Acessibilidade / Reportar erro

A emancipação social no Estado plurinacional boliviano

A social emancipation in the bolivian plurinational State

Resumo:

O presente trabalho analisa a relação entre o conceito de emancipação e a formação do chamado novo constitucionalismo latino-americano, com ênfase no caso boliviano. O referido fenômeno político possibilita um processo emancipatório, haja vista que esse novo modelo de constitucionalismo é fruto de reinvindicações sociais de grupos historicamente excluídos do jogo do poder, como os indígenas? A Constituição boliviana de 2009 trouxe uma ruptura do constitucionalismo tradicional de matriz europeia, propondo a construção de um Estado plurinacional que reconhece e respeita as diferenças. Sua elaboração segue o materialismo histórico que possibilita compreender os fenômenos sociais e sua evolução ao longo da história e considera aspectos econômicos, sociais, jurídicos do objeto investigado. Nas considerações finais indica-se que o novo constitucionalismo latino-americano possui diretrizes legais fundamentadas na emancipação humana, assim como é permeado por limites estruturais de ordem econômica, social, política e cultural.

Palavras-chave:
Novo constitucionalismo latino-americano; Emancipação humana; Emancipação social; Constituição boliviana

Abstract:

the present paper analyzes the relationship between the concept of emancipation and the formation of the so-called new Latin American constitutionalism, with emphasis on the Bolivian case. Does this political phenomenon enable an emancipatory process, given that this new model of constitutionalism is the result of social demands from groups historically excluded from the game of power, such as the indigenous peoples? The Bolivian Constitution of 2009 brought a rupture from the traditional constitutionalism of European matrix, proposing the construction of a plurinational state that recognizes and respects differences. Its elaboration follows the historical materialism that makes it possible to understand social phenomena and their evolution throughout history and considers economic, social, legal aspects of the investigated object. In the final considerations it is indicated that the new Latin American constitutionalism has legal guidelines based on human emancipation, as well as being permeated by structural limits of economic, social, political and cultural order.

Keywords
New Latin American constitutionalism; Human Emancipation; Social Emancipation Bolivian Constitution

Introdução

O presente artigo traz uma análise do potencial emancipatório, conforme o conceito de Marx (2010a)MARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a. sobre o novo constitucionalismo latino-americano, especificamente na particularidade boliviana.

O constitucionalismo moderno nasce com as revoluções burguesas1 1 Especificamente as revoluções: inglesa (1688), americana (1776) e francesa (1789). que, entre outros objetivos, visava à criação do Estado liberal, prevendo a defesa das liberdades individuais, da propriedade privada, além da consagração da separação dos poderes.

O novo constitucionalismo latino-americano se desenvolveu como resposta ao Estado homogeneizado, seletivo e elitista, trazendo a oportunidade para grupos até então não contemplados de colaborar com a construção de um Estado inclusivo e garantidor da diversidade.

O objetivo do presente artigo é analisar o novo constitucionalismo latino-americano a partir da experiência recente do Estado boliviano e sua relação com o conceito de emancipação social defendido por Marx. Pretende-se responder se o referido fenômeno político, em especial na realidade boliviana, possibilita um real processo de emancipação social.

Na primeira seção são discutidas as características conceituais e históricas do processo de construção do chamado novo constitucionalismo latino-americano, dando destaque aos dispositivos constitucionais da Bolívia e Equador. O conteúdo aqui exposto é dividido inicialmente nas inovações constitucionais conquistadas pelo novo fenômeno e seu processo de formação, dando especial enfoque a Constituição boliviana de 2009. A investigação é construída a partir de uma análise da evolução histórica do constitucionalismo e sua abertura para as reivindicações dos povos indígenas pelo reconhecimento da sua cultura e de seus valores no texto constitucional.

A segunda seção consiste em uma análise histórica do processo que fez despontar a Assembleia Constituinte da Constituição pluralista boliviana (2009), com a consequente observação da introdução de valores caracterizadores do processo de emancipação do povo boliviano.

Na terceira seção, aborda-se a categoria de emancipação humana na perspectiva de Marx, passando pelos conceitos de alienação e desalienação. Dessa forma, unem-se argumentos para compreender qual a concepção de emancipação adotada na Constituição boliviana.

O percurso investigativo para a elaboração do presente artigo segue inicialmente o método materialismo histórico de Marx e Engels, que pode ser definido como uma forma de se compreender e interpretar os fenômenos das relações sociais por meio da produção e troca de produtos. Para Marx e Engels, a infraestrutura (economia) vai desenvolver a superestrutura (jurídica, política etc.) de forma dialética e orgânica, concebendo, assim, a consciência social que tem por finalidade assegurar a economia como está posta (GIL, 2011GIL, A. C. Método e técnica de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2011.). Nessa perspectiva, o processo constitucional que deu origem ao movimento do novo constitucionalismo é fruto de reivindicações, marcado por questões históricas e materiais envoltas em características de cada povo.

Nas considerações finais, sinaliza-se que as promessas do novo constitucionalismo americano, positivado nos textos constitucionais, não rompe com a estrutura jurídica liberal burguesa, entretanto, o novo constitucionalismo é uma versão que contempla de forma mais inclusivas as minorias sociais, sobretudo os indígenas a partir da ressignificação da natureza.

Base conceitual do novo constitucionalismo latino-americano

O constitucionalismo liberal e o social foram produtos da importação de ideias europeias e, por mais que descrevessem uma realidade comparável, o fazia a partir do homem branco. Nessa perspectiva, entende-se que não houve uma tentativa de adequar os textos jurídicos a realidade social e cultural dos países latino-americanos em suas especificidades.

O novo constitucionalismo latino-americano rompe com o processo elitista de construção normativa da Constituição, uma vez que possui especificidades locais e se origina na reivindicação dos povos excluídos do poder, sobretudo os indígenas. Como fenômeno jurídico-constitucional recente, por mais inovador que pareça, não representa, rigorosamente, um rompimento do constitucionalismo (WOLKMER, 2013WOLKMER, A. C. Pluralismo crítico e perspectivas para um novo constitucionalismo na América Latina. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 19-42.).

Por maior que seja a diferença entre o novo constitucionalismo latino-americano do modelo clássico, ele ainda é um desdobramento da ideia de Estado de Direito.

O constitucionalismo liberal perdeu a vitalidade na América-latina em razão de suas promessas não cumpridas, o que levou ao aumento da tensão, fomentando o alargamento da consciência dos cidadãos e resultando na busca de um constitucionalismo latino-americano que vise a reestruturação dos processos sociopolíticos de transformação, além de promover a edificação de um Estado mais empenhado em propiciar bem-estar a seus cidadãos (PASTOR; DALMAU, 2013).

O primeiro ciclo constitucional identificado como constitucionalismo multicultural tem como marco a Constituição da Guatemala de 1985 e da Nicarágua em 1987, as quais adotaram a característica comum do reconhecimento às questões multiétnicas e multiculturais dos países, resguardando a proteção dos direitos culturais, linguísticos e territoriais (BRANDÃO, 2015BRANDÃO, P. O novo Constitucionalismo pluralista latino-americano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.).

A Constituição brasileira de 1988 é configurada nesse primeiro ciclo, haja vista as proteções contidas em seu texto, a exemplo da proteção a língua nativa, disposta no artigo 210, § 2º, e da proteção a outras culturas não homogêneas ou dominantes, disposta no art. 215, §1º. Entretanto, essa Carta não reconheceu uma autonomia jurídica, política e cultural aos povos nativos. (MACHADO, 2016MACHADO, C. A. A. Fraternidade e democracia: considerações sobre os mecanismos de participação popular e fraterno na Carta Constitucional de Brasil de 1988. In: VERONESE, J. R. P. et al. O direito no século XXI: o que a Fraternidade tem a dizer: estudos desenvolvidos no programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC. Florianópolis: Insular, 2016. p. 59-71.).

O marco definidor do início do segundo ciclo é a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989. Trata-se da introdução do pluralismo jurídico no texto constitucional, o qual passou a reconhecer as tradições, costumes e autoridade dos povos nativos indígenas2 2 Christian Courtis (2009) afirma: “Muitas das cláusulas constitucionais que reconhecem direitos dos povos indígenas tomaram como inspiração os padrões internacionais sobre o tema, entre os quais destacamos, como exemplo privilegiado, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho”. . Este ciclo tem como característica o rompimento do monismo jurídico do Estado de Direito liberal. Tal transformação surgiu devido às reivindicações indígenas por mais espaço no jogo democrático, propiciando, “[...] o reconhecimento dos povos indígenas e tribais como sujeitos políticos e não como objetos de política de assimilação” (HAGINO; QUINTANS, 2015, pHAGINO, C. H.; QUINTANS, M. T. D. O reconhecimento de povos tradicionais e os usos contra-hegemônicos do direito no Brasil: entre a violência e a emancipação social. Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 598-644, 2015. . 610), transformando essa relação em âmbito interno em face do desenvolvimento do direito internacional dos povos indígenas, conjuntamente com o desenvolvimento do multiculturalismo.

Os marcos normativos do referido ciclo são as Constituições da Colômbia, de 1991; México, de 1992; Paraguai e Peru, em 1993, e Venezuela, em 1999.

O terceiro ciclo é chamado constitucionalismo plurinacional, e tem como marco normativo a Constituição do Equador de 2008 e a da Bolívia de 2009, as quais incluem os povos indígenas como protagonistas do poder constituinte originário. O texto jurídico reconstrói o Estado com base plurinacional, numa cosmovisão de povo originário que havia sido excluído (FAGUNDES, 2013).

O texto da Constituição Equatoriana protege a identidade dos povos indígenas, a manutenção da posse ancestral comunitária de suas terras, a sua regionalidade, sua tradição cultural, social, política e econômica, seu conhecimento ancestral e os patrimônios históricos.

Uma das inovações do texto equatoriano é o Sumak Kawsay (bem viver).

O bem viver, continua, supõe ter tempo livre para a contemplação e emancipação, e que as liberdades, oportunidades, capacidades e potencialidades reais dos indivíduos/coletividades se ampliem e floresçam de modo que permita lograr simultaneamente aquilo que a sociedade, os territórios, as diversas identidades coletivas e cada um, visto como ser humano/coletivo, universal e particular, por sua vez, valoram como objetivo desejável (tanto material como subjetivamente, sem produzir nenhum tipo de dominação de um sobre o outro). (MORAES; FREITAS, 2013, pMORAES, G. de O.; FREITAS, R. C. O novo constitucionalismo latino-americano e o giro ecocêntrico da Constituição do Equador de 2008: os direitos de Pachamama e o bem viver (sumak kawsay). In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 103-124.. 116).

Trata-se da inserção dos valores epistemológicos indígenas no texto jurídico constitucional. É uma visão crítica de mundo que propõe um novo olhar sobre a política e a cultura ao tempo em que denuncia as injustiças do sistema econômico do capital. O Sumak Kawsay (bem viver) “é constitucionalizado no Equador sob a forma de direitos do bem viver, relacionados, no Título dos Direitos (Título segundo)” (MORAES; FREITAS, 2013MORAES, G. de O.; FREITAS, R. C. O novo constitucionalismo latino-americano e o giro ecocêntrico da Constituição do Equador de 2008: os direitos de Pachamama e o bem viver (sumak kawsay). In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 103-124.).

Nessa nova visão ou dessa introdução de visão dos povos tradicionais indígenas, foi que a Constituição do Equador legitimou a Pachamama como sujeito de direito.

Pacha é um termo plurissignificativo e multidimensional, no qual todas as formas de existência vêm a ser a síntese das forças que movem a vida. A Pachamama e o Bem viver são manifestações dos saberes não eurocêntricos (BRANDÃO, 2015BRANDÃO, P. O novo Constitucionalismo pluralista latino-americano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.), uma vez que harmonizam saberes ancestrais com saberes modernos, e dessa forma criam laços de solidariedade entre povos que por séculos se acreditou que não poderiam coexistir e compartilhar valores em comum. O novo constitucionalismo possibilita o pluralismo epistemológico emancipador ao abrir o jogo democrático aos excluídos, rompendo com o padrão estabelecido que fora importado pelas elites.

Busca-se superar o modelo homogeneizante e uniformizado da vida humana, fazendo emergir um conhecimento há muito esquecido de valores, como o Sumak Kawsay e a Pachamama, criando um modelo que mescla a participação popular dos excluídos, sem romper ou superar o Estado de Direito capitalista.

No processo de transformação dos Estados, tanto a Bolívia como o Equador tiveram grande participação de movimentos sociais, a exemplo dos cocaleros desplazados, mineiros, mulheres, homossexuais, afrodescendentes e indígenas. Vale ressaltar que mesmo apresentando universos diversos, cheios de especificidades, esses movimentos compartilham a opressão e a exclusão imposta pelo sistema.

Dessa forma, é possível se compreender que o novo constitucionalismo latino-americano foi construído a partir da exclusão gerada pela aplicação de um sistema normativo que não possibilitava o reconhecimento de outras culturas dentro de seu território. É fato que cada fase do novo constitucionalismo está relacionada aos aspectos históricos e materiais de cada estado nacional, o que o torna um processo multifacetado, mas com um núcleo comum fundado nas bases valorativas de cada cultura.

A Constituição pluralista da Bolívia

A Bolívia é um país localizado no centro da América Latina, que nunca teve uma economia capitalista plenamente desenvolvida, o que resultou em estruturas comunitárias de funcionamento próprio, as quais permaneceram muito tempo sem qualquer relação com o mercado. Em que pese à população ter sido majoritariamente formada por indígenas e mestiços, não se assegurou relevante participação popular para atuação junto à organização social e política do Estado, controlada por uma minoria branca boliviana (LEONEL JÚNIOR, 2018). A história da cidadania boliviana pode ser dividida em três fases: inicia-se com a cidadania da carta do século XIX e passa para a corporativa entre 1930 e 1970 (LEONEL JÚNIOR, 2018). As manifestações de 1979 não conseguiram alterar a estrutura de classes sociais bolivianas, causando um enorme descontentamento na organização indígena. Já na década de 1980, houve uma reorganização do Estado e dos partidos políticos com a introdução da igualdade individual e o voto, na tentativa de camuflar a desigualdade estrutural e o não reconhecimento da cultura e do modo de vida das várias etnias indígenas.

Tal exclusão levou a uma convergência de vários grupos minoritários no início do novo século numa mobilização com o objetivo de reformular as instituições políticas. Essa mobilização se intensificou em razão da privatização do sistema de abastecimento de água na cidade de Cochabamba (ocorrida nos anos 2000), bem como da venda do gás natural aos Estados Unidos, através dos portos chilenos (ocorrida no ano 2003). Tais eventos levaram às conhecidas Guerra da Água e do Gás, tornando-se os marcos das referidas mobilizações (BELLO; KELLER, 2018).

Em face de todo o contexto apresentado entre mobilizações e conflitos, houve a queda do presidente boliviano Sanchez de Lozada, em 2003. Após a queda, Carlos Mesa o substituiu, realizando alguma reforma política e anistiando os agentes políticos envolvidos na Guerra do Gás e da Água. Entre os anistiados estava Evo Morales, líder cocalero e deputado. (PRONER, 2013PRONER, C. O Estado plurinacional e a nova constituição boliviana: contribuições da experiência boliviana ao debate dos limites ao modelo democrático liberal. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 141-152.).

A estabilidade política na Bolívia atingiu seu ápice em junho de 2005 devido à amplitude dos protestos. O então presidente Carlos Mesa renunciou ao seu cargo, dando início a uma sequência de renúncias do presidente do Congresso e do presidente da Câmara de Deputados, levando o presidente da Suprema Corte a assumir o Poder Executivo e convocar novas eleições para dezembro daquele mesmo ano. As eleições de 2005 trouxeram Evo Morales como presidente eleito, de forma direta sua vitória:

Conjugou a história da exclusão, a luta das reivindicações sociais e a revalorização dos povos indígenas, particularmente do povo aymara. Desde aquele momento, o poder simbólico passou a ser identificado na figura de Evo Morales3 3 conjugó la historia de la exclusión, la lucha por las reivindicaciones sociales y la revalorización de los pueblos indígenas, particularmente la del pueblo aymara. Desde aquel momento, el poder simbólico pasó a ser personificado en la figura de Evo Morales. (ESPINOZA, 2015, p. 173). . (ESPINOZA, 2015, pESPINOZA, F. Bolivia: la circulación de sus élites (2006-2014). Santa Cruz de la Sierra: Editorial El País. 2015.. 173, tradução nossa).

O presidente eleito convocou uma a Assembleia Constituinte que era tida pelo bloco indígena popular como uma forma de reestruturar o Estado, alcançando as transformações desejadas diante do enfraquecimento do bloco do poder, fragilizado pela perda da eleição presidencial.

Apesar das ações golpistas ocorridas durante o governo de Evo Morales, houve a consolidação do bloco histórico indígena popular que controlava o aparato estatal, o qual se aliou as forças armadas e a sociedade civil vencendo as tentativas de golpes e garantindo a reeleição de Evo Morales em 2009, bem como a promulgação da Constituição.

O novo texto constitucional da Bolívia não tinha como objetivo introduzir um direito, mas refundar uma sociedade multicultural que se utilizasse do texto jurídico e não que dependesse dele para existir. A formação do Estado a partir das duas visões de mundo busca não o antagonismo, mas o desenvolvimento compartilhado no qual todos os valores são partilhados. Essa concepção é introduzida através do pluralismo jurídico.

Nessa perspectiva, a construção da justiça boliviana funciona em nível comunitário, invocando o direito consuetudinário ao permitir que cada comunidade solucione os seus litígios sem acionar o Estado-juiz, rompendo com o ideal eurocêntrico e o monismo jurídico, com o acionamento de suas próprias autoridades naturais. A Bolívia possui quatro níveis de autonomia, a saber: departamental, regional, municipal e indígena originário campesino (DAN; NASCIMENTO, 2016DAN, V. L. C.; NASCIMENTO, D. de C. Análises sobre o Tribunal Constitucional Plurinacional Boliviano. Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 350-375, 2016. ).

A vitória da população indígena não se traduziu em garantias de direito, mas uma alteração na pirâmide kelseniana, pois novas categorias originárias tiveram um especial protagonista, com destaque para o povo indígena. O texto da Carta Magna boliviana de 2009 tem aproximadamente 400 artigos, dos quais dedica 80 ao povo indígena. Dentre as proteções constitucionais, está a medicina tradicional indígena como propriedade intelectual e cultural; as línguas originárias, o apoio estatal e as manifestações culturais, direitos representados no artigo 8º do texto boliviano.

A introdução da cosmovisão no texto constitucional do Bien Vivir e da Pachamama como novo sujeito de direito, a criação de um tribunal constitucional plurinacional, a igualdade de gênero, jurisdição autônoma indígena igualitária, direito a água e a segurança alimentar, reconhecimento das autoridades indígenas e a democracia comunitária são algumas das conquistas obtidas pelo povo boliviano (BRANDÃO, 2015BRANDÃO, P. O novo Constitucionalismo pluralista latino-americano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.).

O bem viver não é uma concepção excludente de outras ou fechada em si, mas é uma concepção agregadora que coordena as concepções em busca de um consenso, onde o individualismo e a exploração do sistema não permitem o desenvolvimento das potencialidades.

O bem viver não é uma filosofia indígena abstrata, mas uma forma de vivenciar a vida em sua completude e sua positivação normativa guiando a política do Estado a construir meios para alcançar essa meta, nos termos do artigo 8º da Constituição da Bolívia.

Guiado pelo princípio do bem viver, os serviços públicos devem ser efetivos no combate ao individualismo exploratório, próprio do sistema capitalista. Trata-se de reconstruir a sociedade através da solidariedade, trazendo harmonia entre o homem e a natureza, entre os saberes de duas culturas e o pensar, raciocinar, atuar e viver, como um que faz parte do todo.

Entretanto, sua aplicação e eficácia encontram dificuldades materiais para sua concretude, uma vez que o Estado boliviano é carente de recursos para a aplicação de políticas capazes de promover a superação da desigualdade social e fomentar uma melhor prestação de serviços essenciais para todos, o que transforma o bem viver numa meta a ser alcançada. (ESPINOZA; MARQUES; LOURENÇO, 2020).

Como visto, o novo constitucionalismo latino-americano boliviano busca a emancipação através do conhecimento e do olhar dos povos indígenas sobre o mundo.

Emancipação Segundo Karl Marx

Karl Marx (2010a)MARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a. entende que a emancipação humana é o objetivo final que só pode ser alcançada com a superação do capitalismo, cabendo ao proletariado industrial o protagonismo do movimento de transformação.

Marx (2010b)MARX, K. O Capital: crítica da economia política: livro I o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2010b. trata do conceito de alienação e desalienação inserido na relação de produção do capitalismo: “o conceito de alienação é concebido pelo método dialético como necessariamente reflexivo” (BELLO; KELLER, 2014, pBELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.. 20). Logo, não é possível a existência da alienação sem a desalienação.

E a alienação de si mesmo não é apenas uma entre outras formas de alienação, mas a sua própria essência e estrutura básica. Por outro lado, a ‘auto-alienação’ ou alienação de si mesmo, não é apenas um conceito (descritivo), mas também um apelo em favor de uma modificação revolucionária do mundo (desalienação) (PETROVICK, 2006, pPETROVICK, G. Verbete “Alienação”. In: BOTTOMORE, T. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Zahar, 2006. p. 05-09.. 5).

A alienação carrega consigo sua própria superação, uma vez que está contida num processo histórico e social do desenvolvimento do ser. Superar a alienação significa superar o modelo social da divisão do trabalho, das classes sociais, da propriedade privada e dos meios de produção. Marx (2010b)MARX, K. O Capital: crítica da economia política: livro I o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2010b. afirma que somente após abandonar os antigos grilhões os seres humanos poderão ser livres e buscar sua autorrealização.

Nesse sentido, os objetivos da desalienação são quatro: a natureza, o próprio homem, à vida humana, e os demais homens. A alienação provém da vida em sociedade, e por essa razão, seu fim só poderá acontecer quando determinadas condições materiais estiverem presentes.

É possível destacar como condições a política, a cultura, o direito e a economia, todos interligados. Baseado nisso, Karl Marx propõe a revolução política social como meio de romper e trazer as transformações sociais de um mundo pós-capitalista (MARX, 2010bMARX, K. O Capital: crítica da economia política: livro I o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2010b.).

Outro aspecto importante para a desalienação é a “reforma da consciência”, fundamental para alterar a ideologia vigente e poder transformar a sociedade. Nesse sentido “na concepção marxiana, a ‘reforma da consciência’ consiste em um desdobramento positivo da aplicação do método do materialismo histórico e dialético, na qualidade de compreensão da realidade em que se vive e busca a sua superação” (BELLO; KELLER, 2014, pBELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.. 22). Para que os homens sejam livres e conscientes de si mesmos, aduz a teoria marxiana ser necessário que a sociedade tenha uma base material e outras condições para romper com o processo de produção e este processo é longo e dificultoso (MARX, 2010bMARX, K. O Capital: crítica da economia política: livro I o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2010b.).

Na obra de 1883 “Sobre a questão judaica”, Karl Marx (2010a)MARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a., apresenta uma forte crítica a sociedade capitalista e o papel do judaísmo no desenvolvimento do Estado. A obra faz parte dos escritos do jovem Marx e tem como objetivo de estudo o dever do Estado de reconhecer os indivíduos na qualidade de cidadãos, independentemente da religião e da separação da religião e do Estado. (BELLO; KELLER, 2014BELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.).

Para Marx (2010a), aMARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a. emancipação política não está vinculada à dependência religiosa de qualquer tipo. Para ele, o que deve ser buscado é a emancipação humana4 4 “Emancipação:[...] Marx e os marxistas tendem a ver a liberdade em termos da eliminação dos obstáculos à emancipação humana, isto é, ao múltiplo desenvolvimento das possibilidades humanas e à criação de uma forma de associação digna da condição humana. Entre esses obstáculos, destacam-se as condições do trabalho assalariado. [...] para superar esses obstáculos é necessária uma tentativa coletiva, e a liberdade como autodeterminação é coletiva no sentido de que consiste na imposição, socialmente cooperativa e organizada, do controle humano tanto sobre a natureza como sobre as condições sociais de produção [...]”. (LUKES, 2006, p. 190). , porém, reconhece que para tal é imperiosa a emancipação política.

A concepção de emancipação humana necessita da superação completa da opressão que imposta pelo sistema capitalista do Estado, que garante esse modelo econômico. A superação da lógica do capital está distante, é incerta e utópica. Entretanto, não se deve deixar de buscá-la e no processo de procura, deve-se reconhecer que as conquistas aproximaram todos dessa utopia. Na perspectiva teórica adotada

[a] emancipação humana só estará plenamente realizada quando o homem individual, real tiver recuperado para si o cidadão abstrato e se tornado ente genérico na qualidade de homem individual na sua vida empírica, no seu trabalho individual, nas suas relações individuais, quando o homem tiver reconhecido e organizado sua “forces propes” [forças próprias] como forças sociais e, em consequência, não mais separada de si mesma a força social na forma de força política. (MARX, 2010a, pMARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a.. 54).

A conquista da emancipação social parcial é uma conquista contra o capital, não devendo separar as reformas que são fruto dessa emancipação na luta anticapitalista. O valor libertário, trazido pela emancipação parcial quando realizada de forma crítica, possibilita um instrumento de luta vital contra a opressão. Dessa maneira, “A emancipação política de fato representa um grande progresso; não chega a ser a forma definitiva da emancipação humana em geral, mas constitui forma de emancipação humana da ordem mundial vigente até aqui” (MARX, 2010a, pMARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a.. 41).

A emancipação política é uma conquista social que vai auxiliar no alcance da emancipação humana. Nesse sentido, deve-se analisar o fenômeno jurídico-político do novo constitucionalismo e sua potencialidade para a emancipação.

As conquistas alcançadas pelo processo constitucional da América Latina devem ser compreendidas como um ato revolucionário que concebeu a emancipação social indígena, criando uma alternativa política e econômica. Sobre a ampliação do horizonte jurídico: “[...] não há como se negar que a luta por direitos e, nesse sentido, a linguagem dos direitos humanos, é um campo vital de busca de autonomia de pessoas e povos e, de efeitos, tem um papel relevante e respeitável no projeto emancipatório”. (CUNHA, 2014, pCUNHA, J. R. Direito e Marxismo: é possível uma emancipação pelo direito? Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 422-461, 2014. . 444).

Quanto à emancipação humana, as conquistas do constitucionalismo boliviano atual não podem ser vistas como um fim já que outros grupos excluídos não tiveram o mesmo êxito, a exemplo dos afrodescendentes, como destacado no art. 32 da Constituição da Bolívia5 5 Artículo 32. El pueblo afroboliviano goza, en todo lo que corresponda, de los derechos económicos, sociales, políticos y culturales reconocidos en la Constitución para las naciones y pueblos indígena originario campesinos. .

Mesmo usufruindo de todos os direitos sociais, econômicos e culturais reconhecidos para a população indígena, não é aceitável considerar que a emancipação da população afrodescendente esteja subordinada às leis que não contemplam suas peculiaridades. Deve-se ter sensibilidade para que uma minoria não cubra a compreensão da outra. Essa é a razão maior da busca da emancipação humana, visto que é a única capaz de proporcionar uma fraternidade absoluta.

A emancipação humana prescinde de uma confluência de fatores que escapam do viés estrito do trabalho, que perde ou mesmo divide a centralidade nas pautas reivindicatórias contemporâneas. Se a emancipação humana depender exclusivamente do “Revolucionamento” da infraestrutura, será preciso suspender a sua utilização enquanto as ditas condições objetivas e subjetivas não permitirem se pensar no salto qualitativo de superação do capital. (BELLO; KELLER, 2014, pBELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.. 27).

O movimento do novo constitucionalismo latino-americano não ocorreu pelo proletariado, o que fugiu das previsões de Karl Marx6 6 Para Linera (2008) o movimento indígena e os teóricos marxistas latino-americano em grande parte do século XX nunca foi capaz de dialogar entre si. Logo, o marxismo não contribuiu com a investigação sobre os determinantes históricos e sociais indígenas, além disso, não articulou processos políticos de lutas sociais no território latino-americano. . Os atores mais destacáveis nos processos constitucionais da Bolívia foram a população indígena e campesina, que buscaram a sua emancipação social, a libertação econômica, a ruptura com o eurocentrismo e a nova epistemologia do Bem viver.

As Constituições da Bolívia e do Equador têm as marcas da sua formação social particular, sendo o indígena o principal ator sociopolítico. Ainda que, na maioria das vezes, ele possa também ser proletário, não foi ostentando a condição de trabalhador ou vindicando direitos dessa ordem que ascendeu politicamente. (BELLO; KELLER, 2014, pBELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.. 26).

Os excluídos e oprimidos rejeitaram a imposição jurídica trazida pelas elites, que por séculos ignoraram sua cultura. Nessa direção “as cartas constitucionais são mais amplas, complexas e detalhadas, radicadas na realidade histórico-culturais de cada país e, portanto, declaradamente comprometida com os processos de descolonização” (MELO, 2013, pMELO, M. P. As recentes evoluções do constitucionalismo na América-Latina: o neoconstitucionalismo? In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 59-87.. 53). Houve um rompimento nesses países com a concepção de mundo e com as normas eurocêntricas, uma troca de poder e não uma superação do poder, a troca de uma cultura importada por uma cultura ancestral e nacional.

A consciência de classe, em relação ao critério econômico classista da exploração do labor, não ocorreu. Dessa forma, concorda-se, na perspectiva teórica adotada nesse artigo, que “[...] o homem não foi libertado da religião, ele ganhou a liberdade de religião. Ele não foi libertado da propriedade. Ele ganhou a liberdade de propriedade. Ele não foi liberto do Egoísmo do comércio. Ele ganhou a liberdade de comércio” (MARX, 2010a, pMARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a.. 53).

Nesse sentido afirma-se que

[...] o mundo jurídico é um importante campo de luta que não deve ser desprezado ou minimizado, não denota acreditar que o direito ultrapasse a forma econômica da sociedade, mas sim que os processos de transformação da sociedade acontecem, ao mesmo tempo, em distintos setores específicos e no todo social. (CUNHA 2014, pCUNHA, J. R. Direito e Marxismo: é possível uma emancipação pelo direito? Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 422-461, 2014. . 422).

Pela leitura de todo o contexto apresentado na presente reflexão, no novo constitucionalismo latino-americano e no caso boliviano, os povos indígenas e campesinos não superaram o Estado Liberal de direito, mas se tornaram sujeitos de direito e de fato. Ainda que não coincida com a emancipação plena, o reconhecimento da condição indígena na Constituição representa uma forma de emancipação política, a qual é fundamental para possibilitar o ambiente propício ao fomento do desenvolvimento de ferramentas que sejam capazes de gerar a emancipação humana.

Considerações finais

O estudo em tela objetivou refletir sobre a relação da emancipação e o movimento do novo constitucionalismo latino-americano, em especial o boliviano, a partir da perspectiva marxiana, e responder a seguinte pergunta: o referido fenômeno político, em especial, na realidade boliviana, possibilita um real processo de emancipação social?

De acordo com todo o aqui exposto, compreende-se que o constitucionalismo latino-americano possibilita parcialmente o processo emancipatório, haja vista ser precursor da emancipação humana. Essa emancipação política representa uma conquista, por ter sido gerada pela camada que não possuía voz ou espaço significativo nas Constituições anteriores, como demonstrado no primeiro tópico.

O novo constitucionalismo latino-americano é um movimento construído pela população indígena e campesina que visa alcançar maior participação política e social para seus pares. Este conseguiu com sua luta uma reestruturação parcial do Estado de direito constitucional, criando o Estado plurinacional, com maior espaço democrático.

Entretanto, é importante deixar claro que, por si só, não consegue alcançar a emancipação humana, posto que seu fato gerador é um texto jurídico que está inserido dentro da lógica do capital. Por mais heterodoxo e inovador que seja o Estado plurinacional, é, ainda, um Estado que opera dentro das regras mercantilistas. Como apresentado no segundo tópico temático do presente estudo, a aplicação dos direitos inseridos no novo texto constitucional carece de recursos para garantir sua plenitude e eficácia, o que torna um trabalho hercúleo sua execução, uma vez que o Estado boliviano é pobre e, enquanto estiver vinculado a essa realidade, não poderá gerar a emancipação humana, de acordo com Marx.

Mesmo que, conforme as definições de Marx, o constitucionalismo latino-americano não seja capaz de promover a emancipação humana plena, a conquista da emancipação política está construindo as bases fundamentais para a emancipação humana, uma vez que representa uma evolução nas etapas que levam à emancipação plena.

Agradecimentos

Ao estimulo a pesquisa viabilizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

  • 1
    Especificamente as revoluções: inglesa (1688), americana (1776) e francesa (1789).
  • 2
    Christian Courtis (2009)COURTIS, C. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina. Sur, Rev. int. direitos human. [online], v. 6, n. 10, p. 52-81, 2009. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S1806-64452009000100004. Acesso em: 18 jan. 2022.
    http://dx.doi.org/10.1590/S1806-64452009...
    afirma: “Muitas das cláusulas constitucionais que reconhecem direitos dos povos indígenas tomaram como inspiração os padrões internacionais sobre o tema, entre os quais destacamos, como exemplo privilegiado, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho”.
  • 3
    conjugó la historia de la exclusión, la lucha por las reivindicaciones sociales y la revalorización de los pueblos indígenas, particularmente la del pueblo aymara. Desde aquel momento, el poder simbólico pasó a ser personificado en la figura de Evo Morales. (ESPINOZA, 2015, pESPINOZA, F. Bolivia: la circulación de sus élites (2006-2014). Santa Cruz de la Sierra: Editorial El País. 2015.. 173).
  • 4
    Emancipação:[...] Marx e os marxistas tendem a ver a liberdade em termos da eliminação dos obstáculos à emancipação humana, isto é, ao múltiplo desenvolvimento das possibilidades humanas e à criação de uma forma de associação digna da condição humana. Entre esses obstáculos, destacam-se as condições do trabalho assalariado. [...] para superar esses obstáculos é necessária uma tentativa coletiva, e a liberdade como autodeterminação é coletiva no sentido de que consiste na imposição, socialmente cooperativa e organizada, do controle humano tanto sobre a natureza como sobre as condições sociais de produção [...]”. (LUKES, 2006, pLUKES, S. Verbete “Emancipação”. In: BOTTOMORE, T. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Zahar, 2006. p. 190-191.. 190).
  • 5
    Artículo 32. El pueblo afroboliviano goza, en todo lo que corresponda, de los derechos económicos, sociales, políticos y culturales reconocidos en la Constitución para las naciones y pueblos indígena originario campesinos.
  • 6
    Para Linera (2008)LINERA, Á. G. Marxismo e indianismo. Tareas, Centro de Estudios Latinoamericanos Justo Arosemena, Panamá, n. 130, p. 107-120, 2008. o movimento indígena e os teóricos marxistas latino-americano em grande parte do século XX nunca foi capaz de dialogar entre si. Logo, o marxismo não contribuiu com a investigação sobre os determinantes históricos e sociais indígenas, além disso, não articulou processos políticos de lutas sociais no território latino-americano.
  • Agência financiadora Não se aplica.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação Não se aplica.
    Consentimento para publicação Consentimento dos autores.

Referências

  • BRANDÃO, P. O novo Constitucionalismo pluralista latino-americano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
  • BELLO, E.; KELLER, J. R. Direitos humanos e emancipação: reflexões sobre a retirada de crucifixos do TJ/RS à luz da questão judaica, de Karl Marx. In: WOLKMER, A. C.; CORREAS, O. (org.) Crítica Jurídica na América Latina. Aguascalientes: CENEJUS, 2013.
  • BELLO, E.; KELLER, J. R. Emancipação e subjetividades coletivas no novo constitucionalismo latino-americano: uma análise da atuação política dos movimentos sociais na Bolívia, no Equador e no Brasil. In: BELLO, E. et al. Direito e Marxismo: as novas tendências constitucionais da América Latina. Caixas do Sul: Educs, 2014. p. 19-40.
  • BOLÍVIA. Constituição da Bolívia. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Bolivia.pdf Acesso em: 25 jun. 2022.
    » https://www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Bolivia.pdf
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • COLOMBIA. Constituição da Colômbia. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf Acesso: 15 jun. 2022.
    » https://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf
  • COURTIS, C. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina. Sur, Rev. int. direitos human. [online], v. 6, n. 10, p. 52-81, 2009. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S1806-64452009000100004 Acesso em: 18 jan. 2022.
    » http://dx.doi.org/10.1590/S1806-64452009000100004
  • CUNHA, J. R. Direito e Marxismo: é possível uma emancipação pelo direito? Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 422-461, 2014.
  • DAN, V. L. C.; NASCIMENTO, D. de C. Análises sobre o Tribunal Constitucional Plurinacional Boliviano. Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 350-375, 2016.
  • EQUADOR. Constituição do Equador. Ano 2008. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf Acesso em: 13 jan. 2022.
    » https://www.oas.org/juridico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf
  • ESPINOZA, F. Bolivia: la circulación de sus élites (2006-2014). Santa Cruz de la Sierra: Editorial El País. 2015.
  • ESPINOZA, F. El dilema de Bolivia: la élite cruceña (camba). Disponível em: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v16i27.2130 Acesso em: 10 jan. 2022.
    » http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v16i27.2130
  • ESPINOZA, F; MARQUES, V. T.; LOURENÇO, L. F. de Q. Bolívia: entre o Eltipnis e o Bem Viver. Disponível em: https://www.academia.edu/40789936/BOL%C3%8DVIA_ENTRE_O_EL_TIPNIS_E_O_BEM_VIVER_ISSN_2316-266X Acesso em: 20 jan. 2022.
    » https://www.academia.edu/40789936/BOL%C3%8DVIA_ENTRE_O_EL_TIPNIS_E_O_BEM_VIVER_ISSN_2316-266X
  • FAGUNDES, L. M. Reflexões sobre o processo constituinte boliviano e o novo constitucionalismo sul-americano. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 153-168.
  • LINERA, Á. G. Marxismo e indianismo. Tareas, Centro de Estudios Latinoamericanos Justo Arosemena, Panamá, n. 130, p. 107-120, 2008.
  • GIL, A. C. Método e técnica de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2011.
  • HAGINO, C. H.; QUINTANS, M. T. D. O reconhecimento de povos tradicionais e os usos contra-hegemônicos do direito no Brasil: entre a violência e a emancipação social. Direito e Praxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, p. 598-644, 2015.
  • LEONEL JÚNIOR, G. O Novo Constitucionalismo Latino-americano: um estudo sobre a Bolívia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
  • LUKES, S. Verbete “Emancipação”. In: BOTTOMORE, T. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Zahar, 2006. p. 190-191.
  • MACHADO, C. A. A. Fraternidade e democracia: considerações sobre os mecanismos de participação popular e fraterno na Carta Constitucional de Brasil de 1988. In: VERONESE, J. R. P. et al. O direito no século XXI: o que a Fraternidade tem a dizer: estudos desenvolvidos no programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC. Florianópolis: Insular, 2016. p. 59-71.
  • MARX, K. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010a.
  • MARX, K. O Capital: crítica da economia política: livro I o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2010b.
  • MELO, M. P. As recentes evoluções do constitucionalismo na América-Latina: o neoconstitucionalismo? In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 59-87.
  • MORAES, G. de O.; FREITAS, R. C. O novo constitucionalismo latino-americano e o giro ecocêntrico da Constituição do Equador de 2008: os direitos de Pachamama e o bem viver (sumak kawsay). In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 103-124.
  • PASTOR, R. V.; DAUMAU, R. M. O processo constituinte venezuelano no marco do novo constitucionalismo latino-americano. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 43-57.
  • PETROVICK, G. Verbete “Alienação”. In: BOTTOMORE, T. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Zahar, 2006. p. 05-09.
  • PRONER, C. O Estado plurinacional e a nova constituição boliviana: contribuições da experiência boliviana ao debate dos limites ao modelo democrático liberal. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 141-152.
  • WOLKMER, A. C. Pluralismo crítico e perspectivas para um novo constitucionalismo na América Latina. In: WOLKMER, A. C.; MELO, M. P. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013. p. 19-42.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Fev 2023
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2023

Histórico

  • Recebido
    01 Jul 2022
  • Aceito
    07 Out 2022
  • Revisado
    02 Dez 2022
Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Curso de Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina Universidade Federal de Santa Catarina , Centro Socioeconômico , Curso de Graduação em Serviço Social , Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, 88040-900 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil, Tel. +55 48 3721 6524 - Florianópolis - SC - Brazil
E-mail: revistakatalysis@gmail.com