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O uso do amianto no Brasil: o embate entre duas racionalidades no Supremo Tribunal Federal

Resumos

O tema deste artigo se insere nas discussões sobre desenvolvimento sustentável, especificamente no processo de institucionalização das questões ambientais no Brasil. Nesse contexto, aborda a relação entre meio ambiente e economia em julgados sobre o uso do amianto em âmbito do Supremo Tribunal Federal. O modelo de análise é fundamentado no conceito de racionalidade e sua mediação nas relações entre meio ambiente e economia. Dentre os resultados, identifica-se que o apego a uma postura formalista, desassociada da realidade no que concerne aos aspectos socioambientais, dificulta uma discussão substantiva e privilegia os interesses econômicos e a dinâmica do capital, inerentes à racionalidade econômica.

Amianto; Desenvolvimento sustentável; Racionalidade econômica; Racionalidade ambiental; Supremo Tribunal Federal


El tema de este artículo encaja en los debates sobre el desarrollo sostenible, en particular en el proceso de institucionalización de las cuestiones ambientales en Brasil. En este contexto, centrándose en la relación entre medio ambiente y economía juzgado en el uso de amianto en el contexto de la Corte Suprema de Justicia. El modelo de análisis se basa en el concepto de racionalidad y su mediación en la relación entre el medio ambiente y la economía. Entre los resultados, se identifica que el apego a un enfoque formalista, disociada de la realidad en lo que se refiere a los aspectos medioambientales, hace un debate de fondo y favorece los intereses económicos del capital y las dinámicas inherentes a la racionalidad económica. Por otra parte, la apertura de la STF a la noción de desarrollo sostenible y la comprensión de la complejidad de los problemas ambientales contribuye a la construcción de una racionalidad ambiental.

Amianto; Desarrollo sostenible; La racionalidad económica; La racionalidad ambiental; Suprema Corte


The aim of this article is to discuss sustainable development, more specifically in the process of institutionalization of environmental issues in Brazil. The relationship between the environment and the economy taken in the Federal Supreme Court due to the use of asbestos is analyzed. The analysis is based on the concept of rationality and its mediation between the environment and the economy. Among the results, it can be observed that when formalism is separated from reality concerning environmental issues, substantial discussions become difficult, and thus favouring economical interests and the dynamic capital, which are inherent to the economic racionality.

Asbestos; Sustainable development; Economic rationality; Environmental rationality; Federal Supreme Court


O uso do amianto no Brasil: o embate entre duas racionalidades no Supremo Tribunal Federal

Heloísa Bot BorgesI; Valdir FernandesII

IMestre em Organizações e Desenvolvimento pelo Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE). E-mail: helo_bot@yahoo.com

IIProfessor do Programa de Pós-Graduação em Gestão Ambiental da Universidade Positivo (UP). E Governança e Sustentabilidade do ISAE/FGV. E-mail: valdir.fernandes@icloud.com

RESUMO

O tema deste artigo se insere nas discussões sobre desenvolvimento sustentável, especificamente no processo de institucionalização das questões ambientais no Brasil. Nesse contexto, aborda a relação entre meio ambiente e economia em julgados sobre o uso do amianto em âmbito do Supremo Tribunal Federal. O modelo de análise é fundamentado no conceito de racionalidade e sua mediação nas relações entre meio ambiente e economia. Dentre os resultados, identifica-se que o apego a uma postura formalista, desassociada da realidade no que concerne aos aspectos socioambientais, dificulta uma discussão substantiva e privilegia os interesses econômicos e a dinâmica do capital, inerentes à racionalidade econômica.

Palavras-chaves: Amianto; Desenvolvimento sustentável; Racionalidade econômica; Racionalidade ambiental; Supremo Tribunal Federal

ABSTRACT

The aim of this article is to discuss sustainable development, more specifically in the process of institutionalization of environmental issues in Brazil. The relationship between the environment and the economy taken in the Federal Supreme Court due to the use of asbestos is analyzed. The analysis is based on the concept of rationality and its mediation between the environment and the economy. Among the results, it can be observed that when formalism is separated from reality concerning environmental issues, substantial discussions become difficult, and thus favouring economical interests and the dynamic capital, which are inherent to the economic racionality.

Keywords: Asbestos; Sustainable development; Economic rationality; Environmental rationality; Federal Supreme Court

RESUMEN

El tema de este artículo encaja en los debates sobre el desarrollo sostenible, en particular en el proceso de institucionalización de las cuestiones ambientales en Brasil. En este contexto, centrándose en la relación entre medio ambiente y economía juzgado en el uso de amianto en el contexto de la Corte Suprema de Justicia. El modelo de análisis se basa en el concepto de racionalidad y su mediación en la relación entre el medio ambiente y la economía. Entre los resultados, se identifica que el apego a un enfoque formalista, disociada de la realidad en lo que se refiere a los aspectos medioambientales, hace un debate de fondo y favorece los intereses económicos del capital y las dinámicas inherentes a la racionalidad económica. Por otra parte, la apertura de la STF a la noción de desarrollo sostenible y la comprensión de la complejidad de los problemas ambientales contribuye a la construcción de una racionalidad ambiental.

Palabras clave: Amianto; Desarrollo sostenible; La racionalidad económica; La racionalidad ambiental; Suprema Corte

Introdução

O crescimento econômico assume na contemporaneidade conotação de verdadeira obsessão, uma vez que a elevação do Produto Interno Bruto – PIB, índice utilizado para medir as riquezas produzidas em um país, é perseguido pela quase totalidade dos países, em geral sob o argumento de que o alcance de determinado status trará qualidade de vida a todos. Essa busca, todavia, como demonstram diversos estudos, produz padrões de consumo incompatíveis com a resiliência ambiental, entendida como a capacidade de um ecossistema de absorver impactos sem comprometer sua estrutura básica e seus meios de funcionamento.

Apesar da limitação dos recursos naturais, o modo de produção contemporâneo, predominantemente capitalista, não insere em sua equação os seus efeitos sobre o meio ambiente, tratando-os apenas como externalidades. Com isso, desconsidera que a natureza é a sua base de sustentação.

Em tal cenário, a economia deixou de ser uma atividade meio, resultado da produção das condições materiais, para se tornar uma atividade fim da vida humana, em uma inversão entre meios e fins (HORKHEIMER, 2002). Ocorre que a degradação ambiental impõe que os limites da natureza sejam respeitados e conduz à necessidade de se edificar uma nova racionalidade.

A racionalidade é uma categoria de análise fundamental à compreensão e ao enfrentamento da crise ambiental, na medida em que a interferência humana negativa sobre o meio ambiente é decorrência de um processo social. Assim, a proposta de construção de uma racionalidade ambiental, como forma de conter o predomínio da racionalidade econômica na sociedade contemporânea, se mostra necessária.

Neste contexto, o objetivo deste artigo é apresentar análise sobre julgados relativos ao uso do amianto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, buscando compreender se as decisões contêm ponderação sobre as consequências da exploração desregrada dos recursos ambientais ou se alinham à perspectiva da racionalidade econômica, meramente utilitarista da natureza. Objetiva-se, assim, contribuir para a reflexão sobre a institucionalização das questões ambientais na sociedade e a construção de uma racionalidade ambiental, em uma discussão interdisciplinar acerca das relações entre natureza e sociedade no contexto capitalista, tendo em conta que na Constituição Federal de 1988, o meio ambiente é direito subjetivo fundamental da pessoa humana, de titularidade transindividual e intergeracional, sendo que a ordem econômica está condicionada à sua defesa. Se o ordenamento jurídico brasileiro conta com uma Constituição Federal suficiente a dar guarida para decisões judiciais protetivas do meio ambiente, cumpre verificar qual a postura do Supremo Tribunal Federal – STF, intérprete máximo e guardião da Constituição, diante do conflito entre interesses econômicos e interesses socioambientais.

Em termos metodológicos parte-se dos contornos nos Tribunais pátrios do embate entre os princípios da ordem econômica, livre concorrência e livre iniciativa, e o princípio da defesa do meio ambiente, todos reconhecidos na Constituição Federal de 1988.

Como abarcar o universo de todos os Tribunais pátrios seria um objetivo pretensioso, delimitou-se que os julgados do Supremo Tribunal Federal seriam o foco da análise, uma vez que a Corte tem a atribuição de conferir a interpretação final à Constituição.

Sobre a importância das decisões judiciais como reveladoras de fenômenos sociais, observa Corbetta:

Outra fonte de informações de origem judicial são as decisões dos tribunais. Estas geralmente são detalhadas, reproduzem os fatos, as posições distintas sugeridas durante o julgamento e as motivações da sentença. Por isso constituem uma documentação excelente sobre a sociedade e os valores dominantes. (CORBETTA, 2007, p. 394, tradução nossa)

Decisões relacionadas ao uso do amianto foram eleitas para análise, em virtude de duas principais justificativas: (i) explicitamente dizem respeito ao embate entre interesses econômicos e interesses socioambientais; (ii) são dotadas de impacto social, o que levou, inclusive, à realização de audiências públicas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Considerando que em qualquer processo decisório são ponderados critérios e, portanto, há sempre uma racionalidade, esta surgiu, enquanto conceito, ou categoria de análise, como uma lente de ampliação do olhar sobre a problemática socioambiental e as contradições que ela desvela. Desta forma, tornou-se necessário o aprofundamento do conceito de racionalidade, sobretudo em suas tipologias econômica e ambiental.

A fim de responder à pergunta de pesquisa – "Qual a racionalidade predominante em decisões do Supremo Tribunal Federal em casos de uso do amianto?", efetuou-se análise de decisões relativas às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396, 2656 e 3937.

Os julgados foram selecionados do site do STF – https://www.stf.jus.br, por meio do ícone "jurisprudência/pesquisa", onde no campo "pesquisa livre" se inseriu o termo "amianto".

Além das decisões, as petições iniciais foram objeto de estudo, com o fim de extrair as alegações que motivaram a propositura das ações. Também do site do STF, no ícone "processos/acompanhamento processual", por meio da inserção do número do processo, foi possível obter as peças inicias das ações.

Na análise, buscou-se identificar: os interesses envolvidos, os argumentos das partes e os critérios de julgamento. Na sequência, analisou-se se esses elementos, em especial os critérios de julgamento, se alinhavam a uma reflexão substantiva, conforme valores preconizados pela Constituição, ou a uma perspectiva utilitarista do meio ambiente.

O modelo de análise, fundamentado no conceito de racionalidade e sua mediação nas relações entre meio ambiente e economia, pode ser assim sintetizado:

Racionalidade Econômica versus Racionalidade Ambiental

O Quarto Relatório de Avaliação das Mudanças Climáticas (IPCC, 2007), do Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima, apontou a significativa contribuição antrópica para o aquecimento global e para as mudanças climáticas.

Se há polêmica em âmbito acadêmico no que diz respeito à ligação entre a elevação da temperatura terrestre e o aumento da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera pela ação humana, o senso comum reconhece que a ação antrópica é causa da crescente degradação dos ecossistemas.

A relação do ser humano com o seu habitat sempre gerou poluição. Contudo, a pressão sobre o meio ambiente de uma população mundial de sete bilhões de pessoas constitui um desafio de complexa configuração. O Relatório do Fundo de Populações das Nações Unidas sobre a Situação da População Mundial 2011 adota o entendimento de que o maior responsável pela degradação ambiental não é o crescimento populacional, mas sim o padrão de vida dos países ricos (UNFPA, 2011).

O padrão insustentável de produção e consumo dos países ricos é decorrência do modo de produção dominante, capitalista, em que o crescimento econômico é uma meta permanente. A China também não se afasta desse modo de produção, pois apesar de adotar um sistema político socialista, sua economia é definida como socialista de mercado.

Para Cechin (2010) no paradigma dominante do século XX o processo econômico é baseado nas leis da mecânica, sendo, portanto, fechado e circular, no qual a geração de resíduos que não entram novamente no sistema produtivo, inadequadamente não é levada em consideração. Segundo o autor, somente na década de 1960 do século passado o economista romeno Nicholas Georgescu-Roegen, no artigo "Process in Farming Versus Process in Manufacturing: a Problem of Balanced Development", de 1965, e na introdução da coletânea "Analythical Economics", de 1966, efetuou uma crítica profunda ao mecanicismo e à concepção do processo econômico como circular e isolado da natureza.

Já Cavalcanti (2008, p. 200) enaltece a importância do pensamento do brasileiro Celso Furtado, pois em época que "praticamente inexistia o campo que hoje já tomou maior consistência, o da economia ambiental, e muito menos o da economia ecológica", antecipou-se em suscitar na obra "O Mito do Desenvolvimento Econômico", de 1974, o impacto do processo econômico da natureza e o mito moderno do desenvolvimento econômico.

Veiga (2007) não estranha que no final do século XX tenham surgido no campo teórico, simultaneamente, as correntes do desenvolvimento humano (1990), do pós-desenvolvimento (1991) e do desenvolvimento sustentável (1992). Com base no metabolismo social de Marx e no pensamento dialético, atribui o advento dessas respostas a uma "necessidade objetiva": a relação dialética entre cultura e natureza. Neste sentido, considera o desenvolvimento sustentável "síntese da dialética socioambiental, em reação à séria falha metabólica da relação da humanidade com a natureza que se aprofundou com a revolução industrial" (VEIGA, 2007, p. 89).

Segundo Polanyi, "a descoberta mais importante nas recentes pesquisas históricas e antropológicas é que a economia, como regra, está submersa em suas relações sociais" (2000, p. 65). Contudo, a partir do século XIX surgiu um novo tipo de economia, controlada por mercados, em que a sociedade é dirigida "como se fosse um acessório do mercado" (2000, p. 77), sendo que "o homem, sob o nome de mão de obra, e a natureza, sob o nome de terra, foram colocados à venda" (2000, p. 162). O autor aponta o que denomina de falácia econômica, "que consiste na tendência a identificar a economia humana com a sua forma de mercado" (1994, p. 93), sendo que a falsidade da premissa reside na adoção de um conceito de economia no aspecto meramente formal, em que o fim – sobrevivência humana – é substituído pelo meio – acumulação de bens.

A lógica mercantil capitalista, baseada no lucro e no crescimento ilimitado, conduz ao esgotamento dos recursos naturais. Essa relação com a natureza impõe a revisão do papel da economia na sociedade, uma vez que "a economia, que deveria ser apenas um subsistema da biosfera, tornou-se o seu determinante maior" (FERNANDES; SAMPAIO, 2008, p. 88).

A construção social que levou a economia a assumir uma formatação que relegou a natureza e, consequentemente, o próprio ser humano, a um papel secundário, tem suporte na própria noção predominante de racionalidade.

Ramos (1989, p. 52) se refere a uma "síndrome comportamentalista", segundo a qual "a ofuscação do senso pessoal de critérios adequados de modo geral à conduta humana, tornou-se uma característica básica das sociedades industriais contemporâneas". Ao comportamento contrapõe-se a ação, "própria de um agente que delibera sobre coisas porque está consciente de suas finalidades intrínsecas" e que "constitui uma forma ética de conduta" (1989, p. 51). Portanto, em uma crítica à racionalidade centrada no mercado, propõe uma racionalidade substantiva, emancipatória, que propicie uma vida mais saudável para o ser humano.

Para Gorz, o predomínio da concepção de economia no seu sentido formal, "fez tábua rasa de todos os valores e fins irracionais do ponto de vista econômico e só mantém, entre os indivíduos, relações monetárias; entre as classes, relações de forças; entre o homem e a natureza uma relação instrumental" (2003, p. 28).

A racionalidade instrumental, por si só, não merece receber uma conotação negativa, na medida em que é necessária para atingir aspectos substantivos. Consoante Souto-Maior, "a racionalidade instrumental exige apenas que a ação seja baseada no cálculo dos meios adequados para atingir os fins do indivíduo, sejam eles egoísticas ou altruístas" (1998, p. 971), sendo um equívoco identificar a racionalidade instrumental com a racionalidade econômica.

Na mesma linha, Fernandes esclarece que "a racionalidade econômica pode ser definida como aplicação da racionalidade instrumental para finalidade de conteúdo predominantemente econômico" (2008, p. 15).

Leff aponta a necessidade de desenvolvimento de uma nova racionalidade social, a ambiental, incorporadora de "novos princípios e valores que impedem que suas estratégias possam ser avaliadas em termos do modelo de racionalidade gerado pelo capitalismo" (2007, p. 129). Essa proposta não desconsidera a necessidade de estabelecimento de metas e de fins, entretanto preconiza a aderência a valores e conceitos como desenvolvimento ecologicamente sustentável, qualidade de vida, diversidade social e cultural e diálogos de saberes.

Para Fernandes e Ponchirolli, em Leff há uma "tentativa de conjugar os aspectos formais da sociedade (o aparelho do estado e a economia), com os aspectos substantivos desenvolvidos pelo ambientalismo", constituindo "crítica e alternativa à racionalização da sociedade moderna, a partir da mudança de critérios socialmente construídos, nos quais a preocupação com o meio ambiente torne-se inerente ao processo de desenvolvimento" (FERNANDES; PONCHIROLLI, 2011, p. 621-622).

A transição para uma racionalidade ambiental, para Leff (2006, p. 262), ultrapassa o confronto entre duas "lógicas" opostas – a econômica e a ambiental –, na medida em que demanda a transformação de ideologias, instituições, normas jurídicas, valores culturais, estruturas tecnológicas e comportamentos sociais, rede que envolve interesses de classes, grupos e indivíduos.

Nessa perspectiva, em que a construção de uma racionalidade ambiental exige a revisão de estruturas institucionais e normativas, o Poder Judiciário assume papel de destaque, pois é agente integrante da dialética social que interpreta e aplica as normas jurídicas.

Desenvolvimento Sustentável na Constituição Federal de 1988 e o Poder Judiciário

O meio ambiente na Constituição Federal de 1988 é direito subjetivo fundamental da pessoa humana, de titularidade transindividual e intergeracional, cabendo ao Estado e à coletividade suas defesa e preservação. É o que dispõe o artigo 225, caput, segundo o qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", que deve ser interpretado em consonância com o artigo 1º, inciso III, que veicula o princípio da dignidade da pessoa humana.

A defesa do meio ambiente alcança tamanha relevância no texto constitucional a ponto de ser princípio conformador da ordem econômica (GRAU, 2012, p. 251), nos termos do artigo 170, inciso VI.

A interpretação em conjunto dos artigos 170 e 225 conduz à conclusão de que o desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a que se refere o artigo 3º., inciso II, da Constituição Federal, não é sinônimo de mero crescimento econômico, mas sim se coaduna com a noção de desenvolvimento sustentável.

A Constituição Federal ocupa o ápice do ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual goza de supremacia sobre as demais normas do sistema jurídico, para as quais é parâmetro de validade e vetor interpretativo (BARROSO, 2011, p. 199). Em decorrência dessa superioridade, as demais normas do sistema estão sujeitas ao que se denomina de controle de constitucionalidade, que pode ser difuso ou concentrado. Enquanto qualquer juiz ou tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade da norma na análise do caso concreto, por outro lado a verificação da compatibilidade da norma com o parâmetro constitucional (estadual ou federal) ocorre por via de ação própria, na qual a Lei é questionada em tese. No controle difuso, que tem efeitos entre as partes e em relação a determinado litígio, o Supremo Tribunal Federal – STF é a última instância recursal. Já no controle concentrado, este é o único órgão com competência para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual frente à Constituição Federal, com efeitos para todos e vinculante.

Se na Constituição Federal desenvolvimento é sinônimo de desenvolvimento sustentável, no plano fático as desigualdades socioambientais revelam a hegemonia do poder econômico e de sua lógica exploratória dos bens ambientais. O contraste entre o modelo constitucional e a realidade acaba gerando conflitos de interesses, que chegam ao Poder Judiciário.

Daí decorre a necessidade de verificar quais critérios orientam as decisões do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal: se instrumentais e econômicos, ou aqueles substantivos ambientais, fortemente pontuados na Constituição Federal.

Os julgamentos envolvendo o uso do amianto explicitamente tratam do choque entre as lógicas econômica e socioambiental, sendo que os dados deles extraídos revelam os agentes, os argumentos e as estratégias de dominação envolvidas.

O Amianto e o Conflito de Interesses perante o Supremo Tribunal Federal

Amianto ou asbestos são os termos genéricos ou nomes comerciais de um conjunto de minerais fibrosos, pertencentes a dois grupos: dos anfibólios, composto pelas variedades amosita, antofilita, actinolita, crocidolita e tremolita; das serpentinas, sendo a crisotila (ou asbesto branco) sua única variedade.

O amianto é dotado de propriedades que lhe conferem valor comercial, dentre as quais se destacam a de ser resistente à tração, comparando-se ao aço, e a de não ser combustível (SCLIAR, 1998). Sob a ótica da saúde humana, contudo, o amianto se apresenta maligno, uma vez que a exposição às suas fibras está associada a doenças, que podem ser de natureza ocupacional – notadamente as que dependem de dose de exposição (asbestose e câncer de pulmão) – predominantemente de natureza ocupacional – e as que tem menor dependência (doença pleural e mesotelioma) e podem ocorrer por exposição ambiental e/ou ocupacional. (WUNSCH FILHO; NEVES; MONCAU, 2001).

Apesar de evidências científicas acerca dos riscos à saúde pública, no Brasil a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização da variedade crisotila (ou asbesto branco) são permitidas pela Lei Federal 9.055/1995, conforme transcrição de seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º É vedada em todo o território nacional:

I – a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;

II – a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei;

III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana. (BRASIL, Senado, 1995)

Na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, o Anexo 12 trata dos "limites de tolerância para poeiras minerais". Os itens 1.1 e 1.2 estabelecem, respectivamente, a definição de asbesto e de exposição ao asbesto:

1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;

1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. (BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, 1991)

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aponta que enquanto os benefícios econômicos da exploração do amianto no Brasil concentram-se em um grupo econômico, que anualmente aufere faturamento de milhões de dólares, os riscos à saúde recaem sobre a sociedade e são sentidos, em geral, pela parcela mais carente da população, que faz grande uso de telhas de fibrocimento (CÂMARA, 2010). Também segundo a mesma Comissão, os países ricos não mais aceitam a exploração e o consumo do amianto em seus territórios, sendo que a tolerância dos países periféricos deve ser creditada à falta de informações sobre os malefícios do mineral e às condições precárias de trabalho.

Também a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA denuncia a condição servil impostas pelos países do norte aos países do sul, na medida em que aqueles, enquanto procuram alternativas ao amianto, transferem a estes a produção e, consequentemente, os riscos e os malefícios à saúde e ao meio ambiente (ABREA, 2012).

Vários Estados-membros editaram leis mais restritivas que a Lei Federal 9.055/1995, que permitiu a exploração econômica do amianto na variedade crisotila, o que gerou o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Neste artigo, são objeto de análise as decisões relativas às Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396, 2656, 3937 e 3357.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396 e 2656

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2396 foi proposta em janeiro de 2001, pelo Governador do Estado de Goiás, em face da Lei 2.210/2001 do Estado do Mato Grosso do Sul, que vedou a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Dois foram os interesses apresentados na petição inicial para justificar o ajuizamento da referida ação, ou seja, que poderiam ser afetados pela Lei objeto da arguição de inconstitucionalidade: a dependência da economia do município goiano de Minaçu da exploração da mina de amianto crisotila localizada em seu território, uma das três maiores do mundo; a arrecadação significativa do Estado de Goiás de tributos advindos da atividade minerária e de outras atividades correlatas.

Por sua vez, os fundamentos jurídicos aduzidos na petição inicial para embasar a pretensão de declaração de inconstitucionalidade foram os seguintes: invasão de competência privativa da União para legislar sobre segurança e medicina do trabalho (art. 22, I, CF/88) e jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, CF/88); ofensa aos princípios da livre iniciativa (art. 170, II, CF/88), da livre concorrência (art. 170, caput e IV, CF/88) e da propriedade privada (art. 170, caput, CF/88); quebra do princípio federativo (arts. 1º e 18, caput, CF/88); ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º., caput, II e LIV, CF/88).

Na defesa da Lei Estadual, segundo dados extraídos da decisão que será adiante analisada, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul aduziu que a norma estadual teve base na competência suplementar e concorrente em matéria de proteção do meio ambiente (art. 24, VI, CF/88) e de defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Com isso, procurou afastar a alegação de invasão de competência privativa da União para legislar sobre segurança e medicina do trabalho (art. 22, I, CF/88) e jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, CF/88).

Em 26 de setembro de 2001, em decisão liminar e unânime, o pedido de suspensão cautelar dos efeitos da Lei do Estado de Mato Grosso foi parcialmente deferido (BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2001). Foram acolhidas as alegações de que haveria risco de prejuízo à economia do Município de Minaçu e à arrecadação do Estado de Goiás, bem como de que a Lei Federal 9.095/1995 já dispunha de forma suficiente sobre a matéria, tendo o Estado do Mato Grosso do Sul extrapolado sua competência constitucional suplementar para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF/88) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).

Os interesses econômicos defendidos na ação pelo Estado de Goiás possuem amparo constitucional, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência tem sede no art. 170. Contudo, o mesmo dispositivo estabelece que o fim da ordem econômica é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados princípios como a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente. Portanto, o acolhimento das razões de ordem econômica apresentadas pelo autor significou um recorte parcial da realidade, em adesão a uma racionalidade econômica.

A ausência de preocupação com as consequências maléficas do processo produtivo para o ser humano e seu entorno é própria do capitalismo, que consoante observa Cechin (2010), adota um processo econômico fechado e circular, que desconsidera o que está fora dele, ou simplesmente atribui-lhe status de externalidade.

O Tribunal decidiu com base em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelo autor – a afronta ao artigo 24, incisos V, VI e XII, não foi suscitada na petição inicial – sob o entendimento de que em sede de ação direta de inconstitucionalidade há a chamada causa de pedir aberta. Esse dado conduz a um questionamento: se a ação direta de inconstitucionalidade permite uma análise ampla de todos os aspectos constitucionais envolvidos, por que a decisão se distanciou de uma discussão substantiva sobre desenvolvimento sustentável?

Em 08 de maio de 2003 ocorreu o julgamento final da ação (BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2003), restando declarada, parcialmente e por maioria, a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul. A discussão passou ao largo dos riscos à saúde e ao meio ambiente, justificando-se que ao Tribunal competia apenas verificar "a ocorrência de contraste inadmissível entre a Lei em exame e o parâmetro constitucional", não "dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2003, p. 72244). Ainda que não expressamente, o entendimento teve suporte no princípio constitucional da separação dos poderes, característico do pensamento liberal. Esse foi, portanto, um óbice ao travamento de uma discussão substantiva.

Outro aspecto que emerge da análise é o de que não houve qualquer referência ao princípio da precaução, de presença indispensável em discussões que envolvam suspeita de perigo. Para Leite e Ayla, "a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental" (2010, p. 51). No caso do amianto, ainda não houve a proibição total de seu uso no Brasil porque há aqueles que sustentam a inexistência de nocividade se o mineral e seus produtos foram devidamente manuseados. Essa faceta da problemática não teve espaço no julgamento.

A pretensão de declaração de inconstitucionalidade restou acolhida por se considerar que o Estado do Mato Grosso do Sul extrapolou a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, CF/88) e proteção da defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).

A existência de uma causa de pedir aberta em ação direta de inconstitucionalidade não foi capaz de conduzir a um debate sobre os riscos decorrentes do uso do amianto à saúde e ao meio ambiente. Assim como no julgamento cautelar, no julgamento de mérito da ação os dispositivos constitucionais diversos daqueles indicados na petição inicial, que foram objeto de análise, se referiram à divisão de competências.

O apego às regras de competência, e, portanto, a uma visão formalista, impediu uma discussão de fundo substantivo, haja vista que a abordagem da decisão não abarcou os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

A orientação de que ao Supremo Tribunal Federal compete verificar somente a adequação da Lei Estadual, objeto da ação direta de inconstitucionalidade às regras constitucionais de divisão de competências legislativas, manteve-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2656, também proposta pelo governador do Estado de Goiás, diante da Lei 10.813/2001 do Estado de São Paulo, que proibiu a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e a instalação, no território paulista, de produtos e materiais contendo qualquer tipo de amianto.

A abordagem conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 2396 e 2656 acabou por sagrar vencedores os interesses econômicos que motivaram a propositura das ações. Distanciou-se, pois, da construção de uma racionalidade ambiental, que tem dentre seus princípios epistemológicos o reconhecimento dos limites da natureza e da complexidade do real, bem como a necessidade de se repensar o paradigma instituído (LEFF, 2007). Não foi capaz de questionar a dinâmica social predominante, na qual a economia se tornou seu determinante maior (FERNANDES; SAMPAIO, 2008). Como resultado disto, na relação entre forças econômicas e socioambientais, o capital sobrepujou a natureza e o homem, em uma demonstração do predomínio da lógica de mercado até mesmo no contexto das instituições públicas que neste caso são o legitimam.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3937 e 3357

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3937 foi proposta em agosto de 2007 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria contra a nova Lei do Estado de São Paulo, a Lei 12.684/2007, que proibiu o uso no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbestos ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto em sua composição.

A Lei Estadual foi editada após o Supremo Tribunal Federal ter declarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2396, primeira ação acima descrita e analisada, a inconstitucionalidade da Lei 2.210/2001, também do Estado de São Paulo.

Na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3937, um dos fundamentos para a propositura da ação é a defesa do pleno emprego dos trabalhadores das indústrias que utilizam o amianto como matéria-prima. Ocorre que a ação foi proposta por uma confederação de trabalhadores, que deveria zelar não só pelo emprego, mas também pela saúde dos trabalhadores.

Várias entidades requereram o ingresso na lide na condição de amicus curiae, no que foram admitidas: Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, representando os trabalhadores afetados em sua saúde; Associação Brasileira das Indústrias de Distribuidores de Produtos de Fibrocimento – AFIBRO, representando o segmento da indústria; Instituto Brasileiro do Crisotila – IBC, entidade defensora do uso do amianto crisotila; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO, representando os trabalhadores do município brasileiro que tem em seu território a maior mina de amianto em exploração.

Na sessão de 29 de agosto de 2007, em que teve início o julgamento da Medida Cautelar, o relator da ação votou pela suspensão da eficácia da Lei até o julgamento final da ação, sob o argumento de que o Estado-membro havia invadido competência da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII, da CF/88). Entretanto, um dos ministros divergiu da proposta de decisão, por entender que o conteúdo da Lei Federal representava agressão ao direito à saúde (art. 196, CF/88), anotando que aguardava uma oportunidade para abandonar posicionamento essencialmente formalista anteriormente adotado e que a análise da constitucionalidade deveria ser ampliada, o que levou à ampliação do debate entre os julgadores para além dos aspectos estritamente ligados à divisão de competências legislativas.

O julgamento foi interrompido, sendo que em dezembro de 2007, no período de férias, diante de petição em que a parte autora indicou prejuízos econômicos na demora do julgamento da ação e que a Lei Estadual entraria em vigor em 1º de janeiro de 2008, o relator deferiu a medida acauteladora, suspendendo a Lei Estadual até o julgamento final da ação. Razões de ordem econômica, portanto, foram acolhidas como suficientes para a suspensão da eficácia da Lei.

A decisão cautelar foi levada ao referendo do colegiado em 04 de junho de 2008, retomando-se o julgamento antes interrompido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a decisão antes dada pelo relator, indeferindo a liminar. Houve uma divisão entre os julgadores, pois alguns se mantiveram firmes no posicionamento de que a Lei Estadual teria extrapolado a competência suplementar legislativa, enquanto outros aderiram ao entendimento de que os riscos do amianto crisotila para a exposição humana e o meio ambiente deveriam ser objeto de análise.

O julgamento da cautelar, por ter significado uma abertura a uma racionalidade substantiva, ambiental, gerou a expectativa de que o tribunal abandone, quando da decisão final, o entendimento formalista anteriormente adotado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396 e 2656.

Com o fim de colher subsídios para votar o mérito da ação, audiência pública realizou-se no STF nos dias 24 e 31 de agosto de 2012, na qual houve a participação de várias autoridades e profissionais com experiência em áreas relacionadas à matéria, como Medicina, Química, Economia, Segurança e Medicina do Trabalho e Meio Ambiente. Representantes das partes e de dos diversos segmentos interessados no desfecho da ação também tiverem oportunidade de expor seus pontos de vista.

A abertura ao conhecimento científico contribui para a desconstrução do pensamento disciplinar e a colheita de interpretações dos envolvidos nos lados opostos do embate é um reconhecimento da complexidade do real, aspectos contributivos para a construção de uma racionalidade ambiental.

Em 31 de outubro de 2012 teve início o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3937. Tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal pretende julgar em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3957 e 3357, na sessão ocorreu a leitura dos votos dos relatores das duas ações. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3357 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria suscita a inconstitucionalidade da Lei 11.643/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no território estadual.

O julgamento das ações foi suspenso, o que permite que os julgadores alterem seus votos até o encerramento do julgamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal disponibilizou a íntegra dos votos em seu site, o que permite a análise dos posicionamentos adotados pelos relatores das duas ações.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3957 votou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 e pela inconstitucionalidade da Lei paulista nº 12.684/2007, por afronta ao artigo 24, incisos V, VI e XII, e § 3º, da Constituição Federal, mantendo a linha de entendimento do Tribunal adotada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396 e 2656. Seu posicionamento, pode ser assim sintetizado: a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT não impõe o banimento do amianto, mas se destina a regular o uso seguro dos asbestos e não à sua proibição; a União goza de preferência para legislar sobre a matéria; na audiência pública não restou demonstrado que o uso regulamentado do amianto ofereça riscos à coletividade, incumbindo ao Poder Executivo fiscalizar o uso indevido do amianto, este sim capaz de trazer danos; no tocante à saúde ocupacional, os riscos à saúde devem ser compensados monetariamente; o princípio da precaução não pode ser utilizado para a paralisação de qualquer atividade econômica, cabendo à regulação estatal o gerenciamento dos riscos à coletividade; o banimento do amianto elevaria os custos para a construção civil, o que agravaria a situação de déficit habitacional no Brasil e geraria a perda de empregos na área de fibrocimento; não cabe ao Supremo, mas à Lei, nos termos do parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, liberar ou proibir certos produtos, serviços ou atividades. O entendimento de que os riscos do amianto são gerenciáveis se coaduna com um mundo dominado pela lógica da produção de riscos, o que levou Beck (2010) a afirmar que o "futuro coloniza o presente", em um contexto dominado pelas incertezas. A par disso, a ótica de que os efeitos danosos da atividade econômica sobre o homem e o meio ambiente devem ser tratados como meras externalidades, é própria de uma racionalidade econômica.

A posição adotada pelo relator quanto à distribuição dos riscos principalmente quanto à afirmação de que a população economicamente menos favorecida arcará com o ônus decorrente da perda de empregos e da elevação dos preços na construção civil, por certo rende críticas, já que os países da Europa Ocidental baniram o amianto e suas economias foram capazes de absorver os impactos econômicos da decisão. Ademais, os dados econômicos são em geral produzidos pelos atores interessados na manutenção da exploração do amianto, o que gera dúvidas sobre a sua credibilidade. Apesar disso, é preciso destacar que a discussão foi ampliada, em adesão a uma postura aberta a uma discussão substantiva. Passando ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3357, o relator da ação votou pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual. Entendeu que: a regra geral da Lei Federal 9.055/99 é a vedação do uso do amianto, em razão de sua nocividade; a Convenção 162 da Organização Mundial do Trabalho – OIT tem status de norma supralegal e, apesar de tolerar o uso do amianto, prevê a proibição total do uso quando a medida se mostrar tecnicamente viável e necessária para proteger a saúde dos trabalhadores; a Lei do Estado do Rio Grande do Sul está mais próxima do art. 7º., inciso XXII, da Constituição Federal, segundo o qual é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", e da Convenção da OIT; o princípio da livre iniciativa, expresso no artigo 170, caput, da Constituição Federal, deve se coadunar com os princípios da defesa do consumidor (inc. V) e da defesa do meio ambiente (inciso VI); órgãos da saúde e da vigilância da União já se manifestaram em desfavor do amianto.

No voto do relator, a discussão não está centrada nos prejuízos de ordem econômica, mas sim na saúde humana. Nesse sentido, não há a negativa da existência dos riscos, mas sim a afirmação de que eles devem ser reduzidos em observância ao texto constitucional.

Assim, no início do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 3937 e 3357, o "placar" restou definido em 1 a 1. Seja qual for o resultado que advenha quando da retomada do julgamento, é necessário reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não está se esquivando da exposição à opinião pública, pois os relatores adentraram na discussão sobre os efeitos maléficos do amianto, arcando, cada qual, com os ônus decorrentes da posição adotada.

Uma discussão substantiva sobre os riscos do amianto não tem destaque na sociedade brasileira, estando adstrita ao meio acadêmico ou à imprensa especializada em saúde pública e meio ambiente. Nesse sentido, a audiência pública e o início do julgamento, ambos ocorridos em outubro de 2012, tiveram pouca ou nenhuma divulgação nos meios de comunicação de massa, em uma apatia social – que aqui não cumpre investigar suas origens.

Cabe, ainda, indicar que o fato de haver políticas divergentes no Executivo Federal quanto ao uso do amianto, na medida em que Ministérios apresentaram pontos de vistas divergentes na audiência pública, cumprindo ao Poder Judiciário a decisão a partir da legislação e da Constituição Federal. Ocorre que igualmente o Poder Judiciário ao interpretar a Lei resta dividido entre duas lógicas: a substantiva, presente na Constituição que preconiza o bem-estar coletivo e das futuras gerações, e econômica, paradigma social predominante defendido pelos agentes envolvidos.

Conclusão

Se na Constituição Federal de 1988, desenvolvimento é sinônimo de desenvolvimento sustentável, a construção de uma proposta de sustentabilidade permanece um desafio, uma vez que o modelo contemporâneo de civilização coloca em permanente tensão meio ambiente e economia.

No pano de fundo da degradação ambiental, o que se revela é a existência do predomínio de uma racionalidade econômica, orientada pelos princípios da lucratividade, da eficiência e da produtividade imediatas, própria do capitalismo e sua lógica exploratória da natureza.

A construção de uma nova racionalidade, a ambiental, apoiada na conjugação de critérios instrumentais e substantivos, na qual os limites da natureza sejam respeitados, surge como uma proposta para o enfrentamento do atual status quo.

Sob a lente da racionalidade mostra-se relevante evidenciar como o conflito entre interesses econômicos e interesses socioambientais tem sido tratado nas decisões judiciais no Brasil, mais especificamente, no Supremo Tribunal Federal, que tem a missão precípua de guardar a Constituição.

O uso do amianto é tema polêmico, com o qual se depara o STF na atualidade. Enquanto o meio científico aponta os males à saúde e ao meio ambiente decorrentes da exploração do mineral, a atividade econômica envolta em sua exploração insiste em negá-los.

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2396 e 2656, o STF aderiu a uma postura essencialmente formalista, restringindo-se a discussão à divisão constitucional de competências legislativas, o que guarda afinidade com a racionalidade econômica, na qual os meios ganham maior valoração que os fins. A ausência de uma reflexão sobre os efeitos do uso do amianto para o ser humano e o meio ambiente, apartou-se dos valores fundamentais presentes na Constituição Federal. Tal linha de julgamento acabou por legitimar os interesses econômicos e, portanto, uma racionalidade econômica.

Já, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta Inconstitucionalidade nº 3937, o Tribunal fez uma análise, ainda que incipiente, dos efeitos do uso do amianto para a saúde e o meio ambiente, criando a expectativa – que pode ou não vir a ser confirmada –, de que na futura decisão de mérito a discussão sobre competências legislativas ceda lugar a uma análise substantiva, condizente com a complexidade das implicações socioambientais inerentes à problemática.

A conclusão inevitável é que, embora a Constituição preconize um ideal de equilíbrio entre crescimento econômico e proteção ambiental, o predomínio dos interesses das forças econômicas no meio social apresenta um grande desafio ao Poder Judiciário: o de contribuir para a construção e a consolidação de uma racionalidade ambiental, conjugando aspectos substantivos aos aspectos instrumentais.

Submetido em: 21/05/13

Aceito em: 18/03/14

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Ago 2014
  • Data do Fascículo
    Jun 2014

Histórico

  • Recebido
    21 Maio 2013
  • Aceito
    18 Mar 2014
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