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Perícias Psicológicas em Processos Judiciais Envolvendo Suspeita de Alienação Parental

Psychological Examinations in Lawsuits Involving Suspected Parental Alienation

Pericias psicológicas en litigios involucrando Sospecha de Alienación Parental

Resumo

A alienação parental (AP) é uma forma de abuso emocional que pode estar presente em processos judiciais envolvendo disputas de guarda. Nesse contexto, psicólogos(as) comumente são convocados para perícias e elaboração de laudos psicológicos. Os laudos compõem as provas processuais e podem auxiliar os juízes em sua tomada de decisão. Os objetivos deste estudo foram: (1) verificar os critérios e indicadores de AP considerados pelos psicólogos(as) em perícias incluídas em processos envolvendo guarda de crianças e suspeita de AP; (2) investigar quais os procedimentos de avaliação adotados; (3) avaliar a adequação dos laudos psicológicos emitidos pelos profissionais nomeados pelos juízes tendo como base orientações do Conselho Federal de Psicologia (CFP); (4) verificar se houve concordância entre conclusão do laudo psicológico e da sentença judicial sobre presença/ausência de AP. Foi realizada uma análise documental descritiva, a partir de oito laudos psicológicos, envolvendo dez crianças, que compunham os processos sentenciados ou em andamento que contivessem a suspeita de AP. Os resultados indicaram que: (1) ainda não há consenso entre critérios e indicadores de AP entre os profissionais; (2) entrevistas e testes projetivos foram procedimentos predominantes; (3) nenhum dos oito laudos analisados estava de acordo com as exigências do CFP sobre a elaboração de documentos e (4) juízes e psicólogos posicionaram-se da mesma forma em quatro casos, dois considerando a existência de AP e dois a ausência. Conclui-se que não há um padrão para avaliação de AP adotado pelos psicólogos(as) em perícias e os problemas quanto a adequação de documentos sugerem a necessidade de maior capacitação profissional para atuação na área.

Alienação Parental; Laudo Psicológico; Perícia Psicológica

Abstract

Parental Alienation (PA) is a form of emotional abuse that may be present in court cases involving custody disputes. In this context, psychologists may be called to examination and preparation of psychological reports. The reports comprise the processual evidence and can assist the judges in their decision. The objectives of this study were: (1) to check the criteria and PA indicators considered by psychologists in examinations; (2) to investigate the assessment procedures adopted, (3) to assess the adequacy of psychological reports issued by professionals appointed by the judges based on guidelines of the Federal Council of Psychology (FCP); (4) to investigate whether there was agreement between conclusion of the psychological report and the court sentence on PA situation. To this end, a descriptive document analysis was conducted from eight psychological reports, involving ten children, who made up the sentenced processes or in progress with the PA theme. The results indicated that (1) there is no consensus among criteria and AP indicators among professionals; (2) projective interviews and testing procedures were prevalent; (3) none of the eight reports were analyzed according to the FCP requirements on the preparation of documents and (4) judges and psychologists are positioned similarly in four cases, two considering the existence of PA and two considering its absence. We conclude that there is no standard for PA assessment adopted by psychologists and that the problems regarding the suitability of documents suggest the need for further professional training for working in the area.

Parental Alienation; Psychological Report; Expertise Psychological

Resumen

La Alienación Parental (AP) es una forma de abuso emocional que puede estar presente en casos judiciales que involucran disputas de custodia. En este contexto, los psicólogos (as) pueden ser llamados para hacer pericias y preparar informes psicológicos. Los informes componen las pruebas procesales y pueden ayudar a los jueces en su toma de decisiones. Los objetivos de este estudio fueron: (1) revisar los criterios e indicadores de AP considerados por psicólogos (as) en las evaluaciones; (2) investigar cuáles eran los procedimientos de evaluación adoptados; (3) evaluar la adecuación de los informes psicológicos emitidos por profesionales designados por los jueces a las directrices del Consejo Federal de Psicología (CFP); (4) investigar si hubo concordancia entre la conclusión del informe psicológico y la decisión del tribunal sobre la situación de AP. Para ello, un análisis documental descriptivo se realizó entre ocho informes psicológicos, con la participación de diez niños, que componen los procesos sentenciados o en curso con el tema de AP. Los resultados indicaron que (1) no hay consenso entre los criterios e indicadores de AP entre los profesionales; (2) entrevistas y tests proyectivos fueron procedimientos prevalentes; (3) ninguno de los ocho informes fue analizado de acuerdo a los requisitos del CFP en la preparación de documentos y (4) jueces y psicólogos se han posicionado en la misma forma en cuatro casos, dos teniendo en cuenta la existencia de AP y dos su ausencia. Llegamos a la conclusión de que no existe un estándar para la evaluación de AP adoptada por psicólogos (as) y de que los problemas relativos a la idoneidad de los documentos sugieren la necesidad de mayor capacitación profesional para el trabajo en este contexto.

Alienación Parental; Informe Psicológico; Pericia Psicológica

Introdução

A alienação parental (AP) é uma demanda atual e frequente para o Direito de Família, em decorrência de separações ou divórcios (Andrade & Nojiri, 2016Andrade, M. C., & Nojiri, S. (2016). Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro: uma abordagem empírica. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 3(2), 183-201. https://doi.org/10.19092/reed.v3i2.132
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; Ferreira, 2012Ferreira, C. S. G. (2012). A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores. Revista do Instituto Brasileiro de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1(1), 245-279. Recuperado de http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2012/01/2012_01_0245_0279.pdf
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; Sher, 2015)Sher, L. (2015). Parental alienation: the impact on men´s health. International Journal of Adolescent Medicine and Health. Nov 13. https://doi.org/10.1515/ijamh-2015-0083
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. Em casos que envolvam suspeita de AP poderá ser solicitada a realização de perícia psicológica. A AP é conceituada como o ato de uma criança se aliar intensamente a um dos genitores e rejeitar o convívio e contato com o outro genitor. Cabe destacar que a rejeição por parte da criança em relação a um dos genitores ocorre sem uma justificativa legítima (Sher, 2015)Sher, L. (2015). Parental alienation: the impact on men´s health. International Journal of Adolescent Medicine and Health. Nov 13. https://doi.org/10.1515/ijamh-2015-0083
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. Richard Gardner, psiquiatra norte-americano, definiu a existência de uma síndrome resultante da AP. Esta síndrome refere-se a sintomas apresentados por crianças e adolescentes em decorrência de situações de AP, denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP, Gardner, 1999Gardner, R. A. (1999). Differentiating between parental alienation syndrome and bona fide abuse-neglect. The American Journal of family Therapy, 27(2), 97-107. https://doi.org/10.1080/019261899261998
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).

A AP é um processo que comumente ocorre em casos de disputa de guarda, como consequência de divórcios litigiosos e é composta por uma tríade: alienador, alienado e criança/adolescente (Ferreira, 2012Ferreira, C. S. G. (2012). A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores. Revista do Instituto Brasileiro de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1(1), 245-279. Recuperado de http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2012/01/2012_01_0245_0279.pdf
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). As figuras de alienador e alienado comumente referem-se aos pais. A configuração de AP inclui: (1) desqualificação sistemática do alienador em relação ao alienado para a criança/adolescente; (2) omissão de informações importantes sobre a vida da criança/adolescente pelo alienador; (3) tentativas de dificultar o contato entre o alienado e a criança/adolescente; e (4) comportamentos de recusa por parte da criança/adolescente a conviver com o alienado (Gardner, 1998Gardner, R. A. (1998). The parental alienation syndrome: a guide for mental health and legal professionals. Cresskill, NJ: Creative Therapeutics.). Considerada como um abuso emocional, a AP pode causar prejuízos emocionais e cognitivos para os envolvidos (Bernet, Wamboldt & Narrow, 2016Bernet, W., Wamboldt, M. Z., & Narrow, W. E. (2016). Child affected by parental relationship distress. Journal of American Academy of Child and Adolescent Psychiatry, 55(7), 571-579. https://doi.org/10.1016/j.jaac.2016.04.018
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; Lago & Bandeira, 2009)Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2009). A Psicologia e as demandas atuais do direito de família. Psicologia Ciência e Profissão, 29(2), 290-305. https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000200007
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.

Em 2010, sancionada pelo Congresso Nacional, entrou em vigor a Lei da Alienação Parental (Lei no 12.318/2010) que estabeleceu os seguintes critérios para a existência de AP: (1) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (2) dificultar o exercício da autoridade parental; (3) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (4) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (5) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (6) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e (7) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, 2010Brasil. (2010). Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, 27 de agosto.).

A definição de AP e os critérios ou comportamentos atrelados a este processo, contudo, ainda não são consensuais na literatura, nem tampouco entre áreas de conhecimento como a Psicologia e o Direito. Verifica-se, inclusive, confusões conceituais entre AP e síndrome de alienação parental (SAP). A SAP ainda é controversa e considera inconsistente, devido à dificuldade em avaliar se os sintomas apresentados pelas crianças/adolescentes são decorrentes apenas desse processo ou reações esperadas diante do divórcio dos pais, ou ainda de situações de maus-tratos (Pepiton, Alvis, Allen, & Logld, 2012Pepiton, M. B., Alvis L. J., Allen, K., & Logid, G. (2012). Is parental alienation disorder a valid concept? Not according to scientific evidence: a review of parental alienation, DSM-5 and ICD-11 by William Bernet. Journal of Child Sexual Abuse, 21(2), 244-253. https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
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). Situações envolvendo maus-tratos de crianças/adolescentes deverão ser descartadas para configurar-se AP (Gomide, Camargo, & Fernandes, 2016Gomide, P. I. C., Camargo, E. B., & Fernandes, M. G. (2016). Analysis of the psychometric properties of a parental alienation scale. Paidéia, 26(65), 291-298. https://doi.org/10.1590/1982-43272665201602
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).

A falta de consenso para definição operacional de AP pode gerar dificuldades na avaliação de supostos casos. Cabe ressaltar que se desconhece a existência de jurisprudências que possibilitem sistematizar o entendimento dos sistema de justiça acerca da temática de AP (Andrade & Nojiri, 2016Andrade, M. C., & Nojiri, S. (2016). Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro: uma abordagem empírica. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 3(2), 183-201. https://doi.org/10.19092/reed.v3i2.132
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). Verifica-se a necessidade de critérios e indicadores que caracterizem o fenômeno da AP e, a partir disso, a existência de protocolos e instrumentos validados e padronizados para avaliação psicológica de AP baseados em evidências empíricas (Gomide et al., 2016)Gomide, P. I. C., Camargo, E. B., & Fernandes, M. G. (2016). Analysis of the psychometric properties of a parental alienation scale. Paidéia, 26(65), 291-298. https://doi.org/10.1590/1982-43272665201602
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. Apesar disso, a Lei de Alienação Parental (§2º do art. 5º) prevê a realização de perícias por profissionais habilitados, com aptidão comprovada, para diagnosticar atos de AP. Tal lei convoca profissionais da Psicologia para atuação no contexto forense para avaliações periciais que auxiliem inclusive na identificação de AP (Brasil, 2010)Brasil. (2010). Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, 27 de agosto..

A inserção de psicólogos em questões jurídicas no Brasil remonta à década de 1940 e apenas nos anos 1990 foram realizados concursos para psicólogos nos tribunais de justiça do país (Brito, 2012Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
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). O CFP reconheceu e regulamentou essa área da Psicologia em meados de 2003 e em 2010 publicou resoluções diretamente relacionadas ao campo (Brito, 2012Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
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; CFP, 2010Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2010). Resolução CFP nº 008/2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Brasília, DF: o autor.). A prática do psicólogo forense pode estar associada e não se restringe às Varas de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Criminais e Direito do Trabalho (Lago, Amato, Rovinski, & Bandeira, 2009Lago, V. M., Amato, P., Rovinski, S. L. R., & Bandeira, D. R. (2009). Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicologia, 26(4), 483-491. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
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). Objetiva auxiliar os juízes em suas decisões e sentenças por meio de perícias, avaliações psicológicas e na elaboração de laudos psicológicos oriundos desses processos (Costa, Penso, Legnani, & Sudbrack, 2009Costa, L. F., Penso, M. A., Legnani, V. N., & Sudbrack, M. F. O. (2009). As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia & Sociedade, 21(2), 233-241. https://doi.org/10.1590/S0102-71822009000200010
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; Santos & Costa, 2010)Santos, M. R. R., & Costa, L. F. (2010). Campo psicossocial e jurídico: relações de poder nas decisões de conflito familiares. Estudos de Psicologia, 27(4), 553-561. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2010000400013
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. Portanto, o trabalho do perito não é provar a ocorrência de situações, e sim auxiliar na avaliação. Dessa forma, não cabe aos psicólogos apresentar juízos categóricos, mas emitir conclusões utilizando indicadores que caracterizem o ocorrido (Gava & Dell´Aglio, 2013Gava, L. L., & Dell´Aglio, D. D. (2013). Percepções de psicólogos sobre a perícia nos IMLs do Brasil. Estudos de Psicologia, 18(4), 609-617. https://doi.org/10.1590/S1413-294X2013000400008
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; Rovinski, 2007)Rovinski, S. L. R. (2007). Perícia psicológica na área forense. In J. A. Cunha (Ed.), Psicodiagnóstico V (pp.183-195). Porto Alegre, RS: Artmed..

As perícias psicológicas requerem formação específica e profundo conhecimento teórico e técnico. Além disso, os peritos deverão possuir capacidade de responder com fidedignidade e imparcialidade as questões solicitadas pelo juiz (Dal Pizzol, 2009Dal Pizzol, A. (2009). Perícia psicológica e social na esfera judicial: aspectos legais e processuais. In S. L. R. Rovinski, & R. M. Cruz (Eds.), Psicologia jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção (pp.23-44). São Paulo, SP: Vetor.). Em casos envolvendo suspeita de AP, as perícias poderão ter caráter multidisciplinar e incluir outros profissionais como assistentes sociais e médicos (Freitas, 2014Freitas, D. P. (2014). Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro, RJ: Forense.). Profissionais de Psicologia podem utilizar entrevistas e instrumentos psicológicos que ajudem a avaliar os casos (Rovinski & Cruz, 2009Rovinski, S. L. R., & Cruz, R. M. (2009). Psicologia jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção. São Paulo, SP: Vetor.). Importante ressaltar que a escolha dos instrumentos psicológicos deve estar de acordo com a validação e aprovação deste pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2003a).

O laudo psicológico é o produto final da perícia e tem como objetivo expressar ao solicitante conclusões referentes a uma determinada avaliação (Coimbra, 2004Coimbra, J. C. (2004). Algumas considerações sobre o parecer psicológico na justiça da infância e da juventude. Psicologia Ciência e Profissão, 24(2), 2-13. https://doi.org/10.1590/S1414-98932004000200002
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; Silva & Alchieri, 2011Silva, F. H. V. C., & Alchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência e Profissão, 31(3), 518-535. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
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). Este documento deve apresentar de forma descritiva as condições psicológicas do indivíduo avaliado e seu contexto histórico (CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.). Os laudos psicológicos não devem sugerir sentenças ou medidas judiciais (Brito, 2012Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
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; Lago et al., 2009)Lago, V. M., Amato, P., Rovinski, S. L. R., & Bandeira, D. R. (2009). Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicologia, 26(4), 483-491. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
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. É recomendado que os laudos psicológicos possuam linguagem e terminologias adequadas, acessíveis e compreensíveis para o requerente (Silva & Alchieri, 2011Silva, F. H. V. C., & Alchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência e Profissão, 31(3), 518-535. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
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; CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.). A Resolução nº 007/2003 do CFP salienta que a elaboração dos laudos psicológicos deve seguir as normas do Manual de elaboração de documentos decorrentes de avaliações psicológicas (CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.), assim como o Código de Ética Profissional do Psicólogo (CFP, 2005)Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2005). Resolução CFP n° 010/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF: o autor.. O profissional poderá ser advertido por infração ética, caso não cumpra tais normas.

O laudo deve contemplar no mínimo cinco itens: (1) Identificação; (2) Descrição da demanda; (3) Procedimento; (4) Análise e (5) Conclusão. Na identificação deve-se colocar o nome e número de inscrição no Conselho de Psicologia da região do psicólogo que realizou a avaliação psicológica (autor), o nome do interessado e o assunto que se refere ao motivo da solicitação. A descrição da demanda irá abranger aspectos referentes às razões e expectativas que fundamentaram e justificaram o pedido do documento, enquanto o procedimento informará os instrumentos e recursos utilizados para a obtenção de dados referentes ao indivíduo e seu contexto. Na análise o psicólogo irá expor de forma dinâmica, objetiva e fiel os dados obtidos relacionados com a demanda, fundamentando teoricamente a utilização dos instrumentos escolhidos. A conclusão será composta pelos resultados e/ou considerações obtidas por meio do processo de avaliação e sugestão de encaminhamentos, quando necessário. Para finalizar, é necessário haver nesse documento a indicação do local onde foi realizado, data de emissão, assinatura do psicólogo e o seu número de inscrição no Conselho de Psicologia da sua região (CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.).

No Brasil, verifica-se atual incremento na produção de conhecimentos científicos relacionados à área jurídica (Gomide & Staut Júnior, 2016Gomide, P. I. C., & Staut Júnior, S. S. (2016). Introdução à psicologia forense. Curitiba, PR: Juruá.). Um estudo realizado nas regiões Sudeste, Sul, Nordeste, Norte e Centro-Oeste do Brasil objetivou investigar por meio de um questionário online, a formação extracurricular, conhecimento e opinião de psicólogos atuantes em casos de Direito de Família sobre os assuntos emergentes desta área. Participaram desse estudo 50 psicólogos(as) brasileiros(as) de diferentes regiões do país. Os resultados indicaram que 16% dos participantes cursaram alguma disciplina relacionada à Psicologia Forense durante a graduação, 80% sentiram necessidade de buscar aperfeiçoamento e cursos de extensão para exercer suas atividades e 92% afirmaram sentir necessidade de encontros, congressos e cursos nessa área. Além disso, 76% afirmaram possuir experiências em situações de disputa de guarda, 77,5% conheciam o termo SAP e, destes, 73,7% afirmaram possuir experiência no assunto, enquanto 7,9% não possuíam e 18,4% relacionavam SAP com falsas alegações de abuso sexual (Lago & Bandeira, 2009)Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2009). A Psicologia e as demandas atuais do direito de família. Psicologia Ciência e Profissão, 29(2), 290-305. https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000200007
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.

Outro estudo realizado por Lago & Bandeira (2008)Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. Recuperado de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
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objetivou analisar as práticas dos psicólogos de diferentes regiões brasileiras com experiência em avaliação psicológica em casos de disputa de guarda no Brasil, com base em uma amostra de psicólogos de diferentes regiões do Brasil. Os resultados apontaram que 49% dos participantes iniciaram sua trajetória profissional atuando em casos de disputa de guarda e avaliação psicológica após a aprovação em concurso público. Na região Sul, os profissionais que realizaram avaliações nesse contexto eram, em sua maioria (78,6%), profissionais liberais. Os(as) psicólogos(as) referiram que suas avaliações em casos de disputa de guarda incluíram pais e criança, sem estabelecer contato com terceiros ou escola. Sobre os procedimentos de avaliação, 43,1% dos(as) psicólogos(as) realizavam entrevistas com duração média de duas horas com cada um dos pais e 39,2% utilizavam o mesmo tempo na entrevista com a criança.

No que diz respeito à utilização de instrumentos psicológicos, na região Sul do país, os resultados indicaram que 64,3% dos psicólogos utilizavam testes psicométricos em suas avaliações, enquanto os profissionais das outras regiões do país afirmaram não adotar esse tipo de testagem. A maioria dos profissionais relatou optar pelos testes projetivos, porém, na região Sul, a utilização destes é predominante em relação às demais (92,9%). Outro resultado significativo foi que 18,4% dos profissionais não consideravam a aplicação de testes psicológicos, um recurso fundamental para a avaliação. Na região Sul, 78,6% referiam a importância da utilização desses instrumentos. Os testes aplicados com maior frequência em avaliações com adultos foram HTP, Rorschach e TAT. Nas avaliações com crianças os principais testes utilizados foram HTP, Desenho da Figura Humana e Teste das Fábulas (Lago & Bandeira, 2008Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. Recuperado de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
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).

As tendências do pensamento psicológico que contribuem para a definição e a formação dos direitos da infância no Judiciário foram o objetivo do estudo de Cardoso (2005)Cardoso, R. M. (2005). Psicologia e direito da criança: análise de contribuição de laudos psicológicos à formação dos direitos da infância em Belo Horizonte. Mnemosine, 1(2), 330-350. Recuperado de http://www.mnemosine.com.br/ojs/index.php/mnemosine/article/viewFile/73/pdf_59
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. Para tal, foram analisados documentos produzidos por psicólogos(as) presentes em processos judiciais entre os anos de 1996 e 2003, localizados em Varas de Família. A amostra foi composta por 49 processos judiciais (24 referentes a processos de guarda, 19 ações de separações e seis referentes à destituição do pátrio poder, regulamentação de visitas e outros) dos quais foram extraídos laudos psicológicos, relatórios e demais participações de psicólogos. Os documentos foram analisados por meio de dez categorias: (1) identificação do processo; (2) descrição do psicólogo sobre a criança; (3) necessidades da criança; (4) descrição do psicólogo sobre a relação família-criança; (5) encaminhamento; (6) conclusões sobre o processo; (7) referencial teórico adotado; (8) vontade manifestada pela criança; (9) momento em que a criança aparece na intervenção e (10) termos utilizados para se referir à criança.

De acordo com os resultados, pôde-se perceber que os(as) psicólogos(as) apresentaram tendência a não descrever detalhes em relação à criança e sua singularidade, e sim a seu ambiente familiar e interação com este. Contudo, em muitos laudos foi mencionado que a criança deve ser considerada como um ser único, com suas necessidades e desejos. Os laudos apresentavam afirmações como “a criança mostra-se abalada com a separação dos pais”, sem evidenciar comportamentos ou pensamentos da criança para subsidiar tal conclusão. Os(as) psicólogos(as) utilizavam o termo “menor” para se referirem a crianças e adolescentes, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha o substituído pelo termo “criança e adolescente”. No que diz respeito ao referencial teórico adotado pelos profissionais da Psicologia, foi possível perceber que estes não explicitavam a teoria na qual se baseavam para a realização da avaliação. Além disso, sugestões e recomendações explícitas foram feitas pelos(as) psicólogos(as) aos operadores do Direito e familiares da criança nos laudos sobre litígio familiar (Cardoso, 2005Cardoso, R. M. (2005). Psicologia e direito da criança: análise de contribuição de laudos psicológicos à formação dos direitos da infância em Belo Horizonte. Mnemosine, 1(2), 330-350. Recuperado de http://www.mnemosine.com.br/ojs/index.php/mnemosine/article/viewFile/73/pdf_59
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).

Fazem-se necessários estudos empíricos sobre as perícias psicológicas realizadas especificamente em casos que envolvam a suspeita de AP para melhor conhecer os indicadores que têm sido utilizados pelos profissionais para caracterização do fenômeno, bem como métodos empregados para avaliação. Este estudo teve como objetivos: (1) verificar os critérios e indicadores de AP considerados pelos psicólogos(as) em perícias; (2) investigar quais foram os procedimentos de avaliação adotados; (3) avaliar a adequação dos laudos psicológicos emitidos pelos profissionais nomeados pelos juízes tendo como base orientações do CFP; (4) investigar se houve concordância entre conclusão do laudo psicológico e da sentença judicial sobre situação de AP.

Método

Contexto e amostra

Três Varas de Família e Sucessões, um Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre e duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foram contatadas para apresentação dos objetivos desta pesquisa e, destas, quatro concordaram em participar. Os juízes e seus assessores selecionaram 14 processos judiciais (sentenciados ou em andamento no período entre 2009 e 2015) que mencionavam suspeita de alienação parental. A análise dos processos judiciais pela equipe de pesquisa permitiu a identificação de oito laudos psicológicos emitidos por psicólogos(as) peritos(as) nomeados pelos juízes que compuseram a amostra do estudo. Um processo ainda estava em andamento, não possuindo sentença. Dos processos que continham laudos psicológicos, em seis, o alienador identificado era a mãe e o alienado o pai e, em dois, o alienador identificado era o pai e o alienado a mãe.

Instrumento

Para a realização desse estudo foi desenvolvido um protocolo de registro de dados dos processos sobre suspeita de AP. O protocolo é constituído por três partes: (I) informações sobre o caso que envolvia suspeita de alienação parental (informações sobre a criança, pais e informações sobre o contexto/situação familiar); (II) informações sobre o laudo psicológico; (III) decisão do Juiz quanto à presença ou ausência de AP. No presente estudo foram analisadas as informações sobre o laudo psicológico e as decisões dos juízes.

Procedimentos éticos, de coleta e análise de dados

Essa pesquisa foi aprovada pela Comissão Científica da Faculdade de Psicologia e pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (1.035.480). Os laudos psicológicos decorrentes de perícias foram analisados nas Varas de Família e Juizado da Infância e Juventude por dois juízes independentes, previamente capacitados, que preencheram o protocolo de registro.

A avaliação dos laudos considerou sua adequação às determinações do CFP (Resolução no 007/2003) para elaboração de documentos. Após avaliação da estrutura dos documentos, foi realizada uma avaliação do conteúdo destes, a partir das seguintes categorias de análise: (1) critérios e indicadores de alienação parental considerados; (2) procedimentos utilizados na avaliação (número de encontros para avaliação, pessoas incluídas na avaliação, instrumentos psicológicos utilizados); (3) conclusões e posicionamento do profissional. Por fim, foi avaliado se os laudos psicológicos foram mencionados nas sentenças emitidas pelos juízes.

Resultados e discussão

A análise dos laudos permitiu identificar alguns indicadores ou critérios considerados pelos profissionais como característicos de AP. Os principais indicadores/critérios estavam vinculados a comportamentos da criança ou dos genitores e foram especificados em quatro laudos. Os(as) psicólogos(as) compreenderam como indicadores de AP: insegurança em relação à convivência com um dos genitores, medo e ansiedade ao saber que iria encontrar o genitor. Os comportamentos dos genitores compreendidos como indicadores de AP foram: desqualificação do genitor, inconformidade em relação ao divórcio, uso da criança para vingar-se do ex-cônjuge e dificultar o convívio da criança com o outro genitor.

Os trechos, a seguir, exemplificam tais indicadores:

Por ainda não ter superado as perdas provenientes do rompimento conjugal, a mãe busca programar o filho, colocando-o contra o pai, desvalorizando-o, obstaculizando e dificultando o estabelecimento de uma relação saudável entre os dois.

Foram considerados a sobrecarga emocional vivenciada pela criança, postura e características do pai (manipulador), que utiliza a criança como instrumento de agressividade do pai em relação a mãe.

A criança demonstra sentimentos contraditórios em relação a sua mãe, em certos momentos deseja encontrá-la mas com receios do que poderá acontecer.

As crianças manifestam medo e ansiedade quando precisam encontrar a sua genitora.

Além de um dos genitores se referir à mãe como “ladra e pé de chinelo”, tais trechos são exemplos da falta de definição operacional de AP e critérios que devem estar presentes para tal diagnóstico.

A estrutura dos documentos elaborados pelos psicólogos peritos foi avaliada conforme as orientações do Manual de Elaboração de Documentos do CFP (Resolução no 007/2003). Foi constatado que nenhum dos laudos analisados estava de acordo com as diretrizes de elaboração de documentos. Além disso, muitas informações exigidas não constavam nos laudos, como por exemplo, a quem se destinava a avaliação, o assunto que motivava a avaliação, bem como a descrição da demanda, número de encontros realizados, instrumentos utilizados pelos profissionais, referencial teórico adotado, interpretação e conclusões referentes ao processo de avaliação.

Cada item dos laudos foi avaliado de acordo com a estrutura exigida pelo CFP e pelo conteúdo apresentado. Alguns trechos dos laudos foram selecionados para análise e discussão. Cabe ressaltar que os trechos estão apresentados literalmente conforme redação dos profissionais.

Dos oito laudos analisados, todos apresentavam o nome do psicólogo e número de registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP), estando de acordo com o item Identificação-Autor/Relator do modelo de elaboração de documentos. No entanto, dois laudos foram elaborados em conjunto por psicólogo e psiquiatra, sendo que em um deles não constavam as informações referentes ao nome e número de registro profissional do médico. Instrumentos psicológicos compunham os dois laudos, entretanto, não foram discriminados os procedimentos de avaliação adotados por cada um dos profissionais. Embora a utilização de instrumentos psicológicos não seja permitida para profissionais de outras áreas, nos casos analisados os médicos assinaram documentos que continham resultados oriundos dos mesmos, o que não está de acordo com as incumbências da profissão. O Manual de Elaboração de Documentos estabelece critérios para a produção de documentos psicológicos para psicólogos e não menciona a inclusão e responsabilidade de outros profissionais no mesmo (CFP, 2003a). De acordo com a Resolução no 005/2012, os testes psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou técnica de uso privativo do psicólogo (CFP, Resolução no 002/2003). Dessa forma, as conclusões emitidas a partir da utilização destes são de responsabilidade do psicólogo, podendo apenas este profissional responder por sua interpretação e resultado.

Sobre o item Interessado, em seis laudos constava a informação, no restante este campo não compunha a identificação. Quanto ao item Assunto apenas três possuíam essa informação e em cinco laudos nada constava. Nos laudos que constavam essa informação, os Assuntos foram: (1) “Perícia oficial – regulamentação de visitas”, (2) “Busca e apreensão de menores (avaliação psicológica decorrente)” e (3) “Ação cautelar de alienação parental”. No item Descrição da demanda, as solicitações periciais envolviam aspectos relacionados à guarda e suspeitas de AP. Destas, cinco mencionavam o motivo da realização da perícia e em três não constava a informação. As demandas descritas nos laudos que continham essa informação foram:

  1. Avaliação psicológica com o objetivo de analisar pedido de medida cautelar de suprimento de autorização, por parte da genitora, para viagem, fixando domicílio no exterior cumulado com alteração de guarda do menor;

  2. Avaliações periciais visando avaliar a presença de indicativos de alienação parental;

  3. Foi solicitada a avaliação psicológica com as menores para averiguar seus reais sentimentos e percepções em relação a suas vivências com a sua genitora e seu genitor após as menores relatarem que sofriam maus tratos pela senhora sua mãe e ficarem sob os cuidados do genitor;

  4. Mãe e pai em litígio judicial e as duas filhas foram periciadas por perito oficial objetivando oferecer subsídios para a tomada de decisão sobre o caso em questão que de acordo com a natureza descrita nos autos, é a regulamentação de visitas;

  5. Avaliar as possibilidades das visitas do pai com a menor de forma a aumentar a aproximação com a família paterna.

Os resultados obtidos indicaram que três laudos psicológicos não faziam menção à demanda. De acordo com a Resolução no 007/2003, as conclusões apresentadas nos laudos psicológicos devem estar associadas à demanda que foi solicitada para a realização da avaliação pericial (CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.). Considerando que a demanda abrange aspectos referentes às razões que justificam o pedido do laudo, faz-se necessária a apresentação desse item para que as conclusões acerca do processo de avaliação pericial sejam respondidas. O fato dos psicólogos não descreverem o motivo da avaliação pode gerar questionamentos sobre a validade de suas conclusões.

No que diz respeito aos Procedimentos adotados nas perícias psicológicas, todos os laudos analisados informavam as pessoas incluídas na avaliação, que foram mãe (sete laudos), pai (oito laudos), criança (oito laudos), avó materna (um laudo), avó paterna (um laudo), esposa do pai (um laudo) e namorado da mãe (um laudo). Foi constatado que duas avaliações periciais não incluíram todos os envolvidos no caso. Sobre o número de encontros realizados com os envolvidos, sete laudos continham essa informação, embora um não especificasse com quem cada encontro foi realizado. Em um dos laudos não havia nenhuma informação quanto o número de encontros. Foi constatado que todas as perícias incluíram apenas um encontro com cada envolvido, com exceção de uma que incluiu dois encontros com cada parte. O tempo de duração de cada encontro foi descrito em dois laudos. Cada encontro realizado teve a duração de uma hora. Este dado diverge do estudo de Lago e Bandeira (2008)Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. Recuperado de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
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, no qual a média de duração dos encontros realizados foi de duas horas com cada um dos pais da criança e duas com a criança.

Dentre os recursos utilizados na avaliação, todos os laudos indicaram uso de entrevistas, enquanto três evidenciaram uso de instrumentos psicológicos, sendo estes: HTP (três laudos), Rorschach (um laudo), Inventário de Estilos Parentais (IEP, dois laudos) e Pirâmides Coloridas de Pfister (um laudo). Todos os instrumentos utilizados estão validados e aprovados pelo CFP (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - Satepsi). Este resultado está de acordo com os achados de Lago e Bandeira (2008)Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. Recuperado de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
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, que evidenciaram que 92,9% dos instrumentos utilizados pelos psicólogos da região Sul foram testes projetivos e que 21,4% dos profissionais considera desnecessário o uso de testes, como instrumentos complementares às entrevistas.

Outras formas de avaliação foram apresentadas em dois laudos: “Foi utilizado material lúdico, material gráfico, desenho da família e diálogo” e “Foi realizado entrevistas e hora do brinquedo”. Em outro laudo, o profissional referiu basear sua avaliação em “Entrevistas realizadas com os envolvidos e no estudo dos autos do processo”. Por fim, os laudos não apresentaram referenciais teóricos nem o motivo pelo qual o profissional optou pelos instrumentos adotados na avaliação. A ausência de tais informações não está de acordo com as exigências do CFP que determina que os profissionais apresentem claramente o escopo teórico que sustenta sua avaliação, bem como justifique e explique os objetivos para emprego de cada instrumento de testagem (Brito, 2012Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
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; CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.; Lago et al., 2009Lago, V. M., Amato, P., Rovinski, S. L. R., & Bandeira, D. R. (2009). Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicologia, 26(4), 483-491. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
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).

O item Análise prevê a exposição dinâmica, objetiva e fiel dos dados obtidos relacionados com a demanda, fundamentando teoricamente a utilização dos instrumentos escolhidos. Esta orientação para elaboração de documentos não foi seguida em nenhum dos laudos analisados. Informações a respeito dos resultados e interpretações dos instrumentos psicológicos foram identificadas em trechos de cinco laudos, mas não estavam apresentados em um item com título análise. Como exemplo, são apresentados trechos da interpretação de um dos casos em que o psicólogo utilizou o teste de Rorschach para a avaliação dos pais de uma criança. Sobre a avaliação do pai, o psicólogo referiu que: “O instrumento, apesar de válido, pelas respostas não apresenta confiabilidade para análise. Comportamento sugere hostilidade e conduta não cooperativa durante a aplicação”. Ao escrever sobre a mãe, o psicólogo referiu que a mesma “demonstra vínculo afetivo com a filha e sofrimento pelo distanciamento. Não foram encontrados indícios de que não possa conviver com a filha”. Os trechos destacados são superficiais, não possuindo fundamentação teórica e discussão sobre como os instrumentos auxiliaram na avaliação de vínculo afetivo e sofrimento da mãe pelo distanciamento da criança. Além disso, o profissional parece desconsiderar os resultados do Rorschach para embasar sua opinião em percepções pessoais sobre os avaliados.

Em avaliação que incluía crianças diferentes os resultados foram apresentados sem diferenciar suficientemente aspectos individuais destas. No laudo, o psicólogo perito mencionou utilização de material gráfico, material lúdico, desenho da família e diálogo e segundo sua análise:

Foi possível perceber através dos atendimentos e técnicas utilizadas que as menores ainda não elaboraram os conflitos relacionados com os maus-tratos, agressões físicas e psicológicas sofridas por sua genitora, demonstrando medo e insegurança em relação à mãe. Manifestam medo e ansiedade quando precisam encontrar a genitora. Uma das filhas manifesta sentimentos contraditórios em relação a mãe, em certos momentos quer encontrá-la mas com receio do que poderá acontecer, percebe-se que a mãe exerce forte influência sobre ela. A outra filha demonstra maior segurança nos seus sentimentos e opiniões, verbalizando que não deseja mais visitar a mãe na casa dela, pretende ficar somente com seu pai.

A falta de análise considerando a individualidade de cada criança avaliada estava de acordo com os resultados encontrados nos laudos analisados por Cardoso (2005)Cardoso, R. M. (2005). Psicologia e direito da criança: análise de contribuição de laudos psicológicos à formação dos direitos da infância em Belo Horizonte. Mnemosine, 1(2), 330-350. Recuperado de http://www.mnemosine.com.br/ojs/index.php/mnemosine/article/viewFile/73/pdf_59
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, nos quais a interação da criança com a família é priorizada, em detrimento de aspectos individuais. Além disso, o profissional que emitiu esse laudo referiu-se às crianças como “menores”, expressão que não está de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente.

Algumas análises que incluíam menção a traços de personalidade foram baseadas apenas em entrevistas, sem a utilização de testes psicológicos complementares, como no trecho a seguir:

A mãe possui traços e características de personalidade histriônicos e paranóide com comportamento bastante disfuncional, revelando uma fragilidade superegóica e mecanismos de defesa do ego utilizado de maneira desadaptativa. Tais aspectos têm interferido negativamente na vida do filho.

Além de mencionar aspectos de difícil avaliação, esse trecho evidencia que o profissional utilizou termos técnicos de uma linha teórica da Psicologia, não explicando seu significado. A linguagem utilizada nos laudos psicológicos deve ser adequada, clara e compreensível para aqueles que terão acesso a eles. A não compreensão de termos técnicos poderá ocasionar a má interpretação por parte de profissionais de outras áreas ou até mesmo a desconsideração de trechos e informações importantes presentes no documento (Silva & Alchieri, 2011Silva, F. H. V. C., & Alchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência e Profissão, 31(3), 518-535. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
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; CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.).

No que diz respeito ao item conclusões, foi verificado que nenhum dos laudos seguiu as orientações do CFP. Informações a respeito das conclusões foram identificadas nos documentos, porém não estavam especificadas em um item denominado conclusões. Em dois laudos foi possível destacar trechos que poderiam compor a conclusão da avaliação: (1) “A presente avaliação não constatou alienação parental por parte do pai, sendo a conduta alienante, entretanto, empregada pela genitora”; (2) “Apesar de a criança demonstrar algum desejo de ir na casa da mãe, questiono se este desejo é verdadeiro ou seria influência que a senhora genitora exerce sobre ela”. Os trechos evidenciam a ausência de subsídios que justifiquem seus posicionamentos. Além disso, a não operacionalização de termos como “conduta alienante” pode resultar em diferentes interpretações e não mensurar a intensidade e gravidade da situação.

Sobre as conclusões dos psicólogos nas avaliações periciais realizadas, foi possível constatar que em dois laudos foi referida a presença de AP, em dois, a ausência e quatro foram inconclusivos. Ressalta-se que em nenhum dos laudos foram encontradas informações sobre avaliação de possíveis maus-tratos, embora seja necessário avaliar tais situações para diagnóstico de AP (Sottomayor, 2011Sottomayor, M. C. (2011). Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família. Julgar, 13(1), 73-107. Recuperado de http://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/1259
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). Foram identificados em dois laudos sugestões de medidas e condutas a serem adotadas pelos juízes. Os trechos a seguir exemplificam tais sugestões: “Sugerimos que a guarda seja da mãe e que as visitas paternas sejam realizadas com restrições e no sentido de tornar menos traumática a vivência da criança, entende-se útil que seja evitado o contato entre os pais na presença da criança” e em outro laudo “Sugiro encontros quinzenais das menores com sua genitora em local público e com acompanhamento. Assim, como nova avaliação psicossocial daqui há seis meses. Sugiro também que as menores continuem com atendimento psicológico”. Sugerir medidas, como estabelecimento de guarda e visitações, são atitudes que não cabem ao profissional da Psicologia (Brito, 2012Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
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; Lago, et al., 2009Lago, V. M., Amato, P., Rovinski, S. L. R., & Bandeira, D. R. (2009). Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicologia, 26(4), 483-491. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
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). Este pode sugerir encaminhamentos e expressar conclusões sobre as condições psicológicas dos indivíduos, como por exemplo, encaminhamento para psicoterapia (CFP, 2003bConselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002. Brasília, DF: o autor.).

As conclusões dos laudos psicológicos e das sentenças judiciais foram comparadas em cada processo concluído (Tabela). Em seis sentenças apresentadas pelos juízes, o laudo psicológico é citado como meio de fundamentação para a sua decisão. Os trechos que se referem aos laudos foram também apresentados na Tabela.

Tabela
Conclusões dos Laudos Psicológicos e das Sentenças Judiciais sobre AP

Os resultados apontaram que os psicólogos e juízes concordaram em seu posicionamento em quatro casos, dois referentes à presença de AP e dois à ausência. Estes resultados apontam concordância em apenas metade dos processos analisados, o que indica a necessidade de maior clareza sobre o que é AP para melhor subsidiar avaliações e conclusões dos profissionais de ambas as áreas. Seis sentenças judiciais fazem menção ao laudo psicológico. Em uma das sentenças o juiz solicitou a realização de nova perícia. Dessa forma, cabe ressaltar a importância da qualidade na elaboração dos laudos psicológicos, no que diz respeito aos procedimentos adotados na avaliação, estrutura e conclusões, para que esse documento expresse os resultados da avaliação pericial e possa contribuir de forma mais efetiva para as decisões judiciais (Coimbra, 2004Coimbra, J. C. (2004). Algumas considerações sobre o parecer psicológico na justiça da infância e da juventude. Psicologia Ciência e Profissão, 24(2), 2-13. https://doi.org/10.1590/S1414-98932004000200002
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; Silva & Alchieri, 2011Silva, F. H. V. C., & Alchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência e Profissão, 31(3), 518-535. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
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).

Considerações finais

Situações familiares envolvendo AP podem desencadear processos judiciais. Psicólogos(as) que atuam na área Forense comumente são convocados para realização de perícias psicológicas e elaboração de laudos psicológicos nesses casos. Os principais resultados deste estudo apontaram que, embora haja uma lei no Brasil que caracterize a AP, ainda não existe consenso no que diz respeito a critérios e indicadores para sua identificação, utilizáveis por profissionais atuantes na área. Em relação aos procedimentos mais utilizados pelos profissionais nas avaliações periciais, as entrevistas e testes projetivos foram predominantes. Além disso, nenhum dos laudos analisados neste estudo estava de acordo com as exigências do CFP quanto à elaboração de documentos. Por fim, houve consenso no posicionamento de juízes e psicólogos(as) em relação as situações envolvendo AP em apenas metade dos casos, dois considerando a presença e dois, a ausência desse fenômeno.

A principal limitação diz respeito à coleta de dados, realizada por meio de um instrumento pelo qual as informações foram coletadas. Compreende-se que tal registro pode não ter incluído informações relevantes para posterior análise. O recurso de cópias dos laudos minimizaria tal problema, pois possibilitaria a consulta do documento na íntegra para análise. Contudo, não foi permitido que tal procedimento fosse adotado, devido à confidencialidade e ao sigilo de informações contidas nos processos judiciais. Além disso, outra limitação refere-se à seleção dos processos que mencionavam alienação parental e foram analisados. Tal seleção foi feita pelos juízes e seus assessores e não pela equipe de pesquisa, representando um viés nos resultados.

Apesar destas limitações, o estudo possibilitou a análise de laudos psicológicos, identificando a falta de uma definição operacional de AP, com critérios compartilhados pelos profissionais, bem como ausência de um protocolo para avaliação de tais casos que possua validade baseada em estudos empíricos. Percebeu-se que os profissionais adotam entrevistas e testes projetivos sem um padrão de seleção daquilo que deve ser avaliado. Nenhum dos documentos apresentou a estrutura e recomendações do CFP para elaboração de laudos. Falhas importantes tais como erros gramaticais, falta de esclarecimentos sobre procedimentos adotados, linguagem com jargões técnicos, sugestões de medidas a serem adotadas pelos juízes foram identificadas.

Dessa forma, constata-se a necessidade de maior especialização dos psicólogos(as) que atuam no contexto forense de forma geral, no que diz respeito à qualificação técnica, teórica e ética. Embora conste na lei a necessidade de aptidão técnica profissional para diagnóstico de AP, a literatura referente ao tema é controversa e a dinâmica e as consequências desse processo não estão suficientemente claras para diagnósticos acurados. A capacitação profissional para reconhecimento de casos de AP é fundamental e deve incluir a atualização em disciplinas como avaliação psicológica; escolha, aplicação e interpretação de resultados oriundos de instrumentos; e elaboração de documentos como o laudo psicológico.

Referências

  • Andrade, M. C., & Nojiri, S. (2016). Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro: uma abordagem empírica. Revista de Estudos Empíricos em Direito, 3(2), 183-201. https://doi.org/10.19092/reed.v3i2.132
    » https://doi.org/10.19092/reed.v3i2.132
  • Bernet, W., Wamboldt, M. Z., & Narrow, W. E. (2016). Child affected by parental relationship distress. Journal of American Academy of Child and Adolescent Psychiatry, 55(7), 571-579. https://doi.org/10.1016/j.jaac.2016.04.018
    » https://doi.org/10.1016/j.jaac.2016.04.018
  • Brasil. (2010). Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, 27 de agosto.
  • Brito, L. T. (2012). Anotações sobre a psicologia jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 32(num. esp.), 194-205. https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
    » https://doi.org/10.1590/S1414-98932012000500014
  • Cardoso, R. M. (2005). Psicologia e direito da criança: análise de contribuição de laudos psicológicos à formação dos direitos da infância em Belo Horizonte. Mnemosine, 1(2), 330-350. Recuperado de http://www.mnemosine.com.br/ojs/index.php/mnemosine/article/viewFile/73/pdf_59
    » http://www.mnemosine.com.br/ojs/index.php/mnemosine/article/viewFile/73/pdf_59
  • Coimbra, J. C. (2004). Algumas considerações sobre o parecer psicológico na justiça da infância e da juventude. Psicologia Ciência e Profissão, 24(2), 2-13. https://doi.org/10.1590/S1414-98932004000200002
    » https://doi.org/10.1590/S1414-98932004000200002
  • Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2003a). Resolução CFP nº002/2003 Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001. Brasília, DF: o autor.
  • Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2003b). Resolução CFP n° 007/2003 Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica, e revoga a Resolução CFP n° 17/2002 Brasília, DF: o autor.
  • Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2005). Resolução CFP n° 010/2005 Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF: o autor.
  • Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2007). Resolução CFP nº013/2007 Institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro. Brasília, DF: o autor.
  • Conselho Federal de Psicologia – CFP. (2010). Resolução CFP nº 008/2010 Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Brasília, DF: o autor.
  • Costa, L. F., Penso, M. A., Legnani, V. N., & Sudbrack, M. F. O. (2009). As competências da psicologia jurídica na avaliação psicossocial de famílias em conflito. Psicologia & Sociedade, 21(2), 233-241. https://doi.org/10.1590/S0102-71822009000200010
    » https://doi.org/10.1590/S0102-71822009000200010
  • Dal Pizzol, A. (2009). Perícia psicológica e social na esfera judicial: aspectos legais e processuais. In S. L. R. Rovinski, & R. M. Cruz (Eds.), Psicologia jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção (pp.23-44). São Paulo, SP: Vetor.
  • Ferreira, C. S. G. (2012). A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores. Revista do Instituto Brasileiro de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1(1), 245-279. Recuperado de http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2012/01/2012_01_0245_0279.pdf
    » http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2012/01/2012_01_0245_0279.pdf
  • Freitas, D. P. (2014). Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010 Rio de Janeiro, RJ: Forense.
  • Gardner, R. A. (1999). Differentiating between parental alienation syndrome and bona fide abuse-neglect. The American Journal of family Therapy, 27(2), 97-107. https://doi.org/10.1080/019261899261998
    » https://doi.org/10.1080/019261899261998
  • Gardner, R. A. (1998). The parental alienation syndrome: a guide for mental health and legal professionals Cresskill, NJ: Creative Therapeutics.
  • Gava, L. L., & Dell´Aglio, D. D. (2013). Percepções de psicólogos sobre a perícia nos IMLs do Brasil. Estudos de Psicologia, 18(4), 609-617. https://doi.org/10.1590/S1413-294X2013000400008
    » https://doi.org/10.1590/S1413-294X2013000400008
  • Gomide, P. I. C., Camargo, E. B., & Fernandes, M. G. (2016). Analysis of the psychometric properties of a parental alienation scale. Paidéia, 26(65), 291-298. https://doi.org/10.1590/1982-43272665201602
    » https://doi.org/10.1590/1982-43272665201602
  • Gomide, P. I. C., & Staut Júnior, S. S. (2016). Introdução à psicologia forense Curitiba, PR: Juruá.
  • Lago, V. M., Amato, P., Rovinski, S. L. R., & Bandeira, D. R. (2009). Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicologia, 26(4), 483-491. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
    » https://doi.org/10.1590/S0103-166X2009000400009
  • Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2009). A Psicologia e as demandas atuais do direito de família. Psicologia Ciência e Profissão, 29(2), 290-305. https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000200007
    » https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000200007
  • Lago, V. M., & Bandeira, D. R. (2008). As práticas em avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda no Brasil. Avaliação Psicológica, 7(2), 223-234. Recuperado de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
    » http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712008000200013&lng=pt&tlng=pt
  • Pepiton, M. B., Alvis L. J., Allen, K., & Logid, G. (2012). Is parental alienation disorder a valid concept? Not according to scientific evidence: a review of parental alienation, DSM-5 and ICD-11 by William Bernet. Journal of Child Sexual Abuse, 21(2), 244-253. https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
    » https://doi.org/10.1080/10538712.2011.628272
  • Rovinski, S. L. R. (2007). Perícia psicológica na área forense. In J. A. Cunha (Ed.), Psicodiagnóstico V (pp.183-195). Porto Alegre, RS: Artmed.
  • Rovinski, S. L. R., & Cruz, R. M. (2009). Psicologia jurídica: perspectivas teóricas e processos de intervenção. São Paulo, SP: Vetor.
  • Santos, M. R. R., & Costa, L. F. (2010). Campo psicossocial e jurídico: relações de poder nas decisões de conflito familiares. Estudos de Psicologia, 27(4), 553-561. https://doi.org/10.1590/S0103-166X2010000400013
    » https://doi.org/10.1590/S0103-166X2010000400013
  • Sher, L. (2015). Parental alienation: the impact on men´s health. International Journal of Adolescent Medicine and Health. Nov 13. https://doi.org/10.1515/ijamh-2015-0083
    » https://doi.org/10.1515/ijamh-2015-0083
  • Silva, F. H. V. C., & Alchieri, J. C. (2011). Laudo psicológico: operacionalização e avaliação dos indicadores de qualidade. Psicologia Ciência e Profissão, 31(3), 518-535. https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
    » https://doi.org/10.1590/S1414-98932011000300007
  • Sottomayor, M. C. (2011). Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família. Julgar, 13(1), 73-107. Recuperado de http://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/1259
    » http://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/1259
  • Errata

    Na edição 37.1, no artigo “Perícias Psicológicas em Processos Judiciais Envolvendo Suspeita de Alienação Parental”, na página 35, na filiação de Luísa Fernanda Habigzang, onde se lê “Universidade Federal do Rio Grande do Sul”, correto é: “Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul”.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Mar 2017

Histórico

  • Recebido
    01 Abr 2016
  • Revisado
    03 Nov 2016
  • Aceito
    16 Nov 2016
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