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Concepções de adolescentes de dois contextos sociais sobre a pena de morte

Adolescents' conceptions on death penalty from two social contexts

Resumos

Este estudo teve como objetivo conhecer as concepções sobre a pena de morte de adolescentes de dois contextos sociais diferentes. Participaram da pesquisa 220 adolescentes do sexo masculino, sendo 100 estudantes e 120 adolescentes em situação de exclusão social. Foi aplicado um instrumento que continha, dentre outras, a seguinte questão "O que você acha da pena de morte? Por quê?". De um modo geral, os resultados revelaram o predomínio de respostas desfavoráveis à aplicação da pena de morte. Quando comparados os dois grupos de adolescentes, constatou-se que os estudantes se dividiram entre favoráveis e desfavoráveis à aplicação da pena de morte e os adolescentes em situação de exclusão mostraram-se predominantemente desfavoráveis. No que tange aos argumentos utilizados pelos participantes do presente estudo, a favor ou contra a pena de morte, nota-se que são concepções semelhantes aos que vêm sendo utilizadas no meio científico e filosófico e nos estudos empíricos.

pena de morte; contextos sociais; adolescentes


This study aimed to discover adolescents' conceptions on the death penalty from two different social contexts. About 220 male adolescents participated of this research, 100 students and 120 adolescents in social exclusion situation. An instrument was used which contained, among others, the following question: "What do you think about the death penalty? Why?" In general, results revealed the predominance of responses against the application of death penalty. When the two adolescent groups were compared, it was discovered that the students were divided in proponents and opponents to the application of death penalty, and the adolescents in exclusion situation demonstrated opposition to this issue. Concerning the arguments in favor or against the death penalty, those used by the participants of this study, it was highlighted that they were similar to scientific and philosophic conceptions and to empirical studies.

death penalty; social contexts; adolescents


ARTIGOS

Concepções de adolescentes de dois contextos sociais sobre a pena de morte

Adolescents' conceptions on death penalty from two social contexts

Miriane da Silva Santos BarbozaI; Cleonice Pereira dos Santos CaminoI; Lilian Kelly de Sousa GalvãoII; Izayana Pereira FeitosaII

IUniversidade Federal da Paraíba

IIUniversidade Federal de Campina Grande

RESUMO

Este estudo teve como objetivo conhecer as concepções sobre a pena de morte de adolescentes de dois contextos sociais diferentes. Participaram da pesquisa 220 adolescentes do sexo masculino, sendo 100 estudantes e 120 adolescentes em situação de exclusão social. Foi aplicado um instrumento que continha, dentre outras, a seguinte questão "O que você acha da pena de morte? Por quê?". De um modo geral, os resultados revelaram o predomínio de respostas desfavoráveis à aplicação da pena de morte. Quando comparados os dois grupos de adolescentes, constatou-se que os estudantes se dividiram entre favoráveis e desfavoráveis à aplicação da pena de morte e os adolescentes em situação de exclusão mostraram-se predominantemente desfavoráveis. No que tange aos argumentos utilizados pelos participantes do presente estudo, a favor ou contra a pena de morte, nota-se que são concepções semelhantes aos que vêm sendo utilizadas no meio científico e filosófico e nos estudos empíricos.

Palavras-chave: pena de morte; contextos sociais; adolescentes.

ABSTRACT

This study aimed to discover adolescents' conceptions on the death penalty from two different social contexts. About 220 male adolescents participated of this research, 100 students and 120 adolescents in social exclusion situation. An instrument was used which contained, among others, the following question: "What do you think about the death penalty? Why?" In general, results revealed the predominance of responses against the application of death penalty. When the two adolescent groups were compared, it was discovered that the students were divided in proponents and opponents to the application of death penalty, and the adolescents in exclusion situation demonstrated opposition to this issue. Concerning the arguments in favor or against the death penalty, those used by the participants of this study, it was highlighted that they were similar to scientific and philosophic conceptions and to empirical studies.

Keywords: death penalty; social contexts; adolescents.

A pena de morte (ou pena capital, como também é conhecida) é compreendida como uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste em retirar legalmente a vida de uma pessoa que cometeu um crime considerado grave e justo de ser punido com a morte (Martins, 2005).

Manifestando-se contrária à aplicação da pena de morte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em seu Artigo 3º, reconhece o direito à vida como um direito fundamental que deve ser garantido a todo homem. Entretanto, o aumento da violência, notadamente a prática de crimes hediondos, leva à população a associar o combate à criminalidade a penalidades severas, sobretudo se os delitos cometidos são tidos como os mais graves (Galvão, 2010; Souza, 2007). Em face desse conflito, a utilização da pena de morte enquanto penalidade infligida aos criminosos suscita a discussão do quão justo e válido é utilizar-se desse veredito para punir as pessoas.

A pena de morte remonta à Antiguidade. Há menção desta penalidade no Código de Hamurábi (século XVI a.C.) e na Bíblia (século VI a.C.), no Antigo Testamento (Gênese 9:6; Êxodo 21:12, 21:16, 22:19; Levítico 20:10, 20:13; Deuteronômio 13:5, 22:4). Também na Idade Média, o Corão, livro sagrado islâmico (escrito entre os séculos VI e VII d.C.), em seu versículo 178, prevê a pena de morte para aqueles que cometem homicídio, ratificando a "Lei de Talião" prevista no Código de Hamurábi (olho por olho e dente por dente).

Além desses textos, existem registros na obra de filósofos e criminalistas do Iluminismo e da contemporaneidade, bem como de profissionais no campo da Psicologia que apresentam diferentes posicionamentos com relação à natureza e à finalidade das penalidades. A seguir, far-se-á uma breve apresentação das ideias principais de alguns desses pensadores, as quais nortearão a discussão dos resultados deste estudo.

Anterior à época iluminista, a pena de morte era aceita sem contestações. Somente a partir do século XVIII surgiram argumentações com relação a sua favorabilidade ou desfavorabilidade. Dentre os iluministas contrários à abolição da pena estavam Kant, Hegel e Rousseau. Conforme descreve Bobbio (2004), os dois primeiros defendiam uma concepção retributiva da pena de morte, segundo a qual imperava a Lei de Talião, em outras palavras, o significado da pena não era a prevenção de novos delitos, mas simplesmente se fazer justiça, pagar pelo que se fez de errado. Hegel ainda acrescentou, dentro de sua forma de ver a justiça, a ideia de que a pena de morte era um direito do criminoso, pois somente por meio da punição com a morte o infrator seria reconhecido pela comunidade como um ser racional. Já Rousseau, ao fundamentar suas ideias com base no contrato social, afirmou que, uma vez tendo os indivíduos se permitido serem guiados por um Estado, depositaram também o controle de suas próprias vidas a este mesmo Estado.

Contrário à pena de morte e também contemporâneo do século XVIII, Beccaria (1764/1998) apresentou seus argumentos em favor da vida em seu debate utilitarista. Por meio de um pensamento racional, Beccaria propôs a "suavidade das penas", sugerindo que a crueldade não estava associada à eficácia. Acreditava que bastava ao cidadão a certeza de que ele seria punido caso infringisse uma lei. Com isto, Beccaria quis apresentar o caráter de maior intimidação da perda da liberdade quando comparada com a perda da vida.

Na contemporaneidade, a questão enfatizada, no que tange à pena de morte, versa sobre a licitude e a moral de se conferir ao Estado o poder de tirar a vida de um cidadão, o que remete ao debate do todo acima das partes, da organicidade estatal (Bobbio, 2004).

Tem-se observado que o Estado não vem cumprindo com seu papel, não dando ao cidadão a garantia de viver em uma sociedade estável. Os índices de violência, desemprego, falta de moradia, deficiência na educação, vêm cotidianamente levando a população ao mundo da criminalidade. Diante deste panorama, o que se tem argumentado é que não é justo um cidadão pagar com sua vida por um crime cometido em função de um déficit do Estado, que deveria garantir seus direitos básicos.

Além da questão da organicidade estatal, constata-se a partir dos debates atuais sobre a pena de morte sua gradual deslegitimação: existe uma restrição quanto aos crimes puníveis com a pena; nem todos os países nos quais a pena é legalmente aplicável efetivam sua execução; o indulto pode ser concedido mesmo quando a sentença já foi proferida (Bobbio, 2004; Spurr, 2002). O intuito na promoção desses debates é que, uma vez confrontados os posicionamentos pró e contra, a pena de morte seja definitivamente extinta, o que ainda encontra resistência em alguns países.

Na atualidade, quase todas as democracias, como a França, a Alemanha e Portugal, aboliram de modo absoluto a pena de morte. Ao contrário desses países, nos Estados Unidos, a maioria dos estados federados, principalmente no sul, retomou essa prática após uma breve interrupção durante os anos de 1970. Os Estados Unidos são uma das raras democracias, juntamente com o Japão, China e Afeganistão, a continuarem a aplicar a pena de morte (Lu & Zhang, 2005; Macedo, 2002; Martins, 2005). A pena capital mantém-se ainda presente e é comum em vários países não democráticos, mesmo existindo recomendações expressas em prol de sua abolição, tal como dispõe a Convenção Européia dos Direitos Humanos (Artigo 2º, Parágrafos 1 e 2), a Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 6º, Parágrafos 1 e 2) e a Organização das Nações Unidas (1948).

Apesar de ainda não completamente extinta, é interessante notar que nas últimas décadas mais de três países por ano, em média, têm abolido a pena de morte para todos os crimes (Martins, 2005). Muitos podem ser os motivos elencados como responsáveis por esta mudança. Enfatiza-se aqui a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em dezembro de 1948, a qual vai de encontro ao terror e brutalidade de alguns governos, reconhecendo o direito de cada pessoa à vida e afirmando ainda que ninguém deve ser sujeitado à tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante (Macedo, 2002; Rumjanek, 2006).

Além desse motivo, os autores supracitados mencionam outros para a não utilização da pena capital: trata-se de um assassinato premeditado e a sangue frio de um ser humano, pelo Estado, em nome da justiça; é o castigo mais cruel, desumano e degradante; é um ato de violência irreversível praticado pelo Estado; é incompatível com as normas de comportamento civilizado; é uma resposta inapropriada e inaceitável ao crime violento e levanta a possibilidade de acabar com a vida de um inocente devido a erros de julgamento. Acrescenta-se a esses o argumento apresentado pelos psiquiatras Peloso e Dening (2009), segundo os quais a aplicação da pena capital nega ao indivíduo seu potencial de maturação psicológica.

Com relação aos aspectos psicológicos da punição, destacam-se aqui os estudos realizados por Piaget (1932/1994), os quais procuram demonstrar que os princípios de justiça retributiva baseados na expiação são mais primitivos e menos eficientes para gerar um ambiente de respeito mútuo, do que os baseados na reciprocidade e na igualdade.

Mais detalhadamente, inspirado na ideia de que toda moral consiste num sistema de regras e que a essência da moralidade deve ser procurada no respeito que o indivíduo adquire por essas regras e pelo outro ao longo da vida, Piaget (1932/1994) realizou estudos cujo objetivo era verificar como se dava o desenvolvimento da moralidade. Por acreditar que a justiça era a mais instrutiva de todas as noções morais, Piaget analisou como se desenvolvia a concepção de justiça na infância. Em suas pesquisas, verificou, em crianças suíças, com idades variando de 6 a 12 anos, quais tipos de penalidades consideravam justas para serem aplicadas a alguém que cometia uma falta e a razão pela qual as crianças julgavam que aquela penalidade deveria ser aplicada. Nas respostas das crianças a questões que lhes foram feitas após lhes serem apresentadas pequenas histórias que narravam um mal feito cometido pelo personagem principal, Piaget identificou dois tipos de justiça: retributiva expiatória (quando a natureza da punição não tinha relação com a natureza da falta cometida) e retributiva por reciprocidade (quando existia uma relação entre o conteúdo ou a natureza da falta cometida e a punição). Além disso, Piaget verificou que nas histórias em que o personagem principal, logo após ter cometido uma falta era vítima de um acidente, as crianças diziam que aquele acidente tinha ocorrido para punir o culpado. À este tipo de justiça Piaget denominou imanente, significando que as sanções emanam das próprias coisas, da natureza física, de objetos inanimados ou da autoridade divina.

Em relação à evolução dessas formas de justiça, Piaget (1932/1994) constatou que a justiça retributiva expiatória e a justiça imanente predominavam nas crianças de 6 a 10 anos, enquanto que a justiça por reciprocidade predominava em torno de 11 e 12 anos. Quanto às razões mencionadas pelas crianças para a sanção expiatória, Piaget destacou a concepção das crianças de que a sanção devia punir severamente o culpado, infligindo-lhe uma dor intensa, para lhe fazer sentir a gravidade de sua falta. Neste sentido, a severidade era um fator importante na punição. Em relação à sanção por reciprocidade, Piaget constatou que o valor da punição não era mais avaliado pela severidade: o essencial era fazer ao culpado algo análogo ao que ele fez, de maneira que ele compreendesse a falta cometida, ou, então, lhe punir pelas consequências diretas de seus atos. A sanção por reciprocidade, com o avanço da idade, tornava-se mais refinada, a criança passava a considerar que a reciprocidade podia ser alcançada mediante ações como a reparação, o pedido de desculpa, etc., e que o importante era que o culpado reconhecesse a sua falta e demonstrasse que estava arrependido e que não voltaria a cometê-la. Com respeito à justiça expiatória, Piaget verificou que ela tendia a declinar com o avanço da idade, mas considerou que vários fatores, como a adoção de algumas crenças, poderiam reforçá-la.

Piaget (1932/1994) também ressaltou a influência do contexto que cercava a criança, com respeito às duas formas de justiça retributiva. Em relação à justiça expiatória, predominavam relações hierarquizadas, em que a criança obedecia ao adulto por medo de ser punida ou de perder seu amor. Neste contexto, o respeito da criança pelo adulto era unilateral e a criança só poderia apresentar uma moral heterônoma. Note-se que este contexto, apesar de não ser responsável pelo aparecimento da moral heterônoma, a reforçava na medida em que reforçava o egocentrismo infantil e o respeito unilateral. No que tange à justiça por reciprocidade, predominavam as relações não hierarquizadas – crianças versus crianças –, a cooperação e o respeito mútuo. Este contexto favorecia o aparecimento da moral autônoma. Na realidade, para Piaget, a única moral possível em um ambiente coercitivo era a moral heterônoma e a única forma de possibilitar a moral autônoma era por meio da cooperação, do entendimento e do diálogo.

Apesar de os estudos de Piaget (1932/1994) possibilitarem a realização de pesquisas voltadas para a compreensão das razões pelas quais as pessoas são ou não favoráveis à pena de morte, isto não se verificou, salvo o trabalho de Galvão e Camino (no prelo). Julga-se que essa ausência de pesquisas deva-se ao fato de que os autores que adotam a perspectiva piagetiana estudam o desenvolvimento da criança e do adolescente, e a pena de morte não é um fenômeno que seja debatido por essa população. Neste sentido, serão apresentados a seguir alguns estudos empíricos que tratam da questão da pena de morte, mas que, em sua maioria, não estão relacionados à visão de Piaget.

No contexto brasileiro, as pesquisas realizadas pelo Instituto Datafolha (2008), em todo o seu território, revelam que nos anos de 2004 e 2005, os percentuais dos entrevistados favoráveis à pena foram de, respectivamente, 50 e 51%, já os que se declararam desfavoráveis apresentaram, respectivamente, 43 e 42 pontos percentuais; em pesquisa realizada pelo instituto no mês de março de 2006 – período em que o público indignou-se com o assassinato do menino João Hélio – os percentuais foram de 55% a favor da pena e 40% contra; em março de 2008, ocorreu um declínio na opinião dos brasileiros em se tratando da aplicação da pena capital (47% a favor e 46% contra). Diante destes resultados, acredita-se que crimes hediondos influenciem a opinião pública quanto ao tema.

Corroborando a ideia de que crimes hediondos influenciam a opinião pública sobre a pena de morte, Laranjeira (2006) verificou que 63% de uma amostra de 60 adolescentes entrevistados apoiaram a execução de Sadam Husseim e justificaram suas respostas com base na Lei de Talião. De forma semelhante, Galvão e Camino (no prelo) realizaram um estudo com secundaristas e universitários, no qual também utilizaram o caso de Sadam Husseim. As autoras observaram que para 50% dos 200 estudantes entrevistados, Sadam Husseim deveria, de fato, ter sido executado e que a maioria das justificativas baseou-se na Lei de Talião. Para os que foram desfavoráveis, as justificativas versaram, sobretudo, acerca da utilização de outro tipo de pena, como, por exemplo, a prisão perpétua.

Em pesquisa realizada junto a policiais militares, Menandro e Souza (1996) verificaram que, para 68% destes profissionais, havia a percepção de um descrédito quanto a sua atuação profissional em função do sistema judiciário libertar os criminosos em pouco tempo, bem como a não aplicação de penalidades severas. Desta forma, a pena de morte deveria ser utilizada como estratégia de contenção e prevenção à violência. Coimbra (2001), também destaca a favorabilidade da população à pena de morte como um recurso promotor da harmonia social. Conforme observou a autora, o aumento da desigualdade social tem gerado nas pessoas a crença e o sentimento de que ignorar a desigualdade não é mais suficiente, é necessário exterminá-la. Essas crenças e sentimentos levam o público a elaborar subjetividades e adotar comportamentos em prol do extermínio, inclusive da pena de morte, quando necessário. Dados semelhantes foram obtidos na pesquisa realizada por Ramos e Novo (2002), em que a pena de morte foi representada como um processo de exclusão moral, no qual os criminosos, em função dos atos infracionais cometidos, abandonavam sua condição humana e passavam a não serem merecedores de direitos, inclusive à vida.

Já no estudo de Favaretto (1999), em que foram excluídos casos chocantes (como o de Sadam Hussein), a favorabilidade em relação à pena de morte foi menor: 37% de 200 participantes (dentre eles estudantes de direito, juízes, promotores, advogados e população em geral) mostraram-se favoráveis à aplicação da pena capital e 63% apresentaram posicionamento desfavorável. É interessante destacar que os participantes deste último grupo (desfavoráveis) culparam o Estado por não estar cumprindo com seu dever de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas à minimização das desigualdades sociais. Deve-se observar que nesse estudo, diferentemente dos estudos anteriores, havia participantes com formação jurídica.

No âmbito internacional, mais especificamente nos Estados Unidos, vêm sendo realizadas outras pesquisas (Boots, Cochran, & Kathleen, 2003; Lambert & Clarke, 2004) abordando a temática da pena de morte. Sobre o conhecimento dos crimes e associação da pena de morte enquanto punição para estes, Lambert e Clarke (2004) realizaram uma pesquisa com estudantes da área jurídica e estudantes da área não jurídica. Os autores constataram que existia alguma diferença no conhecimento sobre o crime e questões da pena de morte, uma vez que os estudantes da área jurídica demonstraram maior domínio sobre o assunto. Contudo, os autores concluíram que mesmo existindo esta diferença, os estudantes dos dois grupos não tinham informações suficientes para emitirem qualquer tipo de julgamento sobre a correspondência entre um crime cometido e a aplicação da morte enquanto pena.

Boots et al. (2003) realizaram uma pesquisa com estadunidenses que responderam a um questionário em que deveriam julgar o quanto consideravam justa a aplicação da pena morte em situações nas quais era manipulada a variável "autor do crime" (se adolescente ou adulto; se normal, deficiente ou retardado mental). Os resultados demonstraram que a favorabilidade à pena de morte aumentava quando o criminoso era adulto e não tinha déficit mental. Quanto a não favorabilidade, as punições sugeridas foram tratamentos especializados e a prisão perpétua.

Ainda voltados para a compreensão da atitude favorável para com a pena de morte, Olson, Vernon, Harris e Jang (2001) desenvolveram um estudo que contou com a participação de gêmeos monozigóticos e dizigóticos. O objetivo do estudo foi verificar em que aspectos a hereditariedade influenciava em traços da personalidade e expressão de atitudes. Dentre outros temas abordados, os autores observaram que, em se tratando de atitudes frente à pena de morte, havia uma determinação de fatores genéticos na favorabilidade à aplicação da penalidade, tendo em vista que os índices de correlação foram maiores entre os gêmeos idênticos quando comparados aos fraternos.

Uma análise geral das pesquisas apresentadas indica que a favorabilidade em relação à pena de morte é influenciada: por fatores situacionais, pela crueldade do crime, pelo aumento da desigualdade social e da violência, pela descrença no funcionamento do sistema judiciário, pelas características do criminoso e por fatores genéticos do julgador. Com relação à desfavorabilidade, verificou-se que o argumento utilizado foi a responsabilização do Estado para com o contexto de discrepâncias sociais. Ainda no que diz respeito às respostas desfavoráveis, os participantes sugeriram outros tipos de penalidade para os criminosos, que não a pena de morte.

Também com relação aos estudos apresentados, não se observou a influência de diferentes contextos sociais no julgamento sobre a pena de morte. Porém, considerando a partir do enfoque piagetiano que os diferentes tipos de justiça construídos pelos indivíduos têm a ver com características autoritárias ou liberais do contexto em que eles estão inseridos, e considerando que os indivíduos vítimas de exclusão são também vítimas de opressão, julgou-se que seria pertinente verificar como adolescentes excluídos e não excluídos construíam a sua justificativa a favor ou contra a aplicação da pena de morte. Assim, o objetivo principal do presente estudo foi verificar como adolescentes excluídos e não excluídos socialmente justificavam suas opiniões sobre a pena de morte.

Método

Participantes

A amostra constituinte do presente trabalho foi por conveniência (Cozby, 2003), isto porque o interesse da pesquisa foi estudar relações entre variáveis, e não generalizar os resultados da pesquisa para uma população maior. Este mesmo motivo justifica também o tamanho da amostra. Participaram da pesquisa 220 adolescentes do sexo masculino com idade variando de 14 a 18 anos de uma capital brasileira, sendo 100 estudantes de escolas públicas e privadas (50 adolescentes para cada tipo de instituição) e 120 adolescentes em situação de exclusão social. Com relação a este último grupo, participaram dele 60 adolescentes em ressocialização (adolescentes que foram apreendidos e levados a uma instituição ressocializadora por terem cometido atos infracionais) e 60 adolescentes em condição de rua (adolescentes que tinham vínculo com suas famílias, mas que passavam os dias nas ruas exercendo atividades de trabalho informal, como por exemplo: vendedores, engraxates, catadores de papelão).

Considera-se relevante apresentar outra observação acerca da composição da amostra. O motivo de terem participado da pesquisa apenas adolescentes do sexo masculino relaciona-se ao fato de que, na cidade onde foi desenvolvido o estudo, só existia instituição de ressocialização para adolescentes do sexo masculino. Quanto ao tamanho dos grupos não ser o mesmo, deve-se ao fato de se ter adotado o princípio de saturação (Jodelet, 2003).

Instrumento

O instrumento utilizado foi uma entrevista estruturada dividida em duas partes: a primeira versava sobre dados sociodemográficos (sexo, idade, escolaridade e contexto social) e a segunda continha várias questões relacionadas ao tema dos direitos humanos. Dentre essas questões será analisada, neste estudo, apenas a que trata especificamente da pena de morte: "O que você acha da pena de morte? Por quê?".

Procedimento

O presente estudo obedeceu aos princípios éticos solicitados no que diz respeito a pesquisas desenvolvidas com seres humanos. Para coleta dos dados, foram realizadas duas formas de aplicação: no caso dos adolescentes excluídos, foram realizadas entrevistas individuais e o pesquisador tomou nota das respostas dos participantes. Para o grupo dos não excluídos, a aplicação foi coletiva: o pesquisador entregou os questionários aos participantes e eles próprios redigiram suas respostas. Nesta circunstância, as respostas dos estudantes foram redigidas individualmente, não havendo a oportunidade de os mesmos discutirem entre si acerca das questões apresentadas. Entretanto, os aplicadores informaram que, em caso de dúvida, os estudantes poderiam recorrer ao pesquisador para dirimi-las. A necessidade de se adotar duas formas para realização da entrevista justificou-se pelo contexto no qual se encontrava os participantes e por sua escolaridade. No caso dos adolescentes excluídos, além de sua escolaridade ser inferior com relação a dos não excluídos (estudantes das escolas públicas e privadas), os que estavam nas ruas exerciam alguma atividade de trabalho e os que estavam em situação de ressocialização não podiam permanecer por muito tempo fora de suas acomodações. Assim, caso fosse o pesquisador quem tomasse nota das respostas, as entrevistas durariam menos tempo.

No que se refere ao local da administração do instrumento, os estudantes responderam à entrevista em sala de aula; os adolescentes da instituição ressocializadora foram entrevistados em uma sala reservada para tal finalidade, localizada na instituição onde eles estavam cumprindo medida socioeducativa e os adolescentes em condição de rua foram entrevistados nas ruas.

Em relação à análise dos dados, após transcrição das entrevistas, as respostas foram categorizadas segundo a Análise de Conteúdo Semântico, proposta por Bardin (1977/2000). As categorias resultantes dessa análise foram criadas por dois pares de juízes que trabalharam isoladamente e, após a classificação das respostas, decidiram em grupo quais as categorias que permaneceriam, respeitando-se um consenso de, no mínimo, 75%.

Resultados

Quando analisadas as respostas, observou-se que a maioria dos participantes, 64,55%, manifestou-se desfavorável à utilização da pena de morte. Em relação à comparação entre o grupo dos adolescentes não excluídos e o grupo de adolescentes excluídos, observou-se uma diferença significativa (χ² (2, N = 220) = 11,17, p ≤.00): enquanto que os não excluídos apresentaram frequências semelhantes de respostas favoráveis e desfavoráveis; os excluídos mostraram-se predominantemente desfavoráveis à aplicação da pena de morte.

A partir de uma análise das respostas, verificou-se que 81,69% delas tinham justificativas. Com relação aos 18,30% de respostas sem justificativa, 2,1% correspondem ao grupo de não excluídos e 16,2% ao de excluídos.

As respostas dos participantes que apresentaram justificativas foram submetidas a uma análise de conteúdo, o que permitiu a construção de categorias de respostas. A seguir, serão apresentadas as categorias resultantes da análise das justificativas desfavoráveis à pena de morte:

Valorização da Vida. justificativas nas quais os participantes mencionaram que, independente do crime cometido, a vida do ser humano é um direito. Exemplos: "É um crime, porque tira uma vida"; "Não deveria existir, todo mundo tem direito à vida";

Prisão. Na concepção de alguns participantes, autores de crimes deveriam ser penalizados mediante prisão ou qualquer outra pena alternativa decretada por juízes. Exemplos: "O certo é pegar o bandido e prender, pra ele pagar o que fez"; "A pessoa que cometeu o crime tem que pagar em vida. No meu caso eu daria prisão perpétua...";

Punição Injusta. Na opinião de alguns participantes, a utilização da pena de morte acarretaria a punição de pessoas inocentes. Exemplos: "É errado, porque ia morrer muitos inocentes, só quem ia morrer eram os pobres"; "Eu acho que não devia ter não, porque muitas pessoas poderiam morrer inocentemente";

Nova Oportunidade. Esta categoria incluiu as respostas dos participantes que mencionaram não outro tipo de punição, mas a necessidade de se dar uma chance para que os indivíduos pudessem se arrepender ou adotarem um novo estilo de vida, longe da criminalidade. Exemplos: "É errado, porque ele pode se arrepender"; "Não é pra existir, porque ele tem que pagar o que ele fez, tem que se arrepender de coração...";

Justiça Divina. Nesta categoria foram agrupadas as respostas dos participantes que consideraram que, sendo a vida um bem sagrado, só poderia ser tirada por Deus. Exemplos: "Não deveria existir para ninguém. Só Deus que deve determinar a morte de alguém...", "Não acho certo, porque só quem pode julgar é Deus".

As frequências de respostas às categorias foram agrupadas e submetidas a um teste do Qui-quadrado para amostras independentes. O resultado deste teste não indicou diferença significativa entre os grupos de adolescentes. No intuito de verificar se havia diferença entre as frequências às diversas categorias, foi realizado um teste do Qui-quadrado para uma única amostra com os dados da Tabela 2. O resultado indicou a existência de uma diferença significativa (χ²(5, N =220) = 23,2, p ≤ .005): a categoria "Valorização da Vida" apresentou frequência de respostas acima do esperado; o oposto foi observado com relação às categorias "Punição Injusta" e "Justiça Divina"; as demais categorias apresentaram frequências de respostas dentro do esperado.

Em relação ao conteúdo das respostas dos participantes favoráveis à pena de morte, foram elaboradas duas categorias:

Prevenção da Violência. A utilização da pena de morte para alguns participantes foi fundamentada no argumento de que a penalidade seria uma forma de combater a violência e a criminalidade. Exemplos: "Seria a maneira mais certa de combater a violência, iria diminuir e muito a criminalidade no país"; "Certo, pois a violência em nosso país diminuiria...";

Lei de Talião. Nesta categoria foram reunidas as respostas dos participantes que afirmaram que a penalidade para quem mata deveria ser pagar com a própria vida. "... se tira a vida de uma pessoa inocente, ele tem que pagar com a mesma moeda"; "Eu acho certo, porque quem mata tem que morrer".

As respostas favoráveis à pena de morte distribuíram-se de forma semelhante nas categorias Prevenção da Violência e Lei de Talião nos dois grupos de adolescentes: o grupo dos não excluídos apresentou o percentual de 50% em ambas as categorias de respostas e o grupo de excluídos apresentou, respectivamente, os percentuais de 53,84% e 46,16%.

Quanto aos participantes que impuseram uma condição à aplicação da pena de morte, foi construída uma única categoria a partir de suas respostas:

Depende do Crime. Para os participantes cujas respostas foram agrupadas nesta categoria, a pena de morte deveria ser utilizada somente em alguns casos. Exemplos: "Não concordo, só se fizer uma coisa muito grave, como o abuso sexual"; "Eu acho certo dependendo do delito que a pessoa cometeu".

Discussão e Considerações Finais

Os resultados do presente estudo revelaram o predomínio de respostas desfavoráveis à aplicação da pena de morte, o que é apoiado pelo estudo de Favaretto (1999), mas se diferencia dos de outros estudos. Em relação à pesquisa realizada pelo Datafolha (2008), não houve diferença significativa entre as respostas favoráveis e desfavoráveis. No que tange aos estudos de Galvão e Camino (no prelo) e Laranjeira (2006) houve uma maior incidência de respostas favoráveis à pena de morte, porém, os autores utilizaram-se do caso de Sadam Hussein para tratar do tema da pena de morte, o que deve ter contribuído para o aumento das opiniões favoráveis em relação à pena de morte.

Frente a essas diferenças de resultados, é relevante destacar que em cada estudo citado os participantes tinham perfis diferentes, o que dificulta a comparação mais fidedigna dos estudos. Para esclarecer, no estudo realizado por Favaretto (1999) participaram estudantes de direito, juízes, promotores, advogados e outras pessoas; no estudo realizado pelo Datafolha participou a população de um modo geral; no estudo realizado por Galvão e Camino, participaram estudantes secundaristas e universitários; no estudo realizado por Laranjeira participaram estudantes secundaristas de escolas públicas e privadas; e no presente estudo, além dos adolescentes estudantes de escolas públicas e privadas, participaram adolescentes em situação de exclusão social.

A comparação entre os dois grupos de adolescentes participantes do presente estudo apontou para uma diferença significativa entre eles: enquanto os adolescentes do grupo de não excluídos mantiveram certo equilíbrio entre a frequência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis em relação à pena de morte, os adolescentes do grupo de excluídos mostraram-se predominantemente desfavoráveis à aplicação da pena de morte. Esta diferença pode ser compreendida pelo fato dos participantes do grupo de excluídos serem provenientes da população que mais poderá ser prejudicada caso esta medida venha a ser aprovada. Os resultados encontrados parecem diferir dos obtidos por Favaretto (1999), em que esta autora constatou que quanto menor o grau de escolaridade, maior a favorabilidade à pena de morte. Frente à discrepância de resultados, julga-se necessário que sejam realizadas pesquisas com delineamentos quase experimentais, em que seja investigada a influência de diversas variáveis na favorabilidade ou não à pena de morte.

No que tange aos argumentos utilizados pelos participantes do presente estudo a favor ou contra a pena de morte, nota-se que são repertórios semelhantes aos que vêm sendo utilizados no decorrer da história da humanidade (Bobbio, 2004; Coimbra, 2001; Macedo, 2002; Menandro & Souza, 1996) e aos que foram encontrados por Piaget (1932/1994) em suas pesquisas com crianças referentes à justiça retributiva. Entretanto, o fato de existirem argumentos de diferentes níveis de pensamento moral nos adolescentes dos dois grupos sugere que há uma escolha individual de repertórios que deve ter a ver com o próprio nível de desenvolvimento moral em que se encontra o sujeito. Por outro lado, o sentido das opções de justificativas escolhidas pelos dois grupos pode estar relacionada com o pertencimento ao ao grupo. Fazendo atenção a esses fatores, as justificativas dos respondentes serão analisadas.

No que se refere especificamente às respostas desfavoráveis à pena de morte (que representam 64,55% de todas as respostas), o fato da categoria Valoração da Vida concentrar o maior número de respostas (35,35%) parece indicar que as pessoas que são desfavoráveis à pena de morte revelam um pensamento mais avançado de respeito ao outro do que aquelas que são favoráveis. Entretanto, embora se julgue que as respostas de Valoração da Vida possam significar o respeito ao outro, e que esta forma de respeito é superior ao respeito unilateral e constitui um pré-requisito para uma moral autônoma (Piaget, 1932/1994), acredita-se que este tipo de resposta não é a garantia de um pensamento moral mais evoluído e que também faça parte de respostas que a humanidade tenha apresentado ao longo dos séculos (Menandro & Souza, 1996), sobretudo quando se verifica que adolescentes de ambos os grupos apresentaram respostas categorizadas como Valoração da Vida e, na prática, os adolescentes do grupo de excluídos parece manifestar apenas o respeito à autoridade – respeito unilateral e não respeito mútuo. Se esta interpretação for pertinente, as respostas de Valoração da Vida têm significados diferentes para os dois grupos, e, neste sentido, podem representar tanto uma moral autônoma quanto uma moral heterônoma. Para aprofundar mais esta questão teria sido necessária, talvez, a realização de entrevistas individuais também entre os adolescentes do grupo de não excluídos para saber as razões de suas respostas.

Em relação às respostas classificadas como Justiça Divina, acredita-se que elas signifiquem, sobretudo, a existência de um pensamento imanente (Piaget, 1932/1994), próprio das crianças até 10 anos de idade. Quanto às respostas classificadas como Punição Injusta, elas não esclarecem muito a respeito da desfavorabilidade, e, neste caso, parecem justificativas pouco amadurecidas. Em relação a essas duas categorias, a frequência de respostas foi de 24,3% de todas as respostas, distribuindo-se igualmente nos dois grupos. Porém, era de se esperar que fossem mais típicas dos adolescentes do grupo de excluídos, os quais apresentam mais baixos níveis de escolaridade e são oriundos de uma classe socioeconômica menos favorecida, em que o uso da coerção está mais presente.

As respostas classificadas como Prisão, que apresentam cerca de um quarto de todas as respostas, parecem indicar uma maior tolerância dos respondentes em relação ao culpado e respeito à vida do outro. Mas, levando em consideração que essas respostas não exprimem um valor positivo relativo à prevenção do crime ou relativo à reeducação do culpado, elas poderiam ser interpretadas como um tipo de punição mais branda, mas cujo sentido seria o de castigar o culpado ou de fazê-lo pagar pelo crime, o que indicaria uma justiça expiatória própria da moral heterônoma. Já as respostas incluídas na categoria Nova Oportunidade, que representam 18,10% de todas as respostas, permitem uma interpretação oposta a anterior, acredita-se que elas representam, de fato, uma ideia de que a justiça não se esgota com a expiação, nem com a aplicação da Lei de Talião, mas como algo que permite a recuperação do culpado e que ameniza seu sofrimento. Se esta interpretação estiver correta, essas respostas representam um pensamento moral característico de sujeitos autônomos. Entretanto, deve-se notar que o significado dessas respostas pode ser diferente para os dois grupos: para o grupo de não excluídos, pode significar amenizar o sofrimento do outro e permitir sua recuperação, portanto, uma justiça mais avançada; e para o grupo de excluídos, sobretudo o de evitar futuros sofrimentos e, neste caso, uma justiça mais egocêntrica e, portanto, mais infantil. Independente do significado dessas respostas, elas podem ser vistas como reprodutoras de um discurso atual, explicitado em documentos relativos à implantação dos Direitos Humanos, e de um discurso inovador do poder jurídico.

Finalmente, no que se refere às justificativas utilizadas a favor da pena de morte (que representam 30,91% de todas as respostas), observou-se o uso do princípio da vingança primitiva, a Lei de Talião, e do de Prevenção da Violência. Tais resultados parecem paradoxais: por um lado, a pena capital é defendida como uma estratégia promotora da ordem social, por outro lado, a sua aplicação representa claramente a pura vingança. Além disso, considerando os argumentos em favor da utilização da pena de morte, admite-se que a responsabilidade da violência advinda a partir das desigualdades sociais é exclusiva dos cidadãos que serão vítimas das execuções, isentando o Estado da responsabilidade pelo não cumprimento e garantia dos direitos da população. Outrossim, os resultados apontam para questões de caráter afetivo e moral, pois permitem a reflexão sobre em que grau encontra-se a falta de sensibilidade para com a condição humana do infrator.

Em face dos resultados, percebe-se que um número significativo de adolescentes em situação de exclusão pode até não ter conseguido formular ideias consistentes acerca da pena de morte, mas, pelo menos, cerca de 65% deles são contrários à aplicação da penalidade máxima; muitos deles podem até não ter aprendido a dizer "a pena de morte pode ceifar a vida de inocentes e de cidadãos à margem da sociedade" (discurso que representa a categoria Punição Injusta), mas a grande maioria deles sabe exatamente o significado dessas palavras – Quantos deles não viram inocentes sendo mortos em suas comunidades? Quantos deles não vivem à margem da sociedade e, por causa disto, são tratados de forma diferenciada? Muitos deles podem até não ter palavras para justificar suas ideias, mas sabem exatamente o que não querem: a pena de morte.

Por fim, é relevante registrar que este estudo é apenas um passo inicial que pode propiciar elementos importantes para a elaboração de entrevistas mais complexas acerca do tema pena de morte, bem como para a elaboração de pesquisas com delineamento quase-experimental em que seja investigada a influência de variáveis como classe social, religião, identificação partidária, influência da mídia, dentre outras.

Referências

Alcorão (1995) (M. Challita, Trad.). Associação Internacional Gibran.

Bardin, L. (2000). Análise de Conteúdo. São Paulo: Persona. (Texto original publicado em 1977)

Beccaria, C. (1998). Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes. (Texto original publicado em 1764).

Bíblia Sagrada (2009) (Dom E. Bettencourt, Trad.). São Paulo: Paulinas.

Bobbio, N. (2004). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus.

Boots, D. P., Cochran, J. K., & Kathleen, M. H. (2003). Capital punishment preferences for special offender populations. Journal of Criminal Justice, 31, 553-565.

Coimbra, C. M. B. (2001). Tortura ontem e hoje: resgatando uma certa história. Psicologia em Estudo, 6(2), 11-19. doi: 10.1590/S1413-73722001000200003

Cozby, P. (2003). Métodos de Pesquisa em Ciências. São Paulo: Atlas.

Favaretto, D. (1999). Pena de morte – fundamentos de política criminal e retratos da opinião pública em Lages (SC). Recuperado de http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/007.pdf

Galvão, L. (2010). Desenvolvimento moral e empatia: medidas, correlatos e intervenções (Tese de doutorado não publicada). Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa.

Galvão, L., & Camino, C. (no prelo). Pena de morte e redução da maioridade penal segundo a tipologia kohlberguiana. Psicologia e Sociedade, 23.

Instituto Datafolha. (2008). Cai apoio à pena de morte: brasileiros se dividem quanto ao tema. Recuperado de http://datafolha.folha.uol.com.br/po/ver_po.php?session=557

Jodelet, D. (2003). Les méthodes dês sciences humaines. Paris: Presses Universitaires de France.

Lambert, E., & Clarke, A. (2004). Crime, capital punishment, and knowledge: are criminal justice majors better informed than other majors about crime and capital punishment? The Social Science Journal, 41, 53-66. doi:10.1016/j.soscij.2003.10.005

Laranjeira, P. C. P. (2006). A concepção atual de adolescentes de 14 a 18 anos sobre a Pena de Morte (Monografia de conclusão de curso). Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa.

Lu, H., & Zhang, L. (2005). Death penalty in China: the law and the practice. Journal of Criminal Justice, 33, 367-376. doi:10.1016/j.jcrimjus.2005.04.006

Macedo, A. F. (2002). Institucionalização da pena de morte no Brasil (Monografia de conclusão de curso). Universidade Católica de Goiás, Goiânia.

Martins, F. (2005). Direitos Humanos – Pena de Morte. Filosofia, 10, 19-26.

Menandro, P. R. M., & Souza, L. (1996). O cidadão policial militar e sua visão da relação polícia-sociedade. Psicologia USP, 7(1/2), 133-141.

Organização das Nações Unidas (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Recuperado de http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

Olson, J., Vernon, P. A., Harris, J. A., & Jang, K. L. (2001). The heritability of attitudes: a study of twins. Journal of Personality and Social Psychology, 80(6), 854-860.

Peloso, P. F., & Dening, T. (2009). The abolition of capital punishment: contributions from two nineteenth-century italian psychiatrists. History of Psychiatry, 20(2), 215-225. doi: 10.1177/0957154X08094237

Piaget, J. (1994). O Juízo Moral na Criança. São Paulo: Summus. (Texto original publicado em 1932)

Ramos, F. P., & Novo, H. A. (2002). Representações sociais de governo, justiça e polícia: um estudo nas camadas média e popular na grande Vitória/ES. Psicologia: Teoria e Prática, 4(1), 29-37.

Rumjanek, F. (2006). Pela hora da morte. Ciência Hoje, 38, 15.

Souza, J. F. S. (2007). Pena de morte: solução da violência ou violação do direito à vida? Revista Direito e Liberdade, 3(3), 139-152.

Spurr, S. J. (2002). The future of capital punishment: determinants of the time from death sentence to execution. International Review of Law and Economics, 22, 1-23.

Recebido em 02.mar.10

Revisado em 20.mai.11

Aceito em 20.nov.11

Miriane da Silva Santos Barboza, mestre em Psicologia pela Universidade Federal da Paraíba, é doutoranda em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba. Endereço para correspondência: Rua Manoel Camelo de Lacerda, 22, Castelo Branco III, João Pessoa- PB, CEP: 58050-570. Telefones: (83)8832-8303/(83) 3512-2106, E-mail: mirianesantos@hotmail.com

Cleonice Pereira dos Santos Camino, doutora em Psicologia pela Université Catolic de Louvain, é docente e pesquisadora na Universidade Federal da Paraíba, E-mail: cleocamino@yahoo.com.br

Lilian Kelly de Sousa Galvão, doutora em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba, é docente e pesquisadora na Universidade Federal de Campina Grande, E-mail: liliangalvao@yahoo.com.br

Izayana Pereira Feitosa, mestre em Psicologia pela Universidade Federal da Paraíba, é doutoranda em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba e docente na Universidade Federal de Campina Grande, E-mail: izayana_psi@yahoo.com.br

  • Bardin, L. (2000). Análise de Conteúdo São Paulo: Persona. (Texto original publicado em 1977)
  • Beccaria, C. (1998). Dos delitos e das penas São Paulo: Martins Fontes. (Texto original publicado em 1764).
  • Bobbio, N. (2004). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus.
  • Boots, D. P., Cochran, J. K., & Kathleen, M. H. (2003). Capital punishment preferences for special offender populations. Journal of Criminal Justice, 31, 553-565
  • Coimbra, C. M. B. (2001). Tortura ontem e hoje: resgatando uma certa história. Psicologia em Estudo, 6(2), 11-19. doi: 10.1590/S1413-73722001000200003
  • Cozby, P. (2003). Métodos de Pesquisa em Ciências São Paulo: Atlas.
  • Favaretto, D. (1999). Pena de morte fundamentos de política criminal e retratos da opinião pública em Lages (SC) Recuperado de http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/007.pdf
  • Galvão, L. (2010). Desenvolvimento moral e empatia: medidas, correlatos e intervenções (Tese de doutorado não publicada). Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa.
  • Galvão, L., & Camino, C. (no prelo). Pena de morte e redução da maioridade penal segundo a tipologia kohlberguiana. Psicologia e Sociedade, 23
  • Instituto Datafolha. (2008). Cai apoio à pena de morte: brasileiros se dividem quanto ao tema Recuperado de http://datafolha.folha.uol.com.br/po/ver_po.php?session=557
  • Jodelet, D. (2003). Les méthodes dês sciences humaines Paris: Presses Universitaires de France.
  • Lambert, E., & Clarke, A. (2004). Crime, capital punishment, and knowledge: are criminal justice majors better informed than other majors about crime and capital punishment? The Social Science Journal, 41, 53-66. doi:10.1016/j.soscij.2003.10.005
  • Laranjeira, P. C. P. (2006). A concepção atual de adolescentes de 14 a 18 anos sobre a Pena de Morte (Monografia de conclusão de curso). Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa.
  • Lu, H., & Zhang, L. (2005). Death penalty in China: the law and the practice. Journal of Criminal Justice, 33, 367-376. doi:10.1016/j.jcrimjus.2005.04.006
  • Macedo, A. F. (2002). Institucionalização da pena de morte no Brasil (Monografia de conclusão de curso). Universidade Católica de Goiás, Goiânia.
  • Martins, F. (2005). Direitos Humanos Pena de Morte. Filosofia, 10, 19-26.
  • Menandro, P. R. M., & Souza, L. (1996). O cidadão policial militar e sua visão da relação polícia-sociedade. Psicologia USP, 7(1/2), 133-141.
  • Organização das Nações Unidas (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos Recuperado de http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
  • Olson, J., Vernon, P. A., Harris, J. A., & Jang, K. L. (2001). The heritability of attitudes: a study of twins. Journal of Personality and Social Psychology, 80(6), 854-860.
  • Peloso, P. F., & Dening, T. (2009). The abolition of capital punishment: contributions from two nineteenth-century italian psychiatrists. History of Psychiatry, 20(2), 215-225. doi: 10.1177/0957154X08094237
  • Piaget, J. (1994). O Juízo Moral na Criança São Paulo: Summus. (Texto original publicado em 1932)
  • Ramos, F. P., & Novo, H. A. (2002). Representações sociais de governo, justiça e polícia: um estudo nas camadas média e popular na grande Vitória/ES. Psicologia: Teoria e Prática, 4(1), 29-37.
  • Rumjanek, F. (2006). Pela hora da morte. Ciência Hoje, 38, 15.
  • Souza, J. F. S. (2007). Pena de morte: solução da violência ou violação do direito à vida? Revista Direito e Liberdade, 3(3), 139-152.
  • Spurr, S. J. (2002). The future of capital punishment: determinants of the time from death sentence to execution. International Review of Law and Economics, 22, 1-23.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Maio 2012
  • Data do Fascículo
    Dez 2011

Histórico

  • Revisado
    20 Maio 2011
  • Recebido
    02 Mar 2010
  • Aceito
    20 Nov 2011
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