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Ensino religioso na escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente

Religious education in public schools: the return of the recurrent polemic

Resumos

O texto objetiva refletir sobre a rumorosa questão que envolve o ensino religioso em escolas públicas. Esse ensino religioso, ainda que facultativo, vem revelando-se problemático em Estados laicos, perante o particularismo e a diversidade dos credos religiosos. Cada vez que tal proposta compareceu à cena dos projetos educacionais, veio carregada de uma discussão intensa em torno de sua presença e factibilidade em um país laico e multicultural. No caso do Brasil, o conjunto de princípios, fundamentos e objetivos constitucionais, por si só, garante amplas condições para que, com a toda a liberdade e respeitadas todas as opções, as igrejas, os cultos, os sistemas filosófico-transcendentais possam, legitimamente, recrutar fiéis, manter crentes, manifestar convicções, ensinar seus princípios, fundamentos e objetivos e estimular práticas em seus próprios ambientes e locais. Além disso, hoje mais do que ontem, as igrejas dispõem de meios de comunicação de massa, em especial as redes de televisão ou programas religiosos em canais de difusão, para o ensinamento de seus princípios.

ensino religioso; laicidade; religião


The article seeks to reflect on the thorny question of religious education in public schools. Although optional, religious education has become problematic in secular states, when faced by the particularity and diversity of religious creeds. Whenever such a proposal appears on the scene of educational projects, it comes charged with an intense discussion concerning its presence and viability in a secular multicultural country. In the case of Brazil, the set of constitutional principles, motives and objectives alone guarantees ample conditions to enable the churches, cults and philosophical-transcendental systems, with all liberty, and respect for diverse options, to recruit followers legitimately to maintain their beliefs, demonstrate convictions and teach their principles, motives and objectives and stimulate practices in their own places and spaces. Besides this, today more than ever before, the churches have at their disposal means of mass communication, in particular television networks or religious programmes on broadcasting channels, for transmitting their principles.

religious education; secularity; religion


ESPAÇO ABERTO

Ensino religioso na escola pública: o retorno de uma polêmica recorrente

Religious education in public schools: the return of the recurrent polemic

Carlos Roberto Jamil Cury

Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Educação. Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Educação

RESUMO

O texto objetiva refletir sobre a rumorosa questão que envolve o ensino religioso em escolas públicas. Esse ensino religioso, ainda que facultativo, vem revelando-se problemático em Estados laicos, perante o particularismo e a diversidade dos credos religiosos. Cada vez que tal proposta compareceu à cena dos projetos educacionais, veio carregada de uma discussão intensa em torno de sua presença e factibilidade em um país laico e multicultural. No caso do Brasil, o conjunto de princípios, fundamentos e objetivos constitucionais, por si só, garante amplas condições para que, com a toda a liberdade e respeitadas todas as opções, as igrejas, os cultos, os sistemas filosófico-transcendentais possam, legitimamente, recrutar fiéis, manter crentes, manifestar convicções, ensinar seus princípios, fundamentos e objetivos e estimular práticas em seus próprios ambientes e locais. Além disso, hoje mais do que ontem, as igrejas dispõem de meios de comunicação de massa, em especial as redes de televisão ou programas religiosos em canais de difusão, para o ensinamento de seus princípios.

Palavras-chave: ensino religioso; laicidade; religião

ABSTRACT

The article seeks to reflect on the thorny question of religious education in public schools. Although optional, religious education has become problematic in secular states, when faced by the particularity and diversity of religious creeds. Whenever such a proposal appears on the scene of educational projects, it comes charged with an intense discussion concerning its presence and viability in a secular multicultural country. In the case of Brazil, the set of constitutional principles, motives and objectives alone guarantees ample conditions to enable the churches, cults and philosophical-transcendental systems, with all liberty, and respect for diverse options, to recruit followers legitimately to maintain their beliefs, demonstrate convictions and teach their principles, motives and objectives and stimulate practices in their own places and spaces. Besides this, today more than ever before, the churches have at their disposal means of mass communication, in particular television networks or religious programmes on broadcasting channels, for transmitting their principles.

Key-words: religious education; secularity; religion

Introdução

O ensino religioso é mais do que aparenta ser, isto é, um componente curricular em escolas. Por trás dele se oculta uma dialética entre secularização e laicidade no interior de contextos históricos e culturais precisos.

Nas sociedades ocidentais e mais especificamente a partir da modernidade, a religião deixou de ser o componente da origem do poder terreno (deslocado para a figura do indivíduo) e, lentamente, foi cedendo espaço para que o Estado se distanciasse das religiões.

O Estado se tornou laico, vale dizer tornou-se eqüidistante dos cultos religiosos sem assumir um deles como religião oficial. A modernidade vai se distanciando cada vez mais do cujus regio, ejus religio. A laicidade, ao condizer com a liberdade de expressão, de consciência e de culto, não pode conviver com um Estado portador de uma confissão. Por outro lado, o Estado laico não adota a religião da irreligião ou da anti-religiosidade. Ao respeitar todos os cultos e não adotar nenhum, o Estado libera as igrejas de um controle no que toca à especificidade do religioso e se libera do controle religioso. Isso quer dizer, ao mesmo tempo, o deslocamento do religioso do estatal para o privado e a assunção da laicidade como um conceito referido ao poder de Estado.

Já a secularização é um processo social em que os indivíduos ou grupos sociais vão se distanciando de normas religiosas quanto ao ciclo do tempo, quanto a regras e costumes e mesmo com relação à definição última de valores. Um Estado pode ser laico e, ao mesmo tempo, presidir a uma sociedade mais ou menos secular, mais ou menos religiosa. Grupos sociais podem professar-se agnósticos, ateus, outros preferem o reencantamento do mundo, muitos continuarão seguindo várias e variadas confissões religiosas e todos podem convergir na busca da paz (Zanone, 1986 apud Bobbio et al., p. 670-674).

Por outro lado, não é menos real verificar-se a existência de polêmicas com fundo religioso explícito: é o caso da proposta de afirmação do cristianismo na Constituição da União Européia, cujo texto não incluiu o patrimônio cristão como um valor da Europa, a presença dos crucifixos em prédios públicos da Itália, dos véus das moças de grupos islâmicos nas escolas francesas e a recente polêmica entre criacionismo e evolucionismo nos currículos das escolas estaduais do Rio de Janeiro, em nosso país.

O ensino religioso é problemático, visto que envolve o necessário distanciamento do Estado laico ante o particularismo próprio dos credos religiosos. Cada vez que este problema compareceu à cena dos projetos educacionais, sempre veio carregado de uma discussão intensa em torno de sua presença e factibilidade em um país laico e multicultural.1 1 Tal polêmica ocorreu em outros diversos países, sendo o caso mais emblemático o da França (cf. Poulat, 1987, especialmente o capítulo VIII).

O ensino religioso no Brasil

Em nosso país, o ensino religioso, legalmente aceito como parte dos currículos das escolas oficiais do ensino fundamental, na medida em que envolve a questão da laicidade do Estado, a secularização da cultura, a realidade socioantropológica dos múltiplos credos e a face existencial de cada indivíduo, torna-se uma questão de alta complexidade e de profundo teor polêmico (Cury, 1993).

No caso do Brasil, antes de mais nada, cumpre recordar dispositivos constitucionais que remetem à problemática em discussão e que permitem maior amplidão da temática. Assim, diz o art. 19 da Constituição Federal de 1988:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A laicidade é clara, o respeito aos cultos é insofismável e quando a lei assim o determinar pode haver campos de mútua cooperação em prol do interesse público, como é o caso de serviços filantrópicos.

Além disso, o art. 1º, inciso III, põe como fundamento da República "a dignidade da pessoa humana". Já o art. 3º, inciso IV, coloca como objetivo da República a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Se a cidadania é fundamento da República, a prevalência dos direitos humanos é um dos princípios de nossas relações internacionais. Portanto, há aqui, à luz da dignidade da pessoa humana, o repúdio a toda e qualquer forma de discriminação e a assinalação de objetivos maiores como a cidadania em nível nacional e os direitos humanos em nível internacional.

Não contente com esses dispositivos, a Constituição Federal explicita no longo e detalhado art. 5º uma pletora de direitos e deveres individuais e coletivos entre os quais se pode citar os incisos:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Esse conjunto de princípios, fundamentos e objetivos constitucionais,2 2 Princípios são concepções de mundo fundantes de um assunto; fundamentos são as regras básicas que legitimam e autorizam a existência de uma organização e objetivos são metas a serem atingidas e efetivadas. por si sós, dariam amplas condições para que, com a toda a liberdade e respeitadas todas as opções, as igrejas, os cultos, os sistemas filosófico-transcendentais possam, legitimamente, recrutar fiéis, manter crentes, manifestar convicções, ensinar seus princípios, fundamentos e objetivos e estimular práticas em seus próprios ambientes e locais. Afinal, hoje mais do que ontem, as igrejas dispõem de meios de comunicação de massa, em especial as redes de televisão ou programas religiosos em canais de difusão.

No caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988, seguindo praticamente todas as outras constituições federais desde 1934 e atendendo a pressão de grupos religiosos, inclui o ensino religioso dentro de um dispositivo constitucional como disciplina3 3 É sempre discutível que uma Constituição obrigue a oferta de uma disciplina, sobretudo de presença tão tradicional quanto polêmica ante seus desdobramentos e o mandamento do art. 19. em seu art. 210, § 1º: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

Há que se destacar aqui que o ensino religioso é de matrícula facultativa. Trata-se de um dispositivo vinculante. Logo, é um princípio nacional e abrange o conjunto dos sistemas e suas respectivas redes públicas e privadas.

A lei nº 9.394/96, Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em sua versão original, dizia, no art. 33:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Em parecer normativo relativo ao assunto, ainda na vigência da primeira redação do art. 33, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através do parecer CNE nº 05/974 4 Disponível em: < www.mec.gov.br/cne/pareceres> (pareceres normativos do Conselho Pleno). Acesso em: jun. 2004. se pronunciou a fim de dirimir a questão relativa aos ônus financeiros da oferta desta disciplina pelo poder público já que "haveria violação do art. 19 da Constituição Federal que veda a subvenção a cultos religiosos e a igrejas". E afirmava também:

[...] por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. (p. 2)

Essa redação não agradou várias autoridades religiosas, em especial as católicas, cujo objetivo inicial era pressionar a presidência da República a fazer uso do seu direito de veto. O próprio Executivo assumiu, então, o compromisso de alterar o art. 33 mediante projeto de lei, daí resultando a lei nº 9.475/97. Por ela, o art. 33 passou a ser expresso nos seguintes termos:

O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Mantido o princípio constitucional da oferta obrigatória e matrícula facultativa para todos da disciplina nos horários normais, no ensino fundamental, a nova versão é omissa quanto à anterior vedação de ônus para os cofres públicos, abrindo a possibilidade de recursos públicos dos sistemas para essa oferta, mas vedando explicitamente qualquer forma de proselitismo e impondo o respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil. Esses dois últimos dispositivos não só combinam com os princípios constitucionais já citados como permitem uma articulação com os princípios de "respeito à tolerância e apreço à liberdade", expostos no inciso IV do art. 3º da LDB.

Ao mesmo tempo, a nova redação introduz um novo aposto: o ensino religioso "é parte integrante da formação do cidadão". Salta à vista a inadequação dessa introdução num assunto que toca diretamente ao direito à diferença e à liberdade. Em contrapartida, os dois parágrafos postos na nova versão deixam como incumbência do poder público regulamentar "os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso". Como se sabe, procedimentos são formas estabelecidas em ordenamento legal para cumprir os trâmites de um processo administrativo (Di Pietro, 2004, p. 530-531). Cabe ainda aos poderes públicos de cada sistema de ensino estabelecer as normas para a habilitação e admissão dos professores.

Através do parecer CNE nº 12/97, a Câmara de Educação Básica se pronunciou sobre a inclusão do ensino religioso para efeito da "totalização do mínimo de 800 horas". O parecer diz que "a resposta é não", devido ao fato de a matrícula ser facultativa e a disciplina fazer parte da liberdade das escolas.5 5 Pessoalmente, entendo que essa liberdade também faz parte das liberdades individuais e do teor do art. 210 da Constituição.

A mesma Câmara, em resposta à solicitação da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina que pedia maior explicitação do assunto âmbito das 800 horas obrigatórias no ensino fundamental, se pronunciou, através do parecer nº 16/98, de modo a incentivar o ensino religioso interconfessional e ecumênico e a confirmar o desenvolvimento de "um currículo com 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais, o que propicia, com grande facilidade, o cumprimento do preceito legal do ensino religioso". Além disso, no histórico do parecer, o relator enuncia que a normatividade vigente implica na oferta regular, "para aqueles alunos que não optam pelo ensino religioso, nos mesmos horários, outros conteúdos de formação geral [...]".

Por sua vez, o Conselho Pleno do CNE pronunciou-se sobre a formação de professores para o ensino religioso por meio do parecer CP/CNE nº 097/99, na medida em que a nova redação incumbe ao poder estatal a definição das normas para habilitação e admissão dos professores desta disciplina. Diz o parecer, em vários trechos importantes:

Nesta formulação [da lei nº 9.475/97] a matéria parece fugir à competência deste Conselho, pois a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino. Entretanto, a questão se recoloca para o Conselho no que diz respeito à formação de professores para o ensino religioso, em nível superior, no Sistema Federal de Ensino. [...] A Lei nº 9.475 não se refere à formação de professores, isto é, ao estabelecimento de cursos que habilitem para esta docência, mas atribui aos sistemas de ensino tão somente o estabelecimento de normas para habilitação e admissão de professores. [...] Considerando estas questões é preciso evitar que o Estado interfira na vida religiosa da população e na autonomia dos sistemas de ensino. [...] Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e, portanto, não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos [...] (p. 3)

E conclui:

[...] não cabe à União determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientem a formação religiosa dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões do estados e municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensino, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional. (p. 4)

Outro ponto, posto na lei nº 9.475/97, refere-se à oitiva obrigatória de "entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".

Portanto, o que transparece é a necessária articulação do poder público dos sistemas com essa entidade civil multirreligiosa que, a rigor, deveria representar um fórum de cujo consenso emanaria a definição dos conteúdos dessa disciplina. Nesse caso, é complicado que um texto legal imponha a existência de uma entidade civil, sendo que alguma denominação religiosa pode não aceitá-la.

Vê-se, pois, que o ensino religioso ficaria livre dessa complexidade político-burocrática caso se mantivesse no âmbito dos respectivos cultos e igrejas em seus espaços e templos. Mas, dada a obrigatoriedade da oferta nas escolas públicas e o caráter facultativo de sua freqüência para o conjunto dos alunos, importa refletir um pouco sobre aspectos da religiosidade que podem ser úteis em favor da tese da importância da religião.

Religião

A etimologia do termo religião, donde procede o termo religioso, pode nos dar uma primeira aproximação do seu significado. Religião vem do verbo latino religare (re-ligare). Religar tanto pode ser um novo liame entre um sujeito e um objeto, um sujeito e outro sujeito, como também entre um objeto e outro objeto. Obviamente, o religar supõe ou um momento originário sem a dualidade sujeito/objeto ou um elo primário (ligar) que, uma vez desfeito, admite uma nova ligação (re-ligar).

A presença entre os homens de situações indicadoras e reveladoras de guerra e violência, de fratura social, dos desastres ecológicos e das formas de desigualdade, discriminação e opressão, entre muitas outras, sempre se chocou com a consideração do outro como um igual. O relato bíblico de Caim e Abel é emblemático. À fraternidade originária se segue o fratricídio e daí a busca dos múltiplos caminhos de recuperação da irmandade perdida. Algo semelhante se pode depreender do relato mítico grego de Chronos, que chegava mesmo a devorar seus filhos. Também o jusnaturalismo, na versão hobbesiana, rechaça a idéia de um homem naturalmente social, como queriam os clássicos e os medievos, e advoga o homo homini lupus. Busca-se um novo elo de ligação entre os humanos, iguais entre si. A estes caminhos de religação, muitos nomes foram dados, daí nascendo também múltiplas maneiras de religações, civis, laicas ou sacrais. Entre outras denominações pode-se citar a via de reconstrução racional da vida social e política pelo pacto ou contrato racionais, a fraternidade universal realizada, a humanidade altruísta, o reino da liberdade, a justiça na igualdade, o abraço do lobo com a ovelha nos novos céus e nas novas terras, a paz perpétua e também a ligação do homem com a divindade.

Tal dimensão da religação, contudo, supõe um vetor crítico que elimine, gradualmente ou de vez, o fratricídio ou seus resquícios e seqüelas. Este vetor ora se denominou o fim das desigualdades, das discriminações de qualquer natureza pelo reconhecimento da essência universal igualitária entre todos os entes humanos, ora se denominou o fim da exploração e opressão alheias. Vários são os documentos de caráter internacional que expressam a dignidade igualitária da pessoa humana através de declarações universais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em vários artigos, principalmente nos cinco primeiros, endossa, de modo inconcusso, a dignidade da pessoa humana e o caráter igualitário dos seres humanos.

Todo ente humano é, em sua individualidade, uma pessoa moral, e neste ponto reside o caráter ao mesmo tempo universal e igualitário de todos.

É da consciência dessa realidade fundante, negada pelas inúmeras formas opressivas de vida e de relações sociais, que nascem os combates aos mais diferentes modos de dominação, desigualdade, discriminação e exploração. Surgem também dimensões afirmativas e propositivas da pluralidade de caminhos no afã do reconhecimento universal do parentesco humano e sua religação fraterna e livre.

Ao lado deste reconhecimento de novo congraçamento entre os homens, múltiplos também são os caminhos pelos quais os homens vão à cata de sua origem comum.

Para uns, a religação é um retorno ampliado a uma comunhão cósmica e telúrica. Para outros, o surgimento da vida, o encantamento com o céu estrelado e com a consciência interior de cada qual inspiraram postular a passagem do universo terreno ao universo da transcendência ou, em outros termos, no encontro do outro com o Outro. Esta passagem – para uns, uma questão de argumento lógico, para outros um salto na fé – significou o aparecimento de múltiplas modalidades de expressar a religação do homem com o Transcendente. Ao mesmo tempo, tal religação foi a oportunidade para que muitos também expressassem um humanismo radical no âmbito exclusivo da terrenalidade e da temporalidade.

Dentro desta multiplicidade, historicamente objeto de afirmações contundentes a favor ou contra a liberdade de religião e de expressão religiosa, as denominadas religiões do "livro" (Bíblia, Tora e Alcorão) e do monoteísmo enunciam a afirmação do encontro entre o Deus Único e sua ligação criadora com o mundo e com os seres humanos. E a religião seria, ante o distanciamento dos homens entre si e deles com o seu Criador, um caminho de reencontro e de religação mútuos.

Outras manifestações de caráter religioso, místico, cósmico ou transcendental também aspiram por um reencontro do ser humano e do conjunto dos seres humanos vivos ou já mortos com a Totalidade. Contudo, a realização histórica de tentativas de re-encontro nem sempre se deu à luz do respeito mútuo e nem da visada do outro como radicalmente humano e igual. Crispações fundamentalistas, comunitarismos identitários exarcebados, intolerâncias advindas da auto-atribuição de um "povo eleito" a um segmento humano ou até mesmo a autoafirmação de uma versão "verdadeira", concepções de liames intrínsecos entre religião e nação e/ou etnias, já conduziram a inúmeras formas de violência e de guerras religiosas. O oposto da religação, o oposto da religião.

A contemporânea celebração do ecumenismo, dentro e fora das religiões, repudia o dogmatismo e a intolerância, além de se bater pelo respeito recíproco, pela liberdade de consciência, de crença, de expressão e de culto, tende à busca de uma efetivação histórica do reconhecimento da igualdade essencial entre todos os seres humanos.

Todas as tradições religiosas, tenham elas origens em quaisquer regiões ou povos da terra, merecem respeito e, portanto, devem contar com a pluralidade cultural dos diferentes modos de se buscar a religação.

Estes princípios são, hoje, componentes inarredáveis da Constituição Federal de 1988 e expressamente reafirmados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos pareceres do Conselho Nacional de Educação relativos à educação básica.

Um pouco de história

Com a contribuição diversa e diversificada que o constituiu, o Brasil, por meio de suas elites, nem sempre se pautou pelos princípios mencionados anteriormente. Negros escravizados, índios reduzidos e brancos conflitantes em lutas religiosas se encontraram em um quadro de intolerância, desrespeito e imposição de credos. As sofridas experiências históricas, nem sempre superadas pela prática no reconhecimento da igualdade essencial de todos e da liberdade religiosa, impulsionaram a afirmação da igualdade e a busca do direito à diferença também no campo religioso.

De um país oficialmente católico pela Constituição Imperial, nos fizemos laicos pela Carta Magna de 1891 com o reconhecimento da liberdade de religião e de expressão religiosa, vedando-se ao Estado o estabelecimento de cultos, sua subvenção ou formas de aliança. Essa primeira Constituição Republicana, ao mesmo tempo em que reconhece a mais ampla liberdade de cultos, pune também a ofensa a estes como crimes contra o sentimento religioso das pessoas. O ensino oficial, em qualquer nível de governo e da escolarização, tornou-se laico, ao contrário do Império em que a obrigatoriedade do ensino religioso se fazia presente.

Entretanto, desde a proibição do ensino religioso nas escolas oficiais em 1891, a Igreja católica se empenhou no restabelecimento desta disciplina ora no âmbito dos estados, ora no âmbito nacional, sobretudo por ocasião de mudanças constitucionais. Tímidos retornos nos estados, forte na proposição da Revisão Constitucional de 1926, bem-sucedida por ocasião da reforma educacional do ministro Francisco Campos na década de trinta, a disciplina retornou às escolas públicas através de decreto, inicialmente fora do horário normal das outras disciplinas e depois dentro do mesmo horário. Com efeito, o ensino religioso aparece em todas as constituições federais desde 1934, sob a figura de matrícula facultativa. Mas tal permanência não se deu sem conflitos, empolgando sempre seus propugnadores e críticos, fazendo com que os debates, no âmbito da representação política, bem como no interior da sociedade civil, se revestissem de contenda e paixão. Os argumentos pró e contra fazem parte de um capítulo próprio da história da educação brasileira, nas mais diferentes legislações sobre o ensino. Mas é importante ressalvar que, desde o decreto sobre o ensino religioso de 1931 até hoje, tal disciplina sempre foi caracterizada como de matrícula facultativa para uma oferta obrigatória, embora sob as leis orgânicas do Estado Novo até 1946 ela também fosse de oferta facultativa.

O caráter facultativo

O caráter facultativo da oferta do ensino religioso merece uma pequena reflexão. Ser facultativo é não ser obrigatório na medida em que não é um dever. O caráter facultativo caminha na direção de salvaguardas para não ofender o princípio da laicidade. O mesmo pode-se dizer da vedação de quaisquer formas de proselitismo e do fato de deixar a uma entidade civil multirreligiosa a definição de conteúdos. Como diz o parecer CP/CNE nº 05/97:

A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação básica comum do período de maturação da criança e do adolescente que coincide com o ensino fundamental e permite uma colaboração entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e respeitando – pela matrícula facultativa – opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de freqüência de tal ensino na escola. (p. 2)

O caráter facultativo de qualquer coisa implica o livre-arbítrio da pessoa responsável por realizar ou deixar de realizar algo que se lhe é proposto. A faculdade implica pois a possibilidade de poder fazer ou não, de agir ou não como algo inerente ao direito subjetivo da pessoa. Ora, para que o caráter facultativo seja efetivo e a possibilidade de escolha se exerça como tal, é necessário que, dentro de um espaço regrado como o é o das instituições escolares, haja a oportunidade de opção entre o ensino religioso e outra atividade pedagógica igualmente significativa para tantos quantos que não fizerem a escolha pelo primeiro. Não se configura como opção a inatividade, a dispensa ou as situações de apartamento em locais que gerem constrangimento. Ora, essa(s) atividade(s) pedagógica(s) alternativa(s), constante(s) do projeto pedagógico do estabelecimento escolar, igualmente ao ensino religioso, deverão merecer, da parte da escola para os pais ou alunos, a devida comunicação, a fim de que estes possam manifestar sua vontade perante uma das alternativas. Este exercício de escolha, então, será um momento importante para a família e os alunos exercerem conscientemente a dimensão da liberdade como elemento constituinte da cidadania.

Recentemente saiu um livro com um diálogo magnífico entre Norberto Bobbio e Mauruzio Viroli (2002). Nele, os dois intelectuais agnósticos conversam sobre o sentido da República. O sexto capítulo do livro se intitula "Temor a Deus, amor a Deus". Partindo do capítulo anterior, sobre "Direitos e deveres", no qual ambos constatam o desaparecimento do sentimento de vergonha, conseqüente ao arrefecimento da consciência moral, passam a discutir sobre as diferenças entre caridade leiga e caridade cristã, os limites do mistério e outros trechos estupendos. Reproduzo um trecho em favor de uma educação religiosa que, conduzida nos espaços próprios das igrejas, abriria espaço para um ensino extra-escolar mais pleno de sentido.

Os católicos [diz Viroli] falam de solidariedade, de caridade e de compaixão, e além de falar, praticam. E nós, laicos? Temos uma concepção de caridade, da compaixão e da solidariedade distinta daquela dos católicos? Creio que exista uma diferença importante entre a caridade laica e a caridade cristã. A caridade cristã é Cristo que compartilha com você o sofrimento; é partilhar o sofrimento. A caridade laica também é partilhar o sofrimento, mas é também desprezo contra aqueles que são responsáveis pelo sofrimento. É o desprezo que promove a força interior para lutar contra as causas do sofrimento. É exatamente porque quem não possui uma fé religiosa não vê qualquer valor no sofrimento que os homens padecem devido a outros homens e porque não acredita na possibilidade ou no valor de um prêmio em outra vida, que a caridade laica procura, se pode, o remédio para o sofrimento, além de lenir o sofrimento do oprimido. Impele os oprimidos a combater a causa da opressão. (p. 67-68)

Bobbio continua: "Creio que você esteja contrapondo a justiça à caridade. Este é um grande tema da cultura laica".

A ausência de ensino religioso nas escolas não impede que a cultura religiosa (caridade), ministrada nos seus espaços próprios, se expanda para "um serviço desinteressado, humanamente desinteressado, ainda que inspirado na idéia de que o serviço é uma boa obra, que merecerá a glória do Senhor" (Bobbio in Bobbio & Viroli, 2002, p.69) e, nesse sentido, se aproxime do senso de justiça da caridade laica que não pode "prometer nada, senão a satisfação da consciência" (idem, ibidem). E ambas, de acordo com esses intelectuais, podem unir-se na necessidade de "haver direitos sociais sustentados por leis da República e financiados com recursos públicos sem que se dispense a caridade praticada pelas associações voluntárias" (Viroli in Bobbio & Viroli, 2002, p. 73).

De todo modo, os princípios constitucionais e legais obrigam os educadores todos a se pautar pelo respeito às diferenças religiosas, pelo respeito ao sentimento religioso e à liberdade de consciência, de crença, de expressão e de culto, reconhecida a igualdade e dignidade de toda pessoa humana. Tais princípios conduzem à crítica todas as formas que discriminem ou pervertam esta dignidade inalienável dos seres humanos.

Recebido em maio de 2004

Aprovado em junho de 2004

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY, doutor em educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e com pós-doutorado na França (Paris V e École des Hautes Études) é professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais e professor no Programa de Pós-Graduação em Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Foi membro do Conselho Nacional de Educação no período 1996-2004. Publicações mais importantes: Ideologia e educação brasileira (São Paulo: Cortez, 1978); A relação educação-sociedade-estado pela mediação jurídico-constitucional (em colaboração com José Silvério Baía Horta e Osmar Fávero, In: A educação nas constituintes brasileiras, 1823-1988. Campinas: Autores Associados, 1996, p. 5-30); Medo à liberdade e compromisso democrático: da LDB ao Plano Nacional de Educação (com José Silvério Baía Horta e Vera Lúcia Alves de Brito. São Paulo: Ed. do Brasil, 1977); Cidadania republicana e legislação educacional (Rio de Janeiro: DP&A, 2001); Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença (Cadernos de Pesquisa, nº 116, jul. 2002, p. 245-262). E-mail: crjcury.bh@terra. com.br

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  • 1
    Tal polêmica ocorreu em outros diversos países, sendo o caso mais emblemático o da França (cf. Poulat, 1987, especialmente o capítulo VIII).
  • 2
    Princípios são concepções de mundo fundantes de um assunto; fundamentos são as regras básicas que legitimam e autorizam a existência de uma organização e objetivos são metas a serem atingidas e efetivadas.
  • 3
    É sempre discutível que uma Constituição obrigue a oferta de uma disciplina, sobretudo de presença tão tradicional quanto polêmica ante seus desdobramentos e o mandamento do art. 19.
  • 4
    Disponível em: <
    www.mec.gov.br/cne/pareceres> (pareceres normativos do Conselho Pleno). Acesso em: jun. 2004.
  • 5
    Pessoalmente, entendo que essa liberdade também faz parte das liberdades individuais e do teor do art. 210 da Constituição.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      21 Set 2006
    • Data do Fascículo
      Dez 2004

    Histórico

    • Aceito
      Jun 2004
    • Recebido
      Maio 2004
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