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A cultura da violência: os crimes na Comarca do Rio das Mortes - Minas Gerais Século XIX

Resumos

A análise da documentação judicial da Comarca do Rio das Mortes, Minas Gerais, durante o século XIX, procura salientar a presença disseminada da violência como uma cultura que permeava as relações sociais. Busca-se, utilizando-se de dados quantitativos e qualitativos, interpretar os significados da violência e sua racionalidade enquanto forma legitimada de expressão de valores sociais, tais como honra e dignidade, e manutenção de prerrogativas sociais em contextos competitivos.

cultura; violência; criminalidade


L'analyse des documents judiciaires de la «comarca do Rio das Mortes», Minas Gerais, du XIXe siècle, souligne la présence disséminée de la violence comme une culture faisant partie des relations sociales. En utilisant des données quantitatives et qualitatives, on cherche à interpréter les sens de la violence et sa rationalité en tant que moyen légitime d'expression des valeurs sociales, telles que honneur et dignité, et la maintenance des prérogatives sociales dans des contextes compétitifs.

culture; violence; criminalité


The analysis of judicial documentation pertaining to the Rio das Mortes County in Minas Gerais during the XIX Century seeks to highlight the disseminated presence of violence as a culture which permeated social relations. By using the quantitative and qualitative data, the study aims at interpreting the meanings of violence and its rationale as both a legitimate form to express social values such as honor and dignity, and of maintenance of social prerrogatives in competitive contexts.

Culture; Violence; Crime


ARTIGOS

A cultura da violência: os crimes na Comarca do Rio das Mortes – Minas Gerais Século XIX1 1 Este trabalho é parte da tese de doutorado, intitulada As seduções da ordem: violência, criminalidade e administração da justiça – Minas Gerais século XIX, realizada no programa de doutoramento do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro – IUPERJ. Trata-se de um trabalho no qual busquei tratar o tema da violência, da criminalidade e da justiça durante o século XIX.

Ivan de Andrade Vellasco

Professor Adjunto da Universidade de São João Del Rei. E-mail: vellasco@mgconecta.com.br

RESUMO

A análise da documentação judicial da Comarca do Rio das Mortes, Minas Gerais, durante o século XIX, procura salientar a presença disseminada da violência como uma cultura que permeava as relações sociais. Busca-se, utilizando-se de dados quantitativos e qualitativos, interpretar os significados da violência e sua racionalidade enquanto forma legitimada de expressão de valores sociais, tais como honra e dignidade, e manutenção de prerrogativas sociais em contextos competitivos.

Palavras-chave: cultura – violência – criminalidade

ABSTRACT

The analysis of judicial documentation pertaining to the Rio das Mortes County in Minas Gerais during the XIX Century seeks to highlight the disseminated presence of violence as a culture which permeated social relations. By using the quantitative and qualitative data, the study aims at interpreting the meanings of violence and its rationale as both a legitimate form to express social values such as honor and dignity, and of maintenance of social prerrogatives in competitive contexts.

Key-words: Culture-Violence-Crime

RÉSUMÉ

L'analyse des documents judiciaires de la «comarca do Rio das Mortes», Minas Gerais, du XIXe siècle, souligne la présence disséminée de la violence comme une culture faisant partie des relations sociales. En utilisant des données quantitatives et qualitatives, on cherche à interpréter les sens de la violence et sa rationalité en tant que moyen légitime d'expression des valeurs sociales, telles que honneur et dignité, et la maintenance des prérogatives sociales dans des contextes compétitifs.

Mots clés: culture – violence – criminalité

Introdução

Na virada do século, a Comarca do Rio das Mortes já se configurava como a mais extensa em área habitada e a mais populosa da então Capitania de Minas Gerais. Estimativas para 1808 indicam uma população de 154.869 habitantes, num total de 433.000 para toda a capitania. Os escravos somavam algo em torno de 38.000. A comarca tinha como limites, "a leste a comarca de Vila Rica; ao norte as de Sabará e Paracatu; a oeste as províncias de Goiás e S. Paulo; ao sul esta última e a do Rio de Janeiro"2 2 Auguste de Saint-Hilaire, Viagem pelo distrito dos diamantes e litoral do Brasil, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1974, p. 105. . A crescente importância das atividades agrícolas e pastoris, desenvolvidas na região e voltadas para o abastecimento interno, serão responsáveis pelo progressivo deslocamento da população para a região sul, a partir da segunda metade do século XVIII, em função das mudanças que se processavam na dinâmica da economia, cujo eixo passava a se transferir da mineração para a produção agrícola. Enquanto a Comarca de Vila Rica via sua população declinar, a do Rio das Mortes veria a sua triplicar ao longo do período, passando de 82.781 habitantes em 1776, para 154.869 em 1808, e para 213.617 em 18213 3 Dados Kenneth Maxweel. A Devassa da devassa – Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal 1750-1808 e Laird W. Bergad, Slavery and the demographic and Economic History of Minas Gerais, Brazil, 1720-1888, Cambridge University Press, 1999. . Além da migração interna, a comarca, por sua localização e possibilidades de negócios, passava a atrair os emigrantes europeus, sobretudo portugueses, em busca das "melhores oportunidades de fazer fortuna, no meio de um povo dado ao comércio e à agricultura, que nas zonas auríferas, onde não se pode esperar um verdadeiro sucesso senão com auxílio de um capital já adquirido"4 4 Saint-Hilaire, op. cit., p. 106. .

Com a transferência da Corte para o Brasil, o eixo de escoamento da produção regional se desloca do abastecimento interno para a praça do Rio de Janeiro, para onde as tropas se dirigiam, levando gado em pé, cavalos e mulas, carregadas de toucinho, queijos, açúcar, algodão, tecidos e couros, além do ouro, que continuava sendo extraído, e retornavam trazendo sal, produtos e artigos europeus, que seriam distribuídos pela região e para as outras comarcas. A posição geográfica privilegiada, sobretudo no triângulo formado pelas vilas de São João, Barbacena e Campanha, principais entrepostos comerciais, fez com que, durante o século XIX, a região fosse o corredor pelo qual escoavam as mercadorias em direção ao sul, vindas das regiões a oeste e ao norte, e entravam os produtos importados que se dirigiam às regiões centrais.

Em meados do século, a vila de São João possuía uma população estimada em torno de 6.000 habitantes, sendo um terço de brancos, num total de 25.441, distribuídos pelo termo da vila, que incluía, entre outros, os distritos de Conceição da Barra, Bom Sucesso, Carrancas, Lavras do Funil e Dores do Pântano.

Este artigo pretende, a partir da análise da documentação judicial da Comarca do Rio das Mortes, no século XIX, avançar algumas questões acerca da presença da violência no universo social oitocentista.

I

No dia 6 de abril de 1835, a escrava Felicidade Cabra, de propriedade do alferes Antônio de Miranda Magno, encontrava-se temporariamente morando com um casal, Joaquim Luís do Nascimento e sua mulher, Margarida de tal, para onde fora aprender a fiar e a tecer. Neste dia, foi agredida e espancada até a morte. Nos depoimentos do processo, os vizinhos testemunharam que, ao espancá-la, o assassino gritava: "tu conheces felicidade? Tu conheces felicidade?" e, ainda, "eu te acabo Felicidade, hoje é o último dia de tua vida"; disseram ainda que Margarida incentivava seu marido a bater cada vez mais na vítima. O resultado da brutalidade pode ser avaliado no auto de corpo de delito:

Sendo presente Felicidade Cabra, que se acha esta com a testa e fontes amassadas com grande contusões, lançando sangue pelo nariz e pastas em pedaços brancos que parecem miolos; no pescoço e no ombro direito, e atrás das orelhas com alguns arranhões que mostram ser feitos com unhas e dentes; abaixo do umbigo dois dedos duas feridas rasas que parecem feitas com pontas de pau, da parte esquerda na mesma altura duas contusões, no peito uma contusão e outra que foi examinada pela dita Emerenciana e Catarina, declararam mais as mesmas que na virilha direita tinha outra contusão, e na coxa esquerda outra contusão, declaram mais as mesmas que as partes pudendas da defunta se achavam rasgadas que mostrava ter sido feito com instrumento de ferro, e que tinha mais de quatro dedos o rasgão, declararam mais as mesmas que em ambas as nádegas tinha duas contusões.

O motivo do espancamento não consta no processo. Uma das testemunhas relatou um diálogo que teria tido com Margarida, após o ocorrido: "vossa mercê não diz que não gosta de ver dar pancadas? Como mandava ainda dar? Não sei, foram os meus pecados, declarou mais a mesma". Os réus fugiram para Barbacena e pediram para um cunhado vender os bens e mandar-lhes o dinheiro. O juiz decretou o embargo dos bens e expediu mandado de prisão, com "carta precatória geral para toda e qualquer parte", e o conselho de jurados declarou ser provida a acusação. Felicidade Cabra era uma criança, tinha entre dez e onze anos5 5 Arquivo do Museu Regional de São João del Rei – A MRSJDR, proc. crime, cx. 4, 1835. . A ausência de um motivo, qualquer que fosse, alegado para uma tal agressão, a não ser os "pecados" de Margarida, desafia o entendimento. Talvez estivessem ambos embriagados. Talvez apenas se tivessem descontrolado no uso da crueldade.

Casos como este não são comuns no conjunto dos processos; entretanto, ilustra, pelo extremo, a cultura da violência que marca a sociedade oitocentista, sociedade na qual à violência da escravidão e da ação repressiva do Estado, com seu repertório de execuções, castigos corporais e sevícias, se aliavam a brutalidade no trato entre homens e mulheres, o espancamento das crianças como recurso pedagógico rotineiro, a agressividade como moeda corrente das relações sociais e a valentia como premissa da honra. A violência constituía um ethos, que atravessa as relações sociais, fossem verticais ou horizontais, fossem entre estranhos ou próximos, entre amantes, parentes ou inimigos. As relações sociais eram marcadas pelo que Elias chamou do "teatro das colisões hostis entre os homens"6 6 Norbert Elias, O processo civilizador: uma história dos costumes, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1990, p. 191; Silvia Hunold Lara nos chama a atenção para a impropriedade da noção de "violência" na discussão das formas da dominação escravista e dos castigos físicos, exatamente pelo fato de que esta "violência" não caracterizava um atributo específico das relações senhor-escravo, mas permeava e ordenava, com sua lógica, todas as esferas sociais. Silvia H. Lara, Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro (1750 -1808). São Paulo, Paz e Terra, 1988, pp. 341-344. .

O estudo de Maria Sylvia de Carvalho Franco já havia salientado a presença da violência como uma dimensão inseparável do cotidiano dos homens livres pobres, fornecendo parâmetros que redefinem as tradicionais visões da solidariedade comunitária, ao apontar para o fato de que a experiência de relações sociais, estabelecidas com base no "mínimo vital", condicionava a emergência constante da violência7 7 Maria S. C. Franco, Homens livres na ordem escravocrata, São Paulo, UNESP, 1997. . Segundo ela, as condições materiais de vida, mantidas pela rígida hierarquização da sociedade, aliadas aos vínculos de dependência e submissão pessoal, bases de uma ordem autoritária e da ideologia da violência, seriam os elementos centrais para a compreensão deste fenômeno "entranhado na realidade social". A autora mostra que a violência, no universo dos homens livres e pobres, eclodia nas mais diversas situações de convivência, aí incluídas as relações de trabalho e lazer, os vínculos de parentesco e vizinhança, "apresentando um caráter costumeiro suficientemente arraigado"8 8 Ibidem, p. 28. As análises sobre a violência se encontram desenvolvidas, sobretudo, no capítulo 1. . Guardadas as diferenças entre a região estudada pela autora e a que é objeto deste trabalho, caberia salientar que tais padrões de violência não constituíam um atributo das relações estabelecidas entre os pobres e em seu mundo de cultura, exacerbadas pelas condições de escassez, mas era um dado manifesto em todas as camadas sociais – pelo menos é o que tentarei demonstrar – o que amplia a dimensão cultural do fenômeno e seu potencial explanatório, até mesmo para que se possa entender a racionalidade específica dos atos violentos, referidos aos significados culturais que os definem e os tornam inteligíveis.

O que quero dizer é que a violência não pode ser explicada apenas como resultado derivado das condições de marginalização e escassez. Era parte constitutiva e indissociável da forma como o mundo era percebido e aceito como tal; e as próprias condições de dominação se justificavam largamente, em função da legitimidade da violência, como forma necessária e naturalizada das interações sociais, que definiam as situações de poder e de submissão, o que garantia, afinal, uma estreita correspondência entre as disposições mentais e a estrutura social. Entender a violência, antes de tudo, como um fenômeno cultural, permite contornar as dificuldades postas pelas concepções de anomia, como recurso explicativo das condutas que, aparentemente, indicariam uma incapacidade de apreensão de regras e normas desejáveis e pela idéia de irracionalidade desta violência, uma vez que, aos olhos do observador, haveria uma desproporção entre seu uso e as finalidades pretendidas9 9 Sociedades anômicas são, a rigor, ficções contextuais, de pouco valor explicativo, uma vez que é possível a ocorrência de contextos anômicos nos quais a ordem é subtraída repentinamente, mas que não podem perdurar por muito tempo. Para uma interessante discussão do conceito nestes termos ver Ralph Dahrendorf, A lei e a ordem, Brasília, Instituto Tancredo Neves/Bonn, F. Friedrich Naumann, 1987. Quanto ao problema da racionalidade, Weber chamava a atenção para a complexidade do conceito, ao apontar sua relatividade em função do contexto significativo que orienta a ação: "Uma coisa nunca é irracional por si mesma, mas de um particular ponto de vista racional. Para o incréu, qualquer modo de vida religioso é irracional; para o hedonista, todo padrão ascético, qualquer que ele seja, quando relacionado aos seus valores básicos, segundo os quais o racional é opor-se ao ascetismo" (A ética protestante e o espírito do capitalismo, São Paulo, Livraria Pioneira, 1989, p. 104). O que interessa ressaltar é a inexistência de critérios, minimamente seguros e não valorativos, pelos quais seja possível avaliar a presença ou a inexistência de racionalidade nos atos violentos. . Ambas acabam por esclarecer menos sobre o tema do que sobre os julgamentos e os valores do observador. Homens e mulheres – e sempre mais os primeiros – em todos os estratos sociais, tornavam-se violentos, ou melhor, recorriam à violência física, como forma corriqueira de solução dos problemas, de enfrentamento de conflitos, como defesa do que julgassem seus direitos e, enfim, na afirmação de sua posição e na defesa de seus valores, tais como honra, valentia e coragem, estes outros nomes da dignidade. E, neste sentido, o uso da força era amplamente reconhecido e valorizado. Honra era, afinal, a possibilidade de ser respeitado pelos demais e a violência, um teste de força, de coragem e valentia, pelo qual se demonstrava a disposição de estar no mundo e ocupar aquele espaço que, de outro modo, não lhe pertenceria.

Para termos uma idéia das visões positivas que poderiam revestir os atos de agressão, em seu relatório de 1869, o então Presidente da Província, José Maria Corrêa de Sá e Benevides, declara, a certa altura, em tom de Pangloss a convencer Cândido, que vivemos no melhor dos mundos possíveis, que "a estatística criminal não é absolutamente desanimadora, porquanto os atentados contra a vida são menos degradantes do que os contra a propriedade, porque em geral são determinados por paixões nobres e raras vezes premeditados"10 10 Relatório provincial de 1869. . A bem da justiça, deve-se dizer que esta é uma voz destoante dos discursos das autoridades, tanto na província quanto no Ministério da Justiça. Todavia, demonstra que, pelo menos para alguns, as ameaças à propriedade eram mais "degradantes" do que os assassinatos.

O que ficou dito acima não significa que homens e mulheres da sociedade da época eram incapazes de reações não violentas, ou mesmo da contenção dos impulsos agressivos, pelo cálculo antecipado de suas conseqüências. Os recursos freqüentes à justiça, por parte dos diferentes grupos sociais, implicavam, em alguma medida, um cálculo e uma escolha sobre as formas de resolução dos conflitos. Na leitura dos processos criminais, podemos encontrar inúmeros depoimentos, de testemunhas e mesmo de réus arrependidos, que condenam o recurso à violência e expressam uma adesão às formas de sociabilidade pacíficas. A própria Margarida de tal, cúmplice na morte de Felicidade, costumava dizer que não gostava de "ver dar pancadas", mas naquele dia seus "pecados" falaram mais alto. Como afirma Norbert Elias, ao caracterizar a atitude agressiva predominante nas sociedades medievais européias,

(...) não que as pessoas andassem sempre de cara feia, arcos retesados e postura marcial como símbolo claro e visível de sua perícia belicosa. Muito ao contrário, em um momento estão pilheriando, no outro trocam zombarias, uma palavra leva a outra e, de repente, emergindo do riso se vêem no meio de uma rixa feroz. Grande parte dos que nos parece contraditório – a intensidade da religiosidade, o grande medo do inferno, o sentimento de culpa, as penitências, as explosões desmedidas de alegria e divertimento, a súbita explosão de força incontrolável do ódio e da beligerância – tudo isso, tal como a rápida mudança de estados de ânimo, é na realidade sintoma da mesma estrutura social e de personalidade11 11 Norbert Elias, O processo civilizador: uma história dos costumes, op. cit., p. 198. .

Enfatizar a presença da violência como um dado cultural na sociedade da época não implica o postulado da impossibilidade ou imprevisibilidade da ordem, mas sim na constatação, de resto fartamente presente nos discursos oficiais, de que isto era um entrave a ser vencido e contra o qual o aparato de vigilância deveria concentrar seus esforços. Foram estes, aliás, que produziram a documentação sobre a qual este trabalho se apóia. As queixas de agressão, ameaças e ofensas levadas à justiça testemunham que, ainda que inseridos numa cultura violenta, homens e mulheres possuíam e negociavam seus próprios limites e noções de legitimidade sobre os limites da violência justificável e necessária. Como no caso da esposa que decide denunciar seu marido à justiça, na vila de Campanha, porque, para além da crueldade e violência que ela suportara cotidianamente, ele passara ao extremo de agredi-la com facas, o que punha em risco sua sobrevivência12 12 O caso é relatado por Patricia Ann Aufderheide, Order and violence: social deviance and social control in Brazil, 1780-1840. PhD Dissertation, University of Minnesota, 1976, p. 173. .

Também não pretendo com isto dar por explicada a incidência da criminalidade violenta naquela sociedade; a cultura é aqui um ponto de partida, o cenário no qual é possível compreender as ações e a trama que se desenvolvem.

II

Vejamos então o que nos dizem os dados a respeito de quem eram os réus e quais eram seus crimes. Comecemos pelos crimes.

Somados, os crimes violentos – homicídios e tentativas, ofensas físicas e estupros – perfazem 57,1% da amostra, uma proporção que se mantém durante todo o período observado. Estes dados compõem o mesmo quadro encontrado por Patrícia A. Aufderheide, nos quais a razão dos crimes violentos gira em torno de 60% na justiça local de Cachoeira, caindo para 50%, na média, nos Tribunais da Relação da Bahia e do Rio de Janeiro13 13 Ibidem, apêndice. . Isoladas, as ofensas físicas respondem por mais de um terço do total. Se acrescentarmos os números correspondentes às ameaças e à posse de armas, que caracterizam as tentativas de controle antecipado da violência interpessoal, o total chega a 61,6% da produção judiciária, indicando a atenção concentrada da ação judicial no controle da violência.

Embora eu tenha mantido o mais próxima possível a classificação indicada nos documentos, entre estas modalidades de violência não há, a rigor, diferenças quanto ao ato praticado e suas prováveis intenções. As fronteiras entre estas classificações são muito pouco definidas. As diferenças entre as ações classificadas como tentativa de homicídio – cuja pena máxima, prevista no Código Criminal, era de galés perpétuas – e as ofensas físicas são, na prática, inexistentes, e aplicam-se, com freqüência, a casos idênticos. Como tentativas de homicídio tendiam a ser consideradas as agressões nas quais houvesse indícios da intencionalidade de matar a vítima, como em tentativas de envenenamento, por exemplo, mas, na maior parte dos casos, a caracterização resulta do uso de armas de fogo, cujos efeitos letais indicariam a intenção do ato agressivo. Entretanto, em vários casos constata-se que os crimes enquadrados como ofensas físicas resultavam de atos extremamente violentos. Vejamos alguns exemplos do que afirmo.

Consta como tentativa de homicídio, na execução de sentença de Claudino de Souza Neves, uma agressão com canivete a Francisco Bernardo de Sena. O motivo do crime foi uma altercação iniciada entre a vítima e o dono do botequim, João Francisco de Souza, por causa de quarenta réis de cachaça, comprada a prazo. Em um certo momento, Claudino, tomando as dores de João Francisco, saiu do botequim, dizendo que "o negócio era com ele" e, atacando Francisco, lhe deu bofetadas, empurrões e o feriu com um canivete14 14 AMRSJDR, Proc.-crime, cx. 46, 1881. . Já o caso de Francisco Honorato Alves, que ficou gravemente ferido após ter sido espancado por três homens e esfaqueado, foi tipificado como ofensa física15 15 Ibidem, cx. 46, 1881. . Foi também qualificado como ofensa física o crime em que os réus atacaram a vítima, quando esta estava sentada na calçada da rua Jogo da Bola, e a espancaram até deixá-la "prostrada com comoção cerebral", de acordo com o auto de corpo de delito16 16 Ibidem, cx. 46, 1881. . Em outro processo por tentativa de homicídio, o tenente Bernardo José de Alvarenga denunciou os réus, 24 pessoas, por ter sido espancado no dia das eleições primárias. Os réus, comandados pelos doutores Galdino Emiliano das Neves e Antônio Agostinho José da Silva, faziam parte da Liga Histórica Conservadora. Com objetivo de tumultuar a eleição, o grupo, armado de pedras e cacetes, começou a espancar e a apedrejar a força de polícia que se encontrava em frente à igreja matriz, junto da qual estava o denunciante, que foi ferido, ou seja, tratava-se de um típico confronto entre facções rivais17 17 Ibidem, cx. 29, 1868. .

Os crimes de ofensa física eram assim definidos pelo Código Criminal, artigo 201: "ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano, ou fazer qualquer outra ofensa física com que se cause dor ao ofendido". A gravidade dependeria das conseqüências advindas da ofensa: mutilação, deformidade e/ou inabilitação temporária. Grande parte dos casos de ofensa física registrados na documentação é conseqüência de espancamentos, a maior parte deles causando lesões sérias nas vítimas; o uso de chicotes, paus e porretes é freqüente, assim como facas e instrumentos de trabalho, tais como enxadas. As conseqüências, em muitos casos, podem ser avaliadas pelo exame de corpo de delito:

Acharam uma cutelada do lado direito com 2 polegadas com couro e carne cortadas e fratura de crânio que ficou rachado. E outra do lado esquerdo quase no alto da cabeça com 2 polegadas de comprimento com couro e carne cortado e que penetrava até o crânio. Uma contusão sobre o olho esquerdo e estas feridas mostravam ser feitas com ferro cortante. Outra contusão no braço esquerdo com inchação, que parecia feita com pau. Uma ferida sobre a espádua do lado direito que tinha pouco mais de uma polegada de comprimento e que aprofundou até o osso, mostrando ser feita com ferro pontiagudo. De todas elas havia corrido muito sangue e está em perigo de vida pelos lugares de suas situações e por haverem sido cortadas algumas veias da cabeça18 18 Ibidem, cx. 4, 1837. .

Declarou achar nas costas uma ferida do lado direito bastante profunda e uma na costela com o mesmo instrumento que fez a ferida, da qual esgotava bastante sangue, mostrando ter sido feita com faca. Não sendo bem tratada é capaz de produzir a morte do ferido19 19 Idem, ibidem. .

Isto significava que a maior parte das ofensas físicas era responsável por lesões que, por muito pouco, não ocasionavam a morte da vítima. De um total de 1.836 crimes por ferimentos, pelos dados da Secretaria de Polícia de Minas, para o decênio 1855-1864, apenas 82 são classificados como ferimentos leves, sendo os restantes considerados graves20 20 Relatório Provincial, 1865. . Em muitos deles, as diferenças dos casos de homicídio residiam na maior sorte da vítima em sobreviver às agressões, quer pela intervenção de outras pessoas, ou pelo atendimento recebido de imediato, ou, ainda, pela evolução posterior do quadro. A responsabilidade do homicídio, quando resultante, seria compartilhada inclusive com a própria vítima, uma vez que o Código Criminal, no artigo 194, considerava atenuante "quando a morte se verifica[sse] não porque o mal causado fosse mortal, mas porque o ofendido não aplicasse toda a diligência para removê-lo". Este atenuante era utilizado na estratégia de defesa dos réus, que alegavam a displicência da vítima no tratamento dos ferimentos como a causa de sua morte:

Antônio Dias morreu da ferida que recebeu da espada de Manuel Machado, porque se não quis curar em razão do seu gênio ríspido e agreste, pois a fazê-lo certamente que não perderia a vida, sendo ele mesmo o que arrancou o aparelho ou atadura com as suas mão até esvair-se em sangue21 21 AMRSJDR, proc. crime, cx. 4, 1831. .

Em outro processo, o réu, acusado de ter espancado a vítima, ferindo-a com uma faca de ponta, alegou, na apelação, que a ofendida não morrera dos ferimentos no "intestino", e sim por não ter sido socorrida adequadamente na Casa de Misericórdia, onde faleceu dias depois22 22 Ibidem, cx. 29, 1867. .

O argumento, se convincente, significaria a redução da pena máxima prevista para homicídios, a pena capital, para uma pena de dez anos, no grau máximo, ou seja, as agressões que ocasionavam a morte eram homicídios, as demais, ainda que iguais em violência e mesmo que houvesse indícios da intenção de matar, caracterizavam ofensas físicas. De qualquer modo, as penas previstas para os crimes de agressão poderiam chegar a sete anos de prisão, nos casos de mutilação ou invalidez resultantes. Seguramente, a análise do Código Criminal não autoriza a imputação de tolerância, na legislação da época, aos crimes violentos. Os crimes de furto e danos, na média, eram contemplados com penas inferiores. Além disto, o total de 19,4% que estes crimes representam na amostra acima, mais ou menos um terço da soma referente à segurança da pessoa, estaria a indicar, se não uma proporcionalidade real, correspondente à incidência dos diferentes crimes na sociedade de então, certamente uma proporção equivalente à produção judiciária e à sua função no controle da violência. Este aspecto foi ressaltado por Richard Burton em suas considerações sobre as legislações brasileira e inglesa:

(...) as leis brasileiras, ao contrário das nossas, protegem muito mais a vida e a integridade física do que a propriedade. Aqui, levantar uma bengala, ou mesmo usar linguagem insultuosa, é considerado crime, e o crime é severamente punido. Os estrangeiros costumam dizer que, no Brasil, é melhor matar um homem do que feri-lo. É um crime atirar em um ladrão que está assaltando nossa casa. Na Inglaterra a lei se coloca, grotesca e escandalosamente, no extremo oposto (...) embora possam achatar narizes e quebrar costelas a troco de £ 5 de multa, ou uma semana de prisão, não podem tocar em um relógio ou um alfinete de gravata alheios, pois, do contrário, a majestade da lei lançará sobre eles a força de seu peso terrível23 23 Richard Burton, Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1976, p. 327. .

As análises de Burton referem-se ao rigor crescente na legislação inglesa, sobretudo a partir do século XVIII, na punição dos crimes contra a propriedade, para os quais a criminalização e a sofisticação legislativa foram progressivas, relacionadas à centralidade crescente da imposição da propriedade privada como um valor ordenador das relações sociais e ao controle das relações de trabalho e das "classes perigosas", no processo de industrialização24 24 Sobre o tema, ver Peter Linebaugh, "Crime e industrialização: a Grã-Bretanha no século XVIII", Paulo Sérgio Pinheiro (Org.), Crime, violência e poder, São Paulo, Brasiliense, 1983. O autor afirma que, "na primeira metade do século XVIII, 45% dos enforcados em Londres foram pendurados por assalto em estradas e por delito afim: furto com aterrorização da vítima", p. 115. .

Os crimes contra a ordem pública, somadas as qualificações de assuada, desordem, desacato, responsabilidade e fuga de presos, perfazem um total de 14,9% da amostra e indicam as tentativas de imposição do controle social, impedindo ajuntamentos, ações de grupos armados e outros, tanto quanto o intento, sobretudo a partir da década de 40, de disciplinar o funcionamento da máquina pública. Prova isto o fato de que as ocorrências de fuga de presos e de processos por responsabilidade se invertem desde a segunda metade do século, com apenas oito casos de fuga registrados a partir de então, contra 48 anteriores a 1850, e um total de 84 processos de responsabilidade contra autoridades e funcionários do judiciário, a partir de 1842, contra quatro existentes para o período anterior. A queda na ocorrência de fugas certamente é conseqüência da entrada em funcionamento da nova cadeia em São João del Rei, cujas obras demandaram, aproximadamente, duas décadas. Quanto aos processos de responsabilidade, o aumento é devido às novas formas processuais, estabelecidas com a lei da reforma de 1841.

Os crimes de responsabilidade e respectivas penas encontram-se descritos no Código Criminal, em seu título V, "Dos crimes contra a boa ordem e administração pública", e a forma do processo em relação aos empregados públicos e suas conseqüências administrativas são definidas pelo Código do Processo Criminal, em seu capítulo V, "Da denúncia dos crimes de responsabilidade dos empregados públicos, e forma de processo respectivo", alteradas substancialmente com a lei da reforma de 1841. Em linhas gerais, as alterações introduzidas então encurtaram os trâmites processuais destes crimes, verticalizando as competências na formação de culpa, retirando-os da alçada do júri e passando seu julgamento definitivo para a competência dos juízes de direito das comarcas. Os dados confirmam a eficácia destas modificações pelo aumento mais do que significativo destes processos, desde então. O Ministro Eusébio de Queiroz exaltava os efeitos das medidas em relatório apresentado à Assembléia Geral Legislativa em 1851:

Temos o exemplo nos crimes de responsabilidade. Antes da lei de 3 de dezembro de 1841 os mapas de julgamento limitavam-se ao Município da Corte; se os consultarmos veremos correr anos inteiros sem que uma só condenação se verificasse em crimes dessa natureza. Começa a Lei a executar-se no ano de 1842, e só neste Município há 56 réus pronunciados, e 47 julgados, sendo 35 condenados e 12 absolvidos25 25 Relatório Ministerial, 1851. .

III

Para analisarmos melhor este assunto, vejamos como os crimes se distribuem pelos diferentes grupos sociais, de acordo com o quadro 2.


Novamente os dados confirmam a incidência generalizada das formas de violência interpessoal em todas as classes. Agrupadas, as qualificações correspondentes somam 55% dos crimes nas camadas médias, 61% entre os livres pobres, 68,9 % entre os escravos e 26% entre as elites. Neste último grupo, ocorrem particularidades. A alta incidência dos processos criminais de responsabilidade deve-se ao fato de que atingiam fundamentalmente autoridades judiciais, juízes, delegados e subdelegados, acusados de prevaricação, uso da justiça para fins privados, abuso de autoridade e omissões nos deveres do cargo, representando o modo de enquadramento e controle das ações destas autoridades, em função da centralização operada com a reforma de 1841. Como, em função dos critérios adotados na classificação, juízes e delegados foram localizados entre as elites – o que efetivamente eram – estes crimes aparecem em alta freqüência na classe. Entre as camadas médias, os réus destes processos são sobretudo escrivães, oficiais de justiça e carcereiros, responsabilizados por negligência, subornos e impedimento da justiça. Os dois casos que aparecem entre os livres pobres referem-se a acusação por perjúrio. Se abstrairmos os processos de responsabilidade, entre as elites, os crimes violentos passam a representar 46,7% do total. Resta, ainda, considerar que a participação e o envolvimento deste grupo nas ações violentas são evidentemente subestimados. Não digo apenas pelo fato óbvio do viés classista que caracterizaria a ação da justiça em face dos privilégios e poderes desfrutados pelos homens de posses, mas pela possibilidade que estes mesmos poderes e privilégios lhes davam de exercer a violência por mãos alheias, seja através do recurso àqueles que gravitavam na sua esfera de influência econômica, seja pela utilização dos escravos para a execução de agressões e mortes. Alguns dos processos demonstram claramente o recurso a tais expedientes. Enfim, a violência estava longe de ser atributo de uma classe ou grupo social específico. Os dados agregados podem ser visualizados no gráfico seguinte.

Os crimes contra a pessoa apresentam os mais altos valores em todas as classes. A exceção da elite prende-se ao que ficou dito anteriormente sobre os crimes contra a ordem pública. A maior incidência verificada entre as camadas médias relaciona-se, certamente, à sua representatividade no conjunto da amostra. Esta categoria também encerra problemas quanto à sua localização social e, certamente, é a mais passível de indefinições em seus limites, sobretudo em seus extremos mais baixos e mais altos. Entretanto, era neste setor que se condensava e alargava crescentemente o recurso à justiça como instância de intermediação de conflitos, e a maior parte desta documentação é, justamente, resultante de queixas e denúncias levadas pelas vítimas às autoridades judiciais, com maior intensidade nos casos de agressão. Além disto, estas camadas eram compostas exatamente pelos que se situavam mais facilmente ao alcance da justiça, uma vez que formavam um grupo de pessoas estabelecidas nas vilas e seus arredores e cujas atividades econômicas e profissionais construíam laços mais sólidos de pertencimento ao mundo social e de inserção nele. Quanto aos escravos, a incidência seria um resultado inequívoco da ação de vigilância intensiva sobre a população mancípia, associada às evidentes dificuldades de burlar a vigilância e escapar do alcance do braço da justiça. O mesmo raciocínio se aplicaria, de modo invertido, aos livres pobres e à sua menor presença nos registros, uma vez que as possibilidades de mobilidade geográfica e um menor grau de interação nas redes sociais lhes permitiriam subtrair-se mais facilmente ao controle social, situação que começa a se alterar substancialmente a partir da segunda metade do século. De qualquer forma, em que pesem os vieses da ação mais eficaz do aparelho de justiça sobre grupos sociais determinados, os dados apontam a constância da criminalidade violenta como um traço definido em todas as classes.

A reforçar a idéia da violência como moeda corrente e preferencial nas diversas formas de interação social, há o fato de que ela ocorria sistematicamente entre iguais, os que partilhavam os mesmos espaços sociais e competiam pelos mesmos recursos materiais e simbólicos, o que, de certa forma, opõe algumas restrições ao entendimento do fenômeno sob a ótica da resistência, como uma categoria explicativa central, nos moldes de algumas linhas propostas pela história social inglesa, sem que sejam levadas em conta as diferenças e as especificidades de contexto28 28 Refiro-me aqui, sobretudo, às análises desenvolvidas por Eric Hobsbawm, Rebeldes primitivos: estudos sobre as formas arcaicas de movimentos sociais no século XIX e XX, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1982, e às abordagens de Peter Lineabaugh, contidas em E. P. Thompson, P. Lineabaugh & D. Hay. Albion's fatal tree, London, 1975. .

A presença da violência nas relações estabelecidas in group pode ser avaliada na leitura dos processos, através das histórias que nos contam. É possível também verificá-la em seu aspecto quantitativo. Cruzando-se os dados disponíveis relativos a vítimas e réus classificados por classes, e não exclusivos dos crimes violentos, obtêm-se os dados expressos na quadro 3.


Obviamente, estes resultados representam uma amostra do conjunto da documentação, na qual as informações existentes permitiram o cruzamento. Aqui, o que transparece, e apresenta consistência com as análises qualitativas, é o fato de os conflitos ocorrerem, em maior quantidade, no interior dos grupos e em seu mundo de convivência. O quadro merece ser comentado mais detidamente. Em primeiro lugar, é claro que a violência não se continha nos espaços delimitados pela inserção social. Caso contrário, configurar-se-ia uma sociedade, cuja capacidade de delimitar os espaços sociais e confinar as interações e os conflitos em seu interior seria de todo improvável. Os crimes contra a propriedade, notadamente furtos e roubos, por exemplo, representam ações que, por motivos que me parece ocioso explicar, ultrapassam os limites dos grupos, uma vez que são dados pela disponibilidade de bens e pelas oportunidades de ação, que não necessariamente se apresentam entre iguais. Entre os homens livres, os dados parecem indicar que, além de seu próprio grupo social, os grupos imediatamente inferiores constituíam um alvo preferencial de suas agressões ou delitos. Entre as camadas médias e os pobres, lembremos que a proximidade e a convivência eram maiores, e as fronteiras eram mais fluidas e são elas mesmas motivos de disputas na definição das hierarquias a serem observadas.

A julgar pelos resultados apresentados pelo cruzamento dos dados, ainda que sejam parciais e limitados pelas fontes, é entre os escravos que surge a maior diversificação na relação entre réus e vítimas, e tanto como vítimas quanto como réus. O maior número de conflitos aparece entre os próprios escravos. Isto não significa que tais conflitos fossem necessariamente gerados a partir de suas próprias demandas ou intenções. Em muitos casos, as agressões entre escravos são resultantes das escaramuças entre os seus senhores e em obediência às suas ordens. Todavia, há uma enorme freqüência de conflitos entre eles, gerados por disputas pessoais, e cujos temas não diferem das motivações entre os homens livres: amores, ciúmes, jogos e inimizades. Afinal, os escravos cometiam crimes porque eram seres humanos, e não o contrário, como às vezes se conclui. Nos crimes em que figuram como réus, contra membros das camadas superiores, além dos furtos e dos roubos de que são acusados, muitas vezes de modo pouco convincente, e além de crimes perpetrados sob as ordens de seus proprietários, figuram assassinatos e agressões contra seus senhores e ataques aos feitores e aos administradores. Neste campo, a temática da resistência é evidente. Em um destes casos, pelo envolvimento coletivo de escravos da mesma fazenda, é possível detectar tratar-se de uma insurreição, ocorrida em 1808; os lançamentos de homicídios no rol de culpados são os únicos registros que ficaram do episódio. A revolta de Carrancas, que envolveu 36 escravos das Fazendas Campo Alegre e Bela Cruz, no dia 13 de maio de 1833, e teve como desfecho a morte de nove membros da família Junqueira, aparece processada como crime de insurreição escrava, segundo o artigo 107 do Código Criminal; 17 escravos foram condenados à pena de morte, por enforcamento, seis a açoites e ferros, dois a dez anos de galés e outros seis, absolvidos29 29 Sobre a revolta, ver Marcos Ferreira de Andrade, Rebeldia e Resistência: as revoltas escravas na província de Minas Gerais 1831-1840, Belo Horizonte, FAFICH/UFMG, 1996 (dissertação de mestrado). .

Com relação aos livres pobres, são constantes as disputas com escravos, envolvendo interesses e práticas, como mulheres e jogos, o que revela uma convivência social estreita, que ultrapassava as fronteiras dadas pela cor e pela condição, ainda que muitos dos conflitos aí surgidos tenham sua origem, em alguma medida, associada a tentativas de restabelecer estas fronteiras e suas distinções. Alguns exemplos ilustram as diferentes formas e motivações da criminalidade escrava.

No processo por tentativa de homicídio, a ré Lucrécia, africana, foi culpada de ter agredido com pauladas e facadas a sua senhora. Seu senhor retirou a acusação, mas o processo seguiu ex-officio pelo promotor de justiça. A ré, condenada à pena máxima, interpôs recurso ao Poder Moderador de Sua Majestade. A decisão final comuta a pena de morte pela pena imediata, galés perpétuas30 30 AMRSJDR, proc. crime, cx. 5, 1845. .

Em outro processo, a história tem início com o desaparecimento do escravo Martinho da fazenda de seu senhor, Joaquim, que começou a procurá-lo, acreditando que havia fugido. Ao encontrar, na senzala, um baú pertencente ao escravo e contendo uma quantia em dinheiro, descartou a possibilidade de fuga. Descobriu, na seqüência dos fatos, que seu outro escravo, João Batista, havia matado Martinho com uma foice e o enterrado próximo a uma ponte. Segundo um terceiro escravo, o crime ocorrera no dia de São João. A mulher de João Batista afirmou que os dois eram inimigos por causa dela31 31 Ibidem, cx. 48, 1885. .

Em um traslado da sentença-crime, figuram os réus Romoaldo e Jorge, escravos acusados de assassinarem seu senhor Antônio, quando este foi a uma roça de milho, de sua propriedade. Lá chegando, repreendeu seus escravos por falta de serviço e, como estes não lhe respondessem submissamente, tentou castigar o escravo Jorge, mandando-o despir-se e, como este resistiu, amarrou-o. Neste momento, chegou o escravo Romoaldo e entrou em luta contra o senhor, na qual os escravos terminaram por matá-lo32 32 Ibidem, cx. 12, 1856. .

Um homem é assassinado por escravos que invadiram sua casa, quando estava deitado, conversando com um camarada, e o atacaram com golpes de foice e faca. A escrava Carlota, que estava na casa, acorrentada, foi acusada de ajudar os réus, fazendo-lhes sinal para que entrassem. Depois de matarem, os escravos roubaram dinheiro, víveres, armas e roupas que estavam na casa. O motivo do crime não é esclarecido. Nos depoimentos dos escravos, estes referem-se ao senhor como "impostor". Alegam ainda que Francisco Ribeiro, cunhado da vítima, os teria incentivado a cometer o crime. A escrava Carlota foi inocentada33 33 Ibidem, cx. 34, 1873. .

Em um sumário de culpa, o réu, escravo, feriu outro escravo, gravemente, razão pela qual veio a falecer, dias mais tarde. Entre oito testemunhas e mais uma informante, quase todas afirmam não saber da existência de rixas entre o réu e o ofendido, apenas uma delas refere-se ao fato de que ambos mantinham relacionamento com uma mesma escrava34 34 Ibidem, cx. 19, 1861. .

O escravo Gabriel, pertencente a Francisco de Paula Alves, é acusado de esfaquear a escrava Feliciana crioula. Pelas cinco horas da manhã, quando Feliciana levava milho para tratar dos porcos, o escravo Gabriel a surpreendeu perto do paiol e a esfaqueou. Em seguida, fugiu para um "mato virgem" e tentou suicidar-se com um cipó, não conseguindo, tirou a "liga da cintura" e amarrou-a ao pescoço, porém ela arrebentou. Sem obter sucesso na tentativa de suicídio, Gabriel, logo depois, voltou para a casa de seu senhor, onde foi preso. O motivo do crime alegado por Gabriel é que a escrava Feliciana fazia "candongas" (intriga, mexericos) dele a seu senhor e lhe havia contado que ele fora "curar o pé e outras coisas para lhe fazer mal"35 35 Ibidem, 18, 1860. .

Francisco cabra foi acusado de ter assassinado Joaquim Antônio da Silva, agredindo-o com pauladas até matá-lo. O motivo, segundo os depoimentos das testemunhas e do próprio réu, foi por este ter encontrado a vítima deitada com a filha de seu senhor, "sua senhora moça" Ana Francisca, com quem o escravo "entretinha uma amizade ilícita"36 36 Ibidem, cx. 4, 1831. .

Como se vê, a criminalidade escrava, para além dos atos que qualificavam resistência à escravidão e às condições de trabalho impostas, envolvia uma gama de motivações não muito diversa das encontradas nos demais grupos sociais, o que indica uma proximidade de valores e condutas que eram, de certa forma, organizadores dos padrões de interação social, que marcavam a sociedade em todos os seus quadrantes. Isto só se torna perceptível quando se analisa o comportamento das diversas classes em conjunto. A idéia da violência, como sendo uma característica da ação dos pobres livres e escravos, é bastante relativizada diante das evidências que as fontes apresentam; apesar das distorções prováveis, sobretudo em relação aos grupos dominantes, que tendem a ser sub-representados neste tipo de documentação.

IV

Há uma interessante descrição de Richard Burton, que viajou pela região durante o ano de 1867, que vale a pena ser transcrita:

Entre os ricos, os homicídios derivam de três causas: terras, questões políticas e 'negócios do coração' – um motivo apenas secundariamente mencionado – especialmente quando está em jogo a honra da família, e somente um tiro ou uma facada poderão resolver o caso. Os pobres matam uns aos outros por causa de brigas por questões de terras, perdas no jogo, amor e bebida; a cachaçada termina sempre em derramamento de sangue. Via de regra, todos os homens andam armados: com revólveres e punhais, que são usados ocultamente nas cidades; no interior, ninguém anda, a pé ou a cavalo, sem uma garrucha e todos trazem uma faca na cintura. Derramamento de sangue é encarado sem muito horror; praticamente, não há aquela preocupação e aquele respeito pela vida humana que caracterizam os antigos países da Europa. O afetuoso diminutivo 'facadinha' significa um esfaqueamento e uma 'mortezinha' é um assassinato, geralmente à traição. A impossibilidade moral de aplicar a pena última – de tirar o criminoso da lista dos vivos – a facilidade de fugir das cadeia e o pouco receio dos trabalhos forçados entre os escravos, são fatores que estimulam a vingança. Em sua maior parte os criminosos são gente sem instrução37 37 Richard Burton, op. cit., p. 331. .

Antes de comentar as impressões de Burton, vamos a alguns exemplos nas fontes que ilustram o que foi dito.

Domingos Gonçalves Pereira é acusado de ter ferido gravemente José Antônio de Moura, esfaqueando-o. O motivo de tal agressão: o ofendido disse ao réu que tirasse o seu gado das terras de culturas da avó de sua mulher, ao que o réu retrucou que aquela fazenda não era dele, ofendido, e teve início a briga38 38 AMRSJDR, proc. crime, cx. 3, 1825. .

Em outro processo, os réus são acusados de espancar e ferir o ofendido. O crime ocorreu quando os réus e o ofendido capinavam uma roça. O ofendido provocou o réu Fortunato, dizendo que seu serviço estava mal feito. Fortunato reagiu, dizendo ao ofendido "nomes que a decência manda calar". Depois dos insultos, Fortunato e Bento começaram a espancar o ofendido39 39 Ibidem, cx. 39, 1876 .

O negociante português Egidio José assassinou a facadas José Alves de Souza. O réu mantinha "amizade ilícita" com a escrava Ana, que pertencia à vítima. Ana reclamara a Egidio que seu senhor havia arrombado uma caixa sua e retirado a quantia de dois mil réis. O réu disse a Ana que iria "aliviá-la" do seu senhor. Ainda na hora do crime, a vítima teria esbofeteado e puxado os cabelos da escrava Ana, na frente de Egidio, que, então, o esfaqueou40 40 Ibidem, cx. 13, 1859. .

Manuel João de Oliveira foi acusado de ter espancado Maria Cândida Mafra, quando esta se dirigia à casa de sua filha. Segundo as testemunhas, que não presenciaram o crime, o réu e a ofendida eram inimigos. Alem disto, uma testemunha afirmou que o espancamento ocorreu porque, alguns dias antes, "Manuel João de Oliveira tinha procurado servir-se da ofendida o que não conseguiu por não consentir ela"41 41 Ibidem, cx. 37, 1872. .

Tomé Dias Cardoso é acusado da tentativa de homicídio; armado de uma pistola e uma faca de ponta, desafiou João Fogueteiro, que estava sentado tranqüilamente no balcão da venda de José Cardoso Fonseca, disparando contra a vítima um tiro que o deixou aleijado do braço esquerdo. O motivo da agressão foi o fato de o réu supor que João Fogueteiro tivesse assobiado, meses atrás, quando ele passava, em companhia de duas prostitutas O júri absolveu o réu, em vista da atenuante de o mesmo se encontrar embriagado e fora do seu sentido42 42 Ibidem, cx. 10, 1855. .

Uma mulher foi espancada duas vezes por um homem. Na primeira vez, o agressor a espancou, rasgou suas roupas e a jogou na praia. Na segunda vez, ele a agrediu com um pedaço de pau. A vítima alegou que o motivo das agressões era que ela e sua família "não compravam gêneros na venda em que o réu abriu à beira do caminho do Betume". Tratava-se de um método pouco usual de cativar a clientela43 43 Ibidem, cx. 34, 1873. .

Os casos narrados demonstram a variedade de situações e relações nas quais a violência emergia, confirmando as afirmações de Burton. As conseqüências dos ataques, em geral, eram imprevisíveis. As mortes, as mutilações e os ferimentos resultavam, antes da boa ou da má sorte da vítima do que do controle ou da intenção do agressor. O tiro que aleijou João fogueteiro poderia ter-lhe atingido algum órgão vital. José Antônio de Moura sobreviveu a um esfaqueamento, outros, não. Muitos morriam por espancamento, muitos sobreviviam. Enfim, a resultante dependeria das armas e dos instrumentos disponíveis ao agressor naquele momento, da presença e da intervenção de terceiros, da parte do corpo atingida e dos socorros prestados depois, para os quais os recursos eram bastante limitados.

Em outra história, o réu Albino, escravo e roceiro, foi acusado de ter feito ferimentos em Custódio José Bernardino da Silva. Segundo o ofendido, este havia-se encontrado com o réu a caminho de uma festa, em companhia de Constância de Tal. Fez a esta um convite para dançar e ela recusou. Albino disse-lhe que ela estava em sua companhia e "agarrando-o deu-lhe pescoções". Mais tarde, na festa, Custódio foi chamado para ver Albino gritando para os presentes o seu feito. Ao sair, foi agredido pelo réu, que o feriu. Albino foi absolvido44 44 Ibidem, cx. 35, 1870. . Custódio era livre e, embora não haja referência à sua cor e, por isto mesmo, provavelmente não era negro. Aqui, o que organizava a cena não era a cor nem a condição, mas um código estrito que regia o direito e o usufruto da mulher e que deveria ser defendido.

A maledicência, as ofensas e as repreensões feitas publicamente constituíam outras tantas formas de ameaça e desestabilização das posições da pessoa frente à opinião pública, numa rede de relações em que todos sabiam o que se passava.

José Antônio Pereira foi acusado de ter espancado e ferido José Vicente Pereira, alfaiate. O ofendido estava na casa de um amigo, Joaquim Pimentel Loyola, quando o réu entrou pelos fundos da casa e ficou escutando a conversa do ofendido com o dono da casa. No momento em que Joaquim saiu para buscar água, o réu acusou-os de estarem falando mal dele e espancou José Vicente Ferreira com um pau e o esfaqueou45 45 Ibidem, cx. 33, 1872. .

O réu Justino feriu a vítima com "instrumento cortante e perfurante do lado esquerdo do corpo em direção ao coração", o que veio a provocar sua morte. O motivo do crime foi uma repreensão a Justino, feita pela vítima, por este ter-se recusado a ajudar seu marido a ferrar um animal, e também por ela lhe ter dito que ele deveria "dar-se ao trabalho", visto ser procurado por cobradores. Em outras palavras, acusou-o de ser vagabundo e, por isto, foi morta. Era sua irmã46 46 Ibidem, cx. 33, 1876 .

Conclusão

Os dados e as evidências trabalhadas no decorrer deste artigo demonstram a disseminação da violência, em suas diversas formas, como um padrão de interação que regia a sociabilidade na sociedade oitocentista. O recurso à violência, seja na defesa da honra, fosse ela o que fosse, seja como resposta aos desafios e aos conflitos que emergiam nas mais diversas situações sociais, não era atributo da ação de uma classe ou grupo específico. Antes, alicerçava-se em um código de conduta que dizia respeito a todos os homens, independente da cor, condição e posição social; seus parâmetros deveriam ser observados ou ser impostos, e o que se punha em jogo era a defesa de uma posição e a delimitação de um espaço social em relação ao outro. Isto talvez possa ser levado em conta na tentativa de se entender a disseminação dos casos de agressão entre o que denominei de camadas médias, para além dos desvios da amostra ocasionalmente provocados por uma ação dirigida do sistema judiciário. Estas camadas caracterizavam-se pelo equilíbrio, algo precário, entre os dois grupos sociais: acima, as elites, cuja posição social era definida e com as quais eles buscavam proximidade, através das oportunidades de mobilidade social e reconhecimento de suas posições distintas em relação aos grupos inferiores; imediatamente abaixo, os livres pobres, dos quais era necessário se distinguir, pela manutenção das diferenças contrastivas. O recurso à violência nos conflitos entre os que concorriam nos mesmos espaços sociais seria, assim, uma das alternativas postas pela situação, quando se tratava da defesa do capital simbólico acumulado, responsável pelo respeito e pelo reconhecimento social de seus lugares. Entre este grupo, que Patricia Aufderheide denomina de respectable poor, no qual cada unidade econômica e familiar competia com as outras por respeitabilidade e sobrevivência, as tensões emergiam com maior freqüência e o recurso à violência física era uma alternativa recorrente na defesa das suas pequenas possessões e posições sociais47 47 Patricia Aufderheide, op. cit., pp. 165-167. . Enfim, como bem definiu Marco Antônio Silveira, "(...) matar era, muitas vezes, um gesto público de vingança capaz de sublinhar a grandeza; era, portanto, um modo particular de ser virtuoso (...) A violência expressava a distinção"48 48 Marco Antônio Silveira, O universo do indistinto: estado e sociedade nas minas setecentistas (1735 –1808). São Paulo, Hucitec, 1997, pp. 148-150. .

Artigo recebido em agosto de 2003 e aprovado para publicação em setembro de 2004.

  • 2 Auguste de Saint-Hilaire, Viagem pelo distrito dos diamantes e litoral do Brasil, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1974, p. 105.
  • 3 Dados Kenneth Maxweel. A Devassa da devassa Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal 1750-1808 e Laird W. Bergad, Slavery and the demographic and Economic History of Minas Gerais, Brazil, 1720-1888, Cambridge University Press, 1999.
  • 6 Norbert Elias, O processo civilizador: uma história dos costumes, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1990, p. 191;
  • Silvia Hunold Lara nos chama a atenção para a impropriedade da noção de "violência" na discussão das formas da dominação escravista e dos castigos físicos, exatamente pelo fato de que esta "violência" não caracterizava um atributo específico das relações senhor-escravo, mas permeava e ordenava, com sua lógica, todas as esferas sociais. Silvia H. Lara, Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro (1750 -1808) São Paulo, Paz e Terra, 1988, pp. 341-344.
  • 7 Maria S. C. Franco, Homens livres na ordem escravocrata, São Paulo, UNESP, 1997.
  • 9 Sociedades anômicas são, a rigor, ficções contextuais, de pouco valor explicativo, uma vez que é possível a ocorrência de contextos anômicos nos quais a ordem é subtraída repentinamente, mas que não podem perdurar por muito tempo. Para uma interessante discussão do conceito nestes termos ver Ralph Dahrendorf, A lei e a ordem, Brasília, Instituto Tancredo Neves/Bonn, F. Friedrich Naumann, 1987.
  • 11 Norbert Elias, O processo civilizador: uma história dos costumes, op. cit., p. 198.
  • 12 O caso é relatado por Patricia Ann Aufderheide, Order and violence: social deviance and social control in Brazil, 1780-1840. PhD Dissertation, University of Minnesota, 1976, p. 173.
  • 23 Richard Burton, Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1976, p. 327.
  • 24 Sobre o tema, ver Peter Linebaugh, "Crime e industrialização: a Grã-Bretanha no século XVIII", Paulo Sérgio Pinheiro (Org.), Crime, violência e poder, São Paulo, Brasiliense, 1983.
  • 28 Refiro-me aqui, sobretudo, às análises desenvolvidas por Eric Hobsbawm, Rebeldes primitivos: estudos sobre as formas arcaicas de movimentos sociais no século XIX e XX, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1982, e às abordagens de Peter Lineabaugh, contidas em E. P. Thompson, P. Lineabaugh & D. Hay. Albion's fatal tree, London, 1975.
  • 29 Sobre a revolta, ver Marcos Ferreira de Andrade, Rebeldia e Resistência: as revoltas escravas na província de Minas Gerais 1831-1840, Belo Horizonte, FAFICH/UFMG, 1996 (dissertação de mestrado).
  • 48 Marco Antônio Silveira, O universo do indistinto: estado e sociedade nas minas setecentistas (1735 1808). São Paulo, Hucitec, 1997, pp. 148-150.
  • 1
    Este trabalho é parte da tese de doutorado, intitulada
    As seduções da ordem: violência, criminalidade e administração da justiça – Minas Gerais século XIX, realizada no programa de doutoramento do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro – IUPERJ. Trata-se de um trabalho no qual busquei tratar o tema da violência, da criminalidade e da justiça durante o século XIX.
  • 2
    Auguste de Saint-Hilaire,
    Viagem pelo distrito dos diamantes e litoral do Brasil, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1974, p. 105.
  • 3
    Dados Kenneth Maxweel.
    A Devassa da devassa – Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal 1750-1808 e Laird W. Bergad,
    Slavery and the demographic and Economic History of Minas Gerais, Brazil, 1720-1888, Cambridge University Press, 1999.
  • 4
    Saint-Hilaire,
    op. cit., p. 106.
  • 5
    Arquivo do Museu Regional de São João del Rei – A MRSJDR, proc. crime, cx. 4, 1835.
  • 6
    Norbert Elias,
    O processo civilizador: uma história dos costumes, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1990, p. 191; Silvia Hunold Lara nos chama a atenção para a impropriedade da noção de "violência" na discussão das formas da dominação escravista e dos castigos físicos, exatamente pelo fato de que esta "violência" não caracterizava um atributo específico das relações senhor-escravo, mas permeava e ordenava, com sua lógica, todas as esferas sociais. Silvia H. Lara,
    Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro (1750 -1808). São Paulo, Paz e Terra, 1988, pp. 341-344.
  • 7
    Maria S. C. Franco,
    Homens livres na ordem escravocrata, São Paulo, UNESP, 1997.
  • 8
    Ibidem, p. 28. As análises sobre a violência se encontram desenvolvidas, sobretudo, no capítulo 1.
  • 9
    Sociedades anômicas são, a rigor, ficções contextuais, de pouco valor explicativo, uma vez que é possível a ocorrência de contextos anômicos nos quais a ordem é subtraída repentinamente, mas que não podem perdurar por muito tempo. Para uma interessante discussão do conceito nestes termos ver Ralph Dahrendorf,
    A lei e a ordem, Brasília, Instituto Tancredo Neves/Bonn, F. Friedrich Naumann, 1987. Quanto ao problema da racionalidade, Weber chamava a atenção para a complexidade do conceito, ao apontar sua relatividade em função do contexto significativo que orienta a ação: "Uma coisa nunca é irracional por si mesma, mas de um particular ponto de vista racional. Para o incréu, qualquer modo de vida religioso é irracional; para o hedonista, todo padrão ascético, qualquer que ele seja, quando relacionado aos seus valores básicos, segundo os quais o racional é opor-se ao ascetismo"
    (A ética protestante e o espírito do capitalismo, São Paulo, Livraria Pioneira, 1989, p. 104). O que interessa ressaltar é a inexistência de critérios, minimamente seguros e não valorativos, pelos quais seja possível avaliar a presença ou a inexistência de racionalidade nos atos violentos.
  • 10
    Relatório provincial de 1869.
  • 11
    Norbert Elias,
    O processo civilizador: uma história dos costumes, op. cit., p. 198.
  • 12
    O caso é relatado por Patricia Ann Aufderheide,
    Order and violence: social deviance and social control in Brazil, 1780-1840. PhD Dissertation, University of Minnesota, 1976, p. 173.
  • 13
    Ibidem, apêndice.
  • 14
    AMRSJDR, Proc.-crime, cx. 46, 1881.
  • 15
    Ibidem, cx. 46, 1881.
  • 16
    Ibidem, cx. 46, 1881.
  • 17
    Ibidem, cx. 29, 1868.
  • 18
    Ibidem, cx. 4, 1837.
  • 19
    Idem,
    ibidem.
  • 20
    Relatório Provincial, 1865.
  • 21
    AMRSJDR, proc. crime, cx. 4, 1831.
  • 22
    Ibidem, cx. 29, 1867.
  • 23
    Richard Burton,
    Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho, B. Horizonte, Itatiaia/São Paulo, Edusp, 1976, p. 327.
  • 24
    Sobre o tema, ver Peter Linebaugh, "Crime e industrialização: a Grã-Bretanha no século XVIII", Paulo Sérgio Pinheiro (Org.),
    Crime, violência e poder, São Paulo, Brasiliense, 1983. O autor afirma que, "na primeira metade do século XVIII, 45% dos enforcados em Londres foram pendurados por assalto em estradas e por delito afim: furto com aterrorização da vítima", p. 115.
  • 25
    Relatório Ministerial, 1851.
  • 26
    Embora explicações mais detalhadas sobre a montagem e as categorizações usadas neste gráfico, a partir dos dados ocupacionais, não sejam tratadas aqui, vale dizer que, por elites locais, denomino os que, por sua posição social, figuram entre os grupos de maior
    status, poder e renda; por camadas médias, os que, por suas ocupações, profissões ou cargos (artesãos, médios e pequenos funcionários, soldados, etc.), formam a camada intermediária dos estabelecidos; por livres pobres, qualifico os de ocupação incerta, trabalhadores não qualificados e de atividades dependentes; e, por fim, os escravos. Foram utilizados na montagem dos gráficos aqui apresentados os registros que continham informações ocupacionais dos processos criminais, rol dos culpados e livros de querela, num total de 771 registros. Estes dados não podem ser vistos em termos da proporcionalidade escravos-livres. Os processos restantes, que não foram classificados aqui, muito provavelmente eram de homens livres.
  • 27
    Os crimes agrupados na categoria "outros" referem-se aos que não se enquadravam exatamente em nenhuma das demais; entre os escravos trata-se de "fugas de escravos" e, em relação aos demais, representam os crimes denominados pelo Código Criminal como "crimes contra a segurança dos estado civil e doméstico", incluindo adultério, alcovitagem e bigamia.
  • 28
    Refiro-me aqui, sobretudo, às análises desenvolvidas por Eric Hobsbawm,
    Rebeldes primitivos: estudos sobre as formas arcaicas de movimentos sociais no século XIX e XX, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1982, e às abordagens de Peter Lineabaugh, contidas em E. P. Thompson, P. Lineabaugh & D. Hay.
    Albion's fatal tree, London, 1975.
  • 29
    Sobre a revolta, ver Marcos Ferreira de Andrade,
    Rebeldia e Resistência: as revoltas escravas na província de Minas Gerais 1831-1840, Belo Horizonte, FAFICH/UFMG, 1996 (dissertação de mestrado).
  • 30
    AMRSJDR, proc. crime, cx. 5, 1845.
  • 31
    Ibidem, cx. 48, 1885.
  • 32
    Ibidem, cx. 12, 1856.
  • 33
    Ibidem, cx. 34, 1873.
  • 34
    Ibidem, cx. 19, 1861.
  • 35
    Ibidem, 18, 1860.
  • 36
    Ibidem, cx. 4, 1831.
  • 37
    Richard Burton,
    op. cit., p. 331.
  • 38
    AMRSJDR, proc. crime, cx. 3, 1825.
  • 39
    Ibidem, cx. 39, 1876
  • 40
    Ibidem, cx. 13, 1859.
  • 41
    Ibidem, cx. 37, 1872.
  • 42
    Ibidem, cx. 10, 1855.
  • 43
    Ibidem, cx. 34, 1873.
  • 44
    Ibidem, cx. 35, 1870.
  • 45
    Ibidem, cx. 33, 1872.
  • 46
    Ibidem, cx. 33, 1876
  • 47
    Patricia Aufderheide,
    op. cit., pp. 165-167.
  • 48
    Marco Antônio Silveira,
    O universo do indistinto: estado e sociedade nas minas setecentistas (1735 –1808). São Paulo, Hucitec, 1997, pp. 148-150.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Ago 2007
    • Data do Fascículo
      Jun 2005

    Histórico

    • Aceito
      Set 2004
    • Recebido
      Ago 2003
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