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A questão do acesso aos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais numa abordagem multidimensional

The access to the archives of the Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais under a multidimensional perspective

Resumos

Este artigo analisa o processo de acesso aos documentos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais (DOPS). A partir do conceito de regime de informação três categorias de análise foram estabelecidas para investigação: o contexto de produção da informação, os conflitos político-sociais em torno do acesso/sigilo à informação e os aspectos legais. Os resultados encontrados demonstram que a problemática do acesso à informação não pode ser tratada exclusivamente numa abordagem técnica uma vez que as variáveis políticas e legais são centrais neste processo.

Regime de informação; Acesso à informação; Arquivos da ditadura militar


It analyzes the process of archives access of the Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais (DOPS). Based on the concept of information regime three categories were selected for the investigation: the context of information production, the socio-political conflicts related to access/confidentiality to information and legal aspects. In doing so, the results demonstrated that the problem of information access should not be treated only within a technical approach since the legal and political variables are central elements in this process and cannot be neglected.

Information regime; Information access; Military dictatorship archives


A questão do acesso aos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais numa abordagem multidimensional

The access to the archives of the Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais under a multidimensional perspective

Shirlene Linny da SilvaI; Maria Guiomar da Cunha FrotaII

IMestre em Ciência da Informação (UFMG)

IIDoutora em Sociologia (IUPERJ). Professora Adjunta da Escola de Ciência da Informação/UFMG

RESUMO

Este artigo analisa o processo de acesso aos documentos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais (DOPS). A partir do conceito de regime de informação três categorias de análise foram estabelecidas para investigação: o contexto de produção da informação, os conflitos político-sociais em torno do acesso/sigilo à informação e os aspectos legais. Os resultados encontrados demonstram que a problemática do acesso à informação não pode ser tratada exclusivamente numa abordagem técnica uma vez que as variáveis políticas e legais são centrais neste processo.

Palavras-chave: Regime de informação; Acesso à informação; Arquivos da ditadura militar

ABSTRACT

It analyzes the process of archives access of the Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais (DOPS). Based on the concept of information regime three categories were selected for the investigation: the context of information production, the socio-political conflicts related to access/confidentiality to information and legal aspects. In doing so, the results demonstrated that the problem of information access should not be treated only within a technical approach since the legal and political variables are central elements in this process and cannot be neglected.

Keywords: Information regime; Information access; Military dictatorship archives.

1 Introdução

Em 1964 um golpe de Estado instaurou uma ditadura militar no Brasil que perdurou por duas décadas e suprimiu importantes direitos políticos e civis. Nesse período, o aparato repressivo do Estado ampliou-se, tendo como base a espionagem, a polícia política, a censura e a propaganda. Durante o governo de Ernesto Geisel (1974-1978) foi iniciado o processo de abertura política. A transição para a democracia no Brasil costuma ser identificada como uma transição pactuada caracterizada pelo acordo entre setores do governo e forças moderadas da oposição. Todavia, a tendência pactuada do processo de transição não dissipou as divergências em torno da reconstrução do regime democrático. Uma das divergências refere-se às discussões sobre o direito de acesso à informação, especialmente o acesso aos documentos produzidos pelos órgãos do aparato repressivo que atuaram durante a ditadura militar.

Considerando o contexto político e social apresentado, investiga-se o acesso à informação sob uma perspectiva social, privilegiando os elementos contextuais, os atores sociais e as tencionalidades que permeiam o fenômeno informacional. Nossa hipótese é que o processo de acesso à informação inicia-se bem antes da atividade de tratamento da informação, sendo influenciado por elementos presentes desde a produção do registro documental.

O nosso objetivo, portanto, foi construir uma espécie de "genealogia do acesso", buscando elementos que, desde a produção do registro, influenciaram na sua disponibilização ou, pelo contrário, contribuíram para que zonas de segredo ou opacidade fossem mantidas. Para a consecução dos objetivos utilizamos o estudo de caso do processo de acesso aos documentos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais (DOPS).

2 Abordagem teórica

A pesquisa foi desenvolvida com base no conceito de regime de informação. Formulado por Frohmann (1995), o conceito de regime de informação apresenta uma perspectiva diferenciada para os estudos referentes às políticas de informação realizados no âmbito da Ciência da Informação. Conforme o autor, tradicionalmente, as pesquisas sobre o tema costumavam se restringir à análise dos programas governamentais e, em geral, desconsideravam o poder como objeto de análise do campo informacional.

González de Gómez, por sua vez, trabalha com o conceito de regime de informação tendo como fundamento o conceito proposto por Frohmann e o conceito foucaultiano de dispositivo. Para a autora, regime de informação é:

o modo de produção informacional dominante em uma formação social, o qual define quem são os sujeitos, as organizações, as regras e as autoridades informacionais e quais os meios e recursos preferenciais de informação, os padrões de excelência e os modelos de sua organização, interação e distribuição, vigentes em certo tempo, lugar e circunstância, conforme certas possibilidades culturais e certas relações de poder. (GONZÁLEZ DE GOMEZ, 2003, p. 61).

As interseções entre o conceito de regime de informação e o conceito foucaultiano de dispositivo são apresentadas por Jardim e Wilke (2005) que identificam os seguintes elementos comuns nos dois conceitos: a) a presença de instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas (políticas públicas, por exemplo), e as diversas maneiras de produzir, processar, selecionar e distribuir informação; b) o constante jogo entre os elementos discursivos e não-discursivos; e, c) a relação com as necessidades da época em que surgem.

Uma das críticas com relação ao uso do conceito de regime de informação, refere-se à sua imprecisão. O conceito de regime de informação é, sem dúvida, amplo e dialoga com diversos outros conceitos e teorias. Todavia, acreditamos que é justamente nesse aspecto que se salienta a riqueza do seu uso, pois, o conceito nos permite trabalhar com dimensões diversas de um mesmo objeto de análise. Desse modo, utilizamos o conceito de regime de informação como eixo axial de nosso aparato teórico e, ao mesmo tempo, efetuamos recortes para aprofundar a análise sobre alguns aspectos relevantes para o objetivo da pesquisa. Enfatizamos, assim, o controle dos fluxos informacionais como elemento fundamental que contribui para a caracterização de um regime de informação em determinado contexto. A partir desse recorte, trabalhamos com três categorias de análise vinculadas aos objetivos mencionados a seguir: a) contexto de produção dos documentos: compreender a estruturação e funcionamento do DOPS; b) aparato legal: identificar o aparato normativo sobre o acesso/sigilo aos documentos; c) conflitos político-sociais: identificar os atores sociais envolvidos no embate em torno do acesso, bem como as visões construídas por cada um deles no contexto de tais disputas.

No âmbito da pesquisa qualitativa optou-se pelo estudo de caso, termo que designa pesquisas focadas em um caso específico, com o objetivo final de construir um conhecimento crítico e analítico sobre o objeto. A escolha do caso analisado pautou-se nos seguintes aspectos: a) relevância política e social do acervo do DOPS; b) elementos específicos que demarcaram todo o processo de acesso aos documentos do acervo em questão; c) existência de ampla e rica documentação sobre o processo de acesso aos documentos o que tornou possível identificar e reconstruir a influência de determinados elementos nesse processo.

3 O direito de acesso a informação: aspectos legais

Institucionalmente reconhecido desde o século XVIII na Europa Ocidental, o direito de acesso à informação só tomou contornos mais precisos após a Segunda Grande Guerra. Sob a influência do pensamento liberal, o direito de acesso à informação foi inicialmente relacionado com o exercício de direitos civis. Nas últimas décadas, porém, o direito de acesso à informação ganhou contornos mais amplos em um contexto de expansão dos valores democráticos relacionados à participação e ao controle da sociedade sobre as atividades governamentais, sendo reconhecido também como um direito político e social.

O direito de acesso à informação é um dos elementos fundamentais constituintes de um regime democrático. Porém, devemos evitar a relação simplista entre democracia e livre acesso à informação. Estudos recentes do campo da ciência política tendem a reconhecer que regimes democráticos não são necessariamente transparentes com relação às informações produzidas pelo Estado. Há mecanismos diversos, explícitos ou não, de manutenção de zonas de secretismo. Além disso, os estudiosos indicam que, justamente para impedir o abuso do poder sobre a questão informacional, é necessário que as regras que determinam os casos de sigilo sejam amplamente conhecidas e debatidas pela sociedade1 1 Sobre o assunto ver: CEPIK, Maco A. C. Espionagem e democracia. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003. LUBAN, David. The publicity principle. In: GOODIN, Robert E. (Ed.) The theory of institutional design. Cambridge University Press, 1996, p. 154-198. .

Atualmente há cinco categorias de informação reguladas pelo sigilo de tipo público e que são internacionalmente reconhecidas: segurança nacional; política externa; processos judiciais; propriedade intelectual e patentes; e privacidade e intimidade dos indivíduos. Para o estudo do acesso aos arquivos produzidos por órgãos do aparelho repressivo durante regimes autoritários duas categorias de sigilo são fundamentais: a segurança nacional e a privacidade e intimidade dos indivíduos.

A segurança nacional, conforme Cepik, é "uma condição relativa de proteção coletiva e individual dos membros de uma sociedade contra ameaças à sua sobrevivência e autonomia" (CEPIK, 2003, p. 139). Há basicamente dois tipos de ameaças a segurança nacional: as ameaças externas e as internas. A maioria dos ordenamentos constitucionais em vigor reconhece como ameaças externas a agressão militar, a espionagem, as operações encobertas2 2 Operações encobertas incluem uma série de ações que visam exercer influência sobre um grupo, organização ou governo por meio da manipulação de fatores econômicos, sociais e políticos. São exemplos de operações encobertas: apoio a paramilitares, guerrilheiros e terroristas, apoio a golpes de Estado e tentativas de assassinato de líderes políticos (sobre o assunto ver: CEPIK, 2003, p. 61-64) . , a invasão territorial e o bloqueio econômico. As ameaças internas seriam os apoios internos às ameaças externas e a ‘subversão'. De modo genérico, o conceito de subversão é traduzido como o uso sistemático da violência para forçar mudanças políticas, sociais e legais. O subversivo, assim, é aquele que se volta contra o regime posto. Porém, o que notadamente caracteriza os regimes autoritários é o fato de que o próprio Estado se torna uma fonte de ameaça para os indivíduos ao mobilizar meios e forças contra alvos internos que são caracterizados como subversivos .

O sigilo sobre informações referentes à segurança nacional pode ser necessário mesmo em regimes democráticos, pois, em alguns casos, tornar públicas determinadas informações pode gerar risco para a soberania de um país ou para a segurança dos indivíduos. Porém, o grau de sigilo deve variar conforme o dano potencial que a divulgação da informação possa acarretar. É fundamental, portanto, o estabelecimento de prazos, não sendo compatível com a democracia a manutenção de informações sigilosas por tempo indeterminado. Além disso, os critérios que levaram a definição dos casos de exceção devem ser públicos e, mais ainda, devem ser debatidos publicamente. Tais aspectos só são possíveis em regimes democráticos, pois em regimes autoritários o secretismo impera não apenas sobre os documentos e informações, mas também sobre as regras de funcionamento do sistema.

O direito à privacidade e à intimidade se refere ao direito a estar só e ao direito de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que só se refere ao indivíduo. Para Arendt (1997) a idéia de privacidade e intimidade nasceu no mundo Moderno diante da necessidade de proteger e diferenciar o que é íntimo da esfera social, do coletivo. Lafer (1991) esclarece que a esfera social é uma esfera híbrida, na qual as pessoas passam a maior parte de suas vidas. É na esfera social que emerge o risco do conformismo, do nivelamento e da proeminência do comportamento homogêneo. Foi justamente para que o indivíduo preservasse sua identidade que se tornou necessário abrir um espaço para a esfera da intimidade. Essa por sua vez, tem como princípio básico a exclusividade. O que se passa na vida íntima não interfere no direito de terceiros e, nesse sentido, não é de interesse público e não pode ser tratado como tal. A proteção à intimidade e à privacidade é a categoria mais controversa, pois, é carregada de fragilidade conceitual que, na maioria das vezes, repousa no campo do subjetivo. Tal fragilidade é um risco quanto à aplicação do direito, principalmente quando devem ser definidos os limites entre a proteção à intimidade e à privacidade e o direito de acesso à informação.

No Brasil o direito de acesso à informação é constitucionalmente reconhecido e pode ser divido em duas categorias: o direito de acesso às informações de interesse coletivo e o direito de acesso às informações de caráter pessoal, sendo esse último regido pelo instituto do habeas data. Também são previstos os casos de sigilo para informações que possam comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou para informações que possam atingir a privacidade, a honra e a imagem dos indivíduos.

O habeas data somente foi regulamentado nove anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Lei n. 9.507/1997) e, mesmo assim, a norma ainda apresenta pontos controversos. Dentre eles destacamos a diversidade de interpretações no que se refere à questão do acesso às informações pessoais de caráter sigiloso. Parte conservadora da doutrina e da jurisprudência defende que o habeas data não inclui acesso aos documentos de natureza sigilosa. Por outro lado, em algumas interpretações, é defendido o direito de acesso a qualquer informação de caráter pessoal independentemente do grau de sigilo. Há controvérsia também sobre o caráter personalíssimo ou não do habeas data. A interpretação do habeas data como direito personalíssimo implica que apenas o titular dos dados poderia interpô-lo. Entretanto alguns interpretam o direito de forma mais ampla e consideram que também os herdeiros e os sucessores poderão ter acesso às informações (ALVIM, 2001). O prazo de sigilo definido em legislação para informações cuja revelação possa acarretar danos à intimidade e à vida privada é de cem anos a partir da data da produção do documento.

Com relação ao sigilo sobre as informações referentes à segurança da sociedade e do Estado, o ponto mais controverso da legislação brasileira é a delimitação dos prazos de sigilo. Quando comparamos o primeiro decreto que regulamentou o tema após 1988 e a norma atualmente vigente nos deparamos com um tortuoso caminho marcado pela elevação e diminuição dos prazos. O ápice da polêmica ocorreu com a publicação do Decreto n. 4.553/2002, cujo prazo máximo de classificação de documentos no grau ultra-secreto foi aumentado de 30 para 50 anos, podendo, ainda, ser prorrogado indefinidamente conforme interesse da segurança da sociedade e do Estado. Os termos do ato geraram forte comoção da sociedade civil, especialmente das entidades ligadas à defesa dos direitos de vítimas da ditadura militar. Pressionado, o governo promulgou a Lei n. 11.111/2005, no qual é retomado o prazo máximo de 30 anos com possibilidade de uma única prorrogação. Todavia, a Lei criou um mecanismo que possibilita a manutenção do sigilo por prazo indeterminado ao prever a criação de uma Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas que pode, a pedido da autoridade classificadora, averiguar se a divulgação da informação não acarreta risco à sociedade ou ao Estado. Se identificada tal possibilidade, os documentos podem ser mantidos em sigilo pelo prazo que a Comissão estipular. Ou seja, o governo procurou amenizar as contestações da sociedade civil com relação aos prazos e, ao mesmo tempo, atender aos anseios das classes militares e demais interessados na preservação do sigilo.

A questão, porém, não foi encerrada. Atualmente tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que regula o direito de acesso à informação. Um dos pontos importantes do Projeto de Lei é a redução dos prazos de sigilo da seguinte forma: ultra-secreto: vinte e cinco anos; secreto: quinze anos; e, reservado: cinco anos. Para informações de caráter pessoal que possam prejudicar a honra e a intimidade foi mantido o prazo de sigilo de cem anos. A sociedade civil tem acompanhado a discussão especialmente por meio de fóruns e seminários, todavia a tramitação do Projeto de Lei segue com morosidade desde maio de 2009.

4 O Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais

A polícia política é uma polícia especializada cuja finalidade primordial é exercer atividades preventivas no combate aos elementos de desordem política e social, especialmente aqueles vinculados a movimentos contrários ao regime político vigente. No Brasil, a criação das polícias políticas remonta às primeiras décadas do século XX e representou uma resposta do Estado ao crescimento da influência de movimentos políticos e sociais como o anarquismo e o comunismo.

No Estado de Minas Gerais, desde a década de 1920, havia na estrutura do serviço de segurança pública seções destinadas à repressão política. Entretanto, foi a partir da década de 1950 que tal estrutura consolidou-se e ampliou-se com a criação do DOPS (Lei n. 1435/1956)3 3 O Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) sucedeu a Delegacia de Ordem Pública (DOP) criada em 1931, que, por sua vez, foi sucessora da Delegacia de Segurança Pessoal e Ordem Política e Social criada na década de 1920. . Na perspectiva policial, a ampliação dos serviços de polícia política justificava-se pela necessidade de conter o crescimento dos movimentos "subversivos" (DUTRA LADEIRA, 1970). O discurso policial era influenciado pelo contexto da Guerra Fria, sendo que o Brasil alinhava-se ideologicamente ao eixo norte-americano e, dessa maneira, o combate ao comunismo foi um dos principais pontos de ação das polícias políticas no país.

Com o golpe de 1964 houve uma reorientação na atuação das polícias estaduais. Entre os historiadores há divergências se após o golpe e, mais especificamente, se após a constituição dos sistemas de informação e segurança interna nacional, houve um aumento ou uma diminuição da autonomia e do poder das polícias políticas estaduais, especialmente devido à entrada das Forças Armadas no combate aos crimes políticos. Não cabe neste trabalho discutirmos o grau de autonomia dos órgãos de segurança estaduais, pois isso demandaria um estudo pormenorizado da atuação dessas agências. Contudo, não resta dúvida que a série de atos normativos baixados durante a ditadura militar funcionou como um mecanismo legitimador para a atuação repressora das polícias políticas estaduais.

Conforme disposto na Lei n. 5.406/1969, promulgada em um dos períodos mais "duros" da ditadura militar, a função principal dos agentes do DOPS era atuar como polícia de informações e segurança, exercendo atividades de informações e contra-informações, bem como atividades de polícia preventiva e judiciária no âmbito dos crimes contra a ordem política e social. Uma das principais missões da polícia de informações e segurança consistia em colaborar com os órgãos federais (especialmente com o Serviço Nacional de Informações e com as Forças Armadas) e com outras autoridades policiais estaduais.

Formalmente, em 1970, as atividades de informações do DOPS foram transferidas para a Coordenação Geral de Segurança (COSEG), que passou a funcionar como a "central de informações" da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP). Em decorrência dessa reestruturação, em 1976 o arquivo do DOPS foi transferido para a COSEG. O DOPS, a partir de então, teria se tornado um órgão preponderantemente operacional, não atuando mais na área de informação4 4 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 530, 782, 784 e 785, 14 abr. 1998 e 05 maio 1998). .

Nos primeiros anos da década de 1980, com o processo de abertura política já em estágio avançado houve algumas reestruturações na organização do DOPS, todavia, esse só foi extinto em 1989 com a promulgação da Constituição do Estado. Durante cerca de seis décadas de atuação o DOPS produziu e acumulou um volumoso acervo documental.

O arquivo é composto principalmente por atestados, recortes de periódicos, fichas de identificação, listas de nomes, depoimentos, relatórios policiais, material de propaganda, documentos processuais, documentos de organizações, requisições, correspondências policiais, listas de objetos, documentos de empresas e folhetos. O documento mais antigo do acervo data de 1927 e o mais recente data de 1982, no entanto foram localizados pouquíssimos documentos com data posterior a 1979, constituindo-se, portanto, exceção. É interessante notar que a configuração do acervo demonstra a necessidade do sistema de segurança de identificar e categorizar os indivíduos, daí a elaboração, por exemplo, de fichas de identificação e emissão de atestados. A lógica da vigilância pode ser vislumbrada em pastas cujos documentos acumulados referem-se ao acompanhamento das atividades de um indivíduo ou de grupos, como organizações de esquerda e sindicatos. Outro aspecto relevante é a quase completa ausência de documentos com data posterior a 1979, uma vez que o DOPS manteve suas atividades até 19895 5 Para uma descrição mais detalhada do acervo ver: SILVA, Shirlene Linny da. Características gerais do acervo do Departamento de Ordem Política e Social de Minas Gerais. In: ______. Construindo o direito de acesso aos arquivos da repressão: o caso do Departamento de Ordem Política e Social de Minas Gerais. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação) – Escola de Ciência da Informação, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007, p. 131-147. .

5 Disputas em torno do acesso aos documentos do Departamento de Ordem Política e Social do Estado de Minas Gerais

Após a extinção do DOPS, a primeira iniciativa com vistas a garantir a preservação e o acesso à documentação foi a promulgação da Lei n. 10.360/1990 que determinava o recolhimento dos documentos do Departamento ao Arquivo Público Mineiro (APM) em um prazo de 45 dias6 6 O Arquivo Público Mineiro é vinculado a Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, sendo responsável pela gestão, guarda, preservação, tratamento e acesso aos documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual. . Por meio da Portaria n. 1/1991 foi criada uma comissão, integrada por representantes do APM e da SESP, cujo objetivo era fazer cumprir o disposto na Lei n. 10.360/1990. Todavia, após algumas semanas em funcionamento, a Comissão encerrou suas atividades. Segundo os representantes do APM os agentes da SESP alegavam que as informações eram sigilosas e que, além disso, a documentação havia sido microfilmada e, posteriormente, incinerada, sendo impossível separar, entre os microfilmes, aqueles cujas reproduções pertenciam ao DOPS7 7 MINAS GERAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA. ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO. Memorando ao Diretor do Arquivo Público Mineiro de 07 de fevereiro de 1991 (Fundo APM 1990-2004). .

Apenas em 1998 mais detalhes foram fornecidos sobre a incineração do acervo. Segundo depoimentos de agentes da SESP, a microfilmagem dos documentos do DOPS decorreu de um processo de modernização administrativa da SESP iniciado na década de 19708 8 Conforme notas taquigráficas dos seguintes depoimentos: Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 509-511 e 518, 14 abr. 1998); Sérgio Francisco de Freitas. (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 538, 14 abr. 1998). . Uma das diretrizes desse processo de modernização era a microfilmagem de documentos. Em conformidade com essa diretriz, os arquivos do DOPS foram microfilmados e, logo após, incinerados. Os documentos eram transportados em uma Kombi "descaracterizada" até os fornos de uma empresa siderúrgica, onde eram completamente destruídos. Não havia uma comissão especial incumbida de incinerar os documentos, sendo que todos que trabalhavam com a área de arquivo participaram desse processo9 9 Conforme notas taquigráficas dos seguintes depoimentos: Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 509-511 e 518, 14 abr. 1998); Sérgio Francisco de Freitas. (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 538, 14 abr. 1998). .

O disposto na Lei n. 10.360/1990, relativo ao recolhimento do acervo ao APM só foi parcialmente cumprido em 1998, com a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) cujo objetivo principal era a apurar o destino dos documentos do DOPS. O requerimento para criação da CPI se pautou em denúncias sobre o uso indevido, pela SESP, de informações produzidas durante a ditadura militar uma vez que ex-presos políticos estavam encontrando dificuldades para obterem atestados negativos de antecedentes criminais. A CPI realizou 14 reuniões nas quais foram ouvidos ex-presos políticos, bem como representantes da SESP, do APM, do Grupo Tortura Nunca Mais (GTNM)10 10 O Grupo Tortura Nunca Mais surgiu na década de 1980, com núcleo inicial no Rio de Janeiro, e resultou de um movimento de denúncias contra a indicação de torturadores para ocupar cargos públicos, de reivindicação pelo esclarecimento de crimes cometidos durante a ditadura militar e do veemente posicionamento contra a prática de tortura pelo Estado, inclusive denúncias de casos de violência cometidos após a ditadura. .

Logo após a criação da CPI um fato inusitado contribuiu para a ampla divulgação da questão do acesso aos arquivos do DOPS nos meios de comunicação: fichas de militantes políticos presos durante a ditadura militar foram entregues anonimamente na sede da Rádio CBN e dos jornais Estado de Minas e Hoje em Dia. Todas as fichas tinham o timbre da COSEG, uma fotografia e dados sumários do indivíduo. O pacote de fichas deixado na redação do jornal "Estado de Minas" estava acompanhado de uma carta anônima com críticas ao governador do Estado de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, ao vice-governador, Walfrido Mares Guia e ao Secretário de Segurança Pública, Santos Moreira. O Secretário de Segurança Pública atribuiu o "ataque" a um grupo de extrema direita formado por policiais, ex-policiais e empresários que visavam "tumultuar o processo democrático" e resistir a algumas mudanças na Polícia Civil e Polícia Militar anunciadas pelo vice-governador Walfrido Mares Guia. O evento salientou as tensões internas da própria SESP, com troca de acusações não explícitas entre as autoridades policiais. Até a finalização das atividades da CPI a SESP não havia apresentado dados decorrentes da investigação dos fatos. Ou seja, ainda hoje não se sabe quem distribuiu as fichas entre os órgãos de imprensa de Minas Gerais11 11 Ao fim da CPI, as fichas recebidas pelos Deputados foram repassadas para o APM. .

Um dos pontos mais polêmicos da CPI foram as discussões em torno do grau de sigilo dos documentos. Os dispositivos legais referentes à preservação da intimidade do indivíduo foram os mais citados pelos representantes da SESP. A necessidade de preservação da segurança nacional raramente foi apontada como justificativa para manutenção do sigilo. Provavelmente, esse fato se relacione ao próprio discurso da SESP que enfatizava a renovação de suas diretrizes, sendo que as idéias de "subversivo" e "ameaça comunista internacional" soariam anacrônicas se tratadas como pontos ainda ameaçadores da segurança da sociedade e do Estado. Outro aspecto que podemos destacar para não utilizarem o argumento da segurança nacional como justificativa para manutenção do sigilo, refere-se ao fato de que o prazo máximo de sigilo de documentos relativos à segurança da sociedade e do Estado, conforme legislação em vigor no período, era menor do que o prazo de sigilo para informações que pudessem ferir a honra e a intimidade dos indivíduos12 12 De acordo com a Lei n. 8.159/1991 e com o Decreto n. 2.134/1997 os prazos máximos de sigilo eram: .

Alguns atores sociais apontaram para o caráter dual do tema. Amílcar Martins, Secretário de Cultura, defendeu que o acesso só poderia ser facultado mediante autorização explícita do indivíduo sobre o qual se referiam os documentos, pois, nem sempre as informações neles contidas eram verdadeiras13 13 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Amílcar Viana Martins Filho (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 215, 24 mar. 1998). . Alguns ex-presos políticos também destacaram a necessidade de cautela com relação à divulgação das informações: Maurício Vieira Paiva apontou como aspecto problemático o contexto de produção dos documentos e as más reminiscências que a exposição das informações poderia trazer àqueles referenciados nos registros do DOPS14 14 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Maurício Vieira de Paiva (Processo CPI do DOPS, v. 1, p. 300, 24 mar. 1998). . Não obstante, outros ex-presos políticos discordavam completamente da aplicação de qualquer grau de sigilo sobre os documentos. Michel Marie Le Ven, por exemplo, afirmava que o crime político é fenômeno do campo público e não do campo privado. Portanto, não havia justificativa para manter sigilosas as informações sobre os crimes políticos cometidos durante a ditadura militar15 15 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Michel Marie Le Ven (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 357, 31 mar. 1998). . Representantes do GTNM também defenderam a necessidade de abertura dos arquivos do DOPS e questionaram a própria validade da legislação que regia o assunto16 16 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Cecília Maria Borges Coimbra (Processo CPI do DOPS, v. 1, p. 562, 14 abr. 1998) .

Antes da finalização da CPI, a SESP entregou ao APM os microfilmes identificados como sendo do DOPS. Todavia, esse evento, não encerrou as disputas em torno do acesso aos documentos, pois, os microfilmes recolhidos ao APM eram microfilmes positivos, também chamados de microfilmes cópia, feitos a partir de um microfilme negativo (considerado o filme "original"). Com a custódia apenas da cópia dos microfilmes, o APM estava impedido de emitir certidões ou quaisquer documentos comprobatórios uma vez que o Decreto n. 1.799/1996 determina que os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais, devem ser autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.

Outro ponto polêmico refere-se ao fato de que, poucos dias antes da data da entrada do acervo no APM, os Deputados integrantes da CPI realizaram uma visita às dependências da SESP e, na ocasião, um dos funcionários do Instituto de Identificação indicou um arquivo com 541 rolos de microfilmes como sendo "o arquivo do DOPS". Todavia, só foram recolhidos ao APM cerca de 90 rolos. De acordo com os representantes da SESP, a diferença no número de rolos decorria do fato de que, no Instituto de Identificação, os microfilmes do DOPS estariam misturados aos microfilmes da COSEG. Esses últimos, segundo o Secretário de Segurança Pública, fugiriam à alçada da CPI.17 17 Conforme notas taquigráficas do depoimento de Santos Moreira (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 632-633, 24 abr. 1998).

Tendo em vista os indícios que apontavam para uma estreita relação entre os arquivos do DOPS e os arquivos da COSEG, os membros da CPI sugeriram que a Lei n. 10.360/1990 fosse alterada, pois a mesma só abrangia os documentos do DOPS. Desse modo, apresentaram o Projeto de Lei no qual propunham que toda a documentação relativa às atividades da polícia política produzidas pelos demais órgãos de segurança do Estado fosse recolhida ao APM. O Projeto foi aprovado e promulgado na forma da Lei n. 13.450/2000, todavia, a Lei nunca foi cumprida.

Finalmente, em julho de 2000, os microfilmes negativos correspondentes aos microfilmes recolhidos em 1998 foram entregues ao APM. Um elemento que provavelmente contribuiu para o recolhimento dos microfilmes refere-se ao fato de que em agosto de 2000 foi regulamentada a Lei Estadual n. 13.187/1999 que previa o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado durante a ditadura militar, sendo que o pedido de indenização deveria ser instruído com documentos comprobatórios. Entretanto, o tratamento efetivo dos microfilmes sob custódia do APM só foi iniciado em 2002 após a obtenção de recursos financeiros que viabilizaram a consecução da atividade18 18 O Projeto "Acesso ao acervo do DOPS: digitalização, indexação e informatização", contou com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e foi realizado em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais. O Projeto contemplava os seguintes objetivos: a) digitalizar os rolos de microfilme; b) criar uma base de dados através de um programa gerenciador de documentos; c) identificar e indexar os documentos; d) separar os documentos digitalizados de caráter sigiloso . As tentativas anteriores de tratamento da informação foram frustradas devido à falta de recursos humanos, financeiros e técnicos. Apenas em novembro de 2004 foi liberado para consulta o primeiro lote de microfilmes que já estavam digitalizados, descritos e indexados. Atualmente (2009) o acervo digitalizado está disponível para consulta (excetuando-se os documentos com indicação de restrição de acesso, que correspondem a cerca de 3% do total da documentação).

6 Considerações Finais

A hipótese inicial que norteou esta pesquisa era de que o processo de acesso à informação é um fenômeno multidimensional influenciado por fatores presentes desde a produção do registro documental. Para trabalhar com tal hipótese, utilizamos o escopo teórico fornecido pelo conceito de regime de informação, do qual selecionamos três categorias para análise: aspectos contextuais de produção dos documentos, aspectos legais e disputas travadas no campo político-social. Por meio do estudo de caso do acesso aos documentos do DOPS, trabalhamos com cada uma das categorias, resultando nas considerações que se seguem.

Os aspectos contextuais de produção e uso dos documentos forneceram indícios para compreendermos algumas características do acervo estudado e também alguns elementos das disputas em torno do acesso/sigilo. O conteúdo dos documentos do DOPS reflete um modo de categorização da sociedade demarcado historicamente pela Guerra Fria e pela ditadura militar, no qual se destaca o combate ao "comunismo" e à "subversão". O enfoque sobre os aspectos contextuais contribuiu para identificarmos as "ausências" constantes no acervo recolhido ao APM, o qual não corresponde a todo o período de atuação do DOPS. Foi possível identificar alguns elementos que poderiam ter contribuído para tal fragmentação: um deles refere-se ao próprio contexto institucional de criação da COSEG e transferência dos documentos do DOPS para a mesma na década de 1970. Outra hipótese que poderia explicar a quase completa ausência de documentos com datas posteriores a 1979, refere-se a um possível receio das autoridades policiais em tornar disponíveis tais documentos devido ao período abrangido pela Lei de Anistia (1961-1979), pois, crimes políticos cometidos na década de 1980 poderiam ser julgados e, nesse caso, a existência de provas documentais seria fundamental nos processos de acusação.

Os aspectos legais e as disputas político-sociais em torno do acesso/sigilo se apresentaram como elementos demasiadamente imbricados. Nesse sentido, a normatização sobre acesso/sigilo foi influenciada por um complexo jogo de forças no qual atores sociais disputaram espaços em torno da constituição, mudança ou extinção de determinados preceitos legais. Do mesmo modo, mudanças nas regulamentações geraram uma movimentação no campo das disputas político-sociais. Exemplo claro é a aplicabilidade da Lei n. 10.360/1990 que determinava o recolhimento dos documentos do DOPS ao APM. Aprovada e promulgada na euforia do então recente processo de constitucionalização do "Estado Democrático de Direito" a Lei demorou oito anos para ser parcialmente cumprida. Paradoxalmente, é interessante notar que o próprio descumprimento da norma gerou disputas e novas demandas sendo que alguns elementos posteriormente levantados pela CPI (especialmente no que se refere à atuação da COSEG) levaram à reformulação da Lei 10.360/1990, ampliando sua abrangência ao determinar que deveriam ser recolhidos ao APM os documentos produzidos pelos demais órgãos de segurança do Estado que atuaram na repressão política.

No âmbito das considerações gerais a pesquisa foi útil para melhor vislumbrarmos a relação entre a informação e o campo político e social. As características do regime político influenciam na própria configuração do regime de informação e nos modos pelos quais são controlados os fluxos informacionais ora tendendo para o secretismo, como no caso de regimes ditatoriais, ora tendendo para uma maior transparência no processo de produção, uso e transmissão das informações, que é o que se espera de regimes democráticos. Todavia, esses processos não são simples, principalmente quando há mudanças importantes na própria configuração do regime político.

Finalmente destacamos que nas disputas em torno do direito de acesso à informação foram de fundamental importância as lutas sociais pelos direitos de reparação, de verdade e de memória. A mobilização de grupos sociais ou de indivíduos para o cumprimento de tais demandas influenciou as instituições decisórias no sentido de criar, modificar ou extinguir normas e procedimentos ou mesmo empreender ações favoráveis à viabilização do acesso. Não obstante, do mesmo modo, militares, policiais e outros que demandam pela manutenção do sigilo também influenciaram o processo de acesso/sigilo. Todavia, o estudo demonstrou que nenhum deles foi capaz de se sobrepor ao outro no sentido de terem suas demandas inteiramente aceitas.

Legislação citada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei n. 8.159 de 08 de janeiro de 1991.

______. Decreto n. 1.799 de 30 de junho de 1996.

______. Decreto n. 4.553 de 27 de dezembro de 2002.

______. Lei n. 11.111 de 05 de maio de 2005.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais 1989.

______. Decreto n. 41.239 de 28 de agosto de 2000.

______. Lei n. 10.360 de 27 de dezembro de 1990.

______. Lei n. 13.187 de 20 de janeiro de 1999.

______. Lei n. 13.450 de 10 de janeiro de 2000.

______. Lei n. 1435 de 30 de janeiro de 1956.

______. Lei n. 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Fontes documentais

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Notas taquigráficas das reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no prazo de 90 dias, apurar a destinação dos arquivos do DOPS. 1998. v. 1 e 2.

Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no prazo de 90 dias, apurar a destinação dos arquivos do Departamento de Ordem política e Social – DOPS. 1998.

Arquivo Público Mineiro

Fundo APM – 1990-2004 – correspondências oficiais, relatórios, projetos e coletânea de reportagens.

- informações cuja divulgação pode acarretar dano à segurança nacional: 30 anos a contar da data da produção do documento, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

- informações cuja divulgação pode acarretar dano à honra, à imagem e à intimidade dos indivíduos: 100 anos a contar da data de produção do documento.

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  • 1
    Sobre o assunto ver: CEPIK, Maco A. C. Espionagem e democracia. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.
    LUBAN, David. The publicity principle. In: GOODIN, Robert E. (Ed.) The theory of institutional design. Cambridge University Press, 1996, p. 154-198.
  • 2
    Operações encobertas incluem uma série de ações que visam exercer influência sobre um grupo, organização ou governo por meio da manipulação de fatores econômicos, sociais e políticos. São exemplos de operações encobertas: apoio a paramilitares, guerrilheiros e terroristas, apoio a golpes de Estado e tentativas de assassinato de líderes políticos (sobre o assunto ver: CEPIK, 2003, p. 61-64) .
  • 3
    O Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) sucedeu a Delegacia de Ordem Pública (DOP) criada em 1931, que, por sua vez, foi sucessora da Delegacia de Segurança Pessoal e Ordem Política e Social criada na década de 1920.
  • 4
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 530, 782, 784 e 785, 14 abr. 1998 e 05 maio 1998).
  • 5
    Para uma descrição mais detalhada do acervo ver: SILVA, Shirlene Linny da. Características gerais do acervo do Departamento de Ordem Política e Social de Minas Gerais. In: ______. Construindo o direito de acesso aos arquivos da repressão: o caso do Departamento de Ordem Política e Social de Minas Gerais. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação) – Escola de Ciência da Informação, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007, p. 131-147.
  • 6
    O Arquivo Público Mineiro é vinculado a Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, sendo responsável pela gestão, guarda, preservação, tratamento e acesso aos documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.
  • 7
    MINAS GERAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA. ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO. Memorando ao Diretor do Arquivo Público Mineiro de 07 de fevereiro de 1991 (Fundo APM 1990-2004).
  • 8
    Conforme notas taquigráficas dos seguintes depoimentos: Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 509-511 e 518, 14 abr. 1998); Sérgio Francisco de Freitas. (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 538, 14 abr. 1998).
  • 9
    Conforme notas taquigráficas dos seguintes depoimentos: Ediraldo Brandão (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 509-511 e 518, 14 abr. 1998); Sérgio Francisco de Freitas. (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 538, 14 abr. 1998).
  • 10
    O Grupo Tortura Nunca Mais surgiu na década de 1980, com núcleo inicial no Rio de Janeiro, e resultou de um movimento de denúncias contra a indicação de torturadores para ocupar cargos públicos, de reivindicação pelo esclarecimento de crimes cometidos durante a ditadura militar e do veemente posicionamento contra a prática de tortura pelo Estado, inclusive denúncias de casos de violência cometidos após a ditadura.
  • 11
    Ao fim da CPI, as fichas recebidas pelos Deputados foram repassadas para o APM.
  • 12
    De acordo com a Lei n. 8.159/1991 e com o Decreto n. 2.134/1997 os prazos máximos de sigilo eram:
  • 13
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Amílcar Viana Martins Filho (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 215, 24 mar. 1998).
  • 14
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Maurício Vieira de Paiva (Processo CPI do DOPS, v. 1, p. 300, 24 mar. 1998).
  • 15
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Michel Marie Le Ven (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 357, 31 mar. 1998).
  • 16
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Cecília Maria Borges Coimbra (Processo CPI do DOPS, v. 1, p. 562, 14 abr. 1998)
  • 17
    Conforme notas taquigráficas do depoimento de Santos Moreira (Processo da CPI do DOPS, v. 1, p. 632-633, 24 abr. 1998).
  • 18
    O Projeto "Acesso ao acervo do DOPS: digitalização, indexação e informatização", contou com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e foi realizado em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais. O Projeto contemplava os seguintes objetivos: a) digitalizar os rolos de microfilme; b) criar uma base de dados através de um programa gerenciador de documentos; c) identificar e indexar os documentos; d) separar os documentos digitalizados de caráter sigiloso
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      05 Jan 2010
    • Data do Fascículo
      2009
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