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Dessenhorizar a universidade: 10 anos da lei 12.711, ação afirmativa e outras experiências1 1 Agradecemos a Rafael Mendes, secretário da Revista Mana, que com presteza e diligência intermediou nosso diálogo com os/as colaboradores/as deste dossiê, tornando-o exequível no prazo estipulado.

De-lording the university: 10 years of law 12.711 and other affirmative action policies

Dessenhorizar la universidad: 10 años de la ley 12.711 y otras políticas de acción afirmativa

Resumo

Ao passo em que apresentamos os artigos reunidos no dossiê Dessenhorizar a Universidade: 10 anos da Lei 12.711, ação afirmativa e outras experiências, fazemos um balanço dos debates políticos e legais travados em 2022 acerca da chamada revisão da lei de cotas. Comentamos algumas experiências de ação afirmativa em diferentes universidades do país e, finalmente, levantamos questões e ensaiamos propostas para a futura ampliação da Lei 12.711 e outras políticas de ação afirmativa.

Palavras-chave:
Racismo; Universidade; Antirracismo; Lei 12.711/2012.

Abstract

In this presentation of the dossier De-lording the University: 10 years of Law 12.711/2012 and other affirmative action policies, we assess political and legal discussions of the revision of the aforementioned law during the year of 2022. We also comment on affirmative action experiences in different Brazilian universities. Finally, we raise questions and propositions for the future expansion of Law 12.711 and other affirmative action policies in the country.

Keywords:
racism; higher education; antiracism; 12.711/2012 Law.

Resumen

En esta presentación del dossier Dessenhorizar la Universidad: 10 años de la Ley 12.711 y otras políticas de acción afirmativa, evaluamos la discusión político-jurídica en torno a la revisión de la referida ley durante el año 2022. También comentamos algunas experiencias de acción afirmativa en diferentes universidades del país y, finalmente, planteamos algunos interrogantes y proposiciones para la futura expansión de la Ley 12.711 y otras políticas de acción afirmativa en el país.

Palabras clave:
racismo; universidad; antirracismo; Ley 12.711/2012.

Além de um ano eleitoral decisivo, 2022 foi marcado pela tensão em torno da revisão da Lei 12.711/2012, a lei de cotas. O artigo 7º desta lei diz que “no prazo de 10 anos será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública” (Brasil 2012BRASIL. 2012. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm . Acesso em 21/09/2022.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). Esta lei foi alterada pela 13.409/2016, que incluiu as pessoas com deficiência entre os beneficiários da lei, alterando os artigos 3º, 5º e 7º (Brasil 2016BRASIL. 2016. Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016. Altera a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13409.htm . Acesso em 03/11/2022.
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).

A promoção da revisão da lei foi equivocadamente propalada por seus opositores como encerramento de sua vigência. Ao contrário disso, entendia-se a revisão como uma etapa para seu aprimoramento e aperfeiçoamento. Como previsto no artigo 6º, o Ministério da Educação e a extinta Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Igualdade Racial, em diálogo com a Fundação Nacional do Índio, deveriam promover o acompanhamento e a avaliação do programa especial de acesso (Santos & Santos 2022SANTOS, Bruna Rafaela de Santana & SANTOS, Juliana Vieira dos. 2022. “4 Pontos sobre a Revisão da Política de Cotas em 2022”. In: Afro-Cebrap/USP & GEMAA/IESP-UERJ. Nexo Políticas Públicas. Disponível em: Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/perguntas-que-a-ciencia-ja-respondeu/2021/4-pontos-sobre-a-revis%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-de-cotas-em-2022 . Acesso em 21/09/2022.
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).

Segundo Mello e Santos (2021MELLO, Luiz & SANTOS, Eduardo Gomor dos. 2021. “A Revisão da Lei 12.711/2012: ações afirmativas em disputa no Congresso Nacional. Revista Políticas Públicas, v. 25, n. 2:530-546. Disponível em: https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2p530-546. Acesso em 21/09/2022.
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), entre agosto de 2012 e maio de 2021 foram propostos 20 projetos de lei (PL) no Senado e 45 na Câmara dos Deputados prevendo alguma revisão da lei de cotas. Deste total, 1/3 foi proposto na atual legislatura (2019-2022). Boa parte destes projetos versava sobre “a inclusão de outros grupos beneficiários, a exclusão da dimensão étnico-racial da política de ação afirmativa e, em menor número, a continuidade da ação afirmativa prevista na Lei n. 12.711/2012” (Mello & Santos 2021:538MELLO, Luiz & SANTOS, Eduardo Gomor dos. 2021. “A Revisão da Lei 12.711/2012: ações afirmativas em disputa no Congresso Nacional. Revista Políticas Públicas, v. 25, n. 2:530-546. Disponível em: https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2p530-546. Acesso em 21/09/2022.
https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2...
). O PL 1788/2021, do deputado federal Bira do Pindaré (PSB/MA), e o PL 3422/21, de autoria de Valmir Assunção (PT/BA), Benedita da Silva (PT/RJ), Carlos Zarattinni (PT/SP) e outros 37 deputados da bancada do Partido dos Trabalhadores, os que mais avançaram em sua tramitação na Câmara dos Deputados em favor da continuidade da política de cotas. Ambos discutidos com representantes da sociedade civil, especialmente de entidades ligadas ao movimento negro e pesquisadores do racismo e antirracismo. O primeiro PL propõe a prorrogação da revisão para 2042, enquanto o segundo prorroga a revisão em cinquenta anos, a contar da data de publicação da lei (portanto, para 2062). Este último PL também propõe o estabelecimento de bolsas de permanência para garantir a assistência estudantil e a criação do Conselho Nacional das Ações Afirmativas no Ensino Superior, que ficaria responsável pelo monitoramento e a avaliação da política e, a cada cinco anos, da produção de relatórios de avaliação.

O argumento central nos dois projetos de lei, fartamente defendido nas audiências públicas realizadas, é que a revisão, embora seja uma etapa importante de qualquer política pública, deve vir precedida por processos de avaliação. Somente uma avaliação habilitaria um processo de aperfeiçoamento e aprimoramento da lei, para cumprir de fato seus objetivos de promoção da equidade racial no âmbito das instituições federais de ensino superior e nas de ensino técnico de nível médio.

A despeito dessas advertências de cunho técnico e de suas evidentes implicações para a educação como política pública e compromisso constitucional antirracista, nenhuma avaliação sistemática foi feita pelo MEC ou por outros órgãos centrais. As instituições de ensino superior envidaram dispersamente esforços sistemáticos para avaliar os alcances da lei de cotas. Embora algumas universidades e institutos federais tenham criado Pró-Reitorias, Superintendências ou outros órgãos internos para acompanhar as políticas de ação afirmativa, não é possível afirmar que tenham produzido em uníssono um material de balanço. Em que pesem os esforços de pesquisadores dispersos ou até mesmo de coletivos de pesquisadores,2 2 Os empreendimentos coletivos mais vultuosos dos quais temos conhecimento foram o Consórcio das Ações Afirmativas, sob coordenação do Afro-CEBRAP e o GEMAA/IESP/UERJ, e a Pesquisa conjunta realizada pela Defensoria Pública da União e a Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as. O Consórcio das Ações Afirmativas produziu pesquisa em oito universidades, inclusive estaduais: UERJ, USP, Unicamp, UFMG, UnB, UFBA, UFSC e UFRJ. Os resultados deste esforço conjunto de diversos pesquisadores podem ser acompanhados em maiores detalhes no site Nexo Políticas Públicas (https://pp.nexojornal.com.br/index/2021/Cotas-202). Já os resultados da pesquisa DPU e ABPN podem ser acessados no relatório amplamente divulgado nos meios de comunicação. Para detalhes ver: https://abpn.org.br/relatorio-pesquisa-sobre-a-implementacao-da-politica-de-cotas-raciais-nas-universidades-federais/ não podemos afirmar que temos uma visão abrangente dos efeitos da lei de cotas.

No ano de 2021DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO & ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES/AS NEGROS/AS. 2022. Pesquisa sobre a Implementação da Política de Cotas Raciais nas Universidades Federais. Brasília: DPU/ABPN, 60 páginas. Disponível em: Disponível em: https://abpn.org.br/relatorio-pesquisa-sobre-a-implementacao-da-politica-de-cotas-raciais-nas-universidades-federais /. Acesso em 20/09/2022.
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, a Defensoria Pública da União e a Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as requisitaram, por meio de questionário, algumas informações às 69 universidades federais sobre a política de cotas. A baixa qualidade dos dados obtidos pode ser verificada diante do flagrante desencontro com os números do Censo da Educação Superior do MEC, que também é realizado com base em respostas fornecidas pelas universidades (DPU & ABPN 2022). Sem dados de qualidade que permitissem uma avaliação da lei, parlamentares favoráveis à manutenção da lei de cotas, juntamente com pesquisadores e ativistas negros e antirracistas, entenderam ser mais prudente retirar os projetos de lei da pauta de votação em 2022. A decisão por postergar o debate tinha também a preocupação de refutar a falsa informação disseminada, segundo a qual estaria previsto o término da lei ao cabo de seus primeiros dez anos de vigência. Infelizmente, com a constatação de que o Congresso Nacional é de maioria extremamente conservadora e retrógrada, optou-se por consolidar o entendimento e as ferramentas mínimas para discutir de forma comprometida e antirracista uma política de cotas para pessoas negras e indígenas, contra a qual o presidente Jair Bolsonaro expressava-se abertamente em oposição.

Apesar das fragilidades, especialmente ao tornar a cota racial uma espécie de subcota das ditas cotas sociais, a Lei 12.711/2012, sem dúvida, significou um avanço em termos de democratização do acesso ao ensino superior no país. Um dos grandes incômodos causados pela lei de cotas não é o fato de ela reservar vagas, por exemplo, para candidatos oriundos de escolas públicas e provenientes de famílias com determinada renda per capita, mas sim porque contempla a população negra e indígena. Não à toa, muitos dos 65 projetos de lei apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal miram justamente a retirada da dimensão étnico-racial da política de cotas. Esta oposição às cotas étnico-raciais não é novidade. Os anos que precederam a aprovação da Lei 12.711 foram marcados por debates em que se tentava omitir a dimensão racial, em nome da dimensão socioeconômica (Silva 2020SILVA, Vanessa Patrícia Machado. 2020. Lei de Cotas no Ensino Superior e Racismo Institucional: conhecendo o trâmite legislativo da Lei 12.711/2012. Jundiaí: Paco Editorial. ). Como já trabalhado em farta literatura, as políticas de cotas foram primeiramente implementadas em 2001 nas universidades estaduais do Rio de Janeiro - UERJ e UENF. Seguiram-se a decisão da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em 2002, e a histórica decisão da Universidade de Brasília (UnB), em 2003, que aprovou por força de um dos seus conselhos superiores, a política de cotas para candidatos negros e vagas extras para candidatos indígenas, independentemente do tipo de escola cursada no ensino médio ou da renda familiar.

A inovação do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Social da UnB foi objeto da ADPF 186, julgada em abril de 2012 pelo STF, que decidiu por unanimidade pela constitucionalidade da política de cotas racialmente orientada. Naquela ocasião diversas universidades que estavam discutindo seus planos de ação afirmativa viram-se diante da possibilidade de estabelecer uma política de cotas para candidatos negros e indígenas, independentemente das chamadas cotas sociais (tipo de escola cursada no ensino médio e renda familiar). Todavia, diante das resistências em cada uma das universidades, bem como no Congresso Nacional, em compreender a dinâmica do racismo, aprovou-se a atual lei, subordinando a dimensão racial (que é social) à dimensão socioeconômica.

Como sobejamente discutido na literatura especializada, isto se deve a alguns fatores. Um deles são as resistências impostas pelo (combalido?) mito da democracia racial. Outro é o fato de as políticas de ação afirmativa para negros e indígenas serem lidas como forças potencialmente capazes de dessenhorizar as universidades e a hierarquia racial presente na sociedade brasileira. Em tese, a política de cotas - especialmente as cotas étnico-raciais - possuem um potencial perturbador, desestabilizador, contra-hegemônico e decolonial, que nomeamos como dessenhorização.3 3 Ressaltamos que estamos falando do potencial das ações afirmativas. Se as cotas raciais serão capazes de desenhorizar as universidades é algo em aberto e dependerá de como faremos a leitura deste seu potencial e de como viveremos esta experiência.

Ao trazermos o neologismo dessenhorizar para o título deste dossiê estamos nos contrapondo a uma imagem da nação em que ao país e às suas instituições são dados significados somente a partir da população branca, pensada na sua plena humanidade, enquanto negros e indígenas são vistos como descartáveis, elimináveis e, na melhor das hipóteses, assimiláveis (vide o mito da democracia racial e o ideal do embranquecimento). Também aqui, a exemplo do que nos alertam, dentre outros, Sylvia Wynter, a própria ideia de humanidade é, desde sua concepção no pós-conquista, de maneira violenta e absurda, excludente, pois abarca uma fração de Homens cujo privilégio colonial tem sido o de forjar um Outro não humano, ao qual se opõem, em combate francamente racista, aniquilando “todas as múltiplas manifestações do ser humano” (2006:126WYNTER, Sylvia. 2006. “On How We Mistook the Map for the Territory, and Re-Imprisoned Ourselves in Our Unbearable Wrongness of Being, of Désêtre: Black Studies Toward the Human Project”. In: L. GORDON & J.A. GORDON (eds.), Not Only the Master’s Tools: African American Studies in Theory and Practice. Boulder/Londres: Paradigm Publishers. pp. 107-169).

A estreiteza em pensar e imaginar o país do ponto de vista do “senhor” foi descrita magistralmente por Clóvis Moura, em sua crítica à Gilberto Freyre, autor que pensou o país a partir dos valores da casa-grande. Diz Moura:

O autor (Gilberto Freyre) se situa claramente como membro da classe senhorial, usando sempre o pronome nós como referencial que determina a sua posição social como narrador. Em segundo lugar, porque ele decompõe essa realidade retratada em diversos detalhes como se eles (os escravos negros) se encontrassem numa situação de subalternidade absoluta e satisfeitos com a situação. Gilberto Freyre, por isso, retrata as sensações favoráveis que as classes dominantes escravistas sentiam com esse trabalho escravo (a coceira boa do bicho-de-pé, a comida posta na boca pela negra e da que transmitiu a sua primeira sensação de amor físico), mas não retrata aquilo que os escravos sentiam ao prestar esses serviços que permitiam a existência parasitária da classe senhorial [...]. Este posicionamento de Freyre marca toda a sua obra [...] Uma visão compacta do escravismo visto através dos valores da casa-grande (Moura 1983:88MOURA, Clóvis. 1983. Brasil: raízes do protesto negro. São Paulo: Global.).

A metáfora da casa-grande (ou master’s house) também veio à lume no contundente artigo de Audre Lorde, “The master’s tools will never dismantle the master’s house” (2007LORDE, Audre. 2007. Sister Outsider: essays and speeches. Berkeley: Crossing Press.), em que criticava o feminismo branco que não levava em consideração as diferenças de raça, sexualidade, classe e idade entre as feministas e utilizava as mesmas “ferramentas” do patriarcalismo racista para enfrentar o próprio patriarcalismo. Acreditamos que essa maneira de compor narrativas e constituir mundos a partir da perspectiva do senhor branco (o planter de que nos fala Walter Rodney) responde pelo que chamamos de composição-plantation de nossas socialidades, contra a qual se ergue uma composição-terra, antídoto contracolonial ao esquecimento promovido por essa historiografia (Borges 2020BORGES, Antonádia. 2020. “Very rural background: os desafios da composição-terra da África do Sul e do Zimbábue à chamada educação superior”. Revista de Antropologia, 63(3), e178183. Disponível em: https://doi.org/10.11606/1678-9857.ra.2020.178183
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; Rodney 1981RODNEY, Walter. 1981. “Plantation Society in Guyana”. Review: a journal of the Fernand Braudel Center for the Study of Economies, Historical Systems and Civilizations, v. 4, n. 4:643-666. Binghamton, NY: Research Foundation of State University of New York.).

Em recente artigo (Bernardino-Costa & Borges 2021BERNARDINO-COSTA, Joaze & BORGES, Antonádia. 2021. “Um Projeto Decolonial Antirracista: Ações Afirmativas na Pós-Graduação da Universidade de Brasília”. Educação e Sociedade, v. 42:1-18. Disponível em: https://doi.org/10.1590/ES.253119 Acesso em 19/09/2022.
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) também utilizamos este conceito para descrever a necessidade de as universidades se reconciliarem com a rica tradição de povos negros, indígenas e quilombolas e promover uma política radical da diversidade que se coadune com um projeto decolonial contra-hegemônico. Por uma política radical da diversidade entendemos a necessidade de as universidades irem além de uma simples (porém importante) política da representação. Ainda que indubitavelmente crucial, esta política da representação é insuficiente para o projeto de dessenhorização da universidade. A diversidade de estudantes e professores negros, indígenas e quilombolas (para falarmos apenas nestas três dimensões da diversidade) precisa ser fundante de novas formas de conhecimento e se contrapor a uma política cosmética da diversidade, em que negros, indígenas e quilombolas devem se contentar com um jogo de compensação do atraso, como “brancos de segunda categoria”. Ao contrário, é fundamental neste projeto radical da diversidade que as experiências corpo-políticas e as sensibilidades históricas de estudantes, pesquisadores e professores negros, indígenas e quilombolas possam ser acionadas e valorizadas para a produção de conhecimentos que desmantelem o princípio da branquidade que sustenta essas narrativas hegemônicas.

Os diversos artigos submetidos à revista Mana, que se dirigiram ao dossiê Dessenhorizar a Universidade: 10 anos da Lei 12.711, ação afirmativa e outras experiências atestam essa atenção política e analítica. Nem todos puderam figurar neste volume, a despeito de suas inegáveis qualidades. O diálogo com o conjunto de autores e autoras que enviaram seus escritos, bem como com as dezenas de colegas que trabalharam como pareceristas para o dossiê, formou um amálgama de criação coletiva fundamental para a sustentação das hipóteses e dos rumos narrativos que terminamos por trilhar.

Como descrito no artigo que abre este dossiê, os autores, Borges e Bernardino-Costa, fortemente envolvidos com a implementação da política de ação afirmativa na pós-graduação da Universidade de Brasília, etnografam os embates que tiveram com membros da comunidade universitária para obter a aprovação da resolução que instituiu tal política em 2020. As circunstâncias mencionadas no artigo revelam como atrás do discurso da excelência acadêmica e da universidade pública, gratuita e de qualidade para todos existem sistemas de preferência que, mesmo não sendo conscientemente assumidos pelos membros da comunidade universitária, são francamente favoráveis aos estudantes brancos. Por trás da noção de mérito percebe-se no discurso dos nossos pares a ideia de quais são os sujeitos legítimos do conhecimento, bem como quais são os temas relevantes e financiáveis de pesquisa. Algumas circunstâncias vividas pelos autores - integrantes de um coletivo que propôs a política de ação afirmativa na pós-graduação de toda a UnB - revelaram o quanto a política de ação afirmativa em toda a sua abrangência - graduação, pós-graduação, permanência, bancas de heteroidentificação etc. - possui potencialmente a força perturbadora da dessenhorização. Esse tipo de enfrentamento se volta para o desmascaramento do racismo por omissão do qual fala Lélia Gonzalez (2020GONZALEZ, Lélia. 2020. Por um Feminismo Afro-Latino-Americano. Rio de Janeiro: Zahar.).

Gonzalez aciona este conceito algumas vezes nos seus escritos. Em seu artigo “Por um feminismo afro-latino-americano”, publicado originalmente em 1988 (Gonzalez 2020), ela critica a prática e a teoria feminista e seu recorrente esquecimento da questão racial. Em outra ocasião, no artigo intitulado “Racismo por Omissão”, publicado originalmente no jornal Folha de São Paulo, em 1983, comentando o programa do Partido dos Trabalhadores levado ao ar em cadeia nacional de televisão, ela chama a atenção para a omissão do racismo como um dos graves problemas do país naquele programa de TV (Gonzalez 2020). Este “tirar de cena” do racismo, do racial e de qualquer reflexão da presença de pessoas negras - por exemplo, entre docentes nas universidades-- é o clássico racismo por omissão, em que membros da comunidade universitária em nome de um universalismo abstrato (discurso da excelência, meritocracia, universidade para todos) não questionam a ausência de estudantes de graduação negros, indígenas e quilombolas antes da lei de cotas; a ausência destes estudantes entre pós-graduandos (especialmente nas chamadas ciências exatas e da vida), ou de docentes negros e integrantes negros em suas equipes de pesquisa.

O segundo artigo deste dossiê, de autoria de José Jorge de Carvalho, “Cotas Étnico-Raciais e Cotas Epistêmicas: bases para uma Antropologia antirracista e descolonizadora”, traz uma espécie de balanço da agenda antirracista feita por um autor central no debate sobre as políticas de cotas no Brasil. Discute os problemas de as cotas raciais terem se tornado subcotas das chamadas cotas sociais e convida-nos a não perder de vista a proposta radical antirracista contida nas cotas raciais. O texto propõe ainda uma articulação entre as diversas políticas de ação afirmativa em curso no Brasil - cotas na graduação, cotas na pós-graduação, cotas nos concursos públicos etc. - e chama a atenção, por meio da experiência do “Projeto Encontro dos Saberes”, para sua ampliação via cotas epistêmicas, o que teria uma repercussão e um apelo diretos sobre as ciências humanas e sociais, especialmente a Antropologia. O apelo contido no “Projeto Encontro dos Saberes” consiste em superar a desgastada linguagem hierárquica e colonial que enclausura indígenas e negros na categoria “nativos” e “informantes”. Em seu lugar, emerge, a partir de notas autobiográficas, um chamado a uma Antropologia antirracista, em que aqueles que eram tratados como “outros” sejam sujeitos do conhecimento de uma Antropologia Indígena e Negra, que convida a Antropologia de formação eurocêntrica a um diálogo multirracial, multiétnico e pluriepistêmico.

Um dos desafios da política de ação afirmativa é ela ser considerada de forma abrangente, incluindo as políticas de acesso, as políticas de permanência, as de financiamento científico, as de transformações epistêmicas etc. Logo, uma dimensão essencial da política é a contratação de professores negros, o que está previsto pela Lei 12.990/2014, que estabelece reserva de 20% das vagas de concursos públicos para candidatos negros (Brasil 2014BRASIL. 2014. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm . Acesso em 21/09/2022.
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). Esta lei tem sido reiteradamente ignorada ou burlada pelos dirigentes das instituições federais de ensino na elaboração dos editais de concursos públicos.

Este é o tema do terceiro artigo deste dossiê, de autoria de Gabriela dos Santos Coutinho e Dyego de Oliveira Arruda, intitulado “A implementação das cotas raciais nos concursos públicos para o magistério federal: um olhar a partir do Colégio Pedro II”. Embora o artigo não trate diretamente dos concursos públicos realizados nas universidades federais, mas sim em um dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (O Colégio Pedro II foi equiparado a um IF em 2012), ele nos dá uma precisa e cristalina ideia de como têm sido realizados os concursos nas instituições de ensino. O artigo analisa os editais de concursos públicos do Colégio Pedro II entre 2014 e 2019 e constata o descumprimento recorrente da Lei federal 12.990/2014 (Brasil 2014BRASIL. 2014. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm . Acesso em 21/09/2022.
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) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41 do STF (Brasil 2017BRASIL. 2017. Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (Inteiro Teor do Acórdão), DF, 2017. Brasília: STF, 2017. Disponível em: Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729 . Acesso em 21/09/2022.
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). Contrariamente ao que estabelece a ADC 41, o estudo revela fracionamento do número de vagas e editais da instituição; a não incidência da reserva de vagas sobre a lista de espera, mesmo tendo a previsão de que os aprovados da lista de espera sejam chamados; e a não diferenciação entre candidatos optantes pelas cotas raciais e vagas reservadas, de tal modo que os candidatos optantes pelas cotas raciais aprovados com nota para entrar nas vagas de ampla concorrência acabam sendo contabilizados nas vagas reservadas, fazendo com que a reserva de vagas se transforme em um teto e não em um piso. Equívocos gravíssimos como estes têm sido a regra nos concursos públicos para o magistério federal, como apontam as pesquisas citadas pelos autores.4 4 Os dados mais escandalosos do flagrante racismo por omissão praticado pelas universidades federais foram apresentados por Mello e Resende (2019). Avaliando os editais de concurso público de 63 universidades federais brasileiras, os autores constataram que de mais de 15 mil vagas abertas entre 2014 e 2018, menos de 5% foram reservadas a pessoas negras. Um evidente descumprimento da lei federal que estabelece o mínimo de 20%.

O artigo seguinte, de autoria de William Rosa e Regina Facchini, “‘Você é um dos reprovados?’: cotas, tensões e processos de subjetivação entre universitários negros de Medicina”, aborda o coletivo de estudantes negros - Coletivo Ubuntu - da faculdade de Medicina da Unicamp. Após um longo percurso de adoção de um sistema de bonificação, finalmente, em 2019, a Unicamp adotou uma política de cotas (Maia, Almeida & Neto 2022MAIA, Rafael Pimenta; ALMEIDA, Ana Maria F.; NETO, José Alves de Freitas. 2022. “Experiências com ações afirmativas: o caso da Unicamp”. In: Afro-Cebrap/USP & GEMAA/IESP-UERJ, Nexo Políticas Públicas. Disponível em: Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/opiniao/2022/Experi%C3%AAncias-com-a%C3%A7%C3%B5es-afirmativas-o-caso-da-Unicamp . Acesso em 21/09/2022.
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). É neste contexto que emerge o Quilombo Ubuntu, um espaço de acolhimento acadêmico, que exerce importante papel na permanência qualificada dos estudantes negros dos cursos de Medicina. A dimensão do acolhimento do coletivo acadêmico de estudantes negros se fez efetiva quando, diante de uma alteração da nota de corte das disciplinas da Faculdade de Biologia (que passa de 5 para 7), após a aprovação da política de cotas na Unicamp, diversos estudantes de uma disciplina foram reprovados (22, embora apenas quatro fossem cotistas).

Naquela ocasião, o preconceito e o estereótipo contra estudantes cotistas foram acionados em alguns momentos de convivência na universidade. Daí a pergunta título do artigo “Você é um dos reprovados?”, pronunciada por um professor deduziu que um aluno, por ser negro, teria sido reprovado. Naquela ocasião, o Quilombo Ubuntu foi fundamental para transpor os estereótipos sobre estudantes cotistas e, ao mesmo tempo, importante para seu empoderamento. Outro argumento central do texto conecta-se com as discussões em torno das bancas de heteroidentificação. Os autores discutem o papel destas comissões não somente da perspectiva do controle - evitação de fraudes -, mas também de uma perspectiva subjetiva em se tornar negro em um ambiente majoritária e tradicionalmente branco. O mérito do texto consiste em chamar a atenção para o fato de que estudantes negros de pele escura e negros de pele clara, sem colocar em xeque a existência de tais comissões, experimentaram um movimento reflexivo relativo ao processo de tornar-se negro.

Os dois artigos seguintes tratam justamente deste tema candente no debate das políticas de cotas no Brasil, tematizado esparsamente no artigo anterior: as comissões de heteroidentificação. O primeiro artigo, de autoria de Ana Claudia Cruz da Silva, Douglas Leite, Flavia Rios e Juliana Vinuto, intitulado “Comissões de heteroidentificação e universidade pública: processos, dinâmicas e disputas na implementação das políticas de ação afirmativa”, baseia-se em etnografia de adoção, implementação e funcionamento das comissões de heteroidentificação no acesso aos cursos de graduação e concursos para professores da UFF. Escrito por pesquisadores engajados que também estão atuando no desenho, na implementação e no funcionamento das Comissões, o artigo, favorável às bancas de heteroidentificação, traz o dinâmico e complexo diálogo entre movimentos sociais (coletivos estudantis), a burocracia universitária e o Poder Judiciário. O texto demonstra como no interior da universidade houve divergências acerca do formato e dos critérios das comissões de heteroidentificação, evidenciando um tema ainda não pacificado.

O artigo seguinte, de Paulo Sergio Neves da Costa, “Sistemas de Classificação Racial em Disputa: Comissões de Heteroidentificação em Três Universidades Públicas Brasileiras” debruça-se sobre as comissões de heteroidentificação em três universidades públicas brasileiras (uma do Nordeste e duas do Sudeste), onde realizou entrevistas com atores diretamente envolvidos nos processos de heteroidentificação e acompanhou as repercussões de tais comissões nas redes sociais digitais. Problematizando a pertinência de tais comissões, o artigo reflete analiticamente a respeito da fluidez do sistema de classificação racial brasileiro em torno de duas figuras: o “pardo claro” e o “branco fraudador”. Em sua análise, chama a atenção para o fato de que as bancas de heteroidentificação podem estar gerando obstáculos para o branco fraudador, ao mesmo tempo em que desestimulam a concorrência do pardo claro. Toda a discussão é acompanhada de uma reflexão sobre racismo, classificação racial e colorismo.

O último artigo deste dossiê é de Carla Ramos Munzanzu, Myrian Sá Leitão Barboza e Beatriz Martins Moura, “Políticas Afirmativas para os povos indígenas: universidade pública como território em processo de demarcação e retomada”. As autoras lançam um olhar sobre o processo de implementação de políticas afirmativas para os povos indígenas na Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), notabilizada como uma das universidades federais com maior número de estudantes indígenas. Com uma perspectiva privilegiada como professoras e organizadoras de diversos projetos voltados às ações afirmativas para estudantes indígenas, as autoras discutem seu ingresso e permanência na universidade. Inúmeros desafios são trazidos quando se debate a presença de povos indígena na universidade, além do processo seletivo em si. Entre esses desafios podemos citar: o idioma, políticas de permanência, acompanhamento pedagógico, formação de professores indígenas etc. O enfrentamento desses desafios se dá de forma coletiva. Por um lado, as autoras indicam o quão crucial é ir além dos muros universitários para se fortalecer com as comunidades. Por outro, indicam como existe, dentro da universidade - incluindo sua administração superior -, toda sorte de represália e sabotagem. Ao transformar o espaço da sala de aula em territórios como outros em que se permite a existência não de indivíduos indígenas, mas de suas comunidades e seus conhecimentos, as autoras demonstram ser a experiência da Ufopa um indicador de nossos limites e dos inúmeros desafios que temos. A etnografia dessa experiência permite-nos ver o que está em jogo - avanços, obstáculos e retrocessos - nesse processo de democratização do ensino superior para as populações indígenas. Sinaliza também o que as universidades como um todo podem ganhar na abertura ao diálogo pluriepistêmico.

Fechando o dossiê temos uma conversa entre Francis Nyamnjoh e Antonádia Borges. Nyamnjoh era até recentemente um dos poucos professores negros de antropologia no centenário departamento da Universidade do Cabo, um dos berços da disciplina, que se manteve em funcionamento durante o apartheid, atravessando infames episódios, como o Mafeje Affair (Borges et al. 2015BORGES, Antonádia; COSTA, Ana Carolina; COUTO, Gustavo Belisário; CIRNE, Michele; LIMA, Natascha de Abreu e; VIANA, Talita & PATERNIANI, Stella Z. 2015. “Pós-Antropologia: as críticas de Archie Mafeje ao conceito de alteridade e sua proposta de uma ontologia combativa”. Revista Sociedade e Estado, v. 30, n. 2:347-369. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/4gWwBJ68LgstGnTFQgWtsvx/?format=pdf⟨=pt . Acesso em: 03/11/2022.
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). Na última década acompanhou com perspicácia etnográfica os vários assaltos que a vida acadêmica colonial sofreu naquele campus europeu em continente africano. Em sua conversa conosco, Nyamnjoh investe no conceito de incompletude (inspirado no nigeriano Amos Tutuola), convivialidade e movimento. Para ele, o projeto colonial oblitera os empréstimos (e os saques), em nome da figura plena e - no caso em questão - imortalizada em bronze, de Cecil Rhodes. Nyamnjoh nos convoca a analisar o movimento estudantil #rhodesmustfall e seus derivados, a partir de outros que ocorriam ao mesmo tempo: os ataques xenofóbicos a migrantes de outros países do continente africano. Nyamnjoh, ele mesmo camaronês, sugere que a ideia de incompletude pode ser um antídoto político e analítico contra a estabilização da autoctonia usurpada - especialmente daquela alcançada violentamente pelos colonizadores brancos em países onde passaram a residir, como a África do Sul e o Brasil. Ademais, reflete sobre a necessidade de estarmos sempre ativando as lutas contracoloniais, para não corrermos os riscos de vê-las “consolidadas” como estátuas inertes que vivem de louros passados.

O dossiê Dessenhorizar a Universidade: 10 anos da Lei 12.711, ação afirmativa e outras experiências vem a público em momento crítico e se soma a diversas outras iniciativas que visam contribuir com as discussões de revisão da mencionada lei e do conjunto de supostos éticos e políticos que as sustentam. Os artigos reunidos são frutos de contribuições de importantes colegas envolvidos na implementação e no sucesso de tais políticas, que fazem parte da luta histórica do movimento negro brasileiro por equidade racial. A luta do movimento negro não se restringe às demandas das pessoas negras. No cerne da adesão de outros grupos - indígenas, escola pública e PCDs - há o reconhecimento do caráter democratizante de tais políticas. Portanto, toda e qualquer revisão a ser feita nesta lei requer, primeiramente, um diálogo que não pode ser avançado sem a presença de atores negros e antirracistas. Em segundo lugar, é mister que se diga, toda e qualquer revisão requer sua ampliação, jamais um passo atrás.

Neste sentido, antes de iniciar a leitura dos textos que compõem este dossiê, propomos a seguir alguns pontos para as futuras reflexões em torno da revisão da lei e da construção de uma política de ação afirmativa que integre o conjunto de políticas de promoção da igualdade racial. Reiteramos que qualquer encaminhamento futuro deverá ser precedido de uma avaliação da atual política, o que poderá ser feito por um Conselho Nacional das Ações Afirmativas no Ensino Superior, a ser criado, conforme propõe um dos projetos de lei citado nesta apresentação. Nossas considerações devem se somar a outras, cujo objetivo último é alavancar manifestação pública de quem nos lê, para espalharmos por todos os cantos informações acerca do racismo em nossa sociedade, em nosso dia a dia. O sucesso de nossos posicionamentos antirracistas - para os quais a defesa da lei de cotas é pedra angular - depende de irmos para a rua, levantarmos essa bandeira e enfrentarmos o avanço das pautas supremacistas e totalitárias.

Vamos às nossas considerações e proposições:

  • A lei atual não compreende plenamente a dinâmica do racismo e da discriminação racial no nosso país, subordinando o quesito racial à dimensão econômica (escola pública e rendimento familiar). O jovem negro que faz o ensino médio particular em instituição particular não está isento de sofrer racismo ao longo de sua trajetória. Como demonstram diversos estudos sobre mobilidade social, esta é uma assunção equivocada. Urge que a lei contemple o estudante negro de escola privada também;

  • Embora tenhamos estudantes negros nas escolas privadas de ensino médio, a atual lei é claramente favorável aos estudantes brancos, que são a maioria nas escolas privadas. Uma leitura estatística da lei nos permite dizer que a rigor ela prevê uma cota de 50% para estudantes de escola privada, majoritariamente brancos;

  • Considerando que 87,5% dos jovens brasileiros fizeram o ensino médio em escola pública, precisamos refletir sobre o percentual de 50% para estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública (Mello & Santos 2021MELLO, Luiz & SANTOS, Eduardo Gomor dos. 2021. “A Revisão da Lei 12.711/2012: ações afirmativas em disputa no Congresso Nacional. Revista Políticas Públicas, v. 25, n. 2:530-546. Disponível em: https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2p530-546. Acesso em 21/09/2022.
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    );

  • Sendo a dimensão racial uma subcota da cota de escola pública (ou seja, incide somente sobre 50% das vagas) e que apenas as cotas de escola públicas serão preenchidas por pretos, pardos e indígenas (PPI), em proporção no mínimo igual à proporção de PPI nas unidades da federação onde se localiza a Instituição de Ensino Superior, a lei não objetiva um espelhamento racial da sociedade nas universidades. No máximo, de acordo com a reserva proposta na lei, estudantes PPI serão proporcionalmente representativos da metade de PPIs no estado em que estiver localizada a universidade;

  • Precisamos urgentemente avançar em pesquisas para saber quantos estudantes indígenas entraram nas universidades pelas vagas PPIs. Nossa hipótese é que essas vagas têm sido ocupadas por estudantes negros (pretos e pardos), uma vez que a trajetória estudantil de pessoas indígenas é completamente diferente da trajetória de estudantes negros urbanizados e seu acesso à educação superior é inviabilizado;

  • A exemplo do que já fazem algumas universidades que criaram um processo seletivo especial para estudantes indígenas - o vestibular indígena da UnB é um bom exemplo -, é necessário prever algo específico para tais candidatos;

  • O exposto no parágrafo acima também vale para estudantes quilombolas. Sabemos que a trajetória do estudante quilombola é totalmente diferenciada da trajetória de outros estudantes negros, mesmo daqueles residentes em zonas rurais. Também temos que pensar em um processo seletivo específico;

  • Para o sucesso da política de ação afirmativa é inadiável a construção de uma robusta política de permanência e de assistência estudantil para se contrapor à evasão nas instituições públicas;

  • É urgente a reflexão sobre a política de ação afirmativa na pós-graduação. Em levantamento feito em 2021 (Bernardino-Costa et al., no preloBERNARDINO-COSTA, Joaze; BORGES, Antonádia; FERREIRA, Maria Aparecida Chagas & CARLOS, Gabriella Conceição e (no prelo). “Radiografia das Políticas de Ação Afirmativa na Pós-Graduação das Universidades Federais”. Revista Dados. No prelo.), constatamos que 33 das 69 universidades federais já tinham aprovado políticas de ação afirmativa na pós-graduação por decisão de seus conselhos superiores. Nossos dados vão ao encontro da exemplar pesquisa feita por Venturini (2019VENTURINI, Anna Carolina. 2019. Ação afirmativa na pós-graduação: os desafios da expansão de uma política de inclusão. Tese de Doutorado em Ciência Política, Centro de Ciências Sociais, Universidade do Estado do Rio de Janeiro.), que se baseou não nas decisões dos conselhos superiores das universidades, mas sim nas decisões de cada um dos programas de pós-graduação. Porém, precisamos ter uma ideia da efetividade dessas decisões. Em suma, é necessário saber quantos estudantes negros e indígenas estão entrando na pós-graduação e como têm sido a suas trajetórias também nas áreas de ciências da vida e exatas;

  • Uma legislação sobre ações afirmativas na pós-graduação que se baseia unicamente no critério étnico-racial poderia contemplar outros grupos, como PCDs, por exemplo, sem a subordinação da dimensão étnico-racial à dimensão econômica. Na Pós-Graduação o objetivo central consiste em desenvolver uma política para fazer face à ausência de estudantes negros, indígenas e quilombolas, especialmente nas áreas de ciências exatas e da vida.

  • Os beneficiários da política de ação afirmativa na pós-graduação deverão ter prioridade no recebimento das bolsas de pesquisa.

  • É urgente também o estabelecimento de comissões de heteroidentificação nos processos seletivos das instituições de ensino. Já há um acúmulo de boas experiências de comissões de heteroidentificação pelo Brasil afora que atestam a necessidade e a justeza destas comissões. Os bons exemplos de comissões de heteroidentificação podem servir para outras instituições que eventualmente cometeram excessos ou que não as têm. Em qualquer governo democrático, é dever do Ministério da Educação assumir a função de liderar essa discussão e construir um modelo de funcionamento de tais comissões, que garanta que a política de ação afirmativa não sofra desvios, nem que direitos fundamentais dos candidatos sejam violados;

  • Diante do flagrante descumprimento da Lei 12.990/2014, prevista para expirar em dez anos (portanto, em 2024), é fundamental a reedição desta lei e a construção de mecanismos para que as instituições federais de ensino a cumpram. O artifício do fracionamento das vagas de concurso público em diferentes editais tem sido deliberadamente a regra nos institutos e nas universidades. Como alternativas a uma possível ineficiência da lei - em caso dos atuais problemas serem corrigidos -, o artigo de Carvalho, neste dossiê, apresenta duas proposições importantes: as cotas de preferência e as cotas de indução ou busca ativa.

A discussão sobre as políticas de ação afirmativa no ensino superior talvez seja uma das questões mais importantes para uma transformação democrática no país. Em nenhum outro momento de discussão do país, como uma nação independente há duzentos anos, tivemos a oportunidade de debater a democratização do ensino superior como nos últimos vinte anos. Reiteramos que as políticas de ação afirmativa não se confundem com as políticas de combate às desigualdades econômicas. Estas requerem as políticas de redistribuição de renda, de moradia, de saúde, reformas tributárias etc.

As ações afirmativas são estratégicas para combater as desigualdades raciais e o racismo epistêmico, o que envolve um olhar atento tanto para o acesso e a permanência na graduação e na pós-graduação como para a nova contratação de professores e a definição de temas de pesquisa e financiamento. Entende-se que a universidade pública não é somente um microcosmo, mas um cadinho em ebulição, do qual emergem e se propagam concepções de existência e de mundo que podem ser emancipadoras ou opressoras e violentas. O que se passa dentro da universidade espelha a vida cotidiana do país e também inspira o que teremos à frente. Enfrentar o racismo na universidade é um compromisso inadiável com nossos contemporâneos e com as gerações futuras, pois o que está em jogo é nossa concepção de humanidade e, nisto, nossa definição do que seja o propósito da pesquisa científica e do ensino.

Se as Ciências Sociais - especialmente Antropologia e Sociologia - participaram ativamente ao longo do século 20 no processo de construção da nação, dando seu apoio à ideia de uma nação mestiça e ao mito da democracia racial, tendo há poucas décadas vacilado em relação à pertinência de enfrentarmos o racismo com políticas explícitas e engajadas de ação afirmativa, hoje somos interpelados a nos desprender de qualquer ilusão de neutralidade antropo-sociológica e contribuir com a construção do antirracismo e seus compromissos com uma sociedade multirracial, multiétnica, pluriepistêmica e decolonial.

Este é o chamamento e o convite que fazemos ao apresentar este dossiê.

Boa leitura.

Referências bibliográficas

  • BERNARDINO-COSTA, Joaze & BORGES, Antonádia. 2021. “Um Projeto Decolonial Antirracista: Ações Afirmativas na Pós-Graduação da Universidade de Brasília”. Educação e Sociedade, v. 42:1-18. Disponível em: https://doi.org/10.1590/ES.253119 Acesso em 19/09/2022.
    » https://doi.org/10.1590/ES.253119
  • BERNARDINO-COSTA, Joaze; BORGES, Antonádia; FERREIRA, Maria Aparecida Chagas & CARLOS, Gabriella Conceição e (no prelo). “Radiografia das Políticas de Ação Afirmativa na Pós-Graduação das Universidades Federais”. Revista Dados No prelo.
  • BORGES, Antonádia. 2020. “Very rural background: os desafios da composição-terra da África do Sul e do Zimbábue à chamada educação superior”. Revista de Antropologia, 63(3), e178183. Disponível em: https://doi.org/10.11606/1678-9857.ra.2020.178183
    » https://doi.org/10.11606/1678-9857.ra.2020.178183
  • BORGES, Antonádia; COSTA, Ana Carolina; COUTO, Gustavo Belisário; CIRNE, Michele; LIMA, Natascha de Abreu e; VIANA, Talita & PATERNIANI, Stella Z. 2015. “Pós-Antropologia: as críticas de Archie Mafeje ao conceito de alteridade e sua proposta de uma ontologia combativa”. Revista Sociedade e Estado, v. 30, n. 2:347-369. Disponível em: Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/4gWwBJ68LgstGnTFQgWtsvx/?format=pdf⟨=pt Acesso em: 03/11/2022.
    » https://www.scielo.br/j/se/a/4gWwBJ68LgstGnTFQgWtsvx/?format=pdf⟨=pt
  • BRASIL. 2012. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm Acesso em 21/09/2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm
  • BRASIL. 2014. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm Acesso em 21/09/2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm
  • BRASIL. 2016. Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016. Altera a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13409.htm Acesso em 03/11/2022.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13409.htm
  • BRASIL. 2017. Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (Inteiro Teor do Acórdão), DF, 2017. Brasília: STF, 2017. Disponível em: Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729 Acesso em 21/09/2022.
    » https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729
  • DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO & ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES/AS NEGROS/AS. 2022. Pesquisa sobre a Implementação da Política de Cotas Raciais nas Universidades Federais. Brasília: DPU/ABPN, 60 páginas. Disponível em: Disponível em: https://abpn.org.br/relatorio-pesquisa-sobre-a-implementacao-da-politica-de-cotas-raciais-nas-universidades-federais /. Acesso em 20/09/2022.
    » https://abpn.org.br/relatorio-pesquisa-sobre-a-implementacao-da-politica-de-cotas-raciais-nas-universidades-federais
  • GONZALEZ, Lélia. 2020. Por um Feminismo Afro-Latino-Americano Rio de Janeiro: Zahar.
  • LORDE, Audre. 2007. Sister Outsider: essays and speeches Berkeley: Crossing Press.
  • MAIA, Rafael Pimenta; ALMEIDA, Ana Maria F.; NETO, José Alves de Freitas. 2022. “Experiências com ações afirmativas: o caso da Unicamp”. In: Afro-Cebrap/USP & GEMAA/IESP-UERJ, Nexo Políticas Públicas Disponível em: Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/opiniao/2022/Experi%C3%AAncias-com-a%C3%A7%C3%B5es-afirmativas-o-caso-da-Unicamp Acesso em 21/09/2022.
    » https://pp.nexojornal.com.br/opiniao/2022/Experi%C3%AAncias-com-a%C3%A7%C3%B5es-afirmativas-o-caso-da-Unicamp
  • MELLO, Luiz & RESENDE, Ubiratan Pereira. 2019. “Concursos públicos para docentes de universidades federais na perspectiva da Lei 12.990/2014: desafios à reserva de vagas para candidatos/as negros/as”. Revista Sociedade e Estado , v. 34, n. 1:161-184. Disponível em: https://doi.org/10.1590/s0102-6992-201934010007. Acesso em 21/09/2022.
    » https://doi.org/10.1590/s0102-6992-201934010007
  • MELLO, Luiz & SANTOS, Eduardo Gomor dos. 2021. “A Revisão da Lei 12.711/2012: ações afirmativas em disputa no Congresso Nacional. Revista Políticas Públicas, v. 25, n. 2:530-546. Disponível em: https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2p530-546. Acesso em 21/09/2022.
    » https://doi.org/10.18764/2178-2865.v25n2p530-546
  • MOURA, Clóvis. 1983. Brasil: raízes do protesto negro São Paulo: Global.
  • RODNEY, Walter. 1981. “Plantation Society in Guyana”. Review: a journal of the Fernand Braudel Center for the Study of Economies, Historical Systems and Civilizations, v. 4, n. 4:643-666. Binghamton, NY: Research Foundation of State University of New York.
  • SANTOS, Bruna Rafaela de Santana & SANTOS, Juliana Vieira dos. 2022. “4 Pontos sobre a Revisão da Política de Cotas em 2022”. In: Afro-Cebrap/USP & GEMAA/IESP-UERJ. Nexo Políticas Públicas Disponível em: Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br/perguntas-que-a-ciencia-ja-respondeu/2021/4-pontos-sobre-a-revis%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-de-cotas-em-2022 Acesso em 21/09/2022.
    » https://pp.nexojornal.com.br/perguntas-que-a-ciencia-ja-respondeu/2021/4-pontos-sobre-a-revis%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-de-cotas-em-2022
  • SILVA, Vanessa Patrícia Machado. 2020. Lei de Cotas no Ensino Superior e Racismo Institucional: conhecendo o trâmite legislativo da Lei 12.711/2012 Jundiaí: Paco Editorial.
  • VENTURINI, Anna Carolina. 2019. Ação afirmativa na pós-graduação: os desafios da expansão de uma política de inclusão Tese de Doutorado em Ciência Política, Centro de Ciências Sociais, Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
  • WYNTER, Sylvia. 2006. “On How We Mistook the Map for the Territory, and Re-Imprisoned Ourselves in Our Unbearable Wrongness of Being, of Désêtre: Black Studies Toward the Human Project”. In: L. GORDON & J.A. GORDON (eds.), Not Only the Master’s Tools: African American Studies in Theory and Practice Boulder/Londres: Paradigm Publishers. pp. 107-169
  • 1
    Agradecemos a Rafael Mendes, secretário da Revista Mana, que com presteza e diligência intermediou nosso diálogo com os/as colaboradores/as deste dossiê, tornando-o exequível no prazo estipulado.
  • 2
    Os empreendimentos coletivos mais vultuosos dos quais temos conhecimento foram o Consórcio das Ações Afirmativas, sob coordenação do Afro-CEBRAP e o GEMAA/IESP/UERJ, e a Pesquisa conjunta realizada pela Defensoria Pública da União e a Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as. O Consórcio das Ações Afirmativas produziu pesquisa em oito universidades, inclusive estaduais: UERJ, USP, Unicamp, UFMG, UnB, UFBA, UFSC e UFRJ. Os resultados deste esforço conjunto de diversos pesquisadores podem ser acompanhados em maiores detalhes no site Nexo Políticas Públicas (https://pp.nexojornal.com.br/index/2021/Cotas-202). Já os resultados da pesquisa DPU e ABPN podem ser acessados no relatório amplamente divulgado nos meios de comunicação. Para detalhes ver: https://abpn.org.br/relatorio-pesquisa-sobre-a-implementacao-da-politica-de-cotas-raciais-nas-universidades-federais/
  • 3
    Ressaltamos que estamos falando do potencial das ações afirmativas. Se as cotas raciais serão capazes de desenhorizar as universidades é algo em aberto e dependerá de como faremos a leitura deste seu potencial e de como viveremos esta experiência.
  • 4
    Os dados mais escandalosos do flagrante racismo por omissão praticado pelas universidades federais foram apresentados por Mello e Resende (2019)MELLO, Luiz & RESENDE, Ubiratan Pereira. 2019. “Concursos públicos para docentes de universidades federais na perspectiva da Lei 12.990/2014: desafios à reserva de vagas para candidatos/as negros/as”. Revista Sociedade e Estado , v. 34, n. 1:161-184. Disponível em: https://doi.org/10.1590/s0102-6992-201934010007. Acesso em 21/09/2022.
    https://doi.org/10.1590/s0102-6992-20193...
    . Avaliando os editais de concurso público de 63 universidades federais brasileiras, os autores constataram que de mais de 15 mil vagas abertas entre 2014 e 2018, menos de 5% foram reservadas a pessoas negras. Um evidente descumprimento da lei federal que estabelece o mínimo de 20%.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Dez 2022
  • Data do Fascículo
    2022
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