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Propostas de Redução da Maioridade Penal: a Juventude Brasileira no Fio da Navalha?

Constitutional Amendments to Lower the Age of Criminal Responsibility: Brazilian Youth on a Knife Edge?

Propuestas para Reducir la Edad Penal: la Juventud Brasileña en el Filo de la Navaja?

Resumo

Este trabalho propõe uma reflexão teórica sobre o fenômeno da judicialização da vida, mais especificamente aquele que incide sobre os “adolescentes em conflito com a lei”, a partir das contribuições de Foucault e Derrida. O objetivo é dar visibilidade a alguns dos regimes de verdade sobre “adolescentes em conflito com a lei”, que emergem das/nas propostas de emendas constitucionais (PECs) sobre rebaixamento da idade penal, e seus efeitos de subjetivação. Utilizamos como operador metodológico o conceito de problematização proposto por Foucault e sugerimos uma inversão da compreensão dominante sobre a judicialização, entendendo esta como efeito do conflito e não como solução. Observamos que, seguindo a lógica penal, os legisladores procuram um indivíduo consciente, autônomo, pleno de suas capacidades mentais e responsável por seus atos. Entende-se que a judicialização responde a demandas sociais, formalizando conflitos a partir da perspectiva penal, produzindo, assim, dois modos possíveis de configuração de sujeito: o de agressor ou de vítima, tendo como um de seus efeitos a polarização da opinião pública e, também, dos modos de estes adolescentes serem e estarem no mundo.

Adolescente; Legislação; Judicialização; Efeitos de Subjetivação; Política

Abstract

This article develops a theoretical reflection on the phenomenon of the judicialization of life, specifically as it affects young offenders, according to a Foucauldian and Derridean perspective. The main objective is to give visibility to truth regimes inscribing young offenders, which emerge from the constitutional amendments to lower the age of criminal responsibility, as well as their effects on the processes of subjectivation. Foucault’s concept of problematization is used as a methodological tool, which allows us to conceptualize the judicialization of life not as a solution, according to dominant views on the topic, but as a product of social conflict. We contend that, from a legal viewpoint, legislators conceive and strive for a self-conscious, autonomous, and mentally-fit individual who is completely accountable for his/her own behavior. The judicialization of life addresses social demands, setting conflicts according to a criminal perspective, thereby producing only two possible ways of being: either that of an offender or of a victim. This process polarizes public opinion, as well as the way these young citizens live and express themselves in the contemporary world.

Adolescent; Legislation; Judicialization; Processes of Subjectivation; Politics

Resumen

Este trabajo propone una reflexión teórica sobre el fenómeno de la judicialización de la vida, más específicamente, el que incide en los adolescentes en conflicto con la ley, basándose en las contribuciones de Foucault y Derrida. El objetivo es dar visibilidad a algunos de los regímenes de verdad sobre los adolescentes en conflicto con la ley, que emergen de/en las propuestas de enmiendas constitucionales (PEC) sobre la reducción de la edad penal, y sus efectos subjetivos. Se utilizó como operador metodológico el concepto de problematización propuesto por Foucault y señalamos una inversión de la comprensión dominante de la judicialización, concibiendo esta como un efecto del conflicto y no como una solución. Hemos observado que, siguiendo la lógica penal, los legisladores buscan un individuo consciente, autónomo, completo en sus capacidades mentales y responsable de sus actos. Se entiende que la judicialización responde a las demandas sociales, formalizando conflictos desde la perspectiva penal, produciendo así dos formas posibles de configuración del sujeto: el de agresor o el de víctima, generando como uno de sus efectos la polarización de la opinión pública y, también, de las formas en que estos adolescentes viven y se expresan en el mundo contemporáneo.

Adolescente; Legislación; Judicialización; Efectos de Subjetivación; Política

Introdução

A temática da adolescência em conflito com a lei é amplamente discutida por diferentes setores da sociedade, alcançando tamanha visibilidade devido, entre outros motivos, à polarização que gera no âmbito social-político. Os discursos que associam a juventude das periferias urbanas a contextos de violência e criminalidade são recorrentes. Em paralelo, estudos demonstram que a juventude brasileira é a parcela da população que mais sofre e morre em decorrência de situações violentas1 1 “Na população não-jovem, só 9,9% do total de óbitos são atribuíveis a causas externas. Já entre os jovens, as causas externas são responsáveis por 73,6% das mortes” (Waiselfisz, 2011, p. 7 - sumário). (Waiselfisz, 2011Waiselfisz, J. J. (2011). Mapa da Violência 2011: os jovens do Brasil. São Paulo: Instituto Sangari.). Dessa forma, esses jovens aparecem no cenário nacional ora como vítimas ora como vilões, polarizando a opinião pública e, também, seus modos de ser e estar no mundo.

Após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a problemática ganhou destaque ainda maior na agenda social, tornando-se objeto e desafio para políticas públicas. Ao longo dos anos, no Brasil, produz-se um discurso especializado sobre infância e adolescência, acompanhado por uma série de debates e disputas sociais, como o exemplo mais recente das discussões sobre a redução da maioridade penal, a qual está presente na mídia e no Congresso Nacional.

A movimentação social e política a partir das Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) que sugerem a redução da maioridade penal nas duas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal, aquecem as discussões sobre responsabilização e as demandas por controle e repressão da “criminalidade juvenil”. Aos desdobramentos destas demandas, vinculam-se processos de criminalização, patologização/medicalização (Vicentin, 2006Vicentin, M. C. G. (2006). A questão da responsabilidade penal juvenil: notas para uma perspectiva ético-política. In Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização(pp. 151-173). São Paulo, SP: Ilanud.;2011Vicentin, M. C. G. (2011). Corpos em rebelião e o sofrimento-resistência. Tempo Social, 23(1), 97-113.; Vicentin, Gramkow, & Rosa, 2010Vicentin, M. C. G., Gramkow, G., & Rosa, M. D. (2010). A patologização do jovem autor de ato infracional e a emergência de “novos” manicômios judiciários. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, 20(1), 61-69.) e judicialização dos “adolescentes em conflito com a lei”2 2 A escolha por utilizar, neste texto, a expressão “adolescente em conflito com a lei” tem um propósito particular. Conforme Butler (1998), “as aspas mostram que eles [os termos] estão sob crítica, disponíveis para iniciar a disputa, questionar sua disposição tradicional [...]. O efeito das aspas é desnaturalizar os termos, designar esses signos como lugares de debate político” (p. 28). , sendo todos estes aspectos fundamentais da experiência contemporânea, evidenciando formas de governo das condutas e de modos de subjetivação (Prado Filho, 2012Prado Filho, K. (2012). Uma breve genealogia das práticas jurídicas no Ocidente. Psicologia & Sociedade, 24(n.spe.), 104-111.).

Discutir a produção da figura do “adolescente em conflito com a lei” é transitar por um terreno arenoso, mas igualmente fértil, que tem se configurado historicamente por estratégias de saber-poder já bem evidenciadas (Pilotti & Rizzini, 1995Pilotti, F., & Rizzini, I. (1995). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño.). Da criação da ideia de ‘menor’ ao ‘adolescente em conflito com a lei’ se entrecruzam práticas discursivas de diferentes áreas que produzem saberes, sujeitos que são alvo e produto de conhecimento e dominação. Entre os discursos médico, jurídico, policial, midiático epsi, estes adolescentes se tornam delinquentes, criminosos, marginais, menores infratores, nos quais todos têm algo a dizer.

O interesse acadêmico acompanha a mobilização nacional e a temática “adolescentes em conflito com a lei” tem se constituído um objeto emergente das Psicologias (Bocco & Lazzarotto, 2004Bocco, F., & Lazzaroto, G. D. R. (2004). (Infr)atores juvenis: artesãos de análise. Psicologia & Sociedade,16(2), 37-46.; Castro & Guareschi, 2007Castro, A. L. S., & Guareschi, P. A. (2007). Adolescentes autores de atos infracionais: processos de exclusão e formas de subjetivação.Revista de Psicologia Política, 7(13), 43-60., 2008Castro, A. L. S., & Guareschi, P. A. (2008). Da privação da dignidade social à privação da liberdade individual. Psicologia & Sociedade, 20(2), 200-207.; Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas, 2010Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas – CREPOP. (2010). Referências técnicas para atuação de psicólogos no âmbito das medidas socioeducativas em unidades de internação.Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia., 2012Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas – CREPOP. (2012). Referências técnicas para atuação dos(as) psicólogos(as) em medidas socioeducativas em meio aberto. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.; Conselho Federal de Psicologia, 2013Conselho Federal de Psicologia. (2013). Redução da idade penal: socioeducação não se faz com prisão. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia.; Costa & Assis, 2006Costa, C. R. B. S. F., & Assis, S. G. (2006). Fatores protetivos a adolescentes em conflito com a lei no contexto socioeducativo.Psicologia & Sociedade, 18(3), 74-81.; Francischini & Campos, 2005Francischini, R., & Campos, H. R. (2005). Adolescente em conflito com a lei e medidas socioeducativas: limites e (im)possibilidades.Psico, 36(3), 267-273.; Gallo & Williams, 2005Gallo, A. E., & Williams, L. C. A. (2005). Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores de risco para a conduta infracional.Psicologia: Teoria e Prática, 7(1), 81-95.;Gonçalves & Garcia, 2007Gonçalves, H. S., & Garcia, J. (2007). Juventude e sistema de direitos no Brasil. Psicologia Ciência e Profissão,27(3), 538-553.; Nardi & Dell’aglio, 2010Nardi, F. L., & Dell’aglio, D. D. (2010). Delinquência juvenil: uma revisão teórica. Acta Colombiana de Psicología,13(2), 69-77.; Zappe & Dias, 2010Zappe, J. G., & Dias, A. C. D. (2010). Delinqüência juvenil na produção científica nacional: distâncias entre achados científicos e intervenções concretas. Barbarói, (33), 82-103.; Vicentin, 2006Vicentin, M. C. G. (2006). A questão da responsabilidade penal juvenil: notas para uma perspectiva ético-política. In Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização(pp. 151-173). São Paulo, SP: Ilanud.; 2011Vicentin, M. C. G. (2011). Corpos em rebelião e o sofrimento-resistência. Tempo Social, 23(1), 97-113.;Vicentin, Gramkow, & Rosa, 2010Vicentin, M. C. G., Gramkow, G., & Rosa, M. D. (2010). A patologização do jovem autor de ato infracional e a emergência de “novos” manicômios judiciários. Revista Brasileira de Crescimento e Desenvolvimento Humano, 20(1), 61-69.). Destaca-se, neste contexto, os trabalhos que discutem o fenômeno dejudicialização da vida. A partir da análise de processos judiciais, leis sobre infância e adolescência e outros documentos, estas pesquisas problematizam os modos de subjetivação produzidos por dispositivos jurídicos (Lemos, 2009Lemos, F. C. S. (2009). O Estatuto da Criança e do Adolescente em discursos autoritários. Fractal: Revista de Psicologia,21(1), 137-150.; 2012; Nascimento, 2012Nascimento, M. L. (2012). Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade,24(n.spe.), 39-44.; Reis, 2012Reis, C. (2012). (Falência Familiar) + (Uso de Drogas) = Risco e Periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS.; Scheinvar, 2012Scheinvar, E. (2012). Conselho tutelar e escola: a potência da lógica penal no fazer cotidiano. Psicologia & Sociedade,24(n.spe.), 45-51.; Scisleski, Reis, Hadler, Weigert & Guareschi, 2012Scisleski, A. C. C., Reis, C., Hadler, O., Weigert, M. A. B., & Guareschi, N. M. F. (2012). Juventude e pobreza: a construção de sujeitos potencialmente perigosos. Arquivos Brasileiros de Psicologia, 64(3), 19-34.).

A Psicologia é convocada a dar respostas e se (pre)ocupar com a temática em diferentes âmbitos, tanto na execução de medidas socioeducativas, quanto na produção de conhecimento dito especializado e científico sobre o tema. A vasta produção acadêmica na área demonstra o interesse em buscar respostas para a compreensão deste fenômeno, mas, concordando com Feffermann (2006)Feffermann, M. (2006). Vidas arriscadas: o cotidiano dos jovens trabalhadores do tráfico. Petrópolis, RJ: Vozes., há que se ter alguns cuidados, pois o eventual deslocamento da produção social da delinquência para a hereditariedade, para a família e para a estrutura psíquica oculta suas origens históricas e sociopolíticas.

Uma breve revisão de literatura revela, também, a discussão de alguns conceitos-chave associados à temática. Conceitos como socioeducação (Maraschin & Raniere, 2011Maraschin, C., & Raniere, E. (2011). Socioeducação e identidade: onde se utiliza Foucault e Varela para pensar o Sinase. Revista Katálisys, 14(1), 95-103.),vulnerabilidade, proteção, projeto de vida (Medan, 2012)Medan, M. (2012). ¿”Proyecto de vida”? tensiones en un programa de prevención del delito juvenil. Revista Latinoamericana de Ciencias Sociales, Niñez y Juventud, 10(1), 79-91. ecidadania (De Favere, 2011)De Favere, J. (2011). Produção da subjetividade escolarizada em tempos de biopolítica: problematizando a cidadania. Dissertação de Mestrado, Universidade Regional de Blumenau, SC. formam uma rede semântica que orienta, regula e define sujeitos e os tornam alvo de problematização. Conceitos estes, que surgem das leis e políticas públicas direcionadas aos adolescentes e que são (re)produzidos cotidianamente por profissionais e pesquisadores da área.

A centralidade do jurídico nos debates contemporâneos, aqui denominada genericamente como “demanda por justiça”, cria um terreno fértil para as articulações entre a Psicologia e o Direito, sendo as ferramentas teóricas de Michel Foucault frequentemente acionadas para problematizar alguns de seus efeitos. Assim, é na esteira de Foucault e Derrida, que este artigo propõe uma reflexão teórica sobre o fenômeno da judicialização da vida, mais especificamente aquele que incide sobre os “adolescentes em conflito com a lei”. O objetivo central é dar visibilidade a alguns dos regimes de verdade que estão em jogo, adquirem legitimidade social e vão constituindo modos de subjetivação. Em outras palavras, serão explicitados os argumentos envidados pelas PECs, que adquirem status de verdade e colocam segmentos da sociedade em conflito, bem como determinam modos de ser e estar destes adolescentes.

Judicialização da Vida

Em um de seus trabalhos sobre ”judiciarização das relações sociais”, Rifiotis (2007)Rifiotis, T. (2007). Direitos humanos: sujeito de direitos e direitos dos sujeitos. In R. M. G. Silveira, A. A. Dias, L. F. G. Ferreira, M. L. P. A. M. Feitosa, M. N. T. Zenaide (Orgs.), Educação em direitos humanos: fundamentos teórico-metodológicos (pp. 231-244). João Pessoa, PB: Editora Universitária. sugere uma reflexão mais aprofundada sobre como dispositivos legais operam como “uma espécie de consequência natural do enfrentamento de desigualdades sociais” (p. 238) e destaca a prevalência da lógica penal na resolução de conflitos. Entendemos aqui que a lógica penalista-criminalizadora e a lógica tutelar-corretiva são como as duas faces da mesma moeda no processo de judicialização da vida. No clássico livroA Polícia das Famílias, o autor francês Jacques Donzelot (1986)Donzelot, J. (1986). A polícia das famílias (2a ed., M. T. C. Albuquerque, trad.). Rio de Janeiro, RJ: Graal. analisa a emergência do “setor social”, discutindo os efeitos deste sobre as práticas de atenção à infância e às famílias, descrevendo e problematizando o processo de tutelarização das classes pobres e os objetivos sanitários e educativos atrelados a este processo. Este autor destaca, ainda, o surgimento, a partir do final do século XIX, de um conjunto de novas profissões, relacionadas ao trabalho social e que tinham a atenção centrada nos problemas da infância, tanto aquela em “perigo” quanto a infância “perigosa”, a delinquente3 3 O trabalho de Lobo (2008) identifica uma série de teorias que fundamentam a periculosidade das classes subalternizadas desde o século XIX. Coimbra (2001) também investiga como se gestou a concepção de “classes perigosas” associada à pobreza. . Assim, os diferentes saberes de pedagogos, assistentes sociais, médicos e psicólogos fundamentaram e ainda fundamentam as ações do “complexo tutelar” nos processos de moralização e normalização social (Donzelot, 1986Donzelot, J. (1986). A polícia das famílias (2a ed., M. T. C. Albuquerque, trad.). Rio de Janeiro, RJ: Graal.).

A preocupação com a infância pobre e delinquente ou em perigo de assim se tornar formatou a aliança entre Justiça e Assistência, bem como a origem da ação tutelar do Estado, sendo que ambas buscam a autossustentação pela complementaridade de suas ações (Rizzini, 1997Rizzini, I. (1997). O Século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Ministério da Cultura.). Para além dos reflexos nas duas primeiras décadas do século XX, esta associação entre Justiça e Assistência permanece firme e mantém seus efeitos até os dias de hoje, configurando o que Foucault (2003)Foucault, M. (2003). A verdade e as formas jurídicas (3a ed.). Rio de Janeiro, RJ: NAU. denomina ortopedia social:

[...] Toda essa rede de um poder que não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribui neste momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir suas virtualidades.

Entramos assim na idade do que eu chamaria de ortopedia social. Trata-se de uma forma de poder, de um tipo de sociedade que classifico de sociedade disciplinar por oposição às sociedades propriamente penais que conhecíamos anteriormente. É a idade de controle social (Foucault, 2003Foucault, M. (2003). A verdade e as formas jurídicas (3a ed.). Rio de Janeiro, RJ: NAU., p. 86).

Lobo (2012)Lobo, L. F. (2012). A expansão dos poderes judiciários.Psicologia & Sociedade, 24(n.spe.), 25-30. discute a expansão dos poderes judiciários a partir das ideias de Michel Foucault, chamando atenção para o clamor por leis mais duras e corretivas que regulariam as relações sociais (leis que evitariam que mulheres fossem espancadas, crianças fossem agredidas, minorias desrespeitadas e assim por diante), atribuindo à lei a “função pedagógica de mudanças de comportamento” (p. 29). A lei, neste contexto, entendida como mecanismo de mudança social, de promoção de cidadania, produz políticas públicas e modos de produção de sujeito. Reis (2012)Reis, C. (2012). (Falência Familiar) + (Uso de Drogas) = Risco e Periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS., destaca como certos saberes, em especial os da Psicologia, participam através de seus discursos, fundamentando e justificando decisões judiciais.

Passei a compreender que o que está em questão nos Processos Judiciais é muito mais do que unicamente a garantia do direito à saúde – são os efeitos que essa judicialização faz disparar ao agir em nome da garantia de direitos. [...] Esses modos de governo sustentam-se em discursos hegemônicos, como o da ‘família desestruturada’, da ‘ausência da figura paterna’, dos ‘perigos da pobreza’, da ‘agressividade adolescente’ etc., evidenciando a cumplicidade da Psicologia nesse processo de judicialização, através da produção e proliferação desses discursos (Reis, 2012Reis, C. (2012). (Falência Familiar) + (Uso de Drogas) = Risco e Periculosidade: a naturalização jurídica e psicológica de jovens com medida de internação compulsória. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS., pp.18-19).

Tais discursos reforçam um paradigma tutelar-corretivo, indo, de modo controverso, na contramão da proposta de proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzindo a lógica menorista dos códigos anteriores. Após duas décadas de vigência desta lei, o debate acerca de sua efetividade e operacionalização prossegue, especialmente na área do “adolescente em conflito com a lei”.

Rizzini (1995Rizzini, I. (1995). Crianças e menores do pátrio poder ao pátrio dever: um histórico da legislação para a infância no Brasil (1830 - 1990). In F. Pilotti, & I. Rizzini (Orgs.), A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (pp. 99-168). Rio de Janeiro, RJ: Instituto Interamericano del Niño., 1997Rizzini, I. (1997). O Século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Ministério da Cultura.) em duas obras clássicas, já chamava a atenção para a centralidade da intervenção jurídica nas questões relacionadas à infância e adolescência, sem, no entanto, utilizar a expressão “judicialização”. Ela destaca que nos documentos analisados mostravam claramente que um certo segmento de infância pobre (definido como ‘abandonado’ e ‘delinquente’) foi nitidamente criminalizado na virada do século XIX e início do XX. E afirmava que devemos problematizar uma questão não problematizada à época, ressaltando que, durante suas análises, não se detectou qualquer discurso contrário à tendência de o termo ‘menor’ ser incorporado à linguagem comum, para além do círculo jurídico, ou mesmo qualquer tipo de questionamento a respeito, “o que faz pensar que a intervenção jurídica era, de um modo geral, muito bem vinda como possível chave para resolver problemas que a instabilidade do momento impunham” (Rizzini, 1997Rizzini, I. (1997). O Século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Ministério da Cultura., p. 215).

Apesar de se esperar uma solução jurídica para a questão do “adolescente em conflito com a lei”, há uma clara contradição nesta expectativa à medida que se compreende que a origem do problema é eminentemente social. Logo, a impossibilidade de resolução de um problema que, em sua essência, não se circunscreve ao âmbito estritamente jurídico (Pilotti & Rizzini, 1995Pilotti, F., & Rizzini, I. (1995). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño.). Não obstante o momento histórico que a autora se refere, a reflexão por ela proposta reverbera na atualidade, pois as discussões ainda acionam o jurídico como solução de problemas.

A tríade lei – direito – justiça: contribuições para discussão a partir de Derrida

O primeiro capítulo do livro Força de Lei: o fundamento místico da autoridade de Jacques Derrida fornece algumas pistas conceituais importantes na discussão sobre judicialização. Explicitando a diferença entre direito, justiça e lei, o autor desconstrói a compreensão de que lei produz justiça e discute os limites destes conceitos, sendo possível colocar em suspensão as noções mais sedimentadas acerca de cada um e a interação entre eles. Derrida, no capítulo mencionado, inicia sua conferência levantando questões referentes à linguagem e logo destaca seu interesse pela expressão inglesa“to enforce the law”, ou ainda, “enforceability of the law or of contract”, pois, segundo ele, estas expressões fazem referência direta e literal à noção de força. O autor nos lembra que “o direito é sempre uma força autorizada, uma força que se justifica ou que tem aplicação justificada, mesmo que essa justificação possa ser julgada, por outro lado, injusta ou injustificável. Não há direito sem força” (Derrida, 2010Derrida, J. (2010). Força de lei: o fundamento místico da autoridade (L. Perrone-Moisés, trad.). São Paulo, SP: Martins Fontes., pp. 07-08). Assim, não há direito que não possa serenforced, ou seja, não há direito que não seja garantido ou aplicado pela força.

A partir da compreensão que a aplicação da lei só se dá com a força, Derrida se questiona: “Que diferença existe entre, por um lado, a força que pode ser justa, em todo caso julgada legítima, e, por outro lado, a violência que julgamos injusta?” (p. 09). Para não abandonar a questão do idioma, o autor traz à discussão o significado da palavra alemã Gewalt, a qual é usualmente traduzida para o francês ou inglês como violência. No entanto, Derrida afirma que Gewalt significa, também, para os alemães, poder legítimo, autoridade, força pública, colocando em discussão a possibilidade da violência estar intrinsecamente ligada ao direito. E, afinal, como se dá a transformação da violência em força pública, legitimada?

Dentro do sistema de justiça, facilmente podemos pensar na noção deGewalt, pois se trata do lócus do exercício de poder legitimado, operado através de autoridades (juízes, promotores), que utilizam as leis/forças em nome da justiça. Conforme o autor, “acontece que o direito pretende exercer-se em nome da justiça, e que a justiça exige ser instalada num direito que deve ser posto em ação (constituído e aplicado pela força, ‘enforced’)” (Derrida, 2010Derrida, J. (2010). Força de lei: o fundamento místico da autoridade (L. Perrone-Moisés, trad.). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 43).

Derrida se inspira, também, em Pascal e Montaigne e explica a noção de “fundamento místico da autoridade” para desconstruir as relações tradicionais entre direito e justiça. Em Pascal, o autor recupera a ligação entre justiça e força e, em Montaigne, analisa a expressão “fundamento místico da autoridade” como forma de explicar a emergência de uma força autorizada. Ao citar Montaigne, destaca que este autor já distinguia as leis, isto é, o direito da justiça. E afirma: “As leis não são justas como leis. Não obedecemos a elas porque são justas, mas porque têm autoridade. A palavra ‘crédito’ porta toda a carga da proposição e justifica a alusão ao caráter ‘místico’ da autoridade” (Derrida, 2010Derrida, J. (2010). Força de lei: o fundamento místico da autoridade (L. Perrone-Moisés, trad.). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 21). Assim, a lei vale porque gera uma obrigação e gera obrigação porque é válida.

Ainda sobre as leis, o autor afirma que elas não têm fundação ou fundamento e só podem apoiar-se nelas mesmas, configurando-se em uma violência sem fundamento. “O que não quer dizer que sejam injustas em si, no sentido de ilegais ou ilegítimas. No seu momento fundador elas não são nem legais, nem ilegais” (p. 26). Ao operar com as leis, interpretá-las e executá-las, realiza-se o fundamento místico da autoridade.

O principal deslocamento realizado por Derrida é a separação, a distinção entre direito e justiça, atribuindo ao primeiro um caráter mais estabilizável, estatutário e calculável e, à justiça, um caráter infinito, incalculável, heterogêneo, do impossível e de onde, paradoxalmente, se espera a verdade. Ele afirma: “O direito não é a justiça. O direito é o elemento do cálculo, é justo que haja um direito, mas a justiça é incalculável, ela exige que se calcule o incalculável” (Derrida, 2010Derrida, J. (2010). Força de lei: o fundamento místico da autoridade (L. Perrone-Moisés, trad.). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 30). E continua afirmando que a decisão entre o justo e o injusto nunca é garantida por uma regra.

A partir desta discussão, destaca o descompasso entre justiça e direito, sendo que o direito se propõe universal e a justiça singular: “É preciso também saber que essa justiça se endereça sempre a singularidades, à singularidade do outro, apesar ou mesmo em razão de sua pretensão à universalidade” (p. 37). Concordando com Beltrami (2013)Beltrami, F. (2013). Resenha do livro de Jacques Derrida. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. Conjectura: Filos. Educ., Caxias do Sul, 18(3), 196-199. Recuperado em 21 de junho de 2014: http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/conjectura/article/download/2152/1424.
http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php...
, “a Justiça requer uma decisão, requer o indecidível. Nos sistemas atuais, poder-se-ia pensar nas situações estáticas das codificações legais ante o dinamismo das relações humanas, para exemplificar a situação exposta por Derrida” (p. 198).

No contexto das discussões sobre judicialização da vida, entende-se como fundamental a desconstrução proposta por Derrida, pois esta rompe com a lógica dominante de que a partir de uma lei, teremos justiça. Para Ewald (1990)Ewald, F. (1990). Norms, discipline, and law.Representations, 30(1), 138-161., a lei serve para camuflar as maquinarias do poder e, para Lemos (2007)Lemos, F. C. S. (2007). Crianças e adolescentes entre a norma e a lei: uma análise foucaultiana. Tese de Doutorado, Universidade Estadual Paulista, Assis, SP., “não podemos cair na armadilha de que as leis são transcendências, logo, é fundamental se fazer uma leitura atenta das práticas, entre elas, as leis, que são fruto de alianças e interesses vários” (p. 92).

Primeiros mo(vi)mentos analíticos: problematizando discursos sobre “adolescentes em conflito com a lei” que emergem das/nas (PECs) sobre rebaixamento da idade penal

Foi ao final dos anos 1980, após a ditadura militar, que um conjunto de normas foi publicado para reordenar o sistema de proteção à infância e à adolescência no Brasil: a Constituição Federal (Brasil, 1988Brasil. (1988). Constituição federal. Brasília, DF: Senado Federal.), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989) e o já citado Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estes três documentos referentes aos direitos de crianças e adolescentes estipulam a menoridade penal aos 18 anos. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em seu artigo 1º, estabelece que criança é todo ser humano com menos de 18 anos; a Constituição Federal de 1988 segue o mesmo marco etário no artigo 2284 4 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. , e o Estatuto da Criança e do Adolescente diferencia criança, indivíduo com menos de 12 anos, de adolescente, aquele entre 12 e 18 anos.

Passados cinco anos de vigência da Constituição Federal de 1988, surge a primeira proposta de redução da maioridade penal (PEC no 171/1993), sugerindo uma alteração do artigo 228 da Constituição: rebaixar de 18 para 16 anos a idade de responsabilidade criminal. A partir daí, diversas outras propostas são apensadas e o conjunto volta a tramitar na Câmara a partir de 2011 e, no Senado, mais recentemente, a partir da PEC no21/2013 (Brasil, 2013Brasil. (2013). Proposta de Emenda Constitucional nº 21. Altera o art. 228 da Constituição Federal com vistas à diminuição da maioridade penal. Brasília, DF: Senado Federal.). “Ao longo do ano de 2015, acompanhamos a tramitação e aprovação pela Câmara Federal da PEC 171/1993, a qual aguarda a apreciação pelo Senado Federal. Além desta, estão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, outras seis PECs do mesmo teor.

A pesquisa documental de Corte Real e Conceição (2013)Corte Real, F. G. V., & Conceição, M . I. G. (2013). Representações sociais de parlamentares brasileiros sobre a redução da maioridade penal. Psicologia Ciência e Profissão,33(3), 656-671. analisa a consistência jurídica e psicossocial dos argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal presentes em alguns documentos que tramitavam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, incluindo os relatórios acima citados, articulando com a teoria das Representações Sociais. As autoras apontam que as representações sociais dos parlamentares favoráveis à redução da maioridade penal se coadunam com aquelas do discurso do antigo Código de Menores, indicando que muitas representações sociais sobre a juventude brasileira atravessam séculos. Desse modo, apresenta-se clara a impregnação dos discursos de muitos parlamentares, especialmente dos que clamam pela redução da maioridade penal, das representações sociais estereotipadas. As autoras ressaltam o impacto negativo dessas representações, pois estas podem ser responsáveis por um retrocesso dos direitos conquistados.

No âmbito deste ensaio, escolheu-se enquanto objeto de análise as seis PECs5 5 Os documentos analisados estão disponíveis para acesso no sitedo Senado Federal (www.senado.gov.br). que tramitam no Senado Federal e, atualmente, aguardam inclusão na ordem do dia. Toda proposta faz uma sugestão de alteração da redação do artigo 228 da Constituição Federal (Brasil, 1988Brasil. (1988). Constituição federal. Brasília, DF: Senado Federal.) ou o acréscimo de um parágrafo único, seguido por uma Justificação e o nome dos legisladores signatários da proposta. É o teor das justificativas que está no foco da análise aqui proposta, destacando que cada legislador, ao elaborar uma justificativa para fundamentar a sua proposta, assume uma determinada configuração de sujeito, mais especificamente aqui, de um adolescente infrator. A fim de delimitar a análise, foram escolhidas as justificativas das seis PECs que tramitam no Senado, conforme constam na Tabela.

Tabela
Síntese das propostas que tramitam no Senado Federal.

O que realizamos aqui, é um recorte com a finalidade de dar visibilidade e analisar a temática proposta, não existindo nenhuma pretensão totalizante; trechos das PECs são recortados e trabalhadas as concepções (pre)dominantes sobre “adolescentes em conflito com a lei” a partir das perspectivas de alguns legisladores.

Em seu texto Polêmica, Política e Problematizações, Foucault afirma que não quer trabalhar com a polêmica, ou melhor, não pretende polemizar, mas problematizar, desenvolvendo um movimento de análise crítica pelo qual se procura ver como puderam ser construídas soluções para um determinado problema. No contexto deste trabalho, com esta temática tão envolta em polêmicas, seguimos as pistas de Foucault e compreendemos a problematização como

[...] o conjunto das práticas discursivas ou não discursivas que faz alguma coisa entrar no jogo do verdadeiro e do falso e o constitui como objeto para o pensamento (seja sob a forma da reflexão moral, do conhecimento científico, da análise política etc.) (Foucault, 2006Foucault, M. (2006). Polêmica, política e problematizações. In M. B. Motta. (Org.), Ditos e escritos V: ética, sexualidade e política (pp. 225 -233). Rio de Janeiro, RJ: Forense Universitária., p. 242).

Foi utilizado o conceito de problematização proposto por Michel Foucault como operador metodológico e destacamos que esta análise não se propõe a tratar do “adolescente em conflito” com a lei, e dar visibilidade a este sujeito, mas sim problematizar modos de subjetivação. Portanto, não falamos de um produto final, acabado (o sujeito), mas dos modos de produção/subjetivação (processo). Compreendemos que as normas, as leis, mais especificamente aqui, as PECs, não dizem quem é o sujeito, mas sim como ele deveria ser.

As PECs sugerem que, no atual estágio da civilização, com o acesso às informações disponíveis nos diversos meios de comunicação de massa, os adolescentes já possuem consciência, discernimento ou, igualmente, amadurecimento pessoal, intelectual e social para compreender seus atos. Logo, poderiam ser julgados na esfera penal. O que varia para os legisladores é a idade de 13, 15 ou 16 anos para tal amadurecimento.

Alinhamo-nos entre aqueles que acreditam que o jovem de 13 anos de idade é perfeitamente capaz de reconhecer a gravidade de certas condutas delituosas, especialmente as mais graves. Não é factível no atual estágio da civilização, com as informações disponíveis nos diversos meios de comunicação de massa, uma pessoa de 13 anos não tenha consciência do sofrimento que se abate sobre uma vítima de estupro, ou da dor suportada por uma família cujo pai, mãe ou filho tenha sido assassinado [PEC no 90/2003 (Brasil, 2003Brasil. (2003). Proposta de Emenda Constitucional nº 90. Inclui parágrafo único no artigo 228, da Constituição Federal, para considerar penalmente imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos. Brasília, DF: Senado Federal.)].

A redução da idade de imputabilidade penal de 18 anos para 15 anos, nos casos de cometimento de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, é necessária, devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes por esses menores [PEC no74/2011 (Brasil, 2011Brasil. (2011). Proposta de Emenda Constitucional nº 74. Acrescenta parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal para estabelecer que, nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente inimputáveis os menores de quinze anos. Brasília, DF: Senado Federal.)].

Nos inspiramos em Foucault (2001)Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes. e reproduzimos a pergunta “Ora, que função tem esse conjunto de noções?”. Foucault faz esta pergunta na obra Os Anormais, ao analisar alguns exames psiquiátricos e encontrar expressões como ‘imaturidade psicológica’, ‘personalidade pouco estruturada’ e chama a atenção que a primeira função destas noções é “repetir tautologicamente a infração para inscrevê-la e constituí-la como traço individual” (Foucault, 2001Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 20).

Outras propostas preveem que a capacidade de o agente de entender o caráter ilícito do fato seja atestada por laudo de peritos nomeados pelo juiz. A centralidade dos argumentos está no âmbito jurídico. Para o Direito Penal, é culpado o sujeito que é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Segundo artigo 26 do Código Penal (Brasil, 1940Brasil. (1940). Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. São Paulo, SP: Saraiva.), “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A centralidade dos argumentos, portanto, está no fundamento da imputabilidade, capacidade ou não de discernimento dos adolescentes, configurando-se como um dos regimes de verdade em jogo.

No direito penal deve prevalecer a verdade real, factual. Note-se que a pessoa com mais de dezoito anos pode ser considerada inimputável se não tiver capacidade de entender os reflexos de suas ações, de acordo com o art. 28 do Código Penal. Há, porém um vazio na lei no que se refere à pessoa precocemente amadurecida ser responsabilizada por esses atos [PEC no 20/1999 (Brasil, 1999Brasil. (1999). Proposta de Emenda Constitucional nº 20. Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal tornando penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial e acrescenta um parágrafo único propondo que os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos sejam penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional. Brasília, DF: Senado Federal.)].

A PEC no 20/1999 (Brasil, 1999Brasil. (1999). Proposta de Emenda Constitucional nº 20. Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal tornando penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial e acrescenta um parágrafo único propondo que os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos sejam penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional. Brasília, DF: Senado Federal.) propõe o estabelecimento de critérios de amadurecimento intelectual e emocional, a serem definidos em lei para os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos. Seguindo a lógica penal, os legisladores procuram este indivíduo consciente, autônomo, pleno de suas capacidades mentais e responsável por seus atos. É na passagem para a Idade Moderna que surge a figura do indivíduo livre e emergem novas configurações de sujeito, entre elas, a do infrator. A centralidade da razão é uma das características mais relevantes da modernidade, e esta marca os modelos de intervenção operados pela Psicologia. Em sintonia com a racionalidade moderna, grande parte da ciência psicológica deu-se (e, por vezes, ainda se dá) no sentido de produzir medidas, testes e previsões, legitimando esta racionalidade que tudo classifica em termos do comportamento, analisando com base no indivíduo, cindindo-o do social e centrando-se nas origens das patologias e transtornos da psique (Hüning & Guareschi, 2005Hüning, S. M., & Guareschi, N. M. F. (2005). Efeito Foucault: desacomodar a psicologia. In N. M. F. Guareschi, & S. M. Hüning (Eds),Foucault e a Psicologia (pp. 107 - 127). Porto Alegre, RS: Abrapso Sul.).

Destacamos as classificações identitárias aqui em jogo, entendendo que, para escapar do enquadre de infrator/ criminoso, a única saída é a do louco. Afinal, quem não tem discernimento é aquele visto como doente mental, ou seja, o que resta é a via da criminalização ou a da patologização. Pires (2012)Pires, A. (2012). Os desafios do Direito no século XXI. Entrevista especial com Álvaro Pires. Recuperado em 15 de janeiro de 2015, de http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/507993-os-desafios-do-direito-no-seculo-xxi-entrevista-especial-com-alvaro-pires.
http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/5...
, problematiza que o modo como o Direito Penal concebe as penas; acredita-se que as pessoas farão uma reflexão no momento de agir e tomarão decisões em função do cálculo de custo e benefício. Logo, se o custo for maior do que o benefício, as pessoas irão desistir de determinado comportamento. No entanto, não agimos levando em conta unicamente a racionalidade – esta ponderação de custo e benefício seguindo uma lógica racional –, mas também agimos de acordo com as emoções (Katz, 1988Katz, J. (1988). The Seductions of Crime. New York: Basic Books.). Então, por exemplo, uma pessoa que está em um estado emocional muito alterado e foi provocada excessivamente, poderá reagir de determinada maneira, sem levar em conta a ideia de severidade de uma pena, diferentemente do que legitima a racionalidade penal moderna.

Uma das críticas ao fenômeno da judicialização se inscreve na ideia de que o sujeito é unicamente responsabilizado por seus atos, encontrando o terreno fértil nesta noção de indivíduo livre, autônomo e consciente, abrindo espaço para os modos de governo repressores.

Vicentin (2006)Vicentin, M. C. G. (2006). A questão da responsabilidade penal juvenil: notas para uma perspectiva ético-política. In Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização(pp. 151-173). São Paulo, SP: Ilanud. destaca que os argumentos acerca da responsabilidade psíquica ou psicossocial têm sido uma via para arguir/modificar a responsabilidade penal/jurídica nas discussões sobre maioridade penal. Discutindo as articulações entre o campo do transtorno mental, o saber psiquiátrico e os “adolescentes em conflito com a lei”, a autora problematiza os exames médico-psiquiátricos como uma das formas de gestão do ato infracional na juventude. Para ser acolhido como verdadeiro, determinado discurso deve ser legitimado pelo conhecimento científico e, neste contexto, os exames médico-psiquiátricos são instrumentos de legitimidade, que atestam ou não a capacidade de discernimento dos adolescentes e, consequentemente, sua responsabilidade.

A PEC no 33/2012 (Brasil, 2012Brasil. (2012). Proposta de Emenda Constitucional nº 33. Altera a redação dos arts. 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar. Brasília, DF: Senado Federal.), por exemplo, propõe que o Ministério Público poderá desconsiderar a imputabilidade para maiores de 16 e menores de 18 anos em alguns procedimentos de apuração do ato infracional e estabelece seis critérios a serem observados. Um deles faz referência à necessidade de laudo técnico, conforme descrição a seguir:

IV - capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegura a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório;[...]

Ao tratar o exame psiquiátrico como uma tecnologia de poder, Foucault (2001)Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes. destaca que a principal função do exame psiquiátrico ou, no caso das PECs, os laudos, legitima na forma de conhecimento científico, a extensão do poder de punir outra coisa que não a infração. “O duro ofício de punir vê-se assim alterado para o belo ofício de curar. É a essa alteração que serve, entre outras coisas, o exame psiquiátrico” (Foucault, 2001Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 29).

Da mesma forma, não nos parece insuperável a questão da possibilidade de se aferir, com acurado rigor científico, o nível de consciência acerca da ilicitude de seus atos, de um adolescente infrator de dezesseis anos, levando-se em conta seus antecedentes pessoais, seu histórico familiar, as condições sócio-econômicas e culturais que lhe foram impostas, as oportunidades para sua recuperação, enfim; as características extraordinárias que justificariam a desconsideração de sua inimputabilidade [PEC no33/2012 (Brasil, 2012Brasil. (2012). Proposta de Emenda Constitucional nº 33. Altera a redação dos arts. 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar. Brasília, DF: Senado Federal.)].

Foucault (2001)Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes. destaca que nos tribunais para menores, a informação que é fornecida ao juiz, é uma informação essencialmente psicológica, social, médica. Logo, diz muito mais respeito ao contexto de existência, de vida, de disciplina do indivíduo, do que ao próprio ato que ele cometeu e pelo qual é levado diante do tribunal para menores. “É um tribunal da perversidade e do perigo, não é um tribunal do crime aquele a que o menor comparece” (Foucault, 2001Foucault, M. (2001). Os anormais: curso no Collège de France (1974 - 1975). São Paulo, SP: Martins Fontes., p. 49).

Para serem “punidos adequadamente”, algumas propostas preveem uma equipe de peritos que possa aferir o nível de consciência e, se confirmada a capacidade de o adolescente entender o caráter ilícito do fato, poderia ser desconsiderada sua menoridade. Foucault, em seu livro Vigiar e Punir, aborda o saberpsi como um discurso de verdade, entre outros, que se instala no sistema penal e fornece subsídios para decisões judiciais, fundamentando certas práticas punitivas. “Um saber, técnicas, discursos ‘científicos’ se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir” (Foucault, 2010Foucault, M. (2010). Vigiar e punir (38a ed.). Petrópolis, RJ: Vozes., p.26).

[...] penso ainda na maneira como um pensamento tão prescritivo quanto o sistema penal procurou seus suportes ou sua justificação, primeiro, é certo, em uma teoria do direito, depois, a partir do século XIX, em um saber sociológico, psicológico, médico, psiquiátrico: como se a própria palavra da lei não pudesse mais ser autorizada, em nossa sociedade, senão por um discurso de verdade (Foucault, 2011Foucault, M. (2011). A ordem do discurso (21a ed.). São Paulo, SP: Loyola., pp. 18-19).

A partir desta provocação, situamos aqui que o saber psi é político, e neste contexto, presta-se a uma aplicação política, e, consequentemente, implicando fortes decorrências políticas. Coimbra e Nascimento (2001)Coimbra, C. M. B., & Nascimento, M. L. (2001). O Efeito Foucault: desnaturalizando verdades, superando dicotomias. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 17(3), 245 - 248. chamam a atenção que o ‘efeito Foucault’ permite entender que Psicologia e política são territórios que se cruzam, se atravessam e se complementam, sendo que, em nenhum momento, esses dois domínios se excluem. É impossível, portanto, separar o que é psicológico do que é político e as articulações que se operam entre eles.

Além do argumento sobre a capacidade de discernimento dos adolescentes, parte-se do pressuposto que há um aumento do envolvimento destes em crimes e que o Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe o devido temor:

Observa-se, entretanto, no Brasil um pavor social em torno da crescente criminalidade praticada por menores imputáveis. Nos dias de hoje, a violência praticada por adolescentes vem aumentando assustadoramente; e os adolescentes praticantes de infrações graves não têm sido punidos adequadamente [PEC no74/2011 (Brasil, 2011Brasil. (2011). Proposta de Emenda Constitucional nº 74. Acrescenta parágrafo único ao art. 228 da Constituição Federal para estabelecer que, nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente inimputáveis os menores de quinze anos. Brasília, DF: Senado Federal.)].

O que o legislador quer dizer com “punidos adequadamente”? Será somente uma sanção aflitiva, aquela que causa sofrimento, que serve para punir? O que se quer, afinal, é punir ou responsabilizar estes adolescentes? Quando pensamos em criar uma lei, é importante nos perguntarmos o que estamos querendo dizer com ela. Na leitura de alguns discursos destes legisladores, percebe-se que prevalece o sistema de pensamento da justiça dos adultos, ou seja, a necessidade de aplicar aos jovens as penas concebidas para os adultos. Assim, o punir adequadamente, neste contexto, significa tratar os jovens da mesma maneira e com a mesma severidade que o direito penal trata os adultos, sem, no entanto, discutir a eficiência das leis para os maiores de idade.

[...] Mas os números revelam que a tendência à reincidência é muito alta. E um dos motivos para é a sensação de impunidade, que o espírito do ECA atualmente transmite. Para determinados menores infratores e mesmo para adultos que deles se aproveitam, nada valem as boas intenções da Lei. Ao contrário, ali encontram abrigo seguro para seguirem na prática de delitos, literalmente ‘valendo a pena’ continuar na prática de delitos, na medida em que a sanção aplicável não impõe o devido temor [PEC no33/2012 (Brasil, 2012Brasil. (2012). Proposta de Emenda Constitucional nº 33. Altera a redação dos arts. 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar. Brasília, DF: Senado Federal.)].

Nas imagens veiculadas pela mídia, cada vez mais frequentes, há cenários dramáticos de jovens, alguns até no limiar entre a infância e a adolescência, audaciosos, violentos, dispostos a tudo e prontos para qualquer tipo de ato infracional, inclusive a matar gratuitamente [PEC no21/2013 (Brasil, 2013Brasil. (2013). Proposta de Emenda Constitucional nº 21. Altera o art. 228 da Constituição Federal com vistas à diminuição da maioridade penal. Brasília, DF: Senado Federal.)].

Os órgãos de imprensa noticiam, diariamente, uma infinidade de crimes praticados por menores de 18 anos. Recentemente, contudo, chamou a atenção o assassinato do jovem casal no Município paulista de Embu-Guaçu, que contou com a participação ativa de um menor. Autores de crimes tão graves, como esse, devem ser punidos de modo exemplar, não havendo argumento que dê sustentação à tese de que o menor não sabia o que estava fazendo [PEC no90/2003 (Brasil, 2003Brasil. (2003). Proposta de Emenda Constitucional nº 90. Inclui parágrafo único no artigo 228, da Constituição Federal, para considerar penalmente imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos. Brasília, DF: Senado Federal.)].

Nos trechos acima, destacamos o tom do discurso da indignação, caracterizado em expressões como pavor social, assustadoramente, cenários dramáticos, audaciosos. Conforme analisa Rifiotis (2006)Rifiotis, T. (2006). Alice do outro lado do espelho: revisitando as matrizes do campo das violências e dos conflitos sociais. Revista de Ciências Sociais, 37(2), 27-33., é necessário um distanciamento e uma reflexão crítica do discurso da indignação, pois, por vezes, confunde-se análise e denúncia. “A indignação é uma reação de adesão e emoção, mas não é necessariamente o melhor caminho para produzir mudanças” (Rifiotis, 2006Rifiotis, T. (2006). Alice do outro lado do espelho: revisitando as matrizes do campo das violências e dos conflitos sociais. Revista de Ciências Sociais, 37(2), 27-33., p. 30). O discurso analítico não pode se limitar à indignação e ao tom de urgência da agenda política.

É importante observar como se formou determinado discurso, em que condições e como vem se constituindo. As PECs têm se instaurado a partir da ampla repercussão da mídia de alguns casos de envolvimento de adolescentes em crimes de grande comoção pública ao longo dos últimos anos, sendo o discurso midiático não só formador de opinião pública, mas também de modos de subjetivação.

No artigo intitulado “A Racionalidade Penal Moderna, o Público e os Direitos Humanos”, Pires (2004)Pires, A. (2004). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, (68), 39-60. descreve um panorama geral da racionalidade penal moderna tal como construída a partir da segunda metade do século XVIII, a fim de conceitualizar e discutir o processo de “juridicização” da opinião pública pelo sistema penal. Argumentando que a incorporação do público, a exemplo da mídia e da opinião pública, como componente do sistema penal tende a produzir efeitos contraditórios e perversos nas relações entre as demandas de direitos humanos e o direito penal.

Pode-se, a partir da reflexão proposta por este autor, discutir a influência da mídia, a qual alimenta o discurso de indignação, na demanda por penas mais severas.

Digamos antes de tudo que – em virtude, entre outras coisas, da difusão midiática cada vez maior de várias tramas discursivas da racionalidade penal moderna – já se vinha observando uma forma de participação diferente do público no processo de criação de normas. Com efeito, algumas indicações empíricas sugerem que agora as demandas de criação de normas estão dando mais importância às normas de sanção do que o faziam antes dos anos 1950 ou 1970. Em termos legislativos, estaríamos passando de uma preocupação do público fundamentalmente centrada nas normas de comportamento (proibir ou liberalizar tal comportamento) a uma preocupação ancorada cada vez mais na demanda por penas mais severas, incluindo maior restrição na liberdade condicional e nas condições de vida carcerárias. Esse (novo) problema se constrói sobretudo, mas não exclusivamente, nas relações entre o público e os governantes (Pires, 2004Pires, A. (2004). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, (68), 39-60., p. 51).

Destaca-se, portanto, que, como forma de obter o respeito e credibilidade do público, atende-se ao discurso de indignação e ao “sentimento público geral”, determinando penas mais severas, acreditando-se, assim, que foi feita “justiça”. Pires (2004)Pires, A. (2004). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, (68), 39-60. afirma que algumas transformações no ambiente do sistema penal estão associadas à reativação do que ele chama de racionalidade penal moderna. E destaca algumas das principais transformações: a expansão das mídias e sua influência e impacto em matéria penal; a importância dada ao público e às sondagens de opinião pública pelo sistema político e pelas ciências sociais; a emergência discursiva de uma “sociedade de vítimas”, entre outros.

O autor ressalta que esta racionalidade é um sistema de pensamento no qual nem os saberes das ciências sociais, da filosofia e o saber jurídico conseguem tomar suficiente distanciamento crítico a fim de problematizar o crime e o sistema penal sem aplicar a esses objetos a lógica já instaurada e legitimada da própria racionalidade penal moderna. Duas características são bastante representativas deste sistema, a saber:

i) A partir do século XVIII, o sistema penal projeta um autorretrato identitário essencialmente punitivo, em que o procedimento penal hostil, autoritário e acompanhado de sanções aflitivas é considerado o melhor meio de defesa contra o crime (“só convém uma pena que produza sofrimento”); e

ii) A racionalidade penal moderna fundamenta a punição como uma obrigação ou necessidade (Pires, 2004Pires, A. (2004). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, (68), 39-60., pp. 43-44 - grifo no original).

A proposta é que possamos pensar em alternativas de intervenção, sendo a atual racionalidade apenas uma, e não necessariamente a ideal. Pires (2004)Pires, A. (2004). A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos Estudos CEBRAP, (68), 39-60. destaca que a tendência mais antiga, inútil e o erro mais repetitivo do Direito Penal é querer aumentar as penas para resolver os problemas reais ou fictícios que observa. Quando um senador propõe aumentar a severidade de uma lei, o mesmo assume que isto reduzirá o número de crimes, conforme destacado nas PECs citadas. No entanto, fica a dúvida se os legisladores efetivamente o fazem por acreditarem em uma relação direta entre severidade da pena e redução dos crimes ou por entenderem que assim provavelmente haverá maior aceitação de seus argumentos.

Uma das armadilhas dos regimes de verdade é justamente estarmos submetidos a eles sem percebemos seus efeitos, suas amarras e reproduzirmos as dinâmicas e lógicas já estabelecidas, sem críticas. Portanto, a importância de dar visibilidade aos regimes de verdade é reconhecermos, no mínimo, um ponto nodal de intervenção e refletirmos sobre outras possibilidades. A racionalidade penal moderna é, desse modo, o pano de fundo que sustenta a tendência à judicialização e criminalização dos adolescentes. A capacidade de discernimento atestada cientificamente é justificativa para a punição, que, por vezes, aparece nos discursos dos legisladores traduzida sob a rubrica da responsabilidade.

Considerações finais

Pensar nos discursos que forjam os “adolescentes em conflito com a lei” no Brasil implica (per)seguir algumas das normativas que os colocam e os mantêm no lado de fora da norma. O que fizemos aqui foi um recorte, um decalque que está circunscrito a uma rede muito mais ampla e complexa, repleta de controvérsias e tensões. Com as reflexões aqui desenvolvidas, tivemos a intenção de aprofundar as discussões teóricas, trazendo Jacques Derrida para o debate sobre judicialização. Tais discussões são sempre ético-políticas e intimam a Psicologia a se posicionar.

Um mapeamento das proposições sobre a redução da idade penal no Senado Federal caracteriza um cenário político mobilizado, especialmente, pela mídia que veicula a ideia do aumento do número de infrações cometidas por adolescentes, bem como propaga o mito da irresponsabilidade penal do adolescente. Assim, emergem as solicitações de medidas mais repressivas que se materializam em projetos de leis e emendas constitucionais, buscando a redução da idade penal que tramitam no Congresso Nacional.

Cabe destacar, aqui, que a proposição e votação destas PECs não acontece sem resistências, pois há uma parte da bancada do Congresso Nacional que vota e se manifesta contrariamente à redução da maioridade penal, além de diferentes órgãos de classes, associações e setores da sociedade que enviam seus posicionamentos ao Congresso, posicionando-se e argumentando contra as PECs aludidas. É no debate que se criam as tensões, que ganham forças as discussões proteção X criminalização e são forjados estes adolescentes.

Descrevendo os principais argumentos que emergem das PECs, percebe-se a imagem do adolescente como algoz. Seguindo a racionalidade penal moderna, nesse jogo de forças, o único contraponto possível é a posição contrária, a de vítima. Assim, esses jovens aparecem no cenário nacional ora como vítimas ora como vilões, polarizando a opinião pública e, também, seus modos de ser e estar no mundo. Entende-se, portanto, que a judicialização, enquanto uma tendência a responder a demandas sociais e formalizar conflitos a partir da perspectiva penal, acaba por produzir dois modos de configuração de sujeito: o de agressor e o de vítima. O discurso da indignação, neste contexto, fortalece a polarização destes discursos essencializadores e estigmatizantes sobre estes adolescentes, obliterando outros modos de existência e a pluralidade destes sujeitos.

A criação de mecanismos legais mais rígidos para os jovens é uma forma de gestão de risco social. A lei, através de sua força, cria referência de legitimidade, definindo castigos e prescrevendo modos de existência. Com sua pretensão à universalidade, à verdade e à justiça, ela enquadra a vida. Partimos da proposta de pensar como se dá o enquadre da judicialização, invertendo a compreensão dominante e problematizando este fenômeno não como solução do conflito, mas como efeito ou produto do conflito.

Para melhor compreendermos as controvérsias em torno das propostas de redução da maioridade penal e seus efeitos de subjetivação nos adolescentes em conflito com a lei, nos parece fundamental entender a questão daresponsabilização, sendo esta uma palavra-chave no âmbito desta temática. Concordando com Vicentin (2006)Vicentin, M. C. G. (2006). A questão da responsabilidade penal juvenil: notas para uma perspectiva ético-política. In Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização(pp. 151-173). São Paulo, SP: Ilanud., apesar de sua relevância, carecemos ainda de uma discussão mais sistemática e consistente sobre a noção de responsabilidade, aqui entendida para além da lógica penal. Se a centralidade dos discursos dos parlamentares passa pelas noções de consciência, discernimento e atribuição de responsabilidade, é interessante investigar as concepções que tensionam diferentes áreas do conhecimento que estão aqui implicadas.

No âmbito das discussões sobre redução da maioridade penal, palavras como proteção e responsabilidade são recorrentes. Apesar das diferentes situações em que são utilizadas, por vezes, não percebemos a diversidade de sentidos que cada termo alcança. É importante estarmos atentos, por exemplo, à ambiguidade do termo proteção. Desde o início da elaboração das políticas sociais para infância no Brasil, a proteção de certa infância e a criminalização de outra, apesar de contraditórias, são acionadas pela ideia de proteção. Afinal, o que fazer: proteger a sociedade de uma criança em risco de tornar-se perigosa ou proteger o menor da sociedade que não deu conta dos mínimos previstos pela Constituição (educação, saúde, moradia etc.)? Destacando que, aqui, estas crianças não são mais o futuro da nação, mas cidadãos que podem ser considerados como adultos. Desse modo, amparados pelas ideias de proteção, sustentam-se discursos, práticas e políticas contraditórias.

No que se refere ao termo responsabilidade ou responsabilização, percebe-se que este tem se tornado o centro das propostas da reforma legislativa e sob o clamor de responsabilização destes jovens, temos que nos perguntar “O que é tornar-se responsável?”. Não obstante a pertinência da questão, o que se percebe é ainda um desejo por repressão e punição.

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  • 1
    “Na população não-jovem, só 9,9% do total de óbitos são atribuíveis a causas externas. Já entre os jovens, as causas externas são responsáveis por 73,6% das mortes” (Waiselfisz, 2011Waiselfisz, J. J. (2011). Mapa da Violência 2011: os jovens do Brasil. São Paulo: Instituto Sangari., p. 7 - sumário).
  • 2
    A escolha por utilizar, neste texto, a expressão “adolescente em conflito com a lei” tem um propósito particular. Conforme Butler (1998)Butler, J. (1998). Fundamentos contingentes: o feminismo e a questão do “pós-modernismo”. Cadernos Pagu, (11), 11- 42., “as aspas mostram que eles [os termos] estão sob crítica, disponíveis para iniciar a disputa, questionar sua disposição tradicional [...]. O efeito das aspas é desnaturalizar os termos, designar esses signos como lugares de debate político” (p. 28).
  • 3
    O trabalho de Lobo (2008)Lobo, L. F. (2008). Os infames da história: pobres, escravos e deficientes no Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Lamparina. identifica uma série de teorias que fundamentam a periculosidade das classes subalternizadas desde o século XIX. Coimbra (2001)Coimbra, C. M. B. (2001). Operação Rio: o mito das classes perigosas. Niterói, RJ: Intertexto. também investiga como se gestou a concepção de “classes perigosas” associada à pobreza.
  • 4
    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
  • 5
    Os documentos analisados estão disponíveis para acesso no sitedo Senado Federal (www.senado.gov.br).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2015

Histórico

  • Recebido
    30 Dez 2014
  • Aceito
    03 Nov 2015
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