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O fenômeno da terceirização e a divisão sociossexual e racial do trabalho

Resumo

Este texto tem como objetivo realizar uma análise em relação a terceirização com ênfase na divisão sociossexual e racial do trabalho. Compreendemos que há diferenciação em relação aos rebatimentos da terceirização em se tratando das mulheres negras, uma vez que a formação social brasileira está assentada no racismo, no patriarcado e no colonialismo. Nesse caminho, dividimos o artigo em três partes: no primeiro momento traremos elementos que definem o que é a terceirização; em seguida abordaremos sobre esse fenômeno no setor público e, por fim, trataremos do tema da terceirização e seus efeitos a partir da divisão sociossexual e racial do trabalho.

Palavras-chave:
Terceirização; Precarização; Mulheres; Mulheres Negras; Trabalho

Abstract

This work seeks to analyze outsourcing with an emphasis on the socio-sexual and racial division of labor. We understand that there is differentiation about the outsourcing biases in the case of black women since Brazilian social formation is based on racism, patriarchy, and colonialism. Therefore, the article is presented in three parts: first, we bring elements that define what outsourcing is; then we approach this phenomenon in the public sector, and finally, we deal with the topic of outsourcing and its effects from the sociosexual and racial division of labor.

Keywords:
Outsourcing; Precariousness; Women; Black Women; Labor

Introdução

A terceirização é um fenômeno que não é restrito a realidade brasileira, pois já vinha ocorrendo em outros países1 1 The theme is discussed in depth in the works of Matos and Domingos (2012) and Braga (2015). desde os anos 1970, com a reestruturação produtiva e as transformações no mundo de trabalho. No Brasil, vem ocorrendo sistematicamente, atingindo o seu auge no momento do pós-golpe parlamentar que efetivou de vez a deterioração dos direitos trabalhistas e das legislações sociais a partir da aprovação da Lei 13.429/2017. Esta Lei rege tanto os contratos terceirizados como os temporários, sendo diferenciados somente pelos requisitos da contratação e por artigos específicos.

Em relação às mudanças referentes à terceirização, talvez a principal (embora isto não fique muito claro) esteja na ampliação da contratação de força de trabalho terceirizada não só para as atividades meio, mas também para as atividades fim.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo (TRT-2), Wilson Fernandes em entrevista à Agência Brasil, defendeu que a terceirização da atividade fim de uma empresa irá intensificar a precarização do trabalho, diz ele que

[...] se a empresa terceiriza um trabalho, ela dispensa dez trabalhadores e contrata [por meio de uma empresa terceirizada] outros dez para fazer o trabalho daqueles, e por que ela faz isto? Porque vai sair mais barato para ela. Se vai sair mais barato para ela, de onde sai a diminuição de custo? Do salário do trabalhador, obviamente. (FRABASILE, 2017Frabasile, D. (2017, March 27). Lei da terceirização: muda para pior ou para melhor a vida do trabalhador? Época Negócios. Retrieved from http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/entenda-o-efeito-da-lei-da-terceirizacao-para-o-trabalhador.html
http://epocanegocios.globo.com/Economia/...
).

Desta forma, fica claro que existe uma nova realidade nas relações de trabalho terceirizadas. E para realizarmos nossa reflexão frente a esta nova realidade dividimos o artigo em três partes: no primeiro momento traremos elementos que definem o que é a terceirização; em seguida abordaremos sobre esse fenômeno no setor público e, por fim, trataremos do tema da terceirização e seus efeitos a partir da divisão sociossexual e racial do trabalho.

O que é a terceirização?

A terceirização é mais uma das formas nefastas de aumento da precarização da classe trabalhadora. E esta forma de flexibilização do trabalho não só rebaixa os salários, como provoca grande perda de direitos. Boa parte dos autores que pesquisam sobre a temática afirmam que esta forma de contratação da força de trabalho originou-se com o evento da Segunda Guerra Mundial. Por exemplo, Cruz (2009Cruz, L. G. R. (2009). A terceirização trabalhista no Brasil: aspectos gerais de uma flexibilização sem limite. Revista do CAAP, (1), 319343., p. 320) indica que

[...] após a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945) surgiu a necessidade de aumento da produtividade na indústria bélica, com o objetivo de manter a oferta de armamento para os países em conflito. Como as grandes fábricas não conseguiam suprir toda a demanda, “a saída encontrada (...) foi a remodelar a forma de produção, transferindo e delegando atividades não essenciais para outras empresas”. (FELÍCIO, 2004Felício, A. M., & Henrique, V. L. (2004). Terceirização: caracterização, origem e evolução jurídica. In G. N. Delgado, & C. A. J. Henrique (Coords.), Terceirização no Direito do Trabalho (pp. 81-118). Belo Horizonte: Mandamentos., p. 81). Dessa forma, a indústria percebeu que era necessário voltar seu foco para a produção de material bélico, delegando suas atividades secundárias a terceiros.

Concomitantemente neste mesmo período surge no campo da política, mas também no econômico, o chamado Estado do Bem-Estar Social, mais conhecido por sua nomenclatura inglesa welfare state que, baseado nos princípios de Keynes - Estado como regulador e interventor na economia - expande, em grande medida, o binômio taylorista/fordista.

No entanto, em 1970 ocorreu uma saturação deste modelo econômico, desencadeando uma crise estrutural do capital. Alain Bihr (1998Bihr, A. (1998). Da grande noite à alternativa. São Paulo: Boitempo.) em suas análises, afirma que foram as conjunções de quatro fatores que desencadearam esta crise. Entre elas estão: a diminuição dos ganhos de produtividade; o aumento da composição orgânica do capital (trabalho morto e trabalho vivo); a saturação da norma social de consumo (o fordismo implicava que o processo de consumo privado se centrasse em certo número de bens duráveis como os automóveis, eletrodomésticos, etc.) e o desenvolvimento do trabalho do setor de serviços, como o comércio, gestão, bancos, etc.

Segundo Antunes (1999Antunes, R. (1999). Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo.), a resposta do capital à sua própria crise desencadeou a criação de um outro processo de reorganização do capital e de seu sistema ideológico e político de dominação. O exemplo mais evidente dessa resposta é o advento do neoliberalismo, que tem como características básicas as privatizações do Estado, a desregulamentação dos direitos trabalhistas e “[...] a desmontagem do setor produtivo estatal, da qual a era Thatcher/Reagan foi a expressão mais forte”. (ANTUNES, 1999Antunes, R. (1999). Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo., p. 31).

Como consequência disto, presenciamos um claro processo de desmonte dos direitos dos(as) trabalhadores(as), os quais, desde então, vêm sofrendo uma progressiva flexibilização do trabalho, um crescimento da informalização (sem registro em carteira) e da terceirização, acarretando na perda de boa parte das conquistas dos direitos trabalhistas. Para Antunes e Druck (2015Antunes, R., & Druck, G. (2015). A terceirização sem limites: a precarização do trabalho como regra. O Social em Questão, 18(34), 1940.), o cenário é marcado por um processo tendencial de precarização estrutural do trabalho, em destaque, na Europa e nos EUA que são exemplares, onde os capitais transacionais exigem essa deterioração dos direitos dos trabalhadores nos mais diversos países. Logo, “[...] estão se ampliando as formas de precarização e destruição dos direitos sociais que foram arduamente conquistados pela classe trabalhadora, desde o início da Revolução Industrial, na Inglaterra, e especialmente pós-1930, quando se toma o exemplo brasileiro”. (ANTUNES; DRUCK, 2015Antunes, R., & Druck, G. (2015). A terceirização sem limites: a precarização do trabalho como regra. O Social em Questão, 18(34), 1940., p. 24).

De acordo com Lima Neto (2008Lima Neto, W. M. R. (2008). Quando a terceirização não funciona: a “primeirização” das atividades de manutenção industrial na Caraíba Metais (Dissertação de Mestrado Profissional em Administração). Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil.), a disseminação da terceirização no Brasil vincula-se ao cenário que foi implantado pelo governo Fernando Collor no início dos anos 1990, tendo como aspectos centrais a abertura do mercado, a redução das alíquotas de importação, programa de privatização e desregulamentação da economia. No caso das empresas para não fecharem as portas ou decretarem falência, tornou-se necessário implementar uma prática de intensificação da exploração da classe trabalhadora: “[...] mudaram sua prática de gestão e organização do trabalho, reduzindo fortemente seus custos e aumentando a produtividade, utilizando como principal estratégia a descentralização de suas atividades, em alguns casos por meio da terceirização de mão-de-obra”. (LIMA NETO, 2008Lima Neto, W. M. R. (2008). Quando a terceirização não funciona: a “primeirização” das atividades de manutenção industrial na Caraíba Metais (Dissertação de Mestrado Profissional em Administração). Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil., p. 18).

Ainda neste período, somado ao advento do neoliberalismo, a forma de produção, dentro do modo de produção capitalista, também se metamorfoseou, acarretando o que chamamos de reestruturação produtiva (toyotismo). Esta reestruturação, além da flexibilização do trabalho, ampliou a eficiência e as técnicas do processo de produção como, por exemplo, permitir que somente cerca de 25% da sua produção de mercadorias fossem realizadas no seu interior, ou seja, ela horizontaliza o processo produtivo e transfere a terceiros grande parte do que anteriormente era produzido dentro dela (ANTUNES, 1999Antunes, R. (1999). Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo.).

E esta terceirização da produção, que se amplia significativamente, tem, segundo Marcelino (2004Marcelino, P. R. P. (2004). A logística da precarização: terceirização do trabalho na Honda. São Paulo: Expressão Popular., p. 127), “[...] um grande alcance [...]: ao mesmo tempo em que ela diminui os gastos com a força de trabalho, também promove a divisão entre os trabalhadores”.

Outro autor que debate sobre a temática é Krein (2007Krein, J. D. (2007). Tendências recentes nas relações de emprego no Brasil: 1990-2005 (Tese de Doutorado em Economia Social e do Trabalho). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, Brasil., p. 188), que ao tratar do tema, afirma que algumas formas de contratação também

[...] podem ser consideradas como terceirização, tais como a sub-contratação por meio de agência de emprego, a PJ, o “autônomo proletarizado”, o trabalho em domicílio e a cooperativa para empresa. A terceirização não se reduz a essas formas de contratação, pois abarca todo o processo de externalização de atividades para outras empresas ou pessoas, que se intensificou a partir dos anos 90 com as mudanças econômicas e o processo de reestruturação produtiva.

E, complementa:

Adquirindo nova roupagem com as técnicas modernas de gestão2 2 “Outsourcing is not a new practice in the capitalist production. It is gradually becoming more frequent in recent years in the context of the production restructuring and organizational adjusts by companies, reducing costs at the same time as gaining in productivity and competitiveness. ([Faria], 1999; Colli, 2000).” (Krein, 2007, p. 188). , a terceirização se manifesta de forma bastante distinta em diversos segmentos econômicos: desde a sub-contratação de uma rede de fornecedores com produção independente, passando pela contratação de empresas especializadas de prestação de serviços de apoio e pela alocação de trabalho temporário via agência de emprego, até a contratação de pessoa jurídica ou do autônomo nas áreas produtivas e essenciais da empresa, o trabalho domiciliar (que na maioria das vezes é informal), a organização de cooperativas de trabalho, o deslocamento de parte da produção ou setores para ex-empregados etc. O fenômeno tornou-se tão complexo que se estabelece a terceirização da terceirização: a terceirizada sub-contrata parte do processo para outras empresas. Além disso, em alguns casos há o processo chamado de quarteirização3 3 “The quarteirização as defined by Sanches, “[...] refers both to the company that intermediate, that is positioned between the “parent-company” and the contracted company, i.e., one manages the contracts with the service providers; and deals with a deployment of ouotsourcing, represented by the movement in which the service providers contracted by the “parent-company” hand over the job to another firm, “cooperative of workers” (“autonomous” workers) or liberal professionals.” (Sanches, 2006, p. 24).” (Krein, 2007, p. 188). .

Dessa maneira, podemos afirmar que a forma utilizada pelas empresas de contratação terceirizada, tem como objetivo central a redução de custos, através da flexibilização do trabalho, transferindo a outrem os riscos e as responsabilidades trabalhistas, o que resulta na intensificação da precarização4 4 This reality is pointed out in the research by the following authors: Colli (2000), in the textile industry; Faria (1999), in the chemical industry; Coutinho (2011), in banks; Souza (2012), in the cleaning sector at the Federal University of Bahia; and Nogueira (2011), in telemarketing. da força de trabalho tanto masculina, quanto a feminina.

Em entrevista dada ao Correio da Cidadania, o professor e pesquisador Ricardo Antunes, afirma que 2017 foi o “ano que talvez não deveria ter existido”. (BRITO, 2017Brito, G. (2017, December 23). 2017, o ano que não deveria ter existido [Interview]. Correio da Cidadania. Retrieved from http:// www.correiocidadania.com.br/34-artigos/manchete/13007-2017-o-ano-que-nao-deveria-ter-existido
http:// www.correiocidadania.com.br/34-a...
). Para o pesquisador vivenciamos um movimento de indianização que está assentado no processo de naturalização da miséria e de um sistema de classes que superexplora os mais pobres e miseráveis. Enquanto isso, a classe média conservadora apenas preocupa-se em manter seu consumismo.

Para a Carta Capital, Antunes retoma elementos que já tratava em seu livro Adeus ao Trabalho?. Na publicação que completou 22 anos em 2017, o autor sinalizava para o que ele denomina de “[...] era de precarização do trabalho em escala global”. (NUNES, 2017Nunes, D. (2017, May 17). “Na escravidão o trabalhador era vendido. Na terceirização, é alugado” [Interview]. Carta Capital. Retrieved from https://www.cartacapital.com.br/sociedade/201cna-escravidao-o-trabalhador-era-vendido-na-terceirizacao-ele-e-alugado201d
https://www.cartacapital.com.br/sociedad...
). O que seria uma exceção naquele momento, hoje com o governo de Michel Temer tornou-se a regra, ou seja, o trabalho precário e terceirizado foi concretizado. Além disso, Ricardo Antunes faz uma alusão metafórica ao trabalho escravo. Para ele, na escravidão o trabalhador era vendido e, agora, na era da terceirização, ele é alugado. Já, a pesquisadora e professora Virgínia Fontes (2017Fontes, V. (2017). Capitalismo em tempos de uberização: do emprego ao trabalho. Marx e o Marxismo, 5(8), pp. 45-67.), trata dessa faceta a partir da expropriação dos direitos do trabalhador a partir da uberização do trabalho. Concordando plenamente com os autores Antunes e Fontes, pudemos identificar em nossa pesquisa que este processo de terceirização, ou seja, de precarização dos e das trabalhadoras do setor público, apresenta elementos e objetivos que têm similitude ao do setor privado.

A terceirização do setor público

Além das empresas privadas, as Instituições Públicas também utilizam, em alguns setores, a forma de contratação terceirizada com o mesmo objetivo de redução de custos e transferência de responsabilidade na execução das obrigações legais trabalhistas. Cabe assinalar que os serviços públicos sofreram um processo de reestruturação, ficando subordinados à lógica mercantil. Logo, o setor estatal e público também sofreu um remodelamento de sua função, assumindo uma performance de empresa privada geradora de valor a partir, no caso brasileiro, da contrarreforma do Estado ocorrida na gestão de Fernando Henrique Cardoso.

No Brasil, esta forma terceirizada de contratação no setor público, vem ocorrendo há muitos anos. Segundo Souza (2012Souza, E. S. (2012). A “maquiagem” do trabalho formal: um estudo do trabalho das mulheres terceirizadas no setor de limpeza na Universidade Federal da Bahia (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil., p. 56-57),

No que se refere à sua regulamentação, a terceirização na administração pública não é um fenômeno recente, conforme a legislação através do Decreto-Lei nº 200/67. Esse dispositivo jurídico refere-se ao processo de descentralização do serviço público, o qual estabelece como atividade fim da gestão pública, “as tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle”, podendo ser realizadas indiretamente as atividades consideradas acessórias, por meio da contratação de empresas devidamente especializadas (CARELLI, 2007Carelli, R. (2007). Terceirização e direitos trabalhistas no Brasil. In G. Duck, & T. Franco (Orgs.), A perda da razão social do trabalho (pp. 59-68). São Paulo: Boitempo., p. 60). Dessa forma, o processo de descentralização é orientado segundo três pontos fundamentais:

  • a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do deexecução;

  • b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadase mediante convênio;

  • c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. (BRASIL, 1967).

Mas, a terceirização neste segmento se acentuou durante a Reforma do Estado - que ocorreu durante a gestão de Fernando Henrique Cardoso -, quando, segundo pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) (2003, p. 23),

[...] a superação da crise econômica nacional, no âmbito público, exigiria uma reconstrução gradual ou uma reforma do Estado, que significaria, entre outros aspectos, a limitação do papel do Estado na economia. Essa limitação seria conduzida mediante a transferência de algumas atividades para a iniciativa privada ou para o chamado setor público não estatal, que engloba o conjunto de organizações sem fins lucrativos, incluídas no campo do Terceiro Setor.

Durante os anos de 1990 e princípio dos anos de 2000 “[...] a reforma então operada adotou um paradigma gerencialista no bojo da administração pública, em substituição a uma cultura burocrática de controles de processos, a partir do qual se buscou a implementação de mecanismos de mercado na gestão pública”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 23). Ou seja, essa lógica do mercado consistiu em direcionar a administração pública “[...] para o controle de resultados, para a busca da eficácia e da eficiência, e para uma flexibilização da gestão na chamada área de Recursos Humanos”.

(DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 23). Com isso o “Estado deveria delegar algumas de suas atividades a terceiros ou a outros parceiros, como uma forma de conter o crescimento do déficit público e do tamanho da máquina administrativa”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 23).

Assim, o Estado deveria atuar somente nas suas atividades ditas exclusivas, “[...] distinguindo-se entre elas, verticalmente, no seu topo, a existência de um núcleo estratégico, e, horizontalmente, as secretarias formuladoras de políticas públicas, as agências executivas e as agências reguladoras”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 24).

Frente a esta nova formulação das atividades do Estado, aquelas atividades vinculadas ao âmbito social e cientifico, entre elas “[...] as escolas, as universidades, os centros de pesquisa científica e tecnológica, as creches, os ambulatórios, os hospitais, as entidades de assistência aos carentes, os museus, as orquestras sinfônicas e outras” (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 24), não mais deveriam ser sua responsabilidade exclusiva. E acrescenta o DIEESE com sua pesquisa, ao procurar explicar a presença da terceirização do setor público, que

[...] não haveria razão para que essas atividades permanecessem dentro do Estado, mas também não se justificaria sua privatização, já que seriam, por sua natureza, frequentemente atividades fortemente subsidiadas pelo Estado, além de contarem com doações voluntárias da sociedade. Defendeu-se para essas atividades a chamada “publicização” - ou seja, a sua transferência para o setor público não-estatal ou Terceiro Setor. O programa de publicização então implantado criou as chamadas “Organizações Sociais” (OSs) legalmente constituídas como entidades públicas de direito privado, que podem celebrar contratos de gestão com o Estado e, assim, serem financiadas parcial ou mesmo totalmente pelo orçamento público. Por fim, a produção de bens e serviços para o mercado deveria ser deixada sob a égide de suas próprias leis, retirando-se então o Estado desses setores da economia através dos programas de privatização e desestatização. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 24).

E complementa,

Construído o novo corpo estruturante da ação do Estado, coube então determinar as “atividades principais”, em que o poder de Estado é exercido (ações de legislar, regular, julgar, policiar, fiscalizar, definir políticas e fomentar). Entre elas seriam distinguidos: o núcleo estratégico, a média administração pública do Estado e as “atividades ou serviços auxiliares” (limpeza, vigilância, transporte, serviços técnicos de informática e processamento de dados, entre outras). (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 25).

Desta maneira, aqueles “[...] serviços auxiliares deveriam, em princípio, ser terceirizados, ou seja, submetidos à licitação pública e contratados com terceiros”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 25). No entanto, alguns serviços considerados também de apoio, mas muito próximos das atividades exclusivas do Estado, não foram indicados para serem terceirizados.

Para esses serviços específicos a opção foi uma mudança na relação de contrato ou vínculo de trabalho. Quebrou-se então o Regime Jurídico Único, criado pela Constituição de 1988, surgindo a possibilidade de dois regimes jurídicos de contratação dentro do Estado Brasileiro: o dos funcionários estatutários e o dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2003, p. 25).

Dessa forma, estes elementos indicam que a terceirização no setor público vem seguindo a mesma trajetória do setor privado, ou seja, o caminho da precarização da força de trabalho. Portanto, entendemos que a terceirização, seja no setor privado ou público, é um elemento estruturante da precarização do trabalho e que vem dando mostras de ampliação em ambos os espaços. Outro fator importante que temos identificado em nossas pesquisas é que, de certa forma, a terceirização tem sexo e raça. Existe uma significativa tendência da força de trabalho feminina, em especial a negra, ser prioritariamente terceirizada quando comparada com a masculina.

A terceirização e a divisão sociossexual e racial do trabalho

Como já indicamos anteriormente, a terceirização é uma clara forma de intensificação da precarização tanto no setor público, quanto no privado, obviamente guardando suas especificidades. Sabemos que no setor privado a lógica da terceirização tem como finalidades principais: 1. Redução dos custos da força de trabalho; 2. Aumento da produtividade; 3. Há também um componente mais claramente político que é o de fragmentar a classe trabalhadora entre terceirizados e celetistas, o que consequentemente dividi ainda mais a organização sindical dos trabalhadores. Já a terceirização no setor público não tem como primeiro objetivo o aumento dos lucros, uma vez que o lucro não é uma meta da empresa pública, mas como, no contexto neoliberal, as empresas públicas passam cada vez mais a seguirem uma lógica privatista, a terceirização acaba se convertendo na introdução de cunhas privadas dentro da empresa pública. Isto significa, ao longo do tempo que as empresas públicas passam a ter dentro delas atividades privadas, realizadas pelos setores terceirizados, o que acaba introjetando uma prática mercantil e privatista que vai minando por dentro da empresa pública. Logo, a terceirização e consequentemente a ampliação da precarização, pode estar atingindo ainda mais as mulheres negras e pobres.

Existe uma preponderância de que estes trabalhos terceirizados tanto no setor público quanto no privado, sejam aqueles voltados ao segmento da prestação de serviços, que de certa forma, apresentam características como a baixa remuneração, trabalhos repetitivos, pouca exigência de qualificação, etc., como os setores de limpeza e zeladoria, onde exatamente as mulheres estão mais inseridas.

Souza (2012Souza, E. S. (2012). A “maquiagem” do trabalho formal: um estudo do trabalho das mulheres terceirizadas no setor de limpeza na Universidade Federal da Bahia (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil., p. 59-60), por exemplo, ao analisar o setor público, afirma que

Os efeitos da terceirização na administração pública também são perversos sobre as condições de trabalho e remuneração dos trabalhadores, como: baixos salários, em alguns casos, inexistência de benefícios, precárias condições de segurança no trabalho, maior exposição aos riscos de psicopatologias e patologias do trabalho. Além disso, a situação é agravada pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas, como férias, FGTS, INSS e indenizações quando do fim dos contratos. (AUGUSTO JÚNIOR et al., 2009Augusto Júnior, F. et al. (2009). Terceirização no setor público brasileiro. In D. M. Dau, I. J. Rodrigues, & J. J. Conceição (Orgs.), Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho (atualização do debate e perspectivas). São Paulo: Annablume: CUT., p. 122-123). Tais condições são indicativas da precarização do trabalho, que se agrava quando analisada sob a perspectiva de gênero, inclusive no que se refere ao assédio moral e sexual.

Cabe esclarecer que embora Souza (2012Souza, E. S. (2012). A “maquiagem” do trabalho formal: um estudo do trabalho das mulheres terceirizadas no setor de limpeza na Universidade Federal da Bahia (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil.) esteja tratando da realidade na administração pública, a terceirização do trabalho não é muito diferente no setor privado. Uma vez que, todas estas preocupações relativas ao não cumprimento dos direitos trabalhistas como férias, INSS, FGTS e demais indenizações ao findar um contrato, também se encontram presentes.

De acordo com a nota técnica do DIEESE sobre a Lei 13.429/2017, que trata sobre as novas formas de terceirização, a legislação é “[...] excessivamente genérica e omissa em vários aspectos das relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços e entre essas e as contratantes”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 10). A nota também explicita que a “Lei exclui as empresas de vigilância e transporte de valores, mas não deixa claro se as regras se estendem ou não ao setor público e ao trabalho doméstico”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 10). Esses vácuos normativos trazem insegurança jurídica para empresas privadas e instituições públicas, bem como aos(às) trabalhadores(as) e poderá levar ao aumento da judicialização, caso não sejam esclarecidos e solucionados (art. 19-B). Além disso, essas “[...] omissões poderão ocasionar aumento da insegurança laboral e jurídica para trabalhadores e empresas, motivando consequente aumento de ações trabalhistas na justiça”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 10).

O debate sobre a terceirização já vinha ocorrendo desde de 2004, só que o processo foi acelerado pelo governo de Michel Temer. Os efeitos da aprovação dessa Lei são catastróficos e perversos, o que ocasionará o aprofundamento das desigualdades raciais, de gênero e de classe já existentes na realidade brasileira. Segundo o DIEESE, a aprovação da Lei 13.429/2017, “[...] combinada a outras medidas propostas no Projeto de Lei 6.787/20165 5 Bill 6787 of 2016 alters the Consolidation of Labor Laws (CLT), which was passed by the Decree-Law 5452 of May 1, 1943; and the Laws 6019 of January 3, 1974; 8036 of May 11, 1990; and 8212 of July 24, 1991; in order to adjust the legislation to the new labor relations. , de alteração da CLT, e a Proposta de Emenda Constitucional 287, que trata da reforma da

Previdência, afetará drasticamente, para pior, as condições de vida dos trabalhadores brasileiros”. (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS, 2017, p. 11).

Quando realizamos o recorte de gênero e raça para analisarmos o mercado de trabalho e os efeitos da divisão sociossexual e racial do trabalho, identificamos uma grande desigualdade no que diz respeito a relação entre homens e mulheres e mulheres brancas e mulheres negras. Cabe assinalar que essas desigualdades resultam do racismo e do patriarcado, uma vez que ambos são ideologias de dominação que compõem a formação social brasileira (MOURA, 1994Moura, C. (1994). Particularidades do racismo brasileiro. Revista Princípios, (32), 62-64.; SAFFIOTI, 1976Saffioti, H. (1976). A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. Petrópolis: Vozes.). Nesse sentido, destacamos que as relações sociais no Brasil foram constituídas e assentadas na exploração e desigualdade de classe e nas opressões de gênero e raça/etnia e que estão expressas nos dados que iremos apresentar.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou em 2014 uma síntese da pesquisa realizada nos anos de 2012-2013, identificando que a maioria das trabalhadoras com carteira de trabalho assinada são mulheres brancas, sendo elas 58, 4%. As negras (pretas e pardas) compõem a maior proporção de trabalhadoras domésticas, sendo elas 57,0%.

Já o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicou o Relatório Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça que traz um levantamento dos dados do IBGE entre os anos 1995-2015. De acordo com o relatório, “[...] entre 1995 e 2015, a taxa de participação feminina pouco oscilou em torno dos 54-55%, não tendo jamais chegado a 60%. Isto significa que quase metade das brasileiras em idade ativa está fora do mercado de trabalho”. (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2017, p. 2). Em relação à inserção no mercado, em 2015, a taxa de desocupação feminina foi de 11,6% e a dos homens 7,8%. Em relação às mulheres negras, a proporção chegou a 13,3%. “Os maiores patamares encontram-se entre as mulheres negras com ensino médio completo ou incompleto (9 a 11 anos de estudo): neste grupo, a taxa de desocupação em 2015 foi 17,4%.” (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2017, p. 2).

O estudo do IPEA ainda nos permite problematizar sobre a não alteração da dupla jornada de trabalho por parte das mulheres. Quando a pesquisa analisa as desigualdades de gênero e raça em relação aos arranjos domiciliares, identifica-se que na linha da pobreza encontram-se as negras (pretas e pardas) que são 64%6 6 See Moura (1983, 1994). . Já em relação ao acesso à renda, percebe-se “[...] uma redução importante nessa proporção ao longo do período analisado: entre as mulheres negras, 46,7% não possuíam renda própria em 1995, comparados a 27,3% em 2015”. (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2017, p. 2).

Na pesquisa de doutoramento de Passos (2016Passos, R. G. (2016). Trabalhadoras do Care na saúde mental: contribuições marxianas para a profissionalização do cuidado feminino (Tese de Doutorado em Serviço Social). Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.), a autora, ao estudar sobre a realidade das cuidadoras dos serviços residenciais terapêuticos do município do Rio de Janeiro no ano de 2014, identifica que das 258 trabalhadoras terceirizadas, 72% eram negras e 26% brancas. Já o estudo realizado por Lima e Carvalho (2016Lima, R. M., & Carvalho, E. C. (2016). Destinos traçados? Gênero, raça e precarização e resistência entre merendeiras do Rio de Janeiro. Revista da ABET, 15(1), 114-126.) com merendeiras terceirizadas que atuam no Colégio Pedro II, no campus de Realengo/RJ, os autores identificaram, nos anos de 20142015, que a maioria era negra e moradora da periferia. Em relação aos serviços de limpeza, que majoritariamente já são terceirizados, a pesquisadora Patrícia Galvão assinala que nesse ramo a maioria das trabalhadoras que exercem essa função são negras7 7 See Saffioti (1976) and Passos (2016). . Diana Assunção (2013Assunção, D. (2013). A precarização tem rosto de mulher (2nd ed). São Paulo: Iskra.) apresenta em seu livro A precarização tem rosto de mulher que a maioria dos terceirizados que exercem a função de limpeza na Universidade de São Paulo são mulheres e moradoras das favelas do entorno da universidade.

Um país que tem na sua estrutura social vestígios do sistema escravista, com uma concentração fundiária e de rendas das maiores do mundo; governado por oligarquias regionais retrógradas e broncas; um país no qual a concentração de renda exclui total ou parcialmente 80% da sua população da possibilidade de usufruir um padrão de vida decente; que tem 30 milhões de menores abandonados, carentes ou criminalizados, não pode ser uma democracia racial. (MOURA, 1994Moura, C. (1994). Particularidades do racismo brasileiro. Revista Princípios, (32), 62-64., p. 63).

Por fim, queremos sinalizar que a subalternidade do trabalho das mulheres negras na sociedade brasileira está vinculada a construção da nossa formação social. Logo, vale destacar que as mulheres negras são aquelas que acumulam os piores indicadores sociais no Brasil, conforme aponta reportagem do site Rede Brasil Atual8 8 See Moura (1983, 1994). , pois são as que possuem pior remuneração, são as que mais sofrem violência doméstica, as que mais sofrem violência obstétrica e as que mais morrem. Portanto, esses índices representam as bases que sustentam a sociabilidade brasileira e que estão assentadas no racismo9 Rachel Gouveia Passos rachel.gouveia@gmail.com Doctor of Social Work from Graduate Program in Social Work of the Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Assistant Professor at the Department of Methods and Techniques of the School of Social Work of the Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) , no patriarcado10 UFRJ Av. Pasteur, 250 - Urca Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Brazil CEP: 22.290-240 e no colonialismo11 Cláudia Mazzei Nogueira mazzeinogueira@uol.com.br Doctor of Social Work from Graduate Program in Social Work of the Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Associate Professor at the Undergraduate Course in Social Work and at the Graduate Program in Social Work and Social Policies of the Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) . Por isso torna-se extremamente importante descortinar as desigualdades e opressões que estruturam a nossa sociedade a fim de buscarmos a sua superação e transformação.

Em pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e noticiada pelo jornal “O Dia” em 2014, o pesquisador e economista Marcelo Paixão apontou que no país, a cada cinco mulheres negras no mercado de trabalho, uma trabalha como empregada doméstica, o que significa que são 20%. Para o pesquisador este é um percentual relevante, porque “é mais ou menos o percentual coletado no Censo de 1872, antes da Lei Áurea: 25% das escravas trabalhavam como domésticas”. (PAIXÃO, 2014 apud PASSOS, 2017Passos, R. G. (2017). “De escravas a cuidadoras”: invisibilidade e subalternidade das mulheres negras na política de saúde mental brasileira. O Social em Questão, 20(38), 77-94., p. 89).

A terceirização é apenas uma das expressões do aprofundamento das desigualdades brasileiras no cenário contemporâneo. Entretanto, não podemos esquecer que conforme aponta Assunção (2013Assunção, D. (2013). A precarização tem rosto de mulher (2nd ed). São Paulo: Iskra., p. 50), o processo de precarização do trabalho e terceirização “[...] tem como primeiro e principal alvo os grupos socialmente subordinados na sociedade, como as mulheres, os negros, os homossexuais (homens e mulheres) e os imigrantes”. Nesse caminho, para seguirmos na direção da transformação da sociedade a luta pelo fim das opressões/exploração de gênero, raça e classe não pode estar descolada e nem desacompanhada da superação da propriedade privada.

Considerações Finais

Frente a estas notas introdutórias podemos perceber que a terceirização é de fato uma forma de intensificar a precarização da força de trabalho e, mais acentuadamente, a força de trabalho feminina. Tem como objetivo central enxugar os gastos públicos, quando no espaço Municipal, Estatal e Federal, bem como enxugar os gastos das empresas, quando no âmbito privado. Possui também a característica da transferência das responsabilidades dos direitos sociais do(a) trabalhador(a) para terceiros e, assim, diminuir sua responsabilidade para/com eles(as).

Mais especificamente, quando tomamos as mulheres negras, constatamos que estas se encontram em situação extremamente fragilizada e instável, sendo muitas vezes prejudicadas por diversas falências das empresas terceirizadas contratadas. Ou seja, além de não terem estabilidade no emprego, uma vez que não concursadas, não sabem se terão acesso aos direitos trabalhistas próprios do contrato pela CLT, no caso do encerramento da prestação de serviços das terceirizadas. Além disso, com a nova legislação a situação se agrava muito mais, pois os direitos foram ainda mais flexibilizados.

Cabe destacar ainda que nas bases da pirâmide social brasileira localizam-se as mulheres negras e pobres, pois são elas que executam os trabalhos mais precários, subalternos, invisíveis e com a pior remuneração, como são os trabalhos terceirizados. Ou seja, podemos afirmar que há diferenciação em relação aos rebatimentos da terceirização em se tratando das mulheres, principalmente mulheres negras, uma vez que a formação social brasileira está assentada na desigualdade e nas opressões de classe, gênero e raça/etnia.

Outro fator importante é a ausência de uma vinculação destas(es) trabalhadoras(es) com os sindicatos da categoria que atuam, pois existe uma dificuldade de reconhecimento de que de fato pertençam a categoria que se encontram inseridas, resultado, entre outros elementos, pela forma que se apresentam as suas relações de trabalho. Nesse caminho, o presente texto não teve a pretensão de esgotar o assunto aqui abordado, pelo contrário, objetivou alavancar o debate sobre as desigualdades de classe, gênero e raça/etnia reproduzidas na sociedade brasileira e que perpassam o mundo do trabalho.

Agradecimentos

Agradecemos à UNIFESP pela infraestrutura disponibilizada e ao CNPq pela bolsa concedida.

References

  • Antunes, R. (1999). Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo.
  • Antunes, R., & Druck, G. (2015). A terceirização sem limites: a precarização do trabalho como regra. O Social em Questão, 18(34), 1940.
  • Assunção, D. (2013). A precarização tem rosto de mulher (2nd ed). São Paulo: Iskra.
  • Augusto Júnior, F. et al. (2009). Terceirização no setor público brasileiro. In D. M. Dau, I. J. Rodrigues, & J. J. Conceição (Orgs.), Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho (atualização do debate e perspectivas). São Paulo: Annablume: CUT.
  • Bihr, A. (1998). Da grande noite à alternativa. São Paulo: Boitempo.
  • Braga, R. (2015). A pulsão plebeia: trabalho, precariedade e rebeliões sociais. São Paulo: Alameda.
  • Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes a Reforma Administrativa e dá outras providências. Retrieved from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm
  • Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e terceiros. Retrieved from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm
  • Brito, G. (2017, December 23). 2017, o ano que não deveria ter existido [Interview]. Correio da Cidadania. Retrieved from http:// www.correiocidadania.com.br/34-artigos/manchete/13007-2017-o-ano-que-nao-deveria-ter-existido
    » http:// www.correiocidadania.com.br/34-artigos/manchete/13007-2017-o-ano-que-nao-deveria-ter-existido
  • Carelli, R. (2007). Terceirização e direitos trabalhistas no Brasil. In G. Duck, & T. Franco (Orgs.), A perda da razão social do trabalho (pp. 59-68). São Paulo: Boitempo.
  • Colli, J. (2000). A trama da terceirização: um estudo do trabalho no ramo da tecelagem. Campinas: Unicamp.
  • Coutinho, G. F. (2011). Terceirização bancária no Brasil: Direitos Humanos violados pelo Banco Central. São Paulo: LTr.
  • Cruz, L. G. R. (2009). A terceirização trabalhista no Brasil: aspectos gerais de uma flexibilização sem limite. Revista do CAAP, (1), 319343.
  • Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. (2003). O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil (Relatório técnico). Brasília: Author.
  • Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. (2017). Impactos da Lei 13.429/2017 (antigo PL 4.302/1998) para os trabalhadores: Contrato de trabalho temporário e terceirização (Nota técnica, n. 175). Brasília: Author.
  • Frabasile, D. (2017, March 27). Lei da terceirização: muda para pior ou para melhor a vida do trabalhador? Época Negócios. Retrieved from http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/entenda-o-efeito-da-lei-da-terceirizacao-para-o-trabalhador.html
    » http://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/entenda-o-efeito-da-lei-da-terceirizacao-para-o-trabalhador.html
  • Faria, M. G. D. (1999). Terceirização: (des)fordizando a fábrica, um estudo de complexo petroquímica da Bahia. São Paulo: Boitempo.
  • Felício, A. M., & Henrique, V. L. (2004). Terceirização: caracterização, origem e evolução jurídica. In G. N. Delgado, & C. A. J. Henrique (Coords.), Terceirização no Direito do Trabalho (pp. 81-118). Belo Horizonte: Mandamentos.
  • Fontes, V. (2017). Capitalismo em tempos de uberização: do emprego ao trabalho. Marx e o Marxismo, 5(8), pp. 45-67.
  • Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2014). Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro: Author.
  • Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (2017). Retrato das desigualdades de gênero e raça: 1995 a 2015. Brasília: Author.
  • Júnia, R. (2017, December 15). IBGE: Desigualdade é grande no país; 25% da população vivem com R$ 387 por mês. Radioagência Nacional. Retrieved from http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2017-12/ibge-desigualdade-e-grande-no-pais-25-dapopulacao-vivem-com-r-387-por-mes/
    » http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2017-12/ibge-desigualdade-e-grande-no-pais-25-dapopulacao-vivem-com-r-387-por-mes
  • Krein, J. D. (2007). Tendências recentes nas relações de emprego no Brasil: 1990-2005 (Tese de Doutorado em Economia Social e do Trabalho). Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, Brasil.
  • Lima, R. M., & Carvalho, E. C. (2016). Destinos traçados? Gênero, raça e precarização e resistência entre merendeiras do Rio de Janeiro. Revista da ABET, 15(1), 114-126.
  • Lima Neto, W. M. R. (2008). Quando a terceirização não funciona: a “primeirização” das atividades de manutenção industrial na Caraíba Metais (Dissertação de Mestrado Profissional em Administração). Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil.
  • Matos, J. N., & Domingos, N. (2012). Novos proletários: a precariedade entre a “classe média” em Portugal. Lisboa: Le Monde Diplomatique.
  • Marcelino, P. R. P. (2004). A logística da precarização: terceirização do trabalho na Honda. São Paulo: Expressão Popular.
  • Moura, C. (1983). Escravismo, colonialismo, imperialismo e racismo. Revista Afro-Ásia, (14), 124-137.
  • Moura, C. (1994). Particularidades do racismo brasileiro. Revista Princípios, (32), 62-64.
  • Nogueira, C. M. F. M. (2004). A feminização no mundo do trabalho. Campinas, SP: Autores Associados.
  • Nogueira, C. M. F. M. (2011). O trabalho duplicado (2nd ed). São Paulo: Expressão Popular.
  • Nunes, D. (2017, May 17). “Na escravidão o trabalhador era vendido. Na terceirização, é alugado” [Interview]. Carta Capital. Retrieved from https://www.cartacapital.com.br/sociedade/201cna-escravidao-o-trabalhador-era-vendido-na-terceirizacao-ele-e-alugado201d
    » https://www.cartacapital.com.br/sociedade/201cna-escravidao-o-trabalhador-era-vendido-na-terceirizacao-ele-e-alugado201d
  • Passos, R. G. (2016). Trabalhadoras do Care na saúde mental: contribuições marxianas para a profissionalização do cuidado feminino (Tese de Doutorado em Serviço Social). Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.
  • Passos, R. G. (2017). “De escravas a cuidadoras”: invisibilidade e subalternidade das mulheres negras na política de saúde mental brasileira. O Social em Questão, 20(38), 77-94.
  • Mulheres negras acumulam piores indicadores sociais no Brasil. (2017, November 17). Rede Brasil Atual. Retrieved from http:// www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2017/11/mulheres-negras-acumulam-piores-indicadores-sociais-no-brasil
    » http:// www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2017/11/mulheres-negras-acumulam-piores-indicadores-sociais-no-brasil
  • Saffioti, H. (1976). A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. Petrópolis: Vozes.
  • Sanches, A. T. (2006). Terceirização e terceirizados no setor bancário: relações de emprego, condições de trabalho e ação sindical (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil.
  • Severo, V. S. (2017, April 26). Terceirização: a precarização da proteção à mulher e à criança. Justificando. Retrieved from http:// justificando.com/2017/04/26/terceirizacao-a-precarizacao-da-protecao-a-mulher-e-a-crianca/
    » http:// justificando.com/2017/04/26/terceirizacao-a-precarizacao-da-protecao-a-mulher-e-a-crianca
  • Souza, E. S. (2012). A “maquiagem” do trabalho formal: um estudo do trabalho das mulheres terceirizadas no setor de limpeza na Universidade Federal da Bahia (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil.

Notas

  • 1
    Para maior aprofundamento sobre o tema buscar Matos e Domingos (2012) e Braga (2015).
  • 2
    “A terceirização não é um fenômeno novo na produção capitalista, mas adquire expressão nos anos recentes, dentro do contexto de reestruturação produtiva e de ajuste organizacional promovido pelas empresas na busca de competitividade e produtividade, por meio da redução de custos ([FARIA], 1999 e COLLI, 2000).” (KREIN, 2007, p. 188).
  • 3
    “A quarteirização, como bem define Sanches, “[...] refere-se: ora à empresa intermediadora, aquela que se coloca entre a “empresa-mãe” e a empresa terceirizada, ou seja, aquela que gerencia os contratos com as prestadoras de serviços; ora trata de um desdobramento da terceirização, representada pelo momento em que a prestadora de serviços contratada pela “empresa-mãe” repassa para outra empresa, “cooperativa de trabalho” (trabalhadores “autônomos”) ou prestador de serviços individual (Pessoa Jurídica- PJ), as atividades a serem realizadas”. (SANCHES, 2006, p. 24).” (KREIN, 2007, p. 188).
  • 4
    As pesquisas das(os) autoras(es) que seguem, confirmam esta realidade: Colli (2000), na indústria têxtil; Faria (1999), na industria química; Coutinho (2011), nos bancos; Souza (2012), no setor de limpeza da UFBA; e Nogueira (2011), no telemarketing.
  • 5
    O projeto de Lei no 6.787 de 2016 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036 , de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
  • 6
    Informações retiradas de Júnia (2017).
  • 7
    A informação foi retirada de Severo (2017).
  • 8
    Informações retiradas de Mulheres... (2017).
  • 9
    Para maior aprofundamento buscar Moura (1983, 1994).
  • 10
    Para maior aprofundamento buscar Saffioti (1976) e Passos (2016).
  • 11
    Para maior aprofundamento buscar Moura (1983, 1994).
  • Agência financiadora

    Bolsa de Pós-Doutorado Júnior do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PDJ/CNPq) - Processo 150076/2017-7. Período de execução: março de 2017 a fevereiro de 2018.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação

    Aprovado pelo Comitê de Ética da UNIFESP - Processo: 7622260117.
  • 19
    Consentimento para publicação Não se aplica.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Sep-Dec 2018

Histórico

  • Recebido
    07 Fev 2018
  • Aceito
    25 Maio 2018
Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Curso de Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina Universidade Federal de Santa Catarina , Centro Socioeconômico , Curso de Graduação em Serviço Social , Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, 88040-900 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil, Tel. +55 48 3721 6524 - Florianópolis - SC - Brazil
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