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Sobre o direito de praticar a acupuntura no Brasil

EDITORIAL

Sobre o direito de praticar a acupuntura no Brasil

Recentemente, uma decisão em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) voltou a colocar em debate a prática da acupuntura no Brasil. Nessa ação, o Conselho Federal de Medicina questiona a legitimidade das resoluções de especialidade em acupuntura dos conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Psicologia, Fonoaudiologia e Farmácia.

A acupuntura no Brasil é uma ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Na CBO, encontramos os códigos da ocupação de acupunturista para fisioterapeuta, psicólogo, médico e técnicos. Dessa maneira, não se trata de uma especialidade de qualquer profissão da Área da Saúde e sim de uma ocupação carente de regulamentação por lei federal. Como não existe lei federal regulamentando a acupuntura no Brasil, a Constituição da República é soberana:

Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Sem a votação de um projeto de lei que regulamente a acupuntura, nenhum Conselho Federal e nenhuma decisão judicial pode impedir quem quer que seja de utilizar a acupuntura em todo território nacional. Atualmente, existem dois projetos de lei tramitando em Brasília e, em ambos, deverá ser criada a lei que regulamenta, no Brasil, a acupuntura multiprofissional. Debate-se, ainda, a necessidade da criação de faculdades de acupuntura e a criação de uma nova profissão da Área da Saúde. Nesse sentido, a Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (SOBRAFISA) se posiciona de maneira contrária, uma vez que há mais de 25 anos o fisioterapeuta utiliza a acupuntura sem nenhum dolo social comprovado. O mesmo pode-se dizer das outras profissões da Saúde que também regulamentaram a prática para seus profissionais.

Esse é o ponto chave que não foi entendido pelo magistrado do TRF1. Quando o Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO), por meio de sua primeira presidente, a Dra. Sônia Gusman, em 1985, editou a resolução 60 e, posteriormente, as resoluções 97, 201 e 209, de autoria do Dr. Rui Gallart de Menezes e da Dra. Célia Rodrigues Cunha, não foram atos que objetivaram alargar o campo de atuação de seus profissionais, mas sim atos que estabeleceram regras e limites na atuação desses profissionais em relação à acupuntura. O mesmo pode-se dizer das resoluções de outros conselhos da Saúde. Como um conselho profissional pode ser acusado de alargar o campo de atuação de seus profissionais, já que a acupuntura no Brasil é uma ocupação que tem seu livre exercício por falta de lei?

As resoluções do COFFITO estabeleceram rígidos critérios para que o fisioterapeuta pudesse utilizar a acupuntura. Além de ser fisioterapeuta, deve cumprir uma carga horária de 1.200 horas em um período mínimo de integralização de dois anos e ainda prestar a prova de especialidade. Somente assim, pode utilizar o título de fisioterapeuta especialista em acupuntura. De certa maneira, os critérios estabelecidos pelo COFFITO são aqueles que as boas escolas de acupuntura no Brasil usam para certificar seus alunos. O profissional fisioterapeuta conta ainda com a chancela de qualidade da SOBRAFISA, presente em muitas escolas, garantindo a qualidade teórica, prática, clínica e científica da formação em acupuntura.

Enquanto os projetos de lei não forem votados no Brasil, a Constituição Federal garante o livre exercício profissional da acupuntura; os conselhos profissionais e as associações de classe resguardam os usuários, que buscam a acupuntura como forma de tratamento por meio de suas resoluções e normatizações.

Dessa maneira, quem se beneficia é o usuário, que tem o direito de escolher livremente o melhor profissional para realizar o seu tratamento.

João Eduardo de Araujo

Presidente da seccional SOBRAFISA, São Paulo, SP, Brasil, e Presidente do Comitê Científico da SOBRAFISA

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Ago 2012
  • Data do Fascículo
    Ago 2012
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