização de ação fiscal dos poderes centrais, o que dependia, permanentemente, da colaboração das elites locais (ALMEIDA; SAMPAIO, COSTA, 2017ALMEIDA, Carla; SAMPAIO, Antônio Carlos J. de; COSTA, André. Fiscalidade e comunicação política no império. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2017. p. 209-236., p. 209). Somente na segunda metade do Setecentos, o controle das finanças da monarquia passou a utilizar sistematicamente os procedimentos contábeis mais avançados e a dispor de instâncias com maior alcance jurisdicional (FIGUEIREDO, 2015FIGUEIREDO, Luciano. Pombal cordial. Reformas, fiscalidade e distensão política no Brasil: 1750-1777. In: FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia (Org.). A "Época Pombalina" no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, 2015. p. 125-174., p. 131 et seq.).

Questões de ordem teológica e moral limitavam a capacidade dos monarcas - e de outros poderes - de lançarem tributos. Um tributo injusto era aquele que era lançado por alguém que não tinha autoridade para tal, sem consulta aos contribuintes, sem respeitar a relação entre posses e carga tributária ou que não atendesse ao bem comum. Também se tornava injusto o tributo que, após ser recolhido, não fosse empregado no fim que justificou sua criação ou cuja cobrança se estendesse para além do tempo previsto em seu estabelecimento (HESPANHA, 1993HESPANHA, António Manuel. A Fazenda. In: MATTOSO, José. (Dir.); HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa, 1993. p. 181-213., p. 183 et seq.). Essas concepções, profundamente arraigadas na população, embasaram as contestações dos povos contra imposições fiscais ao longo de todo o período moderno.

A gestão das finanças do reino se espelhava nas noções de governança da casa, ou seja, numa economia que atentasse para todas as questões relacionadas ao bem viver. Da mesma forma que um chefe de família, um monarca deveria estar sempre atento ao fato de que sua reputação interna e externa se atrelava diretamente à riqueza do reino, à sua solvência e à sua capacidade de arcar - com liberalidade - com uma série de gastos considerados essenciais para a monarquia. "Por outras palavras, o futuro da ‘casa’ vivia da capacidade do pai para gerir a ‘amizade’ e a ‘reputação’. O mesmo se passava com o rei, ainda em mais alto grau." No caso do monarca, a liberalidade era um "dever central", e a avareza "seu principal defeito" (HESPANHA, 1993HESPANHA, António Manuel. A Fazenda. In: MATTOSO, José. (Dir.); HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa, 1993. p. 181-213., p. 188). A mobilização dos súditos era essencial para a manutenção da reputação, sobretudo externa, do rei e do reino, pela guerra ou pela diplomacia.

No contexto dos impérios coloniais, a tributação em sentindo lato, foi vista, tradicionalmente, como um dos principais objetivos do estabelecimento de estruturas de governação. As riquezas extraídas das colônias e canalizadas para as metrópoles seriam um dos sustentáculos financeiros mais importantes para aqueles impérios. Pagar tributo à sua metrópole seria, portanto, uma das funções primordiais de uma colônia.2 2 "a relação metrópole (Portugal) e a colônia (Brasil), realizava-se sob a égide da noção de exclusivismo colonial, ou seja, o monopólio do fluxo mercantil reservado unicamente para a metrópole, cuja efetividade tornava imprescindível a adoção de uma forte política protecionistas que exigia, por seu turno, ações de natureza fiscal e militar para sua consecução". (ARRUDA, 2000, p. 170) Não obstante, as dimensões territoriais e as dificuldades de comunicação ampliaram os obstáculos, já encontrados no reino, para a implementação efetiva da fiscalidade.

Embora os poderes centrais tentassem definir patamares de cobrança para os seus súditos (que variavam conforme época e local), a implementação da tributação acabava passando por uma série de negociações. Elas dependiam de consultas às câmaras e da coleta de informações com diversas outras autoridades na colônia. Representações e queixas dos moradores (ou de grupos de moradores) também podiam ser incluídas nos processos. Tudo objetivava dar elementos para que os poderes centrais pudessem tomar suas resoluções. Nesses trâmites, "pressões e contrapressões, embates e alianças" moldavam os valores e as formas para a arrecadação dos tributos e donativos (ALMEIDA; SAMPAIO; COSTA, 2017, p. 226; p. 232). As câmaras municipais, como tribunas institucionais para os interesses locais - especialmente das elites - tinham atuação destacada nessa questão (CARRARA, 2016CARRARA, Angelo Alves. Eficácia tributária dos sistemas de cobrança dos quintos reais: a segunda capitação em Minas Gerais, 1736-1751. Varia História , Belo Horizonte, v. 32, n. 60, p. 837-860, set./dez. 2016., p. 854). Essa realidade está bem estudada, por exemplo, para o caso da capitania de Minas Gerais.3 3 Ver a respeito: ANASTASIA, 1999; MAGALHÃES, 2012; FIORAVANTE; MONTEIRO; FARIA, 2012; OLIVEIRA, 2014; TEIXEIRA, 2015.

No âmbito das conquistas na América portuguesa, as queixas e resistências dos vassalos contra a tributação são o combustível para que as revoltas ocorridas alcançassem uma "cifra impressionante de mais de uma centena desde o início do século XVI até meados do século XVIII". As revoltas de "caráter fiscal" geralmente eram detonadas por cobranças consideradas excessivas ou pela utilização dos recursos em fins distintos dos anunciados na implementação, bem como pela "ação de contratadores que deixavam de repassar recursos para as despesas da defesa local, lançamento de impostos sem consulta" e "cobranças que se arrastavam por tempo demais". Qualquer método de arrecadação que destoasse daqueles cuja tradição comunitária havia consolidado também gerava protestos dos contribuintes. Logo, mais do que qualquer traço de protonacionalismo, as revoltas contra tributos tinham em sua base as noções de justiça ou injustiça que permeavam as práticas políticas e fiscais da sociedade de Antigo Regime (FIGUEIREDO, 2015FIGUEIREDO, Luciano. Pombal cordial. Reformas, fiscalidade e distensão política no Brasil: 1750-1777. In: FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia (Org.). A "Época Pombalina" no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, 2015. p. 125-174., p. 125 et seq.).

A fiscalidade se configurava, portanto, como um campo fértil para o conflito. No contexto da monarquia pluricontinental portuguesa, os tributos podiam ser impostos tanto pelos poderes centrais, como pelos seus representantes nos domínios e pelas instituições locais. As câmaras municipais eram as principais instâncias de poder local na América portuguesa e por elas passavam muitas destas questões. Os registros conservados sobre essa matéria nos apresentam um contexto no qual as repúblicas municipais se atritavam ou negociavam com os poderes centrais e/ou seus representantes. Também nos revelam o desacordo das populações com as edilidades, mormente quando elas impõem taxas e contribuições sobre os produtos de primeira necessidade como os alimentos e outros gêneros secos ou molhados.

Nosso objetivo aqui é identificar algumas das estratégias empregadas pelas câmaras municipais de Pernambuco frente à imposição de carga fiscal pelos poderes centrais, seja como órgão viabilizador da arrecadação, seja como canal de protestos perante situações que afrontavam os interesses locais. Ao mesmo tempo, procuramos observar e confrontar uma outra dimensão da municipalidade no âmbito da fiscalidade, qual seja, a de impositora de tributos e taxas. Nesse aspecto, interessa-nos também caracterizar a reação dos administrados frente à edilidade. Em ambos os casos - quando a câmara protesta e quando ela é o alvo dos protestos - procuramos contextualizar as manifestações no âmbito do arcabouço de ideias e justificativas disponíveis à época e apontar que os interesses locais não coincidem necessariamente com os interesses gerais. Escusado ressaltar que nem o acesso às municipalidades, nem sua atuação eram "democráticos". Lidamos com instituições de elite, voltadas primordialmente para os grupos minoritários que as compõem, mas embebidas em uma tradição de governança comunitária que não pode se descolar inteiramente dos anseios gerais dos administrados, sob pena de deslegitimação frente aos vizinhos. As principais fontes são as correspondências da câmara conservadas no Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) e no Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).

A partir dos registros do AHU, Almeida, Sampaio e Costa dimensionaram a troca de correspondência entre o Brasil e os poderes centrais com foco nos temas fiscais em momentos específicos ao longo dos séculos XVII e XVIII. Os autores perceberam que o fluxo de comunicação entre as diversas capitanias e o reino têm variações conjunturais, e atribuíram esse fato à ocorrência de momentos com maior ou menor necessidade de recorrer aos mecanismos de negociação e acomodação política. Daí que a quantidade de missivas e os emissores variem conforme as questões que afetam as distintas regiões ao longo do tempo. Na correspondência sobre fiscalidade de todas as capitanias, prevalecem numericamente as correspondências enviadas pelos representantes da coroa no Brasil.4 4 Não obstante, seria interessante quantificar, nessa parcela maior, a parte que se relaciona aos fluxos provocados pelas câmaras, especialmente os que decorrem de pedidos de informação para instruir consultas sobre demandas das municipalidades.

No caso de Pernambuco, os dados coligidos pelos autores indicam que a capitania tem a terceira maior ocorrência do tema fiscalidade no conjunto dos fluxos de correspondências entre as conquistas e o centro (10,51%), ficando atrás de Minas Gerais (14,3%) e Rio de Janeiro (11,88%). Os tributos estabelecidos de longa data costumam figurar nas cartas quando ocorrem excepcionalidades na sua cobrança, ao passo que donativos e tributos novos são alvo de maior número de requerimentos e representações. Ainda dentro dos levantamentos rea lizados por Almeida, Sampaio e Costa, no conjunto geral da correspondência emitida pela capitania de Pernambuco, constatou-se que o tema fiscalidade ocorre com maior frequência nos intervalos 1680-1690 (13,65%), 1725-1726 (15,86%) e 1755-1756 (11,92%). Ao enquadrar exclusivamente as emissões das municipalidades, os autores identificaram que as câmaras pernambucanas foram responsáveis por 14% das correspondências emitidas a partir da capitania com temas fiscais nos séculos XVII e XVIII, percentual que fica atrás apenas do das edilidades da capitania de Minas Gerais (16,1%) (ALMEIDA; SAMPAIO; COSTA, 2017ALMEIDA, Carla; SAMPAIO, Antônio Carlos J. de; COSTA, André. Fiscalidade e comunicação política no império. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2017. p. 209-236.).

Os estudos levados a cabo por Hespanha evidenciaram os limites dos poderes do soberano no âmbito da monarquia portuguesa, enquadrados que estavam num conjunto de preceitos legais e de usos e costumes estabelecidos, bem como dependentes dos delicados mecanismos de negociação entre as diversas comunidades políticas integrantes da governança polissinodal (HESPANHA, 1994HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal, séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994.; XAVIER, 1998XAVIER, Ângela Barreto. "El Rey aonde pode e não aonde quer": razões da política no Portugal seiscentista. Lisboa: Colibri, 1998.). Devemos também a Hespanha a "hipótese seminal de que o rei deveria ser entendido como cabeça da monarquia" não podendo, entretanto ser confundido com ela própria, uma vez que "existiam outros poderes concorrentes: o da aristocracia e o das comunas municipais". Numa escala maior, a manutenção de direitos e privilégios previamente estabelecidos, quando se dava a articulação de reinos pré-existentes sob um mesmo soberano, levou Elliott, anos depois da divulgação dos estudos de Hespanha, à percepção da existência de monarquias compósitas (FRAGOSO, 2019FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44., p. 39). Nelas, o rei se comprometia a manter em vigor a identidade e o status de cada unidade participante da composição (ELLIOTT, 1992ELLIOTT, John. A Europe of Composite Monarchies. Past and Present, v. 137, n. 1, p. 48-71, 1992.).

As discussões travadas na historiografia brasileira a partir do final do século XX nos levaram a perceber que, para obtermos uma compreensão menos incompleta das dinâmicas sociais, políticas, econômicas e culturais da época colonial, faz-se necessário ter em mente que os sujeitos situados nos domínios não eram meros objetos de políticas emanadas do centro. Eles se inseriam como agentes e interferiam de diversas formas nos equilíbrios entre as instâncias de poder. As câmaras municipais são um cenário privilegiado para vislumbrar essas complexas dinâmicas. É fundamental, portanto, dedicarmos atenção às suas ações e interações entre si e com a monarquia e/ou seus representantes (FRAGOSO, 2019FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44.; FRAGOSO; GOUVEIA; BICALHO, 2000FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima; BICALHO, Maria Fernanda. Uma leitura do Brasil colonial: bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, fazer e desfazer a História, Lisboa, n. 23, p. 67-88, 2000.; HESPANHA, 2010HESPANHA, António Manuel. Antigo Regime nos Trópicos? Um debate sobre o modelo político do império colonial português. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima (Org.). Na Trama das redes: política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2010. p. 43-93., p. 43-93). A disponibilização cada vez maior de fontes primárias têm permitido a realização de uma série de estudos monográficos em diversas áreas da América portuguesa.5 5 Listar a produção recente, especialmente a que tem sido realizada nos Programas de Pós- graduação, exigiria muito espaço. Uma boa amostra pode ser encontrada COMISSOLI, 2008; LISBOA, 2011; FRAGOSO; SAMPAIO, 2012; SOUSA, 2012; CURVELO, 2014; KRAUSE, 2015; CARDIM; KRAUSE, 2016; RAMINELLI, 2017. São trabalhos que trazem para o centro das discussões uma temática que décadas antes já havia chamado a atenção de estudiosos estrangeiros (BOXER, 1965BOXER, Charles. Portuguese society in the tropics: the municipal councils of Goa, Macao, Bahia and Luanda. Madison: The University of Wisconsin Press, 1965.; RUSSELL-WOOD, 1974RUSSELL-WOOD, A. J. R. Local government in Portuguese America: a study in cultural divergence. Comparative Studies in Society and History, Cambridge, n. XVI, p. 187-231, 1974.; MONTEIRO, 1993MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os Concelhos e as comunidades. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal . Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1993. p. 269-295.).

Fragoso alerta para o fato de que não é possível alcançar uma compreensão mais cabal da monarquia pluricontinental portuguesa sem conhecer "a relação entre o Paço lisboeta e os municípios, ou, sendo mais preciso, com as repúblicas nas conquistas americanas e africanas", uma vez que "as câmaras ultramarinas, além de tomarem parte na gestão das comunidades, também interferiam na dinâmica do império ultramarino". Fragoso também chama a atenção para o fato da "função da Coroa não ser a de destruir a autonomia das corporações, mas de garantir a coordenação entre elas" (FRAGOSO, 2012FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII . Rio de Janeiro: Mauad X, 2012., p. 7-10; FRAGOSO, 2019FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44.). As interferências e mudanças impostas pelos monarcas deveriam se adequar aos usos e costumes das corporações, evitando-se assim qualquer dano ao bem comum e, especialmente, ao serviço de Deus (LEMPÉRIÈRE, 2004LEMPÉRIÈRE, Annick. Entre Dieu et le Roi, la République: Mexico XVIe-XIXe siècle. Paris: Les Belles Lettres, 2004., p. 309-318). Nesse contexto, os municípios despontam como aglutinadores das populações como "comunidades políticas com o direito do autogoverno garantido pelos costumes e pela legislação" (FRAGOSO, 2019FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44.), chegando a interferir até em temas estritamente ligados à soberania régia, como o do valor e circulação da moeda (KRAUSE, 2015KRAUSE, Thiago. A Formação de uma nobreza ultramarina: Coroa e elites locais na Bahia seiscentista. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015., p. 326-335). Divisamos, portanto, uma "monarquia polissinodal e corporativa de base católica" na qual as câmaras atuavam como um dos poderes concorrentes nas dinâmicas políticas de negociação do "Antigo Regime católico" (FRAGOSO, 2019FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44.).

As câmaras municipais podiam ser acionadas como canal para a implementação de novos tributos ou das contribuições surgidas de necessidades imprevistas. A forma de imposição decorria nos domínios de forma semelhante àquela vivenciada no Reino. Lá, os vassalos eram convocados para cortes, nas quais, pelo menos formalmente, haveria de existir consenso para as decisões. Os diferentes estratos sociais se faziam representar, incluindo-se as cidades do Reino e do ultramar mediante procuradores. Cada grupo de interesses buscava angariar as melhores contrapartidas régias em troca da aceitação de novas contribuições, negociando-se ainda a forma de arrecadação, a distribuição do peso do tributo entre os vassalos e a duração da cobrança. Os grupos privilegiados procuravam se eximir ao máximo enquanto os não-privilegiados se esforçavam para que a imposição se fizesse de forma menos desigual (FERREIRA, 2014FERREIRA, Letícia dos Santos. É pedido, não é tributo. O donativo para o casamento de Catarina de Bragança e a Paz de Holanda (Portugal e Brasil c. 1660 - c. 1725). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014., p. 44 et seq.). A condução do processo deveria atentar para as limitações que as normas do bom governo impunham à ação do rei. Segundo Hespanha, as intromissões do monarca no patrimônio dos súditos deveriam ser devidamente justificadas e feitas de forma a não cometer injustiças (HESPANHA, 1993HESPANHA, António Manuel. A Fazenda. In: MATTOSO, José. (Dir.); HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa, 1993. p. 181-213., p. 204). Nas colônias não ocorreram as reuniões de cortes, mas estão documentadas reuniões de juntas de câmaras, convocadas pelas autoridades régias nas capitanias ou pelas próprias municipalidades, para tratar especificamente de temas fiscais (BICALHO; RODRIGUES; CARDIM, 2017BICALHO, Maria Fernanda; RODRIGUES, José D.; CARDIM, Pedro. Cortes, juntas e procuradores. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org.). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII . Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2017. p. 101-135., p. 108-115).

O DONATIVO PARA OS CASAMENTOS REAIS EM PERNAMBUCO

As ações bélicas e as manobras diplomáticas empregadas para a resolução de questões externas, com frequência exigiram das monarquias europeias um considerável esteio financeiro. Fazer a guerra, ou comprar a paz, tinha custos elevados. Um exemplo claro do que afirmamos são as negociações encetadas por Portugal junto à coroa inglesa e aos Países- Baixos na esteira da Restauração de 1640. O casamento da infanta com o monarca inglês foi fundamental para viabilizar a retomada da aliança anglo-portuguesa que havia sido comprometida pela política externa dos Habsburgos espanhóis durante a União Ibérica, ao passo que o tratado com os Países-Baixos permitiu aos portugueses se concentrar no conflito com a Espanha. O custeio dos acordos foi repartido entre os súditos, valendo-se o monarca do pedido de donativos. A despeito de serem negociados em seus montantes e prazos, contribuir com esses donativos era uma obrigação dos súditos, alcançando inclusive pessoas cujas qualidades normalmente permitiam que se mantivessem imunes à tributação. As câmaras municipais, tanto no Reino, como no ultramar, tiveram um papel importante na negociação sobre valores, meios de pagamento, duração e formas de cobrança dos donativos (FERREIRA, 2014FERREIRA, Letícia dos Santos. É pedido, não é tributo. O donativo para o casamento de Catarina de Bragança e a Paz de Holanda (Portugal e Brasil c. 1660 - c. 1725). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014., p. 28-118).

Em 1727, o financiamento da diplomacia matrimonial do reino novamente deu ensejo à requisição aos povos de um donativo. Nessa ocasião, realizaram-se dois enlaces entre as casas reinantes de Portugal e Espanha. Da monarquia portuguesa, o príncipe do Brasil, Dom José, casou-se com a princesa Dona Mariana Vitória de Bourbon. Pelo lado castelhano, o príncipe de Astúrias, Dom Fernando, casou-se com Dona Maria Bárbara de Bragança. O duplo contrato ficou conhecido como a "troca das princesas". As negociações entre Dom João V e Felipe V se iniciaram em 1725. Os acertos finais foram realizados com a presença dos embaixadores extraordinários nas duas cortes: o Marquês de Abrantes, em Madri, e o Marquês de los Balbazes, em Lisboa. Os casamentos foram oficializados por procuração e, em janeiro de 1729, as duas cortes realizaram um encontro numa estrutura efêmera montada sobre o rio Caia, fronteira natural entre os dois reinos. Em Portugal, todos os momentos foram celebrados solenemente. Os deslocamentos de ida e volta da corte se fizeram com grandioso aparato de carros, tropas e serviçais (SILVA, 2009SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Dom João V. Lisboa: Temas & Debates, 2009., p. 44 et seq.). Todas essas manifestações públicas atendiam ao reforço da reputação da casa reinante e do próprio reino. Da mesma forma que ocorrera décadas antes, com o dote da rainha da Grã-Bretanha, o custo da operação foi compartilhado pelos súditos da monarquia.

Em carta de 22 de agosto de 1727, Dom João V comunicou ao governador de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, sobre os preparativos para o duplo casamento real. Eles dependiam de grandes despesas já iniciadas com o envio do Marquês de Abrantes como embaixador extraordinário para as negociações, e ainda para o pagamento do dote da infanta Dona Maria, para a condução da corte na troca das princesas e para as despesas das próprias festas. Alegava que se achavam "os vassalos deste reino atenuados com os tributos que pagaram por ocasião da guerra passada" e que sua fazenda real se achava "em grandes empenhos" pela mesma causa, e por isso, "será necessário que os povos desta capitania concorram com um considerável donativo". O monarca orientava o governador a convocar os povos para "se esforçarem a contribuir com um bom donativo", como era a obrigação de fiéis vassalos. Declarava ainda que "terei na minha lembrança o zelo com que espero que me sirvam na presente conjuntura." Instruções semelhantes foram enviadas ao vice-rei em Salvador e aos outros governadores de capitanias.6 6 ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Carta do Rei D. João V, 22 ago. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 606

A 24 de novembro de 1727, reuniu-se no Recife uma junta para deliberar sobre o assunto. As câmaras de Olinda, Recife, Igarassu e Itamaracá (Goiana) estavam presentes. Compareceram ainda o ouvidor e o provedor da capitania, vários comandantes das ordenanças (mestres de campo, coronéis e capitães-mores), os "homens principais da governança" do distrito de Olinda, fidalgos, senhores de engenho e "mais pessoas com inteligência". O govenador reforçou que estava em jogo a reputação do reino. Informou que a Bahia havia se comprometido em fazer donativo de 3 milhões de cruzados em 15 anos, e que esperava que Pernambuco pudesse contribuir com 2 milhões, também parcelados, mas com um valor avultado no primeiro ano para cobrir os muitos gastos já realizados. A junta considerou que a capitania podia arcar com 1.250.000 cruzados e requereu que o rei se comprometesse em dar ordem de interrupção da cobrança tão logo o montante prometido fosse alcançado.7 7 AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. Discussões e providências semelhantes foram tomadas pelas autoridades régias em Minas Gerais, após negociação com representantes das municipalidades (ARAÚJO, 2011ARAÚJO, Jeaneth Xavier de. Celebrar os grandes: os casamentos monárquicos portugueses e a mobilização de recursos na capitania de Minas Gerais. In: XXVI SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA DA ANPUH, 2011, São Paulo. Anais... São Paulo, 2011. p. 1-22. , p. 10-13).

Superados os trâmites necessários para a imposição das contribuições, as câmaras, juntamente com outras autoridades na capitania, estabeleciam a forma de arrecadação. Habitualmente, os tributos eram arrecadados por autoridades nomeadas para esse fim ou mediante a arrematação por particulares de contratos trienais. Não obstante, de forma geral, os procedimentos práticos referentes às cobranças são pouco conhecidos. Simone Farias, em sua pesquisa sobre os cobradores dos quintos no termo de Mariana, ressaltou a falta de informação que ainda há sobre essa questão, mesmo numa capitania onde a tributação foi alvo de numerosos estudos (FARIAS, 2010FARIAS, Simone Cristina de. Os "homens do ouro": perfil, atuação e redes dos cobradores dos quintos reais em Mariana setecentista. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2010. , p. 13-14). A ausência ou fragmentação da documentação representa um sério obstáculo à compreensão de como a fiscalidade se capilarizava.

Em relação ao donativo dos casamentos reais solicitado em 1727, não localizamos registro de como exatamente o pagamento do montante de 1.250.000 cruzados foi distribuído entre os povos. Há menções ao fato de que alguns gêneros foram sobretaxados, assim como as passagens do rio São Francisco.8 8 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 09 out. 1751; Carta da Câmara de Olinda, 28 abr. 1749. AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. A ata da junta realizada em novembro daquele ano reporta apenas o encaminhamento de uma segunda reunião para definir como se faria a cobrança. Teriam assento os procuradores designados pelas câmaras, após votação local convocada à "campa tangida". A câmara do Recife procederia ainda à escolha de dois representantes dos homens de negócio. Os representantes da nobreza já são mencionados no documento de 1727: o coronel André de Barros Rego e o tenente-coronel Jacinto de Freitas da Silva.9 9 AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.

As câmaras e os outros representantes dos povos não optaram pelo sistema de contratos para a arrecadação do donativo. Utilizaram-se os corpos de ordenança para realizar a coleta, guarda e transporte de valores até o Recife. Em 1729, a câmara de Olinda solicitou ao rei que a gestão da cobrança do donativo ficasse sobre sua alçada. No momento da definição do método de arrecadação, o governador havia atribuído essa função à provedoria, reservando à câmara apenas o direito de rever as contas. Segundo a municipalidade olindense, isso não contemplava a plenitude de sua jurisdição.10 10 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 26 jun. 1729. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 38, d. 3454. Parece ser, finalmente, que coube às câmaras nomear e gerenciar o pessoal necessário para o registro dos montantes pagos "visto faltar ordem de Vossa Majestade para se confundir com sua real fazenda o que pertencesse ao donativo". Ou seja, os canais de cobrança, registro e controle deviam ser exclusivos, o que evidentemente tinha um custo. No caso das passagens do rio São Francisco, por exemplo, isso envolvia deslocamentos de centenas de léguas.11 11 AHU. Carta da Câmara do Recife, 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.

RESISTÊNCIAS AO DONATIVO E A OUTRAS COBRANÇAS

As mesmas câmaras que estiveram diretamente envolvidas no processo de implementação das contribuições extraordinárias, atuaram como espaços de resistência e negociação frente aos novos tributos. De fato, no momento de discussão sobre os montantes e a forma de arrecadação dos donativos dos casamentos reais de 1727, já se nota que há interferências dos interesses locais.

Logo após o início da arrecadação, as manifestações de oposição aos tributos começam a surgir na documentação. As súplicas podiam ser feitas pelos particulares ao monarca, mas as municipalidades exerceram quase sempre um destacado papel como canal para a elevação das queixas. Por outro lado, elas também instrumentalizavam institucionalmente os elementos disponíveis para fazer frente à fiscalidade ou para tirar vantagens dela. As formas de atuação são variadas e podem ir desde as tradicionais representações com queixas até a prática de descaminhos, passando pelo retardo na cobrança ou a flexibilização das formas e meios de arrecadação.

As queixas contra o pagamento de tributos, especialmente os extraordinários, são praticamente onipresentes na documentação conservada. Em relação a Minas Gerais, por exemplo, é possível encontrar uma longa enumeração de queixas em Oliveira (2014, p. 107-120)OLIVEIRA, Pablo Menezes e. As Câmaras em Minas Gerais no século XVIII: entre enquadramentos administrativos e desventuras tributárias. Revista de História, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 97-122, 2014.. Para além das noções de injustiça de um tributo, já mencionadas, o discurso da pobreza da terra, da miséria dos meios, da falência da produção é quase obrigatório em todas as representações referentes à fiscalidade. De norte a sul da América portuguesa ele se repete. Costuma ser mais agudo nas áreas sujeitas aos monopólios das companhias privilegiadas de comércio estabelecidas nos séculos XVII e XVIII (FIGUEIREDO, 2003FIGUEIREDO, Luciano. Narrativas das rebeliões. Linguagem política e ideias radicais na América portuguesa moderna. Revista USP, São Paulo, n. 57, p. 6-27, 2003., p. 11 et seq.). Em 1732, os oficiais da câmara do Recife afirmaram em carta que, para pagar o donativo dos casamentos reais, tinham de mandar derreter as peças ornamentais de ouro e prata de suas casas e do uso pessoal de suas famílias.12 12 AHU. Carta da Câmara do Recife, 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.

Por ocasião do pedido para os casamentos reais, em 1727, a junta convocada não se deixou impressionar pela tentativa de emulação com a Bahia feita pelo governador. A câmara do Recife escreveu ao rei que não havia sido possível ofertar mais porque a "calamidade dos tempos tem reduzido esta capitania a tão lastimoso estado" que não podiam colaborar com o que realmente desejavam para o serviço real.13 13 AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. As câmaras que não estiveram representadas na junta, como foi o caso da de Penedo, elevaram suas queixas menos de um ano após o acordo firmado sobre o donativo. Em agosto de 1728, os oficiais daquela municipalidade enviaram a primeira representação pedindo alívio da contribuição.14 14 AHU. Carta da Câmara de Penedo, 10 ago. 1728. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3986. A municipalidade do São Francisco voltaria a se queixar em 1732, alegando que o comércio se exauriu por conta das sobretaxas impostas aos gêneros, com o agravante de que o governador-geral havia lançado finta sobre os gados que saíam do termo da vila para a Bahia. Alegavam que havia, portanto, tripla tributação dos rebanhos.15 15 AHU. Carta da Câmara de Penedo ao rei, 12 fev. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_004, cx. 1, d. 69.

Os oficiais de Penedo voltaram a se queixar com mesma tônica mais duas vezes, pelo menos, em 1735 e em 1746.16 16 AHU. Carta da Câmara de Penedo, 15 nov. 1735. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 51, d. 4511; Carta da Câmara de Penedo, 02 ago. 1746. Anexo de AHU_ACL_CU_004, cx. 2, d. 117. Olinda e Recife enviaram pedidos de alívio do donativo em 1733.17 17 AHU. Carta da Câmara do Recife, 12 mar. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3986; Carta da Câmara de Olinda, 15 jun. 1733, Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 4018; Carta da Câmara do Recife, 04 jul. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 45, d. 4031. Não obstante, em 1729, 1730 e 1732, as duas câmaras representaram solicitando que se pudesse pagar o donativo em gêneros da terra e não em moeda.18 18 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 26 jun. 1729. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 38, d. 3454; Carta da Câmara de Olinda, 18 abr. 1732. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 43, d. 3850; Carta da Câmara do Recife, 12 ago. 1730; 23 dez. 1730; 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940. Em 1734, a Câmara do Recife consultou a de Olinda sobre a possibilidade de que essa câmara, "como cabeça da comarca", articulasse uma representação conjunta de todas as edilidades da capitania, de forma a reforçar os pleitos anteriormente enviados ao rei.19 19 INSTITUTO ARQUEOLÓGICO, HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PERNAMBUCANO, Recife. Carta da Câmara do Recife, 16 jun. 1734. Livro de Registros da Câmara Municipal do Recife (1733-1808), fl. 167v-168. A prática de articulação de câmaras para reforçar as demandas apresentadas ao rei ou a outras autoridades foi estudada para o caso da capitania de São Paulo por Moura (2016). Em todas as representações a alegação da pobreza da capitania se repete.

As repúblicas municipais também se queixavam contra o procedimento dos encarregados das cobranças, fossem autoridades ou particulares que prejudicavam as instituições locais e os moradores. Denunciavam também descaminhos promovidos por autoridades nos valores ou gêneros arrecadados. Essas reclamações perpassam todo o período enfocado e foram feitas não apenas em relação às contribuições extraordinárias aqui em destaque, mas para os tributos ordinários, como era, por exemplo, a dízima da alfândega.

Em 1725, os oficiais de Olinda comunicaram ao rei os procedimentos excessivamente rigorosos do contratador das dízimas. Segundo os oficiais olindenses, para tirar o máximo possível de proveito de seu contrato, o arrematador tributava apertadamente até "coisas ínfimas" como alhos e cebolas.20 20 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 16 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2922. Também solicitaram isenção da dízima para os insumos usados nos engenhos e plantações de canas, o que foi negado. Carta da Câmara de Olinda, 18 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2941. Quase na mesma data da representação de Olinda, a câmara do Recife expôs com mais detalhes o que considerava ser um excesso do contratador da dízima. Citam, como exemplo, a exigência de pagamento do tributo sobre umas camisas enviadas de Portugal por uma mulher ao seu marido em Pernambuco. Denunciavam ainda que as mercadorias que não estavam na pauta da alfândega eram arbitrariamente taxadas, sem atenção às determinações régias.21 21 AHU. Carta da Câmara do Recife, 18 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2945. A proximidade cronológica e temática das duas representações pode indicar uma ação combinada das duas municipalidades.

As críticas às inovações em matéria de cobranças ao povo foram dirigidas até contra as desobrigas pascais. Em 1733, a câmara do Recife assumiu as lamúrias dos moradores contra a imposição, pelo Cabido da Sé, da tabela estabelecida pelas Constituições do Arcebispado da Bahia, que determinava o pagamento de 80 réis por cada cabeça de casal, mais 40 réis por cada morador que comungasse e 20 pelos que não comungassem. O costume "imemorial" no bispado era de se pagar um tostão por cada casa, "fosse grande ou pequena". A câmara publicou editais encorajando o povo da vila a não temer as ameaças do clero e a não pagar as novas taxas, pautando-se pelo antigo uso. Os edis defendiam que as taxas impostas pelas constituições valiam apenas para a Bahia.22 22 AHU. Carta da Câmara do Recife, 04 jul. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 45, d. 4032.

Em 1726, uma junta formada pelas câmaras de Olinda, Recife, Igarassu e Sirinhaém apresentou ao governador da capitania seu repúdio às execuções que estavam em curso de um imposto aplicado sobre os trâmites judiciais realizados na Relação da Bahia, a dízima das sentenças. Um dicionário de termos jurídicos publicado em Lisboa, em 1825, informa que se tratava de "pena que se impõe ao que faz má demanda, e se aplica ao fisco. Consiste na décima parte do valor da cousa que se pede, e das custas, e pena pecuniária em que o réu é condenado" (SOUSA, 1825SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico e practico remissivo às leis compiladas e extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825., p. 38-39). A cobrança ficou estabelecida inicialmente no artigo 24 do Regimento da Chancelaria de 1589. Posteriormente foi alvo de legislação vária, que atualizou a norma ou definiu isenções.23 23 "São isentas da dízima as viúvas, e mais pessoas miseráveis, ou litiguem [sic] no Juízo Cível da Cidade, ou no da Corte, ou em Juízos de Comissão, exceto quando se opõem as Execuções com Embargos de Terceiros. Alvará de 8 de maio de 1745, lei de 22 de dezembro de 1761, tit. 3, par. 12. Provisões de 15 e 30 de janeiro de 1773, e assento de 2 de dezembro de 1791. São também escusos da dízima os réus condenados de preceito, ainda que essa condenação se venha a qualificar assim por sentenças dadas sobre Embargos, ou superior instância por meio de competente recurso, dito assento de 2 de dezembro de 1791" (SOUSA, 1825, p. 38-39).

A dízima das sentenças era arrecadada por um contratador. Em 1726, o titular do contrato havia encaminhado as execuções de todos os valores devidos entre 1721 e 1725, o que, segundo os edis das quatro câmaras reunidas, seria fatal para a capitania que enfrentava uma estiagem. Acusavam ainda o contratador de subverter o costume antigo exigindo também a dízima sobre as sentenças prolatadas nos auditórios locais. Solicitavam que se anulasse as cobranças ou que elas fossem aplicadas apenas até que se completasse o valor pelo qual o contrato tinha sido arrematado. Segundo os camaristas, o lance dado pelo contratador não havia sido alto.24 24 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 14 set. 1726. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146. O "Esboço de hum diccionario jurídico" informa que "O contrato da dízima da Chancelaria da Relação da Bahia foi feito no Conselho Ultramarino com José Rodrigues Esteves, Antônio Cardos de Saldanha e João Luiz de Oliveira, por três anos em preço de um conto e cinquenta mil reis livres para a Fazenda Real em 8 de junho de 1761, confirmado por Alvará de 23 de setembro do mesmo ano" (SOUSA, 1825, p. 39). A súplica foi elevada também ao vice-rei,25 25 AHU. Carta da junta de câmaras (Olinda, Recife, Igarassu e Sirinhaém), 19 mar. 1726. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146. que a considerou justa, mas alegou que não dispunha de jurisdição para resolver a questão.26 26 AHU. Carta do vice-rei, 08 jun. 1726. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146.

A coroa se pronunciou a priori pela inviolabilidade do contrato. Não interessava à fazenda real que se abalasse a confiança dos futuros arrematadores, o que poderia fazer baixar os lances. Não obstante, o pedido das câmaras foi aceito. A provisão régia de 21 de junho de 1731 ordenava o perdão das dívidas pretéritas e propunha uma composição, mediante a qual o contratador receberia no máximo o dobro do que havia lançado, devendo o valor ser equitativamente rateado pelos que incorressem nesse tributo. A decisão régia foi confirmada por resolução de 22 de dezembro de 1732 e comunicada por provisão régia de 10 de janeiro de 1733.27 27 Estas provisões se encontram copiadas em AHU. Carta do contratador José Pedro de Aguiar, 22 jun. 1793. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 181, d. 12645. A provisão de 1731 voltou a ser esgrimida em defesa dos contribuintes recifenses 60 anos depois, quando um contratador tentou incluir na sua alçada a cobrança da dízima sobre sentenças ditadas também nas instâncias locais e não apenas nas da Relação da Bahia. 28 28 AHU. Carta da Câmara do Recife, 6 out. 1792. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 181, d. 12645.

Paralelamente às queixas de pobreza e extenuação da capitania e contra os excessos dos cobradores, as câmaras se empenharam em flexibilizar as formas e os prazos de arrecadação das contribuições solicitadas. A opção preferencial era para que os donativos e outros tributos fossem pagos com gêneros da terra. Eles deveriam ser embarcados para o reino para serem convertidos em valores monetários mediante a venda. Eventualmente a realização do valor monetário dos gêneros podia ocorrer já no próprio porto de embarque, sendo o montante passado ao reino por intermédio de uma letra. Já nos referimos acima aos pedidos desse tipo feitos por Olinda e Recife em relação ao donativo dos casamentos reais.

O pagamento em gêneros da terra era uma alternativa possível para a arrecadação, mas oferecia uma excelente oportunidade para burlar a fiscalidade. Com muita frequência, o preço atribuído aos gêneros na colônia, pelo qual se calculava o valor entregue para o tributo, era superior ao valor que, de fato, as mercadorias alcançariam nos portos reinóis. Como a valoração do produto dependia do seu nível de qualidade, abria-se uma larga brecha para a subjetividade interessada dos agentes envolvidos no processo na colônia. Produtos de segunda eram rotulados como sendo de primeira para terem os seus valores incrementados. Em 1730, o rei advertiu ao governador de Pernambuco que tivesse atenção nessa questão em virtude das fraudes descobertas no desembarque das mercadorias no reino. Alertava ainda para problemas nas quantidades enviadas.29 29 AHU. Carta do rei Dom João V, 18 fev. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.

Os pedidos para o pagamento do tributo em gêneros eram justificados com a argumentação de que não havia meio circulante para pagá-los em espécie. Também se afirmava que o pagamento in natura podia, por outro lado, evitar exatamente a drenagem do meio circulante que era escasso. O problema da falta de moeda figura nas representações apresentadas pelas câmaras de Olinda e do Recife a meados do século XVIII, referentes ainda ao donativo dos casamentos reais.30 30 Para Lima e Sousa (2015, p. 7 e p. 14) o problema da escassez de moeda se relacionava com o aumento da diversidade de pagamentos que só eram aceitos em moeda. Os pedidos de cunhagem de moeda provincial feitos pelas câmaras seriam atendidos somente na segunda metade do século XVIII. Ver também balanço historiográfico sobre a questão da moeda e suas relações com o crédito no Brasil colonial em Carrara (2020). Em carta ao governador, a câmara do Recife pediu apoio para a proposta de pagar o donativo em açúcar e solas.31 31 AHU. Carta da Câmara do Recife, 12 ago. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940. O governador, em sua resposta, estranha o argumento da falta de moeda, uma vez que "o dito dinheiro e ouro vem a esta praça das grandes partidas de negros que se vão vender ao Rio de Janeiro e vários homens das Minas vêm por terra comprá-los". Em questionamento ao argumento dos edis, recordou ainda "as grandes partidas de gados e cavalos que para as ditas Minas e cidade da Bahia vão destas capitanias que tanto abundam destes gêneros".32 32 AHU. Carta do governador de Pernambuco, 16 ago. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940. O "arbítrio" do governador acabou prevalecendo neste caso. Suas observações sobre as dinâmicas comerciais da capitania são bastante reveladoras.33 33 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 24 jan. 1733. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.

O donativo voltaria a ser alvo de representações por outra razão: os custos da arrecadação. Como vimos, não se implementou o sistema de contratos e foi preciso remunerar uma série de agentes para a coleta do tributo. Em 1747, a câmara do Recife representou ao rei que os custos deveriam ser abatidos do montante prometido uma vez que, não sendo assim, os povos seriam obrigados a contribuir com mais do que tinham se comprometido.34 34 AHU. Carta da Câmara do Recife, 08 jul. 1747. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. Em 1749, a câmara do Recife voltou a enviar representação com o mesmo teor, informando que os custos de arrecadação haviam superado os 9 contos de réis. A câmara de Olinda praticamente replicou a carta do Recife. Entre as duas missivas há uma diferença de apenas oito dias, o que dá indícios de uma articulação entre as duas municipalidades.35 35 AHU. Carta da Câmara do Recife ao rei, 20 abr. 1749; Carta da Câmara de Olinda ao rei, 28 abr. 1749. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. O peso dos custos e as dificuldades de viabilizar a cobrança do subsídio do açúcar levaram a câmara da Paraíba, em 1705, a renunciar à gestão daquele tributo, um exemplo de que a manutenção da estrutura fiscal podia demandar um esforço financeiro considerável (LISBOA, 2014, p. 21; MENEZES, 2005, p. 125).

Já em 1747, o governador Dom Marcos de Noronha informara ao rei que havia recebido várias representações com essa súplica, que ele considerava justa, mas que não deferira por julgar não ter jurisdição para tal.36 36 AHU. Carta do governador de Pernambuco, 26 jun. 1747. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. O seu sucessor, Luís José Correia de Sá, ao ser consultado pela coroa, deu parecer favorável às representações em 22 de abril de 1751.37 37 AHU. Carta do governador de Pernambuco, 22 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. Poucos dias antes, as câmaras de Olinda e Recife haviam se apresentado perante o governador com os documentos comprovativos que indicavam já estar satisfeita a quantia prometida como donativo. Os edis reforçaram o pedido para que se debitasse os custos administrativos do total.38 38 AHU. Carta do governador de Pernambuco, 21 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6032. O governador acatou o requerimento e, sem esperar ordem régia, determinou a suspensão da cobrança, tendo atenção aos prejuízos que poderiam advir da demora da tramitação de uma consulta a Lisboa.39 39 AHU. Termo de comparecimento perante o governador de Pernambuco, 15 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6032. O procurador da fazenda deu parecer favorável ao fim da cobrança, mas foi contrário à inclusão dos custos. Julgava que, como na ata da junta realizada para definir o montante do donativo e a forma de arrecadação em 1727 não se havia atribuído à coroa os custos da operação, eles deveriam correr por conta dos moradores. A despeito disso, o Conselho Ultramarino concordou com as representações das câmaras. Para os conselheiros, "não só por via da graça, mas de justiça", os custos deveriam ser incluídos no cômputo geral.40 40 AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 09 out. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.

CÂMARAS E FISCALIDADE: GESTÃO, TRIBUTAÇÃO E RESISTÊNCIAS DOS ADMINISTRADOS

Para além de atuarem como canais para a manifestação dos requerimentos e queixas dos moradores, as câmaras possuíam também a capacidade de interferir diretamente na matéria tributária. Elas administravam as arrematações de contratos de arrecadação, nomeavam sujeitos para gerir certos tributos e estabeleciam taxas locais. A câmara de Olinda, por exemplo, ficou encarregada de recolher e administrar um montante significativo dos tributos da capitania desde que assumiu essa função durante os anos finais da guerra de Restauração. Os 70 ou 80 mil cruzados que a câmara geria despertavam as ambições dos funcionários régios na capitania. Um dos aspectos mais atraentes era a organização dos leilões dos próprios contratos de arrecadação de tributos. A manipulação das arrematações dava uma importante margem de manobra para a formação de redes de clientela e de interesses, fato já então percebido pelos homens de negócio reinóis no Recife, também muito interessados em abocanhar os lucros dessas transações. Ocorreram vários choques entre a câmara e os governadores, mormente pela grande confusão nas contas que eram apresentadas pela municipalidade e pelas despesas que os edis criavam (MELLO, 2012MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos mazombos, nobres contra mascates: Pernambuco, 1666-1715. São Paulo: 34, 2012., p. 74 et seq.).

Já vimos que a câmara de Olinda solicitou ao rei em 1729 que ficasse sob a responsabilidade dela a gestão do donativo para os casamentos reais. Quando, em 1712, expediu-se ordem para que todas as fazendas que passassem pela alfândega pagassem a dízima, a câmara de Olinda representou ao rei protestando contra o arrocho tributário sobre uma terra já carregada de impostos, mas concluiu afirmando que se a mudança fosse inevitável, que ao menos fosse ela a responsável por gerir o tributo.41 41 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 21 jun. 1712. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 25, d. 2251. A partir de 1727, várias das atribuições em matéria fiscal da municipalidade olindense, e de outras câmaras, foram transferidas para a provedoria da capitania, o que provocou questionamentos. A câmara de Goiana questionou repetidamente a perda da capacidade de gerir os contratos na área da capitania de Itamaracá (LISBOA, 2014LISBOA, Breno Almeida Vaz. Poder local e arrecadação de impostos na América portuguesa: a administração de contratos pela câmara municipal de Olinda (1690-1727). Revista História, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 19-40, 2014., p. 21 et seq.). Em 1732, a câmara de Olinda foi restituída do contrato da balança e pedia que se fizesse o mesmo com o contrato dos vinhos.42 42 AHU. Carta da Câmara de Olinda, 18 abr. 1732. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 43, d. 3852.

Desde as primeiras décadas de seu funcionamento, a câmara do Recife ficou responsável por indicar os nomes de sujeitos para o cargo de tesoureiro da dízima da alfândega. A partir de 1752, pelo menos, também pelas indicações para almoxarife da fazenda real. Em 1760, o cargo de tesoureiro da dízima foi suprimido, mas outros tesoureiros (do cofre dos órfãos e dos depósitos judiciais) continuaram sendo indicados pela câmara. Essas nomeações representavam uma excelente oportunidade para exercer controle sobre uma quantidade considerável de dinheiros públicos, mas, por outro lado, constituíam uma responsabilidade de peso porque os oficiais se convertiam automaticamente em fiadores dos indicados. Os eventuais desvios ou perdas causadas por má-fé ou incompetência dos indicados recaíam sobre os oficiais municipais que fizeram a indicação.

Apesar de toda a preocupação de Pombal em racionalizar e tornar mais eficaz a arrecadação dos tributos coloniais, a indicação para esses cargos foi delegada a uma instituição controlada pelos interesses locais. Ademais, parece ser que os mecanismos de fiscalização não eram, ao fim e ao cabo, tão rigorosos como se pode pensar quando nos fixamos apenas na letra das normativas. Em 1765, os edis do Recife escreveram ao rei informando que nos treze anos em que haviam estado nomeando os ocupantes dos cargos em questão, nunca haviam recebido nenhuma prestação de contas dos indicados. Mesmo depois de informar a situação em 1759 e solicitar providências aos poderes centrais, até aquele momento, não se havia tomado nenhuma medida.43 43 IAHGP. Cartas da Câmara do Recife, 21 mar. 1759. fls. 276-277; Carta do governador de Pernambuco, 27 jun. 1759. fls. 279v; Carta da Câmara do Recife, 30 jun. 1759. fls. 279v-280.

A importância dos postos-chave no controle da arrecadação de tributos ou dos recursos depositados judicialmente foi posta em destaque por Fragoso, que denominou esses fundos como a "poupança colonial", uma importante reserva de crédito cujo acesso dependia em boa medida das relações pessoais com os ocupantes dos cargos.44 44 Fragoso destaca a imensa utilidade dos cargos públicos e da propriedade de contratos de arrecadação como canais de expropriação de riqueza da sociedade colonial como um todo e sua concentração em mãos de una elite local (FRAGOSO, 2005, p. 138). A importância dos cargos em tela se faz notar pelo interesse manifestado pela Câmara de Olinda em fazer também as indicações.45 45 Em carta de 14 dez. 1756 ao juiz de fora o Rei ordenou que se investigasse a possibilidade de que as indicações fossem feitas alternadamente pelas duas câmaras. Em 1768 persistia a dúvida sobre se a municipalidade de Olinda poderia também participar nas indicações. AHU. Carta do rei Dom José, 14 dez. 1756. v. 6, cód. 261, fl. 293. IAHGP. Termo de vereação da Câmara do Recife, 21 nov. 1768. Livro de atas n. 3, fl. 99. Um episódio dá uma ideia da dimensão dos recursos que permaneciam sob controle de agentes locais e das falhas do controle régio: em 1748 foi descoberto um desfalque de 32 contos de réis praticado pelo almoxarife Antônio Batista Coelho, que havia exercido o cargo entre 1735 e 1738.46 46 AHU. Carta do governador de Pernambuco, 23 mar. 1748. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 67, d. 5685. Esse valor era mais que o triplo dos 9 contos de réis com as despesas da logística de arrecadação do donativo dos Casamentos Reais que as câmaras conseguiriam, com muito esforço, incluir na conta geral da cobrança anos mais tarde.

Na qualidade de órgãos com atribuição de tributar, as câmaras foram alvo dos protestos dos moradores contra a criação ou incremento de impostos municipais. Dadas as limitações de conservação da documentação local, há uma séria dificuldade para se fazer um seguimento desse aspecto, ou seja, para enfocar a questão da atuação dos poderes locais em matérias tributárias pelo viés do administrado. Seria necessário dispor dos livros de correição e/ou dos livros de registro das municipalidades para poder encontrar dados relativos ao dia a dia do funcionamento da arrecadação de taxas por parte da câmara ou dos seus agentes delegados mediante contrato. Em Pernambuco, esses livros estão desaparecidos e deles temos notícias apenas indiretamente, quando os assentos feitos são referidos ou copiados na documentação conservada no Arquivo Histórico Ultramarino.

Um caso ilustrativo desse tipo de conflito ocorreu no Recife, em 17 de fevereiro de 1744, quando um grupo de mercadores e vendeiros da praça dirigiu-se às casas do aferidor de pesos e medidas e do escrivão da câmara. Queriam protestar contra duas medidas da municipalidade que lhes afetavam diretamente em suas atividades cotidianas. Foram acompanhados de um tabelião para registrar o ato. O motivo do levante era a imposição da obrigação de renovar anualmente as licenças para comerciar e a duplicação da taxa paga para aferir os pesos e medidas. As duas cobranças se juntavam a outros tributos municipais e gerais para exasperação dos pequenos comerciantes.

Esse episódio aparece registrado em uma certidão conservada nos papéis avulsos do Arquivo Histórico Ultramarino. A certidão está anexada a uma representação feita por Antônio Correia Pinto e mais mercadores do Recife, solicitando ao rei que impedisse os oficiais municipais daquela vila de inovarem em matéria de tributação ou na cobrança de emolumentos.47 47 AHU. Carta de Antônio Correia Pinto e mais mercadores do Recife, ant. 19 ago. 1750. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949. A carta enumera várias das "vexações" promovidas pelos edis aos moradores da vila, prejudiciais sobremaneira aos comerciantes de "loja aberta, vara e côvado". Os mercadores informam que são "eles os que com a despesa de sua fazenda acodem as públicas necessidades consideradas pelo senado da câmara daquela vila". No entanto, nunca as despesas do senado eram satisfeitas, havendo sempre alguma razão para o pedido de donativos, que os reclamantes classificam como sendo, na prática, fintas impostas sem a anuência do monarca e do povo.

A documentação comprobatória que acompanha a representação aponta para as duas "vexações" que mais afetavam os mercadores da vila. A primeira consistia na exigência da renovação anual das licenças para ter loja aberta. Segundo os mercadores, o costume era o de se tirar uma licença única, no momento da abertura do negócio, o que aliás, seria o praticado na cidade de Lisboa. Para os mercadores, essa medida tinha dois fins inter-relacionados: "o primeiro tirar por este modo dinheiro aos suplicantes pelas licenças e registro delas e o segundo, as negarem a alguns para por interesses particulares as darem a outros". Aqueles que não renovassem a licença seriam multados em 6 mil réis. Uma sentença da Relação da Bahia havia suspendido a cobrança, mas, segundo os mercadores, os oficiais municipais não obedeceram a determinação judicial.

A segunda "vexação" era a questão da aferição dos pesos, medidas e marcos. A câmara teria dobrado os emolumentos pagos ao aferidor por ela nomeado. Os mercadores levantados contra o aferidor e o escrivão da câmara exigiram do ouvidor que um tabelião desse fé de ofício do protesto que faziam. Compareceram à casa do aferidor, solicitando que aferisse seus instrumentos de medidas e que protestariam judicialmente pela cobrança excessiva. A cena se repetiu na casa do escrivão, que pediu aos mercadores que voltassem noutro momento, pois estava ocupado com as contas da câmara. O escrivão também ouviu dos mercadores que iria ser alvo de protesto, e por isso se "enfadou muito com os suplicantes". Os ânimos se exaltaram "e houveram várias razões", ou seja, houve entre eles uma discussão.

Os mercadores alcançaram sentenças favoráveis na Bahia. No acórdão anexado à representação, os magistrados determinam a suspensão das inovações em matéria de fisco, alegando que elas não favoreciam o bem público e apenas ao escrivão da câmara, a quem acusavam de ter interesse na elevação dos emolumentos. Reprochavam ainda a forma como teria sido respondido o agravo enviado à câmara por um "incivil e estranho modo (...) por uma pessoa particular e muito mal instruída na forma curial".48 48 AHU. Certidão de sentença da Relação da Bahia, 07 set. 1744. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949.

Como a sentença não foi obedecida, os mercadores recorreram ao rei elencando ainda uma série de outras "vexações". Protestavam contra a proibição de que escravas vendeiras circulassem com mercadorias de seus senhores pelas ruas, oferecendo-as de porta em porta. Isso diminuía as vendas e prejudicava os moradores, especialmente as pessoas que não podiam sair de suas casas e as "mulheres recolhidas" cujo estilo de vida local desaconselhava ir comprar aos mercadores. A prática de usar escravos para pescar "para o gasto" da casa de seus senhores também fora regulamentada. Tornou-se obrigatório passar o pescado pela almotaçaria. Implementou-se ainda a exigência do pagamento de 16 mil réis de licenças para reforma das casas. Todas as inovações, segundo os denunciantes, eram maquinações de Alberto de Miranda do Amaral,49 49 Até o momento, a única informação que dispomos sobre esse oficial municipal é o registro epigráfico numas das bases do velho arco da ponte do Recife, hoje conservado no IAHGP, indicando que foi vereador em 1743. Os fatos ocorridos em 1744 sucedem cronologicamente a única passagem conhecida de Alberto de Miranda do Amaral pela Câmara do Recife (SOUZA, 2015, p. 578). e "só vão dirigidas a tirar do povo o dinheiro para o converterem-se em suas próprias utilidades". A documentação comprobatória anexada à representação está datada de 1744.50 50 AHU. Carta de Antônio Correia Pinto e mais mercadores do Recife, ant. 19 ago. 1750. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aproximação realizada aqui nos permite delinear alguns traços da atuação das municipalidades nas questões de tributação. Da observação em pequena escala dos procedimentos e questões relativas à imposição e cobrança dos tributos, emerge um cenário que confirma a necessidade de uma atenção constante à confrontação entre a ação dos sujeitos históricos e as normas emanadas dos poderes centrais e de seus representantes. As características da aplicação da fiscalidade nos domínios se aproximam daquelas observadas no reino: a imprecisão das jurisdições, o conflito de autoridades, a impossibilidade prática de um controle ostensivo e a resistência dos privilégios e costumes frente às tentativas de inovação.

Da ação das municipalidades na resistência aos tributos, destacamos o recurso ao discurso da pobreza e da extenuação da terra. Percebem-se nas representações a presença das noções de justiça ou injustiça dos tributos, conforme fossem as suas causas motoras e os agentes proponentes das alterações referentes à matéria. Ao mesmo tempo, a contra-argumentação apresentada por outros agentes de poder na capitania, na medida em que mencionam dados coerentes sobre as dinâmicas locais, permite-nos vislumbrar os limites da sinceridade das súplicas enviadas ao monarca. Mesmo na falta de elementos documentais que possam comprovar uma versão ou outra dos fatos, as situações elencadas não deixam de ser reveladoras dos mecanismos de negociação ou tensionamento nas relações entre os diversos sujeitos.

Nesse permanente contrabalanço de forças, no qual o ponto de convergência é o monarca, a abertura de espaço de manobra a favor dos interesses locais podia ser bastante ampla. Como instituição de contato entre os moradores e os poderes superiores, a câmara se colocava como espaço privilegiado para a convergência de demandas. Nas questões de tributação seu duplo viés é bastante realçado. Por um lado, mesmo sendo um dos caminhos pelos quais a mão do rei chegava ao bolso do vassalo, a câmara reverberava os protestos contra a carga fiscal, procurando meios de diminuir - lícita ou ilicitamente - as parcelas de recursos entregues à fazenda real. Por outro lado, ela impunha tributos locais quase nunca recebidos de bom grado pelos moradores dos termos. Em paralelo a esse duplo viés, não podemos deixar de prestar atenção ao papel que conselheiros, contratadores, provedores, ouvidores, almoxarifes, escrivães e almotacés tinham como integrantes da máquina administrativa, mas também como elos nas redes de interesse, de clientela e, por vezes, de parentesco em permanente ação em todas as partes da monarquia pluricontinental portuguesa.

No que tange às suas relações com os administrados, não se pode esquecer que os grupos ocupantes das municipalidades tinham os seus próprios interesses e demandas e atuavam num contexto onde a hierarquização era um dado fundamental e aceito, e as diferenças, portanto, deviam ser perpetuadas. Ou seja, a defesa dos interesses locais não pode ser confundida com a defesa dos interesses gerais, do efetivo bem comum. Aliás, são bem conhecidas as interferências políticas nos mercados em sociedades de Antigo Regime. Logo, as próprias municipalidades eram criticadas e confrontadas pelos elementos que, não dispondo de acesso aos cargos da república, se viam atingidos por tributos considerados injustos.

Tanto no caso das representações feitas pelas câmaras, como no caso daquelas feitas contra elas, destaca-se a presença da argumentação da pobreza, da miséria que recorre ao socorro paternal e amoroso do monarca, frente à insensibilidade de maus ministros ou repúblicos. O código de linguagem estava disseminado transversalmente, como também estava a cultura jurídica que dá o verniz de legitimidade às súplicas. O recurso à comparação de situações nos dá uma ideia de que os sujeitos aqui enfocados estavam bem informados a respeito do que se passava em outras praças americanas e mesmo no reino. A legislação produzida para casos semelhantes era apropriada e usada pelos suplicantes na colônia, indicando uma circulação de informação que precisa ser conhecida mais profundamente. A ampliação dos estudos e das bases empíricas permitirá reconstituir cenários, redes e estratégias de onde emergirá uma melhor compreensão da formação de nossa sociedade.

  • 1
    Essa dispersão das instituições fazendárias constitui um grande desafio para os estudos voltados à fiscalidade (ALMEIDA; SAMPAIO; COSTA, 2017ALMEIDA, Carla; SAMPAIO, Antônio Carlos J. de; COSTA, André. Fiscalidade e comunicação política no império. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2017. p. 209-236., p. 210).
  • 2
    "a relação metrópole (Portugal) e a colônia (Brasil), realizava-se sob a égide da noção de exclusivismo colonial, ou seja, o monopólio do fluxo mercantil reservado unicamente para a metrópole, cuja efetividade tornava imprescindível a adoção de uma forte política protecionistas que exigia, por seu turno, ações de natureza fiscal e militar para sua consecução". (ARRUDA, 2000ARRUDA, José Jobson de Andrade. O Sentido da colônia, revisitando a crise do Antigo Sistema Colonial. In: TENGARRINHA, José (Org.). História de Portugal. Bauru, São Paulo, Lisboa: Edusc, Unesp, Instituto Camões, 2000. p. 167-185., p. 170)
  • 3
    Ver a respeito: ANASTASIA, 1999ANASTASIA, Carla. Entre Cila e Caribde: as desventuras tributárias dos vassalos de Sua Majestade. Varia História, Belo Horizonte, v. 15, n. 21, p. 237-246, jul./dez. 1999.; MAGALHÃES, 2012MAGALHÃES, Joaquim R. As Câmaras municipais, a Coroa e a cobrança dos quintos do ouro na Minas Gerais (1711-1750). In: VENÂNCIO, Renato Pinto; GONÇALVES, Andréa Lisly; CHAVES, Cláudia Maria das Graças (Orgs.). Administrando impérios: Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012. p. 141-192.; FIORAVANTE; MONTEIRO; FARIA, 2012FIORAVANTE, Fernanda; MONTEIRO, Lívia N.; FARIA, Simone C. As Câmaras de Minas colonial e a configuração do poder na América portuguesa. In: FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Mauad X, 2012. p. 201-240.; OLIVEIRA, 2014OLIVEIRA, Pablo Menezes e. As Câmaras em Minas Gerais no século XVIII: entre enquadramentos administrativos e desventuras tributárias. Revista de História, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 97-122, 2014.; TEIXEIRA, 2015TEIXEIRA, Lívia Ferreira. Comunicação política nas Minas setecentistas: um estudo de caso da Câmara de São João del Rei (1722-1750). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2015..
  • 4
    Não obstante, seria interessante quantificar, nessa parcela maior, a parte que se relaciona aos fluxos provocados pelas câmaras, especialmente os que decorrem de pedidos de informação para instruir consultas sobre demandas das municipalidades.
  • 5
    Listar a produção recente, especialmente a que tem sido realizada nos Programas de Pós- graduação, exigiria muito espaço. Uma boa amostra pode ser encontrada COMISSOLI, 2008COMISSOLI, Adriano. Os "homens bons" e a Câmara Municipal de Porto Alegre (1767-1808). Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre, 2008.; LISBOA, 2011LISBOA, Breno Almeida Vaz. Uma Elite em crise: a açucarocracia de Pernambuco e a Câmara Municipal de Olinda nas primeiras décadas do século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011.; FRAGOSO; SAMPAIO, 2012FRAGOSO, João. Monarquia pluricontinental, repúblicas e dimensões do poder no Antigo Regime nos trópicos: séculos XVI-XVIII. In: FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII . Rio de Janeiro: Mauad X, 2012. p. 7-16.; SOUSA, 2012SOUSA, Avanete Pereira. A Bahia no século XVIII. Poder político local e atividades econômicas. São Paulo: Alameda, 2012.; CURVELO, 2014CURVELO, Arthur Almeida Santos de Carvalho. A Câmara Municipal de Alagoas do Sul: governança e poderes locais no sul de Pernambuco (c. 1654 - c. 1754). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014.; KRAUSE, 2015KRAUSE, Thiago. A Formação de uma nobreza ultramarina: Coroa e elites locais na Bahia seiscentista. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.; CARDIM; KRAUSE, 2016CARDIM, Pedro; KRAUSE, Thiago. A Comunicação entre a câmara de Salvador e os seus procuradores em Lisboa durante a segunda metade do século XVII. In: SOUZA, Evergton S.; MARQUES, Guida; SILVA, Hugo R. (Orgs.). Salvador da Bahia: retratos de uma cidade atlântica. Salvador, Lisboa: EDUFBA, CHAM, 2016. p. 47-97.; RAMINELLI, 2017RAMINELLI, Ronald. Poder político das câmaras. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo (Org.). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII . Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 371-400..
  • 6
    ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Carta do Rei D. João V, 22 ago. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 606
  • 7
    AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 8
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 09 out. 1751; Carta da Câmara de Olinda, 28 abr. 1749. AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 9
    AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 10
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 26 jun. 1729. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 38, d. 3454.
  • 11
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 12
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 13
    AHU. Ata da junta para o donativo dos casamentos reais, 24 nov. 1727. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 14
    AHU. Carta da Câmara de Penedo, 10 ago. 1728. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3986.
  • 15
    AHU. Carta da Câmara de Penedo ao rei, 12 fev. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_004, cx. 1, d. 69.
  • 16
    AHU. Carta da Câmara de Penedo, 15 nov. 1735. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 51, d. 4511; Carta da Câmara de Penedo, 02 ago. 1746. Anexo de AHU_ACL_CU_004, cx. 2, d. 117.
  • 17
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 12 mar. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3986; Carta da Câmara de Olinda, 15 jun. 1733, Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 4018; Carta da Câmara do Recife, 04 jul. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 45, d. 4031.
  • 18
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 26 jun. 1729. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 38, d. 3454; Carta da Câmara de Olinda, 18 abr. 1732. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 43, d. 3850; Carta da Câmara do Recife, 12 ago. 1730; 23 dez. 1730; 23 abr. 1732. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 19
    INSTITUTO ARQUEOLÓGICO, HISTÓRICO E GEOGRÁFICO PERNAMBUCANO, Recife. Carta da Câmara do Recife, 16 jun. 1734. Livro de Registros da Câmara Municipal do Recife (1733-1808), fl. 167v-168. A prática de articulação de câmaras para reforçar as demandas apresentadas ao rei ou a outras autoridades foi estudada para o caso da capitania de São Paulo por Moura (2016)MOURA, Denise Aparecida Soares de. Redes associativas e de comunicação entre as câmaras de uma capitania, São Paulo (século XVIII). História Revista, Goiânia, v. 21, n. 1, p. 48-69, jan./abr. 2016..
  • 20
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 16 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2922. Também solicitaram isenção da dízima para os insumos usados nos engenhos e plantações de canas, o que foi negado. Carta da Câmara de Olinda, 18 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2941.
  • 21
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 18 ago. 1725. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 32, d. 2945. A proximidade cronológica e temática das duas representações pode indicar uma ação combinada das duas municipalidades.
  • 22
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 04 jul. 1733. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 45, d. 4032.
  • 23
    "São isentas da dízima as viúvas, e mais pessoas miseráveis, ou litiguem [sic] no Juízo Cível da Cidade, ou no da Corte, ou em Juízos de Comissão, exceto quando se opõem as Execuções com Embargos de Terceiros. Alvará de 8 de maio de 1745, lei de 22 de dezembro de 1761, tit. 3, par. 12. Provisões de 15 e 30 de janeiro de 1773, e assento de 2 de dezembro de 1791. São também escusos da dízima os réus condenados de preceito, ainda que essa condenação se venha a qualificar assim por sentenças dadas sobre Embargos, ou superior instância por meio de competente recurso, dito assento de 2 de dezembro de 1791" (SOUSA, 1825SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico e practico remissivo às leis compiladas e extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825., p. 38-39).
  • 24
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 14 set. 1726. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146. O "Esboço de hum diccionario jurídico" informa que "O contrato da dízima da Chancelaria da Relação da Bahia foi feito no Conselho Ultramarino com José Rodrigues Esteves, Antônio Cardos de Saldanha e João Luiz de Oliveira, por três anos em preço de um conto e cinquenta mil reis livres para a Fazenda Real em 8 de junho de 1761, confirmado por Alvará de 23 de setembro do mesmo ano" (SOUSA, 1825SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico e practico remissivo às leis compiladas e extravagantes. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825., p. 39).
  • 25
    AHU. Carta da junta de câmaras (Olinda, Recife, Igarassu e Sirinhaém), 19 mar. 1726. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146.
  • 26
    AHU. Carta do vice-rei, 08 jun. 1726. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 34, d. 3146.
  • 27
    Estas provisões se encontram copiadas em AHU. Carta do contratador José Pedro de Aguiar, 22 jun. 1793. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 181, d. 12645.
  • 28
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 6 out. 1792. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 181, d. 12645.
  • 29
    AHU. Carta do rei Dom João V, 18 fev. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 30
    Para Lima e Sousa (2015, p. 7 e p. 14)LIMA, Fernando Cerqueira; SOUSA, Rita Martins de. A circulação monetária no Brasil no século XVIII. In: XI CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA ECONÔMICA/12ª CONDERÊNCIA INTERNACIONAL DE HISTÓRIA DE EMPRESAS, 2015, Vitória. Anais... Vitória: ABPHE, 2015. p. 1-21. Disponível em: <http://www.abphe.org.br/arquivos/2015_fernando_cerqueira_lima_rita_martins_sousa_a- circulacao-monetaria-no-brasil-no-seculo-xviii.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2020.
    http://www.abphe.org.br/arquivos/2015_fe...
    o problema da escassez de moeda se relacionava com o aumento da diversidade de pagamentos que só eram aceitos em moeda. Os pedidos de cunhagem de moeda provincial feitos pelas câmaras seriam atendidos somente na segunda metade do século XVIII. Ver também balanço historiográfico sobre a questão da moeda e suas relações com o crédito no Brasil colonial em Carrara (2020)CARRARA, Angelo Alves. O Crédito no Brasil no período colonial: uma revisão historiográfica. Varia História , Belo Horizonte, v. 36, n. 70, p. 15-51, jan./abr. 2020..
  • 31
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 12 ago. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 32
    AHU. Carta do governador de Pernambuco, 16 ago. 1730. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 33
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 24 jan. 1733. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 44, d. 3940.
  • 34
    AHU. Carta da Câmara do Recife, 08 jul. 1747. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 35
    AHU. Carta da Câmara do Recife ao rei, 20 abr. 1749; Carta da Câmara de Olinda ao rei, 28 abr. 1749. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061. O peso dos custos e as dificuldades de viabilizar a cobrança do subsídio do açúcar levaram a câmara da Paraíba, em 1705, a renunciar à gestão daquele tributo, um exemplo de que a manutenção da estrutura fiscal podia demandar um esforço financeiro considerável (LISBOA, 2014LISBOA, Breno Almeida Vaz. Poder local e arrecadação de impostos na América portuguesa: a administração de contratos pela câmara municipal de Olinda (1690-1727). Revista História, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 19-40, 2014., p. 21; MENEZES, 2005MENEZES, Mozart Vergetti de. Colonialismo em ação: fiscalismo, economia e sociedade na Paraíba (1647-1755). Tese (Doutorado em História Econômica) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005., p. 125).
  • 36
    AHU. Carta do governador de Pernambuco, 26 jun. 1747. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 37
    AHU. Carta do governador de Pernambuco, 22 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 38
    AHU. Carta do governador de Pernambuco, 21 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6032.
  • 39
    AHU. Termo de comparecimento perante o governador de Pernambuco, 15 abr. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6032.
  • 40
    AHU. Consulta do Conselho Ultramarino, 09 out. 1751. Anexos de AHU_ACL_CU_015, cx. 72, d. 6061.
  • 41
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 21 jun. 1712. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 25, d. 2251.
  • 42
    AHU. Carta da Câmara de Olinda, 18 abr. 1732. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 43, d. 3852.
  • 43
    IAHGP. Cartas da Câmara do Recife, 21 mar. 1759. fls. 276-277; Carta do governador de Pernambuco, 27 jun. 1759. fls. 279v; Carta da Câmara do Recife, 30 jun. 1759. fls. 279v-280.
  • 44
    Fragoso destaca a imensa utilidade dos cargos públicos e da propriedade de contratos de arrecadação como canais de expropriação de riqueza da sociedade colonial como um todo e sua concentração em mãos de una elite local (FRAGOSO, 2005FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no setecentos. In: MONTEIRO, Nuno G.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda S. da (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2005. p. 133-168., p. 138).
  • 45
    Em carta de 14 dez. 1756 ao juiz de fora o Rei ordenou que se investigasse a possibilidade de que as indicações fossem feitas alternadamente pelas duas câmaras. Em 1768 persistia a dúvida sobre se a municipalidade de Olinda poderia também participar nas indicações. AHU. Carta do rei Dom José, 14 dez. 1756. v. 6, cód. 261, fl. 293. IAHGP. Termo de vereação da Câmara do Recife, 21 nov. 1768. Livro de atas n. 3, fl. 99.
  • 46
    AHU. Carta do governador de Pernambuco, 23 mar. 1748. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 67, d. 5685.
  • 47
    AHU. Carta de Antônio Correia Pinto e mais mercadores do Recife, ant. 19 ago. 1750. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949.
  • 48
    AHU. Certidão de sentença da Relação da Bahia, 07 set. 1744. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949.
  • 49
    Até o momento, a única informação que dispomos sobre esse oficial municipal é o registro epigráfico numas das bases do velho arco da ponte do Recife, hoje conservado no IAHGP, indicando que foi vereador em 1743. Os fatos ocorridos em 1744 sucedem cronologicamente a única passagem conhecida de Alberto de Miranda do Amaral pela Câmara do Recife (SOUZA, 2015SOUZA, George F. Cabral de. Elites e exercício de poder no Brasil colonial: a Câmara Municipal do Recife (1710-1822). Recife: Editora Universitária da UFPE, 2015., p. 578).
  • 50
    AHU. Carta de Antônio Correia Pinto e mais mercadores do Recife, ant. 19 ago. 1750. Anexo de AHU_ACL_CU_015, cx. 70, d. 5949.

AGRADECIMENTOS

Pesquisa apoiada pela CAPES (CAPES-COFECUB 750/12), CNPq (308507/2017-7) e FACEPE.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • ALMEIDA, Carla; SAMPAIO, Antônio Carlos J. de; COSTA, André. Fiscalidade e comunicação política no império. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira: 2017. p. 209-236.
  • ANASTASIA, Carla. Entre Cila e Caribde: as desventuras tributárias dos vassalos de Sua Majestade. Varia História, Belo Horizonte, v. 15, n. 21, p. 237-246, jul./dez. 1999.
  • ARAÚJO, Jeaneth Xavier de. Celebrar os grandes: os casamentos monárquicos portugueses e a mobilização de recursos na capitania de Minas Gerais. In: XXVI SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA DA ANPUH, 2011, São Paulo. Anais... São Paulo, 2011. p. 1-22.
  • ARRUDA, José Jobson de Andrade. O Sentido da colônia, revisitando a crise do Antigo Sistema Colonial. In: TENGARRINHA, José (Org.). História de Portugal Bauru, São Paulo, Lisboa: Edusc, Unesp, Instituto Camões, 2000. p. 167-185.
  • BICALHO, Maria Fernanda; RODRIGUES, José D.; CARDIM, Pedro. Cortes, juntas e procuradores. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo. (Org.). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII . Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2017. p. 101-135.
  • BOXER, Charles. Portuguese society in the tropics: the municipal councils of Goa, Macao, Bahia and Luanda. Madison: The University of Wisconsin Press, 1965.
  • CARDIM, Pedro; KRAUSE, Thiago. A Comunicação entre a câmara de Salvador e os seus procuradores em Lisboa durante a segunda metade do século XVII. In: SOUZA, Evergton S.; MARQUES, Guida; SILVA, Hugo R. (Orgs.). Salvador da Bahia: retratos de uma cidade atlântica. Salvador, Lisboa: EDUFBA, CHAM, 2016. p. 47-97.
  • CARRARA, Angelo Alves. O Crédito no Brasil no período colonial: uma revisão historiográfica. Varia História , Belo Horizonte, v. 36, n. 70, p. 15-51, jan./abr. 2020.
  • CARRARA, Angelo Alves. Eficácia tributária dos sistemas de cobrança dos quintos reais: a segunda capitação em Minas Gerais, 1736-1751. Varia História , Belo Horizonte, v. 32, n. 60, p. 837-860, set./dez. 2016.
  • COMISSOLI, Adriano. Os "homens bons" e a Câmara Municipal de Porto Alegre (1767-1808) Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre, 2008.
  • CURVELO, Arthur Almeida Santos de Carvalho. A Câmara Municipal de Alagoas do Sul: governança e poderes locais no sul de Pernambuco (c. 1654 - c. 1754). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2014.
  • ELLIOTT, John. A Europe of Composite Monarchies. Past and Present, v. 137, n. 1, p. 48-71, 1992.
  • FARIAS, Simone Cristina de. Os "homens do ouro": perfil, atuação e redes dos cobradores dos quintos reais em Mariana setecentista. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2010.
  • FERREIRA, Letícia dos Santos. É pedido, não é tributo O donativo para o casamento de Catarina de Bragança e a Paz de Holanda (Portugal e Brasil c. 1660 - c. 1725). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014.
  • FIGUEIREDO, Luciano. Narrativas das rebeliões. Linguagem política e ideias radicais na América portuguesa moderna. Revista USP, São Paulo, n. 57, p. 6-27, 2003.
  • FIGUEIREDO, Luciano. Pombal cordial. Reformas, fiscalidade e distensão política no Brasil: 1750-1777. In: FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia (Org.). A "Época Pombalina" no mundo luso-brasileiro Rio de Janeiro: FGV, 2015. p. 125-174.
  • FIORAVANTE, Fernanda; MONTEIRO, Lívia N.; FARIA, Simone C. As Câmaras de Minas colonial e a configuração do poder na América portuguesa. In: FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Mauad X, 2012. p. 201-240.
  • FRAGOSO, João. Câmaras municipais no Brasil (séculos XVII e XVIII). In: SCHWARTZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. (Org.). Dicionário da República: 51 texto críticos São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 38-44.
  • FRAGOSO, João. Monarquia pluricontinental, repúblicas e dimensões do poder no Antigo Regime nos trópicos: séculos XVI-XVIII. In: FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII . Rio de Janeiro: Mauad X, 2012. p. 7-16.
  • FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no setecentos. In: MONTEIRO, Nuno G.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda S. da (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2005. p. 133-168.
  • FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima; BICALHO, Maria Fernanda. Uma leitura do Brasil colonial: bases da materialidade e da governabilidade no Império. Penélope, fazer e desfazer a História, Lisboa, n. 23, p. 67-88, 2000.
  • FRAGOSO, João; SAMPAIO, Antônio Carlos Jucá de (Org.). Monarquia Pluricontinental e a governança da terra no ultramar atlântico luso: séculos XVI-XVIII . Rio de Janeiro: Mauad X, 2012.
  • GODINHO, Vitorino Magalhães. Finanças públicas e estrutura do Estado. In: GODINHO, Vitorino Magalhães. Ensaios II Sobre História de Portugal . Lisboa: Livraria Sá Costa, 1978.
  • HESPANHA, António Manuel. Antigo Regime nos Trópicos? Um debate sobre o modelo político do império colonial português. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima (Org.). Na Trama das redes: política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2010. p. 43-93.
  • HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal, séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994.
  • HESPANHA, António Manuel. A Fazenda. In: MATTOSO, José. (Dir.); HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807) . Lisboa: Estampa, 1993. p. 181-213.
  • HESPANHA, António Manuel. Poder e instituições na Europa do Antigo Regime Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1982.
  • KRAUSE, Thiago. A Formação de uma nobreza ultramarina: Coroa e elites locais na Bahia seiscentista. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2015.
  • LEMPÉRIÈRE, Annick. Entre Dieu et le Roi, la République: Mexico XVIe-XIXe siècle. Paris: Les Belles Lettres, 2004.
  • LIMA, Fernando Cerqueira; SOUSA, Rita Martins de. A circulação monetária no Brasil no século XVIII. In: XI CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA ECONÔMICA/12ª CONDERÊNCIA INTERNACIONAL DE HISTÓRIA DE EMPRESAS, 2015, Vitória. Anais... Vitória: ABPHE, 2015. p. 1-21. Disponível em: <http://www.abphe.org.br/arquivos/2015_fernando_cerqueira_lima_rita_martins_sousa_a- circulacao-monetaria-no-brasil-no-seculo-xviii.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2020.
    » http://www.abphe.org.br/arquivos/2015_fernando_cerqueira_lima_rita_martins_sousa_a- circulacao-monetaria-no-brasil-no-seculo-xviii.pdf
  • LISBOA, Breno Almeida Vaz. Uma Elite em crise: a açucarocracia de Pernambuco e a Câmara Municipal de Olinda nas primeiras décadas do século XVIII. Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2011.
  • LISBOA, Breno Almeida Vaz. Poder local e arrecadação de impostos na América portuguesa: a administração de contratos pela câmara municipal de Olinda (1690-1727). Revista História, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 19-40, 2014.
  • MAGALHÃES, Joaquim R. As Câmaras municipais, a Coroa e a cobrança dos quintos do ouro na Minas Gerais (1711-1750). In: VENÂNCIO, Renato Pinto; GONÇALVES, Andréa Lisly; CHAVES, Cláudia Maria das Graças (Orgs.). Administrando impérios: Portugal e Brasil nos séculos XVIII e XIX. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012. p. 141-192.
  • MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos mazombos, nobres contra mascates: Pernambuco, 1666-1715. São Paulo: 34, 2012.
  • MENEZES, Mozart Vergetti de. Colonialismo em ação: fiscalismo, economia e sociedade na Paraíba (1647-1755). Tese (Doutorado em História Econômica) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.
  • MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os Concelhos e as comunidades. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal . Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1993. p. 269-295.
  • MOURA, Denise Aparecida Soares de. Redes associativas e de comunicação entre as câmaras de uma capitania, São Paulo (século XVIII). História Revista, Goiânia, v. 21, n. 1, p. 48-69, jan./abr. 2016.
  • OLIVEIRA, Pablo Menezes e. As Câmaras em Minas Gerais no século XVIII: entre enquadramentos administrativos e desventuras tributárias. Revista de História, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 97-122, 2014.
  • RAMINELLI, Ronald. Poder político das câmaras. In: FRAGOSO, João; MONTEIRO, Nuno Gonçalo (Org.). Um Reino e suas repúblicas no Atlântico: comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola nos séculos XVII e XVIII . Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. p. 371-400.
  • RUSSELL-WOOD, A. J. R. Local government in Portuguese America: a study in cultural divergence. Comparative Studies in Society and History, Cambridge, n. XVI, p. 187-231, 1974.
  • SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Dom João V Lisboa: Temas & Debates, 2009.
  • SOUSA, Avanete Pereira. A Bahia no século XVIII Poder político local e atividades econômicas. São Paulo: Alameda, 2012.
  • SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico e practico remissivo às leis compiladas e extravagantes Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825.
  • SOUZA, George F. Cabral de. Elites e exercício de poder no Brasil colonial: a Câmara Municipal do Recife (1710-1822). Recife: Editora Universitária da UFPE, 2015.
  • TEIXEIRA, Lívia Ferreira. Comunicação política nas Minas setecentistas: um estudo de caso da Câmara de São João del Rei (1722-1750). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2015.
  • XAVIER, Ângela Barreto. "El Rey aonde pode e não aonde quer": razões da política no Portugal seiscentista. Lisboa: Colibri, 1998.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Fev 2021
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2021

Histórico

  • Recebido
    14 Ago 2020
  • Revisado
    22 Set 2020
  • Aceito
    13 Out 2020
Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
E-mail: variahis@gmail.com