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Ensino de direito no Brasil: perspectivas históricas gerais

HISTÓRIA

Ensino de direito no Brasil: perspectivas históricas gerais1 1 Parte da Dissertação de Mestrado da autora, defendida na Pós-Graduação de Psicologia Escolar da PUC-Campinas, sob orientação do Prof. Dr. Samuel Pfromm Netto.

Elza Maria Tavares Silva

Universidade de Mogi das Cruzes (UMC)

Endereço para corespondência Endereço para corespondência Rua Jacob Nali, 53 - Vila Sud Menucci Mogi das Cruzes - São Paulo CEP 08715-170 Telefone (11) 4799-8648 e-mail: elzamt@intermol.com.br

RESUMO

O artigo enfoca o ensino de Direito no Brasil, tendo o início da colonização deste país como ponto de partida e daí o desenvolvimento que o Direito de fato teve, apresenta, assim, uma historicidade a respeito desse ensino, sua expansão até datas atuais, os vários ramos do Direito bem como as áreas da carreira jurídica que o bacharel em Direito pode escolher para o seu pleno exercício.

Palavras chave: Cursos de direito, Advocacia, História de cursos de Direito.

ABSTRACT

The paper emphasizes the teaching of law in Brazil, by having the beginning of the colonization process of this country as the inicial step and the developing that Law has had, after that. Therefore, this work presents a historicity about such teaching, its expansion up till now, its several fields, as well as diversified areas of the juridical career that the bachelor in Law can choose to carry out.

Keywords: Law courses, Law, History of law courses.

No Brasil, o marco inicial do Direito, entendido este último como efetiva interferência, é indubitavelmente o Tratado das Tordesilhas, que estabeleceu as antigas fronteiras geográficas do País e foi posteriormente revisto, permitindo, assim, que o Brasil assumisse as atuais proporções e fronteiras territoriais. De modo geral, no entanto, o Direito só seria de fato implantado entre nós em 1548, com a edição do Regimento destinado a delimitar as ações e competências do Governo Geral de Tomé de Sousa. Esse regimento corresponde, na verdade, a uma espécie de certidão de nascimento do País, em termos de Direito.

Até 1822, o Brasil era colônia de Portugal e a Metrópole jamais se preocupou em fundar escolas superiores em suas colônias, pois a política de Portugal sempre foi no sentido de não permitir a fundação de escolas superiores no Ultramar. De 1822 em diante, o Brasil, empenhado em organizar--se e em provar que se desenvolveria independente de Portugal, preocupa-se, antes de mais nada, em manter unidade em seu território, ameaçado por dentro e por fora. Tobias (c. 1973) lembra que a escravidão, o atraso cultural, econômico, industrial e os diversos colonialismos levantam problemas urgentes, que sempre tendem a desviar a atenção dos governos para não verem o problema educacional.

De acordo com Segurado (1973), principal fonte que neste e nos parágrafos seguintes será aqui adotada para as considerações sobre a história dos cursos de Direito no pais, até 1827 todos quantos desejassem bacharelar-se em Direito eram obrigados a enfrentar os perigos de uma travessia marítima para estudar na Europa: Bolonha, Roma, Paris, Montpellier. Dirigiram-se, porém, de preferência a Portugal, a fim de cursar a multissecular Universidade de Coimbra, fundada primeiro em Lisboa, no século XIII por El-Rei Dom Dinis, o Rei Trovador. Transferida depois para Coimbra, voltou a Lisboa, e foi afinal definitivamente instalada em Coimbra, por D. João III.

Mesmo após a Independência não havia, pois, qualquer ensino jurídico em nosso país. Partiu da Igreja a primeira tentativa de fundação de uma Faculdade de Direito em nosso país. Os franciscanos, que aqui substituíram os inacianos, expulsos por Pombal, trabalharam por constituir, no Rio de Janeiro, um embrião de Universidade, nos moldes da de Coimbra. A idéia, no entanto, abortou e não foi posta em prática.

A institucionalização do Império iria exigir a imediata convocação de magistrados para ocupar os cargos do poder judiciário, até então na dependência dos bacharéis formados - em sua quase totalidade - pela Universidade de Coimbra, cujo número diminuíra sensivelmente, desde a transferência da família real portuguesa para o Brasil. A guerra napoleônica contra Portugal impedia, por sua vez, o regresso dos estudantes brasileiros que concluíam seus cursos na velha universidade portuguesa.

Ao elaborar-se a Constituição, em 1823, foi aprovada uma resolução de autoria de José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo) no sentido de que a criação de uma universidade no Brasil deveria ser precedida pela fundação de, pelo menos, dois cursos jurídicos, a fim de sanar as dificuldades oriundas da falta de bacharéis para ocuparem os lugares onde houvesse maior carência de juizes e advogados. Ter-se-ia convertido em lei, não fora a dissolução da Assembléia Constituinte, que só durou seis meses, por D. Pedro 1.

Dois anos após a dissolução da Constituinte, criou-se, a titulo provisório, um curso jurídico no Rio de Janeiro, mas o alvará de permissão não chegou a ser cumprido. Ficaram, entretanto, os "Estatutos", muito bem elaborados, para este curso, que não funcionou, por Luis José de Carvalho e Melo (Visconde de Cachoeira).

A idéia lançada por Fernandes Pinheiro, na Constituinte de 23, não morreu. E o seu realizador foi o próprio autor da idéia, pois quatro anos mais tarde, quando ministro do Império, é que Fernandes Pinheiro convence o Imperador a assinar a Carta de lei de 11 de Agosto de 1827 (que caiu num sábado) criando dois cursos jurídicos, um dos quais em São Paulo, e contra a vontade geral, "devido à má pronúncia dos paulistas"... Mas um dos deputados descobriu uma vantagem para que São Paulo pudesse abrigar a Academia de Direito: é que seu clima frio não iria permitir que as traças devorassem a encadernação de seus livros de estudo... (Plínio Barreto, cit. em Segurado, 1973). O outro curso de Direito, planejado para funcionar em Olinda, foi depois transferido para Recife.

Os cursos jurídicos - ainda não se falava em faculdade de Direito - foram instalados em 1828 e adotaram desde logo os "Estatutos" do Visconde de Cachoeira, nos termos do art. 10 da Carta de Lei.

As primeiras faculdades chamavam-se Academias de Direito, onde o próprio Direito era cultuado como Letras Jurídicas.

A Academia de São Paulo instalou-se no Convento de São Francisco, na capital paulista, aos 28 de março de 1828 e a de Olinda, no Mosteiro de São Bento, aos 15 de maio de 1828.

No inicio, os estudantes eram admitidos mediante apresentação de certidão de idade (com um mínimo de 15 anos completos) e aprovação em exames de Língua Francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral e Geometria. Depois de cinco anos de curso, recebiam o grau de "bacharéis formados".

O primeiro Diretor da Academia de São Paulo foi o general reformado Arouche Rendon. Um dos lentes mais célebres que teve esta Academia e o primeiro a ser estimadíssimo pelos alunos foi o Conselheiro Brotero.

O patrono da classe é o bretão Santo Ivo, tido como um dos três "santos advogados" no santoral católico, juntamente com os italianos André Avelino e Afonso Maria de Liguori.

Surgiram, assim, nas Academias de Recife e de São Paulo, os núcleos iniciais dos hoje numerosíssimos cursos de Direito no país.

A proliferação indiscriminada, nas últimas décadas, das faculdades de Direito tem sido encarada por muitos críticos como um problema sério, argumentando-se que, em muitos casos, seriam cursos criados sem o menor cuidado com a qualidade, que estaria jogando no mercado profissional grande número de profissionais despreparados.

Se compararmos as estatísticas do IBGE (1964) e do MEC (1974, 1976, 1985a, 1985b), assim como as de Pastore (1972) e Niskier (1996), ver-se-á que o ensino de Direito no Brasil, em meados do século passado, contava apenas com dois cursos, em São Paulo e no Recife, totalizando 584 alunos em 1854.

Novos cursos foram criados como "Faculdades Livres" (isto é, particulares) entre 1891 e 1925, na Bahia, no Rio de Janeiro, em Belo Horizonte. De acordo com Niskier, de 1945 até a votação da Lei de Diretrizes e Bases, em 1961, ocorreu uma primeira expansão significativa do ensino superior no pais, de modo que, em 1962, estavam em funcionamento nada menos que 60 cursos de Direito. Outra expansão, não menos expressiva, deu-se entre 1962 e 1974, pois neste último ano os cursos de Direito existentes no pais totalizaram 122. Em 1982, o total passou a ser de 130 cursos. Uma terceira e altamente expressiva expansão deu-se nas décadas de 80 e 90, de modo que em 1997 .o total de 1982 foi dobrado: 260 cursos em funcionamento (Sardenberg, 1997).

A Figura 1 retrata as expansões aqui mencionadas.

No Estado de São Paulo, Pastore (1972) resume a seguinte expansão de cursos de Direito: 1827 a 1900, um curso; 1931 a 1960, nove; 1961 a 1968, dez. Entre 1969 e a atualidade, 52 novos cursos foram criados no Estado. É de se notar que a expansão aqui referida se deu essencialmente em decorrência de multiplicação de cursos mantidos por instituições particulares de ensino superior. Em 1968, segundo Pastore (op. cit.), dos 21 cursos existentes, 81% eram de instituições particulares, contra 14,3% de instituições municipais e 4,8% de instituições estaduais (USP).

A distribuição desses cursos no território nacional é, no entanto, bastante desigual. A quase totalidade se concentra em apenas quatro estados, cabendo ao Estado de São Paulo o primeiro lugar (22%). Os demais percentuais mais elevados correspondem aos Estados de Minas Gerais (13%), Rio Grande do Sul (11%) e Rio de Janeiro (11%). Juntos, esses quatro estados totalizam 57% dos cursos em funcionamento no país (dados baseados na listagem de Camargo, 1998).

De acordo com Sardenberg (1997), ''todos os anos, 260 faculdades despejam no mercado cerca de 30.000 novos bacharéis". A mesma fonte informa que existem presentemente 450.000 advogados em atividade no Brasil, que correspondem à razão de um advogado para cada 333 habitantes. Os 260 cursos, em funcionamento em 1997, oferecem cerca de 50.000 vagas nos vestibulares, de modo que, em média, cada instituição abre anualmente pouco menos de 200 vagas para ingresso no curso de Direito. Indicadores como estes são indiscutivelmente preocupantes. Os recentes resultados do Exame Nacional de Cursos, realizado pelo Ministério de Educação no país, dão uma medida das limitações da formação que vem sendo oferecida aos estudantes de Direito em algumas escolas.

Presentemente, existe um anteprojeto de reformulação do currículo, com base em diagnósticos sobre a situação do Cursos de Direito e o mercado de trabalho, numa tentativa de melhorar o nível de formação dos profissionais e devolver ao ensino a sua ligação com a realidade.

Várias leis regulamentam o exercício profissional dos diplomados em Direito, no Brasil. A regulamentação para advogados obedece à Lei 4215/1963. A Lei Orgânica da Polícia Civil de cada Estado regulamenta a profissão, no caso dos delegados de policia. Para as carreiras do Ministério Público, há a Lei Orgânica do Ministério Público Federal e de cada Estado; para a Magistratura, a Lei Complementar Federal n° 35 de 14/03/1979, e leis de organização judiciária de cada Estado.

Para exercer a profissão, a pessoa diplomada em Direito (bacharel) deve ingressar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), submetendo-se ao exame de Ordem ou a estágio. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fundada em 1930, realiza exames em todo o país, que consistem em provas escritas de habilitação profissional, feitas perante uma comissão de três advogados inscritos há mais de cinco anos e nomeados pelo presidente do Conselho da Ordem Nacional.

O estágio previsto como meio de ingresso na profissão significa o contato e a permanência em instituições ligadas ao Direito para observar seu funcionamento e ampliar o treinamento prático do futuro profissional. Pode ser realizado em escritórios de advocacia, em departamentos jurídicos oficiais ou em departamentos jurídicos de empresas privadas, registradas na OAB. Ao final, o bacharel deve submeter-se perante a Ordem a um exame de comprovação do estágio. Outra alternativa é o curso de orientação de estágio ministrado pela OAB ou pelas Faculdades, que também exige exame final. A partir de 1972, as Faculdades de Direito passaram a organizar os chamados "cursos de estágio", que têm seu regimento, regulamento e taxas subordinados a um órgão educacional, com duração mínima de trezentas horas. 1ara obter a Carta de Estágio, o candidato deve apresentar à OAB o diploma de bacharelou comprovar matricula no 4° ou 5° ano da Faculdade. Além disso, deve provar que está matriculado em curso de orientação do estágio, ministrado pela OAB ou por Faculdade de Direito reconhecida. Deve igualmente comprovar ter sido admitido, há mais de cinco anos, como auxiliar de advocacia em escritório particular, serviço de assistência jurídica ou departamento jurídico.

Podem, ainda, prestar concurso para trabalhar como delegado de polícia ou fazer parte do quadro de funcionários de uma determinada organização pública ou privada. Segundo uma pesquisa recente da Ordem dos Advogados do Brasil, 61% dos atuais 450 mil advogados brasileiros trabalham como profissionais liberais (cit. em Camargo, 1998, pág.128).

Na advocacia, o bacharel em Direito exerce representação de empresas, instituições ou pessoas físicas em ações, processos ou contratos, que envolvam o cliente, seja ele autor, réu, vítima ou simples interessado. Como advogado, o profissional pode dedicar-se à advocacia geral ou especializar-se em um dos cinco campos do Direito:

Direito Administrativo - Refere-se à aplicação de normas e legislações específicas que regulam as atividades do poder público, empresas estatais, autarquias e fundações públicas na relação com empresas-privadas e como cidadão.

Direito Civil - Diz respeito à defesa e representação de interesses individuais privados. Divide-se em: Direito das coisas (representação de clientes em questões que envolvam a propriedade e a posse de bens); Direito de família e sucessões (assessoria em assuntos familiares, como divórcio, testamentos e herança); Direito das obrigações (representação em demandas que envolvam transações de compra e venda, locação e empréstimo).

Direito Penal ou Criminal - Trata da preparação e apresentação de defesa ou acusação em juízo, em ações que envolvam crime ou contravenção contra pessoa física ou jurídica. O advogado levanta informações e coleta depoimentos necessários ao desenvolvimento do caso criminal.

Direito Trabalhista e Previdenciário -- Centraliza-se na representação de pessoas físicas ou jurídicas em contendas referentes à relação entre empregado e empregador. Trata igualmente da defesa de causas relativas à previdência social e questões sindicais, entre outras.

Direito Tributário - É o ramo do Direito Administrativo que aplica princípios e normas que regulam o processo de arrecadação de impostos e taxas, obrigações tributárias e atribuições dos órgãos fiscalizadores. Na carreira jurídica o bacharel em Direito deve passar por concurso público para fins de ingresso. Ele pode escolher entre quatro áreas:

Advocacia Pública - Área que corresponde aos advogados do Estado, do Município ou da União, responsáveis pela defesa dos interesses do poder público em todas as áreas do Direito. Basicamente zelam pela legalidade dos atos do Poder Executivo, analisando, por exemplo, licitações e concorrências públicas. Também defendem os cidadãos que não podem arcar com as despesas de processos, seja em questões criminais, de família, de propriedade, de locação.

Delegado de Polícia - Responsável pela elaboração de inquéritos policiais e pela chefia dos investigadores de policia. Administra assuntos ligados ao trânsito nos DETRANs, como a emissão da documentação do veiculo e do motorista. Fiscaliza a compra, venda e guarda de armas, munições e explosivos e também realiza a identificação civil ( emissão de carteiras de identidade ). Seja qual for a função, o delegado é um funcionário ligado à Secretaria de Segurança Pública de cada Estado.

Magistratura - Inclui tanto os juízes federais como os da Justiça Comum. O juiz federal julga as causas de interesse da União em questões que envolvem, por exemplo, tributos federais e previdência social. O juiz da Justiça Comum trabalha em litígios que não dizem respeito à União, como ações de indenização, aluguel, família, tributos estaduais e municipais. Atua em relação a problemas que envolvem desde os conflitos entre Pessoas físicas e jurídicas e o poder público, zelando pelo cumprimento dos Direitos garantidos pela Constituição; analisa, estuda e julga autos e processos de diversas áreas do Direito, como civil, criminal ou tributário.

Promotoria e Procuradoria de Justiça - -São funções do Ministério Público, órgão dos governos estadual e federal que defendem os interesses dos cidadãos e da sociedade. O promotor de justiça defende a ordem pública em primeira instância, ou seja, perante o juiz. Promove ações penais, investiga a apura responsabilidades e fiscaliza o cumprimento da Constituição e das leis. Tutela direitos da criança, do adolescente e da família. Defende os interesses dos incapacitados, ausentes e deficientes. Ocupa-se de questões coletivas como a defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor, dos patrimônios histórico e cultural. O promotor de justiça é o "advogado" da sociedade. Outro degrau na carreira de promotor é o de procurador de justiça, que exerce as mesmas funções, mas em segunda instância, ou seja, nos tribunais. Tanto o promotor como o procurador são agentes do Estado ou da União, caso pertençam ao Ministério Público Federal.

Além das áreas citadas até aqui, existem diversas outras possibilidades de especialização, como Direito Marítimo, Internacional, Comercial, Agrário, Medicina Legal e até mesmo Direito Nuclear, por enquanto só possível com a realização de cursos no exterior.

Além das atividades típicas da profissão, o advogado poderá, se quiser, dedicar-se à produção teórica - como jurista - ou publicar artigos especializados nos meios de comunicação. Poderá também atuar na área de administração de pessoal em empresas. Outra possibilidade será o exercício docente em instituições de ensino superior, desde que tenha a complementação pedagógica exigida.

Seja o advogado um profissional liberal ou pertença à carreira jurídica, precisa ter uma sólida formação teórica e uma visão ampla do Direito e de suas características e não ser apenas um decodificador de textos legais (Bigi, cit. em Corrêa, 1990).

O profissional do Direito deve reunir um conjunto de características que são da maior importância para o seu trabalho: facilidade no uso da linguagem tanto escrita como oral e na análise de objetivos e planos, capacidade de argumentação e de transmissão de idéias, sociabilidade, desembaraço e iniciativa. A assertividade na defesa de suas teses é também importante.

Cada uma dessas habilidades tem sido objeto de pesquisas e estudos a partir de tempos remotos. Desde contribuições da Antigüidade clássica, como, por exemplo, as dos sofistas, de Quintiliano, Cícero e outros, o desenvolvimento desses e de outros componentes essenciais para o exercício das atividades que caracterizam as profissões de natureza jurídica constituiu tema de análises, prescrições e discussões.

A literatura jurídica produzida no século atual tem abundantes referências a esse respeito, geralmente englobadas nos conceitos de persuasão, eloqüência, retórica, arte oratória etc. É evidente que existe uma fundamentação psicológica neste domínio, que, no entanto, foge aos propósitos deste artigo.

Referências

Camargo L. Guia do Estudante. São Paulo: Abril, 1998.

Corrêa T. S. Guia do estudante. São Paulo: Abril, 1990.

IBGE. Anuário Estatístico do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE/Conselho Nacional de Estatística, 1964.

MEC Sinopse estatística do ensino superior. Brasília: MEC/SEEC, 1974.

MEC, Catálogo geral das instituições de ensino superior. Brasília: MEC/DAU, 1976.

MEC, Retrato Brasil: educação, cultura, desporto (edição preliminar). Vol. 1. Brasília: MEC/SAEP, 1985a.

MEC. Retrato Brasil: educação, cultura, desporto (edição revista e atualizada). Vol. 1. Brasília: MEC/ SAEP, 1985b.

Niskier A Educação brasileira - 500 anos de história - 1500/2000. 2. ed. Rio de Janeiro: Consultor, 1996.

Pastore J. O ensino superior em São Paulo. São Paulo. Nacional, 1972.

Sandenberg I. Tradicional, mas bem promissora. Veja, 30 (33):58. 1997. 20 agosto.

Segurado M. D. O Direito no Brasil. São Paulo: USP, 1973.

Tobias J. A C. História da educação brasileira. 2. ed, São Paulo: Juriscredi, 1973.

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    Parte da Dissertação de Mestrado da autora, defendida na Pós-Graduação de Psicologia Escolar da PUC-Campinas, sob orientação do Prof. Dr. Samuel Pfromm Netto.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      17 Out 2011
    • Data do Fascículo
      2000
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