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Disclosure de operações com derivativos: panorama internacional

Disclosure de operações com derivativos: panorama internacional

Alexsandro Broedel LopesI; Iran Siqueira LimaII

IMestrando em Controladoria e Contabilidade - FEA/USP. Pesquisador do Centro de Estudos do Mercado Financeiro da FIPECAFI

IIDiretor-Presidente do IPECAFI - Instituto Brasileiro de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade - FEA/USP. Coordenador do Centro de Estudos do Mercado Financeiro da FIPECAFI

Introdução

O objetivo deste artigo é analisar as principais abordagens apresentadas à questão do disclosure de operações financeiras com derivativos adotadas principalmente pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM e Banco Central - BACEN, no caso brasileiro, Financial Accounting Standards Board - FASB, U.S. Securities and Exchange Comission - SEC, International Accounting Standards Committee -IASC, Basle Committee e International Organization of Securities Commissions -IOSCO no aspecto internacional.

A escolha das instituições mencionadas se deve unicamente à percepção dos autores, em suas pesquisas, de que tais organismos têm demonstrado um significativo interesse nos problemas de evidenciação de instrumentos financeiros de uma forma geral.

Esta análise propõe apresentar aos profissionais, que possuam interesse neste assunto, o seu atual estado de desenvolvimento para que, a partir disso, possam orientar melhor as suas atividades com uma visão panorâmica do tema. Estas observações se fazem necessárias graças à relativa novidade do assunto, à sua complexidade e à possível confusão que pode advir dos vários pronunciamentos dos órgãos reguladores ou normatizadores, que nem sempre estão em perfeita consonância.

Para a consecução deste objetivo, foram analisados os principais pronunciamentos dos referidos órgãos, bem como a prática adotada por algumas instituições que operam com produtos financeiros derivativos. Seguida a esta análise, foi realizada uma comparação entre os conceitos de disclosure apresentados e oferecida uma visualização das principais conseqüências da adoção de um ou outro modelo.

Justificativas

Um trabalho dessa natureza se mostra necessário à medida que o montante envolvido nas operações com derivativos alcança alguns trilhões de dólares em vários países, inclusive no Brasil, e os procedimentos contábeis e de evidenciação destes instrumentos ainda não estão perfeitamente consolidados. Somente para exemplificar, no tocante à contabilização das operações, o FASB , principal órgão normatizador da Contabilidade nos Estados Unidos, ainda não concluiu um projeto iniciado em 1986 que visa apresentar um tratamento adequado aos referidos produtos. Adicionalmente, o IASC também está debatendo, no seu Comitê Diretor, a minuta de pronunciamentos sobre o assunto

Este cenário cria uma série de problemas para analistas financeiros, gestores de risco, instituições de crédito, pesquisadores e demais profissionais envolvidos com o tema. Os derivativos ganham importância cada vez maior como instrumentos de proteção contra o risco financeiro e também como alternativa para melhorar a rentabilidade de uma série de produtos oferecidos pelas instituições do mercado. Dessa forma, é relevante destacar a importância de tais instrumentos financeiros com o atual estágio de desenvolvimento da contabilidade dos mesmos. As recentes crises ocorridas nos mercados asiáticos, que trouxeram efeitos para todos os outros mercados mundiais, aumentaram em muito a pressão sobre as autoridades reguladoras para que seja oferecida uma resposta definitiva ao problema do risco sistêmico.

O risco sistêmico é proveniente dos problemas que o mercado financeiro (como um todo) pode ter, devido a uma crise em uma instituição ou grupo de instituições. O fenômeno vulgarmente se assemelha ao "efeito dominó", analogia a um jogo de dominó em que cada pedra derruba a outra. Tal pressão é justificada, pois as conseqüências de problemas desta natureza são enormes para toda a economia.

Com este panorama, as autoridades reguladoras do mercado financeiro precisam obter informações precisas sobre a saúde financeira das instituições envolvidas. Tal tarefa não é plausível, se os critérios contábeis utilizados para o tratamento de tais operações não forem desenhados de forma adequada.

Outra demanda bastante forte sobre a contabilidade desses produtos emana dos analistas financeiros, que se encontram hoje em situação difícil para tecer comentários sobre a saúde financeira de uma instituição a partir de suas demonstrações contábeis, sem que possuam informações completas a respeito do risco inerente às operações com derivativos assumidas por estas instituições.

Práticas Correntes: Brasil, EUA e Europa

Numa comparação empírica entre as demonstrações contábeis apresentadas pelas principais instituições no Brasil, nos EUA e na Europa pode-se tecer alguns comentários iniciais:

• o volume de informações apresentado pelas instituições americanas, naquilo que se refere aos derivativos utilizados, é bastante superior ao de suas congêneres européias e brasileiras. Tal aspecto é observado também em relação ao nível geral de disclosure das empresas americanas, que é bastante superior ao de suas colegas, já referidas. Este fato é perfeitamente justificado pela enorme influência que o mercado de capitais possui sobre a contabilidade daquele país;

• as empresas americanas e européias, em sua maior parte, utilizam-se de instrumentos derivativos, de modo mais freqüente que as instituições brasileiras. No entanto, as instituições financeiras brasileiras utilizam os derivativos de uma forma bastante acentuada, o que pode ser observado pelo elevado montante negociado na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F;

• os três grupos de instituições analisadas possuem um nível muito baixo de evidenciação com respeito a aspectos quantitativos do risco de suas posições. Medidas de risco sistematizadas são pouco utilizadas e/ou divulgadas pelas organizações, estudadas pelos autores deste artigo;

• a política de gestão de risco da instituição, de uma forma geral, é revelada por todos os grupos estudados. Tal evidenciação, no entanto, não é sistematizada e, muitas vezes, acaba parecendo ser incoerente com as posições assumidas pelas organizações;

• os valores nocionais das operações são normalmente revelados, bem como as posições em aberto, nos três grupos. Os dados relativos aos swaps merecem especial atenção, o que é compreensível devido à enorme importância deste produto em especial;

• apesar dos problemas apresentados acima o nível de disclosure dos países do G-10 tem melhorado bastante, como pode ser visto numa pesquisa realizada pelo Basle Committee e pelo IOSCO. Através deste trabalho pode-se perceber melhoras significativas no disclosure do Value-at-Risk - VAR (medida da máxima perda possível com uma dada probabilidade), dos riscos operacionais e legais, informações sobre os critérios de avaliação dos produtos utilizados pela Contabilidade e informações a respeito do tratamento contábil das perdas com crédito nas operações com derivativos.

Práticas Correntes: Brasil, EUA e Europa

Os instrumentos financeiros derivativos possuem uma característica extremamente relevante e que torna os problemas naturais de contabilização desses produtos mais preocupantes: o risco offbalance-sheet. Esta natureza de risco é decorrente do não registro (no exato momento) de tais instrumentos, pela Contabilidade tradicional, nas contas que irão compor o resultado da entidade. Dessa forma, todos os riscos inerentes à operação normal dos instrumentos não são evidenciados pelo modelo contábil tradicional, somente sendo realizado em notas explicativas, quando são.

O disclosure do risco assumido pela organização fica basicamente restrito à evidenciação, representada pelas notas explicativas, não aparecendo informações a respeito do risco no corpo das demonstrações. Esta situação é bastante delicada, pois existe um certo grau de subjetividade na escolha das informações que serão levadas às notas explicativas, ficando, dessa forma, bastante prejudicados os interessados nas informações relativas ao risco assumido pela entidade.

Além dos aspectos citados, existe uma enorme dificuldade por parte dos órgãos reguladores de mercado em ter acesso às informações pertinentes às operações com derivativos, devido ao fato de tais informações não estarem incluídas no modelo contábil formal. Em alguns países os valores nocionais das operações são registrados em contas patrimoniais que não aparecem nos balanços levados a público.

Exigências da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

A regulamentação do mercado de capitais brasileiro é realizada pela CVM, sendo esta uma autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda. No que se refere à evidenciação de instrumentos financeiros, a CVM emitiu a Instrução nº 235, de 23 de março de 1995. Nesta Instrução, a CVM exige que as companhias de capital aberto realizem a evidenciação, em notas explicativas, do valor de mercado dos instrumentos financeiros utilizados; devem constar ainda, das notas explicativas, os critérios utilizados para a determinação deste valor, as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.

A CVM considera como "de mercado", na existência de um mercado ativo, o valor que se pode obter com a negociação do instrumento, sem que haja qualquer aspecto vicioso ou extraordinário na negociação. Na ausência de um mercado ativo, a CVM indica que seja considerado o valor a ser recebido pela negociação de outro instrumento de natureza, prazo e riscos similares. Existe ainda a hipótese, segundo a referida Instrução, de que seja realizado o cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros, ajustados com base na taxa de juros vigente no mercado, na data do balanço, para instrumentos com prazo e risco similares.

Pode-se observar, a partir do descrito acima, uma grande preocupação da CVM em melhorar o nível de evidenciação das operações com derivativos realizadas pelas companhias abertas brasileiras. No entanto, a ausência de dispositivos regulamentares objetivos, no que concerne à evidenciação quantitativa do risco assumido pelas instituições em questão. Considerações neste sentido teriam um efeito positivo na qualidade de informação dos vários agentes do mercado.

Pronunciamentos do FASB e Propostas da SEC

O FASB através dos SFAS 105, Disclosure of Information about Financial Instruments with Off-Balance-Sheet Risk and Financial Instruments with Concentration of Credit Risk, SFAS 107, Disclosures about Fair Value of Financial Statements e do SFAS 119, Disclosure about Derivative Financial Instruments and Fair Value of Financial Instruments, desenvolveu uma série de pronunciamentos a respeito do disclosure de operações com instrumentos financeiros. Segundo os pronunciamentos do FASB, os aspectos mais importantes, a serem considerados pelas instituições que se utilizam de instrumentos financeiros, são os seguintes:

• natureza e montante das operações;

• concentração das operações;

• fair values;

• derivativos utilizados para trading;

• derivativos com outras finalidades.

No entanto, a SEC possui uma posição mais agressiva do que a sua correspondente brasileira. Após observar em 1995, que o nível de disclosure das empresas americanas após o SFAS 119 havia melhorado bastante, e que, no entanto, algumas observações relativas ao aspecto quantitativo da evidenciação se faziam necessárias, a SEC resolveu tornar o disclosure de aspectos quantitativos uma exigência. Esta posição da Comissão americana se deve às seguintes observações relativas ao disclosure apresentado pelas companhias americanas à época (1995):

• devido às inconsistências do modelo contábil existente para os derivativos, as empresas possuíam uma gama muito grande de alternativas para a contabilização dos produtos, de modo que o disclosure se tornava excessivamente generalizado e subjetivo;

• as informações apresentadas pelas empresas não forneciam um esquema integrado para análise sobre a gestão do risco financeiro assumido pela entidade;

• o impacto dos derivativos nos outros instrumentos financeiros utilizados pela entidade não era devidamente considerado.

Com base nestas limitações a SEC levou ao público algumas recomendações como:

• deve haver uma evidenciação precisa das políticas assumidas pela entidade em relação aos instrumentos financeiros derivativos;

• devem também ser revelados os critérios utilizados para contabilizar os produtos e quais as categorias de classificação apresentadas;

• informações detalhadas a respeito de aspectos quantitativos da gestão de risco da entidade devem ser divulgados. Neste sentido, a SEC fornece três alternativas de cálculo: a apresentação sistemática das posições assumidas e os fluxos futuros de caixa relacionados a estas posições; a análise de sensibilidade, mostrando qual o impacto de variações de preços e taxas do mercado no resultado da organização; e, ainda, uma evidenciação do VAR das posições assumidas, bem como de sua metodologia de cálculo.

Considera-se que o grande mérito dos trabalhos da SEC é tornar mandatória a publicação de informações objetivas a respeito dos aspectos quantitativos das posições assumidas pelas empresas. A sugestão de três alternativas para o disclosure da exposição ao risco advém do reconhecimento, pela SEC, de que as necessidades de evidenciação neste assunto variam muito de acordo com o nível de utilização dos instrumentos financeiros. O órgão regulador americano esta atento, também, ao fato de que a evolução nos mecanismos de precificação e avaliação destes instrumentos torna insatisfatória a escolha de uma única alternativa de disclosure.

Pronunciamentos do Basle Committe e do IASC

O IASC iniciou um projeto com o objetivo de harmonizar e definir o tratamento adequado que a Contabilidade deve apresentar para contabilização e controle de operações com instrumentos financeiros; o término dos trabalhos está previsto para 1998. Até o momento, as principais observações feitas pelo referido órgão (ainda preliminares e passíveis de mudança) vão na direção dos pronunciamentos realizados pelo FASB. Os principais pontos levantados pelo IASC, até o momento, são os seguintes:

• todos os instrumentos financeiros, inclusive os derivativos, devem ser apresentados nas contas pertencentes ao Balanço Patrimonial das entidades em questão;

• tais instrumentos financeiros devem ser apresentados pelo fair value;

• deve haver segregação entre os instrumentos que têm funções especulativas daqueles que têm por objetivo proteção ou hedge.

O Comitê da Basiléia (Basle Committee), juntamente com o IOSCO, possui um pronunciamento intitulado Public Disclosure of the Trading and Derivatives Activities of Banks and Securities Firms, no qual são apresentados os resultados de pesquisas recentes a respeito das práticas de evidenciação das instituições financeiras sediadas nos países do grupo dos dez mais ricos do mundo, bem como recomendações sobre o assunto.

Na primeira parte do trabalho, as pesquisas com os países do G-10 demonstram que a evidenciação dessas supracitadas operações tem passado por melhoras significativas. Tal fato vem acompanhado de um enorme esforço das agências reguladoras e dos organismos contábeis destes países, como é o caso da SEC e do FASB nos EUA. O aspecto quantitativo tem sido melhor demonstrado segundo os resultados da pesquisa. A grande maioria das informações observadas consta do relatório da administração da organização (em que a política global de risco é normalmente delineada) ou das notas explicativas às demonstrações financeiras.

No tocante às recomendações, destaca-se o seguinte trecho que é bastante elucidativo da posturas dos organismos reguladores em questão:

"Disclosures should provide a picture of the scope and nature of an instituition's trading and derivatives activities, as well as information on the major risks associated with these activities, including credit risk, market risk, and liquidity risk. Instituitions should also disclosure information on the actual performance in managing these risks, particularly with regard to exposure to market risk. In addition, disclosures should provide meaningful, summary information on how trading and derivatives activities contribute to an instituition's earnings profile".

Através desta citação, pode-se perceber que a idéia principal dos reguladores é incentivar um mecanismo de evidenciação integrado e que possa fornecer uma visão geral e ao mesmo tempo eficaz da situação financeira da entidade em relação às suas operações com derivativos.

Para a consecução deste objetivos é feita uma divisão sistemática do requisitos de disclosure em duas classificações principais, a saber:

• aspectos qualitativos: nestes aspectos as organizações são encorajadas a descrever quais os seus objetivos estratégicos e como os derivativos se encaixam nesta estratégia geral. Uma exposição das principais características dos sistemas de controle adotados também é recomendada. Na exposição qualitativa, os sistemas de gestão de risco e os modelos contábeis e de avaliação são enfatizados. Na ausência de critérios definitivos para a contabilização dos derivativos, a explicação de quais foram as opções tomadas pela organização mostra-se importantíssima;

• aspectos quantitativos: como informação quantitativa básica as empresas devem divulgar o montante das suas atividades com derivativos, o risco de crédito envolvido com as operações e a liquidez das mesmas. A segregação das operações utilizadas para proteção da carteira, passivos ou demais operações, das operações com finalidades especulativas, também é recomendada. Em continuidade, as organizações devem fornecer informações quantitativas a respeito da exposição ao risco de suas carteiras utilizando os mesmos modelos usados para controle interno. O VAR tem sido a metodologia mais usada.

De uma forma geral, as recomendações apresentadas pelo IOSCO, juntamente com o Comitê da Basiléia, vão ao encontro dos trabalhos desenvolvidos pela SEC.

Deficiências nos Modelos de Disclosure Atuais

Os resultados apresentados pelas pesquisas realizadas internacionalmente pelo Basle Committee e pelo IOSCO, bem como as pesquisas realizadas no Brasil pela equipe do Centro de Estudos e Pesquisas do Mercado Financeiro, da FIPECAFI, permitem concluir que houve muitas evoluções nos últimos 5 (cinco) anos, principalmente no que se refere a algumas iniciativas de melhorar a evidenciação quantitativa do risco. Entretanto, a evidenciação das operações financeiras está bastante ligada ao desenvolvimento do arcabouço contábil propriamente dito; dessa forma, como ainda não houve uma definição por parte dos principais normatizadores da Contabilidade, em escala mundial, a evidenciação apresenta-se bastante prejudicada. Pode-se apontar os seguintes problemas principais das práticas de evidenciação, atualmente adotadas pelas empresas nos Estados Unidos, na Comunidade Européia e no Brasil:

• evidenciação bastante restrita às notas explicativas, ficando os derivativos totalmente fora da evidenciação presente no corpo das demonstrações levadas ao público. Este problema reflete a falta de definição a respeito do correto tratamento dos derivativos do ponto de vista contábil. Neste ponto americanos, europeus e brasileiros compartilham a mesma dificuldade;

• ausência de evidenciação quantitativa do risco assumido pelas operações realizadas. Este tópico apresenta uma problemática intrínseca devido às diferenças entre o nível de utilização dos derivativos pelas companhias e ainda às diferentes técnicas quantitativas que podem ser adotadas para realizar a supracitada medida. A SEC se notabiliza neste aspecto por apresentar uma regulamentação objetiva, ao mesmo tempo que é flexível para atender às características dos principais grupos organizacionais;

• algumas empresas apresentam absoluta ausência de evidenciação, simplesmente ignorando o uso desses produtos financeiros. Normalmente, as empresas tomam esta postura quando se utilizam de derivativos em uma escala reduzida; entendendo, dessa forma, que tais instrumentos não são relevantes para a condição geral de risco da organização. Esta postura se constitui em um erro grave, pois somente uma operação de swap, por exemplo, pode oferecer mais riscos para uma corporação do que todas as suas atividades não financeiras somadas. Para a resolução deste problema são necessárias posturas mais firmes dos órgão reguladores e dos normatizadores contábeis;

• não evidenciação clara dos procedimentos de controle interno que estão sendo utilizados pela organização. É importante lembrar que os controles internos são peças-chave no processo de gestão de risco de qualquer organização.

Riscos da Evidenciação Deficiente

Os problemas apresentados possuem uma série de implicações para os usuários externos da informação contábil. Estes usuários ficam bastante prejudicados no momento de analisar a saúde financeira de qualquer organização que se utilize de instrumentos financeiros derivativos, em qualquer escala considerada. De uma forma simplificada, pode-se considerar o problema raciocinando-se do seguinte modo: os derivativos são instrumentos financeiros com alto grau de alavancagem e dessa forma com alto risco específico; um procedimento de disclosure ineficiente pode levar ao público informações que não são verdadeiras a respeito da posição assumida pela organização. Assim, uma organização pode não revelar perfeitamente ao público o grau de risco que ela está assumindo; os analistas, credores, autoridades governamentais e demais usuários externos da Contabilidade acabam por receber uma informação incorreta a respeito do risco assumido pela empresa; estes mesmos agentes recebem informações sobre o resultado da entidade (esta informação é revelada com maior acurácia porque as empresas estão, de forma geral, interessadas em parecer lucrativas ao mercado).

Assim, percebe-se que as empresas podem estar apresentando um grau de risco, ao mercado, inferior àquele realmente auferido em suas operações.

Neste panorama, a relação risco-retorno, que é componente-chave de todo o processo de movimentação de recursos na economia, fica sensivelmente prejudicada.

Conclusões

Conclui-se sucintamente que o disclosure das operações financeiras com derivativos apresenta, de uma forma geral, nos contextos analisados, problemas sérios que comprometem o conteúdo informativo das respectivas demonstrações contábeis.

Tal cenário se apresenta sem perspectivas de melhoras significativas até o momento em que os órgãos normatizadores da Contabilidade, em escala internacional, definam qual o modelo contábil a ser adotado para a contabilização e avaliação destas operações.

No entanto, algumas melhorias no nível geral de evidenciação têm sido observadas graças a esforços das autoridades reguladoras. Essas melhorias, no aspecto qualitativo da informação, estão bem disseminadas nos países analisados neste trabalho. O disclosure quantitativo fica basicamente restrito aos Estados Unidos.

Aumenta a urgência de uma definição nos modelos de registro, avaliação e disclosure das operações com derivativos, à medida que tais instrumentos são mais empregados pelos agentes do mercado. Este fenômeno ocorre rapidamente.

O objetivo deste artigo é analisar as principais abordagens apresentadas à questão do disclosure de operações financeiras com derivativos, adotadas principalmente pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM e Banco Central - BACEN, no caso brasileiro e, pelo Financial Accounting Standards Board FASB, U.S. Securities and Exchange Comission - SEC, International Accounting Standards Committee IASC, Basle Committee e International Organization of Securities Commissions -ISCO no aspecto internacional.

Esta análise propõe-se a apresentar, aos profissionais que possuam interesse neste assunto, o seu atual estado de desenvolvimento para que, a partir disso, possam melhor orientar as suas atividades relacionadas ao tema. Estas observações se fazem necessárias graças à relativa novidade do assunto, à sua complexidade e à possível confusão que pode advir dos vários pronunciamentos dos órgãos reguladores ou normatizadores, que nem sempre estão em perfeita consonância.

Este artigo é resultante de diversas pesquisas que estão sendo realizadas pelo Centro de Estudos do Mercado Financeiro, da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras -FIPECAFI (órgão de apoio institucional do Depto. de Contabilidade e Atuária da FEA/USP). Agradecemos aos comentários e sugestões do Prof. Dr. Luiz Nelson Carvalho, os quais contribuíram significativamente para este trabalho. No entanto, eventuais incorreções são de inteira responsabilidade dos autores.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    05 Out 2011
  • Data do Fascículo
    Ago 1998
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