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Na antecâmara do Império: o direito à terra e o debate sobre a propriedade no pensamento de José Bonifácio de Andrada e Silva (1819-1822)

In the Empire’s antechamber: land right and the debate over property in the ideas of José Bonifácio de Andrada e Silva (1819-1822)

Resumo:

O artigo discute a noção de propriedade e direitos à terra no pensamento de José Bonifácio de Andrada e Silva a partir da problematização e análise de dois manuscritos da Coleção José Bonifácio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro: “O governo deriva da propriedade” e “Apontamentos sobre as sesmarias do Brasil”. Tais escritos foram produzidos durante o processo de Independência e integram seu programa de reformas para o Brasil naquele contexto. Para tanto, analisam-se as sesmarias e as regras para sua limitação; a formação de pequenas e médias propriedades rurais; e o papel desempenhado pela agricultura como fonte de riqueza. Por fim, o artigo contribui para a desconstrução do mito Bonifácio, de um homem à frente de seu tempo, situando o diálogo que ele estabeleceu com o pensamento econômico do século XVIII.

Palavras-chave:
Direitos de propriedade; Sesmarias; Pro-cesso de Independência

Abstract:

The article discusses the idea of property and land rights in the thought of José Bonifácio de Andrada e Silva with the problematization and the analysis of two José Bonifácio Collection of the Brazilian Historical and Geographical Institute’s manuscripts: “O governo deriva da propriedade” and “Apontamentos sobre as sesmarias do Brasil”. These writings were produced during the Independence process and are part of its reform program for Brazil in such context. In order to do so, we evaluate themes related to the role of sesmarias and the creation of rules for their limitation; the formation of small and medium-sized rural properties; and the role played by agriculture as a source of wealth. Finally, the article contributes to the deconstruction of the Bonifácio myth of a man ahead of his time by situating the dialogue he established with the economic thought of the 18th century.

Keywords:
Property rights; Sesmarias; Independence process

José Bonifácio e o tema da propriedade

Em finais de 1819, José Bonifácio de Andrada e Silva pisava novamente no solo da cidade que o viu nascer: Santos, no litoral paulista. Estava com 56 anos, 36 deles vividos na Europa, entre viagens filosóficas, atividades científicas e livros. Apesar do reconhecimento público de seus talentos, a leitura que fazia da própria trajetória era marcada por dissabores e frustrações. De sua atuação na Universidade de Coimbra, a qual chamava de “Pedantópole”, ficara-lhe a certeza de seu atraso e descompromisso com o ensino e com as ciências. Irritava-se com as barreiras impostas pela burocracia à implantação de seus projetos reformistas. Considerava os integrantes da sociedade portuguesa ignorantes e vis, capazes de “cabalas e vinganças”, apartados dos valores das Luzes que conduziram o Império português a um futuro de progresso e civilização (Dolhnikoff, 2012DOLHNIKOFF, Miriam. José Bonifácio. São Paulo: Companhia das Letras, 2012., p. 78 e ss).

Dos letrados da chamada “geração de 1790”, capitaneada pelo ministro de Estado D. Rodrigo de Sousa Coutinho, Bonifácio foi provavelmente o que levou com mais seriedade e talento o plano de criar um poderoso império português nas Américas.1 1 Sobre o ministro D. Rodrigo de Sousa Coutinho, cf. D. Rodrigo de Sousa Coutinho: pensamento e ação político-administrativa no Império Português (1778-1812), de Nívia Pombo. Assistiu a transferência da Corte para o Rio de Janeiro em 1807 e, sem pestanejar, alistou-se no Corpo de Voluntários Acadêmicos no combate às tropas de Napoleão Bonaparte. De longe, contemplou a emancipação gradual do Brasil, a partir da abertura dos portos em 1808, os tratados de comércio assinados em 1810 e a elevação a Reino Unido em 1815. Em seu discurso de despedida, lido na Academia das Ciências de Lisboa, cobrou de seus pares apoio à “monarquia brasílica”, clamando que oferecessem a ela “vossas luzes, conselhos e instruções”.2 2 Discurso Histórico recitado na Sessão Pública de 24 de junho de 1818. Apud Falcão, 1963, p. 445.

Considerado pelo imaginário nacional brasileiro o “Patriarca da Independência”, José Bonifácio foi antes de tudo um cientista a serviço da monarquia portuguesa. Tal informação tem um peso importante, pois seus projetos para o Brasil são profundamente marcados por seu olhar de estrangeiro, um viajante na própria pátria. É com esse espírito que o Andrada vai enfrentar um dos temas mais delicados e polêmicos de seu tempo: a concentração das terras nas mãos dos grandes senhores, resultado em parte do sistema de sesmarias, transplantado de Portugal para o Brasil durante o período colonial. A despeito da abundância de estudos acerca de sua trajetória como cientista e estadista, a historiografia dedicou pouca atenção a esse tópico de sua obra. Para compreendê-lo, propomos a problematização de dois de seus escritos: “O governo deriva da propriedade” e “Apontamentos sobre as sesmarias do Brasil”.3 3 Utilizaremos os manuscritos organizados por Miriam Dolhnikoff, Projetos para o Brasil, publicados na Coleção Retratos do Brasil, p. 152-154 e p. 259-266. Os originais pertencem ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Coleção José Bonifácio.

O exame desses documentos deve ser antecedido, no entanto, por algumas advertências preliminares. Os dois manuscritos são anotações pessoais de José Bonifácio, ou seja, sistematizações de propostas e ideias que não vieram a público na forma de discurso ou memória.4 4 Cf. as coletâneas de seus escritos, por exemplo: Projetos para o Brasil, citado acima; José Bonifácio de Andrada e Silva, organizado por Jorge Caldeira; Obra política de José Bonifácio, organizado por Octaciano Nogueira. Tal característica nos permite tomar esses textos como expressões mais originais de seu pensamento acerca da problemática da terra e suas formas de ocupação. Outro aspecto que se impõe é o fato de esses dois escritos representarem uma fatia diminuta da obra do Andrada, quando comparamos sua copiosa produção textual sobre os índios e a escravidão africana, por exemplo.5 5 As exceções são os estudos de Márcia Motta e Alex Varela. Motta chamou a atenção para o fato de ter sido José Bonifácio o primeiro a propor uma nova lei agrária contra o sistema de sesmarias emNas fronteiras do poder: conflitos de terras e direito agrário no Brasil de meados do século XIX, p. 127. Varela destacou, em seu texto “Naturalista e homem público: a trajetória do ilustrado José Bonifácio de Andrada e Silva (1780-1823)”, que as sesmarias integravam, junto com a agricultura, o fim da escravidão e a política de imigração, o projeto político de Bonifácio para o Brasil.

Tal constatação não diminui a importância dos manuscritos, mas reafirma o caráter audacioso do projeto de nação pensado por José Bonifácio, cujo pilar era garantir a unidade territorial e construir a identidade nacional. A posse de terras e a ocupação produtiva eram as peças-chave da modernização do Brasil para Bonifácio. Se o tema apareceu de modo mais sistematizado em apenas dois escritos do Andrada, não deixou de comparecer de forma esparsa e tímida em outros de seus ensaios. Também é significativa sua presença acanhada nos discursos públicos, um indicativo claro de que tratar da concentração fundiária no processo de Independência era tarefa espinhosa, sobretudo para uma figura dotada de uma “inacreditável capacidade de colecionar inimigos” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 17).

Uma última nota diz respeito à ausência de datas em que foram produzidos. “Apontamentos sobre as sesmarias no Brasil” é a minuta de um trecho de Lembranças e apontamentos do governo provisório da província de São Paulo para os seus deputados (Silva, 1821SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Lembranças e apontamentos do governo provizorio da provincia de S. Paulo para os seus deputados, mandadas publicar por ordem de Sua Alteza Real, Principe Regente do Brasil; a instancias dos mesmos senhores deputados. (Folheto). Rio de Janeiro: Na Typographia Nacional, 1821. Disponível em <Disponível em http://www.brasiliana.usp.br/handle/1918/03877400 >. Acesso em4 out. 2017.
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). Esse documento mais conhecido é uma espécie de programa constitucional dos deputados paulistas, da época em que José Bonifácio integrava a junta administrativa da província. No segundo capítulo, intitulado “Negócios do Reino do Brasil”, no décimo primeiro artigo defende uma “nova legislação sobre as sesmarias”, sendo o texto que se segue muito próximo ao conteúdo de “Apontamentos”. É, portanto, nessa conjuntura que vamos situar tal escrito.

“O governo deriva da propriedade” foi provavelmente produzido nesse mesmo contexto, quando José Bonifácio incorporou à escrita suas preocupações de estadista, ou seja, quando se enxergou na posição de abandonar seus planos de “cultivar os sertões paulistas” e pensar projetos de gestão para o Brasil.6 6 “O governo deriva da propriedade” é o mesmo “Notas sobre administração e agricultura”, que se encontra publicado no livro organizado por Jorge Caldeira José Bonifácio de Andrada e Silva, p. 259-262. Em sua correspondência pós-1808, passaram a ser mais comuns as referências ao desejo de retornar à sua pátria e se tornar um pequeno agricultor, experimentando seu “projeto de civilizar a cristãos os índios”. Cf. José Bonifácio, de Miriam Dolhnikoff. Essa ruptura em seu pensamento de cientista a estadista é percebida nos escritos situados no pós-1820, quando terminou sua “viagem mineralógica” pela província de São Paulo, ao lado do irmão Martim Francisco. Os princípios liberais ganham fôlego e passam a moldar sua concepção política, particularmente a necessidade de reelaborar as noções de governo e soberania. Afinal, a separação definitiva em 1822 quebrava o princípio de unidade, tornando a “amálgama” político-social um desafio à monarquia constitucional que se criava.

Propriedade: unidade territorial e tributação

Começaremos, portanto, pela discussão da propriedade, tema considerado periférico no conjunto dos escritos de José Bonifácio, mas recorrente em seu pensamento. É por meio dele que se descortina uma nova chave interpretativa de seu raciocínio, permitindo diálogos teóricos ainda pouco desbravados pela historiografia. Retomamos aqui algo mencionado no início deste artigo: José Bonifácio passou a maior parte da vida fora do Brasil, e suas viagens científicas pela Europa, assim como a passagem pela Universidade de Coimbra, o colocaram em contato com um leque ampliado de autores e perspectivas teóricas. O eixo de seus estudos foi a mineralogia, mas Bonifácio percorreu “praticamente todos os campos do conhecimento, tanto nas humanidades, quanto nas ciências naturais” (Pádua, 2002PÁDUA, José Augusto. Um sopro de destruição: pensamento político e crítica ambiental no Brasil escravista (1786-1888). Rio de Janeiro: Zahar, 2002., p. 131).

O gosto pelo saber científico e pelas novidades teóricas amplamente divulgadas pela filosofia das Luzes teve como resultado prático uma prolífera produção de memórias e reflexões apresentadas em academias europeias, mas particularmente na Academia Real das Ciências de Lisboa, à qual se filiou em 1789. Foi nesse espaço de sociabilidade e de defesa de uma “ciência útil” ao serviço régio que Bonifácio atuou de modo enérgico. Como ele próprio afirmou, “se das minhas ideias se quiser tirar proveito, folgarei infinito de ser útil” (Falcão, 1963FALCÃO, Edgard de Cerqueira(Org.). Obras científicas, políticas e sociais de José Bonifácio de Andrada e Silva.Revista dos Tribunais, v. I, 1963., p. 48; Varela et al., 2004VARELA, Alex Gonçalves; LOPES, Maria Margaret; FONSECA, Maria Rachel Fróes da. As atividades do naturalista José Bonifácio de Andrada e Silva em sua “fase portuguesa” (1780-1819).História, ciências, saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 685-711, dez. 2004. Disponível em<Disponível emhttp://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702004000300008&lng=en&nrm=iso >. Acesso em 6 out. 2017.
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, p. 685-711). Com esse espírito, atuou como secretário perpétuo da instituição entre os anos de 1812 e 1818, acompanhando mais de perto as sessões e publicações da agremiação. “O governo deriva da propriedade” apresenta indícios do diálogo atento de Bonifácio com outros estudos apresentados na Academia.

Um aspecto que marca a estrutura desse texto é a articulação que José Bonifácio faz com outros temas que perpassam a discussão da propriedade. No primeiro parágrafo, destaca o objetivo principal de sua abordagem: a soberania e a unidade política do Império, que, segundo ele, dependem proporcionalmente do número de habitantes do território. A questão central para Bonifácio seria: como transformar habitantes dispersos em um corpo político sólido? Ele oferece duas respostas interligadas: por meio da administração de homens iluministas e da regulação da agricultura, fonte de toda a riqueza (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 259-260).

Das ideias que emergem do texto, é possível identificar as linhas teóricas que embasaram a discussão sobre a propriedade. Bonifácio afirma a existência de dois tipos de propriedade: as “particulares” e a “geral”. Sem precisar com rigor o significado delas, o conteúdo de sua análise sugere que o primeiro tipo resulta do uso privado que os indivíduos fazem da terra; o segundo, do uso que o governo faz das rendas resultantes das “propriedades particulares” com o intuito de mantê-las. Bonifácio se insere na discussão sobre a origem da propriedade nessa separação entre o uso privado e público de um bem natural que caracteriza a terra. Trazendo ao texto ideias que nos parecem inspiradas em John Locke, elabora: “O governo deriva da propriedade e não vice e versa, e é contra a natureza que o princípio dependa do seu derivado, assim as leis de título, ou fundamentais, não podem depender do governo.”7 7 Idem, p. 260. Não há menção explícita no texto de José Bonifácio a John Locke e observa-se também em seus textos a carência de referências a autores que leu e que influenciaram seus escritos e pensamento. A delicadeza política dos assuntos tratados por Bonifácio possivelmente tornaram sua escrita cuidadosa, evitando conflitos com a censura, por exemplo. Sobre essa preocupação dos memorialistas, ver Cardoso, 1989, p. 104.

As ilações de John Locke (1632-1704) acerca da liberdade e dos direitos de propriedade marcaram o pensamento político dos séculos XVIII e XIX. Para E. P. Thompson, os reformadores do Setecentos “aparecem envoltos, acima de tudo, na retórica de Locke” (Thompson, 1987THOMPSON, Edward Palmer. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Tradução de Denise Bottmann. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987., p. 356). Se em Locke a propriedade privada se definia a partir da incorporação da força de trabalho do camponês, o que se observa, segundo Thompson, é o surgimento de formas de se assenhorear do produto resultante do trabalho. Tal produto passava a ser reconhecido como propriedade do patrão ou dos donos das terras, protegido por leis e defendido sob ameaça da força. Um pensamento amadurecido a partir das ilações de Locke que teria influenciado, inclusive, as formulações do direito penal (Thompson, 1987THOMPSON, Edward Palmer. Senhores e caçadores: a origem da lei negra. Tradução de Denise Bottmann. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987., p. 282-283).

Na mesma linha, Ellen Wood reafirmou a importância das reflexões de Locke, destacando que nenhum outro trabalho é mais emblemático para o capitalismo agrário em ascensão (Wood, 2001WOOD, Ellen Meiksins. A origem do capitalismo. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2001., p. 92). A tese de Locke sobre a propriedade é toda pautada em torno da ideia de melhoramento da natureza por meio do trabalho aplicado à mesma. Tal acepção consagra que a terra existe para se tornar produtiva e lucrativa; os tais melhoramentos serviriam, portanto, como alegações legítimas dos senhores contra as práticas camponesas baseadas no direito consuetudinário. Derivam daí a justificativa da propriedade privada e a suplantação da posse comum.8 8 Sobre esse aspecto, cf. Ellen Wood, op. cit. A ideia lockeana de propriedade e a necessidade de conceder garantias proprietárias evidenciam-se quando Bonifácio defende que “não se pode animar e suster o lavrador senão pela segurança do ganho, e pela conservação de riquezas necessárias aos amanhos, e gastos da cultivação” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 259).

A propriedade deve ser identificada, como destaca Rosa Congost, não somente por sua definição jurídica, ou seja, por aquilo que a lei estabelece como propriedade. Cabe-nos, portanto, uma reflexão mais densa, que permita compreender o que está por trás da construção das leis e seus resultados. Um aspecto se impõe: a propriedade privada se realiza a partir da negação de outros direitos ancestrais. Um processo que se deu na medida em que os direitos coletivos, como os pastos públicos, deram lugar à propriedade individual, possibilitando as condições para o surgimento de uma estrutura capitalista. Foi esse movimento de construção social de um discurso sobre a propriedade que Bonifácio vivenciou de modo ativo. Nada mais coerente do que pensar a partir dessa perspectiva, e não engessar suas reflexões na publicação, a posteriori, da regulação da posse da terra no Brasil.9 9 Recusamos aqui a ligação do pensamento de Bonifácio ao debate sobre a “reforma agrária” que comumente localiza em seus textos a anterioridade ou gênese desse debate. Estudioso do tema, Ariovaldo Umbelino situa a discussão no contexto do século XX, sob a égide do capitalismo, das lutas camponesas e dos projetos políticos em torno da reforma agrária. Cf. o verbete “Reforma agrária” no Dicionário da Terra, organizado por Márcia Motta, p. 385-391.

Em Portugal, a leitura de John Locke influenciou o reformismo pombalino, particularmente as obras que serviram de base teórica às transformações no campo de ensino.10 10 Sobre o impacto dos escritos de John Locke no reformismo pombalino, em especial no ensino, cf. o capítulo “Ressonâncias de John Locke na Ilustração portuguesa” do livro Mecenato pombalino e poesia neoclássica: Basílio da Gama e a poética do encômio, de Ivan Teixeira. No último quartel do século XVIII, as novas gerações diplomadas em Coimbra e que ingressaram na Academia das Ciências de Lisboa imprimiram em suas memórias os ecos de Locke, mas também de Adam Smith e da fisiocracia. Tal ecletismo teórico passou a comparecer nos discursos e, como nos adverte José Luís Cardoso, apesar da ausência de coerência, serviu para dar fundamento aos conceitos de riqueza, produção e propriedade, apropriados pelos memorialistas lusos.11 11 José Luís Cardoso enfatiza o erro comum em análises sobre o pensamento econômico do período em confundir agrarismo e fisiocracia, advertindo que entre os memorialistas portugueses o grau de apreensão do pensamento fisiocrático foi modesto. Cf. especialmente o capítulo III, “Do agrarismo a fisiocracia”, em seu livro O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII, p. 67-79.

Bonifácio situa, como Locke, a anterioridade da propriedade como um direito natural do indivíduo, existente no estado de natureza e que não podia ser corrompido pelo Estado (Martins, 2015MARTINS, Adriano Eurípedes Medeiros. John Locke e a liberdade como fundamento da propriedade. Griot. Revista de Filosofia, Amargosa (BA), v. 11, n. 1, jun. 2015. Disponível em <Disponível em https://www2.ufrb.edu.br/griot/2-uncategorised/26-volume-11-numero-01-junho-de-2015 >. Acesso em 10 out. 2017.
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). Mas, se para o teórico inglês a propriedade privada e seus limites resultam da incorporação do trabalho humano sobre a terra, Bonifácio soma à sua definição outros tópicos relativos à realidade luso-brasileira que tornam a percepção desse conceito, em seu pensamento, mais complexa. O foco principal de suas reflexões é a agricultura: dela derivam os demais meios para suster a população e multiplicá-la; para fornecer matéria-prima para a indústria; para fomentar o comércio; e, por fim, para a arrecadação fiscal, elemento que permite a manutenção das “propriedades particulares” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 260).

A menção aos temas que circundam a agricultura não é fortuita; ela revela a percepção de Bonifácio das amarras da própria estrutura social e política do antigo regime português. A leitura rápida do texto faz transparecer a ideia de que seu autor foi dispersivo, deixando de lado o debate sobre a propriedade para tratar de outros assuntos. Mas, ao contrário, com atenção, é possível entrever os pontos-chave que, na opinião do Andrada, estavam carentes de reforma. Um exemplo é o tratamento que concede às finanças, nervo dos Estados modernos, particularmente à cobrança dos impostos. Discutir a estrutura tributária da sociedade portuguesa era expor sua extrema dependência de um “pesado sistema de tributos e direitos de reminiscência feudal, coerentemente inseridos na lógica do regime econômico e jurídico senhorial” (Cardoso, 1989CARDOSO, José Luís. O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII (1780-1808). Lisboa: Estampa, 1989., p. 103-104).

Condenando a forma como os impostos eram cobrados - por intermédio de arrendatários particulares12 12 Sobre arrendamentos, cf. o texto “Sobre enfiteuses e outros termos: uma análise sobre os conceitos do universo rural” de Márcia Motta e Marina Machado. - e os excessos fiscais, Bonifácio defendeu a criação de impostos diretos, iguais e fixos. A simplificação dos tributos e sua redução a uma só taxa sobre o valor-capital das propriedades era para ele a solução: “Os impostos sobre as terras não atacam a propriedade, defendem-nas.” Tal argumento permitia a refutação de cobranças de direitos de entrada e saída: “se não é abusivo, rigoroso, porque então é um atentado contra a propriedade do ar, rios, caminhos [...]”; sobre as “cabeças, ou corpos por necessidade momentânea, sofrível”; sobre as heranças “que emprega o ferro e o fogo contra a lei de título ou propriedade”; entre outros.

Os tributos excessivos eram empecilhos ao fomento agrário, fundamental à definição de propriedade em José Bonifácio. É importante ressaltarmos a contemporaneidade de suas ideias em relação aos debates travados na Academia Real das Ciências de Lisboa. Um dos autores mais influentes foi Lourenço José dos Guimarães Moreira, autor de O espírito da economia política naturalizado em Portugal (1781), escrito que carrega nas tintas contra a tributação: “Eu creio que a primeira origem da nossa desgraça é a seguinte - impor continuamente o maior peso dos encargos públicos sobre a classe mais pobre dos cidadãos.” Como afirmou José Luís Cardoso, suas palavras ecoaram nas memórias da Academia, como pode ser identificado na Memória econômico-política sobre a província da Estremadura, de José de Abreu Bacelar Chichorro, e no próprio José Bonifácio.13 13 Sobre Chichorro e Guimarães Moreira, cf. Cardoso, 1989, p. 104-ss.

Assuntos delicados - tratar de propriedade e fiscalidade numa conjuntura que coincide com os desdobramentos da Revolução Francesa - exigiam de Bonifácio um cuidado com a escrita. Percebemos a estratégia, comum entre os memorialistas, de não abordar os temas de modo autônomo, associando ao objeto central da discussão observações mais genéricas sobre tópicos não aprofundados, como é o caso da menção ao papel das fábricas e do comércio, por exemplo.14 14 Esse aspecto foi percebido por Cardoso, 1989, p. 104. Afirmamos, assim, que o tema da propriedade costura os demais e, longe de se tornar um tema marginal ao estudo, se converte na espinha dorsal de uma reflexão sobre outros assuntos.

Virtudes individuais, vícios coletivos: as formas de uso da terra

A afinação do memorialismo luso com o debate sobre a propriedade revela uma adesão aos princípios de defesa da propriedade privada e das virtudes da iniciativa individual sobre outras formas ancestrais de uso das terras. Reformar a estrutura agrária portuguesa era sinônimo de modificar a realidade existente e, nesse caso, intervir no sentido de privatizar o uso das terras. Uma das memórias mais esclarecedoras dessa situação é a de Domingos Nunes de Oliveira, “Discurso jurídico económico-político em que se mostra a origem dos pastos que neste reino chamam comum”, de 1788 (Cardoso, 1989CARDOSO, José Luís. O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII (1780-1808). Lisboa: Estampa, 1989., p. 115).

Ao analisar os discursos e pensamentos dos memorialistas sobre a crise na agricultura portuguesa no final do século XVIII, a historiografia luso-brasileira aponta a identificação das causas da “decadência” da agricultura e as sugestões para remediar os problemas e obstáculos como característica comum aos textos.15 15 Cf. “Aspectos da ilustração no Brasil”, de Maria Odila Leite da Silva Dias; Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808), de Fernando Antônio Novais, especialmente o capítulo 4; O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII, de José Luís Cardoso; e Direito à terra no Brasil, de Márcia Motta. Uma crítica mais imediata ao período pombalino, que teria dedicado mais atenção ao setor manufatureiro e pouca atenção ao desenvolvimento agrário (Falcon, 1982FALCON, Francisco J. C. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982., p. 464; Pedreira, 1994PEDREIRA, Jorge. Estrutura industrial e mercado colonial: Portugal e Brasil (1780-1830). Lisboa: Difel, 1994.; Sampaio, 2015SAMPAIO, Antonio Carlos Jucá de. A economia do Império português no período pombalino. In: FALCON, Francisco; RODRIGUES, Claudia (Orgs.). A “época pombalina” no mundo luso-brasileiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 31-58., p. 31-58). Portanto, a noção de degradação e ruína subjacente aos textos do período precisa ser compreendida não como reflexo da realidade agrária portuguesa propriamente, mas como retórica que justificava a construção de um pensamento de oposição à política econômica pombalina. Parafraseando Bourdieu em O que falar quer dizer, o desenvolvimento das reflexões de defesa da propriedade privada no mundo luso-brasileiro significava fomentar a produção agrária, afastando-a de suas bases tradicionais, entre elas os usos coletivos e as formas “arcaicas” de cultivo.16 16 Concordamos aqui com o sociólogo Pierre Bourdieu em seu destaque para a importância da análise dos discursos, atribuindo a responsabilidade que cabe às ciências sociais de analisar o papel das palavras na construção das coisas sociais. Para o autor, há que se reconhecer a eficácia simbólica de construção da realidade diante das condições sociais da utilização das palavras. O uso da linguagem deve ser compreendido em suas especificidades que envolvem a posição social do locutor, tal como no caso dos memorialistas aqui apresentados (Bourdieu, 1998).

Como ressalta Márcia Motta, em Portugal havia “uma intensa dissociação entre a propriedade e a exploração da terra”. Essa relação precária serviu de fermento às críticas dos memorialistas quanto ao caráter decadente da agricultura. Crises de abastecimento e impostos eram causas para os motins no mundo rural, mas poucos perceberam a influência da concentração fundiária como uma das causas desse desequilíbrio (Hespanha, 1998HESPANHA, António M.; SILVA, Ana Cristina N. da. A identidade portuguesa. In: HESPANHA, António M. (Coord.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1998. v. 4., p. 394). As instâncias jurídicas refletiam essa situação, pois com frequência as ações contrariavam os direitos dos lavradores, beneficiando os senhores abastados. O jurista Mello Freire é um dos raros a expressar tais injustiças: “Os grandes do reino, os senhores donatários de terras com jurisdição muitas vezes são fáceis em ampliar os seus direitos, e terríveis os seus vassalos e súbditos, e concorrendo com este espírito a prepotência deles e de seus obsequiosos ministros por eles nomeados [...]” (Motta, 2009MOTTA, Márcia M. M. Direito à terra no Brasil: a gestação do conflito. São Paulo: Alameda, 2009., p. 55-57).

Aos poucos, caminhava-se em direção a uma nova dinâmica, com o fim dos pastos comuns e a privatização das terras, em prol de um suposto desenvolvimento que seria alcançado apenas na medida em que terras abandonadas ou escassamente utilizadas em comum fossem individualizadas. José Luís Cardoso percebe nesse aspecto uma primeira tentativa no sentido de criar “condições para o surgimento de uma estrutura agrícola capitalista, paralela e não conflitual com a estrutura baseada nas relações de tipo senhorial” (Cardoso, 1989Decreto Decreto de 10 de dezembro de 1796. Acerca das Sesmarias do Brasil. Disponível em<Disponível emhttp://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=110&id_normas=35113&accao=ver&pagina=371 >. Acesso em 27 out. 2017.
http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?m...
, p. 118).17 17 Grifo do autor. Uma defesa da propriedade como uma forma de evitar a violência e a usurpação, que poderia acontecer na utilização de terrenos em pastos comuns, como os baldios, hipoteticamente solucionadas com a instituição da propriedade individualizada, ou propriedade plena, como muitos preferiam reconhecer (Motta, 2007MOTTA, Márcia M. M. Memorialistas e jurisconsultos: agricultura e direito à terra, século XVIII. In: MOTTA, Márcia M. M. (Org.).Terras Lusas: a questão agrária em Portugal. Niterói: Eduff, 2007, p. 71-104.).

Bonifácio silencia em seu “O governo deriva da propriedade” o tema dos baldios, amplamente debatido nas memórias da Academia Real das Ciências de Lisboa. O argumento comum aos escritos é o da transformação dos terrenos baldios em propriedades privadas voltadas ao cultivo.18 18 Cf. a análise sobre as memórias acerca dos baldios em Cardoso, 1989, p. 115-18. Ver também sobre o mesmo tema Neto, 2017, p. 13-29. A ausência é significativa para a análise que estamos efetuando, particularmente para as reflexões sobre “Apontamentos sobre as sesmarias”, que será efetuada mais adiante. A defesa de pequenas propriedades, bem como a distribuição de porções de terras aos índios, ex-escravos e colonos estrangeiros, parece, assim, contrariar as linhas teóricas da Academia. Para além disso, nos faz enxergar a originalidade do pensamento de Bonifácio e sua aplicação em terras brasílicas: reconhecer as especificidades do Brasil, particularmente a abundância de terras, situação distinta do Reino. Tal aspecto foi fundamental para que seu projeto de reforma da Lei de Sesmarias tivesse um caráter conciliador e para, assim, estabelecer aqui a estrutura agrária “paralela e não conflitual” mencionada acima (Hespanha, 1998HESPANHA, António M.; SILVA, Ana Cristina N. da. A identidade portuguesa. In: HESPANHA, António M. (Coord.). História de Portugal: o Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1998. v. 4., p. 394).

Ocupação produtiva e polícia

O desfecho positivo da relação entre governo e propriedade encontra-se expresso no aumento da povoação, segundo Bonifácio. Tema recorrente na literatura política da época moderna, marcou presença na América portuguesa durante o período pombalino, quando se assistiu à aplicação de medidas que pudessem garantir a ocupação de áreas mais remotas e a soberania lusa nas regiões fronteiriças.19 19 Foi o caso da aplicação, por exemplo, do “Diretório dos índios”; cf. Domingues, 2000. Outra política foi a de enviar casais para povoar as fronteiras das capitanias do norte durante a gestão de Francisco Xavier de Mendonça Furtado; cf. Santos, 2011. Aliás, a doutrina da população “constitui um dos domínios em que o movimento memorialista estabelece uma nítida clivagem com as teses propaladas pelos autores mercantilistas”. O aumento da população é incentivado pelo acréscimo de emprego e produção, ampliando a riqueza, criando excedente e garantindo a balança favorável. Incrementam-se as fontes de coletas de tributos e o número de homens disponíveis para o recrutamento militar (Cardoso, 1989CARDOSO, José Luís. O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII (1780-1808). Lisboa: Estampa, 1989., p. 70-72).

Não é difícil reconhecer um projeto de territorialização e colonização costurado com a propriedade, a partir do binômio povoamento e cultivo, base fundamental das legislações lusas para as terras desde a Lei de Sesmarias. Afirmando que apenas o desconhecimento do assunto poderia sustentar “que a agricultura vai andando por si mesma, e que se transmite por tradição”, Bonifácio chama a atenção para os devidos cuidados e atenção que se deve ter com a lavoura, evitando que se voltasse a cair em “longos abismos”. Trazendo para o governo a responsabilidade sobre as garantias do lavrador, afirma: “Da fartura do lavrador virá a numerosa povoação, o seu supérfluo virá para as cidades, e não o vice e versa. É preciso uma proteção contínua, porque ela está exposta a mil inconvenientes, epidemias de homens, e animais [...]” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 265).

Herdeiro das concepções pombalinas, Bonifácio associou à gestão das terras o conceito de polícia que, nesse contexto, ainda carrega o significado de criação de uma nova ordem interna, estabelecida pela ação do Estado, com base no bem comum e público. Em outras palavras, faz-se necessário cuidar da segurança pública como forma de atrair os indivíduos para um determinado espaço. Na sequência, espera-se que o governo seja capaz de garantir a subsistência dessas pessoas, sem a qual não há povoação que se conserve.

Foi a partir do reformismo jurídico pombalino que um conjunto de meios, leis e regulamentos tornou viável o crescimento das forças do Estado. Como afirmou Michel Foucault, “o que se chama até o fim do Antigo Regime de Polícia não é somente a instituição policial; é o conjunto dos mecanismos pelos quais são assegurados a ordem, o crescimento canalizado das riquezas e as condições de manutenção do bem-estar em geral” (Foucault, 2008FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 2008., p. 419-457; 1984FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1984.,p. 197). Esse Estado de Polícia, que, na definição de António Manuel Hespanha, opera como um “novo desígnio ordenador do poder em relação a uma sociedade que já não é considerada refletindo uma ordem natural, mas carece de ser organizada” (Hespanha, 1984HESPANHA, António M.; SILVA, Ana Cristina N. da . Para uma teoria da história institucional do Antigo Regime. In HESPANHA, António M.; SILVA, Ana Cristina N. da (Org.). Poder e instituições na Europa do Antigo Regime. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984., p. 68), ajuda a explicar a ânsia por intervenções, característica da personalidade de José Bonifácio, mas presente também nos letrados na “geração de 1790” (Maxwell, 1999MAXWELL, Kenneth. A geração de 1790 e a ideia de império luso-brasileiro. In: MAXWELL, Kenneth. Chocolate, piratas e outros malandros: ensaios tropicais. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p. 157-207., p. 157-207).

Limitação fundiária e fomento agrário: princípios de soberania

A defesa de que o bom governo deveria dirigir a sociedade com intervenção é chave para a reflexão dos “Apontamentos sobre as sesmarias do Brasil”. Impor limites aos poderes locais dos latifundiários era uma forma de garantir a soberania do poder monárquico - forma de governo inequívoca no pensamento de José Bonifácio - e assegurar o desenvolvimento da agricultura. Como mencionamos anteriormente, o texto integra “Lembranças e apontamentos do Governo Provisório da província de São Paulo para os seus deputados”, escrito em 1821 para os representantes do Brasil nas Cortes de Lisboa. É muito significativo que nesse documento, assinado por membros da elite política paulista, tenha sido expresso um posicionamento crítico em relação ao problema da concentração fundiária no Brasil. Ou seja: a defesa de um uso racional das terras, incorporando interesses coletivos, era fulcral para a ocupação produtiva do território e base para a consolidação da nova ordem política.

No texto, Bonifácio elaborou um conjunto de sete regras para a concessão e o uso das terras. Longe de esgotar o tema, aparentemente a proposta está focada em denunciar as contradições do sistema. Pautando-se pela questão da legitimidade da legislação existente, ou seja, a Lei de Sesmarias portuguesa, defendeu que as posses sem títulos de concessão retornassem para a responsabilidade da Coroa, salvo nos casos de pequenas ocupações.20 20 Sobre a Lei de Sesmarias portuguesa aplicada no Brasil ver Motta, 2009. O documento revela, em suas primeiras linhas, duas preocupações que despontam como fundamentais nesse aspecto: o controle que deve ser estabelecido e mantido pela Coroa; e o temor frente à expansão dos latifúndios, grandes porções de terras sob o controle de um indivíduo ou família.

Os questionamentos que denunciavam a concentração de terras não se limitaram às ocupações sem títulos de sesmarias. Ao referir-se aos que denominou de “todos os sesmeiros legítimos”, isto é, os detentores de títulos de sesmarias, Bonifácio destacou, mais uma vez, a necessidade de estabelecer limites à ocupação territorial por particulares. Além disso, o autor procurou atrelar essa preocupação à obrigatoriedade de povoamento e cultivo, tal como previsto originalmente na Lei de Sesmarias, sugerindo que aqueles que “não tiverem começado ou feito estabelecimento nas suas sesmarias serão obrigados a ceder à Coroa as terras, conservando 1.300 jeiras para si, com a obrigação de começarem a formar roças e sítios dentro de seis anos” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 152-153).

A exigência de regularização dos títulos e do cultivo alertavam a Coroa portuguesa para a necessidade de cumprir a Lei de Sesmarias ao pé da letra. Para além da recuperação dos preceitos originais, Bonifácio apresentou ao leitor duas novas propostas. A primeira enfatizava a necessidade de limitar as posses, deixando clara sua preocupação para que não tomassem proporções demasiadas, o que hoje entendemos como latifúndios. Na sequência, há que se salientar o reconhecimento das ocupações ilegais, ou posses realizadas sem a concessão formal de uma sesmaria, por parte da Coroa. Aspecto que Bonifácio não apenas reconhecia existir, como já pretendia criar mecanismos para regulamentar, expondo: “todos os possuidores de terras que não têm título legal perderão as terras que se atribuem, exceto num espaço de 650 jeiras” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 153).21 21 Silva, 1998, p. 153. Miriam Dolhnikoff acredita que o autor assumia, por meio de tal proposta, a defesa de políticas fundiárias análogas ao que hoje nos referimos por reforma agrária, utilizando-a como um meio para incrementar a propriedade agrícola, fortalecer o Estado frente aos particulares e garantir o povoamento do interior.

Bonifácio: um “gênio visionário”?

É preciso traçar algumas considerações que permitam colocar o pensamento de Bonifácio em seu lugar e, desse modo, não corrermos o risco de enxergá-lo como um “gênio visionário”, que antecipou uma discussão sobre uma “reforma agrária”.22 22 Rompe-se aqui com uma concepção de cunho “textualista”, na qual os autores são tratados como gênios, à parte da sociedade, dialogando não com seu tempo, mas de modo autônomo, com significado em si mesmo. Cf. Skinner, 1988. Em artigo sobre a política de terras e os projetos de reforma propostos durante o período colonial sob a influência do iluminismo e do pensamento liberal, Marisa Saens Leme apresenta uma genealogia desse debate, chamando a atenção para os escritos políticos de D. Luís da Cunha, mas em especial para Luís dos Santos Vilhena (Leme, 2011SANTOS, Fabiano Vilaça dos. O governo das conquistas do Norte: trajetórias administrativas no estado do Grão-Pará e Maranhão (1751-1780). São Paulo: Annablume, 2011., p. 257-290). Professor de grego em Salvador, Vilhena foi autor das Notícias soteropolitanas (1798-1802), escritas em formato de cartas e dedicadas ao príncipe D. João e ao ministro D. Rodrigo de Sousa Coutinho. Em linhas gerais, defendeu a implantação de uma política de ocupação produtiva do território como forma de garantir o equilíbrio geopolítico do Império português:

Qualquer dessas capitanias, povoada e cultivada como pede a sua extensão e qualidade de terreno, portos e rios que as regam e fazem a muitas comunicáveis, nada teria a invejar a qualquer dos florescentes Estados da Europa, quando unidas todas seriam um dos grandes impérios do mundo. (Vilhena, 1987VILHENA, Luís dos Santos. Pensamentos políticos sobre a colônia. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1987., p. 47)

Em sua exposição, Vilhena discorreu “sobre a ‘estreita correlação’ entre a existência humana e meios de subsistência” (Leme, 2011LEME, Marisa Saenz. Política de terras, latifúndios e projetos de reforma: colonialismo, iluminismo e percursos liberais. RIHGB, Rio de Janeiro, v. 451, p. 257-290, abr./jun. 2011. Disponível em <Disponível em https://ihgb.org.br/revista-eletronica/artigos-451/item/108360-politica-de-terras-latifundio-e-projetos-de-reforma-colonialismo-iluminismo-e-percursos-liberais.html >. Acesso em 20 out. 2017.
https://ihgb.org.br/revista-eletronica/a...
, p. 268), estabelecendo uma comparação entre os antigos e os modernos, tendo estes últimos “perdido de vista aquelas bases do governo político quando deram com profusão a dez, deixando dez mil sem uma porçãozinha de terreno [...]”. Em sua avaliação, a “sociedade política” compunha-se de “proprietários”, isto é, aqueles capazes de oferecer a “subsistência de tantas outras famílias”, e não as grandes propriedades sob o domínio de um só (Vilhena, 1987, p. 53).23 23 Ver também Leme, p. 269-270. Como demonstra Leme, Vilhena percebeu que suas propostas de incentivo agrário encontravam forte objeção na estrutura da propriedade fundiária na colônia (Leme, 2011LEME, Marisa Saenz. Política de terras, latifúndios e projetos de reforma: colonialismo, iluminismo e percursos liberais. RIHGB, Rio de Janeiro, v. 451, p. 257-290, abr./jun. 2011. Disponível em <Disponível em https://ihgb.org.br/revista-eletronica/artigos-451/item/108360-politica-de-terras-latifundio-e-projetos-de-reforma-colonialismo-iluminismo-e-percursos-liberais.html >. Acesso em 20 out. 2017.
https://ihgb.org.br/revista-eletronica/a...
, p. 268).

Vilhena tomava parte em um debate que percorreu o século XVIII sobre a elaboração de regras e de limitação ao poder senhorial. Como demonstrou Márcia Motta, a discussão percorreu a Academia das Ciências de Lisboa em memórias anônimas, mas também na pena de um dos seus principais nomes: Domingos Vandelli. O naturalista expressou nos estudos que dedicou ao tema da agricultura e dos usos da terra suas preocupações com a necessária criação de “excelentes leis agrárias”, defendendo a criação de “censores agrários” que pudessem apurar o bom andamento da agricultura. Em seu “Plano de uma lei agrária”, afirmou que a legislação existente em Portugal era adequada, o problema era a inobservância das mesmas. O direito de propriedade em suas reflexões surge de modo abrangente, combinando a defesa da propriedade plena e individual com a posse pacífica de ocupações, desde que todos pagassem impostos. Daí sua preocupação com a demarcação e o cadastro das terras que acabam por culminar na defesa da implantação, em Portugal, de um “mercado de terras, com normas e regulamentos claros, o que permitira a institucionalização da propriedade da terra sob uma ótica marcadamente liberal” (Motta, 2009MOTTA, Márcia M. M. Direito à terra no Brasil: a gestação do conflito. São Paulo: Alameda, 2009., p. 39-54).

O debate sobre a necessidade de limitar a posse das terras e de impor maior fiscalização acerca da produtividade agrícola dividia espaço com a defesa pela propriedade plena e individual.24 24 O debate sobre as dimensões da propriedade converge para a eficácia da dinamização produtiva, como demonstra Cardoso, 1989, p. 118. Em seus escritos, José Bonifácio demonstrou estar atento ao duelo de ideias, tomando partido das propostas de cunho conciliador. Também é fundamental destacar que tais discussões não ficaram nos bastidores ou engavetadas na Academia das Ciências de Lisboa. O reinado mariano demonstrou preocupação em transformar os discursos em leis que tentaram redimensionar o tamanho das propriedades. Um exemplo foi o Alvará de 14 de junho de 1784, que propôs atualizar os limites das propriedades e confirmar os títulos de posse. Os juristas do período não fecharam os olhos para o assunto, e um dos mais empenhados foi Pascoal José de Mello e Freire, que nos volumes de sua autoria das Notas de uso prático e críticas, organizadas por Manoel de Almeida e Souza, dissertou sobre as sesmarias, o costume e as diferenças entre posse e domínio.25 25 Não vamos nos deter em tal discussão, que já foi realizada cuidadosamente por Márcia Motta em Direito à terra no Brasil, p. 65 e ss.

O documento que melhor traduz tais esforços é o Alvará de 1795, que tentou regular as doações de sesmarias, estabelecendo regras claras para o acesso à terra nos domínios coloniais. Contendo 29 artigos, apresentava as intenções da Coroa, sistematizando o pensamento dos homens que elaboravam as políticas coloniais de cunho reformista para América portuguesa.26 26 Cf. análise do Alvará de 1795 realizada por Motta, 2009, p. 81-102. Resultava de uma consulta ao Conselho Ultramarino sobre as “desordens em relação ao regimento de sesmarias no Brasil” (Motta, 2009MOTTA, Márcia M. M. Direito à terra no Brasil: a gestação do conflito. São Paulo: Alameda, 2009., p. 83). Foi colocado em prática pelos governadores das conquistas e revogado em dezembro de 1796, uma vez que, de acordo com o decreto suspensivo, o Alvará de 1795 promoveu inúmeros “embaraços e inconvenientes” aos “vassalos nas províncias do Brasil”.27 27 Decreto de 10 de dezembro de 1796, acerca das sesmarias do Brasil.

O decreto que suspendeu o Alvará de 1795 solicitava aos governadores das capitanias uma espécie de relatório circunstanciado “sobre o modo com que mais fácil e comodamente” se poderia colocar em prática o novo regulamento das sesmarias. Um dos mais importantes foi o texto escrito pelo governador do Pará, D. Francisco Maurício de Sousa Coutinho. Expressou sua preocupação com a sistematização das leis existentes, bem como a limitação das doações e incentivo ao cultivo das terras. Percebeu como poucos o caos que as posses desordenadas promoviam no território, lembrando à Coroa que, se as demarcações não fossem feitas por “pessoas inteligentes”, os litígios daí derivados “não se deslindar[ão] em séculos”.28 28 “Informação de D. Francisco de Souza Coutinho, Governador e Capitão-General do Pará. Sobre as medidas que convinha adoptar-se para que a Lei das Sesmarias de 5 de Outubro de 1795 produzisse o desejado efeito”. Uma análise completa desse documento pode ser encontrada em Motta, 2009, p. 103-122.

D. Francisco não estava sozinho. Relatórios semelhantes foram produzidos por outros governadores, como o capitão-general de São Paulo, Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça. Ele denunciou o “estado de confusão” instalado em São Paulo frente à sanha dos posseiros em assenhorarem-se das terras sem demarcação, provocando contendas e disputas violentas. Dizia: “[...] é lástima ver o número de litígios que correm sobre as terras; flagelo este, que não tem outra origem, mais do que na falta de observância das ordens de Vossa Majestade [...]”, queixando-se que boa parte desse flagelo servia à “perturbação dos pobres”. Castro e Mendonça repetia a ideia de Domingos Vandelli, defendendo igualmente a criação de um “fiscal” para a bem observância da lei e da obrigatoriedade do cultivo.29 29 O relatório de Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça está publicado como “Carta para o tribunal do Conselho Ultramarino, informando o melhor modo de dar-se execução à lei de 5 de outubro de 1795, que trata da concessão de sesmarias...”, na Publicaçãoofficial de documentos interessantes para a história e os costumes de São Paulo, p. 69-79. Análise mais detalhada do relatório do governador de São Paulo encontra-se em Santos, 2013, p. 305-308.

Castro e Mendonça diagnosticou que “a maior parte das terras desta capitania estão sem marcos” e que os posseiros estabeleciam “com os olhos” os limites que bem entendiam. Denunciou a violência dos que entravam com “foice e machado” destruindo matas e bosques. Suas reflexões sobre a capitania de São Paulo datam de 1798 e, na virada para o século XIX, outros escritos com propostas similares apareceram na América portuguesa. José Arouche de Toledo Rendon, diplomado em leis por Coimbra, escreveu uma “Memória sobre as aldeias de índios da província de São Paulo” (1798), na qual tratou do melhor aproveitamento da mão de obra indígena e da demarcação de suas terras.30 30 Sobre o papel de José Arouche de Toledo Rendon junto ao governo de São Paulo, cf. Santos, 2013, p. 231-ss. Ver também Medicci, 2010, p. 121-ss. No Rio Grande do Sul, o estudo de José Antonio Gonçalves Chaves “Memórias econômico-políticas sobre os problemas do Estado brasileiro em formação” dedicou um capítulo inteiro à “má distribuição fundiária” e à desapropriação de terras pertencentes a propriedades com muitas léguas sem cultivo (Jobim, 1983JOBIM, Leopoldo. Reforma agrária no Brasil Colônia. São Paulo: Brasiliense, 1983. (Coleção Tudo é História)., p. 73-77).31 31 Ver também Leme, 2011, p. 272 e ss.

Vinte anos depois, ao percorrer o interior da capitania de São Paulo junto com seu irmão Martim Francisco, José Bonifácio encontrava-se fartamente amparado por descrições e debates teóricos acerca das questões que enfrentou. Seus “Apontamentos sobre as sesmarias do Brasil” estavam, como demonstrado, em sintonia com as reflexões do século no qual seu pensamento se formou, derivando daí a maturidade de seus escritos. Nota-se, no entanto, que Bonifácio bradava em favor de uma reforma mais profunda no sistema de sesmarias. Longe de buscar recuperá-lo em sua essência, percebe-se uma preocupação de que, no longo prazo, o Brasil fosse composto por pequenas propriedades, cultivadas por braços livres. Vislumbrava que esse modelo ganhasse espaço frente às grandes propriedades escravistas, estabelecendo uma nova experiência produtiva.

O pensamento de Bonifácio mostra-se, assim, bem mais complexo: não é uma mera reprodução de correntes de pensamentos anteriores que leu ou com os quais teve contato. É, sim, a construção, a partir de distintos “contextos linguísticos”, de um pensamento político voltado para um propósito: pensar o Brasil de forma global ou, como afirmam seus principais intérpretes, pensar um projeto de nação para sua pátria.32 32 A noção de “contexto linguístico” nos ajuda a pensar os escritos de Bonifácio não como passivos, reflexos diretos do contexto em que viveu, mas como reflexões elaboradas com intenção clara. Nesse caso, seu comprometimento político com o projeto de nação. Cf. Skinner, 1988. As cinco regras restantes dos “Apontamentos” assinalam a necessidade de realizar uma transformação na estrutura econômica herdada do período colonial, caminhando para que o trabalhador escravo cedesse lugar ao pequeno agricultor, garantindo, ao mesmo tempo, estabilidade política e coesão na ocupação territorial.33 33 Nesse aspecto destacamos que não foram pequenos a preocupação e o empenho do autor no combate à escravidão. Um dos mais conhecidos escritos de José Bonifácio de Andrada e Silva foi a “Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil sobre a escravatura”, além de outros escritos avulsos sobre o tema. A agricultura torna-se o principal eixo de seu discurso: seu fomento requer a criação de um mercado de terras, o investimento em infraestrutura para o escoamento da produção, a reserva de bosques e matos e a reorganização administrativa do território. Tais diretrizes seriam fundamentais para costurar a “colcha de retalhos” dos problemas coloniais: a má distribuição das terras, as tensões em torno da escravidão, a incorporação dos indígenas, o sustento dos indivíduos, o abastecimento interno e o mercado externo.

A mercantilização do sistema de sesmarias

Seguindo a análise, o autor prevê que não mais existiriam doações de terras pelo sistema de sesmarias, assumindo, a partir de então, a prática da venda de terras por parte da Coroa. Assim, supõe que, “à proporção que a cultura for se estendendo ao redor das povoações, a Coroa disporá por venda aos que mais derem das terras”, mantendo, entretanto, os mesmos limites estabelecidos anteriormente que pretendiam regular o tamanho das propriedades: “(...) as terras serão divididas em porções de 650 jeiras, cujo preço de venda não poderá ser menor que duas patacas por jeira; pagando logo o quinto do preço, e cada ano outro quinto até a extinção da dívida” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 153).

O produto dessas vendas, auferido pelo próprio governo, deveria ser revertido em novos investimentos: “uma caixa em que se recolherá o produto destas vendas, que será empregado nas despesas de estradas, canais e estabelecimentos de colonização de europeus, índios, e mulatos e negros forros” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 153). Esse último aspecto combina-se com sua preocupação em distribuir terras entre as camadas menos favorecidas, com seus projetos para a civilização dos índios, a defesa do fim da escravidão, a incorporação dos negros forros e mulatos, a “amálgama” necessária à formação do Brasil.34 34 Cf. Silva, 1999. Sobre as dificuldades de integração social do projeto de Bonifácio, ver Guimarães, 1988, p. 5-27.

Pensar a gestão das terras e o uso eficiente de suas potencialidades estava diretamente relacionado à economia dos recursos. Por esse motivo, podemos afirmar que seus escritos sobre as sesmarias caminham em consonância com as preocupações que envolviam a preservação de bosques e matas, destacando a “condição de deixarem intacto o sexto do terreno para bosques e matos” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 153). O tema não era novo para o Andrada: em 1790, em sua “Memória sobre a pesca da baleia e a extração do seu azeite”, denunciou o uso irracional das madeiras na produção do óleo de baleia; em 1815, em um texto mais profundo e consistente, a “Memória sobre a necessidade e a utilidade do plantio de novos bosques em Portugal”, tratou não só do desmatamento desmedido, mas apresentou proposta e métodos para reflorestamento. Preocupações que, na maioria das vezes, amalgamaram um discurso ambiental embrionário com fundamentos econômicos mais diretos, como a própria necessidade de criar reservas de madeiras (Pádua, 2002PÁDUA, José Augusto. Um sopro de destruição: pensamento político e crítica ambiental no Brasil escravista (1786-1888). Rio de Janeiro: Zahar, 2002., p. 134-141).

Ao concluir seus “Apontamentos”, a sétima proposta recuperou o foco no desenvolvimento da agricultura, aliado à sua preocupação em incentivar o melhoramento das culturas por meio do estudo e conhecimento de novas técnicas. Para tanto, aconselhou com rigor: “Não dar sesmarias sem que os donos sigam novo método de cultura à Europa” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 154). Ou seja: a agricultura fazia parte de um processo civilizatório que seguia as novidades e progressos da Inglaterra e da França, em especial. No pensamento econômico moderno, a riqueza decorria da produção, seja como o resultado da “abundância de frutos”, “abundância de braços” ou como o conjunto “das subsistências e das matérias primeiras manufaturadas”, tal como apregoavam os fisiocratas.35 35 Cf. Cardoso, 1989, p. 73 e ss. Especialmente as cuidadosas ressalvas que o autor faz com relação ao agrarismo e à fisiocracia.

Tratava-se de um projeto político-econômico para o Brasil voltado para seu enriquecimento aos moldes das potências europeias, particularmente da Inglaterra. Os textos andradinos não devem, portanto, ser compreendidos como um projeto de caráter humanitário, incorporando os menos favorecidos. Sua preocupação é com a eficácia da produção, com a fixação da força de trabalho e com os resultados das rendas dessa administração racional dos recursos. Transparece nos seus escritos uma nova noção de propriedade, compreendida em termos dinâmicos ou, como sugere Rafael Marquese, como uma unidade produtiva comprometida com circuitos mercantis mais amplos (2010MARQUESE, Rafael de Bivar. Administração e escravidão: ideias sobre a gestão da agricultura escravista brasileira. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 2010., p. 102). Por isso a necessidade de discutir e apontar os rumos da propriedade adotando o confisco de terras improdutivas pelo governo, defendendo as pequenas porções de terras em sesmarias para europeus pobres, índios, mulatos e negros forros, viabilizando que cultivassem suas próprias roças e se estabelecessem nas terras. O desenvolvimento da nação estava condicionado, inclusive, à transformação de ex-escravos e grupos indígenas em cidadãos, capazes de garantir seu sustento e de trabalhar para o incremento da riqueza da nação (Silva, 1999SILVA, Ana Rosa Cloclet da. Construção da nação e escravidão no pensamento de José Bonifácio (1783-1823). Campinas: Editora Unicamp, 1999.). Bonifácio pretendia superar um modelo produtivo baseado em plantations com mão de obra escrava, implantando uma nova organização que garantisse o cultivo de todo o território do Brasil (Machado, 2012MACHADO, M. M. Entre fronteiras: posses e terras indígenas nos sertões (Rio de Janeiro, 1790-1824). 1. ed. Guarapuava: Horizonte/Unicentro/Eduff, 2012.).

Considerações finais

Para encaminhar reflexões finais, nos perguntamos: teria José Bonifácio defendido uma espécie de reforma na propriedade territorial, com o intuito de diminuir os latifúndios, garantindo a valorização da pequena e média propriedades? Se pensarmos na concepção defendida de forma geral em seus textos, a resposta é sim. Tal argumento se reforça quando Bonifácio propõe, por exemplo, um regulamento para a escravatura: “Cada pai de família terá o seu rancho à parte e um quintal pelo menos de cinquenta pés em quadro para sua horta e pomar” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 84). Ou ainda, quando defende para os índios que “nas aldeias novas cada família deve ter a terra precisa para se sustentar e ter um excedente para vender os frutos [...]”, assegurando também a existência de “[...] uma porção para ser cultivada em comum, e dos seus réditos sairão as despesas da igreja e escola [...]” (Silva, 1998SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Projetos para o Brasil. Organização de Miriam Dolhnikoff. São Paulo: Companhia das Letras, 1998., p. 138).

A despeito de sua defesa da limitação das propriedades, Bonifácio não advoga o fim do domínio privado sobre largas possessões de terras, mas a coexistência de diferentes direitos de acesso à terra e usos conscientes de seus recursos naturais. Sua preocupação é com a produtividade e com a geração de riquezas advindas dessa produção, do emprego do trabalho sobre a terra. No calor dos eventos que em ritmo frenético marcaram a Independência, José Bonifácio não conseguiu implementar seus projetos, os quais foram em sua maioria derrotados. O primeiro passo, a suspensão da Lei de Sesmaria em 1822, documento de sua lavra, acabou por cimentar a tradição da posse, ou seja, o costume virou regra, não contribuindo para a limitação das propriedades ou mesmo para fomentar a agricultura. Como afirmou Laura de Mello e Souza, a questão da terra no Brasil não deve ser imputada ao “inventário de desgraças” resultante da “colonização portuguesa”, uma vez que, por aqui, “desvirtuamos e reinventamos uma lei que, em Portugal, desempenhou papel bem mais digno e, ainda por cima, foi um avanço em seu tempo. Com boa régua e bom compasso, traçamos uma geometria infernal, por nossa conta e risco”.36 36 Prefácio de Laura de Mello e Souza em Direito à terra no Brasil, p. 12.

As sesmarias, que em sua origem foram instrumento da colonização da América portuguesa, tornaram-se um domínio perpétuo e alienável, restritas aos mais abastados e voltadas aos seus interesses. Bonifácio teria esmorecido frente às pressões dos grandes proprietários de terras e escravos? Sem dúvida suas propostas colidiam fortemente com os interesses políticos e econômicos das elites agrárias, não encontrando eco nem mesmo entre seus interlocutores. A mais notória evidência dessa situação é o vácuo de cerca de trinta anos até que se voltasse a normatizar o assunto, quando o governo imperial promulgou a Lei de Terras em 1850, mas que em termos práticos não serviu para alterar suas dimensões e formas de ocupação. A despeito das transformações socioeconômicas vividas pelo Brasil, a questão da terra permanece não resolvida, tornando os escritos de José Bonifácio atuais e de leitura obrigatória. Seu caráter visionário advém menos da genialidade do Andrada, e bem mais da sanha das elites fundiárias brasileiras, lamentavelmente.

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  • WOOD, Ellen Meiksins. A origem do capitalismo Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
  • 1
    Sobre o ministro D. Rodrigo de Sousa Coutinho, cf. D. Rodrigo de Sousa Coutinho: pensamento e ação político-administrativa no Império Português (1778-1812), de Nívia PomboPOMBO, Nívia. D. Rodrigo de Sousa Coutinho: pensamento e ação político-administrativa no Império Português (1778-1812). São Paulo: Hucitec, 2015..
  • 2
    Discurso Histórico recitado na Sessão Pública de 24 de junho de 1818. Apud Falcão, 1963, p. 445.
  • 3
    Utilizaremos os manuscritos organizados por Miriam Dolhnikoff, Projetos para o Brasil, publicados na Coleção Retratos do Brasil, p. 152-154 e p. 259-266. Os originais pertencem ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Coleção José Bonifácio.
  • 4
    Cf. as coletâneas de seus escritos, por exemplo: Projetos para o Brasil, citado acima; José Bonifácio de Andrada e Silva, organizado por Jorge CaldeiraCALDEIRA, Jorge(Org.). José Bonifácio de Andrada e Silva. São Paulo: 34, 2002. (Coleção Formadores do Brasil).; Obra política de José Bonifácio, organizado por Octaciano NogueiraNOGUEIRA, Octaciano(Org.). Obra política de José Bonifácio. Brasília: Senado Federal, 1973. 2 v..
  • 5
    As exceções são os estudos de Márcia Motta e Alex Varela. Motta chamou a atenção para o fato de ter sido José Bonifácio o primeiro a propor uma nova lei agrária contra o sistema de sesmarias emNas fronteiras do poder: conflitos de terras e direito agrário no Brasil de meados do século XIX, p. 127. VarelaVARELA, Alex Gonçalves. Naturalista e homem público: a trajetória do ilustrado José Bonifácio de Andrada e Silva (1780-1823). Convergência Lusíada, n. 27, jan./jun. 2012. Disponível em<Disponível emhttp://www.realgabinete.com.br/revistaconvergencia/?p=1284 >. Acesso em 4 out. 2017.
    http://www.realgabinete.com.br/revistaco...
    destacou, em seu texto “Naturalista e homem público: a trajetória do ilustrado José Bonifácio de Andrada e Silva (1780-1823)”, que as sesmarias integravam, junto com a agricultura, o fim da escravidão e a política de imigração, o projeto político de Bonifácio para o Brasil.
  • 6
    “O governo deriva da propriedade” é o mesmo “Notas sobre administração e agricultura”, que se encontra publicado no livro organizado por Jorge Caldeira José Bonifácio de Andrada e Silva, p. 259-262. Em sua correspondência pós-1808, passaram a ser mais comuns as referências ao desejo de retornar à sua pátria e se tornar um pequeno agricultor, experimentando seu “projeto de civilizar a cristãos os índios”. Cf. José Bonifácio, de Miriam Dolhnikoff.
  • 7
    Idem, p. 260. Não há menção explícita no texto de José Bonifácio a John Locke e observa-se também em seus textos a carência de referências a autores que leu e que influenciaram seus escritos e pensamento. A delicadeza política dos assuntos tratados por Bonifácio possivelmente tornaram sua escrita cuidadosa, evitando conflitos com a censura, por exemplo. Sobre essa preocupação dos memorialistas, ver Cardoso, 1989, p. 104.
  • 8
    Sobre esse aspecto, cf. Ellen Wood, op. cit.
  • 9
    Recusamos aqui a ligação do pensamento de Bonifácio ao debate sobre a “reforma agrária” que comumente localiza em seus textos a anterioridade ou gênese desse debate. Estudioso do tema, Ariovaldo Umbelino situa a discussão no contexto do século XX, sob a égide do capitalismo, das lutas camponesas e dos projetos políticos em torno da reforma agrária. Cf. o verbete “Reforma agrária” no Dicionário da Terra, organizado por Márcia Motta, p. 385-391.
  • 10
    Sobre o impacto dos escritos de John Locke no reformismo pombalino, em especial no ensino, cf. o capítulo “Ressonâncias de John Locke na Ilustração portuguesa” do livro Mecenato pombalino e poesia neoclássica: Basílio da Gama e a poética do encômio, de Ivan TeixeiraTEIXEIRA, Ivan. Mecenato pombalino e poesia neoclássica: Basílio da Gama e a poética do encômio. São Paulo: Edusp, 1999..
  • 11
    José Luís Cardoso enfatiza o erro comum em análises sobre o pensamento econômico do período em confundir agrarismo e fisiocracia, advertindo que entre os memorialistas portugueses o grau de apreensão do pensamento fisiocrático foi modesto. Cf. especialmente o capítulo III, “Do agrarismo a fisiocracia”, em seu livro O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII, p. 67-79.
  • 12
    Sobre arrendamentos, cf. o texto “Sobre enfiteuses e outros termos: uma análise sobre os conceitos do universo rural” de Márcia Motta e Marina Machado.
  • 13
    Sobre Chichorro e Guimarães MoreiraGUIMARÃES, Manoel Luís Salgado. Nação e civilização nos trópicos: o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o projeto de uma História Nacional. Estudos Históricos (Rio de Janeiro), n. 1, p. 5-27, 1988., cf. Cardoso, 1989, p. 104-ss.
  • 14
    Esse aspecto foi percebido por Cardoso, 1989, p. 104.
  • 15
    Cf. “Aspectos da ilustração no Brasil”, de Maria Odila Leite da Silva DiasDIAS, Maria Odila Leite da Silva. Aspectos da ilustração no Brasil. In: DIAS, Maria Odila Leite da Silva. A interiorização da metrópole e outros estudos. 2. ed. São Paulo: Alameda, 2009.; Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808), de Fernando Antônio NovaisNOVAIS, Fernando Antônio. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial (1777-1808). São Paulo: Hucitec, 2001., especialmente o capítulo 4; O pensamento econômico em Portugal nos finais do século XVIII, de José Luís Cardoso; e Direito à terra no Brasil, de Márcia Motta.
  • 16
    Concordamos aqui com o sociólogo Pierre Bourdieu em seu destaque para a importância da análise dos discursos, atribuindo a responsabilidade que cabe às ciências sociais de analisar o papel das palavras na construção das coisas sociais. Para o autor, há que se reconhecer a eficácia simbólica de construção da realidade diante das condições sociais da utilização das palavras. O uso da linguagem deve ser compreendido em suas especificidades que envolvem a posição social do locutor, tal como no caso dos memorialistas aqui apresentados (Bourdieu, 1998BOURDIEU, Pierre. O que falar quer dizer: a economia das trocas linguísticas. Algés: Difel, 1998.).
  • 17
    Grifo do autor.
  • 18
    Cf. a análise sobre as memórias acerca dos baldios em Cardoso, 1989, p. 115-18. Ver também sobre o mesmo tema Neto, 2017Sobral NETO, Margarida. Propriedade e usos comunitários em Portugal. In: MOTTA, Márcia M. M.; PICCOLO. Monica. O domínio de outrem: posse e propriedade na Era Moderna (Portugal e Brasil). São Luís: EDUEMA; Guimarães: Nósporcatudobem, 2017. v. 1., p. 13-29.
  • 19
    Foi o caso da aplicação, por exemplo, do “Diretório dos índios”; cf. Domingues, 2000DOMINGUES, Angela. Quando os índios eram vassalos: colonização e relações de poder no Norte do Brasil na segunda metade do século XVIII. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2000.. Outra política foi a de enviar casais para povoar as fronteiras das capitanias do norte durante a gestão de Francisco Xavier de Mendonça Furtado; cf. Santos, 2011.
  • 20
    Sobre a Lei de Sesmarias portuguesa aplicada no Brasil ver Motta, 2009.
  • 21
    Silva, 1998, p. 153.
  • 22
    Rompe-se aqui com uma concepção de cunho “textualista”, na qual os autores são tratados como gênios, à parte da sociedade, dialogando não com seu tempo, mas de modo autônomo, com significado em si mesmo. Cf. Skinner, 1988SKINNER, Quentin. Meaning and Understanding in the History of Ideas. In: TULLY, James (Org.). Meaning & context: Quentin Skinner and his critics. Princeton: Princeton University Press, 1988..
  • 23
    Ver também Leme, p. 269-270.
  • 24
    O debate sobre as dimensões da propriedade converge para a eficácia da dinamização produtiva, como demonstra Cardoso, 1989, p. 118.
  • 25
    Não vamos nos deter em tal discussão, que já foi realizada cuidadosamente por Márcia Motta em Direito à terra no Brasil, p. 65 e ss.
  • 26
    Cf. análise do Alvará de 1795 realizada por Motta, 2009, p. 81-102.
  • 27
    Decreto de 10 de dezembro de 1796, acerca das sesmarias do Brasil.
  • 28
    “Informação de D. Francisco de Souza CoutinhoInformação Informação de D. Francisco de Souza Coutinho, Governador e Capitão-General do Pará. Sobre as medidas que convinha adoptar-se para que a Lei das Sesmarias de 5 de Outubro de 1795 produzisse o desejado efeito. 26 de julho de 1798. RIHGB. Tomo 29, v. 32, p. 335-351, 1996., Governador e Capitão-General do Pará. Sobre as medidas que convinha adoptar-se para que a Lei das Sesmarias de 5 de Outubro de 1795 produzisse o desejado efeito”. Uma análise completa desse documento pode ser encontrada em Motta, 2009, p. 103-122.
  • 29
    O relatório de Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça está publicado como “Carta para o tribunal do Conselho Ultramarino, informando o melhor modo de dar-se execução à lei de 5 de outubro de 1795, que trata da concessão de sesmarias...”, na PublicaçãoPublicação Publicação official de documentos interessantes para a história e os costumes de São Paulo. São Paulo: Casa Eclética, 1894-1978, v. 29.official de documentos interessantes para a história e os costumes de São Paulo, p. 69-79. Análise mais detalhada do relatório do governador de São Paulo encontra-se em Santos, 2013, p. 305-308.
  • 30
    Sobre o papel de José Arouche de Toledo Rendon junto ao governo de São Paulo, cf. Santos, 2013, p. 231-ss. Ver também Medicci, 2010MEDICCI, Ana Paula. Administrando conflitos: o exercício do poder e os interesses mercantis na capitania/província de São Paulo (1765-1822). Tese (Doutorado em História Social), Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010., p. 121-ss.
  • 31
    Ver também Leme, 2011, p. 272 e ss.
  • 32
    A noção de “contexto linguístico” nos ajuda a pensar os escritos de Bonifácio não como passivos, reflexos diretos do contexto em que viveu, mas como reflexões elaboradas com intenção clara. Nesse caso, seu comprometimento político com o projeto de nação. Cf. Skinner, 1988.
  • 33
    Nesse aspecto destacamos que não foram pequenos a preocupação e o empenho do autor no combate à escravidão. Um dos mais conhecidos escritos de José Bonifácio de Andrada e Silva foi a “Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil sobre a escravatura”, além de outros escritos avulsos sobre o tema.
  • 34
    Cf. Silva, 1999. Sobre as dificuldades de integração social do projeto de Bonifácio, ver Guimarães, 1988, p. 5-27.
  • 35
    Cf. Cardoso, 1989, p. 73 e ss. Especialmente as cuidadosas ressalvas que o autor faz com relação ao agrarismo e à fisiocracia.
  • 36
    Prefácio de Laura de Mello e Souza em Direito à terra no Brasil, p. 12.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2019

Histórico

  • Recebido
    14 Dez 2017
  • Aceito
    23 Maio 2018
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