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Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?

Testimonio de niños: una inflexión en los procesos judiciales?

Children's testimonial: a watershed in judicial proceedings?

Resumos

No artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança, a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a palavra da criança como a principal prova acusatória.

Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia jurídica


En el artículo se busca presentar como los testimonios de niños están siendo considerados en la jurisprudencia referente a procesos que envuelven denuncias de abuso sexual infantil. Para ello, se analizó jurisprudencia emitida por tres tribunales brasileños en el período de agosto de 2009 a marzo de 2010. Empegándose el análisis de contenido para evaluar el material reunido, se observó en los juzgados amplia solicitación y valoración del testimonio de niños, justificado por el hecho de que las ocurrencias de abuso sexual se dan sin otros testigos o pruebas, además de la necesidad de combatir la impunidad en crímenes de esa naturaleza. Otras alegaciones utilizadas fueron: la presunción de veracidad atribuida a la palabra del niño, la solidez y la coherencia de los relatos y la inexistencia de motivos para el niño acusar falsamente el reo. Se concluye por la indicación de estudios interdisciplinares para evaluar posibles consecuencias de elegirse la palabra del niño como la principal prueba acusatoria.

Testimonio infantil; Interrogatorio infantil; Abuso sexual infantil; Psicología jurídica


This paper seeks to present the testimonies of children and how have being considered in court decisions related to cases involving allegations of sexual abuse against children. To this end, we analyzed court decisions of three Brazilian courts issued in the period between August 2009 and March of 2010. By employing content analysis to evaluate the material obtained, it was observed a wide application and evaluation of the testimony of children, justified by the fact that such occurrences have no other witnesses, nor would give evidences, and the need to combat impunity in those crimes. Other allegations were used: the presumption of correctness given to the child's word, the strength and consistency of reports and the lack of reasons for the child falsely accusing the defendant. We conclude by indicating interdisciplinary studies to assess possible consequences of electing the child's word as a main legal proof.

Child testimony; Children inquiry; Child sexual abuse; Forensic psychology


ARTIGOS

Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?

Children's testimonial: a watershed in judicial proceedings?

Testimonio de niños: una inflexión en los procesos judiciales?

Leila Maria Torraca de BritoI; Joyce Barros PereiraII

IUniversidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

IIUniversidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil

Contato com as autoras

RESUMO

No artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança, a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a palavra da criança como a principal prova acusatória.

Palavras-chave: Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia jurídica.

ABSTRACT

This paper seeks to present the testimonies of children and how have being considered in court decisions related to cases involving allegations of sexual abuse against children. To this end, we analyzed court decisions of three Brazilian courts issued in the period between August 2009 and March of 2010. By employing content analysis to evaluate the material obtained, it was observed a wide application and evaluation of the testimony of children, justified by the fact that such occurrences have no other witnesses, nor would give evidences, and the need to combat impunity in those crimes. Other allegations were used: the presumption of correctness given to the child's word, the strength and consistency of reports and the lack of reasons for the child falsely accusing the defendant. We conclude by indicating interdisciplinary studies to assess possible consequences of electing the child's word as a main legal proof.

Keywords: Child testimony; Children inquiry; Child sexual abuse; Forensic psychology.

RESUMEN

En el artículo se busca presentar como los testimonios de niños están siendo considerados en la jurisprudencia referente a procesos que envuelven denuncias de abuso sexual infantil. Para ello, se analizó jurisprudencia emitida por tres tribunales brasileños en el período de agosto de 2009 a marzo de 2010. Empegándose el análisis de contenido para evaluar el material reunido, se observó en los juzgados amplia solicitación y valoración del testimonio de niños, justificado por el hecho de que las ocurrencias de abuso sexual se dan sin otros testigos o pruebas, además de la necesidad de combatir la impunidad en crímenes de esa naturaleza. Otras alegaciones utilizadas fueron: la presunción de veracidad atribuida a la palabra del niño, la solidez y la coherencia de los relatos y la inexistencia de motivos para el niño acusar falsamente el reo. Se concluye por la indicación de estudios interdisciplinares para evaluar posibles consecuencias de elegirse la palabra del niño como la principal prueba acusatoria.

Palabras-clave: Testimonio infantil; Interrogatorio infantil; Abuso sexual infantil; Psicología jurídica.

Nos últimos tempos, técnicas para se colher o testemunho de crianças1 1 Para fins deste artigo será considerada criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, conforme expõe o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. no sistema de justiça têm despontado no cenário nacional, como o Projeto de Atendimento Não Revitimizante de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, lançado em maio de 2011 em São Paulo (SP), e a Audiência Sem Trauma, metodologia já em uso na Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente em Curitiba (PR). Dentre esses procedimentos, aquele que parece ter sido o precedente é o Depoimento Sem Dano (DSD). Trata-se de metodologia implantada pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar, em 2003, na 2ª Vara de Infância e Juventude da cidade de Porto Alegre-RS, e que se destina à inquirição2 2 Termo jurídico referente à tomada de depoimento em juízo. De acordo com o Vocabulário Jurídico de Silva (2010), o vocábulo inquirir pode ser entendido como "fazer perguntas ou indagar alguém sobre fatos de seu conhecimento, a fim de que sejam os mesmos esclarecidos ou apurados, Nessa razão, tomar depoimento equivale a inquirir" (p. 748). Dessa forma, o presente trabalho utiliza o referido termo em seu sentido jurídico, e não, pura e simplesmente, como uma indagação ou um questionamento. de crianças supostamente vítimas ou testemunhas de crimes, especialmente quando há suspeita de abuso sexual. Segundo informa Conte (2008), esse procedimento vem sendo empregado em diversos municípios gaúchos.

No Depoimento Sem Dano, um técnico treinado - preferencialmente psicólogo ou assistente social - realiza a inquirição da criança em recinto distinto à sala de audiências. O uso de fones de ouvido pelo profissional que toma o depoimento permite que este receba questões encaminhadas pelo juiz, que devem ser direcionadas à criança. Um sistema de áudio e vídeo possibilita que as salas se interliguem, facilitando o acompanhamento do relato por aqueles que se encontram no recinto destinado às audiências. Todo o depoimento é filmado, transcrito e anexado ao processo para fins de consulta e de prova judicial, alegando-se que dessa maneira se evitariam novas inquirições3 3 Daltoé Cezar (2007, p. 57) refere-se a "inquirição, escuta ou ouvida da criança em juízo", aparentemente como sinônimos. e a possível revitimização da criança (Daltoé Cezar, 2007).

O Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) dispõe, em seu artigo 208, que os menores de 14 anos não prestam compromisso de dizer a verdade quando chamados a testemunhar, indicação mantida no projeto de lei nº 156, de 2009, do Senado Federal, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal. Este novo projeto, todavia, prevê, no capítulo II, Seção III, as "Disposições Especiais Relativas à Inquirição de Crianças e Adolescentes", com descrição de procedimento semelhante ao Depoimento Sem Dano. Nota-se, contudo, que mesmo antes da possível aprovação desse projeto de lei, o testemunho de crianças em processos judiciais vem sendo obtido por meio de técnicas que teriam como proposta colher o depoimento infantil sem prejuízos, ou seja, sem dano, sem trauma e sem revitimização, técnicas denominadas de depoimentos especiais.

Nesse contexto, toma corpo o argumento de que, na falta de provas materiais, a palavra da criança seria de suma importância no processo judicial, pois em muitas situações essa seria a única prova possível de ser produzida (Leite, 2008). Alude-se também, como justificativa, ao artigo 12 da Convenção Internacional sobre os direitos da criança (1989), na medida em que este expõe o direito de a criança ser ouvida - quer diretamente, quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado - em todo processo judicial que a afete (Daltoé Cezar, 2007).

Como mostra a literatura que abrange o tema inquirição de crianças, tem sido comum operadores do direito argumentarem que o depoimento de infantes nos processos judiciais colabora com o combate à impunidade, como também facilita a obtenção de provas (Daltoé Cezar, 2007; Dias, 2006; Leite, 2008). Observa-se que tal compreensão é compartilhada por alguns psicólogos e assistentes sociais empenhados na realização de técnicas para obtenção do testemunho infantil, como Tabajaski (2009), por exemplo.

Em contrapartida, outros autores que se debruçam no estudo da temática mostram certa preocupação quanto ao fato de se privilegiar a criança como instrumento de provas, considerando que seu relato pode ser apenas um dos elementos do conjunto probatório. Seguindo esse viés de análise, Arantes (2009) questiona o uso dos chamados depoimentos especiais com crianças, técnicas que, para a autora, teriam como propósito uma corrida desenfreada ao combate da impunidade:

Perguntamos se ao se elevar como objeto de preocupação a responsabilização do abusador, não se corre o risco de um deslocamento da discussão, uma vez que ao remeter à ideia de resolutividade ao sistema de justiça, perde-se de horizonte o maior interesse pela proteção da criança/adolescente, em nome da produção de prova (p. 11).

Azambuja (2008), discutindo essa questão, afirma que o direito de a criança ser ouvida, disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), não deve ser igualado à participação em inquérito, explicando a autora que:

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (artigo 12), necessariamente não exige o uso da palavra falada, porquanto o sentido da norma é muito mais amplo, significando a necessidade de respeito incondicional à vítima, como pessoa em fase especial de desenvolvimento (Azambuja, 2012, p. 18).

Por esse motivo, ou seja, constantes convocações judiciais para as crianças prestarem depoimentos por intermédio das novas técnicas, se decidiu verificar como algumas Câmaras Criminais, responsáveis por decisões em segunda instância, vêm tratando o assunto quando o relato infantil se deu em processos judiciais nos quais se apura a ocorrência de abuso sexual. Optou-se, portanto, por realizar pesquisa junto à jurisprudência emitida por alguns tribunais brasileiros, com objetivo de apontar o posicionamento dos acórdãos, especialmente quanto à argumentação utilizada para a aceitação e a valoração, ou não, de depoimentos de crianças.

Método

Na referida investigação, com proposta de cunho qualitativo, realizou-se levantamento da jurisprudência emitida por Tribunais de Justiça de três estados da Federação: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Os julgados, localizados por meio das páginas eletrônicas dos tribunais mencionados, foram emitidos no período compreendido entre agosto de 2009 e março de 2010. Optou-se por examinar esses três Tribunais pelo fato de se ter observado, quando da realização de pesquisa bibliográfica sobre o tema, que nesses estados da federação se concentrava grande parte das discussões sobre o assunto.

A busca da jurisprudência foi realizada empregando-se as seguintes palavras-chave: "depoimento sem dano"; "atentado violento ao pudor" E "menor"; "palavra de/do/da menor"; "depoimento de/do/da menor"; "abuso sexual" E "depoimento de/do/da menor"; "inquirição de/do/da menor"; "oitiva de/do/da menor". A análise do material foi empreendida a partir das ementas e do inteiro teor dos julgados.

Ao todo se reuniram 452 acórdãos, dos quais 35 pertenciam ao Tribunal de Justiça gaúcho, 163 foram emitidos pelo Tribunal de Justiça carioca e 254 produzidos pelo Tribunal de Justiça paulista. Dentre os selecionados do TJRS, 31 foram pronunciados por Câmaras Criminais e quatro por Câmaras Cíveis. Dos que foram prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 160 eram provenientes de Câmaras Criminais e três de Câmaras Cíveis, e do TJSP, 253 foram proferidos por Câmaras Criminais e um por Câmara Cível. No presente trabalho não foram efetuadas análises dos oito julgamentos proferidos por Câmara Cíveis.

Com o material impresso, procedeu-se à leitura e ao exame das ementas visando agrupar as que empregavam argumentação semelhante, pois inicialmente foi possível observar que certos posicionamentos eram recorrentes, indicando a visão dos julgadores sobre o tema. Após a compilação do material coletado iniciou-se a análise de conteúdo do mesmo (Gomes, 1994) usando-se o inteiro teor dos acórdãos, a fim de circunscrever as justificativas empregadas para que houvesse, ou não, a valoração do testemunho de crianças supostamente vítimas de abuso sexual. A divisão em categorias foi estabelecida após minuciosas leituras dos acórdãos, quando se procurou verificar o teor da argumentação presente em tais julgados. Cumpre esclarecer, ainda, que os exemplos citados ao longo do texto buscam colaborar com a compreensão do disposto na jurisprudência pesquisada.

Resultados

Nos julgados levantados verificou-se significativa valoração da palavra de crianças que, supostamente, teriam sofrido abuso sexual, principalmente pelo fato de, nesses casos, esta ser a única prova que se considera possível de ser obtida. Assim sendo, neste trabalho optou-se por analisar, inicialmente, argumentos que serviram de embasamento para tal valoração, passandose, posteriormente, ao exame das razões pelas quais o depoimento foi considerado insuficiente como prova condenatória.

I - Justificativas para a valoração do testemunho infantil

Serão dispostos, a seguir, os argumentos presentes nos julgados que consideraram o testemunho infantil como prova condenatória.

1. Inexistência de outras provas

Foi possível observar que a necessidade de inquirição infantil era justificada nos julgados, principalmente, pelas peculiaridades das condições nas quais esse tipo de crime costuma ser praticado: às escondidas, sem a presença de testemunhas e, por vezes, sem vestígios físicos, não existindo, portanto, outras provas a considerar.

Certo é que, na apuração desse tipo de crime hediondo, em regra, cometido às escondidas, na clandestinidade, o depoimento da ofendida tem grande validade e é de grande relevância e, na maioria dos casos, é a única prova existente. São crimes que exigem o isolamento, o afastamento do agressor, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é desarmar totalmente o braço repressor da sociedade (Apelação nº 200705005438, p. 6, TJRJ).

2. O baixo número de condenações

A obtenção do testemunho de crianças justificouse também pelo argumento de que esta seria uma maneira de se combater a impunidade nesse tipo de crime, tal como demonstra o texto do acórdão abaixo:

É cediço que nos crimes contra os costumes, praticados quase sempre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas assumem papel preponderante na identificação da autoria, porque são elas quem mantém contato direto com o infrator. Assim, quando essas palavras se apresentam firmes, coerentes, não se depreendendo intenção outra que não relatar os fatos efetivamente ocorridos, cumpre aceitá-la, sob pena de tornar impunes a maioria dos crimes sexuais (Apelação nº 990091081612, p. 11, TJSP).

3. A consistência e a solidez dos relatos infantis

Em decorrência das circunstâncias em que geralmente ocorrem tais crimes, foi comum encontrar a alegação de que se deve dar especial valor probatório ao relato da vítima, desde que se entenda que sua palavra é "robusta, segura, consistente" ou "sem intenção de acusar falsamente o réu". Adjetivos como firme, coesa, coerente e convincente também eram empregados nos acórdãos, na referência ao relato da criança, tal como se pode observar em trecho da Apelação nº 70029342227 (TJRS):

A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, perante a autoridade policial e em juízo, seguro e coerente, corroborado pelas palavras da mãe, também ouvida. A vítima detalha todo o ocorrido, o que é suficiente para o juízo condenatório (p. 1).

No decorrer do levantamento empreendido junto aos julgados, notou-se que muitos não apresentavam informações quanto à idade da criança no momento em que foi colhido o depoimento, o que dificultou uma busca mais sistematizada deste dado. Contudo, em algumas apelações criminais, mesmo se reconhecendo a tenra idade da criança, seu depoimento foi obtido. Pode-se recordar que a apelação n° 200805006275, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faz menção à inquirição de uma criança de cinco anos, que teve seu relato considerado como prova.

Constatou-se, ainda, em alguns casos, uma extensa lacuna temporal entre o suposto crime de abuso sexual e a tomada de depoimento da criança. Dentre eles, está a apelação nº 70029089794, do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, no qual este intervalo chegou a nove anos, uma vez que os fatos teriam ocorrido quando a criança contava 5 anos de idade e somente aos 14 anos colheu-se seu depoimento, por meio da técnica denominada Depoimento Sem Dano. Já o trecho do acórdão que segue provém do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também corrobora tal apontamento:

Por sua vez, [...] [a suposta vítima], com apenas 06 (seis) anos de idade na data dos fatos, narrou com riqueza de detalhes, na Delegacia de Polícia, a conduta ilícita do réu. [...]. Em Juízo, ouvida após 07 (sete) anos das declarações prestadas na Delegacia de Polícia, a vítima apenas se recordava que, à época dos fatos, "... tinha caído um negócio branco na minha mão ou na minha perna...". Disse, ainda, que tinha medo do réu, pois era grosseiro com as palavras [...]. (Apelação nº 990090540907, p. 3, TJSP).

4. Presunção de veracidade do depoimento infantil

Na jurisprudência examinada encontrou-se também a justificativa de que o relato infantil seria detentor de presunção de veracidade, como demonstra o trecho a seguir:

Nos crimes sexuais, secretos pela própria natureza, a palavra da ofendida muitas vezes é a única prova de que pode se valer a acusação, assume papel preponderante e goza de presunção de veracidade, sempre que verossímil, coerente e amparada por incensurável comportamento anterior. (Apelação nº 990090737190, p. 7, TJSP).

Junto com a presunção da veracidade do relato da vítima era recorrente o argumento de ausência de motivos, por parte da criança, para incriminar injustamente o réu.

A palavra da vítima, em casos como dos autos, assume papel preponderante e goza da presunção de veracidade, assumindo especial relevância [...], merecendo total crédito, não sendo crível à condição humana que alguém incrimine inocente quão mais pela ingenuidade inerente à idade da vitima - dai porque seu relato ser merecedor de todo o crédito, mesmo porque amparado pelo conjunto probatório. (Apelação nº 990080599330, p. 5, TJSP).

5. Valor secundário das provas materiais

Outro fator que despontou na análise do material diz respeito à primazia que a palavra da criança parece ter assumido no conjunto das provas coletadas ao longo do processo, como, por exemplo, em relação ao exame de corpo de delito.

Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Os depoimentos prestados pela vítima mostraram-se sempre consistentes e seguros, bem como convergentes com os depoimentos das demais testemunhas em minudências. Importante enfatizar que, em se tratando de crimes contra os costumes (que, por natureza, são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas), é preciso reconhecer especial valor à palavra da vítima. A corroborar essa conclusão, ainda, o laudo médico sobre o exame realizado sobre a vítima. (Apelação nº 70027218353, p. 8, TJRS).

É possível notar que mesmo quando existem provas materiais, ou quando perícias médico-legais indicam a ocorrência de abuso, essas foram mencionadas apenas ao final do julgado, quase como um adendo, evidenciando-se, em contrapartida, a força atribuída ao relato da criança, como disposto na apelação acima.

Observou-se, também, que mesmo quando a confissão do réu é exposta em mais de um momento no decorrer do processo, o relato da criança continua sendo solicitado e visto como fundamental à formulação ao decreto condenatório.

O conjunto probatório é coerente e harmônico com o relato detalhado e seguro do ofendido, tendo, inclusive, o apelante, confessado o delito, tanto em sede policial quanto na entrevista com a assistente social. Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto ao valor do depoimento da vítima em face das circunstâncias em que esta espécie de delito normalmente ocorre. [...]. Como se vê, não há nada que retire a credibilidade do depoimento da vítima, o qual está em consonância com as declarações prestadas pelo acusado na delegacia, com o laudo de avaliação psicológica e estudo social e com o exame áudio-gráfico da gravação feita pelo ofendido. Deste modo, a condenação não foi lastreada unicamente na palavra da vítima, mas se o fosse, a jurisprudência é pacífica quanto ao valor relevante do depoimento da vítima, em face das circunstâncias em que esta espécie de delitos normalmente ocorrem, visto que cometidos em locais em que ninguém mais possa testemunhar, além da vítima. (TJRJ, Apelação criminal nº 20070502681, pp. 1-6).

II - Quando o depoimento infantil não sustentou uma condenação

Quanto à jurisprudência em que não se aceitou o depoimento infantil como prova para a condenação do réu - 44 julgados dentre os pesquisados -, alguns dos motivos apresentados foram: existência de contradições entre a palavra da vítima e outros elementos probatórios, notadamente depoimento de outras testemunhas e de informantes; versão da suposta vítima considerada fantasiosa ou como forma de represália ao réu; divergências em pontos importantes do depoimento infantil; pouca idade do depoente; deficiência mental da criança; verbalização que não demonstrou firmeza; prova que se resume apenas ao depoimento da criança. Nesses casos, o judiciário aplicou o princípio in dubio pro reo, isto é, quando existiam dúvidas intransponíveis, a decisão seria de não incriminar o réu.

Apesar de o parecer técnico ter apontado a ocorrência de abuso e de o laudo psicológico ter apontado o réu como sendo o autor do fato, o conjunto probatório não oferece a certeza necessária à condenação. [...]. Em juízo, a criança, na primeira oportunidade em que foi ouvida, através do dito "Depoimento sem Dano", não disse nada com nada [...]. Não há como dar credibilidade ao mencionado depoimento. Na segunda oportunidade em que foi ouvido, da mesma forma, nada referiu contra o réu. Ao contrário, disse gostar dele. [...]. Absolvição mantida. (Apelação nº 70033113531, pp. 1-2, TJRS).

Como descrito no julgado acima, pode-se compreender que na situação em apreço a palavra da criança também foi alçada ao lugar principal, pois a fragilidade de seu relato parece ter pesado mais do que as conclusões dos pareceres técnicos.

Aponta-se, ainda, que em apenas um julgado foi citada a preferência por não se inquirir a criança em juízo por se acreditar que, na situação específica, seu testemunho não seria apropriado.

Foram poucas as decisões que alegaram necessidade de outras provas além da palavra da criança para que se pudesse fundamentar a condenação, tal como exposto no trecho da seguinte ementa:

A palavra da vítima desses crimes, normalmente praticados na clandestinidade, assume grande valor e possibilita a condenação quando amparada em outras provas e indícios coletados na instrução como ocorre nos presentes autos (Apelação nº 993070982730, p. 4, TJSP).

Notou-se, todavia, que no conjunto dos julgados analisados muitos seguiam em sentido diverso do apresentado acima, como se demonstra a seguir:

Em delitos de natureza sexual, salvo exceções, a palavra da ofendida é de basilar influência no mosaico probante, podendo mesmo a convicção resignar-se tão só em sua palavra, considerando-se a clandestinidade em que se desenvolve o incidente (Apelação nº 993080312893, TJSP).

Ou ainda:

Não havendo porque se duvidar da palavra da vítima, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-la, como tem feito a doutrina e jurisprudência. Não se iria acusar inocente, sem mais nem menos. Por isso a relevância dos relatos (TJSP: Apelação criminal nº 990090937661; Apelação criminal nº 993071274275; Apelação criminal nº 990091017663).

Discussão

Como aponta a pesquisa empreendida junto à jurisprudência, a inquirição de crianças encontra justificativa com base no combate à impunidade, na inexistência de outras provas e na constatação de solidez de seus relatos, que passam a ser vistos como detentores de presunção de veracidade, deslocando o valor das provas materiais para um patamar secundário. Pode-se recordar, contudo, que diversos pesquisadores já assinalaram (Brito, Ayres & Amendola, 2006; Théry, 1992) que quando o depoimento da criança passa a ter valor de prova única, como se viu em alguns dos julgados analisados, se estaria atribuindo responsabilidade ou capacidade jurídica à mesma, na medida em que, na maior parte desses processos, são as palavras das crianças que decidirão o destino dos acusados que, aliás, muitas vezes são seus familiares.

Além disso, vários autores alertam para o fato de que ao se instituir a inquirição infantil como prática corrente não se estaria falando de um direito de a criança ser ouvida, mas de uma obrigação, sendo improvável que a criança saiba que tem o direito de permanecer calada ou, ainda, de não se manifestar em juízo. Dekeuwer-Défossez (1999) entende que a indicação de ser levada em conta a palavra da criança necessita ser vista sob o viés da proteção que deve ser assegurada àquela, na medida em que não se pode atribuir à criança decisões difíceis.

Cabe lembrar, ainda, que no contexto da inquirição diversas perguntas são feitas às crianças, que devem respondê-las. Quando se tem como proposta ouvir uma criança, a postura deve ser outra, deixando-se que surjam tanto suas palavras, seus relatos, como seus silêncios ou a afirmação de que ela não sabe responder o que está sendo perguntado. Para Mathis (1992), o que se torna evidente nos procedimentos de inquirição é o direito de a criança dizer sim ou não, enquanto os termos "quase" ou "não sei" não costumam ser bem aceitos pelos operadores do direito.

Nessas situações de possíveis abusos sexuais também não se deve desprezar o fato de a criança amar e ao mesmo tempo odiar o acusado, como ressalta Camdessus (1993). Quando este último é membro de sua família, por vezes a criança gosta da pessoa, porém não quer que o abuso persista. Portanto, não se poderia aferir a ocorrência ou não do abuso apenas por a criança dizer que gosta ou desgosta do réu. Além disso, receios sobre o desdobramento do fato e sobre o futuro do acusado também podem pesar. Assim, as acusações inverídicas não seriam, necessariamente, motivadas por a criança não ter apreço pelo réu, como parecem expor alguns julgados.

Como se sabe, os casos que envolvem suspeita de abuso sexual apresentam grande complexidade e devem ser avaliados com extremo cuidado. Como foi possível notar nos julgados pesquisados, não há idade mínima para a criança ser considerada como testemunha no sistema judiciário. Da mesma maneira, pode-se recordar que o projeto de lei em tramitação no Brasil também não estabelece esse critério, havendo, portanto, possibilidade de inquirição de crianças de qualquer idade.

Na jurisprudência estudada, observou-se certa desconsideração quanto à ocorrência de mudanças ao longo do desenvolvimento infantil, de modo que a fase em que se encontravam as crianças quando da tomada de depoimento, por vezes, era significativamente diversa daquela em que teria ocorrido o delito. Destarte, pode ser que, não raras vezes, o que foi verbalizado por outras pessoas durante esse intervalo de tempo tenha sido incorporado por essas crianças como suas verdades e como parte de suas histórias de vida, o que colaboraria para que transmitissem relatos distorcidos. Essa forma de construção da verdade ou da versão de cada um pode distanciar-se da verdade real buscada pelos operadores do direito penal. Dessa maneira, entende-se que não seria a inexistência de motivo para a criança querer prejudicar o réu que traria certeza da ocorrência do fato, alegação que se encontrou em alguns acórdãos.

Além disso, como se sabe, o abuso sexual pode ocorrer junto com alguma manifestação de afeto do adulto para com a criança, não sendo caracterizado por esta como um ato abusivo, significação que será atribuída pelas palavras e interpretações de terceiros. Nesse sentido, Bert (2010, p. 28) considera que as crianças podem ser boas testemunhas de um fato, todavia, "são sensíveis ao prestígio de um adulto", querendo lhe agradar, além de comumente não gostarem de dizer que não sabem algo. Esses, talvez, sejam alguns dos fatores que levaram Mathis (1992) a questionar como se poderia ter certeza de que as crianças possuem meios para diferenciar seu relato daqueles pronunciados por adultos dos quais dependem.

Rosseti-Ferreira, Solon e Almeida (2011, p. 6364), estudiosas do desenvolvimento infantil, ao analisarem como se deve ouvir e conversar com crianças quando se pretende obter dados com estas, ressaltam:

Acredita-se que, no dia a dia, a criança constrói, com o auxílio das experiências que vêm das narrativas com o outro, seus próprios significados sobre o mundo e sobre si, e se relaciona com o mundo com base nesses significados. Essas narrativas não são homogêneas, pois ela as elabora na interação com diversos parceiros em diferentes contextos. Portanto, elas não podem ser consideradas a revelação da "verdade". Por isso, é importante ressaltar que as conversas com as crianças não devem servir para estabelecer a verdade, nem tão pouco podem ser passíveis de generalização.

Bert (2010), também preocupado com a primazia dada aos testemunhos infantis, recorda que no conhecido caso d'Outreau, no qual diversos adultos foram acusados, na França, de abuso sexual contra várias crianças, peritos psicólogos e psiquiatras que examinaram as testemunhas (adultos e crianças) atestaram serem seus relatos críveis. No decorrer do processo, após várias pessoas se encontrarem em prisão preventiva, se concluiu que, apesar de os peritos encarregados de examinar crianças e adultos terem apontado que os relatos eram verossímeis, treze pessoas acusadas de terem cometido abuso sexual eram inocentes. A partir dessa situação, o autor chama atenção para a diferença entre credibilidade de um relato e a verdade de um fato, mostrando que um relato pode ser crível apesar de não ser real.

Dessa forma, poder-se-ia pensar no peso atribuído à palavra das crianças nos julgados analisados na pesquisa que se desenvolveu, quando se observou ser recorrente o argumento da solidez dos relatos infantis, aos quais foi atribuída presunção de veracidade e ausência de motivos para incriminar injustamente o réu. Como se viu, é preciso cuidado nesse tipo de interpretação, pois não se trata, muitas vezes, de calúnias de crianças contra terceiros, na medida em que pode haver diferenças entre a verdade da criança ou a versão narrada por esta e a verdade do fato. Além disso, pode acontecer de o abuso, ou seja, o fato, ser real, porém ter sido cometido por pessoa distinta da que está sendo acusada, como aponta Brito (2011, p. 116) "na situação fictícia, mas verossímil", que narra em seu ensaio. Crianças podem não ter motivos para incriminar alguns, como alegado em certos julgados, porém podem ter motivos para proteger outros. Nesses casos, o relato da criança, sem dúvida, pode ser caracterizado como crível, porém, não se pode olvidar que o julgamento em questão é de uma pessoa acusada de ter praticado determinado ato, portanto, como conhecido, as provas reais de sua culpa são fundamentais para esclarecer qualquer fato.

Considerações finais

A expectativa da pesquisa que se desenvolveu foi a de que, a partir dos julgados coletados, se possa melhor compreender a argumentação que vem sendo utilizada para se proceder aos depoimentos de crianças que supostamente teriam sido vítimas de abuso sexual. Na avaliação empreendida no material selecionado, foi possível observar como vem sendo considerado e valorado nos julgados o testemunho de crianças, notando-se, além da preocupação com a garantia de direitos infantis, uma evidente busca de prova para o convencimento do fato, transformando-se o relato da criança na principal e, por vezes, única prova.

Nos acórdãos analisados, o que se evidencia é que o testemunho infantil não é considerado válido apenas quando corroborado por outros elementos de prova. De modo diverso, o que ocorre é que esse testemunho assume lugar de destaque em julgamentos de crimes de abuso sexual justamente pelo fato de inexistirem outras provas. Diante desse resultado, concorda-se com a perspectiva trazida por Théry (1992) e por Mathis (1992) de que se possa estar atribuindo responsabilidade jurídica às crianças que, no lugar de pequenos depoentes, selam destinos de seus familiares, muitas vezes sem ter ideia do alcance e da reverberação das palavras proferidas no contexto jurídico, relatos que parecem se tornar, agora, um divisor de águas em decisões judiciais. Nesse cenário, recai sobre seus ombros o peso da condenação de familiares, com os inúmeros desdobramentos que a situação acarreta.

Nesse momento de intensos debates a respeito do projeto de lei que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal, conclui-se pela pertinência de um aprofundado debate interdisciplinar sobre o tema antes da aprovação final desse texto legal. Compreende-se que tais discussões são urgentes e que têm por missão ultrapassar a acirrada dicotomia entre aqueles que se dizem favoráveis às técnicas de depoimentos especiais de crianças e aqueles que assumem posição contrária, como já assinalaram Brito e Parente (2012). Nesse sentido, o artigo aqui apresentado não teve a pretensão de definir certezas ou pretensas verdades sobre tema tão complexo. Procurou-se mostrar, contudo, que diversos são os fatores que se devem considerar, analisar e pesquisar para que se busque uma melhor definição sobre o assunto em pauta.

Contato com as autoras:

Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Rua São Francisco Xavier, 524 - sala 10.001-B, Maracanã

CEP 20550-900. Rio de Janeiro-RJ

E-mail: torraca@uerj.br

Recebido em 20/10/2011

Reformulado em 31/05/2012

Aprovado em 11/06/2012

Sobre as autoras:

Leila Maria Torraca de Brito é professora associada do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), docente do Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social da UERJ, mestre e doutora em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e pós-doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Joyce Barros Pereira é psicóloga formada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) cursando especialização em Psicologia Jurídica na mesma universidade. Foi bolsista de Iniciação Científica PIBIC/UERJ/ CNPq, entre agosto de 2009 e maio de 2011 e bolsista de extensão da UERJ, de março de 2008 a julho de 2009.

Agradecimentos: À Faperj pelo apoio concedido à primeira autora para realização da pesquisa Inquirição de crianças no sistema de justiça e ao CNPq/UERJ, pela bolsa de iniciação científica concedida à segunda autora.

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  • Théry, I. (1992). Nouveaux droits de l'enfant, la potion magique? Esprit, 3,7-30.
  • 1
    Para fins deste artigo será considerada criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, conforme expõe o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
  • 2
    Termo jurídico referente à tomada de depoimento em juízo. De acordo com o
    Vocabulário Jurídico de Silva (2010), o vocábulo
    inquirir pode ser entendido como "fazer perguntas ou indagar alguém sobre fatos de seu conhecimento, a fim de que sejam os mesmos esclarecidos ou apurados, Nessa razão, tomar depoimento equivale a inquirir" (p. 748). Dessa forma, o presente trabalho utiliza o referido termo em seu sentido jurídico, e não, pura e simplesmente, como uma indagação ou um questionamento.
  • 3
    Daltoé Cezar (2007, p. 57) refere-se a "inquirição, escuta ou ouvida da criança em juízo", aparentemente como sinônimos.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      14 Set 2012
    • Data do Fascículo
      Ago 2012

    Histórico

    • Recebido
      20 Out 2011
    • Aceito
      11 Jun 2012
    • Revisado
      31 Maio 2012
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