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Diversidade cultural e direitos dos povos indígenas

DOSSIÊ - HOMENAGEM AOS FUNDADORES

Diversidade cultural e direitos dos povos indígenas

Shelton H. Davis

Introdução

Uma das principais contribuições do professor David Maybury-Lewis, seja do ponto de vista intelectual, seja em termos de influência nas políticas públicas, foi ter fundado, com sua esposa, Pia, em 1972, a organização denominada Cultural Survival Inc., em Cambridge (Massachusetts). Esta organização tinha como foco a situação crítica dos povos indígenas na Amazônia brasileira, por toda a América Latina e também em outras partes do mundo. A fundação da Cultural Survival era parte de um movimento que se verificou entre muitos antropólogos no início da década de 1970, de crescente preocupação política e ética em relação aos direitos humanos e culturais destes povos. Também somava-se a uma preocupação crescente — que os antropólogos foram os primeiros a levar aos governos e às agências internacionais de desenvolvimento — no sentido de que se considerasse o papel da diversidade como fator positivo, e não como obstáculo, nos processos de desenvolvimento social e econômico.1 1 Para uma boa história do papel de David Maybury-Lewis e de sua esposa na fundação da Cultural Survival Inc., ver o artigo "Cultural survival" no site da enciclopédia Source Watch em: http://www.sourcewatch.org/indez.php?/title=Cultural-Survival

Não há dúvida de que, se não fossem estas organizações pioneiras para os direitos indígenas, como a Cultural Survival, nos Estados Unidos, a Survival International, na Inglaterra, e a International Work Group for Indigenous Affairs (IWGIA), na Dinamarca, pouca atenção teria sido dirigida, no plano internacional, às crescentes demandas dos movimentos indígenas emergentes na América Latina e em outras partes do mundo. Estas três organizações, junto com vários antropólogos latino-americanos que participaram do famoso seminário "Conflito inter-étnico na América do Sul", realizado em Barbados, em 1971, tiveram papel extremamente importante no estabelecimento das bases intelectuais do grupo de trabalho das Nações Unidas sobre povos indígenas, criado em 1982, e na redação inicial da Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre povos tribais e indígenas, em 1989. Tais organizações, todas fundadas por antropólogos, foram também importantíssimas no monitoramento dos impactos sociais e culturais que as atividades de instituições internacionais de desenvolvimento tiveram sobre os povos indígenas, como o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco Asiático de Desenvolvimento. Em conjunto com vários grupos internacionais de defesa do ambiente, elas desempenharam papel de destaque ao pressionarem tais instituições para que definissem políticas especiais e programas de proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos e culturais dos povos indígenas, durante a década de 1980 e no início dos anos 1990.

Acredito que, em um momento futuro, algum historiador da antropologia deva examinar de perto — se isso ainda não foi feito — a evolução intelectual da Cultural Survival e os impactos que ela teve sobre as políticas públicas relativas aos direitos dos povos indígenas. David Maybury-Lewis trabalhou por muitos anos como diretor do Centro de Sobrevivência Cultural e como presidente do Conselho de Diretores da organização, até alguns anos antes de seu falecimento, em dezembro de 2007.2 2 Para uma nota sobre a história do professor Maybury-Lewis, ver o artigo de 6 de dezembro de 2007, " In memoriam: David Maybury-Lewis 1927-2007", no site da Cultural Survival Inc. em: http://www.cs.org/publications/csarticles/csarticles-article.cfm?id=23. Seria igualmente interessante que esse futuro historiador da antropologia avaliasse o papel que a organização e os conhecidos antropólogos que a fundaram e dela participaram tiveram na implementação e no monitoramento das novas políticas internacionais em favor dos direitos dos povos indígenas. Creio que também seria importante atentar para temas mais amplos, levantados por Maybury-Lewis e vários outros membros da Cultural Survival, relativos à importância da diversidade cultural nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento. Por exemplo, é interessante notar que, no verão de 1991, dois anos após a Convenção 169 da OIT e na ocasião da introdução da primeira Política para os Povos Indígenas (OD 4.20) do Banco Mundial, a publicação Cultural Survival Quarterly tenha enfocado os "direitos de propriedade intelectual" e as "políticas de propriedade" dos povos indígenas nos processos de desenvolvimento. Entre outras coisas, um dos artigos desse número afirmava que "muitas organizações internacionais estão explorando direitos de propriedade intelectual em prol dos povos indígenas" — mas seria preciso averiguar quais dessas organizações estavam ou não envolvidas na criação da proteção dos direitos de propriedade intelectual dos povos indígenas.3 3 Para um pano de fundo dessa posição, ver o artigo de Posey 1991. O autor do artigo aqui citado afirmava — junto com a OIT, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e o Banco Mundial — que se deveria dar mais atenção ao papel da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) no reconhecimento e proteção dos direitos de propriedade intelectual dos povos indígenas. Especificamente, declarava-se nesse artigo que:

[...] a UNESCO é talvez o lugar mais lógico para lidar com os direitos de propriedade intelectual como um direito fundamental dos povos indígenas. Embora a UNESCO receba "petições" de queixas de povos indígenas nas áreas de educação, ciência, cultura e informação, as questões indígenas ainda são apenas marginais na agenda do Conselho Executivo da UNESCO.

Contudo, também afirmava: "os representantes da UNESCO têm ao menos um interesse tácito pelo DPI, e se os Estados membros fizerem bastante pressão, seguir-se-á alguma ação". A partir deste foco nos direitos de propriedade intelectual dos povos indígenas e no reconhecimento do papel da proteção da identidade étnica e da diversidade cultural nos processos de desenvolvimento econômico e social — foco que foi imprimido pelo professor David Maybury-Lewis como fundador e diretor da Cultural Survival — eu gostaria de centrar este ensaio no modo como a UNESCO assumiu ao longo dos anos 1990 e mais recentemente, neste século, as questões da diversidade cultural e dos direitos dos povos indígenas. Ao enfocar a história das políticas da UNESCO, acredito que possamos adquirir um conhecimento bem mais profundo sobre algumas das influências exercidas por organizações como a Cultural Survival na promoção dos direitos indígenas de propriedade intelectual e no reconhecimento da diversidade cultural nos processos de desenvolvimento social e econômico.

A ONU e os direitos indígenas

Para compreender a ênfase atual que a UNESCO e outras agências internacionais dão ao papel positivo que a diversidade cultural pode desempenhar para o desenvolvimento social e econômico é preciso começar com uma breve descrição do papel histórico que a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (CNUDH) teve no reconhecimento inicial dos "direitos culturais", inclusive os dos povos indígenas e de outras minorias étnicas e raciais. Em seguida à aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948, a Comissão de Direitos Humanos criou especialmente uma Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias mas, apesar disso, foi só a partir de meados dos anos 1960 que a agenda internacional dos direitos humanos começou a sistematicamente incluir questões relativas ao reconhecimento dos direitos culturais das minorias étnicas, dos povos indígenas e de outros grupos historicamente excluídos e discriminados.

O acontecimento-chave nessa mudança de perspectivas foi a adoção, pela ONU, em 1966, de dois pactos internacionais: um para os direitos econômicos, sociais e culturais; e outro para os direitos civis e políticos. Especificamente, a inclusão do artigo 27 no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos abriu uma nova era em termos de reconhecimento internacional aos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas, lingüísticas e outras. Isso também acabou por levar a uma série de novas declarações e convenções cujo propósito era não apenas reconhecer, mas também proteger legalmente os direitos — culturais ou outros — desses povos.4 4 Para uma contextualização da história das várias iniciativas quanto ao esforço de trazer os direitos das minorias étnicas e outras para a agenda internacional dos direitos humanos, ver o relatório (1986) de Francesco Capotorti (relator especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias).

O artigo 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos está assim redigido: "Naqueles Estados em que existem minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, não será negado às pessoas pertencentes a tais minorias o direito de, em comunidade com outros membros do grupo, desfrutar a própria cultura, professar e praticar a própria religião e usar a própria língua".

Em seguida à aprovação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias começou a preparar uma série de estudos e relatórios sobre modos de implementação dos direitos relativos às minorias étnicas, religiosas e lingüísticas, conforme previsto no artigo 27 do referido acordo. Começou também a examinar mais de perto experiências nacionais, em várias partes do mundo, para encontrar soluções pacíficas e construtivas de problemas envolvendo minorias, dando início à discussão da possibilidade de vir a preparar uma declaração especial a respeito dos direitos das minorias étnicas, religiosas, lingüísticas e outras.

Além disso, em 1971, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias indicou um relator especial para que conduzisse um abrangente "Estudo sobre o problema da discriminação de povos indígenas". Como resultado desse estudo, e devido ao caráter especial de suas histórias e de sua relação com as terras e territórios ancestrais, os povos indígenas começaram a ser reconhecidos como detentores de necessidades e direitos distintos daqueles de outras minorias étnicas.5 5 Para um panorama a respeito dos estudos iniciais preparados para a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, ver o referido estudo de F. Capotorti (nota anterior), originalmente preparado em 1977, assim como o de Jose R. Martinez Cobo, iniciado em 1971, mas só publicado em 1986, e o relatório preparado em 1991 por Asbjorn Eide, advogado norueguês de direitos humanos.

Ao longo das décadas de 1970 e 1980, a ONU aprovou outras declarações e convenções importantes, além de criar agências especializadas contra a discriminação e a favor de um tratamento mais favorável a minorias étnicas e — pela primeira vez — a grupos raciais. Quanto a estes últimos, foi particularmente importante a aprovação, pela UNESCO, de uma "Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais", dando continuidade à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965.6 6 Para uma discussão das declarações e convenções internacionais contra a discriminação, veja-se a seção intitulada "Proibição da discriminação", no guia da Comissão de Direitos Humanos da ONU, n. 18, 2001.

Em 1982, por exemplo, o ECOSOC encomendou à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, da CNUDH (Comissão de Direitos Humanos), a criação específica de um Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas (UNWGIP). Além de facilitar e estimular um maior diálogo entre governos e povos indígenas, o Grupo de Trabalho (UNWGIP) estava incumbido de duas tarefas importantes: rever os processos nacionais de desenvolvimento no que concerne à promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades básicas dos povos indígenas; e desenvolver critérios internacionais relativos aos direitos dos povos indígenas, levando em conta as similaridades, bem como as diferenças, entre as situações e as aspirações desses povos por todo o planeta.7 7 Pode-se encontrar uma discussão a respeito da formação e da evolução do UNWGIP no guia de direitos humanos da ONU, n. 9, 1997.

Em 1989, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) também aprovou sua Convenção 169 "A respeito dos povos indígenas e tribais em países independentes". Enfocando o direito à terra e outros direitos especiais dos povos indígenas, a Convenção 169 conclamava os governos a tomarem medidas especiais para: a) assegurar que os membros desses povos usufruíssem em condições iguais dos direitos e oportunidades que as leis e regulamentações nacionais garantem aos demais membros da população; b) promover a plena realização dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, no que tange à sua identidade social e cultural, a seus costumes e tradições, e a suas instituições.8 8 Citado no Artigo 2 da seção de políticas gerais da Convenção 169 da OIT, "A respeito dos povos indígenas e tribais nos países independentes". A Convenção também observa que "em muitas partes do mundo esses povos não têm possibilidade de desfrutar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau do restante da população nos Estados dentro dos quais vivem, e suas leis, seus valores, costumes e suas perspectivas não raro erodiram-se". Por conseguinte, ela pede por um "reconhecimento das aspirações desses povos a exercerem controle de suas próprias instituições, modos de vida e desenvolvimento econômico, e a preservarem e desenvolverem suas identidades, línguas e religiões, dentro dos Estados em que vivem".

Três anos mais tarde, em 1992, a Assembléia Geral da ONU adotou a Resolução 47/135, que se tornou a primeira Declaração Internacional dos Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas ou Lingüísticas. O artigo primeiro dessa declaração conclamava os Estados a "protegerem a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e lingüística das minorias dentro de seus respectivos territórios, e estimularem condições para a promoção de tal identidade". Ela também exortava os Estados a "adotarem as medidas legislativas e de outro tipo apropriadas para a consecução desses objetivos". Segundo o Artigo 4 da Declaração, os Estados devem tomar medidas:

1) que assegurem que pessoas pertencentes a minorias possam usufruir completa e efetivamente de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem qualquer discriminação, e em total igualdade diante da lei;

2) que criem condições que permitam aos membros de minorias expressar suas características e desenvolver cultura, língua, religião, tradições e costumes, exceto nos casos em que práticas específicas violarem leis nacionais e forem contrárias aos padrões internacionais.

Ainda segundo o mesmo artigo da Declaração, os Estados devem tomar as medidas apropriadas para que 1) "sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias tenham oportunidades adequadas de aprender sua língua mãe ou de receberem instrução nessa língua"; 2) "no campo da educação, seja encorajado o conhecimento da história, das tradições, da língua e da cultura das minorias presentes em seus territórios".9 9 Os direitos acima — a maioria dos quais tem conexão com a promoção das identidades culturais e da diversidade — são mencionados no Artigo 4 da Declaração da ONU, de 1992, sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas ou Lingüísticas. Embora esteja além do escopo deste artigo analisar a resposta que tais iniciativas receberam por parte dos governos nacionais, é importante notar que, ao longo de toda a década de 1990, várias agências bilaterais e internacionais de desenvolvimento efetivamente mostraram maior preocupação em reconhecer, nas suas políticas e programas, os direitos dos povos indígenas e das minorias étnicas. Ao enfocar a evolução deste tipo de preocupação, podemos ter uma idéia mais clara a respeito do modo como as primeiras iniciativas da ONU e de algumas organizações não-governamentais, como a Cultural Survival, relativas ao reconhecimento de direitos estão sendo hoje conceituadas nas políticas e nos programas de outros setores da comunidade internacional, assim como nas políticas e perspectivas de desenvolvimento e de direitos humanos de alguns governos nacionais. Nesse sentido, a CNUDH, por meio dos vários estudos e relatórios que publicou, da criação de grupos especiais de trabalho, e da preparação e aprovação da Declaração Internacional dos Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas ou Lingüísticas, estabeleceu a moldura legal internacional para o trabalho de outras agências internacionais, como a UNESCO, em prol da diversidade cultural. Como veremos adiante, é a UNESCO que vem sendo a principal fomentadora da diversidade cultural e da associação desta com o desenvolvimento social e econômico, no âmbito das Nações Unidas.

Trazendo a cultura para o paradigma do desenvolvimento

Apesar do foco renovado nos direitos culturais dos povos indígenas e outras minorias, os valores, identidades e culturas dos povos indígenas e "não-ocidentais" foram por muito tempo vistos como obstáculos à modernização e ao desenvolvimento. De fato, a maior parte das políticas culturais relativas a esses povos tendia a se concentrar na descoberta e preservação de seu patrimônio pré-colonial em sítios arqueológicos, e na negação, em vez de apoio, à sua cultura. Em 1988, no entanto, a UNESCO deu início à Década Mundial do Desenvolvimento Cultural, que teve como um de seus resultados o aumento da consciência, em nível internacional, de que o reconhecimento e a promoção da herança cultural desses povos, assim como políticas culturais mais positivas — que vão além da mera proteção a sítios de "patrimônio mundial" — poderiam ter um papel crítico no processo de desenvolvimento. Mesmo antes de ser aberta a Década Mundial do Desenvolvimento Cultural, havia um reconhecimento crescente, entre alguns membros da academia e gestores de políticas internacionais, de que a cultura abrangia mais do que as belas-artes e os aspectos monumentais ou arquitetônicos do patrimônio cultural. Desta nova perspectiva, a idéia de "patrimônio cultural vivo" incluiu a visão antropológica moderna de cultura como parte das visões de mundo, dos sistemas de valores, das crenças religiosas, dos conhecimentos ambientais, dos modos de expressão simbólica e dos modos de vida distintos.

É importante notar que em 1996, dois anos antes do fim da Década do Desenvolvimento Cultural, a Comissão Mundial da UNESCO para a Cultura e o Desenvolvimento publicou um livro com o relatório intitulado Nossa diversidade criativa (Our creative diversity). Um dos temas que esse relatório destacou foi a necessidade de se levar em consideração as relações críticas entre cultura e desenvolvimento, assim como a necessidade de contabilizar, no processo de desenvolvimento, elementos como a diversidade cultural e o pluralismo.10 10 Para mais elementos a respeito da formação e recomendações do relatório da Comissão da UNESCO, ver o artigo da antropóloga mexicana Lourdes Arizpe e meu artigo, publicados em um livro organizado por dois economistas do Banco Mundial, Vijayendra Rao e Michael Walton, Culture and public action, editado pela Stanford University Press em 2004 com apoio do Banco Mundial.

A diversidade cultural e o pluralismo, do ponto de vista da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento da UNESCO, já não eram considerados obstáculos ao desenvolvimento nacional, mas sim alguns dos aspectos mais fundamentais e criativos de um país. O relatório Nossa diversidade criativa concentrava especial atenção na necessidade de se respeitarem as diferenças culturais, nos programas para a promoção do multiculturalismo e do entendimento intercultural, e no papel que as mulheres, os jovens, os computadores e as novas tecnologias de comunicação poderiam ter nas políticas de desenvolvimento e cultura. "Quando a cultura é entendida como base do desenvolvimento", afirmava o relatório da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento,

[...] a própria noção de política cultural tem de ser consideravelmente alargada. Qualquer política que vise o desenvolvimento deve ser profundamente sensível à cultura mesma, e inspirada por ela... Definir e aplicar tal política significa encontrar fatores de coesão que mantenham unidas sociedades multi-étnicas por intermédio de um melhor uso das realidades e oportunidades do pluralismo. Implica promover a criatividade na política e na governança, na tecnologia, na indústria e nos negócios, na educação e no desenvolvimento social e comunitário, assim como nas artes (UNESCO 1996).

Após a publicação do relatório, a Assembléia Geral da ONU adotou, sob a rubrica de Desenvolvimento Sustentável e Cooperação Econômica Internacional, uma resolução em que se requeria ao secretário-geral incluir, na elaboração da estratégia internacional para a V Década de Desenvolvimento das Nações Unidas, recomendações para a integração da dimensão cultural nas atividades de desenvolvimento.

Em antecipação à V Década de Desenvolvimento das Nações Unidas, e na esteira das recomendações feitas no relatório da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento, a UNESCO também patrocinou a Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento, realizada em Estocolmo (Suécia), em 1998. Esta conferência teve a participação de várias centenas de representantes oficiais e não-oficiais, inclusive delegados de muitos ministérios nacionais de cultura, e do Banco Mundial e outras agências internacionais. Como parte do Plano de Ação da Conferência de Estocolmo, recomendaram-se os seguintes objetivos, na área das políticas de cultura e desenvolvimento: a) fazer da política cultural um dos componentes-chave da estratégia de desenvolvimento; b) promover a criatividade e a participação na vida cultural; c) reforçar práticas e políticas que salvaguardem e aumentem o patrimônio cultural — tangível e intangível, móvel e imóvel — e promover indústrias culturais; d) promover a diversidade cultural e lingüística na e para a sociedade da informação; e e) disponibilizar mais recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento cultural.11 11 Veja-se o plano de ação relativo às políticas culturais para o desenvolvimento aprovado pela Conferência Intergovernamental de Estocolmo.

Em relação ao exposto acima, é de se notar que, em seguida à publicação do relatório de 1996, e à Conferência de Estocolmo, em 1998, a UNESCO começou a apoiar uma série de encontros regionais na América Latina, na África e em outras áreas, que contaram com a participação de ministros nacionais de cultura e abordaram tópicos como "Cultura e criatividade em um mundo globalizado", "O futuro das indústrias culturais", "Diversidade cultural: desafios do mercado" e "Patrimônio cultural intangível - espelho da diversidade cultural". Como veremos na seção seguinte, a UNESCO também obteve larga aprovação internacional para a sua Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, levando à redação do esboço da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Finalmente, como também veremos na seção final deste artigo, a UNESCO, similarmente — sob certos aspectos — à Cultural Survival, desenvolveu mais recentemente uma estratégia especial para formar parcerias com povos indígenas, a fim de promover a diversidade cultural.

Proteção e promoção das diversidades culturais

Em novembro de 2001, na 31ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, representantes dos 185 governos dos países participantes aprovaram por unanimidade a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, reflexo de uma das principais preocupações da UNESCO desde a sua fundação, no fim da década de 1940, e a publicação do relatório Nossa diversidade criativa, de 1996. A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural contém 12 artigos. O Artigo 1 salienta o alto grau de diversidade cultural do mundo como um "patrimônio comum da humanidade", que "deve ser reconhecido e afirmado para o benefício das gerações presentes e futuras".

A Declaração também sublinha o importante papel que o reconhecimento da diversidade cultural deve ter na formulação das políticas governamentais de inclusão social, de participação da sociedade civil e políticas de desenvolvimento. O Artigo 2, por exemplo, conclama os Estados-nação a criarem políticas públicas que reconheçam "as identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas" dos povos e grupos que compõem suas respectivas sociedades, e o Artigo 3 destaca a importância do papel da "diversidade cultural como fator de desenvolvimento". Segundo o Artigo 3, "a diversidade cultural amplia a gama de opções abertas a todos. Ela é uma das raízes do desenvolvimento, entendido não só em termos de crescimento econômico, mas também como meio de se alcançar uma existência mais satisfatória — intelectual, emocional, moral e espiritualmente".12 12 Para informações sobre a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, ver o relatório da UNESCO (2002).

Os Artigos 4, 5 e 6 levam essa perspectiva um passo adiante, realçando a relação entre direitos humanos e diversidade cultural, especialmente em termos de "direitos de pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas", e dando atenção ao papel "dos direitos culturais como ambiente promotor da diversidade cultural". Nos Artigos 7 a 9, a Declaração da UNESCO também destaca as relações entre "diversidade cultural e criatividade", incluindo aí os modos com que "a criação se vale das raízes da tradição cultural, mas floresce em contato com outras culturas". Esse mesmo conjunto de artigos realça também o papel especial dos "bens e serviços culturais" como fonte de "identidade, valores e significado", e o papel que as "políticas culturais" nacionais podem ter na promoção da criatividade cultural e no apoio a indústrias culturais nos níveis local, nacional e global.

Os Artigos 10 e 11 continuam a sublinhar algumas das importantes relações entre o reconhecimento da "diversidade cultural e a solidariedade internacional", especialmente no contexto da globalização e privatização crescentes na economia mundial. Finalmente, o Artigo 12 indica algumas funções que a UNESCO e outras agências internacionais poderiam potencialmente exercer na busca pelos princípios e objetivos delineados na Declaração. Essas funções incluem, entre outras, a responsabilidade da UNESCO e de outras agências de cooperação no esforço de "promover a incorporação dos princípios estabelecidos na presente Declaração às estratégias de desenvolvimento elaboradas dentro das várias organizações intergovernamentais".

A UNESCO também preparou um plano de ação para dar assistência aos Estados membros na implementação efetiva dos princípios da diversidade cultural e das políticas de pluralismo destacadas na Declaração de 2001. Quatro anos depois, em outubro de 2005, na 33ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, foi aprovada a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Essa Convenção reconhece que "a diversidade cultural forma um patrimônio comum da humanidade" e considera que "a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igualdade de dignidade entre todas as culturas, e do respeito a elas". Também é apontado que "atividades, bens e serviços culturais têm natureza econômica e também cultural, pois transmitem identidades, valores e significados, e não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial".13 13 O texto completo da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais encontra-se no site da UNESCO: www.unesco.org. Baseando-se nessas premissas, a Convenção de 2005 da UNESCO também reafirma os direitos dos Estados soberanos de "manter, adotar e implementar políticas e medidas que julguem apropriadas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais em seus territórios". Essas medidas incluem, entre outras ações: proteger e promover a diversidade das expressões culturais; dar oportunidades à criação, produção, disseminação, distribuição e usufruto de atividades culturais domésticas, e de bens e serviços, inclusive aquelas relacionadas às línguas usadas nessas atividades, bens e serviços; provimento de assistência financeira para atividades e expressões culturais; criação e apoio às instituições públicas necessárias; fomento aos meios de comunicação, inclusive transmissões públicas de rádio e televisão; e a formação e apoio de artistas e outras pessoas envolvidas na criação de expressões culturais.

É importante notar também que a Convenção de 2005 contém igualmente um artigo especial intitulado "Princípios orientadores" que, sob o título de "Princípio da igual dignidade de todas as culturas e do igual respeito a elas", faz menção à necessidade de se proteger e promover a diversidade das expressões culturais "das culturas de pessoas pertencentes a minorias e a povos indígenas". Há também outra seção desse mesmo artigo, intitulada "Princípios de desenvolvimento sustentável", que afirma que "a proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural são requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável, em benefício das gerações presentes e futuras".14 14 Ver o Artigo 2, intitulado "Princípios orientadores", da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, no site da UNESCO.

A Convenção de 2005 da UNESCO também exorta a que seja instituído um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural e se forme um Comitê Intergovernamental, para fomentar os objetivos sobre os quais já houve acordo, monitorar a implementação dos princípios da Convenção e resolver os litígios nacionais ou internacionais que possam surgir como resultado dela. No entanto, para que passe a vigorar, ela necessita ser ratificada pelas legislaturas nacionais de, no mínimo, trinta países membros da UNESCO.

Entretanto, apesar de ainda ser necessária a aprovação legislativa de vários países, a UNESCO, como veremos na última seção deste artigo, criou recentemente seu próprio programa estratégico de estabelecimento de parcerias com povos indígenas e com organizações no mundo inteiro, a fim de implementar os vários objetivos relativos à diversidade e às expressões culturais, tais como estão expressos na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Mais uma vez, como veremos, muitas dessas iniciativas recentes estão também em estreito acordo com vários princípios relativos aos direitos dos povos indígenas e ao papel da diversidade cultural, apoiados ao longo de décadas pela Cultural Survival.

Conclusão

À guisa de conclusão, gostaria de descrever sumariamente alguns aspectos de um livreto recente publicado pela UNESCO (março de 2006), intitulado A UNESCO e os povos indígenas: parceria para promoção da diversidade cultural. Um dos principais objetivos da publicação é delinear um programa por meio do qual a UNESCO possa contribuir na II Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, de 2005 a 2014, e que foi declarada pela Assembléia Geral da ONU em dezembro de 2004.

Segundo Katrina Stenou, diretora da Divisão de Políticas Culturais e de Diálogo Intercultural da UNESCO, o livreto de 2006 tem três objetivos principais. O primeiro é oferecer uma ferramenta para todos aqueles que desejarem contribuir para a implementação dos programas da instituição que sejam relevantes para a causa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. O segundo objetivo é mostrar o envolvimento da UNESCO na implementação da I Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, entre 1995 e 2004, incluindo uma descrição dos vários programas e atividades concernentes aos povos indígenas empreendidos pela organização nos campos da educação, das ciências sociais e naturais, da cultura e da comunicação. Em terceiro lugar, a publicação enfoca o compromisso da instituição em acolher as propostas dos povos indígenas com vistas à elaboração de "programas de ação" específicos para estimular a identidade cultural dos povos indígenas e aumentar o diálogo intercultural com eles. Este último objetivo, conforme é observado no prefácio de Stenou, "é cada vez mais reconhecido como base indispensável para qualquer política de desenvolvimento sustentável" e "será assumido no quadro da II Década Internacional".15 15 O livreto está disponível no site da UNESCO. O livreto traz vários capítulos sobre temas como: (a) a estratégia da UNESCO quanto aos povos indígenas; (b) a UNESCO e a Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo; (c) o programa e as atividades da UNESCO relativas aos povos indígenas; (d) a parceria da UNESCO com a sociedade civil. Ele também traz uma bibliografia de "publicações selecionadas da UNESCO" relativas aos povos indígenas, e dois anexos: sobre "a estrutura da UNESCO e sua rede em campo", e outro que inclui uma "tabela de comunidades indígenas que participaram de atividades selecionadas de programas da UNESCO" no período 2002-2005.

Quanto aos programas e atividades a serem promovidos ao longo da II Década Internacional de Povos Indígenas, incluirão vários — a serem patrocinados pela própria instituição — relativos à educação multicultural e multilíngüe e à inclusão de conhecimentos indígenas na administração e desenvolvimento ambientais de regiões costeiras e de pequenas ilhas, assim como no esforço de conservação da biodiversidade. Também incluirão, como parte do setor de ciências sociais e humanas, a defesa da bioética e dos direitos humanos dos povos indígenas [sic], e, como parte do setor de cultura, um forte compromisso com as necessidades sociais e culturais dos povos indígenas de várias regiões em todo o mundo. Quanto a estes últimos, o livreto da parceria indígena também pede que tanto a equipe da UNESCO quanto os governos dos países membros apliquem sistematicamente, relativamente aos povos indígenas, os parâmetros contidos na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, na Convenção Internacional para a Preservação do Patrimônio Cultural Intangível, de 2003, e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. Além disso, a parte do livreto referente ao setor cultural, na seção sobre programas e atividades, também destaca: "a necessidade de se promover a diversidade lingüística, através do Programa para as Línguas Ameaçadas de Extinção"; o fortalecimento da identidade das comunidades indígenas e o estímulo a uma noção de cidadania multicultural, por meio da criação de workshops e fóruns com o programa Mapeamento Cultural e as Práticas mais Adequadas com Relação ao Pluralismo Cultural; a "promoção de estratégias de turismo que respeitem as culturas e o desenvolvimento local" em prol dos povos indígenas e suas comunidades.

Tudo isso representa uma estratégia desafiadora, não só para a UNESCO, mas também para numerosas agências internacionais e vários governos nacionais comprometidos com o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, o fomento à proteção de seus valores e patrimônios culturais e à possibilidade de melhorarem suas presentes condições econômicas e sociais, que em muitos países são marcadas pelas altas taxas de pobreza e exclusão social e pelo acesso limitado a serviços culturalmente sensíveis nas áreas de saúde, educação, assistência social e outras. Nesse sentido, penso que também seja importante que, no momento atual, os antropólogos — que, como o saudoso professor Maybury-Lewis, seus alunos e colegas afiliados à Cultural Survival Inc., há muito vêm contribuindo para a promoção seja dos direitos humanos, seja do desenvolvimento sustentável e culturalmente sensível dos povos indígenas — venham talvez a monitorar e avaliar a evolução desses programas e atividades da UNESCO.

Creio que também seja importante que os antropólogos contemporâneos avaliem se, no curso da próxima década, os povos indígenas do mundo inteiro realmente se beneficiarão das declarações, convenções e relatório da UNESCO acima mencionados. Além disso, creio ser essencial dar atenção à implementação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada com o voto de 143 membros da Assembléia Geral da ONU em setembro de 2007.

Essa iniciativa de monitoramento e avaliação por parte de antropólogos contemporâneos poderia dar continuidade à ação do professor Maybury-Lewis — cujo esforço altamente ético e voltado para as políticas públicas marcou a fundação e o desenvolvimento da Cultural Survival Inc. como instituição respeitada e influente — e também levar à inclusão da diversidade cultural e dos direitos dos povos indígenas em todas as iniciativas futuras concernentes ao desenvolvimento social e econômico no mundo inteiro. Seria também um grande prazer para mim poder colaborar com todos aqueles que se dedicam aos estudos antropológicos e estejam interessados em conduzir o monitoramento e a avaliação acima referidos a respeito dos programas altamente pormenorizados da UNESCO, relativos à diversidade cultural e aos povos indígenas, e acerca das futuras tentativas dos governos nacionais em implementar os princípios contidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Notas

  • 1
    Para uma boa história do papel de David Maybury-Lewis e de sua esposa na fundação da Cultural Survival Inc., ver o artigo "Cultural survival" no site da enciclopédia
    Source Watch em:
  • 2
    Para uma nota sobre a história do professor Maybury-Lewis, ver o artigo de 6 de dezembro de 2007, "
    In memoriam: David Maybury-Lewis 1927-2007", no site da Cultural Survival Inc. em:
  • 3
    Para um pano de fundo dessa posição, ver o artigo de Posey 1991.
  • 4
    Para uma contextualização da história das várias iniciativas quanto ao esforço de trazer os direitos das minorias étnicas e outras para a agenda internacional dos direitos humanos, ver o relatório (1986) de Francesco Capotorti (relator especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias).
  • 5
    Para um panorama a respeito dos estudos iniciais preparados para a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, ver o referido estudo de F. Capotorti (nota anterior), originalmente preparado em 1977, assim como o de Jose R. Martinez Cobo, iniciado em 1971, mas só publicado em 1986, e o relatório preparado em 1991 por Asbjorn Eide, advogado norueguês de direitos humanos.
  • 6
    Para uma discussão das declarações e convenções internacionais contra a discriminação, veja-se a seção intitulada "Proibição da discriminação", no guia da Comissão de Direitos Humanos da ONU, n. 18, 2001.
  • 7
    Pode-se encontrar uma discussão a respeito da formação e da evolução do UNWGIP no guia de direitos humanos da ONU, n. 9, 1997.
  • 8
    Citado no Artigo 2 da seção de políticas gerais da Convenção 169 da OIT, "A respeito dos povos indígenas e tribais nos países independentes". A Convenção também observa que "em muitas partes do mundo esses povos não têm possibilidade de desfrutar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau do restante da população nos Estados dentro dos quais vivem, e suas leis, seus valores, costumes e suas perspectivas não raro erodiram-se". Por conseguinte, ela pede por um "reconhecimento das aspirações desses povos a exercerem controle de suas próprias instituições, modos de vida e desenvolvimento econômico, e a preservarem e desenvolverem suas identidades, línguas e religiões, dentro dos Estados em que vivem".
  • 9
    Os direitos acima — a maioria dos quais tem conexão com a promoção das identidades culturais e da diversidade — são mencionados no Artigo 4 da Declaração da ONU, de 1992, sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas ou Lingüísticas.
  • 10
    Para mais elementos a respeito da formação e recomendações do relatório da Comissão da UNESCO, ver o artigo da antropóloga mexicana Lourdes Arizpe e meu artigo, publicados em um livro organizado por dois economistas do Banco Mundial, Vijayendra Rao e Michael Walton,
    Culture and public action, editado pela Stanford University Press em 2004 com apoio do Banco Mundial.
  • 11
    Veja-se o plano de ação relativo às políticas culturais para o desenvolvimento aprovado pela Conferência Intergovernamental de Estocolmo.
  • 12
    Para informações sobre a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, ver o relatório da UNESCO (2002).
  • 13
    O texto completo da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais encontra-se no site da UNESCO:
  • 14
    Ver o Artigo 2, intitulado "Princípios orientadores", da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, no
    site da UNESCO.
  • 15
    O livreto está disponível no
    site da UNESCO.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      12 Dez 2008
    • Data do Fascículo
      Out 2008
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