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Pessoas não humanas: Sandra, Cecília e a emergência de novas formas de existência jurídica

Non-human persons: Sandra, Cecilia, and the emergence of new forms of legal existence

Personas no humanas: Sandra, Cecília y la emergencia de nuevas formas de existencia jurídica

Resumo

Com base em sentenças sem precedentes de tribunais argentinos, que constituíram a orangotanga Sandra e a chimpanzé Cecília como “pessoas não humanas” titulares de direitos fundamentais, o artigo aborda as condições de emergência de novas formas de existência no universo jurídico. Se nos dois casos o reconhecimento da sensibilidade dos animais ao sofrimento desempenhou um papel decisivo, busco argumentar que essas sentenças envolveram - simultânea, sucessiva ou alternadamente - concepções distintas de direito e dos direitos, assim como percursos e operações diversas. Como resultado de uma ampla experimentação sobre as conjugações possíveis de direitos e sujeitos, pessoas e coisas, formas de existência institucionais e não institucionais, Sandra e Cecília se tornaram pessoas diferentes, entre si e em relação às pessoas (e coisas) preexistentes no mundo do direito, evidenciando a ambiguidade conceitual e pragmática do dualismo básico dos sistemas jurídicos modernos.

Palavras-chave:
Direito; Animais; Pessoa; Coisa; Pessoa não humana

Abstract

This article discusses the emergence of new forms of legal existence, based on unprecedented rulings from Argentinean courts which constituted orangutan Sandra and chimpanzee Cecilia as “non-human persons”, bearers of fundamental rights. In both cases, the recognition of animals as sentient beings played a critical role. These rulings have - simultaneously, successively, or alternately - drawn upon different understandings of law and rights, following distinct paths and technical operations. I argue that, through a wide experimentation on possible associations between rights and subjects, persons and things, institutional and non-institutional ways of being, Sandra and Cecilia have become different persons, from one another and from pre-existing legal persons (and things). This outcome highlights the conceptual and pragmatic equivocations of the basic dualism of modern legal systems.

Keywords:
Law; Animals; Person; Thing; Non-human person

Resumen

Basándose en sentencias sin precedentes de tribunales argentinos, las cuales constituyeron la orangután Sandra y la chimpancé Cecília como “personas no humanas” titulares de derechos fundamentales, este artículo aborda las condiciones de emergencia de nuevas formas de existencia en el universo jurídico. Si en ambos casos el reconocimiento de la sensibilidad de los animales al sufrimiento ha desempeñado un papel decisivo, busco argumentar que las dos sentencias han implicado - de modo simultáneo, sucesivo o alternado - distintas concepciones de derecho y de derechos, así como itinerarios y operaciones diversas. Como resultado de una amplia experimentación sobre las posibles conjugaciones de derechos y sujetos, personas y cosas, formas de existencia institucionales y no institucionales, Sandra y Cecília se han convertido en personas distintas, una con respecto a la otra, así como a las personas (y cosas) preexistentes en el mundo del derecho, que lanza evidencia sobre la ambigüedad conceptual y pragmática del dualismo básico de los sistemas jurídicos modernos.

Palabras clave:
Derecho; Animales; Persona; Cosa; Persona no humana

Introdução

Preocupações crescentes com a devastação do planeta e a ameaça de colapso irreversível de suas formas de vida têm dado origem, de modo gradual e irregular, mas cumulativo, a disposições legais que ampliam as formas jurídicas de existência. Novos entes passaram a figurar nas legislações nacionais e em normas supranacionais: o ambiente, os ecossistemas, a diversidade biológica, as espécies ameaçadas e protegidas, o patrimônio natural. Sua presença tem modificado o escopo das relações jurídicas, dando origem a novos direitos e deveres, crimes e sanções, formas específicas de proteção, limites à propriedade, ao comércio e a inúmeras atividades. O mundo do direito parece experimentar uma espécie de explosão demográfica, concomitante à degradação e aos “amplos genocídios” (Haraway 2015HARAWAY, Donna. 2015. “Anthropocene, Capitalocene, Plantationocene, Chthulucene: making kin”. Environmental Humanities, 6:159-165. (http://environmentalhumanities.org/).
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:159) de formas de vida não institucionais.

Meu objetivo é explorar uma instância particular e limitada desse processo: a personificação jurídica de certos animais, individualizados por seus nomes e condições de vida, como resultado de ações judiciais que pleiteavam seu reconhecimento como titulares de direitos fundamentais. Em síntese, pretendo abordar as condições de emergência da “pessoa não humana sujeito de direito”, com base em sentenças recentes - e sem precedentes em outros países - de tribunais argentinos, referentes a uma orangotanga e uma chimpanzé. Retornarei em breve a essas decisões, cuja excepcionalidade contribui para destacar um movimento mais geral: o incipiente refluxo da trajetória de “limpeza ontológica” (Almeida 2013ALMEIDA, Mauro. 2013. “Caipora e outros conflitos ontológicos”. R@U, 5 (1):7-28.:23) consubstancial ao desenvolvimento dos sistemas jurídicos modernos.

A domesticação das ficções jurídicas

O esvaziamento do mundo do direito, antes densamente povoado por uma ampla variedade de seres vivos não humanos - que podiam ser julgados e condenados (ou absolvidos, dependendo da perícia de seus advogados) em condições basicamente idênticas às dos seres humanos (Evans 2009EVANS, E.P. 2009 [1906]. The criminal prosecution of animals. Clark, New Jersey: The Lawbook Exchange. [1906]) - começou a ganhar impulso com a reformulação medieval do direito romano, até se consolidar sob influência dos novos cânones científicos e seus fundamentos iluministas. Como observa o jurista Gunther Teubner, “o número de atores no mundo do direito diminuiu drasticamente” na modernidade, até que o indivíduo humano se tornou “o único ator plausível remanescente” (2007:2).

Em contraste, a radicalidade da técnica romana da ficção jurídica residia justamente em sua “recusa da ordem do ser e do não ser” (Thomas 1995THOMAS, Yan. 1995. “Fictio Legis. L’empire de la fiction romaine et ses limites médiévales”. Droits, 21:17-63.:18). Embora a natureza não estivesse ausente, ela não correspondia a uma realidade pré-institucional mas, em geral, a uma instituição (dita natural) tomada como modelo para forjar uma outra (:37). Ainda de acordo com Yan Thomas, a cristianização do direito romano entre os séculos XII e XIV poderia ser descrita como um esforço de domesticação da ficção jurídica, a partir de dois critérios: a separação radical entre o mundo do fato e o mundo do direito; e a divisão insuperável entre ordem natural e ordem sobrenatural (:39-40). Desse modo, o limite imposto aos poderes do direito de “fazer, desfazer e modificar a substância e suas modalidades […] não é empírico, mas ontológico: a ficção não pode[ria] se estender àquilo que é impossível segundo a natureza das coisas” (:44-45).

A naturalização da ficção romana pela ficção medieval também deu origem às atuais noções de sujeito de direito e de direitos subjetivos. Nesse processo, “embora a persona jurídica fosse reconhecida como um papel ficcional, ela foi moldada como a sombra de um ator substantivo e, a partir de então, pareceu autoevidente que os direitos são atributos de pessoas reais” (Pottage 2011:119POTTAGE, Alain. 2001. “Persons and things: an ethnographic analogy”. Economy and Society, 30 (1):112-138. ). Entes claramente institucionais - estados, empresas, associações - continuaram a habitar o mundo do direito, mas concebidos em “analogia” a um substrato humano (Teubner 2007TEUBNER, Gunther. 2007. “Rights of non-humans? Electronic agents and animals as new actors in politics and law”. Max Weber Lecture 2007/04. European University Institute (http://cadmus.eui.eu/handle/1814/6960).
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:2).1 1 Contudo, Teubner observa que “o direito está se preparando para criar uma nova estirpe de atores” (2016:16), referindo-se tanto aos animais quanto aos entes eletrônicos. Exemplos bem conhecidos são a personificação da “natureza” nas Constituições do Equador e (até certo ponto) da Bolívia (Zaffaroni 2011:51-73), assim como o reconhecimento dos rios Whanganui, na Nova Zelândia (Salmond 2014), e Ganges e Yamuna, na India (Safi 2017), como “sujeitos de direito”. Já os seres vivos não humanos, destituídos de sua condição de protagonistas de relações jurídicas, foram assimilados às “coisas” e passaram a existir unicamente como objeto das relações entre “pessoas” - ao menos até recentemente.

Em que pese o caráter esquemático desse quadro, ele permite ressaltar a inflexão da qual surge o tema deste artigo. Desde as últimas décadas do século passado, diversos países introduziram emendas legislativas para declarar formalmente algo que, em linguagem vernácula, soa trivial: “animais não são coisas”.2 2 A Áustria introduziu em seu Código Civil, em 1988, um artigo declarando que “animais não são coisas”. A Alemanha fez o mesmo dois anos depois, seguida de outros países europeus (ver Boisseau-Sowinski 2015:§35). No Brasil, projeto já aprovado no Senado acrescenta ao artigo 82 do Código Civil um parágrafo dispondo: “Os animais não serão considerados coisas” (PL do Senado nº 351/2015). Nos últimos anos, essa fórmula negativa tem dado lugar a enunciados descritivos que diferenciam os animais não apenas dos objetos, mas também de outras formas de vida não humanas. A primeira iniciativa foi a emenda do Código Civil francês, que em 2015 passou a declarar: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.3 3 A Lei nº. 2015-177, de 16/02/2015, acrescentou ao Código Civil francês o artigo 515-14, que dispõe: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Reservadas as leis que os protegem, os animais estão submetidos ao regime dos bens”. Em Portugal, a Lei nº. 8/2017 deu novo estatuto jurídico aos animais como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”. Na Espanha, tramita desde dezembro de 2017 um projeto de reforma do Código Civil que define os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”. Num e noutro caso, porém, as reformas ratificaram os regimes normativos anteriores: as disposições legais referentes às coisas continuam a se aplicar aos animais. Desse modo, a “des-reificação” não redundou em personificação, deixando os animais, por assim dizer, a meio caminho entre os dois polos básicos dos sistemas jurídicos modernos - uma situação descrita pelo jurista Jean-Pierre Marguénaud como um “estado de levitação” (citado em Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:185).

Afastando-me das conclusões de Marguénaud, pretendo argumentar que a atribuição aos animais de uma condição duplamente negativa (nem coisas, nem pessoas) não exprime somente a dificuldade de situá-los em posições tidas como incomensuráveis, imobilizando-os em um vazio jurídico. Ao contrário, sugiro que esse estatuto ostensivamente ambíguo instaura um movimento de experimentação institucional que prenuncia que as coisas (e as pessoas), no mundo do direito, “poderiam ser diferentes” (Povinelli citada em Holbraad et al. 2014HOLBRAAD, Martin; PEDERSEN, Morten A. & VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo. 2014. “The politics of ontology: anthropological positions”. Cultural Anthropology website, January 13, 2014 (https://culanth.org/fieldsights/462-the-politics-of-ontology-anthropological- positions).
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:1).

A rigor, as possibilidades de deslizamento entre as posições de “pessoa” e “coisa” nunca deixaram de estar presentes. Foi a princípio como coisa (res extra commercium) que a pessoa humana foi protegida juridicamente no direito romano (Thomas 1998THOMAS, Yan. 1998. “Le sujet de droit, la personne et la nature”. Le Débat ,100 (3):85-107.:93). E se a pessoa humana viva passou a ser concebida como substrato da personalidade jurídica, o embrião, os órgãos e os próprios genes humanos assumem atualmente qualidades e formas de existência particulares conforme os sistemas jurídicos. Essas variações indicam que “a summa divisio entre sujeitos de direito dotados de personalidade e não sujeitos categorizados como bens” (Martin 2015MARTIN, Matthias. 2015. “Vers un genre juridique commun à l’animal, l’embryon et le cadavre?”. Revue Générale du Droit, 15:1-14 (http://www.revuegeneraledudroit.eu/).
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:2) tem sido, desde o início, menos um dualismo irredutível que uma “matriz de contrastes” (Strathern 1980STRATHERN, Marilyn. 1980. “No nature, no culture: the Hagen case”. In: M. Strathern & C. MacCormack (eds.), Nature, culture and gender. Cambridge: Cambridge University Press. p. 174-219.:177) permanentemente aberta a conjugações distintas.

Outras diferenças

Paralelamente às reformas legislativas que retiram os animais da companhia das coisas, ativistas têm se mobilizado para seu reconhecimento jurídico como pessoas, notadamente em ações de habeas corpus ajuizadas em favor de grandes primatas em diferentes países (Beaudry 2016BEAUDRY, Jonas-Sébastien. 2016. “From autonomy to habeas corpus: animal rights activists take the parameters of legal personhood to court”. Global Journal of Animal Law [S.I.], 1:3-35 (https://ojs.abo.fi/ojs/index.php/gjal/article/view/1429).
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). Ao analisar em outro momento alguns desses processos, cujos resultados foram inconclusivos, propus que os tribunais evitaram deliberadamente enfrentar a possibilidade de existência jurídica de uma outra diferença, não assimilável aos modos de diferenciação entre humanos e não humanos preexistentes no universo jurídico (Bevilaqua 2011BEVILAQUA, Ciméa Barbato. 2011. “Chimpanzés em juízo: pessoas, coisas e diferenças”. Horizontes Antropológicos, 35:65-102.:99).

Foi precisamente essa diferença outra que a decisão de uma juíza argentina fez emergir, em novembro de 2016, ao admitir um habeas corpus em favor de uma chimpanzé e declará-la formalmente um “sujeito de direito não humano”. A sentença alcançou grande repercussão internacional. Aos cerca de 30 anos de idade, vivendo solitária no zoológico de Mendoza, a chimpanzé Cecília foi saudada com entusiasmo por ativistas e juristas como o “primeiro animal juridicamente personificado” (Marguénaud 2016MARGUÉNAUD, Jean-Pierre. 2016. “La femelle chimpanzé Cécilia, premier animal reconnu comme personne juridique non humaine”. Revue Semestrielle de Droit Animalier, 2016 (2):15-26. ).

Por se tratar do primeiro caso no mundo de concessão de habeas corpus a um animal,4 4 Desde meados da década passada, ações de habeas corpus em favor de grandes primatas têm sido propostas em diferentes países por organizações de defesa dos animais com o intuito de promover seu reconhecimento como titulares de direitos próprios, e não apenas como objeto de normas de proteção. Contudo, a sentença do tribunal de Mendoza referente à chimpanzé Cecília foi a primeira no mundo a efetivamente conceder habeas corpus a um animal. No Brasil, há pelo menos três casos de habeas corpus em favor de chimpanzés, todos inconclusivos. O primeiro foi impetrado em 2005 junto à 9ª Vara Criminal de Salvador em benefício da chimpanzé Suíça, por iniciativa de Heron Santana Gordilho, promotor de justiça e professor da Universidade Federal da Bahia. A morte da chimpanzé conduziu à extinção do processo sem decisão de mérito (Brasil 2005). O segundo caso diz respeito às chimpanzés Lili e Megh, em favor das quais, após uma série de outros processos, um pedido de habeas corpus foi impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça em 2007 (Brasil 2007; ver também Bevilaqua 2011). Em 2009, outro habeas corpus foi ajuizado na 5ª Vara Criminal de Niterói em favor do chimpanzé Jimmy, também por Heron Santana Gordilho (Brasil 2009). Em nenhum dos processos houve resolução de mérito. Outros casos que se tornaram famosos são os do chimpanzé Hiasl, na Áustria, cuja demanda para que fosse reconhecido como “pessoa” chegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, mas também terminou sem análise de mérito (Balluch & Theuer 2007; Bevilaqua 2011); e o dos chimpanzés Hercules e Leo, nos Estados Unidos, em favor dos quais a organização Nonhuman Rights Project (NRP), presidida pelo renomado advogado e ativista Steven M. Wise, impetrou pedidos de habeas corpus em 2013 e 2015. Na segunda tentativa, uma audiência chegou a ser realizada para a discussão do caso, mas o habeas corpus foi negado (NRP 2018). o escopo deste artigo se restringia inicialmente ao processo referente a Cecília. A sentença5 5 Agradeço a Paola Cavalieri por ter me fornecido cópia da sentença quando esta ainda não se encontrava facilmente acessível. Além da imprensa internacional, o habeas corpus de Cecília atraiu a atenção de comentadores acadêmicos. A análise de Jean-Pierre Marguénaud (2016), porém, é a única da qual tive conhecimento que examina detalhadamente a fundamentação da sentença. Por esta razão, voltarei a ela seguidamente. que a declarou como “sujeito de direito”, contudo, apoiou-se em argumentos e decisões anteriores envolvendo a orangotanga Sandra, também residente na Argentina e com aproximadamente a mesma idade, a quem foi reconhecida uma efêmera existência como “pessoa não humana sujeito de direito” entre outubro de 2015 e junho de 2016.6 6 Uma primeira decisão judicial referente à orangotanga Sandra, em 2014, declarou os animais como sujeitos de direitos, mas sem constituí-los explicitamente como “pessoas”. Voltarei a isso. Isso me levou a considerar conjuntamente os dois casos.7 7 Seguindo referências contidas na sentença de habeas corpus de Cecília, outros processos envolvendo Sandra e, posteriormente, a própria Cecilia foram localizados por meio do Sistema Argentino de Información Judicial - SAIJ (www.saij.gob.ar/home). As referências serão indicadas de forma mais detalhada ao longo do artigo. Consultei também a legislação pertinente, disponível no portal InfoLEG (www.infoleg.gob.ar), assim como a jurisprudência e artigos de doutrina mencionados (alguns de modo recorrente) nas sentenças. Ambos são ações de habeas corpus iniciadas praticamente ao mesmo tempo, propostas pela mesma autora - uma associação de defesa dos animais com sede em Buenos Aires - com argumentação similar e requerendo o mesmo desfecho: a transferência de Sandra e Cecília para o Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba (SP), vinculado ao GAP - Great Apes Project.8 8 O GAP é um movimento internacional em favor da extensão de direitos humanos fundamentais para grandes primatas. Foi desencadeado pelos filósofos Paola Cavalieri e Peter Singer com o lançamento do livro The Great Ape Project: equality beyond humanity (1993), reunindo ensaios de cientistas e filósofos de diferentes países e uma “Declaração dos Direitos dos Grandes Primatas”. Além da fundamentação teórica dos direitos de grandes primatas e de ações de mobilização, o GAP apoia a criação de “santuários” - organizações privadas independentes, afiliadas ao Projeto - para abrigar animais oriundos de instituições de pesquisa, circos e zoológicos. Para uma reflexão sobre as premissas e os desdobramentos do GAP desde sua criação, ver Cavalieri (2015).

Deixando de lado uma disputa de precedência pela qual Cecília e Sandra dificilmente se interessariam, o que importa é perguntar: como se tornou possível trazer à existência uma nova forma de vida jurídica, a “pessoa não humana”, mobilizando os recursos de um arcabouço legal no qual os animais permanecem definidos como “coisas”?

Propus anteriormente (Bevilaqua 2011BEVILAQUA, Ciméa Barbato. 2011. “Chimpanzés em juízo: pessoas, coisas e diferenças”. Horizontes Antropológicos, 35:65-102., 2016) que o interesse etnográfico na análise de processos judiciais se justifica pela peculiaridade do debate que neles se desenvolve. Uma vez que a argumentação está a serviço da decisão e é constrangida por seus efeitos concretos, torna-se impossível considerá-la como “um pensamento autônomo e independente de suas ferramentas técnicas” (Thomas 1998THOMAS, Yan. 1998. “Le sujet de droit, la personne et la nature”. Le Débat ,100 (3):85-107.:95) ou das particularidades daquele caso específico. Não obstante, a variabilidade das soluções jurídicas depende, ordinariamente, de limites advindos da legislação e das abordagens sedimentadas na jurisprudência. Sandra e Cecília, porém, tornaram-se “pessoas” na ausência de precedentes e, à primeira vista, à revelia da própria lei. 9 9 No Código Civil e Comercial argentino, os animais se incluem no art. 227, que estabelece: “Coisas móveis. São coisas móveis as que podem deslocar-se por si mesmas ou por uma força externa”.

Essas circunstâncias extremas salientam a dependência de tais decisões pioneiras do percurso processual e argumentativo que as produziu. E, assim, também impedem que sua descrição estabeleça uma bifurcação analítica (Strathern 2011STRATHERN, Marilyn. 2011. “Binary license”. Common Knowledge, 17 (1):87-103.:89) entre o debate teórico e o seu desfecho pragmático: nelas, o conceitual e o empírico são integralmente empíricos e, da mesma forma, integralmente conceituais. Cada sentença é surpreendente à sua maneira, mas a surpresa advém sobretudo daquilo que sua justaposição traz à tona: a diferença introduzida pela “pessoa não humana” entre as posições institucionais de pessoa e coisa - uma outra diferença, como sugeri acima - não é homogênea. Se Cecília e Sandra vieram a existir juridicamente como pessoas, tornaram-se também tipos diferentes de pessoas.

Nas duas seções que se seguem, meu propósito é descrever como esse resultado se produziu. Começo com a orangotanga Sandra porque foi em relação a ela que se efetuaram as primeiras decisões, que incidiram posteriormente na discussão do caso da chimpanzé Cecília. Na seção subsequente descrevo o habeas corpus de Cecília, que faz retornar a Sandra. Concluo o percurso buscando destacar algumas qualidades específicas desses dois modos de constituição de pessoas não humanas.

A orangotanga Sandra

A ação de habeas corpus em favor de Sandra foi ajuizada em 13 de novembro de 2014 junto à justiça federal criminal argentina por uma associação de defesa dos direitos dos animais conhecida pela sigla Afada (Asociación de Funcionarios y Abogados por los Derechos de los Animales). A petição descrevia Sandra como uma orangotanga privada arbitrariamente de sua liberdade, sem ordem escrita de autoridade competente, pela direção do Zoológico da Cidade de Buenos Aires. Seu estado de saúde era grave, com risco de morte. Nessas circunstâncias, o Poder Judiciário teria o dever de ordenar a liberdade “desta pessoa não humana, que não é uma coisa e, por isso, não pode estar sujeita ao regime jurídico da propriedade” (CAP-1 2016:4-5). 10 10 Não tive acesso à petição de habeas corpus. Baseio-me no relatório contido na sentença da Cámara de Apelación Penal de Buenos Aires - Sala III sobre recurso da Afada em etapa posterior (Causa nº. 18491-00-00/14). Por economia, refiro-me a essa sentença, de 25/04/2016, como (CAP-1 2016). Em termos concretos, a entidade pleiteava a transferência de Sandra, preferencialmente para o Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba.11 11 O Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba foi fundado em 2000 pelo microbiologista e empresário de origem cubana Pedro Ynterian, que presidiu o Projeto GAP Internacional de 2008 a 2016. É o pioneiro e o maior dos quatro santuários afiliados ao Projeto GAP no Brasil - os demais estão localizados em Vargem Grande Paulista (SP), São José dos Pinhais (PR) e Ibiúna (SP). As instalações do Santuário de Sorocaba, cercadas por muros, abrigam cerca de 50 chimpanzés, além de outros animais oriundos de zoológicos e circos. Não são permitidos visitantes e o acesso eventual da imprensa, de acordo com o sítio eletrônico da organização, é “estritamente controlad[o], com poucas pessoas de cada vez e em locais restritos” (www.projetogap.org.br).

Em menos de três horas o pedido foi rechaçado. Consultada, a instância superior reiterou esse entendimento, aduzindo que o Código Civil e Comercial argentino define como pessoa “todo aquele com signos característicos de humanidade e com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, pelo que impede incluir o animal nesta categoria e, em consequência, dar curso à presente ação” (CAP-1 2016:4-6). Tendo em vista, porém, que as condições de cativeiro da orangotanga poderiam se enquadrar na lei de maus-tratos aos animais, os autos foram remetidos à justiça da Cidade Autônoma de Buenos Aires,12 12 O sistema jurídico argentino corresponde, em linhas gerais, ao modelo da chamada civil law, isto é, baseia-se fundamentalmente na legislação codificada e, em menor medida, na jurisprudência e na doutrina. Trata-se, entretanto, de um sistema complexo no qual coexistem os ordenamentos jurídicos da nação (federal), das províncias, dos municípios e da Cidade Autônoma de Buenos Aires. Neste caso, os autos foram recebidos em 20/11/2014 pelo Juzgado en lo Contravencional y de Faltas nº 15 de Buenos Aires, com intervenção do Ministério Público local (Fiscalía PcyF nº 8). onde se situava o zoológico. Paralelamente, mediante recurso apresentado pela Afada pleiteando a permanência do caso no âmbito federal, o processo chegou à Câmara Federal de Cassação Penal (doravante CFCP).

A decisão da CFCP, de 18 de dezembro de 2014, continha três itens em pouco mais de uma página. O primeiro apenas registrava que os autos haviam chegado ao tribunal em virtude de recurso contra decisões de instâncias inferiores. O terceiro reiterava a competência do Poder Judiciário da Cidade de Buenos Aires para tratar do caso. Nada se dizia sobre a continuidade (ou não) da ação de habeas corpus. As atenções, contudo, concentraram-se no segundo item da sentença,13 13 A responsabilidade por este item, baseado em reflexões do jurista Eugenio Raúl Zaffaroni, então ministro da Suprema Corte Argentina, é dos juízes Alejandro Slokar e Ángela Ledesma. O terceiro integrante do colegiado não aderiu a ele. Trata-se do juiz Pedro David, membro da Câmara Federal de Cassação Penal desde sua criação, em 1992. Seus comentários a esse julgamento serão citados futuramente por outros juízes envolvidos com os processos de Sandra e Cecília. transcrito a seguir:

Que, a partir de uma interpretação jurídica dinâmica e não estática, mister é reconhecer ao animal o caráter de sujeito de direitos, pois os sujeitos não humanos (animais) são titulares de direitos, pelo que se impõe sua proteção no âmbito competencial correspondente (Zaffaroni, E. Raúl et al., “Derecho Penal, Parte General”, Ediar, Buenos Aires, 2002, p. 493; também Zaffaroni, E. Raúl, “La Pachamama y el Humano”, Ediciones Colihue, Buenos Aires, 2011, p. 54 e ss.)” (Cámara Federal de Casación Penal, Sala II - “Orangutana Sandra s/ recurso de casación s/ hábeas corpus - Causa nº CCC 68831/2014/CFC1ARGENTINA. 2014. Causa nº. CCC 68831/2014/CFC1. “Orangutana Sandra s/ recurso de casación s/ hábeas corpus”. Cámara Federal de Casación Penal, Sala II, 18/12/2014 (http://rlada.com/pop.php?option=articulo&Hash=b6d7a2e662ec2c965 caf8254aaf9145f&from_section=citados).
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).

Este breve parágrafo alcançou enorme repercussão. Conforme se noticiou, pela primeira vez um tribunal concedera habeas corpus a um animal.14 14 Ver, entre muitos exemplos, Gaffoglio (2014). Também analistas acadêmicos chegaram a tratar o caso dessa maneira, como relata Beaudry (2016). A decisão, contudo, não foi recebida da mesma forma pela justiça de Buenos Aires. Sem se referir ao habeas corpus, o ministério público da capital deu curso ao procedimento investigatório sobre a situação de Sandra sem admitir a participação da Afada, por entender que a entidade não era diretamente afetada pelos fatos. E, ao concluir que não se configurava o crime de maus-tratos, propôs o arquivamento dos autos. Já o juiz responsável pelo caso decidiu dar prosseguimento ao processo na qualidade de ação penal privada, tendo a Afada como parte autora. Meses depois, determinou sua extinção por razões formais. Em recurso contra essa decisão, a associação argumentou que, embora a CFCP houvesse determinado a continuidade do habeas corpus, a justiça da capital teria dado à ação um “objeto errôneo”: não se tratava de apurar se Sandra sofria maus-tratos, mas se a privação de liberdade afrontava seus direitos subjetivos. A Terceira Câmara de Apelação Penal de Buenos Aires acolheu o recurso, mas considerou que a “confusão” acerca de sua natureza era da própria Afada (CAP-1 2016:7-9). O processo foi reaberto e, sem demora, novamente extinto. Outro recurso se seguiu, também vitorioso, mas o desfecho dessa ação foi inconclusivo.

Para a discussão aqui proposta, à primeira vista não haveria interesse em registrar esses passos. No entanto, eles ajudam a evidenciar um aspecto fundamental para a análise que pretendo desenvolver: o “equívoco deliberado” produzido a partir da decisão da CFCP, que permitiu a dupla existência daquela sentença, ao menos por algum tempo, como o acolhimento e a recusa do habeas corpus em favor de Sandra. Não menos importante, ao declarar que sujeitos não humanos são titulares de direitos, mas oferecendo como fundamento apenas referências bibliográficas, a sentença pôde ser replicada a partir de então em diferentes instâncias do sistema judiciário e com propósitos diversos, sustentando uma ampla experimentação acerca das conjugações possíveis de direitos e sujeitos, pessoas e coisas, formas de existência institucionais e não institucionais.

A noção de equívoco deliberado que proponho evoca a conhecida reflexão de Eduardo Viveiros de Castro (2004VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo. 2004. “Perspectival anthropology and the method of controlled equivocation”. Tipití, 2 (1):3-22.) acerca do “equívoco controlado” na comunicação interespecífica em universos ameríndios.15 15 O “equívoco controlado” alude à consciência de que a comunicação interespecífica envolve a existência de múltiplos referentes por trás de uma representação comum. O reverso seria o “equívoco não controlado” decorrente da falta de consciência dos antropólogos dos equívocos inerentes à tradução intercultural (Viveiros de Castro 2004:4). Abordando circunstâncias muito diversas, retenho a ideia de “equívoco” com o propósito de chamar a atenção para as inúmeras dissonâncias conceituais e pragmáticas constitutivas do debate processual acerca do estatuto jurídico de animais. O adjetivo “deliberado”, por sua vez, pretende sugerir o caráter não apenas consciente, mas em grande medida proposital das ambiguidades produzidas ao longo da tramitação desses processos, seja em relação à sua própria natureza, objeto e objetivos, seja no que diz respeito às implicações institucionais e não institucionais das decisões que ensejaram. Retornarei mais adiante à ideia de equívoco deliberado para me referir às formas discrepantes de fundamentação dos direitos de seres não humanos nos processos envolvendo Sandra e Cecília, sustentadas por percursos argumentativos específicos, não necessariamente coerentes, e por diferentes declinações das categorias de “pessoa” e “coisa”.

Em relação a este último aspecto, a noção de equívoco deliberado também se avizinha das considerações de Atsuro Morita sobre os “equívocos internos” nascidos da tradução para o japonês de determinadas noções ocidentais. Segundo o autor, a sobreposição em um único termo de noções profundamente díspares, antigas e recentes, produz oscilações e ressonâncias que permanecem não óbvias para as próprias pessoas que o utilizam.16 16 Em particular, Morita (2014:314) discute as implicações da tradução da noção de “natureza” pelo termo japonês shizen, cujo sentido original dizia respeito a um estado de espontaneidade ou de ausência de intervenção humana, mas não à ideia de “coisas existentes no universo”. Uma das consequências disso, segundo o autor, é que a dualidade entre natureza e cultura, tão evidente no mundo ocidental, permanece profundamente não óbvia mesmo no uso contemporâneo do termo shizen. Minha sugestão é que os “equívocos internos” à aparente rigidez do dualismo jurídico pessoa/coisa, isto é, sua capacidade não óbvia de abrigar e redistribuir entre os dois polos entes e qualidades distintas, propicia e impulsiona os equívocos deliberados que busco descrever. Nos casos que analiso, esses efeitos transformativos também fomentam um curioso movimento em que Sandra serve como precedente jurídico de si mesma, por intermédio de outros processos e de outros animais, inclusive Cecília.17 17 Exemplo disso são as considerações do relator dos dois recursos mencionados há pouco. No julgamento do primeiro (abril/2016), como parte da fundamentação de seu voto, o juiz Jorge Franza aludiu ao caso de uma égua vítima de maus-tratos (novembro/2015), no qual sua posição se apoiara nos precedentes relativos à orangotanga Sandra. Essas reflexões foram retomadas em julgamentos posteriores envolvendo outros animais. Ao apreciar o segundo arquivamento da ação penal referente a Sandra (dezembro/2016), além de retornar a essas decisões, o juiz incorporou argumentos oriundos do habeas corpus da chimpanzé Cecilia, decidido no mês anterior (novembro/2016) (CAP-1 e CAP-2 2016). E vice-versa.

Volto-me agora a outra ação, que tramitava de forma concomitante na justiça federal, a partir da qual a orangotanga Sandra veio a existir, embora efemeramente, como pessoa jurídica não humana.

A pessoa não humana “descoberta” na lei

Pouco depois do julgamento do habeas corpus em favor de Sandra, a Afada iniciou uma “ação de amparo”18 18 Processo A2174-2015/0, Juzgado Nacional de Primera Instancia en lo Contencioso Administrativo Federal, Sala 34. As informações referentes a esse processo provêm da sentença promulgada em 21/10/2015, aqui citada como (Amparo 2016). A ação de amparo, mecanismo para a salvaguarda de direitos contra atos ilegais e/ou arbitrários, corresponde em linhas gerais ao mandado de segurança no direito brasileiro. junto à justiça administrativa federal. A ação foi proposta contra o governo da Cidade de Buenos Aires e o Zoológico local (à época, uma concessionária privada) pela violação “ilegal e arbitrária” dos direitos de Sandra. De acordo com a petição, ainda que a orangotanga “não seja tratada com crueldade nos termos da Lei 14.346” (como concluíra o Ministério Público da capital), “seu cativeiro e exibição pública violam os direitos dos quais é titular”. Concretamente, o que se requeria, mais uma vez, era a transferência da orangotanga para um “santuário compatível com sua espécie” (Amparo 2016:1).

A ação foi julgada pela juíza Elena Liberatori em 21 de outubro de 2015. O ponto de partida da sentença, assim como o da petição, foi a decisão da CFCP já referida, cuja recomendação de “uma interpretação dinâmica do ordenamento jurídico” sustentou, ao longo das 13 páginas seguintes, uma dupla diferenciação. De um lado, para além da declaração genérica de que os animais são sujeitos de direitos, enunciada por aquele tribunal, a sentença buscou especificar quais seriam esses direitos naquele caso concreto. De outro, passou ao largo dos argumentos da autora da ação quanto à similitude entre grandes primatas e seres humanos, isto é, da tentativa de “fundar ontologicamente os direitos dos animais, mobilizando elementos científicos e teorias filosóficas para persuadir [o tribunal] do dever de reconhecê-los e de fazê-los existir juridicamente” (Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:177).

Em vez disso, é possível dizer que a sentença se pautou pela estrita aplicação das normas legais, desde que não se perca de vista que a “aplicação” da lei, em qualquer circunstância, refaz ao mesmo tempo as normas e os entes e circunstâncias aos quais ela “se aplica” (Bevilaqua 2011BEVILAQUA, Ciméa Barbato. 2011. “Chimpanzés em juízo: pessoas, coisas e diferenças”. Horizontes Antropológicos, 35:65-102., 2016). Como se verá, a magistrada reencontrou na legislação - ou fez existir, retroativamente - elementos para sustentar uma conclusão inesperada: há mais de meio século os animais já eram sujeitos de direitos no ordenamento jurídico argentino. Tornou-se possível “descobrir”, em seguida, que a pessoa não humana (que não figurava explicitamente na sentença da CFCP) já existia no próprio Código Civil. Descrevo a seguir as operações dessa outra “política ontológica”, de caráter acentuadamente institucional. Na formulação da juíza, tratava-se de apreciar duas questões:

Em primeiro lugar, se a orangotanga Sandra possui direitos e se isto implica[ria] reconhecer-lhe o caráter de sujeito de direito não humano. Em segundo, se corresponde[ria] proceder à sua liberação ou traslado, e se isto é possível, considerando [suas] circunstâncias particulares19 19 Esta questão só voltaria a ser considerada ao final da sentença, embora tenha acompanhado toda a instrução do processo. Professores da Universidade de Buenos Aires elaboraram um relatório técnico sobre as condições de Sandra. Por videoconferência, também opinaram especialistas internacionais (Amparo 2016:3, 11-13). Paradoxalmente, este mesmo material sustentou, mais tarde, a revogação da sentença. (Amparo 2016:5).

Em relação ao estatuto jurídico de Sandra, o “precedente jurisprudencial” - a sentença da CFCP declarando os animais como “sujeitos não humanos de direitos” - autorizava a adoção do mesmo entendimento no caso em análise. Sem perder de vista a peculiar sobreposição entre a jurisprudência e o próprio animal envolvido em ambos os processos, observo que a invocação do precedente permitiu realizar exatamente aquilo que a decisão anterior deixara em aberto, isto é, o emprego do termo “pessoa” em referência a um animal, e declarar: “[…] a orangotanga Sandra é uma pessoa não humana e, por isso, sujeito de direitos e das obrigações resultantes em relação a ela por parte das pessoas humanas” (Amparo 2016:6, ênfase minha).

Estabelecida a premissa, a “interpretação dinâmica do ordenamento jurídico” tornou possível, como antecipei, reencontrar a presença silenciosa dos animais como titulares de direitos na própria legislação. A Lei nº 14.346, de 1954ARGENTINA. 1954. Ley nº. 14.346, de 27/10/1954. “Malos tratos y actos de crueldad a los animales” (http://www.infoleg.gob.ar/?page_id=112 ).
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, define o crime de maus-tratos aos animais e a pena correspondente: “Será punido com prisão de quinze dias a um ano aquele que infligir maus-tratos aos animais ou fizer deles vítimas de atos de crueldade” (art. 1º). É a presença da palavra vítima que interessa ao argumento. Ela permitiu extrair do antigo enunciado legal a nova condição jurídica dos animais como “pessoas não humanas” por meio de uma curiosa dedução: a) a lei sanciona atos que só podem ser cometidos por pessoas humanas, uma vez que o destinatário da pena é um ser humano; b) o animal é a vítima desses atos; c) logo, a tutela legal a ser exercida pelos tribunais diz respeito ao próprio animal, ou “pessoa não humana”,20 20 As inferências acerca do uso da palavra “vítima” na lei de maus-tratos aos animais provêm de reflexões de Zaffaroni (2011:19), embora a sentença não o mencione. A conclusão de que o animal é uma “pessoa não humana”, entretanto, é um acréscimo inspirado em livro do jurista italiano Valerio Pocar, referido na sentença (Amparo 2016:6). contra atos de pessoas humanas.

Caracterizar Sandra como vítima de maus-tratos, com base nas más condições de seu alojamento no zoológico, permitiu considerá-la como “pessoa não humana” e identificar o responsável por seu sofrimento: o governo da cidade de Buenos Aires. De imediato, porém, tornou necessário enfrentar dois outros problemas. O primeiro deles pode ser enunciado da seguinte maneira: o objeto (e objetivo) do processo em questão era, em primeiro lugar, o reconhecimento da existência e, em seguida, da violação de direitos fundamentais de Sandra. Tendo sido possível atingir estes dois propósitos, ao menos parcialmente, pelo recurso a uma antiga norma do direito penal, tornava-se necessário sair dele, uma vez que a sanção penal pune os autores do delito, mas não promove a reparação da vítima. Era exatamente este o resultado pretendido pela autora da ação, concebido como a transferência da orangotanga para um “santuário”.

Ao mesmo tempo, a própria condição de Sandra como animal em cativeiro obrigava a contornar um segundo problema ainda mais complexo: a existência dos animais, no direito argentino, como coisas (bens) passíveis de serem incorporadas ao patrimônio de pessoas (humanas ou jurídicas). Dito de outro modo, era preciso enfrentar a profunda assimetria entre o incipiente reconhecimento (ou “descoberta”) dos animais como sujeitos de direitos e a antiguidade e solidez dos direitos de propriedade exercidos sobre eles. Reconhecida como “pessoa não humana”, Sandra continuava a pertencer ao zoológico ou, mais precisamente, ao governo de Buenos Aires.

Foi novamente no próprio ordenamento jurídico que a juíza encontrou os elementos necessários para avançar. Ela o fez considerando que, à época da promulgação da lei sobre maus-tratos a animais, a legislação argentina ainda não havia incorporado o conceito de “abuso de direito”, o que veio a ocorrer apenas em 1969 com a reforma do Código Civil.21 21 Segundo o artigo 10 do Código, transcrito na sentença, o exercício abusivo de direitos ocorre “quando se contrariam os fins do ordenamento jurídico, ou se excedem os limites impostos pela boa-fé, a moral e os bons costumes”, impondo ao juiz a obrigação de intervir. A conjugação das duas normas possibilitava a seguinte inferência: se o fim visado pela Lei nº. 14.346 consiste em “não infligir sofrimento a um ser vivo”, e se o Código Civil não ampara o exercício abusivo de direitos (inclusive o de propriedade), depreende-se que “o interesse juridicamente protegido pela lei não é a propriedade de uma pessoa humana ou jurídica, mas os animais em si mesmos, titulares da tutela que ela estabelece em face de certas condutas humanas” (Amparo 2016:7).

Era possível inclusive encontrar precedentes “que demonstram que já há animais que gozam de direitos próprios” (Amparo 2016:7-8, ênfase minha),22 22 Dentre outros exemplos, a “aposentadoria” concedida em 2015 a cães que atuavam nos serviços de controle aduaneiro do governo federal argentino. A juíza teve o cuidado de especificar que o benefício - moradia, saúde e alimentação custeadas pelo Estado - era um direito paralelo ao dos seus guias humanos mas, claramente, “dos próprios cães” (Amparo 2016:8). ainda que continuem a existir institucionalmente como “coisas”. Além disso, a categorização dos animais como “seres sencientes”, introduzida na França no ano anterior (2015), poderia ser estendida analogicamente ao caso de Sandra sem afetar os princípios gerais do sistema jurídico argentino. A diferenciação entre os animais e as demais “coisas”, no Código Civil francês, fora estabelecida no interior do próprio dualismo entre pessoas e bens,23 23 Cf. nota 3 acima. comum à legislação dos dois países.

Esse percurso tornou possível formular uma decisão, disposta em três itens. Ao apresentá-los, chamo novamente a atenção para o distanciamento em relação às vertentes que pretendem fundamentar os direitos dos animais em uma “ontologia descritiva” (Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:190). Em vez disso, o desdobramento de analogias legais e jurisprudenciais fez emergir um novo sujeito de direito, a pessoa não humana, como se ele já existisse de antemão no próprio universo jurídico. Segundo o primeiro item da decisão, tratava-se de “reconhecer a orangotanga Sandra como sujeito de direitos, conforme o disposto pela Lei 14.346 e pelo Código Civil e Comercial, diante do exercício abusivo de direitos por parte de seus responsáveis” (Amparo 2016:13, ênfases minhas). Foi como decorrência dessa operação técnico-jurídica, e no escopo definido por ela, que outras práticas de conhecimento foram mobilizadas para a especificação do conteúdo concreto desses direitos. O segundo item determinou a elaboração de um informe técnico, de caráter vinculante, com as medidas necessárias para assegurar o bem-estar da orangotanga. Finalmente, o terceiro item atribuiu obrigações ao governo de Buenos Aires e à administração do Zoológico, correspondentes a direitos da própria Sandra: garantir a ela um habitat adequado e as atividades necessárias à preservação de suas habilidades cognitivas (Amparo 2016:13).

A vida de Sandra como pessoa não humana titular de direitos, entretanto, seria breve. Por razões distintas, a sentença desagradou a ambas as partes, que apelaram à segunda instância. Os recursos foram julgados conjuntamente oito meses depois, em 14 de junho de 2016.24 24 Decisão da Cámara de lo Contencioso Administrativo y Tributário da Cidade Autônoma de Buenos Aires - Sala I “Sandra (orangutana) s/ acción de amparo”. Citada como (CCAT 2016). Sem retornar à argumentação contida na primeira sentença, os juízes se limitaram a registrar que a consideração dos animais como sujeitos de direitos era controversa na doutrina. Contudo, cumpria assegurar o bem-estar de Sandra nos termos da legislação vigente. Sob este aspecto, o exame dos testemunhos e relatórios técnicos colhidos durante a instrução do processo conduziu à constatação de que nenhum dos especialistas consultados (inclusive os indicados pela Afada) havia recomendado sem ressalvas o traslado da orangotanga. Além da fragilidade decorrente de sua idade, constava nos autos o fracasso de uma tentativa de transferência para o zoológico de Córdoba em 2007. Nessa ocasião, havia sido difícil para Sandra “socializar com indivíduos de sua própria espécie, enquanto, de modo inverso, demonstrou forte apego aos seres humanos” (CCAT 2016:7).

Com essas considerações, o tribunal decidiu revogar os dois primeiros itens25 25 O segundo item (o relatório técnico a ser elaborado por especialistas) foi revogado por seu caráter vinculante, isto é, por tornar obrigatórias prescrições a serem estabelecidas em momento posterior à própria sentença. da sentença anterior, pondo fim à curta existência de Sandra como pessoa não humana sujeito de direitos (CCAT 2016:9). Coincidentemente, poucos dias após essa decisão a prefeitura de Buenos Aires anunciou o fechamento do próprio zoológico e sua transformação em um “ecoparque” (G1 2016G1. 2016. “Buenos Aires anuncia fechamento de zoológico inaugurado em 1875”, 24/06/2016 (http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/06/buenos-aires-anuncia-fechamento-de-zoologico-inaugurado-em-1875.html).
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). Os planos de transferência de 1.500 animais, porém, não incluíam a orangotanga. Outros efeitos indiretos dos processos envolvendo Sandra podem ser apreciados no debate judicial acerca da chimpanzé Cecília.

A chimpanzé Cecília

A ação de habeas corpus em favor de Cecília foi ajuizada no início de 2015 junto ao Poder Judiciário de Mendoza,26 26 Protocolo P-72.254/15, Tercero Juzgado de Garantías de Mendoza. província localizada na região Oeste da Argentina. Assim como no caso de Sandra, a iniciativa foi da Afada. A petição de sete páginas descreve Cecília como uma chimpanzé de aproximadamente 30 anos de idade, que viveu quase toda a sua vida em cativeiro no Zoológico de Mendoza, “em uma jaula de cimento que é verdadeiramente aberrante”. Além disso, encontrava-se completamente só desde a morte recente de seus companheiros. Tais condições ofereciam “evidente risco à sua vida e sua saúde física e psíquica”.

Para caracterizar a pertinência do pedido de habeas corpus foram realçados dois aspectos que aludem ao delineamento humano desse instituto jurídico: de um lado, a privação ilegal de liberdade (“não cometeu delito algum”; “prisão sem processo válido e não ordenada por autoridade judiciária”); de outro, a similaridade entre chimpanzés e seres humanos, tanto em termos genéticos (“identidade de 99,4%”) quanto em suas capacidades cognitivas e socioculturais. Contudo, houve também o cuidado de ressalvar diferenças (substantivas e jurídicas) que circunscreviam o alcance do pedido: “não se pretende que chimpanzés, gorilas, orangotangos e bonobos sejam considerados como humanos, o que não são, mas sim como hominídeos”. Cecília é caracterizada como uma “pessoa não humana” cujos direitos fundamentais vinham sendo longa e duramente afrontados. Em termos concretos, tal como no caso de Sandra, pleiteava-se sua transferência para o Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba (HC 2016:3-5).

A fundamentação do pedido de habeas corpus era quase idêntica àquela que tinha sido apresentada na ação em favor da orangotanga Sandra. Os diferentes modos de consideração desses argumentos pelos tribunais que atuaram em cada um dos casos, porém, conferiram contornos distintos aos processos e qualidades específicas à “pessoa jurídica não humana” que cada um deles fez existir. Apresento em linhas gerais a tramitação do habeas corpus de Cecília para me deter em seguida na fundamentação da sentença da juíza María Alejandra Mauricio,27 27 Desde a menção a trechos da petição inicial, minha descrição do habeas corpus de Cecília se baseia na sentença de 46 páginas da juíza Mauricio (citada como HC 2016), uma vez que não tive acesso à íntegra do processo. datada de 3 de novembro de 2016.

Conforme as normas processuais, a primeira manifestação foi do procurador da província de Mendoza, que apresentou duas alegações. A primeira refutava a própria possibilidade de uma ação daquela natureza: animais “continuam sendo coisas” no ordenamento jurídico, ao passo que a garantia do habeas corpus se destina à “pessoa como sujeito de direitos”. Com base na mesma premissa, a segunda alegação contestava a legitimidade processual da Afada: a representação em juízo só pode ser exercida “em favor de um sujeito (pessoa humana)” (HC 2016:7).

Em julho de 2015, a juíza inspecionou pessoalmente as condições de vida de Cecília no zoológico (HC 2016:8). Posteriormente, na sentença, não se furtou a apresentar suas impressões diante da “triste e penosa imagem” da jaula de cimento em cujas paredes desenhos de árvores tentavam “torpemente imitar o habitat natural do símio” (HC 2016:42). Uma primeira audiência foi realizada em setembro do mesmo ano, com a participação de representantes da Afada e autoridades provinciais. Também foram anexadas perícias sobre as condições de saúde de Cecília e manifestações de diferentes órgãos governamentais. Quando os autos já somavam mais de 280 páginas, um novo documento produziu uma inflexão no curso do processo e, mais tarde, também na vida de Cecília: a ata de uma audiência realizada com as “novas autoridades”28 28 A data dessa audiência não foi registrada na sentença, mas a menção às “novas autoridades” indica que ela se deu após a posse do novo governador, eleito em junho de 2015. ambientais de Mendoza, na qual foi celebrado um acordo para a transferência da chimpanzé para o “santuário” brasileiro (HC 2016:9).

Vista de certa maneira, portanto, a sentença saudada internacionalmente por seu caráter inovador tão somente formalizou um entendimento que tornava secundário o debate jurídico propriamente dito. De outro ângulo, porém, é possível considerar que o próprio acordo deu impulso a esse debate: ao minimizar o risco de contestação da sentença, abriu espaço para uma argumentação capaz de renovar a jurisprudência. Seja como for, as normas processuais obrigam a considerar os argumentos trazidos aos autos pelas partes. E isto exigia, em primeiro lugar, retroceder a um momento em que a possibilidade de consenso era remota: as alegações iniciais do procurador da província sobre a disposição de pessoas e coisas no direito argentino, que impossibilitaria a representação em juízo e a concessão de habeas corpus a um animal.

A questão poderia ser formulada também de outro modo: para sustentar a admissibilidade da ação e a legitimidade processual da Afada era preciso, antes de tudo, retirar os animais da condição jurídica de “coisas”. Para esse efeito, era igualmente necessário evitar que a discussão se circunscrevesse à “prisão ilegal” de Cecília - conforme alegara a Afada para caracterizar a pertinência do pedido de habeas corpus. A consideração deste argumento só levaria a realçar o direito de propriedade do zoológico em relação à chimpanzé, reafirmando sua condição de coisa. E, desse modo, conduziria à perda de objeto da própria demanda, já que a manutenção pelo zoológico de um animal de sua propriedade era perfeitamente legal.

Para enfrentar essas dificuldades, a juíza lançou mão de um antigo adágio que afirma a prerrogativa do magistrado de alterar a qualificação jurídica dada aos fatos pelos requerentes: iura novit curia ou, literalmente, “o tribunal conhece o direito”. Esse passo inaugurou uma sucessão de transformações: do direito penal ao direito ambiental; dos direitos individuais aos direitos coletivos; da propriedade ao patrimônio. Eis o percurso.

Com a reforma de 1994, a Constituição argentina passou a reconhecer direitos de incidência coletiva (art. 43), dentre os quais o direito ao ambiente, e instituiu uma modalidade específica de ação judicial para sua salvaguarda: o “amparo coletivo”. Também incorporou uma noção ampla de ambiente (art. 41) “que inclui, junto ao patrimônio natural, os valores culturais e a qualidade da vida social” (HC 2016:13). O esforço empreendido a partir dessas considerações foi caracterizar Cecília não mais como “prisioneira”, tampouco como “propriedade”, mas como “patrimônio”, nas diversas modalidades definidas pelo texto constitucional.

No que diz respeito à primeira delas (patrimônio natural), a juíza sustenta que “a orangotanga Cecília integra a fauna silvestre do nosso país” (HC 2016:13), uma afirmação à primeira vista incongruente com o caráter não autóctone de sua espécie. Este aspecto, porém, é irrelevante para o argumento, assim como a própria classificação zoológica de Cecília - que, como sabemos, é uma chimpanzé - uma vez que a lei nacional de proteção da fauna silvestre abrange “os animais bravios ou selvagens que vivem sob o controle do homem, em cativeiro ou semicativeiro”. Colocar Cecilia sob o alcance dessa lei produziu a legitimação processual da Afada, uma vez que a proteção da fauna silvestre é de “interesse público” e obrigação de “todos os habitantes da nação” (:13).

Além disso, também se tornou possível qualificar a situação de Cecília como “dano ambiental coletivo” e extrair disso outras consequências. Como assinala a juíza, ao definir como dano ambiental “toda alteração relevante que modifique negativamente o ambiente, seus recursos, o equilíbrio dos ecossistemas, ou os bens ou valores coletivos”, a Lei Geral do Ambiente de 2002, elaborada em decorrência da reforma constitucional, “outorga amplas faculdades ao juiz que intervém no processo por dano ambiental coletivo a fim de proteger efetivamente o interesse geral” (HC 2016:15). No caso em questão, estaria em jogo “o bem e valor coletivo encarnado no bem-estar de Cecília”. E isto porque, além de demarcar seu pertencimento ao patrimônio natural, a juíza propõe que a chimpanzé, “na medida de sua relação com a comunidade de humanos, integra […] o patrimônio cultural da comunidade”. Por ambas as razões, “seu bem-estar diz respeito a um patrimônio coletivo” (HC 2016:19).

Se a transformação de Cecília em “patrimônio natural e cultural da comunidade” permitiu contornar alguns dos problemas legais e processuais advindos de sua condição de “coisa” na codificação civil, não deixou de produzir outras dificuldades: como justificar a transferência desse patrimônio para um país estrangeiro? A solução desse impasse exigiu outras transformações, cuja eficácia reside em contemplar ponto a ponto a definição constitucional de ambiente - que, como se viu, associa o patrimônio natural a valores culturais e à qualidade da vida social.

O primeiro aspecto considerado dizia respeito à natureza do vínculo entre uma comunidade e seu patrimônio. Pela conversão desse vínculo em um “laço espiritual” (ou valor cultural, nos termos da Constituição), tornou-se possível afirmar que sua existência e intensidade prescindem da proximidade física e independem até mesmo da jurisdição à qual o bem patrimonial possa estar submetido. Ou seja, mesmo fora do país e sujeita a leis estrangeiras, “Cecília poderá continuar sendo integrante de ‘nosso’ patrimônio ambiental”. Ademais, tendo sido comprovado que, nas condições atuais, “nossa comunidade” não é capaz de prover o bem-estar de Cecilia, uma solução capaz de oferecer a ela “a vida que merece” terá efeitos positivos para a própria “qualidade de vida” comunitária, pela “oportunidade de crescer[mos] como coletividade e de nos sentirmos um pouco mais humanos” (HC 2016:19-20).

Seria o habeas corpus a via processual mais adequada para proteger o “valor coletivo” em jogo? A interrogação permanece momentaneamente em suspenso. E isto porque, depois de colher os frutos do itinerário pelo direito ambiental - a natureza coletiva da questão, a legitimidade processual da Afada, a razoabilidade de uma eventual transferência de Cecilia para outro país - era ainda necessário percorrer outras regiões do universo jurídico para transpor o obstáculo definido pela própria juíza como “a grande questão: são os grandes símios - orangotangos, bonobos, gorilas e chimpanzés - sujeitos de direitos não humanos?” (HC 2016:28).

O enunciado merece atenção: tal como proposta, a “grande questão” não consiste em interrogar se os animais em geral são sujeitos de direitos, mas se certos animais o são. A própria premissa do problema é a desagregação dos seres não humanos no direito (e pelos direitos) e, ao mesmo tempo, o estabelecimento de vínculos particulares entre alguns animais - os grandes primatas - e os seres humanos. A resposta à “grande questão” depende, no entanto, do que for possível fazer com a longa presença dos animais no universo jurídico na condição de “coisas”, diferenciadas das demais apenas por sua qualidade de “coisas móveis”. O direito de propriedade, porém, reunifica o conjunto das coisas, colocando-as sob o domínio de “pessoas”.

Sob este aspecto, a legalidade formal da situação de Cecília já havia sido estabelecida em um momento anterior, em contraposição à denúncia de sua “detenção ilegal e arbitrária”.29 29 A juíza registra que o zoológico de Mendoza foi criado por lei em 1897 e que a incorporação ao seu acervo de animais de espécies variadas era parte de suas finalidades legais (HC 2016:10). Mas se a conversão da chimpanzé em patrimônio (da coletividade) não fora suficiente para dissolver sua existência concomitante como propriedade (do zoológico como pessoa jurídica), era possível extrair uma outra consequência dessa dupla condição. Reformado em 2014ARGENTINA. 2014. Ley nº. 26.994, de 08/10/2014. Codigo Civil y Comercial de la Nación (http://www.infoleg.gob.ar/?page_id=112).
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, o Código Civil e Comercial argentino passara a estabelecer limites aos direitos individuais sobre os bens, cujo exercício deveria ser “compatível com os direitos de incidência coletiva” (art. 240).

A relativização do direito individual de propriedade e a proteção legal da fauna como parte do direito coletivo ao ambiente, porém, não constituem os próprios animais, considerados individualmente, como titulares de direitos. Neste ponto, portanto, a “grande questão” poderia ser enunciada de outro modo: o que faz uma “pessoa”? Ou: o que há (ou falta) nas “coisas” que as impede de ser “pessoas”? As duas interrogações estão presentes nos próximos passos da fundamentação da sentença. Das respostas a cada uma delas emerge não apenas a possibilidade de fazer de Cecília um sujeito de direito, mas também a qualidade específica dessa condição e suas possíveis reverberações nas vidas de outros seres não humanos. Por isso mesmo, não há de se estranharem as referências heterogêneas mobilizadas para a reconsideração das qualidades de pessoas e coisas, tampouco a oscilação - ou equívoco deliberado - entre a fundamentação ontológica (filosófica e/ou científica) e a fundamentação institucional (técnica e ficcional) dos direitos (Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:177) e das formas de existência no universo jurídico.

Num primeiro momento, a continuidade essencial entre humanos e animais em sua condição de seres vivos sensíveis é realçada por meio de breve remissão a Aristóteles, para quem, segundo a juíza, seriam “todos da mesma espécie” e só se diferenciariam pela “capacidade política” dos primeiros. Em seguida, o contraste com os seres vivos conduz à identificação da “natureza intrínseca das coisas”: sua condição de objetos inanimados. Por ambas as razões, “classificar os animais como coisas não constitui um critério acertado” (HC 2016:32). Dito de outro modo, ao categorizar os elementos da experiência com base em critérios próprios, o direito teria efetuado uma dupla distorção. De um lado, reuniu indevidamente entes profundamente díspares ao situar os animais no conjunto geral das coisas. De outro, a classificação jurídica separou seres vivos cuja identificação se impõe pela experiência imediata e pela “ponderação racional” (:32).

Como se recorda, o reconhecimento dos animais como capazes de sensações e emoções conscientes, entrevisto no uso da palavra “vítima” na lei de maus-tratos, permitiu declarar a orangotanga Sandra como “pessoa não humana” titular de direitos. O mesmo raciocínio foi mobilizado em favor de Cecília: “a interpretação do fim perseguido pelo legislador implica que o animal não é uma coisa, […] mas um ser vivo senciente. A conclusão […] é que os animais são sujeitos de direitos, possuem direitos fundamentais que não devem ser violados […]” (HC 2016:32).

O encontro entre as duas sentenças, porém, foi fugaz. Na primeira delas, como se viu, o argumento se estendia sem dificuldade a todos os animais. Já na sentença referente a Cecília, o critério que permite retirar os animais do conjunto das coisas (a senciência e a “incoerência” do sistema jurídico que, embora os trate como coisas, também os protege do sofrimento) não é o mesmo que os personifica. Ao conjugar ponderações filosóficas, elementos da experiência e categorias institucionais, o argumento promove sucessivas diferenciações não apenas entre pessoas e coisas, mas também no interior de cada um desses polos. Assim, depois de distinguir os animais das demais coisas e aproximá-los das pessoas (humanas), a sentença diferencia os próprios animais entre si, o que também irá produzir diferentes pessoas (jurídicas). Como indiquei, este era um pressuposto do próprio modo de enunciar a “grande questão”. Segue-se uma detalhada exposição das capacidades cognitivas, emocionais e culturais dos grandes primatas, que só se diferenciariam em grau das capacidades humanas (HC 2016:32-33).

É neste ponto que a orangotanga Sandra faz sua aparição na sentença referente à chimpanzé Cecília, por intermédio de comentários de juristas a respeito dos processos em que estivera (e ainda estava) envolvida. Algumas dessas opiniões não corroboram a tese que a sentença pretende sustentar. Servem, porém, a outros fins argumentativos. Em comentário à sentença do Tribunal Federal de Cassação Penal (CFCP) a respeito de Sandra, o jurista Carlos M. Muñiz critica o “salto lógico” que faz derivar das normas de proteção aos animais seu caráter de sujeitos de direito, “quando este não provém de nenhuma disposição [legal] […] e resultaria sumamente inconveniente na prática” (Muñiz 2016:2-3MUÑIZ, Carlos M. 2016. “Los animales ante la ley. De objetos y sujetos”. La Ley-Doctrina del día, 29/02/2016 (AR/DOC/594/2016).). Tal como citado na sentença de Cecília, porém, o acento no “salto lógico” das teorias e da jurisprudência se desloca para o “vazio legal” na consideração dos animais. E este, em mais uma torção, leva a reafirmar, em nome da “dignidade humana”, a responsabilidade em relação ao ecossistema e à posteridade, fruto de sua “capacidade como ser racional” (HC 2016:35).

A reintrodução de uma perspectiva antropocêntrica é acentuada pela alusão a comentários do juiz Pedro David,30 30 A referência é ao artigo “Nota sobre el caso de Sandra, sujeto de derecho no humano”, publicado na revista El Derecho Penal (s/d). Suas considerações (tal como citadas na sentença, não pude localizar o artigo) são firmemente favoráveis à maior proteção jurídica dos animais, mas como um dever ético humano. um dos responsáveis pela decisão da CFCP em relação a Sandra. Naquela ocasião, conforme assinalei, o magistrado se opôs à consideração dos animais como sujeitos de direitos próprios. Não obstante, foi possível mobilizar algumas de suas reflexões em defesa da tese contrária. Em primeiro lugar, a urgência preconizada pelo jurista de uma melhor proteção jurídica ao ambiente e aos animais, tendo em vista a “encruzilhada histórica” que coloca em risco o próprio planeta (David citado em HC 2016:36) - associada às considerações anteriores sobre o “vazio legal” - autoriza e sustenta o esforço de fazer avançar, por meio da jurisprudência, a consideração dos seres vivos não humanos.

Em seguida, a ideia de que as novas formas de proteção aos seres não humanos devem se efetuar “a partir das garantias de direitos próprias das pessoas, […] não em sua totalidade de proteção, mas do modo mais efetivo a seu próprio cuidado e sobrevivência” (David citado em HC 2016:36), contribui para limitar o escopo do ponto anterior. Se os direitos das pessoas (humanas) devem ser tomados como modelo, mas “não em sua totalidade”, abre-se espaço para a diferenciação, de início, entre humanos e animais e, em seguida, entre os próprios animais, conforme o “grau evolutivo que a ciência determine que podem alcançar” (HC 2016:37). Somente alguns deles estão habilitados a transpor - e modificar - as classificações institucionais. Assim, de acordo com a juíza, “a categoria de sujeito como centro de imputação de normas (ou ‘sujeito de direito’) não compreenderia unicamente o ser humano, mas também os grandes primatas” (HC 2016:38).

Embora esta nova condição permaneça ambígua, já que “não se trata de atribuir aos grandes primatas os direitos enumerados na lei civil e comercial” (HC 2016:35), tornou-se possível finalmente perguntar: o habeas corpus é a via processual pertinente para o caso da chimpanzé Cecília? A resposta sumária trouxe à tona o seu próprio ineditismo: “sim, porque não há outra” que possa dar conta da “situação específica de um animal privado de seus direitos essenciais”. E que direitos seriam esses? Na ausência de previsão legal específica, seu escopo deveria “ajustar-se estritamente a preservar o direito de Cecília a viver em um meio ambiente e nas condições próprias à sua espécie” (HC 2016:44ARGENTINA. 2016. Causa nº. P-72.254/15. “Habeas corpus. Presentación efectuada por A.F.A.D.A respecto del chimpancé ‘Cecilia’- sujeto no humano”. Tercero Juzgado de Garantías, Mendoza, 03/11/2016 (https://www.animallaw.info/sites/default/files/ 16190011.pdf).
https://www.animallaw.info/sites/default...
). A juíza então decide:

  1. I.

    Acolher a ação de habeas corpus […];

  2. II.

    Declarar a chimpanzé Cecília, atualmente alojada no zoológico da Província de Mendoza, sujeito de direito não humano;

  3. III.

    Dispor o traslado da chimpanzé Cecília ao Santuário de Sorocaba, localizado na República do Brasil […] conforme acordado pelas partes (HC 2016:44).

A referência ao acordo entre as partes realça as condições em que se tornou possível chegar a uma decisão pioneira, cujos efeitos se estendiam a um país estrangeiro. Permite também compreender a aprovação, já no mês seguinte, de uma lei que transformou o antigo zoológico no “Ecoparque Mendoza”. O acordo não foi capaz de impedir, porém, um efeito inesperado: uma ação de amparo coletivo para impedir o traslado de Cecilia, a única chimpanzé residente na província, “a fim de preservar o patrimônio natural, cultural e a diversidade biológica”. Por razões formais, porém, a iniciativa não prosperou.31 31 A ação foi ajuizada junto ao Tribunal de Gestión Judicial Asociada nº 2 de Mendoza (Expediente nº. 100.004, “Pometti, Hugo c/ Provincia de Mendoza p/ Acción de Amparo”). A sentença extinguindo o processo data de 25/01/2017.

No dia 4 de abril de 2017, a chimpanzé Cecília deixou Mendoza e seguiu para Buenos Aires, onde embarcou em um avião com destino a São Paulo. No dia seguinte, depois de passar pela fiscalização das autoridades brasileiras, partiu de caminhão para sua nova moradia, o Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba (Szabadi 2017SZABADI, Fernanda. 2017. “Chimpanzé libertada por habeas corpus na Argentina chega ao Santuário de Primatas de Sorocaba”. G1, 05/04/2017 (https://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/chimpanze-libertada-por-habeas-corpus-na-argentina-chega-no-santuario-de-primatas-de-sorocaba.ghtml).
https://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-...
).

Considerações finais

Com o intuito de propor algumas considerações finais, retorno brevemente ao ponto de partida: a associação duradoura entre a pessoa humana e o sujeito de direito. O conceito jurídico de pessoa tem uma trajetória complexa, da qual retenho aqui simplesmente o contraste assinalado por Alexandre Surrallés (2017SURRALLÉS, Alexandre. 2017. “Human rights for nonhumans?”. Hau, 7 (3):211-235.)32 32 Agradeço a Ypuan Garcia pela indicação do texto de Surrallés, assim como pelos comentários a uma primeira versão deste artigo. Agradeço também pelas observações dos(as) pareceristas anônimos(as) que o avaliaram. entre dois momentos separados por um intervalo de cinco séculos.

O primeiro diz respeito ao debate desenvolvido por juristas da chamada Escola de Salamanca, em meados do século XVI, sobre os limites da expansão colonial e os direitos indígenas. O aspecto relevante para a discussão aqui proposta é que o estabelecimento da base conceitual desses direitos dependeu da diferenciação radical entre os seres humanos e os demais seres vivos, com a atribuição exclusiva aos primeiros do dominium: o poder legítimo de dispor sobre sua propriedade, considerada em sentido amplo. Na formulação do teólogo e jurista Francisco de Vitoria, a razão situa os seres humanos em uma classe especial e os torna os únicos titulares de direitos. Desprovidos da capacidade de avaliação racional de um ato, os animais não poderiam ser alvo de ofensa (iniuria) e também não poderiam possuir e exercer dominium (Surrallés 2017SURRALLÉS, Alexandre. 2017. “Human rights for nonhumans?”. Hau, 7 (3):211-235.:225-226). 33 33 O argumento do teólogo espanhol se apoia na proposição de Santo Tomás de Aquino - inspirada, por sua vez, em Aristóteles - de que somente o ser humano, em virtude de sua “alma racional”, estaria habilitado ao exercício do direito. Recordo que a remissão a Aristóteles aparece em sentido oposto na sentença referente à chimpanzé Cecília: nesta, a “alma sensível”, compartilhada por humanos e animais, fundamenta a extensão de direitos humanos a seres não humanos.

Em contraste, Surrallés observa que a “dimensão sensível” da subjetividade tem fundamentado, no presente, a constituição de sujeitos de direito. O autor se refere a uma noção específica de “relação espiritual” entre humanos e não humanos mobilizada no direito internacional recente para o reconhecimento de direitos territoriais indígenas - que redundaria indiretamente, segundo seu argumento, na constituição de entes não humanos como sujeitos de direitos humanos. Ele não deixa de reconhecer, contudo, a afinidade entre essa forma emergente de extensão dos direitos humanos e os argumentos que tomam a senciência - a sensibilidade ao sofrimento, compartilhada por humanos e não humanos - como fundamento dos direitos dos animais (2017:230).

Como descrevi nas páginas anteriores, a sensibilidade ao sofrimento desempenhou um papel fundamental para que a chimpanzé Cecília - e antes dela, por um breve período, a orangotanga Sandra - se tornassem pessoas não humanas titulares de direitos. A despeito dessa convergência, e da própria recursividade dos processos em que ambas estiveram envolvidas, a personificação jurídica de cada uma delas se efetuou por caminhos e operações distintos, de modo que Cecília e Sandra se tornaram pessoas diferentes, entre si e em relação às pessoas (e coisas) preexistentes no universo jurídico. Nessas condições, a própria senciência, ao ser incorporada ao debate processual, não subsiste como uma qualidade uniforme nem poderia ser tomada simplesmente como um referente extrajurídico das elaborações jurídicas.

Retorno à noção de equívoco deliberado para realçar como os processos referentes a Sandra e a Cecília mobilizaram - simultânea, sucessiva ou alternadamente - concepções distintas de direito e dos direitos, às quais me referi tomando de empréstimo o contraste proposto por Florence Burgat (2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:177). A autora distingue, de um lado, a fundamentação “ontológica” dos direitos dos animais, que busca a correspondência entre certo conjunto de caracteres tidos como constitutivos da definição de pessoa (jurídica, mas também humana) e atributos substantivos do indivíduo a ser admitido nessa classe. E, de outro, uma perspectiva “declaratória”, na qual não se trata de descrever uma realidade, mas de estabelecer uma relação institucional. Neste caso, “não é a natureza das coisas que é decisiva, mas a decisão que se toma acerca delas” (Thomas 1998THOMAS, Yan. 1998. “Le sujet de droit, la personne et la nature”. Le Débat ,100 (3):85-107.:94).

Sugiro que o entrelaçamento de perspectivas, a rigor irreconciliáveis, ampliou as possibilidades de analogias para associar objetos díspares e proposições heterogêneas. Embora muitas vezes, em particular na sentença referente a Cecília, a conexão entre os diferentes argumentos pareça resultar de um golpe de prestidigitação - um “tour de passe-passe”, no comentário irônico de Marguénaud (2016MARGUÉNAUD, Jean-Pierre. 2016. “La femelle chimpanzé Cécilia, premier animal reconnu comme personne juridique non humaine”. Revue Semestrielle de Droit Animalier, 2016 (2):15-26. :20) - penso que não se trata de concentrar a atenção na escassa coerência desse encadeamento, mas de perguntar: o que mantém juntas proposições cuja óbvia incoerência seguramente não passou despercebida no próprio momento de sua elaboração?

Proponho reconhecer aí outra forma de equívoco deliberado: a frouxa conexão dos diversos argumentos entre si oculta a capacidade precisa de cada um deles de permitir transpor sucessivos obstáculos processuais, legais e outros, sem o que não seria possível levar a termo o trabalho prático-conceitual de decisão. Em alguns momentos, o recurso empregado para a transposição de certo obstáculo produz um novo, que passa a exigir outros artifícios. E assim, sucessivamente, torna-se possível resolver questões de legitimidade processual, justificar a transferência de um patrimônio comunitário para um país estrangeiro, contornar o regime jurídico dos bens ou fazer com que a jurisprudência apoie uma decisão inédita. Em síntese, o nexo do percurso argumentativo não reside necessariamente em sua coerência interna, mas em sua eficácia para enfrentar, passo a passo, dificuldades heterogêneas.

Na ação de amparo referente a Sandra, as formas institucionais serviram como repositório de possibilidades de (re)descrição de relações. A pessoa não humana titular de direitos foi extraída de enunciados legais preexistentes (a antiga lei que penaliza maus-tratos a animais, associada à noção de abuso de direito do Código Civil), com o apoio de formulações doutrinárias (inferências suscitadas pela palavra “vítima” na lei penal) e de precedentes jurisprudenciais (a decisão da CFCP que, ao declarar os animais como sujeitos de direitos, também deu o aval de um tribunal superior a “uma interpretação jurídica dinâmica”). Se a senciência desempenhou um papel decisivo na constituição da pessoa não humana, foi menos como um atributo substantivo acolhido institucionalmente do que pelo percurso inverso: porque a lei (alegadamente) define as vítimas de maus-tratos como seres sencientes, tornou-se possível reconhecer a orangotanga Sandra - e, potencialmente, outros animais - como titulares de direitos próprios. A conexão, ademais, não se produziu de forma direta, mas por analogia com outra lei: o Código Civil francês, que estabelecera que “animais são seres vivos dotados de sensibilidade”. Com isso, tornou-se possível introduzir uma inovação radical - a pessoa não humana titular de direitos - como se nada tivesse de fato mudado.34 34 Latour (2002:182-199) propõe que a capacidade de mudar dissimulando as próprias mudanças é uma característica constitutiva do próprio direito.

Já na decisão referente a Cecília, é como uma propriedade intrínseca, compartilhada por humanos e animais, que a senciência impõe limites à consideração destes como “coisas”. Contudo, somente aos grandes primatas, em virtude de sua similaridade com os seres humanos, é franqueado o acesso à condição de “sujeito de direito” (HC 2016:38). Marguénaud (2016MARGUÉNAUD, Jean-Pierre. 2016. “La femelle chimpanzé Cécilia, premier animal reconnu comme personne juridique non humaine”. Revue Semestrielle de Droit Animalier, 2016 (2):15-26. :21-22) vê nessa diferença de critérios uma “distorção”: em vez de priorizar uma abordagem “técnica” para a personificação jurídica dos animais, a sentença cederia neste ponto a uma abordagem “antropomórfica”, com consequências “seletivas” (a impossibilidade de estender as mesmas garantias a outros animais) e “paradoxais” (a atribuição à pessoa não humana de garantias mais amplas do que as que protegem a pessoa humana). E acrescenta: “Que revolução para os direitos do Homem se a liberdade física protegida pelo habeas corpus devesse se traduzir pelo direito concreto e efetivo reconhecido a cada ser humano de viver em um ambiente e em condições adaptadas à sua espécie!” (2016:25).

O descompasso assinalado por Marguénaud - em linhas gerais equivalente ao contraste entre concepções declaratórias e ontológicas do direito (Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:177) ao qual tenho me referido - permite ressaltar heuristicamente duas abordagens preponderantes nas iniciativas de personificação jurídica de animais. Ao mesmo tempo, porém, sugiro não perder de vista que os elementos antropomórficos mobilizados na sentença referente a Cecília para a consideração seletiva dos grandes primatas como “pessoas” não são mais naturais ou menos técnicos que os que fundamentam a abordagem dita “técnica”. A própria enumeração de um elenco de propriedades comuns a seres humanos e grandes primatas depende do pressuposto de que a similaridade produz solidariedade (Strathern 2011STRATHERN, Marilyn. 2011. “Binary license”. Common Knowledge, 17 (1):87-103.:99), isto é, pode ser simultaneamente a causa e a justificativa de uma relação (jurídica). Nesse sentido, até mesmo a ênfase no DNA compartilhado já é, desde o início, uma técnica, um método que se serve de uma “natureza” institucional - noções ampliadas de família - para resolver problemas institucionais: a definição do modo de existência de certos entes no universo do direito.

Logo, não seria o caso de contrapor as operações que constituíram Sandra e Cecília como pessoas jurídicas não humanas qualificando-as como mais ou menos técnicas, mas de descrever como cada um desses modos, igualmente técnicos, de dispor pessoas e coisas equacionou as questões de identidade e diferença (institucionais e não institucionais) que suscitou. Foi o que procurei fazer nas páginas precedentes. Para concluir, chamo a atenção para algumas de suas consequências.

Embora tenham sido trazidas à existência por vias distintas e, por isso mesmo, não sejam assimiláveis uma à outra, essas novas formas de pessoa têm em comum um aspecto fundamental, que também demarca sua principal diferença em relação às pessoas preexistentes no universo jurídico argentino: a “pessoa não humana” é (entre outras coisas) uma pessoa que é simultaneamente “coisa”. Esta condição a distingue, em primeiro lugar, da pessoa humana, uma diferença que os argumentos sobre a semelhança entre humanos e grandes primatas contribuem para evidenciar. Afasta-a, em seguida, de outras formas de personalidade jurídica, na medida em que a pessoa jurídica, humana ou não, é definida sobretudo por sua qualidade de não coisa, isto é, pela impossibilidade de ser apropriada como bem, correlativa à prerrogativa de se tornar proprietária. Já a “pessoa não humana”, sendo também coisa, não pode possuir outras coisas. Como assinalei no início, nem sempre foi assim. A princípio - e até recentemente - foi como coisa de um tipo particular, a coisa “fora do comércio”, que a pessoa humana foi juridicamente protegida. A fim de garantir os direitos da pessoa, foi preciso primeiro coisificá-la para, por esse desvio, poder pensá-la como não mercantilizável (Thomas 1998THOMAS, Yan. 1998. “Le sujet de droit, la personne et la nature”. Le Débat ,100 (3):85-107.:93).35 35 Em comentário sobre as demandas de personificação da natureza, Yan Thomas observa: “Esquece-se que, até muito recentemente, era a título de coisas que as próprias pessoas eram consideradas como indisponíveis e inalienáveis. [...] Não era como não coisa que a pessoa era juridicamente protegida, mas como coisa fora do comércio. Nessa categoria a jurisprudência inclui, notadamente, os direitos da personalidade [e] o corpo humano. Para garantir que as pessoas e os elementos da pessoa permanecessem fora do circuito mercantil, foi preciso coisificá-los e, por essa via, pensá-los como não mercadorias” (Thomas 1998:93). Da mesma forma, aquilo que hoje se afigura inadmissível - que uma coisa possa ser proprietária de outra - subsistiu no direito romano até sua reformulação medieval.

Com essas considerações busco sublinhar que, precisamente por serem também coisas, pessoas jurídicas não humanas como Sandra e Cecília trazem à tona a ambiguidade intrínseca do par pessoa/coisa - que, como sugeri, constitui menos uma oposição antagônica do que uma “matriz de contrastes” (Strathern 1980STRATHERN, Marilyn. 1980. “No nature, no culture: the Hagen case”. In: M. Strathern & C. MacCormack (eds.), Nature, culture and gender. Cambridge: Cambridge University Press. p. 174-219.:177) sempre aberta a “equívocos internos” (Morita 2014MORITA, Atsuro. 2014. “Ocean, travel, and equivocation: a response to Anne Salmond’s ‘Tears of Rangi’”. Hau, 4 (3):311-316. :314), deliberados ou não. Por conseguinte, essas formas emergentes de pessoa podem assumir qualidades distintas conforme transitem por diferentes regiões do universo jurídico (constitucional, penal, ambiental), ao passo que seu acesso permanece interditado a algumas delas (em especial as relações contratuais do direito civil), exceto na condição de bens. Essas pessoas não humanas, contudo, também se distinguem das demais coisas por sua qualidade de titulares de direitos que podem ser requeridos em juízo e cuja existência impõe restrições aos direitos de outras pessoas - em especial o próprio direito privado de propriedade, ao qual se sobrepõem normas de interesse público. Esses direitos, por sua vez, são até certo ponto os direitos fundamentais humanos: não por serem imbuídos de alguma qualidade intrinsecamente humana, mas por terem se restringido, até o momento, a titulares humanos (Burgat 2017BURGAT, Florence. 2017. “La personne, une catégorie juridique souple propre à accueillir les animaux”. Archives de Philosophie du Droit, 59:175-191.:182). No entanto, são também outros direitos.

Para salientar este ponto, retomo o “paradoxo” assinalado por Marguénaud ao entrever, no habeas corpus concedido a Cecília, garantias mais amplas que a liberdade de locomoção assegurada aos seres humanos por este instituto. Essa diferença me permite falar de uma outra e introduzir um último comentário. Ao redescrever o habeas corpus não humano como o direito de viver em “condições apropriadas à sua espécie”, e determinar que a tais condições correspondia a transferência da chimpanzé para um “santuário” privado em outro país, onde conviveria com outros grandes primatas, a sentença conferiu ao direito à liberdade uma qualidade peculiar. A autodeterminação das declarações de direitos humanos foi convertida na prescrição de certas relações, tanto com seres humanos quanto com outros não humanos. Assim como no debate processual, porém, também no plano existencial os efeitos dessas iniciativas podem ser inesperados, como evidenciam as duas situações a seguir.

Primeiramente, sem desconsiderar as consequências traumáticas de uma vida solitária em cativeiro, recordo que a orangotanga Sandra, ao ser transferida para outro zoológico, teve dificuldade em “socializar com indivíduos de sua própria espécie, enquanto, de modo inverso, demonstrou forte apego aos seres humanos” (CCAT 2016:7). Já em outubro de 2017, seis meses depois da chegada de Cecília ao Santuário de Primatas de Sorocaba, a imprensa noticiou a “fuga” de dois chimpanzés residentes no local, que invadiram um sítio vizinho (Oliveira 2017OLIVEIRA, Natália de. 2017. “Chimpanzés fogem de santuário e invadem sítio em Sorocaba”. G1, 09/10/2017 (https://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/chimpanzes-fogem-de-santuario-e-invadem-sitio-em-sorocaba-video.ghtml).
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). Enquanto os moradores se escondiam em casa, os animais batiam com força na porta e chegaram a quebrar a fechadura. De acordo com a notícia, não foi a primeira ocorrência deste tipo.

Por certo não pretendo fazer da alusão a esses episódios um argumento contrário aos direitos - nem, especificamente, à personificação jurídica - dos animais. Se os menciono é porque exprimem, de modo paradoxal, a irredutibilidade das formas de vida não humanas ao controle humano de sua diferença (Holbraad et al. 2014HOLBRAAD, Martin; PEDERSEN, Morten A. & VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo. 2014. “The politics of ontology: anthropological positions”. Cultural Anthropology website, January 13, 2014 (https://culanth.org/fieldsights/462-the-politics-of-ontology-anthropological- positions).
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:2), mesmo quando baseado em noções (necessariamente humanas) de bem-estar.

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Leis e decisões judiciais

  • 1
    Contudo, Teubner observa que “o direito está se preparando para criar uma nova estirpe de atores” (2016:16), referindo-se tanto aos animais quanto aos entes eletrônicos. Exemplos bem conhecidos são a personificação da “natureza” nas Constituições do Equador e (até certo ponto) da Bolívia (Zaffaroni 2011:51-73ZAFFARONI, Raúl E. 2011. La Pachamama y el humano. (http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2015/07/doctrina41580.pdf).
    http://www.pensamientopenal.com.ar/syste...
    ), assim como o reconhecimento dos rios Whanganui, na Nova Zelândia (Salmond 2014SALMOND, Anne. 2014. “Water, power, and people in New Zealand”. Hau 4 (3): 285-309.), e Ganges e Yamuna, na India (Safi 2017SAFI, Michael. 2017. “Ganges and Yamuna rivers granted same legal rights as human beings”. The Guardian, 21/03/2017 (https://www.theguardian.com/world/2017/mar/21/ganges-and-yamuna-rivers-granted-same-legal-rights-as-human-beings).
    https://www.theguardian.com/world/2017/m...
    ), como “sujeitos de direito”.
  • 2
    A Áustria introduziu em seu Código Civil, em 1988, um artigo declarando que “animais não são coisas”. A Alemanha fez o mesmo dois anos depois, seguida de outros países europeus (ver Boisseau-Sowinski 2015:§35BOISSEAU-SOWINSKI, Lucille. 2015. “La représentation des individus d’une espèce animale devant le juge français”. VertigO Hors-série 22 (http://journals.openedition.org/vertigo/16234 ; DOI : 10.4000/vertigo.16234).
    http://journals.openedition.org/vertigo/...
    ). No Brasil, projeto já aprovado no Senado acrescenta ao artigo 82 do Código Civil um parágrafo dispondo: “Os animais não serão considerados coisas” (PL do Senado nº 351/2015).
  • 3
    A Lei nº. 2015-177, de 16/02/2015, acrescentou ao Código Civil francês o artigo 515-14, que dispõe: “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Reservadas as leis que os protegem, os animais estão submetidos ao regime dos bens”. Em Portugal, a Lei nº. 8/2017 deu novo estatuto jurídico aos animais como “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”. Na Espanha, tramita desde dezembro de 2017 um projeto de reforma do Código Civil que define os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”.
  • 4
    Desde meados da década passada, ações de habeas corpus em favor de grandes primatas têm sido propostas em diferentes países por organizações de defesa dos animais com o intuito de promover seu reconhecimento como titulares de direitos próprios, e não apenas como objeto de normas de proteção. Contudo, a sentença do tribunal de Mendoza referente à chimpanzé Cecília foi a primeira no mundo a efetivamente conceder habeas corpus a um animal. No Brasil, há pelo menos três casos de habeas corpus em favor de chimpanzés, todos inconclusivos. O primeiro foi impetrado em 2005 junto à 9ª Vara Criminal de Salvador em benefício da chimpanzé Suíça, por iniciativa de Heron Santana Gordilho, promotor de justiça e professor da Universidade Federal da Bahia. A morte da chimpanzé conduziu à extinção do processo sem decisão de mérito (Brasil 2005BRASIL. 2005. 9ª Vara Criminal de Salvador. Habeas Corpus nº. 833085-3/2005. Sentença, Juiz Edmundo Lúcio da Cruz, 28/09/2005 (https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/10259/7315).
    https://portalseer.ufba.br/index.php/RBD...
    ). O segundo caso diz respeito às chimpanzés Lili e Megh, em favor das quais, após uma série de outros processos, um pedido de habeas corpus foi impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça em 2007 (Brasil 2007BRASIL. 2007. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 96344/SP (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200702936461).
    https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa...
    ; ver também Bevilaqua 2011). Em 2009, outro habeas corpus foi ajuizado na 5ª Vara Criminal de Niterói em favor do chimpanzé Jimmy, também por Heron Santana Gordilho (Brasil 2009BRASIL. 2009. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Segunda Câmara Criminal. Habeas Corpus nº. 0002637-70.2010.8.19.0000. Relator José Muiños Piñeiro Filho. Acórdão, 19/04/2011 (http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx? N=201005900611).
    http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaPro...
    ). Em nenhum dos processos houve resolução de mérito. Outros casos que se tornaram famosos são os do chimpanzé Hiasl, na Áustria, cuja demanda para que fosse reconhecido como “pessoa” chegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, mas também terminou sem análise de mérito (Balluch & Theuer 2007BALLUCH, Martin & THEUER, Eberhardt. 2007. “Trial on personhood for chimp ‘Hiasl’”. Altex, 24 (4):335-342.; Bevilaqua 2011BEVILAQUA, Ciméa Barbato. 2016. “Direito(s) e agências não humanas: como julgar os atos de um animal?”. In: C. Bevilaqua & F. Vander Velden (orgs.), Parentes, vítimas, sujeitos: perspectivas antropológicas sobre relações entre humanos e animais. São Carlos/Curitiba: UFSCar/UFPR. p. 375-405. ); e o dos chimpanzés Hercules e Leo, nos Estados Unidos, em favor dos quais a organização Nonhuman Rights Project (NRP), presidida pelo renomado advogado e ativista Steven M. Wise, impetrou pedidos de habeas corpus em 2013 e 2015. Na segunda tentativa, uma audiência chegou a ser realizada para a discussão do caso, mas o habeas corpus foi negado (NRP 2018NRP (Nonhuman Rights Project). 2018. “Two former research subjects and the first nonhuman animals to have a habeas corpus hearing”. (https://www.nonhumanrights.org/hercules-leo/).
    https://www.nonhumanrights.org/hercules-...
    ).
  • 5
    Agradeço a Paola Cavalieri por ter me fornecido cópia da sentença quando esta ainda não se encontrava facilmente acessível. Além da imprensa internacional, o habeas corpus de Cecília atraiu a atenção de comentadores acadêmicos. A análise de Jean-Pierre Marguénaud (2016), porém, é a única da qual tive conhecimento que examina detalhadamente a fundamentação da sentença. Por esta razão, voltarei a ela seguidamente.
  • 6
    Uma primeira decisão judicial referente à orangotanga Sandra, em 2014, declarou os animais como sujeitos de direitos, mas sem constituí-los explicitamente como “pessoas”. Voltarei a isso.
  • 7
    Seguindo referências contidas na sentença de habeas corpus de Cecília, outros processos envolvendo Sandra e, posteriormente, a própria Cecilia foram localizados por meio do Sistema Argentino de Información Judicial - SAIJ (www.saij.gob.ar/home). As referências serão indicadas de forma mais detalhada ao longo do artigo. Consultei também a legislação pertinente, disponível no portal InfoLEG (www.infoleg.gob.ar), assim como a jurisprudência e artigos de doutrina mencionados (alguns de modo recorrente) nas sentenças.
  • 8
    O GAP é um movimento internacional em favor da extensão de direitos humanos fundamentais para grandes primatas. Foi desencadeado pelos filósofos Paola Cavalieri e Peter Singer com o lançamento do livro The Great Ape Project: equality beyond humanity (1993CAVALIERI, Paola & SINGER, Peter (eds.). 1993. The great ape project: Equality beyond humanity. London: Fourth Estate. ), reunindo ensaios de cientistas e filósofos de diferentes países e uma “Declaração dos Direitos dos Grandes Primatas”. Além da fundamentação teórica dos direitos de grandes primatas e de ações de mobilização, o GAP apoia a criação de “santuários” - organizações privadas independentes, afiliadas ao Projeto - para abrigar animais oriundos de instituições de pesquisa, circos e zoológicos. Para uma reflexão sobre as premissas e os desdobramentos do GAP desde sua criação, ver Cavalieri (2015CAVALIERI, Paola. 2015. “The meaning of the Great Ape Project”. Politics and Animals, 1 (1):16-34.).
  • 9
    No Código Civil e Comercial argentino, os animais se incluem no art. 227, que estabelece: “Coisas móveis. São coisas móveis as que podem deslocar-se por si mesmas ou por uma força externa”.
  • 10
    Não tive acesso à petição de habeas corpus. Baseio-me no relatório contido na sentença da Cámara de Apelación Penal de Buenos Aires - Sala III sobre recurso da Afada em etapa posterior (Causa nº. 18491-00-00/14ARGENTINA. 2016. Causa nº. 18491-00-00/14. “Responsable Zoológico de Buenos Aires s/infr. art(s). 14.346 L.N. (Ley de Protección al Animal) p/L 2303)”. Cámara de Apelaciones en lo Penal, Contravencional y de Faltas, Sala III, 25/04/2016 e 12/12/2016 (https://ijudicial.gob.ar/wp-content/uploads/2016/12/fallo-Orangutana. pdf ).
    https://ijudicial.gob.ar/wp-content/uplo...
    ). Por economia, refiro-me a essa sentença, de 25/04/2016, como (CAP-1 2016).
  • 11
    O Santuário de Grandes Primatas de Sorocaba foi fundado em 2000 pelo microbiologista e empresário de origem cubana Pedro Ynterian, que presidiu o Projeto GAP Internacional de 2008 a 2016. É o pioneiro e o maior dos quatro santuários afiliados ao Projeto GAP no Brasil - os demais estão localizados em Vargem Grande Paulista (SP), São José dos Pinhais (PR) e Ibiúna (SP). As instalações do Santuário de Sorocaba, cercadas por muros, abrigam cerca de 50 chimpanzés, além de outros animais oriundos de zoológicos e circos. Não são permitidos visitantes e o acesso eventual da imprensa, de acordo com o sítio eletrônico da organização, é “estritamente controlad[o], com poucas pessoas de cada vez e em locais restritos” (www.projetogap.org.br).
  • 12
    O sistema jurídico argentino corresponde, em linhas gerais, ao modelo da chamada civil law, isto é, baseia-se fundamentalmente na legislação codificada e, em menor medida, na jurisprudência e na doutrina. Trata-se, entretanto, de um sistema complexo no qual coexistem os ordenamentos jurídicos da nação (federal), das províncias, dos municípios e da Cidade Autônoma de Buenos Aires. Neste caso, os autos foram recebidos em 20/11/2014 pelo Juzgado en lo Contravencional y de Faltas nº 15 de Buenos Aires, com intervenção do Ministério Público local (Fiscalía PcyF nº 8).
  • 13
    A responsabilidade por este item, baseado em reflexões do jurista Eugenio Raúl Zaffaroni, então ministro da Suprema Corte Argentina, é dos juízes Alejandro Slokar e Ángela Ledesma. O terceiro integrante do colegiado não aderiu a ele. Trata-se do juiz Pedro David, membro da Câmara Federal de Cassação Penal desde sua criação, em 1992. Seus comentários a esse julgamento serão citados futuramente por outros juízes envolvidos com os processos de Sandra e Cecília.
  • 14
    Ver, entre muitos exemplos, Gaffoglio (2014GAFFOGLIO, Loreley. 2014. “Conceden un hábeas corpus a una orangutana”. La Nación, 21/12/2014 (https://www.lanacion.com.ar/1754353-conceden-un-habeas-corpus-a-una-orangutana-del-zoologico-porteno).
    https://www.lanacion.com.ar/1754353-conc...
    ). Também analistas acadêmicos chegaram a tratar o caso dessa maneira, como relata Beaudry (2016).
  • 15
    O “equívoco controlado” alude à consciência de que a comunicação interespecífica envolve a existência de múltiplos referentes por trás de uma representação comum. O reverso seria o “equívoco não controlado” decorrente da falta de consciência dos antropólogos dos equívocos inerentes à tradução intercultural (Viveiros de Castro 2004:4).
  • 16
    Em particular, Morita (2014:314) discute as implicações da tradução da noção de “natureza” pelo termo japonês shizen, cujo sentido original dizia respeito a um estado de espontaneidade ou de ausência de intervenção humana, mas não à ideia de “coisas existentes no universo”. Uma das consequências disso, segundo o autor, é que a dualidade entre natureza e cultura, tão evidente no mundo ocidental, permanece profundamente não óbvia mesmo no uso contemporâneo do termo shizen.
  • 17
    Exemplo disso são as considerações do relator dos dois recursos mencionados há pouco. No julgamento do primeiro (abril/2016), como parte da fundamentação de seu voto, o juiz Jorge Franza aludiu ao caso de uma égua vítima de maus-tratos (novembro/2015), no qual sua posição se apoiara nos precedentes relativos à orangotanga Sandra. Essas reflexões foram retomadas em julgamentos posteriores envolvendo outros animais. Ao apreciar o segundo arquivamento da ação penal referente a Sandra (dezembro/2016), além de retornar a essas decisões, o juiz incorporou argumentos oriundos do habeas corpus da chimpanzé Cecilia, decidido no mês anterior (novembro/2016) (CAP-1 e CAP-2 2016).
  • 18
    Processo A2174-2015/0ARGENTINA. 2015. Causa nº. A2174-2015/0. “Asociación de Funcionarios y Abogados por los derechos de los animales y otros c/ GCBA s/ amparo”. Juzgado Nacional de Primera Instancia en lo Contencioso Administrativo Federal, Sala 34, 21/10/2015 (http://public.diariojudicial.com/documentos/000/069/029/000069029.pdf).
    http://public.diariojudicial.com/documen...
    , Juzgado Nacional de Primera Instancia en lo Contencioso Administrativo Federal, Sala 34. As informações referentes a esse processo provêm da sentença promulgada em 21/10/2015, aqui citada como (Amparo 2016). A ação de amparo, mecanismo para a salvaguarda de direitos contra atos ilegais e/ou arbitrários, corresponde em linhas gerais ao mandado de segurança no direito brasileiro.
  • 19
    Esta questão só voltaria a ser considerada ao final da sentença, embora tenha acompanhado toda a instrução do processo. Professores da Universidade de Buenos Aires elaboraram um relatório técnico sobre as condições de Sandra. Por videoconferência, também opinaram especialistas internacionais (Amparo 2016:3, 11-13). Paradoxalmente, este mesmo material sustentou, mais tarde, a revogação da sentença.
  • 20
    As inferências acerca do uso da palavra “vítima” na lei de maus-tratos aos animais provêm de reflexões de Zaffaroni (2011:19), embora a sentença não o mencione. A conclusão de que o animal é uma “pessoa não humana”, entretanto, é um acréscimo inspirado em livro do jurista italiano Valerio Pocar, referido na sentença (Amparo 2016:6).
  • 21
    Segundo o artigo 10 do Código, transcrito na sentença, o exercício abusivo de direitos ocorre “quando se contrariam os fins do ordenamento jurídico, ou se excedem os limites impostos pela boa-fé, a moral e os bons costumes”, impondo ao juiz a obrigação de intervir.
  • 22
    Dentre outros exemplos, a “aposentadoria” concedida em 2015 a cães que atuavam nos serviços de controle aduaneiro do governo federal argentino. A juíza teve o cuidado de especificar que o benefício - moradia, saúde e alimentação custeadas pelo Estado - era um direito paralelo ao dos seus guias humanos mas, claramente, “dos próprios cães” (Amparo 2016:8).
  • 23
    Cf. nota 3 acima.
  • 24
    Decisão da Cámara de lo Contencioso Administrativo y Tributário da Cidade Autônoma de Buenos Aires - Sala I “Sandra (orangutana) s/ acción de amparo”. Citada como (CCAT 2016ARGENTINA. 2016. Causa nº. ?. “Sandra (orangutana) s/ acción de amparo”. Cámara de lo Contencioso Administrativo y Tributário, Ciudad Autónoma de Buenos Aires- Sala I, 14/06/2016 (http://underconstitucional.blogspot.com/2016/06/orangutana-sandra-sentencia-de-camara.html).
    http://underconstitucional.blogspot.com/...
    ).
  • 25
    O segundo item (o relatório técnico a ser elaborado por especialistas) foi revogado por seu caráter vinculante, isto é, por tornar obrigatórias prescrições a serem estabelecidas em momento posterior à própria sentença.
  • 26
    Protocolo P-72.254/15, Tercero Juzgado de Garantías de Mendoza.
  • 27
    Desde a menção a trechos da petição inicial, minha descrição do habeas corpus de Cecília se baseia na sentença de 46 páginas da juíza Mauricio (citada como HC 2016), uma vez que não tive acesso à íntegra do processo.
  • 28
    A data dessa audiência não foi registrada na sentença, mas a menção às “novas autoridades” indica que ela se deu após a posse do novo governador, eleito em junho de 2015.
  • 29
    A juíza registra que o zoológico de Mendoza foi criado por lei em 1897 e que a incorporação ao seu acervo de animais de espécies variadas era parte de suas finalidades legais (HC 2016:10).
  • 30
    A referência é ao artigo “Nota sobre el caso de Sandra, sujeto de derecho no humano”, publicado na revista El Derecho Penal (s/d). Suas considerações (tal como citadas na sentença, não pude localizar o artigo) são firmemente favoráveis à maior proteção jurídica dos animais, mas como um dever ético humano.
  • 31
    A ação foi ajuizada junto ao Tribunal de Gestión Judicial Asociada nº 2 de Mendoza (Expediente nº. 100.004, “Pometti, Hugo c/ Provincia de Mendoza p/ Acción de Amparo”). A sentença extinguindo o processo data de 25/01/2017ARGENTINA. 2017. Causa nº 100.004. “Pometti, Hugo c/ Provincia de Mendoza p/ Acción de Amparo”. Tribunal de Gestión Judicial Asociada nº 2, Mendoza, 25/01/2017 (http://www2.jus.mendoza.gov.ar/listas/proveidos/vertexto.php?ide=5215921883).
    http://www2.jus.mendoza.gov.ar/listas/pr...
    .
  • 32
    Agradeço a Ypuan Garcia pela indicação do texto de Surrallés, assim como pelos comentários a uma primeira versão deste artigo. Agradeço também pelas observações dos(as) pareceristas anônimos(as) que o avaliaram.
  • 33
    O argumento do teólogo espanhol se apoia na proposição de Santo Tomás de Aquino - inspirada, por sua vez, em Aristóteles - de que somente o ser humano, em virtude de sua “alma racional”, estaria habilitado ao exercício do direito. Recordo que a remissão a Aristóteles aparece em sentido oposto na sentença referente à chimpanzé Cecília: nesta, a “alma sensível”, compartilhada por humanos e animais, fundamenta a extensão de direitos humanos a seres não humanos.
  • 34
    Latour (2002:182-199LATOUR, Bruno. 2002. La fabrique du droit. Paris: La Découverte.) propõe que a capacidade de mudar dissimulando as próprias mudanças é uma característica constitutiva do próprio direito.
  • 35
    Em comentário sobre as demandas de personificação da natureza, Yan Thomas observa: “Esquece-se que, até muito recentemente, era a título de coisas que as próprias pessoas eram consideradas como indisponíveis e inalienáveis. [...] Não era como não coisa que a pessoa era juridicamente protegida, mas como coisa fora do comércio. Nessa categoria a jurisprudência inclui, notadamente, os direitos da personalidade [e] o corpo humano. Para garantir que as pessoas e os elementos da pessoa permanecessem fora do circuito mercantil, foi preciso coisificá-los e, por essa via, pensá-los como não mercadorias” (Thomas 1998:93).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Maio 2019
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2019

Histórico

  • Recebido
    24 Ago 2018
  • Aceito
    29 Jan 2019
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