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O momento forte do corporativismo: Estado Novo e profissionais liberais

The strong moment of corporatism: Estado Novo and liberal professions

Resumo:

O Estado que se formou com a vitória da Revolução de 1930 precisou, para sua afirmação, transacionar apoio dos grupos sociais. A negociação com os profissionais liberais envolveu a expansão dos postos públicos, a regulamentação profissional e a representação de interesses de tipo corporativista. Este artigo dedica-se a perscrutar o último ponto. O mecanismo corporativo criou um canal direto e permanente de apresentação de demandas das profissões liberais ao Estado, concretizado nas entidades sindicais e nos conselhos profissionais. Ao mesmo tempo, permitiu ao Estado controlar este grupo social, especialmente a partir da ditadura instaurada em fins de 1937. No entanto, o controle necessitava de contínua atualização pelo regime e enfraqueceu-se quando este entrou em crise, o que deu margem a que parte do aparato corporativo, como a OAB e o Sindicato dos Advogados, fosse tomada por forças oposicionistas.

Palavras-chave:
Corporativismo; Estado Novo; Pro-fissionais liberais

Abstract:

The state that was formed after the victory of the 1930 Revolution needed to attract the support of social groups to affirm itself. Negotiations with liberal professions involved the expansion of public positions, professional regulations, and a corporatist type of representation of interests. This article is concerned with investigating the latter point. The corporatist mechanism created a direct and permanent channel for the presentation of the demands of the professions to the State, concretized in union entities and professional councils. At the same time, it allowed the State to control this social group, especially after the dictatorship established at the end of 1937. Nevertheless, this control needed continuous updating on the part of the regime and was weakened when the latter entered into crisis, which opened space for part of the corporate apparatus, such as the OAB (the Bar Association) and the Trade Union of Lawyers, to be taken over by opposition forces.

Keywords:
Corporatism; Estado Novo; Liberal pro-fessions

O Estado Novo configurou-se o “momento forte” do corporativismo na história brasileira. Como se sabe, nesse período as instituições da democracia liberal, como os partidos políticos e o legislativo, foram proscritas e o principal canal de representação de interesses franqueado aos grupos sociais pelo Estado foi construído pelos mecanismos corporativos, como os conselhos econômicos, os sindicatos profissionais e as ordens profissionais.

O corporativismo que interessa a este artigo é um sistema específico de representação de interesses, nos termos da conhecida definição de Philippe Schmitter (1974SCHMITTER, Philippe. Still the Century of Corporatism? The Review of Politics, v. 36, n. 1, p. 85-131, 1974., p. 93-94). Esse autor propõe uma distinção entre “corporativismo estatal” e “corporativismo societal” concernente ao grau de controle do Estado sobre a organização da sociedade civil: maior na primeira modalidade e menor na segunda. Segundo Schmitter, além do Brasil, teriam conhecido o corporativismo estatal os seguintes países: Portugal, Espanha, Chile, Peru, México, Grécia, Itália fascista, França de Vichy, Alemanha nazista e Áustria de Dollfuss (Schmitter, 1974, p. 104). Ele associa essa modalidade de corporativismo ao incremento do domínio estatal sobre os gêneros primários de exportação, a políticas destinadas à substituição de importações, a tentativas do país de exercer maior protagonismo no comércio internacional e à progressiva autonomização do governo em relação aos grupos sociais (Schmitter, 1974SCHMITTER, Philippe. Still the Century of Corporatism? The Review of Politics, v. 36, n. 1, p. 85-131, 1974., p. 124-125).

Ademais, Schmitter sugere que o corporativismo estatal dispõe-se a superar os problemas gerados por um desenvolvimento capitalista atrasado e dependente e por relações de classe não hegemônicas (que, entendo, são mais permeadas pela força que pelo consentimento) (Schmitter, 1974SCHMITTER, Philippe. Still the Century of Corporatism? The Review of Politics, v. 36, n. 1, p. 85-131, 1974., p. 108). Nesse ponto o autor desvela as duas funções primordiais exercidas pelo corporativismo no Brasil pós-1930: viabilizar o desenvolvimento do capitalismo industrial e garantir estabilidade ao Estado que sobreveio ao esboroamento do regime oligárquico-liberal.

De sua parte, Luiz Werneck Vianna insiste que o efeito perseguido e (obtido) pelo governo ao instaurar o corporativismo foi elevar a acumulação de capital pelos industriais. Isso teria sido possível graças à submissão da organização operária garantida pelos dispositivos corporativistas (Vianna, 1976VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976., p. 152). Em acréscimo, observa Werneck Vianna, o corporativismo dotou o empresariado industrial de um eficiente acesso ao Estado: “O corporativismo não esgotava sua utilidade no controle das classes subalternas, abrindo-lhes {aos industriais} condutos de comunicação fácil e direta com os dirigentes do Estado, por onde faziam passar suas reivindicações mais importantes” (VIANNA, 1976VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976., p. 208).

Estou de acordo com a proposição de Werneck Vianna acerca do papel econômico desempenhado pelo corporativismo no Brasil, mas é importante não perder de vista sua contribuição para a agregação de apoio social ao regime instaurado em 1930. Eli Diniz chamou a atenção para essa função política exercida pelo corporativismo ao apontar que o Estado conseguiu canalizar para si os conflitos entre as facções das classes dominantes criando órgãos de participação compartilhada entre burocracia e empresariado (Diniz, 1996DINIZ, Eli. Estado Novo. Estrutura de poder. Relações de classe. In: FAUSTO, Boris (Coord.). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996.). De modo convincente, Angela Araújo demonstra que a incorporação dos trabalhadores urbanos à institucionalidade corporativa fez parte da démarche do Estado para ampliar suas bases sociais (Araújo, 2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002., p. 34). Todavia, não apenas as classes dominantes e o operariado urbano foram atraídos pelo aceno da participação corporativa, como também as classes médias, o que procurarei demonstrar neste artigo.

Devo esclarecer que tomo de empréstimo a definição de classes médias empregada por Boris Fausto em A revolução de 1930, que as concebe como “a população civil urbana, que trabalha por conta própria ou que recebe salários por trabalho não manual, abrangendo os pequenos empresários e comerciantes, funcionários públicos, empregados no comércio, profissionais liberais” (Fausto, 1989FAUSTO, Boris. A revolução de 1930: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1989., p. 54).

Ao lado do corporativismo, o emprego público em crescimento deve ter contribuído para o regime angariar apoio entre as classes médias. Na Primeira República, houve uma intensificação na concorrência profissional, em decorrência da expansão do ensino superior e da continuidade da atuação dos “práticos” (não diplomados) (Coelho, 1999COELHO, Edmundo Campos. As profissões imperiais: medicina, engenharia e advocacia no Rio de Janeiro: 1822-1930. Rio de Janeiro: Record, 1999.). A situação foi razoavelmente amenizada pela grande ampliação do aparelho estatal a partir de 1930, que criou um grande número de postos de trabalho para os egressos das faculdades. Sergio Miceli afirma que o

funcionalismo público federal, civil e militar, recebeu um tratamento privilegiado que consistiu, no essencial, num conjunto articulado de direitos e prerrogativas estatuídos em leis especiais que envolviam os principais aspectos relativos à reprodução das condições materiais e do status da maioria dos escalões do pessoal burocrático de carreira. (Miceli, 2001MICELI, Sergio. Intelectuais e classe dirigente no Brasil (1920-1945). In: MICELI, Sergio. Intelectuais à brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 2001., p. 200).

A regulamentação das várias profissões no Governo Vargas tinha potencial tanto para agradar as classes médias (garantindo status e reserva de mercado) quanto para estabelecer algum controle estatal sobre elas. Durante o regime Vargas, 13 profissões foram regulamentadas (Assis, 1972ASSIS, Marisa de(Coord.). Mercado de trabalho em São Paulo (aspectos gerais). São Paulo: Editora Nacional/Instituto de Pesquisas Econômicas, 1972., p. 287). O modelo de regulamentação assentou-se na exigência de diploma de instituição de ensino superior e na delimitação de uma área de atuação exclusiva da profissão. Os advogados, engenheiros, arquitetos e agrimensores conquistaram o autogoverno, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho de Engenharia. O restante das profissões (entre elas, a medicina, a enfermagem, a odontologia e a veterinária) foi submetido à fiscalização do Executivo.

Nas primeiras décadas do século XX, as classes médias expandiram-se, impulsionadas pela urbanização e pela ampliação da burocracia estatal. Paulo Sérgio Pinheiro sugere que o crescimento das profissões liberais (advogados, médicos, engenheiros, professores, jornalistas), segmento específico das classes médias, explica-se de modo importante pela expansão do ensino secundário e superior no país (Pinheiro, 1997PINHEIRO, Paulo Sérgio. Classes médias urbanas: formação, natureza, intervenção na vida política. In: FAUSTO, Boris (direção). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997, tomo III, v. 2., p. 16-17). Em 1889, havia no país duas faculdades de direito e duas faculdades de engenharia. Em 1912, eram 15 faculdades de direito e 13 faculdades de engenharia. Em 1935, existiam, respectivamente, 36 e 28.1 1 Sinopse retrospectiva do ensino no Brasil — 1871/1954. Rio de Janeiro: IBGE, 1956, p. 29. Já Décio Saes indica que na região centro-sul as classes médias conheceram um crescimento importante desde a metade do século XIX, em decorrência da consolidação do Estado nacional e do desenvolvimento da cafeicultura. Ainda no Império, o aparato estatal incrementou-se, assim como os estabelecimentos privados que sustentavam a afirmação do capitalismo comercial: bancos, casas de exportação e importação e casas comissárias (Saes, 1996SAES, Décio. Classe média e política no Brasil, 1930-1964. In: FAUSTO, Boris(Coord.). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996, tomo III, v. 3., p. 449-450).

O caráter estratégico da adesão das classes médias ao regime varguista era informado pela relevância política desse grupo social. Durante toda a Primeira República, as classes médias desempenharam um papel significativo na vida pública brasileira, malgrado a hegemonia oligárquica. Elas participaram de episódios como a Revolta da Vacina e a Campanha Civilista, além de terem se revelado um ator fundamental na campanha da Aliança Liberal e na revolução de outubro de 1930 (Pinheiro, 1997PINHEIRO, Paulo Sérgio. Classes médias urbanas: formação, natureza, intervenção na vida política. In: FAUSTO, Boris (direção). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997, tomo III, v. 2., p. 29-35; Fausto, 1989FAUSTO, Boris. A revolução de 1930: historiografia e história. São Paulo: Brasiliense, 1989., p. 82). Igualmente, o regime precisava articular suas bases sociais em uma situação em que a oligarquia não mais detinha a hegemonia e, concomitantemente, nenhum outro grupo social lograva exercê-la. Assim, o Estado tornou-se expressão de uma aliança policlassista formada por frações das classes dominantes, das classes médias e do operariado. A relação entre tais setores, no interior da coalizão, era evidentemente assimétrica, mas o Estado procurava atender reivindicações substanciais de todos os elementos componentes da aliança. A existência de um compromisso não evitava o surgimento de tensões e choques entre os grupos sociais, que avolumaram a instabilidade dos anos iniciais do Governo Vargas. De todo modo, o Estado, a partir de 1930, impôs-se como relativamente autônomo em relação às classes sociais, sendo possível qualificá-lo de “bonapartista” (Weffort, 1978WEFFORT, Francisco. O populismo na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978., p. 51/ 70/ 119-121).

Boris Fausto indica que a aliança policlassista tecida na esteira da afirmação da Revolução de 1930 engendrou uma nova forma de Estado:

O Estado de compromisso, expressão do reajuste nas relações internas das classes dominantes, corresponde, por outro lado, a uma nova forma de Estado, que se caracteriza pela maior centralização, o intervencionismo ampliado e não restrito apenas à área do café, o estabelecimento de uma certa racionalização no uso de algumas fontes fundamentais de riqueza pelo capitalismo internacional (Código de Minas, Código de Águas). (Fausto, p. 109-110, grifos do autor).

A ordem corporativa

A configuração do aparato corporativo de representação de interesses variou de acordo com cada grupo social. As classes dominantes usufruíram de participação em conselhos técnicos e econômicos, assim como de uma organização sindical sui generis no contexto brasileiro, coerente com sua tradição associativa. Já os trabalhadores urbanos contaram com uma estrutura sindical que desarticulou sua organização anterior. Finalmente, as classes médias obtiveram canais de acesso ao Estado por meio tanto das entidades sindicais quanto dos conselhos profissionais (estes restritos a algumas categorias, como advogados e engenheiros). Ademais, até 1937, vigorou uma representação classista no legislativo do país para os grupos sociais mencionados.

Assim, a ordem corporativa reproduziu a desigualdade existente entre os grupos sociais. Tal assimetria foi apontada por Philippe Schmitter (1974SCHMITTER, Philippe. Still the Century of Corporatism? The Review of Politics, v. 36, n. 1, p. 85-131, 1974., p. 124) e por Vanda Costa. Esta autora caracteriza como hierárquica e vertical a relação entre Estado e trabalhadores e como horizontal a relação entre Estado e empresariado, o que teria resultado, respectivamente, em um corporativismo estatal e um corporativismo societal (Costa, 1999COSTA, Vanda. A armadilha do Leviatã. Rio de Janeiro: EdUerj, 1999., p. 29-30). Da mesma forma, Eli Diniz e Renato Boschi examinaram a desigualdade na incorporação dos grupos sociais na ordem corporativa, observando a ausência dos trabalhadores nas instâncias de negociação, franqueadas apenas ao empresariado. Os autores descrevem o corporativismo brasileiro como bipartite (composto por Estado e empresariado) e excludente (em relação aos trabalhadores):

Longe de propiciar acordos interclasses, a nossa tradição corporativa centrou-se na setorização dos interesses, favorecendo a utilização de táticas restritivas e perspectivas imediatistas, bem como a adoção de óticas particularistas na defesa das posições relativas no jogo econômico. {...} O que se consagrou foi a representação corporativa de interesses no interior do aparelho de Estado, limitada, porém, a setores específicos da política econômica - como a definição de medidas protecionistas, incentivos e subsídios - bem como a estágios restritos do processo decisório, principalmente a consulta e a implementação. É de notar-se a exclusão dos trabalhadores como parceiros dos acordos corporativos, já que o que se institucionalizou foi um estilo de negociação bipartite, envolvendo representantes empresariais e funcionários governamentais.” (Diniz e Boschi, 1991DINIZ, Eli; BOSCHI, Renato. O corporativismo na construção do espaço público. In: BOSCHI, Renato (Org.). Corporativismo e desigualdade. Rio de Janeiro: Rio Fundo Editora/IUPERJ, 1991., p. 19).

A estrutura corporativa criada para as classes dominantes foi marcada pela compartimentalização, alicerçada “no princípio de que apenas os profissionais de uma área têm competência para sugerir e participar da definição de medidas relacionadas a esta área” (Diniz, 1996DINIZ, Eli. Estado Novo. Estrutura de poder. Relações de classe. In: FAUSTO, Boris (Coord.). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996., p. 119). Desse modo, o Estado era o único agente a tomar parte da formulação e execução do conjunto das políticas públicas, uma vez que as distintas frações do setor privado participavam apenas no âmbito de sua área de atuação específica. Os organismos de natureza corporativa abertos às classes dominantes situavam-se em posição intermediária no aparato estatal. As instâncias decisórias superiores eram mantidas como apanágio da burocracia estatal, o que reforçava sua autonomia em relação ao setor privado (Diniz, 1996DINIZ, Eli. Estado Novo. Estrutura de poder. Relações de classe. In: FAUSTO, Boris (Coord.). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996., p. 85).

A literatura especializada registra uma distinção significativa entre a postura do empresariado industrial e a da burguesia cafeeira quanto à estrutura corporativa. Enquanto os industriais aderiram rapidamente a ela, por avaliarem que ganhavam maior influência nas decisões estatais, os cafeicultores mostraram-se reticentes, julgando que ela lhes impunha um decréscimo de poder. De fato, a burguesia cafeicultora perdeu, com a Revolução de 1930, a capacidade de formular e implementar a política cafeeira, que passou a ser dirigida pelo governo federal. Por essa razão, um dos principais representantes dos interesses cafeeiros, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) manteve uma relação frequentemente conflituosa com o Governo Vargas. Por outro lado, os industriais puderam prescindir da intermediação do setor agroexportador, a que eram obrigados a recorrer na Primeira República, passando a ter acesso direto e permanente ao Estado. Assim, a maioria da burguesia industrial, especialmente a partir da derrota da rebelião paulista de 1932, manteve uma participação ativa nos órgãos corporativos e aproximou-se do governo, destacadamente por meio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) (Diniz, 1996DINIZ, Eli. Estado Novo. Estrutura de poder. Relações de classe. In: FAUSTO, Boris (Coord.). História geral da civilização brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996., p. 105). De acordo com Renato Boschi:

Por volta de 1937, e particularmente após esta data, a posição dos industriais quanto ao estilo corporativo de participação tornou-se cada vez mais clara. Tal estilo foi particularmente valorizado pelos empresários quando as primeiras agências consultivas entraram em operação (a primeira em 1934, a segunda em 1937). Essas agências eram o Conselho Federal do Comércio Exterior e o Conselho Técnico de Economia e Finanças. {...} havia uma percepção clara entre eles {os industriais brasileiros} da necessidade de apoiar um Estado intervencionista, particularmente em vista da incapacidade dos empresários em lidarem com as esferas-chave de sua atividade, tais como o controle da classe operária e a integração do mercado. (Boschi, 1979BOSCHI, Renato. Elites industriais e democracia. Rio de Janeiro: Graal, 1979., p. 71-72).

Angela de Castro Gomes demonstra a resistência inicial do empresariado industrial e do empresariado comercial à organização sindical intentada pelo Estado, centrada aquela na defesa de sua autonomia organizativa e na manutenção de suas associações (que não se enquadravam na legislação sindical do Governo Provisório de Vargas). No entanto, acrescenta a autora, tal posição, em meados da década de 1930, deu lugar à adesão dessas frações da burguesia à sindicalização corporativa (Gomes, 1979GOMES, Angela de Castro. Burguesia e trabalho. Rio de Janeiro: Campus, 1979., p. 237-252).

Eli Diniz enumera os ganhos experimentados pelos industriais com a organização corporativa: a) capacidade de adiar ou mesmo de vetar medidas, como ocorreu quanto a algumas iniciativas de política trabalhista na década de 1930; b) êxito na aprovação de determinadas medidas setoriais, por meio de alianças tecidas no âmbito do aparato estatal; c) crescimento da sua influência política. No entanto, tais benefícios tiveram como contraparte o distanciamento em relação aos núcleos centrais de poder e a tendência à setorialização (ou fragmentação) da ação industrial (Diniz, 1978DINIZ, Eli. Empresário, Estado e capitalismo no Brasil: 1930/1945. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978., p. 33-34).

O empresariado logrou preservar suas entidades privadas, criadas antes de 1930, funcionando paralelamente aos novos organismos corporativos e, dispondo, assim, de uma representação dual de seus interesses junto ao Estado. É verdade que a dualidade de representação resultou da resistência, bem-sucedida, do empresariado à tentativa governamental de impor, pela Constituição de 1937 e pela lei de sindicalização de 1939, um novo padrão de organização de sua representação. A implementação da lei de 1939, que acabou por sofrer modificações em razão da pressão do patronato, redundaria na abolição do vigente modelo de federação regional eclética (que reunia empresas de diversos ramos de atividade em uma mesma federação), assim como das Associações Comerciais e Sociedades Agrícolas (Diniz e Boschi, 1991DINIZ, Eli; BOSCHI, Renato. O corporativismo na construção do espaço público. In: BOSCHI, Renato (Org.). Corporativismo e desigualdade. Rio de Janeiro: Rio Fundo Editora/IUPERJ, 1991., p. 19; Leopoldi, 2010LEOPOLDI, Maria Antonieta P. O século do corporativismo? O empresariado industrial brasileiro e suas associações de classe. In: MUSIEDLAK, Didier (Coord.). Les experiénces corporatives dans l’aire latine. Berne: Peter Lang, 2010., p. 408-409). Ressalte-se que, segundo Vanda Costa, a capacidade de resistência da indústria paulista a essas iniciativas do governo residia no “fato de que a implementação das leis trabalhistas dependia basicamente de sua adesão” (Costa, 1999DINIZ, Eli. Empresário, Estado e capitalismo no Brasil: 1930/1945. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978., p. 188). Essa autora conclui por um saldo altamente benéfico às classes dominantes na introdução da ordem corporativa:

A legislação corporativa indica que esse arranjo {corporativo} institucionalizou mecanismos que responderam aos interesses estratégicos da classe patronal. Foi mantida intacta sua estrutura organizacional; suas entidades privadas de classe ganharam status público, expandiram sua capacidade de participação política e, fundamentalmente, seus adversários de classe foram expropriados de seus parcos recursos políticos: o direito de greve e a liberdade de se agregarem de acordo com interesses comuns, ficando aprisionados a uma estratégia organizacional que lhes impedia o acesso, como classe, a arenas onde se tomavam decisões que diziam respeito aos seus interesses, suas vidas. (Costa, 1999COSTA, Vanda. A armadilha do Leviatã. Rio de Janeiro: EdUerj, 1999., p. 179-180).

Ao contrário do que ocorreu com o patronato, os trabalhadores tiveram, pela ação governamental, suas associações criadas no pré-1930 desmanteladas e substituídas pelas entidades corporativas. Na metade da década de 1930, o sindicalismo corporativo encontrava-se presente em grande parte dos estados brasileiros e nas maiores cidades do país. Nestas, as uniões e os sindicatos autônomos de categorias de trabalhadores com tradição de luta deram lugar a entidades oficiais (Araújo, 2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002., p. 45-53).

Os autores que se debruçaram sobre o tema discordam sobre o nível de coerção exercido pelo Estado sobre os trabalhadores para inseri-los na ordem corporativa. Em um polo, Luiz Werneck Vianna (1976)VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976., Armando Boito Jr. (1991)BOITO JR, Armando. O sindicalismo de Estado no Brasil. São Paulo/Campinas: Hucitec/Editora UNICAMP, 1991. e Adalberto Cardoso (2007CARDOSO, Adalberto. Estado Novo e corporativismo. Locus: Revista de História, v. 13, n. 2, p. 109-118, 2007.), entre outros, enfatizam o caráter repressivo do corporativismo dos trabalhadores. Cardoso, ao apontar o controle estatal sobre o associacionismo operário, argumenta que sua contraparte positiva, a proteção ao trabalhador, era débil, tanto pela proibição de que os sindicatos organizassem os trabalhadores nos locais de trabalho quanto pela precariedade da fiscalização pelos órgãos oficiais. Referindo-se preponderantemente ao Estado Novo, Cardoso menciona um “corporativismo maneta”, visto que excluía os trabalhadores das arenas formuladoras das legislações trabalhista e social (Cardoso, 2007CARDOSO, Adalberto. Estado Novo e corporativismo. Locus: Revista de História, v. 13, n. 2, p. 109-118, 2007., p. 113-116).

Em outro polo da literatura, autores como Angela Gomes (1988GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. São Paulo/Rio de Janeiro: Vértice/Editora Revista dos Tribunais/IUPERJ, 1988.), Angela Araújo (2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002.) e John French (1995FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo/São Caetano do Sul: Hucitec/Prefeitura de São Caetano do Sul, 1995.), sem negar a natureza coercitiva do corporativismo, reconhecem que ele foi erigido, simultaneamente, com algum consentimento operário. Gomes registra que, depois de uma resistência inicial, as correntes esquerdistas decidiram-se, a partir de 1933, a ingressar nos sindicatos operários oficiais. A adesão às organizações corporativas não significou, sublinha a historiadora, uma submissão desses grupos ao Estado (Gomes, 1988GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. São Paulo/Rio de Janeiro: Vértice/Editora Revista dos Tribunais/IUPERJ, 1988., p. 81).

Para Angela Araújo, uma parcela importante dos trabalhadores adotou a institucionalidade corporativa convencida das vantagens advindas da nova situação, como direitos sociais, canais de participação política e reconhecimento dos sindicatos. No entanto, a participação no aparato sindical oficial, recompensada pelo atendimento governamental de interesses dos trabalhadores, resultou em progressiva submissão da organização operária (Araújo, 2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002., p. 33-34). De acordo com a autora, é

possível perceber o sucesso da estratégia de cooptação desenvolvida pelas forças dominantes que, por meio de seu projeto corporativista de organização das classes, conseguiu atrair parcela significativa das lideranças operárias, inclusive das mais combativas, modificando a correlação de forças a seu favor e desenvolvendo, portanto, uma iniciativa hegemônica. (Araújo, 2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002., p. 51).

Em seu livro sobre os trabalhadores da indústria do ABC paulista, John French rechaça a interpretação de mera imposição das medidas trabalhistas pelo Estado ao operariado. Ele argumenta que a ação estatal foi acolhida pelos trabalhadores industriais, que, diferentemente dos artífices e artesãos, contavam com poucos recursos políticos na luta contra seus patrões. Assim, a intervenção estatal poderia tornar um pouco menos desequilibrada a relação entre industriais e seus empregados. A adesão ao sindicalismo oficial, acrescenta French, não acarretou renúncia à autonomia e perda do vigor reivindicativo do associacionismo operário. Pelo contrário, o reconhecimento pelo Estado dos sindicatos “aumentou o espaço de manobra dos operários e levou à consolidação do ativismo da classe operária” (French, 1995FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo/São Caetano do Sul: Hucitec/Prefeitura de São Caetano do Sul, 1995., p. 49). Na avaliação do autor, no início da década de 1930 o Estado não detinha os meios para controlar efetivamente o sindicalismo operário oficial. A oficialização dos sindicatos de trabalhadores industriais aumentou sua representatividade e capacidade de mobilização. O contraponto dessa expansão foi o surgimento de lideranças moderadas (que, frisa o autor, na maior parte dos casos não se confundia com os “pelegos”), que passaram a disputar a direção dos sindicatos com lideranças radicais, forjadas na Primeira República (French, 1995FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo/São Caetano do Sul: Hucitec/Prefeitura de São Caetano do Sul, 1995., p. 46-52).

Há uma nítida convergência entre os autores na avaliação de que, a partir de 1935 (com o malogro do levante comunista), ou ao menos de 1937 (com o golpe do Estado Novo), o governo tornou bem mais severo o controle sobre o movimento operário. Adalberto Cardoso menciona o aumento da vigilância sobre a atividade sindical, assim como o aperto dos controles sobre a seleção e a reprodução das direções sindicais (Cardoso, 2007CARDOSO, Adalberto. Estado Novo e corporativismo. Locus: Revista de História, v. 13, n. 2, p. 109-118, 2007., p. 112). Nesse mesmo sentido, Angela Araújo nota a consolidação de uma liderança sindical estritamente subordinada ao Ministério do Trabalho (Araújo, 2002ARAÚJO, Angela Maria Carneiro. Estado e trabalhadores. In: ARAÚJO, Angela Maria Carneiro (Org.). Do corporativismo ao neoliberalismo. São Paulo: Boitempo, 2002., p. 50). Angela Gomes registra uma extensiva depuração dos sindicatos operários oficiais, despojados de qualquer possibilidade de atuação autônoma (Gomes, 1988FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo/São Caetano do Sul: Hucitec/Prefeitura de São Caetano do Sul, 1995., p. 191-192). Werneck Vianna considera que os sindicatos tornaram-se

meras agências de mediação entre o trabalhador individual e o Estado, no que se refere às suas reclamações quanto à aplicação da legislação por parte da empresa e ao encaminhamento dos processos de seguro, acidentes de trabalho e demais seguros sociais. (Vianna, 1976VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976., p. 221-222).

Mesmo John French assinala uma virtual extinção do sindicalismo oficial entre 1935 e 1938 (French, 1995FRENCH, John. O ABC dos operários. São Paulo/São Caetano do Sul: Hucitec/Prefeitura de São Caetano do Sul, 1995., p. 64).

Tal situação começou a se modificar em 1942, quando o governo, convencido da necessidade de liberalizar o regime, mobilizou-se para recompor sua base social. Em consequência, a ditadura estado-novista passou a se esforçar para dotar o sindicalismo operário de representatividade, estimulando a criação de novos sindicatos e a filiação dos trabalhadores. A iniciativa implicava a assunção de riscos pelo regime, pois as ações necessárias para garantir representatividade às entidades sindicais tendiam a diminuir o controle exercido pelo governo sobre elas (Gomes, 1988GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. São Paulo/Rio de Janeiro: Vértice/Editora Revista dos Tribunais/IUPERJ, 1988., p. 202-203/ 274-277).

O corporativismo dos profissionais liberais

A partir de 1934, a sindicalização das classes médias foi legalmente prevista. Desde então, constou nas leis que também estabeleciam a sindicalização de empregados e empregadores. Na legislação sindical, as atividades econômicas das classes médias estavam dispersas em várias categorias, incluindo as de empregados (como bancários e jornalistas) e de empregadores (como pequenos comerciantes). Havia, contudo, uma categoria “pura” (ou quase) das classes médias: a de profissionais liberais. A legislação compreendia na categoria de “profissões liberais”: advogados; atuários; autores teatrais; compositores artísticos, musicais e plásticos; contabilistas; economistas; enfermeiras; engenheiros; escritores; farmacêuticos; médicos; médicos veterinários; odontologistas; parteiras; professores de estabelecimentos privados; químicos.2 2 Decreto-Lei no 2.381, de 9 de julho de 1940; Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Como se pode observar na Tabela 1, as profissões liberais organizaram-se em sindicatos e aprofundaram, dessa maneira, sua participação na ordem corporativa:

Tabela 1
Número de sindicatos existentes por categoria econômica (1938-1945)3 3 A queda vertiginosa do número de sindicatos em 1940 deveu-se à obrigação que foi imposta às entidades existentes de se adequarem à lei de sindicalização de 1939.

As profissões liberais estiveram representadas, em chave corporativa, na Assembleia Nacional Constituinte e nas constituintes estaduais, durante a primeira metade da década de 1930, por meio de seus deputados classistas. Ao aparato corporativo das classes médias também pertenciam os conselhos profissionais criados na Era Vargas: a OAB, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e o Conselho Federal de Medicina, fundados, respectivamente, em 1930, em 1933 e em 1945. Esses órgãos acumulavam as funções de regulamentação profissional e de representação dos interesses de sua categoria.4 4 Decreto no 19.408, de 18 de novembro de 1930; Decreto no 23.569, de 11 de dezembro de 1933; Decreto-Lei no 7.955, de 13 de setembro de 1945.

Para analisar o funcionamento dos órgãos corporativos das profissões liberais no Estado Novo me concentrarei na atuação da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro. Durante quase todo o período do Estado Novo, o Conselho Federal da OAB manteve-se calado sobre os acontecimentos políticos do país. Alberto Venâncio Filho sugere que o debate político durante o Estado Novo concentrou-se no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e ocorreu de modo menos intenso na OAB (Venâncio Filho, 1982VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia histórica da OAB, 1930-1980. São Paulo: Conselho Federal da OAB, 1982., p. 57). Por sua vez, Lúcia Guimarães e Tânia Bessone propõem que, durante o mesmo período, o debate e os pronunciamentos políticos concentraram-se no Conselho da OAB do Distrito Federal (Guimarães e Bessone, 2003GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal; BESSONE, Tânia. História da Ordem dos Advogados do Brasil: criação, primeiros percursos e desafios (1930-1945). Brasília: OAB, 2003, v. 4., p. 126).

Apenas em 1944 é que o mutismo político do Conselho Federal da OAB cedeu lugar a um oposicionismo militante. Antes que isso acontecesse, o órgão de cúpula da Ordem dos Advogados procurou cultivar boas relações com o governo, a fim de ver suas demandas atendidas. Na sessão de 18 de outubro de 1938, o presidente da Ordem, Fernando de Melo Viana, informou que se encontrara com o ministro da Justiça para tratar das instalações do Conselho Federal, que ainda se utilizava das dependências do Conselho do Distrito Federal da OAB, “tendo encontrado a maior boa vontade de S. Excia. para a concessão da verba necessária para esse fim”.5 5 Arquivo do Conselho Federal da OAB (CF-OAB), Brasília. Ata do Conselho Federal da OAB, 18 out. 1938. Em outubro de 1939, uma comissão da OAB foi recebida por Vargas, que prometeu conceder à entidade “instalação condigna” e recursos públicos.6 6 CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 24 out. 1939.

A OAB também recorreu ao governo para viabilizar uma previdência social para os advogados. Desse modo, em meados de 1939, o secretário-geral da entidade, Atílio Vivacqua, aplaudiu a aprovação, pelo Conselho Nacional do Trabalho, do projeto que criava o Instituto de Aposentadoria e Pensões de Advogados. Destacava que o projeto “tem merecido especial atenção do sr. Ministro do Trabalho”. Finalmente, afirmava que os advogados ficariam devendo a Vargas “dois inestimáveis serviços”: a criação da Ordem e a do Instituto de Aposentadoria.7 7 CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 11 jul. 1939. Na sessão de 18 de agosto de 1942, o presidente da Ordem, Fernando de Melo Viana, apresentou uma proposta de congratulações a Vargas pela criação da Caixa de Assistência dos Advogados, que foi unanimemente aprovada pelo Conselho Federal.8 8 CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 18 ago. 1942.

O ingresso do Conselho Federal da OAB na luta contra o Estado Novo coincidiu com a ascensão à direção do órgão de um grupo de ilustres advogados, integrantes do núcleo de bacharéis liberais que participariam, no ano seguinte, da criação da União Democrática Nacional (UDN). Entre eles estavam Raul Fernandes, Dario de Almeida Magalhães e Augusto Pinto Lima. Assim, no ano de 1945, aproveitando-se da liberalização política, o Conselho Federal da OAB dirigiu ataques crescentemente contundentes ao regime vigente. A entidade não mais se restringiu a atacá-lo pelo desrespeito às prerrogativas dos advogados, como fizera no ano anterior. Alçou sua oposição ao governo a um outro patamar, apresentando-a como realizada em nome da democracia e da tradição jurídica liberal. No último ano do Estado Novo, o Conselho Federal manifestou-se sobre os principais acontecimentos políticos do país, em especial em relação às iniciativas governamentais interpretadas como protelatórias do retorno à democracia. As posições do órgão nessas ocasiões estiveram plenamente afinadas com as assumidas pela UDN, formalmente organizada em abril de 1945.

Como a UDN, o Conselho Federal da Ordem sobressaltou-se com o queremismo. Na sessão realizada em 18 de setembro, o Conselho Federal aprovou uma moção antiqueremista. O organismo justificava sua tomada de posição quanto ao queremismo em função de seu “dever constitucional” de “defender a ordem jurídica do país”. Fundamentalmente, a declaração defendia o cumprimento da legislação eleitoral decretada por Vargas no início do ano, recusando o adiamento das eleições presidenciais. Ao afirmar que o parlamento a ser eleito em 2 de dezembro poderia se reunir como Assembleia Constituinte, a moção visava ao slogan queremista “Constituinte com Getúlio”. O documento incluía uma defesa, de base liberal, da realização das eleições, as quais, ao restabelecerem a soberania popular, afirmava a moção, restaurariam a legitimidade do poder político:

Manifesta, pois, o Conselho a sua segurança de que o processo de redemocratização do país não sofrerá interrupções nem delongas e que, na data marcada, serão realizadas, sem coações nem temores, as eleições que assegurem ao Brasil o restabelecimento do poder público em bases legítimas, a restauração da confiança e a fundação de um regime político de justiça social em que se harmonizem a autoridade e a liberdade.9 9 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 18 set. 1945.

Finalmente, a moção apelava aos “órgãos representativos de todas as classes sociais” e, sobretudo, às Forças Armadas, para que atuassem em favor da realização das eleições.10 10 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 18 set. 1945.

Em um novo lance contra o queremismo, os bacharéis liberais, por meio do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB, encaminharam uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o caráter do parlamento a ser eleito em dezembro - se ordinário ou constituinte. A decisão do tribunal - de que o parlamento, se assim deliberasse, poderia se reunir em Assembleia Constituinte - foi comemorada pelos bacharéis liberais, convencidos de que haviam ganhado um importante argumento contra o queremismo (Dulles, 2001DULLES, John W. F. Sobral Pinto: a consciência do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001., p. 363-364). Na sessão do Conselho Federal da OAB de 2 de outubro, o conselheiro Hariberto de Miranda Jordão comunicou que o TSE havia “aceito a tese defendida pelo Conselho acerca da competência constituinte do parlamento convocado, independentemente da necessidade de modificação da legislação vigente”.11 11 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 2 out. 1945. No dia 3 de outubro, o Diário de Notícias publicou uma entrevista com o conselheiro federal da OAB Heráclito Sobral Pinto a respeito do tema, na qual afirmava:

Nela {na decisão do tribunal} diviso a liquidação definitiva desta atoarda agitadora que se vem fazendo, com puros objetivos revolucionários, em torno da convocação da ‘Constituinte’. Com a sua decisão, o Tribunal tirou à campanha em prol dessa Constituinte toda e qualquer justificação.12 12 Diário de Notícias, 3 out. 1945, 1a seção, p. 4.

Assim, Sobral Pinto acreditava que - ao demonstrar que a Constituinte já estava garantida pela legislação eleitoral vigente - os liberais desarticulavam uma das bandeiras do queremismo (Ferreira, 2011FERREIRA, Jorge. A democratização de 1945 e o movimento queremista. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (Orgs.). O Brasil Republicano: o tempo da experiência democrática. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.).

Em 10 de outubro, Vargas, por meio do Decreto-Lei no 8.063, alterou a legislação eleitoral, antecipando as eleições estaduais para o dia 2 de dezembro de 1945, mesma data em que seriam eleitos o novo presidente da República e os membros do Congresso Nacional. O efeito previsível da antecipação era o favorecimento dos candidatos oficiais, beneficiários das máquinas das interventorias federais nos estados. Os partidos de oposição (UDN, Partido Republicano e Partido Libertador) condenaram veementemente a medida (Vale, 1978VALE, Osvaldo Trigueiro do. O general Dutra e a redemocratização de 45. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978., p. 151-154; Almeida Júnior, 1981ALMEIDA JÚNIOR, Antonio Mendes. Do declínio do Estado Novo ao suicídio de Getúlio Vargas. In: FAUSTO, Boris (Coord.). História geral da civilização brasileira. São Paulo: Difel, 1981, tomo 3, v. 3., p. 238; Skidmore, 1976SKIDMORE, Thomas E. Brasil: de Getúlio a Castelo Branco (1930-1964). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976., p. 76-77). A manobra de Vargas radicalizou a posição do Conselho Federal da OAB, convencido de que a redemocratização do país passava pela deposição do presidente. Nessa reunião, Pinto Lima apresentou uma moção que considerava o Decreto-Lei no 8.063 “gerador da anarquia e do tumulto sobre a obra de restauração das instituições democráticas do Brasil”.13 13 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. O Conselho Federal aprovou, por unanimidade, o texto apresentado por Pinto Lima.14 14 Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3.

Logo no seu início, a moção se justificava em nome da “restauração da ordem jurídica democrática” e apresentava as fontes de legitimidade da atuação política da OAB: os mandamentos do Código de Ética Profissional e a “missão histórica” do órgão (nos termos do documento, “a própria origem da instituição”).15 15 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. A íntegra da moção de 16 de outubro do Conselho Federal encontra-se reproduzida em: Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3.

O argumento que fundamenta a moção é que, ao contrário da legislação eleitoral vigente desde o início de 1945, o Decreto-Lei no 8.063 não fora elaborado pelo TSE, nem se baseara na opinião pública, “pelos seus órgãos responsáveis e qualificados”. A temática da opinião pública surge em outro trecho no qual se afirma que o decreto em questão afrontava “os pronunciamentos de órgãos que exprimem, com autenticidade e insuspeição, a opinião pública do país”.16 16 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3. Considerando-se clarividente em relação aos interesses da nação e “qualificada” pelos ilustres bacharéis que o compunham, o Conselho Federal da OAB se via como parte da opinião pública.

A moção de 16 de outubro não clamava explicitamente o afastamento de Vargas da presidência, mas denunciava a “transgressão dos compromissos assumidos pelo Governo, esperando que, hoje como ontem, o patriotismo, a decisão, a serenidade daqueles que custodiam os destinos da Nação, intervenham para restabelecer a ordem jurídica violada.”17 17 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. No entanto, a essa altura dos acontecimentos, os bacharéis liberais já conspiravam, com os chefes militares, pela deposição de Vargas (Benevides, 1981BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A UDN e o udenismo. Ambigüidades do liberalismo brasileiro (1945-1965). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981., p. 57).

Em 30 de outubro de 1945, o Conselho Federal manifestou seu apoio entusiasmado à deposição de Getúlio Vargas pelo Exército.18 18 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 30 out. 1945. No mesmo dia, os conselheiros federais estiveram entre os poucos convidados à posse de José Linhares na presidência da República.19 19 CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 30 out. 1945. A deferência foi um reconhecimento ao papel desempenhado pelo Conselho Federal no combate ao regime deposto (Venâncio Filho, 1982VENÂNCIO FILHO, Alberto. Notícia histórica da OAB, 1930-1980. São Paulo: Conselho Federal da OAB, 1982., p. 73).

Quanto ao Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, pode-se afirmar que assumiu um apoio ativo ao Estado Novo até quase o fim do regime. Segundo seus dirigentes, o sindicato contava com cerca de 600 filiados em 1936 (o que equivalia a um quarto dos filiados ao Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB até agosto daquele ano) e com mais de 800 em 1941.20 20 Anuário Estatístico Brasileiro 1937. Rio de Janeiro: Tipografia do Serviço de Estatística e Publicidade, 1937, p. 722. Correio da Manhã, 19 jul. 1936, p. 5; 8 jun. 1941, p. 3.

O sindicato propunha-se a defender especialmente os interesses da base da categoria profissional: os advogados empregados, os advogados de pequenos escritórios e mesmo os rábulas, ou seja, uma fração da categoria profissional pouco representada no Conselho Federal da OAB. A agenda corporativa do sindicato contemplava salários e honorários, atendimento médico-hospitalar e, destacadamente, previdência.21 21 A Manhã, 8 out. 1941, p. 6; 6 jun. 1943, p. 6; Gazeta de Notícias, 4 mai. 1937, p. 8; 12 mar. 1938, p. 9; Correio da Manhã, 2 jun. 1937; 29 jul. 1937, p. 6; 16 out. 1945, p. 4; O Jornal, 14 abr. 1939, p. 7; Correio Paulistano, 31 ago. 1939, p. 10; Jornal do Commercio, 28 jul. 1940, p. 10; Jornal do Brasil, 24 jul. 1945, p. 10; Diário do Paraná, 20 dez. 1945, p. 2; Diretrizes, 15 jan. 1946, p. 7.

Porém, ao menos em uma ocasião, o sindicato engajou-se em uma batalha que interessava mais à elite que à base da categoria profissional. Entre fins de 1937 e inícios de 1938, o sindicato pelejou para que se nomeasse um advogado para a vaga do quinto constitucional no Tribunal de Apelação. Sua diretoria interpelou o ministro da Justiça, Francisco Campos:

Durante a audiência a comissão de advogados expôs longamente ao ministro da Justiça tudo quanto tem ocorrido na organização da lista tríplice para a composição do Tribunal de Apelação, mostrando que o texto constitucional que assegura um quinto das vagas aos advogados e representantes do Ministério Público não está sendo cumprido. {...} {O ministro} frisou o interesse governamental na execução fiel do texto constitucional.22 22 Correio da Manhã, 5 dez. 1937, p. 2.

O sindicato teve seu pleito atendido por Vargas, que nomeou um advogado para o Tribunal de Apelação do Distrito Federal, malgrado a resistência existente no interior do próprio tribunal.23 23 Correio da Manhã, 23 nov. 1937, p. 3; Diário de Notícias, 26 fev. 1938, p. 5.

Pouco depois da outorga da Constituição Federal de 1937, o presidente do sindicato, Aurélio Silva, em reunião da entidade, fez o elogio da nova carta, que, segundo sua opinião,

emprestava importância e relevância às organizações sindicais não só na colaboração com o legislativo, como também na vida administrativa da nação. O Sindicato dos Advogados tinha, portanto, motivos para se rejubilar com essa orientação inteiramente favorável ao desenvolvimento do sindicalismo. Fazendo uso da palavra, o dr. Rodrigues Neves propôs que o Sindicato de Advogados, nos termos de seus estatutos e de seus deveres de colaboração com as autoridades governamentais, promovesse o estudo e divulgação do texto da Constituição em vigor.24 24 Correio da Manhã, 18 nov. 1937, p. 4.

Aprovada a proposta, a diretoria do sindicato convidou pessoalmente o ministro da Justiça, Francisco Campos, para proferir a primeira das palestras.25 25 Correio da Manhã, 5 dez. 1937, p. 2. O ciclo de palestras prolongou-se até, ao menos, fins de 1938. Assim, no dia 1o de dezembro daquele ano, segundo uma notícia de jornal, o segundo secretário do sindicato, Valdir Faria Rocha, discorreria sobre os “conceitos sociais da nova Constituição”. A palestra seria transmitida pela Rádio Guanabara.26 26 Jornal do Brasil, 1o dez. 1938, p. 12.

Outras manifestações públicas de apoio ao governo pelo Sindicato dos Advogados ocorreram ao longo do Estado Novo. Ainda na presidência do sindicato, Aurélio Silva elogiou, em abril de 1938, a legislação trabalhista de Vargas e a criação da Justiça do Trabalho.27 27 O Jornal, 5 abr. 1938, p. 1. Em fins de 1941, o jornal A Manhã publicou uma entrevista com o secretário-geral do sindicato, Carlos Medeiros Jansen, na qual o advogado propugnava a estreita colaboração com o governo:

A situação para o Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro com a nova legislação sindical do país é a mais promissora e dá a expectativa de grandes realizações. {...} Onde, porém, se evidenciará a nossa maior campanha será na aproximação imediata da classe com o governo, despertando os advogados para a realidade das coisas. {...} Cooperando, contudo, com o governo e com a ajuda deste, em uma colaboração leal, franca e sem subterfúgios, muito embora a enormidade da tarefa, fatalmente venceremos. Vivemos no Estado Novo. O advogado precisa com ele cooperar e nele progredir. Esse será o lema do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro.28 28 A Manhã, 8 out. 1941, p. 6.

Medeiros Jansen sugeria que as “antigas associações”, referindo-se provavelmente à OAB e aos Institutos de Advogados, estavam dominadas pelos “medalhões” da advocacia, que não se importavam com a base da categoria profissional e se mantinham avessos à colaboração com o regime. O secretário-geral apresentava o sindicato como alternativa para, ladeado pelo governo, garantir os interesses dos advogados.29 29 A Manhã, 8 out. 1941, p. 6. Em meados de 1942, o ministro do Trabalho, Marcondes Filho, presidiu a sessão em que a nova diretoria do sindicato foi empossada.30 30 A Manhã, 2 jul. 1942, p. 6. Pouco depois, a entidade fez parte da comissão organizadora da missa campal rezada em ação de graças pelo restabelecimento de Vargas. 31 31 A Manhã, 22 ago. 1942, p. 3.

Com resultados de difícil aferição, o sindicato pretendeu ser ouvido pelo regime na elaboração das leis do país. Assim, ao serem recebidos por Vargas em 17 de outubro de 1938, o presidente do sindicato, Aurélio Silva, e o do Clube dos Advogados, Alberto Rego Lins, solicitaram ao presidente, além da criação do instituto de previdência para os advogados, a participação dos advogados na elaboração em curso das leis processuais.32 32 Diário de Notícias, 18 out. 1938, p. 16. No ano seguinte, o sindicato enviou ao Ministério da Justiça sugestões ao projeto do Código de Processo Civil e Comercial, rejeitando vários de seus dispositivos.33 33 Jornal do Brasil, 5 abr. 1939, p. 14.

A considerar a queixa que o presidente da entidade fez em 1945 acerca da falta de disposição do regime em encampar sugestões legislativas oriundas da sociedade civil, a eficácia dessas démarches foi bastante modesta: “E a lei seria apenas aquilo que, sem transigência, a vontade oficial deliberara fazer.” 34 34 Diário de Noticias, 13 jun. 1945, p. 3. Todavia, ao menos em uma ocasião, a pretensão do sindicato foi reconhecida pelo governo. O ministro da Justiça, Waldemar Falcão, ao nomear, em 1939, a comissão encarregada de organizar o funcionamento da Justiça do Trabalho, incluiu um representante do sindicato e outro da OAB. A comissão foi presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho (CNT). Os demais integrantes da comissão eram todos burocratas: procuradores e técnicos do Ministério do Trabalho e o diretor do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).35 35 A Noite, 8 jun. 1939, p. 2; Correio Paulistano, 2 jul. 1939, p. 21; O Radical (RJ), 15 mar. 1940; A Batalha (RJ), 30 abr. 1940, p. 3.

Por razões que, por ora, ignoro, o Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro passou à oposição ao Estado Novo em 1945. Desse modo, em maio, uma comissão da entidade concluiu que o legislativo federal a ser eleito em breve poderia assumir o Poder Constituinte.36 36 Correio da Manhã, 12 mai. 1945, p. 2. Em artigo publicado no Correio da Manhã, Alberto Rego Lins, um dos integrantes daquela comissão, explicitava sua divergência com o queremismo, citando o parecer do sindicato: “o poder legislativo que se vai constituir, numa nova fase da República, terá necessariamente caráter constituinte, não adstrito à simples faculdade revisionista, uma vez que lhe cabe homologar, em parte ou no todo, a Carta Política outorgada à nação, sobre a qual não se manifestou esta plebiscitariamente, conforme nela previsto, transferindo-se, por isso, a atribuição de renová-la ou não aos representantes do povo, reunidos em assembleia.”37 37 Correio da Manhã, 5 set. 1945, p. 4.

Ao entregar o cargo ao sucessor, em junho de 1945, o presidente do sindicato, Aurélio Silva fez críticas contundentes ao Estado Novo, manifestando seu oposicionismo. Não apenas apontou o controle governamental sobre os sindicatos como também a ilegitimidade do regime, sua violência repressiva e seu desrespeito aos direitos dos cidadãos:

Em regimes como o nosso, porém, os homens que o servem, por natural fenômeno decorrente da ausência de crítica e da fiscalização, por impossível, da opinião pública, desapercebidos dos males gerados pelo seu processo de governo, deixam-se impressionar por alguns aspectos materiais das suas conquistas, relegando a segundo plano os direitos elementares dos seus concidadãos. E o império da força, dando aos que dirigem um artificial sentido de autoridade, porque não dimana da lei nem da outorga consciente da nação, contamina os demais setores. Todos se tornam indiferentes àqueles direitos elementares a que antes aludi fazendo periclitar a liberdade, a propriedade e a vida. Esta, na tortura das masmorras, onde a subestimação dos valores humanos tem feito retroceder a séculos de barbárie; a outra, na subtração dos bens materiais para entrega a terceiros, sob especiosos pretextos a que a técnica deformadora aprouve classificar, por eufemismo, como desapropriação; a primeira, no impedimento de cada um manifestar-se verbalmente ou por escrito, na tribuna ou na imprensa, expostos os que se vêm processar à sanha desmedida dos seus carcereiros ou condutores e algumas vezes sem se poderem fazer ouvir perante os tribunais até onde pretendem levar os seus reclamos {...}.38 38 Diário de Noticias, 13 jun. 1945, p. 3.

Longe de derivar de um impulso estritamente taxonomista, a diferenciação apresentada por Schmitter entre corporativismo estatal e corporativismo societal oferece parâmetros para aferir o nível de autonomia dos grupos sociais nas experiências corporativas (Schmitter, 1974, p. 103-104). O corporativismo estatal ocorre nas situações em que os elementos definidores do corporativismo (em destaque na citação a seguir) são precipuamente estabelecidos pelo Estado:

Corporativismo pode ser definido como um sistema de representação de interesses no qual as unidades que o constituem são organizadas num número limitado de categorias singulares, compulsórias, não competitivas, ordenadas hierarquicamente e funcionalmente diferenciadas, que são reconhecidas ou licenciadas (ou mesmo criadas) pelo Estado e têm garantido o seu deliberado monopólio de representação no interior de suas respectivas categorias em troca da observância de certos controles na seleção de seus líderes e na articulação de demandas e apoios. (Schmitter, 1974SCHMITTER, Philippe. Still the Century of Corporatism? The Review of Politics, v. 36, n. 1, p. 85-131, 1974., p. 93-94, grifos meus e tradução minha).

Ao submetermos o corporativismo das profissões liberais a exame sob os critérios de Schmitter, podemos agregar os seguintes elementos, que são próximos entre si: número limitado, singulares, não competitivas e monopólio de representação. A legislação do regime restringiu o número de entidades sindicais ao determinar que, em uma dada base territorial (distrital, municipal, intermunicipal, estadual ou interestadual), poderia funcionar tão somente um sindicato (ou federação ou confederação) de uma dada profissão. Entretanto, no interior mesmo do aparato corporativo das profissões liberais, os advogados e os engenheiros gozaram de duplicidade de representação, em virtude da coexistência dos sindicatos e das ordens profissionais (Vannucchi, 2016bVANNUCCHI, Marco Aurélio. O corporativismo dualista: conselhos profissionais e sindicatos no Brasil, 1930-1964. Estudos Ibero-americanos, v. 42, n. 2, p. 471-499, 2016b.). Em outras palavras, essas duas categorias profissionais não foram atingidas nem pela falta de competição nem pelo monopólio de representação, que caracterizavam o corporativismo estatal. Como já anotei anteriormente, a duplicidade de organismos corporativos, ao menos no caso dos advogados, emprestou-lhes maior representatividade, uma vez que a OAB se identificava com a elite da advocacia, e o sindicato, com a base da categoria profissional. Ademais, o governo tolerou, à semelhança do que ocorreu com o empresariado industrial, a existência de entidades de livre associação para as profissões liberais, como o Instituto dos Advogados Brasileiros, o Clube dos Advogados e o Clube dos Engenheiros. Tais entidades, que não pertenciam ao aparato corporativo, continuaram a ser reconhecidas pelo regime, em algum grau, como interlocutoras nas discussões sobre os interesses dos profissionais liberais.

Schmitter inclui ainda outros aspectos no corporativismo estatal, que serão analisados individualmente a seguir:39 39 A análise abaixo baseia-se na seguinte legislação: Decreto no 19.408, de 18 de novembro de 1930; Decreto no 23.569, de 11 de dezembro de 1933; Decreto no 24.694, de 12 de julho de 1934; Constituição Federal de 1937; Decreto-Lei no 1.402, de 5 de julho de 1939; Decreto-Lei no 2.377, de 8 de julho de 1940; Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

  1. Compulsórias: a sindicalização na Era Vargas não era obrigatória para as profissões liberais e para nenhuma outra categoria. Porém, a inscrição nas ordens profissionais era condição necessária para o exercício da advocacia e da engenharia. O liame obrigatório com o aparato corporativo para o conjunto dos profissionais liberais foi instituído em 1939, com a criação do imposto sindical.

  2. Ordenadas hierarquicamente: a organização do sistema sindical, assim como das ordens profissionais, era estabelecida pelo Estado e em termos hierárquicos. A legislação permitia aos profissionais liberais formar federações e confederações. Já os conselhos profissionais contaram com instâncias estaduais subordinadas ao órgão de cúpula, cuja jurisdição era nacional.

  3. Funcionalmente diferenciadas: o Estado determinou a organização sindical por profissão. Ademais, o Decreto-Lei no 2.381, de 9 de julho de 1940, estabeleceu o quadro das categorias das profissões liberais, com o intuito de servir de base para o sistema sindical.

  4. Reconhecidas ou criadas pelo Estado: as entidades sindicais gozavam de existência legal apenas após o reconhecimento do Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos impostos pela lei. Quanto às ordens profissionais, embora tenham sido criadas pelo Estado, sua existência decorreu não de uma imposição deste, mas da demanda das respectivas elites profissionais (Vannucchi, 2016aVANNUCCHI, Marco Aurélio. Advogados e corporativismo de classe média no Brasil pós-1930. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, v. 8, n. 3, p. 506-525, 2016a.).

  5. Controles na seleção de seus líderes e na articulação de demandas: as eleições das diretorias dos sindicatos das profissões liberais tinham de ser validadas pelo Ministério do Trabalho. O controle sobre a direção sindical era reforçado pela vigilância da polícia política. Os advogados contavam com autonomia para escolher os dirigentes de sua ordem profissional. Os engenheiros e arquitetos elegiam toda a direção de seu conselho profissional, com exceção do presidente, que era nomeado pelo presidente da República. As direções da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro revelaram-se dóceis ao regime até 1944, como evidenciam as declarações de seus presidentes e secretários. Além disso, as entidades, na maior parte do Estado Novo, mantiveram uma atuação limitada aos interesses específicos dos advogados e bastante respeitosa em relação ao regime. As atividades dos sindicatos e das ordens profissionais também eram acompanhadas pelo ministério e pela polícia. No discurso em que se despediu da presidência do sindicato, em 1945, Aurélio Silva referiu-se à ausência de liberdade sindical no país, elencando dispositivos que garantiam a submissão dos sindicatos ao Estado, como a necessidade de autorização para funcionar e de aprovação de suas eleições pelo governo.40 40 Diário de Notícias, 13 jun. 1945, p. 3. A OAB e o Conselho de Engenharia ainda estavam sujeitos a uma intervenção governamental indireta por meio de alteração da legislação federal que previa sua estrutura organizativa e o rol de suas atribuições.

Conclusão

Até a crise do Estado Novo, a organização corporativa das profissões liberais esteve contida pelo regime, que dispunha de um conjunto de dispositivos para tanto. Entretanto, o alinhamento daquelas entidades ao Estado Novo não pode ser explicado tão somente pela coerção governamental. Os sindicatos e as ordens profissionais aderiram ao regime também porque auferiam benefícios para si e para as categorias profissionais em cujo nome falavam e agiam. A OAB, por exemplo, recebera do Estado o controle sobre a prática profissional dos advogados. Além disso, ao manter uma boa relação com o regime, a Ordem dos Advogados fortalecia os pleitos voltados à sua consolidação institucional (como recursos públicos e instalações para suas sedes) e à sua legitimação perante a categoria profissional (como proteção previdenciária aos advogados). O Sindicato dos Advogados conseguiu abrigo no Estado para se defender das investidas da OAB visando ao seu fechamento (Vannucchi, 2016bVANNUCCHI, Marco Aurélio. O corporativismo dualista: conselhos profissionais e sindicatos no Brasil, 1930-1964. Estudos Ibero-americanos, v. 42, n. 2, p. 471-499, 2016b.). Outro estímulo importante para a fidelidade do sindicato ao regime foi o imposto sindical, que, a partir de 1940, garantiu uma fonte estável de financiamento à entidade.

O mecanismo corporativo dotava o Estado de vários recursos com os quais podia manter as profissões liberais sob controle, mas o controle propriamente dito precisava ser confirmado pela ação estatal. Assim, o oposicionismo da OAB e do Sindicato dos Advogados no final do Estado Novo demonstrou que a estrutura corporativa per si não era capaz de garantir a obediência das profissões liberais na ausência de um governo capaz de acionar os dispositivos coercitivos previstos pela legislação e pela práxis corporativa. Sugiro, portanto, que, nos últimos anos do Estado Novo, o corporativismo das profissões liberais lentamente distanciava-se da modalidade estatal e aproximava-se da modalidade societal.

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  • 2
    Decreto-Lei no 2.381, de 9 de julho de 1940; Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
  • 3
    A queda vertiginosa do número de sindicatos em 1940 deveu-se à obrigação que foi imposta às entidades existentes de se adequarem à lei de sindicalização de 1939.
  • 4
    Decreto no 19.408, de 18 de novembro de 1930; Decreto no 23.569, de 11 de dezembro de 1933; Decreto-Lei no 7.955, de 13 de setembro de 1945.
  • 5
    Arquivo do Conselho Federal da OAB (CF-OAB), Brasília. Ata do Conselho Federal da OAB, 18 out. 1938.
  • 6
    CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 24 out. 1939.
  • 7
    CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 11 jul. 1939.
  • 8
    CF-OAB, Ata do Conselho Federal da OAB, 18 ago. 1942.
  • 9
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 18 set. 1945.
  • 10
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 18 set. 1945.
  • 11
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 2 out. 1945.
  • 12
    Diário de Notícias, 3 out. 1945, 1a seção, p. 4.
  • 13
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945.
  • 14
    Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3.
  • 15
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. A íntegra da moção de 16 de outubro do Conselho Federal encontra-se reproduzida em: Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3.
  • 16
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945. Diário de Notícias, 17 out. 1945, 1a seção, p. 3.
  • 17
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 16 out. 1945.
  • 18
    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 30 out. 1945.
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    CF-OAB, Ata de sessão do Conselho Federal, 30 out. 1945.
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  • 22
    Correio da Manhã, 5 dez. 1937, p. 2.
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    Correio da Manhã, 5 dez. 1937, p. 2.
  • 26
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  • 27
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  • 28
    A Manhã, 8 out. 1941, p. 6.
  • 29
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  • 31
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  • 32
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  • 33
    Jornal do Brasil, 5 abr. 1939, p. 14.
  • 34
    Diário de Noticias, 13 jun. 1945, p. 3.
  • 35
    A Noite, 8 jun. 1939, p. 2; Correio Paulistano, 2 jul. 1939, p. 21; O Radical (RJ), 15 mar. 1940; A Batalha (RJ), 30 abr. 1940, p. 3.
  • 36
    Correio da Manhã, 12 mai. 1945, p. 2.
  • 37
    Correio da Manhã, 5 set. 1945, p. 4.
  • 38
    Diário de Noticias, 13 jun. 1945, p. 3.
  • 39
    A análise abaixo baseia-se na seguinte legislação: Decreto no 19.408, de 18 de novembro de 1930; Decreto no 23.569, de 11 de dezembro de 1933; Decreto no 24.694, de 12 de julho de 1934; Constituição Federal de 1937; Decreto-Lei no 1.402, de 5 de julho de 1939; Decreto-Lei no 2.377, de 8 de julho de 1940; Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
  • 40
    Diário de Notícias, 13 jun. 1945, p. 3.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2019

Histórico

  • Recebido
    14 Nov 2017
  • Aceito
    27 Fev 2018
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