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Responsabilidade social corporativa e direitos humanos: discursos e realidades

Corporate social responsibility and human rights: discourses and realities

Resumos

O presente artigo realiza uma análise, a partir de uma perspectiva crítica, sobre o processo de criação e consolidação dos parâmetros mundiais sobre Responsabilidade Social Corporativa (RSC) na relação com os direitos humanos, na Europa e no Brasil, no atual estágio do capitalismo globalizado. Como recurso teórico-metodológico fundamenta-se, no plano internacional, em um conjunto de normas jurídicas existentes sobre a responsabilidade social corporativa e os direitos humanos nas empresas transnacionais. No plano nacional, a pesquisa tem como referencial teórico-metodológico um levantamento bibliográfico concernente ao conceito de RSC nos novos padrões de capitalismo periférico, inseridos no contexto da globalização.

Responsabilidade social; Direitos humanos; Capitalismo


This article conducts a critical analysis of the creation and consolidation of global parameters for Corporate Social Responsibility (CSR) in relation to human rights in Europe and Brazil, in the current stage of globalized capitalism. As a methodological-theoretical resource, it is based, on the international level, on a set of legal norms about corporate social responsibility and human rights at transnational companies. On a national level, the study uses as a theoretical-methodological reference a bibliographic survey of the concept of CSR in new standards of peripheral capitalism, inserted in the context of globalization.

Social responsibility; Human rights; Capitalism


PESQUISA

Responsabilidade social corporativa e direitos humanos: discursos e realidades

Corporate social responsibility and human rights: discourses and realities

Adriana de Azevedo Mathis; Armin Mathis

Universidade Federal do Pará (UFPA)

RESUMO

O presente artigo realiza uma análise, a partir de uma perspectiva crítica, sobre o processo de criação e consolidação dos parâmetros mundiais sobre Responsabilidade Social Corporativa (RSC) na relação com os direitos humanos, na Europa e no Brasil, no atual estágio do capitalismo globalizado. Como recurso teórico-metodológico fundamenta-se, no plano internacional, em um conjunto de normas jurídicas existentes sobre a responsabilidade social corporativa e os direitos humanos nas empresas transnacionais. No plano nacional, a pesquisa tem como referencial teórico-metodológico um levantamento bibliográfico concernente ao conceito de RSC nos novos padrões de capitalismo periférico, inseridos no contexto da globalização.

Palavras-chave: Responsabilidade social. Direitos humanos. Capitalismo.

ABSTRACT

This article conducts a critical analysis of the creation and consolidation of global parameters for Corporate Social Responsibility (CSR) in relation to human rights in Europe and Brazil, in the current stage of globalized capitalism. As a methodological-theoretical resource, it is based, on the international level, on a set of legal norms about corporate social responsibility and human rights at transnational companies. On a national level, the study uses as a theoretical-methodological reference a bibliographic survey of the concept of CSR in new standards of peripheral capitalism, inserted in the context of globalization.

Keywords: Social responsibility. Human rights. Capitalism.

Introdução

No presente artigo, inicialmente, apresenta-se uma análise da relação da Responsabilidade Social Corporativa (RSC) e dos Direitos Humanos1 1 Esse trabalho apresenta parte dos resultados do projeto de pesquisa Corporate Social Responsibility na Amazônia, vinculado ao Centro Interdisciplinar de Direitos Humanos da UFPA e conta com apoio financeiro do Consórcio Latino-Americano de Direitos Humanos e da Fundação Ford. Na pesquisa foram utilizados como objeto de análise o Pacto Global da Organização das Nações Unidas e seus relatórios anuais (UNITED NATIONS, 2011), as Normas das Nações Unidas sobre Responsabilidade em Direitos Humanos das Empresas Transnacionais e outros empreendimentos privados (UNITED NATIONS, 2003), os Relatórios do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (UNITED NATIONS, 2005, 2005a, 2007) e, finalmente, o Relatório intitulado Proteger, Respeitar e Remediar: um marco sobre empresas e direitos humanos (UNITED NATIONS, 2008). Assim como, as Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) para empreendimentos multinacionais como parte da Declaração e Decisões sobre Investimento Internacional e Empreendimentos Multinacionais (divulgado em 1976 e atualizado em 2000). Importa registrar que a Norma Brasileira de Responsabilidade Social, NBR 26000, recentemente lançada no Brasil, tem como base de sustentação o Pacto Global, citado anteriormente, e não as Normas de Responsabilidade Social Corporativa da ONU. a partir dos novos padrões do capitalismo globalizado e da exigência do exercício da RSC nas empresas transnacionais. Importa destacar que nessa nova configuração do capitalismo mundial, redefinem-se as novas formas de políticas multilaterais e transnacionais, a partir da coexistência entre uma lógica de poder territorializado e a dinâmica de um sistema econômico desterritorializado. Tais políticas estão centradas, predominantemente, nas questões: dos direitos humanos, da democracia e do meio ambiente. Nesse cenário, identificam-se, em nível mundial, conexões e interdependências crescentes entre forças econômicas privadas, transnacionais e estados nacionais (GÓMEZ, 1999).

Na sequência identificam-se os parâmetros internacionais que vão orientar e servir de base para a discussão, nas empresas transnacionais (TCNs) e em outros empreendimentos privados, dos mecanismos de aplicação e implementação de políticas relacionadas às práticas de RSC, com o objetivo de promoção e garantia dos direitos humanos.

Em seguida, busca-se desenvolver um paralelo entre as ações e práticas de RSC, desenvolvidas na Europa e no Brasil, a partir da leitura de relatórios, documentos e experiências, com o intuito de sinalizar as principais diferenças e similitudes no que se refere às formas de operacionalização das práticas de RSC nas diferentes regiões.

E, por último, somente à título de ilustração, apresenta-se um breve relato de pesquisa, a partir de um estudo desenvolvido em uma transnacional da Amazônia, sobre diferentes projetos e programas sociais registrados no relatório de sustentabilidade da corporação, como também, projetos e programas envolvendo empresa, poder público e ONGs da região.

1 Responsabilidade Social Corporativa e Direitos Humanos no capitalismo globalizado

Com o processo de globalização, registra-se uma reorganização da economia mundial e uma internacionalização da produção e das relações de trabalho. E, nesse sentido, cabe ressaltar que as mudanças advindas do processo de reestruturação do capital, marcadas pela introdução das novas tecnologias, pelas novas exigências de mercado, pelas mudanças de hábito de consumo, pelas novas formas de contratação do trabalho e de gerenciamento da força de trabalho extrapolam a esfera da produção propriamente dita e se expandem para todas as relações sociais.

Concomitantemente a esses processos de globa-lização e reestruturação produtiva, ocorridos nos países centrais do capitalismo na década de 80, observa-se uma reconfiguração do formato do estado e da esfera pública a partir de novas formas de organização do espaço público. De um lado, registra-se uma expansão das atividades do Estado (intervencionismo, planejamento e políticas sociais) e, de outro, identifica-se o surgimento de novas formas de materialização das funções públicas que ordenam as relações sociais a partir da atuação das corporações transnacionais, dos conselhos técnicos, das autarquias e das organizações não governamentais.

Desse modo, redefinem-se as funções do Estado e observa-se uma reorientação das políticas públicas a partir de uma combinação de políticas econômicas de claros objetivos políticos, e políticas sociais oscilantes frouxamente definidas de objetivos pouco transparentes.

A partir dessa nova racionalidade na área da política pública, pretende-se conciliar o princípio de equidade (orientador das políticas sociais) que visa à satisfação de necessidades e o princípio da eficiência direcionado para redução do gasto social setorial, intersetorial, desagregados em programas e projetos. Tais princípios são utilizados como critérios básicos na sustentação dos sistemas globais de desigualdades e de distribuição de renda. Na atualidade, observa-se o predomínio do princípio da eficiência do gasto público, pautado na seletividade e na implementação dos direitos atinentes à condição de consumidor e à crescente mercantilização das necessidades sociais.

Neste contexto, identificam-se novas modalidades gerenciais que apostam na redefinição da relação capital trabalho no âmbito empresarial e, ao mesmo tempo, apostam na construção de uma relação e interlocução com a comunidade abrangida pelo entorno da corporação.

Esse novo reordenamento da função e do papel do Estado em nível mundial reflete-se na realidade brasileira a partir da década de 1990 ao se substituir uma lógica universalista e de garantia de direitos, inscrita na carta constitucional brasileira de 1988, por uma lógica de mercado pautada principalmente no marketing empresarial e na flexibilidade dos processos de trabalho.

A desresponsabilização do Estado e o chamamento à participação da sociedade civil2 2 Segundo Paulo Netto (2004, p. 62, grifo do autor), "poucas categorias teóricas foram tão desqualificadas por usos e abusos quanto a de sociedade civil. Com efeito, não são poucos os estudos que comprovam que sob uma mesma embalagem 'sociedade civil', encontram-se significados diferentes e, no limite, conflitantes. E, é evidente, as consequências de uma tal polissemia são enormes, tanto do ponto de vista teórico como prático-político." na resolução dos problemas sociais estavam presentes na proposta de "Reforma do Estado" brasileiro, do Governo Fernando Henrique Cardoso, nos idos dos anos 1990, que preconiza a redução da interferência estatal na economia e na orientação das políticas públicas sociais e transfere a responsabilidade da prestação de serviços sociais para os "setores públicos não estatais" ou "setores privados com fins lucrativos" conhecidos como terceiro setor (conjunto de entidades públicas não estatais, mas regido pelo direito civil público).

Nesse sentido, são incentivadas as parcerias entre o Estado, as organizações sociais (entidades públicas não estatais responsáveis pelo desempenho de atividades sociais) e as corporações que reforçam as suas políticas internas de caráter ideológico e ficam isentas de encargos fiscais por meio da realização de projetos de RSC.

O reflexo das mudanças provocadas pela globalização de cariz neoliberal e pelo processo de reestruturação produtiva se faz sentir, particularmente, na gestação e construção de uma nova cultura empresarial associada aos novos padrões do capitalismo que reforçam e reordenam a esfera pública e privada na prestação de serviços sociais e investem no exercício da RSC promovendo, segundo Cezar (2007) a "ideia de uma intervenção social de caráter novo" com ações educativas e assistenciais e aproximação com as comunidades do entorno das empresas.

Diante da complexidade das relações sociais de produção e do aumento significativo da produtividade de trabalho, torna-se imperioso investimentos em novas formas de gestão como a responsabilidade social corporativa que possam funcionar como estratégias empresariais para assegurar e incrementar a rentabilidade das empresas, cujo foco está assentado no marketing social de elevação da credibilidade social da corporação transnacional em âmbito internacional.

Na sequência, cabe analisar a regulamentação internacional existente sobre a responsabilidade social corporativa e a garantia e preservação dos direitos humanos no interior das transnacionais e no de outras empresas privadas.

2 Parâmetros Internacionais de Responsabilidade Social Corporativa e Direitos Humanos

Ao contextualizar historicamente a discussão sobre as diversas iniciativas tomadas pelos organismos internacionais, nos últimos 40 anos, com o objetivo de criar e consolidar parâmetros mundiais para sensibilizar e responsabilizar empresas transnacionais por violação de direitos humanos, observa-se uma crescente contestação e resistência de uma minoria que não quer perder os privilégios de seu poder econômico e político.

De imediato, importa registrar que a peça fundamental da discussão sobre os Direitos Humanos consiste na Declaração Universal de Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948 e, os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, lançados em 1966. Desse modo, a Declaração Universal de Direitos Humanos é mandatória para todos os Estados membros das Organizações das Nações Unidas, e os Pactos, por sua vez, necessitam para sua efetivação de uma transformação em legislação nacional3 3 No Brasil, isso ocorreu em 1992. .

Para fundamentar a análise sobre os parâmetros internacionais da RSC e direitos humanos, recorre-se ao trabalho da ONG britânica Rights and Accountability in Development, sob a direção de Patrícia Feeney, que realiza estudos e pesquisas sobre RSC, direitos humanos e indústria de extração mineral.

De acordo com a análise histórica realizada por Feeney, desde os anos 1970, registra-se uma luta para coibir e limitar a ação dos agentes econômicos a partir das denúncias de violações de direitos humanos. Com o propósito de responder à pressão da sociedade civil por garantia de direitos humanos no interior das TCNs, em 1973, a ONU cria uma comissão para analisar a atuação das TCNs nas realidades nacionais.

Em 1976, em um contexto internacional de muita tensão social, sinaliza-se a criação de um Comitê para Investimentos e Empreendimentos Multinacionais, pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), com a finalidade de estabelecer Códigos de Conduta para TCNs. Faz-se necessário enfatizar que as diretrizes da OECD sobre Investimento Internacional e Empreendimentos Multinacionais incorporam direitos trabalhistas, mas não fazem referência aos direitos humanos.

No ano seguinte, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adota a declaração Tripartida de Princípios Relativos a Empreendimentos Multinacionais e Política Social (INTERNATIONAL LABOR OFFICE, 2006) e solicita que as empresas respeitem a Declaração Universal de Direitos Humanos e outras convenções internacionais de direitos humanos.

Em 1983, com o aumento de poder e o crescimento exponencial das TCNs ao redor do mundo globalizado e diante das inúmeras denúncias e protestos envolvendo as multinacionais, a ONU elabora uma proposta de Código de Conduta sobre TCNs (UNITED NATIONS, 1983) com a finalidade de estabelecer diretrizes sociais e ambientais no âmbito global que tenham como referência a Declaração Universal de Direitos Humanos. Esse código foi bastante questionado pelos governos influentes do Norte porque alguns princípios feriam os interesses econômicos das TCNs. Desse modo, vários desses países se declaram contrários ao código estabelecido pela ONU e se refugiam na OECD.

Na sequência, registra-se, em 1987, o Relatório Brundtland, intitulado Nosso futuro comum, que apresenta uma nova concepção de desenvolvimento que compreende a interligação entre a economia, a tecnologia, a sociedade e a política. De acordo com esse relatório, o desenvolvimento sustentável é definido como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações poderem satisfazer suas necessidades (UNITED NATIONS, 1987).

Em seguida, a década de 1990 apresenta-se como palco de grandes conferências que colocam em xeque a questão ambiental do planeta a partir dos novos padrões do capitalismo internacional e criticam, sobretudo, a grande mobilidade e influência das TCNs no âmbito global.

Nesse sentido, parece digno de nota o papel que a ECO 92 (Rio de Janeiro, 1992), a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos (Viena, 1993) e a Cúpula Global das Mulheres (Beijing, 2006) tiveram na formação de novas alianças internacionais na discussão da RSC e na garantia dos direitos humanos.

No início dos anos 2000, sob fortes críticas e inúmeros protestos contra a globalização, a OECD vai realizar uma ampla revisão das Diretrizes para Empreendimentos Multinacionais (1976) e, no novo texto apresentado4 4 Para uma avaliação crítica das Diretrizes ver Oldenziel (2000) e Cernic (2008). no início dos anos 2000, cita claramente a Declaração Universal de Direitos Humanos (OECD, 2000).

Em 2003, na tentativa de limitar e combater as práticas corporativas abusivas das TCNs e elaborar um projeto de instrumento internacional que contemplasse a responsabilidade das empresas e os direitos humanos, foram apresentadas as normas das Nações Unidas sobre RSC, por iniciativa da Commission on Human Rights, precisamente, a Sub-Commission on the Promotion and Protection of Human Rights, na seção número 55, onde estão definidas as normas das responsabilidades das corporações e de outras empresas econômicas com respeito aos direitos humanos.

Em síntese, dentre as normas estabelecidas pela ONU registram-se às seguintes: a) obrigações gerais relativas ao respeito e proteção aos direitos humanos; b) direito à igualdade de oportunidade e tratamento não discriminatório; c) direito à segurança das pessoas; d) direito dos trabalhadores (particularmente com relação à proibição de formas de trabalho compulsório que vão contra os direitos humanos internacionais, assim como, a corporação deve prover trabalho seguro e saudável ambientalmente e a remuneração deve levar em conta as necessidades dos trabalhadores); e) respeito à soberania nacional e os direitos humanos; f) obrigações com respeito à proteção ambiental; g) implementação de cláusulas gerais relativas à operacionalização e monitoramento por organismos credenciados, bem como, avaliação dos impactos das atividades das empresas.

Importa destacar que as normas estão assentadas em quatro princípios fundamentais:

    Embora os Estados sejam os principais sujeitos de deveres, agentes empresariais também possuem obrigações perante o direito internacional; estas obrigações se aplicam de maneira universal e dizem respeito a um leque amplo de direitos; os governos precisam tomar as medidas para proteger os indivíduos contra abusos perpetrados por empresas; e, por fim, o caráter transnacional deste problema exige que haja monitoramento de práticas empresariais e mecanismos de controle de normas internacionais além do âmbito nacional, para assegurar que as empresas respeitem as normas e outros instrumentos nacionais pertinentes, quando realizarem atividades em outros países (UNITED NATIONS, 2003)5 5 Tradução da autora e do autor deste artigo. .

Com relação às críticas dirigidas às normas de RSC da ONU, Feeney (2009, p. 180) assinala em sua análise, a partir das observações dos críticos que, "as normas não foram capazes de distinguir com clareza entre obrigações de direitos humanos dos Estados e responsabilidade das empresas." A autora, também, comenta a rejeição da ideia de que empresas possuam deveres decorrentes das normas de direitos humanos e a argumentação que o direito internacional de direitos humanos pode ser aplicado diretamente pelos Estados.

Importa sinalizar nas normas de RSC da ONU a definição dos termos de "corporação transnacional" e stakeholder, a seguir: o primeiro termo refere-se à entidade econômica que opera em mais de um país ou à aglomeração de entidades econômicas que operam em dois ou mais países, independentemente do seu país de origem, do país de atividade, de ser considerado individual ou coletivamente; e, o segundo termo, stakeholders, de caráter amplo, engloba os proprietários, os trabalhadores e suas representações, os indivíduos ou grupos afetados pelas atividades da corporação ou outras empresas econômicas, partes indiretamente afetadas pelas atividades, como grupos de consumidores, clientes, governos, comunidades vizinhas, povos indígenas, ONGs, instituições públicas e privadas, fornecedores, associações comerciais e outras.

Na avaliação de Feeney (2009, p. 181)

    O mérito das normas foi no seu papel de colocar em pauta a responsabilidade das empresas transnacionais para com os Direitos Humanos e dos Estados Nacionais para com a sua responsabilidade de coibir dentro dos seus territórios quaisquer violações de direitos humanos por empresas transnacionais.

Como explica Feeney, em 2005, diante das críticas levantadas às normas, o professor John Ruggie, Representante Especial sobre Empresas e Direitos Humanos (RESG), do Escritório do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, vai ser chamado para realizar um processo de revisão das normas. No Relatório,

    [...] o RESG deixou claro que considerava morto o projeto das normas da ONU, baseando a sua avaliação em duas críticas feitas às normas: primeiro, elas representavam a criação de um novo ramo do Direito Internacional com normas diretamente aplicáveis às empresas e, em segundo lugar, as normas falharam ao tentar definir as respectivas obrigações de estados e empresas (FEENEY, 2009, p. 181).

Na sequência, em 2007, o relatório do RESG,

    [...] reconheceu que a expansão dos mercados e o alcance transnacional da atividade empresarial não coincidiram com uma expansão de igual magnitude da proteção de indivíduos e comunidades contra violações de direitos humanos (FEENEY, 2009, p. 182).

Em 2008, elabora-se um relatório intitulado Proteger, respeitar e remediar: um marco sobre empresas e Direitos Humanos e, como assevera Feeney (2009, p. 183),

    [...] essas recomendações possuem o condão de definir, para os próximos anos, qual a abordagem a ser adotada pela ONU acerca da responsabilidade das empresas em direitos humanos. Embora uma parte valiosa do trabalho em prol da responsabilidade das empresas em direitos humanos talvez seja melhor alcançada além do escopo deste mandato, o atual ambiente representa uma oportunidade modesta, porém importante, para que diversos atores identifiquem e priorizem alguns tópicos para maior debate e medidas futuras, surgiram em que áreas o trabalho do RESG poderia gerar resultados significativos, e critiquem os rumos tomados pelo RESG.

Contudo, importa verificar se aquilo que as corporações defendem como RSC tem a ver com as normas estabelecidas internacionalmente; bem como, se a aplicação do conceito nas TCNs colabora de forma direta ou indireta para a construção de condições de desenvolvimento socialmente viável; e se suas ações e programas sociais se traduzem na diminuição das desigualdades sociais da comunidade afetadas pelos projetos das corporações transnacionais.

3 Impactos dos efeitos da RSC na Europa e no Brasil

A partir das considerações anteriores busca-se desenvolver uma breve análise sobre os impactos dos efeitos da RSC na Europa e no Brasil.

De imediato, registra-se que, de acordo com o relatório do projeto de pesquisa Rhetoric and Realities: Analysing Corporate Social Responsibility in Europe (RARE, 2005), na maioria dos países da Comunidade Europeia, independentemente do setor de atuação empresarial, o conceito de Corporate Social Responsibility assume, pelo menos, três perspectivas: a) a da responsabilidade social dos negócios; b) a da sociedade e do estado; e c) a dos stakeholders (acionistas, empregadores, fornecedores, sociedade e governo).

Os impactos dos efeitos da Corporate Social Responsibility expressam-se nas seguintes áreas: gestão de negócios, códigos de conduta, sistema de gestão, engajamento dos stakeholders nas atividades realizadas pela empresa, ações de cidadania, estímulo à formação de voluntariado dentro e fora das empresas e programas e projetos sociais, como também, responsabilidade com investimentos e responsabilidade com consumo. As ações são focadas, predominantemente, na dimensão social e ambiental e abordam os aspectos de igualdade de gênero e combate ao suborno por parte da empresa.

Na realidade europeia, a incorporação dos preceitos da Corporate Social Responsibility pelas empresas, pode-se realizar: a) de forma voluntária, em troca de isenção fiscal e outras benesses oferecidas pelo estado; b) de forma impositiva, orientadas por leis, documentos, requerimentos e recomendações internacionais; e c) por ambas as formas.

Importa sinalizar que na Europa a maioria da legislação pertinente a Corporate Social Responsibility data do final dos anos 1980 para os anos 2000. No entanto, o que se observa na prática é que o discurso do compromisso com a sustentabilidade, segurança e meio ambiente por parte das corporações que, na maioria das vezes, desenvolve um sistema de regulação particular que cria novos códigos de conduta no sentido da defesa da perspectiva do direito de propriedade, ainda está muito distante das normas internacionais sobre Corporate Social Responsability, propostas pelas Nações Unidas em 2003.

No Brasil, a preocupação com a discussão e a implementação acerca do conceito de Responsabilidade Social pelas empresas, seguindo as recomendações internacionais, datam da década de 1990 quando se observam, por parte do empresariado brasileiro, uma mudança na visão e na forma de sua intervenção social na realidade, rediscutindo e redefinindo o seu papel no processo de desenvolvimento e apostando na visão da empresa como agente de mudança social.

Desse modo, apresentam-se os programas, projetos e o discurso de Responsabilidade Social Empresarial com intuito de suprir a inoperância do papel do estado na condução de políticas sociais de qualidade. E, nesse sentido, constata-se um reordenamento das políticas públicas que compreende: a combinação de políticas econômicas direcionadas para o crescimento econômico sustentado e não inflacionado e políticas sociais eficazes para a produção da equidade e desenvolvimento humano.

A partir dessa década,

    [...] foi possível observar que a ideia da Responsabilidade Social Corporativa adquiriu consistência no meio empresarial, sendo traduzida como o conjunto de atividades que a empresa realiza para atender, internamente, as necessidades dos seus empregados e dependentes e, externamente, as demandas das comunidades, em termos de assistência social, alimentação, saúde, educação, desenvolvimento comunitário e preservação do meio ambiente (CEZAR, 2007, p. 121).

Vale ressaltar que, de modo geral, na literatura analisada6 6 No que diz respeito a essa discussão, importa registrar a pesquisa bibliográfica sobre a literatura do Serviço Social, que trata da RSC, realizada por Menezes (2010, p. 521, 525) que aponta para duas tendências marcantes na apreensão do conceito de RSC, tais como: a) tendência conservadora/neoconservadora/eclética que "não relaciona as empresas como fundamentais para criação da desigualdade social, do pauperismo e também de seu aprofundamento na realidade brasileira. E aponta as ações de responsabilidade social realizadas pelas empresas como um meio potencial e alternativo de superação da desigualdade social"; e b) uma tendência crítica que argumenta que "a filantropia empresarial não tem condições de substituir o Estado no atendimento das demandas sociais. Em última instância, serve fielmente aos interesses neoliberais: atendimento de demandas sociais pela via do mercado e achatamento do Estado para o social, enquanto este último se amplia para interesses privados mercantis." identificam-se, pelo menos, três tipos de práticas de responsabilidade social, a seguir: a) as assistencialistas e filantrópicas, relacionadas às obrigações legais e que defendem práticas desconectadas

das atividades organizacionais da empresa (exemplo: doações de alimentos); b) as de RSC que não se restringem ao assistencialismo e a filantropia e que estão relacionadas com a reputação e a imagem da empresa, difundidas através de um código de conduta onde prevalecem determinados valores morais defendidos pela empresa; c) as de RSC que estão relacionadas a uma maneira de fazer negócio, aproveitando oportunidades, produzindo soluções inovadoras, gerando valor para os acionistas e contribuindo para o desenvolvimento sustentável (exemplo: Modelo Juruti Sustentável,

divulgado pela empresa de mineração Alcoa).

Parece evidente que as empresas passam a adotar projetos de responsabilidade social a partir do momento em que a sociedade passa a exigir uma postura diferenciada por parte do empresariado, particularmente no que diz respeito à exploração do trabalho e à questão do meio ambiente. Diante desse quadro, as corporações começam a ser alvo de fiscalizações por parte da sociedade exigindo mais transparência de sua atuação e publicização dos resultados de suas ações.

Nesse contexto, o conceito de responsabilidade social ganha um estatuto de lei definido como um compromisso entre empresas e respaldado pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. Tal organização não governamental foi criada com a missão de mobilizar, sensibilizar e auxiliar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável. Trata-se de um indicador que compreende vários temas, tais como: valores, transparências e governança, público interno, meio ambiente, fornecedores, consumidores/clientes, comunidade/governo e sociedade.

Concomitantemente, criou-se uma série de instrumentos de comunicação usados pelas empresas para tornar público a sua atuação na RSC, tais como: Balanço Social, Relatórios, Prêmios, Certificações, Auditoria Social e outras ações afirmativas. Nesse sentido, destaca-se a importância do Balanço Social, responsável pela publicação anual de um conjunto de informações sobre a empresa que englobam projetos, benefícios e ações sociais dirigidas aos chamados stakeholders.

Dentre os indicadores de divulgação do Balanço Social pode-se citar o Instituto Brasileiro de Análise Social (Ibase), associação sem fins lucrativos e o Global Reporting Initiative (GRI), instituição que colabora no desenvolvimento de normas globais de elaboração de relatórios de sustentabilidade, principalmente, voltados para a temática da gestão ambiental. Cabe a esses institutos, entre outras coisas, a tarefa de regulamentar lei e certificar as empresas que produzem socialmente de maneira responsável.

Destarte, identificam-se novas modalidades gerenciais que apostam na redefinição da relação capital trabalho no âmbito empresarial e, ao mesmo tempo, apostam na construção de uma relação e interlocução com a comunidade abrangida pelo entorno da corporação.

Baseada na cultura empresarial da responsabilidade social corporativa, empresas de mineração na Amazônia no estado do Pará, Brasil, vêm desenvolvendo ações que possam justificar publicamente a sua atuação nos locais onde exercem as suas atividades.

Contudo, faz-se necessário qualificar o tipo de sustentabilidade que as corporações transnacionais defendem; analisar qual ideologia está por trás do discurso da responsabilidade social corporativa; avaliar se de fato as ações de RSC colaboram para a construção de condições de desenvolvimento socialmente viável; se suas ações e programas sociais, em realidades periféricas, traduzem-se na diminuição das desigualdades sociais da comunidade afetada pelos projetos das corporações transnacionais.

Em seguida, a título de ilustração, apresentam-se de forma parcial os resultados de um estudo realizado em uma transnacional de mineração na Amazônia7 7 Trata-se de uma empresa mínero-metalúrgica, Alumínio do Norte do Brasil (Alunorte), de sociedade anônima, de capital fechado, cuja propriedade estava dividida, (durante a realização da pesquisa), entre: a Companhia Vale do Rio Doce (controladora brasileira); a Norsk Hydro ASA (norueguesa); a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) do Grupo Votorantin; a Nippon Amazon Aluminiun Co. (NAAC) e Mitisui & Co. (japonesas); Japan Alunorte Investment Co. (JAIC) e a Mitsui Corporation. Em 2010, a Norsk Hydro S.A. assumiu a maioria acionária da empresa Alunorte e os negócios de bauxita, alumínio e alumina da Vale no Brasil. , localizada no município de Barcarena, na região nordeste do estado do Pará, Brasil8 8 Vale mencionar que o Pará concentra a maior província mineral do Brasil, com reservas expressivas de ferro, bauxita, cobre, caulim, manganês e níquel. Também merece ressaltar que, dentre as principais empresas de mineração do estado do Pará, encontra-se a Vale, maior mineradora de ferro do mundo. Sobre a mineração no Pará, ver Mathis, Mathis e Peregovich (2009). .

4 Experiência de RSC numa transnacional de mineração da Amazônia

Para análise da experiência de RSC em uma transnacional de mineração da Amazônia, na pesquisa original9 9 Na pesquisa original, foram observadas as normas legais e éticas que envolvem pesquisas com seres humanos, de acordo com o previsto na Declaração de Helsinque, 1975, revisada em 1983. , utilizou-se, como recurso metodológico, observações de campo, entrevistas semiestruturadas, realizadas com diretores e coordenadores de área de desempenho social da empresa e, principalmente, a análise do Relatório de Sustentabilidade 2006/2007, orientado pelo GRI (ALUNORTE, 2007).

Importa registrar que a referida empresa desenvolve inúmeros projetos e programas sociais na área da capacitação profissional de seus empregados, na área da saúde e segurança e programas e ações socioambientais que tem como foco a geração de renda, educação, e esportes em parceria com o poder público municipal.

No Perfil Operacional e na Governança Corporativa da Alunorte, está prescrito um conjunto de regras de conduta por áreas específicas, pautadas num Código de Ética que trata do conjunto de atividades e ações da empresa, estabelecendo diretrizes e normas para seu funcionamento, tais como: relações no trabalho, relações com clientes, relações com fornecedores, relacionamento com órgãos governamentais, com as comunidades, com os acionistas e o mercado de capitais, conflitos de interesses, informações confidenciais, conduta pessoal, patrimônio da empresa, responsabilidade social, meio ambiente, concorrência, divulgação e procedimentos.

Seguindo as orientações da corporação, o exercício da responsabilidade social coletiva ou individual vai ser fundamentado em valores éticos provenientes da organização privada e introduzido na comunidade. Valores, ações e relações constituem o tripé da responsabilidade social da corporação e determinam a identidade da empresa e a sua intencionalidade na elaboração de projetos sociais para o exercício da responsabilidade social. Tais valores difundem a ética e a política da empresa e a sua relação com a comunidade do entorno.

E, no que se refere às ações empresariais podem-se citar as seguintes: a) as ações voltadas para o público interno da empresa relacionadas a assistência, educação, saúde e segurança dos empregados e dependentes; e b) as ações externas dirigidas para as demandas sociais da comunidade, materializadas através de doações, apoio, patrocínio, projetos e programas sociais.

Apesar das novas requisições para o exercício da responsabilidade social, contudo, no que concerne à divulgação de relatórios e balanços sociais, a dimensão social aparece profundamente ligada à atividade econômica da corporação, e observa-se a prevalência do caráter mercantil das ações.

Ademais, no Relatório de Sustentabilidade de 2006/2007, a Alunorte aparece como a maior refinaria de alumina do mundo, expandindo a sua capacidade de produção para 4,4 milhões de toneladas anuais e, além disto, um dos projetos da Alunorte com a comunidade de Barcarena, o Projeto Plasticultura, foi reconhecido com uma das principais premiações brasileiras para projetos sociais (ALUNORTE, 2007, p. 9).

Do ponto de vista da sustentabilidade do negócio, não resta dúvida que a missão da empresa mínero-metalúrgica, de extração de bauxita da região norte do Brasil, de alcançar o posto como maior refinaria de alumina do mundo foi cumprida. Entretanto, mesmo com todas as iniciativas de programas e projetos de responsabilidade social corporativa, ainda persistem, na realidade local, problemas relacionados a questões ambientais e a segurança de trabalho. Sem contar que os projetos sociais desenvolvidos pela empresa, na sua maioria, apresentam um caráter voluntário e filantrópico e se restringem a um público específico no interior da comunidade. Também, ainda permanecem na região, uma série de desigualdades sociais advindas do remanejamento e posterior assentamento das comunidades que foram deslocadas do entorno.

Ainda, no que se refere à relação da empresa com o poder público, a resolução dos problemas sociais da comunidade são pontuais e episódicas e os desdobramentos das ações de responsabilidade social empresarial corporativa não representam, na maioria das vezes, ganhos substanciais para toda a comunidade pois os resultados ficam restritos a determinados grupos específicos, selecionados para participar dos projetos.

Considerações finais

No plano internacional, a discussão sobre a RSC das empresas transnacionais, no que se refere à observância dos direitos humanos nas suas atividades, enfatiza o dever dos Estados nacionais na garantia dos direitos humanos tratados como direitos universais e, ao mesmo tempo, exige das empresas um papel mais pró-ativo na implementação e no cumprimento dos direitos humanos. No entanto, sem atribuir às empresas a mesma responsabilidade legal de um Estado nacional.

Em uma região como a Amazônia, cujos recursos naturais tornam-se alvo estratégico de atuação de empresas transnacionais de extração mineral, essa tendência na esfera internacional traduz-se na necessidade de exigir do poder público em todos os níveis da sua atuação a sua responsabilidade no cumprimento dos direitos humanos internacionais, criando, assim, uma agenda política que não permita as empresas transnacionais de se isentar de sua responsabilidade na defesa dos direitos humanos em sua esfera de atuação.

Notas

Recebido em 06.06.2011.

Aprovado em 18.12.2011.

Adriana de Azevedo Mathis

aazevedo@ufpa.br

Doutora em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Professora adjunta do Programa de Pós-Graduação de Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (PDTU/NAEA), do Curso de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Pará (UFPA)

Armin Mathis

armin.mathis@ufpa.br

Doutor em Ciência Política pela Universidade Livre de Berlim

Diretor do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (NAEA) e professor associado da Universidade Federal do Pará (UFPA)

UFPA

Campus Universitário do Guamá

Núcleo de Altos Estudos Amazônicos

Rua Augusto Corrêa

Belém Pará

CEP: 66075-900

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  • 1
    Esse trabalho apresenta parte dos resultados do projeto de pesquisa
    Corporate Social Responsibility na Amazônia, vinculado ao Centro Interdisciplinar de Direitos Humanos da UFPA e conta com apoio financeiro do Consórcio Latino-Americano de Direitos Humanos e da Fundação Ford. Na pesquisa foram utilizados como objeto de análise o Pacto Global da Organização das Nações Unidas e seus relatórios anuais (UNITED NATIONS, 2011), as Normas das Nações Unidas sobre Responsabilidade em Direitos Humanos das Empresas Transnacionais e outros empreendimentos privados (UNITED NATIONS, 2003), os Relatórios do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (UNITED NATIONS, 2005, 2005a, 2007) e, finalmente, o Relatório intitulado
    Proteger, Respeitar e Remediar: um marco sobre empresas e direitos humanos (UNITED NATIONS, 2008). Assim como, as Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) para empreendimentos multinacionais como parte da Declaração e Decisões sobre Investimento Internacional e Empreendimentos Multinacionais (divulgado em 1976 e atualizado em 2000). Importa registrar que a Norma Brasileira de Responsabilidade Social, NBR 26000, recentemente lançada no Brasil, tem como base de sustentação o Pacto Global, citado anteriormente, e não as Normas de Responsabilidade Social Corporativa da ONU.
  • 2
    Segundo Paulo Netto (2004, p. 62, grifo do autor), "poucas categorias teóricas foram tão desqualificadas por usos e abusos quanto a de sociedade civil. Com efeito, não são poucos os estudos que comprovam que sob uma mesma embalagem 'sociedade civil', encontram-se significados diferentes e, no limite, conflitantes. E, é evidente, as consequências de uma tal polissemia são enormes, tanto do ponto de vista teórico como prático-político."
  • 3
    No Brasil, isso ocorreu em 1992.
  • 4
    Para uma avaliação crítica das Diretrizes ver Oldenziel (2000) e Cernic (2008).
  • 5
    Tradução da autora e do autor deste artigo.
  • 6
    No que diz respeito a essa discussão, importa registrar a pesquisa bibliográfica sobre a literatura do Serviço Social, que trata da RSC, realizada por Menezes (2010, p. 521, 525) que aponta para duas tendências marcantes na apreensão do conceito de RSC, tais como: a) tendência conservadora/neoconservadora/eclética que "não relaciona as empresas como fundamentais para criação da desigualdade social, do pauperismo e também de seu aprofundamento na realidade brasileira. E aponta as ações de responsabilidade social realizadas pelas empresas como um meio potencial e alternativo de superação da desigualdade social"; e b) uma tendência crítica que argumenta que "a filantropia empresarial não tem condições de substituir o Estado no atendimento das demandas sociais. Em última instância, serve fielmente aos interesses neoliberais: atendimento de demandas sociais pela via do mercado e achatamento do Estado para o social, enquanto este último se amplia para interesses privados mercantis."
  • 7
    Trata-se de uma empresa mínero-metalúrgica, Alumínio do Norte do Brasil (Alunorte), de sociedade anônima, de capital fechado, cuja propriedade estava dividida, (durante a realização da pesquisa), entre: a Companhia Vale do Rio Doce (controladora brasileira); a Norsk Hydro ASA (norueguesa); a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) do Grupo Votorantin; a Nippon Amazon Aluminiun Co. (NAAC) e Mitisui & Co. (japonesas); Japan Alunorte Investment Co. (JAIC) e a Mitsui Corporation. Em 2010, a Norsk Hydro S.A. assumiu a maioria acionária da empresa Alunorte e os negócios de bauxita, alumínio e alumina da Vale no Brasil.
  • 8
    Vale mencionar que o Pará concentra a maior província mineral do Brasil, com reservas expressivas de ferro, bauxita, cobre, caulim, manganês e níquel. Também merece ressaltar que, dentre as principais empresas de mineração do estado do Pará, encontra-se a Vale, maior mineradora de ferro do mundo. Sobre a mineração no Pará, ver Mathis, Mathis e Peregovich (2009).
  • 9
    Na pesquisa original, foram observadas as normas legais e éticas que envolvem pesquisas com seres humanos, de acordo com o previsto na Declaração de Helsinque, 1975, revisada em 1983.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Jun 2012
    • Data do Fascículo
      Jun 2012

    Histórico

    • Recebido
      06 Jun 2011
    • Aceito
      18 Dez 2011
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