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“Como se de legítimo matrimónio nascida fora”: A Construção da filiação no Império português a partir da legitimação de uma filha sacrílega na capitania da Paraíba

“As if she was born from a legitimate marriage”: The Construction of Filiation in the Portuguese Empire in the Legitimation of a Sacrilegious Child in the Captaincy of Paraíba

Resumo

No império português, a filiação era classificada em legítima e ilegítima. Para sanar os defeitos de nascença dos filhos ilegítimos, para que pudessem tornar-se herdeiros, os pais podiam solicitar ao rei a legitimação desses filhos. No Brasil colonial, tal procedimento envolvia diversas instituições na colônia e em Portugal: era iniciado através de uma escritura feita em tabelião; continuava no Conselho Ultramarino, de onde seguia para Portugal; até chegar às mãos do rei através do Desembargo do Paço, onde, por fim, a graça da legitimação era concedida ou não. Esse procedimento permite levantar questionamentos sobre a interpretação de institutos jurídicos específicos, como o casamento, o concubinato, o exercício da paternidade e da maternidade. Ele também possibilita análises sobre como as famílias eram constituídas e, especificamente, como a filiação e seus estados podem ser compreendidos num império de repercussões globais. Neste artigo, analisaremos essas peculiaridades utilizando fontes do direito de várias jurisdições e um caso prático, o pedido de legitimação da filha do padre Manuel de Oliveira Garrido, iniciado na capitania da Paraíba em 1778. A partir desse caso, defenderemos que a história do direito no contexto da expansão ultramarina deve ser compreendida a partir da análise conjunta de normas e prática.

Palavras-chave:
História do Direito no Brasil colonial; Capitania da Paraíba; Legitimação de filhos ilegítimos

Abstract

In the Portuguese Empire, filiation was classified as both legitimate and illegitimate. To rectify the birth defects of illegitimate children so that they could become heirs, parents could ask the king to legitimize their offspring. In colonial Brazil, this procedure involved several institutions in the colony and in Portugal. It was initiated by a deed made in a public notary. Then, it continued in the Lisbon Overseas Council, from where it was sent to Portugal, and to the Desembargo do Paço where, finally, the grace of legitimation was either granted or rejected by the monarch. This procedure raises questions about the interpretation of specific legal institutes, such as marriage, concubinage, the exercise of fatherhood and motherhood. It also allows for analyses of how families were formed, and, particularly, how filiation and the status related to it can be understood in an empire of global dimensions. This article analyzes these peculiarities using various sources of law from different jurisdictions as well as a case study: the request of legitimation of the priest Manuel de Oliveira Garrido initiated in the captaincy of Paraíba in 1778. From this case, we will argue that legal history in the context of overseas expansion must be based on the joint analysis of norms and practices.

Keywords:
History of Law in Colonial Brazil; Captaincy of Paraíba; Legitimation of illegitimate children

Introdução

No dia 18 de agosto de 1778, o padre Manuel de Oliveira Garrido escreveu um requerimento de apenas uma página à rainha de Portugal, D. Maria I, na cidade da Parayba, Capitania de mesmo nome. Nessa folha, hoje guardada no Arquivo Histórico Ultramarino, o presbítero secular do Hábito de São Pedro requeria à soberana, apelando à sua graça, a legitimação de uma filha que tivera com uma mulher solteira, a qual não foi identificada no documento.1 1 ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Requerimento do padre Manuel de Oliveira Garrido, presbítero do hábito de São Pedro da cidade da Paraíba, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha Ana Teresa da Conceição,1778. _CU_14, cx. 26, doc. 2020.

A filha desse eclesiástico se enquadrava no conceito de filho sacrílego. Essa categoria abarcava crianças que tinham pelo menos um genitor que tinha tomado ordens sacras, fossem elas seculares ou regulares, ou ainda uma mulher que vivesse como freira. Os filhos sacrílegos eram, assim, descendentes diretos de clérigos impedidos de se casar por causa do voto de celibato feito junto à Igreja. Segundo definições dos dicionários do próprio período em que o documento que analisaremos foi escrito, o sacrilégio podia ser a “cópula” com freira ou pessoa que fizera voto de castidade (BLUTEAU, 1789BLUTEAU, Rafael. Diccionario da lingua portugueza. T. II. Lisboa: Simão Thaddeo Ferreira, 1789., p. 365).

Em pleno século XVIII, o Brasil ainda era colônia de Portugal e, na data da escrita do documento, já havia passado por um processo colonizatório de 278 anos. A capitania da Paraíba, localizada no litoral Nordeste do Brasil e nomeada entre as capitanias do Norte, havia sido ocupada oficialmente em 1585, após mais de 10 anos de lutas contra os índios potiguaras e tabajaras, sendo depois também ocupada pelos holandeses. Nesta ocasião, teve até seu nome modificado para Frederikstad. Quando os holandeses deixaram a Paraíba, a capitania foi subordinada à capitania de Pernambuco, numa tentativa de alcançar uma recuperação econômica mais rápida, considerando os estragos sofridos no seu território após a guerra contra os batavos. Após as mudanças propostas pelo Marquês de Pombal para a administração da região, que envolveu a criação da Companhia Geral de Pernambuco e Paraíba em 1796, a Capitania continuou sofrendo vários problemas econômicos (GONÇALVES, 2007GONÇALVES, Regina Célia. Guerras e açúcares. Política e economia na Capitania da Paraíba - 1585-1630. Bauru: EDUSC, 2007.).

Como parte do Império português na América, a Capitania utilizava algumas estruturas da administração portuguesa e conceitos normativos que remontavam ao Ius Commune e às normas específicas de Portugal. Mas não só: estruturas foram criadas especialmente para o contexto colonial, como o Conselho Ultramarino e os cargos de capitães donatários. O exercício do governo e da justiça não era centralizado na metrópole. Também longe de práticas jurídicas estipuladas apenas por leis escritas, o direito no período colonial estava mais próximo de normas que pertenciam a várias jurisdições que não eram necessariamente apenas leis seculares escritas, mas, também, fundadas numa complexa teia de normas religiosas, doutrina, costumes e práticas do cotidiano. Esses institutos dos sistemas normativos da época e suas categorias, mesmo que possuíssem o mesmo nome, poderiam ter vários significados em diversos lugares do Império, por fazerem parte de uma construção que dependia da própria prática do direito (COUTINHO SILVA, 2020COUTINHO SILVA, Luisa Stella de Oliveira. Nem teúdas, nem manteúdas: história das mulheres e direito na capitania da Paraíba (Brasil, 1661-1822). Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2020.).

Levando em consideração esses aspectos introdutórios, este artigo se propõe a mostrar a evolução da construção normativa da filiação no direito português em relação com a análise da adoção e da legitimação no direito romano. Veremos em qual medida os vários status2 2 Compreendemos o conceito de status como discutido por Hespanha (2015, p. 203), como “uma situação objetiva, a um lugar na ordem do mundo, da qual decorriam tarefas ou deveres (officia) e, portanto, direitos e deveres”. Esses estados das pessoas correspondiam a funções sociais específicas, já que dependiam dos grupos sociais aos quais tais pessoas pertenciam. da filiação e a legitimação de filhos, conceitos normativos peculiares ao direito português e ao Ius Commune, eram conhecidos e aplicados num espaço colonial em pleno século XVIII. Ressaltaremos características da filiação, os status de filho, mãe e pai na colônia, o que era ser legítimo e ilegítimo nessa sociedade e quais as consequências normativas que essa classificação implicava. Vamos, especificamente, tentar entender como alguém poderia deixar de ser filho ilegítimo para passar a ser legítimo, como era processado esse pedido, que instituições ele envolvia e como chegava ao outro lado do Atlântico para ser apreciado.

Partindo do pressuposto de que se tratava de mais que um processo unilateral de mero transplante, defendemos que os conceitos não apenas viajavam no Império, mas estavam conectados (SUBRAHMANYAM, 2019SUBRAHMANYAM, Sanjay. Empires between Islam and Christianity, 1500-1800. Albany: SUNY Press, 2019.). Por isso, focar num caso específico acontecido na colônia, numa pequena Capitania, não implicará a generalização de certos padrões normativos para todo o Império português, mas servirá para conectar as ideias normativas que circulavam pelo Império sem necessariamente ter a Europa como um espaço central e único de produção das normatividades. Porque estavam conectados, os processos de produção das normatividades não eram unilaterais, nem os locais no Império eram isolados, mas dependiam e variavam conforme as trajetórias das pessoas. Diante desses elementos, é possível pensar numa história global que enfatize mais as interconexões e a continuidade horizontal através de práticas normativas. Metrópole e colônia não eram domínios isolados porque os impérios eram regidos por indivíduos com aspirações diferentes. Com essa perspectiva, queremos corroborar a linha historiográfica que nega que os impérios possuíssem um plano de colonização fixo e idêntico para todos os locais onde exerciam algum domínio ou influência.

Ressaltar os aspectos locais da capitania da Paraíba enquanto inserida num contexto imperial também servirá para reforçar o arcabouço metodológico que embasa este artigo: a construção de uma história global do direito, conforme os argumentos desenvolvidos por Duve (2020)DUVE, Thomas. What is Global Legal History? Comparative Legal History, v. 8, n. 2, p. 73-115, 2020.. Essa abordagem enfatiza o uso do conceito de normatividades na escrita da história do direito exatamente por negar que o direito, no passado, era o produto apenas de leis escritas, como já enfatizamos anteriormente. Especificamente nos contextos imperiais, a história do direito precisa ser analisada de forma crítica, para além das fronteiras criadas pelos processos nacionalistas, numa escala transnacional em que as normatividades são vistas através de processos de tradução cultural do direito que compreendam teoria e prática. Ela se deve basear, também, em fontes e arquivos locais.

Assim, para ilustrar a busca desses objetivos, utilizaremos como ponto de partida o processo de legitimação da filha do padre Manuel de Oliveira Garrido, ambos moradores da capitania da Paraíba, buscando entender como se dava o processamento de uma demanda desse tipo na colônia, o que envolvia várias jurisdições e instituições. Por fim, procuraremos salientar como esses pedidos nos podem levar a conclusões importantes sobre a constituição das famílias no Brasil colonial para além das formalidades exigidas pelo direito canônico, como muito se tem debatido na historiografia através de outro tipo de documentação. Os estudos de história das mulheres e do Brasil colonial têm demonstrado que é possível falar em vários tipos de arranjos familiares, inclusive contradizendo modelos estanques baseados nas famílias extensas e patriarcais (SAMARA, 2003SAMARA, Eni de Mesquita. Família, mulheres e povoamento: São Paulo, século XVII. Bauru: EDUSC, 2003.; SILVA, 1984SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984.; RAMOS, 1975RAMOS, Donald. Marriage and the family in colonial Vila Rica. The Hispanic American Historical Review, v. 55, n. 2, p. 200-225, 1975.). Entretanto, os processos de legitimação pouco foram utilizados nesse tipo de análise até agora, tendo o estudo da legitimação e dos filhos ilegítimos no Império português focado mais em registros de batismos das paróquias e outros documentos, como inventários e processos de divórcio.3 3 Ressaltamos os seguintes estudos sobre a legitimação e os filhos ilegítimos que se valeram dos registros de batismo: Praxedes (2004) para a ilegitimidade na Comarca do rio das Velhas, Minas Gerais; Brügger (2000; 2002) para os registros de batismos de São João del Rei, Minas Gerais, no século XVIII e na primeira metade do XIX. Para a análise da ilegitimidade através de registros de batismo, processos de divórcio, autos de justificação de estado de solteiro, de viuvez e de casado na Paróquia Senhor Bom Jesus de Cuiabá entre 1853 e 1890 (e outras paróquias do Brasil colonial que são mencionadas), ver Peraro (1997). Para a análise da ilegitimidade e das disparidades na sua aplicação no Império português através de inventários post-mortem na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará, no Brasil, e na Paróquia de São João do Souto, em Braga, Portugal, ver Pereira (2004; 2009). Para o estudo da ilegitimidade através de Processos de Habilitação Sacerdotal entre 1702 e 1721 no Bispado do Rio de Janeiro, ver Ferreira (2016). Para a relação entre concubinato, formação de famílias e ilegitimidade, ver Venâncio (1986) para o Rio de Janeiro colonial e São Paulo entre 1760 e 1800 e Galvão (2006) para Curitiba na segunda metade do século XVIII. Finalmente, os estudos da ilegitimidade que usaram processos de legitimação registrados no Arquivo Histórico Ultramarino são: Coutinho Silva (2020) e Papa (2020).

Queremos acentuar, assim, como conceitos tão específicos foram aparecer difundidos tão longe de Lisboa, mostrando como uma situação local, numa pequena capitania do Império, pode revelar normatividades de repercussões globais através de várias fontes da história do direito, como as leis gerais do reino, as normas religiosas, a doutrina comum, a governança do rei e um caso prático.

A legitimação da filha de Manuel de Oliveira Garrido na capitania da Paraíba

O padre secular do hábito de São Pedro Manuel de Oliveira Garrido confessou num requerimento endereçado à rainha D. Maria I que, mesmo depois de se ter tornado padre, teve um relacionamento com uma mulher solteira, com a qual teve uma filha que foi batizada com o nome de Anna e registrada como filha de pais incógnitos. Manuel não informou mais detalhes de seu relacionamento com essa mulher, nem seu nome, nem se havia tido com ela um relacionamento estável, duradouro, mas somente este fato: ela era solteira. A questão central acerca dessa mulher é a única informação sobre ela trazida no documento. Se ela aparece totalmente anônima no documento, por que Manuel enfatizaria e revelaria unicamente que ela era solteira?

A resposta a essa questão somente pode ser entendida dentro do contexto e da lógica da legitimação: o objetivo desse pedido era reestabelecer a ordem da filiação legítima, como se o filho ou a filha tivesse nascido de casamento legítimo, sanando, assim, todos os defeitos de nascença. Dizer que a mulher era solteira significava que ela não tinha impedimento para casar, como, por exemplo, aproximação consanguínea (incesto), e que a filha não era fruto de uma relação adulterina, o que poderia ajudar a atingir a graça pretendida junto à rainha por aproximar o caso de uma situação (mais) ideal. Seria provavelmente mais difícil pleitear pela legitimação quando houvesse mais impedimentos para além daquele que Manuel já trazia. A descrição se aproximaria, assim, de uma situação mais próxima ao estado perfeito que se queria atingir: Anna pareceria mais como nascida de casamento legítimo. Uma mulher solteira certamente estaria mais próxima desse tipo de casamento do que uma mulher já casada ou, até mesmo, uma freira ou parenta próxima que estivesse nos graus de parentesco proibidos.

O fato de Manuel, um padre, ter tido uma filha de uma mulher “solteira” não é estranho ao Império português. No século XVIII, padres viviam em relacionamentos habituais e coabitavam com mulheres como se fossem casados (FERREIRA, 2016FERREIRA, Fernanda Vinagre. O Clero secular no bispado do Rio de Janeiro e o múnus episcopal de D. Francisco de São Jerônimo (1702-1721). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.; GOUVEIA, 2015GOUVEIA, Jaime Ricardo. A Quarta porta do inferno: a vigilância e disciplinamento da luxúria clerical no espaço luso-americano (1640-1750). Lisboa: Chiado, 2015.; MENDONÇA, 2011MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Parochos imperfeitos: justiça eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011.; SANTOS, 2013SANTOS, Gustavo Augusto Mendonça dos. Transgressão e cotidiano: a vida dos clérigos do hábito de São Pedro nas freguesias do açúcar em Pernambuco na segunda metade do século XVIII (1750-1800). Dissertação (Mestrado em História Social da Cultura Regional) - Universidade Rural de Pernambuco, Recife, 2013.). O caso certamente não é único nem específico da capitania em estudo, e situações como essas se repetiam em todo Brasil colonial, mesmo havendo punições e admoestações para esses casos descritas em várias jurisdições. No regime secular, por exemplo, as Ordenações Afonsinas e Manuelinas estabeleciam punições para os clérigos e religiosos que tivessem barregãs nas suas casas publicamente, sem qualquer preocupação em esconder o relacionamento.4 4 ORDENAÇÕES AFONSINAS. Reprodução fac-simile da edição de 1792. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. II, tít. XXII; ORDENAÇÕES MANUELINAS. Reprodução fac-simile da edição de 1797. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, l. V, tít. XXVI. As Ordenações Filipinas previam penas pecuniárias e degredos para as mulheres que fossem sustentadas pelos clérigos ou outros religiosos, como beneficiado ou frade, ou ainda qualquer pessoa religiosa. Para comprovar que havia um elo entre eles, o religioso deveria ser visto por seis meses a entrar na casa da mulher por sete a oito vezes, ou ela em casa dele, ou viverem juntos continuamente.5 5 CÓDIGO FILIPINO ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Reprodução fac-simile da 14ª edição de 1870, com introdução e comentários de Cândido Mendes de Almeida. Brasília: Senado, 2004, l. V, tít. XXX. Nesta última lei, os homens não eram punidos na esfera secular, restando ainda os castigos no plano eclesiástico: a excomunhão, a suspensão ou outros castigos solicitados pelo superior do infrator.

Note-se que essas descrições não envolviam casamentos entre os religiosos e as mulheres, por causa do voto de celibato que era exigido dos eclesiásticos e freiras. Entretanto, chegou a acontecer de eclesiásticos se casarem escondendo a sua condição. Neste caso, a jurisdição correspondente para processar e punir essas relações era a Inquisição, posto que elas envolviam o desrespeito dos sacramentos do casamento e da ordenação. São casos menos frequentes, mas que eram remetidos para a Inquisição segundo as próprias Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia.6 6 CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo, e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide: propostas, e aceitas em o Synodo Diocesano, que o dito Senhor celebrou em 12 de junho do anno de 1707. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 123. Na capitania da Paraíba, para ilustração, apenas um caso desse tipo foi encontrado até agora na documentação da Inquisição de Lisboa em todo o período colonial.7 7 ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO (ANTT), Lisboa. Processo do padre Francisco Soares Chaves, clérigo subdiácono natural da Vila de Porto Calvo, e morador na cidade da Parahiba, bispado de Pernambuco, 1731-1734. Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Proc. 8.

Manuel, embora não indique que tipo de relacionamento tinha com a mãe de Anna, afirmou que Anna foi batizada como filha de pais incógnitos. No século XVIII, os pais incógnitos eram famosos nos livros de batismos. Entretanto, as mães incógnitas eram muito menos frequentes, situação raramente registrada na capitania da Paraíba (COUTINHO SILVA, 2020COUTINHO SILVA, Luisa Stella de Oliveira. Nem teúdas, nem manteúdas: história das mulheres e direito na capitania da Paraíba (Brasil, 1661-1822). Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2020.). Esses livros existiam em todas as igrejas dos arcebispados e continham as informações sobre batismos e nascimentos das crianças de uma localidade. Também existiam livros de casamentos e óbitos. Cada batismo deveria descrever o local de nascimento, a filiação, a qualidade (a administração portuguesa ainda classificava os habitantes da colônia nesses livros como brancos, pretos, caboclos, mamelucos, cabras), a igreja do batismo e os nomes dos padrinhos. As igrejas eram responsáveis pela anotação desses registros, que seguiam o formato estabelecido pelas Constituições do Arcebispado da Bahia:

Aos tantos de tal mez, e de tal anno baptizei, ou baptizou de minha licença o Padre N. nesta, ou em tal Igreja, a N. filho de N. e de sua mulher N. e lhe puz os Santos Oleos: forão padrinhos N. e N. casados, viuvos, ou solteiros, freguezes de tal Igreja, e moradores em tal parte.8 8 CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 29.

No caso de pais incógnitos, as crianças também deveriam ser registradas da seguinte maneira: nome de seus pais, se for cousa notória, e sabida, e não houver escândalo; porem havendo escândalo em se declarar o nome do pai, só se declarará o nome da mãi, se tambem não houver escândalo, nem perigo de o haver. E havendo algum enjeitado, que se haja de baptizar, a que se não saiba pai, ou mãi, tambem se fará no assento a dita declaração.9 9 CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 30.

Assim, podemos notar que a mãe de Anna jamais foi identificada nesse caso - nem nos livros de registro, nem no pedido de legitimação. A situação também não pode ser vista como regra, pois muitos desses padres - o caso não é único na própria capitania da Paraíba e nem em outras do Brasil colonial - revelavam a identidade das mulheres com quem tinham filhos e, às vezes, até descreviam relacionamentos duradouros dos quais nasciam mais de um filho ou filha.10 10 Vários casos da capitania da Paraíba podem ser identificados no Arquivo Histórico Ultramarino, como: AHU, Lisboa. Requerimento do presbítero do hábito de São Pedro, Marcos Ferreira de Morais, ao rei [D. José I], solicitando legitimar os filhos que teve com D. Ana Francisca Xavier da Cunha, mulher de José Rodrigues, de quem é separada, 1771. _CU_14, cx. 25, doc. 1906; Requerimento de João Batista Barreto, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha, Francisca Xavier de Sales, para que possa sucedê-lo em seus bens, 1792. _CU_14, cx. 31, doc. 2271; Requerimento do presbítero secular do hábito de São Pedro, Bartolomeu de Brito Baracho, ao príncipe regente [D. João], solicitando a legitimação dos seus filhos naturais, por nomes de José e Mariana, como descendentes, por não possuir herdeiro algum, nem ascendente, 1801. _CU_14, cx. 37, doc. 2664. Para a capitania da Bahia entre 1604 e 1828, por exemplo, ver: AHU, Lisboa. Requerimento do Capitão João Rodrigues Adorno ao rei [D. João V] solicitando que mande passar carta de legitimação ao seu filho, 1720. _CU_05, cx. 13, doc. 1092; Requerimento de António Machado Pinto, natural da Bahia, ao rei [D. João V] solicitando uma via da sua carta de legitimação, 1720. _CU_05, cx. 13, doc. 1121; Requerimento de Inácia Maria ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação e confirmação para poder ser herdeira de seu pai, 1732. _CU_05, cx. 42, doc. 3810; Requerimento de Francisco Fragoso de Ulhoa ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação de seu filho José Gomes de Meneses, 1734. _CU_05, cx. 49, doc. 4331; Requerimento do desembargador João Pereira de Vasconcelos ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação para o seu filho D. João de Vasconcelos a fim de que possa suceder o suplicante após a sua morte, 1744. _CU_05, cx. 80, doc. 6613; Requerimento do capitão de Infantaria João Caetano de Barros ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação e habilitação do seu filho bastardo José Raimundo de Barros, 1745. _CU_05, cx. 83, doc. 6834; Requerimento de Francisco Xavier da Costa ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação ao seu filho João Batista da Costa para que possa suceder em todos e quaisquer bens, ações e serviços do suplicante, 1747. _CU_05, cx. 91, doc. 7374; Requerimento de D. Maria Joaquina Borges de Conceição ao rei [D. José] solicitando que se lhe passe Carta de Legitimação e filiação da suplicante, 1763. _CU_05, cx. 152, doc. 11630. Para a capitania do Rio de Janeiro, ver o trabalho de Papa (2020). A questão em aberto, então, é por que Manuel esconderia a identidade dessa mulher. A resposta a essa questão talvez esteja no referido sistema de honra e vergonha (PRIORE, 1995PRIORE, Mary del. Ao Sul do corpo: condição feminina, maternidade e mentalidades no Brasil colonial. Rio de Janeiro: José Olympio, 1995.; NAZZARI, 2001NAZZARI, Muriel. Sem perda da honra: a preservação da reputação feminina no Brasil colonial. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (Coord.). Sexualidade, família e religião na colonização do Brasil. Lisboa: Livros Horizonte, 2001. p. 65-76.; SILVA, 1984SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz; EDUSP, 1984.), que demonstra que mulheres que tivessem filhos não sendo casadas poderiam destruir suas reputações e prejudicar um casamento futuro, a depender de sua posição social e econômica.

Anna foi exposta para sua criação, embora o padre não informe os detalhes da sua exposição. Nesse período, as crianças não desejadas podiam ser deixadas nas rodas de expostos, nos locais onde era possível encontrar uma, ou na porta de casas de pessoas conhecidas ou mesmo em encruzilhadas, como foi muito relatado nos registros de batismos da capitania da Paraíba (COUTINHO SILVA, 2020COUTINHO SILVA, Luisa Stella de Oliveira. Nem teúdas, nem manteúdas: história das mulheres e direito na capitania da Paraíba (Brasil, 1661-1822). Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2020.). Nessa Capitania, nunca houve uma roda dos expostos. Elas só existiram em Salvador, Rio de Janeiro e Recife. Naqueles casos, as crianças abandonadas só podiam esperar receber apoio das famílias que decidissem ajudá-las, ou, institucionalmente, da Santa Casa de Misericórdia. As Santas Casas podiam contratar mães criadeiras, mas a prática só se tornou mais comum no século XIX. Nos lugares onde não havia uma Casa da Misericórdia, as crianças abandonadas eram distribuídas pelas câmaras em casas de amas.11 11 Para identificação de vários casos de exposição na capitania da Paraíba, ver Coutinho Silva (2020).

A exposição de Anna não durou muito. Arrependido, Manuel mandou buscar a sua filha e decidiu criá-la com outro nome, Anna Tereza da Conceição, dando a entender que acompanhou de perto sua criação e crescimento, tanto que, no momento em que escrevia o requerimento, Anna já estava casada a seu beneplácito com Francisco da Silva Ribeiro.

Afirmar a concordância do pai neste processo usando do termo beneplácito parece ser uma informação acessória ao documento, algo sem mais implicações. Mas não era. O consentimento dos pais nesse período estava em discussão porque as novas políticas pombalinas desafiavam o costume trazido de Trento da livre vontade de escolha dos nubentes para o casamento, menos dependente da decisão paternal. A necessidade de autorização paterna para a realização do casamento, entretanto, é muito mais antiga e remonta ao affectio maritalis romano (os nubentes eram livres para escolher o cônjuge, tornando o casamento um ato dependente da vontade das partes), à autorização dos familiares exigida pela tradição visigótica na “Ibéria”,12 12 “VIII. Sendo o pai morto, o casamento dos filhos e das filhas fica em poder da mãe” (LA REAL, 1815, p. 48). Trad. livre da autora: “VIII. Titol que el padre muerto, el casamiento de los fiios é de las fiias finque en poder de la madre”. até chegar às exigências feitas pelas Ordenações para o reconhecimento do casamento,13 13 ORDENAÇÕES AFONSINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. V, tít. XIII. para além das referidas exigências eclesiásticas mais definidas depois do Concílio de Trento. No século XVIII, houve uma revitalização da importância da autorização paterna, que também esteve refletida em novas leis e foi discutida pela doutrina.

A lei de 29 de novembro de 1775,14 14 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV. Aditamentos ao livro IV, p. 1051. por exemplo, autorizava o Desembargo do Paço a suprir as autorizações paternas quando estas fossem consideradas fora do justo limite. A doutrina reforçava a importância da autorização dos pais: Bartolomeu Coelho Neves Rebello (1773)REBELLO, Bartholomeu Coelho Neves. Discurso sobre a inutilidade dos esponsais dos filhos celebrados sem consentimento dos pais. Lisboa: Francisco Sabino dos Santos, 1773., por exemplo, defendeu a necessidade peremptória da autorização paterna para a realização dos casamentos. Já a lei de 6 de outubro de 178415 15 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV. Aditamentos ao livro IV, p. 1029. exigia que os pais fizessem escrituras públicas dos esponsais dos filhos, que deveriam ser assinadas pelos pais e contraentes para evitar os atos considerados precipitados e inconsequentes dos filhos quando celebravam um contrato esponsalício. Considerando que esta lei foi assinada pela mesma rainha a quem Manuel endereçou seu requerimento, afirmar a sua autorização paterna para que Anna casasse é mais um indício da sua intenção de tê-la como filha legítima.

Continuando com mais elementos para corroborar sua intenção de legitimar a filha, Manuel afirmou que já havia doado vários bens a Anna em razão do seu dote, mas ainda assim queria assegurar que Anna se tornasse sua herdeira e que todos os seus bens futuros fossem também herdados por ela, evitando qualquer contenda que questionasse que os bens eram dela. Ou seja, Manuel estava garantindo que qualquer bem que ele viesse a adquirir fosse computado por herança a Anna. A doação cauza dotez (sic) feita por ele era um dos dois regimes da divisão do patrimônio em razão do casamento e funcionava como adiantamento da herança segundo as Ordenações e práticas desse período. O outro regime era as “cartas de ametade”, o regime comum do reino, segundo o qual ambos os cônjuges ficavam como cabeça de casal um do outro.16 16 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XLVI. Escolhido o dote como regime de divisão dos bens, o que também funcionava como adiantamento da legítima de uma filha, Anna manteria o seu patrimônio separado do patrimônio do casal, que lhe deveria ser devolvido caso seu marido falecesse, embora ele fosse o administrador pela constância do casamento.17 17 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XLVII.

O dote era também mais um indício enfatizado por Manuel do reconhecimento de Anna como filha. Quanto mais indícios Manuel pudesse encontrar para corroborar o seu pleito e provar a sua paternidade, melhor estaria instruída a sua causa e mais provada a sua paternidade. Isso porque até a doutrina comum comentava sobre as dificuldades de se provar a paternidade. Valasco, por exemplo, séculos antes, já afirmava que “A prova da filiação é difícil e quase impossível por parte do pai.”18 18 Trad. livre da autora: “Filiationis probatio, difficilis est, & pene impossibilis reputatur ex parte patris”. (VALASCO, 1608VALASCO, Alvaro. Decisionum, consultationum ac rerum iudicatarum in regno Lusitaniæ. L. II. Frankfurt am Main: Collegio Musarum Paltheniano, 1608., Consultatio CLXXVI, n. 2).

Por fim, diante de tantos indícios, demonstrada sua intenção e não havendo qualquer herdeiro legítimo, a rainha decidiu que Anna era merecedora de sua graça e mercê e legitimou a filha de Manoel como se ela fosse filha de legítimo matrimônio. A carta de legitimação passada pela rainha D. Maria I na Chancelaria régia ficou assim assentada:

Hey por bem de a legitimar, e habelitar, e quero que ella haja e possa haver todas as honras, privilégios, e liberdades, que de facto, e de Direito haver poderia, como se de legitimo matrimonio nascida fora e, que possa haver, e herdar os beins do dito seo pai, e de outras quaisquer pessoas que lhos derem, e deixarem, por qualquer maneira, que seja, assim por testamentos, como por codicilos, e por outra qualquer forma de doação e que possa suceder ab intestado ao dito pai sómente, e que as ditas pessoas, e quaisquer outras, lhe possão fazer quaisquer doaçoins, assim inter vivos, como por causa mortis.19 19 ANTT, Lisboa. Carta de legitimação de Manuel de Oliveira Garrido, 1778. Chancelaria de D. Maria I, l. 4, fº 22.

A rainha, usando de seu pleno poder para reestabelecer a ordem do mundo e exercer a justiça, ordenou que Anna fosse considerada como filha de um matrimônio legítimo, estando convencida pela petição e pelos argumentos de Manuel.

O pedido feito por Manuel revela, assim, referências a diversas fontes do direito de várias jurisdições: a legislação do reino (as Ordenações), a extravagante e a eclesiástica (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia); a doutrina comum; a jurisdição da Inquisição; o poder da graça real e, também, as influências até do direito romano. Se um requerimento tão curto do período colonial brasileiro consegue fazer referências a tantas fontes do direito, como ele pode, sistematicamente, ajudar-nos a configurar o que eram a filiação e a ilegitimidade a partir de uma situação prática? Para responder a essa pergunta, precisamos analisar, para além da própria construção da filiação num pedido pontual, o arcabouço normativo de séculos anteriores por trás de toda sua estrutura.

Filiação e status: encontrando um lugar na família

Para entender como era possível tornar-se filho legítimo tendo nascido ilegítimo, é preciso primeiro pensar como a filiação era compreendida no século XVI. Apesar de o requerimento feito por Manuel de Oliveira Garrido estar inserido num contexto histórico marcado pelas influências paternalistas do absolutismo em Portugal, a filiação pode ser melhor compreendida se olharmos mais para trás, especificamente para os status a que as pessoas pertenciam nessa tradição que analisamos. Desde o século XVI, tomando a expansão ultramarina como marco, as pessoas podiam possuir vários estados e desempenhar um papel e ocupar um lugar no mundo do qual decorriam deveres e direitos (HESPANHA, 2015HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados, pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: Createspace Independent Pub, 2015.). Esses status podiam variar em razão da liberdade da pessoa (livres, forras, escravizadas), ou, por exemplo, sua situação na família. Homens e mulheres podiam ser pai, mãe, filho ou filha; e, como filhos, podiam nascer de pais casados, concubinados, desconhecidos (registrados como incógnitos), escravos ou, ainda, ser filho de pai padre ou mãe freira. Todos esses estados importavam e determinavam de uma forma complexa e entrelaçada o papel social das pessoas na sociedade e suas consequências jurídicas específicas, como, por exemplo, ser livre ou escrava (caso de filhos de escravas); poder receber a herança dos pais, usar o nome da família e usufruir da nobreza dos ascendentes.

Nesses contexto e lógica, os filhos poderiam ser legítimos ou ilegítimos. Filhos legítimos eram aqueles nascidos de um casamento que fosse celebrado de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Concílio de Trento, que chegaram ao Brasil colonial através das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1853) - exatamente o caso de Manuel, descrito no início deste estudo. Entre os procedimentos estabelecidos, havia a necessidade da realização dos banhos, a publicidade da intenção de casamento durante três domingos durante a missa, do escrutínio sobre a vida pregressa dos nubentes para saber se tinham impedimentos e da presença de testemunhas na cerimônia (O SACROSSANTO, 1781O SACROSSANTO, e ecumênico Concílio de Trento em latim e portuguez. V. II. Lisboa: Luiz Ameno, 1781.). Os filhos nascidos de pais não casados conforme esses parâmetros eram ilegítimos.

Ademais, dentro da própria ilegitimidade, havia vários estados: filhos ilegítimos poderiam ser espúrios ou naturais.20 20 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCIX, §1. Os filhos naturais eram aqueles nascidos de pais que poderiam ter-se casado mas não o fizeram,21 21 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII. ou seja, não possuíam qualquer impedimento para se casar, fosse ele dirimente ou impediente.22 22 CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, l. I, t. LXVII. Os filhos espúrios, por sua vez, eram a prole de pais que não podiam casar-se por causa de algum impedimento, como: serem filhos de pais que cometeram adultério; os pais terem proibição de consanguinidade segundo o direito canônico (relações incestuosas) ou nascerem de pais que haviam quebrado o voto de castidade (relações sacrílegas). Este é o caso específico de Manuel, que confessou no início do seu pedido que havia tido uma filha depois de ter sido ordenado padre. O sacrilégio, assim, decorreria da “cópula” com pessoa que havia feito voto castidade (BLUTEAU, 1789BLUTEAU, Rafael. Diccionario da lingua portugueza. T. II. Lisboa: Simão Thaddeo Ferreira, 1789., p. 244).

Embora haja várias consequências para cada status de filiação segundo a lei geral do reino, as Ordenações Filipinas, os filhos eram ligados aos pais pelo sangue, de modo que estes tinham obrigação de criar aqueles, sendo eles legítimos ou ilegítimos. Embora regra expressamente escrita nas ordenações, a existência das rodas e do abandono de filhos mostra como, na prática, essas normas escritas poderiam estar longe de serem cumpridas. Mesmo que Manuel fosse obrigado por lei a sustentar sua filha, esta foi exposta para ser criada por outros.

Ademais, embora essa regra fosse clara para os filhos “de sangue”, não havia, para o mesmo período, um entendimento jurídico definitivo acerca dos filhos não biológicos, o que pode ser aferido pelo silêncio nas fontes acerca da adoção de filhos não sanguíneos no Império português, especialmente para o período anterior à segunda metade do século XVIII. Ainda que estejamos tratando de uma filha “de sangue” no documento em análise, estudar o desenvolvimento na história do status dos filhos não sanguíneos e as várias maneiras de incorporar os filhos às famílias pode ajudar a compreender as características da filiação no período em que Manuel escreveu seu requerimento, o quem tem sido pouco mencionado pela historiografia. Isso porque, se tomarmos as Ordenações Filipinas novamente como exemplo, veremos que elas silenciaram acerca da possibilidade de adoção de filhos não sanguíneos como próprios, referindo-se apenas indiretamente aos filhos adotados, dizendo que eles não podiam citar o pai adotivo,23 23 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. III, tít. IX, §2. ou estabelecendo diferenças entre filho natural e filho adotivo.24 24 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. III, tít.XXXV, §11. Apesar desse silêncio, a adoção de filhos não biológicos e os processos de legitimação eram conhecidos desde os tempos do direito romano. Por ora, voltar aos tempos romanos nos poderá ajudar a compreender a construção dos laços paternos e maternos e a filiação no Ius Commune e em Portugal, até chegar ao Brasil colonial.

Na Roma antiga, a adoção de filhos não biológicos era muito utilizada e tinha várias finalidades, desde proporcionar a todo aquele que não tivesse descendência legítima um continuador do nome e das tradições familiares, garantir a manutenção do culto doméstico, corrigir as divergências entre o parentesco civil (agnatio) e o parentesco de sangue (cognatio), até deslocar a mão de obra excedente de uma família para outra que dela precisasse (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965.). Para além dessas razões, a adoção possibilitou a cidadania romana aos latinos e até foi utilizada para assegurar a sucessão no trono romano. Gaio (INSTITUIÇÕES, p. 104), por exemplo, já explicava que “Não são apenas os filhos carnais que ficam sujeitos ao poder paternal (...); o mesmo aplica-se também aos filhos adoptivos”.

No período clássico, a adoção se dividia em duas modalidades: a adrogatio e a adoptio propriamente dita (GAIO, INSTITUIÇÕESGAIO. INSTITUIÇÕES. Direito Privado Romano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010., p. 104). A primeira era adotada por pessoa sui iuris e era absorvida pelo pater adrogante de toda a família do pater rogado, o que excluía as mulheres do processo, já que não tinham sua própria potestas, posto que nem os seus filhos biológicos estavam sujeitos ao seu poder (GAIO, INSTITUIÇÕESGAIO. INSTITUIÇÕES. Direito Privado Romano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010., p. 105). A segunda maneira, a adoção de um simples filius familias, era um ato privado entre dois patres interessados, passando-se exclusivamente de uma patria potestas a outra. Dessas normas, vê-se que a estrutura da família consistia num conjunto de pessoas que se reconheciam como tal porque estavam submetidas a um mesmo pater familias, independentemente dos laços de sangue.

Nos outros períodos da história romana aparecem vários tipos de adoção, como a adoptio testamentária (no fim da república), utilizada politicamente pelos imperadores, e a adoptio tabulis copulata no século IV. Mas foi na época pós-clássica e justinianea que aconteceram as mudanças mais drásticas, sob influência do cristianismo e do helenismo (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965.). A adoção passou a substituir o vínculo de sangue, criando-o artificialmente.25 25 IMPERATORIS Justiniani. Institutionum libri IV: os quatro livros das instituiçõens ou principios do direito civil do Emperador Justiniano: ás quaes se ajunta huma traducçam no nosso idioma portuguez por Nuno Freire da Silva. Lisboa Occidental: herd. de Antonio Pedrozo Galram, 1740. Entretanto, o pai natural não podia adotar o filho ilegítimo, pois mesmo que a adoção imitasse a natureza não podia substituir o matrimônio. Nesse período, também havia uma diferenciação entre a adoção plena, feita por ascendente paterno ou materno com eficácia plena, e minus plena, feita por estranho, que apenas conferia direito ao adotado de suceder na herança do pai adotivo, permanecendo os laços familiares anteriores.

Os filhos biológicos, mas não legítimos, podiam ser reconhecidos como legítimos de outras formas. No período mais avançado do Império, um filho ilegítimo era considerado legítimo se fosse tornado membro do conselho municipal (decurio) por seu pai, através da legitimatio per oblationes curiae. As mulheres também poderiam ser tratadas como legítimas caso o pai pagasse um dote suficiente para que ela se casasse com um membro do mesmo decurio. Outra maneira de um filho ilegítimo ser tratado como legítimo foi possibilitada por Justiniano através da legitimatio per recriptum principis. Por esse meio, o imperador poderia garantir privilégios por édito ou breve aos filhos ilegítimos de concubinatos, para que fossem considerados como se fossem nascidos de casamento válido. Esse caso era justificado quando a mãe do filho já estivesse morta ou não “merecesse” casar-se com o pai. A terceira maneira era a legitimatio per subsequens matrimonium, uma inovação estabelecida por Constantino. Através dela, os filhos ilegítimos nascidos de concubinato poderiam ser tornados legítimos se os pais se casassem subsequentemente ao nascimento - um formato que seria copiado nos séculos seguintes, até mesmo nas Ordenações portuguesas. Entretanto, essa modalidade exigia que a mãe fosse livre, que o filho concordasse e que não houvesse outros filhos legítimos (BERGER, 1968BERGER, Adolf. Encyclopedic Dictionary of Roman Law. Philadelphia: American Philosophical Society, 1968., p. 543).

Ademais, os filhos oriundos de relações de pais não casados que vivessem juntos ou de relações sexuais transitórias seguiam, em regra, a condição da mãe como seu cognati, chamados a sucedê-las ab intestato, bem como seus parentes pelo lado materno, como se fossem legítimos. Havia, assim, uma quase completa negação da eficácia jurídica pelo lado do pai: era um sistema de filiação materno e, por isso, o reconhecimento paterno era necessário para a sucessão (MERÊA, 1922MERÊA, Manuel Paulo. Condição jurídica dos filhos ilegítimos. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1922.).

Segundo Costa (1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965., p. 102), esse direito romano não parece, à primeira vista, ser o ponto de partida imediato da adoção peninsular, embora a influencie posteriormente. Apenas com o Breviário de Alarico, de 506, aparecem descrições da adoptio romana e um paralelo com a affiliatio. O Breviário explicava em seu texto a adoptio romana, comparando-a com a affilliatio, o que talvez revele o desconhecimento do instituto jurídico no período. Esses documentos parecem ser as primeiras fontes hispânicas que mencionam a adoção, embora não se saiba muito sobre as práticas acerca da filiação anteriores a esse período na Península. Nos séculos seguintes, entretanto, a historiografia identifica um silêncio nas fontes, que só será quebrado nos séculos XII e XIII, posteriormente à ocupação árabe, quando os termos perfiliatio, affiliatio e adfiliatio voltaram a ser utilizados em razão da recepção da romanística (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965., p. 104).

Esse silêncio tem sido explicado pela historiografia através da possível relação existente entre o que se entendia por affiliatio no Código de Alarico e sua origem germânica. No direito germânico, a propriedade mobiliária e imobiliária pertencia a toda a comunidade doméstica, e não ao indivíduo. Assim, os germanos sentiram a necessidade de criar um instrumento jurídico que permitisse a sucessão patrimonial e a continuação do culto doméstico dos indivíduos que não tinham descendência. Por isso, aparecem vários tipos de adoções, como a adoptiones in hereditatem, a affatomia franca, o thinx lombardo e a perfiliatio do direito peninsular (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965.).

Essa perfiliatio não foi aplicada como uma verdadeira e própria adoção, mas era uma forma de contornar as regras sucessórias. O pai, assim, poderia diminuir a quota que a lei reservava aos descendentes. Ao Wartrecht visigótico, seguiu-se o Beispruchsrecht ou Laudatio Parentum. Desde o século X, as condições de vida criadas pela Reconquista intensificaram a proteção mais ampla dos direitos hereditários. Para que o pai pudesse alienar bens familiares, ele precisava do consentimento dos parentes do clã familiar mais próximo ou que qualquer dispositivo a favor de estranhos fosse precedido da atribuição da qualidade de filho ao beneficiário (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965.).

Escrituras notariais mostram o nascimento do vínculo de filiação com a perfiliatio, como Costa (1965)COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965. evidenciou com a adoptio romana. O perfilhado não transitava entre famílias sem originar verdadeiros laços de parentesco, mas criava um parentesco sui generis, entre perfilhador e perfilhado, no campo patrimonial, sem envolver relações pessoais. Por isso, Merêa (1922)MERÊA, Manuel Paulo. Condição jurídica dos filhos ilegítimos. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1922. também diz que nos chamados “direitos bárbaros” havia pouca preocupação com a ilegitimidade, uma vez que não havia muita distância entre filhos caso um deles fosse ilegítimo. O filho ilegítimo reconhecido pelo pai pertencia igualmente à família.

Embora nos séculos IX, X e XI houvesse referências à filiação artificial nas qualidades de herdeiro e sucessor, apenas no decurso do século XIII apareceu uma definição dos traços essenciais da adoção (perfilhamento) como praticada no século XVI: são perfilhações no sentido de um indivíduo colocado no lugar de filho, de forma semelhante ao direito romano (MERÊA, 2007MERÊA, Manuel Paulo. Sinopse histórica da adoção. In: Estudos de História do Direito I. Lisboa: Imprensa Nacional; Casa da Moeda, 2007. p. 327-350.).

As semelhanças explícitas ao direito romano ficaram evidentes no século XIII nas Siete Partidas de Afonso el Sabio, que denominam a pura adoção de porfijar e porfijamiento, o que pode indicar semelhanças dos institutos jurídicos com o direito romano-justinianeo. Porfijados eram os filhos

Ao que diz em latim adoptivi, a quem recebe os homens por filhos, desde que não nasçam deles por casamento ou de outra maneira. Embora nos títulos anteriores a este falemos dos filhos legítimos e de todos os outros tidos pelos homens naturalmente, queremos aqui referir àqueles que ganham por postura que fazem entre si segundo lei e foro.26 26 Trad. livre da autora: “á que dicen en latin adoptivi, á quien resciben los homes por fijos, maguer non nascan dellos por casamiento nin de otra guisa. Onde pues que en los títulos ante deste hablamos de los fijos legítimos et de todos los otros que han los homes naturalmiente, queremos aqui decir destos que ganan por postura que facen entre sí segunt ley et fuero”. LAS SIETE PARTIDAS del rey Don Alfonso el Sabio. Cotejados por la Real Academia de la Historia. 3 tomos. Madrid: Imprenta Real, 1807, p. 91-92.

O porfijamiento era a colocação de filho que não fosse filho biológico, ou natural (fijos de otros), na condição de filho, por uma maneira de parentesco dada pelo próprio pai biológico ou por autorização do porfijado. Era, entretanto, um direito exclusivo dos homens, pois “nenhuma mulher tem o poder de ‘porfijar’”.27 27 Trad. livre da autora: “ninguna muger non ha poder de porfijar”. LAS SIETE PARTIDAS. Madrid: Imprenta Real, 1807, p. 92. O porfijamiento igualava o porfijado aos filhos legítimos.28 28 LAS SIETE PARTIDAS. Madrid: Imprenta Real, 1807, tít. XVI, Ley VII. Nessa mesma lei, havia também a figura do filho ilegítimo, aquele nascido fora do casamento, e que podia ser legitimado através de testamento ou carta, por exemplo.

No Livro das Leis e Posturas, também do século XIII, os filhos ilegítimos das barregãs podiam herdar, desde que tivessem nascido antes de o pai se casar formalmente com outra mulher e que ele não estivesse impedido naquela época, mesmo que tivesse filhos legítimos da esposa (SILVA; RODRIGUES, 1971SILVA, Nuno Espinosa Gomes da; RODRIGUES, Maria Teresa Campos Rodrigues (Eds.). Livro das leis e posturas. Lisboa: Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 1971., p. 120-121).

Assim, Costa (1965)COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965. viu nas mudanças dos séculos XII e XIII uma transição da perfilatio imprópria ou nominal para um novo perfilhamento - a filiação artificial, ou o recebimento por filho. O perfilhado passou à qualidade de sucessor ou herdeiro pela influência romanista do século XIII: “O instituto passa a ser designado, daí em diante, sobretudo por perfilhamento, mas também se utilizam as palavras perfilhação, adopção e recebimento. Perfilhados dizem-se os filhos adoptivos, em contraposição aos filhos gerados, e não (...) os filhos ilegítimos reconhecidos” (COSTA, 1965COSTA, Mário Júlio de Almeida. A Adopção na história do direito Português. Separata da Revista Portuguesa de História. T. XII. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965., p. 23).

Merêa (2007)MERÊA, Manuel Paulo. Sinopse histórica da adoção. In: Estudos de História do Direito I. Lisboa: Imprensa Nacional; Casa da Moeda, 2007. p. 327-350. também afirmava que a transição desse sentido ocorreu especificamente na segunda metade do século XIII. O instituto tomou alguns elementos da adoção justinianeia, incorporando o caráter de uma imitatio naturae e transitando supletivamente pelo direito comum. Passou da esfera real para a hereditária, aproximando-se mais de um pacto sucessório. Poderia, entretanto, haver cláusulas que excluíssem bens, mantendo traços da perfiliatio dos séculos anteriores. Merêa defendia ainda que era raro haver adoções de filhos ilegítimos em Portugal no século XII porque os filhos nascidos de concubinato não podiam ser ad-rogados pelo pai natural, sendo costume frequente perfilhar afilhados. Entretanto, nem sempre imperou o modelo romano: não havia distinção entre adrogatio e adoptio, nem tampouco entre a adoção plena e minus plena. Foi só depois da criação do tabelionato público que o perfilhamento passou a depender, como muitos outros contratos, de escrituras redigidas por tabeliães públicos e por eles autenticadas e só no século XVI que passaram a necessitar da confirmação real.

A construção normativa da filiação no Império português, portanto, ainda deve ser analisada e descoberta nos documentos e em arquivos, posto ser pouco endereçada pela historiografia mais contemporânea. É ainda especialmente relevante pesquisar as razões pelas quais somente no século XVIII o perfilhamento passou a designar a legitimação de filhos nascidos ilegítimos. Moreno (2006)MORENO, Alessandra Zorzetto. “Criando como filho”: as cartas de perfilhação e a adoção no império luso-brasileiro (1765-1822). Cadernos Pagu, n. 26, p. 463-474, jan./jun. 2006. acredita que a inexistência de um enquadramento jurídico sobre a adoção no Império português pode indicar uma preferência dos juristas e da elite intelectual por uma valorização de um modelo familiar e de transmissão de bens estruturada nos laços de sangue. De fato, os pedidos de adoção aparecem também no Desembargo do Paço mais intensamente a partir dos séculos XVIII e XIX. Moreno (2007)MORENO, Alessandra Zorzetto. “Vivendo em lares alheios”: acolhimento domiciliar, criação e adoção na cidade de São Paulo (1765-1822). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal de Campinas, São Paulo, 2007. identificou 17 cartas de adoção para o período entre 1776 e 1824, sendo 12 delas nas Chancelarias Régias e cinco nos livros de registros de ofícios do Conselho Ultramarino.

Conste que foi também apenas no século XIX que os doutrinadores passaram a discutir a adoção de filhos não sanguíneos com mais frequência - referimo-nos a autores como Carneiro (1827)CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros, I das pessoas, II das cousas, III das obrigações e acções. V. II. Lisboa: Imprensa Regia, 1827., Rocha (1852)ROCHA, M. A. Coelho da. Direito civil portuguez. T. I. Coimbra: Na Imprensa da Universidade, 1852. e Teixeira (1848)TEIXEIRA, António Ribeiro de Liz. Curso do direito civil portuguez. Coimbra: Na Imprensa da Universidade, 1848.. Anteriormente, o desuso da adoção nesse sentido era referido pela doutrina comum (PEGAS, 1670PEGAS, Alvares. Commentaria ad ordinationes. T. II. [S. l.]: Ioannis a Costa, 1670., p. 93). Domingo Antunes Portugal (1699PORTUGAL, Domingo Antunes. Tractatus de donationibus jurium et bonorum regiae coronae. T. II. Lyon: Anisson & Posuel, 1699., p. 147) dizia que “as adoções não estão em uso”29 29 Trad. livre da autora: “qui ait adoptniones non esse in usu”. e Jorge de Cabedo (1604CABEDO, Jorge. Decisiones. Secunda pars. Lisboa: Petri Crasbeeck, 1604., p. 215): “Esta suposição diz que a confirmação de adoções e arrogationes pertence ao rei, ou aos funcionários nomeados por ele, Ord. Lib. 3, § 1 que, no entanto, não está em uso entre nós.”.30 30 Trad. livre da autora: “Hoc praesupposito dicedum est, quod confirmare adoptiones, & arrogationes ad idum Regem pertinet, seu ad officiales ab illo ad id deput atos, Ord. lib. 3, § 1 quae tamen apud nos non sunt in usu”. Posteriormente, mesmo o famoso Pascoal de Melo Freire (1966FREIRE, Pascoal José de Melo. Instituições de Direito Civil Português. Versão portuguesa de Miguel Pinto de Meneses. Lisboa: Ministério da Justiça, 1966., l. II, §19, p. 34) referiu-se ao desuso da adoção, citando Cabedo.

Nessa linha de desenvolvimento, percebemos que, de fato, quando chegamos ao início do século XVII, sabemos que quando as Ordenações Filipinas mencionavam a legitimação elas estavam referindo-se, especificamente, à ilegitimidade dos filhos sanguíneos nascidos fora do casamento, o que justifica o uso específico do procedimento de legitimação da filha sanguínea de Manuel. Entendemos, assim, o uso do procedimento. Entretanto, não poderia Manuel ter usado de outros meios para deixar sua herança, por exemplo, a essa filha?

Para entender as repercussões patrimoniais do pedido de Manuel, é preciso ver que as repercussões das diferenças entre filhos legítimos e ilegítimos se davam principalmente em relação à matéria sucessória: filhos que não fossem legítimos não poderiam herdar ab intestato, sem ser por testamento, a não ser que fossem legitimados. Isso porque havia duas maneiras de alguém suceder segundo o direito português da época: através de testamento, onde um terço do patrimônio de uma pessoa podia ser transferido causa mortis a outra pessoa; ou por sucessão legítima, ou ab intestato, segundo a ordem de sucessão estabelecida pelo Código Filipino,31 31 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCVI. reforçada pelo alvará de 9 de novembro de 1754.32 32 COLLECÇÃO da Legislação Portugueza. Legislação de 1750 a 1762. Lisboa: Maigrense, 1830, p. 342. O ano desse alvará é um marco importante, pois o estado passou, mais claramente ainda, a se responsabilizar pela transmissão do patrimônio, de acordo com as mudanças próprias do que ficou conhecido como uma ênfase no “direito pátrio”. Por isso Manuel escolheu utilizar um pedido de legitimação de uma filha de sangue, para que ela explicitamente pudesse herdar todo o seu legado.

Ademais, dando mais complexidade ao status das pessoas neste período, a condição econômica e social também interferia na filiação. Os filhos naturais de “peão” herdavam de seus pais como se fossem de casamento legítimo, exceto na terça parte do patrimônio que era disposta ao pai para fazer o que quisesse.33 33 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII. Caso os pais fossem nobres, aquele que fosse “cavaleiro, scudeiro, ou de outra semelhante condição, que costume andar a cavallo”, os filhos ilegítimos não poderiam herdar, nem entrar na partilha juntamente com os filhos legítimos.34 34 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII, p. 942. Resta-nos saber em detalhes como, então, era processado o pedido que transformava um filho nascido ilegítimo em legítimo, como aconteceu com a filha de Manuel.

Legitimando ilegítimos: um procedimento e várias jurisdições

A legitimação como um processo de transformação de filhos ilegítimos em legítimos podia decorrer do casamento dos pais posteriormente ao nascimento dos filhos, o que lembra a tradição romana comentada anteriormente;35 35 CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. II, tít. XXXV, §12. por reconhecimento deixado em testamento; ou por autorização real através do poder de graça do rei ou rainha, que poderia sanar todos os defeitos de nascença, contrariando, inclusive, qualquer dispositivo de lei. A mercê real restaurava situações de injustiça e garantia o equilíbrio social, sendo o efetivo exercício da justiça num mundo que podia sofrer desequilíbrios segundo a sua própria natureza.

É o procedimento desta última situação que explicaremos agora, o mesmo utilizado por Manuel de Oliveira Garrido na capitania da Paraíba. De início, convém ressaltar que esses procedimentos não eram acessíveis a toda a população. Por serem dispendiosos, às vezes demorados,36 36 Da mesma forma que Manuel, o padre João Batista Barreto solicitou em 1792 à rainha D. Maria II uma carta de legitimação de uma filha que teve com Catarina de Melo, de nome Francisca Xavier de Sales, para que ela herdasse os seus bens. Mais de 10 anos após o pedido inicial, Catarina ainda repetia o mesmo pedido, sem obter resposta definitiva. Ver: AHU, Lisboa. Requerimento de João Batista Barreto, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha, Francisca Xavier de Sales, para que possa sucedê-lo em seus bens, 1792. _CU_14, cx. 31, doc. 2271; Carta do ouvidor-geral da Paraíba, desembargador António Filipe Soares de Andrade e Brederode, à rainha [D. Maria I], informando o seu parecer favorável à solicitação de Catarina de Melo [Montera] para perfilhar e legitimar a filha, Francisca Xavier de Sales, que teve com o padre João Batista Barreto, 1794. _CU_14, cx. 32, doc. 2312; Requerimento de Catarina Margarida Melo (mulher solteira), à rainha [D. Maria I], solicitando que se reconheça Francisca Xavier de Sales como sua única filha e herdeira, 1802. _CU_14, cx. 40, doc. 2779; Requerimento de Catarina de Melo Monteiro, ao príncipe regente [D. João], solicitando provisão de legitimação de uma filha que teve com o padre João Batista Barreto, chamada Francisca Xavier de Sales, 1803. _CU_14, cx. 40, doc. 2847. esses pedidos só podiam ser eficientes caso o genitor de filho ilegítimo tivesse uma herança para proteger e deixar ao seu filho ou à sua filha. As informações dos valores pagos nesses processos podem ser encontradas no fim dos assentos das cartas de legitimação feitas nas chancelarias régias.

O processo de legitimação, embora conhecido em Portugal, envolvia uma instituição especialmente criada para o contexto colonial da expansão ultramarina para o Brasil: o Conselho Ultramarino. Esse órgão, criado em 1642 e instalado em Lisboa em 1643, tratava das matérias e dos negócios referentes aos espaços ultramarinos, incluindo o Brasil, servindo como intermediário entre os súditos e o rei, recebendo as consultas e emitindo pareceres antes e depois de aquelas chegarem ao soberano.

O procedimento para conseguir uma legitimação iniciava-se no reconhecimento escrito por iniciativa do genitor num tabelião. Essa declaração podia assegurar ao filho, desde sua validade, direitos derivados da honra do pai e utilização do nome da família. Entretanto, não garantia ainda qualquer direito sucessório, que só podia ser efetivamente concretizado a partir da graça do rei. Esse tipo de declaração era tão difundido que havia até modelos em manuais de tabelião, o que pode revelar sua popular utilização no período. O famoso manual de Caminha (1610CAMINHA, Gregório Martiz. Tratado da forma dos libelos. E da forma das alegações judiciais. E forma de proceder no juízo secular e eclesiástico. E da forma dos contratos, com suas glosas e cotas de dereito. Lisboa: Pedro Crasbeecki, 1610., f. 108v), por exemplo, que foi publicado e reeditado dezenas de vezes em Portugal, estabelecia a seguinte forma:

Instrumento do Pay pera legitimar o filho.

Saibam quantos este estrimento virem, como no anno, etc aet. Aos tantos dias de tal mes, em tal pete estando ahi foão clérigo de Missa morador em tal parte, por elle foi dito, que elle tinha hum filho por nome chamado foão o qual elle ouuera sendo ja clérigo de ordens sacras de huma molher solteira e por nao ter herdeiro descendente, nem acedente, sua vontade era de legitimar o dito foão seu filho, pera que herdasse sua herança como defeito disse legitimaua, e pedia ao Rey nosso Senhor, ou a quem pera isso poder tiuesse que lhe fizesse mercê de legitimar ao dito foão seu filho pera que podesse herdar sua fazenda e herança, e o abilitasse em tudo, assi como se de legitimo matrimónio nacido fosse, porque assi era sua ultima vontade e prometeo de nunca ir nem contra a tal legitimaçam, antes de sempre auer por boa e firme desde agora pera entam, e desde entam pera agora, pera o que obrigou sua pessoa com todos seus bens. Em testemunho do qual outorgou a presente escritura, a qual foi aceitada por mim tabaliam como pessoa publica estipulante em nome do dito foam e de quem pertencesse, e foi feita no dito lugar, dia e mes, e anno sobredito. Testemunhas que presentes estalão e foam, etc aet.

Uma declaração pública desse tipo, reconhecida por tabelião e testemunhas, era anexada pelo requerente ao pedido ao rei ou rainha através do Conselho Ultramarino. No reino, o pedido era endereçado ao Desembargo do Paço, o órgão responsável pelo despacho das petições de graça, que tinha competência específica para analisar cartas de legitimações e as confirmações de perfilhamentos - havendo aqui a diferenciação dos dois tipos discutidos, embora houvesse a menção em outras fontes da escassez da perfilhação antes da segunda metade do século XVIII. As Ordenações Manuelinas e Filipinas diziam que aos Desembargadores do Paço cabia despachar as cartas de legitimações e confirmações de perfilhamentos.37 37 ORDENAÇÕES AFONSINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. I, tít. IV; ORDENAÇÕES MANUELINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, l. I, tít. III, §17; CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. I, tít. III, §1. Antes de uma resposta definitiva procedente do monarca, poderia ser ordenada uma investigação sobre a possível existência de herdeiros legítimos daquele que queria legitimar um filho ou uma filha e até a oitiva de pessoas da comunidade em que o requerente vivia, sobre possíveis ascendentes e descendentes daquele que queria legitimar e que pudessem porventura concorrer na herança.

Portanto, percebemos que o status de um filho e a mudança decorrente desse estado dependiam de normas de várias jurisdições. A filiação, assim, precisa ser vista através de sua construção que remonta: ao direito romano, para então ser compreendida dentro do Ius Commune; à necessidade de transmissão do patrimônio da família (questão patrimonial); às normas que eram publicadas pelo rei (no plano secular) através das Ordenações Filipinas (século XVII), por exemplo; às normas eclesiásticas, no Brasil refletidas nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia; à graça real e às discussões e modelos desenvolvidos pelo direito comum. Mas, além dessas fontes, a filiação precisa também ser compreendida enquanto criada conjuntamente nos processos de legitimação que aconteceram na colônia, como foi o ocorrido no caso estudado inicialmente.

O entrelaçamento das normas mostra, dessa forma, que o direito nesse período não decorre apenas de leis escritas. Várias jurisdições e normas precisam ser evocadas quando tentamos compreender a filiação na época em que Manuel de Oliveira Garrido escreveu o seu requerimento, incluindo cada argumento e estrutura dos pedidos de legitimação.

Conclusões

Manuel de Oliveira Garrido morava na capitania da Paraíba, no Brasil, na segunda metade do século XVIII. Manuel era padre presbítero do Hábito de São Pedro, um homem impedido de se casar e formar uma família, segundo o direito canônico, e de garantir direitos sucessórios aos seus filhos. Mesmo assim, ele teve uma filha, reconhecida publicamente por ele, casou-a e transmitiu vários dos seus bens a ela através do seu dote. Para garantir que todos os seus bens fossem herdados por ela, Manuel ainda requereu à monarca a legitimação da sua filha como se fosse nascida de legítimo matrimônio.

O requerimento de Manuel analisado aqui retrata em poucas palavras uma série de implicações normativas que possuíam uma longa tradição, que remontava ao direito romano, referente a como ser filho no mundo do século XVIII. Esses conceitos, embora conhecidos no Portugal continental, viajaram através do Atlântico e chegaram ao Brasil. Entretanto, longe de serem apenas cópias estanques de uma longa tradição, essas categorias eram constantemente questionadas e recriadas, esquecidas e transformadas, tendo seus significados sido construídos a partir de práticas que foram descritas no próprio processo de mudança de status remetido à rainha.

Manuel mostrou com o seu requerimento que sabia manusear as normas da época, mesmo que implicadas, necessariamente, em várias jurisdições. Manuel sabia o que fazia. Ele escolheu precisamente as palavras utilizadas no requerimento que serviriam como vantagem no convencimento da rainha: ele criou e educou Anna como um pai faria; ele informou que Anna era filha de uma mulher solteira, ou seja, que não possuía qualquer impedimento para se casar com ele (embora fosse ele impedido); mostrou que Anna se casou com o seu consentimento e com dote dado por ele, corroborando seu papel social de pai e reforçando a importância do consentimento paterno, como era discutido na época nessas situações. Manuel queria, assim, juntar na sua peça vários elementos que convencessem a rainha de que sua vontade de reconhecer Anna como filha e transformá-la em sua herdeira era inquestionável, construindo, assim, sua própria definição prática da relação filial que possuía, mesmo que o pedido de legitimação focasse nos aspectos patrimoniais.

Assim, o processo de legitimação pode ajudar a entender a constituição das famílias e as relações filiais nesse período, embora seja um tipo de documentação não muito explorado pela historiografia. Mesmo que não saibamos se a mãe de Anna participou de sua criação e sua educação ou se ela esteve ao lado de Manuel no processo de legitimação da filha, podemos inferir que, pelo menos, Manuel e Anna formavam uma família e ele demonstrou no documento traços de sua afeição e preocupação parental, além dos cuidados com a criação e o casamento da filha. Nas entrelinhas do seu pedido, ficaram descritas as nuances da paternidade de um pai e sua filha. A filiação e as categorias decorrentes dela, embora devam muito às tradições normativas de que fazem parte, também são definidas nos próprios processos que retratam os casos cotidianos.

O documento analisado prova que o procedimento para adquirir a legitimação no século XVIII dependia de uma lógica que pode parecer peculiar em relação aos períodos posteriores: nele, a graça real tinha poder de constituir direitos e perdoar ofensas que não estavam previstas anteriormente nas leis. Muito pelo contrário, as normas - práticas ou leis escritas - poderiam até disciplinar o contrário. Prevalecia a necessidade de restaurar a ordem do mundo, através de um pedido subjetivo e, muitas vezes, emotivo, que apelava para uma justiça que só o soberano poderia oferecer. O processo de legitimação, assim, não é linear, em vários sentidos. Ele não pertencia a uma única jurisdição ou tribunal, mas envolvia um trâmite que era iniciado na colônia através de um órgão criado no contexto da expansão ultramarina para tratar de assuntos das colônias e culminava nas mãos do monarca através do Desembargo do Paço, para então ser registrado na chancelaria real e passar a ter efeitos. A restauração da ordem se concretizava, assim, quando o rei ou a rainha determinava que o ilegítimo passava a ser considerado como se fosse nascido de um casamento legítimo, sanando qualquer “defeito” de nascença.

Contudo, esse caso não pode servir de generalização absoluta para compreender a ilegitimidade em toda a colônia, mas deve ser visto como um meio para avançarmos na exploração das normatividades acerca da filiação no Império português, mostrando que, mesmo sendo um conceito que atingiu proporções globais no Império, ele esteve ligado a definições locais que podem ser identificadas em documentos como esse de Manuel. Muitos outros pedidos semelhantes foram feitos em diferentes partes do Brasil, como indicamos neste artigo, cada um com seus próprios argumentos e formação familiar.

Por fim, através de uma genealogia da filiação em relação a conceitos como adoção, legitimação e perfilhamento, esperamos ter aberto um debate que possa desenvolver-se devidamente a partir da utilização desse tipo de documentos - os processos de legitimação. As legitimações e as adoções podem revelar muito, ainda, sobre relações de parentesco, estados na família e construção da filiação na história do direito, além de reforçar, como fizemos aqui, a tendência historiográfica que tem demonstrado que no Brasil colonial o modelo da família extensa e patriarcal não se sustenta diante das fontes.

  • 1
    ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), Lisboa. Requerimento do padre Manuel de Oliveira Garrido, presbítero do hábito de São Pedro da cidade da Paraíba, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha Ana Teresa da Conceição,1778. _CU_14, cx. 26, doc. 2020.
  • 2
    Compreendemos o conceito de status como discutido por Hespanha (2015HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados, pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: Createspace Independent Pub, 2015., p. 203), como “uma situação objetiva, a um lugar na ordem do mundo, da qual decorriam tarefas ou deveres (officia) e, portanto, direitos e deveres”. Esses estados das pessoas correspondiam a funções sociais específicas, já que dependiam dos grupos sociais aos quais tais pessoas pertenciam.
  • 3
    Ressaltamos os seguintes estudos sobre a legitimação e os filhos ilegítimos que se valeram dos registros de batismo: Praxedes (2004)PRAXEDES, Vanda Lúcia. A Teia e a trama da “fragilidade humana”: os filhos ilegítimos em Minas Gerais (1770-1840). In: XI SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 2004, Diamantina. Anais... Belo Horizonte: Cedeplar; Universidade Federal de Minas Gerais, 2004. p. 1-23. para a ilegitimidade na Comarca do rio das Velhas, Minas Gerais; Brügger (2000BRÜGGER, Silvia Maria Jardim. Legitimidade e comportamentos conjugais (São João del Rei, séculos XVIII e primeira metade do XIX). In: XII ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDOS POPULACIONAIS, 2000, Caxambu. Anais... Caxambu: ABEP, 2000. p. 1-25.; 2002BRÜGGER, Silvia Maria Jardim. Minas patriarcal - família e sociedade (São João del Rei séculos XVIII e XIX). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2002.) para os registros de batismos de São João del Rei, Minas Gerais, no século XVIII e na primeira metade do XIX. Para a análise da ilegitimidade através de registros de batismo, processos de divórcio, autos de justificação de estado de solteiro, de viuvez e de casado na Paróquia Senhor Bom Jesus de Cuiabá entre 1853 e 1890 (e outras paróquias do Brasil colonial que são mencionadas), ver Peraro (1997)PERARO, Maria Adenir. Fardas, saias e batina: a ilegitimidade na Paróquia Senhor Bom Jesus de Cuiabá, 1853-90. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 1997.. Para a análise da ilegitimidade e das disparidades na sua aplicação no Império português através de inventários post-mortem na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará, no Brasil, e na Paróquia de São João do Souto, em Braga, Portugal, ver Pereira (2004PEREIRA, Ana Luiza de Castro. A Ilegitimidade nomeada e ocultada na vila de Nossa Senhora da Conceição do Sabará. In: XI SEMINÁRIO SOBRE A ECONOMIA MINEIRA, 2004, Diamantina. Anais... Belo Horizonte: Cedeplar; Universidade Federal de Minas Gerais, 2004. p. 1-18.; 2009PEREIRA, Ana Luiza de Castro. Unidos pelo sangue, separados pela lei: família e ilegitimidade no Império português, 1700-1799. Tese (Doutorado em História Moderna) - Universidade do Minho, Braga, 2009.). Para o estudo da ilegitimidade através de Processos de Habilitação Sacerdotal entre 1702 e 1721 no Bispado do Rio de Janeiro, ver Ferreira (2016)FERREIRA, Fernanda Vinagre. O Clero secular no bispado do Rio de Janeiro e o múnus episcopal de D. Francisco de São Jerônimo (1702-1721). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.. Para a relação entre concubinato, formação de famílias e ilegitimidade, ver Venâncio (1986)VENÂNCIO, Renato Pinto. Ilegitimidade e concubinato no Brasil colonial: Rio de Janeiro e São Paulo, 1760-1800. São Paulo: Centro de Estudos de Demografia Histórica da América Latina, Universidade de São Paulo, 1986. para o Rio de Janeiro colonial e São Paulo entre 1760 e 1800 e Galvão (2006)GALVÃO, Rafael Ribas. Relações amorosas e ilegitimidade: formas de concubinato na sociedade curitibana (segunda metade do século XVIII). Dissertação (Mestrado em História) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. para Curitiba na segunda metade do século XVIII. Finalmente, os estudos da ilegitimidade que usaram processos de legitimação registrados no Arquivo Histórico Ultramarino são: Coutinho Silva (2020)COUTINHO SILVA, Luisa Stella de Oliveira. Nem teúdas, nem manteúdas: história das mulheres e direito na capitania da Paraíba (Brasil, 1661-1822). Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2020. e Papa (2020)PAPA, Sarah Kelly Limão. Ser filho sacrílego na Colônia: cartas de legitimação no Rio De Janeiro setecentista. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2020..
  • 4
    ORDENAÇÕES AFONSINAS. Reprodução fac-simile da edição de 1792. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. II, tít. XXII; ORDENAÇÕES MANUELINAS. Reprodução fac-simile da edição de 1797. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, l. V, tít. XXVI.
  • 5
    CÓDIGO FILIPINO ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Reprodução fac-simile da 14ª edição de 1870, com introdução e comentários de Cândido Mendes de Almeida. Brasília: Senado, 2004, l. V, tít. XXX.
  • 6
    CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia feitas, e ordenadas pelo Illustrissimo, e Reverendissimo Senhor D. Sebastião Monteiro da Vide: propostas, e aceitas em o Synodo Diocesano, que o dito Senhor celebrou em 12 de junho do anno de 1707. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 123.
  • 7
    ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO (ANTT), Lisboa. Processo do padre Francisco Soares Chaves, clérigo subdiácono natural da Vila de Porto Calvo, e morador na cidade da Parahiba, bispado de Pernambuco, 1731-1734. Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Lisboa, Proc. 8.
  • 8
    CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 29.
  • 9
    CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, p. 30.
  • 10
    Vários casos da capitania da Paraíba podem ser identificados no Arquivo Histórico Ultramarino, como: AHU, Lisboa. Requerimento do presbítero do hábito de São Pedro, Marcos Ferreira de Morais, ao rei [D. José I], solicitando legitimar os filhos que teve com D. Ana Francisca Xavier da Cunha, mulher de José Rodrigues, de quem é separada, 1771. _CU_14, cx. 25, doc. 1906; Requerimento de João Batista Barreto, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha, Francisca Xavier de Sales, para que possa sucedê-lo em seus bens, 1792. _CU_14, cx. 31, doc. 2271; Requerimento do presbítero secular do hábito de São Pedro, Bartolomeu de Brito Baracho, ao príncipe regente [D. João], solicitando a legitimação dos seus filhos naturais, por nomes de José e Mariana, como descendentes, por não possuir herdeiro algum, nem ascendente, 1801. _CU_14, cx. 37, doc. 2664. Para a capitania da Bahia entre 1604 e 1828, por exemplo, ver: AHU, Lisboa. Requerimento do Capitão João Rodrigues Adorno ao rei [D. João V] solicitando que mande passar carta de legitimação ao seu filho, 1720. _CU_05, cx. 13, doc. 1092; Requerimento de António Machado Pinto, natural da Bahia, ao rei [D. João V] solicitando uma via da sua carta de legitimação, 1720. _CU_05, cx. 13, doc. 1121; Requerimento de Inácia Maria ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação e confirmação para poder ser herdeira de seu pai, 1732. _CU_05, cx. 42, doc. 3810; Requerimento de Francisco Fragoso de Ulhoa ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação de seu filho José Gomes de Meneses, 1734. _CU_05, cx. 49, doc. 4331; Requerimento do desembargador João Pereira de Vasconcelos ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação para o seu filho D. João de Vasconcelos a fim de que possa suceder o suplicante após a sua morte, 1744. _CU_05, cx. 80, doc. 6613; Requerimento do capitão de Infantaria João Caetano de Barros ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação e habilitação do seu filho bastardo José Raimundo de Barros, 1745. _CU_05, cx. 83, doc. 6834; Requerimento de Francisco Xavier da Costa ao rei [D. João V] solicitando carta de legitimação ao seu filho João Batista da Costa para que possa suceder em todos e quaisquer bens, ações e serviços do suplicante, 1747. _CU_05, cx. 91, doc. 7374; Requerimento de D. Maria Joaquina Borges de Conceição ao rei [D. José] solicitando que se lhe passe Carta de Legitimação e filiação da suplicante, 1763. _CU_05, cx. 152, doc. 11630. Para a capitania do Rio de Janeiro, ver o trabalho de Papa (2020)PAPA, Sarah Kelly Limão. Ser filho sacrílego na Colônia: cartas de legitimação no Rio De Janeiro setecentista. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2020..
  • 11
    Para identificação de vários casos de exposição na capitania da Paraíba, ver Coutinho Silva (2020)COUTINHO SILVA, Luisa Stella de Oliveira. Nem teúdas, nem manteúdas: história das mulheres e direito na capitania da Paraíba (Brasil, 1661-1822). Frankfurt am Main: Max Planck Institute for European Legal History, 2020..
  • 12
    “VIII. Sendo o pai morto, o casamento dos filhos e das filhas fica em poder da mãe” (LA REAL, 1815LA REAL ACADEMIA ESPAÑOLA. Fuero Juzgo en latin y castellano. Madrid: Ibarra, Impresor de Câmara de S.M., 1815., p. 48). Trad. livre da autora: “VIII. Titol que el padre muerto, el casamiento de los fiios é de las fiias finque en poder de la madre”.
  • 13
    ORDENAÇÕES AFONSINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. V, tít. XIII.
  • 14
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV. Aditamentos ao livro IV, p. 1051.
  • 15
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV. Aditamentos ao livro IV, p. 1029.
  • 16
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XLVI.
  • 17
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XLVII.
  • 18
    Trad. livre da autora: “Filiationis probatio, difficilis est, & pene impossibilis reputatur ex parte patris”.
  • 19
    ANTT, Lisboa. Carta de legitimação de Manuel de Oliveira Garrido, 1778. Chancelaria de D. Maria I, l. 4, fº 22.
  • 20
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCIX, §1.
  • 21
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII.
  • 22
    CONSTITUIÇÕES Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typ. 2 de Dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853, l. I, t. LXVII.
  • 23
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. III, tít. IX, §2.
  • 24
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. III, tít.XXXV, §11.
  • 25
    IMPERATORIS Justiniani. Institutionum libri IV: os quatro livros das instituiçõens ou principios do direito civil do Emperador Justiniano: ás quaes se ajunta huma traducçam no nosso idioma portuguez por Nuno Freire da Silva. Lisboa Occidental: herd. de Antonio Pedrozo Galram, 1740.
  • 26
    Trad. livre da autora: “á que dicen en latin adoptivi, á quien resciben los homes por fijos, maguer non nascan dellos por casamiento nin de otra guisa. Onde pues que en los títulos ante deste hablamos de los fijos legítimos et de todos los otros que han los homes naturalmiente, queremos aqui decir destos que ganan por postura que facen entre sí segunt ley et fuero”. LAS SIETE PARTIDAS del rey Don Alfonso el Sabio. Cotejados por la Real Academia de la Historia. 3 tomos. Madrid: Imprenta Real, 1807, p. 91-92.
  • 27
    Trad. livre da autora: “ninguna muger non ha poder de porfijar”. LAS SIETE PARTIDAS. Madrid: Imprenta Real, 1807, p. 92.
  • 28
    LAS SIETE PARTIDAS. Madrid: Imprenta Real, 1807, tít. XVI, Ley VII.
  • 29
    Trad. livre da autora: “qui ait adoptniones non esse in usu”.
  • 30
    Trad. livre da autora: “Hoc praesupposito dicedum est, quod confirmare adoptiones, & arrogationes ad idum Regem pertinet, seu ad officiales ab illo ad id deput atos, Ord. lib. 3, § 1 quae tamen apud nos non sunt in usu”.
  • 31
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCVI.
  • 32
    COLLECÇÃO da Legislação Portugueza. Legislação de 1750 a 1762. Lisboa: Maigrense, 1830, p. 342.
  • 33
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII.
  • 34
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. IV, tít. XCII, p. 942.
  • 35
    CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. II, tít. XXXV, §12.
  • 36
    Da mesma forma que Manuel, o padre João Batista Barreto solicitou em 1792 à rainha D. Maria II uma carta de legitimação de uma filha que teve com Catarina de Melo, de nome Francisca Xavier de Sales, para que ela herdasse os seus bens. Mais de 10 anos após o pedido inicial, Catarina ainda repetia o mesmo pedido, sem obter resposta definitiva. Ver: AHU, Lisboa. Requerimento de João Batista Barreto, à rainha [D. Maria I], solicitando a legitimação de sua filha, Francisca Xavier de Sales, para que possa sucedê-lo em seus bens, 1792. _CU_14, cx. 31, doc. 2271; Carta do ouvidor-geral da Paraíba, desembargador António Filipe Soares de Andrade e Brederode, à rainha [D. Maria I], informando o seu parecer favorável à solicitação de Catarina de Melo [Montera] para perfilhar e legitimar a filha, Francisca Xavier de Sales, que teve com o padre João Batista Barreto, 1794. _CU_14, cx. 32, doc. 2312; Requerimento de Catarina Margarida Melo (mulher solteira), à rainha [D. Maria I], solicitando que se reconheça Francisca Xavier de Sales como sua única filha e herdeira, 1802. _CU_14, cx. 40, doc. 2779; Requerimento de Catarina de Melo Monteiro, ao príncipe regente [D. João], solicitando provisão de legitimação de uma filha que teve com o padre João Batista Barreto, chamada Francisca Xavier de Sales, 1803. _CU_14, cx. 40, doc. 2847.
  • 37
    ORDENAÇÕES AFONSINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, l. I, tít. IV; ORDENAÇÕES MANUELINAS. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, l. I, tít. III, §17; CÓDIGO FILIPINO. Brasília: Senado, 2004, l. I, tít. III, §1.

Referências bibliográficas

  • BERGER, Adolf. Encyclopedic Dictionary of Roman Law Philadelphia: American Philosophical Society, 1968.
  • BLUTEAU, Rafael. Diccionario da lingua portugueza T. II. Lisboa: Simão Thaddeo Ferreira, 1789.
  • BRÜGGER, Silvia Maria Jardim. Legitimidade e comportamentos conjugais (São João del Rei, séculos XVIII e primeira metade do XIX). In: XII ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDOS POPULACIONAIS, 2000, Caxambu. Anais... Caxambu: ABEP, 2000. p. 1-25.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Abr 2022
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2022

Histórico

  • Recebido
    07 Jan 2021
  • Revisado
    22 Jun 2021
  • Aceito
    18 Ago 2021
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