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Para o socego e tranquilidade publica das ilhas: fundamentos, ambição e limites das reformas pombalinas nos Açores

To the calm and public tranquility of the islands: grounds, goals and limits of the pombaline reforms in the Azores

Pour le calme et la tranquillité publique des Îles: fondements, buts et limitations des réformes pombalines aux Açores

Resumos

Este artigo apresenta uma reinterpretação das reformas pombalinas no atlântico português, propondo como estudo de caso os Açores. As reformas de 1766 são perspectivadas no contexto da crise fiscal do Estado e analisadas segundo a tradição cameralista, à luz dos conceitos de "razão de Estado" e de "polícia", comentando-se os objetivos e os limites do programa reformista no quadro das relações centro-periferia.

Marquês de Pombal; Razão de Estado; Século XVIII


This article presents a reinterpretation of the Pombaline reforms in the Portuguese Atlantic, proposing as a case-study the archipelago of the Azores. The 1766 reforms are placed in the context of the fiscal crisis of the state and analysed according to the cameralist tradition and the concepts of "reason of state" and "police". We then comment upon the goals and limits of the Pombaline reforms within the frame of center-periphery relationships.

Marquis of Pombal; Reason of State; 18th century


Cet article propose une réinterprétation des réformes du Marquis de Pombal dans l'Atlantique portugais, à partir d'une étude de cas : l'archipel des Açores. Les réformes de 1766 sont placées dans le contexte de la crise fiscale de l'État et analysées dans la perspective de la tradition 'caméraliste', avec l'aide des concepts de "raison d'État" et de "police". En suite, nous présentons un commentaire des buts et des limitations des réformes pombalines dans le cadre des relations centre-périphérie.

Marquis de Pombal; Raison d'État; XVIII ème siècle


ARTIGO

"Para o socego e tranquilidade publica das ilhas": fundamentos, ambição e limites das reformas pombalinas nos Açores* * Artigo recebido em janeiro de 2006 e aprovado para publicação em abril de 2006. Ele é uma versão condensada da conferência que apresentamos no âmbito da VIª Jornada Setecentista, organizada pelo CEDOPE, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 3 a 5 de outubro de 2005.

"To the calm and public tranquility of the islands": grounds, goals and limits of the pombaline reforms in the Azores

"Pour le calme et la tranquillité publique des Îles": fondements, buts et limitations des réformes pombalines aux Açores

José Damião Rodrigues

Professor da Universidade dos Açores/CHAM. E-mail: jdamiaorodrigues@hotmail.com

RESUMO

Este artigo apresenta uma reinterpretação das reformas pombalinas no atlântico português, propondo como estudo de caso os Açores. As reformas de 1766 são perspectivadas no contexto da crise fiscal do Estado e analisadas segundo a tradição cameralista, à luz dos conceitos de "razão de Estado" e de "polícia", comentando-se os objetivos e os limites do programa reformista no quadro das relações centro-periferia.

Palavras-chave: Marquês de Pombal – Razão de Estado – Século XVIII

ABSTRACT

This article presents a reinterpretation of the Pombaline reforms in the Portuguese Atlantic, proposing as a case-study the archipelago of the Azores. The 1766 reforms are placed in the context of the fiscal crisis of the state and analysed according to the cameralist tradition and the concepts of "reason of state" and "police". We then comment upon the goals and limits of the Pombaline reforms within the frame of center-periphery relationships.

Keywords: Marquis of Pombal – Reason of State – 18th century

RÉSUMÉ

Cet article propose une réinterprétation des réformes du Marquis de Pombal dans l'Atlantique portugais, à partir d'une étude de cas : l'archipel des Açores. Les réformes de 1766 sont placées dans le contexte de la crise fiscale de l'État et analysées dans la perspective de la tradition 'caméraliste', avec l'aide des concepts de "raison d'État" et de "police". En suite, nous présentons un commentaire des buts et des limitations des réformes pombalines dans le cadre des relations centre-périphérie.

Mots-clefs: Marquis de Pombal – Raison d'État – XVIII ème siècle

Pode-se dizer que Sebastião José foi mais ruidoso

como reformador, do que coerente como político.

Agustina Bessa Luís, Sebastião José

Os assinaláveis progressos registrados nas últimas décadas pelas historiografias portuguesa e brasileira permitiram rever alguns modelos interpretativos, moldados no paradigma da "centralização", e desfazer — ou começar a desfazer — mitos e equívocos relativos ao Antigo Regime, no reino e no império português.1 1 Entre outros exemplos possíveis, ver João Fragoso, Maria Fernanda Bicalho e Maria de Fátima Gouvêa (orgs.), O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, e Nuno Gonçalo F. Monteiro, Pedro Cardim e Mafalda Soares da Cunha (orgs.), Optima Pars: Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime, "Estudos e Investigações, 36", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2005. No entanto, apesar das edições publicadas por ocasião do duplo centenário da morte do marquês de Pombal2 2 Cf. AAVV, Como Interpretar Pombal? No bicentenário da sua morte, Lisboa-Porto, Edições Brotéria-Livraria A. I., 1983; Revista de História das Ideias, vol. 4: O Marquês de Pombal e o seu tempo. Número Especial no 2º Centenário da sua morte, 1982-1983, 2 tomos; e Maria Helena Carvalho dos Santos (coord.), Pombal Revisitado, Comunicações ao Colóquio Internacional, organizado pela Comissão das Comemorações do 2º Centenário da Morte do Marquês de Pombal, "Imprensa Universitária, 34-35", Lisboa, Editorial Estampa, 1984, 2 vols. e de relevantes contribuições no campo da história económica e social,3 3 No campo da história social, vejam-se os importantes estudos de Jorge Miguel Pedreira, Os homens de negócio da praça de Lisboa de Pombal ao vintismo (1755-1822), dissertação de doutoramento, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1995, policopiado, e de Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.A casa e o património da aristocracia em Portugal (1750-1832), "Análise Social", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, e Elites e Poder: Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, "Análise Social", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003. um dos períodos que menos se tem beneficiado com a renovação historiográfica é, em nosso entender, o reinado josefino, coincidindo com a presença de Sebastião José de Carvalho e Melo nos gabinetes do poder.

De um modo geral, o período pombalino tem sido perspectivado mais em termos de ruptura do que de continuidade, buscando-se naquela as marcas da "modernidade" do Iluminismo. Segundo esta lógica, e coincidindo praticamente com a ascensão de Pombal, o Iluminismo adquiriu em Portugal uma "feição de Estado", no contexto do "despotismo esclarecido", verificando-se uma aliança entre Iluminismo e política.4 4 Sobre esta perspectiva, ver, para Portugal, a síntese de Pedro Calafate, "Filosofia política", Pedro Calafate (dir.), História do Pensamento Filosófico Português, vol. III: As Luzes, Lisboa, Caminho, 2001, p. 45-62. No âmbito do reformismo ilustrado português, Sebastião José de Carvalho e Melo seria "um agente do espírito científico iluminista"5 5 Cf. Ruth M. Chitto Gauer, "A influência das reformas pombalinas na modernidade brasileira", AAVV, Congresso O Marquês de Pombal e a Sua Época/Colóquio O Século XVIII e o Marquês de Pombal. Actas, Pombal-Oeiras, Câmara Municipal de Pombal-Câmara Municipal de Oeiras, 2001, p. 47-61, maxime p. 48 para a citação. e, com ele, a monarquia pretenderia concretizar o projeto de formação de um novo quadro humano e institucional a serviço do centro político. Ora, tal linha interpretativa, assente numa representação holista e "otimista" do movimento ou do programa filosófico e cultural do Iluminismo, secundariza todo o esforço de revisão historiográfica que se tem operado desde a década de 1990 em relação ao conteúdo e ao uso das categorias históricas e analíticas "Iluminismo" e "despotismo iluminado".6 6 Sobre os problemas colocados pelo uso da categoria "despotismo iluminado", expressão cunhada no século XIX, ver as observações de Jeremy Black, La Europa del siglo XVIII 17001789, "Akal Universitaria. Serie Historia Moderna, 185", Madri, Akal, 1997 [edição original 1990], p. 395-396 e 451-456. Com efeito, embora sem conquistarem a unanimidade entre os historiadores, novos ângulos de análise modificaram o mapa conceptual do Iluminismo, chamando a atenção para a importância dos diferentes contextos nacionais e regionais e para a existência de vários centros de gravidade intelectual na Europa do século XVIII, o que se traduzia numa multiplicidade de vozes e de sentidos, em suma, de Iluminismos, em cujo contexto a França surge como o contra-exemplo.7 7 De entre uma vasta bibliografia, citemos apenas alguns livros mais recentes, remetendo para a bibliografia aí indicada: J. G. A. Pocock, Barbarism and Religion, em curso de edição na Cambridge University Press; James E. Bradley e Dale K. Van Kley (ed.), Religion and Politics in Enlightenment Europe, Notre Dame, The University of Notre Dame Press, 2001; Jonathan I. Israel, Radical Enlightenment: Philosophy and the Making of Modernity, 1650-1750, Oxford, Oxford University Press, 2001; Roy Porter, Enlightenment: Britain and the Creation of the Modern World, Londres, Penguin Books, 2001; Gertrude Himmelfarb, The Roads to Modernity: The British, French, and American Enlightenments, Nova Iorque. Iorque, Knopf, 2004; Dorinda Outram, The Enlightenment, "New Approaches to European History, 31", 2ª ed., Cambridge, Cambridge University Press, 2005 [edição original 1995].

Em contraste com este estilhaçar do Iluminismo, e salvo algumas posições dissonantes ou mais reservadas, a maioria dos textos vindos a lume recentemente no universo lusófono mostra-nos ainda uma representação idealista e teleológica do Iluminismo em Portugal. Ora, apesar de ser possível detectar no conjunto do período dito pombalino as afirmações de um novo ideário — na seqüência de resto, de um processo iniciado na primeira metade de Setecentos e onde pontificaram grandes nomes da cultura portuguesa —,8 8 Em relação à cultura portuguesa de Setecentos, com particular ênfase no pensamento iluminista, ver a síntese de Ana Cristina Araújo, A Cultura das Luzes em Portugal. Temas e Problemas, "Temas de História de Portugal", Lisboa, Livros Horizonte, 2003. cremos que se justifica uma certa prudência na aplicação uniforme de uma grade de leitura iluminista às décadas do reinado josefino.9 9 Cf. José Sebastião da Silva Dias, Pombalismo e Teoria Política, separata de Cultura – História e Filosofia, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1982, p. 1: "Teoricamente, o absolutismo esclarecido não foi igual a si mesmo do princípio ao fim do pombalismo. E, por outro lado, não nasceu feito. Fez-se aos poucos, de acordo com o apelo das lutas concretas em que sucessivamente se envolveu". Com efeito, devemos atender à cronologia, ao peso das convenções herdadas, às tensões e às diferenças que existiram no seio do movimento das Luzes, mormente "a preponderância do alinhamento católico das Luzes em Portugal",10 10 Idem, p. 17. Sobre esta questão, ver também Cândido dos Santos, "Matrizes do Iluminismo Católico da época Pombalina", AAVV, Estudos em Homenagem a Luís António de Oliveira Ramos, Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004, vol. 3, p. 949-956. que introduz um contraste com algumas das correntes do pensamento iluminista europeu,11 11 Cf. José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político", Cultura – História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259. Sobre esta questão, vejam-se também os dois estudos de Beatriz Helena Domingues, "Algumas considerações sobre a relação entre Modernidade, Barroco e Iluminismo no mundo ibérico", 2001, e "The Role of the Jesuits in the IberianCatholic Enlightenment", 2003-2004 [URL: http://www.la.utexas.edu/research/paisano/paisano_three/ BHDtext.html http://www.georgetown.edu/centers/woodstock/publications/Jesuits_in_Iberian_Enlightenment.htm#_ftn1 ]. e à coexistência do "antigo" e do "moderno". Em suma, importa contemplar as continuidades e não ignorar a complexidade e a "contrapolaridade inquestionável"12 12 A expressão é de José Esteves Pereira, "A Ilustração em Portugal", Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 91-103, maxime p. 91 para a citação. Esta "contrapolaridade", aliás, não é específica do caso nacional. Para o caso inglês, ver a excelente exposição de John G. A. Pocock, "Clero y comercio: la Ilustración conservadora en Inglaterra", Historia e Ilustración. Doce estudios, "Historia", Madri, Marcial Pons Historia, 2002, p. 173-210. Este texto data originalmente de 1985. do Iluminismo, nomeadamente no espaço português e ibérico, sob risco de empobrecimento da história cultural e intelectual de Setecentos. Esta relativização da importância do período dito pombalino, enquanto momento de afirmação das Luzes em Portugal, sublinha "as limitações de abertura da modernidade do pombalismo"13 13 Cf. José Esteves Pereira, "Poder e saber. Alcance e limitações do projecto pombalino", Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 133-140, maxime p. 135 para a citação. O autor segue aqui a interpretação de José Maurício de Carvalho. Ver ainda, no mesmo volume, "A Ilustração em Portugal", p. 91-103, e "Teorização absolutista e centralização", p. 107-123. De igual modo, consulte-se Vamireh Chacon, O Humanismo Ibérico. A escolástica progressista e a questão da modernidade, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, p. 31 e 57-58. e a provável desconfiança do poder face ao fermento de idéias e a alguns dos princípios defendidos por certas correntes iluministas.

Não é este o espaço para retomarmos o debate em torno do pombalismo, do seu "projeto" e eventual "modernidade" e dos respectivos fundamentos teóricos. Mas se, como defendem certos autores, existiu um projeto pombalino para as sociedades portuguesas, a do reino e as do império, interessa saber como é que a monarquia o procurou materializar, quem foram os seus agentes e quais as resistências que encontrou. É inegável o papel central que a legislação da monarquia detinha a nível do ordenamento social e das relações de poder. No entanto, se os textos legislativos estabeleciam as coordenadas de legitimidade que deviam balizar a atuação dos oficiais régios e o comportamento dos vassalos, a nível da sua aplicação, o resultado social caracterizava-se por uma amplitude de situações, que exigem ser estudadas para um melhor esclarecimento da "microfísica do poder", isto é, da interação entre os atores sociais e da importância dos contextos locais nos jogos de poder e na concretização das práticas de dominação. Decorre daqui, em nossa opinião, que, mais do que nas obras dos "mentores da cultura política da época pombalina"14 14 A expressão é retirada de José Sebastião da Silva Dias, Pombalismo e Teoria Política, op. cit., p. 68. — António Pereira de Figueiredo, António Ribeiro dos Santos, Tomás António Gonzaga — seja nos documentos produzidos pela administração e na correspondência trocada entre o centro — nomeadamente, a de autoria do próprio Sebastião José de Carvalho e Melo — e as periferias que podemos apreender a cultura política do Antigo Regime15 15 Para uma avaliação crítica do conceito de "cultura política" e do seu uso por historiadores e cientistas políticos, ver Ronald P. Formisano, "The Concept of Political Culture", Journal of Interdisciplinary History, vol. XXXI, nº 3, Winter 2001, p. 393-426; para a sua aplicação aos casos de Portugal, do Brasil e do Atlântico português, ver Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa (orgs.), Culturas políticas: ensaios de história cultural, história política e ensino de história, Rio de Janeiro, Mauad, 2005. e encontrar des éléments déterminants du mode de penser politique de ceux qui agissaient;16 16 Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), La raison d'Etat: politique et rationalité, "Recherches politiques", Paris, PUF, 1992, p. 83-115, maxime p. 85 para a citação. detectar o modo como o governo representava os corpos políticos e sociais; e perceber quais os objetivos do centro político relativamente aos territórios e às populações sob a sua jurisdição.17 17 A este respeito, veja-se o texto da carta de Sebastião José de Carvalho e Melo a Joaquim de Melo e Póvoas, governador do Maranhão, onde o então conde de Oeiras expõe "um breve methodo de governar", com recurso a uma linguagem tradicional. Cf. Martim de Albuquerque, "Para a história das Ideias Políticas em Portugal. Uma carta do Marquês de Pombal ao governador do Maranhão em 1761", Estudos de Cultura Portuguesa, "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, vol. III, 2002, p. 331-342. Esta metodologia parece-nos adquirir particular relevância quando consideramos que o reinado de D. José I, em termos históricos e historiográficos, se caracteriza por ser um período de polaridades opostas e em que a "modernidade" política se parece consubstanciar, como no tempo do conde-duque Olivares, na prática de um governo "ativo", que procura romper com os equilíbrios tradicionais.

Em Londres e em Viena, quando diplomata, Sebastião José de Carvalho e Melo adquiriu diversas obras, nomeadamente tratados seiscentistas e setecentistas sobre comércio, diplomacia e política. Entre os tratadistas que podemos encontrar na sua biblioteca, destaquemos o nome de Nicolas Delamare (1639-1723), autor de um afamado Traité de la police, que conheceu sucessivas edições ao longo da primeira metade do século XVIII.18 18 Cf. Sebastião José de Carvalho e Melo, op. cit., p. 171-177; José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político", Cultura – História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259, maxime p. 221-226 para uma apresentação sumária de obras adquiridas por Sebastião José de Carvalho e Melo em Londres e em Viena. O sucesso da obra relaciona-se com o desenvolvimento, durante a primeira metade da centúria, de uma "ciência de polícia", de matriz cameralista, que propunha um modelo de administração ativa.19 19 Cf. José Subtil, "Os poderes do centro. Governo e administração", António Manuel Hespanha (coord.), O Antigo Regime (1620-1807), Quarto Volume da História de Portugal, direcção de José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, p. 157-193, maxime p. 159-163 para o "Estado de polícia". Sobre o conceito de "polícia", ver Pierangelo Schiera, "A 'polícia' como síntese de ordem e de bem-estar no moderno Estado centralizado", António Manuel Hespanha (org.), Poderes e Instituições na Europa do Antigo Regime. Colectânea de textos, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, p. 307-319. É de notar que o conceito de "polícia" também era conhecido em Portugal e foi registado pelo Padre Rafael Bluteau no seu Vocabulario Portuguez, & Latino ainda no primeiro quartel de Setecentos. Cf. Padre Rafael Bluteau, Vocabulario Portuguez, & Latino (...), Lisboa, na Oficina de Pascoal da Silva, 1720, p. 575. Com base no tratado de Nicolas Delamare, Michel Foucault demonstrou que a especificidade da "polícia", o bem dos cidadãos, consistia essencialmente em três objetivos: conservação, bem-estar e felicidade. Apesar das críticas que lhe foram dirigidas, foi ainda este autor quem avançou a hipótese da possível articulação entre "razão de Estado" e "Estado de polícia", no contexto da formação de novas tecnologias governamentais.20 20 Sobre a articulação entre "razão de Estado" e "Estado de polícia", ver Angela De Benedictis, Politica, governo e istituzioni nell'Europa moderna, "Le vie della civilità", Bologna, Società editrice il Mulino, 2001, p. 333-335; Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), op. cit., p. 43-82, maxime p. 62-63; e Michel Senellart, "Raison d'État et science de la police: deux technologies de l'ordre", Alain J. Lemaître e Odile Kammerer (dirs.), Le Pouvoir réglementaire: dimension doctrinale, pratiques et sources, XVe et XVIIIe siècles, Rennes, Presses Universitaires de Rennes, 2004, p. 107-118. Ao lado da "razão de Estado", orientada para os interesses superiores e a segurança do Estado, a "polícia", pese embora a dificuldade de se estabelecerem com precisão os seus limites, destinava-se a manter a "boa ordem" da comunidade, a paz pública quotidiana, englobando igualmente os meios necessários para atingir este fim. Era, portanto, um instrumento de integração dos indivíduos na comunidade política e, em simultâneo, um poder regulador da vida social.21 21 Cf. Barry Hindess, Disertaciones sobre el poder. De Hobbes a Foucault, Madri, Talasa, 1997 [edição original 1996], p. 118.

É, pois, neste enquadramento que nos interessa perceber como é que os atores sociais entendiam e manipulavam as novas e as velhas categorias fundamentais da cultura e da prática políticas do Antigo Regime e como é que as mesmas, de forma explícita ou implícita, surgem nos discursos político-administrativos, enquadrando e organizando a ação dos protagonistas e os processos de politização. Este inquérito adquire maior relevância quando, como pano de fundo, assistimos à emergência de um modelo de administração ativa, que pretendia reorganizar o todo social.22 22 Cf. José Subtil, "Os poderes do centro. Governo e administração", António Manuel Hespanha (coord.), O Antigo Regime (1620-1807), op. cit., p. 157-193, maxime p. 160. É aqui que deparamos com os elementos de modernidade do pombalismo, no seu reformismo ativo de inspiração cameralista23 23 José Luís Cardoso considera que, entre as inspirações doutrinais e políticas que alimentaram um ambiente propício à mudança no contexto do reformismo iluminado que caracterizou a governação de Sebastião José de Carvalho e Melo, devemos incluir o cameralismo austríacoalemão. Cf. José Luís Cardoso, "Direito natural e despotismo legal: a ordem e o discurso fisiocrático em Portugal", Pensar a Economia em Portugal – Digressões Históricas, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1997, p. 119-135, maxime p. 127. e na tentativa de romper com um modelo administrativo "passivo" e o equilíbrio de poderes tradicional, procurando impor uma diferença enquanto estratégia política.24 24 Cf. Kathleen Wilson, "Introduction: histories, empires, modernities", Kathleen Wilson (ed.), A New Imperial History: Culture, Identity, and Modernity in Britain and the Empire, 1660-1840, Cambridge, Cambridge University Press, 2004, p. 1-26, maxime p. 8. É ainda esta historiadora que, a propósito da "diferença", afirma que esta era "a political strategy rather than a verifiable descriptive category, a highly mobile signifier for power relations" ( idem, p. 4).

Para conseguir impor ao reino e ao império as reformas desejadas, Sebastião José de Carvalho e Melo precisou recorrer a uma nova racionalidade governativa. Neste particular, não obstante as críticas que foram formuladas à sua teoria do poder, a grelha analítica concebida por Michel Foucault revela-se um precioso instrumento auxiliar para pensarmos as reformas pombalinas.25 25 Para uma introdução ao pensamento de Michel Foucault e à sua teoria do poder, ver Colin Gordon (ed.), Power/Knowledge: Selected Interviews and Other Writings, 1972-1977. Michel Foucault, Brighton, The Harvester Press, 1980; Jon Simons, Foucault & the Political, "Thinking the Political", Londres e Nova Iorque, Routledge, 1995; Barry Hindess, op. cit. (ver, supra, nota 26); e Nathan Widder, "Foucault and Power Revisited", European Journal of Political Theory, vol. 3, nº 4, October 2004, p. 411-432. Destaquemos a distinção operada entre a crítica do "reformismo como prática política" e a crítica de uma "prática política no pressuposto de que pode dar origem a uma reforma"26 26 Cf. Michel Foucault, "Power and Strategies", Colin Gordon (ed.), op. cit., p. 134-145, maxime p.143. e, seguidamente, os três conceitos de "formas de racionalidade" necessários a uma interpretação das relações de poder — estratégias, tecnologias e programas de poder —, alertando ainda o autor para a diferença entre discursos, práticas e efeitos sociais.27 27 Cf. Colin Gordon, "Afterword", Colin Gordon (ed.), op. cit., p. 229-259, maxime p.246-247. Teríamos, assim, que as reformas pombalinas constituíram uma estratégia política, suportada por determinadas tecnologias (o direito, o corpo do oficialato régio, a informação recolhida) e aplicada mediante o recurso a um ou vários programas, adaptados às especificidades locais e materializados em discursos e práticas dos agentes. O que é igualmente interessante na proposta foucaultiana é que a sua conceptualização se presta a analisar também as discrepâncias entre as intenções e os resultados, ou seja, a distância entre as ambições do legislador e os limites à implementação do projeto.28 28 Idem, p. 248.

Eis-nos, então, perante o nosso objeto de estudo. De um modo geral, na constelação pombalina, os Açores ocupam uma região periférica relativamente ao núcleo daquela, composto pelos espaços e temas "fortes" dos discursos historiográficos. Tal fato poderá ser explicado por uma questão de escala, considerando-se que, pela sua dimensão, os exemplos recolhidos nos Açores têm sobretudo interesse regional. Deste modo, o impacto das reformas e da ação governativa do conde de Oeiras nos arquipélagos portugueses do Atlântico e, em particular, nos Açores tem sido descurado por historiadores nacionais e estrangeiros, com a inevitável exceção da historiografia produzida em meios insulares ou com estes relacionados.29 29 Para uma exposição e análise das reformas nos Açores, dispomos de duas obras fundamentais, que cobrem essencialmente as décadas centrais e finais da centúria. Referimo-nos a Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), Ponta Delgada, Universidade dos Açores, vol. I: Poderes e Instituições, 1993; vol. II: Economia, 1995, e a José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 2ª, Fascículos 14 a 23, 1971, p. 267-368; vol. 16º, Parte 3ª (e última), Fascículos 24 a 35, 1972, p. 369-475. No entanto, cremos que o caso açoriano se configura como um bom exemplo — um case study — das ambições e dos limites que se colocavam aos projetos reformistas de Sebastião José de Carvalho e Melo e ao seu desígnio de instaurar uma nova ordem social. Além do mais, integrando a análise do processo de implementação das reformas no arquipélago açoriano no quadro das relações entre centro e periferia, tal como foram originalmente conceptualizadas por Edward Shils, e dos mecanismos de negociação entre as autoridades metropolitanas, por um lado, e as elites e os poderes periféricos, por outro,30 30 Cf. Edward Shils, Centro e Periferia, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1992 [edição original 1974]. Uma excelente aplicação da grelha interpretativa de Edward Shils, em articulação com o conceito de "autoridades negociadas", de Jack P. Greene, pode ser encontrada em Christine Daniels e Michael V. Kennedy (eds.), Negotiated Empires: centers and peripheries in the Americas, 1500-1820, Nova Iorque e Londres, Routledge, 2002. Para uma síntese das questões conceptuais, ver Amy Turner Bushnell e Jack P. Greene, "Peripheries, centers, and the construction of early modern americam empires", Christine Daniels e Michael V. Kennedy (eds.), op. cit., p. 1-14, e Maria Fernanda Baptista Bicalho, "Pacto colonial, autoridades negociadas e o império ultramarino português", Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa (orgs.), op. cit., p. 85-105. acreditamos poder contribuir para uma mais correta compreensão da gênese do projeto pombalino.

Em meados do XVIII, três séculos após o início do povoamento das ilhas dos Açores, a partir do seu perímetro oriental, estaríamos, segundo algumas interpretações, perante uma "deterioração do sistema político-administrativo insular".31 31 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 52. Com efeito, na data da aclamação de D. José I, em 1750, a periferia açoriana apresentava ainda uma geografia político-administrativa definida, nos seus traços essenciais, durante as primeiras décadas de ocupação humana do arquipélago. Esta geografia não era homogênea — existiam ilhas que dependiam do rei e outras que dependiam de um senhorio (Flores e Corvo)32 32 Desde 1452 que as duas ilhas pertenciam a senhores que não o rei. Em 1593, passaram para o senhorio dos Mascarenhas, condes de Santa Cruz, e desde o sexto conde, D. Martinho de Mascarenhas, também marqueses de Gouveia. Seria somente em 1759, com a execução do oitavo conde de Santa Cruz e duque de Aveiro, D. José de Mascarenhas, e a conseqüente confiscação dos seus bens, que Flores e Corvo integrariam os bens da coroa. — e, em articulação com a ausência de uma plena integração econômica à escala do arquipélago, era um fator a mais que contribuía para o reforço dos localismos e a produção de distintas representações geográficas dos Açores.33 33 Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 94-98. A coroa não dispunha de meios efetivos para levar a cabo um qualquer projeto centralizador e, no caso dos Açores, a distância do reino, a fragmentação geográfica e a persistência de estruturas senhoriais, que datavam do começo da ocupação humana do arquipélago, ampliavam as dificuldades da monarquia em impor um maior controle aos poderes periféricos. Neste cenário, podemos pensar que algumas ilhas seriam, para o centro político, uma autêntica terra incognita34 34 Cf. Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), op. cit., p. 43-82, maxime p. 43: "Le souverain, quand il ne l'oublie pas, méconnaît son royaume." Esta conclusão adquire maior relevância quando pensamos no caso dos impérios europeus da época moderna. e é fácil en-tender o motivo por que, já no início de Setecentos, o jesuíta António Cordeiro, natural da ilha Terceira, na obra Historia Insulana das Ilhas a Portugal Sugeytas no Oceano Occidental, editada em 1717, criticara o absentismo dos donatários e o desinteresse da monarquia pelas fiéis Ilhas Terceiras, apresentando, como alternativa e solução para o desenvolvimento dos Açores, um arrojado conjunto de reformas para o governo político, jurídico e militar das ilhas.35 35 Cf. Padre António Cordeiro, Historia Insulana das Ilhas a Portugal Sugeytas no Oceano Occidental, edição fac-similada da edição princeps de 1717, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional da Educação e Cultura, 1981, p. 497-528.

Apesar destas críticas, as reformas que, na década de 1760, o conde de Oeiras concebeu para os Açores não visavam responder ao "abandono" e à "decadência" das ilhas, devendo ser enquadradas, por um lado, na respectiva conjuntura nacional e internacional e, por outro, no contexto da implementação de um novo paradigma administrativo, que melhor correspondesse às urgências do Estado.36 36 Para Angola, e segundo sustenta Catarina Madeira Santos, assistimos igualmente à aplicação do novo paradigma, norteado pela noção de "polícia" e pelo ideal da "administração activa". Cf. Catarina Madeira Santos, Um governo "polido" para Angola. Reconfigurar dispositivos de domínio (1750-c.1800), dissertação de doutoramento em História, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2005, policopiado, p. 24-43. O horror do terremoto de 1755 interrompeu ou desacelerou as reformas iniciadas no começo da década, mas permitiu a emergência de Sebastião José de Carvalho e Melo como figura dominante do gabinete, posição que consolidou nos anos posteriores.37 37 Cf. Rui Tavares, O Pequeno Livro do Grande Terramoto, Lisboa, Tinta da China Edições, 2005. No início do decênio seguinte, ainda no decurso da Guerra dos Sete Anos e das suas seqüelas ibéricas, a crise na economia e nas finanças públicas reclamaria a atenção do poder, sobretudo nos anos de 1764 a 1770, período durante o qual a energia governativa se dirigiu essencialmente para o "reforço dos privilégios mercantis e da cobrança de impostos".38 38 Cf. Jorge Borges de Macedo, "Pombal, Marquês de (1699-1782)", Joel Serrão (dir.), Dicionário de História de Portugal, s./ed., Porto, Livraria Figueirinhas, 1981, vol. V, p. 113-121, maxime p. 117. Sobre a crise econômica deste período, ver Jorge Borges de Macedo, A Situação Económica no Tempo de Pombal — Alguns aspectos, "Construir o Passado, 17", 3ª ed., Lisboa, Gradiva, 1989 [edição original 1951]. Não obstante as interrogações que se colocam sobre a existência de "um coerente modelo de atuação no plano econômico",39 39 Cf. José Luís Cardoso, "Política económica", Pedro Lains e Álvaro Ferreira da Silva (orgs.), História Económica de Portugal, vol. I: O Século XVIII, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p. 345-367, maxime p. 355-362 para a política econômica no período pombalino (citação da p. 355). parece não ser possível ignorar que as medidas administrativas então adotadas obedeceram igualmente a preocupações "fiscalistas", almejando, no limite, établir une nouvelle fonctionnalité économique impériale.40 40 Cf. Manuel Lucena Giraldo, "Le réformisme de frontière", Histoire et sociétés de l'Amérique latine, nº 7, premier semestre 1998, p. 209-220, maxime p. 210 para a citação.

As iniciativas tomadas pelo conde de Oeiras nos anos subseqüentes ao fim da guerra, em termos de timing e de objetivos, compreendem-se melhor se atentarmos neste pano de fundo. Após a assinatura da paz com a Espanha, o governo podia pensar nas medidas urgentes que se destinavam a dinamizar a economia no Atlântico português e a recuperar a saúde financeira do Erário Régio. Nos Açores, as reformas do conde de Oeiras introduziram diversas alterações no mapa do governo político e jurídico e, concomitantemente, na rede de poderes do arquipélago, com a instituição do cargo de capitão-general, a reorganização da corregedoria, a nomeação de juízes de fora para Angra e as vilas mais importantes de cada ilha — Ponta Delgada tinha um juiz de fora desde 1554 — e a alteração do sistema eleitoral dos principais concelhos insulanos. O conde de Oeiras esperava afirmar a superioridade do centro político sobre as instâncias periféricas de dominação e, conforme escreveu então o provedor da Fazenda Real nos Açores, Manuel de Matos Pinto de Carvalho, as medidas implementadas pretendiam ser "de uma grande conseqüência para o socego e tranquilidade publica das Ilhas",41 41 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40, maxime p. 27 para a citação. expressão que se enquadra bem nos objetivos da teoria administrativa da Policey, a "polícia". Mas quais foram as fontes de informação e os fundamentos para a decisão reformista?

Não é possível delinear uma estratégia de atuação, desconhecendo-se a situação no terreno. É aqui que entram em cena os informantes do Secretário de Estado, entre os quais figura Manuel de Matos Pinto de Carvalho, que serviu cinco anos como provedor da Fazenda Real dos Açores e, com base na sua experiência, elaborou uma representação onde expôs "o mais que observei respectivo ao publico e policia particular de cada uma [das Ilhas]".42 42 Idem, p. 26 para a citação. O bacharel Manuel de Matos Pinto de Carvalho foi nomeado provedor da Fazenda Real dos Açores por alvará de 25 de janeiro de 1760 e, meses depois, a 8 de maio, foi contemplado com uma carta de padrão de 12.000 réis de tença com o hábito da Ordem de Cristo, a vencer desde 11 de abril desse ano, dia em que se lhe passara a provisão. No final do seu exercício, por diplomas de 6 de fevereiro de 1765, o desembargador recebeu o alvará de cavaleiro da Ordem de Cristo, a carta de lançamento do hábito e o alvará de profissão. Cf. IAN/TT, Chancelarias Antigas da Ordem de Cristo, Livro 220, fls. 362-362 v.; Livro 270, fls. 85-85 v.; e Livro 277, fls. 374-374 v. A minuciosa representação que a 11 de agosto de 1766 colocou na presença de Francisco Xavier de Mendonça43 43 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 42. — mas, certamente, tendo como destinatário último o conde de Oeiras — constitui uma importante fonte para o conhecimento da gênese da ação do poder central em relação aos Açores. Situada algures entre o mercantilismo e o discurso arbitrista, por um lado, e a literatura econômica de finais do século XVIII, por outro, a representação de Manuel de Matos Pinto de Carvalho espelha uma preocupação agrarista que, na sua relação com o comércio, denota a influência do pensamento econômico de autores como António Ribeiro Sanches e o desembargador Manuel de Almeida Carvalho.44 44 Manuel de Matos Pinto de Carvalho afirma que a agricultura, complementada com a agropecuária, constituía a "primeira baze do commercio, e solido meio porque florece um bem politico Estado". Idem, p. 27. Sobre esta questão, ver o estudo de José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.), Contribuições para a história do pensamento económico em Portugal, "Universidade Moderna, 84", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1988, p. 23-50, maxime p. 34-36.

A representação traça um diagnóstico da realidade econômica, fiscal e administrativa açoriana, dedicando grande parte da exposição a passar em revista o estado do Erário Régio nas ilhas, propondo as respectivas soluções e concluindo com uma descrição atenta de cada parcela do arquipélago. A atenção prestada ao Erário Régio deve ser entendida no contexto da grave crise de meados da década de 1760.45 45 Sublinhemos a importância concedida à análise dos recursos — no caso, fiscais — atitude típica de uma "razão de Estado" associada ao mercantilismo, tal como foi inicialmente exposta por Giovanni Botero (1544-1617), mas que também podemos encontrar na terceira vaga da "razão de Estado" alemã, consubstanciada em torno da noção de gute Polizei (boa polícia), exposta na obra de Veit Ludwig von Seckendorff (1626-1692), o fundador ou, pelo menos, dos primeiros teorizadores do cameralismo. Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (ed.), op. cit., p. 83-115, maxime p. 100-115; Lars Magnusson, Mercantilism: the shaping of an economic language, Londres e Nova Iorque, Routledge, 1994, p. 191-193 e 200-201; e Gérald Sfez, Les doctrines de la raison d'État, "U Philosophie", Paris, Armand Colin, 2000, p. 60-61 e 162-165. Sobre o pensamento de Veit Ludwig von Seckendorff, vejam-se os artigos recentes de Erik S. Reinert, Günter Chaloupek, Andreas Klinger, Sophus A. Reinert, Helge Peukert e Ringa Raudla, publicados no European Journal of Law and Economics, vol. 19, nº 3, May 2005. O discurso de Manuel de Matos Pinto de Carvalho inicia-se pelo comércio, pelos direitos alfandegários, pela questão da moeda e pela legislação que enquadra a atividade mercantil nas ilhas. O autor não deixa de sublinhar que é com base nos direitos das alfândegas que "se vem no cabal conhecimento da grandeza ou limitação do commercio e por este, da riqueza ou pobreza do paiz",46 46 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40, maxime p. 21 para a citação. afirmando assim a importância de um comércio ativo e de uma balança comercial positiva, posição característica do pensamento mercantilista. Em seguida, concentra-se nos dízimos e em seu baixo rendimento, situação que comprovava a decadência da agricultura açoriana e que exigia a tomada de medidas por parte da monarquia.47 47 Idem, 24. Esta proposta prolonga o pensamento de autores como António Ribeiro Sanches, que advogou políticas semelhantes na sua fase pós-1750. Cf. José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.), op. cit., p. 23-50, maxime p. 37-38. Só o aumento da produção frumentária poderia estimular a agricultura no reino e nas conquistas, permitindo "restaurar a abundancia deste gênero, com que em outro tempo faziamos suprimentos aos paizes estrangeiros dos quaes agora recebemos".48 48 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 24. Ainda no tocante à matéria fiscal, Manuel de Matos Pinto de Carvalho comenta o sistema de arrecadação dos dízimos, propondo aquele que, no seu entender, seria o modo mais correto de operar (arrematação nos Açores e divisão por ramos, fiscalização dos contratos e da atuação dos administradores) e ainda o leque de rendas confiscadas à casa dos marqueses de Castelo Rodrigo e sua aplicação. Por fim, o provedor propõe ainda a recuperação da cultura do pastel, com base na leitura de tratados e na consulta de documentação antiga.49 49 Idem, p. 24-26.

Após esta explanação, o autor passa a descrever a situação de cada uma das ilhas em termos de defesa, estruturas alfandegárias, justiça, fiscalidade, economia e governo econômico.50 50 Idem, p. 26-40. Da detalhada informação exposta, retenhamos algumas idéias-força: a enorme importância da criação do cargo de capitão-general; o péssimo estado da justiça, situação agravada pela realidade geográfica — a comarca era muito extensa, compreendia nove ilhas e a obrigatória circulação do corregedor potencializava abusos de poder por parte das justiças locais —, reclamando o provedor a nomeação de juízes de fora; as ilhas careciam de celeiros públicos, como meio de se evitarem os "clamores" do povo. Os termos em que Manuel de Matos Pinto de Carvalho elogia a decisão de se nomear um capitão-general são particularmente significativos, considerando que uma tal medida seria "de uma grande consequencia para o socego e tranquilidade publica das Ilhas" e traduziria a preocupação do governo com os "importantes principios de agricultura, commercio e policia".51 51 Idem, p. 27.

A representação escrita pelo provedor da Fazenda Real data de 9 de agosto de 1766, sete dias após a publicação do conjunto de diplomas que criaram a capitania geral dos Açores, transformando o mapa político-administrativo do arquipélago.52 52 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino. A Capitania-Geral dos Açores durante o consulado pombalino, "Fontes para a história dos Açores", introdução e fixação do texto por José Guilherme Reis Leite, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura/Direcção Regional dos Assuntos Culturais-Universidade dos Açores/Centro de Estudos Gaspar Frutuoso, 1988, p. 23-27. Surge, assim, integrada em pleno contexto reformista, pelo que deve ser entendida como uma tecnologia (informação) que propunha um programa (medidas) adaptado às especificidades locais e que funcionava como peça essencial da estratégia política do conde de Oeiras para o arquipélago. Perante o cenário descrito, não era possível adiar a ação e legitimava-se a criação da nova estrutura de poder nas ilhas.53 53 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 321.

Para a implementação das reformas no terreno, era necessário um instrumento, isto é, um executor. A escolha para o cargo de primeiro capitãogeneral dos Açores recaiu em D. Antão de Almada, segundogénito da casa dos senhores de Pombalinho e mestre-sala da Casa Real.54 54 Para a genealogia de D. Antão de Almada, ver D. António Caetano de Sousa, Memorias Historicas, e Genealogicas dos Grandes de Portugal, Que contem a origem, e antiguidade de suas Familias: os Estados, e os Nomes dos que actualmente vivem, suas Arvores de Costado, as alianças das Casas, os Escudos de Armas, que lhes competem até o anno de 1742, Lisboa, na Oficina de António Isidoro da Fonseca, s./d., p. 209-211; Manuel José da Costa Felgueiras Gayo, Nobiliário de Famílias de Portugal, Braga, Edições de Carvalhos de Basto, vol. I (Tomos I, II e III), 1989, p. [235][247], maxime p. [237]; Affonso de Dornellas, Os Almadas na História de Portugal, separata de Independência, Tomo II, 1942; e António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, ao Conde de Oeiras, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado e a Martinho de Melo e Castro e que se acham no Arquivo Histórico Ultramarino e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 1ª, fascículos 1 a 13, 1971, p. 19-41, 69-85 e 101-121, maxime p. 24-25. É de notar que alguns dos elementos apresentados nas obras citadas não coincidem. Homem da confiança do conde de Oeiras e de seu irmão, Francisco Xavier de Mendonça, D. Antão de Almada, na correspondência que enviou para a corte, coloca a sua veneração e obediência aos pés de Sebastião José de Carvalho e Melo, a quem considera ser "remedio universal de toda esta Monarchia" e apresenta-se como "creatura de V. Ex.ª".55 55 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, ofício ao Conde de Oeiras, de 25 de maio de 1767, p.533-536, maxime p. 533, para as citações. Ver ainda António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D.Antão de Almada, (...)", op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121, ofício de D. Antão de Almada, de 12 de abril de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 28-30, maxime p. 28-29. Os parâmetros de atuação de D. Antão de Almada foram definidos em dois documentos: um, público, o alvará de lei e regimento, de 2 de agosto de 1766; o outro, secreto, a "Instrução particular (...) para o seu governo secretissimo (...)" ou "Instrucção Secretissima", com a mesma data.56 56 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 28-35 e 35-58, respectivamente. Neste último documento, a "razão de Estado", presente ao longo das instruções confiadas ao capitão-general, revela-se logo no início, com a confissão de que a sua natureza exige "a circunspecção de mais delicado segredo".57 57 Idem, p. 36.

O alvará de lei e regimento, revelador embora da racionalidade administrativa e dos princípios que norteavam a ação governativa, articulando os níveis macro e micro do poder, é menos interessante para a compreensão dos motivos que conduziram à criação de um governo político, civil e militar para os Açores. O seu conteúdo obedece à lógica deste tipo de documentos. O novo governador e capitão-general é instruído sobre o local de residência (Angra); a urgência de proceder a uma inventariação rigorosa do estado dos corpos militares no arquipélago,58 58 O capitão-general devia elaborar um mapa militar para cada uma das ilhas, com o registro do número de homens e fortalezas, informação que devia ser coligida anualmente, e, em paralelo, cuidaria de informar o centro político das qualidades dos oficiais e dos soldados das companhias de auxiliares e das ordenanças com vista à organização de terços. Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 28-29. da Fazenda Real (número de oficiais e suas qualidades, repartições, receitas e despesas das folhas eclesiástica, civil e militar) e da justiça régia (informação sobre todos os bacharéis que serviam nas ilhas); a respectiva jurisdição e o relacionamento com outras instâncias de poder, nomeadamente a boa correspondência com as pessoas eclesiásticas, a fiscalização do comportamento dos oficiais régios e o controle da atuação das câmaras no tocante à apropriação indevida de terrenos. Deste vasto programa, chamemos a atenção para o projeto de reorganização militar, que coincidia com a instalação na Terceira do Regimento Insulano,59 59 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 134-143, "Alvará de 2 de Agosto de 1766. Extinguem-se as Ordenanças de pé de Castelo, e se mandam criar tropas regulares para a guarnição das Ilhas dos Açores". Anexo ao alvará, encontra-se o plano do regimento de infantaria e artilharia que guarneceria os castelos das ilhas açorianas. e para o acento colocado na aplicação das "minhas Leys de Policia" em matéria de justiça.60 60 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 32-33. O monarca refere-se às leis de 25 de junho e 19 de agosto de 1760, 20 de outubro de 1763 e 24 de outubro de 1764. A primeira diz respeito aos emolumentos dos corregedores e escrivães criminais, com alusão clara à questão da "segurança publica" e a uma lei anterior, promulgada "para a Policia, e conservação da tranqüilidade publica da minha Corte"; a segunda, datada de 13 de agosto e publicada a 19 desse mês, é a conhecida lei que reforma os passaportes. Cf. Collecção das Leys, Decretos, e Alvarás, que comprehende o feliz reinado Del Rey Fidelissimo D. Jozé o I. Nosso Senhor Desde o anno de 1750 até o de 1760, e a Pragmatica do Senhor Rey D. Joaõ o V. do anno de 1749, Tomo I, Lisboa, na Oficina de António Rodrigues Galhardo, 1771, sem indicação de p. ou fl. Acrescentemos que, no âmbito da reorganização militar, foi igualmente decidido extinguir as ordenanças de pé de castelo, ou seja, as guarnições dos presídios de Angra, Ponta Delgada e Horta, tal como se fizera em Lisboa, no castelo de São Jorge e nas fortalezas da barra do Tejo. O motivo avançado foi o fato de estas tropas se revelarem inoperantes à luz das novas concepções da arte da guerra e o texto do alvará de 2 de agosto de 1766 confirma o objetivo de modernizar estas forças de acordo com os padrões europeus. Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 134-143.

É, todavia, na "Instrucção Secretissima" que melhor transparece a cultura política dos agentes do poder e se revelam as concepções e os objetivos da monarquia para o arquipélago, justificados pela utilidade das ilhas.61 61 O texto da "Instrucção Secretissima, (...)" refere "as uteis Ilhas Terceiras vulgarmente chamadas dos Açores". Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 36 (itálico nosso). O princípio da utilidade pública pode ser encontrado em António Ribeiro Sanches, um dos mentores das políticas pombalinas. Cf. José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.), op. cit., p. 23-50, maxime p. 29-30 e 37-38. A primeira instrução dizia respeito ao conhecimento do "genio, e Caracter Commum dos Povos". O capitão-general deveria persuadir as nobrezas locais por meio de "praticas familiares" e "disposiçoens publicas" de que o rei, conhecedor das suas origens ilustres, pretendia levantá-las do abatimento em que tinham caído, oferecendo para esta restauração os caminhos das armas e das letras; quanto ao povo miúdo, a missão passava por "fazer entrar na credulidade" da população, porventura desconfiada quanto aos objetivos da mudança, que as transformações operadas se destinavam unicamente a "restaurar e manter a todos elles na paz, e posse dos seus bens sem serem perturbados". Em suma, D. Antão de Almada devia agir com prudência face aos nobres e com benignidade e paciência para com os pequenos.62 62 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 36-38. Estamos, afinal, perante um discurso que reproduz os modelos dominantes da cultura política moderna, invocando as virtudes do monarca, os valores morais que estruturavam o viver social (a justiça, o amor, a ordem) e uma representação patriarcal (paternalista) do poder monárquico, sobretudo no que respeita ao estado popular, situado em posição de menoridade política.

Conquistados os corações de nobres e populares, o capitão-general iniciaria o seu governo, garantindo o estabelecimento do Regimento Insulano e dando posse ao corregedor da comarca de São Miguel e Santa Maria, agora recuperada,63 63 Face à extensão da comarca açoriana e impondo-se subtrair a administração da justiça da escala local à influência das "parcialidades", problemas apontados pelo provedor Manuel de Matos Pinto de Carvalho na sua representação, a coroa restaurava a divisão em duas comarcas, que existira entre 1534 e 1544, e nomeava juízes letrados para Angra e as vilas mais importantes de cada ilha — a cidade de Ponta Delgada, em São Miguel, tinha um juiz de fora desde 1554. Acompanhando esta reorganização, teve lugar a alteração do sistema eleitoral dos principais concelhos insulanos, com a passagem do sistema dos pelouros para o dos róis, aprovados pelo Desembargo do Paço. Sobre estas questões, ver José Damião Rodrigues, Poder Municipal e Oligarquias Urbanas: Ponta Delgada no Século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1994, p. 63-72 (juiz de fora) e 256-273 (corregedor); São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 327460, passim; e "Modelos e práticas da justiça régia: a corregedoria dos Açores ao tempo de D. João III", Roberto Carneiro e Artur Teodoro de Matos (eds.), D. João III e o império. Actas do Congresso Internacional comemorativo do seu nascimento, Lisboa, Centro de História de AlémMar-Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, 2004, p. 513-528. e aos juízes de fora nomeados para todas as ilhas, com a exceção do Corvo.64 64 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 26-27 (decreto de 2 de agosto de 1766 criando um corregedor para as ilhas de São Miguel e Santa Maria e lugares de juiz de fora) e 38-39. O Regimento Insulano, pago, teria catorze companhias (oito de fuzileiros, duas de granadeiros e quatro de artilheiros), sob o comando de um coronel, que seria também governador da fortaleza de São João Baptista do Monte Brasil, vencendo o soldo militar correspondente. O recrutamento dos efetivos seria feito de início nas ilhas Terceira, Graciosa, Faial, Flores e Corvo.65 65 Idem, p. 134-143. Sobre o Regimento Insulano, ver ainda António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Anotações às três primeiras séries de cartas e ofícios do primeiro capitão-general dos Açores D. Antão de Almada", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 2ª, fascículos 14 a 23, 1971, p. 201-252, maxime p. 201-203, nota 2; José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793", ibidem, p. 267-368, maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388. Em relação aos novos oficiais de justiça, tratava-se de confirmar que uma das prioridades do poder monárquico era a afirmação do papel central da justiça no governo do reino e do império.

Questão central na estratégia do centro político relativamente à periferia açoriana era a da circulação de moedas de cunho espanhol e sua falsificação. Solucionar o problema da moeda estrangeira, extinguindo-a, revelava-se axial no contexto de afirmação da autoridade da coroa, na medida em que a moeda de cunho português funcionava como um símbolo de prestígio, um "poder reconhecido".66 66 Cf. José Gil, "Poder", AAVV, Enciclopédia Einaudi, vol. 14: Estado-Guerra, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989, p. 58-103, maxime p. 62 para a citação. Matéria melindrosa, apercebemo-nos dos receios do governo central quando lemos que a lei extinguindo a moeda castelhana,67 67 Trata-se do alvará de 19 de julho de 1766, que estabelece igualmente uma Junta da Fazenda nos Açores. Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 72-80. embora fosse uma manifestação da "Regia, e Suprema Authoridade" do soberano português, só seria publicada depois de instalado o Regimento Insulano, garante militar da "authoridade do Governo, e da justiça" e da "polícia", isto é, "a boa ordem da paz publica".68 68 Idem, p. 39. Para o caso de o diploma não constituir argumento suficiente, D. Antão de Almada recebeu mais algumas instruções e, sobretudo, outro texto, com o título de "Espirito das Leys establecidas, para se abolir o abuzo, que nas Ilhas dos Açores, e Madeira, se faz da Moeda de Espanha: (...)", assinado pelo próprio conde de Oeiras.

A argumentação destas providências é exposta num discurso onde detectamos muitas das noções em voga na literatura política e econômica de meados de Setecentos. São invocados "os principios communs da Economia politica, e Mercantil", apresentam-se exemplos históricos, recorre-se à comparação com "a pratica de todas as Naçoens Civilizadas da Europa" e à análise do papel do ouro e da prata nas trocas comerciais para exposição do que representava a moeda nacional de cada reino e das razões que legitimavam a afirmação da soberania régia por via do "desterro" da moeda espanhola.69 69 Idem, p. 39-41 e 64-72. Em plena conjuntura de crise fiscal e no contexto das reformas programadas para os Açores, a lei parece representar uma espécie de panacéia e é apresentada como de "indespensavel necessidade a favor do Commercio, da Agricultura, e athé da mesma redempção das Ilhas dos Açores".70 70 Idem, p. 39.

A redenção dos Açores passava, pois, pela regulação e fomento da economia, pelo que, após reafirmarem a independência da soberania régia, com a clara separação entre jurisdição temporal e jurisdição espiritual, recomendarem o controle das eleições dos oficiais concelhios e das ordenanças e informarem da expedição de um perdão geral para as ilhas,71 71 Idem, p. 41-43. as instruções retomam, com detalhe, as questões de natureza econômica, começando pela população. Como "a primeira riqueza dos Estados [é] a do numero dos seus Habitantes", D. Antão de Almada devia agir no sentido de impedir a saída de gentes para o exterior do arquipélago e de promover o aumento populacional, tal como sucedia nas colônias francesas, inglesas e holandesas. Com o auxílio das autoridades eclesiásticas, seriam elaboradas relações anuais da população de cada paróquia. Enviadas até finais de janeiro para os oficiais régios, estes tratariam de as canalizar para o capitão-general.72 72 Concomitantemente, alerta-se nas instruções para o grande número de recrutamentos de naturais das ilhas efetuado por parte de navios estrangeiros, o que devia ser combatido mediante o registro anual em cada porto quer dos marinheiros que serviam em navios de guerra e de comércio, quer dos marítimos, e ordena-se a observância da lei de 4 de julho de 1758; Idem, p. 44.

Estamos, uma vez mais, no ponto de encontro entre uma velha73 73 A "razão de Estado", tal como foi formulada por Giovanni Botero, não ignorava a importância do inventário dos recursos do Estado: "L'innovation de Botero est de conférer à la raison d'État un véritable domaine de réalité. (...) La stratégie est statistique. (...) elle trouve sa raison dans l'analyse des ressources et leur exploitation équilibrée." Cf. Gérald Sfez, op. cit., p. 60-61 (em itálico no original). e uma nova "razão de Estado", que se pensa "ciência da polícia" ou "ciência da administração".74 74 Cf. Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), op. cit., p. 43-82, maxime p. 62-63. Veit Ludwig von Seckendorff recusava a noção de "razão de Estado", embora o seu pensamento se inscrevesse na tradição de um Giovanni Botero. A "razão de Estado" e a "polícia", apesar das diferenças, tinham em comum a preocupação com o inventário dos recursos do Estado, que a gute Polizei levará mais longe. Cf. Gérald Sfez, op. cit., p. 163. Exercendo-se sobre um território, a autoridade do soberano precisa escorar-se sobre um conhecimento sólido dos recursos ao dispor da monarquia. Deste modo, a ordem para se produzirem relações exatas do número de moradores e para se controlar a saída dos naturais manifesta-se como a aplicação de uma tecnologia (a estatística) a serviço da estratégia reformista do centro político. É uma prática que se enquadra igualmente na orientação mercantilista de gestão de riquezas e de fixação de mão-de-obra, que se prolonga nas recomendações seguintes, onde se associa à preocupação com a "nacionalização" da economia, já manifesta na defesa da moeda nacional.

A revitalização do comércio islenho, em particular o que se realizava entre o reino e o arquipélago, exigia o afastamento dos estrangeiros, que dominavam os circuitos comerciais "como em hum Monopolio fechado", e o fim das fraudes resultantes da introdução de moeda estrangeira. Cabendo à "Real Providencia" facilitar a exportação dos gêneros locais, uma tal medida exigia que as decisões fossem tomadas com base em "principios certos". Assim, em cada ilha e com base nos livros ou cadernos de registro dos dízimos existentes nas contadorias da Fazenda Real, seriam elaboradas relações dos gêneros produzidos nos cinco anos anteriores, das quantidades exportadas e das que tinham ficado nas ilhas e da produção de linho em rama e de panos de linho e de algodão. Somente na posse de informação estatística é que seria possível organizar a extração dos gêneros e fornecer os meios adequados para este fim.75 75 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 44-45. Deste modo se promoveria a agricultura, "a unica riqueza solida, e essencial de todos os Estados,76 76 Idem, p. 45. princípio defendido pelo pensamento fisiocrático, mas também, já em finais de Quinhentos, por Giovanni Botero, em nome da "razão de Estado".77 77 Cf. João Botero [Giovanni Botero], Da Razão de Estado, "História Moderna e Contemporânea, 9", Coimbra, INIC, 1992 [edição original 1589], p. 153.

E é em nome da "razão de Estado" que o máximo representante da coroa no arquipélago devia atuar. Os oficiais-engenheiros que o acompanhavam deveriam produzir uma carta topográfica para cada ilha, na qual se assinalariam, em diferentes cores, os terrenos cultivados e os incultos e com informação sobre o relevo e tipo de terrenos. A partir das cartas, animados "pelo espirito de amor ao bem commum, e de economia", corregedores e juízes de fora atuariam de forma a evitar que um número significativo de terras úteis fosse reduzido a pastagens, instruindo os povos acerca dos benefícios da introdução do sistema dos afolhamentos, combatendo o excessivo número de cabras que arruinavam as searas e os pomares e tirando informação do número de ovelhas e das pastagens que as poderiam sustentar.78 78 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 45-47.

As indicações seguintes são reveladoras das ambições e das ilusões do projeto. O capitão-general devia visitar anualmente cada uma das ilhas, informando-se da execução das ordens régias, e garantir, com a sua presença, a defesa dos interesses da monarquia. Cada visita daria origem a um relatório, que sustentaria as decisões da administração central. De modo a evitarem-se encargos onerosos para os cofres municipais, os senados não organizariam festejos dispendiosos e os cortejos que acompanhariam o capitão-general seriam reduzidos ao corpo de oficiais concelhios e aos notáveis locais.79 79 Idem, pp. 47-48. Na prática, este foi um desígnio falhado, quer com D. Antão de Almada,80 80 No caso de D. Antão de Almada, este, até o fim da sua presença nos Açores (1774), apenas se deslocou duas vezes a São Miguel, a ilha maior, mais populosa e rica do arquipélago. quer com os seus sucessores setecentistas. A descontinuidade geográfica, as condições climáticas, a escassez de recursos e as circunstâncias de cada governo impediram a realização deste programa.

A "Instrucção Secretissima" concentra-se seguidamente na Fazenda Real, matéria em relação à qual o capitão-general deveria atuar "sem exceder as regras da prudencia".81 81 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 48. A instituição do Erário Régio e a preocupação com o saneamento da fiscalidade régia, temas que encontramos de igual modo na representação de Manuel de Matos Pinto de Carvalho, permitem compreender a centralidade desta questão no texto em análise. Mas, de igual modo, não podemos ignorar que, dentro da mundivisão tradicional, a riqueza do rei não era considerada separável da riqueza do reino, motivo por que se revelava essencial definir os meios mais justos para transformar a riqueza do reino em riqueza do rei, através de uma política fiscal.82 82 Ibidem.

Os problemas elencados são muitos: os descaminhos, os direitos alfandegários, a ausência de diplomas reguladores do funcionamento das alfândegas, os dízimos, as rendas do marquês de Castelo Rodrigo, as redízimas e outros direitos de menor valia, os direitos do pastel e da urzela, os novos direitos das chancelarias e os que se destinavam às fortificações (imposições velhas, dois por cento, direitos de ancoragem em Angra, quatro e meio por cento) e, finalmente, a décima, cuja cobrança estava, à data, suspensa.83 83 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 48-54. O número e a diversidade de direitos devidos à Fazenda Real nos Açores refletiam a situação geral vivida durante o Antigo Regime84 84 Cf. Jan de Vries, A Economia da Europa numa Época de Crise (1600-1750), "Anais, 1", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1983 [edição original 1976], p. 260. e evidenciam a hercúlea tarefa que a coroa confiava a D. Antão de Almada, esperando que este cumprisse a missão, o que se revelaria utópico.

Na seqüência do exposto acerca da Fazenda Real, denunciam-se as "dezordens" nas rendas da câmara de Angra e reclama-se uma inspeção dos bens do concelho, para, de imediato, se apontar outro grave problema, os monopólios do trigo, mal "o mayor entre os Politicos" e a merecer rápida solução, "porque o pão he da primeira necessidade, e sem elle não podem subsistir viventes racionaes." Assim, por superior decisão, foram criados terreiros ou celeiros públicos nas cidades de Angra e de Ponta Delgada e nas vilas principais das ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Faial.85 85 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 54-56. A "Instrucção Secretissima" encerra-se com a referência ao cais da Alfândega de Angra, a necessitar de obras urgentes, e à imposição de ordem na estrutura do oficialato alfandegário; à nomeação de guardas-mores para as alfândegas de outras ilhas; e, por fim, ao controle do comércio com o Brasil, declarado livre em 1765, mas que se devia realizar no quadro da legislação anterior.86 86 Idem, p. 56-58. Sobre o quadro legal do comércio entre os Açores e o Brasil, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 150-163. Todavia, o capitãogeneral não deixa de receber um último aviso: tudo o que não fosse previsto seria relatado para a corte para a adoção das respostas adequadas, cabendo ao governador agir nos casos urgentes, embora sempre com prudência e escudado no conselho de pessoas dignas de confiança.87 87 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 57.

Os documentos apresentados consubstanciam o ambicioso programa reformista para os Açores. No âmbito do espírito reformista, pretendia o Estado, no limite, refundar a sociedade. Em instrução dirigida ao recém-nomeado corregedor da comarca das ilhas de São Miguel e Santa Maria, o conde de Oeiras declara, a propósito do perdão geral concedido aos moradores das ilhas: "Uzando Sua Magestade da sua benignissima clemencia, mandou expedir hum Perdão Geral de todos os dilictos preteritos, que podião caber na indulgencia para principiar hum Mundo novo".88 88 Idem, p. 154-157, maxime p. 154 Principiar um mundo novo, ou seja, refundar a ordem política e social, seria a ambição do conde de Oeiras e do modelo de administração ativa que procurava impor aos territórios da monarquia. Este reformismo de inspiração cameralista tinha as suas raízes na charneira dos séculos XVII e XVIII, mas bebia também em autores da primeira metade de Setecentos, que se situavam na transição entre diferentes modelos intelectuais, como António Ribeiro Sanches.

Os objetivos de um programa reformista continuavam a ter de enfrentar a visão corporativa da sociedade, concepção que defendia a partilha do poder e a autonomia jurisdicional dos corpos sociais, entre outros "obstáculos fáticos a um qualquer projeto de centralização".89 89 Cf. António Manuel Hespanha, Poder e Instituições no Antigo Regime. Guia de Estudo, "Cadernos Penélope, 1", Lisboa, Edições Cosmos, 1992, p. 22. Nos Açores, a geografia acentuava ainda mais as dificuldades do centro em controlar as periferias, pelo que, ao longo da segunda metade do século XVIII e apesar da vasta jurisdição que lhes foi outorgada, os capitães-generais foram incapazes de aplicar na íntegra o programa reformista.

A correspondência de D. Antão de Almada com a corte comprova que, desde a sua chegada aos Açores, o primeiro capitão-general se esforçou por executar as ordens que recebera.90 90 D. Antão de Almada desembarcou em Angra acompanhado pela sua família e comitiva no dia 28 de setembro de 1766, tomando posse a 7 de outubro. Permaneceu no exercício do seu cargo até o dia 15 de agosto de 1775, data em que entrou na cidade o seu substituto, o general Dinis Gregório de Melo Castro e Mendonça. Cf. Francisco d'Athayde Machado de Faria e Maia, Subsídios para a história de S. Miguel e Terceira: Capitães-Generais 1766-1831, 2ª ed., Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1988 [edição original 1944], p. 11-30; O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 19-20. Os ofícios de 25 e 30 de maio de 1767, dirigidos ao conde de Oeiras, revelam as iniciativas tomadas para se executarem as instruções recebidas e elucidam-nos sobre o que pensava o governador acerca de alguns dos seus subordinados.91 91 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 533-536; vol. VI, 1981, p. 5-7. As questões consideradas mais urgentes são todas contempladas: as contas da Fazenda Real e a Junta da Fazenda, o Terreiro Público de Angra, o Regimento Insulano e a feitura de mapas relativos a fortalezas e guarnições, com indicação dos respectivos vencimentos. Mas os ofícios expõem igualmente a consciência que o capitão-general tinha das dificuldades que enfrentava e como procurava socorrer-se de colaboradores de confiança para ultrapassar "os enredos e embrulhadas das Ilhas".92 92 Idem, vol. V, 1981, p. 535. Com efeito, os obstáculos eram múltiplos, a começar pela resistência oferecida à nova estrutura geral do poder. Ainda em 1773, D. Antão de Almada, escrevendo ao então marquês de Pombal, referia-se explicitamente à "grande politica com que estes povos deviam ser tratados na desconfiança que delles podia ter-se com a novidade de governo, de justiças eleitas e postas por Sua Magestade, e tropa, que não era sua natural",93 93 Idem, vol. VI, 1981, ofício ao Marquês de Pombal, de 24 de setembro de 1773, p. 16-18, maxime p. 16 para a citação. confirmando que a recepção do modelo político-administrativo da capitania geral por parte das populações insulanas não correspondera ao que era esperado pela coroa.

Um dos propósitos das reformas introduzidas no arquipélago açoriano passava pela afirmação da jurisdição régia e o controle das justiças e governos locais. Neste sentido iam a recuperação da corregedoria de São Miguel e Santa Maria, a criação de lugares de juiz de fora e a aplicação do sistema das pautas régias na cidade de Ponta Delgada e nas vilas mais importantes. A nova divisão da comarca e os lugares de letras permaneceram até ao Liberalismo, mas, no tocante ao controle das elites locais, por via da intervenção do Desembargo do Paço na escolha dos oficiais concelhios, o resultado final esteve longe do objetivo inicial.

Mesmo na Terceira, sede da capitania geral, os problemas existiram. Apesar da proximidade do capitão-general, que poderia informar Lisboa acerca da situação existente na ilha, os elencos camarários eternizaram-se no poder após a vinda da primeira pauta régia, quer em Angra, quer nas vilas de São Sebastião e da Praia.94 94 Na cidade de Angra, após a abertura da pauta a 1 de agosto de 1768, uma nova pauta régia seria recebida e aberta somente a 12 de julho de 1779, ou seja, quase onze anos depois. Cf. Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo, Arquivo da Câmara de Angra do Heroísmo, Livro 42, fls. 32 v-33, vereação de 1 de agosto de 1768, e 168 v-169, vereação de 12 de julho de 1779. O mau funcionamento do novo sistema reforçou a influência das oligarquias locais, sobretudo a da poderosa nobreza de Angra, cuja resistência à mudança foi sentida por sucessivos agentes da monarquia.95 95 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 112 e 216-221, Quadros nº 7 a 9; Francisco Ferreira Drummond, Anais da Ilha Terceira, reimpressão fac-similada da edição de 1850-1864, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional de Educação e Cultura, 1981, vol. III, p. 49-50, 69-70, 81 e 95-96. Nas restantes ilhas, os estudos disponíveis confirmam que, do mesmo modo, o sistema das pautas régias não produziu os efeitos desejados e casos houve de oficiais que se instalaram no senado durante longos anos, sem que os representantes da coroa os incomodassem.96 96 Para São Miguel, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 358-418; para São Jorge, ver, do mesmo autor, "Orgânica militar e estruturação social: companhias e oficiais de ordenança em São Jorge (séculos XVI-XVIII)", O Faial e a Periferia Açoriana nos Séculos XV a XX, Actas do Colóquio realizado nas ilhas do Faial e S. Jorge de 12 a 15 de maio de 1997, Horta, Núcleo Cultural da Horta, 1998, p. 527-550, maxime p. 543-544.

Em relação aos magistrados régios, o cenário também não parece ter sido o melhor, embora, neste domínio, se reclamem novas investigações, que esclareçam as dinâmicas políticas vividas nas ilhas periféricas. As dificuldades de comunicação que existiam entre as ilhas durante os meses de inverno impediam que os juízes de fora das ilhas vizinhas se deslocassem para a Terceira;97 97 Cf. António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, (...)", op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121, maxime p. 25-26. por outro lado, alguns juízes letrados foram acusados de alimentar a instabilidade da escala local, fomentando parcialidades e perturbando a paz pública;98 98 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 532-533; vol. VI, 1981, p. 9-14. finalmente, os magistrados de carreira ofereciam resistência à sua nomeação para as ilhas menores, consideradas como estando em um estágio inferior do processo civilizacional, tal como nos informa um relatório de outubro de 1784.99 99 Cf. Arquivo Histórico Ultramarino, Açores, caixa 18, doc. 22, 28 de outubro de 1784, sem número de fólio.

No plano militar, a reorganização programada ficou muito aquém do ambicionado. Os distritos e as companhias de ordenanças foram divididos em terços de auxiliares, cuja formação se iniciou em 1767, em Angra e em Ponta Delgada, continuando depois nas demais ilhas. No entanto, as companhias continuaram a ser dirigidas pelos respectivos capitães, cabendo o comando dos terços a mestres-de-campo, que eram "as primeiras pessoas das terras".100 100 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 192-193, "Carta de Francisco Xavier de Mendonça Furtado para D. Antão de Almada, de 4 de Agosto de 1768, sobre a visita de D. Antão a S. Miguel e as providências que tomou".

Contudo, é o processo de constituição do Regimento Insulano que, no limite, atesta o fracasso das projetadas reformas militares. Não obstante as recomendações de Sebastião José de Carvalho e Melo e o empenho do capitão-general, a constituição do Regimento Insulano enfrentou sucessivas dificuldades e nunca se concretizou. Para defender as ilhas, foi enviado para Angra o 2º Regimento do Porto, que permaneceu na cidade até 1774, acabando por receber ordens para evacuar em grande segredo com destino a Pernambuco, assim findando, sem glória, este episódio.101 101 Cf. José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 17661793", op. cit., p. 267-368, maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388.

No plano social, as instruções fornecidas a D. Antão de Almada destacavam, como prática estratégica, a importância de se persuadirem as nobrezas locais quanto às intenções benévolas do rei. Cabia ao capitão-general desenvolver todo um conjunto de ações que assegurassem a concretização deste desiderato. Contudo, em Angra, a nobreza recebeu com desconfiança o governador e as novas reformas;102 102 Cf. Francisco Ferreira Drummond, op. cit., vol. III, p. 4-5. e, em São Miguel, medidas como a extinção da capitania e a recuperação da corregedoria de São Miguel e Santa Maria e as visitas do capitão-general em 1767 e 1768, para conhecer a ilha e para dar fim à agitação que se vivia no círculo do poder de Ponta Delgada,103 103 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 183-184 e 187-188, cartas de Francisco Xavier de Mendonça Furtado a D. Antão de Almada, Ajuda, 3 de maio de 1767 e 4 de agosto de 1768, respectivamente; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 330-331. levaram os fidalgos da cidade a unir-se contra o que julgavam ser uma iniciativa de Lisboa para cercear os poderes e privilégios das elites nobiliárquicas. A cooptação das nobrezas da terra e, em particular, a das de Angra e de Ponta Delgada, efetuou-se por via de um processo de socialização e politização conduzido pelo capitão-general, que recebia os notáveis em sua casa, iniciando-os nas regras da "sociedade civil".104 104 Cf. António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, (...)", op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121, ofício de D. Antão de Almada, de 5 de agosto de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 39-41, maxime p. 40-41 para a citação. Sobre esta questão, ver ainda carta de D. Antão de Almada, de 25 de agosto de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 69-73, maxime p. 70, e ofício de D. Antão de Almada, de 10 de setembro de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 76-78, maxime p. 77. Porém, não foi fácil introduzir novos hábitos e comportamentos civilizacionais junto de um grande número de nobres e, no final do século XVIII, Ponta Delgada era ainda uma cidade onde a violência se sentia de forma marcada, protagonizada quer pela elite, quer por pessoas de menor condição social.105 105 Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues, "Criminalidade e violência em Ponta Delgada no final do Antigo Regime (1706-1817): Para uma outra leitura das relações sociais", Actas do Colóquio Comemorativo dos 450 anos da Cidade de Ponta Delgada, organizado pela Universidade dos Açores em colaboração com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Ponta Delgada, 17 a 21 de março de 1997, Ponta Delgada, Universidade dos Açores-Câmara Municipal de Ponta Delgada, 1999, p. 153-178.

Em conclusão, julgamos poder subscrever as palavras de José de Medeiros da Costa Albuquerque, governador de São Miguel e filho segundo da elite de Ponta Delgada, que, em 1797, escreveu uma representação denunciando o fracasso das reformas pombalinas no plano militar. Segundo este militar, a orgânica concebida por Sebastião José de Carvalho e Melo resultara apenas em despesas para a Fazenda Real e as reformas tinham transformado a ilha Terceira, "capital das outras", em "um monstro enorme, com a cabeça de formiga e membros de gigante".106 106 Cf. Arquivo dos Açores, vol. XII, 1983, p. 492-507, maxime p. 503 para a citação.

É tempo de findar. Luís António de Oliveira Ramos defendeu em tempos que o reformismo pombalino foi, antes de mais, uma práxis: "É uma praxis de mudança que anuncia o porvir".107 107 Cf. Luís António de Oliveira Ramos, "Projecções do reformismo pombalino", Sob o signo das "luzes", "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1988, p. 11-40, maxime p. 28 para a citação. O futuro que se anuncia no reformismo ativo e na vontade de mudança não foi, no tempo de vida de Sebastião José de Carvalho e Melo, presente. Alguns dos objetivos perseguidos e não postos em prática levariam à "refundação" da capitania geral no final da centúria, sob a égide do programa reformista de D. Rodrigo de Sousa Coutinho (1755-1812).108 108 Sobre D. Rodrigo de Sousa Coutinho, ver Pedro Miguel Carvalho Alves da Silva, O dispotismo luminozo: introdução ao pensamento de Dom Rodrigo de Sousa Coutinho, tese de Mestrado em História Cultural e Política, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1997, policopiado; e Andrée Mansuy-Diniz Silva, Portrait d'un homme d'État: D. Rodrigo de Souza Coutinho, Comte de Linhares 1755-1812, vol. I: Les années de formation 1755-1796, Lisboa-Paris, Centre Culturel Calouste Gulbenkian-Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2002. Mas seria somente com o Liberalismo que, pouco a pouco, a "modernidade" penetraria nos Açores.

  • 1 Entre outros exemplos possíveis, ver João Fragoso, Maria Fernanda Bicalho e Maria de Fátima Gouvêa (orgs.), O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001,
  • e Nuno Gonçalo F. Monteiro, Pedro Cardim e Mafalda Soares da Cunha (orgs.), Optima Pars: Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime, "Estudos e Investigações, 36", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2005.
  • 2 Cf. AAVV, Como Interpretar Pombal? No bicentenário da sua morte, Lisboa-Porto, Edições Brotéria-Livraria A. I., 1983;
  • Revista de História das Ideias, vol. 4: O Marquês de Pombal e o seu tempo. Número Especial no 2Âş Centenário da sua morte, 1982-1983, 2 tomos;
  • e Maria Helena Carvalho dos Santos (coord.), Pombal Revisitado, Comunicações ao Colóquio Internacional, organizado pela Comissão das Comemorações do 2Âş Centenário da Morte do Marquês de Pombal, "Imprensa Universitária, 34-35", Lisboa, Editorial Estampa, 1984, 2 vols.
  • 3 No campo da história social, vejam-se os importantes estudos de Jorge Miguel Pedreira, Os homens de negócio da praça de Lisboa de Pombal ao vintismo (1755-1822), dissertação de doutoramento, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1995, policopiado,
  • e de Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes.A casa e o património da aristocracia em Portugal (1750-1832), "Análise Social", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998,
  • e Elites e Poder: Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, "Análise Social", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003.
  • 4 Sobre esta perspectiva, ver, para Portugal, a síntese de Pedro Calafate, "Filosofia política", Pedro Calafate (dir.), História do Pensamento Filosófico Português, vol. III: As Luzes, Lisboa, Caminho, 2001, p. 45-62.
  • 5 Cf. Ruth M. Chitto Gauer, "A influência das reformas pombalinas na modernidade brasileira", AAVV, Congresso O Marquês de Pombal e a Sua Época/Colóquio O Século XVIII e o Marquês de Pombal. Actas, Pombal-Oeiras, Câmara Municipal de Pombal-Câmara Municipal de Oeiras, 2001, p. 47-61, maxime p. 48 para a citação.
  • 6 Sobre os problemas colocados pelo uso da categoria "despotismo iluminado", expressão cunhada no século XIX, ver as observações de Jeremy Black, La Europa del siglo XVIII 17001789, "Akal Universitaria. Serie Historia Moderna, 185", Madri, Akal, 1997 [edição original 1990], p. 395-396 e 451-456.
  • 7 De entre uma vasta bibliografia, citemos apenas alguns livros mais recentes, remetendo para a bibliografia aí indicada: J. G. A. Pocock, Barbarism and Religion, em curso de edição na Cambridge University Press;
  • James E. Bradley e Dale K. Van Kley (ed.), Religion and Politics in Enlightenment Europe, Notre Dame, The University of Notre Dame Press, 2001;
  • Jonathan I. Israel, Radical Enlightenment: Philosophy and the Making of Modernity, 1650-1750, Oxford, Oxford University Press, 2001;
  • Roy Porter, Enlightenment: Britain and the Creation of the Modern World, Londres, Penguin Books, 2001;
  • Gertrude Himmelfarb, The Roads to Modernity: The British, French, and American Enlightenments, Nova Iorque. Iorque, Knopf, 2004;
  • Dorinda Outram, The Enlightenment, "New Approaches to European History, 31", 2ÂŞ ed., Cambridge, Cambridge University Press, 2005 [edição original 1995].
  • 8 Em relação à cultura portuguesa de Setecentos, com particular ênfase no pensamento iluminista, ver a síntese de Ana Cristina Araújo, A Cultura das Luzes em Portugal. Temas e Problemas, "Temas de História de Portugal", Lisboa, Livros Horizonte, 2003.
  • 9 Cf. José Sebastião da Silva Dias, Pombalismo e Teoria Política, separata de Cultura História e Filosofia, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1982, p. 1:
  • 10Idem, p. 17. Sobre esta questão, ver também Cândido dos Santos, "Matrizes do Iluminismo Católico da época Pombalina", AAVV, Estudos em Homenagem a Luís António de Oliveira Ramos, Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004, vol. 3, p. 949-956.
  • 11 Cf. José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político", Cultura História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259.
  • Sobre esta questão, vejam-se também os dois estudos de Beatriz Helena Domingues, "Algumas considerações sobre a relação entre Modernidade, Barroco e Iluminismo no mundo ibérico", 2001,
  • e "The Role of the Jesuits in the IberianCatholic Enlightenment", 2003-2004 [URL: http://www.la.utexas.edu/research/paisano/paisano_three/ BHDtext.html http://www.georgetown.edu/centers/woodstock/publications/Jesuits_in_Iberian_Enlightenment.htm#_ftn1 ].
  • 12 A expressão é de José Esteves Pereira, "A Ilustração em Portugal", Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 91-103, maxime p. 91 para a citação.
  • Esta "contrapolaridade", aliás, não é específica do caso nacional. Para o caso inglês, ver a excelente exposição de John G. A. Pocock, "Clero y comercio: la Ilustración conservadora en Inglaterra", Historia e Ilustración. Doce estudios, "Historia", Madri, Marcial Pons Historia, 2002, p. 173-210. Este texto data originalmente de 1985.
  • 13 Cf. José Esteves Pereira, "Poder e saber. Alcance e limitações do projecto pombalino", Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 133-140, maxime p. 135 para a citação.
  • O autor segue aqui a interpretação de José Maurício de Carvalho. Ver ainda, no mesmo volume, "A Ilustração em Portugal", p. 91-103,
  • e "Teorização absolutista e centralização", p. 107-123.
  • De igual modo, consulte-se Vamireh Chacon, O Humanismo Ibérico. A escolástica progressista e a questão da modernidade, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, p. 31 e 57-58.
  • 15 Para uma avaliação crítica do conceito de "cultura política" e do seu uso por historiadores e cientistas políticos, ver Ronald P. Formisano, "The Concept of Political Culture", Journal of Interdisciplinary History, vol. XXXI, nÂş 3, Winter 2001, p. 393-426;
  • para a sua aplicação aos casos de Portugal, do Brasil e do Atlântico português, ver Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa (orgs.), Culturas políticas: ensaios de história cultural, história política e ensino de história, Rio de Janeiro, Mauad, 2005.
  • 16 Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), La raison d'Etat: politique et rationalité, "Recherches politiques", Paris, PUF, 1992, p. 83-115, maxime p. 85 para a citação.
  • 17 A este respeito, veja-se o texto da carta de Sebastião José de Carvalho e Melo a Joaquim de Melo e Póvoas, governador do Maranhão, onde o então conde de Oeiras expõe "um breve methodo de governar", com recurso a uma linguagem tradicional. Cf. Martim de Albuquerque, "Para a história das Ideias Políticas em Portugal. Uma carta do Marquês de Pombal ao governador do Maranhão em 1761", Estudos de Cultura Portuguesa, "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, vol. III, 2002, p. 331-342.
  • 18 Cf. Sebastião José de Carvalho e Melo, op. cit., p. 171-177; José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político", Cultura História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259, maxime p. 221-226 para uma apresentação sumária de obras adquiridas por Sebastião José de Carvalho e Melo em Londres e em Viena.
  • 19 Cf. José Subtil, "Os poderes do centro. Governo e administração", António Manuel Hespanha (coord.), O Antigo Regime (1620-1807), Quarto Volume da História de Portugal, direcção de José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, p. 157-193, maxime p. 159-163 para o "Estado de polícia".
  • Sobre o conceito de "polícia", ver Pierangelo Schiera, "A 'polícia' como síntese de ordem e de bem-estar no moderno Estado centralizado", António Manuel Hespanha (org.), Poderes e Instituições na Europa do Antigo Regime. Colectânea de textos, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, p. 307-319. É
  • de notar que o conceito de "polícia" também era conhecido em Portugal e foi registado pelo Padre Rafael Bluteau no seu Vocabulario Portuguez, & Latino ainda no primeiro quartel de Setecentos. Cf. Padre Rafael Bluteau, Vocabulario Portuguez, & Latino (...), Lisboa, na Oficina de Pascoal da Silva, 1720, p. 575.
  • 20 Sobre a articulação entre "razão de Estado" e "Estado de polícia", ver Angela De Benedictis, Politica, governo e istituzioni nell'Europa moderna, "Le vie della civilità", Bologna, Società editrice il Mulino, 2001, p. 333-335;
  • Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.), op. cit., p. 43-82, maxime p. 62-63; e Michel Senellart, "Raison d'État et science de la police: deux technologies de l'ordre", Alain J. Lemaître e Odile Kammerer (dirs.), Le Pouvoir réglementaire: dimension doctrinale, pratiques et sources, XVe et XVIIIe siècles, Rennes, Presses Universitaires de Rennes, 2004, p. 107-118.
  • 21 Cf. Barry Hindess, Disertaciones sobre el poder. De Hobbes a Foucault, Madri, Talasa, 1997 [edição original 1996], p. 118.
  • 23 José Luís Cardoso considera que, entre as inspirações doutrinais e políticas que alimentaram um ambiente propício à mudança no contexto do reformismo iluminado que caracterizou a governação de Sebastião José de Carvalho e Melo, devemos incluir o cameralismo austríacoalemão. Cf. José Luís Cardoso, "Direito natural e despotismo legal: a ordem e o discurso fisiocrático em Portugal", Pensar a Economia em Portugal Digressões Históricas, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1997, p. 119-135, maxime p. 127.
  • 24 Cf. Kathleen Wilson, "Introduction: histories, empires, modernities", Kathleen Wilson (ed.), A New Imperial History: Culture, Identity, and Modernity in Britain and the Empire, 1660-1840, Cambridge, Cambridge University Press, 2004, p. 1-26, maxime p. 8. É
  • 25 Para uma introdução ao pensamento de Michel Foucault e à sua teoria do poder, ver Colin Gordon (ed.), Power/Knowledge: Selected Interviews and Other Writings, 1972-1977. Michel Foucault, Brighton, The Harvester Press, 1980;
  • Jon Simons, Foucault & the Political, "Thinking the Political", Londres e Nova Iorque, Routledge, 1995;
  • Barry Hindess, op. cit. (ver, supra, nota 26); e Nathan Widder, "Foucault and Power Revisited", European Journal of Political Theory, vol. 3, nÂş 4, October 2004, p. 411-432.
  • 29 Para uma exposição e análise das reformas nos Açores, dispomos de duas obras fundamentais, que cobrem essencialmente as décadas centrais e finais da centúria. Referimo-nos a Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), Ponta Delgada, Universidade dos Açores, vol. I: Poderes e Instituições, 1993; vol. II: Economia, 1995,
  • e a José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16Âş, Parte 2ÂŞ, Fascículos 14 a 23, 1971, p. 267-368; vol. 16Âş, Parte 3ÂŞ (e última), Fascículos 24 a 35, 1972, p. 369-475.
  • 30 Cf. Edward Shils, Centro e Periferia, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1992 [edição original 1974].
  • Uma excelente aplicação da grelha interpretativa de Edward Shils, em articulação com o conceito de "autoridades negociadas", de Jack P. Greene, pode ser encontrada em Christine Daniels e Michael V. Kennedy (eds.), Negotiated Empires: centers and peripheries in the Americas, 1500-1820, Nova Iorque e Londres, Routledge, 2002.
  • 31 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 52.
  • 33 Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 94-98.
  • 35 Cf. Padre António Cordeiro, Historia Insulana das Ilhas a Portugal Sugeytas no Oceano Occidental, edição fac-similada da edição princeps de 1717, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional da Educação e Cultura, 1981, p. 497-528.
  • 36 Para Angola, e segundo sustenta Catarina Madeira Santos, assistimos igualmente à aplicação do novo paradigma, norteado pela noção de "polícia" e pelo ideal da "administração activa". Cf. Catarina Madeira Santos, Um governo "polido" para Angola. Reconfigurar dispositivos de domínio (1750-c.1800), dissertação de doutoramento em História, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2005, policopiado, p. 24-43.
  • 37 Cf. Rui Tavares, O Pequeno Livro do Grande Terramoto, Lisboa, Tinta da China Edições, 2005.
  • 38 Cf. Jorge Borges de Macedo, "Pombal, Marquês de (1699-1782)", Joel Serrão (dir.), Dicionário de História de Portugal, s./ed., Porto, Livraria Figueirinhas, 1981, vol. V, p. 113-121, maxime p. 117.
  • Sobre a crise econômica deste período, ver Jorge Borges de Macedo, A Situação Económica no Tempo de Pombal Alguns aspectos, "Construir o Passado, 17", 3ÂŞ ed., Lisboa, Gradiva, 1989 [edição original 1951].
  • 39 Cf. José Luís Cardoso, "Política económica", Pedro Lains e Álvaro Ferreira da Silva (orgs.), História Económica de Portugal, vol. I: O Século XVIII, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p. 345-367, maxime p. 355-362 para a política econômica no período pombalino (citação da p. 355).
  • 40 Cf. Manuel Lucena Giraldo, "Le réformisme de frontière", Histoire et sociétés de l'Amérique latine, nÂş 7, premier semestre 1998, p. 209-220, maxime p. 210 para a citação.
  • 41 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40, maxime p. 27 para a citação.
  • 42Idem, p. 26 para a citação. O bacharel Manuel de Matos Pinto de Carvalho foi nomeado provedor da Fazenda Real dos Açores por alvará de 25 de janeiro de 1760 e, meses depois, a 8 de maio, foi contemplado com uma carta de padrão de 12.000 réis de tença com o hábito da Ordem de Cristo, a vencer desde 11 de abril desse ano, dia em que se lhe passara a provisão. No final do seu exercício, por diplomas de 6 de fevereiro de 1765, o desembargador recebeu o alvará de cavaleiro da Ordem de Cristo, a carta de lançamento do hábito e o alvará de profissão. Cf. IAN/TT, Chancelarias Antigas da Ordem de Cristo, Livro 220, fls. 362-362 v.; Livro 270, fls. 85-85 v.; e Livro 277, fls. 374-374 v.
  • 43 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 42.
  • 44 Manuel de Matos Pinto de Carvalho afirma que a agricultura, complementada com a agropecuária, constituía a "primeira baze do commercio, e solido meio porque florece um bem politico Estado". Idem, p. 27. Sobre esta questão, ver o estudo de José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.), Contribuições para a história do pensamento económico em Portugal, "Universidade Moderna, 84", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1988, p. 23-50, maxime p. 34-36.
  • 45 Sublinhemos a importância concedida à análise dos recursos no caso, fiscais atitude típica de uma "razão de Estado" associada ao mercantilismo, tal como foi inicialmente exposta por Giovanni Botero (1544-1617), mas que também podemos encontrar na terceira vaga da "razão de Estado" alemã, consubstanciada em torno da noção de gute Polizei (boa polícia), exposta na obra de Veit Ludwig von Seckendorff (1626-1692), o fundador ou, pelo menos, dos primeiros teorizadores do cameralismo. Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (ed.), op. cit., p. 83-115, maxime p. 100-115; Lars Magnusson, Mercantilism: the shaping of an economic language, Londres e Nova Iorque, Routledge, 1994, p. 191-193 e 200-201;
  • e Gérald Sfez, Les doctrines de la raison d'État, "U Philosophie", Paris, Armand Colin, 2000, p. 60-61 e 162-165.
  • Sobre o pensamento de Veit Ludwig von Seckendorff, vejam-se os artigos recentes de Erik S. Reinert, Günter Chaloupek, Andreas Klinger, Sophus A. Reinert, Helge Peukert e Ringa Raudla, publicados no European Journal of Law and Economics, vol. 19, nÂş 3, May 2005.
  • 46 Cf. Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40, maxime p. 21 para a citação.
  • 52 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino. A Capitania-Geral dos Açores durante o consulado pombalino, "Fontes para a história dos Açores", introdução e fixação do texto por José Guilherme Reis Leite, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura/Direcção Regional dos Assuntos Culturais-Universidade dos Açores/Centro de Estudos Gaspar Frutuoso, 1988, p. 23-27.
  • 53 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 321.
  • 54 Para a genealogia de D. Antão de Almada, ver D. António Caetano de Sousa, Memorias Historicas, e Genealogicas dos Grandes de Portugal, Que contem a origem, e antiguidade de suas Familias: os Estados, e os Nomes dos que actualmente vivem, suas Arvores de Costado, as alianças das Casas, os Escudos de Armas, que lhes competem até o anno de 1742, Lisboa, na Oficina de António Isidoro da Fonseca, s./d., p. 209-211;
  • Manuel José da Costa Felgueiras Gayo, Nobiliário de Famílias de Portugal, Braga, Edições de Carvalhos de Basto, vol. I (Tomos I, II e III), 1989, p. [235][247], maxime p. [237];
  • Affonso de Dornellas, Os Almadas na História de Portugal, separata de Independência, Tomo II, 1942;
  • e António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, ao Conde de Oeiras, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado e a Martinho de Melo e Castro e que se acham no Arquivo Histórico Ultramarino e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16Âş, Parte 1ÂŞ, fascículos 1 a 13, 1971, p. 19-41, 69-85 e 101-121, maxime p. 24-25. É
  • 55 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, ofício ao Conde de Oeiras, de 25 de maio de 1767, p.533-536, maxime p. 533, para as citações.
  • 60 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit, p. 32-33. O monarca refere-se às leis de 25 de junho e 19 de agosto de 1760, 20 de outubro de 1763 e 24 de outubro de 1764. A primeira diz respeito aos emolumentos dos corregedores e escrivães criminais, com alusão clara à questão da "segurança publica" e a uma lei anterior, promulgada "para a Policia, e conservação da tranqüilidade publica da minha Corte"; a segunda, datada de 13 de agosto e publicada a 19 desse mês, é a conhecida lei que reforma os passaportes. Cf. Collecção das Leys, Decretos, e Alvarás, que comprehende o feliz reinado Del Rey Fidelissimo D. Jozé o I. Nosso Senhor Desde o anno de 1750 até o de 1760, e a Pragmatica do Senhor Rey D. Joaõ o V. do anno de 1749, Tomo I, Lisboa, na Oficina de António Rodrigues Galhardo, 1771, sem indicação de p. ou fl.
  • 63 Face à extensão da comarca açoriana e impondo-se subtrair a administração da justiça da escala local à influência das "parcialidades", problemas apontados pelo provedor Manuel de Matos Pinto de Carvalho na sua representação, a coroa restaurava a divisão em duas comarcas, que existira entre 1534 e 1544, e nomeava juízes letrados para Angra e as vilas mais importantes de cada ilha a cidade de Ponta Delgada, em São Miguel, tinha um juiz de fora desde 1554. Acompanhando esta reorganização, teve lugar a alteração do sistema eleitoral dos principais concelhos insulanos, com a passagem do sistema dos pelouros para o dos róis, aprovados pelo Desembargo do Paço. Sobre estas questões, ver José Damião Rodrigues, Poder Municipal e Oligarquias Urbanas: Ponta Delgada no Século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1994, p. 63-72 (juiz de fora) e 256-273 (corregedor);
  • São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 327460, passim;
  • e "Modelos e práticas da justiça régia: a corregedoria dos Açores ao tempo de D. João III", Roberto Carneiro e Artur Teodoro de Matos (eds.), D. João III e o império. Actas do Congresso Internacional comemorativo do seu nascimento, Lisboa, Centro de História de AlémMar-Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, 2004, p. 513-528.
  • 65Idem, p. 134-143. Sobre o Regimento Insulano, ver ainda António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Anotações às três primeiras séries de cartas e ofícios do primeiro capitão-general dos Açores D. Antão de Almada", Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16Âş, Parte 2ÂŞ, fascículos 14 a 23, 1971, p. 201-252, maxime p. 201-203, nota 2;
  • José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793", ibidem, p. 267-368, maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388.
  • 66 Cf. José Gil, "Poder", AAVV, Enciclopédia Einaudi, vol. 14: Estado-Guerra, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989, p. 58-103, maxime p. 62 para a citação.
  • 77 Cf. João Botero [Giovanni Botero], Da Razão de Estado, "História Moderna e Contemporânea, 9", Coimbra, INIC, 1992 [edição original 1589], p. 153.
  • 84 Cf. Jan de Vries, A Economia da Europa numa Época de Crise (1600-1750), "Anais, 1", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1983 [edição original 1976], p. 260.
  • 86Idem, p. 56-58. Sobre o quadro legal do comércio entre os Açores e o Brasil, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 150-163.
  • 89 Cf. António Manuel Hespanha, Poder e Instituições no Antigo Regime. Guia de Estudo, "Cadernos Penélope, 1", Lisboa, Edições Cosmos, 1992, p. 22.
  • 90 D. Antão de Almada desembarcou em Angra acompanhado pela sua família e comitiva no dia 28 de setembro de 1766, tomando posse a 7 de outubro. Permaneceu no exercício do seu cargo até o dia 15 de agosto de 1775, data em que entrou na cidade o seu substituto, o general Dinis Gregório de Melo Castro e Mendonça. Cf. Francisco d'Athayde Machado de Faria e Maia, Subsídios para a história de S. Miguel e Terceira: Capitães-Generais 1766-1831, 2ÂŞ ed., Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1988 [edição original 1944], p. 11-30;
  • 91 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 533-536; vol. VI, 1981, p. 5-7.
  • 94 Na cidade de Angra, após a abertura da pauta a 1 de agosto de 1768, uma nova pauta régia seria recebida e aberta somente a 12 de julho de 1779, ou seja, quase onze anos depois. Cf. Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo, Arquivo da Câmara de Angra do Heroísmo, Livro 42, fls. 32 v-33, vereação de 1 de agosto de 1768, e 168 v-169, vereação de 12 de julho de 1779.
  • 95 Cf. Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 112 e 216-221, Quadros nÂş 7 a 9;
  • Francisco Ferreira Drummond, Anais da Ilha Terceira, reimpressão fac-similada da edição de 1850-1864, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional de Educação e Cultura, 1981, vol. III, p. 49-50, 69-70, 81 e 95-96.
  • 96 Para São Miguel, ver José Damião Rodrigues, São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 358-418;
  • para São Jorge, ver, do mesmo autor, "Orgânica militar e estruturação social: companhias e oficiais de ordenança em São Jorge (séculos XVI-XVIII)", O Faial e a Periferia Açoriana nos Séculos XV a XX, Actas do Colóquio realizado nas ilhas do Faial e S. Jorge de 12 a 15 de maio de 1997, Horta, Núcleo Cultural da Horta, 1998, p. 527-550, maxime p. 543-544.
  • 98 Cf. Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 532-533; vol. VI, 1981, p. 9-14.
  • 99 Cf. Arquivo Histórico Ultramarino, Açores, caixa 18, doc. 22, 28 de outubro de 1784, sem número de fólio.
  • 101 Cf. José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 17661793", op. cit., p. 267-368, maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388.
  • 103 Cf. O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...), op. cit., p. 183-184 e 187-188, cartas de Francisco Xavier de Mendonça Furtado a D. Antão de Almada, Ajuda, 3 de maio de 1767 e 4 de agosto de 1768, respectivamente; e Avelino de Freitas de Meneses, Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I: Poderes e Instituições, 1993, p. 330-331.
  • 105 Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues, "Criminalidade e violência em Ponta Delgada no final do Antigo Regime (1706-1817): Para uma outra leitura das relações sociais", Actas do Colóquio Comemorativo dos 450 anos da Cidade de Ponta Delgada, organizado pela Universidade dos Açores em colaboração com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Ponta Delgada, 17 a 21 de março de 1997, Ponta Delgada, Universidade dos Açores-Câmara Municipal de Ponta Delgada, 1999, p. 153-178.
  • 106 Cf. Arquivo dos Açores, vol. XII, 1983, p. 492-507, maxime p. 503 para a citação.
  • 107 Cf. Luís António de Oliveira Ramos, "Projecções do reformismo pombalino", Sob o signo das "luzes", "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1988, p. 11-40, maxime p. 28 para a citação.
  • 108 Sobre D. Rodrigo de Sousa Coutinho, ver Pedro Miguel Carvalho Alves da Silva, O dispotismo luminozo: introdução ao pensamento de Dom Rodrigo de Sousa Coutinho, tese de Mestrado em História Cultural e Política, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1997, policopiado;
  • e Andrée Mansuy-Diniz Silva, Portrait d'un homme d'État: D. Rodrigo de Souza Coutinho, Comte de Linhares 1755-1812, vol. I: Les années de formation 1755-1796, Lisboa-Paris, Centre Culturel Calouste Gulbenkian-Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2002.
  • *
    Artigo recebido em janeiro de 2006 e aprovado para publicação em abril de 2006. Ele é uma versão condensada da conferência que apresentamos no âmbito da VIª Jornada Setecentista, organizada pelo CEDOPE, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 3 a 5 de outubro de 2005.
  • 1
    Entre outros exemplos possíveis, ver João Fragoso, Maria Fernanda Bicalho e Maria de Fátima Gouvêa (orgs.),
    O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, e Nuno Gonçalo F. Monteiro, Pedro Cardim e Mafalda Soares da Cunha (orgs.),
    Optima Pars: Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime, "Estudos e Investigações, 36", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 2005.
  • 2
    Cf. AAVV,
    Como Interpretar Pombal? No bicentenário da sua morte, Lisboa-Porto, Edições Brotéria-Livraria A. I., 1983;
    Revista de História das Ideias, vol. 4:
    O Marquês de Pombal e o seu tempo. Número Especial no 2º Centenário da sua morte, 1982-1983, 2 tomos; e Maria Helena Carvalho dos Santos (coord.),
    Pombal Revisitado, Comunicações ao Colóquio Internacional, organizado pela Comissão das Comemorações do 2º Centenário da Morte do Marquês de Pombal, "Imprensa Universitária, 34-35", Lisboa, Editorial Estampa, 1984, 2 vols.
  • 3
    No campo da história social, vejam-se os importantes estudos de Jorge Miguel Pedreira,
    Os homens de negócio da praça de Lisboa de Pombal ao vintismo (1755-1822), dissertação de doutoramento, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1995, policopiado, e de Nuno Gonçalo Monteiro,
    O Crepúsculo dos Grandes.A casa e o património da aristocracia em Portugal (1750-1832), "Análise Social", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, e
    Elites e Poder: Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, "Análise Social", Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003.
  • 4
    Sobre esta perspectiva, ver, para Portugal, a síntese de Pedro Calafate, "Filosofia política", Pedro Calafate (dir.),
    História do Pensamento Filosófico Português, vol. III:
    As Luzes, Lisboa, Caminho, 2001, p. 45-62.
  • 5
    Cf. Ruth M. Chitto Gauer, "A influência das reformas pombalinas na modernidade brasileira", AAVV,
    Congresso O Marquês de Pombal e a Sua Época/Colóquio O Século XVIII e o Marquês de Pombal. Actas, Pombal-Oeiras, Câmara Municipal de Pombal-Câmara Municipal de Oeiras, 2001, p. 47-61,
    maxime p. 48 para a citação.
  • 6
    Sobre os problemas colocados pelo uso da categoria "despotismo iluminado", expressão cunhada no século XIX, ver as observações de Jeremy Black,
    La Europa del siglo XVIII 17001789, "Akal Universitaria. Serie Historia Moderna, 185", Madri, Akal, 1997 [edição original 1990], p. 395-396 e 451-456.
  • 7
    De entre uma vasta bibliografia, citemos apenas alguns livros mais recentes, remetendo para a bibliografia aí indicada: J. G. A. Pocock,
    Barbarism and Religion, em curso de edição na Cambridge University Press; James E. Bradley e Dale K. Van Kley (ed.),
    Religion and Politics in Enlightenment Europe, Notre Dame, The University of Notre Dame Press, 2001; Jonathan I. Israel,
    Radical Enlightenment: Philosophy and the Making of Modernity, 1650-1750, Oxford, Oxford University Press, 2001; Roy Porter,
    Enlightenment: Britain and the Creation of the Modern World, Londres, Penguin Books, 2001; Gertrude Himmelfarb,
    The Roads to Modernity: The British, French, and American Enlightenments, Nova Iorque. Iorque, Knopf, 2004; Dorinda Outram,
    The Enlightenment, "New Approaches to European History, 31", 2ª ed., Cambridge, Cambridge University Press, 2005 [edição original 1995].
  • 8
    Em relação à cultura portuguesa de Setecentos, com particular ênfase no pensamento iluminista, ver a síntese de Ana Cristina Araújo,
    A Cultura das Luzes em Portugal. Temas e Problemas, "Temas de História de Portugal", Lisboa, Livros Horizonte, 2003.
  • 9
    Cf. José Sebastião da Silva Dias,
    Pombalismo e Teoria Política, separata de
    Cultura – História e Filosofia, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, 1982, p. 1: "Teoricamente, o absolutismo esclarecido não foi igual a si mesmo do princípio ao fim do pombalismo. E, por outro lado, não nasceu feito. Fez-se aos poucos, de acordo com o apelo das lutas concretas em que sucessivamente se envolveu".
  • 10
    Idem, p. 17. Sobre esta questão, ver também Cândido dos Santos, "Matrizes do Iluminismo Católico da época Pombalina", AAVV,
    Estudos em Homenagem a Luís António de Oliveira Ramos, Porto, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004, vol. 3, p. 949-956.
  • 11
    Cf. José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político",
    Cultura – História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259. Sobre esta questão, vejam-se também os dois estudos de Beatriz Helena Domingues, "Algumas considerações sobre a relação entre Modernidade, Barroco e Iluminismo no mundo ibérico", 2001, e "The Role of the Jesuits in the IberianCatholic Enlightenment", 2003-2004 [URL:
  • 12
    A expressão é de José Esteves Pereira, "A Ilustração em Portugal",
    Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 91-103,
    maxime p. 91 para a citação. Esta "contrapolaridade", aliás, não é específica do caso nacional. Para o caso inglês, ver a excelente exposição de John G. A. Pocock, "Clero y comercio: la Ilustración conservadora en Inglaterra",
    Historia e Ilustración. Doce estudios, "Historia", Madri, Marcial Pons Historia, 2002, p. 173-210. Este texto data originalmente de 1985.
  • 13
    Cf. José Esteves Pereira, "Poder e saber. Alcance e limitações do projecto pombalino",
    Percursos de História das Ideias, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004, p. 133-140,
    maxime p. 135 para a citação. O autor segue aqui a interpretação de José Maurício de Carvalho. Ver ainda, no mesmo volume, "A Ilustração em Portugal", p. 91-103, e "Teorização absolutista e centralização", p. 107-123. De igual modo, consulte-se Vamireh Chacon,
    O Humanismo Ibérico. A escolástica progressista e a questão da modernidade, "Estudos Gerais", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998, p. 31 e 57-58.
  • 14
    A expressão é retirada de José Sebastião da Silva Dias,
    Pombalismo e Teoria Política,
    op. cit., p. 68.
  • 15
    Para uma avaliação crítica do conceito de "cultura política" e do seu uso por historiadores e cientistas políticos, ver Ronald P. Formisano, "The Concept of Political Culture",
    Journal of Interdisciplinary History, vol. XXXI, nº 3, Winter 2001, p. 393-426; para a sua aplicação aos casos de Portugal, do Brasil e do Atlântico português, ver Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa (orgs.),
    Culturas políticas: ensaios de história cultural, história política e ensino de história, Rio de Janeiro, Mauad, 2005.
  • 16
    Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.),
    La raison d'Etat: politique et rationalité, "Recherches politiques", Paris, PUF, 1992, p. 83-115,
    maxime p. 85 para a citação.
  • 17
    A este respeito, veja-se o texto da carta de Sebastião José de Carvalho e Melo a Joaquim de Melo e Póvoas, governador do Maranhão, onde o então conde de Oeiras expõe "um breve methodo de governar", com recurso a uma linguagem tradicional. Cf. Martim de Albuquerque, "Para a história das Ideias Políticas em Portugal. Uma carta do Marquês de Pombal ao governador do Maranhão em 1761",
    Estudos de Cultura Portuguesa, "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, vol. III, 2002, p. 331-342.
  • 18
    Cf. Sebastião José de Carvalho e Melo,
    op. cit., p. 171-177; José Sebastião da Silva Dias, "Pombalismo e projecto político",
    Cultura – História e Filosofia, vol. III, 1984, p. 135-259,
    maxime p. 221-226 para uma apresentação sumária de obras adquiridas por Sebastião José de Carvalho e Melo em Londres e em Viena.
  • 19
    Cf. José Subtil, "Os poderes do centro. Governo e administração", António Manuel Hespanha (coord.),
    O Antigo Regime (1620-1807), Quarto Volume da
    História de Portugal, direcção de José Mattoso, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, p. 157-193,
    maxime p. 159-163 para o "Estado de polícia". Sobre o conceito de "polícia", ver Pierangelo Schiera, "A 'polícia' como síntese de ordem e de bem-estar no moderno Estado centralizado", António Manuel Hespanha (org.),
    Poderes e Instituições na Europa do Antigo Regime. Colectânea de textos, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, p. 307-319. É de notar que o conceito de "polícia" também era conhecido em Portugal e foi registado pelo Padre Rafael Bluteau no seu
    Vocabulario Portuguez, & Latino ainda no primeiro quartel de Setecentos. Cf. Padre Rafael Bluteau,
    Vocabulario Portuguez, & Latino (...), Lisboa, na Oficina de Pascoal da Silva, 1720, p. 575.
  • 20
    Sobre a articulação entre "razão de Estado" e "Estado de polícia", ver Angela De Benedictis,
    Politica, governo e istituzioni nell'Europa moderna, "Le vie della civilità", Bologna, Società editrice il Mulino, 2001, p. 333-335; Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.),
    op. cit., p. 43-82,
    maxime p. 62-63; e Michel Senellart, "Raison d'État et science de la police: deux technologies de l'ordre", Alain J. Lemaître e Odile Kammerer (dirs.),
    Le Pouvoir réglementaire: dimension doctrinale, pratiques et sources, XVe et XVIIIe siècles, Rennes, Presses Universitaires de Rennes, 2004, p. 107-118.
  • 21
    Cf. Barry Hindess,
    Disertaciones sobre el poder. De Hobbes a Foucault, Madri, Talasa, 1997 [edição original 1996], p. 118.
  • 22
    Cf. José Subtil, "Os poderes do centro. Governo e administração", António Manuel Hespanha (coord.),
    O Antigo Regime (1620-1807),
    op. cit., p. 157-193,
    maxime p. 160.
  • 23
    José Luís Cardoso considera que, entre as inspirações doutrinais e políticas que alimentaram um ambiente propício à mudança no contexto do reformismo iluminado que caracterizou a governação de Sebastião José de Carvalho e Melo, devemos incluir o cameralismo austríacoalemão. Cf. José Luís Cardoso, "Direito natural e despotismo legal: a ordem e o discurso fisiocrático em Portugal",
    Pensar a Economia em Portugal – Digressões Históricas, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1997, p. 119-135,
    maxime p. 127.
  • 24
    Cf. Kathleen Wilson, "Introduction: histories, empires, modernities", Kathleen Wilson (ed.),
    A New Imperial History: Culture, Identity, and Modernity in Britain and the Empire, 1660-1840, Cambridge, Cambridge University Press, 2004, p. 1-26,
    maxime p. 8. É ainda esta historiadora que, a propósito da "diferença", afirma que esta era "a political strategy rather than a verifiable descriptive category, a highly mobile signifier for power relations" (
    idem, p. 4).
  • 25
    Para uma introdução ao pensamento de Michel Foucault e à sua teoria do poder, ver Colin Gordon (ed.),
    Power/Knowledge: Selected Interviews and Other Writings, 1972-1977. Michel Foucault, Brighton, The Harvester Press, 1980; Jon Simons,
    Foucault & the Political, "Thinking the Political", Londres e Nova Iorque, Routledge, 1995; Barry Hindess,
    op. cit. (ver,
    supra, nota 26); e Nathan Widder, "Foucault and Power Revisited",
    European Journal of Political Theory, vol. 3, nº 4, October 2004, p. 411-432.
  • 26
    Cf. Michel Foucault, "Power and Strategies", Colin Gordon (ed.),
    op. cit., p. 134-145,
    maxime p.143.
  • 27
    Cf. Colin Gordon, "Afterword", Colin Gordon (ed.),
    op. cit., p. 229-259,
    maxime p.246-247.
  • 28
    Idem, p. 248.
  • 29
    Para uma exposição e análise das reformas nos Açores, dispomos de duas obras fundamentais, que cobrem essencialmente as décadas centrais e finais da centúria. Referimo-nos a Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), Ponta Delgada, Universidade dos Açores, vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993; vol. II:
    Economia, 1995, e a José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793",
    Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 2ª, Fascículos 14 a 23, 1971, p. 267-368; vol. 16º, Parte 3ª (e última), Fascículos 24 a 35, 1972, p. 369-475.
  • 30
    Cf. Edward Shils,
    Centro e Periferia, "Memória e Sociedade", Lisboa, Difel, 1992 [edição original 1974]. Uma excelente aplicação da grelha interpretativa de Edward Shils, em articulação com o conceito de "autoridades negociadas", de Jack P. Greene, pode ser encontrada em Christine Daniels e Michael V. Kennedy (eds.),
    Negotiated Empires: centers and peripheries in the Americas, 1500-1820, Nova Iorque e Londres, Routledge, 2002. Para uma síntese das questões conceptuais, ver Amy Turner Bushnell e Jack P. Greene, "Peripheries, centers, and the construction of early modern americam empires", Christine Daniels e Michael V. Kennedy (eds.),
    op. cit., p. 1-14, e Maria Fernanda Baptista Bicalho, "Pacto colonial, autoridades negociadas e o império ultramarino português", Rachel Soihet, Maria Fernanda Baptista Bicalho e Maria de Fátima Silva Gouvêa (orgs.),
    op. cit., p. 85-105.
  • 31
    Cf. Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 52.
  • 32
    Desde 1452 que as duas ilhas pertenciam a senhores que não o rei. Em 1593, passaram para o senhorio dos Mascarenhas, condes de Santa Cruz, e desde o sexto conde, D. Martinho de Mascarenhas, também marqueses de Gouveia. Seria somente em 1759, com a execução do oitavo conde de Santa Cruz e duque de Aveiro, D. José de Mascarenhas, e a conseqüente confiscação dos seus bens, que Flores e Corvo integrariam os bens da coroa.
  • 33
    Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues,
    São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 94-98.
  • 34
    Cf. Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.),
    op. cit., p. 43-82,
    maxime p. 43: "Le souverain, quand il ne l'oublie pas, méconnaît son royaume." Esta conclusão adquire maior relevância quando pensamos no caso dos impérios europeus da época moderna.
  • 35
    Cf. Padre António Cordeiro,
    Historia Insulana das Ilhas a Portugal Sugeytas no Oceano Occidental, edição fac-similada da edição
    princeps de 1717, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional da Educação e Cultura, 1981, p. 497-528.
  • 36
    Para Angola, e segundo sustenta Catarina Madeira Santos, assistimos igualmente à aplicação do novo paradigma, norteado pela noção de "polícia" e pelo ideal da "administração activa". Cf. Catarina Madeira Santos,
    Um governo "polido" para Angola. Reconfigurar dispositivos de domínio (1750-c.1800), dissertação de doutoramento em História, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2005, policopiado, p. 24-43.
  • 37
    Cf. Rui Tavares,
    O Pequeno Livro do Grande Terramoto, Lisboa, Tinta da China Edições, 2005.
  • 38
    Cf. Jorge Borges de Macedo, "Pombal, Marquês de (1699-1782)", Joel Serrão (dir.),
    Dicionário de História de Portugal, s./ed., Porto, Livraria Figueirinhas, 1981, vol. V, p. 113-121,
    maxime p. 117. Sobre a crise econômica deste período, ver Jorge Borges de Macedo,
    A Situação Económica no Tempo de Pombal — Alguns aspectos, "Construir o Passado, 17", 3ª ed., Lisboa, Gradiva, 1989 [edição original 1951].
  • 39
    Cf. José Luís Cardoso, "Política económica", Pedro Lains e Álvaro Ferreira da Silva (orgs.),
    História Económica de Portugal, vol. I:
    O Século XVIII, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p. 345-367,
    maxime p. 355-362 para a política econômica no período pombalino (citação da p. 355).
  • 40
    Cf. Manuel Lucena Giraldo, "Le réformisme de frontière",
    Histoire et sociétés de l'Amérique latine, nº 7, premier semestre 1998, p. 209-220,
    maxime p. 210 para a citação.
  • 41
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40,
    maxime p. 27 para a citação.
  • 42
    Idem, p. 26 para a citação. O bacharel Manuel de Matos Pinto de Carvalho foi nomeado provedor da Fazenda Real dos Açores por alvará de 25 de janeiro de 1760 e, meses depois, a 8 de maio, foi contemplado com uma carta de padrão de 12.000 réis de tença com o hábito da Ordem de Cristo, a vencer desde 11 de abril desse ano, dia em que se lhe passara a provisão. No final do seu exercício, por diplomas de 6 de fevereiro de 1765, o desembargador recebeu o alvará de cavaleiro da Ordem de Cristo, a carta de lançamento do hábito e o alvará de profissão. Cf. IAN/TT,
    Chancelarias Antigas da Ordem de Cristo, Livro 220, fls. 362-362 v.; Livro 270, fls. 85-85 v.; e Livro 277, fls. 374-374 v.
  • 43
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 42.
  • 44
    Manuel de Matos Pinto de Carvalho afirma que a agricultura, complementada com a agropecuária, constituía a "primeira baze do commercio, e solido meio porque florece um bem politico Estado".
    Idem, p. 27. Sobre esta questão, ver o estudo de José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.),
    Contribuições para a história do pensamento económico em Portugal, "Universidade Moderna, 84", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1988, p. 23-50,
    maxime p. 34-36.
  • 45
    Sublinhemos a importância concedida à análise dos recursos — no caso, fiscais — atitude típica de uma "razão de Estado" associada ao mercantilismo, tal como foi inicialmente exposta por Giovanni Botero (1544-1617), mas que também podemos encontrar na terceira vaga da "razão de Estado" alemã, consubstanciada em torno da noção de
    gute Polizei (boa polícia), exposta na obra de Veit Ludwig von Seckendorff (1626-1692), o fundador ou, pelo menos, dos primeiros teorizadores do cameralismo. Cf. Pasquale Pasquino, "Police spirituelle et police terrienne. D. Reinkingk et V. L. von Seckendorff", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (ed.),
    op. cit., p. 83-115,
    maxime p. 100-115; Lars Magnusson,
    Mercantilism: the shaping of an economic language, Londres e Nova Iorque, Routledge, 1994, p. 191-193 e 200-201; e Gérald Sfez,
    Les doctrines de la raison d'État, "U Philosophie", Paris, Armand Colin, 2000, p. 60-61 e 162-165. Sobre o pensamento de Veit Ludwig von Seckendorff, vejam-se os artigos recentes de Erik S. Reinert, Günter Chaloupek, Andreas Klinger, Sophus A. Reinert, Helge Peukert e Ringa Raudla, publicados no
    European Journal of Law and Economics, vol. 19, nº 3, May 2005.
  • 46
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 21-40,
    maxime p. 21 para a citação.
  • 47
    Idem, 24. Esta proposta prolonga o pensamento de autores como António Ribeiro Sanches, que advogou políticas semelhantes na sua fase pós-1750. Cf. José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.),
    op. cit., p. 23-50,
    maxime p. 37-38.
  • 48
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. VI, 1981, p. 24.
  • 49
    Idem, p. 24-26.
  • 50
    Idem, p. 26-40.
  • 51
    Idem, p. 27.
  • 52
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino. A Capitania-Geral dos Açores durante o consulado pombalino, "Fontes para a história dos Açores", introdução e fixação do texto por José Guilherme Reis Leite, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura/Direcção Regional dos Assuntos Culturais-Universidade dos Açores/Centro de Estudos Gaspar Frutuoso, 1988, p. 23-27.
  • 53
    Cf. Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 321.
  • 54
    Para a genealogia de D. Antão de Almada, ver D. António Caetano de Sousa,
    Memorias Historicas, e Genealogicas dos Grandes de Portugal, Que contem a origem, e antiguidade de suas Familias: os Estados, e os Nomes dos que actualmente vivem, suas Arvores de Costado, as alianças das Casas, os Escudos de Armas, que lhes competem até o anno de 1742, Lisboa, na Oficina de António Isidoro da Fonseca, s./d., p. 209-211; Manuel José da Costa Felgueiras Gayo,
    Nobiliário de Famílias de Portugal, Braga, Edições de Carvalhos de Basto, vol. I (Tomos I, II e III), 1989, p. [235][247],
    maxime p. [237]; Affonso de Dornellas,
    Os Almadas na História de Portugal, separata de
    Independência, Tomo II, 1942; e António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, ao Conde de Oeiras, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado e a Martinho de Melo e Castro e que se acham no Arquivo Histórico Ultramarino e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo",
    Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 1ª, fascículos 1 a 13, 1971, p. 19-41, 69-85 e 101-121,
    maxime p. 24-25. É de notar que alguns dos elementos apresentados nas obras citadas não coincidem.
  • 55
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, ofício ao Conde de Oeiras, de 25 de maio de 1767, p.533-536,
    maxime p. 533, para as citações. Ver ainda António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D.Antão de Almada, (...)",
    op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121, ofício de D. Antão de Almada, de 12 de abril de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 28-30,
    maxime p. 28-29.
  • 56
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 28-35 e 35-58, respectivamente.
  • 57
    Idem, p. 36.
  • 58
    O capitão-general devia elaborar um mapa militar para cada uma das ilhas, com o registro do número de homens e fortalezas, informação que devia ser coligida anualmente, e, em paralelo, cuidaria de informar o centro político das qualidades dos oficiais e dos soldados das companhias de auxiliares e das ordenanças com vista à organização de terços. Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 28-29.
  • 59
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 134-143, "Alvará de 2 de Agosto de 1766. Extinguem-se as Ordenanças de pé de Castelo, e se mandam criar tropas regulares para a guarnição das Ilhas dos Açores". Anexo ao alvará, encontra-se o plano do regimento de infantaria e artilharia que guarneceria os castelos das ilhas açorianas.
  • 60
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 32-33. O monarca refere-se às leis de 25 de junho e 19 de agosto de 1760, 20 de outubro de 1763 e 24 de outubro de 1764. A primeira diz respeito aos emolumentos dos corregedores e escrivães criminais, com alusão clara à questão da "segurança publica" e a uma lei anterior, promulgada "para a Policia, e conservação da tranqüilidade publica da minha Corte"; a segunda, datada de 13 de agosto e publicada a 19 desse mês, é a conhecida lei que reforma os passaportes. Cf.
    Collecção das Leys, Decretos, e Alvarás, que comprehende o feliz reinado Del Rey Fidelissimo D. Jozé o I. Nosso Senhor Desde o anno de 1750 até o de 1760, e a Pragmatica do Senhor Rey D. Joaõ o V. do anno de 1749, Tomo I, Lisboa, na Oficina de António Rodrigues Galhardo, 1771, sem indicação de p. ou fl. Acrescentemos que, no âmbito da reorganização militar, foi igualmente decidido extinguir as ordenanças de pé de castelo, ou seja, as guarnições dos presídios de Angra, Ponta Delgada e Horta, tal como se fizera em Lisboa, no castelo de São Jorge e nas fortalezas da barra do Tejo. O motivo avançado foi o fato de estas tropas se revelarem inoperantes à luz das novas concepções da arte da guerra e o texto do alvará de 2 de agosto de 1766 confirma o objetivo de modernizar estas forças de acordo com os padrões europeus. Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 134-143.
  • 61
    O texto da "Instrucção Secretissima, (...)" refere "as
    uteis Ilhas Terceiras vulgarmente chamadas dos Açores". Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 36 (itálico nosso). O princípio da utilidade pública pode ser encontrado em António Ribeiro Sanches, um dos mentores das políticas pombalinas. Cf. José Vicente Serrão, "O pensamento agrário setecentista (pré-'fisiocrático'): diagnósticos e soluções propostas", José Luís Cardoso (org.),
    op. cit., p. 23-50,
    maxime p. 29-30 e 37-38.
  • 62
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 36-38.
  • 63
    Face à extensão da comarca açoriana e impondo-se subtrair a administração da justiça da escala local à influência das "parcialidades", problemas apontados pelo provedor Manuel de Matos Pinto de Carvalho na sua representação, a coroa restaurava a divisão em duas comarcas, que existira entre 1534 e 1544, e nomeava juízes letrados para Angra e as vilas mais importantes de cada ilha — a cidade de Ponta Delgada, em São Miguel, tinha um juiz de fora desde 1554. Acompanhando esta reorganização, teve lugar a alteração do sistema eleitoral dos principais concelhos insulanos, com a passagem do sistema dos pelouros para o dos róis, aprovados pelo Desembargo do Paço. Sobre estas questões, ver José Damião Rodrigues,
    Poder Municipal e Oligarquias Urbanas: Ponta Delgada no Século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1994, p. 63-72 (juiz de fora) e 256-273 (corregedor);
    São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2003 [2004], vol. I, p. 327460,
    passim; e "Modelos e práticas da justiça régia: a corregedoria dos Açores ao tempo de D. João III", Roberto Carneiro e Artur Teodoro de Matos (eds.),
    D. João III e o império. Actas do Congresso Internacional comemorativo do seu nascimento, Lisboa, Centro de História de AlémMar-Centro de Estudos dos Povos e Culturas de Expressão Portuguesa, 2004, p. 513-528.
  • 64
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 26-27 (decreto de 2 de agosto de 1766 criando um corregedor para as ilhas de São Miguel e Santa Maria e lugares de juiz de fora) e 38-39.
  • 65
    Idem, p. 134-143. Sobre o Regimento Insulano, ver ainda António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Anotações às três primeiras séries de cartas e ofícios do primeiro capitão-general dos Açores D. Antão de Almada",
    Arquivo Açoriano. Enciclopédia das Ilhas dos Açores, vol. 16º, Parte 2ª, fascículos 14 a 23, 1971, p. 201-252,
    maxime p. 201-203, nota 2; José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 1766-1793",
    ibidem, p. 267-368,
    maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388.
  • 66
    Cf. José Gil, "Poder", AAVV,
    Enciclopédia Einaudi, vol. 14:
    Estado-Guerra, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989, p. 58-103,
    maxime p. 62 para a citação.
  • 67
    Trata-se do alvará de 19 de julho de 1766, que estabelece igualmente uma Junta da Fazenda nos Açores. Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 72-80.
  • 68
    Idem, p. 39.
  • 69
    Idem, p. 39-41 e 64-72.
  • 70
    Idem, p. 39.
  • 71
    Idem, p. 41-43.
  • 72
    Concomitantemente, alerta-se nas instruções para o grande número de recrutamentos de naturais das ilhas efetuado por parte de navios estrangeiros, o que devia ser combatido mediante o registro anual em cada porto quer dos marinheiros que serviam em navios de guerra e de comércio, quer dos marítimos, e ordena-se a observância da lei de 4 de julho de 1758;
    Idem, p. 44.
  • 73
    A "razão de Estado", tal como foi formulada por Giovanni Botero, não ignorava a importância do inventário dos recursos do Estado: "L'innovation de Botero est de conférer à la raison d'État un véritable domaine de réalité. (...) La stratégie est
    statistique. (...) elle trouve sa raison dans l'analyse des ressources et leur exploitation équilibrée." Cf. Gérald Sfez,
    op. cit., p. 60-61 (em itálico no original).
  • 74
    Cf. Dominique Reynié, "Le regard souverain. Statistique sociale et raison d'Etat du XVIe au XVIIIe siècle", Christian Lazzeri e Dominique Reynié (eds.),
    op. cit., p. 43-82,
    maxime p. 62-63. Veit Ludwig von Seckendorff recusava a noção de "razão de Estado", embora o seu pensamento se inscrevesse na tradição de um Giovanni Botero. A "razão de Estado" e a "polícia", apesar das diferenças, tinham em comum a preocupação com o inventário dos recursos do Estado, que a
    gute Polizei levará mais longe. Cf. Gérald Sfez,
    op. cit., p. 163.
  • 75
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 44-45.
  • 76
    Idem, p. 45.
  • 77
    Cf. João Botero [Giovanni Botero],
    Da Razão de Estado, "História Moderna e Contemporânea, 9", Coimbra, INIC, 1992 [edição original 1589], p. 153.
  • 78
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 45-47.
  • 79
    Idem, pp. 47-48.
  • 80
    No caso de D. Antão de Almada, este, até o fim da sua presença nos Açores (1774), apenas se deslocou duas vezes a São Miguel, a ilha maior, mais populosa e rica do arquipélago.
  • 81
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 48.
  • 82
    Ibidem.
  • 83
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 48-54.
  • 84
    Cf. Jan de Vries,
    A Economia da Europa numa Época de Crise (1600-1750), "Anais, 1", Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1983 [edição original 1976], p. 260.
  • 85
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 54-56.
  • 86
    Idem, p. 56-58. Sobre o quadro legal do comércio entre os Açores e o Brasil, ver José Damião Rodrigues,
    São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 150-163.
  • 87
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 57.
  • 88
    Idem, p. 154-157,
    maxime p. 154
  • 89
    Cf. António Manuel Hespanha,
    Poder e Instituições no Antigo Regime. Guia de Estudo, "Cadernos Penélope, 1", Lisboa, Edições Cosmos, 1992, p. 22.
  • 90
    D. Antão de Almada desembarcou em Angra acompanhado pela sua família e comitiva no dia 28 de setembro de 1766, tomando posse a 7 de outubro. Permaneceu no exercício do seu cargo até o dia 15 de agosto de 1775, data em que entrou na cidade o seu substituto, o general Dinis Gregório de Melo Castro e Mendonça. Cf. Francisco d'Athayde Machado de Faria e Maia,
    Subsídios para a história de S. Miguel e Terceira: Capitães-Generais 1766-1831, 2ª ed., Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1988 [edição original 1944], p. 11-30;
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 19-20.
  • 91
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 533-536; vol. VI, 1981, p. 5-7.
  • 92
    Idem, vol. V, 1981, p. 535.
  • 93
    Idem, vol. VI, 1981, ofício ao Marquês de Pombal, de 24 de setembro de 1773, p. 16-18,
    maxime p. 16 para a citação.
  • 94
    Na cidade de Angra, após a abertura da pauta a 1 de agosto de 1768, uma nova pauta régia seria recebida e aberta somente a 12 de julho de 1779, ou seja, quase onze anos depois. Cf. Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo, Arquivo da Câmara de Angra do Heroísmo, Livro 42, fls. 32 v-33, vereação de 1 de agosto de 1768, e 168 v-169, vereação de 12 de julho de 1779.
  • 95
    Cf. Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 112 e 216-221, Quadros nº 7 a 9; Francisco Ferreira Drummond,
    Anais da Ilha Terceira, reimpressão fac-similada da edição de 1850-1864, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional de Educação e Cultura, 1981, vol. III, p. 49-50, 69-70, 81 e 95-96.
  • 96
    Para São Miguel, ver José Damião Rodrigues,
    São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder, vol. I, p. 358-418; para São Jorge, ver, do mesmo autor, "Orgânica militar e estruturação social: companhias e oficiais de ordenança em São Jorge (séculos XVI-XVIII)",
    O Faial e a Periferia Açoriana nos Séculos XV a XX, Actas do Colóquio realizado nas ilhas do Faial e S. Jorge de 12 a 15 de maio de 1997, Horta, Núcleo Cultural da Horta, 1998, p. 527-550,
    maxime p. 543-544.
  • 97
    Cf. António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, (...)",
    op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121,
    maxime p. 25-26.
  • 98
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. V, 1981, p. 532-533; vol. VI, 1981, p. 9-14.
  • 99
    Cf. Arquivo Histórico Ultramarino,
    Açores, caixa 18, doc. 22, 28 de outubro de 1784, sem número de fólio.
  • 100
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 192-193, "Carta de Francisco Xavier de Mendonça Furtado para D. Antão de Almada, de 4 de Agosto de 1768, sobre a visita de D. Antão a S. Miguel e as providências que tomou".
  • 101
    Cf. José Guilherme Reis Leite, "Administração, sociedade e economia dos Açores, 17661793",
    op. cit., p. 267-368,
    maxime p. 287-292; e Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 385-388.
  • 102
    Cf. Francisco Ferreira Drummond,
    op. cit., vol. III, p. 4-5.
  • 103
    Cf.
    O Códice 529-Açores do Arquivo Histórico Ultramarino (...),
    op. cit., p. 183-184 e 187-188, cartas de Francisco Xavier de Mendonça Furtado a D. Antão de Almada, Ajuda, 3 de maio de 1767 e 4 de agosto de 1768, respectivamente; e Avelino de Freitas de Meneses,
    Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), vol. I:
    Poderes e Instituições, 1993, p. 330-331.
  • 104
    Cf. António Maria de Ornellas Ourique Mendes, "Compilação e anotações às cartas e ofícios remetidos pelo primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, (...)",
    op. cit., p. 19-41, 69-85 e 101-121, ofício de D. Antão de Almada, de 5 de agosto de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 39-41,
    maxime p. 40-41 para a citação. Sobre esta questão, ver ainda carta de D. Antão de Almada, de 25 de agosto de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 69-73,
    maxime p. 70, e ofício de D. Antão de Almada, de 10 de setembro de 1767, a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, p. 76-78,
    maxime p. 77.
  • 105
    Sobre esta questão, ver José Damião Rodrigues, "Criminalidade e violência em Ponta Delgada no final do Antigo Regime (1706-1817): Para uma outra leitura das relações sociais",
    Actas do Colóquio Comemorativo dos 450 anos da Cidade de Ponta Delgada, organizado pela Universidade dos Açores em colaboração com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Ponta Delgada, 17 a 21 de março de 1997, Ponta Delgada, Universidade dos Açores-Câmara Municipal de Ponta Delgada, 1999, p. 153-178.
  • 106
    Cf.
    Arquivo dos Açores, vol. XII, 1983, p. 492-507,
    maxime p. 503 para a citação.
  • 107
    Cf. Luís António de Oliveira Ramos, "Projecções do reformismo pombalino",
    Sob o signo das "luzes", "Temas Portugueses", Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1988, p. 11-40,
    maxime p. 28 para a citação.
  • 108
    Sobre D. Rodrigo de Sousa Coutinho, ver Pedro Miguel Carvalho Alves da Silva,
    O dispotismo luminozo: introdução ao pensamento de Dom Rodrigo de Sousa Coutinho, tese de Mestrado em História Cultural e Política, Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 1997, policopiado; e Andrée Mansuy-Diniz Silva,
    Portrait d'un homme d'État: D. Rodrigo de Souza Coutinho, Comte de Linhares 1755-1812, vol. I:
    Les années de formation 1755-1796, Lisboa-Paris, Centre Culturel Calouste Gulbenkian-Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2002.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Ago 2007
    • Data do Fascículo
      Jun 2006

    Histórico

    • Recebido
      Jan 2006
    • Aceito
      Abr 2006
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