Acessibilidade / Reportar erro

A (Contra) Reforma Trabalhista: lei 13.467/2017, um descalabro para a Saúde dos Trabalhadores

Um dos aspectos mais perversos da lei 13.467/201711. Brasil. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União 2017; 14 jul. é a possibilidade de terceirização de todas as atividades. Isto traz queda do nível salarial, pois terceirizados ganham menos, têm jornadas de trabalho mais longas, menor estabilidade e menos direitos.

Ademais, suas condições/processos de trabalho são mais precários, pois acidentes de trabalho (AT) fatais ocorrem mais com terceirizados. Exemplo é o da Petrobrás, onde entre 1995 e 2013, houve 320 acidentes fatais, sendo que 268 (84%) ocorreram em terceirizados, 52 (16%) em estatutários e onde a taxa anual de AT fatais em terceirizados de 2000 a 2013 foi de 8,6/100.000 acidentes ocorridos e de 5,6/100.000 nos trabalhadores estatutários22. Lacaz FAC. Continuam a adoecer e morrer os trabalhadores: as relações, entraves e desafios para o campo Saúde do Trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional 2016; 41:e13..

Nos serviços públicos de saúde, a lei, ao liberar a terceirização nos serviços essenciais promove a terceirização da Saúde Pública, mecanismo para desmonte do Sistema Único de Saúde, abrindo espaço para sua privatização, meio eficaz para atingir o âmago do Estado social/democrático, o que é concomitante à desvalorização dos servidores públicos.

Quanto à jornada, antes de 8 horas/dia, com possibilidade de 2 horas extras (HE) e duração de 44 h/semana, foi alterada para 12 a 14h/dia, sem pagamento de HE, durando 48 h/semana. Soma-se maior rotatividade; exigência de metas, incentivo à concorrência, minando a solidariedade nos ambientes de trabalho. Tal realidade tem sido associada ao aumento de problemas de saúde mental e de assédio moral33. Antunes R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo; 2018.,44. Seligmann-Silva E. O Campo da Saúde Mental Relacionada ao Trabalho (SMRT). In: Seligmann-Silva E.Trabalho e Desgaste Mental: o direito de ser dono de si mesmo. São Paulo: Cortez; 2011. p. 33-114..

As férias antes gozadas conforme a vontade do trabalhador, agora podem ser divididas em até três períodos: nenhum deles menor do que 5 dias; sendo um deles maior do que 14 dias. Não podem ser de dois dias antes de feriado ou no dia do descanso semanal remunerado. O tempo de ida ao trabalho em condução paga pela empresa pela CLT contava como hora de trabalho, agora, não é mais.Tudo isso aumenta a carga de trabalho e o desgaste da saúde.

O trabalho da mulher grávida era proibido em locais insalubres, agora será permitido mediante atestado médico que o autorize, com reflexos sobre à saúde do nascituro.

A lei trata também da contribuição sindical que, pela CLT, era obrigatória e, agora, torna-se opcional, o que enfraquece a sustentação financeira dos sindicatos, dificultando a atuação para responder às demandas coletivas dos trabalhadores. Se o imposto sindical era herança nefasta da era getulista, sua interrupção de forma abrupta, enfraquece a ação sindical no seu embate contra as empresas, fortalecendo a própria intenção da lei que advoga, canhestramente, o “negociado prevalecendo sobre o legislado”.

Enfim,os reflexos da (Contra) Reforma para a saúde dos trabalhadores serão: aumento do desemprego e do trabalho precário; aumento dos acidentes do trabalho e das incapacidades provocadas; maior desgaste da saúde com aumento das doenças mentais do trabalho; maior demanda para o SUS pela precariedade das condições e ambientes de trabalho.

Assim, a responsabilidade pelo adoecimento, que deveria ser dos empresários, devido à precarização, será assumida por toda sociedade!

Referências

  • 1
    Brasil. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União 2017; 14 jul.
  • 2
    Lacaz FAC. Continuam a adoecer e morrer os trabalhadores: as relações, entraves e desafios para o campo Saúde do Trabalhador. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional 2016; 41:e13.
  • 3
    Antunes R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital São Paulo: Boitempo; 2018.
  • 4
    Seligmann-Silva E. O Campo da Saúde Mental Relacionada ao Trabalho (SMRT). In: Seligmann-Silva E.Trabalho e Desgaste Mental: o direito de ser dono de si mesmo São Paulo: Cortez; 2011. p. 33-114.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Mar 2019
ABRASCO - Associação Brasileira de Saúde Coletiva Av. Brasil, 4036 - sala 700 Manguinhos, 21040-361 Rio de Janeiro RJ - Brazil, Tel.: +55 21 3882-9153 / 3882-9151 - Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: cienciasaudecoletiva@fiocruz.br