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O Depoimento Judicial de Crianças e Adolescentes entre Apoio e Inquirição

The Judicial Testimony of Children and Adolescents between Support and Inquiry

La Declaración Judicial de Niños y Adolescentes entre Apoyo e Inquisición

Resumo

As práticas de depoimento judicial de crianças e adolescentes são hoje uma realidade em todo o Brasil. As análises realizadas até agora não exploraram de modo sistemático normas internacionais sobre o tema e a relação delas com os protocolos existentes. A fim de cobrir essa lacuna, esta investigação tem por objetivos: (i) verificar se haveria correspondência entre dois protocolos nacionais e as diretrizes estabelecidas na Resolução no 20/2005 do United Nations Economic and Social Council – Ecosoc e (ii) analisar nas fontes mencionadas os papéis de intermediário e pessoa de apoio. Os protocolos nacionais analisados foram os do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de pesquisa qualitativa, pautada em levantamento bibliográfico e documental. A conclusão aponta que o protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revela mais em comum com a Resolução Ecosoc no 20/2005 do que o do Rio de Janeiro. Observa-se a inexistência de previsão da pessoa de apoio no protocolo do Rio de Janeiro. O papel do intermediário é definido em ambos os protocolos. A Resolução Ecosoc no 20/2005 e os protocolos analisados preveem a possibilidade de intervenções antes, durante e após o depoimento judicial, embora de modos distintos. Experiências internacionais e a Resolução Ecosoc no 20/2005 apontam que a pessoa de apoio é fator de sucesso na proteção da criança, não sendo, contudo, tema de análises e avaliações no Brasil.

Crianças e Adolescentes; Depoimento Judicial; Pessoa de Suporte; Psicologia Jurídica

Abstract

The practice of judicial testimony of children and adolescents is currently commonplace in all the Brazilian territory. So far, the studies on this subject have not systematically explored the available international standards and their relationship with the current protocols. Thus, the objectives of this research are: (i) to verify if there is correspondence between two national protocols and the guidelines established by the Resolution 20/2005 of the United Nations Economic and Social Council - Ecosoc and (ii) to examine the differences between the national practices and the international chosen reference, in particular with regard to the roles of the ‘intermediary’ and the ‘support person’. National protocols from the Court of Justice of the state of São Paulo and the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro were evaluated. This is a qualitative research, based on bibliographical and documentary investigation. In conclusion, the protocol of the Court of Justice of the State of São Paulo is more similar to the Resolution 20/2005 of Ecosoc than the protocol of Rio de Janeiro, in which the ‘support person’ is not foreseen. However, the role of the “intermediary” is defined in both protocols. The Resolution 20/2005 of Ecosoc and the protocols evaluated foresee the possibility of interventions before, during and after the judicial testimony, though in different ways. The international experience and the Resolution 20/2005 of Ecosoc indicate that the “support person” is a successful factor for child protection; nevertheless, it is not currently analyzed or taken into account in Brazil.

Children and Adolescents; Judicial Testimony; Support Person; Juridical Psychology

Resumen

Las prácticas de declaración judicial de niños y adolescentes son ahora una realidad en todo Brasil. Los análisis realizados hasta ahora no exploran de modo sistemático normas internacionales sobre el tema y su relación con los protocolos existentes. Con el propósito de cubrir esa laguna, esta investigación tiene como objetivos (i) verificar si habría correspondencia entre dos protocolos nacionales y las directrices establecidas en la Resolución 20/2005 del United Nations Economic and Social Council - Ecosoc y, (ii) analizar en las fuentes mencionadas los papeles de intermediario y persona de apoyo. Los protocolos nacionales analizados fueron los del Tribunal de Justicia del Estado de San Pablo y del Tribunal de Justicia del Estado de Río de Janeiro. Se trata de una investigación cualitativa, pautada en levantamiento bibliográfico y documental. La conclusión apunta a que el protocolo del Tribunal de Justicia del Estado de San Pablo tiene más en común con la Resolución Ecosoc 20/2005 que el de Río de Janeiro. Se observa la inexistencia de la previsión de la persona de apoyo en el protocolo de Río de Janeiro. El papel de intermediario es definido en ambos protocolos. La Resolución Ecosoc 20/2005 y los protocolos analizados prevén la posibilidad de intervenciones antes, durante y después de la declaración judicial, aunque de formas diferentes. Experiencias internacionales y la Resolución Ecosoc 20/2005 apuntan a que la persona de apoyo es factor de éxito en la protección de los niños, no siendo, sin embargo, tema de análisis y evaluaciones en Brasil.

Niños y Adolescentes; Declaración Judicial; Persona de Confianza; Psicología Jurídica

Introdução

O número de casos e de processos judiciais nos quais a criança e o adolescente figuram como vítimas ou testemunhas de abuso sexual coloca em questão o modo de intervir sobre eles (Cezar, 2007Cezar, J. A. D. (2007). Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado.; Jacinto, 2009Jacinto, M. (2009). O valor da palavra da vítima nos crimes de abuso sexual contra crianças nos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, 14(2206). Recuperado de https://jus.com.br/artigos/13130
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; Lima, & Bueno, 2016Lima, R., & Bueno, S. (2016). Anuário brasileiro de segurança pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública.). Com base nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu orientações para o funcionamento das diferentes práticas de coleta de depoimento judicial de crianças e adolescentes (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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; Santos, Gonçalves, & Vasconcelos, 2014Santos, B., Gonçalves, I. B., Vasconcelos, M. G. O. M., Barbieri, P. B., & Viana, V. N. (2014). Escuta de crianças e adolescentes em situação de violência sexual: aspectos teóricos e metodológicos : guia para capacitação em depoimento especial de crianças e adolescentes. Brasília, DF: EdUCB.), havendo lei recentemente promulgada que avança ainda mais nesse horizonte (Lei no 13.431/2017 [Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.]).

De fato, as propostas e práticas para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes giram em torno dos seguintes itens: que ocorra uma única vez; o mais cedo possível; em sala diferenciada e pelo intermédio de profissionais capacitados – principalmente psicólogos ou assistentes sociais – a fim de que sejam feitas perguntas de forma mais adequada ao depoente. Nesse sentido, o projeto pioneiro que reuniu os itens citados ocorreu em 2003, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Essa prática foi denominada “Depoimento sem Dano”, tendo por objetivo evitar a vitimização secundária de crianças e adolescentes envolvidos em crimes de natureza sexual (Cezar, 2007Cezar, J. A. D. (2007). Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado.).

De acordo com Santos e Gonçalves (2009)Santos, B., & Gonçalves, I. (2009). Depoimento sem medo (?): Culturas e práticas não revitimizantes: uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes (2a ed.). São Paulo: Childhood Brasil., a experiência de tomada de depoimento de crianças é uma “[...] nova prática que vem emergindo em vários países do mundo” (p. 15). Observa-se ainda que as práticas mais antigas remontam à “década de 1980, entre as quais estão aquelas registradas em Israel, Canadá e Estados Unidos” (Santos, & Gonçalves, 2009Santos, B., & Gonçalves, I. (2009). Depoimento sem medo (?): Culturas e práticas não revitimizantes: uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes (2a ed.). São Paulo: Childhood Brasil., p. 40). Segundo Dobke (2001)Dobke, V. (2001). Abuso sexual: a inquirição das crianças: uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre, RS: Ricardo Lenz., o depoimento de crianças no Brasil em juízo sempre foi realizado do mesmo modo como ocorre com os adultos, sem normas ou procedimentos específicos.

Deve-se notar desde já que a experiência de depoimento de crianças e adolescentes não traduz um modelo único, pois há uma diversidade de denominações e de procedimentos nas práticas realizadas no Brasil, em que pese o balizamento citado acima, assim como também ocorre em outros países (Arantes, 2012Arantes, E. M. M. (2012). Direitos da criança e do adolescente: um debate necessário. Psicologia Clínica, 24(1), 45-56. https://doi.org/10.1590/S0103-56652012000100004
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; Brito, & Parente, 2012Brito, L. M. T., & Parente, D. (2012). Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, 24(1), 178-186. https://doi.org/10.1590/S0102-71822012000100020
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; Santos, & Gonçalves, 2009Santos, B., & Gonçalves, I. (2009). Depoimento sem medo (?): Culturas e práticas não revitimizantes: uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes (2a ed.). São Paulo: Childhood Brasil.).

No entanto, no Brasil, alguns aspectos dos procedimentos de tomada de depoimento de crianças e adolescentes são recorrentes. Segundo Brito e Parente (2012)Brito, L. M. T., & Parente, D. (2012). Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, 24(1), 178-186. https://doi.org/10.1590/S0102-71822012000100020
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, de forma geral, o depoimento judicial de crianças e adolescentes consiste no uso de intermediários (psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais) que recebem indagações do juiz relacionadas ao suposto ocorrido e as reproduz para a criança ou o adolescente. Assim, o intermediário no Brasil, em que pese distinções entre as práticas em curso, aparece com grande destaque. Esse papel acaba por ser utilizado como sinônimo de atuação em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente e de incompetência dos atores jurídicos para realizar diretamente esse tipo de atividade. Curiosamente, para o United Nations Economic and Social Council (2005) e para o United Nations Office on Drugs and Crime (2009), o papel de intermediário, ainda que previsto, não é apresentado como central no procedimento.

Na experiência canadense, por exemplo, não há sequer a figura do intermediário. No procedimento, junto a um conjunto de atores que ocupam papéis distintos antes e depois das audiências, nota-se a presença proeminente da denominada pessoa de apoio. Esse ator não interfere no depoimento da criança ou do adolescente. Sua função é acompanhar e fornecer com sua presença amparo emocional ao depoente. Esse procedimento segue as orientações do United Nations Economic and Social Council (2005) e do United Nations Office on Drugs and Crime (2009), priorizando, acima de tudo, as necessidades da criança e do adolescente (Cunningham, & Hurley, 2007aCunningham, A., & Hurley, P. (2007a). Designated support person. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/5_SupportPerson.pdf era b
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).

No Brasil, a implementação da prática de depoimento judicial de crianças e adolescentes gerou considerável desconforto a psicólogos e assistentes sociais. Esse quadro revelou posicionamentos contrários do Conselho Federal de Psicologia (2008)Conselho Federal de Psicologia. (2008). Direitos Humanos. CFP é contra “Depoimento sem Dano”. Jornal do Federal, 21(89), 10. Recuperado de http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/06/jornal_federal_89.pdf
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e do Conselho Federal de Serviço Social frente ao entendimento majoritário dos atores jurídicos. O papel de psicólogos e assistentes sociais junto a práticas marcadas pela inquirição foi um dos pontos centrais de discordância. Nesse sentido, Arantes (2008)Arantes, E. M. M. (2008). Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretende discutir a relação: anotações sobre o mal estar. Recuperado de http://www.aasptjsp.org.br/sites/default/files/arquivos-artigos38-1285183711.pdf
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, Fávero (2008)Fávero, E. T. (2008). Parecer técnico: metodologia “Depoimento sem Dano” ou “Depoimento com Redução de Danos”. Recuperado de http://cress-es.org.br/arquivos/ParecerNaoFavoravel.pdf
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e Leite (2008)Leite, C. C. (2008). Depoimento sem dano: a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em juízo. Revista do Ministério Público, 28: 7-13. Recuperado de http://www.mprj.mp.br/consulta-juridica/revista-do-mp/revistas/revista-no28
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problematizam qual seria a participação do psicólogo em depoimentos infantojuvenis e qual seria a contribuição da Psicologia em casos de abuso sexual contra criança e o adolescente. A Lei no 13.431/17 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.), por seu turno, ao distinguir depoimento especial e escuta especializada, aponta caminhos importantes nesse campo.

Apresentadas as linhas gerais do cenário no qual o depoimento judicial de crianças e adolescentes ocorre, os objetivos desta investigação são: (i) verificar se haveria correspondência entre as práticas de depoimento judicial de crianças e adolescentes previstas em dois protocolos nacionais e as diretrizes estabelecidas na Resolução no 20/2005 do United Nations Economic and Social Council e (ii) analisar nas fontes mencionadas o uso relativo aos papéis do intermediário e da pessoa de apoio. Os protocolos analisados foram os do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Trata-se de pesquisa qualitativa, pautada em levantamento bibliográfico e documental.

Consultam-se também nesta pesquisa as orientações de modelização da tomada de depoimento de crianças e adolescentes propostas pelo United Nation Office on Drugs and Crime (Unodc, 2009United Nations Office on Drugs and Crime – Unodoc. (2009). Justice in matters involving child victims and witnesses of crime: model law and related commentary. New York, NY: United Nations.) e a Recomendação nº 33/2010 do CNJ (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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). O apelo às resoluções de agências da Organização das Nações Unidas (ONU) tem uma dupla função. A primeira, verificar o que um documento sobre o depoimento judicial de crianças e adolescentes, oriundo de duas agências do mais representativo órgão multilateral do planeta, em particular no que se refere aos direitos humanos, teria a oferecer em termos de possibilidades de análise. A segunda, avaliar se ali os argumentos e ênfases encontrados nos protocolos nacionais também seriam identificáveis. Não se trata de postular que as diretrizes emanadas das agências da ONU sejam isentas de críticas. Mas, de poder mirar as linhas previstas por um documento supranacional, cotejando-o com o que estaria previsto para os dois maiores tribunais do Brasil. Frise-se que as referências da ONU utilizadas aqui não são de adoção obrigatória pelos seus Estados-Membros.

A Resolução Ecosoc no 20/2005 foi elaborada pelo Conselho Econômico e Social, publicada em 22 de julho de 2005, e apresenta o “Guia sobre justiça em problemas envolvendo crianças vítimas e testemunhas de crimes”. Esse guia tem o objetivo de auxiliar os Estados-Membros da ONU no reforço da proteção às crianças vítimas e testemunhas, quando envolvidas no sistema de justiça criminal (United Nations Economic and Social Council, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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). A Resolução Ecosoc no 20/2005 e a modelização proposta pelo United Nations Office on Drugs and Crime (2009) são similares em suas linhas gerais, ao menos no que se refere aos objetivos desta pesquisa, motivo pelo qual é explorado mais detidamente o primeiro documento.

Em 2010, o tema “Depoimento Especial” foi debatido pelo CNJ em colóquio nacional, originando uma Recomendação. Essa Recomendação é dirigida aos tribunais para a criação de serviços e treinamento de profissionais especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, utilizando-se dos princípios da entrevista cognitiva (Recomendação no 33/2010 [Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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]). Nessa linha ainda, a Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, desenhando ali lugares distintos para os atores que a compõem, os quais também se situariam diferentemente quanto à escuta especializada e ao depoimento especial, a depender de seu papel.

O depoimento judicial de crianças e adolescentes no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O protocolo do TJSP, denominado “Atendimento não revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência” pauta-se na Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) e na Recomendação nº 33/2010 do CNJ (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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), tendo sido lançado em junho de 2011. A implementação do projeto visaria à superação de práticas de intervenção institucional que vitimizariam crianças e adolescentes e a rearticulação dos diversos atores institucionais que interviriam nesses casos. O projeto teve início em apenas quatro varas da infância e juventude, sendo duas de grande porte, Guarulhos e Campinas, e duas de médio porte, Atibaia e São Caetano do Sul (Brito, 2012Brito, L. M. T. (2012). Escuta de crianças e de adolescentes: reflexões, sentidos e práticas. Rio de Janeiro: EdUerj.; Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

O projeto do TJSP ressalta a necessidade de articulação e coordenação com outros atores institucionais no atendimento às vítimas, a fim de reduzir o número de vezes em que a criança apresenta o seu relato. Nessa articulação interinstitucional propõe-se um novo fluxo de atendimento, por meio de um prontuário único. Esse documento seria preenchido pela primeira instituição que toma o relato da criança ou do adolescente, sendo preferencialmente o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), ou um hospital. Ou seja, antes da escuta da criança ou do adolescente no judiciário, a proposta de articulação interinstitucional prevê uma forma de trabalho que integra as diversas instâncias de atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência. Esta prática envolve, além do Poder Judiciário, as secretarias estaduais de Saúde, Segurança Pública e Desenvolvimento Social (Brito, 2012Brito, L. M. T. (2012). Escuta de crianças e de adolescentes: reflexões, sentidos e práticas. Rio de Janeiro: EdUerj.; Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

Em relação à apuração da violência contra a criança e o adolescente, o protocolo do TJSP afirma que

[...] diferentemente do que ocorre em outros Estados, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu-se que a apuração da violência contra crianças e adolescentes não poderia ser feita unicamente com base na escuta da criança e adolescente (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., p. 234).

Essa escuta deveria ser contextualizada, considerando as fases evolutivas da criança e do adolescente e o levantamento de outros indicadores de violência (Brito, 2012Brito, L. M. T. (2012). Escuta de crianças e de adolescentes: reflexões, sentidos e práticas. Rio de Janeiro: EdUerj.; Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

A implementação do projeto de tomada de depoimento judicial de crianças e adolescentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorreu em outubro de 2012, conforme o Ato Executivo nº 4.297/2012 do TJRJ, que instituiu o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (Nudeca). De acordo com o artigo 1º, o Nudeca é “[...] composto de salas para oitivas videogravadas de crianças e adolescentes, que serão realizadas por profissionais capacitados em técnicas de entrevistas investigativas” (Estado do Rio de Janeiro, 2012aEstado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., p. 2). A primeira dessas salas foi inaugurada no Fórum Central em 24 de outubro de 2012, tendo sido realizada a audiência inaugural em 13 de dezembro de 2012, relativa a processo de Vara de Família. A segunda sala foi inaugurada no Fórum Regional de Madureira, no dia 5 de novembro de 2012 (Estado do Rio de Janeiro, 2012bEstado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2012a, 19 de outubro). Ato Executivo Nº 4.297,17 de outubro de 2012. Institui o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1217804/19-10-2012.pdf
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). A terceira sala encontra-se na comarca de Teresópolis e suas atividades iniciaram-se em 7 de dezembro de 2016 (Estado do Rio de Janeiro, 2016Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2016, 8 de dezembro). Fórum de Teresópolis ganha sala para Depoimento Especial. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/ca/web/guest/home/-/noticias/visualizar/41025?p_p_state=maximized
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). O protocolo do TJRJ não tem como referência a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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), diferentemente do que ocorre no embasamento do protocolo do TJSP.

Avaliação das necessidades da criança e do adolescente e sua preparação antes do depoimento

O Protocolo de São Paulo (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.) apresenta uma vasta explicação sobre o fluxo de atendimento inicial e cuidados antes da audiência ou da escuta especial. Como mencionado anteriormente, o atendimento inicial deve ser feito preferencialmente pelo Creas. Portanto, se a situação de suspeita de abuso ou exploração sexual chega ao Conselho Tutelar, deverá ser então encaminhada para o Paefi, que está articulado com a delegacia de polícia e com o Instituto Médico Legal. Se houver confirmação da suspeita de abuso ou exploração sexual, é encaminhado um relatório do Creas ao Ministério Público. Em princípio, essa articulação no atendimento tem por resultado que a criança e o adolescente não tenham que expor, reiteradamente, os fatos em cada um dos órgãos de atendimento, evitando, em tese, a repetição de procedimentos e a vitimização secundária.

Somente após a análise do relatório, o juiz designa a data de audiência em um intervalo de aproximadamente 15 dias. Durante esse período deverá intervir a equipe técnica. Espera-se que esse tempo seja suficiente para que a criança ou o adolescente assimile as informações dadas pela equipe e tome a decisão, junto com sua família, de participar ou não do procedimento (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

As informações dadas à criança e ao adolescente têm como objetivo a proteção, a garantia de direitos e a participação deles, como orienta a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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). Essa Resolução enfatiza que os profissionais e responsáveis devem respeitar os direitos transversais da vítima que são: a dignidade, a não discriminação, o interesse superior, a proteção, o desenvolvimento harmonioso e a participação.

O Protocolo do TJSP está em conformidade com a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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), que confere à criança, ao adolescente e ao seu responsável o direito a serem informados no atendimento inicial; concede à criança e ao adolescente o direito à fala para que possam expressar livremente suas opiniões, terem esclarecidas suas dúvidas, serem ouvidos em todos os momentos do processo judicial e até optarem por não depor. Em concordância com esses direitos e garantias à criança e ao adolescente, a Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) também prevê que eles sejam ouvidos, expressem seus desejos e opiniões, e, ainda, permaneçam em silêncio se desejarem.

Destaque-se, no protocolo, o direito da criança e do adolescente a serem escutados na modalidade especial e em local (considerando a possibilidade de sua ocorrência em ambiente distinto do fórum) e horário mais convenientes, quando for possível. Assim, quanto ao local do depoimento, o procedimento do TJSP diferencia-se dos outros projetos implementados no Brasil. A Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) considera igualmente que a criança e o adolescente sejam ouvidos em horário mais adequado e conveniente a eles.

Quanto ao protocolo do TJRJ, não foi encontrado nos Atos Normativos a articulação entre o atendimento inicial (sistemas de segurança pública, assistência social e saúde) e o Sistema de Justiça. Segundo informações do Portal Brasil (2015)Portal Brasil (2015, 17 de junho). Rio de Janeiro inaugura centro de atendimento a vítimas de violência sexual. Recuperado http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/06/rio-de-janeiro-inaugura-centro-de-atendimento-a-vitimas-de-violencia-sexual
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-jus...
, foi inaugurado em 17 de junho de 2015, no Hospital Municipal Souza Aguiar, o Centro de Atendimento de Adolescentes e Crianças. Ali a criança (ou o adolescente) é atendida por dois profissionais capacitados na técnica cognitiva e nele a vítima recebe todos os atendimentos necessários. No local também é expedido o Boletim de Ocorrência, realizado exame de corpo de delito, havendo ainda sala para a entrevista de Depoimento Especial. Essa entrevista é filmada, a fim de que a vítima seja preservada quanto ao número de depoimentos. No entanto, caso o Ministério Público receba a denúncia e venha a abrir o processo criminal, poderá a criança ou o adolescente passar mais uma vez pelo procedimento de depoimento especial no Poder Judiciário, pois o rito próprio àquele tipo de processo não terá sido cumprido até então. A Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) prevê explicitamente um lugar para o setor saúde distinto daquele inerente ao aparato de justiça no sistema de garantia de direitos que estabelece.

O Ato Normativo Conjunto nº 21/2013 do TJRJ (Estado do Rio de Janeiro, 2013Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2013, 26 de setembro). Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, 24 de setembro de 2013. Resolvem alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1442401/26-09-2013.pdf
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) esclarece que os requerimentos para uso das salas de audiência devem ser encaminhados com no mínimo 10 dias de antecedência. Essa antecedência permitiria que o Nudeca indicasse os entrevistadores e que se pudesse concluir acerca da pertinência da oitiva. Se a avaliação for favorável, é agendada a data da audiência; se for desfavorável, o caso é encaminhado ao Juízo solicitante.

Um aspecto importante no protocolo de Depoimento Especial do TJSP e do TJRJ é a diferença no “critério de idade”. No protocolo do TJSP, a idade do depoente não é impedimento, mas no Ato Normativo Conjunto nº 21/2013 do TJRJ (Estado do Rio de Janeiro, 2013Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2013, 26 de setembro). Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, 24 de setembro de 2013. Resolvem alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1442401/26-09-2013.pdf
http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1...
) isso é citado como um dos critérios a serem levados em consideração. A despeito disso, o protocolo do TJRJ não estipula a idade mínima do depoente.

Aparentemente, em relação ao critério idade para depor, o protocolo do TJSP está em conformidade com a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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). Ambos os documentos não consideram a idade como barreira inicial para participar do processo judicial, pois subjaz ali o entendimento de que cada criança deve ser tratada como uma pessoa capaz, conforme seu desenvolvimento biopsicossocial. De qualquer modo, vale ressaltar que há indicações para que a idade e a maturidade sejam observadas, a fim de que o depoimento seja compreensível e admissível (United Nations Economic and Social Council, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/re...
). Abre-se nesse aspecto um importante campo de investigação, não contemplado neste trabalho, acerca do entendimento dos diferentes tribunais do país quanto à idade mínima para a realização de depoimentos e os contra-argumentos existentes.

Outro critério para definir o uso de procedimento no Rio de Janeiro, e que está de acordo com a Recomendação nº 33/2010 do CNJ (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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), são os indícios ou notícias de Alienação Parental, também alvo da Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.).

Na avaliação dos entrevistadores devem ser considerados os seguintes critérios:

Idade da vítima; decurso do tempo entre a data do fato e a data da audiência; eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato; indícios ou notícias de Alienação Parental; verificação no banco de dados do NUDECA sobre oitivas anteriores no formato do Depoimento Especial (Estado do Rio de Janeiro, 2013Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2013, 26 de setembro). Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, 24 de setembro de 2013. Resolvem alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1442401/26-09-2013.pdf
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, p. 1).

Dos quesitos e das respostas durante o depoimento - O intermediário

Segundo o protocolo do TJSP, o psicólogo que intermedeia o testemunho da criança ou do adolescente não utiliza ponto auricular, pois o juiz, o promotor de justiça, o defensor público e os assistentes técnicos elaboram quesitos prévios por escrito antes do dia da escuta especial. Os quesitos formulados são discutidos pela equipe, podendo ser os mesmos deferidos ou indeferidos pelo juiz. Somente no final do procedimento, a criança (ou o adolescente) é liberada por alguns instantes. Nesse momento, o profissional consulta o juiz por ramal telefônico para saber se é necessário algum outro esclarecimento sobre o depoimento. Se houver algum esclarecimento, a criança (ou o adolescente) volta à entrevista com o psicólogo; caso contrário, conclui-se a escuta com o fechamento da entrevista (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

Ainda de acordo com o Protocolo de São Paulo, o procedimento é realizado por psicólogos que recebem quesitos do juiz, do promotor de justiça, do advogado, do defensor público e dos assistentes técnicos antes do dia da audiência e no momento de pausa da mesma. Vale apontar que o protocolo aceita, na ausência do psicólogo e do assistente social, outros profissionais para realizar o procedimento. Atualmente, a atribuição do assistente social é a de realizar o estudo social da família da criança e do adolescente e não a da realização da tomada de depoimento. A atribuição do psicólogo é a de intermediário, reformulando e traduzindo perguntas e respostas relacionadas ao ocorrido em uma linguagem compreensível para a criança e para o adolescente (Brito, & Parente, 2012Brito, L. M. T., & Parente, D. (2012). Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, 24(1), 178-186. https://doi.org/10.1590/S0102-71822012000100020
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).

O protocolo do TJSP orienta que o psicólogo estabeleça o rapport com o depoente. Esse mesmo psicólogo realiza a avaliação da criança, a fim de verificar se ela tem condições de prestar o depoimento, e conduz o procedimento de tomada de depoimento (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

Quanto à escuta da criança ou do adolescente no TJSP: o “Juiz decide sobre o modo como se procederá a escuta diante da manifestação da criança/adolescente e informação da equipe” (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., p. 248). No modelo tradicional, o depoente é ouvido diretamente por um juiz, na sala de audiências. Na escuta especial existe uma sala própria, onde há equipamentos de vídeo e áudio que captam o que a criança e o psicólogo estão conversando. O juiz, o promotor de justiça e o defensor público ou advogado de defesa assistem a tudo através de circuito fechado de TV.

Quanto ao uso do recurso de gravação no depoimento, a criança ou o adolescente e a sua família autorizam a gravação ao assinarem o termo de concordância, explicado a todos pelos profissionais em momento anterior (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

Percebe-se que, mesmo recorrendo ao intermediário, um conjunto significativo de personagens acaba por se relacionar com a criança ou o adolescente, ainda que indiretamente, ao longo da tomada de depoimento. Assim, para que a criança possa vir a depor num tribunal e essa experiência lhe seja favorável, é necessário, dentre outros fatores, que ela esteja preparada emocionalmente e receba a atenção dos serviços de apoio e proteção à vítima e de todos que venham a ter contato com ela (Goodman, Ogle, Troxel, Lawler, & Cordon, 2009Goodman, G. S., Ogle, C. M., Troxel, N., Lawler, M. J., & Cordon, I. M. (2009). Crianças vítimas no sistema judiciário: Como garantir a precisão do testemunho e evitar a revitimização. In Santos, B. R., & Gonçalves, I. B., Depoimento sem medo (?): Culturas e práticas não revitimizantes – Uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes (2a ed., pp. 21-34). São Paulo: Childhood Brasil.). Nesse sentido, as sugestões e recomendações oriundas do I Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento, realizado em Brasília, em 2011, tais como citadas por Coimbra (2014)Coimbra, J. C. (2014). Depoimento especial de crianças: um lugar entre proteção e responsabilização? Psicologia: Ciência e Profissão, 34(2), 362-375. https://doi.org/10.1590/1982-3703000732013
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, ressaltam a importância de “Formar juízes, promotores de justiça e defensores públicos para participar, quando necessário, da coleta do Depoimento Especial [...]” e ainda “Formar juízes para proceder à entrevista de crianças e adolescentes vitimizados que manifestem interesse em ser ouvidas pelo próprio magistrado [...]” (p. 368, itálico nosso).

De acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 09/2012 (Estado do Rio de Janeiro, 2012c) e o Ato Normativo Conjunto nº 21/2013 Estado do Rio de Janeiro, 2013Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2013, 26 de setembro). Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, 24 de setembro de 2013. Resolvem alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1442401/26-09-2013.pdf
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), ambos do TJRJ, o papel do psicólogo no depoimento de crianças e adolescentes é também de intermediário entre a criança e o juiz. Contudo, diferentemente do procedimento do TJSP, o do TJRJ pode contar com participação de outros integrantes da equipe interdisciplinar nessa etapa, tais como o assistente social e o comissário da infância e juventude (com formação em Pedagogia), capacitados em técnica de entrevista cognitiva e com experiência em atendimento a crianças e adolescentes.

Quanto à formação e treinamento dos profissionais, o Protocolo de São Paulo (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.) menciona que uma série de profissionais necessitam de capacitação para a tomada de depoimento de crianças e adolescentes: juízes, promotores de justiça e defensores na área criminal, de infância e juventude e da família; profissionais do Sistema de Justiça da área de infância e da juventude e da família (assistentes sociais e psicólogos judiciários); escreventes de sala – operação da mídia; profissionais do programa de atendimento; delegados de polícia e serventuários da polícia civil; polícia militar, conselheiros tutelares, educadores e profissionais da saúde.

O Protocolo do TJSP fundamenta-se na Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) quando trata da formação de todos os envolvidos. Essa Resolução orienta que a implementação do projeto de depoimento deve ocorrer com a formação adequada de todos os atores que estejam envolvidos: “Profissionais devem ser treinados para efetivamente proteger e suprir as necessidades das crianças vítimas e testemunhas, inclusive em unidades especializadas e serviços”, bem como “habilitados para [...] periodicamente [...] avaliar o seu papel [...]” (United Nations Economic and Social Council, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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, p. 11-12).

No que se refere ao protocolo do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto nº 09/2012 (Estado do Rio de Janeiro, 2012c) aponta que o procedimento adotado para o depoimento de crianças e adolescentes é composto por 10 etapas: I-Planejamento; II-Preparação; III-Recepção; IV-Rapport ou Acolhimento Inicial; V-Apresentação do Protocolo; VI-Recriação do Contexto; VII-Questionamento; VIII-Esclarecimento Final; IX-Fechamento; X-Finalização.

No Planejamento, os entrevistadores I e II previamente obtêm informações do caso por meio do acesso aos autos do processo. A etapa Preparação é o momento em que os entrevistadores I e II verificam se estão disponíveis os materiais a serem utilizados na entrevista. Na Recepção, a criança ou o adolescente e seu responsável são orientados a chegar uma hora antes da audiência. Na antessala da sala de depoimento, o entrevistador I avaliará as condições da criança ou do adolescente para depor, esclarecerá os aspectos sobre a dinâmica do procedimento e fornecerá ao responsável um termo de consentimento que, assinado pelo mesmo, autoriza que os profissionais entrevistadores realizem à gravação do depoimento para anexar ao processo.

A etapa Rapport ou Acolhimento Inicial e a Apresentação do Protocolo ocorrem simultaneamente. O entrevistador II tem seu primeiro contato com a criança ou adolescente na sala de Depoimento Especial. Antes do depoimento, o entrevistador II busca estabelecer um clima satisfatório com a criança ou adolescente fazendo perguntas abertas e conhecendo a linguagem e a capacidade narrativa do depoente. Enquanto ocorre o Rapport, o entrevistador I encontra-se na sala de audiências onde realiza a Apresentação do Protocolo e esclarece dúvidas em relação ao depoimento para aqueles que estão no local.

A etapa Recriação do Contexto é o ato do depoimento da criança ou adolescente em companhia do entrevistador II. Em seguida, os equipamentos de áudio e vídeo são ligados, é comunicado ao depoente o início da gravação e é questionado se ele gostaria de sanar alguma dúvida. O entrevistador II realiza a escuta do relato livre do depoente, sem interrupções, tendo como base a técnica da entrevista cognitiva. Ao finalizar o relato livre, inicia-se a etapa do Questionamento, na qual o entrevistador II solicita ao depoente, esclarecimentos sobre alguns aspectos do que foi relatado.

No Esclarecimento Final, os presentes na sala de audiências fazem perguntas para sanar dúvidas, as quais serão transmitidas pelo juiz ao entrevistador II por meio de um ponto eletrônico auricular. O entrevistador II adequa as perguntas à capacidade de entendimento da criança ou do adolescente.

O Fechamento ocorre quando o entrevistador II retoma a conversa com a criança ou adolescente sobre assuntos amenos do seu cotidiano, encerrando o depoimento formal e desligando os equipamentos eletrônicos.

Na etapa da Finalização, os entrevistadores I e II atenderão o depoente e seu responsável e farão os encaminhamentos necessários. De acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 21/2013 do TJRJ (Estado do Rio de Janeiro, 2013Estado do Rio de Janeiro. Poder Judiciário. (2013, 26 de setembro). Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21, 24 de setembro de 2013. Resolvem alterar o Artigo 1º e seus parágrafos 4º e 6º; os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º; e os parágrafos 2º, 3º e 10º do Artigo 3º; e Art.8º do Ato Normativo Conjunto 09/2012. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. Recuperado de http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1442401/26-09-2013.pdf
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), os depoimentos colhidos permanecem registrados no sistema do TJRJ, além de gravados em dois DVDs, que são lacrados e anexados à ata de audiência.

A pessoa de apoio

A pessoa de apoio aparece com frequência no protocolo do TJSP, quando é afirmado que um dos direitos a serem considerados no atendimento inicial à criança ou adolescente é o “Direito a ser acompanhado por alguém de sua confiança durante o depoimento (desde que não seja testemunha no processo) ou durante a escuta especial” (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., p. 246, itálico nosso).

Também vale ressaltar que, no Protocolo do TJSP,

[...] o papel da equipe técnica do programa de atendimento [consiste em] acompanhamento, se a criança/adolescente o desejar; suporte durante o depoimento ou a escuta, nas pausas e recesso, em momentos de crise, sem intervenção sobre o conteúdo do depoimento ou escuta (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., p. 250, itálico nosso).

Essa afirmação da importância da pessoa de apoio que aparece no protocolo do TJSP está em conformidade com a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) e com a modelização proposta pelo UNODC (2009)United Nations Office on Drugs and Crime – Unodoc. (2009). Justice in matters involving child victims and witnesses of crime: model law and related commentary. New York, NY: United Nations.. Esses documentos mencionam que as testemunhas e vítimas devem receber assistência de pessoas de apoio no início, durante e após o depoimento judicial.

Não se encontrou nos Atos Normativos do TJRJ nenhuma menção à pessoa de apoio para acompanhar a criança ou adolescente durante o processo judicial e no momento do depoimento. Constata-se também sua ausência na Recomendação nº 33/2010 do CNJ (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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) e na Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.). Justifica-se, de certo modo, a inexistência da pessoa de apoio no Ato Normativo Conjunto nº 09/2012 (Estado do Rio de Janeiro, 2012c, no artigo 3, § 3°, item i, do TJRJ, quando cita a “[...] não permanência do responsável pela criança/adolescente na sala de escuta, salvo hipóteses excepcionais autorizadas pelo Juiz” (p. 2).

A importância da pessoa de apoio é tema de diferentes estudos, como os de Cunningham e Hurley (2007b)Cunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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e Goodman, Taub e Jones (1992)Goodman, G. S., Taub, E.P., & Jones, D.P.H. (1992). Testifying in criminal court: Emotional Effects on Child Sexual Assault Victims. Monographs of the Society for Research in Child Development, 57(5): 1-141. https://dx.doi.org/10.2307/1166127
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sobre a experiência canadense. No entanto, para que a pessoa de apoio tenha o seu lugar, a criança ou o adolescente precisa manifestar a necessidade de querer ser acompanhada, havendo confiança entre um e outro (Cunningham, & Hurley, 2007bCunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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). Quanto à formação da pessoa de apoio, Hill e Hill (1987)Hill, P. E., & Hill, S. M. (1987). Videotaping children’s testimony: an empirical view. Michigan Law Review Association. 85(4): 809-833 https://dx.doi.org/10.2307/1288732
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atestam:

Uma pessoa de apoio não precisa ser um advogado ou um especialista em psicologia infantil. Qualquer pessoa que faça com que a criança fique confortável – um pai, tia ou tio, professor, assistente social, ou pai adotivo – pode dar esse apoio (p. 810).

Cabe frisar que se estará impedido de assumir simultaneamente o papel de pessoa de apoio e o de testemunha. Isso porque a pessoa de apoio acompanhará a criança (ou adolescente) em todos os depoimentos, mantendo com ela estreita proximidade (Cunningham & Hurley, 2007bCunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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; Myers, 1994Myers, J. E.B. (1994). Adjudication of child sexual abuse cases. The Future of Children Sexual Abuse of Children. 4(2): 84-101. Recuperado de http://www.princeton.edu/futureofchildren/publications/docs/04_02_04.pdf
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).

Vários estudos realizados confirmam os benefícios que a pessoa de apoio oferece à criança ou ao adolescente. Esses benefícios compreendem a minimização dos impactos negativos do depoimento judicial, a redução do stress, o fator proteção e apoio emocional para a criança ou adolescente antes, durante e depois do depoimento judicial (Cunningham, & Hurley, 2007aCunningham, A., & Hurley, P. (2007a). Designated support person. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/5_SupportPerson.pdf era b
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; Goodman et al.,1992Goodman, G. S., Taub, E.P., & Jones, D.P.H. (1992). Testifying in criminal court: Emotional Effects on Child Sexual Assault Victims. Monographs of the Society for Research in Child Development, 57(5): 1-141. https://dx.doi.org/10.2307/1166127
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; 2009Goodman, G. S., Ogle, C. M., Troxel, N., Lawler, M. J., & Cordon, I. M. (2009). Crianças vítimas no sistema judiciário: Como garantir a precisão do testemunho e evitar a revitimização. In Santos, B. R., & Gonçalves, I. B., Depoimento sem medo (?): Culturas e práticas não revitimizantes – Uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes (2a ed., pp. 21-34). São Paulo: Childhood Brasil.; Myers, 1994Myers, J. E.B. (1994). Adjudication of child sexual abuse cases. The Future of Children Sexual Abuse of Children. 4(2): 84-101. Recuperado de http://www.princeton.edu/futureofchildren/publications/docs/04_02_04.pdf
http://www.princeton.edu/futureofchildre...
; Oates, 1990)Oates, R. K. (1990). The reliability of the child as a witness. Recuperado de http://www.aic.gov.au/media_library/publications/proceedings/08/oates.pdf
http://www.aic.gov.au/media_library/publ...
. Outros benefícios que os estudos de Cunningham e Hurley (2007b)Cunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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e Goodman et al. (1992)Goodman, G. S., Taub, E.P., & Jones, D.P.H. (1992). Testifying in criminal court: Emotional Effects on Child Sexual Assault Victims. Monographs of the Society for Research in Child Development, 57(5): 1-141. https://dx.doi.org/10.2307/1166127
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apresentam é que a pessoa de apoio aumenta a capacidade da criança ou do adolescente de responder as perguntas feitas e, consequentemente, sentindo-se segura e menos ansiosa, fornece evidência de melhor qualidade.

De acordo com Cunningham e Hurley (2007b)Cunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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, cada criança no Canadá que realiza o depoimento tem direito de ser acompanhada em todo o processo no judiciário por uma pessoa de apoio. Nos estudos desenvolvidos por Cunningham e Hurley (2007b)Cunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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acerca do que as crianças ou adolescentes pensam sobre ter uma pessoa de apoio, muitos relatam que precisavam de alguém por perto para se sentirem confiantes, pois estavam com medo e não queriam estar sozinhos. Contudo, a função de uma pessoa de apoio não elimina a necessidade de preparação para as sessões no tribunal e nem a assistência dos serviços voltados à vítima. Para os autores mencionados, as responsabilidades da pessoa de apoio resumem-se a:

[...] acompanhar a testemunha para a sala de testemunho ou quarto de testemunho CCTV (protegendo a visão dele/a do acusado, se necessário); estar perto da testemunha durante o testemunho; ficar com a criança durante os intervalos, tais como tempo de recesso ou almoço (Cunningham, & Hurley, 2007bCunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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, p. 12).

O direito de ser acompanhado por uma pessoa de apoio é fundamental, conforme sugerido no art. 24 da Resolução Ecosoc no 20/2005 (ECOSOC, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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). Cabe ressaltar que o artigo 100, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativo às medidas de proteção e oitiva obrigatória de criança e adolescente, explicita que o depoente pode estar na “companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada” (Brasil, 1990Brasil. (1990, 27 set.). Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União.).

A pessoa de apoio precisa estar habilitada a lidar com o seu estado emocional ao passar pelo impacto do que ouve, vê e experimenta, estando ao lado da criança ou do adolescente no depoimento judicial (Cunningham, & Hurley, 2007aCunningham, A., & Hurley, P. (2007a). Designated support person. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/5_SupportPerson.pdf era b
http://www.lfcc.on.ca/5_SupportPerson.pd...
). No que diz respeito ao estar habilitado para desempenhar a função da pessoa de apoio, Cunningham e Hurley (2007b)Cunningham, A., & Hurley, P. (2007b). Hearsay evidence and children. Centre for Children and Families in the Justice System. Recuperado de http://www.lfcc.on.ca/6_HearsayEvidence.pdf era a
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orientam: “Para evitar a frustração e a confusão, certifique-se de que entende seu papel e os seus limites [...]” (p. 16).

Em que pese a importância da pessoa de apoio, a Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.), que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, apresentando parâmetros para o depoimento especial, não tece sequer uma consideração sobre esse papel. Trata-se de legislação que normatiza, inclusive, a abordagem da revelação da situação de violência quando ela ocorre de modo espontâneo, em serviço não ligado ao aparato judicial (art. 4º). Ela realiza também a distinção entre escuta especializada e depoimento especial nos artigos 7º e 8º e tem como uma de suas referências a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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).

A nova legislação exige a formalização dos procedimentos do depoimento especial na figura de protocolos e aponta para que cuidados sejam tomados a fim de se restringir a uma única vez sua execução, salvo quando justificada a necessidade imprescindível de repetição (art. 11). Da mesma forma, ela invoca a possibilidade de que o depoimento possa ser prestado diretamente ao juiz, se a vítima ou a testemunha assim o quiser (art. 12). Nesse caso, a intervenção da pessoa de apoio, tal como descrita neste artigo, poderia ser de valia, à luz das referências analisadas.

É importante destacar novamente que usualmente a discussão relativa às práticas de tomada de depoimento de crianças e adolescentes no Brasil silencia diante da possibilidade de depoimento direto ao juiz e dos cuidados que aí devem ter vez. Essa possibilidade, contudo, faz-se agora explicitamente presente na Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) e também no artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança. Esse silêncio ocorre geralmente em prol de intervenções que ressaltam a relevância exclusiva da intermediação entre a testemunha e o juiz (Coimbra, 2014Coimbra, J. C. (2014). Depoimento especial de crianças: um lugar entre proteção e responsabilização? Psicologia: Ciência e Profissão, 34(2), 362-375. https://doi.org/10.1590/1982-3703000732013
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; 2017a).

Deve ser sinalizado que a literatura pesquisada questiona a efetividade da pessoa de apoio em uma circunstância específica: ao comparar crianças que foram acompanhadas durante o depoimento e outras que permaneceram sozinhas quando expostas ao júri. Os resultados obtidos apontam melhor percepção de credibilidade por parte dos jurados de crianças (ou adolescentes) que permanecem sozinhas durante o depoimento. Essas pesquisas expressam que os procedimentos que têm como objetivo auxiliar emocionalmente a testemunha podem resultar em depreciação e desqualificação do seu depoimento, ao menos, como se destaca, quando está em jogo a opinião do júri (Mcauliff, Lapin, & Michel, 2015Mcauliff, B. D., Lapin, J., & Michel, S. (2015). Support person presence and child victim testimony: believe it or not. Behavioral Sciences & the Law, 33(4): 508-527. https://doi.org/10.1002/bsl.2190
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; Nefas, Neal, Maurice, & Mcauliff, 2008Nefas, C., Neal, E., Maurice, K., & Mcauliff, B. D. (2008). Support person use and child victim testimony: believe it or not. In Annual Meeting of the American Psychology - Law Society . Jacksonville, FL. Recuperado de http://citation.allacademic.com/meta/p229050_index.html
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). No entanto, pode-se levantar a hipótese de que as mesmas ressalvas seriam aplicáveis ao uso de intermediário, nas circunstâncias descritas.

De todo modo, deve ser notado que as práticas voltadas para o apoio da testemunha, em particular de crianças e adolescentes, vêm sendo ampliadas e encontrando novas formas de funcionamento e expressão, ao menos nos EUA e Canadá, valendo-se, inclusive, de cães treinados (Coimbra, 2017bCoimbra, J. (2017b, 5 mar.). Testemunho de crianças: o apoio de cães treinados. Medium Corporation, Palavras em Transe, Cartas do Litoral. Recuperado de http://bit.ly/2qyQwRs
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).

Avaliação das necessidades da criança e do adolescente e da sua família após o depoimento

O Protocolo de São Paulo (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.) prevê o acompanhamento do depoente e de sua família após a audiência judicial. Nesse sentido, ele se encontra em conformidade com a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) quando pontua o “direito à assistência efetiva”, e com a Recomendação nº 33/2010 do CNJ: “[...] os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares, quando necessários, durante e após o procedimento judicial” (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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, p. 3, itálico nosso).

Quanto às garantias citadas no Protocolo de São Paulo (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.) encontram-se: a garantia de direitos individuais e sociais da criança e do adolescente, a orientação familiar ao responsável, programas de transferência de renda aos responsáveis, fortalecimento de vínculos familiares, colocação em família substituta, acolhimento familiar ou institucional, e, de maneira especial, o atendimento psicológico/psiquiátrico pelo Centro de Atenção Psicossocial à criança e ao adolescente durante a intervenção judicial e após a realização do depoimento. No que se refere ao apoio aos familiares, é proposto atendimento psicológico aos pais/responsáveis cuidadores, atendimento psicológico/psiquiátrico ao ofensor, sobretudo se ele é membro da família (Estado de São Paulo, 2012Estado de São Paulo. Tribunal de Justiça. (2012). Atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência. In Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas (pp. 231-254). São Paulo, SP: Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.).

Em relação às necessidades da criança e do adolescente após o seu envolvimento com o judiciário, observam-se semelhanças nos Atos Normativos do TJRJ e no protocolo do TJSP quando referem que, ao final do depoimento, o entrevistador fará encaminhamentos que julgue necessários à criança, ao adolescente e à sua família. Contudo, vale ressaltar que não existe nos Atos Normativos do TJRJ menção sobre encaminhamento específico destinado ao suposto agressor, o que o diferencia do procedimento do TJSP. De acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 09/2012 (Estado do Rio de Janeiro, 2012c) do TJRJ, artigo 3, § 10, ao final da inquirição, o depoente e a sua família são encaminhados à rede de proteção e de assistência, podendo haver a inclusão em programas de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas.

Na análise dos protocolos do TJSP e do TJRJ constata-se que ambos estão de acordo com a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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), com a Recomendação nº 33/2010 do CNJ (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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) e com a Lei no 13.431/2017 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.), ao oferecerem suporte e atendimento às necessidades da criança, do adolescente e da família em todas as fases do processo e, também, após o processo judicial até que tais serviços não sejam mais necessários.

Considerações Finais

Verificou-se que não existe uniformidade entre os procedimentos de tomada de depoimento de crianças e adolescentes do TJSP e do TJRJ. Algumas dessas diferenças foram sinalizadas e comentadas. Constatou-se, por exemplo, que um e outro protocolo divergem quanto ao critério idade para a tomada de depoimento, quanto à preparação do depoente e no que se refere à possibilidade de atuação da pessoa de apoio. No TJSP, o procedimento segue as orientações da Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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), que não considera, em princípio, que a idade seja barreira para a participação. No TJRJ, a idade é um critério adotado para a realização do depoimento, no entanto, não é estipulado no documento a idade mínima do depoente. Como apontado, trata-se de tema que merece atenção e investigação posterior, a fim de se levantar e avaliar de que modo o sistema judicial lida com a idade do depoente. Igualmente, a relação entre equipamentos de saúde e tomada de depoimento foi apontada como algo a ser pesquisado em outro momento. A Lei no 13.431/17 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) aborda e regula a inserção de diferentes segmentos no sistema de garantia de direitos. Todavia, é cedo para averiguar como a testemunha circula entre eles ou, dito de modo diferente, como escuta especializada e depoimento especial estarão relacionados de fato a partir de agora.

A Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) revela um ator bastante importante e pouco mencionado nas práticas em curso no Brasil: a pessoa de apoio, a qual tem a função de acompanhar a criança vítima e testemunha, dando-lhe amparo emocional durante o processo judicial. Ela pode ser um profissional, integrante da equipe técnica, embora não necessariamente seja o caso. No entanto, é importante que a pessoa de apoio saiba se, efetivamente, pode desempenhar o papel que lhe é requerido, sem interromper ou influenciar o depoente.

Em contraposição ao parágrafo acima, constata-se no Brasil uma supervalorização do papel do intermediário no cenário do depoimento judicial de crianças e adolescentes, a despeito de outras intervenções importantes junto a crianças e adolescentes nesse contexto, as quais, inclusive, são explicitamente recomendadas pelo CNJ. Nessa via, os modos pelos quais ocorrem a preparação para o depoimento e o acompanhamento durante e após a audiência, tanto do depoente como de sua família, merecem a atenção de investigações futuras.

A supervalorização comentada coloca o intermediário quase como o ator central dos procedimentos de tomada de depoimento judicial. Contudo, essa figura não é apresentada como relevante na Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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), tampouco na Recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2010Brasil. Conselho Nacional de Justiça. (2010). Recomendação Nº 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. Recuperado de http://www.cnj.jus.br/images/portarias/2010/port_gp_33_2010.pdf
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), e mesmo a Lei no 13.431/17 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.) refere-se à possibilidade de depoimento direto ao juiz, apontando para os cuidados a serem dispensados à testemunha.

Por fim, o silêncio da Lei no 13.431/07 (Brasil, 2017Brasil (2017, 5 abr.). Lei Nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União.), que tem a Resolução Ecosoc no 20/2005 (Ecosoc, 2005United Nations Economic and Social Council – Ecosoc. (2005). Guidelines on justice in matters involving child victims and witnesses of crime. Recuperado de http://www.un.org/en/ECOSOC/docs/2005/resolution%202005-20
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) como uma de suas referências, acerca da pessoa de apoio mostra o quanto há ainda a ser interrogado e reivindicado no campo da garantia de direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Acompanhar os eventuais efeitos dessa nova legislação sobre os protocolos existentes pode ser uma linha de investigação a ser seguida. De todo modo, neste artigo ressalta-se a possibilidade de o psicólogo ocupar na tomada de depoimento judicial de crianças ou adolescentes papéis que tenham seu lugar antes ou depois do depoimento propriamente dito. Esses papéis girariam em torno da assistência, do amparo emocional, da preparação e da avaliação da existência de condições da criança para enfrentar essa experiência, assim como o seu acompanhamento, o de sua família e o do autor da violência, se for o caso. Igualmente, o psicólogo poderia vir a assumir o papel de pessoa de apoio, atuando durante o depoimento. Esse conjunto de possibilidades deveria deixar em segundo plano justamente o papel de intermediário, o qual, paradoxalmente, tanto tem sido aclamado no Brasil.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Sep 2017

Histórico

  • Recebido
    31 Out 2016
  • Revisado
    29 Maio 2017
  • Aceito
    02 Ago 2017
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